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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS Proposta de Contrato Colectivo de Trabalho 2005 C.C.T. entre a CNIS—Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNSTFP—Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 1ª (Âmbito de aplicação) A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela CNIS—Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com excepção da Região Autónoma dos Açores. Cláusula 2ª (Vigência e denúncia) Aceita-se o nº1 da cláusula 2ª e acrescenta-se: 1. (…) 2. As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de doze meses, contados a partir das datas referidas nas próprias tabelas e serão revistas anualmente. 3. A denúncia, na parte que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita decorridos até 9 meses contados a partir da data referida no número 2. 4. A denúncia pode ser feita, decorridos 2 anos, contados a partir da referida data e renova-se por iguais períodos até ser substituído por outro que o revogue. 5. As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes contratantes da proposta de revisão, através de carta registada com aviso de recepção, protocolo ou outro meio que faça prova da sua entrega à contraparte 6. As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até trinta dias após a recepção das propostas de revisão, presumindo-se que a outra parte aceita o proposto sempre que não apresente proposta específica para cada matéria; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar. 7. As partes denunciantes disporão até dez dias para examinar as contrapropostas. 8. As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos primeiros dez dias úteis após o termo dos prazos referidos nos números anteriores. 9. Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério da Solidariedade Social e do Trabalho. 1

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (Âmbito de aplicação) · o zelo e a dedicação ao trabalho, a antiguidade na carreira e na instituição. Cláusula 5ª (Enquadramento e níveis

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

Proposta de Contrato Colectivo de Trabalho 2005

C.C.T. entre a CNIS—Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade

Social e a FNSTFP—Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1ª (Âmbito de aplicação)

A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições

particulares de solidariedade social representadas pela CNIS—Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com excepção da Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 2ª

(Vigência e denúncia) Aceita-se o nº1 da cláusula 2ª e acrescenta-se:

1. (…) 2. As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma

vigência de doze meses, contados a partir das datas referidas nas próprias tabelas e serão revistas anualmente.

3. A denúncia, na parte que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita decorridos até 9 meses contados a partir da data referida no número 2.

4. A denúncia pode ser feita, decorridos 2 anos, contados a partir da referida data e renova-se por iguais períodos até ser substituído por outro que o revogue.

5. As denúncias far-se-ão com o envio às demais partes contratantes da proposta de revisão, através de carta registada com aviso de recepção, protocolo ou outro meio que faça prova da sua entrega à contraparte

6. As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até trinta dias após a recepção das propostas de revisão, presumindo-se que a outra parte aceita o proposto sempre que não apresente proposta específica para cada matéria; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.

7. As partes denunciantes disporão até dez dias para examinar as contrapropostas.

8. As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, nos primeiros dez dias úteis após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

9. Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério da Solidariedade Social e do Trabalho.

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Cláusula 2ª A

(Substituição da convenção)

1. O presente CCT mantém-se em vigor até que seja substituído por outro que expressamente o revogue na totalidade.

2. Sempre que se verifique, pelo menos, 3 alterações ou revistas mais de 10 cláusulas, com excepção da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita a republicação automática de novo texto consolidado, do clausulado geral, no BTE.

CAPÍTULO II ADMISSÃO E CARREIRAS PROFISSIONAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 3ª

(Condições de admissão) Aceita-se a cláusula 4ª e acrescenta-se o seguinte no nº 5:

1. (…)

1.1. (…) 1.2. (…) 2. (…) 3. (…)

a) (…) b) (…)

4. (…)

5. (…)

a. Nome ou denominação e domicilio ou sede das partes; b. Categoria profissional; c. Horário de trabalho; d. Local de trabalho; e. Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável; f. Remuneração e prestações acessórias; g. Condições particulares de trabalho, quando existam; h. Duração do período experimental, quando exista; i. Data de início do trabalho; j. Justificação clara dos motivos do contrato quando for a termo; k. Cópia do IRCT aplicável.

Cláusula 4ª (Categorias e carreiras profissionais)

Aceita-se o nº 2 da cláusula 5ª e acrescenta-se o seguinte:

1. Os trabalhadores abrangidos na presente convenção serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente

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desempenhadas nas profissões e categorias profissionais constantes do Anexo I.

2. (…) 3. A fixação de períodos de exercício profissional para efeitos de progressão na

carreira não impede que as instituições promovam os seus trabalhadores antes do seu decurso.

4. Para efeitos de qualificação de serviço deverão as instituições ter em conta, nomeadamente a competência, as habilitações profissionais e académicas, o zelo e a dedicação ao trabalho, a antiguidade na carreira e na instituição.

Cláusula 5ª

(Enquadramento e níveis de qualificação)

Aceita-se a cláusula 7ª Cláusula 6ª

(Período experimental)

Aceita-se a cláusula 8ª

Cláusula 7ª (Contratos a termo)

1. O contrato a termo certo ou incerto só pode ser celebrado para a satisfação de

necessidades temporárias da entidade patronal, e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, e só nas seguintes situações:

a) Substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação de licitude do despedimento;

c) Substituição do trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar tempo parcial; e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e

não duradouro;

2. A justificação do prazo tem necessariamente de ser feita pela indicação concreta dos factos que a integram, devendo da sua leitura poder estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

3. Salvo disposição legal imperativa em contrário, a falta ou insuficiência da justificação prevista no nº anterior determina a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado ou, caso não exista quadro de pessoal respectivo, a conversão em contrato a termo incerto até à criação daquele quadro.

4. Sempre que pretenda admitir trabalhadores a termo a entidade patronal comunicará essa sua intenção, assim como os seus fundamentos, à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data de celebração do contrato.

5. A cessação do contrato a termo terá também de ser comunicada à associação sindical respectiva assim como o respectivo fundamento.

Cláusula 8ª (Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas

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ou não no objecto do contrato)

1. O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.

2. A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

4. O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.

5. No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício efectivo e ininterrupto dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.

6. Em caso de reclassificação o trabalhador fica obrigado ao desempenho das funções anteriormente exercidas.

7. Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da instituição o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

8. Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

CAPÍTULO III DIREITOS, DEVERES E GARANTIA DAS PARTES

Cláusula 9ª

(Deveres da Entidade Patronal) Aceitam-se as alíneas a, b, c, d, e, f, g, i e k da cláusula 9ª e acrescentam-se os seguintes:

São deveres da entidade patronal:

a. (…) b. (…) c. (…) d. (…) e. (…) f. (…) g. (…) h. Indemnizar o trabalhador dos prejuízos resultantes de acidentes de

trabalho e doenças profissionais, devendo transferir a respectiva responsabilidade para uma seguradora;

i. (…)

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j. Fornecer ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença e proporcionar aos trabalhadores as condições necessárias à realização de exame médico anual;

k. (…) l. Passar certificados de tempo de serviço, conforme a legislação em vigor.

Cláusula 10ª

(Deveres dos Trabalhadores) Aceitam-se as alíneas a, b, c, d, e, f, g e i da cláusula 10ª e acrescentam-se os seguintes:

São deveres dos trabalhadores:

a. (…) b. (…) c. (…) d. (…) e. (…) f. (…) g. (…) h. Contribuir para a optimização da qualidade dos serviços prestados

pela instituição e para a melhoria do respectivo funcionamento, designadamente, participando com empenho nas acções de formação que lhe forem proporcionadas pela entidade patronal.

i. (…) j. Zelar pela sua segurança e saúde, submetendo-se, nomeadamente,

ao exame médico anual e aos exames ocasionais promovidos pela entidade patronal.

Cláusula 11ª

(Garantias dos Trabalhadores) Aceitam-se as alíneas a, b, c, d, e, f, g e h do nº1 da cláusula 11ª e acrescentam-se os seguintes:

É vedado à entidade patronal: a. (…) b. (…) c. (…) d. (…) e. (…) f. (…) g. (…) h. (…) i. Desrespeitar os princípios deontológicos e os limites da autonomia

técnica no exercício profissional aos trabalhadores a quem legalmente tal seja reconhecido; j. Ofender a honra e dignidade profissional do trabalhador, devendo,

designadamente abster-se de advertir, admoestar ou censurar publicamente o trabalhador;

k. Interferir na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que esta se desenvolva nos termos da lei.

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Cláusula 12ª (Direito à Actividade Sindical na Instituição)

O exercício do direito de desenvolver actividade sindical no interior da instituição é

regulado pelas normas legais em vigor a cada momento na matéria.

Cláusula 13ª (Direito à Greve)

O exercício do direito à greve é regulado pelas normas legais em vigor a cada

momento na matéria.

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CAPÍTULO IV LOCAL DE TRABALHO

Cláusula 14ª

(Local de trabalho) Aceita-se o nº2 da cláusula 17ª e acrescentam-se os seguintes:

1. Entende-se por local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi

contratado, prevalecendo sempre esta definição em relação a qualquer outra que seja estabelecida por contrato individual de trabalho, nomeadamente se for de natureza indefinida

2. (…)

Cláusula 15ª (Trabalhador com local de trabalho não fixo)

1. Nos casos em que o trabalhador exerça a sua actividade indistintamente em

diversos lugares, terá direito ao pagamento das despesas e à compensação de todos os encargos directamente decorrentes daquela situação, contando como tempo de serviço efectivo o tempo normal de deslocação a partir do local de trabalho definido na cláusula 14.

Cláusula 16ª (Deslocações)

Aceita-se a cláusula 19ª

Cláusula 17ª (Deslocações com regresso diário à residência)

Aceita-se a cláusula 20ª

Cláusula 18ª (Deslocações sem regresso diário à residência)

Aceita-se a cláusula 21ª

Cláusula 19ª (Transferência)

1. Por transferência entende-se a mudança definitiva do local de trabalho. 2. A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o

trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do equipamento ou serviço onde aquele presta actividade.

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3. No caso previsto no número 2 o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização legalmente fixada, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

4. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

5. A transferência do trabalhador entre os serviços ou equipamentos da mesma instituição não afecta a respectiva antiguidade, contando para todos os efeitos a data de admissão na instituição.

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CAPÍTULO V DURAÇÃO DO TRABALHO

Cláusula 20ª

(Horário Normal de Trabalho) Aceita-se o nº2 da cláusula 24ª e o nº1 com a seguinte redacção:

1. (…)

a. (…) b. (…) c. (…) d. 39 horas – para os restantes trabalhadores.

2. (…)

Cláusula 21ª (Fixação do Horário de Trabalho)

Aceitam-se os nº1, nº2 e nº 4 da cláusula 25ª acrescentam-se os seguintes:

1. (…) 2. (…) 3. Para os trabalhadores que trabalham por turnos, as escalas de serviços terão que

ser afixadas com uma antecedência mínima de um mês. 4. (…)

Cláusula 22ª (Horário Normal de Trabalho dos Trabalhadores com Funções

Pedagógicas) Aceitam-se as alíneas b, c, d e e do nº1 da cláusula 26ª acrescentam-se os seguintes:

1. (…)

a. Educador de Infância – vinte e cinco horas de trabalho lectivo semanal, mais cinco horas destinadas à preparação das actividades, bem como a avaliação e acompanhamento individual das crianças e atendimento das famílias.

b. (…) c. (…) d. (…)

2. O tempo de serviço prestado, desde que implique permanência obrigatória na

escola para além dos limites previstos no número anterior, com a excepção das reuniões de avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação será pago como trabalho suplementar.

3. O número anterior não se aplica aos educadores de infância, aos quais será pago como trabalho suplementar todo o tempo de serviço prestado que implique permanência na escola para além do previsto no número 1 da alínea a) da presente cláusula.

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Cláusula 23ª (Particularidades do Regime de Organização do Trabalho dos Docentes dos

2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário) Aceitam-se os nº1, nº 2, nº 4 e nº 6 da cláusula 27ª acrescentam-se os seguintes:

1. (…) 2. (…) 3. Quando não for possível assegurar a um destes docentes o período de

trabalho lectivo semanal que tiver desenvolvido no ano anterior, em consequência, designadamente, da alteração do currículo ou da diminuição do tempo de docência de uma disciplina, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes da sua actividade normal aplicadas em actividades técnico-pedagógicas a determinar pela instituição.

4. (…) 5. Nos casos em que se verifique a necessidade de redução do número de

horas de docência, os professores a que o presente Cláusula se reporta deverão completar o seu horário normal de trabalho mediante o desempenho das actividades técnico-pedagógicas definidas pela direcção da instituição.

6. (…)

Cláusula 24ª (Regras quanto à elaboração dos horários dos docentes dos 2º e 3º Ciclos do

Ensino Básico e do Ensino Secundário) Aceitam-se os nº1, nº 2, nº 4, nº5, nº 6 e nº7 da cláusula 28ª acrescentam-se os seguintes:

1. (…) 2. (…) 3. Sempre que se mostrem ultrapassados os limites fixados no número anterior,

considerar-se-á como tempo efectivo de serviço o período correspondente aos intervalos registados, sendo que o docente deverá nesses períodos desempenhar as actividades técnico-pedagógicas indicadas pela direcção da instituição.

4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…)

Cláusula 25ª (Redução de horário lectivo para docentes com funções especiais)

Aceita-se a cláusula 29ª, com referência às alíneas c) e d) do nº 1 do Cláusula

22º.

Cláusula 26ª (Trabalho a tempo parcial)

1. Considera-se trabalho a tempo parcial aquele que é prestado nas condições e

limites fixados na presente Cláusula. 2. Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, aplicam-se todos os direitos e

regalias previstos na presente convenção colectiva ou praticados na Instituição, na

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proporção do tempo de trabalho prestado, incluindo nomeadamente a retribuição mensal e os demais subsídios de carácter pecuniário.

3. Exceptua-se do disposto no n.º anterior o subsídio de refeição, que é aplicado conforme o que estabelece o n.º 4 da cláusula 61ª (Refeição).

4. O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita, ficando cada parte com um exemplar.

5. Do contrato referido no número anterior, deverá constar obrigatoriamente o seguinte:

a) O motivo justificativo, devidamente circunstanciado; b) Os limites do horário diário e semanal; c) A categoria profissional; d) O local de trabalho; e) A remuneração mensal e outros subsídios.

6. A admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial, faz-se nas seguintes condições:

a) Para corresponder a flutuações na actividade de laboração; b) Desde que o número de trabalhadores admitidos nesse regime não exceda 5% do total de trabalhadores do Instituição.

7. A duração do trabalho dos trabalhadores em regime de tempo parcial, não poderá ser inferior a 10 horas, nem exceder 20 horas semanais.

8. O trabalhador terá preferência no preenchimento de postos de trabalho a tempo inteiro que forem criados ou que fiquem vagos.

9. Os trabalhadores admitidos neste regime poderão integrar quadros de duas ou mais empresas.

10. As situações de passagem à prestação de trabalho a tempo parcial dos trabalhadores admitidos a tempo inteiro, são reguladas nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 27ª (Isenção de horário de trabalho)

Só poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que, declarando a sua concordância por escrito, exerçam cargos de direcção ou de apoio aos titulares desses cargos e aqueles que executem trabalhos preparatórios ou complementares que devam ser efectuados fora dos limites dos horários de trabalho normal ou cuja actividade se exerça de forma regular fora das instalações fixas da entidade patronal e sem controlo imediato da hierarquia.

Cláusula 28ª

(Intervalo de descanso)

Aceita-se a cláusula 33ª

Cláusula 29ª (Trabalho suplementar)

Aceitam-se os nº 2, nº 3, nº4, nº 6 e nº7 da cláusula 34ª acrescentam-se os seguintes:

1. Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.

2. (…)

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3. (…) a. (…) b. (…)

4. (…) 5. Quando o trabalhador tiver prestado trabalho suplementar na sequência do seu

período normal de trabalho, não deverá reiniciar a respectiva actividade antes que tenham decorrido, pelo menos, doze horas.

6. (…) 7. (…)

Cláusula 30ª (Descanso compensatório)

Aceitam-se o nº2 , o nº4 e o nº5 da cláusula 35ª e acrescentam-se os seguintes:

1. Nas instituições com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado 2. (…) 3. Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório ou

complementar o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos tres dias úteis seguintes.

4. (…) 5. (…)

Cláusula 31ª (Trabalho nocturno)

1. Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as

20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato. 2. Considera-se também trabalho nocturno aquele que for prestado depois das

7 horas, desde que em prolongamento de um período nocturno.

Cláusula 32ª (Trabalho por turnos rotativos)

Aceita-se a cláusula 37ª.

Cláusula 33ª (Jornada Contínua)

Aceitam-se o nº1 e o nº3 da cláusula 38ª e acrescenta-se os seguintes:

1. (…)

2. A jornada contínua pode ser adoptada pelas instituições nos casos em que tal modalidade se mostre adequada às respectivas necessidades de funcionamento, com audição dos representantes dos trabalhadores.

3. (…)

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CAPÍTULO VI

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO

Cláusula 34ª (Descanso semanal)

Aceita-se o nº 2da cláusula 39ª acrescentam-se os seguintes:

1. O dia de descanso semanal obrigatório coincide, em regra, com o domingo. 2. (…) 3. Nos casos previstos no número anterior, a instituição assegurará aos seus

trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao Domingo, no mínimo, de cinco em cinco semanas.

4. Para além do dia de descanso semanal obrigatório e dos dias feriados, todos os trabalhadores terão direito a um dia de descanso complementar, que será gozado antes ou depois do dia de descanso obrigatório.

5. Para os trabalhadores cujo descanso obrigatório e complementar não coincida com o domingo e sábado, de acordo com o ponto 2 desta cláusula, o descanso semanal obrigatório e complementar é aquele que resulta do horário de trabalho. Para o efeito os horários de trabalho terão que obedecer a uma rotatividade de forma a que de cinco em cinco semanas o descanso semanal coincida com o sábado e o domingo.

Cláusula 35ª (Feriados)

Aceita-se a cláusula 40ª.

Cláusula 36ª (Férias)

1. Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a gozar 25 dias

úteis de férias remuneradas em virtude do trabalho prestado no ano civil anterior. 2. Aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar é reconhecido o

direito de gozarem férias simultaneamente.

Cláusula 37ª (Marcação das férias)

Aceitam-se os nº 1 e nº 3 da cláusula 42ª acrescentam-se os seguintes:

1. (…) 2. Na falta de acordo, cabe à entidade patronal a marcação das férias ouvindo para

o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais pela ordem indicada, entre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro.

3. (…)

Cláusula 37ªA (Férias dos Trabalhadores com Funções Pedagógicas)

1. A época de férias dos professores e dos prefeitos deverá ser marcada no período compreendido ente a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o início do ano escolar.

2. A época de férias dos ajudantes de acção educativa, dos auxiliares pedagógicos

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do ensino especial, dos auxiliares de educação e dos educadores de infância deverá ser marcada no período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Setembro.

3. O tempo compreendido no período referido no nº 1 que exceda o tempo de férias e os períodos de Natal, do Carnaval e da Páscoa, fixados oficialmente, apenas poderão ser dedicados a:

a) Actividade de reciclagem, formação e aperfeiçoamento profissional; b) Trabalho de análise e apreciação crítica dos resultados e do planeamento pedagógico;

c) Prestação de serviço de exames nas condições definidas por lei; d) Actividades educacionais de interesse colectivo, ou privadas de reconhecido interesse pedagógico.

4. Os trabalhadores referidos no nº 2 terão ainda direito a interromper o trabalho directo com crianças durante uma semana nos períodos de Natal e Páscoa para além do período anual de férias.

Cláusula 38ª

(O direito a férias nos contratados com duração inferior a seis meses)

Aceita-se a cláusula 43ª.

Cláusula 39ª (Férias e impedimento prolongado)

1. No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado,

respeitante ao trabalhador, caso se verifique a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2. No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalente aos que teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito de férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente, excepto se se verificar a cessação do contrato de trabalho.

Cláusula 40ª

(Faltas - definição) Aceitam-se os nº 4, nº5 e nº 6 da cláusula 44ª acrescentam-se os seguintes:

1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a

que está obrigado. 2. As faltas podem ser justificadas e injustificadas. 3. No caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período

normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

4. (…) 5. (…)

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6. (…) 7. São também consideradas faltas as provenientes da recusa infundada de

participação, durante o período normal de trabalho, em acções de formação.

Cláusula 41ª (Faltas justificadas)

Aceita-se a cláusula 45ª.

Cláusula 42ª (Faltas injustificadas)

Salvo disposição em contrário, são consideradas injustificadas as faltas que não se encontrem previstas na cláusula anterior.

Cláusula 43ª (Comunicação e prova sobre as faltas justificadas)

1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente

comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.

2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3. O não cumprimento dos números anteriores torna as faltas injustificadas. 4. A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao

trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. 5. As associações signatárias da presente convenção elaborarão em conjunto

um modelo de impresso, de utilização facultativa, relativo à comunicação de faltas e respectivo recibo, bem como à decisão que sobre as mesmas possa recair, o qual, logo que disponível, será distribuído gratuitamente aos trabalhadores interessados.

Cláusula 44ª

(Efeitos das faltas justificadas)

1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2. Determinam a perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a. Dadas nos casos previstos na cláusula 41º, nº 1, alínea d), na parte em que excedem o crédito horário legalmente concedido;

b. Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio de previdência respectivo;

c. Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

d. Dadas nos casos previstos no nº 3 da alínea e), do nº 1, da cláusula 41º;

e. Dadas nos casos previstos na cláusula 41º, nº 1, alínea i), sempre que a instituição assim o decida e comunique ao trabalhador.

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Cláusula 45ª (Efeitos das faltas injustificadas)

1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição

correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

3. Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que: a. Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação

comprovadamente falso; b. Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis

interpolados no período de um ano civil. 4. No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da

prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

5. Sem prejuízo, designadamente, do efeito disciplinar inerente à injustificação de faltas, exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores docentes.

Cláusula 46ª

(Licença sem retribuição)

Aceita-se a cláusula 50ª.

Cláusula 47ª (Licença sem retribuição para formação)

Aceita-se a cláusula 51ª.

Cláusula 48ª (Suspensão do contrato de trabalho)

A suspensão do contrato de trabalho por impedimento respeitante à entidade

patronal ou ao trabalhador rege-se pelas normas legais em vigor a cada momento na matéria.

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

CAPÍTULO VII RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO

Cláusula 49ª (Enquadramento em níveis de remuneração)

Aceita-se a cláusula 53ª.

Cláusula 50ª (Remunerações mínimas mensais)

Aceita-se o n.º 1 da cláusula 54ª.

Cláusula 50ª – A CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO

Aceitam-se os nº 2 e nº3 da cláusula 52ª acrescentam-se os seguintes:

1. Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do Contrato de Trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2. (...) 3. (...) 4. A base de cálculo das prestações complementares e acessórias é

constituída pela retribuição de base e por todas as prestações regulares e periódicas referidas no n.º 2.

5. Para cálculo dos complementos de reforma ou pré-reforma serão considerados todas as retribuições complementares historicamente pagas.

Cláusula 51ª

(Remuneração horária)

Aceita-se a cláusula 55ª.

Cláusula 52ª (Compensações e descontos no montante das remunerações)

1. Sobre o montante das remunerações mínimas previstas no anexo V podem

incidir as seguintes deduções: a. Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que

usualmente praticadas na região, ou na instituição, e cuja prestação seja devida por força do contrato de trabalho e com natureza de retribuição.

b. Valor do alojamento prestado pela entidade patronal devido por força do contrato de trabalho e com natureza de retribuição.

2. As prestações em alimentação e géneros alimentícios, em alojamento e em outros géneros referidos no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.

3. Os valores máximos a atribuir à alimentação e géneros alimentícios, ao

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

alojamento e aos outros géneros referidos no nº 1 desta base não poderão ultrapassar, respectivamente, 40%, 9% e 1% da remuneração mínima fixada no anexo V para o Nível XVI.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores que, no interesse da instituição, devam nela permanecer nos períodos das refeições e ou durante a noite, aos quais será fornecida alimentação e ou alojamento gratuitos.

Cláusula 53ª

(Retribuição especial para os trabalhadores isentos de horário de trabalho)

Aceita-se a cláusula 57ª.

Cláusula 54ª (Remuneração do trabalho suplementar)

Aceita-se a cláusula 58ª.

Cláusula 55ª (Retribuição de trabalho por turno)

Aceita-se a cláusula 59ª (acertar referência, onde está nº 5 da 37ª deverá estar nº5

da 32ª).

Cláusula 56ª (Remuneração do trabalho nocturno)

Aceita-se a cláusula 60ª.

Cláusula 57ª (Remuneração durante as férias)

1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à

que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, o qual deve ser pagão antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado.

Cláusula 58ª

(Subsídio de Natal)

Aceita-se a cláusula 62ª.

Cláusula 59ª (Diuturnidades)

Aceitam-se os nº 2 e nº3 da cláusula 63ª acrescentam-se os seguintes:

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

1. Os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de valor de 16,50 Euros em 2002, 17,10 Euros em 2003, 18,00 Euros em 2004 e 18,9 Euros em 2005, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. 2. (…) 3. (…) 4. São salvaguardadas as diuturnidades de montante superior ao previsto no nº1.

5. Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respectiva prova.

Cláusula 60ª

(Abono para falhas) Aceita-se o nº 2 da cláusula 64ª acrescenta-se o seguinte:

1. O trabalhador que no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade

efectiva de caixa, funções de guarda, manuseamento ou transporte de valores tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 23,00 Euros em 2002, 24,10 Euros em 2003, 25,40 Euros em 2004 e 26,67 Euros em 2005. 2. (…)

Cláusula 61ª (Refeição)

Aceitam-se os nº 1, nº 3 e nº4 da cláusula 65ª acrescenta-se o seguinte:

1. (…) 2. Em alternativa ao efectivo fornecimento de refeições, as instituições podem

atribuir ao trabalhador uma compensação monetária no montante de 2,50 Euros em 2002, 4,00 Euros em 2003, 4,20 Euros em 2004 e 4,41 Euros por cada dia completo de trabalho.

3. (…) 4. (…)

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

CAPÍTULO VIII

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Cláusula 62ª (Protecção da maternidade e paternidade)

São assegurados aos trabalhadores os direitos conferidos pela lei geral para

protecção da maternidade e da paternidade, designadamente, os que se transcrevem nas cláusulas seguintes.

Cláusula 63ª

(Protecção da segurança e saúde) As trabalhadoras puérperas, grávidas e lactantes têm direito às especiais condições

de segurança e saúde nos locais de trabalho previstas no artigo 21º da Lei 4/84, de 5 de Abril.

Cláusula 64ª (Licença por maternidade)

Aceita-se a cláusula 67ª.

Cláusula 65ª (Licença por paternidade)

Aceita-se a cláusula 68ª.

Cláusula 66ª (Adopção)

Aceita-se a cláusula 69ª.

Cláusula 67ª

(Dispensas para consultas e amamentação) Aceita-se o disposto na cláusula 70ª acrescenta-se o seguinte:

1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. O direito à dispensa do trabalho nos termos desta cláusula efectiva-se sem

perda de remuneração e de quaisquer regalias.

Cláusula 68ª (Faltas para assistência a menores)

Aceita-se a cláusula 71ª.

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

Cláusula 69ª

(Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado)

Aceita-se a cláusula 72ª.

Cláusula 70ª (Dispensa de trabalho nocturno)

Aceita-se a cláusula 74ª.

Cláusula 71ª (Regimes das licenças, faltas e dispensas)

Aceita-se a cláusula 75ª.

Cláusula 72ª (Regras específicas de organização dos tempos de trabalho por parte dos

trabalhadores-estudantes) Aceita-se o nº 1 da cláusula 79ª e acrescentam-se as seguintes:

1. (…) 2. Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o

trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

3. A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a instituição, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, por forma a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento da instituição.

4. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho de um trabalhador- estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se for prestado por casos de força maior.

5. O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos nos números anteriores, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.

6. No caso de impossibilidade de aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência de ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Cláusula 73ª

(Particularidades do regime de prestação de trabalho por parte de trabalhadores-estudantes)

Aceitam-se os nº 1 e nº 4 da cláusula 80ª e acrescentam-se as seguintes: 1. (…)

a. (…) b. (…)

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

2. Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para presta provas de avaliação.

3. As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4. (…) 5. Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as

suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.

6. Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias da instituição.

7. Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a. Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de pretender um dia de licença.

b. Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Cláusula 74ª

(Efeitos profissionais da valorização escolar)

Aceita-se a cláusula 81ª.

Cláusula 75ª (Excesso de candidatos à frequência de cursos)

Aceita-se a cláusula 82ª.

Cláusula 76ª (Trabalho de menores)

Aceitam-se as cláusulas 76 e 77ª.

Cláusula 76ª - A (Igualdade de retribuição)

1. Para efeitos da aplicação da presente Cláusula, entende-se por:

a. Retribuição: toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tiver direito por força de contrato individual de trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou em espécie, designadamente a remuneração de base, diuturnidades, prémios de antiguidade, subsídios de férias e de Natal, prémios de produtividade, comissões de vendas, ajudas de custo, subsídios de transporte, abono para falhas, retribuições por trabalho nocturno trabalho extraordinário, trabalho em dia de descanso semanal e trabalho em dia feriado, subsídios de turno, subsídios de alimentação, fornecimento de

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

alojamento, habitação ou géneros. 2. As licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da

paternidade consideradas como prestação efectiva de serviço, bem como as faltas relativas à prestação de assistência à família, não podem constituir fundamento para qualquer tipo de discriminação, seja ela salarial ou outra.

Cláusula 76ª - B (Proibição de despedimento)

1. A cessação do contrato de trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante não pode ser efectuada, sem que, previamente, tenha sido emitido parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego. 2. A entidade patronal que despeça qualquer trabalhadora grávida, puérpera ou lactante sem justa causa, ou sem ter solicitado o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em alternativa à reintegração, pagar-lhe-á uma indemnização em dobro daquela a que teria direito, sem prejuízo de todos os demais direitos legais ou convencionais. 3. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito

sem justa causa, ainda que o seja a outro título. 4. É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer previsto no n.º. 1, cabendo o ónus da prova deste facto ao empregador. 5. Se o parecer referido no n.º. 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado pela entidade patronal após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. 6. Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for declarado ilícito, a entidade patronal não se pode opor à sua reintegração.

Cláusula 76ª C (Conciliação da vida profissional com a familiar)

1. A instituição deverá organizar horários compatíveis para trabalhadores que

pertençam à mesma estrutura familiar, nomeadamente em agregados que possuam filhos menores, doentes, idosos ou outros familiares que careçam de apoio.

2. A instituição, sempre que pratique um horário que não seja compatível com os horários dos transportes locais, deverá providenciar para que os trabalhadores tenham transporte que garantam o seu regresso a casa.

3. A instituição providenciará a criação de estruturas de apoio social no seu seio, tais como refeitórios ou outras estruturas que respondam às necessidades dos trabalhadores.

Cláusula 76ª - D

(Comissão de avaliação)

Os subscritores da presente convenção obrigam-se a criar, no prazo de 60 dias após a sua publicação, uma Comissão Paritária de Acompanhamento, composta por 4 membros, com o objectivo de avaliar, em cada ano, os resultados da aplicação das cláusulas relativas à Igualdade, produzindo um documento de trabalho que permita introduzir as

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Contra-proposta da FNSFP para contracto colectivo de 2005 da CNIS

correcções que se mostrem adequadas.

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CAPITULO VIII – A FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Cláusula 76ª E

(Princípios gerais)

1. Os trabalhadores têm direito à formação profissional inicial e à f o r m a ç ã o ao longo da vida.

2. As instituições devem elaborar e realizar em cada ano planos de formação que garantam a todos os trabalhadores, pelo menos, 20 horas de formação certificada até 2005 e 35 horas de formação certificada depois de 2006 (inclusive)

3. As instituições obrigam-se a passar certificados de frequência e de aproveitamento das acções de formação profissional por si promovidas.

4. As acções de formação devem ocorrer durante o horário de trabalho, sempre que possível, sendo o tempo nelas despendido, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.

5. Para além da formação prevista no nº2, as instituições podem conceder, aos trabalhadores que o solicitem, empréstimos destinados à frequência de cursos que considerem do seu interesse, reembolsáveis pelo trabalhador.

6. Sempre que o trabalhador adquire nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso de formação profissional, ou escolar com interesse para a entidade empregadora, tem preferência no preenchimento de vagas ou na carreira que corresponde à formação ou educação adquirida.

7. A instituição deverá facilitar a realização nos locais de trabalho de acções de educação sindical organizadas pelas organizações sindicais.

8. O trabalhador tem direito a licenças de formação sem retribuição para acções de formação livremente estabelecidas pelo trabalhador.

Cláusula 76ª F

(Planos de formação)

1. A instituição elabora anualmente planos de formação. 2. O plano de formação deve prever as acções de formação a desenvolver e os

números de trabalhadores a abranger. 3. O plano de formação abrange as acções de formação necessárias:

a) À actualização e melhoria dos conhecimentos e das competências dos trabalhadores, visando o seu aperfeiçoamento profissional, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;

b) À adaptação dos trabalhadores a novas tecnologias ou a novos métodos ou processos de trabalho;

c) Às medidas de reconversão e de reciclagem; d) A melhoria do nível de educação básica, tendo em vista atingir, no

mínimo, o 9º. ano de escolaridade; e) As formações pós-básicas nos termos da cláusula 76ª.E f) A permitir a frequência de cursos profissionais de interesse para a

instituição. 4. Todos os trabalhadores têm direito ao seguinte número de horas de formação

certificada em cada ano:

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2005 25 horas 2006 35 horas 2007 40 horas

As horas de formação quando não forem realizadas pela instituição deverão ser por entidade formadora externa, concedendo a instituição o crédito de horas necessário e suportando os custos da formação no caso de não existir formação adequada pelo Estado e pela União Europeia.

5. Os sindicatos outorgantes da convenção têm o direito de informação e de consulta prévia sobre os planos de formação das instituições.

Cláusula 76ª - G

(Formação de reconversão) 1. A instituição promoverá acções de formação profissional de requalificação e de

reconversão por razões determinadas por: a. Condições de saúde do trabalhador que imponham incapacidades ou

limitações no exercício das respectivas funções; b. Necessidades de reorganização de serviços ou por modificações

tecnológicas e sempre que se demonstre a inviabilidade de manutenção de certas categorias profissionais.

Cláusula 76ª - H

(Formação nos contratos de trabalho para jovens)

1. As instituições, sempre que admitam trabalhadores com menos de 25 anos sem a escolaridade mínima obrigatória, assegurarão, directamente ou com o apoio do IEFP, a frequência de formação profissional ou de educação, que garanta a aquisição daquela escolaridade e uma qualificação de, pelo menos, o nível II.

2. O horário de trabalho, para efeitos do número anterior, é reduzido em metade do período normal de trabalho que vigorar na instituição.

Cláusula 76ª - I (Formação pós-básica)

1. Os trabalhadores com licenciaturas e bacharelatos poderão ter acesso a

ausências ao serviço para frequência de cursos de pós-graduação, especialização e complementar ou equivalente, pelo tempo necessário à frequência do curso.

2. O previsto no número anterior poderá igualmente ser atribuído para frequência de disciplinas ou estágios que visem a concessão de equivalência a cursos pós-básicos.

3. A ausência de serviço sem perda de retribuição é autorizada mediante requerimento dos interessados e confere o direito à ausência ao serviço pelo tempo necessário à frequência do curso, caso não seja possível a atribuição de um horário compatível com a frequência do mesmo.

4. O trabalhador que beneficia da ausência de serviço sem perda de retribuição assume o compromisso de exercer funções para a instituição por um período de três

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anos após a conclusão do curso, sob pena de indemnizar a instituição pelo montante por esta despendido com as suas remunerações durante o período em que frequentou o curso.

CAPÍTULO IX CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por

decisão do trabalhador até sétimo dia útil seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.

2. No processo tendo em vista o despedimento por facto imputável ao trabalhador, observar-se-ão os seguintes prazos:

a. O trabalhador dispõe de 15 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa;

b. Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, ao sindicato que pode, no prazo de oito dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado;

c. Decorrido o prazo referido na alínea anterior, a entidade pública colectiva dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

3. No processo de despedimento colectivo, a decisão de despedimento com menção

expressa do motivo, deve ser comunicada por escrito, a cada trabalhador e ao sindicato com uma antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.

Clausula 77ª (Poder disciplinar)

1. A aplicação de sanções é sempre precedida de processo disciplinar. 2. O processo disciplinar compreende as fases da instrução inicial, dedução da nota

de culpa, defesa escrita do arguido, produção de prova oferecida pelo arguido, relatório com proposta de aplicação de pena e decisão disciplinar

3. São nulos os processos disciplinares que careçam de: a. Dedução de nota de culpa sem discrição circunstanciada e concreta

dos factos imputados ao trabalhador; b. Comunicação ao trabalhador de nota de culpa escrita; c. Comunicação da decisão e dos respectivos fundamentos.

4. Nos casos previstos na lei, com a notificação da nota de culpa, pode o instrutor do processo propor a suspensão preventiva do trabalhador, sem perda de retribuição, suspensão que poderá terminar a todo o tempo.

Clausula 77ª B

(Aplicação de sanção disciplinar)

1. Concluída a instrução do processo disciplinar, o instrutor deve proceder, no prazo de quinze dias, à elaboração de relatório, de onde constem,

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sinteticamente, os factos apurados, a defesa apresentada, a prova produzida, os factos dados como provados ou não provados, o direito aplicável e a sanção a aplicar, quando a ela haja lugar.

2. Enviado o processo e respectivo relatório à entidade empregadora, deve a mesma deliberar no prazo de quinze dias, contados desde a data da recepção do processo.

3. Enviado o processo e respectivo relatório à entidade empregadora, deve a mesma deliberar no prazo de quinze dias, contados desde a data da recepção do processo.

4. Nos casos em que tenha sido determinada a suspensão preventiva do trabalhador, esta cessa, não havendo decisão, logo que decorrido o prazo a que alude o n.º 2 da presente cláusula.

5. O incumprimento dos prazos previstos nos n.ºs anteriores tem como consequência a nulidade da sanção que venha a ser aplicada.

Clausula 77ª C

(Compensação em caso de despedimento)

O trabalhador que seja despedido por despedimento colectivo, inadaptação ou extinção do posto de trabalho tem direito a uma compensação correspondente a 2 meses da retribuição total por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses dessa retribuição.

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CAPÍTULO X SEGURANÇA SOCIAL

Cláusula 78ª

(Segurança Social – princípios gerais)

Aceita-se a cláusula 86ª.

Cláusula 79ª (Invalidez)

Aceita-se a cláusula 87ª.

CAPÍTULO X - A

SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

Cláusula 79ª - A (Obrigações das entidades patronais)

As instituições obrigam-se a garantir condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como as normas deste contrato e demais regulamentação interna sobre esta matéria, assegurando que os trabalhadores, sejam instalados em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, higiene e saúde, ambiente e na prevenção dos riscos de trabalho e de doenças profissionais.

Cláusula 79ª - B

(Princípios gerais)

1. As instituições criarão e manterão serviços internos, responsáveis pelo exacto cumprimento do disposto neste capítulo a responder a todas as necessidades.

2. O recurso a qualquer entidade exterior para a manutenção dos serviços só é autorizado com o acordo da Comissão Sindical e na falta deste do Sindicato.

Cláusula 79ª - C

(Direitos dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho)

1. Serão eleitos representantes dos trabalhadores para as áreas de saúde, higiene e

segurança no trabalho. 2. Para o exercício das funções cada representante para a SHST tem direito a um

crédito mensal de 12 horas retribuídas, que contará para todos os efeitos como tempo de efectivo serviço, sem prejuízo de serem justificadas as faltas quando ultrapassem aquele crédito, por necessidade de maior período.

3. Os representantes dos trabalhadores para a SHST têm direito: a. A receber formação e informação adequadas no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho ou dos riscos profissionais e ambientais, sendo para isso dispensado pela instituição, sem perda direitos, para poder participar em acções de formação organizadas pelas associações sindicais;

b. A estarem correctamente informados sobre as medidas a adoptar em caso de

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perigo iminente e grave para a vida ou saúde dos trabalhadores; c. A obter informação sobre as medidas que devem ser adoptadas em matéria de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

d. A apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 deste artigo ao trabalhador deve ser

sempre proporcionado formação e informação sobre os riscos do posto de trabalho que vai ocupar, assim como as medidas a tomar para os anular ou reduzir, nos seguintes casos:

a. Admissão na instituição;

b. Mudança de posto ou de funções; c. Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes e

produtos; d. Adopção de uma nova tecnologia; e. Os representantes dos trabalhadores para a SHST serão consultados previamente

e em tempo útil sobre: f) As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática; g) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham

repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho; h) Programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e

saúde no trabalho; i) A designação e exoneração dos trabalhadores ligados à organização das

actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho; j)A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de

primeiros socorros de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores; k) No recurso ao trabalho por turno nocturno ou trabalho nocturno.

5. Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco profissional. 6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a. Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados; b. Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

7. Uma vez por mês, pelo menos, a direcção da instituição reunir-se-á com os representantes dos trabalhadores para SHST para tratar de assuntos relacionados com segurança, saúde e higiene no trabalho.

Cláusula 79ª - D (Responsabilidade)

As instituições que com negligência ou dolo não cumpram as disposições relativas às matérias constantes desta convenção sobre segurança, higiene, saúde, ambiente e prevenção dos riscos profissionais, para além das obrigações que decorram da lei, estão obrigados a indemnizar o trabalhador sinistrado num valor de 24 meses da sua retribuição ou do Salário Mínimo Nacional quando aquele for inferior a este.

Cláusula 79ª - E (Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho)

1. Ao abrigo desta convenção são criadas nas instituições Comissões de Higiene e

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Segurança no Trabalho de composição paritária que terão nomeadamente como atribuições a análise do Plano de Prevenção e o acompanhamento da sua implementação.

2. As competências e modo de funcionamento das Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho serão definidas em regulamento próprio a acordar entre as partes.

3. Os representantes dos trabalhadores na Comissão provêm dos trabalhadores eleitos nos termos da clausula 79-C.

Cláusula 79ª - F

(Exposição frequente a substâncias tóxicas e outros agentes lesivos)

1. As instituições obrigam-se a promover através dos serviços competentes, em conjunto com as comissões referidas na cláusula anterior, a determinação dos postos de trabalho que envolvam exposição frequente a substâncias tóxicas, explosivas, matérias infectas e outros agentes lesivos, incluindo vibrações, ruídos, radiações e temperaturas, humidade ou pressões anormais, com risco para a saúde dos trabalhadores.

2. A definição destes postos de trabalho implica a adopção de medidas de prevenção e segurança tecnicamente adequadas, podendo ainda determinar, nos termos do regulamento de higiene e segurança nos estabelecimentos comerciais, a redução dos períodos normais de trabalho e o recurso a meios de recuperação a expensas da instituição, sem prejuízo dos cuidados médicos especiais, periódicos e da cobertura estabelecida para acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Cláusula 79ª - G

(Postos de Trabalho Isolados)

1. Enquanto não for aprovado o regulamento previsto neste capítulo, a instituição, ouvidos os representantes dos trabalhadores para SHST e as comissões referidas na cláusula 79-Eª, diligenciará no sentido de estabelecer os esquemas de vigilância dos postos de trabalho isolados, de forma que possam ser detectados rapidamente a situações de emergência tais como acidentes ou doenças súbitas.

2. No trabalho nocturno serão organizados meios de apoio adequados, nomeadamente em primeiros socorros e com linhas de telefone directas que permitam em caso de emergência o acesso imediato a apoio.

Cláusula 79ª - H

(Equipamento Individual)

1. Só deve existir recurso a equipamento individual quando o risco não poder ser eliminado na fonte e na escolha deste equipamento devem ser ouvidos os trabalhadores que os irão utilizar assim como os RT´s para SHST.

2. Qualquer tipo de fato ou equipamento de trabalho, nomeadamente capacetes, luvas, cintos de segurança, máscaras, óculos, calçado impermeável e protecções auditivas é encargo exclusivo da instituição, bem como as despesas de limpeza e conservação inerentes ao seu uso normal.

3. A escolha do tecido e dos artigos de segurança deverá também ter em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, havendo, pelo menos, dois fatos de trabalho para cada época.

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4. A instituição suportará os encargos com a deterioração dos fatos, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho, ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado.

CAPÍTULO XI COMISSÃO PARITÁRIA

Cláusula 80ª

(Comissão paritária ⎯ Constituição, funcionamento e deliberação) Aceitam-se os nº 2 e nº 3 da cláusula 88ª e o nº1 da cláusula 89ª acrescentam-se os seguintes:

1. Constituição:

a. É constituída uma comissão formada por três representantes de cada uma das partes outorgantes que poderão ser assessorados; os assessores, todavia, não terão direito a voto;

b. (…) c. (…) d. A identificação dos membros que constituem a comissão paritária,

terá que ser objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, cabendo à parte sindical proceder ao depósito dos respectivos documentos;

e. A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente CCT, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomearam, em qualquer altura, mediante comunicação por escrito à outra parte, tendo que ser também esta alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego.

2. Normas de funcionamento:

a. (…) b. A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes

mediante convocatória com a antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião, cabendo o secretariado à parte que convocar a reunião;

c. A entidade secretariante deverá elaborar as actas das reuniões, bem como remeter aos organismos outorgantes cópias das deliberações tomadas.

3. Atribuições:

Interpretação de Cláusulas e integração de lacunas do presente CCT.

4. Deliberações: a. A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois membros de cada uma das partes; b. Para deliberação, só poderão pronunciar-se igual número de membros de cada uma das partes, cabendo a cada elemento 1 voto; c. As deliberações da comissão paritária, tomadas por unanimidade, são automaticamente aplicáveis às instituições abrangidas por esta CCT e aos trabalhadores. d. A deliberação da comissão paritária que criar nova profissão/categoria

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deverá, respectivamente, proceder à definição de funções a elas inerentes, ao seu enquadramento nos níveis de qualificação previstos no anexo III e determinar ainda a respectiva integração num dos níveis de remuneração constantes do anexo IV. e. As deliberações, devem ser remetidas, pela entidade secretariante, ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho, passando a partir da sua publicação a fazer parte integrante da convenção.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula 81ª

(Novos enquadramentos)

1. O novo enquadramento categorial e remuneratório dos trabalhadores com as profissões de ajudante familiar/domiciliário, de ajudante de lar e centro de dia, de ajudante de acção educativa e de ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

2. Os trabalhadores com a profissão de ajudante familiar/domiciliário, são reclassificados em ajudante familiar/domiciliário de 2ª à data da entrada em vigor do novo enquadramento categorial e remuneratório com a remuneração mensal de 88700$00 (442,43 Euros).

3. Os trabalhadores com as profissões de ajudante de lar e centro de dia, de ajudante de acção educativa e de ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes que possuam cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço a partir de 1 de Janeiro de 2001 são reclassificados em ajudante de lar e centro de dia de 1ª, de ajudante de acção educativa de 1ª e de ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes de 1ª.

4. Os trabalhadores que não reúnam as condições referidas no número anterior são reclassificados em ajudante de lar e centro de dia de 2ª, de ajudante de acção educativa de 2ª e de ajudante de estabelecimento de apoio a crianças deficientes de 2ª.

5. O novo enquadramento categorial e remuneratório dos trabalhadores com as profissões de psicólogo, sociólogo, técnico de serviço social, de enfermeiro e de auxiliar de acção médica produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001.

6. Os trabalhadores reclassificados ao abrigo da presente cláusula não podem em caso algum sofrer perca remuneratória relativamente aos valores anteriormente auferidos.

Cláusula 82ª

(Pagamento de diferenças salariais)

As diferenças salariais resultantes da aplicação do disposto na presente convenção serão pagas em três prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no final do mês correspondente ao da respectiva publicação.

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ANEXO I

Definição de funções

Barbeiros e cabeleireiros Aceita-se o conteúdo funcional proposto

Cobradores

Aceita-se o conteúdo funcional proposto

Electricistas Aceita-se o conteúdo funcional proposto

Fogueiros

Aceita-se o conteúdo funcional proposto

Médicos Aceita-se o conteúdo funcional proposto

Psicólogo e Sociólogos

Aceita-se o conteúdo funcional proposto

Trabalhadores administrativos

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos e acrescenta-se a carreira de Telefonista, aceitando-se o conteúdo funcional proposto.

Trabalhadores da agricultura Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais

propostos. Trabalhadores de apoio Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos,

excepto a carreira de Ajudante de acção directa, a substituir pelas carreiras de Ajudante de acção educativa e Ajudante de lar e centro de dia, com o seguinte conteúdo funcional:

Ajudante de acção educativa – Participa nas actividades sócio-educativas; ajuda nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto directamente relacionados com a criança; vigia as crianças durante o repouso e na sala de aula; assiste as crianças nos transportes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.

Ajudante de lar e centro de dia – Procede ao acompanhamento diurno e ou nocturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos; colabora nas tarefas de alimentação do utente; participa na ocupação dos tempos livres; presta cuidados de

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higiene e conforto aos utentes; procede à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria.

Trabalhadores auxiliares

Aceita-se o conteúdo funcional proposto

Trabalhadores de comércio e armazém

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores de construção civil

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais

propostos. Trabalhadores de enfermagem

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos.

Trabalhadores de farmácia

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores com funções de chefia nos serviços gerais

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores com funções pedagógicas

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores com funções técnicas

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores gráficos

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores de hotelaria

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Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais

propostos.

Trabalhadores de lavandaria e de roupas

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos.

Trabalhadores metalúrgicos

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos.

Trabalhadores de panificação

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos.

Trabalhadores de reabilitação e emprego protegido

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos.

Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimento

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos.

Trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Trabalhadores sociais

Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais propostos. Outros trabalhadores:

Cinema Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais

propostos.

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Encarregados gerais Aceita-se o conteúdo funcional proposto. Reparação de calçado Aceita-se o conteúdo funcional proposto. Técnicos de desenho Aceita-se o conteúdo funcional proposto.

Outros trabalhadores da saúde Aceitam-se as carreiras profissionais e respectivos conteúdos funcionais

propostos.

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ANEXO II Condições específicas

Cobradores

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Contínuos, guardas e barbeiros

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Electricistas

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Fogueiros

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Psicólogo e Sociólogo

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores administrativos

Aceita-se o disposto na vossa proposta, com a inclusão da carreira de telefonista.

Trabalhadores da agricultura

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de Apoio

Aceita-se o nº 2 do disposto na vossa proposta e propõem-se a seguinte redacção no nº1:

1 – A carreira do trabalhador com a profissão de Ajudante de Lar e Centro de Dia, de Ajudante de Acção Educativa, de Ajudante de Estabelecimento de Apoio a Crianças Deficientes e de Auxiliar de Acção Médica desenvolve-se pelas categorias de 2ª e 1ª.

Trabalhadores do comércio e armazém

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores da construção civil

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Auxiliar menor

Aceita-se o disposto na vossa proposta

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Trabalhadores de farmácia – Profissionais da farmácia

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Para os trabalhadores, referidos na vossa proposta com funções educativas,

propomos a denominação de: Trabalhadores com funções pedagógicas

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores gráficos

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de hotelaria

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de lavandaria e de roupas

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores metalúrgicos

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de panificação

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de reabilitação e emprego protegido

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimentos

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de serviços de diagnóstico e terapêutica

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Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores sociais

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Outros trabalhadores:

Cinema

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Encarregados gerais

Aceita-se o disposto na vossa proposta

Trabalhadores de Enfermagem

Aceita-se o disposto na vossa proposta

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ANEXO III Enquadramento das profissões em níveis de qualificação

1 – Quadros superiores: Aceitam-se as profissões enquadradas na vossa proposta 2 – Quadros médios: Aceitam-se as profissões enquadradas na vossa proposta 3 – Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa: Aceitam-se as profissões enquadradas na vossa proposta 4 – Profissionais altamente qualificados: Aceitam-se as profissões enquadradas na vossa proposta 5 – Profissionais qualificados: Aceitam-se as profissões enquadradas na vossa proposta 6 – Profissionais semiqualificados (especializados): Aceitam-se as profissões enquadradas na vossa proposta, com a excepção no ponto 6.1 – Administrativos, comércio e outros, onde propomos a substituição de Ajudante de acção directa pelas carreiras de Ajudante de acção educativa e Ajudante de lar e centro de dia. 7 – Profissionais não qualificados (indiferenciados): Aceitam-se as profissões enquadradas na vossa proposta

Profissões integráveis em dois níveis

Aceita-se a matéria tratada na vossa proposta para estas profissões

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ANEXO IV Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de

remuneração

A – Trabalhadores não docentes Aceita-se o enquadramento das profissões e categorias profissionais nos respectivos níveis de remuneração, com a excepção: Nível VII Incluir “Educador social principal *” Nível VIII Educador social de 1.ª * Nível IX Educador social de 2.ª * Nível XIII Substituir “Ajudante de acção directa de 1ª” por “Ajudante de acção educativa de 1ª” e “Ajudante de lar e centro de dia de 1ª”. Nível XIV Substituir “Ajudante de acção directa de 2ª” por “Ajudante de acção educativa de 2ª” e “Ajudante de lar e centro de dia de 2ª”. *Quando detentores de uma habilitação académica de grau superior estes trabalhadores são enquadrados nos níveis V, IV e III. B – Trabalhadores docentes Nível 1 - Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau de licenciatura ou equiparado e 27 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura e 27 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Licenciatura e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço. Nível 2

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau superior e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço.

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- Educador de Infância com Licenciatura e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 27 ou mais anos de bom e efectivo serviço de bom e efectivo serviço

- Educador de Infância com Curso e Estágio e 26 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 3

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau superior e 20 anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Licenciatura e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Curso e Estágio e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 4

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau superior e 16 anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Licenciatura e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Curso e Estágio e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 5

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau superior e 13 anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Licenciatura e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 16 ou mais anos de bom e

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efectivo serviço - Educador de Infância com Curso e Estágio e 16 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 6

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau superior e 9 anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Licenciatura e 9 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Curso e Estágio e 13 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 7

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau superior e 5 anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Licenciatura e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com Habilitação Própria sem grau superior e 11 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário não Profissionalizado com grau superior e 11 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 9 anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Curso e Estágio e 9 anos de bom e efectivo serviço - Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico sem Magistério, com Diploma e Curso Complementar e 27 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância sem Curso, com Diploma e Curso Complementar e 27 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 8

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com grau superior

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com licenciatura

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- Educador de Infância com Licenciatura

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 6 anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Curso e Estágio e 6 anos de bom e efectivo serviço - Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado com Habilitação Própria sem grau superior e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário não Profissionalizado com grau superior e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico sem Magistério, com Diploma e Curso Complementar e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância sem Curso, com Diploma e Curso Complementar e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 9

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário não Profissionalizado com grau superior - Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário não Profissionalizado com Habilitação Própria sem grau superior e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério e 3 anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância com Curso e Estágio e 3 anos de bom e efectivo serviço

- Restantes professores do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma e 27 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Restantes educadores de Infância com Diploma e 27 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico sem Magistério, com Diploma e Curso Complementar e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância sem Curso, com Diploma e Curso Complementar e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 10

- Restantes professores dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário e 11 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário não Profissionalizado com Habilitação Própria sem grau superior e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário Profissionalizado

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sem grau superior

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Magistério

- Educador de Infância com Curso e Estágio

- Restantes professores do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Restantes educadores de Infância com Diploma e 23 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico sem Magistério, com Diploma e Curso Complementar e 18 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância sem Curso, com Diploma e Curso Complementar e 15 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 11

- Professor dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário não Profissionalizado com Habilitação Própria sem grau superior - Restantes professores dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário e 5 anos de bom e efectivo serviço

- Restantes professores do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Restantes educadores de Infância com Diploma e 20 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico sem Magistério, com Diploma e Curso Complementar e 11 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Educador de Infância sem Curso, com Diploma e Curso Complementar e 11 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 12

- Restantes professores dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário - Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico sem Magistério, com Diploma e Curso Complementar e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Educador de Infância sem Curso, com Diploma e Curso Complementar e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço

- Restantes professores do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma e 15 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Restantes educadores de Infância com Diploma e 15 ou mais anos de bom e efectivo serviço

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Nível 13

- Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico sem Magistério, com Diploma e Curso Complementar

- Educador de Infância sem Curso, com Diploma e Curso Complementar

- Restantes professores do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma e 10 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Restantes educadores de Infância com Diploma e 10 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 14

- Restantes professores do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço - Restantes educadores de Infância com Diploma e 5 ou mais anos de bom e efectivo serviço

Nível 15 - Restantes professores do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma

- Restantes educadores de Infância com Diploma - Professor do 1º Ciclo do Ensino Básico com Diploma para as Povoações Rurais (Regentes)

- Professor Autorizado para o 1º Ciclo do Ensino Básico

- Educador de Infância Autorizado Nota: Os Professores de Educação e Ensino Especial com especialização e os Educadores de Infância de Educação e Ensino Especial com especialização são considerados licenciados para efeitos de integração na tabela. Os Professores de Educação e Ensino Especial sem especialização e Os Educadores de Infância de Educação e Ensino Especial sem especialização são integrados na respectiva carreira de acordo com as habilitações académicas e profissionais e com o tempo de serviço que possuam em igualdade de circunstâncias com Os Professores e Educadores de Infância que ministram no Ensino regular.

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ANEXO V Tabela A

Trabalhadores não docentes

Em euros

NIVEIS 1Set01-31Ag02

1Set02-31Ag03

1Set03-31Ag04

1Set04-31Ag05

I 992,2 1.031,9 1.083,5 1.137,7II 926,1 963,1 1.011,3 1.061,9III 871,8 906,7 952,1 999,7 IV 828,9 862,1 905,3 950,6 V 786,5 818,0 858,9 901,8 VI 745,2 775,0 813,8 854,5 VII 703,1 731,5 768,1 806,5 VIII 661,5 688,4 722,9 759,0 IX 621,2 646,0 678,3 712,2 X 580,8 604,0 634,2 665,9 XI 540,5 562,1 590,3 619,8 XII 502,3 522,4 548,6 576,0 XIII 463,6 482,1 507,1 532,5 XIV 430,0 447,2 472,2 495,8 XV 401,6 417,6 442,6 464,7 XVI 374,7 389,7 414,7 435,4 XVII 360,5 374,9 399,9 419,9 XVIII 351,4 365,5 390,5 410,0

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Tabela B Trabalhadores docentes

REMUNERAÇÕES MENSAIS- Em euros

NIVEIS 1Set01-31Ag02

1Set02-31Ag03

1Set03-31Ag04

1Set04-31Ag05

1 2.637,00 2.708,50 2.843,93 2.986,12 2 2.169,00 2.227,50 2.338,88 2.455,82 3 1.772,00 1.819,00 1.909,95 2.005,45 4 1.546,00 1.711,00 1.796,55 1.886,38 5 1.391,00 1.428,50 1.499,93 1.574,92 6 1.256,00 1.289,50 1.353,98 1.421,67 7 1.167,00 1.198,00 1.257,90 1.320,80 8 1.074,00 1.139,00 1.195,95 1.255,75 9 952,00 977,50 1.026,38 1.077,69

10 840,00 863,00 906,15 951,46 11 804,00 836,00 877,80 921,69 12 750,00 769,50 807,98 848,37 13 701,00 729,00 765,45 803,72 14 662,00 679,50 713,48 749,15 15 623,00 640,00 672,00 705,60

Notas:

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de direcção e ou coordenação técnicas serão remunerados pelo nível de remuneração imediatamente superior ao correspondente ao nível máximo da respectiva carreira.

2 - Os trabalhadores que exerçam funções de direcção pedagógica serão remunerados com acréscimo de 25% correspondente ao fixado para o nível 9 da tabela dos docentes.

3 - Cessando o exercício de funções referidas nos números anteriores, por iniciativa do trabalhador ou da entidade patronal, os trabalhadores passarão a ser remunerados pelo nível correspondente à sua situação na carreira profissional.

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