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Capacitação dos Gestores para encerramento
da Gestão Municipal
Cosems/TO e Conasems
Instrutores: Wemerson R. FigueiraDilce M. Stakoviak
Por que Prestar Contas?
2
Por que prestar contas?
CF. art. 70, Parágrafo único.
•Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 3
Por que prestar contas?
CE art. 32 § 2º.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
4
Para quem Prestar Contas ?
5
Onde está previsto que é o TCE-TO irá julgar as contas dos administradores públicos ?
Está previsto na:• Constituição Federal art. 71
Constituição Estadual art. 33, II e
• Lei Orgânica do TCE-TO
- (Lei nº 1.284/2001) artigo 1º, inciso II.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
7
Competência dos Tribunais de Contas
II - julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos....,
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal...
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Competência dos Tribunais de Contas
Competência do Tribunal de Contas
CE art. 33, inciso II - • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público; 9
LOTCE-TO art. 1º, inciso II • Julgar as contas dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público; 10
Competência do Tribunal de Contas
•Neste contexto a prestação de contas da administração pública é, além de um dever, um princípio de ordem constitucional.
•Assim, vê-se, a relevância do tema, e a importância de se demonstrar a correta e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, bem como se atingiu o interesse da comunidade.
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• Destaca-se ainda a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme consta do art. 24 da Lei nº 1.284/2001,
• “Cabe ao responsável ou interessado o ônus da prova da irregularidade da citação, da intimação e da notificação”.
12
Observar a tempestividade da prestação de contas
•A prestação de contas dos ordenadores de despesas deverá ser remetida ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 60 dias contados do encerramento do exercício, nos termos da
• IN - TCE-TO nº 02, de 14 de dezembro de
2011. 13
IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 1º .
•A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do P. Leg. e dos Órgãos da Admin. Direta e Ind. do P. Executivo Munic., inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao TCE, via SICAP, no prazo máximo de 60 dias contados do encerramento do exercício.
14
• A prestação de contas acima
citada far-se-á exclusivamente
de forma eletrônica por meio do
SICAP e será considerado
entregue com o envio da 7ª
remessa. 15
IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 2º .
•Na 7ª remessa do SICAP, os Ordenadores de Despesas do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, deverão encaminhar também pelo SICAP, em arquivo eletrônico PDF, os documentos constantes no capítulo II.
16
IN - TCE-TO nº 02/2011, Art. 3º
Resolução Administrativa N.º 08 de 09 de abril 2008.
• Estabelece critérios que devem
ser observados para emissão de
parecer prévio sobre contas
anuais no âmbito deste Tribunal
de Contas.
17
Art. 1º.
Estabelecer ......... as principais
irregularidades que constituem
fator de rejeição das
contas ............. prestadas pelos
Prefeitos Municipais ao Tribunal de
Contas ........... 18
Resolução Administrativa N.º 08 de 09 de abril 2008.
Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima
1.3 ‐ Não cumprimento do limite
mínimo de 15% da receita a que
se refere o artigo 198, § 2º, III e
art. 77, II do ADCT, ambos da CF,
em ações e serviços públicos de
saúde (art. 198 da CF);
19
1.6 A contratação de pessoal por tempo determinado sem lei aprovada pela Câmara Municipal, ou contínua renovação de contrato como burla ao concurso público
(art. 37, IX, da CF); 20
Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima
1.8 Ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência
(art. 195, I da CF);21
Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima
1.9 Ausência de retenção, ou retenção a menor, da contribuição previdenciária dos servidores/ empregados, bem como ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, das referidas contribuições à instituição de previdência
(art. 195, II da CF). 22
Restrições de Ordem Constitucional Gravíssima
Restrições de Ordem Legal Gravíssima
2.1 ‐ Ocorrência de déficit de execução orçamentária, excetuando‐se quando o déficit foi resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior (art. 48,”b” da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, I, “a” da LC nº 101/00); 23
2.2 ‐ O descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços e precatórios (arts. 5º e 92 da Lei Federal nº 8.666/93);
24
Restrições de Ordem Legal Gravíssima
2.6 Não atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade
(Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e arts. 83 a 100 da Lei nº. 4.320/64);
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Restrições de Ordem Legal Gravíssima
2.8 Assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato, de obrigação de despesa que não tenha sido cumprida integralmente no referido período, ou deixar parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito (art. 42 e parágrafo único da LC nº 101/00);
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Restrições de Ordem Legal Gravíssima
2.11 Ocorrência de déficit financeiro (passivo financeiro maior que ativo financeiro) e/ou inscrição de restos a pagar processados sem disponibilidade financeira, evidenciando desequilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º da LC nº 101/00). 27
Restrições de Ordem Legal Gravíssima
Restrições de Ordem Legal Grave
3.1 ‐ Aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LC nº 101/00);
28
3.2 Ordenar despesa não autorizada por lei (arts. 15,16 e 17 da LC nº 101/00);
29
Restrições de Ordem Legal Grave
3.8 Elaboração de orçamento superestimado, considerado este, quando na análise das contas se verifica índice de execução do orçamento abaixo de 65%, observada ainda a arrecadação dos últimos 3 anos.
(art. 12 da LC nº 101/00 e art. 30 da Lei nº 4.320/64). 30
Restrições de Ordem Legal Grave
Como comprovar a correta aplicação dos recursos
• A IN TCE-TO nº 02/2007, que
• dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do plano de contas único e vinculação de recursos e finalidade por parte da administração direta e indireta municipal regida Lei n.º 4320/64.
31
Cuidados no uso da fontes dos recursos
• A vinculação errônea da fonte de
recurso interfere diretamente no
cálculo do mínimo constitucional
que o município deve aplicar em
ações e serviços públicos de saúde.
32
São necessários documentos capazes de demonstrar a ligação entre:
o que foi gasto,
a origem do recurso utilizado e
a concretização do objeto,
dentre os quais podemos citar:
33
a) Extratos bancários;
b) Adoção obrigatória de procedimento licitatório observando o disposto na Lei nº. 8.666/1993;
c) Cheques nominais ao credor ou ordens bancárias que comprovem os pagamentos realizados; 34
d) Notas fiscais emitidas corretamente (original e dentro do prazo de validade), sem rasuras e constando:Quitação;Se referente a convênio constar a
identificação do mesmo;Atesto de que o material/serviço foi
recebido/prestado e constando o carimbo e a assinatura do responsável pelo recebimento (deve ser um servidor designado por ato). 35
• Quando for nota fiscal de prestação de serviços deverá observar o Regulamento do ISSQN;
(Sob pena de responder por omissão de receita).
• Em caso de recibo de pagamento referente ao prestador de serviço autônomo deverá observar os regulamentos do IRPF, ISSQN e da Previdência Social.
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• Quando for despesa com obras
(construção, reforma e
ampliação) deverá observar o
disposto na
• IN TCE/TO nº 05, de 13 de junho de 2012,
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IN-TCE/TO nº 05/2012
•Dispõe sobre a guarda e o acesso aos documentos necessários ao efetivo exercício do controle externo das obras públicas pelo TCE-TO.
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IN-TCE/TO nº 05/2012
•Refere-se a toda documentação
concernente à obra: procedimento
licitatório, contrato, início,
paralização (se houver), reinício,
conclusão e entrega.
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IN-TCE/TO nº 05/2012
•Além desses são exigidos diversos
documentos e/ou informações dentre os
quais: licenças expedidas e aprovações
prévias de projetos pelos órgãos
competentes e estudos exigidos pela
legislação vigente, em especial do Corpo
de Bombeiros do Tocantins, Vigilância
Sanitária, Concessionárias de Energia,
Água, Esgoto e outros, em consonância
com o Código de Obras e Uso do Solo,
quando for o caso;
40
Contratações de prestadores de serviços da área de saúde por meio de inexigibilidades de licitação contrária o disposto no:
• artigo 25 c/c 13 e 26 da Lei nº 8666/93 (Acórdãos nºs 765 e – TCE-TO 1ª Câmara).
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• Despesas impróprias as finalidades da administração pública, com infração aos
• artigos 4º e 12, §1º da Lei nº. 4.320/64,
• referente ao pagamento de multas e juros decorrentes do recolhimento em atraso. 42
Acórdão nº 493/2011 – TCE-TO 1ª Câmara
(Acórdão nº 793 – TCE-TO – 1ª Câmara).
•As despesas com esses contratos serão levadas em consideração quando da apuração do limite com despesas com pessoal, independentemente de qual natureza de despesas foi utilizada. Exemplo. 339036 – prestação de serviços pessoa física, o correto seria 319004 – contrato temporário.
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Deve-se realizar concurso público para os cargos de profissionais de saúde.
Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS)
• Como apurar o % aplicado em ações e serviços públicos de saúde conforme
• IN TCE-TO nº 02, de 07 de fevereiro de 2002.
44
Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as
relativas a:
I. pagamento de aposentadorias e pensões;
II. assistência à saúde de clientelas fechadas;
III. merenda escolar;
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Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as
relativas a:
IV. saneamento básico realizado com recursos próprios, de transferências constitucionais ou voluntárias, provenientes de operações de crédito, de taxas ou tarifas, ainda que executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
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Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as
relativas a:
V. limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI. preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais; 47
Não são consideradas como despesas com ações e serviços de saúde as
relativas a:
VII. despesas realizadas com
recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de
créditos, mesmo que atendam às
exigências previstas no parágrafo
único do art. 3º desta Instrução
Normativa. 48
Informações acerca do CADUNIN - TCE-TO Nº 09, de 07 de
Novembro de 2012.
•Instituir o Cadastro Único das Unidades Jurisdicionadas, dos Responsáveis das Entidades ou Órgãos Municipais e Estaduais, que estão sob a jurisdição do TCE-TO, bem como dos Interessados em processos no âmbito desta Corte de Contas.
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•Os cadastrantes de que trata a referida IN, deverão fazer seus cadastros no sítio do TCE-TO, por meio do link CADUN, informando seus dados conforme ali solicitado, a partir de 1º de janeiro de 2013.
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•O credenciamento no CADUN será condição necessária para movimentação processual no sistema e-Contas e para o envio de dados dos demais sistemas mantidos pelo TCE-TO. •Também, será por meio do CADUN que os gestores encaminharão e registraram o rol de responsáveis, em cumprimento ao art. 165 c/c 167, parágrafo único do RI do TCE-TO. •O descumprimento destes dispositivos incidirá em aplicação de multa. 51
• As informações disponibilizadas no CADUN serão de responsabilidade do detentor do cadastro e classificadas como verdadeiras, inclusive no que tange ao e-mail cadastrado, que será o mecanismo utilizado para comunicação direta dos atos processuais no âmbito deste Tribunal. 52
• Todos os gestores, ex-gestores, responsáveis e interessados em processos no TCE-TO, nesta Corte devem atentar para o que dispõe a citada IN, publicada no Boletim Oficial do TCE-TO, ano V, nº 821, de 09 de novembro de 2012, páginas 11 a 13.
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• A IN também está disponível no endereço www.tce.to.gov.br, legislação, instruções normativas, 2012.
• Qualquer dúvida ligar para o TCE: 3232-5831.
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Últimas Recomendações
• Cada Gestor deverá tirar cópia, manual e/ou eletrônico dos documentos mais importantes e guardar consigo até com eles decisão final dos Órgãos de Controle, para nos casos de serem chamados a responder por alguma irregularidade. 55
Últimas Recomendações
• Organizar o Patrimônio;
• Fazer o termo de entrega, eles serão julgados pelo TCE.
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• Muito obrigada pela atenção.
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