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Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES
VANESSA PINHEIRO BEZERRA
CAMPO GRANDE/MS
2011
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VANESSA PINHEIRO BEZERRA
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES
Monografia apresentada ao Curso de Pós-
Graduação lato sensu TeleVirtual em Direito
Ambiental e Urbanístico, na modalidade
Formação para o Magistério Superior, como
requisito parcial à obtenção do grau de
especialista em Direito Ambiental e
Urbanístico.
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Orientador: Prof. RICARDO PEDRO GUAZELLI ROSARIO
CAMPO GRANDE/MS
2011
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento
completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio
Gomes, e os professores indicados para compor o ato de defesa presencial de toda
e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas na presente
monografia.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso
de plágio comprovado.
Campo Grande, 11 de maio de 2011.
VANESSA PINHEIRO BEZERRA
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RESUMO
Este trabalho traz considerações pertinentes para traçar um caminho deentendimento acerca da política urbana rumo à cidade sustentável. Define a funçãosocial da propriedade urbana, enfatizando a qualidade de vida e a justiça social.Discorre sobre o termo sustentabilidade e suas dimensões. Em seu capítulo doisaborda questões ligadas ao crescimento urbano sustentável, principalmente sobre apolítica urbana. Finalizando, o trabalho aborda as questões envolvendo a temáticadas cidades sustentáveis, definindo a importância do plano diretor e os instrumentosde política urbana.
Palavras-chave: Função social da propriedade urbana, sustentabilidade,crescimento urbano sustentável, plano diretor, instrumentos de política urbana,cidade sustentável.
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ABSTRACT
This work provides relevant considerations to determine a way of understanding theurban policy towards the sustainable city. Defines the social function of urbanproperty, emphasizing quality of life and social justice. Discusses the termsustainability and its dimensions. In his chapter two discusses issues related tosustainable urban growth, especially on urban policy. Finally, the paper addressesthe issues surrounding the topic of sustainable cities, defining the importance of themaster plan and urban policy.
Key words: Social function of urban property, sustainability, sustainable urbangrowth, the master plan, urban policy, sustainable city.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 1
CAPÍTULO 1 2
1. Função Social da Propriedade Urbana 2
1.1. Qualidade de vida 2
1.2. Justiça Social 3
1.3. Sustentabilidade 5
CAPÍTULO 2 7
2. Crescimento Urbano Sustentável 7
2.1 Políticas Urbanas 7
CAPÍTULO 3 10
3. Construindo uma cidade sustentável 10
3.1 Previsão constitucional da política Urbana 10
3.2 Participação da sociedade 11
3.3 Plano Diretor 12
3.4 Pressupostos essenciais à construção de uma cidade sustentável. 13
3.4.1 Crescimento sustentável 13
3.4.2 Dicotomia proteção ambiental / desenvolvimento social 13
3.4.3 Diálogo entre a Agenda 21 brasileira e as atuais opções de
desenvolvimento 14
3.4.4 Inovação e disseminação das boas práticas 14
2 CM
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3.4.5 Fortalecimento da democracia 14
3.4.6 Informação para tomada de decisão 14
3.5 Zoneamento Urbano 15
3.6 Instrumentos para uma cidade sustentável 16
CONCLUSÃO 18
REFERÊNCIAS 19
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INTRODUÇÃO
“O suficiente para todos e para sempre”. Esta expressão extraída daCarta da Terra resume tudo o que já foi construído em matéria de desenvolvimento
sócio-ambiental no Brasil.
O que se busca é o equilíbrio entre a preservação ambiental e o
desenvolvimento econômico. É essa dicotomia motivadora que impulsiona o poder
público e a sociedade a trabalharem juntos para se obter um denominador comum,
que no caso é o desenvolvimento sustentável.
O Brasil não estava preparado para a explosão demográfica urbana tão
acelerada. E essa forma de ocupação ocorrida e que não foi planejada, acarretou
problemas dos quais as cidades padecem atualmente.
Há um grande desafio pela frente: adequar as cidades existentes aos
modelos delineados pela legislação considerados modelos de cidades sustentáveis,
que primam pela justiça social e a qualidade de vida digna para seus habitantes.
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CAPÍTULO 1
1 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
De acordo com o Estatuto da Cidade, em seu art. 39, a propriedadeurbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas.
Pode-se subtrair desse dispositivo o tripé de sustentação para o
entendimento do conceito de cidades sustentáveis: qualidade de vida, justiça social
e desenvolvimento das atividades econômicas.A propriedade urbana não pode ser considerada como um direito
absoluto, ilhado de qualquer fator conseqüente e dependente do exercício desse
direito.
A função social da propriedade deve estar em conformidade com o
objetivo global do desenvolvimento sustentável que é o crescimento econômico e
social duradouro, que não dilapide o patrimônio natural das nações ou perturbe
desastradamente os equilíbrios ecológicos.
1.1 Qualidade de vida
Nas cidades, principalmente nas de maior porte, as ações do homemocorrem de forma intensa e rápida, provocando modificações, muitas vezesirreversíveis, com prejuízos para o ambiente e para si próprios.¹
¹ Mota, Suetônio. Urbanização e Meio Ambiente. 3ª Ed. Rio de Janeiro, Editora ABES, 2003, p. 28.
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As ações do homem, aqui consideradas no processo de urbanização,
quando realizadas de forma desordenadas, desrespeitando as diretrizes
fundamentais, podem afetar diretamente e comprometer a qualidade de vida.
A qualidade de vida está garantida quando se consideram na equação
crescimento x sustentabilidade, as necessidades biológicas e culturais.
O próprio Estatuto da Cidade, em seu art. 2º, determina as diretrizes
gerais na utilização da política urbana. Mas podemos sintetizar essa idéia de
qualidade de vida no inciso I do referido artigo. Esse garante o direito à cidade
sustentável, que é o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.
O que se quer garantir é a vida em sua plenitude, que ultrapassa a mera
sobrevivência física.
1.2 Justiça Social
É uma garantia constitucional fundamental à dignidade da pessoa
humana. Buscar a justiça social é satisfazer a esse princípio.
No contexto de ordenamento urbanístico essa busca deve significar a“institucionalização do justo na cidade”².
Esse tema abrange vários aspectos quanto ao surgimento e
desenvolvimento de uma cidade.
Sabendo-se que o êxodo para a cidade é marcada principalmente pela
busca de melhores condições de vida. Se esse processo não se der de forma bem
planejada pode acarretar grandes aberrações sociais nas localidades urbanas.
Um quadro muito sintomático do desequilíbrio social é a exclusão social esegregação espacial das cidades.
A exclusão social é um dos grande problemas ambientais das cidades. O
Estatuto da Cidade, em seu art. 2º, define as diretrizes que devem ser seguidas pelo
município ao elaborar sua política urbana, todas voltadas para garantir cidades
justas, em que todos, pobres ou ricos, desfrutem dos benefícios de urbanização.
² Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p.367
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Não existe sustentabilidade onde grande parte da população encontra-semarginalizada. Na atual conjuntura brasileira estão à margem da sociedade,não apenas os moradores das periferias, os desempregados, os famintos,os que não possuem acesso aos serviços públicos de saúde e educação,mas também todos aqueles que se encontram encarcerados entre quatro
paredes, pela perda cada vez maior de valor que tem sofrido o espaçopúblico, notadamente pela degradação e diminuição dos espaçoscomunitários e de lazer, e pelo crescimento da violência urbana.³
Muito recentemente nos defrontamos com catástrofes da natureza que
resultam em muitas mortes e famílias inteiras desabrigadas. Essas tragédias forçou
a sociedade e o poder público a olhar mais profundamente o problema da ocupação
irregular nas cidades.
Sabemos que a ocupação dessas áreas, onde ocorreram as tragédias,
que são áreas denominadas APP’s, é feita de forma desordenada e sem nenhum
respaldo legal. Mas como não há um justo acesso aos centros urbanos, a população
carente, que não possui recursos para adquirir uma propriedade segura, arrisca-se
nessas áreas que são potencialmente candidatas a desastres ecológicos se
ocupadas indevidamente.
Diante disso é importante fazer valer o Estatuto da Cidade e o plano
diretor, que vão garantir o combate a segregação , a exclusão territorial, a cidade
desumana, desigual e ambientalmente predatória.
Há a necessidade de adoção de políticas públicas visando a erradicar o
déficit habitacional e a proporcionar melhores condições de vida às populações
urbanas.
Uma cidade próspera e viável economicamente, deve-se pautar pela
adoção e implementação de planos diretores participativos, com o objetivo de
construir cidades includentes, democráticas e sustentáveis, com as seguintes
diretrizes: a) inclusão territorial, que visa assegurar aos pobres o acesso à terra
urbanizada e bem localizada, garantindo também a posse segura e inequívoca de
moradia das áreas ocupadas por população de baixa renda; b) gestão democrática
para oferecer instrumentos que assegurem a participação efetiva de quem vive e
constrói a cidade nas decisões e na implementação do plano; c) Justiça social,
³ Viana, Marcos Vinícius Rocha. Desenvolvimento e Direito a cidade Sustentável. Centro de Ciências.Departamento de Direito Privado/Monitoria.
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Visando a distribuição mais justa dos custos e benefícios do desenvolvimento
urbano.
No seguimento desse raciocínio podemos dizer que o desenvolvimento
das atividades econômicas deve-se dar de forma sustentável, não visando apenas o
lucro, mas sim, considerando-se as limitações locais e os anseios das populações
urbanas.
1.3 Sustentabilidade
Partindo-se da definição de que desenvolvimento sustentável é aquele
que atenda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das
gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, vemo-nos forçados a
encarar um horizonte muito mais amplo na questão da sustentabilidade.
A noção de sustentabilidade contida no Relatório Brundtland rompe com a
idéia da preservação ambiental como sinônimo de intocabilidade dos recursosnaturais. Neste documento a noção de sustentabilidade é construída a partir de
diferentes dimensões, as quais devem ser consideradas no planejamento do
desenvolvimento. Essas dimensões devem alicerçar toda uma política de
comportamento que garanta um inter-relação necessária de justiça social, qualidade
de vida, equilíbrio ambiental e ruptura com o atual padrão de desenvolvimento.
O preceito de sustentabilidade comporta dimensões ecológica, social,
econômica, cultural e espacial ou territorial.A sustentabilidade ecológica consiste na preservação das fontes de
recursos naturais e energéticos, garantindo um uso equilibrado do meio ambiente
com o mínimo impacto possível. O que implica que, na escolha de sistemas de
produção, deve-se privilegiar os que combinam duas qualidades essenciais para a
sustentabilidade – baixo consumo de energia, com menor efeito poluidor, quer seja
no volume de dejetos produzidos, quer seja em termos de grau de impacto
ambiental gerado.A sustentabilidade social visa garantir o princípio basilar que é a função
social. Todo desenvolvimento deve vir atrelado ao objetivo de garantir igualdade de
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condições a todos. Para tanto, a alocação dos esforços deve ser em gerar dinâmicas
que reduzam a exclusão social e ampliem os mecanismos para promover uma maior
igualdade na sociedade.
A sustentabilidade econômica garante que o aspecto econômico deva
estrutura-se em uma distribuição e gestão mais eficientes dos recursos e por um
fluxo regular de investimento público e privado. A medida da eficiência econômica
seria o equilíbrio macrossocial, e não mais a lucratividade empresarial. Neste critério
econômico para a sustentabilidade inclui-se a necessidade de equilíbrio no
desenvolvimento inter-setorial e capacidade de modernização dos meios de
produção, pressupondo-se autonomia na geração e disseminação do conhecimento.
A sustentabilidade cultural deve garantir que na busca por modelos de
desenvolvimento, se preze a pluralidade de soluções e a valorização da diversidade
das culturas locais. É o equilíbrio entre o respeito à tradição e a busca de inovação.
A sustentabilidade espacial sugere minimizar a densidade geográfica, a
ocupação desordenada de populações, a concentração de atividades e a
centralização do poder. Objetiva o equilíbrio na relação cidade/campo.
Na realidade pode-se resumir toda a idéia de sustentabilidade em uma
simples frase que se encontra na Carta da Terra: O suficiente para todos e parasempre.
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CAPÍTULO 2
2 CRESCIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
A Constituição de 1988, em seu art. 182, define de modo bem claro todo oprocedimento a ser observado no planejamento urbano.
A primeira diretriz apontada pela constituição é a necessidade de
implantação de políticas de desenvolvimento urbano. Estabelece também que essa
política é de responsabilidade do poder público dos Municípios.
Esse artigo foi regulamentado pelo Estatuto da Cidade em 2001. Com
isso instituiu-se o plano diretor, que segundo a constituição é o instrumento básico
de política de desenvolvimento e de expansão urbana.Com o advento da constituição de 1988 a propriedade privada já não é
considerada um valor absoluto, se agrega a ele um valor limitante, que é a função
social.
No art. 182, a constituição estabelece um conjunto de princípios,responsabilidades e obrigações do poder público e de instrumentos jurídicose urbanísticos a serem aplicados e respeitados com o objetivo de reverter oquadro de degradação ambiental e das desigualdades sociais nas cidades,
possibilitando uma condição digna de vida para a população urbana.4
2.1 Políticas Urbanas
Conforme o Estatuto da Cidade, em seu art. 2º, a política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de
4 Canepa, Carla. Cidade Sustentáveis. São Paulo. PCS Editora, 2007, p. 105.
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propriedade urbana.
Na atualidade enfrentamos grandes desafios para equacionar
preservação ambiental/desenvolvimento urbano sustentável/desenvolvimento
econômico/justiça social.
Cidades como Nova Friburgo, Rio de Janeiro e São Paulo são exemplos
claros do crescimento desordenado, ocupações ilegais e grandes déficits
habitacionais e suas sérias conseqüências.
É utopia acreditar que se possa reverter totalmente esse quadro
desolador dos grandes centros urbanos, mas se faz urgente a necessidade de
medidas mitigadoras que suavizem as conseqüências.
A política urbana é um conjunto de regramentos que se destaca pela
busca do uso regular da propriedade urbana individual em prol do coletivo, o bem
estar do cidadão, a segurança e o equilíbrio ambiental do município.
Uma das diretrizes do Estatuto da Cidade, notadamente destacável para
se obter uma cidade viável é o art. 2º, inciso IV: “planejamento do desenvolvimento
das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente”.Pode se dizer que sintetizar todas as diretrizes legais para se obter o equilíbrio
urbano ambiental.
O planejamento do desenvolvimento das cidades se dá pelo plano diretor,
regulamentado pelo Estatuto da Cidade, em seus artigos 39 a 42.
A distribuição espacial da população e das atividades econômicas se
concretiza pelo zoneamento econômico ecológico e o parcelamento do solo.
Aqui se destaca a lei de uso e ocupação do solo, que disciplina a matériae define a distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e da população,
através do zoneamento.
É através da política de parcelamento de solo que se deve preservar o
acesso justo às zonas de habitação, garantindo que todos possam ter condições
dignas de moradia, evitando assim as ocupações irregulares. Também é nesse
processo que se determinam as APP’s, áreas que devem ser protegidas, visando a
conservação ambiental, levando-se em conta os recursos hídricos e suas planíciesde inundações, encostas, ecossistemas costeiros, áreas de recarga de aqüíferos,
áreas de amortecimento de cheias, terrenos suscetíveis à erosão, locais com
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vegetação natural ou de valor paisagístico, áreas de importância histórico-cultural
etc.
Por fim, vale citar o parcelamento do solo, regulamentado pela Lei 6.766,
que garante uma distribuição adequada dos lotes, equipamentos e vias públicas, no
sentido de proteger a qualidade ambiental.
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CAPÍTULO 3
3 CONSTRUINDO UMA CIDADE SUSTENTÁVEL
Cidade sustentável é a cidade onde as realizações e os avanços emdesenvolvimento social, econômico e físico são feitos para durar. Umacidade sustentável possui uma reserva durável de recursos naturais dasquais depende o desenvolvimento. Uma cidade sustentável mantém umasegurança durável diante de desastres naturais que possam ameaçar odesenvolvimento (permitindo-se somente riscos aceitáveis).5
Pode-se acrescentar a essa definição que uma cidade sustentável é
aquela que adota políticas compromissadas em garantir a justiça social.
Para Celso Ribeiro Bastos “a natureza de uma cidade não pode ser
processada apenas na base econômica: a cidade é, antes de tudo, um resultado
social”.
Até 1988, não havia uma legislação específica, tão necessária, para fazer
frente aos grandes problemas decorrentes do crescimento desordenado das
cidades.
3.1 Previsão Constitucional da política urbana.
Com o advento da Constituição Federal, o poder constituinte forçou o
poder público e a sociedade a olhar de forma mais responsável e comprometida
para o dilema crescimento urbano/desenvolvimento sustentável.
O art. 182, da constituição de 1988, rompeu com o paradigma de que o
5 http://hq.unhabitat.org/programmes/sustainablecities/general.asp
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direito a propriedade privada é um direito absoluto, agregando ao seu valor a função
social da propriedade. O constituinte ainda foi mais fundo, previu restrições
administrativas punitivas (parcelamento ou edificação compulsória; imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública) ao proprietário que não promova o
adequado aproveitamento do solo urbano. Outro ponto importante foi estabelecer a
obrigatoriedade do plano diretor nas cidades com mais de vinte mil habitantes. O
plano diretor é o instrumento de poder municipal destinado a concretizar, de forma
efetiva, as políticas públicas de desenvolvimento e expansão urbana.
A política pública, conforme o art. 182, CF/88, tem como objetivo
fundamentalmente o pleno desenvolvimento das funções sociais de cidade e o bem-
estar de seus habitantes.
3.2 Participação da sociedade
O Estatuto da Cidade, em seu art. 2º, II, prevê, entre outras diretrizes dapolítica urbana, a gestão democrática por meio de participação da população através
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
A gestão pública se manifesta como o direito à sociedade de se
pronunciar e fiscalizar as ações do governo.
Segundo o estatuto a gestão pública se apresenta em duas formas:
Os Conselhos municipais, estaduais e nacional de desenvolvimentourbano – são órgãos administrativos colegiados, que têm caráter deliberativo e
consultivo com representantes da sociedade e do poder público.
Temos também as audiências e consultas públicas.
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3.3 Plano Diretor
Em seu art. 40, o Estatuto da Cidade estabelece que o plano diretor deve
ser aprovado por lei municipal, portanto é de competência exclusiva dos municípios.
É o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana.
Para atender o caráter de eficiência, a lei que institui o plano diretor deve
ser revista a cada 10 anos. Embora a lei exija o caráter obrigatório somente para as
cidades com mais de 20.000 habitantes, seria interessante que cada cidade
possuísse este instrumento de política urbana.
É o plano diretor que contém as diretrizes para o crescimento econômico
e social justo e ecologicamente equilibrado.
Na elaboração do plano diretor é fundamental a participação popular que
é garantida pelo poder municipal, através de conselhos com ampla participação dos
diversos segmentos da sociedade, e, também por meios das audiências públicas.
Com esse instrumento a cidade ganha “voz” para dizer o que precisa ser
mudado e como deve ser mudado, buscando sempre a qualidade de vida edignidade de seus habitantes. Pois reflete os anseios da comunidade e indica os
caminhos para uma cidade melhor.
Para se concretizar uma cidade sustentável o plano diretor deve fornecer
meios que visem a garantir e incentivar a participação popular na gestão do
município; deve também apontar rumos para um desenvolvimento local
economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado; propor
soluções para a melhoria da qualidade de vida local; apresentar diretrizes einstrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte coletivo, saúde,
educação, equipamentos urbanos, habitação popular sejam adequadamente
distribuídos e beneficiem toda a população; propor diretrizes para proteger o meio
ambiente, os mananciais, as áreas verdes e o patrimônio histórico local.
O plano diretor é, consequentemente, um instrumento norteador dos futurosempreendimentos da prefeitura, para o racional e satisfatório atendimentodas necessidades da comunidade. Não é estático, é dinâmico e evolutivo.
Na fixação dos objetivos e na orientação do desenvolvimento do Município,é a lei suprema e geral que estabelece as prioridades nas realizações dogoverno local, conduz e ordena o crescimento da cidade, disciplina econtrola as atividades urbanas em benefício do bem-estar social.6
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3.4 Pressupostos essenciais à construção de uma cidade
sustentável.
Esses pressupostos nasceram de um documento formulado no seminário
nacional dobre o meio ambiente em 1999. Num processo de elaborar políticas para
gestão urbana, esses pressupostos se tornaram marcadores fundamentais para
delinear os contornos de uma cidade justa e eficiente.
3.4.1 Crescimento sustentável.
Significa permitir o desenvolvimento das cidades mitigando os impactos
ambientais, sociais e econômicos.
3.4.2 Dicotomia proteção ambiental / desenvolvimento social
É importante a promoção social das cidades, garantindo acesso justo aos
espaços urbanos, lazer, educação, emprego, segurança etc, sem comprometer aintegridade ambiental no espaço urbano.
6 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª Edição. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 519
3.4.3 Diálogo entre a Agenda 21 brasileira e as atuais opções de
desenvolvimento.
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A cidade não é um ser isolado em si mesmo, portanto, as políticas locais
devem estar em harmonia em um contexto nacional.
3.4.4 Inovação e disseminação das boas práticas.
As ações de mitigação dos impactos ambientais devem ser equilibradas,com ações voltadas para a inovação e valorização das práticas urbanas queapresentem componentes de sustentabilidade.7
3.4.5 Fortalecimento da democracia.
A democracia é um pressuposto fundamental para a sustentabilidade.
Expressa neste contexto a participação ativa da sociedade na gestão das cidades.
3.4.6 Informação para tomada de decisão
É importante a conscientização da população para as questões
envolvendo o desenvolvimento sustentável. Pois é através da informação que se
tem a participação eficaz da sociedade na tomada de decisões.
7 Canepa, Carla. Cidade Sustentáveis. São Paulo. PCS Editora, 2007.
3.5 Zoneamento Urbano.
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Consiste na repartição do território municipal à vista da destinação da terra,do uso do solo ou das características arquitetônicas de projetar-se para forado perímetro urbano, visando a ordenar o uso de todo o território sob
jurisdição municipal.8
É um instrumento de política urbana, mais precisamente de planejamento
espacial das cidades, previsto no Estatuto da Cidade no art. 4º, III, c.
É através do zoneamento que se regula o uso, ocupação e arrendamento
da terra urbana. Também promove mudanças nas fórmulas de produção e consumo
da cidade, promovendo assim, a diminuição dos custos e desperdícios.
O papel do zoneamento é dividir o território em zonas, de acordo com as
necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do
desenvolvimento sustentável.
Por isso é tão importante no processo de elaboração de uma cidade
sustentável.
Ele traça os contornos de uma cidade, determina as pontencialidades de
cada área. É através do zoneamento que se define as APP’s. Um dos grandes
problemas das cidades são as ocupações dessas regiões consideradas
inapropriadas para ocupação. No entanto, em virtude da segregação habitacional, a
população marginalizada se vê forçada a construir suas casas em encostas de
morro, beiras de rios... Enfim resultando nas grandes tragédias que presenciamos
sempre nas épocas de chuva.
Tanto o zoneamento como os outros instrumentos da política urbana, se
configuram como:
... O conjunto de princípios e ações que têm como objetivo assegurar atodos o direito à cidade, entendido este como o conjunto de medidas quepromovam a melhoria da qualidade de vida, mediante a adequadaordenação dos espaços urbanos, de modo a permitir a sua adequadafruição pelo homem, preservando-o do processo de espoliação urbana.9
8 Silva, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 231.9 Op. Cit., p. 201-202.
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3.6 Instrumentos para uma cidade sustentável.
A idéia da cidade sustentável está bem definida no art. 2º, I, do Estatuto
da Cidade: “Garantia do direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações”.
Seria essa a cidade “utopia” de Thomas More?
A cidade sustentável é possível, talvez não tão perfeita em sua
concepção como nos moldes do artigo supracitado. Para tanto, é essencial a
participação ativa e eficiente da sociedade e do governo.
O próprio Estatuto da Cidade disponibiliza instrumentos que podem ser
ferramentas eficientes no combate dos problemas de desigualdade social e territorial
das cidades.
Temos em nosso ordenamento as diretrizes gerais de política urbana,
previstas no art. 2º e incisos. Como destaque pode-se sublinhar:
a) Garantia de direito a cidade sustentáveis, inciso I;b) Gestão democrática que é a concretização do estado democrático de
direito, inciso II;
c) Ordenação e controle do uso do solo, inciso VI;
d) Regularização fundiária, através do usucapião urbano coletivo, a
concessão de uso especial para fins da moradia, a concessão de direito real de uso
e as zonas especiais de interesse social.
Além das diretrizes temos os instrumentos que induzem, que asseguramo desenvolvimento urbano, garantam que a propriedade atenda a sua função social.
Assim temos:
a) O plano diretor;
b) Parcelamento e edificação compulsória que confere ao poder público o
poder de obrigar os proprietários a dar destinação correta disciplinada no plano
diretor;
c) IPTU progressivo, instrumento que busca a justiça social, é umasanção ao proprietário que não destinou sua propriedade a uma função social;
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d) Desapropriação para fins de reforma urbana, neste caso o poder
público municipal pode desapropriar o proprietário que não cumprir com a obrigação
de dar destinação social à propriedade após o término do prazo máximo de cinco
anos de aplicação do IPTU progressivo;
e) Direito de preempção, instrumento jurídico pelo qual o poder público
tem a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa
entre particulares, segundo às diretrizes da política urbana;
f) Outorga onerosa do direito de construir, trata-se de uma limitação do
direito de construir, assim o poder público estabelece um coeficiente básico de
aproveitamento, acima disso o proprietário terá que oferecer uma contrapartida.
Ainda no campo dos instrumentos do Estatuto, temos também os de
regularização fundiária:
a) Usucapião urbano;
b) Concessão de direito real de uso, aplicado aos terrenos públicos para
fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra etc., desde que a
utilização seja de interesse social;
c) Zonas especiais de interesse social, esse instrumento envolve a ferida
latente das cidades, que são as favelas, assentamentos e loteamentos irregulares. Oobjetivo é determinar essas áreas e promover a regularização e recuperação
ambiental.
Por fim, temos os instrumentos de gestão democrática da cidade:
a) Conselhos de política urbana;
b) Conferências de cidade;
c) Orçamento participativo;
d) Audiências públicas;e) Iniciativa popular de projetos de lei;
f) Estudo de impacto de vizinhança.
Diante de todo esse arcabouço de informações, a equação está resolvida.
A “receita do bolo” está pronta. Construir uma cidade sustentável é possível, é
necessário apenas que os órgãos competentes e a sociedade ponham as “mãos na
massa”.
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CONCLUSÃO
O ideal de uma cidade sustentável é utópica dentro do contexto em que
vivemos atualmente.
Em muitas cidades do Brasil é clara a impossibilidade de reverter a
situação dado o grau de degradação e descaso do poder público ao longo dos anos.
Entretanto, dispomos de um certo arsenal para paralisarmos esse
processo destrutivo e a partir desse ponto construirmos cidades que garantam a
dignidade da pessoa humana, tão alardeada na constituição e a preservação
ambiental.
O Estatuto da Cidade é um grande avanço, mas é preciso por em prática
suas diretrizes. A sociedade precisa cobrar mais, temos meios para se fazer ouvir anossa voz.
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REFERÊNCIAS
MOTA, Suetônio. Urbanização e Meio Ambiente. 3ª Ed. Rio de Janeiro, EditoraABES, 2003.
CANEPA, Carla. Cidade Sustentáveis. São Paulo. PCS Editora, 2007.FERNANDES, Edésio. A Nova ordem jurídico-urbanística no Brasil. In Fernandes,Edésio; Alfonsin, Betânia. Direito Urbanístico: Estudos brasileiros e internacionais.Belo Horizonte, Del Rey, 2006.
MATTOS, Liana Portilho. Função Social da Propriedade e Plano Diretor. Aefetividade da função social da propriedade urbana à luz do Estatuto da Cidade.Temas & Idéias Editora, Rio de Janeiro, 2002.
BESSA, Fabiane Bueno Lopes Netto. Estatuto da Cidade e DesenvolvimentoSustentável: Necessidade de Plano Diretor para os Municípios com Menos de Vinte
Mil Habitantes. Paraná