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7/31/2019 CNRH Normas Legais para Recursos Hdricos 7 Ed Versao Para Web
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Recursos Hdricos
CONJUNTO DE NORMAS LEGAIS
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Secretaria de Recursos Hdricos e Ambiente Urbano/MMASecretaria Eecutiva do Conselho Nacional de Recursos HdricosEndereo:SEPN 505 - Lote 2 - Edifcio Marie Prendi Cruz - 1 andar - sala 108CEP: 70730-542 Braslia/DFTels: (61) 2028-2076 / 2075 / 2082Fax: (61) 2028-2082 / 2073Pgina eletrnica: www.cnrh.gov.br
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Recursos Hdricos
CONJUNTO DE NORMAS LEGAIS
MINISTRIO DO MEIO AMBIENTESecretaria de Recursos Hdricos e Ambiente Urbano
Conselho Nacional de Recursos Hdricos
Braslia-DFMaro 2011
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Organiao desta publicaoGerncia de Apoio ao Conselho Nacional de Recursos HdricosGAC/DRH/SRHU/MMAGerente: Ana Cristina Monteiro Mascarenhas
Equipe da Secretaria Eecutiva do CNRHDanilo MagalhesGetlio Ezequiel da Costa Peixoto FilhoGlalber da Silva JocaIsadora Carvalho de OliveiraNaiana AlvesRachel Landgraf de SiqueiraRaphael Gonalves de Campos
Virglio de Faria Bretas
Colaboradores desta publicaoAureliano Csar Martins SilvaGuilherme AlvesLucianna Diehl MatteSlvia Neviani Vallini
ApoioProjeto de Assistncia Tcnica para a Agenda da Sustentabilidade Ambiental(TAL Ambiental), que estabelece um conjunto de estratgias para internalizaodo princpio da transversalidade da dimenso ambiental nas polticas pblicas
implementadas pelos diversos ministrios e rgos federais.
EditoraoCapa e diagramao: Kaco Grfica e Editora
Conjunto de normas legais: recursos hdricos: / Ministrio do Meio Ambiente,Secretaria de Recursos Hdricos e Ambiente Urbano. 7. ed. Braslia: MMA, 2011.640 p. ; 21cm
ISBN 978-85-7738-130-2
1. Recursos hdricos Brasil. 2. Recursos hdricos legislao.I. Ministrio do Meio Ambiente. II. Secretaria de Recursos Hdricos eAmbiente Urbano Conselho Nacional de Recursos Hdricos. III. Ttulo.
CDU(2.ed.)556.18(094)
Catalogao na FonteInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis
C751
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SUMRIO
1. Apresentao da Ministra de Estado do Meio Ambiente ............................25
2. Comentrios do Secretrio de Recursos Hdricos e AmbienteUrbano do Ministrio do Meio Ambiente............................................27
3. Leis Federais ........................................................................................29
Lein9.433,de8dejaneirode1997-InstituiaPolticaNacionaldeRecursos Hdricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento deRecursos Hdricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da ConstituioFederal, e altera o art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, que
modificou a Lei n 7.990, de 28 de dezembro de 1989.................................31
Lein9.984,de17dejulhode2000DispesobreacriaodaAgncia Nacional de guas ANA, entidade federal de implementaoda Poltica Nacional de Recursos Hdricos e de coordenaodo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos,e d outras providncias.........................................................................49
Lein10.881,de9dejunhode2004-Dispesobreoscontratosde
gesto entre a Agncia Nacional de guas e entidades delegatriasdasfunesdeAgnciasdeguasrelativasgestoderecursoshdricos de domnio da Unio e d outras providncias..................63
Lei n 12.334,de 20de setembrode 2010 -EstabeleceaPolticaNacional de Segurana deBarragens destinadas acumulaodeguaparaquaisquerusos,disposiofinaloutemporriaderejeitoseacumulaoderesduosindustriais,criaoSistemaNacional de Informaes sobre Segurana de Barragens e
altera a redao do art. 35 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de1997, e do art. 4 da Lei n 9.984, de 17 de julho de 2000.........67
4. Decretos...............................................................................................77
Decreton4.613,de11demarode2003RegulamentaoCNRH........79
Decretode22demarode2005 InstituiaDcadaBrasileirada
gua, a ser iniciada em 22 de maro de 2005 ............................................ 85
Decretosque instituramComits de Bacia em rios de domnio
da Unio ......................................................................................................86
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5. Regimento Interno do CNRH ............................................................109
6. Relao das Cmaras Tcnicas do CNRH ........................................129
7. Resolues do CNRH
Relao de todas as Resolues publicadas ....................................135
ntegra das Resolues CNRH (em vigor) ........................................147
1998
Resoluon1,de5denovembrode1998Defineocronogramaea metodologia para o processo de alterao do Regimento Interno doCNRH .........................................................................................................147
1999
Resoluon3,de10dejunhode1999InstituiGrupodeTrabalhoque tem por objetivo elaborar propostas de criao de cmaras tcnicaspermanentes e provisrias ........................................................................ 148
Resoluon4,de10dejunhode1999InstituiasCmarasTcnicasPermanentes de Assuntos Legais e Institucionais CTIL e do PlanoNacional de Recursos Hdricos CTPNRH ............................................... 149
2000
Resoluon5,de10deabrilde2000Estabelecediretrizesparaaformao e o funcionamento de Comits de Bacia hidrogrfica ............151
Resoluon6,de21dejunhode2000Alteraaredaodosartigos3 e 4 da Resoluo n 3 .......................................................................... 157
Resoluon7,de21dejunhode2000InstituiaCmaraTcnicaPermanentedeIntegraodeProcedimentos,AesdeOutorga e
AesReguladorasCTPOAR.................................................................158
Resoluon8,de21dejunhode2000InstituiaCmaraTcnicaPermanente de Anlise de Projeto CTAP...............................................159
Resoluon9,de21dejunhode2000InstituiaCmaraTcnicaPermanente de guas Subterrneas CTAS ........................................... 160
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Resoluon10,de21dejunhode2000InstituiaCmaraTcnicaPermanente de Gesto de Recursos Hdricos Transfronteirios CTGRHT ....................................................................................................161
Resoluon11,de21dejunhode2000InstituiaCmaraTcnica
Permanente de Cincia e Tecnologia CTCT .......................................... 162
Resoluon13,de25desetembrode2000Estabelecediretrizespara implementaodoSistema Nacional de Informaes sobreRecursos Hdricos ...................................................................................... 163
2001
Resoluo n 15, de 11de janeiro de 2001Estabelecediretrizes
gerais para a gesto de guas subterrneas. ............................................. 165
Resoluon16,de8demaiode2001Estabelececritriosgeraispara outorga de direito de uso de recursos hdricos. ............................... 168
Resoluon17,de29demaiode2001Estabelecediretrizesparaelaborao dos Planos de Recursos Hdricos de Bacias Hidrogrficas ....177
Resoluon18,de20dedezembrode2001Possibilitaaprorrogaodo mandato de Diretoria Provisria dos Comits de Bacia Hidrogrfica....182
2002
Resoluon 19,de 14 demarode 2002 Aprova ovalordacobrana pelo uso dos recursos hdricos na Bacia Hidrogrfica do RioParaba do Sul ............................................................................................183
Resoluo n 21, de 14demarode 2002 Institui aCmaraTcnica Permanente de Cobrana pelo Uso de Recursos Hdricos
CTCOB ...................................................................................................184
Resoluon22,de24demaiode2002Estabelecediretrizespara insero das guas subterrneas no instrumento Planos deRecursos Hdricos .....................................................................................186
Resoluon24,de24demaiode2002Alteraaredaodosartigos 8 e 14 da Resoluo n 5 ..........................................................189
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Resoluon26,de29denovembrode2002AutorizaoComitpara Integrao da Bacia Hidrogrfica do Rio Paraba do Sul CEIVAP a criar sua Agncia de gua ....................................................191
Resoluon27,de29denovembrode2002Definevalores
e critrios de cobrana pelo uso de recursos hdricos na BaciaHidrogrfica do Rio Paraba do Sul .......................................................192
Resoluo n 28, de 29de novembrode 2002 Prorroga, emcarter excepcional, o prazo para designao da DiretoriaProvisria do Comit da Bacia Hidrogrfica do Rio Paranaba..........196
Resoluo n 29, de 11 de dezembro de 2002 Estabelecediretrizes para a outorga de uso de recursos hdricos para oaproveitamento dos recursos minerais .................................................197
Resoluo n 30, de 11 de dezembro de 2002 Estabelecemetodologia de codificao das bacias hidrogrficas em mbitonacional ....................................................................................................202
2003
Resoluo n 32, de 25 de junhode 2003 Institui aDivisoHidrogrfica Nacional .............................................................................209
Resoluon 35, de 1 de dezembro de 2003 Estabelece asprioridades para aplicao dos recursos oriundos da cobrana pelouso de recursos hdricos, para o exerccio de 2004............................212
2004
Resoluo n 36, de 26 demarode 2004 Prorroga oprazode mandato da Diretoria Provisria da Bacia Hidrogrfica do Rio
Paranaba ..................................................................................................214 Resoluon37,de26demarode2004Estabelecediretrizesparaa
outorga de recursos hdricos para a implantao de barragens em corposde gua de domnio dos Estados, do Distrito Federal e da Unio..............215
Resoluon38,de26demarode2004DelegacompetnciaAssociao Pr-Gesto das guas da Bacia Hidrogrfica do Rio ParabadoSulparaoexercciodefunesinerentesAgnciadeguadaBacia Hidrogrfica do Rio Paraba do Sul ...............................................219
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Resoluon39,de26demarode2004InstituiaCmaraTcnicade Educao, Capacitao, Mobilizao Social e Informao emRecursos Hdricos CTEM. ....................................................................220
Resoluon41,de2dejulhode2004Estabeleceasprioridades
para aplicao dos recursos provenientes da cobrana pelo uso derecursos hdricos, para o exerccio de 2005 ........................................222
Resoluo n 43, de 2de julhode 2004AprovaoProgramade Trabalho e respectiva proposta oramentria da SecretariaExecutiva do CNRH, para o exerccio de 2005 ....................................228
Resoluon 44, de 2de julhode 2004 Define os valores e
os critrios de cobrana pelo uso de recursos hdricos na BaciaHidrogrfica do Rio Paraba do Sul, aplicveis ao usurios do setorminerao de areia no leito dos rios ....................................................229
Resoluon45,de20dedezembrode2004Prorrogaoprazodomandato da Diretoria Provisria do Comit da Bacia Hidrogrficado Rio Paranaba .....................................................................................231
2005
Resoluo n 47, de 17 de janei ro de 2005 Aprova oaproveitamento hdrico do Projeto de Integrao do Rio SoFrancisco com Bacias Hidrogrficas do Nordeste Setentrional ............232
Resoluon48,de21demarode2005Estabelececritriosgerais para a cobrana pelo uso dos recursos hdricos ..................... 233
Resoluon49,de21demarode2005Estabeleceasprioridades
para aplicao dos recursos provenientes da cobrana pelouso de recursos hdricos, para o exerccio de 2006, e d outras
providncias .............................................................................................239
Resoluon50,de18dejulhode2005Aprovaosmecanismose critrios para a regularizao de dbitos consolidados referentescobranapelousoderecursoshdricosdedomniodaUniona
Bacia Hidrogrfica do Rio Paraba do Sul..............................................244
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Resoluon 51, de 18 de julho de 2005 Institui a CmaraTcnica de Integrao da Gesto das Bacias Hidrogrficas e dos
Sistemas Estuarinos e Zona Costeira ...................................................... 246
Resoluo n 52, de 28 de novembro de 2005 Aprova os
mecanismos e os valores para a cobrana pelo uso dos recursoshdricos nas bacias hidrogrficas dos rios Piracicaba, Capivari e
Jundia .......................................................................................................248
Resoluo n 54, de 28 de novembro de 2005 Estabelecemodalidades, diretrizes e critrios gerais para a prtica de reso
direto no potvel de gua .....................................................................264
Resoluo n 55, de 28 de novembro de 2005 Estabelecediretrizes para elaborao do Plano de Utilizao da gua naMinerao-PUA, conforme previsto na Resoluo CNRH n 29,
de 11 de dezembro de 2002 ...................................................................268
Resoluon 56, de 28 de novembro de 2005 Estabelece acomposio da Cmara Tcnica de Integrao da Gesto das Bacias
Hidrogrficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira ....................273
2006
Resoluon57,de30dejaneirode2006Prorrogaoprazodomandato da Diretoria Provisria do Comit da Bacia Hidrogrficado Rio Paranaba .....................................................................................275
Resoluon 58, de 30 de janeirode 2006 Aprova oPlanoNacional de Recursos Hdricos ..............................................................277
Resoluon 59,de 2de junhode 2006 Prorroga oprazodadelegaode competncia Associao Pr-Gesto das guasda Bacia Hidrogrfica do Rio Paraba do Sul, para o exercciodefuneseatividadesinerentesAgnciadeguadaBaciaHidrogrfica do Rio Paraba do Sul .........................................................280
Resoluon60,de2dejunhode2006Dispesobreamanutenodos mecanismos e valores atuais da cobrana pelo uso de recursoshdricos na bacia hidrogrfica do rio Paraba do Sul .............................281
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Resoluon 61,de 2de junhode 2006 Aprova oProgramade Trabalho e a respectiva proposta oramentria da SecretariaExecutiva do CNRH, para o exerccio de 2007 .......................................282
Resoluon64,de7dedezembrode2006Aprovaosvaloresemecanismos de cobrana pelo uso de recursos hdricos de domnioda Unio da Bacia Hidrogrfica do Rio Paraba do Sul .........................283
Resoluon65,de7dedezembrode2006Estabelecediretrizesdearticulao dos procedimentos para obteno da outorga de direitode uso de recursos hdricos com os procedimentos de licenciamentoambiental ...................................................................................................285
Resoluon66,de7dedezembrode2006Aprovaosmecanismose os valores de cobrana referentes aos usos de recursos hdricospara a transposio das guas da bacia hidrogrfica do rio Paraba doSul para a bacia hidrogrfica do rio Guandu ..........................................289
Resoluon67,de7dedezembrode2006Aprovaodocumentodenominado Estratgia de Implementao do Plano Nacional de
Recursos Hdricos .....................................................................................291
2007
Resoluon69,de19demarode2007AprovaapropostadoSistema de Gerenciamento Orientado para os Resultados do PlanoNacional de Recursos Hdricos SIGEOR ............................................... 293
Resoluo n 70, de 19 de maro de 2007 Estabelece os
procedimentos, prazos e formas para promover a articulao entreo Conselho Nacional de Recursos Hdricos e os Comits de BaciaHidrogrfica, visando definir as prioridades de aplicao dos recursosprovenientes da cobrana pelo uso da gua, referidos no inc. II do 1 do art. 17 da Lei n 9.648, de 1998, com a redao dada pelo art.28 da Lei n 9.984, de 2000 ....................................................................295
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Resoluon71,de14dejunhode2007Estabeleceasprioridadespara aplicao dos recursos provenientes da cobrana pelo uso derecursos hdricos, para o exerccio oramentrio de 2008 e no PlanoPlurianual 2008 2011, e d outras providncias ..................................301
Resoluon72,de14de junhode2007Prorrogaoprazodomandato da Diretoria Provisria do Comit da Bacia Hidrogrfica doRio Piranhas-Au .....................................................................................303
Resoluon73,de14dejunhode2007Alterao incisoIIIdoartigo 2 da Resoluo CNRH n 10, de 21 de junho de 2000 ...............304
Resoluon76,de16deoutubrode2007Estabelecediretrizesgerais para a integrao entre a gesto de recursos hdricos e a gesto
de guas minerais, termais, gasosas, potveis de mesa ou destinadasa fins balnerios ........................................................................................305
Resoluon78,de10dedezembrode2007Aprovaarevisodosmecanismoseratificaosvaloresrelativoscobranapelousode recursos hdricos de domnio da Unio da Bacia Hidrogrfica dosRios Piracicaba, Capivari e Jundia ..........................................................309
Resoluon 79, de 10 de dezembro de 2007 Estabelece a
composio da Cmara Tcnica de Integrao da Gesto das BaciasHidrogrficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira ......................311
Resoluo n 80, de 10 de dezembro de 2007 Aprova oDetalhamento Operativo de Programas do Plano Nacional deRecursos Hdricos .....................................................................................313
Resoluon81,de10dedezembrode2007AprovaoProgramade Trabalho e a respectiva Proposta Oramentria da SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Recursos Hdricos, para oexerccio de 2008 ......................................................................................315
Resoluo n 82, de 10 de dezembro de 2007 Prorroga oprazo do mandato da Diretoria Provisria do Comit da BaciaHidrogrfica do Rio Piranhas-Au............................................................329
Resoluon83,de10dedezembrode2007Prorrogaoprazodomandato da Diretoria Provisria do Comit da Bacia Hidrogrfica doRio Paranaba ............................................................................................330
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2008
Resoluon84,de27demarode2008 EncaminhaCasaCivil proposta de Decreto que acresce pargrafo nico ao art. 1do Decreto n 1.842, de 22 de maro de 1996, que institui Comit
para Integrao da Bacia Hidrogrfica do Rio Paraba do Sul CEIVAP, e d outras providncias .........................................................331
Resoluon85,de 27demarode2008 AlteraaResoluoCNRH n 79, de 10 de dezembro de 2007, que estabelece acomposio da Cmara Tcnica de Integrao da Gesto das BaciasHidrogrficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira ..................333
Resoluon 87,de4dejunhode2008AlteraoincisoIIdo
art. 2 da Resoluo CNRH n 4, de 10 de junho de 1999, pararedefinir as competncias da Cmara Tcnica de Assuntos Legaise Institucionais .........................................................................................335
Resoluo n 88, de 4 de junho de 2008 Encaminha Casa Civil proposta de Decreto que altera a ementa e o art.1 do Decreto n 1.842, de 22 de maro de 1996, que instituiComit para Integrao da Bacia Hidrogrfica do Rio Parabado Sul CEIVAP ......................................................................................337
Resoluo n 89, de 4de junhode 2008Aprovaoprogramade trabalho e a respectiva proposta oramentria da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hdricos,para o exerccio de 2009 ........................................................................339
Reso luo n 90 , de 4 de junho de 2008 Estabeleceas prioridades para aplicao dos recursos provenientes dacobrana pelo uso de recursos hdricos, referidos no inc. II
do 1 do art. 17 da Lei n 9.648, de 1998, com a redaodada pelo art. 28 da Lei n 9.984, de 2000, para o exercciooramentrio de 2009 ............................................................................ 345
Resoluo n 91, de 5 de novembro de 2008 -Dispe sobreprocedimentos gerais para enquadramento dos corpos de guasuperficiais e subterrneos. ......................................................................347
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Resoluon92,de5denovembrode2008-Estabelececritriose procedimentos gerais para proteo e conservao das guassubterrneas no territrio brasileiro. ........................................................ 354
Resoluo n 93, de 5 de novembro de 2008 - Estabelece
procedimentos para o arbitramento previsto no inciso II do art.35 daLei n 9433, de 8 de janeiro de 1997. ......................................................358
Resoluon94,de5denovembrode2008-Alteraascompetnciasda CTPNRH, estabelecidas no inciso I do art. 2 da Resoluo CNRHn 4, de 10 de junho de 1999. .................................................................. 361
Resoluon95,de17dedezembrode2008-Estabelececomposioe define suplncias para CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT e CTPOAR,
para mandato de 1 de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, ed outras providncias. ............................................................................363
Resoluon96,de17dedezembrode2008-Prorrogaoprazodomandato da Diretoria Provisria do Comit da Bacia Hidrogrfica doRio Piranhas-Au. ...................................................................................... 370
Resoluon97,de17dedezembrode2008-AlteraaResoluo
CNRH n 70, de 19 de maro de 2007, que Estabelece osprocedimentos, prazos e formas para promover a articulaoentre o Conselho Nacional de Recursos Hdricos - CNRH e osComits de Bacia Hidrogrfica, visando definir as prioridades deaplicao dos recursos provenientes da cobrana pelo uso da gua,referidos no inciso II do 1 do art. 17 da Lei n 9.648, de 27 demaio de 1998, com a redao dada pelo art. 28 da Lei n 9.984,de17dejunhode2000.Dispesobreprocedimentosgeraisparao enquadramento dos corpos de gua superficiais e subterrneos....372
2009
Resoluon98,de26demarode2009-Estabeleceprincpios,
fundamentos e diretrizes para a educao, o desenvolvimento decapacidades, a mobilizao social e a informao para a GestoIntegrada de Recursos Hdricos no Sistema Nacional de Gerenciamentode Recursos Hdricos. ...............................................................................374
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Resoluon99,de26demarode2009-AprovaoDetalhamento
Resoluon100,de26demarode2009-Defineosprocedimentos
de indicao dos representantes do Governo Federal, dosConselhosEstaduais, dos Usurios e das Organizaes Civis deRecursos Hdricos no Conselho Nacional de Recursos Hdricos....382
Resoluon101,de14deabrilde2009-AprovaoPlanoEstratgicodeRecursos Hdricos da Bacia Hidrogrfica dos rios Tocantins e Araguaia...388
Resoluon102,de25demaiode2009-Estabeleceasprioridades para aplicao dos recursos provenientes da cobrana
pelo uso de recursos hdricos, referidos no inc. II do 1 do art.17 da Lei n 9.648, de 1998, com a redao dada pelo art. 28 daLei n 9.984, de 2000, para o exerccio oramentrio de 2010/2011...390
Resoluon103,de25demaiode2009-Aprovaoprogramadetrabalho e a respectiva proposta oramentria da Secretaria Executivado Conselho Nacional de Recursos Hdricos, para o exerccio de 2010.....392
Resoluon104,de17dedezembrode2009-Aprovaproposta de Decreto que altera o pargrafo nico do art. 1do Decreto de 25 de janeiro de 2002, que institui o Comitda Bacia Hidrogrfica do Rio Doce, localizada nos Estadosde Minas Gerais e Esprito Santo e d outras providncias...396
Resoluon105,de17dedezembrode 2009 -Estabelece acomposio da Cmara Tcnica de Integrao da Gesto das BaciasHidrogrficas e dos Sistemas Estuarinos e Zona Costeira para o
mandato de 1 de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2011....398
2010
Resoluon106,de23demarode2010-InstituioCadastrodeOrganizaesCivisdeRecursosHdricos-COREH,comoobjetivodemanterembancodedadosregistrodeorganizaescivisderecursos hdricos para fins de habilitao para representao noConselho Nacional de Recursos Hdricos, e d outras providncias ...400
Nacional de Recursos Hdricos..............................................................380Operativo dos Programas VIII, X, XI e XII do Plano Nacional de
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Resoluon107,de13deabrilde2010-Estabelecediretrizesecritrios a serem adotados para o planejamento, a implantao e aoperao de Rede Nacional de Monitoramento Integrado Qualitativoe Quantitativo de guas Subterrneas. ................................................406
Resoluon108,de13deabrilde2010-Aprovaosvaloresemecanismos para a cobrana pelo uso dos recursos hdricos naBacia Hidrogrfica do Rio So Francisco. ............................................410
Resoluon109,de13deabrilde2010-CriaUnidadesdeGestode Recursos Hdricos de Bacias Hidrogrficas de rios de domnioda Unio-UGRHs e estabelece procedimentos complementares paraa criao e acompanhamento dos comits de bacia. ..........................411
Resoluon110,de13deabrilde2010-Aprovaapropostadeinstituio do Comit da Bacia Hidrogrfica do Rio Grande, e doutras providncias. .............................................................................................418
Resoluon111,de13deabrilde2010-DelegacompetnciaFundao Agncias das Bacias Hidrogrficas dos Rios Piracicaba,CapivarieJundiaparaoexercciodefunesinerentesAgnciade
gua das Bacias Hidrogrficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundia....421
Resoluon112,de13deabrilde2010-AlteraaResoluon95,de17de dezembro de 2008 que estabelece composio e define suplnciaspara a CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT e CTPOAR, para mandato de 1de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e d outras providncias....423
Resoluon113,de10dejunhode2010-Aprovaosparmetrospara usos de pouca expresso para iseno da obrigatoriedade da outorgade uso de recursos hdricos na Bacia Hidrogrfica do Rio So Francisco. .425
Resoluon114,de10dejunhode2010-DelegacompetnciaAssociaoExecutivadeApoioGestodeBaciasHidrogrficasPeixeVivoparaoexercciodefunesinerentesAgnciadeguada Bacia Hidrogrfica do Rio So Francisco. .......................................426
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Resoluon115,de10dejunhode2010-AlteraaResoluon95,de17 de dezembro de 2008, que estabelece composio e define suplnciaspara a CTAS, CTAP, CTCT, CTGRHT e CTPOAR, para mandato de 1 defevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, e d outras providncias. .......427
Resoluon116,de10dejunhode2010-Estabelececomposioedefine suplncias para a CTPNRH, CTIL e CTEM , para o mandato de 1de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, para a CTCOB, para o mandatode 1 de agosto de 2010 a 31 de julho de 2012, e d outras providncias..429
Resoluon117,de16dedezembrode2010-Estabelececomposio e define suplncias para a Cmara Tcnica de Anlise deProjeto - CTAP, da Cmara Tcnica de guas Subterrneas-CTAS, daCmara Tcnica de Cincia e Tecnologia- CTCT, da Cmara Tcnica
de Gesto de Recursos Hdricos Transfronteirios-CTGRHT, e daCmaraTcnicadeIntegraodeProcedimentos,AesdeOutorgaeAesReguladoras-CTPOAR,edoutrasprovidncias. ..................435
Resoluon118,de16dedezembrode2010-Aprovaoprogramadetrabalho e a respectiva proposta oramentria da Secretaria Executivado Conselho Nacional de Recursos Hdricos, para o exerccio de 2011. .442
Resoluon119,de16dedezembrode2010-Prorrogaoprazodomandatoda Diretoria Provisria do Comit da Bacia Hidrogrfica do Rio Grande...447
Resoluon120,de16dedezembrode2010-Aprovaapropostadeinstituio do Comit da Bacia Hidrogrfica do Rio Paranapanema,e d outras providncias. .....................................................................449
Resoluon121,de16dedezembrode2010Estabelecediretrizese critrios para a prtica de reso direto no potvel de gua na
modalidade agrcola e florestal, definida na Resoluo CNRH n 54,de 28 de novembro de 2005. ...............................................................453
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8. Moes do CNRH
Relao das Moes ..........................................................................457
ntegra das Moes CNRH ...............................................................463
2000
Moon1,de31demaiode2000Refere-seampliaodaparticipao dos usurios e da sociedade civil no CNRH ..................463
Moon2,de15dedezembrode2000Refere-seproposiode alterao do nmero de conselheiros no CNRH ............................464
2001
Moon3,de29demaiode2001Refere-se indicaodecomposio para a Diretoria Provisria do Comit da Bacia doRio So Francisco .................................................................................... 465
Moon4,de29demaiode2001SolicitaencaminhamentodaResoluon5doCNRHCmaraTcnicadeAssuntosLegaise Institucionais, para reestudo, aperfeioamento e elaborao de
proposta de reviso .................................................................................466 Moon5,de30denovembrode2001Refere-seaospoos
jorrantes do Vale do Gurguia, localizado no Estado do Piau ....... 467
Moon6,de20dedezembrode2001SolicitaalteraesnoRegimento Interno do Conselho, em seus artigos ns 1, 3, 4 e 5e sua Seo III, do Captulo I das Cmaras Tcnicas, medianteedio de Portaria ................................................................................... 468
Moo n 7, de 20de dezembrode 2001 Solicitaque sejamadotadas asmedidas necessrias com vistas instituio daSemana Nacional da gua ...................................................................469
Moon8,de20dedezembrode2001Solicitaparaquesejaatendido o princpio dos usos mltiplos das guas e que sejamasseguradas a implantao, operao e manuteno dos meiosde transposio e eclusas, nos aproveitamentos hidreltricos ..........470
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2002
Moon 9, de 14 de maro de 2002 Solicita soluo dosproblemas causados pela poluio, decorrente da falta desaneamento, da bacia do rio Quara, fronteira do Estado do Rio
Grande do Sul com o Uruguai ...............................................................472
Moon10,de24demaiode2002Solicitamedidasrelativasimplantaodeumprogramadepreservaodosaqferostermais na regio Centro-Oeste ............................................................. 474
Moo n 11, de 24 de maio de 2002 Solicita anlise doProjetodeLein4.147,quedispesobreaPolticaNacionalde Saneamento .........................................................................................475
Moon12,de29denovembrode2002Solicitaquesejamadotadas as medidas necessrias ao fortalecimento do Programade guas Subterrneas para a regio Nordeste ...................................476
Moon13,de29denovembrode2002SolicitaquesejamadotadasasmedidasnecessriasimplementaodoProgramade gua Subterrnea na Bacia Carbonfera Sul-Catarinense ..............477
Moo n 14, de 11 de dezembro de 2002 Solicita aesreferentes aos problemas existentes na bacia do rio Apa ..................478
Moon15,de11dedezembrode2002SolicitaalteraesnoDecreto s/n, de 8 de julho de 2002 ..................................................... 481
Moo n 16, de 25 de maro de 2002 Solicita que sejampriorizadasaescomvistasformulaoouimplementaodeuma poltica de gesto de recursos hdricos nos Estados ..................483
2003
Moon17,de25demarode2003DirigidaAgnciaNacionaldeguasANAeSecretariadeRecursosHdricosSRH/MMA, recomendandoum programaespecfico,polticas e aesconvergentes para a e implementao da consolidao do SistemaNacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos e da PolticaNacional de Recursos Hdricos ................................................................485
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Moo n 18, de 25 de maro de 2003 Solicita que sejamadotadas medidas que possibi l i tem a implantao, nasuniversidades brasileiras, de Cursos de Ps-Graduao emHidrogeologia ..........................................................................................486
Moo n 19, de 26 de junho de 2003 Solicita que sejamconcludos os procedimentos finais do concurso pblico realizadopela ANA e a incluso dos concursados aprovados no quadro daagncia ......................................................................................................487
Moon20,de26dejunhode2003Recomendamedidasqueassegurem o no-contingenciamento dos recursos arrecadados,bem como sua aplicao de acordo com a legislao vigente ..........488
Moon21,de15deoutubrode2003Recomendaquesejamrevistasasexignciasformaisdedocumentoseinformaespararequerimento do Certificado de Avaliao da Sustentabilidade daObra Hdrica CERTOH .........................................................................490
Moo n 22, de 15 de outubro de 2003 Recomenda aesbaseadas em documento contendo conjunto de demandasemcinciaetecnologiaepropostasdeestudoseaesem
capacitao tcnica e educao ambiental voltadas para a gestode recursos hdricos ..................................................................................492
Moon23,de15deoutubrode2003Recomendaaadoode medidas que visem ao descontingenciamento dos recursos doCT-HIDRO .................................................................................................494
2004
Moon 24,de 26demarode 2004Recomenda aesnabacia do rio Guandu ...............................................................................496
Moon25,de26demarode2004 Solicitaqueoseditaisdo Fundo Setorial de Recursos Hdricos (CT-HIDRO) contemplemo desenvolvimento de estudos e projetos relacionados aprocedimentos metodolgicos de gesto integrada da qualidadee quantidade de gua subterrnea ........................................................497
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Moo n 26, de 26 demaro de 2004 Solicita providnciasrelativas ao no contingenciamento dos recursos oriundos dacobrana pelo uso da gua .................................................................... 499
Moo n 27, de 2 de julho de 2004 Recomenda aes
decorrentesdasdeterminaesdaResoluoCNRHn35,de1de dezembro de 2003 ............................................................................. 502
Moo n 28, de 29 de outubro de 2004 Recomendadesapensamentos do Projeto de Lei n 1.616, de 1999 ..........................504
Moon29,de29deoutubrode2004Recomendaaimplantao de Projeto Piloto de Gesto Integrada e Sustentvelde Recursos Hdricos e Ambiental nas Bacias Transfronteirias daLagoa Mirim e do Rio Quara .................................................................506
Moon30,de29deoutubrode2004Manifestadiscordnciacom relao s crticas feitas no Relatrio O Estado Real dasguas no Brasil 2003-2004 (Sinopse) ao modelo de gesto derecursos hdricos preconizado na Lei n 9.433, de 1997 .....................511
2005
Moon31,de21demarode2005Recomendaainstituio
da Dcada Brasileira da gua ................................................................513
Moon32,de18dejulhode2005Recomendaaaprovaode substitutivo ao PL n 1.181, de 2003, proposto pelo ConselhoNacional de Recursos Hdricos CNRH ...............................................514
Moon33,de18dejulhode2005Recomendaaviabilizaoda implantao de medidas que viabilizem o uso racional ea reduo efetiva do consumo de gua em todos os rgos eentidades da Administrao Federal Direta e Indireta ........................ 516
Moon34,de18dejulhode2005Recomendaaarticulaoentre os integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento deRecursos Hdricos-SINGREH no sentido de viabilizar a presenade representantes do SINGREH no 4 Frum Mundial da gua .......518
Moon35,de28denovembrode2005Recomendaargoseentidadesaesparafomentaraintegraodaspolticaspblicasde recursos hdricos, florestais e de conservao de solos ............... 520
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2006
Moon36,de3demarode2006SolicitaalteraodoDecreto n4.613,de2003,noquesereferecomposiodoCNRH............523
Moon37,de2dejunhode2006Recomendaaidentificaodas bacias hidrogrficas nas placas indicativas dos cursos dguaem todo territrio nacional ....................................................................525
Moon38,de7dedezembrode2006RecomendaaadoodoSistema de Informao de guas Subterrneas SIAGAS pelos rgos
gestoreseosusuriosdeinformaeshidrogeolgicas ........................526
Moon39,de7dedezembrode2006Recomendaaintegraodos Sistemas de Informao: SINIMA, SIAGAS, SIGHIDRO, SNIS,SIPNRH e SNIRH ..................................................................................... 528
Moon40,de7dedezembrode2006Recomendaprincpiose prioridades de investimento de cincia e tecnologia em recursoshdricos .....................................................................................................530
Moon41,de7dedezembrode2006ManifestainteressedoConselho Nacional de Recursos Hdricos na implantao do Programade Desenvolvimento Sustentvel e Convivncia com o Semi-rido
Potiguar ....................................................................................................540
2007
Moon42,de16deoutubrode2007ReiteraaMooCNRHn 16 e recomenda observncia das diretrizes do Plano Nacional deRecursos Hdricos ....................................................................................541
Moon43,de16deoutubrode2007RecomendaaosMinistros
de Estado e Titulares das Secretarias da Presidncia da Repblicaquepriorizem,nosprogramas,projetoseaesdesuaspastasquepossuam interface com recursos hdricos, as iniciativas dos Estadosvoltadas a implementao da Poltica de Recursos Hdricos ................542
Moon44,de16deoutubrode2007Recomendaadivulgaodeinformaesbsicas,empginasdaredemundialdecomputadores,sobre os Conselhos de Recursos Hdricos, os Comits de BaciaHidrogrficaeasrepresentaesdossegmentosdeUsuriose
OrganizaesCivisnosColegiadosdoSINGREH...................................544
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2008
Moon45,de17dedezembrode2008-Recomendaprincpioseprioridades de investimento em cincia, tecnologia e inovao pararecursos hdricos. ......................................................................................547
2009
Moon 46,de 25 demaio de 2009 - Recomendaargos eentidadesaesparaefetivaodos fundosestaduaisderecursoshdricos. .....................................................................................................559
Moon47,de25demaiode2009- RecomendaaoCongressoNacional ampliar a discusso pblica sobre os projetos de lei quetratamdealteraesnoCdigoFlorestalBrasileiro. ..............................561
Moon48,de25demaiode2009- Recomendaaformaode uma estrutura nacional para, de forma continuada e articulada,emespecial com osEstados abrangidos pelo AqferoGuarani,coordenar e acompanhar o processo de cooperao nacional eregionaleasaeseatividadesgeradaspeloProjetodeProteoAmbiental e Desenvolvimento Sustentvel do Sistema AqferoGuarani PSAG........................................................................................563
Moon49,de25demaiode2009 -Recomendaaaplicaode
investimentos em cincia e tecnologia para conhecimento estratgico daspotencialidades,disponibilidadesevulnerabilidadesdoSistemaAqferoGuarani-SAG,nombitodosEstadosabrangidospeloAqfero. ...........565
Moon50,de28deoutubrode2009-Recomendaaaprovaodo substitutivo ao Projeto de Lei n 3009-B, de 1997, com a redaoproposta no anexo a esta Moo. .......................................................... 567
2010
Moon51,de13deabrilde2010-RecomendaarejeiodoProjetode Lei da Cmara n 315, de 2009, em tramitao no Senado Federal,que reduz o percentual de recursos da Compensao Financeira pelaUtilizao de Recursos Hdricos-CFURH destinado aos Estados............572
Moon 52,de10de junhode2010-Recomenda aediodeMedida Provisria vinculando percentuais mnimos dos recursosprovenientes da Compensao Financeira Pela Utilizao de RecursosHdricos para a Gerao de Energia Eltrica aos Fundos Estaduais deRecursos Hdricos ou equivalentes. ........................................................574
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Moon53,de 10de junhode2010-Recomenda aediodeMedida Provisria que visa assegurar o repasse integral dos recursoscorrespondente aos setenta e cinco centsimos por cento dacompensao financeira pela utilizao de recursos hdricos parafins de gerao de energia eltrica, para aplicao na implementao
da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e do Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hdricos - SINGREH. .................................577
Moon54,de16dedezembrode2010Recomendaanomeaodos conselheiros eleitos e dos conselheiros indicados pelo poderpblico para compor o plenrio do Conselho Estadual de RecursosHdricos - CONERH do estado do Maranho..........................................578
Moon55,de16dedezembrode2010Recomendaamanutenodo Programa de Pesquisas em Saneamento Bsico-PROSAB, como
umaaopermanentedeapoiopesquisaedesenvolvimentotecnolgico e inovao.............................................................................580
Moon56,de16dedezembrode2010Recomendaaimplementaodeaesdecombateclandestinidadenaconstruodepooseexplotao das guas subterrneas e o fomento aos mecanismos demobilizao, comunicao, informao e educao...............................582
Moon57,de16dedezembrode2010Recomendaprincpios
e prioridades de investimento em cincia, tecnologia e inovao emrecursos hdricos. ......................................................................................584
9. Estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento deRecursos Hdricos SINGREH ................................................. 601
10. Constituio Federal - Dispositivos relativos a recursoshdricos .................................................................................... 605
11. Indicao de normas legais de interesse para a gestodos recursos hdricos ...................................................................613
12. Principais Acordos e Tratados, assinados pelo Brasil, cominterferncia em Recursos Hdricos .............................................631
13. Siglas e abreviaturas utiliadas ......................................................635
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APRESENTAO
A questo dos recursos hdricos e a ambiental esto na centralidade
da agenda poltica do nosso pas. Seja na gesto de recursos hdricos, sejana preservao ambiental, o Brasil tem um papel estratgico em mbitoglobal, principalmente em relao aos recursos hdricos, por possuirsituao privilegiada na disponibilidade desses recursos.
A efetividade das polticas pblicas e a participao dos diversos entesdasociedadenoconjuntodedecisesgovernamentaissoinstrumentosimportantes para o avano da gesto ambiental, buscando sempre resultadose produtos socioambientalmente sustentveis. A institucionalizao dagesto de recursos hdricos e sua interao com o meio ambiente sograndes desafios para a atual e futura poltica governamental.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Recursos Hdricos CNRH,previsto na Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, exerce suas atividadesdesde junho de 1998, sendo a instncia superior do Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hdricos SINGREH. O CNRH, conhecidocomo Parlamento das guas, tem um plenrio cuja composio buscarefletir a ampla representao da sociedade brasileira, por meio do qualdecisesedeliberaessoaprovadasnosentidodeaprimoraralegislaode Recursos Hdricos do Brasil, por meio do consenso e do equilbrio, etenta atenuar eventuais conflitos ocasionados pelos diversos usos, muitas
vezes, divergentes entre si, fazendo com isso avanar no processo degesto dos recursos hdricos.
Dentre as competncias do CNRH, pode-se destacar a formulaoda Poltica Nacional de Recursos Hdricos, em carter complementar,eoestabelecimentodediretrizessuaimplementao,aplicaodeseusinstrumentoseatuaodoSistemaNacionaldeGerenciamentode
Recursos Hdricos SINGREH. Desde sua criao, o CNRH possibilitou oaprofundamento do arcabouo normativo da legislao sobre RecursosHdricos brasileira, cabendo citar a formao de diversos comits de baciashidrogrficas de rios de domnio da Unio e dos Estados, a aprovao doPlano Nacional de Recursos Hdricos e outros importantes instrumentospara gesto das guas no Brasil.
Compatibilizar a riqueza da agenda ambiental brasileira, a importnciados recursos hdricos, tanto para o meio ambiente como para a
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sobrevivncia humana e o desenvolvimento das diversas atividadeseconmicas so alguns dos desafios para gesto ambiental do pasnos prximos dez anos. Com a comemorao do Ano Internacional daBiodiversidade, em 2010, no se pode deixar de lado a gesto de recursoshdricos como elemento fundamental desse processo. Sendo assim, o
pas mais estratgico para essa discusso o Brasil, uma vez que detmo maior nmero de ativos ambientais e uma das maiores importnciasestratgicas do planeta em relao a recursos hdricos.
A Lei de Recursos Hdricos estabelece a importncia da integrao dagesto ambiental com a gesto de recursos hdricos, fazendo com queesses dois sistemas, agora mais institucionalizados, possam, efetivamente,no Brasil, dar um salto qualitativo do ponto de vista de gesto. Essaintegrao possibilitar maior desenvolvimento das polticas pblicas
adotadas pelo Ministrio do Meio Ambiente e maior efetividade das leisde recursos hdricos do pas.
OMinistriodoMeioAmbientefomentaoaprofundamentodasaesedasdiscussesnoConselhoNacionaldeRecursosHdricosCNRH,
visando ao melhoramento da gesto dos Recursos Hdricos do Brasil,baseado em um arcabouo jurdico nacional, voltado para o melhordesenvolvimento e o melhoramento da poltica pblica, tanto na esferados recursos hdricos como na rea ambiental.
IzABELLA MNICA VIEIRA TEIxEIRAPresidente do CNRH
Ministra do Meio Ambiente
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Comentrios do Secretrio de Recursos Hdricos eAmbiente Urbano do Ministrio do Meio Ambiente
O CNRH iniciou a segunda dcada de sua existncia, realizando muitos
trabalhos de acordo com os fundamentos estabelecidos pela PolticaNacional de Recursos Hdricos e com as competncias atribudas pela Lein 9433, de 8 de janeiro de 1997.
O livro Conjunto de Normas Legais - Recursos Hdricos, editadoregularmente pela Secretaria Executiva do CNRH, a partir de 2002, chegasua7Edio,contendoaatualizaodasdeliberaesdejunhode2008 a dezembro de 2010.
Nesse perodo, as principais conquistas alcanadas esto relacionadas
ao fortalecimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de RecursosHdricos - SINGREH e dos Comits de Bacias Hidrogrficas, com aaprovao de resoluesque delegam competncia s entidades,AssociaoExecutivadeApoioGestodeBaciasHidrogrfica(AGBPEIXE VIVO) e Fundao Agncias das Bacias Hidrogrficas dos riosPiracicaba,CapivarieJundia,paraoexercciodefunesinerentess
Agncias de gua das bacias hidrogrficas do rio So Francisco e dos riosPiracicaba, Capivari e Jundia, respectivamente, assim como a instituiodos Comits de Bacia Hidrogrfica dos Rios Grande e Paranapanema.
Para possibilitar o incio da cobrana pelo CBH-So Francisco, tambmforam aprovadas Resolues referentesaos parmetrosparausosdepouca expresso para iseno da obrigatoriedade da outorga e aos valorese mecanismos para cobrana pelo uso dos recursos hdricos na baciahidrogrfica do rio So Francisco.
Outra importante deliberao para o fortalecimento do SINGREHe dos Comits de Bacia foi a que cria unidades de gesto de recursos
hdricos de bacias hidrogrficas de rios de domnio da Unio e estabeleceprocedimentos complementares para a criao e acompanhamento doscomits de bacia, permitindo a celebrao de acordos para a gesto dosrecursos hdricos, entre a Unio, os estados e o Distrito Federal.
Quanto aos temas relevantes discutidos pelo CNRH, destacam-se aaprovao dos detalhamentos dos Programas VIII, X, XI e XII do PlanoNacional de Recursos Hdricos e a aprovao do Plano Estratgico deRecursos Hdricos da Bacia Hidrogrfica dos rios Tocantins e Araguaia.
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O estabelecimento de critrios e procedimentos gerais para proteoe conservao das guas subterrneas no territrio brasileiro e osprocedimentos gerais para enquadramento dos corpos de gua superficiaisesubterrneoseasrecomendaesparaapreservaodoacervotcnicoeinstitucionaldoProgramaAqferoGuaraniestoentreostemasrelevantes
tratados pelo CNRH.Ainda sobre o enfoque temtico, o CNRH concluiu Moo
recomendando ao Congresso Nacional a aprovao do substitutivo aoProjetodeLein3009B,de2007,quedispesobreaconstruodeeclusas em barragens, para possibilitar a implementao de hidrovias eo desenvolvimento do transporte hidrovirio no Brasil.
Recomendou ao CT-HIDRO, aos Fundos Estaduais de Recursos Hdricos,aosFundosdeAmparoPesquisaedemaisrgosdefomento,Princpios
e Prioridades de Investimento em Cincia, Tecnologia e Inovao paraRecursos Hdricos. Tambm foram recomendadas duas propostas deMedidas Provisrias. A primeira vinculando percentuais mnimos dosrecursos provenientes da Compensao Financeira pela Utilizao deRecursos Hdricos para a Gerao de Energia Eltrica aos Fundos Estaduaisde Recursos Hdricos e a segunda que visa assegurar o repasse de recursospara o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos SINGREH.
Buscando a melhoria da representatividade no Plenrio do CNRH houve
a definio de novos procedimentos de indicao dos representantesdo Governo Federal, dos Conselhos Estaduais, dos Usurios e dasOrganizaes CivisdeRecursosHdricos noConselho Nacional deRecursosHdricoseainstituiodoCadastrodeOrganizaesCivisdeRecursos Hdricos (COREH), com o objetivo de manter em banco de dadosregistrodeorganizaescivisderecursoshdricosparafinsdehabilitaopara representao no Conselho Nacional de Recursos Hdricos.
Por fim, a7 Edio atualiza tambm as demais normas legais de
interesse para a gesto de recursos hdricos, como Decretos, Portarias eResoluesdaANA,doCONAMAedaANEEL,tornando-sedessaformaum instrumento de trabalho imprescindvel na elaborao de notas, estudosepareceresenaelucidaodedvidasduranteasreuniesdasentidadesintegrantes do SINGREH.
SILVANO SILVRIO DA COSTASecretrio Executivo do CNRH
Secretrio de Recursos Hdricos e Ambiente Urbano / MMA
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Lno 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Lno 9.984, de 17 de julho de 2000.
Lno 10.881, de 9 de junho de 2004.
Ln12.334,d20dmbrd2010.
3. LEIS FEDERAIS
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LEI N 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997(publicada no D.O.U em 9/1/1997)
Institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos,cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hdricos, regulamenta o inciso XIX doart. 21 da Constituio Federal e altera o art. 1da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, quemodificou a Lei n 7.990, de 28 de dezembrode 1989.
O PRESIDENTE DA REPBLICA. Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DA POLTICA NACIONAL DE RECURSOS HDRICOS
CAPTULO IDOS FUNDAMENTOS
Art. 1 A Poltica Nacional de Recursos Hdricos baseia-se nos seguintesfundamentos:
I - a gua um bem de domnio pblico;
II - a gua um recurso natural limitado, dotado de valor econmico;III-emsituaesdeescassez,ousoprioritriodosrecursoshdricoso
consumo humano e a dessedentao de animais;
IV - a gesto dos recursos hdricos deve sempre proporcionar o usomltiplo das guas;
V - a bacia hidrogrfica a unidade territorial para implementao daPoltica Nacional de Recursos Hdricos e atuao do Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hdricos;
VI - a gesto dos recursos hdricos deve ser descentralizada e contar coma participao do Poder Pblico, dos usurios e das comunidades.
CAPTULO IIDOS OBJETIVOS
Art. 2 So objetivos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos:
I-asseguraratualesfuturasgeraesanecessriadisponibilidadedegua,empadresdequalidadeadequadosaosrespectivosusos;
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II - a utilizao racional e integrada dos recursos hdricos, incluindo otransporte aquavirio, com vistas ao desenvolvimento sustentvel;
III - a preveno e a defesa contra eventos hidrolgicos crticos de origemnatural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPTULO IIIDAS DIRETRIZES GERAIS DE AO
Art. 3 Constituem diretrizes gerais de ao para implementao da PolticaNacional de Recursos Hdricos:
I - a gesto sistemtica dos recursos hdricos, sem dissociao dos aspectosde quantidade e qualidade;
II-aadequaodagestoderecursoshdricossdiversidadesfsicas,
biticas,demogrficas,econmicas,sociaiseculturaisdasdiversasregiesdo Pas;
III - a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental;
IV - a articulao do planejamento de recursos hdricos com o dos setoresusurios e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulao da gesto de recursos hdricos com a do uso do solo;
VI - a integrao da gesto das bacias hidrogrficas com a dos sistemas
estuarinos e zonas costeiras.Art. 4 A Unio articular-se- com os Estados tendo em vista o gerenciamento
dos recursos hdricos de interesse comum.
CAPTULO IVDOS INSTRUMENTOS
Art. 5 So instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos:
I - os Planos de Recursos Hdricos;
II - o enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usospreponderantes da gua;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hdricos;
IV - a cobrana pelo uso de recursos hdricos;
V - a compensao a Municpios;
VI-oSistemadeInformaessobreRecursosHdricos.
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Seo IDos Planos de Recursos Hdricos
Art. 6 Os Planos de Recursos Hdricos so planos diretores que visam afundamentar e orientar a implementao da Poltica Nacional de Recursos
Hdricos e o gerenciamento dos recursos hdricos.Art. 7 Os Planos de Recursos Hdricos so planos de longo prazo, com
horizonte de planejamento compatvel com o perodo de implantao de seusprogramas e projetos e tero o seguinte contedo mnimo:
I - diagnstico da situao atual dos recursos hdricos;
II - anlise de alternativas de crescimento demogrfico, de evoluo deatividadesprodutivasedemodificaesdospadresdeocupaodosolo;
III - balano entre disponibilidades e demandas futuras dos recursoshdricos, em quantidade e qualidade, com identificao de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalizao de uso, aumento da quantidade e melhoriada qualidade dos recursos hdricos disponveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetosa serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hdricos;
IX - diretrizes e critrios para a cobrana pelo uso dos recursos hdricos;
X - propostas para a criao de reas sujeitas a restrio de uso, com vistasproteodosrecursoshdricos.
Art. 8 Os Planos de Recursos Hdricos sero elaborados por baciahidrogrfica, por Estado e para o Pas.
Seo IIDo Enquadramento dos Corpos de gua em Classes,
segundo os Usos Preponderantes da gua
Art. 9 O enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usospreponderantes da gua, visa a:
I-assegurarsguasqualidadecompatvelcomosusosmaisexigentesa que forem destinadas;
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II-diminuiroscustosdecombatepoluiodasguas,medianteaespreventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de gua sero estabelecidas pela legislaoambiental.
Seo IIIDa Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hdricos
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hdricos temcomo objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos daguaeoefetivoexercciodosdireitosdeacessogua.
Art. 12. Esto sujeitos a outorga pelo Poder Pblico os direitos dos seguintesusos de recursos hdricos:
I - derivao ou captao de parcela da gua existente em um corpo degua para consumo final, inclusive abastecimento pblico, ou insumo deprocesso produtivo;
II -extrao de gua de aqferosubterrneo paraconsumo finalouinsumo de processo produtivo;
III - lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos lquidosou gasosos, tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou
disposio final;IV - aproveitamento dos potenciais hidreltricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dagua existente em um corpo de gua.
1 Independem de outorga pelo Poder Pblico, conforme definido emregulamento:
I - o uso de recursos hdricos para a satisfao das necessidades de
pequenos ncleos populacionais, distribudos no meio rural;
II-asderivaes,captaeselanamentosconsideradosinsignificantes;
III-asacumulaesdevolumesdeguaconsideradasinsignificantes.
2 A outorga e a utilizao de recursos hdricos para fins de gerao deenergia eltrica estar subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hdricos,aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecidaa disciplina da legislao setorial especfica.
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Art. 13. Toda outorga estar condicionada s prioridades de usoestabelecidas nos Planos de Recursos Hdricos e dever respeitar a classeemqueocorpodeguaestiverenquadradoeamanutenodecondiesadequadas ao transporte aquavirio, quando for o caso.
Pargrafo nico. A outorga de uso dos recursos hdricos dever preservar
o uso mltiplo destes.Art. 14. A outorga efetivar-se- por ato da autoridade competente do Poder
Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
1 O Poder Executivo Federal poder delegar aos Estados e ao DistritoFederal competncia para conceder outorga de direito de uso de recursohdrico de domnio da Unio.
2 (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hdricos poder sersuspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nasseguintes circunstncias:
I - no cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausncia de uso por trs anos consecutivos;
III-necessidadeprementedeguaparaatenderasituaesdecalamidade,inclusiveasdecorrentesdecondiesclimticasadversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradao ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritrios, de interesse coletivo,para os quais no se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as caractersticas de navegabilidadedo corpo de gua.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hdricos far-se- porprazo no excedente a trinta e cinco anos, renovvel.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga no implica a alienao parcial das guas, que soinalienveis, mas o simples direito de seu uso.
Seo IVDa Cobrana do Uso de Recursos Hdricos
Art. 19. A cobrana pelo uso de recursos hdricos objetiva:
I - reconhecer a gua como bem econmico e dar ao usurio uma indicaode seu real valor;
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II - incentivar a racionalizao do uso da gua;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas eintervenescontempladosnosPlanosdeRecursosHdricos.
Art. 20. Sero cobrados os usos de recursos hdricos sujeitos a outorga,
nos termos do art. 12 desta Lei.Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 21. Na fixao dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursoshdricos devem ser observados, dentre outros:
I-nasderivaes,captaeseextraesdegua,ovolumeretiradoeseu regime de variao;
II - nos lanamentos de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos, o
volume lanado e seu regime de variao e as caractersticas fsico-qumicas,biolgicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrana pelo uso de recursoshdricos sero aplicados prioritariamente na bacia hidrogrfica em que foramgerados e sero utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras includosnos Planos de Recursos Hdricos;
II - no pagamento de despesas de implantao e custeio administrativodos rgos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamentode Recursos Hdricos.
1 A aplicao nas despesas previstas no inciso II deste artigo limitadaa sete e meio por cento do total arrecadado.
2 Os valores previstos no caput deste artigo podero ser aplicadosa fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo consideradobenficocoletividade,aqualidade,aquantidadeeoregimedevazode
um corpo de gua. 3 (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Seo VDa compensao a Municpios
Art. 24. (VETADO)
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Seo VIDoSistemadeInformaessobreRecursosHdricos
Art.25.OSistemadeInformaessobreRecursosHdricosumsistemadecoleta,tratamento,armazenamentoerecuperaodeinformaessobre
recursos hdricos e fatores intervenientes em sua gesto.Pargrafo nico. Os dados gerados pelos rgos integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos sero incorporados aoSistemaNacionaldeInformaessobreRecursosHdricos.
Art. 26. So princpios bsicos para o funcionamento do Sistema deInformaessobreRecursosHdricos:
I-descentralizaodaobtenoeproduodedadoseinformaes;
II - coordenao unificada do sistema;
III-acessoaosdadoseinformaesgarantidotodaasociedade.
Art.27.SoobjetivosdoSistemaNacionaldeInformaessobreRecursosHdricos:
I-reunir,darconsistnciaedivulgarosdadoseinformaessobreasituao qualitativa e quantitativa dos recursos hdricos no Brasil;
II-atualizarpermanentementeasinformaessobredisponibilidadeedemanda de recursos hdricos em todo o territrio nacional;
III - fornecer subsdios para a elaborao dos Planos de Recursos Hdricos.
CAPTULO VDO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MLTIPLO,
DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPTULO VI
DA AO DO PODER PBLICO
Art. 29. Na implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos,compete ao Poder Executivo Federal:
I-tomarasprovidnciasnecessriasimplementaoeaofuncionamentodo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hdricos, e regulamentar efiscalizar os usos, na sua esfera de competncia;
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III-implantaregeriroSistemadeInformaessobreRecursosHdricos,em mbito nacional;
IV - promover a integrao da gesto de recursos hdricos com a gestoambiental.
Pargrafo nico. O Poder Executivo Federal indicar, por decreto, aautoridade responsvel pela efetivao de outorgas de direito de uso dosrecursos hdricos sob domnio da Unio.
Art. 30. Na implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos,cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esferade competncia:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hdricos e regulamentar efiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle tcnico das obras de oferta hdrica;
III-implantaregeriroSistemadeInformaessobreRecursosHdricos,em mbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integrao da gesto de recursos hdricos com a gestoambiental.
Art. 31. Na implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos,os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos Municpios promovero a
integrao das polticas locais de saneamento bsico, de uso, ocupao econservao do solo e de meio ambiente com as polticas federal e estaduaisde recursos hdricos.
TTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HDRICOS
CAPTULO IDOS OBJETIVOS E DA COMPOSIO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de RecursosHdricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gesto integrada das guas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursoshdricos;
III - implementar a Poltica Nacional de Recursos Hdricos;
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IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservao e a recuperaodos recursos hdricos;
V - promover a cobrana pelo uso de recursos hdricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hdricos:I - o Conselho Nacional de Recursos Hdricos;
IA - A Agncia Nacional de guas; (AC)
II - os Conselhos de Recursos Hdricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comits de Bacia Hidrogrfica;
IV - os rgos dos poderes pblicos federal, estaduais, do Distrito Federale municipais cujas competncias se relacionem com a gesto de recursos
hdricos; (NR)V - as Agncias de gua.
CAPTULO IIDO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hdricos composto por:
I - representantes dos Ministrios e Secretarias da Presidncia da Repblica
com atuao no gerenciamento ou no uso de recursos hdricos;II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hdricos;
III - representantes dos usurios dos recursos hdricos;
IV-representantesdasorganizaescivisderecursoshdricos.
Pargrafo nico. O nmero de representantes do Poder Executivo FederalnopoderexcedermetademaisumdototaldosmembrosdoConselhoNacional de Recursos Hdricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hdricos:
I - promover a articulao do planejamento de recursos hdricos com osplanejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usurios;
II - arbitrar, em ltima instncia administrativa, os conflitos existentes entreConselhos Estaduais de Recursos Hdricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hdricoscujasrepercussesextrapolemombitodosEstadosemqueseroimplantados;
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IV-deliberarsobreasquestesquelhetenhamsidoencaminhadaspelos Conselhos Estaduais de Recursos Hdricos ou pelos Comits de BaciaHidrogrfica;
V - analisar propostas de alterao da legislao pertinente a recursoshdricosePolticaNacionaldeRecursosHdricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementao da PolticaNacional de Recursos Hdricos, aplicao de seus instrumentos e atuao doSistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos;
VII - aprovar propostas de instituio dos Comits de Bacia Hidrogrficae estabelecer critrios gerais para a elaborao de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX - acompanhar a execuo e aprovar o Plano Nacional de Recursos
Hdricos e determinar as providncias necessrias ao cumprimento de suasmetas; (NR)
X - estabelecer critrios gerais para a outorga de direitos de uso de recursoshdricos e para a cobrana por seu uso.
XI - zelar pela implementao da Poltica Nacional de Segurana deBarragens (PNSB); (NR)
XII - estabelecer diretrizes para implementao da PNSB, aplicao de seusinstrumentoseatuaodoSistemaNacionaldeInformaessobreSegurana
de Barragens (SNISB); (NR)XIII - apreciar o Relatrio de Segurana de Barragens, fazendo, se
necessrio,recomendaesparamelhoriadaseguranadasobras,bemcomoencaminh-lo ao Congresso Nacional. (NR)
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hdricos ser gerido por:
I - um Presidente, que ser o Ministro titular do Ministrio do MeioAmbiente, dos Recursos Hdricos e da Amaznia Legal;
II - um Secretrio Executivo, que ser o titular do rgo integrante daestrutura do Ministrio do Meio Ambiente, dos Recursos Hdricos e daAmaznia Legal, responsvel pela gesto dos recursos hdricos.
CAPTULO IIIDOS COMITS DE BACIA HIDROGRFICA
Art. 37. Os Comits de Bacia Hidrogrfica tero como rea de atuao:
I - a totalidade de uma bacia hidrogrfica;
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II - sub-bacia hidrogrfica de tributrio do curso de gua principal dabacia, ou de tributrio desse tributrio; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrogrficas contguas.
Pargrafo nico. A instituio de Comits de Bacia Hidrogrfica em rios
de domnio da Unio ser efetivada por ato do Presidente da Repblica.Art. 38. Compete aos Comits de Bacia Hidrogrfica, no mbito de sua
rea de atuao:
I-promoverodebatedasquestesrelacionadasarecursoshdricosearticular a atuao das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instncia administrativa, os conflitos relacionadosaos recursos hdricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hdricos da bacia;IV - acompanhar a execuo do Plano de Recursos Hdricos da bacia e
sugerir as providncias necessrias ao cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de RecursosHdricos asacumulaes, derivaes,captaes e lanamentos depoucaexpresso, para efeito de iseno da obrigatoriedade de outorga de direitosde uso de recursos hdricos, de acordo com os domnios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrana pelo uso de recursos hdricos
e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critrios e promover o rateio de custo das obras de usomltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Pargrafonico.DasdecisesdosComitsdeBaciaHidrogrficacaberrecurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos
Hdricos, de acordo com sua esfera de competncia.
Art. 39. Os Comits de Bacia Hidrogrfica so compostos por representantes:
I - da Unio;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territrios se situem, ainda queparcialmente, em suas respectivas reas de atuao;
III - dos Municpios situados, no todo ou em parte, em sua rea de atuao;
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IV - dos usurios das guas de sua rea de atuao;
V - das entidades civis de recursos hdricos com atuao comprovada na bacia.
1 O nmero de representantes de cada setor mencionado neste artigo,bem como os critrios para sua indicao, sero estabelecidos nos regimentos
dos comits, limitada a representao dos poderes executivos da Unio,Estados,DistritoFederaleMunicpiosmetadedototaldemembros.
2 Nos Comits de Bacia Hidrogrfica de bacias de rios fronteirios etransfronteirios de gesto compartilhada, a representao da Unio deverincluirumrepresentantedoMinistriodasRelaesExteriores.
3 Nos Comits de Bacia Hidrogrfica de bacias cujos territrios abranjamterras indgenas devem ser includos representantes:
I - da Fundao Nacional do ndio FUNAI, como parte da representao
da Unio;
II - das comunidades indgenas ali residentes ou com interesses na bacia.
4 A participao da Unio nos Comits de Bacia Hidrogrfica com reade atuao restrita a bacias de rios sob domnio estadual, dar-se- na formaestabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comits de Bacia Hidrogrfica sero dirigidos por um Presidentee um Secretrio, eleitos dentre seus membros.
CAPTULO IVDAS AGNCIAS DE GUA
Art. 41. As Agncias de gua exercero a funo de secretaria executivado respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica.
Art. 42. As Agncias de gua tero a mesma rea de atuao de um oumais Comits de Bacia Hidrogrfica.
Pargrafo nico. A criao das Agncias de gua ser autorizada peloConselho Nacional de Recursos Hdricos ou pelos Conselhos Estaduais deRecursos Hdricos mediante solicitao de um ou mais Comits de BaciaHidrogrfica.
Art. 43. A criao de uma Agncia de gua condicionada ao atendimentodos seguintes requisitos:
I - prvia existncia do respectivo ou respectivos Comits de BaciaHidrogrfica;
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II - viabilidade financeira assegurada pela cobrana do uso dos recursoshdricos em sua rea de atuao.
Art.44.CompetesAgnciasdegua,nombitodesuareadeatuao:
I - manter balano atualizado da disponibilidade de recursos hdricos em
sua rea de atuao;II - manter o cadastro de usurios de recursos hdricos;
III - efetuar, mediante delegao do outorgante, a cobrana pelo uso derecursos hdricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a seremfinanciados com recursos gerados pela cobrana pelo uso de recursos hdricoseencaminh-losinstituiofinanceiraresponsvelpelaadministraodessesrecursos;
V - acompanhar a administrao financeira dos recursos arrecadados coma cobrana pelo uso de recursos hdricos em sua rea de atuao;
VI-geriroSistemadeInformaessobreRecursosHdricosemsuareade atuao;
VII - celebrar convnios e contratar financiamentos e servios para aexecuo de suas competncias;
VIII-elaborarasuapropostaoramentriaesubmet-laapreciaodo
respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica;IX - promover os estudos necessrios para a gesto dos recursos hdricos
em sua rea de atuao;
X - elaborar o Plano de Recursos Hdricos para apreciao do respectivoComit de Bacia Hidrogrfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comits de Bacia Hidrogrfica:
a) o enquadramento dos corpos de gua nas classes de uso, para
encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduaisde Recursos Hdricos, de acordo com o domnio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hdricos;
c) o plano de aplicao dos recursos arrecadados com a cobrana pelouso de recursos hdricos;
d) o rateio de custo das obras de uso mltiplo, de interesse comum oucoletivo.
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CAPTULO VDA SECRETARIA EXECUTIVA DO
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hdricos
ser exercida pelo rgo integrante da estrutura do Ministrio do MeioAmbiente, dos Recursos Hdricos e da Amaznia Legal, responsvel pelagesto dos recursos hdricos.
Art.46.CompeteSecretariaExecutivadoConselhoNacionaldeRecursosHdricos:
I - prestar apoio administrativo, tcnico e financeiro ao Conselho Nacionalde Recursos Hdricos;
II - revogado; (NR)
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais deRecursos Hdricos e dos Comits de Bacia Hidrogrfica;
IV - revogado; (NR)
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta oramentriaanualesubmet-losaprovaodoConselhoNacionaldeRecursosHdricos.
CAPTULO VI
DAS ORGANIZAES CIVIS DE RECURSOS HDRICOSArt.47.Soconsideradas,paraosefeitosdestaLei,organizaescivisde
recursos hdricos:
I-consrcioseassociaesintermunicipaisdebaciashidrogrficas;
II - associaesregionais, locais ou setoriais de usurios derecursoshdricos;
III-organizaestcnicasedeensinoepesquisacominteressenareade recursos hdricos;
IV - organizaes no-governamentais com objetivos de defesa deinteresses difusos e coletivos da sociedade;
V-outrasorganizaesreconhecidaspeloConselhoNacionaloupelosConselhos Estaduais de Recursos Hdricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hdricos, asorganizaescivisderecursoshdricosdevemserlegalmenteconstitudas.
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TTULO IIIDAS INFRAES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infrao das normas de utilizao de recursos hdricossuperficiais ou subterrneos:
I - derivar ou utilizar recursos hdricos para qualquer finalidade, sem arespectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantao ou implantar empreendimento relacionado coma derivao ou a utilizao de recursos hdricos, superficiais ou subterrneos,queimpliquealteraesnoregime,quantidadeouqualidadedosmesmos,sem autorizao dos rgos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios
relacionadoscomosmesmosemdesacordocomascondiesestabelecidasna outorga;
V - perfurar poos para extrao de gua subterrnea ou oper-los sema devida autorizao;
VI - fraudar asmedies dos volumes de gua utilizados oudeclararvalores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nosregulamentosadministrativos,compreendendoinstrueseprocedimentos
fixados pelos rgos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentesnoexercciodesuasfunes.
Art. 50. Por infrao de qualquer disposio legal ou regulamentar referentesexecuodeobraseservioshidrulicos,derivaoouutilizaoderecursoshdricos de domnio ou administrao da Unio, ou pelo no atendimento dassolicitaesfeitas,oinfrator,acritriodaautoridadecompetente,ficarsujeitosseguintespenalidades,independentementedesuaordemdeenumerao:
I - advertncia por escrito, na qual sero estabelecidos prazos para correodas irregularidades;
II-multa,simplesoudiria,proporcionalgravidadedainfrao,deR$100,00(cemreais)aR$10.000,00(dezmilreais);
III - embargo provisrio, por prazo determinado, para execuo de servioseobrasnecessriasaoefetivocumprimentodascondiesdeoutorgaoupara o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservao eproteo dos recursos hdricos;
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IV - embargo definitivo, com revogao da outorga, se for o caso, pararepor incontinenti, no seu antigo Estado, os recursos hdricos, leitos e margens,nos termos dos arts. 58 e 59 do Cdigo de guas ou tamponar os poos deextrao de gua subterrnea.
1 Sempre que da infrao cometida resultar prejuzo a servio pblico
deabastecimentodegua,riscossadeouvida,perecimentodebensouanimais, ou prejuzos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicadanuncaserinferiormetadedovalormximocominadoemabstrato.
2 No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa,sero cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administrao paratornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36,53, 56 e 58 do Cdigo de guas, sem prejuzo de responder pela indenizaodos danos a que der causa.
3Daaplicaodassanesprevistasnestettulocaberrecursoautoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
4 Em caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro.
TTULO IVDAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hdricos e os Conselhos EstaduaisdeRecursosHdricospoderodelegaraorganizaessemfinslucrativosrelacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exerccio defunesdecompetnciadasAgnciasdegua,enquantoessesorganismosno estiverem constitudos. (NR)
Art. 52. Enquanto no estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacionalde Recursos Hdricos, a utilizao dos potenciais hidrulicos para fins degeraodeenergiaeltricacontinuarsubordinadadisciplinadalegislaosetorial especfica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir dapublicao desta Lei, encaminhar ao Congresso Nacional projeto de leidispondo sobre a criao das Agncias de gua.
Art. 54. O art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, passa a vigorarcom a seguinte redao: Art. 1 A distribuio mensal da compensaofinanceira de que trata o inciso I do 1 do art. 17 da Lei n 9.648, de 27 demaio de 1998, com a redao alterada por esta Lei ser feita da seguinteforma: (NR)
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I - quarenta e cinco por cento aos Estados;
II - quarenta e cinco por cento aos Municpios;
III - trs por cento ao Ministrio do Meio Ambiente; (NR)
IV - trs por cento ao Ministrio de Minas e Energia; (NR)V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico
e Tecnolgico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n 719, de 31 de julho de1969, e restabelecido pela Lei n 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (NR)
1 Na distribuio da compensao financeira, o Distrito Federal receberomontantecorrespondentesparcelasdeEstadoedeMunicpios.(NR)
2 Nas usinas hidreltricas beneficiadas por reservatrios de montante,o acrscimo de energia por eles propiciado ser considerado como gerao
associadaaestesreservatriosregularizadores,competindoANEELefetuara avaliao correspondente para determinar a proporo da compensaofinanceira devida aos Estados, Distrito Federal e Municpios afetados por essesreservatrios. (NR)
3 A Usina de Itaipu distribuir, mensalmente, respeitados os percentuaisdefinidos no caput deste artigo, sem prejuzo das parcelas devidas aos rgos daadministrao direta da Unio, aos Estados e aos Municpios por ela diretamenteafetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacionalao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu assinado em 26
de maro de 1973, entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica doParaguai,bemcomonosdocumentosinterpretativossubseqentes,equinzeporcento aos Estados e Municpios afetados por reservatrios a montante da Usinade Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.(NR)
4 A cota destinada ao Ministrio do Meio Ambiente ser empregada naimplementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e do Sistema Nacionalde Gerenciamento de Recursos Hdricos e na gesto da rede hidrometeorolgicanacional. (NR)
5 revogado. (NR) 6 No mnimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do
caputserodestinadosaprojetosdesenvolvidosporinstituiesdepesquisasediadasnasregiesNorte,NordesteeCentro-Oeste,incluindoasrespectivasreas das Superintendncias Regionais. (AC)
Pargrafo nico. Os novos percentuais definidos no caputdeste artigoentraro em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da datade publicao desta Lei.
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Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentar esta Lei no prazo de centoe oitenta dias, contados da data de sua publicao.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art.57.Revogam-seasdisposiesemcontrrio.
Braslia, 8 de janeiro de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGustavo Krause
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LEI N 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000(publicada no D.O.U em 18/7/2000)
DispesobreacriaodaAgnciaNacionaldeguas ANA, entidade federal de implementao
da Poltica Nacional de Recursos Hdricose de coordenao do Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hdricos, e d outrasprovidncias.
O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio do cargo dePRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decretae eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO IDOS OBJETIVOS
Art. 1 Esta Lei cria a Agncia Nacional de guas ANA, entidade federalde implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, integrante doSistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, estabelecendoregras para a sua atuao, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
CAPTULO IIDA CRIAO, NATUREZA JURDICA E COMPETNCIAS DA
AGNCIA NACIONAL DE GUAS ANA
Art. 2 Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hdricos promovera articulao dos planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setoresusurios elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hdricos e formular a Poltica Nacional de RecursosHdricos, nos termos da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3 Fica criada a Agncia Nacional de guas ANA, autarquia sobregime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada aoMinistrio do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esferadeatribuies,aPolticaNacionaldeRecursosHdricos,integrandooSistemaNacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.
Pargrafo nico. A ANA ter sede e foro no Distrito Federal, podendoinstalar unidades administrativas regionais.
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Art. 4 A atuao da ANA obedecer aos fundamentos, objetivos, diretrizese instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e ser desenvolvidaem articulao com rgos e entidades pblicas e privadas integrantes doSistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, cabendo-lhe:
I-supervisionar,controlareavaliarasaeseatividadesdecorrentesdocumprimento da legislao federal pertinente aos recursos hdricos;
II - disciplinar, em carter normativo, a implementao, a operacionalizao,o controle e a avaliao dos instrumentos da Poltica Nacional de RecursosHdricos;
III - (VETADO)
IV - outorgar, por intermdio de autorizao, o direito de uso de recursoshdricos em corpos de gua de domnio da Unio, observado o disposto nos
arts. 5, 6, 7 e 8;
V - fiscalizar os usos de recursos hdricos nos corpos de gua de domnioda Unio;
VI - elaborar estudos tcnicos para subsidiar a definio, pelo ConselhoNacional de Recursos Hdricos, dos valores a serem cobrados pelo usode recursos hdricos de domnio da Unio, com base nos mecanismos equantitativos sugeridos pelos Comits de Bacia Hidrogrfica, na forma doinciso VI do art. 38 da Lei n 9.433, de 1997;
VII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criao de Comitsde Bacia Hidrogrfica;
VIII - implementar, em articulao com os Comits de Bacia Hidrogrfica,a cobrana pelo uso de recursos hdricos de domnio da Unio;
IX - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermdio dacobrana pelo uso de recursos hdricos de domnio da Unio, na forma dodisposto no art. 22 da Lei n 9.433, de 1997;
X-planejarepromoveraesdestinadasaprevenirouminimizarosefeitosdesecaseinundaes,nombitodoSistemaNacionaldeGerenciamentodeRecursos Hdricos, em articulao com o rgo central do Sistema Nacionalde Defesa Civil, em apoio aos Es