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LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cartilha: LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Leis de incentivo ao desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro

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LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Apresentação

O número grande de empreendimentos que têm sido implantados no

Estado do Rio de Janeiro nos últimos anos nos dá a garantia de estarmos

no caminho certo em busca de auxílios, para desenvolver, principalmente,

as áreas menos favorecidas do nosso território. Reduzir a carga tributária

imposta às empresas que desejam se instalar por aqui é uma das ações que

vêm facilitando essa implantação.

Mas não é só isso. A Alerj tem, há algum tempo, procurado mecanismos para

fomentar e incentivar a economia estadual, com o objetivo de aumentar os

investimentos nas indústrias locais, criando, assim, maiores oportunidades.

Para atingirmos esse fim, a redução de impostos tem sido um aliado.

O Poder Legislativo, em parceria com o Poder Executivo, aprovou leis que

possuem como objetivo criar incentivos fiscais e financeiros para atrair

novos investidores e manter aqui instalados os já existentes. São normas

que aproximam o Parlamento dos municípios, propiciando, dessa maneira,

maior geração de renda e de postos de trabalho.

Em virtude disso, estamos publicando a cartilha Leis de Incentivo ao

Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, onde elencamos alguns dos

mais importantes textos discutidos e aprovados na Alerj em prol de benefícios

a setores importantes para o estado, tais como portos e aeroportos, e as

indústrias têxtil, de tecnologia, fonográfica e siderúrgica, dentre outras.

Enfim, trata-se de uma publicação que facilitará aqueles que pretendem

consultar ou mesmo apenas conhecer as principais leis que hoje facilitam a

vida de quem deseja investir no estado e fomentar a economia das cidades.

Deputado Paulo MeloPresidente da Alerj

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Lei 4.534Concessão de créditos para empresas que invistam em um dos 34

municípios selecionados

Lei 5.636Recuperação industrial de 51 municípios do Estado do Rio de Janeiro

através de benefício fiscal do ICMS

Lei 4.531Descontos tributários para indústrias de couros, calçados, bolsas e

artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

Lei 4.383Altera a lei de ICMS no que se refere à importação de produtos, dando

descontos tributários a empresas que utilizem os portos e aeroportos

Lei 4.344Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do

Rio de Janeiro – RioGraf

Lei 4.321Dispõe sobre a concessão

de incentivos fiscais

Lei 4.199Institui o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito

no estado – FunRio

Lei 4.189Incentivos fiscais para empresas que investirem nas regiões Norte e

Noroeste do estado

Lei 4.187Institui o programa de desenvolvimento do setor

metal-mecânico – RioMetal

ÍNDICE

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Lei 4.186Institui o programa de fomento à realização de obras de

infraestrutura – RioInfra

Lei 4.185Institui o programa de fomento à atividade econômica na região do

Porto de Sepetiba – Pró-Sepetiba

Lei 4.184Cria o programa de fomento e incremento à movimentação de cargas

pelos portos e aeroportos do estado – RioPortos

Lei 4.182Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a indústrias do setor

têxtil, aviamentos e de confecção do estado

Lei 4.181 Institui o programa de desenvolvimento do setor aeronáutico no

estado – RioAerotec

Lei 4.178Concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de

reciclagem do estado e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo

Lei 4.176Institui o programa de desenvolvimento do setor de tecnologia da

informação no Estado do Rio de Janeiro – RioInfo

Lei 4.175Institui o programa de fomento à

musica brasileira – RioMúsica

Lei 4.173 Institui o programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de

distribuição do estado – RioLog

Lei 4.165Institui o programa de Preservação e

Manutenção dos Empregos – Pró-Emprego

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Lei 4.534

A lei trata da concessão de créditos para empresas que

invistam em um dos 34 municípios selecionados. Cria o

Fremf – Fundo de Recuperação Econômica de Municípios

Fluminenses. O fundo é administrado pela Agência de

Fomento do Estado do Rio de Janeiro – InvesteRio

ObjetivoFinanciar empreendimentos em 34 municípios, com o objetivo de

estimular sua recuperação econômica.

BeneficiadosEmpresas e empreendimentos geradores de emprego e renda, nos

setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas

empresas, serviços e comércio atacadista.

BenefícioI - Valor de financiamento de no mínimo 30 mil Ufirs-RJ, limitado a 80%

do valor do projeto;

II - Prazo máximo de 25 anos, contados da data da assinatura do

contrato de financiamento (Obs.: em geral, os prazos são de cinco anos);

III - Taxa de juros de 2% ao ano;

IV - Garantia correspondente a 120% do valor do financiamento.

Como participarA sociedade beneficiária deve submeter à Investe Rio carta-consulta

conforme modelo fornecido.

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doContrapartidaO beneficiário do financiamento deverá enviar semestralmente, a partir

da assinatura do contrato, relatório da situação do empreendimento,

especificando a aplicação dos recursos objeto do financiamento,

acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações e

documentos a serem exigidos pela InvesteRio.

Quem não pode participarOs estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro

Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; que tenham débito com a Fazenda

Estadual; participem ou tenham sócio que participe de empresa com

débito na dívida ativa do estado ou com inscrição estadual cancelada

ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal; estejam

irregulares ou inadimplentes com parcelamento de débitos fiscais de

que sejam beneficiários; tenham passivo ambiental; sejam inscritos em

dívida ativa do estado.

Os municípiosAperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos

dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo,

Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara,

Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade,

Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo

Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra,

São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia,

Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai.

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Lei 5.636

A lei trata da recuperação industrial de 51 municípios do

Estado do Rio de Janeiro através de benefício fiscal do ICMS

ObjetivoCriar um regime especial de tributação para estimular a recuperação

econômica dos 51 municípios.

BeneficiadosEstabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar em

qualquer um desses municípios.

BenefícioAs empresas beneficiadas contarão com o regime especial de

recolhimento do ICMS com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o

faturamento do mês em referência.

Como participarA empresa interessada na autorização deverá encaminhar solicitação à

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes

informações: localização, data para início do processo produtivo,

principais produtos resultantes do processo de industrialização, atividade

principal e atividades secundárias, e previsão anual de números de

empregos diretos e de valor gasto com pessoal.

Quem não pode participarOs estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro

Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; tenham débito com a Fazenda

estadual; participem ou tenham sócio que participe de empresa com

débito inscrito na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com

inscrição cancelada/suspensa em consequência de irregularidade fiscal;

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doestejam irregulares ou inadimplentes com parcelamento de débitos

fiscais; tenham passivo ambiental; sejam inscritos em dívida ativa

do Estado do Rio de Janeiro. Também não podem as empresas que

possuam projetos que demonstrem concorrência predatória (esta medida

foi tomada para que os empreendimentos instalados no estado não

sejam afetados pelo benefício e tem previsão legal no art. 1 § 6º).

Os municípiosAperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci,

Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira,

Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro,

Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado

do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras,

Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé,

Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul,

Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa

Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana,

São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do

Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais,

Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do

Piraí, Distrito Industrial de Japeri, Distrito Industrial de Paracambi, Distrito

Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis).

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Lei 4.531

A lei dispõe sobre descontos tributários para

estabelecimentos industriais de couros, calçados, bolsas

e artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria com sede

localizada no Estado do Rio de Janeiro

ObjetivoConceder tratamento tributário especial para empresas do ramo de

couro, calçados, bolsas e artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria que

estejam interessadas em se instalar no Estado do Rio de Janeiro.

BeneficiadosFabricantes de joalheria, ourivesaria e bijuteria, e indústrias dos setores

de couro, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.

BenefícioI - As empresas beneficiadas terão direito a recolher o ICMS com

alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento no mês

de referência;

II – São concedidos diferimentos de ICMS na compra de máquinas,

equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo

fixo, além de peças e acessórios necessários à montagem desses

bens do ativo;

III – São concedidos diferimentos na importação de insumos, devendo

o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a saída dos

produtos industrializados.

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doComo participarA empresa interessada deverá comunicar sua adesão à Inspetoria da

Secretaria de Estado de Fazenda.

ContrapartidaA empresa que usufruir do benefício fiscal deve cumprir algumas

contrapartidas: manter, por, no mínimo, um ano, no estabelecimento

industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho

existentes nos últimos 12 meses anteriores ao início do gozo do

benefício; enviar relatórios semestralmente, contendo informações

econômico-fiscais referentes ao recolhimento de tributos;

comprometer-se a, sempre que possível, adquirir produtos e serviços

de empresas localizadas no Rio de Janeiro e manter a sede e a gestão

da empresa no Rio de Janeiro.

Quem não pode participarOs estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro

Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; tenham débito com a Fazenda

Estadual, participem ou tenham sócio que participe de empresa com

débito inscrito na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro; esteja

irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais.

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Lei 4.383

Altera a lei de ICMS no que se refere à importação de

produtos, dando descontos tributários a empresas que

utilizem os portos e aeroportos do Rio de Janeiro

ObjetivoIncentivar as operações de importação no Rio de Janeiro, a fim de

recuperar as atividades dos portos e aeroportos do estado.

BeneficiadosEmpresas de comércio exterior e estabelecimentos que importarem

produtos pelos portos e aeroportos do Rio de Janeiro.

BenefícioA alíquota de ICMS para importação foi reduzida para 16% e, se a

importação for realizada por aeroportos internacionais, a alíquota

passa a ser de 14% – cabe lembrar que essas alíquotas já incluem

1% do Fundo da Pobreza.

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doLei 4.344 - RioGraf

Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico

no Estado do Rio de Janeiro – RioGraf

ObjetivoConceder descontos tributários (diminuição da alíquota de ICMS) e

financiamentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico

e Social, o Fundes, para empresas do setor gráfico localizadas no Estado

do Rio de Janeiro que almejam aumentar as suas instalações e para

empresas do mesmo setor que desejam instalar-se no Rio de Janeiro.

BeneficiadosMediante autorização do chefe do Poder Executivo, poderá se enquadrar

no RioGraf e ter direitos a usufruir do financiamento de que trata a lei em

questão, as empresas:

I - com projetos de instalação que impliquem em investimentos superiores

a 150.000 Ufir’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da

produção de outras unidades da mesma empresa localizada no estado;

II - com projetos de relocalização que acarretem na expansão de,

no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um

investimento fixo igual ou superior a 150.000 Ufir’s-RJ;

III - com projetos de modernização e ampliação da capacidade produtiva

que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras

unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% da capacidade

produtiva e de faturamento, e correspondam a um investimento fixo igual

ou superior a 80.000 Ufir’s-RJ.

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BenefícioAs empresas receberão financiamento para o capital de giro. Este

financiamento terá o valor de 150% para grandes empresas e 200%

para pequenas e microempresas, em relação ao investimento fixo a ser

realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais de, no

máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação.

O prazo de utilização, carência e amortização será de até 84 meses. O

juros de tal financiamento será de 6% ao ano. As empresas terão as

alíquotas de ICMS estabelecidas a 12% nas operações internas.

Como participarO projeto apresentado pela empresa deve ser econômica e efetivamente

viável. As empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta

padronizada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do

Rio de Janeiro, a Codin (órgão executor do RioGraf), e, após a análise e a

aceitação do chefe do Poder Executivo, a documentação da empresa será

enviada ao Agente Financeiro para fins de análise cadastral e econômico-

financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está diretamente

condicionada à apresentação de licença ambiental das empresas.

ContrapartidaAs empresas beneficiadas pelo RioGraf deverão cumprir com

determinada exigência de manter por, no mínimo, um ano o número

médio de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à

concessão do benefício.

Quem não pode participarEmpresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal,

estadual ou federal, ou que tenham como administradores ou

controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

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Lei 4.321

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais

ObjetivoConceder incentivos fiscais a empresas fluminenses de forma a

proporcionar o crescimento da economia e garantir a competitividade do

Estado do Rio de Janeiro com relação a outros estados.

BeneficiadosEmpresas que almejam implantar e expandir unidades industriais ou

empresas comerciais atacadistas no Estado do Rio de Janeiro; iniciativas

que prevejam capacitação tecnológica consideradas de interesse para o

desenvolvimento do estado; projetos de empresas a serem saneadas ou

reativadas, tendo em vista a sua situação financeira; projetos vinculados

a atividades agroindustriais, agropecuárias, floricultura e cooperativismo;

atividades vinculadas à produção rural e artesanal e a produtos

minimamente processados; projetos de empresas do setor portuário,

aeroportuário, da área de logística, turismo e farmacêutica; projetos de

implantação ou expansão de empresas que produzem equipamentos e

serviços relativos ao atendimento de pessoas com deficiência.

BenefícioOs incentivos de que trata esta lei estão relacionados à redução da base

de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento e isenção de

ICMS.

Como participarAs empresas interessadas em obter o incentivo deverão apresentar carta-

consulta à Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação de Incentivos

Fiscais, a Caif, contendo informações detalhadas sobre o projeto a ser

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desenvolvido. Tais empresas deverão comprovar que não possuem

passivos ambientais, passivos de natureza trabalhista decorrentes de

ação transitada em julgada, estar em dia com as obrigações trabalhistas

e possuir em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em

quantidade compatível com o previsto em lei federal (Lei 8.213).

Quem não pode participarEmpresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado

do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou

tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam

irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de

que sejam beneficiárias.

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doLei 4.199 - FunRio

Institui o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação,

Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro – FunRio

ObjetivoConceder créditos a pequenos empreendedores, inclusive informais,

micro e pequenas empresas, cooperativas, visando à geração de

emprego e renda.

BeneficiadosPequenos empreendedores, micro e pequenas empresas, cooperativas

que gerem empregos e renda, através de determinados programas

previstos na lei.

BenefícioConcessão de créditos; sustentabilidade financeira para determinados

programas; assistir financeiramente a atividades desenvolvidas

por cooperativas, estimulando o cooperativismo no Estado do Rio

de Janeiro ou outras formas associativas de produção ou trabalho;

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assistir financeiramente projetos de modernização e reorganização de

micros e pequenos empreendimentos, bem como os de aprendizagem

produtiva direcionados aos empreendedores de micro e pequenos

negócios; prestar garantia real em conta vinculada em favor de

instituição financeira, visando a alavancar recursos para a concessão

de empréstimos aos empreendedores de micro e pequenos negócios,

pessoas físicas e jurídicas, proporcionando a geração de emprego

e renda; programas de assistência técnica e melhoria dos níveis

de qualificação e capacitação gerencial dos micro e pequenos

empreendedores e das cooperativas.

Como participarRegulamentação prevista em Decreto do Governo estadual.

ContrapartidaA empresa que receber o benefício fica condicionada a manter a média

do número de postos de trabalhos existentes nos seis meses anteriores à

solicitação do mesmo, que deverá ser mantido por, no mínimo, um ano.

Quem não pode participarEmpresas consideradas inadimplentes perante os fiscos municipal e

estadual ou que tenham como administradores ou controladores pessoas

físicas nas mesmas condições. Empresas com passivos ambientais.

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doLei 4.189

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para

empresas que investirem nas regiões Norte e Noroeste

do Estado do Rio de Janeiro

ObjetivoConceder descontos tributários para empresas que vierem a investir em

projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas regiões

Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro.

BeneficiadosEmpresas que vierem a investir em projetos de implantação ou

expansão de suas atividades nas regiões Norte e Noroeste do

Estado do Rio de Janeiro, que impliquem em investimentos fixos

iguais ou superiores a 250.000 Ufir’s-RJ e que não estejam

associados à descontinuação de outras atividades da mesma

empresa localizadas no estado.

Benefício

I - Concessão de crédito presumido de até 100% do ICMS;

II - Diferimento do ICMS, nas seguintes situações:

A - o imposto incidente sobre as importações de máquinas,

equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos

beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer

a saída dos produtos industrializados;

B - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre

a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e

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materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei

será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos

produtos industrializados;

C - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,

partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo

fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do

estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de

contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer

a saída dos produtos industrializados;

D - nas importações e nas entradas provenientes do Estado do

Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material

secundário, de embalagem e intermediário), para o momento

em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a

utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese

em que será devido o ICMS incidente sobre essas operações

de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido e

nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às

operações de entrada citadas.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta

padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado

viável pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo, ele segue para

a análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a

viabilidade econômica e financeira.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

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doQuem não pode participarEmpresas consideradas inadimplentes perante os fiscos municipal,

estadual ou federal ou que tenham como administradores ou

controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições; empresas

que tenham passivo ambiental.

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Lei 4.187 – RioMetal

Institui o programa de desenvolvimento do setor

metal-mecânico – RioMetal

ObjetivoConceder financiamento com recursos do Fundes para empresas do

setor metal-mecânico localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

BeneficiadosEmpresas do setor metal-mecânico que se enquadrem nas situações

descritas abaixo:

I – com projetos de instalação de novas unidades fabris, do setor metal-

mecânico, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a

500.000 Ufir’s-RJ, e que não estejam associados à descontinuação de

outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;

II – com projetos de expansão de unidades fabris do setor metal-

mecânico que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% da

capacidade produtiva e investimento fixo, igual ou superior a 300.000

Ufir’s-RJ;

III – com projetos de relocalização de unidades fabris do setor metal-

mecânico que acarretem expansão de, no mínimo, 30% da capacidade

produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a

500.000 Ufir’s-RJ.

BenefícioSerão concedidos financiamentos para o capital de giro. O valor do

financiamento será de 100% do valor da UFIR’s-RJ em investimento fixo

a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais

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doequivalentes a, no máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior

a cada liberação. Os prazos de carência, utilização e amortização serão

de até 60 meses. Os juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada

à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e

pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para a análise dos agentes

financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica

e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está

condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal,

estadual ou federal ou que tenham como administradores ou

controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

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Lei 4.186 - RioInfra

Institui o programa de fomento à realização de obras de

infraestrutura – RioInfra

ObjetivoConceder financiamentos com recursos do Fundes para a realização de

projetos de infraestrutura a serem realizados no Estado do Rio de Janeiro.

BeneficiadosEmpresas que realizem obras de infraestrutura. Entende-se por obra

de infraestrutura: acesso à rede de utilidade pública de energia, gás,

água, coleta e destino final de esgoto e lixo, telefonia e infovia, bem

como obras de acesso viário, contenção de encostas, reflorestamento,

drenagem profunda, canalização e drenagem.

BenefícioAs empresas receberão financiamento para o capital de giro. Estes

financiamentos serão de 100% em relação ao investimento fixo a ser

realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais de, no

máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação.

O prazo de utilização, carência e amortização será de até 60 meses. Os

juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada

à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e

pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para análise dos agentes

financeiros que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica

e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está

condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

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Leis

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doContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou

federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoas

físicas ou jurídicas nas mesmas condições; empresas que possuam

passivos ambientais.

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Lei 4.185 – Pró-Sepetiba

Institui o programa de fomento à atividade econômica na

região do Porto de Sepetiba – Pró-Sepetiba

ObjetivoConceder financiamento com recursos do Fundes para empresas que

instalarem ou ampliarem suas unidades na região de influência do Porto

de Sepetiba.

BeneficiadosAs empresas que se instalarem na região de influência do Porto de

Sepetiba e que se enquadrem nas situações descritas abaixo:

I - com projetos de instalação de novos empreendimentos que impliquem

em investimento fixo, igual ou superior a 500 mil Ufir’s-RJ, que não

resultem em descontinuidade ou redução de produção de outras

unidades já instaladas no estado;

II - com projetos de relocalização que acarretem na expansão de,

no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam a um

investimento fixo, igual ou superior a 500.000 Ufir’s-RJ;

III - com projetos de expansão de novos empreendimentos que

resultem na ampliação de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e

investimento fixo, igual ou superior a 300.000 Ufir’s-RJ.

BenefícioAs empresas receberão financiamento para o capital de giro. Estes

financiamentos serão de 150% em relação ao investimento fixo a ser

realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas mensais de, no

máximo, 9% do faturamento apurado no mês anterior a cada liberação.

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Esta

doO prazo de utilização, carência e amortização será de até 84 meses. Os

juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada

à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado pela autarquia e

pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para análise dos agentes

financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade econômica

e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento está

condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou federal

ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas

ou jurídicas nas mesmas condições; empresas que possuam passivos

ambientais.

MunicípiosEntende-se como área de influência os municípios de Itaguaí, Japeri,

Paracambi, Queimados, Seropédica e os distritos industriais de Campo

Grande e Santa Cruz.

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Lei 4.184 – RioPortos

Cria o programa de fomento e incremento à

movimentação de cargas pelos portos e aeroportos do

Estado do Rio de Janeiro – RioPortos

ObjetivoConceder incentivos fiscais e créditos para empresas de comércio

internacional de movimentação de cargas pelos portos e aeroportos

fluminenses, com o intuito de fomentar a atividade do estado.

BeneficiadosEmpresas importadoras com domicílio fiscal no território fluminense,

cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e

que se enquadrem nas situações descritas abaixo:

I - com programa novo de importação, com duração de até cinco anos, e

valor superior a 1 milhão de Ufir’s-RJ por ano;

II - com programa de expansão de importação, com duração de até cinco

anos, de valor superior a 1 milhão de Ufir’s-RJ por ano ou 5% superior à

média aritmética das seis maiores importações realizadas nos últimos 12

meses antes da apresentação da proposta.

BenefícioI - Diferimento do ICMS devido na importação para a data de saída da

mercadoria, beneficiada ou não, ou para a data de seu consumo, com

prazo limitado a 60 dias;

II - Financiamento para o capital de giro.

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doComo participarAs empresas interessadas deverão encaminhar carta-consulta padronizada

à Codin para análise da viabilidade técnica e econômico-financeira.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado

do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou

tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam

irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de

que sejam beneficiárias. Empresas que possuam passivo ambiental.

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Lei 4.182

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a

indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do

Estado do Rio de Janeiro

ObjetivoConceder benefício fiscal pelo período de dez anos para empresas do

setor têxtil que se instalarem preferencialmente em polos específicos do

Estado do Rio de Janeiro.

BeneficiadosEstabelecimentos industriais dos setores têxtil, fabricação de artigos

de tecidos, confecções de roupas e acessórios de vestuários, além

dos aviamentos para costura com sede preferencialmente em

determinados polos.

Benefício I - Alíquotas de 2,5% (dois por cento) de ICMS sobre o valor do

faturamento;

II - Diferimento do pagamento de ICMS, nas operações de importação

de insumos destinados ao processamento industrial, desde que

realizadas pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e

desembaraçadas no estado; aquisição interna de matérias-primas,

embalagens e demais insumos, além de materiais secundários pelos

quais a indústria, na qualidade de responsável tributário, recolherá o

ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente; transferências

internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais

vinculados a um mesmo CNPJ.

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doComo participarA empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais deverá

comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Fazenda do

Estado do Rio de Janeiro.

ContrapartidaA empresa que venha a usufruir do benefício fiscal deverá manter por,

no mínimo, um ano a média do número de postos de trabalho existentes

nos últimos 12 meses anteriores ao início do gozo do benefício; enviar

semestralmente relatórios contendo informações econômico-fiscais

referentes ao recolhimento de tributos; comprometer-se a sempre que

possível adquirir produtos e contratar serviços de empresas localizadas

no Estado do Rio de Janeiro; manter a sede da empresa e exercer a

gestão efetiva dos negócios no Rio de Janeiro.

Quem não pode participarOs estabelecimentos industriais que estiverem irregulares no Cadastro

Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; tenham débito com a Fazenda

Estadual; participem ou tenham sócio que participe de empresa com

débito inscrito na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com

inscrição cancelada/suspensa em consequência de irregularidade fiscal;

estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamento de débitos

fiscais; tenham passivo ambiental.

MunicípiosPreferencialmente nos polos de Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom

Jardim, Maricá, Teresópolis, Friburgo, Itaperuna, Duque de Caxias

(em especial o distrito de Xerém); o bairro de Rio Comprido e a área

denominada Saara, no município do Rio de Janeiro; o distrito de Vilar dos

Teles, em São João de Meriti; Engenheiro Paulo de Frontin, Cabo Frio,

Paraty, São Gonçalo e Magé.

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Lei 4.181 – RioAerotec

Institui o programa de desenvolvimento do setor

aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro – RioAerotec

ObjetivoConceder financiamentos e benefícios fiscais para empresas do setor

aeronáutico localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou que desejam aqui

se instalar.

BeneficiadosEmpresas do setor aeronáutico que se enquadrem nas situações

descritas abaixo:

I - com projetos de instalação de empresa destinados a produzir bens

e serviços do setor aeronáutico ou, ainda, insumos para a fabricação

desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000

Ufir’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de

outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no estado;

II - com projetos de relocalização de empresas do setor aeronáutico

de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a

expansão de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e correspondam

a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 Ufir’s-RJ;

III - com projetos de modernização e ampliação da capacidade produtiva

de empresas do setor aeronáutico de forma geral, que não envolvam a

suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem

em aumento de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva e em efetivo

aumento de faturamento, e que correspondam a um investimento fixo

igual ou superior a 300.000 Ufir’s-RJ;

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doIV – Com projetos industriais que apresentem sinergia com a operação

aeroportuária e se implantem no sítio de aeroportos internacionais no

Estado do Rio de Janeiro.

Benefício

I – As empresas receberão financiamento para o capital de giro. O valor

deste financiamento será de 200% do valor em Ufir’s-RJ, do investimento

fixo a ser realizado. A liberação deste recurso ocorrerá em parcelas

equivalentes a, no máximo, 10% do faturamento apurado no mês anterior

a cada liberação. O prazo de utilização, carência e amortização será de 84

meses. O juro de tal financiamento será de 6% ao ano;

II – Nas operações internas com querosene de aviação, a alíquota de

ICMS será de 15%.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta padronizada

à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado viável pela

autarquia e pelo chefe do Poder Executivo, ele segue para análise

dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre a viabilidade

econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação do financiamento

está condicionada à apresentação da licença ambiental da empresa.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas inadimplentes perante os fiscos municipal, estadual ou federal

ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas

ou jurídicas nas mesmas condições.

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Lei 4.178

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as

indústrias do setor de reciclagem do Estado do Rio de

Janeiro e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo

ObjetivoConceder benefícios fiscais a empresas de reciclagem localizadas

no Estado do Rio de Janeiro e empresas do setor metal-mecânico de

Nova Friburgo.

BeneficiadosEmpresas de reciclagens de vidro, plásticos, papel, pneu e metal do Estado

do Rio de Janeiro e empresas do setor metal-mecânico de Nova Friburgo.

BenefícioI - Crédito presumido sobre o ICMS correspondente ao valor da alíquota

incidente sobre operação nas saídas de produtos reciclados;

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doII - Diferimento do ICMS incidente sobre a importação de máquinas,

equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo

fixo das empresas;

III - Alíquotas de 12% de ICMS nas operações de saídas internas das

empresas do setor metal-mecânico de Nova Friburgo.

Como participarOs benefícios para as empresas de reciclagem e do setor metal-

mecânico que vierem a se instalar, expandir ou relocalizar suas

instalações no Rio de Janeiro/Nova Friburgo já foram concedidos por um

prazo de dez anos a partir da data da concessão.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado

do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou

tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam

irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de

que sejam beneficiárias.

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Lei 4.176 – RioInfo

Institui o programa de desenvolvimento do setor de tecnologia

da informação no Estado do Rio de Janeiro – RioInfo

ObjetivoConceder financiamento com recursos do Fundes para empresas do

setor de tecnologia da informação que desejam ampliar suas instalações

no Estado do Rio de Janeiro. Esse financiamento estende-se para

empresas destinadas à fabricação de matérias-primas e produtos

esportivos olímpicos e paraolímpicos.

BeneficiadosEmpresas do setor de tecnologia da informação que estejam com

projetos em alguma das situações descritas abaixo:

I - projetos de instalação de empresas destinados a produzir bens e

serviços para o setor de tecnologia da informação ou, ainda, insumos

para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos

superiores a 150.000 Ufir’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou

redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa

localizadas no estado;

II - projetos de relocalização que acarretem a expansão de, no mínimo,

30% da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo,

igual ou superior a 100.000 Ufir’s-RJ;

III - projetos de modernização e ampliação da capacidade, que não

envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades,

impliquem em aumento de, no mínimo, 30% da capacidade produtiva,

em efetivo aumento de faturamento e em um investimento fixo igual ou

superior a 150.000 Ufir’s-RJ.

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doBenefícioAs empresas enquadradas no RioInfo receberão financiamentos para

o capital de giro. O valor deste financiamento é de 200% em relação

ao valor do investimento fixo a ser realizado. A liberação deste recurso

ocorrerá em parcelas mensais de, no máximo, 9% do faturamento

apurado no mês anterior a cada liberação. O prazo de utilização, carência

e amortização será de até 60 meses. O juro de tal financiamento será de

6% ao ano.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta

padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado

pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para

a análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre

a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação

do financiamento está condicionada à apresentação da licença

ambiental da empresa.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado

do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou

tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam

inadimplentes com o fisco municipal da sede da empresa ou com o fisco

federal; estejam irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de

débitos fiscais de que sejam beneficiárias; tenham passivo ambiental.

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Lei 4.175 – RioMúsica

Institui o programa de fomento à

música brasileira – RioMúsica

ObjetivoAtrair as atividades de distribuição de discos fonográficos para o Estado

do Rio de Janeiro, bem como garantir a participação, no mercado

brasileiro, dos autores, artistas, intérpretes, músicos e produtores

nacionais de músicas.

BeneficiadosAs empresas de distribuição de discos fonográficos que vierem a ampliar,

relocalizar ou instalar suas unidades no Estado do Rio de Janeiro.

BenefícioAs empresas enquadradas no RioMúsica receberão financiamentos

com recursos do Fundes. O valor do financiamento será estabelecido

multiplicando-se o número de meses correspondentes à vigência

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dodo financiamento pela média dos direitos autorais pagos a artistas

brasileiros nos últimos 24 meses. A liberação do recurso ocorrerá

em parcelas mensais limitadas, cada uma, a 50% do ICMS devido no

período. Os prazos de utilização, carência e amortização serão de dez

anos. Os juros de tal financiamento serão de 6% ao ano.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta

padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado

pela autarquia e pelo chefe do Poder Executivo viável, ele segue para

a análise dos agentes financeiros, que darão o seu parecer sobre

a viabilidade econômica e financeira. Cabe lembrar que a liberação

do financiamento está condicionada à apresentação da licença

ambiental da empresa.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício.

Quem não pode participarEmpresas consideradas inadimplentes perante os fiscos municipal,

estadual ou federal ou que tenham como administradores ou

controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

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Lei 4.173 – RioLog

Institui o programa de fomento ao comércio

atacadista e centrais de distribuição do

Estado do Rio de Janeiro – RioLog

ObjetivoAtrair novas empresas de comércio atacadista e centrais de distribuição

e estimular a expansão das já existentes no Estado do Rio de Janeiro.

BeneficiadosAs empresas de comércio atacadista e centrais de distribuições com

sede no Rio de Janeiro que possuam projetos com as condições

descritas abaixo:

I - programa novo de movimentação de cargas para um período de até

60 meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 Ufir’s-RJ anuais;

II - programa de expansão de movimentação de cargas para um período

de até 60 meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 Ufir’s-RJ

anuais incrementais ou 5% superior à média aritmética das seis maiores

receitas brutas realizadas nos últimos 12 meses antes da apresentação

da proposta.

BenefícioÀs empresas enquadradas no RioLog será concedido, a título de

ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:

I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito

presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda das

mercadorias comercializadas;

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doII - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito

presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra das

mercadorias comercializadas;

III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de

mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da

Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor da

transferência;

IV - quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos a

seguir relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor

de compra: alimentos industrializados; produtos para limpeza em geral;

bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques,

vodcas, dentre outras); produtos industrializados derivados do trigo

(biscoitos, pães, torradas, bolos, dentre outras); balas, bombons, chocolates

e produtos correlatos; produtos para higiene pessoal; bazar; cosméticos.

Como participarAs empresas interessadas deverão apresentar carta-consulta

padronizada à Codin para avaliação. Caso o projeto seja considerado

viável, segue para o posicionamento da Secretaria de Estado de Fazenda.

ContrapartidaA empresa beneficiada fica condicionada a manter por, no mínimo, um

ano a média do número de postos de trabalho existentes nos seis meses

anteriores à solicitação do benefício; demonstrar os benefícios econômicos e

sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro;

estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e

longo prazos; a abertura de novos postos de trabalho; a consolidação de

marcas de produtos fluminenses; o aumento da área de armazenagem; e o

aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio

de Janeiro em relação à frota total da empresa.

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Quem não pode participarEmpresas que estejam irregulares junto ao Cadastro Único do Estado

do Rio de Janeiro; inscritas na dívida ativa; sejam participantes ou

tenham sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa; estejam

irregulares ou inadimplentes com parcelamentos de débitos fiscais de

que sejam beneficiárias; tenham passivo ambiental.

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doLei 4.165 – Pró-Emprego

Institui o programa de Preservação e Manutenção dos

Empregos – Pró-Emprego

ObjetivoContribuir para a revitalização das indústrias que estejam passando por

situações econômicas, financeiras, gerenciais e tecnológicas adversas e

que se encontrem em situação de pré-insolvência.

BeneficiadosIndústrias que contenham representatividade econômica e social nas

regiões em que se situam ou sejam consideradas estratégicas para a

política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

BenefícioI - As empresas enquadradas no Pró-Emprego receberão financiamento

para o capital de giro com recurso do Fundes. Esse financiamento será

de 100% do valor do investimento a ser realizado em ativo fixo e/ou

saneamento financeiro da empresa. A liberação deste recurso será em

parcelas mensais equivalentes a 10% do incremento do faturamento. Os

juros de tal financiamento serão de 6%;

II - Concessão de parcelamento de até 60 meses do débito do ICMS da

empresa a ser revitalizada.

Como participarO interessado em assumir o controle acionário deverá apresentar projeto

de saneamento financeiro e reativação empresarial, de acordo com

roteiro a ser fornecido pelo órgão estadual responsável por sua análise.

Caberá à Comissão de Incentivo e Benefício proceder a análise, elaborar

proposta de enquadramento e acompanhar a implantação do projeto.

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ContrapartidaA empresa beneficiada está condicionada a manter o número de

postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação

do incentivo, devendo perdurar durante toda a vigência do contrato de

financiamento; deverá possuir em seu quadro funcional pessoas com

deficiência; deverá cumprir com metas de emprego e produção; e deverá

comunicar, em até 30 dias após a concessão do benefício, o número de

postos de trabalho existentes ao respectivo sindicato da categoria.

Quem não pode participarEmpresas com passivos ambientais no estado.

Page 46: Cartilha: LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Page 47: Cartilha: LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Page 48: Cartilha: LEIS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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