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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Cartilha de Orientação aos Agentes Públicos no Período Eleitoral ELEIÇÕES 2010

Cartilha de Orientação aos Agentes Públicos no Período ... · Com vistas às eleições de 2010, esta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão elaborou a presente

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Cartilha de Orientação aos Agentes

Públicos no Período Eleitoral

ELEIÇÕES 2010

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APRESENTAÇÃO

Com vistas às eleições de 2010, esta Secretaria de Estado de Planejamento,

Orçamento e Gestão elaborou a presente cartilha contendo as normas de condutas nas quais deverão se pautar os agentes públicos distritais, servidores ou não, durante o período eleitoral.

Tais normas são de cumprimento obrigatório por toda a Administração, decorrentes da legislação específica e destacando-se as contidas no Decreto n° 26.979, de 07 de julho de 2006, e no Decreto nº 31.862, de 1º de julho de 2010.

Portanto, aquele que tomar conhecimento de violação da legislação eleitoral em seu ambiente de trabalho deverá adotar as providências cabíveis para coibir a ação irregular, contribuindo para que os agentes competentes tomem as medidas necessárias para a cessação imediata de qualquer abuso ou ilegalidade.

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ELABORAÇÃO

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Equipe Técnica:

Damião Rodrigues da Silva – elaboração e edição

Carmen Lúcia Nascimento Silva - revisão

Christian Michael Popov – revisão

Rebeca Maria Maciel Braz – revisão

Ledamar Sousa Resende – Direção

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ÍNDICE

1 – Das Eleições 6

2 – Das Condições de Elegibilidade e Inegibilidade 7

3 – Do Mandato Eletivo 8

4 – Da Licença para Atividade Política 9

5 – Das Condutas Vedadas 10

6 – Consequências da Prática das Condutas Vedadas em Ano Eleitoral 13

7 – Dos Crimes 14

8 – Outras Regras 16

9 – Da Requisição de Servidores pela Justiça Eleitoral 17

10 – Calendário Eleitoral 18

11 – Referências Bibliográficas 19

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AGENTE PÚBLICO É:

“Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por

eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de

investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou

entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional” .

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1 – DAS ELEIÇÕES

Eleição é o momento onde o cidadão pode e deve exercer o direito de escolha do seu

representante junto ao Estado, seja no Executivo, seja no legislativo. Por isso, a Constituição

Federal e a Legislação Eleitoral estabelecem certas regras para a garantia da democracia em nosso

país.

Nos termos do art. 14 da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo

sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, com valor

igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I. Plebiscito;

II. Referendo;

III. Iniciativa popular.

O alistamento eleitoral e o voto são:

I. Obrigatório para os maiores de 18 anos;

II. Facultativos para:

a) Os analfabetos;

b) Os maiores de setenta anos;

c) Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço

militar obrigatório, os conscritos.

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2 – DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INEGIBILIDADE

Em consonância com o §3° do art. 14 da Constituição Federal, são condições de

elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-

Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis

a) os inalistáveis;

b) os analfabetos;

c) no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins,

até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de

Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído

dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e

candidato à reeleição.

d) Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das

eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,

cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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3 – DO MANDATO ELETIVO

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias

contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção

ou fraude.

A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o

autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos

de:

I. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II. incapacidade civil absoluta;

III. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos

do art. 5º, VIII; V. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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4 – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

O servidor terá direito à licença política, sem remuneração, durante o período que mediar

entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do

registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86, Lei n° 8.112, de 1990).

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses, devendo ser observado o prazo de desincompatibilização de três meses anteriores ao pleito (Lei Complementar, c/c o art. 86, Lei n° 8.112, de 1990).

O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (§1°, art. 86, Lei n° 8.112, de 1990).

Aos titulares de cargo em comissão de livre exoneração é inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos da alínea “I”, inciso, II, art. 1°, Lei Complementar n° 64, de 1990, qualquer que seja o cargo eletivo que venha a concorrer, visto que é uma prerrogativa dos ocupantes de cargo efetivo.

O candidato que durante o curso de formação for convocado para trabalhar nas eleições não é alcançado pela legislação que garante dispensa do serviço pelo dobro do número de dias da convocação (art. 98, Lei n° 9.504, de 1997), uma vez que o curso de formação é apenas mais uma fase do concurso público a que deve se submeter o candidato que, no caso não aprovado nessa fase, não poderá ser investido no cargo. Portanto, o benefício só se aplica ao servidor detentor de cargo ou emprego público.

O servidor candidato a cargo eletivo que estiver cumprindo estágio probatório poderá se afastar do exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, nos termos dos arts. 20 (§4°) e 86, Lei n° 8.112, de 1990 e art. 9° da Lei Distrital 3.648, de 2005.

Havendo impugnação pela Justiça Eleitoral à candidatura de servidor público já licenciado para concorrer a mandato eletivo, caberá à Justiça Eleitoral julgar o mérito da questão devendo o interessado aguardar a decisão em licença.

ATENÇÃO SERVIDOR PÚBLICO

O servidor público que pretenda se candidatar às eleições gerais deve pedir licença do seu

cargo ou emprego público até o dia 3 de julho - três meses antes das eleições. É garantido ao

servidor o direito à percepção dos vencimentos integrais durante o período desta licença.

São considerados servidores públicos, para este efeito, todos os funcionários da

Administração Direta, das autarquias, das fundações e da Administração Indireta, inclusive

empresas públicas e sociedades de economia mista, dos três níveis de Governo: União, estados e

municípios. Enfim, todos os servidores, estatutários ou não, incluindo os funcionários de estatais.

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5 – DAS CONDUTAS VEDADAS

PUBLICIDADE

I. Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, exceto se de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

II. Realizar, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

Período: Ano de eleição, no período que precede o trimestre imediatamente anterior ao pleito.

III. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

IV. Em inauguração de obras públicas, proíbe-se, nos três meses que antecedem as

eleições, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Duração: Nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 3 de julho)

V. Realizar propagandas a) Duração: Nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 3 de julho) b) Exceção: Propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no

mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

CARGOS EM DISPUTA

I. É vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição, fazer

pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito. a) Duração: Nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 3 de julho). b) Exceção: Tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de

governo, a critério da Justiça Eleitoral.

II. Participação de candidatos a cargos de Governador e Vice-Governador em inaugurações de obras públicas.

Duração: Nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 3 de julho)

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ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

I. Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.

Exceção: Servidor ou empregado licenciado.

II. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

a. Duração: nos 180 dias antes da eleição (06/04/2010) até a posse dos eleitos. b. Exceção: servidor ou empregado licenciado.

III. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou

readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

a. Duração: nos 180 dias antes da eleição (06/04/2010) até a posse dos eleitos. b. Exceções:

i. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

ii. a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

iii. a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

iv. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

v. a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários

USO DE BENS E DE SERVIÇOS

I. Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens

móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado. Exceção: Ressalvada a realização de convenção partidária.

II. Usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

III. Utilização de veículos oficiais ou a serviço do Governo em eventos eleitorais. IV. Realização de eventos (reuniões) de natureza eleitoral em repartições públicas.

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IMPEDIMENTOS RELATIVOS À GESTÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

I. Realizar transferências voluntárias de recursos aos Municípios

a. Duração: nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 3 de julho) e até a realização do pleito.

b. Exceções: i. Repasses de recursos destinados a cumprir obrigação formal

preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;

ii. Repasses de recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

II. Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios.

a. Duração: durante o ano de realização do pleito (a partir de 1º/01/2010). b. Exceções:

i. situações de emergência ou de calamidade pública; ii. programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária

no exercício anterior.

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6 – CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DAS CONDUTAS VEDADAS EM ANO ELEITORAL

De forma genérica, o art. 73, §§ 4º e 5º estabelecem as conseqüências jurídicas para os infratores que praticarem as condutas vedadas pela Lei em ano eleitoral, a saber:

I. Suspensão imediata da conduta vedada; II. Aplicação de multa no valor de 05 (cinco) a 100.000 (cem mil) UFIR`s;

III. Sujeição do candidato beneficiado, agente público ou não, à cassação do registro ou do diploma;

IV. Sujeição do agente público à processo judicial para apuração de cometimento de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, arts. 11, I e 12, III);

V. Sujeição do agente público à processo judicial para apuração de cometimento de crime de abuso de autoridade (Lei Complementar nº 64/90, art. 22 e Lei nº 9.504/97, art. 74);

VI. Sujeição do agente público às outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixada pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 78, com redação conferida pela Lei nº 12.034/2009).

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7 – DOS CRIMES ELEITORAIS

É crime

1. Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto.

2. Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de residências oficiais para atos não-públicos).

3. Usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que não sejam para finalidade prevista nas normas dos órgãos a que pertençam.

4. Utilizar servidor ou empregado do governo, de qualquer esfera, para trabalhar em comitês de campanha durante o expediente, exceto se o funcionário estiver licenciado.

5. Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público.

6. Gastar, em ano eleitoral, em publicidade de órgãos públicos, mais do que a média dos anos anteriores ou mais do que o total do ano anterior.

7. Dar, em ano eleitoral, aumento geral para os servidores públicos além do que for considerado perda do poder aquisitivo naquele ano.

Crimes relacionados à propaganda

1. A publicidade governamental não pode ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

2. Usar em propaganda política símbolos semelhantes aos governamentais.

3. Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.

4. Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.

5. Agredir fisicamente qualquer concorrente.

6. Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.

7. Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda.

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8. Fazer propaganda em língua estrangeira.

9. Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados.

10. Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral.

11. Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor.

12. Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica.

13. É proibida a realização de showmício.

14. É proibida a propaganda eleitoral em outdoors.

15. É proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

16. É proibido, nos três meses anteriores à eleição:

17. Repassar dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.

18. Fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral.

19. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral.

20. Contratar shows em inaugurações de obras com verba pública.

21. Participar de inaugurações de obras públicas (candidatos ao poder Executivo).

22. É crime, no dia da eleição:

23. Uso de alto-falantes e amplificadores de som.

24. Realização de comício ou carreata.

25. Distribuição de material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político.

26. Funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores vestir ou usar qualquer elemento de propaganda eleitoral. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido na roupa.

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Outras regras

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) e os recursos de legenda.

Os canais de rádio e televisão comunitários, VHF, UHF, do Senado, da Câmara, das assembléias Legislativas ou câmaras municipais retransmitirão o horário eleitoral gratuito. Os canais de assinatura que não estiverem sujeitos à essa regra não poderão transmitir nenhuma outra propaganda eleitoral, salvo debates autorizados.

Os candidatos poderão ter página na internet com a terminação “.can.br”.

Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.

Não é propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições.

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9 – DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELA JUSTIÇA ELEITORAL

A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral está Regulamentada pela

Resolução do TSE N° 20.753, de 07/12/2000, da qual destacam-se os seguintes pontos

fundamentais:

O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, logo é obrigatório e não interrompe o

interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (Código Eleitoral, art. 365).

Os Servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos

Municípios e das Autarquias poderão ser requisitados para prestar serviço à Justiça

Eleitoral, com ônus para o órgão de origem do servidor requisitado (Lei N° 6.999, art. 1°).

Quando em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não

puderem usufruir as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte,

acumuladas ou não (Código Eleitoral, art. 374).

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais requisitar servidores lotados na área de sua

jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais situadas no Distrito Federal

(Código Eleitoral, art. 30, inciso XIII).

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por ato de seu presidente, requisitar servidores, do

Distrito federal, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria (Código

Eleitoral, art. 23, inciso XVI; lei n° 6.999).

Os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão e função de confiança do Poder

Executivo, que forem convocados pela Justiça Eleitoral, embora legalmente dispensados

das funções de mesários, escrutinadores e auxiliares por força do disposto nos artigos 36 e

120 da lei n° 4.737, de 1965, devem comparecer aos respectivos juízos eleitorais, munidos

de declaração expedida pelo seu órgão de origem.

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10 – CALENDÁRIO ELEITORAL 2010

06 DE ABRIL

Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

03 DE

JULHO

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas.

I - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios

dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e

expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II − realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de

nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de

serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição

I − com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos

atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II − fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça

Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de

inaugurações de obras públicas. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais

Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição.

06 DE JULHO

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores

de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).

Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas

sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).

17 DE

AGOSTO Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

30 DE SETEMBRO

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460/2006).

01 DE

OUTUBRO

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

02 DE

OUTUBRO

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

2. Último dia para a promoção de carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material de propaganda política.

03 DE

OUTUBRO DIA DA ELEÍÇÃO

SEGUNDO TURNO

5 DE

OUTUBRO Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

28 DE OUTUBRO

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

29 DE

OUTUBRO

Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet

30 DE

OUTUBRO

1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer

violência moral ou física na sua liberdade de votar.

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas.

4. Último dia para a realização de debates.

5. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet.

31 DE

OUTUBRO DIA DA ELEIÇÃO

Page 21: Cartilha de Orientação aos Agentes Públicos no Período ... · Com vistas às eleições de 2010, esta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão elaborou a presente

11 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949. Define o ano civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 setembro 1949.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 outubro 1997.

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 maio 1990.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 maio 2000.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.191, de 2010. Propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2010. Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/inst_resol.htm> Acesso em: 9 fev. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.995, de 2008. Dispõe sobre os modelos das telas de votação de urna eletrônica nas Eleições de 2010. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/inst_resol.htm> Acesso em: 9 fev. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.089, de 2009. Calendário Eleitoral (Eleições de 2010). Disponível em: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/inst_resol.htm> Acesso em: 9 fev. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.190, de 2009. Dispõe sobre pesquisas eleitorais. Disponível em:<http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/inst_resol.htm> Acesso em: 9 fev. 2010.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.193, de 2009. Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/inst_resol.htm> Acesso em: 9 fev.2010.