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CARACTERÍSTICAS
EXTRA-FISCAL Desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas (art. 153, § 4º, CF); Manter a função social da terra; Grande variação de alíquotas;
• Diretamente proporcional ao tamanho do imóvel;
• Inversamente proporcional à utilização Baixa arrecadação.
LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 150 – Imunidades Art. 153, VI – Competência da União Art. 153, § 4º - Função social
CTN (Lei nº 5.172/66) Normas de Direito Tributário
LEI Nº 9.393/96 - Dispõe sobre o ITR atual
TERMOS TRIBUTÁRIOS
Fato Gerador Obrigação tributáriaLançamento Crédito tributárioPeríodo de Apuração IncidênciaNão Incidência IsençãoPrescrição e Decadência
TERMOS TRIBUTÁRIOS
ContribuinteResponsávelGrau de Utilização (GU)Terra NuaVTN
FATO GERADOR
É o fato previamente descrito, cuja ocorrência faz gerar a obrigação tributária.
Pode ser: Instantâneo Periódico Continuado
FATO GERADOR - ITR
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Obrigação Tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo; a acessória, prestação positiva ou negativa sem conteúdo pecuniário.
A obrigação nasce com o Fato Gerador
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Fato gerador do ITR faz nascer a obrigação principal, o pagamento do imposto, e a obrigação acessória, a entrega da declaração do ITR.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A obrigação tributária é para o credor (Estado) como um título não líquido e a sua liquidação ocorrerá pelo lançamento.
LANÇAMENTO
O lançamento é a liquidação da obrigação, provocando o nascimento do crédito tributário.
Normalmente, o lançamento é realizado pela autoridade tributária, exceto no caso de lançamento por homologação.
LANÇAMENTO
Finalidades determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a penalidade cabível.
LANÇAMENTO
No caso do ITR, o lançamento ocorre por homologação, ou seja, o próprio contribuinte lança e recolhe o Imposto. A Receita apenas o homologa tacitamente.
LANÇAMENTO
DECADÊNCIAExtingue-se em cinco anos, contados:
a partir do 1º dia do ano subsequente ao que o contribuinte deveria ter declarado, o direito da SRF efetuar o lançamento do imposto não declarado pelo contribuinte;
a partir da entrega da declaração, o direito da SRF efetuar o lançamento da diferença do imposto declarado a menor pelo contribuinte.
DECADÊNCIA(continuação)
a partir da entrega (tempestiva) da declaração, o direito do contribuinte de retificar a declaração.
a partir do pagamento (ou do momento em que se tornou indevido), o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou compensação de tributo pago a maior ou indevidamente.
PRESCRIÇÃO
Prescreve em cinco anos, a partir do lança-mento (declaração), a ação para a cobrança dos tributos declarados.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração do ITR é anual, sempre em 1º de janeiro de cada ano (Fato Gerador Continuado)
TERRA NUA
Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural.
Imóvel rural
Área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse.
Imóvel rural
Área contínua:
Área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos d`água.
Considera-se o aspecto econômico da propriedade
Imóvel rural
Imóvel Rural X Urbano
Lei municipal define a zona urbana.
O que não estiver na zona urbana está na zona rural.
Domicílio tributário
É o município de localização do imóvel rural vedada a eleição de qualquer outro.
Distribuição da arrecadação
Domicílio tributário
Mais de um município
- onde se localiza a sede do imóvel;
- no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel.
IMÓVEIS IMUNES
I – a pequena gleba rural (30, 50 ou 100 ha); II – os imóveis rurais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; III – os imóveis rurais de autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público; IV – os imóveis rurais de instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos
IMÓVEIS IMUNES
REQUISITOS – PEQUENA GLEBA:
- Área de até 30 ha (Goiás);
- seja explorada, pelo proprietário (ou posseiro), só ou com sua família; e
- o proprietário (ou posseiro) não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
IMÓVEIS ISENTOS
Conjunto de imóveis rurais I - a área total em cada região seja
pequena gleba rural (30; 50; 100h) II - explorado pelo contribuinte, só ou com
sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
III - o assentado não pode possuir imóvel urbano.
IMÓVEIS ISENTOS
Assentamento => REQUISITOS I - titulação em nome coletivo; II - exploração seja realizada por associação
ou cooperativa de produção; III - a fração ideal por família assentada não
ultrapasse os limites da pequena gleba rural; IV - nenhum dos assentados possua outro
imóvel.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo.
CONTRIBUINTE - ITR
I - A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que, em relação ao imóvel a ser declarado, seja, na data da entrega da declaração:
- proprietária;
- titular do domínio útil;
- possuidora a qualquer título.
Obs.: O parceiro e o arrendatário não são contribuintes de ITR
CONTRIBUINTE - ITR
II - A pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, tenha perdido a posse ou a propriedade:
- em decorrência de desapropriação, por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;
- em decorrência de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes do imposto.
RESPONSÁVEL
Responsável é um terceiro que, em razão de um vínculo com o fato gerador, é eleito como devedor do tributo
RESPONSÁVEL - ITR
Regra geralsucessor a qualquer título;
Desapropriação:
não existe a figura do sucessor- não se configura a responsabilidade tributária do expropriante
GRAU DE UTILIZAÇÃO
Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural;
constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR .
Área total
n ã o trib u táv e l
n ão ap ro ve itá ve l
u ti lizada n ão u ti lizada
a pro ve itá ve l
tr ibu tá ve l
Á rea T o ta l
Área totalData de referência
Efetiva entrega da DITR
Independentemente de atualizaçãono registro imobiliário
Área totalÁrea Total =1.000ha
Área não-tributável
Preservação permanente;Utilização limitada:
Reserva legal; Reserva particular do patrimônio natural; Servidão florestal e Interesse ecológico.
Área não-tributávelPreservação permanenteI - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;c) nas nascentes;d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas com declividade superior a quarenta e cinco graus,
etc.
Área não-tributável
Reserva legal:
São áreas nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo florestal sustentável.
São averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.
Área não-tributável
Reserva particular do patrimônio natural (RPPN):São áreas privadas destinadas à conservação da
diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.
Área não-tributável
Servidão Florestal:
São áreas nas quais o proprietário voluntaria-mente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente
Área não-tributávelÁrea de U. L. =RPPN + Res. Legal + Impres. De interesse ecológico
90 + 60 = 150
Área não-tributávelData de referência
1º de janeiro de cada ano
Área não-tributável
Requisitos
ADA
Protocolizado no Ibamano prazo de até 6 meses
contado a partir do términodo período de entrega da DITR
RPPN
Área não-tributável
CondiçõesReserva legal
Servidão florestal
ADA
Averbação
RPPN
Área não-tributável
Reserva legal
Servidão florestal
Averbação
na data de ocorrênciado fato gerador
Área Aproveitável
Área Total do Imóvel
menos a
Área Não-aproveitável
Área Não-aproveitável
Áreas não-tributáveis
Áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural
(exceto as destinadas às atividades granjeira ou aqüícola, que são consideradas aproveitáveis)
Área AproveitávelÁrea Aproveitável = Área total ( 1.000ha) menos Área isenta ( PP, RPPN e RL = 300ha) menos benfeitorias (30ha) = 670 ha
Área Aproveitável
=
ÁREA UTILIZADA+
Área não-utilizada
ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL
-Plantada com produtos vegetais
-Servida de pastagem
-Objeto de exploração extrativa
-Servida para a exploração de atividade
granjeira ou aqüícola
-Objeto de implantação de projeto técnico
ÁREA UTILIZADA
Data de referência
-Ano anterior ao da ocorrência do fato gerador
Área UtilizadaFicha Atividade Pecuária
ÁREA UTILIZADA
Área utilizada
580 ha
Área Não Utilizada
Composição- Benfeitorias não destinadas a
atividades rurais- Áreas de jazidas ou minas- Áreas imprestáveis, sem interesse
ecológico- Áreas inexploradas- Outras
Área Não Utilizada
Área Não Utilizada = Área aproveitável ( 670 ) menos área utilizada ( 580 ) = 90 há (parte verde
Cálculo do Imposto
Base de cálculo
- Valor da Terra Nua (VTN)- valor de mercado em 1º de janeiro
Obs.:Em caso de desapropriação, o valor declarado será utilizado como valor máximo de indenização.
Cálculo do Imposto
Considerando-se um valor de R$ 5.000,00 o hectare, teremos:
Valor Total do Imóvel = R$ 5.000.000,00
Benfeitorias = R$ 200.000,00Culturas e pastagens =R$ 1.800.000,00
Cálculo do ImpostoVTN = Valor Total ( R$ 5.000.000,00) menos Benfeitorias ( R$ 200.000,00) menos valor das culturas e pastagens ( R$ 1.800.000,00)
VTN = R$ 3.000.000,00
Cálculo do Imposto
Base de cálculo
Valor da Terra Nua Tributável (VTNt)- Cálculo
Área Total Imóvel
Área TributávelX VTN
Cálculo do Imposto
= VTN trib X Alíquota / 100
SimulaçãoÁrea Total: 1.000,0 ha;
Área Não-tributável (isenta): 300,0 ha;
Área Tributável: 1.000,0 – 300,0 = 700,0 ha;
Área de Benfeitorias: 30,0 ha;
Área Aproveitável: 1.000 – (300 + 30) = 670,0 ha;
Área Utilizada: 350 + 180 + 50 = 580,0 ha;
Área Não-utilizada: 670 – 580 = 90,0 ha;
Grau de Utilização (GU): 580 / 670 X100 = 86,6%;
ALÍQUOTA
Até 50 1,00 0,70 0,40 0,20 0,03
> 50 até 200 2,00 1,40 0,80 0,40 0,07
> 20 até 500 3,30 2,30 1,30 0,60 0,10
>500 até1.000 4,70 3,30 1,90 0,85 0,15
>1.000até 5.000 8,60 6,00 3,40 1,60 0,30
Acima de 5.000 20,00 12,00 6,40 3,00 0,45
ÁREA TOTAL GRAU DE UTILIZAÇÃO ( %)
Até 30 >30 a 50 >50 a 65 >65a80 >80
SimulaçãoGU = 580 / 670 X100 = 86,6%;
Alíquota = 0,15%;
VTN = 5.000.000–1.800.000 – 200.000 = R$3.000.000,00;
VTN tributável= área tributável / área total X VTN =
700 / 1.000 X 3.000.000 = R$ 2.100.000,00;
Imposto Calculado = 2.100.000 X 0,15% = R$ 3.150,00.
Simulação – Ação FiscalSupondo-se que o contribuinte não apresentou o ADA, teremos:
exclusão da área isenta pela fiscalização
Área Total: 1.000,0 ha;
Área Não-tributável (isenta): 0 ha;
Área Tributável: 1.000,0 – 0,0 = 1.000,0 ha;
Área de Benfeitorias: 30,0 ha;
Área Aproveitável: 1.000 – 300 – 30 = 970,0 ha;
Área Utilizada: 350 + 180 + 50 = 580,0 ha;
GU = 580 / 970 X100 = 59,8%;
SimulaçãoGU = 580 / 970 X100 = 59,8%;
Alíquota = 1,90%;
VTN tributável = VTN = R$ 3.000.000,00;
Imposto Calculado = 3.000.000 X 1,9% = R$57.000,00;
Diferença Apurada = 57.000 – 3.150 = R$ 53.850,00;
Multa sobre a diferença ( 75%) = R$ 40.387,50;
Total a pagar = R$ 97.387,50 mais juros SELIC
Pagamento
Pagamento com TDA
- Pagamento de até 50% do imposto devido com TDA escritural
- Vedada a utilização de TDA cartular
Pagamento pela Internet
DESTINAÇÃO DO ITR
O ITR é repartido entre a União (50%) e o município (50%) de localização do Imóvel Rural