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CENTRO UNIVERSITÁRIO CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VOZ DO MESTRE
SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA
A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL
RIO DE JANEIRO
2006
2
SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA
A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL
Monografia apresentada à Universidade Candido
Mendes, Pós-graduação Direito Processual Civil
Projeto a Voz do Mestre, como exigência para
obtenção do título de Pós Graduação “Lato Sensu”,
sob a orientação do Profº Jean Alves Pereira
Almeida.
RIO DE JANEIRO
2006
3
SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA
A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL
_______________________________________________
Prof. Jean Alves Pereira Almeida
Universidade Candido Mendes
RIO DE JANEIRO
2006
4
Agradeço,
O meu orientador no Curso Pós-Graduação da Universidade
Candido Mendes, professor Jean Alves Pereira Almeida, à
Deus, à minha filha Mariana, à meu namorado Alex, à minha
mãe Conceição. Agradeço também a todos os funcionários da
Universidade Candido Mendes. A todos o meu muito
obrigada.
5
Resumo
O objetivo deste trabalho de pesquisa e monografia é, através de uma
análiode explicativa e dissertiva trazer para o leitor a execução de alimentos e a prisão
civil.
Tentando demonstrar que foi perdendo, com o passar do tempo, a
Antiguidade até o Direito Contemporâneo, com reduzimento entre os povos bárbaros, a
crueldade do constrangimento da pena, para cunprimento obrigacional em detrimento
da sua liberdade. Criando legislações como 1968 a de Alimentos respaldando na
codificação processual civil, despertando o interesse pela prisão civil por dívida do
devedor de alimentos voluntário e irrecusável, a própria “Constituição” no seu artigo 67
não haverá prisão civil por dívida só quando o responsável pelo inadimplemento
voluntário e inecusável da obrigação alimentícia e a depositário infiel.
O descumprimento de obrigação alimentar enseja na prisão civil do
devedor, tanto nos casos de alimentos definitivos como nas hipóteses de alimentos
provisórios provisionais.
Quanto aos alimentos definitivos a prisão civil não poderá ultrapassar
o prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 19 da Lei nº 5478/68, em se falando de
alimentos provisionais o prazo da prisão civil varia de um a três meses, artigo 733,§1º ,
CPC e que novas prisões civis podem ser decretadas desde quando ocorra a incidência
de devedor no descumprimento da obrigação de alimentar.
A Carta Magna nestes casos se comporta diga na de sua aferição não
cedendo ao pacto de São José da Costa Rica, Lei nº 678, artigo 7º, § 1º, mantendo
soberanamente a sua sanção.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................................6
1.1-HISTORIA DA VIDA PRIVADA –RECONHECIMENTO DA FAMILIA........................8
1.2-LEX VALLIA, LEX LULIA..................................................................................................8
1.3-VINCULO JURIDICO OBRIGACIONAL COM GARANTIA DO PATRIMONIO...........9
2 . DOS ALIMENTOS EM GERAL........................................................................................12
2.1 - CONCEITO DE ALIMENTOS..........................................................................................12
2.2 - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.............................................................................................12
2.3 - NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DIREITO PESSOAL OU
PATRIMONIAL............................................................................................................................16
2.4 - ESPÉCIES DE DEVER ALIMENTAR..............................................................................17
2.4.1 –Quanto à natureza: Alimentos Naturais e Civis..................................................................17
2.4.2 – Quanto à causa Jurídica: a Lei, a Vontade, o Delito..........................................................18
2.4.2.1-Obrigação Alimentar Decorrentes da Lei..........................................................................18
2.4.2.2-A Obrigação Alimentar Decorrente da Vontade – Sucessão Testamento.........................19
2.2.2.3-A Obrigação Alimentar Decorrente de Ato Ilícito............................................................19
2.4.3- - Quanto a finalidade; privisionais, regulares e Provisórios................................................20
2.4.4 - Quanto ao Momento da Prestação: Futura ou Pretérita.....................................................22
2.4.5 - Quanto a modalidade da Prestação: própria e Imprópria..................................................22
2.5 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS..................................................23
2.5.1 - Direito Personalíssimo.......................................................................................................23
2.5.2 - Irrenunciabilidade..............................................................................................................24
2.5.3 - Instransmissibilidade.........................................................................................................26
2.5.4 - Imprescribilidade...............................................................................................................27
2.5.5 - Impenhorabilidade.............................................................................................................28
2.5.6 - Generalidades e Caracteres do Dever de Alimentar..........................................................29
3 - AÇÃO DE ALIMENTOS......................................................................................................32
4 - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTO-EXECUÇÃO ESPECIAL.......................34
4.1- O Pacto de São José da Costa Rica........................................................................................38
4.2- Os Prazos de Prisão................................................................................................................42
4.3- Decretação da Prisão por Ofício.............................................................................................44
4.4- Alimentos Pretéritos...............................................................................................................45
4.5- Lugar da Prisão.......................................................................................................................46
4.6- Recurso do Decreto de Prisão e Fundamentação do Despacho que Decreta a Prisão............47
CONCLUSÃO...............................................................................................................................50
DADOS BIBLIOGRÁFICOS........................................................................................................5
7
INTRODUÇÃO
A presente monografia é o resultado de um grande esforço acadêmico, tendo como escopo o
estudo da prisão civil do devedor da prestação de alimentos, inserida no Título II, no Capítulo I, que trata
dos direitos e deveres individuais e coletivos, da Constituição da República Federativa do Brasil¹ de 1988,
no artigo 5º, inciso LXVII, in verbis: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depósito infiel”.
Este trabalho monográfico, baseia-se em pesquisa bibliográfica e será apresentado em 04
capítulos.
O trabalho apresenta,, no primeiro capítulo, breve noção histórica dos alimentos e da execução
da prestação alimentícia no direito Romano.
O segundo capítulo procura-se conceituar os alimentos e a obrigação de alimentar, que desde os
tempos primórdios até os dias atuais está fundamentada em uma obrigação de caridade e solidariedade,
ante a relevância e qualidade dos laços e liames havidos entre estes. Também abordaremos sua natureza
jurídica, espécies e alguma de suas principais características, como: ser um direito personalíssimo,
intransmissível, impenhorável, irrepetível e irrestituível.
No terceiro capítulo conceituaremos a ação de alimentos como “meio processual específico
posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimônio, tem o direito de reclamar
de outrem o pagamento de pensão”², bem como abordaremos os seus procedimentos: o especial previsto
na lei 5478/68 – Lei de Alimentos; o ordinário que se regula pelos artigos 282 e seguintes do CPC, e o
cautelar, dos alimentos provisionais disciplinados os artigos 852 a 854 do CPC.
E por fim, no quarto capítulo, após termos discorrido sobre os aspectos principais dos alimentos,
abordaremos a prisão civil por dívida de alimentos como processo de execução especial, de maneira
ampla, fundamentada na doutrina e jurisprudência. Mostraremos como o direito atual vem aplicando o
aplicativo constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, meio coercitivo e não punitivo, visto
que a sua finalidade é assegurar direito à vida, englobando como “direito à vida”, o direito de continuar
vivo, com saúde e o direito de subsistência.
_____________________________________
1 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88). Edições Jurídicas Manole, São
Paulo, 2003, p.12
2 Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., Ed.Revista dos Tribunais, 2002, p.752
8
Conforme ensina o mestre Yessef Cahali (2002,p. 1004) “prende-se o executado não para puni-
lo, como se fosse criminoso, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios para
cumprir a obrigação e queira sua prisão ou readquirir sua liberdade”.
Também comenta o jurista que “embora o artigo 733, § 2º do CPC, fale duas vezes em “pena” de
prisão, de pena não se trata”.
9
1.1 - HISTÓRIA DA VIDA PRIVADA – RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA
Seguimentos – O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os recém nascidos
só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de
família, a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho
de uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente legais. Só serão malvistas, e, depois, ilegais,
ao se confundir a nova moral que, para resumir, chamamos de estóicas. Em Roma o cidadão não tem um
filho: ele o “toma”, “levanta”, o pai exerce a prerrogativa, tão logo nasce a criança, de levanta-lado chão,
onde a parteira a depositou, para tomá-la nos braços e assim manifestar que a reconhece e se recusa a
rejeitá-la.
A criança que o pai não levantar será exposta diante da casa ou num monturo público; quem
quiser que a recolha. Igualmente será enjeitada se o pai, estando ausente, o tiver ordenado à mulher
grávida; os gregos e os romanos sabiam que uma particularidade dos egípcios, dos germanos e dos judeus
consistia em criar todas as suas crianças e não enjeitar nenhuma. Os pobres abandonavam as crianças que
não podiam alimentar.
Quando Nero mata sua mãe Agripina um plebeu pega seu bebe recém nascido e coloca em praça
pública dizendo que não ia criá-lo por que mais tarde seria assassinado pelo mesmo e que nesse momento
nasce a esperança de ver o Cristo Salvador Desmanchando assim os seus templos e horáculos, findando a
crença de mitos, e também os estóicos³.
1.2 -LEX VALLIA, LEX LULIA
Por volta de 270 a.c surge a Lex Vallia. Essa lei permitia ao executado defender-se sozinho no
processo, ou em linguagem atual, poderia ele próprio embargar a execução.
Por volta de 17 A.C surge a Lex Lulia ludiciorum privatorum, pelo i perdaor César Otaviano
Augusto. Esta lei já não implicava mais a morte do devedor ou a sua redução à humilhante situação de
escravo.
________________________________________
³História da Vida Privada, Do Império Romano ao ano Mil, vol I
10
“O devedor executado permanecia juridicamente um homem liver, ainda que,
de fato, estivesse destituído da liberdade de movimentos, porém tendo de
prestar serviços para que pudesse chegar a preço de resgate”£.
Já se pensava que quem deverá cuidar de quem, por que neste momento os bárbaros começavam
a ter uma grande mudança, pois nós somos resquícios dos fatos ocorrido da falta de juriscidade de
obrigação e dever.
Há divergência de entendimento e quanto às datas, porém, parece certo que, antes do fim da
República (27 A.C.) o devedor era obrigado a trabalhar para pagar sua dívida.
Com o passar dos tempos, após longa evolução, desapareceu a manus iniectio, deixando a
execução do devedor inadimplente de ser pessoal, para recair sobre seu patrimônio.
1.3 – VINCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL COM GARANTIA DO PATRIMÔNIO
Desta forma,com a evolução do Direito Romano, a execução passou aos bens do devedor e não à
sua pessoa, permitindo, assim, abrir campo ao surgimento do instituto da fraude contra credores.
Sendo o patrimônio do devedor aquilo que se objetivava na execução do interesse creditício,
fazia-se necessário que este patrimônio se mantivesse íntegro, para suportar o ato executório, sendo o
suficiente para a satisfação do crédito.
Para percebermos a evolução ocorrida na própria Roma, basta que se citem os dois clássicos
conceitos de obrigação, o dos jurisconsultos de Justiniano e o de Paulo.
Os jurisconsultos de Justiniano conceituaram a obrigação como “ovínculo jurídico, por
necessidade do qual nos adstringimos a solver alguma coisa, segundo os direitos de nossa
cidade”(obligatio est iuris vinculum, quo necessitate adstringimur alicuius solendae rei,
secundaum nostrae civitatis iura).
Paulo, a seu turno, explicou em conceito indireto, que a “essência da obrigação não consiste em
que se faça uma coisa corpórea ou uma servidão, mas em que se
_____________________________________________
£AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed .Ver.Atual.ampl. São
Paulo:Ed.Ver.Tribunais.2000 p.31
11
Obrigue outrem a nos dar, fazer ou entregar alguma coisa”(obligationum substancia nos im eo
consistit, ut aliquod corpus nostrum aut servitutem nostram faciant, sed ut alium nobis obstringant ad
dandum aliquid,vel faciendum vel praestandum).
“As características conceituais da obrigação continuaram, praticamente, as mesmas
diferenciando-se a obrigação do Direito Moderno pelo conteúdo econômico da prestação”.
O devedor, hoje, responde junto a seu credor com seu patrimônio e não mais com a sua própria
pessoa, e este conteúdo econômico da prestação, possibilita, hoje, a perfeita transmissibilidade das
obrigações, que era impossível entre os romanos.
Hoje, qualquer obrigação contraída desde que não contravenha as leis, a ordem pública e os bons
costumes, é, perfeitamente válida no mundo do Direito, diferentemente do Direito Romano, quando ao
lado da violência da execução pessoal, contra o devedor, existiam os pactos que não eram assegurados
por ação em juízo.
De toda essa evolução histórica, resultou o conceito moderno de obrigação, com fundamento no
vínculo jurídico, e não de constrangimento pessoal, entre credor e devedor.
Segundo Washington de Barros Monteiro:
“obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecia entre devedor
e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu
patrimônio”
O princípio de que o patrimônio do devedor é que deve responder por ser inadimplemento
obrigacional cristalizou-se em nosso Código Civil, em seu artigo 942,primeira parte, in verbis: “os bens
do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado.
_________________________________________
AZEVEDO,Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed.Ver Atual ampl São Paulo Ed Ver Tribunais
2000 p.38
AZEVEDO,Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed.Ver Atual ampl São Paulo Ed Ver Tribunais
2000 p.38
AZEVEDO,Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed.Ver Atual ampl São Paulo Ed Ver Tribunais
2000 p.39
Código Civil, 2002, ed. Manole, p33
12
Por essa razão, o devedor não pode praticar atos que provoquem a diminuição de seu patrimônio,
reduzindo a garantia de seus credores.
2- DOS ALIMENTOS EM GERAL
Todas as despesas ordinárias a que o alimentando faz jus, prestações em dinheiro em natura a
serem pagas para atender as necessidades indispensáveis a vida daquele que, por si só nas as pode prover,
compreendendo despesas com alimentação, habitação, vestuários, tratamento médico, diversões e se a
pessoa alimentada for menor a idade, ainda as verbas para a instrução e educação.
2.1- CONCEITO DE ALIMENTOS
A origem da palavra “alimento” provém, segundo Aurélio de Holanda Ferreira, do vocábulo
latino alimentu que significa: “toda substância que, ingerida por um ser vivo, o alimenta ou nutre”
Contudo, na acepção jurídica a expressão “alimentos” tem uma abrangência bem maior Orlano
gomes disciplina:
Alimentos são prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não
pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente
necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o
vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais,
variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos
limitam-se ao necessarium vitae, na segunda, compreendem o necessarium personae. Os
primeiros chama-se alimentos naturais, os outros, civis ou côngruos.
2.2 – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Desde o momento da concepção o ser humano, por sua estrutura e natureza, é um ser
dependente, necessita do outro para sobreviver. Nos primeiros anos de vida, o homem é incapaz
________________________________________
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa 2ª ed.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p.86
GOMES, Orlando Direito de Família 7ª ed Rio de Janeiro Forense 1993 p 404
13
de produzir os meios necessários à sua manutenção e, por isso, se lhe reconhece por um princípio natural
jamais questionado, o direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.
O primeiro direito do ser humano é o de sobreviver. O direito à vida é o primeiro e o mais
importante de todos os seus direitos. Pelo trabalho o homem busca o suficiente para sua subsistência, mas
não podendo conseguir o próprio sustento, este é amparado, quer pelo Estado, quer pelo vínculo familiar
ou até mesmo pela indenização na ocorrência de um ato ilícito.
Os alimentos visam assegurar ao necessitado aquilo de que precisa para a manutenção, estendida
esta em sentido amplo, quando o necessitado não tem de onde tira-los ou se encontra impossibilitado de
produzi-los.
Conforme Yussef Said Cahali, “assistir ao próximo na necessidade é um dever vulgar, a caridade
é um simples virtude, inserida no dever moral”, conforme observa Beudant:
“Isso também vai passar esse dever não é, um princípio, senão um dever de consciência; existe,
porém, um minimum que é convertido por lei em dever civil, por cuja execução o direito vela, e isto
representa precisamente a OBRIGAÇÃO ALIMENTAR; tem esta seu fundamento na necessidade de
proteção do adulto em razão de circunstancias excepcionais, que transformem o dever moral de
assistência em obrigação jurídica de alimentos”.
Para a maioria da doutrina “o fundamento da obrigação alimentar encontra-se no princípio da
solidariedade familiar”
Surgida originalmente no direito romano como um dever moral, o officium pietatis, o dever de
assistência em favor daquele que se encontrasse necessitado, foi se transformando em obrigação jurídica
como decorrência direta da Lei e desde que verificado certos pressupostos legais, como assinala Silvio
Rodrigues, ao lecionar que: desde os instantes em que o legislador deu ação ao alimentário para exigir o
socorro, surgiu para o alimentante uma obrigação de caráter estritamente jurídica e não apenas moral.”
A obrigação legal de prestar alimentos, sem dúvida, tem profundas raízes morais e deriva do
dever de solidariedade familiar,porém, não poderia ser o bastante frente a magnitude da questão, pois a
moral certamente impões deveres, determina modos de proceder, mas não basta,
Cahali Yussef Said, dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed Revista dos
Tribunais,2002, p.30 (cit BEUDANT, Ch CVours de Droit Civil Français Paris A.Rousseau,1896 I N.367, p 501
GOMES, Orlando, op cit p.406
RODRIGUES, Silvio Direito de Família 24º ed vol VI, São Paulo: Saraiva, 1999.36
14
pois a moral certamente impõe deveres, determina modos de proceder, mas não basta, pois não é uma
norma garantida. O seu descumprimento não implica em sanções, por isso, é necessário a atuação do
Estado estabelecendo a coercibilidade da norma jurídica.
A obrigação alimentar, hoje, tem caráter de dever jurídico, sem desprezar o seu sentido moral,
ético, desta forma interessando à ordem pública.
Pelo seu caráter de ordem pública é que a Constituição Federal de 1988 excetuou da regra de não
poder haver prisão civil por dívida, a hipótese de inadimplemento de obrigação alimentar.
É o que podemos deprender do artigo 1694 do Novo Código Civil: “Podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.
A tendência moderna, segundo Silvio Rodrigues é a de impor ao Estado o socorro dos
necessitados, missão de que o Estado se desimcube, ou deve desincumbir-se, através de sua atividade
essencial, mas no intuito de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, por determinação legal, aos
parentes do necessitado, cada vez que possam atender tal incumbência.
O Estado tem interesse na estrita observância das normas contidas no Livro IV, Título II
Subtítulo III, artigos 1694 a 1710 do Novo Código Civil, que trata dos alimentos, pois a desobediência a
seus termos aumenta o número de pessoas que ele, Poder Público, deve socorrer. Desta forma, as regras
que nortreiam o Direito de Família têm natureza publicista ( de ordem pública) A ordem pública interna
dita normas que não tenham caráter supletivo ou dispositivo por ser jus cogens, dirigindo-se a todos os
cidadãos. Tratam-se, na lição de Miguem Reale, das normas de imperatividade absoluta ou impositivas,
também chamadas de cogentes ou de ordem pública.
Dada a importância que a questão de alimentos apresenta para o ordenamento jurídico, as regras
que as disciplinam são de ordem pública e, desta feita, inderrogáveis por convenção entre os particulares.
De modo que não se pode renunciar ao direito de exigir alimentos oriundos de parentesco, nem se pode
ajustar que seu montante jamais será alterado, nem fazer qualquer espécie de convenção que possa, direta
ou indiretamente, suspender a aplicação de uma das
__________________________________
RODRIGUES, Silvio, op.cit.p.365
Cahali, Yussef Said, op.cit, p33
REALE, Miguel Lições Preliminares de Direito 22ª ed São Paulo: Saraiva 1995, p 131
Normas cogentes constantes no Livro IV, título II, subtítulo III, artigos 1694 a 1710 do Novo Código civil, que trata dos alimentos.
15
Hoje, o instituto dos alimentos não mais pode ser visto como um ofício de piedade, officium
pietatis, baseado na solidariedade social, pois muito mais do que moral se trata de um instituto
perfeitamente regulado no ordenamento jurídico. Submete-se a obrigação alimentar a um regime jurídico
especial, que a destingue, sob vários aspectos da obrigação ordinária.
“A obrigação alimentícia não se funda exclusivamente sobre um interesse
egoístico-patrimonial do alimentado, mas um interesse público de natureza
superior; daí se reconhecer nas normas disciplinadoras do dever legal não
apenas os interesses privados do credor, mas um interesse geral, sem prejuízo
do conteúdo moral, expresso em normas que pretendem a conservação e a
sobrevivência, ainda que impostas por humanidade, piedade ou solidariedade,
pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera essencial
preservar”
Cumpre salientar que há forte distinção de prestar alimentos e os deveres familiares de sustento,
assistência e socorro, que tem um dos cônjuges em relação ao outro e os ais para com filhos menores,
devido ao pátrio poder, pois os pressupostos são diferentes.
A obrigação alimentar stricto sensu é recíproca, depende das possibilidades do devedor e
somente se torna exigível se o credor estiver de fato necessitado, enquanto os deveres familiares não tem
o caráter de reciprocidade por serem unilaterais. Há entre eles grande diferença. O dever de sustento que
incube a um dos cônjuges, toma a feição de obrigação de alimento quanto à sociedade conjugal se
dissolve pela separação; o dever de assistência ao filho transmuda-se em obrigação alimentar se ele,
atingindo a maioridade, vem a necessitar de alimentos.
Cabe também esclarecer, que dos pais para com os filhos existem obrigações alimentares de duas
naturezas distintas e inconfundíveis: a primeira é o de sustentar e educar os filhos, ou de alimenta-los,
durante a menoridade e em conseqüência do pátrio poder (artigo 1566, IV,NCC); a segunda constitui a
obrigação mais geral de prestação de alimentos aos filhos fora do pátrio poder, segundo a regra do artigo
1696 do Novo Código Civil, in verbis: “O direito à prestação de
____________________________________
RODRIGUES, Silvio , op.cit,p 367
Cahali, Yussef Said, op.cit.p34
16
Alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendente, recaindo a obrigação nos
mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
A primeira cessa com a maioridade, ao passo que a segunda pode durar por toda a vida;
a primeira é unilateral, resultando só dos deveres dos pais, mas a segunda é recíproca: a primeira
independe do princípio de condicionalidade, ao passo que a segunda está adstrita ao mesmo (artigo 1695
– “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficiente, nem pode prover, pelo
seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento.”); a primeira resulta dos deveres inerente ao pátrio-poder e a segunda da
obrigação da prestação ex juz sanguinis, pressuposto da solidariedade que induvidosamente une os
membros da família; enfim, a segunda começa quando termina a primeira.
Assim conforme explanado, o dever de sustento do filho se extingue com a maioridade,
ou mesmo com a sua emancipação, isto é, rompe-se o vínculo do pátrio poder e surge, como única e
autônoma, a prestação legal de alimentos, condicionada, agora, este ao estado de necessidade do filho e à
possibilidade do genitor.
2.3 – NATUREZA JURIDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DIREITO
PESSOAL OU PATRIMONIAL?
A questão da natureza jurídica da obrigação de prestar alimentos tem suscitado algumas
controvérsias.
Nas lições do mestre Yessef a inserção da maior parte dos preceitos relativos à
obrigação alimentar na disciplina das relações de família baseia-se na afirmativa de que tais alimentos
correspondem a um interesse familiar superior, não tendo-se chegado a um consenso quanto este ter
reconhecimento um caráter patrimonial ou um caráter pessoal, qualquer que seja o fundamento para
justificar a opção, não equivale ao seu confinamento no contexto de uma determinada categoria, pois
faltariam outros requisitos para a sua exata sistematização.
Reconhecida, por inevitável, a presença concominante dos dois elementos – o pessoal e
o patrimonial – na integração da obrigação alimentícia, a especialidade que apresenta o encargo no
âmbito do direito privado induz o reconhecimento da prevalência do primeiro elemento, sem
___________________________________
Cahali, Yussef Said, op. Cit.,p35
17
Embargo da opinião diversa que afirma o caráter patrimonial da obrigação alimentar, fundando-se na
exclusividade ou na prevalência em si, do elemento econômico sobre o dever do socorro que, ou seria
inexistente, ou então, só apareceria em situações específicas.
O Novo Código Civil Brasileiro fez uma opção técnica, inserindo a obrigação
alimentícia entre parentes ou cônjuges (artigos 1694 -1710) no título referente ao “direito patrimonial” do
direito de Família, em seguida ao subtítulo referente ao regime de bens entre cônjuge; mas, cuidando dos
“direitos pessoais” do Direito de família, havia se referido que são deveres de ambos cônjuges a “mútua
assistência” e o “sustento, guarda e educação dos filhos” (artigo 1566 III e IV).,
– ESPÉCIES DE DEVER ALIMENTAR
Segundo Yessef Said Cahali, a doutrina classifica os alimentos em vários critérios:
I) quanto à natureza
II) quanto à causa jurídica
III)quanto à finalidade
IV)quanto ao momento da prestação
V)quanto à modalidade da prestação
2.4.I – Quanto à natureza: Alimentos Naturais e Civis
A maioria dos doutrinadores analisa os alimentos sob o ponto de vista de
sua natureza, dispõe que os alimentos naturais compreendem aquilo que é estritamente necessário para a
manutenção devida de uma pessoa; a alimentação, a cura, o vestuários, a habitação, nos limites assim do
necessarium vitae, todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive
recreação do beneficiário, compreendendo assim necessarium personae e fixados segundo a qualidade do
alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis.
_____________________________________
Cahali, Yussef Said, op.cit., p18
Cahali Yussef Said, Dos Alimentos, 4ªed., ver.ampl. e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo Ed
18
Como bem demonstrado por Yussef Said Cahali, são alimentos tantos os naturais quanto os civis
ou chamados de côngruos como educação, instrução e assistência em geral.
Yussef, prossegue esclarecendo que nosso legislador civil pátrio não conceituou alimentos, mas
deixa a entender que são prestações periódicas destinadas a prover as necessidades básicas de uma
pessoa, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém, digna.
O artigo 369 do CC/1916-sem dar uma definição ou uma conceituação de alimentos limita-se a
declarar que, “de acordo com o prescrito no capítulo, podem os parentes exigir um dos outros os
alimentos de que necessitem para subsistir.”
Sob esse aspecto, mostra-se mais preciso o Novo Código Civil, cujo artigo 1694 estabelece que “podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de
necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Explica ainda, que com a inovação busca-se atender à distinção entre os dois tipos de prestação
alimentícia: alimentos civis ou côngruos e alimentos estritamente necessários; estes corresponderiam
apenas ao indispensável à subsistência do ser humano, enquanto aquelas não teriam outro limite senão a
capacidade econômica da pessoa obrigada, pelo que embora fixados na proporção das necessidades do
reclamante para viver de modo compatível com a sua condição social, poderiam estender-se por vezes a
somas consideráveis.
2.4.2 – Quanto à Causa Jurídica: a Lei, a Vontade, o Delito
2.4.2.1 – Obrigação alimentar Decorrentes da Lei,
Tendo a atividade humana como causa, a obrigação alimentícia ou resulta de atos voluntários
(uma atividade de homem) ou de atos jurídicos (diretamente da lei). Podem ser legítimos (se derivam da
lei), testemunhais(se oriundos de declaração de última vontade),
19
Convencionais (se nascidos de estipulação negocial inter vivos), ressarcitórios (se visam indenizar a
vítima de ato ilícito) e judiciais (se estabelecidos por provimento judicial).
Cabe aqui evidenciar a classificação de Yessef Cahali, que quanto à causa jurídica do dever
alimentar, pode ela surtir da lei, da vontade ou do ato ilícito.
Na primeira situação, em que existe um dever legal, ensina mais uma vês, Yussef, em
continuação, os alimentos no nosso sistema jurídico, são devidos por direito de sangue (ex iure
sanguinis), por vinculo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em razão do casamento. Assim
“só os alimento legítimos”,derivados ex dispositione iures, estão inseridos no direito de Família
Nas duas outra situações, nasce o dever de alimentar da atividade humana, ou seja, por contrato,
pó testemunho ou por pratica de iliceidade.
2.4.2.2 – A Obrigação alimentar Decorrente da Vontade – Sucessão Testamento
Atos voluntários, são os constituídos em decorrência da manifestação de vontade, inter vivis, ou
causa mortis, aduz o citado jurista e doutrinador, são também, chamados “obrigacionais ou prometidos ou
deixados”, quer sejam resultantes de contrato ou de disposição de última vontade, pertencendo,
respectivamente ao direito Obrigacional ou Sucessório.
Os alimentos provenientes da vontade das partes podem estar materializados não só em
contratos, mas também em atos de liberdade, como ocorre com o legado, no qual o testador dispõe que
seu herdeiro deva alimentar o legatário, como podemos observar no artigo 1920 do novo código Civil, in
verbis “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuários e a casa, enquanto o legatário
viver, além da educação, se ele for menor.”
2.4.2.3 – A obrigação alimentar decorrente de Ato Ilícito
Quanto ao dever de alimentar conseqüente da pratica de ato ilícito, representa ele um modo de
indenização do dano ex delicto (conforme artigos 1.537, inc II e 1539 do cc/16)
______________________________
Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl.e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed Revista dos
Tribunais, 2002, p22
20
Como bem observa Arnold Wald: “ ato ilícito que substitui os delitos e quase delitos, é a
violação, culposa ou dolosa, da lei, que causa dano e impõe o dever de ressarcir o prejuízo. Pouco importa
que haja culpa ou dolo, que a atividade do responsável tenha sido direta ou indireta.”
Desta forma reza o artigo 1537 do Código civil de 1916: “ A indenização, no caso de homicídio,
consiste: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II) –
na prestação de alimentos as pessoas a quem o de cujos os devia.”
Há controvérsias, na doutrina lida, sobre a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Para
uma corrente, trata-se de obrigação alimentar comum. Para outra corrente doutrinariamente majoritária,
trata-se de obrigação de indenizar.
O direito a alimentos pode nascer a benefício do necessitado, sem que ele próprio, ou terceiro,
tenha buscado intencionalmente esse resultado, podendo, porém, surgir tanto da atividade do necessitado
com a atividade de terceiro.
A obrigação alimentar como conseqüência da prática de ato ilícito, representa uma forma de
indenizar o dano ex delicto.
A jurisprudência tem entendido ser inadmissível a prisão civil por falta de pagamento de
prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto, a prisão civil por dívida como
meio coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar,é cabível somente no caso dos alimentos
previstos no Direito de Família.
2.4.3 Quanto à finalidade: Provisionais, regulares e Provisórios
Dizem-se provisionais, provisórios ou in item os alimentos que, precedendo ou concomitante à ação de
separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, ou ainda à própria ação de
alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante, ou deste e de sua prole, na pendência do
processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide.
________________________________________
WALD, Arnald. Obrigações e contratos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 44, apud BRUM, Jander Maurício.Alimentos. 2ª
ed.. Rio de Janeiro: AIDE, 1998, p.39
5º C, 1º TACiv SP, 18.07.1989, Rel. Pereira Calçças, Rt 646/124 (CAHALI, 2002, P.26)
Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl. e atual.de acordo com o Novo Código civil – São Paulo: Ed Revista dos
Tribunais, 2002, p .273
21
Podem os alimentos ser fixados provisoriamente, daí o nome de alimentos provisórios ou sob a
forma definitiva, e então denominados alimentos definitivos.
Dizem-se regulares, ou definitivos, aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das
próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão.
Para alguns autores a diferença entre alimentos provisionais e provisórios é apenas
terminológica. Para outros, não há diferenciação, vez que a expressão “provisórios” é termo que tem a
mesma acepção de provisionais.
Yussef Said Cahali, leciona que podem ser ainda provisórios se fixados
liminarmente/provisoriamente e se destinam ao sustento do alimentando durante o curso processual até o
final sentença, e, se ratificados se transformarão em alimentos definitivos.
Tais alimentos somente alteráveis mediante a competente ação revisional, pois que a sentença
que o fixou não faz coisa julgada material face a possibilidade de mudança de condições tanto do
alimentado quanto do alimentante.
O Código do Processo Civil cuidando dos procedimentos cautelares específico, inclui os
alimentos provisionais cuja abrangência está explicitada no parágrafo único do artigo 852 “(...) a
prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e
vestuário, as despesas para custear a demanda.”
A Lei de Alimentos Lei 5478/68 de 25 de julho de 1968, dispôs em seu artigo 4º que, “Ao
despachar o pedido o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o
credor expressamente declarar que deles não necessita”, acrescentando o artigo 13, §1º que, “Os
alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na
situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado”, e no § 3º “Os
alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.”
A diferença entre os dois institutos se encontra na análise da medida no tempo, pois a disciplina
da lei que rege a ação de alimentos diz que os alimentos provisórios tem que ser pagos até a final decisão
inclusive do recurso extraordinário, valendo dizer que a concessão de alimentos provisórios não pode ser
revogada, podendo haver uma variação pois o quantum fixado pode ser
___________________________________________
Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl. e atual de acordo com o Novo Código Civil – são
Paulo: Ed. Revista dos tribunais,2002, p27
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Diminuído ou aumentado. Porém, com relação aos alimentos provisionais ocorre algo diferente,
incidem as normas gerais relativas ao processo cautelar, a sua concessão sujeita-se aos pressupostos
cautelares específicos que são: fumus boni iuris e periculum in mora. E mais, esta medida pode ser
revogada a qualquer tempo, visto que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias da efetivação
da medida.
Os pontos de semelhança entre os alimentos provisionais e provisórios, estão na sua função. Isto
quer dizer que há um sentido ( essência) de provisão tanto nos provisionais quanto nos provisórios,
destinando-se, ambos aos mesmos fins, sujeitos as mesmas regras jurídicas de mutabilidade e de eficácia
temporal.
De qualquer forma, a obrigação alimentar atenderá para o binômio necessidade- possibilidade
(artigo 1694,§ 1º, Novo Código Civil).
Desaparecendo a necessidade do alimentado não mais a ela fará jus, podendo por iniciativa
própria suspende-la, ou quando o alimentante prova que o outro se tornou economicamente capaz, não
carecendo de ser sustentado.
2.4.4 Quanto ao Momento da Prestação: Futura ou Pretérita
“Alimento futura são os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou de acordo, e
a partir dela: alimenta pretérita são as anteriores a qualquer desses momentos” (CAHALI, 2002, p.27),
assim entende a doutrina por unanimidade sobre os alimentos pretéritos, mais adiante, abordaremos o
assunto em tópico específico.
2.4.5 – Quanto à modalidade da Prestação: Própria e Imprópria
Dispõe a primeira parte do artigo 1.701 do Novo Código Civil, in verbis: “a pessoa obrigada a
suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento ...” deste dispositivo
legal derivam as duas formas de prestação alimentar: a obrigação alimentar própria, que é a
subministração direta dos alimentos na própria casa do alimentante e a obrigação imprópria que se perfaz
mediante o fornecimento periódico de uma pensão, mesada. Porém, a liberdade de escolha outorgada ao
alimentante não é, absoluta, pois conforme dispõe o parágrafo
Único do mesmo dispositivo legal “compete ao juiz, se as circunstancias o exigirem, fixar a
forma do cumprimento da prestação.”
23
Como leciona Washington de Barros Monteiro, se numa situação existe incompatibilidade entre
alimentante, não pode o juis constranger o segundo a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto.
2.5 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
2.5.1 – DIREITO PERSONALÍSSIMO
A característica fundamental do direito de alimentos é representada pelo fato de tratar-se de
direito personalíssimo; desta característica decorrem as várias outras.
A Doutrina é uniforme ao vincula-lo a um direito da personalidade; assim, representa um
direito inato tendente a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano. Visando
preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal no sentido de que a sua titularidade não
passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico.
É direito personalíssimo, pois visa assegurar a integridade física ao credor, e por isso é
incedível, incompensável, imprescritível, inalienável e impenhorável. Por sua finalidade e essência,
em face de seu caráter de ordem pública, precisa estar imune a todos os gravames. A lei preserva os
alimentos da penhora e do seqüestro.
Como observa Orlando gomes, do seu caráter de direito personalíssimo decorrem as
características de instransmissibilidade, imprescritibilidade, inpenhorabilidade.”
Por exceção, porém admite-se a incidência da penhora em alimentos pretéritos, reservando a
inpenhorabilidade aos alimentos futuros. Os alimentos pretéritos são penhoráveis por aquelas pessoas
que prestaram alimentos a alguém em nome do alimentante, ou seja, a quem adimpliu a obrigação de
devedor.
______________________________________
MONTEIRO, Washington de Barros Direito de Família,34º ed.,2º vol. São Paulo: Saraiva, 1997.,p304
GOMES, Orlando, op.cit.p 409
24
Para fins de pagamento de pensão alimentícia, o art. 649, IV do Código de Processo Civil,
autoriza a penhora de vencimentos de magistrados, professores, funcionários públicos, o soldo e os
salários.
Os alimentos provisionais ou definitvos, uma vez prestados, são irrepetíveis, isto é, os alimentos
prestados não são restituíveis. Expressivo é o acórdão do TJSP:
Inocente, ou não, a mulher terá direito aos alimentos provisionais, durante a lide do
desquite, não sendo eles restituíveis mesmo quando venha a decair a ação (Conselho de
Justiça do TJDF, 11.11.1947, REE 129/469); pois o dever alimentar constitui matéria de
ordem pública.
Devendo ser repensado em face do dano moral, uma vez provado as circunstancias do fato
premeditado o dolo presumido é o objetivo que reside no ato hábil de causar prejuízo ao credor, pois a
mesma nasce na perronice existente da parte do credor contra o devedor.
2.5.2- Irrenunciabilidade
Os alimentos são irrenunciáveis, podendo contudo se renunciar ao exercício do direito aos
alimentos.Princípios de aceitação trnaquila na doutria, reafirma-o o CC (1913) no art. 404: “pode-se
deixar de exercer, mas não pode renunciar o direito a alimentos”, sendo a disposição reproduzida no
Novo Código Civil, conforme relata Yussef Cahali, apenas alterada sua redação: “pode o credor não
exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”. (art. 1701).
O direito a alimentos constitui modalidade do direito à vida que é protegido pelo Estado através
de normas de ordem pública, daí a sua irrenunciabilidade atingir somente ao direito e nunca ao seu
exercício
Não se pode renunciar aos alimentos futuras e nem a não-postulação dos mesmos em juízo pode
ser interpretada como renúncia tácita. A renúncia posteriores é validada quando perdoa as prestações
alimentícias vencidas e não –pagas.
_____________________________________________
Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver. Ampl. E atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2002, p.50
25
Uma corrente doutrinária entende que como mulher e marido não são parentes, a
irrenunciabilidade do direito não se aplica aos cônjuges. Prevalece o entendimento contrário
consubstanciado na Súmula 379 do STF: “ no acordo podem os alimentos serem pleitados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.
Tal Súmula não se aplica aos casais divorciados, mas apenas aos separados
judicialmente.
Interpreta-se a renúncia ínsita na separação consensual como mera dispensa provisória e
momentânea da pensão alimentar, podendo assim a muler posteriormente pleiteá-la desde que
prove necessidade e a possibilidade econômica do ex-cônjuge.
Também é a inacessibilidade uma das características dos alimentos, pois o crédito
alimentício é inseparável da pessoa.
Se no momento da separação judicial a muilher foi devidamente aquinhoada com bens
ou rendas suficientes para prover-lhe a subsistência, não poderá esta posteriormente reclamar
alimentos posteriormente.
Alguns pronunciamentos judiciais, no entanto, entendem que resta revogada a referida
Súmula 379 do STF alegando de que o enunciado protecionista não se compatibiliza com o
princípio igualitário entre os cônjuges o artigo 226, § 5º, da CF/1988.
Conforme ensina o mestre Yessef Said Cahali, ao citar Ruggiero, “não se admite a
renuncia porque predomina na relação o interesse público, o qual exige que a pessoa indigente
seja sustentada e não consente que agravemos encargos de instituições de beneficiência pública”,
daí também decorra sua imposição legal.
Como direito inerente à personalidade, tutela-o o Estado com normas de ordem pública,
como já discorremos no capítulo anterior, resultando daí sua irrenunciabilidade. Nesse sentido,
importante também é a lição de Orlando Gomes:
Não se pode renunciar o direito de alimentar. A proibição do caráter necessário da prestação alimentar, sendo superfula, por conseguinte, a sua expressa declaração na lei. A irrenunciabilidade atinge o direito, não seu exercício. O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, a que faça jus, obrigando-se a não reclamá-los, mas aos alimentos devidos e não prestados, o aliemntado pode fazê-lo, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito. A renuncia posterior é portanto, válida.
_________________________________________________
Cahali Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl.e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo:Ed Revista dos Tribunais,2002,p.50
GOMES, Orlando, Direito de Família, p.329, cit. Yussef Said p.51
26
Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar ao direito de alimentos. O que
pode renunciar é a faculdade de exercício, não a de gozo.
2.5.3 -Instransmissibilidade (art.402 do CC/1916 e art.23 da Lei do Divórcio)
A regra geral, como decorrência lógica do caráter personalíssimo dos alimentos, é sua
instransmissibilidade, ativa e passivamente.
A análise da característica da instransmissibilidade da obrigação alimentar, segundo a
doutrina consultada, requer o estudo conjunto do artigo 23 da Lei 6.515 de 26 de dezembro de
1977, Lei do Divórcio e do artigo 1700 Novo código Civil, que diz:
“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na
forma do art 1694” – artigo 1694:” – artigo 1694: “ Podem os aprentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimenrtos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender as necessidades de sua educação.”
Considera-se que tanto o direito de alimentos como a obrigação de alimentar, sendo
instransmissíveis, extingue-se com a morte do alimentário ou do alimentante.
Portanto, ainda que em princípio os herdeiros sucedam nos direitos do de cujus, a
obrigação alimentar se extingue com a morte do credor de alimentos, não podendo seus herdeiros, nessa
quantidade, demandar do primitivo devedor a continuidade da prestação alimentar (CAHALI,2002, p.52)
Embora a controvérsia surgida com o advento da Lei do Divórcio, cujo artigo 23, para
certas correntes, teria posto por terra o axioma da instransmissibilidade das obrigações alimentares,
consagrado no artigo 402 do CC, permanece, ainda, bem firme tal dispositivo do estatuto civil,
respondendo os herdeiros apenas pelos débitos alimentares do próprio de cujus, vale dizer, os vencidos
até a sua morte e obedecidas as forças da herança (artigo 1796 do CC).
Yussef Cahali, em sua obra DOS ALIMENTOS, dispõe que os sucessores só
respondem, se há atrasados, porque não constituem mais pensão;
A obrigação de alimentos, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entra
na classe das dívidas que oneram a herança e, como tal, é transmissível aos herdeiros; aqui, não se viola o
princípio da intransmissibilidade do direito dos alimentos, pois nesse caso, estará respondendo pela dívida
apenas o patrimônio do devedor falecido; o que se transmite (artigo 1796 do CC) aos herdeiros não é a
obrigação de prestar alimentos propriamente dita (respeitada, portanto, a regra do artigo 402 do CC), mas
a de pagar as prestações atrasadas; esvaídas estas do caráter de prestação de alimentos, transfiguradas em
divida comum, que deixou de ser paga ao devido tempo, o crédito alimentário entrou no passivo da
herança como obrigação de espólio, devendo ser satisfeito pelo herdeiro, exigível como qualquer outro;
27
tanto que assumido o caráter de uma dívida comum, que deixou de ser paga, somente pode ser cobrada
por ação ordinária, já não mais desfrutando, do privilégio próprio da pensão alimentícia, que exige
solução mais rápida. (CAHALI, 2002, op. Cit.p.55)
Assim sendo, a obrigação personalíssima se extingue pela morte do devedor dos
alimentos, e conforme observado, os herdeiros somente poderão ser acionados pelo pagamento da dívida
atrasada, cobrada por ação ordinária, já que não mais desfruta do privilégio próprio da pensão alimentar,
que exige solução mais rápida.
Assim, resta sem sobra de qualquer dúvida a certeza de que as pensões devidas pelo
alimentante até a data do seu falecimento representam dívida de direito comum, que deve ser deduzida do
monte partilhável.
Tratando-se de encargo legal atribuído em razão de direito sucessório, a transmissão
hereditária da obrigação de prestar alimentos, a que se refere o artigo 1700 do NCC, somente poderá
ocorrer nos casos de sucessão aberta após a entrada em vigor do novo estratuto.
Desta forma, somos favoráveis aos ensinamentos de Cahali, que citamos, mais uma vez,
quem leciona que a obrigação de prestar alimentos continua intransmissível, que o que se transmite aos
herdeiros é a obrigação de pagar os atrasados que tornaram-se dívida comum, e não a obrigação de prestar
alimentos.
2.5.4 - Inprescritibilidade
A prestação de alimentos não está sujeita à decadência e nem à prescrição, nem à
penhora, compensação ou transação
Yussef Said Cahali, afirma que a doutrina, nos dias atuais, mostra-se uniforme em
reconhecer a imprescritibilidade do direito de alimentos. O jurista também afirma que a prescrição
quinquenal a que se referer o artigo 178, § 10, I do CC antigo (reafirmado e explicitado pela Lei 5.478,
artigo 23, de 25/07/1968) só alcança a prestação periódica de pensões alimentícias
Fixadas em sentença ou convencionada mediante acordo, operando-se nesse caso, com
relaçao a cada prestação atrasada que se for exigível. O inadimplemento do devedor e a falta de
reclamação do credor, durante aquele período, faz perecer paulatinamente a pretensão àquelas
parcelas.
“Art.206 – Prescreve:
§2º - Em 2(dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem.”
Em sendo irrenunciável o direito a alimentos, segue-se que a ele corresponde a ação que
o assegura e efetiva. Desta forma, o legislador oferece ação de cobrança ao credor, que é o
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instrumento hábil para exigir as prestações impagas, devidas dos últimos cinco anos, contando-se
o tempo do dia em que cada parcela se tornou exigível. Se a prestação estiver vencida há mais
tempo, não terá ação para cobrança do débito, eis que atingida pela prescrição.
O Novo Código Civil não repete a disposição que se continha no artigo 178, §10, I, do
Código anterior, que estabelecia prescreverem em cinco anos “as prestações de pensões
alimentícias”, aclarando-se posteriormente, no artigo 23 da Lei 5478, de 1968 que, “a prescrição
quinquenal referida no artigo 178, § 10, inciso I, do Código Civil (antigo) só alcança as
prestações mensais e não o direito a alimentos”.
De uma forma mais concisa, estabelece o Novo Código Civil, em seu artigo 206, § 2º,
que prescreve em dois anos “a PRETENSÃO para haver prestações alimentares, A PARTIR DA
DATA EM QUE SE VENCEREM”.
Desta forma além da simples redução ao lapso prescricional das prestações. Leciona
Cahali (2002, p.114), verifica-se que, substancialmente, nada terá sido modificado em relação ao
direito anterior (artigo 178, § 10, I, do Código de 1916), pois as prestações pretendidas “ a partir
da data em que se vencerem “serão aquelas devidas após a citação, convencionadas ou arbitradas
judicialmente.
2.5.4 – Impenhorabilidade
É ainda, impenhorável o crédito alimentar, pois ele tem destinação específica de
salvaguardar a existência do credor de alimentos.
____________________________________
Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl. e atual. De acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunis, 2002, p.112
29
A Segunda parte do artigo 1430 do CC isenta de “execução pendente e futuras” as
pensões alimentícias.
Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito a subsistência da
pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades
pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas,
inadmissível, assim que qualquer credor do alimentado possa prová-lo do que é estritamente
necessário à sua subsistência.
A parte as divergências doutrinárias quanto a questão, o Novo Código Civil é expresso
em seu artigo 1707, no sentido que o crédito alimentar é “insuscetível de cessão, compensação
ou penhora”.
O direito de pedir alimentos não pode ser objeto de compensação e de transação, porque
compensar ou transacionar o valor essencial e indispensável à vida, como outro valor material e
ainda que imaterial., seria colocar em risco a própria existência. Este é o pensamento da doutrina
dominante.
2.5.5 – Generalidades e Caracteres do Dever Alimentar,
Os antigos, com exagero, equiparavam a recusa de prestar alimentos ao homicídio,
necare videtur qui alimonia denegar. Modernamente não, apesar das severas imposições de
medidas coercitivas como, por exemplo, a prisão civil.
O dever de alimentar é imposto por lei aos parentes em primeiro lugar, mas além do
núcleo familiar, ele também emana do casamento, do concubinato, cujo suporte legal se encontra
no artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à posição de
entidade familiar, dando-lhe a mesma proteção que dispensa a família.
Não se aplica a regra que os mais próximos excluem os mais remotos pois existindo os
mais próximos podem também os mais distantes serem compelidos a suprir os alimentos em
função das condições financeiras dos alimentantes mais chegados.
Há certos requisitos que se erigem em pressupostos materiais para a concessão do
direito aos alimentos. E o primeiro é a necessidade, quando quem os pretende não tem bens, nem
pode prover pelo trabalho sua própria mantença.
___________________________________
PEREIRA , Caio Mário da Silva, op.cit.,º264
30
Não importa a origem da incapacidade se devida à menoridade, ao fortuito, ao
desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade. Basta que tal necessidade seja involuntária e
inequívoca. Sua origem, pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou seja,
moral ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência.
O segundo pressuposto é a possibilidade do alimentante que pode ser ajudado por outro
parente perante suplementação. O terceiro requisito é a proporcionalidade que deve existir entre as
condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Não é cabível exigi-los além do que o
alimentando precisa. O quarto requisito é a reciprocidade que é condicional e variável, é proclamada pelo
artigo 228 da CF/1988.
Com o desaparecimento dôo “chefe” da sociedade conjugal com a CF/1988, se, porém,
o marido não tiver os meios necessários há de concorrer com seus recursos para manutenção do lar à
mulher, e até pode vir a concorrer para manter o marido se necessitado.
A Lei 6.515/77 estende o dever alimentar aos filhos maiores quando inválidos (artigo
16) o que consiste numa media sadia e justa.
É importante salientar, que o instituto dos alimentos foi criado para socorrer os
necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimar o parasitismo. Aquele que apenas tem com que
se manter não pode ser obrigado a sustentar outrem.
Conforme adverte Washington de Barros Monteiro, “a lei não quer o perecimento do
alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante, não há direito alimentar contra quem
possui o estritamente necessário à própria subsistência”.
A obrigação alimentar decorrente da lei, é fundada no parentesco (artigo 1694, NCC)
circunscrita aos ascendentes, colaterais até o segundo grau com reciprocidade. Se o pai tem o direito de
reclamar alimentos aos filhos, este, por sua vez, é legitimado para os exigir daquele, isto é, quem recebe
alimentos pode estar na situação de ministrá-los, e quem os supre na de recebê-los. A reciprocidade seria,
assim, um elemento natural da obrigação alimentar.
O novo estatuto civil que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as
demais ser chamadas a integrar a lide”(artigo 1698, 2ª parte do NCC). A integração far-se-á pelo
chamamento ao processo.
___________________________________________
MONTEIRO, Washington de Barros. Op.,cit.,p 299
31
O nascituro não pode ser titular atual da pretensão alimentícia. A jurisprudência tem
dotado o entendimento de que é cabível a aplicação jus superviens, representado pelo nascimento do
alimentando após o ajuizamento da ação. É questão controvertida em doutrina.
Corroborando com a jurisprudência temos o mestre Yessef Said Cahalçi, sustentando
que somente se reconhece ao nascituro “direito a alimentos, no sentido das coisas necessárias à sua
manutenção e sobrevivência, de modo (indireto), compondo os valores respectivos a pensão deferida à
esposa.”
Vários autores aceitam a propositura de ação de alimentos pelo nascituro, como Pontes
de Miranda~, Oliveira e Cruz, Moura Bittencourt e Silmara Chinelato e Almeida.
As pessoas obrigadas a prestar alimentos estão previstas no rol do artigo 1696 NCC que
é taxativo (numerus clausus) e não inclui os parentes por afinidade (sogros, cunhados, padrastos e
enteados).
Decisões já consagravam a possibilidade de irmãs maiores, casadas e independentes
financeiramente ser responsabilizadas pela pensão de irmãos menores sob as penas da lei.
As classes de parentes que são obrigadas a prestar alimentos são dispostas em ordem
preferencial.
32
3 – AÇÃO DE ALIMENTOS
Ação é um direito subjetivo público, um poder que tem o indivíduo de solicitar a prestação
jurisdicional do Estado. Tem garantia constitucional, nos termos dos incisos XXXV: “a lei não excluirá
da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, e LIV: “ninguém será privado da liberdade
ou de bens sem o devido processo legal”, contidos no artigo 5º da constituição Federal de 1988.
Yussef Said Cahali, leciona que: “ a ação de alimentos é o meio processual específico posto à
disposição daquele que por vínculo de parentesco ou pelo matrimonio, tem o direito de reclamar de
outrem o pagamento de pensão”.
A pretensão alimentar pode ser lucrada em três procedimentos distintos: a) procedimento
especial, previsto na lei 5478/68, lei de alimentos; b) procedimento ordinário, cujo processamento se
encontra regulado nos artigos 282 e seguintes do código do Processo Civil, e; c) procedimento cautelar
dos alimentos provisionais, disciplinado nos artigos 852 a 854 do CPC. A ação ordinária de alimentos
assiste às pessoas que, embora tenham direito à pensão alimentícia, não possuem prova pré-constituída do
parentesco e, por isso, precisam de uma dilação probatória do seu direito, não se beneficiando, portanto,
do rito especial previsto na lei 5.478/68.
A lei de alimentos procurou simplificar o processo da ação de alimentos, assim, o rito especial
nela prescrito é reservado às hipóteses em que houver prova pré-construída da paternidade ou de
parentesco, ou da obrigação alimentícia, evidenciada em certidões ou documentos. Porém, não
reconhecida a paternidade, ou não havendo documentação hábil, o rito será o ordinário. Também se
admite, antes ou no curso da ação de separação, de nulidade ou anulação de casamento, medida cautelar
de prestação de alimentos provisionais.
Os alimentos objetivam a satisfação de necessidade atuais ou futuras e não as passadas, tendo a
finalidade prática da subsistência da pessoa alimentada.
A natureza essencial da prestação alimentar sugere revesti-la de cominações especiais.
Atribuindo-lhe a Lei caráter de liquidez e certeza, título judicial, que habilita o credor a exigi-la por via
executiva, artigo 732 e seguintes do CPC.
__________________________________
Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed.,ver.ampl e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002
33
O legislador ao editar a Lei de Alimentos (nº 5478), teve entre outros, objetivo de
simplificar o processamento das ações de alimentos. O direito a alimentos é tão importante que o legislador no seu
artigo 1º já a define como ação de rito especial, concedendo ao seu titular certas prerrogativas como a gratuidade
na postulação alimentícia. A ação de alimentos independe de prévia concessão do benefício da gratuidade.
Segundo o artigo 1º, §3º, da Lei de Alimentos, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma esta
condição. Porém o direito à gratuidade pode ser impugnado no prazo contestacional.
O que não opera coisa julgada, que é alterável a qualquer tempo, em face da mudança
da situação das partes é o quantum da pensão. É isso que nos parece o que o legislador tem pretendido dizer.
Assim, mesmo que a sentença prolatada em ação de alimentos faça coisa julgada, seu
quantitativo pode ser revisto sempre que necessário. Não transita em julgado o quantum fixado, condicionando-se
a reajustes sempre que houver modificação na situação financeira das partes, justificando-se o reajuste da pensão,
e até mesmo a sua exoneração.
Segundo Câmara, pela teoria dominante a coisa julgada formal seria a imutabilidade da
sentença e a coisa julgada material (ou substancial) a imutabilidade dos seus efeitos.
Assim, a coisa julgada formal seria comum a todas as sentenças, enquanto a coisa
julgada material só poderia se formar nas sentenças de mérito. Poder-se-ia dizer que todas as sentenças transitem
em julgado 9coisa julgada formal), mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade de coisa julgada
(coisa julgada material). Essa teoria embora dominante, não é pacífica.
Câmara é contra a teoria dominante. Para Câmara,a coisa julgada é a situação jurídica
consistente na imutabilidade e indiscutibilidade de sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa
julgada material ou substancias), quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso
(p.464).
Com esses subsídios, podemos agora abordar a PRISÃO DO DEVEDOR da prestação
alimentar.
________________________________________
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II., 22ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 1988,p.265
THEODORO JUNIOR, Humberto Curso de Direito Processual Civil Vol II., 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988 , p.464
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4 – PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTO – EXECUÇÃO ESPECIAL
Não existe agressão maior e imoral que seja a sentimental, pois a circunstancia que liga a afetividade tem
medidas desproporcionais. A prisão civil é um meio coercitivo ainda pouco recuperável.
“A palavra prisão descende da francesa prision, que por sua vez, deriva do vocábulo latino
prehensio, onis, que significa cárcere, cadeia, prisão, penitenciária, xadrez, ato de prender
alguém, de agarrar, de segurar, de capturar”.
Prisão é, portanto, um ato de apoderamento físico, em que o aprisionado fica limitado em sua
liberdade e sob subjeição de alguém..
Prisão civil, assim, é a que se realiza no âmbito estritamente do Direito Privado, interessando
neste trabalho, a que se consuma em razão de dívida impaga, fundada em norma jurídica de natureza
civil, especificadamente, a do alimentante descumpridor de dever de alimentar.
Desta forma, entendemos que “a prisão é o ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei,
mediante segregação celular, do devedor, para forçar cumprimento de um determinado dever ou de uma
determinada obrigação”.
No entendimento de Câmera, “ a prisão civil, não é ato executivo, mas sim meio de coerção,
cumprindo então sua finalidade se o executado, preso, pagar a dívida”.
Posição divergente é a Theodoro Júnior, que afirma ser a prisão civil uma verdadeira “pena”, ao
citar a prisão civil como uma pena privativa de liberdade.
Já Greco salienta que:
“a dignidade humana deve ser medida por padrões universais, que não se conciliam com o
emprego da coação pessoal como instrumento de cobrança de qualquer tipo de dívida[...]de
___________________________________________________AZEVEDO, Alvaro Villaça.Prisão Civil por dívida.2ª ed.São Paulo Ed.Revista dos Tribunais,2000,p.51AZEVEDO, Alvaro Villaça. Prisão Civil por dívida.2ª ed.São Paulo Ed.Revista dos Tribunais,2000,p.51GRECO, Leonardo. O processo de Execução, vol II, Rio de Janeiro, Renovar 2001THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense 2002
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Forma que tal maio não deveria ser empregado ainda nos dias de hoje quando falamos em dívida alimentar”
Segundo Álvaro Azevedo:
“Por ser a natureza da prisão civil por dívida, meio coativo direito ou ativo, não a punição, mas para favorecer o cumprimento obrigacional, termina por violar direito de personalidade, pois em sentido prático, ela constrange a pessoa, com a perda da liberdade, para proporcionar a realização de um interesse econômico.”
O autor entende que mesmo considerada, desse modo, como um experimento à
solvabilidade do devedor, ocorre que a natureza jurídica da prisão civil por dívida apresenta
caráter de meio de constrangimento, incompatível com o sistema jurídico contemporâneo.
A Constituição de 1946 foi a primeira Constituição a catar a regra de medida de coerção da
prisão civil, mas admitindo exceções em seu artigo 1541, § 32, in verbis: “ Não haverá prisão
civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei”.
Nos dias atuais, o artigo 5º, inciso LXXXVII da Constituição Federal de 1988
determina que “não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, como exceção ao
princípio da inexistência de constrição por dívida.
Nossa atual constituição não se limitou a simples reprodução dos dispositivos das
Constituições anteriores, ao contrário, deu ênfase a que o inadimplemento da obrigação
alimentar seja VOLUNTÁRIO e INESCUSÁVEL, ensejado uma avaliação mais ampla na
conduta do inadimplente. Assim, a falta de pagamento da pensão alimentícia não justifica, pura e
simplesmente, a medida de prisão do devedor, devendo ser examinado os fatos relacionados pelo
alimentante como justificativa a inadimplência.
A prisão existente na jurisdição civil é simples fator coercitivo, de pressão psicológica,
de técnica executiva, a fim de compelir o devedor de alimentos a cumprir a sua obrigação. Sua
finalidade é exclusivamente econômica, pois não busca punir, mas convencer o devedor relapso
de pagar a sua obrigação.
_____________________________________AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida.2ª ed. São Paulo Ed. Revista dos Tribunais,2000,p.55
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A decisão que decreta a prisão civil, nos termos do artigo 733 do CPC, deve ser
fundamentada, mesmo que o devedor não apresente qualquer justificativa. A prisão civil coativa
não deve ser decretada de ofício.
Embora, o artigo 733, §2º, do CPC fale em pena de prisão: “O cumprimento da
pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”, com certeza, de
pena não se trata. O mestre Yessef Said Cahali assim nos esclarece: “Decreta-se a prisão civil
não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não Ter pago a prestação
alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar”.
Igualmente, no mesmo diapasão, dispões Humberto Theodoro Junior:
A prisão civil é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira
que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos
atos executivos propriamente dito. Por isso mesmo, o cumprimento da
pena primitiva de liberdade não exime o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas como preceitua o artigo 733,§2º, do
CPC.
Na antiga redação do parágrafo segundo do artigo 733, cumprida a prisão,
vedado era ao juiz outra imposição de pena ao mesmo devedor, ainda que houvesse
inadimplemento posteriormente de outras prestações da dívida de alimentos. Porém essa ressalva
foi excluída pela nova redação que a Lei nº 6515/77 deu ao dispositivo, de modo que, agora, o
devedor é passível de tantas prisões, quantos sejam os inadimplementos, desde, é claro, que não
prove sua incapacidade para cumprir a prestação alimentícia a seu cargo.
É certo que, se o devedor de alimentos, citado regularmente, para pagá-los,
nada alega, “revelando descaso”, resta inevitável o decreto de prisão contra ele.
Se, porém, “no curso da prisão, a prestação vier a ser paga, o juiz mandará por
em liberdade o devedor imediatamente”(artigo 733,§3º, CPC).
A prisão civil, como meio coercitivo, é cabível apenas no caso dos alimentos
previstos nos artigos 1566, III artigo 1694 e seguintes do Novo Código Civil, que constituem
relação de direito
_______________________________________Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed: Ed. Revista dos Tribunais,2002,p.1004THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense,2002.p.206AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida 2ª Edição São Paulo ED Revista dos Tribunais,2000, p159 – RT 515/348
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de Familia e na união estável. Entende a maioria da doutrina ser inadmissível a sua cominação
determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de responsabilidade ex-
delito, assim como a oriunda do testamento ou de contrato.
Podemos depreender do ensinamento de Willard de Castro Villar que, as
formas de alimentos previstas em testamento (legados) ou oriundos de ato ilícito não podem
estar protegidos pelos meios coativos previstos no artigo 733 do Código do Processo Civil, uma
vez que, se permitiria a prisão do devedor por dívidas, e não foi esse o espírito da lei
constitucional.
A prisão civil e a prisão penaltem características distintas e procedimentos
próprios, além de finalidades também diversas. Na prisão penal hão caráter retributivo., de pena,
de expiação, de reeducação. Já a custódia civil é apenas uma pressão psicológica, ou técnica para
convencer o devedor a cumprir sua obrigação.
A prisão civil do devedor de alimentos também está estatuída no artigo 19 da
Lei nº 5.478/68, in verbis:
Lei 5478/68 – Art 19. O juiz para instrução da causa ou na execução da
sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento
ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor ate
60 (sessenta) dias.
O caráter excepcional que nosso direito dá a prisão civil por dívida alimentícia,
faz com que a medida só tenha aplicação na tutela daqueles interesses inerentes à vida, que são
mais relevantes que a própria liberdade individual.
A legitimidade do decreto prisional assenta-se no fato do devedor não pagar
alimentos sem justo motivo, embora tendo condições para tanto, sendo solvente, isto é, destina-
se a quem, podendo pagá-los, não os paga, a quem procrastina o pagamento, sem importa-se com
a execução por quantia certa, ou outras medidas menos fortes. Mas aprisionar a quem esta
despojado das mínimas possibilidades de satisfazer o débito é medida inócua e ineficaz, que
pode ser injusta e desumana, podendo configurar o suprimento da garantia constitucional do
direito a liberdade.
Normalmente, a solução justa e equilibrada deste conflito se afigura difícil,
exigindo uma larga sondagem das provas e muita prudência do julgador de primeiro grau. Por
tais razões,
_____________________________________VILLAR, Willard de Castro. Processo de Execução. São Paulo: revista dos Tribunais, 1978, p.267
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Decisão destituída de fundamentação, deferindo ou indeferindo a custódia do devedor de
alimentos, ou fundamentada de forma deficiente, se ostenta inválida, em qualquer desses
sentidos.
4.1 – O Pacto de São José da Costa Rica
A prisão civil do devedor é vedada pelo Pacto de São José da Costa rica, que
ao tratar do Direito à Liberdade Pessoal, dispõe: artigo 7º - Ninguém deve ser detido por dívida.
Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude
de inadimplemento de obrigação alimentar.”
Desta forma, a prisão do devedor de alimentos pela Carta Magna, e ao mesmo
tempo a sua proibição pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, gera uma grande
controvérsia, principalmente nos Tribunais, que formaram diferentes entendimentos sobre a
questão suscitada. Alguns admitem e a possibilidade de prisão do alimentante inadimplente.
Outros, por sua vez, aplicam o entendimento do Pacto de São José para negar a aplicação do
procedimento executivo mediante a prisão do devedor de alimentos.
É de se Ter conta, como leciona Yussef Said Cahali, que o permissivo
constitucional da prisão por alimentos não perde a sua eficácia diante da Convenção de São José
de Costa Rica, que ratificada pelo Brasil, conforme Decreto 678, de 06 de novembro , passando a
vigorar no Brasil.
Esta Convenção condena a prisão civil por pagamento de dívida, porém, não a
prisão como meio para coagir o devedor de adimplir com a sua obrigação alimentar, pois o
direito a alimentos é um supra direito, direito superior a qualquer outro direito, reconhecido
como tal, em todas as legislações.
A jurisprudência mais atual, somente tem admitido a execução pela via
coercitiva, em casos extremos, ressaltando-se, sempre, que essa somente se aplica às três últimas
parcelas do débito.
Desta forma, vejamos a Súmula 309, do STJ, que nos orienta:
________________________________CAHALI, Yussef Said, op. Cit.
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(Acesso em 2/05/2005)
Súmula 309, DJ data 04/05/2005, PG: 00166 – O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem curso do processo.
Em nossa Constituição Federal de 1988 inclui-se uma série de garantias
constitucionais e ela também impões ao Estado brasileiro reger-se, em suas relações
internacionais, pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos, o que resultou na adesão do
Brasil aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos, de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, e à Convenção Americana de Direitos Humanos (mais conhecida como “Pacto de São
José de Costa Rica”), que um dos mais importantes instrumentos internacionais de proteção aos
Direitos Humanos.
O texto do Pacto de São José restringe a prisão civil apenas às hipóteses de não
pagamento INJUSTIFICÁVEL da prestação alimentícia.
Baseando-se no Pacto de São José da Costa Rica surgiram alguns argumentos
quanto a insconstitucionalidade da prisão civil e sobre esse argumento o Supremo Tribunal
Federal tem se posicionado assegurando que o Pacto de São José da Costa Rica, deve ser
interpretado com as limitações impostas pelo artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988.
HC 83734/SP – São Paulo HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVESA PERTENCERel. AcórdãoMinRevisorMin.Julgamento: 2/04/2004 Órgão Julgador Primeira TurmaPublicação: Dj Data 28/05/2004 PP – 00042 EMENT VOL – 02153-
04 PP – 00801EMENTA: I Hábeas corpus contra prisão civil por inadimplemento de
obrigação alimentar: inadequação para rediscutir a necessidade do alimentado ou a possibilidade econômica-financeira do alimentante.II Prisão civil por inadimplemento da
__________________________________________
2ªTurma, STF: Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (§2º do artigo 5º da CF/88) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração de sua Constituição; por esta razão. O artigo 7º, n.7, do Pacto de São José da Costa Rica (“ninguém deve ser detido por dívida”, “este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”), deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art.5º, LXVII, da Constituição (19.03.1996, Rel. Maurício Corrêa, RT 744/113. RT 748/152 e RTJ 164/213.
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obrigação alimentícia: impertinência, no caso, da invocação de corrente jurisprudencial que a entende incabível para compelir ao pagamento de alimentos pretéritos acumulado, dado que, no caso, as prestações mensais estipuladas no acordo não cumprindo englobam, cada uma, parcela relativa a período anterior e parcela atinente a alimentos vincendos.
HC 82780/PR - Paraná HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. NELSON JOBIMRel. AcórdãoMinRevisorMin.Julgamento: 16/03/2004 Órgão Julgador Segunda TurmaPublicação: Dj Data 02/04/2004 PP – 00027 EMENT VOL – 02146-
04 PP – 00740EMENTA: HABEAS CORPUS, EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL, MATERIA DE PROVA. Muito embora o paciente tenha realizado o pagamento das pensões reclamadas, a decretação da nova prisão teve por base a não comprovação do pagamento das mensalidades escolares. A verificação da quitação do débito é matéria de prova que não respalda a utilização do remédio heróico Hábeas corpus indeferido..
A imprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão civil coativa (artigo 733 do CPC) não é
aplicável se o credor dos alimentos tarda em executá-los.
A prisão só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas
incluídas, além destas, na execução as parcelas que vencem após o início da execução, pois pensar de
modo diverso levaria a conclusão incoerente de que a demora no caminhar processual beneficiaria o
devedor em detrimento do necessitado, expondo este a restrições indevidas conforme os obstáculos e
incidentes criados pelo devedor.
Em regra, a incidência do procedimento previsto no artigo 73 do CPC somente é aplicável
quando a execução tratar das três últimas prestações devidas à data do mandado de citação acrescido das
vincendas no curso do caminhar processual, ficando a cobrança da dívida pretérita não prescrita para o
rito do artigo 732 do mesmo diploma (sem possibilidade de prisão civil).
Sobre o tema, veja-se:
“EMENTA: Alimentos. Execução. Três prestações vencidas e mais as que se venceram no curso do processo. Precedentes da Corte.
1- O pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento, sem o pagamento daquelas vencidas no curso do feito, não é suficiente para extinguir a execução.
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2-Recurso especial conhecido e provido. (RESP 470246/DF;
RECURSO ESPECIAL 2002/0119752-2, dj data: 25/08/2003 pg:00301, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).”
“Ementa RHC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a
Atualidade do débito, de sorte que determinada a constrição como meio de coagir à quitação de prestações inadimplidas por mais de três meses, cabível é a concessão parcial da ordem para
Condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas durante o
Trâmite do processo executivo.
II. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo (EDRHC 13762 / RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPÚS 2002/0165684-3, DJ DATA : 01/09/2003 PG: 00288, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).”
Cabe ressaltar, por outra ponta, que a prisão por dívida alimentar tem cabimento
relativamente ao temperamento das três últimas parcelas anteriores à propositura da execução quando o
devedor não é costumas, pois se restar constatada a inércia reincidente do executado, este não terá
nenhum benefício, ficando preso pelo prazo determinado em lei, enquanto não pagar tudo que deve (HC
11.176-SP – STJ; RESP 157.647 – SP – STJ; HC 11.163 – MG – STJ; HC 14.841 – SC – STJ; HC
16.602 – SP – STJ; RO 8880 – DF – STJ e RHC 1.724 – SP – STJ), veja-se:
“EMENTA: Alimentos. Prisão.
É da jurisprudência que não se decreta a prisão, tendente a forçar o pagamento
de alimentos, quando o credor deixa acumular numerosas prestações, fazendo com que
o débito se torne especialmente elevado”.
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Em tal caso, a coerção se referirá apenas às três últimas.
Entendimento que ao é de aplicar-se, entretanto, quando não se verifica inércia do
credor que, para receber o devido, se vê forçado a movimentar sucessivas execuções, data a atitude do
alimentante, recusando-se a cumprir o determinado (HC 11176/SP; HABEAS CORPUS, 1999/0101703-
3, DJ DATA 15/05/2000 PG: 00154, REVJMG VOL: 00152 PG: 00603, rel. Min.EDUARDO
RIBEIRO)
4.2 – Os Prazos de Prisão
A duração máxima da custódia civil é disciplinada de modo conflitante, por dois
dispositivos legais. Enquanto pelo Código do Processo Civil, o juiz decretará a prisão do devedor de
alimentos provisionais pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (artigo 733,§ 1º do CPC), pelo caput da Lei
nº 5.478/68 – Lei de Alimentos – a prisão do devedor de alimentos pode ser decretada pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de alimentos definitivos.
Mais rigorosos assim, os mios de coerção pessoal quanto aos alimentos provisionais,
embora fixados até inaudita altera pars, artigo 856, parágrafo único do CPC, do que os alimentos
“definitivos” fixados pelo consenso das partes ou após o contraditório judicial quando da prolação da
sentença judicial.
Conforme leciona a Azevedo (2000, p.169) decidiu a 2ª Câmara do TJSP, por votação
unânime, em 04.02.1980, sendo o relator o Des.Prestes Barra, que a decretação de prisão contra devedor
de alimentos não pode ultrapassar 60 dias, daí por que reduziram para esse prazo o que condenava o
mesmo devedor a 90 dias. Tudo sob fundamento de que é a inteligência das Leis 5.478/68 e 6.014/73 e do
artigo 733,§ 1º, do CPC.
Por outro lado, diz o doutrinador, é inadmissível que o devedor seja condenado ‘por
tempo indeterminado, isto é, até que seja para a dívida.”
Na análise da intenção do legislador para os dois dispositivos existentes, e ambos em
vigor, havemos de estabelecer uma diferenciação: o lapso temporal estipulado no artigo 19 da Lei de
Alimentos, diz respeito aos alimentos fixados em caráter definitivo, através de sentença ou acordo
homologado e o prazo constante do artigo 733 do CPC, refere-se a alimentos provisionais.
_______________________________________AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida. 2ª ed.São Paulo Ed. Revista dos Tribunais, 200, p.168RT 541/367. No mesmo sentido os julgados in RF 269/50 e RT 576/219
43
O jurista Humberto Theodoro Junior comunga deste entendimento ao lecionar que, o
prazo de duração da prisão é diferente na execução da prestação de alimentos provisionais, pode variar de
1(um) até 3(três) meses conforme artigo 733, §1º , do CPC, e nos casos de alimentos definitivos, só
poderá ir até o máximo de 60 (sessenta) dias segundo o artigo 19 da Lei 5.478/68, in verbis:
“Art.19. O juiz, para instrução da cusa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60(sessenta) dias.”
Há uma corrente jurisprudencial com outro posicionamento, inclusive com base no
entendimento firmado pelo STF, que apregoa: “na aplicação da “pena” de prisão contra o devedor
recalcitrante, o juis deverá dosar o tempo de duração, segundo as circunstâncias, sempre respeitando
porém o limite máximo de sessenta(60) dias”,
Param esse entendimento, favorece a exegese, o disposto no artigo 620 do CPC, in
verbis: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o devedor”.
Ao adotá-la Yessef Said Cahali, argumento que a lei de alimentos é Lei Especial, inclusive na execução
do artigo 13 da Lei 5.478/68, lembrando, ainda, que a cominação máxima para a prisão do devedor de
alimentos é de 60 (sessenta) dias, tendo-se em vista que não se trata de sanção, mas de medida coercitiva
é intimativa, apenas.
Há uma terceira posição, definida por José Carlos Barbosa Moreira que preconiza a unificação do critério
do tempo de prisão, quando leciona que o omisso o executado em efetuar o pagamento, ou oferecer
escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a
prisão do devedor, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) meses (artigo 733, § 1º , do
CPC, derrogado aqui o artigo 19, caput, in fini, da Lei 5.478/68).
__________________________________THEODORO JUNIOR, Humberto Curan de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2002 p.267STF 1º TURMA 15/10/1982, rtj 104/137 E jstf 51/363CAHALI, Yessef Said., op., citMOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro, 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998., p 261
44
O artigo 19, § 1º, da Lei 5478/68, adaptado pela Lei 6.014/73, autoriza a renovação da
medida coercitiva, nos casos de inadimplência repetida e de aplicação anterior já consumada.
A confusão que por vezes se estabelece em torno desse assunto, deve-se ao fato de que no § 2º do artigo
733 do Código de Processo Civil, em sua redação anterior, antes da reforma instituída pela Lei 6014/73,
havia a ressalva de que o cumprimento da pena não exime o devedor de prestações vencidas ou
vincendas, com acréscimo de que “o juiz não importará Segunda pena, ainda que haja inadimplemento
posterior”.
O que juridicamento não se admite, é uma Segunda condenação pela mesma dívida. Se
o devedor se manteve preso pelo débito referente a determinado mês, não pode ser detido mais tarde pelo
mesmo fato.
Na linguagem do legislador, dispõe o artigo 19 da Lei 5.478/68. “O cumprimento
integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou
vencidas e não pagas”, A literalidade clara e segura do texto afasta qualquer dubeidade quanto à
reiteração, então, o devedor faltoso está sujeito a outras prisões, tanto no mesmo feito como em outros.
Mas, descabe renovar ou prorrogar o ato coativo, sem a prévia renovação das providencias pertinentes,
previstas na lei instrumental, sobretudo a que diz respeito à oportunidade satisfazer o débito ou
comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
4.3 – Decretação da Prisão por Ofício
A doutrina se encontra dividida na análise desse tópico: de um lado estão aqueles que
entendem que o Decreto que impõe a medida extrema, deve ser provocado pelo interessado; outros
doutrinadores entendem que a redação imperativa do artigo 733,§ 1º do CPC e do artigo 19 da Lei
5.478/68 autoriza a decretação da medida ex oficio,, isto é, se o juiz agir de ofício decretando a prisão do
devedor, ele tel respaldo legal.
Jose Carlos Barbosa Moreira sustenta que, omisso o executado em efetuar o pagamento,
ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do
credor, decretará a prisão do devedor”.
Também para Pontes de Miranda, a prisão é decretável de ofício: “a decretação é pelo
juiz do Cível, a requerimento do credor, ou de ofício.”
___________________________________MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro, 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.,p261
Cahali compartilha do mesmo entendimento, dando ênfase à observação de Amílcar de Castro que diz:
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Não obstante a redação imperativa do artigo 733, § 1º, a prisão civil não pode ser
decretada de ofício, depende de requerimento do credor, porque este estará sempre em
melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade: deixa-se ao
exequente a liberdade de pedir, ou não, a aplicação desse meio executivo de coação,
quando no caso concreto veja que lhe vai ser utilidade, pois pode muito bem acontecer
que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue
oportuna a prisão do executado.
Esse entendimento é adotado por Theodoro Junior, Marianina Aragão e Vilvaldo
Pinheiro, conforme citação de Cahali.
Por se tratar de medida de exclusiva iniciativa do credor, tampouco tem o Ministério
Publico legitimidade para requere-la.
O MP atua nas ações de alimentos como fiscal da lei, em defesa dos interesses do menor
(artigo 82, I e II do CPC) não pode pedir a prisão do alimentante obrigado.
Poderá fazê-lo, entretanto, quando da promotoria da infância e da juventude, colocando-
se como substituto processual com legitimação extraordinária (ECA artigo 98, II e artigo 201, III).
4.4 – Alimentos Pretéritos
Nos termos da jurisprudência assentado no Superior Tribunal de Justiça, apenas quando
necessária a preservação da sobrevivência do alimentando, se mostra justificável a cominação de pena de
prisão do devedor. A dívida pretérita, sem o escopo de assegurar no presente a subsistência do
alimentado, é insusceptível de embasar decreto de prisão, pois quando reclamados a posteriori, já não
mais exercem função alimentar, mas sim indenizatória.
___________________________________
MIRANDA, Pontes de Comentarios ao Código do Processo Civil, vol.VIII São Paulo Revista dos Tribunais, 1974 n.514 p367CAHALI, Yessef Said. Op cit p.1008TJSP, Ag 208.511-1 Rel dês Leite Cintra, ac. De 09.03.1994 in JTJSP 158/186
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Sendo a prisão civil, meio coercitivo de pagamento de pensão alimentícia, não se
justifica a cobrança de prestações passadas e de cujo recebimento o credor não necessitou para
sobreviver.
4.5 – Lugar da Prisão
Revestindo-se a prisão do alimentante de caráter coercitivo ao cumprimento do dever
alimentar, têm a doutrina e a jurisprudência demonstrando que essa “pena” deve der executada na forma
regular, não se confundindo a prisão civil com a criminal.
Assim, julgou a 1ª câmara Civel do TJSP, em 17/02/1987, por unanimidade, sendo
relator o Dês. Roque Komatsu, ressaltando a inadmissibilidade de conversão dessa prisão para regime
albergue, sob pena de despojá-la do cunha constritivo que a caracteriza.
O alimentante inadimplente poderá ser mantido em prisão especial ou em quartéis, se o
devedor for diplomado por escola superior da República, conforme permite o artigo 295, inciso VII, do
CPP, não em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada. Assim decidiu a 1ª T. do STF, por unanimidade,
em 30/10/1984, sendo relator o Min. Soares Muñoz, conforme citado por Azevedo, em sua obra “Prisão
por Dívida”, p.170.
O juiz dispõe de larga margem de decisão neste caso, cabendo-lhe encontrar a
modalidade melhor para o cumprimento da segregação, que pode e por vezes deve se menos gravosa do
que a reservada aos criminosos comuns.
Deve o devedor ser recolhido a uma cela especial, o que sempre constar do
mandado,evitando que as autoridades policiais mandem recolher o alimentante preso em companhia de
elementos condenados criminalmente.
Araken de Assis leciona que:
O deferimento de prisão domiciliar ao executado constitui amarga pilheria. Dela não
resulta nenhum estímulo real sobre a vontade renitente do devedor. O controle do confinamento,
________________________________________
3º CC TJRS: Só é decretável a prisão em ultimo caso. Tratando-se de alimentos vencidos de longa data e verificada a insuficiência dos recursos do alimentante, constitui nova família, não é decretá-la (15.03.1984, RJTJRS 105/291RJTSP – Lex 108/333RTJ 112/234 ASSIS, Araken de Op cit p.145
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A demais, se revela difícil e, na maioria das vezes, improvável: assim, torna-se pífia a ameaça derivada do meio executotio. É preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, inadimplidas as prestações, a pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contratio, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará com a medida judicial.
A situação do pai que abandona os filhos na miséria, com enfermidade e fome que
quase os deixa a morte, pior que a prisão do devedor é a necessidade ou fome do alimentando, por que da
prisão o pai quitando a divida ele volta, mas do cemitério o filho não volta mais.
4.6 – Recurso do Decreto de Prisão e Fundamentação do Despacho que Decreta a Prisão
O recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de Instrumento, é de tramitação
demorada e não suspende a ordem de prisão, embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito
suspensivo, liminarmente.
Art 19. O juiz, para instrução da cousa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá
tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento
do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor ate 60(sessenta)
dias.
§1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximira o devedor do pagamento das
prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§2º Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá ao agravo de instrumento
§3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão
O ato em execução de alimentos decreta a prisão civil do devedor é decisão
intercolutoria (artigo 162, § 2º do CPC), assim sujeita-se ao principio da essencialidade da motivação
(artigo 165, Segunda parte do CPC), havendo de ser fundamentada e, ainda mais, pela gravidade das
conseqüências que encerra. A fundamentação tem sua base legal no artigo 5º inciso LXI da CF/88 que
determina a indicação expressa dos fatos determinantes do decreto prisional, dos
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Pressupostos que permitem tal ato judicial, já que está privando a pessoa do seu maior bem que é a
liberdade.
O recurso previsto contra o decreto de prisão é o Agravo de Instrumento, como previsto
no artigo 19 da Lei 5478/68 , explicitado acima, sem efeito suspensivo e ao agravante assiste a faculdade
de postular tanto ao magistrado como ao relator pelo efeito suspensivo, vez que tal efeito só se opera pela
interposição do recurso, conforme o artigo 558 do CPC.
Yussef Cahali ensina que já se proclama como sendo de tradição do nosso Direito a
adequação do hábeas corpus contra a prisão civil do devedor de alimentos, vinculando-a aos antecedentes
históricos d instituto e a nossa formação jurídica, liberal por vacação, elevando a liberdade individual a
precito constitucional.
O renomado jurista que:
Sob o pretexto de que, “onforme torrencial e pacífica jurisprudência, é o habeas corpus meio
idôneo para reparar a decisão abusiva ou ilegal que ameaça decretar ou decreta prisão civil, quer
se trate de devedor de alimentos, quer se cuide de depositário infiel, alem das chamadas prisões
administrativas”,acórdão do TJSP reputou o mandado de segurança meio idôneo para atacar
iminente ameaça de prisão do devedor, decretando a carência do Writ.
Se o decreto de prisão do alimentante reveste-se de ilegalidade, o viciado constrangimento que
dele resulta pode e deve ser reparado por habeas corpus, que se concede sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por
ilegalidade ou abuso do poder, não distinguindo este inciso LXVIII do art 5º da Constituição da
Republica se a ameaça ou violação de liberdade provem de decisão civil ou criminal,
desaparecendo com a Lei 5478/98, art 19º, §3º o efeito suspensivo do agravo de instrumento
cabível contra o despacho de prisão, impõe-se o amparo a liberdade de locomoção, ameaçada ou
violada ilegalmente, pela via extrema do habeas corpus toda a ilegalidade que acarrete restrição
ao direito de ir e vir, qualquer que seja a autoridade que a imponha e qualquer que seja a sua
causa ou o seu procedimento com recurso ou não desde que sem efeito suspensivo pode ser
examinada no âmbito desse remédio constitucional.
Para haver prisão civil, é necessário que haja fundamentação, por que não existindo esta
há direito ao Habenas Corpus.
____________________________________
Cahali Yussef Said, Dos Alimentos 4º ed Revista dos Tribunais 2002, p1057Cahali Yussef Said, Dos Alimentos 4º ed Revista dos Tribunais 2002, p1056 – TJSP 6ª CC 1979 RT 545/69 e RJTSP 62/2756º CC TJSP É da tradição do nosso direito a adequação do habeas corpus contra prisão do devedor de alimentos (Yussef Cahali, Dos Alimentos p.652 RT 697/65 e JTJ 141/336
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A ordem de habeas corpus é para ser executado, o poder executivo não ,pode
desobrigar-se desta missão para serem cumpridas.
É um instituto que serve para salvaguardar a liberdade de todo o ser humano que sofre
constrangimento ou estar na eminência de sofrê-lo podendo ser requerido por qualquer pessoa.
O agravo de instrumento pode ser impetrado quando a pessoa se sente injustiçado e
depois de ter pago as últimas três prestações do crédito alimentício.
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CONCLUSÃO
Podemos concluir que a prisão do devedor de alimentos é uma sanção a quem viola o pacto da
legalidade, como medida necessária para concientizar o devedor de seu dever de sustentar o alimentado,
não se tratando de pena, mas de meio e modo de constrange-lo ao adimplemento da obrigação reclamada.
A prisão do devedor por dívida sempre fez parte da história da humanidade, contudo, constitui
uma triste reminiscência dos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações
inatendidas, porém entre os argumento contrários a ela, que são muitos, a verdade que a prisão civil
muitas vezes é necessária por um dever de consciência e justiça. Com certeza, ela é um mal, mas dentre
os males que a sua não decretação pode acarretar para aquele que não possui recurso algum para
satisfazer às suas necessidades básicas, ou que tenha apenas o suficiente para parte delas, torna-se menor
dos males.
Infelizmente, ainda em nossos dias, a medida coercitiva continua sendo necessária, muitas vezes,
contra a irresponsabilidade daqueles, que tendo condições suficientes para quitar sua dívida, deixam de
faze-lo deixando assim de alimentar aqueles que dele dependem.
Desta forma, podemos concluir que a prisão do devedor é um mal necessário, para aqueles que
muitas vezes apenas por má vontade ou vingança (em casos de separações) se recusa, injustificadamente,
a pagar aquilo que é sua obrigação, fazendo, assim, da prisão o meio mais eficaz para evitar que pessoas
dependem desses alimentos passem privações. Porém, como bem acentua o renomado jurista Yessef Said
Cahali (2002, p 1005) por se tratar de medida extrema,ela necessita ser examinada com o rigor que se
exige na exegese das normas excepcionais.
E em função de sua excepcionalidade, como meio coercitivo que se dirige contra a liberdade do
indivíduo, garantida pelo Estado, como preceito constitucional, não se admite a prisão civil por alimentos
senão em virtude de norma expressa e após esgotados os meios executivos mais brandos, cuja aplicação
posssa torná-la desnecessária no caso concreto.
A estirpe tem que ser valorada, não admitindo-se “estoicismo” (pessoas ante a dor adversa),
esteriozando exorbitante devendo ser entendido que tudo é uma medida certa.
Exprimindo que nada há de ir alem dos limites. Rememorizando uma ds palavras mais sabias
deixadas pelo “Grande Mestre” enviado do criador do universo.
“Amai-vos uns aos outros”
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