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CASO 28 4. A penhora produz vários efeitos: i) perda de poderes de gozo; ii) ineficácia relativa dos actos dispositivos subsequentes; iii) Preferência do exequente. É quanto a este último efeito que a doutrina discute se o facto do exequente ter direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real (822º CC), lhe confere um dto de real de garantia. LF: Considera que esta preferência constitui um dto real de garantia “a favor do exequente, embora limitados nos mesmos termos que a hipoteca judicial, sem prejuízo de poder cessar, tal como os outros efeitos da penhora por causas exclusivamente processuais (nomeadamente as que levam à extinção da execução). O bem penhorado fica, pela penhora, individualmente afectado ao interesse o credor exequente, em termos absolutos, que implicam plena oponibilidade a terceiros (com afloramento de sequela), enquanto a penhora subsistir; além do mais, este dto (o de preferência) caracteristicamente real, não é incompatível com a regra da ineficácia relativa dos actos subsequentes, que não o ofusca” MTS e RP: Negam que pela penhora se constitua uma garantia real. Argumentos: (MTS): “não encontra nem a sequela nem a inerência pois esses caracteres reais justificam que a garantia acompanhe a transmissão do bem e possa ser invocada contra quem for o seu proprietário ou possuidor no momento da execução não colocando qualquer obstáculo à dinâmica da vida juridica e, em concreto à transmissão do bem onerado”. A penhora resolve o mesmo problema de modo totalmente oposto. Em vez de acompanhar o bem transmitido e de o sujeitar o seu adquirente à execução, a penhora ignora a transmissão do bem e rejeita qualquer substituição do executado. Assim a penhora, apesar de ser uma fonte de preferência, tem uma função conservatória, sendo “esta função que justifica a regra da inoponibilidade dos actos de disposição ou oneração posteriores a ela. A penhora não é um dto real, mas uma situação em que são colocados certos bens e certos dtos”. RP: Até 1967 o regime da penhora constituía uma garantia real, previa-se que os bens penhorados garantiam o cumprimento da obrigação ainda que fossem transmitidos, uma vez que o

Casos Chamada Oral

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Executivo

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CASO 284. A penhora produz vrios efeitos: i) perda de poderes de gozo;ii) ineficcia relativa dos actos dispositivos subsequentes;iii) Preferncia do exequente.

quanto a este ltimo efeito que a doutrina discute se o facto do exequente ter direito a ser pago com preferncia a qualquer outro credor que no tenha garantia real (822 CC), lhe confere um dto de real de garantia.

LF: Considera que esta preferncia constitui um dto real de garantia a favor do exequente, embora limitados nos mesmos termos que a hipoteca judicial, sem prejuzo de poder cessar, tal como os outros efeitos da penhora por causas exclusivamente processuais (nomeadamente as que levam extino da execuo). O bem penhorado fica, pela penhora, individualmente afectado ao interesse o credor exequente, em termos absolutos, que implicam plena oponibilidade a terceiros (com afloramento de sequela), enquanto a penhora subsistir; alm do mais, este dto (o de preferncia) caracteristicamente real, no incompatvel com a regra da ineficcia relativa dos actos subsequentes, que no o ofusca

MTS e RP: Negam que pela penhora se constitua uma garantia real.Argumentos: (MTS): no encontra nem a sequela nem a inerncia pois esses caracteres reais justificam que a garantia acompanhe a transmisso do bem e possa ser invocada contra quem for o seu proprietrio ou possuidor no momento da execuo no colocando qualquer obstculo dinmica da vida juridica e, em concreto transmisso do bem onerado. A penhora resolve o mesmo problema de modo totalmente oposto. Em vez de acompanhar o bem transmitido e de o sujeitar o seu adquirente execuo, a penhora ignora a transmisso do bem e rejeita qualquer substituio do executado.Assim a penhora, apesar de ser uma fonte de preferncia, tem uma funo conservatria, sendo esta funo que justifica a regra da inoponibilidade dos actos de disposio ou onerao posteriores a ela. A penhora no um dto real, mas uma situao em que so colocados certos bens e certos dtos.

RP: At 1967 o regime da penhora constitua uma garantia real, previa-se que os bens penhorados garantiam o cumprimento da obrigao ainda que fossem transmitidos, uma vez que o registo da transmisso seja posterior ao da penhora. caracterstica da sequela real, no impedia transmisses e oneraesPenhora tem efeito conservatrio (indisponibilidade jurdica 819 e 820) e efeito de garantia (preferncia derivada d penhora 822). O primeiro no de natureza real. 819 e 820 constituem restries pessoais s faculdades de disposio latu sensu que o devedor tem no contedo do s seus direitos reais. Restries essas que no so absolutas nem totais, destinando-se apenas a garantir o efeito til da execuo.Mas nem mesmo o efeito de preferncia real, porque dada a funcionalidade especifica da penhora, a preferncia que ela confere necessita apenas para o seu exerccio da conservao da situao jurdica do bem penhorado e no de seguir a coisa eventualmente vendida. Assim penhora no subjaz o dto de sequela. O bem imune a vicissitudes at venda executiva ou adjudicao.Nem mesmo nas relaes com titulares de outras garantias a penhora se apresenta como tendo eficcia real. (preferncia decorrente do 604/2 + 822.

Para RP um dto legal de garantia de natureza no real.5. IMPUGNAO PAULIANAA regra que s respondem pela divida os bens do patrimnio do executado (devedor) 601CC e 735/1.No entanto, em alguns casos possvel penhorar bens de terceiro.- art 818CC e 735/2. Na hiptese C vendeu o colar a D antes da penhora, pelo que no h lugar aplicao do 819CC. Sobre o bem tambm no incide nenhum direito real de garantia afecto divida de X (quem executou C), pelo que D no pode ser executado (nos termos do art.54 CPC e 735/2.A meu ver podemos estar perante uma situao prevista no 818CC in fine, ou seja uma situao de impugnao pauliana arts.610 e ss CC .Para que o exequente possa penhorar o colar necessrio que haja uma IMPUGNAO PAULIANA PROCEDENTE:i) Ser o crdito anterior venda do bem ou. (610/ a) o caso;ii) Da venda do bem, resulta a impossibilidade de o credor obter a satisfao integral do seu crdito, ou agravando essa possibilidade (610/ b)) sem elementos na hiptese;iii) Tratando-se de transmisso onerosa ( o caso), tanto o devedor (C) como o 3 (D) tm de ter agido de m f (612/1), sendo m f a conscincia do prejuzo causado ao credor com a venda do bem (612/2) na hiptese s h elementos quanto a C, sendo dado a entender que este agiu de m f. NO SE VERIFICA M F QUANTO A D;

A meu ver impugnao pauliana neste caso no procedente porque D no estava de m f e o ctt foi oneroso, pelo que no se verifica os pressupostos do art 818 CC para que se possam executar bens de terceiro.

Diferena entre impugnao pauliana e penhora : ver esquema 22!Na primeira a venda do bem vlido e eficaz, e oponvel penhora (porque anterior a esta), para que haja responsabilizao patrimonial do terceiro perante o credor necessrio fazer a impugnao pauliana. Existe pretenso directa contra terceiro, este parte legitima na aco declarativa ( aco declarativa).Na penhora, a venda de bens posteriores a esta ineficaz -> inoponivel execuo. O terceiro no executado.

CASO 29

1.i)Sim o recheio da casa pode ser penhorado (art. 601CC e 735/1), excepto aqueles bens que sejam imprescindveis a qualquer economia domestica (impenhorabilidade relativa art.737/3). FORMA DA PENHORA: h trs formas de realizao de penhora: i) de bens imveis; ii) de bens mveis; iii) penhora de dtos.Estando o recheio da casa a ser penhorado, a penhora realizar-se- sobre bens mveis. Quanto a esta forma de penhora cabe distinguir se a penhora se efectua sobre bens mveis sujeitos a registo ou no sujeitos a registo. Neste caso a penhora incidir sobre bens mveis no sujeitos a registo. O regime a aplicar consta no art. 764/1: a penhora faz-se com a apreenso efectiva do bem, isto , com a tradio material da coisa, seguida da sua remoo para um depsito que pode ser privado (exemplo: do prprio executado), pblico, ou equiparados ( qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto por um agente de execuo remoo e depsito de bens penhorados no mbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro ttulo que lhe confira a utilizao do local ou dos servios de armazenagem seja registado por via electrnica junto da camara dos solicitadores.

ii)Nos termos do art.764/1 o fiel depositrio o agente e execuo, pelo que o bem ficar num depsito pblico ou equiparado. LF diz que no excluir a hiptese de os bens ficarem em depsito do particular, desde que haja o consentimento expresso do exequente e, pelo menos, quando se verifique uma situao prevista no 764/2. Ora se s admite com o consentimento do exequente, o executado pode exigir, no tem direito a que assim suceda. No entanto, nalguns casos os depsitos particulares podem ser equiparados a pblicos art.3/4 e 7 P 941/2003, 5 de Set devendo entender-se que nesses casos ainda o agente de execuo que responde perante o tribunal e as partes pela m guarda que aquele possa fazer. Se o deposito for estritamente privado e disponibilizado pelo exequente o depositrio ser o agente de execuo ou o exequente, mediante designao expressa do agente.Pode ainda acontecer que no se tenha ocorrido a apreenso dos bens, nesse caso o fiel depositrio o executado.

iii)Regime do art 764/2 casos em que no h dto remoo dos bens:Poder-se- enquadrar esta situao na parte em que se dispes: no haver remoo seo custo da remoo for superior ao valor dos bens; como parece ser esta situao descrita na hiptese, no haver remoo do bem. Fica como depositrio o executado, devendo o agente de execuo proceder descrio pormenorizada dos bens.

Quem proprietrio? B. O possuidor? O detentor?

iv) pode ser penhorado? Penhora de crditos? A nota o que? papel, um bem mvel no sujeito a registo?

v)Entrega efectiva /posse efectiva:B resusou-se a abrir a porta ao agente de execuo art. 767/1), aplica-se o art 757. No se aplica o 764/4? (tambm manda aplicar o 757, mas s os n. 4 a 7)O agente de execuo no tem competncia atribuda por lei para ele prprio arrombar a porta. necessrio que solicite o auxilio das foras policiais, e como neste caso se forava a entrada em domicilio de B, nos termos do n.4 seria ainda necessrio despacho judicial prvio solicitao de auxilio s autoridades judiciais.Pelo que o acto do agente de execuo era ilegal (?), por no ter competncia para o efeito.Quanto descoberta da ocultao de bens que integravam o recheio da casa. art.767/2 e 3.

vi)