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CARACTERÍSTICAS §EXTRA-FISCAL l Desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, CF); l Manter a função social da terra; l Grande

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CARACTERÍSTICAS

EXTRA-FISCAL Desestimular a manutenção de propriedades

improdutivas (art. 153, § 4º, CF); Manter a função social da terra; Grande variação de alíquotas;

• Diretamente proporcional ao tamanho do imóvel;

• Inversamente proporcional à utilização Baixa arrecadação.

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LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 150 – Imunidades Art. 153, VI – Competência da União Art. 153, § 4º - Função social

CTN (Lei nº 5.172/66) Normas de Direito Tributário

LEI Nº 9.393/96 - Dispõe sobre o ITR atual

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TERMOS TRIBUTÁRIOS

Fato Gerador Obrigação tributáriaLançamento Crédito tributárioPeríodo de Apuração IncidênciaNão Incidência IsençãoPrescrição e Decadência

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TERMOS TRIBUTÁRIOS

ContribuinteResponsávelGrau de Utilização (GU)Terra NuaVTN

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FATO GERADOR

É o fato previamente descrito, cuja ocorrência faz gerar a obrigação tributária.

Pode ser: Instantâneo Periódico Continuado

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FATO GERADOR - ITR

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano.

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Obrigação Tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo; a acessória, prestação positiva ou negativa sem conteúdo pecuniário.

A obrigação nasce com o Fato Gerador

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Fato gerador do ITR faz nascer a obrigação principal, o pagamento do imposto, e a obrigação acessória, a entrega da declaração do ITR.

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A obrigação tributária é para o credor (Estado) como um título não líquido e a sua liquidação ocorrerá pelo lançamento.

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LANÇAMENTO

O lançamento é a liquidação da obrigação, provocando o nascimento do crédito tributário.

Normalmente, o lançamento é realizado pela autoridade tributária, exceto no caso de lançamento por homologação.

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LANÇAMENTO

Finalidades determinar a matéria tributável, calcular o

montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a penalidade cabível.

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LANÇAMENTO

No caso do ITR, o lançamento ocorre por homologação, ou seja, o próprio contribuinte lança e recolhe o Imposto. A Receita apenas o homologa tacitamente.

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LANÇAMENTO

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DECADÊNCIAExtingue-se em cinco anos, contados:

a partir do 1º dia do ano subsequente ao que o contribuinte deveria ter declarado, o direito da SRF efetuar o lançamento do imposto não declarado pelo contribuinte;

a partir da entrega da declaração, o direito da SRF efetuar o lançamento da diferença do imposto declarado a menor pelo contribuinte.

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DECADÊNCIA(continuação)

a partir da entrega (tempestiva) da declaração, o direito do contribuinte de retificar a declaração.

a partir do pagamento (ou do momento em que se tornou indevido), o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou compensação de tributo pago a maior ou indevidamente.

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PRESCRIÇÃO

Prescreve em cinco anos, a partir do lança-mento (declaração), a ação para a cobrança dos tributos declarados.

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PERÍODO DE APURAÇÃO

O período de apuração do ITR é anual, sempre em 1º de janeiro de cada ano (Fato Gerador Continuado)

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TERRA NUA

Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural.

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Imóvel rural

Área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse.

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Imóvel rural

Área contínua:

Área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos d`água.

Considera-se o aspecto econômico da propriedade

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Imóvel rural

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Imóvel Rural X Urbano

Lei municipal define a zona urbana.

O que não estiver na zona urbana está na zona rural.

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Domicílio tributário

É o município de localização do imóvel rural vedada a eleição de qualquer outro.

Distribuição da arrecadação

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Domicílio tributário

Mais de um município

- onde se localiza a sede do imóvel;

- no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel.

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IMÓVEIS IMUNES

I – a pequena gleba rural (30, 50 ou 100 ha); II – os imóveis rurais da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios; III – os imóveis rurais de autarquias e fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público; IV – os imóveis rurais de instituições de educação

e de assistência social, sem fins lucrativos

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IMÓVEIS IMUNES

REQUISITOS – PEQUENA GLEBA:

- Área de até 30 ha (Goiás);

- seja explorada, pelo proprietário (ou posseiro), só ou com sua família; e

- o proprietário (ou posseiro) não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano.

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IMÓVEIS ISENTOS

Conjunto de imóveis rurais I - a área total em cada região seja

pequena gleba rural (30; 50; 100h) II - explorado pelo contribuinte, só ou com

sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

III - o assentado não pode possuir imóvel urbano.

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IMÓVEIS ISENTOS

Assentamento => REQUISITOS I - titulação em nome coletivo; II - exploração seja realizada por associação

ou cooperativa de produção; III - a fração ideal por família assentada não

ultrapasse os limites da pequena gleba rural; IV - nenhum dos assentados possua outro

imóvel.

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CONTRIBUINTE

Contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo.

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CONTRIBUINTE - ITR

I - A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que, em relação ao imóvel a ser declarado, seja, na data da entrega da declaração:

- proprietária;

- titular do domínio útil;

- possuidora a qualquer título.

Obs.: O parceiro e o arrendatário não são contribuintes de ITR

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CONTRIBUINTE - ITR

II - A pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, tenha perdido a posse ou a propriedade:

- em decorrência de desapropriação, por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;

- em decorrência de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes do imposto.

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RESPONSÁVEL

Responsável é um terceiro que, em razão de um vínculo com o fato gerador, é eleito como devedor do tributo

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RESPONSÁVEL - ITR

Regra geralsucessor a qualquer título;

Desapropriação:

não existe a figura do sucessor- não se configura a responsabilidade tributária do expropriante

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GRAU DE UTILIZAÇÃO

Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural;

constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR .

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Área total

n ã o trib u táv e l

n ão ap ro ve itá ve l

u ti lizada n ão u ti lizada

a pro ve itá ve l

tr ibu tá ve l

Á rea T o ta l

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Área totalData de referência

Efetiva entrega da DITR

Independentemente de atualizaçãono registro imobiliário

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Área totalÁrea Total =1.000ha

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Área não-tributável

Preservação permanente;Utilização limitada:

Reserva legal; Reserva particular do patrimônio natural; Servidão florestal e Interesse ecológico.

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Área não-tributávelPreservação permanenteI - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou

artificiais;c) nas nascentes;d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) nas encostas com declividade superior a quarenta e cinco graus,

etc.

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Área não-tributável

Reserva legal:

São áreas nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo florestal sustentável.

São averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

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Área não-tributável

Reserva particular do patrimônio natural (RPPN):São áreas privadas destinadas à conservação da

diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.

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Área não-tributável

Servidão Florestal:

São áreas nas quais o proprietário voluntaria-mente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente

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Área não-tributávelÁrea de U. L. =RPPN + Res. Legal + Impres. De interesse ecológico

90 + 60 = 150

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Área não-tributávelData de referência

1º de janeiro de cada ano

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Área não-tributável

Requisitos

ADA

Protocolizado no Ibamano prazo de até 6 meses

contado a partir do términodo período de entrega da DITR

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RPPN

Área não-tributável

CondiçõesReserva legal

Servidão florestal

ADA

Averbação

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RPPN

Área não-tributável

Reserva legal

Servidão florestal

Averbação

na data de ocorrênciado fato gerador

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Área Aproveitável

Área Total do Imóvel

menos a

Área Não-aproveitável

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Área Não-aproveitável

Áreas não-tributáveis

Áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural

(exceto as destinadas às atividades granjeira ou aqüícola, que são consideradas aproveitáveis)

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Área AproveitávelÁrea Aproveitável = Área total ( 1.000ha) menos Área isenta ( PP, RPPN e RL = 300ha) menos benfeitorias (30ha) = 670 ha

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Área Aproveitável

=

ÁREA UTILIZADA+

Área não-utilizada

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ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE RURAL

-Plantada com produtos vegetais

-Servida de pastagem

-Objeto de exploração extrativa

-Servida para a exploração de atividade

granjeira ou aqüícola

-Objeto de implantação de projeto técnico

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ÁREA UTILIZADA

Data de referência

-Ano anterior ao da ocorrência do fato gerador

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Área UtilizadaFicha Atividade Pecuária

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ÁREA UTILIZADA

Área utilizada

580 ha

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Área Não Utilizada

Composição- Benfeitorias não destinadas a

atividades rurais- Áreas de jazidas ou minas- Áreas imprestáveis, sem interesse

ecológico- Áreas inexploradas- Outras

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Área Não Utilizada

Área Não Utilizada = Área aproveitável ( 670 ) menos área utilizada ( 580 ) = 90 há (parte verde

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Cálculo do Imposto

Base de cálculo

- Valor da Terra Nua (VTN)- valor de mercado em 1º de janeiro

Obs.:Em caso de desapropriação, o valor declarado será utilizado como valor máximo de indenização.

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Cálculo do Imposto

Considerando-se um valor de R$ 5.000,00 o hectare, teremos:

Valor Total do Imóvel = R$ 5.000.000,00

Benfeitorias = R$ 200.000,00Culturas e pastagens =R$ 1.800.000,00

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Cálculo do ImpostoVTN = Valor Total ( R$ 5.000.000,00) menos Benfeitorias ( R$ 200.000,00) menos valor das culturas e pastagens ( R$ 1.800.000,00)

VTN = R$ 3.000.000,00

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Cálculo do Imposto

Base de cálculo

Valor da Terra Nua Tributável (VTNt)- Cálculo

Área Total Imóvel

Área TributávelX VTN

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Cálculo do Imposto

= VTN trib X Alíquota / 100

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SimulaçãoÁrea Total: 1.000,0 ha;

Área Não-tributável (isenta): 300,0 ha;

Área Tributável: 1.000,0 – 300,0 = 700,0 ha;

Área de Benfeitorias: 30,0 ha;

Área Aproveitável: 1.000 – (300 + 30) = 670,0 ha;

Área Utilizada: 350 + 180 + 50 = 580,0 ha;

Área Não-utilizada: 670 – 580 = 90,0 ha;

Grau de Utilização (GU): 580 / 670 X100 = 86,6%;

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ALÍQUOTA

Até 50 1,00 0,70 0,40 0,20 0,03

> 50 até 200 2,00 1,40 0,80 0,40 0,07

> 20 até 500 3,30 2,30 1,30 0,60 0,10

>500 até1.000 4,70 3,30 1,90 0,85 0,15

>1.000até 5.000 8,60 6,00 3,40 1,60 0,30

Acima de 5.000 20,00 12,00 6,40 3,00 0,45

ÁREA TOTAL GRAU DE UTILIZAÇÃO ( %)

Até 30 >30 a 50 >50 a 65 >65a80 >80

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SimulaçãoGU = 580 / 670 X100 = 86,6%;

Alíquota = 0,15%;

VTN = 5.000.000–1.800.000 – 200.000 = R$3.000.000,00;

VTN tributável= área tributável / área total X VTN =

700 / 1.000 X 3.000.000 = R$ 2.100.000,00;

Imposto Calculado = 2.100.000 X 0,15% = R$ 3.150,00.

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Simulação – Ação FiscalSupondo-se que o contribuinte não apresentou o ADA, teremos:

exclusão da área isenta pela fiscalização

Área Total: 1.000,0 ha;

Área Não-tributável (isenta): 0 ha;

Área Tributável: 1.000,0 – 0,0 = 1.000,0 ha;

Área de Benfeitorias: 30,0 ha;

Área Aproveitável: 1.000 – 300 – 30 = 970,0 ha;

Área Utilizada: 350 + 180 + 50 = 580,0 ha;

GU = 580 / 970 X100 = 59,8%;

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SimulaçãoGU = 580 / 970 X100 = 59,8%;

Alíquota = 1,90%;

VTN tributável = VTN = R$ 3.000.000,00;

Imposto Calculado = 3.000.000 X 1,9% = R$57.000,00;

Diferença Apurada = 57.000 – 3.150 = R$ 53.850,00;

Multa sobre a diferença ( 75%) = R$ 40.387,50;

Total a pagar = R$ 97.387,50 mais juros SELIC

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Pagamento

Pagamento com TDA

- Pagamento de até 50% do imposto devido com TDA escritural

- Vedada a utilização de TDA cartular

Pagamento pela Internet

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DESTINAÇÃO DO ITR

O ITR é repartido entre a União (50%) e o município (50%) de localização do Imóvel Rural