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DIREITOS FUNDAMENTAIS Caso prático n.º 5 Ano Lectivo 2014/2015 Turma: Dia Subturmas: 1, 2, 5, 8 e 9 Considerando o enunciado normativo transcrito, pronuncie-se quanto à constitucionalidade material à luz do princípio da proibição do excesso. Artigo 112.º (Duração do período experimental) 1. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 180 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. Considere ainda a redacção anterior: Artigo 112.º (Duração do período experimental) 1. Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Caso pratico 5

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Fundamentais

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Page 1: Caso pratico 5

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Caso prático n.º 5

Ano Lectivo 2014/2015

Turma: Dia

Subturmas: 1, 2, 5, 8 e 9

Considerando o enunciado normativo transcrito, pronuncie-se quanto à constitucionalidade material à luz do princípio da proibição do excesso.

Artigo 112.º (Duração do período experimental)

1. No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 180 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. Considere ainda a redacção anterior:

Artigo 112.º (Duração do período experimental)

1. Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.