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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº. 446, 28 de dezembro de 1983 1 Institui o Código de Edificações do Município de Marechal Deodoro e outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - Fica instituído o Código de Edificações do município de Marechal Deodoro. Art. 2º - Nenhuma edificação pode ser efetivada se não apresentar Projetos aprovado de Arquitetura, e demais projetos exigidos com o presente Código. Art. 3º - Considera-se em condições de inicio de obra aquela edificação que possua alvará de Construção ou de nivelamento e alinhamento, quando for o caso, ou ainda alvará especial. Art. 4º - incluem-se nas exigências especificadas nos artigos anteriores os casos de reforma, demolição e acréscimos. Art. 5º - Consideram-se válidas, para efeito do presente Código de Edificações, todas as determinações contidas na Lei Municipal nº. 919/2006 no Plano Diretor Municipal de Marechal Deodoro e no código de Posturas deste Município, as Normas vigentes da Associação Brasileira de Normas técnicas assim como as disposições de concessionárias de serviços públicos e órgãos estaduais ou federais em cujas diretrizes e construção de edificações tenha que se enquadrar. Art. 6º - Somente profissionais legalmente habilitados poderão projetar, calcular e construir. Art. 7º - São partes integrantes do Código de Edificações os seguintes elementos anexos:

Codigo de Edficações de Marechal Deodoro

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LEI Nº. 446, 28 de dezembro de 1983

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Institui o Código de

Edificações do Município de Marechal Deodoro e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º - Fica instituído o Código de Edificações do município de Marechal Deodoro. Art. 2º - Nenhuma edificação pode ser efetivada se não apresentar Projetos aprovado de Arquitetura, e demais projetos exigidos com o presente Código. Art. 3º - Considera-se em condições de inicio de obra aquela edificação que possua alvará de Construção ou de nivelamento e alinhamento, quando for o caso, ou ainda alvará especial. Art. 4º - incluem-se nas exigências especificadas nos artigos anteriores os casos de reforma, demolição e acréscimos. Art. 5º - Consideram-se válidas, para efeito do presente Código de Edificações, todas as determinações contidas na Lei Municipal nº. 919/2006 no Plano Diretor Municipal de Marechal Deodoro e no código de Posturas deste Município, as Normas vigentes da Associação Brasileira de Normas técnicas assim como as disposições de concessionárias de serviços públicos e órgãos estaduais ou federais em cujas diretrizes e construção de edificações tenha que se enquadrar. Art. 6º - Somente profissionais legalmente habilitados poderão projetar, calcular e construir. Art. 7º - São partes integrantes do Código de Edificações os seguintes elementos anexos:

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I – Exigências para Aprovação de projetos; II – Projetos necessários e obrigatórios; III – Modelo de consulta para requerer Alvará de Construção. IV – Determinações para concessão de alvarás; V – Condições das edificações residenciais – compartimentos privativos; VI – Condições das edificações residenciais – partes comuns; VII - Condições das edificações comerciais; VIII - Condições das edificações industriais; IX - Condições das edificações hospitalares e congêneres; X - Condições das edificações escolares;

CAPÍTULO II Das condições para elaboração de Projetos, aprovação e concessão de Alvará para Construções. Art.8º - Para efeito de aprovação de projetos a Prefeitura Municipal adota o anexo I onde estão especificadas as exigências quanto os desenhos memoriais e assinaturas de responsáveis em cada um dos documentos. Parágrafo Único – Além dos desenhos e memoriais exigidos no anexo I, os interessados deverão apresentar no ato da entrada de projetos para aprovação, títulos de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel e as certidões negativas de imposto municipais relativos ao imóvel. Art.9º - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura, exigir, além do previsto no anexo I, as informações que se fizeram necessárias para a demonstração da perfeita funcionalidade da edificação, para os fins a que se destina. Art.10º - De acordo com o tipo de edificação a prefeitura Municipal exigirá projetos de conformidade com o Anexo II, onde os projetos são classificados em obrigatórios e necessários. § 1º - Projetos obrigatórios são aqueles que, de acordo com o Anexo II, os proprietários não podem se eximir de apresentar à Prefeitura. § 2º - Projetos necessários são aqueles que se recomendam do ponto de vista segurança e correção da obra a ser executada e que, a critério do Departamento de Engenharia encarregado da aprovação de projetos, podem ser exigidos a sua apresentação.

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Art.11º - Cabe ao Departamento de Engenharia da Prefeitura aprovar os projetos de edificações. Art.12º - Para efeito de aprovação os projetos, memoriais e documentos exigidos devem ser apresentados sem rasuras. § 1º - Poderão ser feitas correções nas peças gráficas que compõem os projetos, mediante a presença dos profissionais responsáveis pela elaboração dos mesmos ou pela retirada desses projetos da prefeitura pelos mesmos profissionais. § 2º - As correções previstas no parágrafo anterior somente serão feitas quando autorizadas pelo Departamento de Engenharia da aprovação de projetos, havendo necessidade de rubricar as rasuras. § 3º - Serão comunicados aos interessados os casos em que o número de correções nas peças gráficas dos projetos justifique a substituição por desenhos sem rasuras. § 4º - A comunicação prevista no parágrafo anterior e, as exigências ficarão a critério do órgão encarregado da aprovação dos projetos. Art. 13º - A aprovação de projetos deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento dos interessados na Prefeitura. § 1º - Quando for necessário o comparecimento do interessado ao Departamento de Engenharia, o prazo de aprovação ficará acrescido do período entre a expedição de convite e a do seu comparecimento, o qual não poderá exceder de 5 (cinco) dias. § 2º - Quando se fizer necessária à retirada de projetos para efeitos de correção ou substituições de desenhos o prazo de aprovação ficará acrescido do período da data da notificação e a de devolução dos desenhos pelo interessado, não podendo o prazo para correções ou substituições de desenhos exceder de 15 dias. § 3º - O prazo de aprovação será dilatado dos dias que se fizerem necessários para obtenção de eventuais vistos de outras esferas ou repartições estranhas à Prefeitura. Art. 14 – Uma vez expirados os prazos de vigência dos alvarás estabelecidos, e conseqüente cassação, a prefeitura considera sem efeito a aprovação dos respectivos projetos;

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Parágrafo Único – Se a construção não for concluída dentro do prazo, fixado nos alvarás, os interessados deverão requerer a prorrogação dos prazos. A prorrogação de prazos é automática para os casos de pintura e pequenas obras de acabamento, pelo prazo de três meses. Art. 15 – os projetos de caráter público para obras de qualquer natureza deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, de acordo com as disposições deste Código. Art. 16 – As obras de qualquer natureza em próprios municipais ou junto aos mesmos, somente poderão ser executadas mediante parecer técnico do órgão competente da Prefeitura. Art. 17 – Serão permitidas reformas ou reconstruções parciais, se forem apenas para melhorar as condições de higiene, comodidade e seguranças ou ainda para melhorar a capacidade de utilização. Art. 18 – Nas edificações sujeitas a obedecerem a novos alinhamentos, por alargamentos de logradouros ou recuos regulamentares, as reformas ou reconstruções parciais não deverão atingir as partes a serem eventualmente cortadas nem ter área superior a 20% (vinte por centro) da edificação. Art. 19 – As demolições de muros fechamento até 3 metros da altura, independem da licença; Art. 20 – A demolição de edificações com mais de uma pavimentação bem como das que estejam no alinhamento do logradouro ou sobre as diversas dos lotes, deverão estar sob a responsabilidade do profissional habilitado. Art. 21 – Um projeto poderá ser modificado, mesmo durante a execução das obras, quanto ao seu destino ou demais detalhes, desde que aprovado pela Prefeitura. Parágrafo Único – Quando for o caso, a Prefeitura solicitará ao interessado os necessários vistos junto aos órgãos públicos e entidades competentes, ou concessionárias, solicitando, também os demais projetos complementares julgados necessários.

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Art. 22 – A Prefeitura manterá um cadastro dos profissionais habilitados, firmas e profissionais licenciados, de acordo com a 1ª legislação pertinente.

CAPÍTULO III Das Edificações

SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 23 – Na elaboração de projetos e execução de fundações devem ser atendidas as prescrições das Normas para Projetos e Execução de Fundações da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos, oficialmente estabelecidas pela ABNT. Parágrafo Único – Qualquer que seja o seu tipo, as fundações, devem ser executadas de forma a não prejudicar as edificações vizinhas, ficando totalmente situadas dentro dos limites do lote. Art. 24 – Seja qual for a estrutura da edificação, o projeto, estrutural e sua execução devem observar rigorosamente as prescrições, normalizadas pela ABNT. § 1º - As edificações que tiverem mais de dois pavimentos e as destinadas a fins industriais, recreativas e especiais devem ter estrutura de concreto, ou metálica ou outra equivalente a critério do órgão competente. § 2º - Todas as edificações com estrutura de concreto devem ter projetos arquivados no Departamento de Engenharia. Art. 25 – Nas coberturas, seja qual for a sua estrutura, o projeto deverá observar as prescrições normalizadas pela ABNT. Parágrafo Único – Qualquer que seja tipo de cobertura, o escoamento de águas pluviais devem se dar exclusivamente para o interior do lote. Art. 26 – As instalações de água, esgoto. Elétricas, para telefone, gás de recepção de correspondência a proteção contra incêndios, deverão seguir as normas da ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto.

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§ 1º - Qualquer edificação deve contar com pelo menos um reservatório de água. § 2º - Todas as edificações deverão possuir tubulação para telefones. Art. 27 – Somente as instalações sanitárias ligadas à fossa séptica ou rede poderão fazer parte da edificação principal, caso contrário, deverá ser exterior a edificação. Parágrafo Único – No caso de instalações sanitárias interiores à edificação, estas não poderão comunicar-se diretamente com cozinhas, despensas e salas de refeições. Art. 28 – Nos edifícios construídos no alinhamento do logradouro, nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo. Parágrafo Único – Acima do pavimento térreo, qualquer saliência, não poderá ser superior a 0,30m (trinta centímetro) em relação ao plano vertical que passa pelo referido alinhamento. Art. 29 – Todo e qualquer beiral existente nas edificações não poderão avançar sobre os recuos estabelecidos na Lei do Plano Diretor Físico, além de 1/3 (um terço) da dimensão do recuo respectivo; Parágrafo Único – Em edificações situadas no alinhamento do 1º logradouro, as edificações não poderão apresentar beirais com largura superior a 0,50m (cinqüenta centímetros). Art. 30 – Nos edifícios construídos em lotes onde é obrigatório o recuo frontal, serão permitidos balanços acima do pavimento térreo de forma a avançar no máximo 1,20 (um metro e vinte centímetros), além do limite estabelecido pelo recuo. O avanço em questão não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total da largura do prédio, podendo alcançar até 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), quando se tratar de varanda aberta. Art. 31 – As edificações poderão ser dotadas de marquises obedecendo a ás seguintes condições. I – Deverão ser construídas de material incombustível;

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II – Deverão ter balanço máximo de 3,00m (três metros), ficando sempre recuadas 0,50 (cinqüenta centímetros) do meio fio; III – A altura unificada será de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros); IV – Deverão permitir escoamento de água pluvial, exclusivamente para dentro dos limites do edifício ou do lote. Art. 32 – Os pisos assentados diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilidade de concreto com espessura mínima de 0,80m (oito centímetros). Parágrafo Único – Ficam isentas de obediência a este artigo as edificações em taipa. Art. 33 – As paredes externas das edificações serem impermeáveis. Parágrafo Único – As paredes comuns a duas unidades independentes deverão proporcionar isolamento térmico e acústico, a critério do órgão competente. Art. 34 – Os elevadores e escadas rolantes deverão obedecer às normas da ABNT, em vigor na ocasião ou utilização. Parágrafo Único – os elevadores ou escadas rolantes não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores e subsolos, devendo todas os pisos serem interligados por escadas ou rampas. Art. 35 – As escadas e rampas devem ser construídas em material incombustível. § 1 º - Os degraus das escadas terão dimensão constante de pisos e espelhos de acordo com as seguintes especificações:

a) Largura mínima de piso de 0,25m(vinte e cinco centímetros); b) Altura máxima de espelho de 0,18m(dezoito centímetros); c) A cada 19 degraus será intercalado patamar com comprimento

mínimo igual à largura da escada, § 2 º - Os degraus das escadas em leque terão largura mínima de piso de 0.80m (oito centímetros), sendo que a 0.50m (cinqüenta centímetros), do bordo interno, deverão apresentar largura mínima de 0.25m (vinte e cinco centímetros).

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§ 3º - As escadas ou rampas circulares social terão raio mínimo de 0,90m (noventa centímetros) em relação a seu eixo. § 4º - As rampas terão declividade máxima de 12ª. § 5º - As escadas e rampas terão proteção lateral de acordo com especificações do órgão competente. Art. 36 – Todos os edifícios de 2 (dois) ou mais pavimentos e/ ou área construída igual ou maior de 750 m² a serem construídos, reconstruídos, serão dotados de instalações contra incêndio. § 1º - Essa edifícios serão dotados de um reservatório de capacidade de 20.000 litros, pelo menos, localizado no último pavimento, caso não venha a ser exigida maior capacidade em conseqüência de outras disposições este código ou de exigência do Corpo de Bombeiros e de outro reservatório subterrâneo de capacidade igual a 2 (duas) vezes, pelo menos, a capacidade do reservatório elevado. § 2 º - O reservatório elevado será alimentado pelo reservatório subterrâneo por meio de bomba elétrica de funcionamento automático e terá uma reserva de incêndio de 5.000 litros para o corpo de Bombeiros. § 3º - O reservatório de que trata o parágrafo anterior, deverá ser construído de forma a que cesse o consumo normal, ao ser atingido o nível calculado de reserva de incêndio. § 4º - Os prédios de Apartamentos exclusivamente residencial, até 3 (três) pavimentos poderão ter as instalações de que tratam os artigos desta seção, substituídos por outros meios de prevenção contra incêndios, a juízo do Corpo de Bombeiros. Art. 37 – Deverão observar ainda as especificações do Corpo de Bombeiros quaisquer edifícios destinados às seguintes atividades. I – Fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustível coma temperatura de combustão espontânea (ignição) inferior a 500º C, ou em que se utilizam esses materiais na fabricação ou processo industrial, II – Comércio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (ignição) inferior a 500º C; III – Garagens coletivas, oficinas em geral, dando que a área construída seja superior a 200 m²; VI – Postos de serviços de automóveis;

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V – Prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões de bailes, auditórios e outros de ocupação semelhantes para mais de 100 (cem) pessoas. Art. 38 – Deverá obrigatoriamente ser servido de elevador toda edificação com mais de quatro pavimentos inclusive o térreo. § 1º - O plano de acesso da Edificação é considerado como origem para a contagem do número de pavimentos a que se refere o presente artigo havendo girau, o mesmo será contado como pavimento. § 2º - As edificações residenciais deverão contar com dois elevadores, sendo um para uso de serviço. § 3º - Quando a edificação tiver mais de 8 (oito) pavimentos, será obrigatório a instalação de dois elevadores, no mínimo. § 4º - Todas as unidades independentes de uma mesma edificação deverão ter acesso aos elevadores. § 5º - No caso de elevadores de portas fronteiras a distância mínima livre entre as portas será de 3,00m (três metros). Art. 39 – Nas edificações que, por projeção dos pavimentos superiores tiverem passeios cobertos formado galerias, estas deverão obedecer às seguintes condições: I – Largura mínima de 5.00m (cinco metros); II – Pé direito mínimo de 5,00 (cinco metros); Art. 40 – Todas as edificações deverão possuir equipamento para gás liquefeito de Petróleo, de acordo com as normas para instalações prediais de gás combustível do C.N.P. do Ministério de Minas e Energia excetuando-se as constituídas de um só aparelho de consumo. § 1º - Os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente, em um recinto fechado com pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). Art. 41 – No plano de acesso das edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo, as circulações de serviços e social deverão ser independentes.

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Art. 42 – Em qualquer edificação o teto da garagem será de material incombustível quando houver pavimento superposto á garagem.

SEÇÃO II Das condições de Iluminação e ventilação

Art. 43 – As abertura de iluminação e ventilações deverão comunicar-se diretamente com o logradouro público ou com área livre dentro do lote. Art. 44 – Os vãos dos dormitórios deverão permitir escurecimentos dos mesmos. Art. 45 – Nas aberturas de iluminação a distância entre a parte inferior das vergas e o forro não poderá ser superior a 1/8 (um oitavo) do pé direito. Art. 46 – no mínimo a metade da área das aberturas de iluminação deverá servir para ventilação. Art. 47 – Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote com os lotes contíguos, bem a menor de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas. Art. 48 – Para os efeitos deste código os compartimentos serão classificados em: I – Compartimentos de permanência prolongada (diurno ou noturno); II – Compartimento de utilização transitória; III - Compartimentos de utilização especial § 1º - são considerados compartimentos de permanência prolongada:

1- Bibliotecas; 2- Consultórios; 3- Dormitórios; 4- Estúdios; 5- Escritórios; 6- Gabinetes de trabalho; 7- Lojas e Sobrelojas;

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8- Quartos; 9- Refeitórios; 10- Sala de Estar; 11- Salões para fins comerciais ou industriais diversos; 12- Ginásios e outros com destinos semelhantes

§ 2º - São considerados compartimentos de utilização transitória; 1 – Banheiros;

2 - Copas; 3 – Cozinhas; 4 – Corredores; 5 – Caixas de escada; 6 - Depósitos; 7 – despensas; 8 – Gabinetes sanitários; 9 – Garagens particulares; 10 – Hall; 11 – Sala de espera; 12 – Vestíbulos e outros de destino semelhante.

§ 3º - São considerados compartimentos de utilização especial, aqueles que pela sua finalidade específica, dispensem abertura o vão para o exterior, tais como; 1 – Adegas; 2 – Armários; 3 – Câmaras Fortes; 4 – Caixas Fortes; 5 – Cavas; 6 – Frigoríficos; 7 – Subterrâneos e outros de finalidades várias.

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POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO – Edifício Comercial

Dimensões Mínimas das secções dos Prismas ao nível do ultimo pavimento

NÚMEROS DE PAVIMENTOS Prisma de Iluminação e

Ventilação M X M = M² Prisma de Ventilação M X M – M²

Até 4 pavimentos 3,00 x 3,00 = 9 m² 1,50 x 3,00 = 4,50 m² Até 5 pavimentos 3,80 x 3,80 = 14,44 m² 1,90 x 3,80 = 7,00 m² Até 6 pavimentos 4,60 x 4,60 = 21,16 m² 2,30 x 4,60 = 10,58 m² Até 7 Pavimentos 5,40 x 5,40 = 29,16 m² 2,70 x 5,40 = 14,58 m² Até 8 pavimentos 6,20 x 6,20 = 38,44 m² 3,10 x 6,20 = 19,22 m² Até 9 pavimentos 7,00 x 7,00 = 49,00 m² 3,50 x 7,00 = 24,50 m² Até 10 pavimentos 7,80 x 7,80 = 60,84 m² 3,90 x 7,80 = 30,42 m² Até 11 pavimentos 8,60 x 8,60 = 73,96 m² 4,30 x 8,60 = 36,98 m² Até 12 pavimentos 9,40 x 9,40 = 88,36 m² 4,70 x 9,40 = 44,18 m²

Acima de 12 pav. * * * Os prismas de iluminação e ventilação acima de 12º (décimo segundo) pavimentos, terão as dimensões da secção horizontal aumentada, respectivamente em 0,80 m e 0,80 m por pavimento acrescido; nos prismas de ventilação o aumento será de 0,40 m e 0,80 m para cada pavimento acrescido.

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POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO – Edifício Comercial

EDIFÍCIO COMERCIAL

Dimensões Mínimas das secções dos Prismas ao nível do

ultimo pavimento

NÚMEROS DE PAVIMENTOS Prisma de Iluminação e

Ventilação M X M = M² Prisma de Ventilação M X M – M²

Até 4 pavimentos 1,50 x 3, 00 = 4,50 m² 1, 50 x 1, 50 = 2,25 m² Até 5 pavimentos 1,90 x 3, 80 = 7,00 m² 1,90 x 1,90 = 3,61 m² Até 6 pavimentos 2,30 x 4, 60 = 10,58 m² 2,30 x 2,30 = 5,29 m² Até 7 Pavimentos 2,70 x 5, 40 = 14,58 m² 2,70 x 2,70 = 7,29 m² Até 8 pavimentos 3,10 x 6, 20 = 19,22 m² 3,10 x 3,10 = 9,61 m² Até 9 pavimentos 3, 50 x 7, 00 = 24, 50 m2 3,50 x 3,50 = 12,25 m² Até 10 pavimentos 3, 90 x 7, 80 = 30 ,45 m2 3,90 x 3,90 = 15,21 m² Até 11 pavimentos 4,30 x 8, 60 = 36, 98 m² 4,30 x 4,30 = 18,49 m² Até 12 pavimentos 4,70 x 9,40 = 44,18 m² 4,70 x 4,70 = 22,09 m²

Acima de 12 pav. * * Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo) pavimentos, terão as dimensões da secção horizontal aumentadas, respectivamente em 0,40 m e 4 0,80m, por pavimento acrescido; nos prisma de ventilação o aumento será de 0,40 m para cada dimensão da secção horizontal, para cada pavimento acrescido. OBS: Os poços de ventilação lateral de preferência deverão ficar situados ao lado dos poços de ventilação do prédio vizinho, quando estes existir

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POÇOS CENTRAIS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO

EDIFÍCIO RESIDENCIAL

Dimensões Mínimas das secções horizontais dos Prismas ao nível do ultimo pavimento

NÚMEROS DE PAVIMENTOS Prisma de Iluminação e

Ventilação M X M = M² Prisma de Ventilação M X M – M²

Até 4 pavimentos 3,00 x 6,00 = 18,00 m² 3,00 x 3,00 = 9,00 m² Até 5 pavimentos 3,80 x 6,80 = 25,84 m² 3,80 x 3,80 = 14,44 m² Até 6 pavimentos 4,60 x7,60 = 34,96 m² 4,60 x 4,60 = 21,16 m² Até 7 Pavimentos 5,40 x 8,40 = 45,36 m² 5,40 x 5,40 = 29,10 m² Até 8 pavimentos 6,20 x 9,20 = 57,04 m² 6,20 x 6,20 = 38,44 m² Até 9 pavimentos 7,00 x 10,00 = 70,00 m² 7,00 x 7,00 = 49,00 m² Até 10 pavimentos 7,80 x 10,80 = 84,24m² 7,80 x 7,80 = 60,84 m² Até 11 pavimentos 8,60 x 11,60 = 99,76 m² 8,60 x 8,60 = 73,96 m² Até 12 pavimentos 9,40 x 12,40 = 116,56m² 9,40 x 9,40 = 88,36 m²

Acima de 12 pav. * *

* Os prismas de iluminação e ventilação acima do 12º (décimo segundo) pavimento terão as dimensões da secção horizontal aumentadas, respectivamente 0,80 m e 0,80 m, por pavimento acrescido; nos prismas de ventilação o aumento será de 0,80 m e 0,80m para cada dimensão da secção horizontal, para cada pavimento acrescido.

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POÇOS LATERAIS DE VENTILAÇÃO

EDIFÍCIO RESIDENCIAL

Dimensões Mínimas das secções dos Prismas ao nível do

ultimo pavimento

NÚMEROS DE PAVIMENTOS Prisma de Iluminação e

Ventilação M X M = M² Prisma de Ventilação M X M – M²

Até 4 pavimentos 3,00 x 3,00 = 9,00 m² 1,50 x 3, 00 = 4,50 m² Até 5 pavimentos 3,80 x 3,80 = 14,44 m² 1,90 x 3, 80 = 7,00 m² Até 6 pavimentos 4,60 x 4,60 = 21,16 m² 2,30 x 4, 60 = 10,58 m² Até 7 Pavimentos 5,40 x 5,40 = 29,10 m² 2,70 x 5, 40 = 14,58 m² Até 8 pavimentos 6,20 x 6,20 = 38,44 m² 3,10 x 6, 20 = 19,22 m² Até 9 pavimentos 7,00 x 7,00 = 49,00 m² 3, 50 x 7, 00 = 24, 50 m2 Até 10 pavimentos 7,80 x 7,80 = 60,84 m² 3, 90 x 7, 80 = 30 ,45 m2 Até 11 pavimentos 8,60 x 8,60 = 73,96 m² 4,30 x 8, 60 = 36, 98 m² Até 12 pavimentos 9,40 x 9,40 = 88,36 m² 4,70 x 9,40 = 44,18 m²

Acima de 12 pav. * * * Os prismas de iluminação e ventilação do 12º (décimo segundo) pavimento terão as dimensões da secção horizontal aumentadas, respectivamente em 0,80 e 0,80m, por pavimento acrescido; nos prismas de ventilação o aumento será de 0,40 m e 0, 80 para cada dimensão da secção horizontal, para cada pavimento crescido.

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Art. 49 – nos vestíbulos, sanitários, despensas, lavanderias, sótãos, porões, corredores e “halls”, será permitidas a iluminação zenital, obedecidos os níveis de aclaramento fixados pela ABNT, a ventilação zenital, bem como a ventilação por meio de dutos horizontais e chaminés ligados diretamente ao exterior. § 1º - Nos demais compartimentos serão tolerados iluminação de ventilação zenital quando, a mesma concorrer com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação requeridas, cuja complementação deverá ser feita por meio de aberturas diretas para o exterior, no plano vertical. § 2º - Onde for permitida ventilação por meio de dutos horizontais ou chaminés de ventilação ligadas diretamente ao exterior, deverá ser obedecidas as seguintes condições:

A) – As chaminés deverão ser visitadas na base, permitindo as inscrições de um circulo de 0,50m (cinqüenta centímetro) de diâmetro e tendo revestimento interno liso;

B) Os dutos horizontais terão a altura mínima livre de 0,20 (vinte centímetros), não ultrapassando um comprimento máximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas duas extremidades quando não haverá limitação para seu comprimento.

§ 3º - Poços de ventilação e iluminação (ver tabelas). § 4º - Os dutos horizontais terão ainda, proteção na fase exterior, de modo a evitar penetração de águas pluviais, insetos pequenos animais. § 5º - Nas edificações escolares e hospitalares ou congêneres, os sanitários terão a iluminação e ventilação natural. Art. 50 – Nenhuma abertura será considerada como iluminando e ventilando partes de compartimento que dela ficarem à distancia de mais de 3 vezes o pé direito respectivo. § 1 º - Se uma abertura der para a área fechada em todo o perímetro a distancia a que se refere o presente artigo ficará reduzida a metade. § 2 º - No caso de compartimento cujas aberturas derem para as áreas cobertas, a distancia que se refere o presente artigo será, no máximo, igual a largura das áreas. Art. 51º - Quando a iluminação de um compartimento se verificar unicamente por uma de suas faces, a cada profundidade equivalente a um pé direito deverá corresponder vão aberto de um 1/3 (um terço), no mínimo, na área da face iluminante.

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Art. 52º - Os vãos de portas deverão apresentar as seguintes dimensões mínimas: I – 2,10m (dois metros e dez centímetros) de alturas; II – 0,90m (noventa centímetros) de largura quando forem de entrada principal de edificações unifamiliares; III – 1,10 ( hum metro e dez centímetros) de largura quando forem de entrada principal de edificações multifamiliares; IV – 0,70m (setenta centímetros) de largura quando forem de entrada de serviços; V – 0,80m (oitenta centímetros) de largura quando forem de acesso a salas, cozinhas, dormitórios e gabinetes de trabalho; VI – 0,60m (sessenta centímetros) de largura quando forem de acesso a banheiros e sanitários. Parágrafo Único – Em qualquer caso as portas deverão permitir abertura mínima de 90º.

SECÇÃO III Da Classificação das Edificações

Art. 53º - Para efeito de aplicações do presente código as edificações serão classificadas das seguintes formas: I – Edificações residência; II – Edificações não residenciais; § 1º - As edificações residenciais são subdivididas nas seguintes categorias:

A) Edificações unifamiliares, quando abrigam uma unidade residencial.

B) Edificações multifamiliares, quando abrigam mais unidade residencial

C) – Edificações coletivas, quando as atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de uso comum as exemplo de hotéis e azilos.

§ 2 º - As Edificações não residenciais são subdivididas nas seguintes categorias:

A) – Edificações mistas quando obrigarem unidades residenciais em conjunto com unidades não residenciais;

B) Edificações comerciais quando abrigarem unidade comerciais e – ou de prestação de serviços profissionais, incluindo restaurantes e congêneres;

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C) Edificações industriais, incluindo oficinas; D) Edificações recreativas, compreendendo estádios,

auditórios, ginásios esportivos, salões e exposições, cinemas, teatros, clubes noturnos, parque de diversões e circos;

E) Edificações especiais, que não se enquadrem nas classificações anteriores a exemplo de escolas, hospitais, locais de estacionamento e guarda de veículos, posto de abastecimento e serviços de veículos e edificações destinadas a armazenagem;

F) Edificações públicas (vide Lei Plano Diretor Físico).

CAÍTULO IV Das Edificações Residenciais

SEÇÃO I Das Edificações Unifamiliares

Art. 54 – As edificações unifamiliares serão constituídas no mínimo dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, sala e quarto. Art. 55 – Os diversos compartimentos das edificações unifamiliares deverão obedecer às condições contidas no anexo V, deste código. Art. 56 – No caso de existirem porões e sótãos deverá ser especificado um memorial a atividade a que se destinem, sendo que obedecerão as condições exigidas para esses fins. Art. 57 – As habitações construídas em taipa deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – ter área mínima de 24,00m²; II – contar no mínimo com dois compartimentos: sala, cozinha conjugadas e quarta. Art. 58 – As residências poderão ter compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas de cada um. Art. 59 – As áreas de serviços deverão ser vedadas de modo a garantir sua indevassabilidade, a partir dos logradouros públicos.

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Art. 60 – Nas edificações unifamiliares conjugadas, entendidas como unidades habitacionais que possuam uma parede comum, esta deverá alcançar a altura da cobertura. Art. 61 – No caso de residenciais superpostas deverão ser respeitados os seguintes requisitos: I – Os acessos deverão ser independentes; II – deverá existir para uso de residência superior um vestíbulo de acesso entre o primeiro degrau da escada e a porta de entrada, com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados), sendo que a distância entre a porta de entrada e o primeiro degrau da escada será no mínimo de 2,00m (dois metros); III – a residência superior deverá possuir um patamar de largura igual a da escada e comprimento mínimo de 2,00m (dois metros) localizado entre o último degrau da escada e qualquer abertura existente.

SEÇÃO II

Das Edificações Multifamiliares Art. 62 – Os diversos compartimentos que compõem as unidades residenciais das edificações multifamiliares deverão obedecer às condições do anexo V. Art. 63 – As partes de uso comum das edificações multifamiliares deverão obedecer às condições do anexo VI. Art. 64 – Nas edificações com mais de cinco unidades residenciais é obrigatória à instalação de antena coletiva de televisão. Art. 65 – Nenhuma unidade residencial poderá ter área útil inferior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados). Art. 66 – As áreas livres, eventualmente existentes na cobertura dos edifícios poderão ser utilizadas para uso comum ou privativo das unidades residenciais, desde que estejam isoladas dos reservatórios de água e casas de máquina. Art. 67 – As edificações multifamiliares deverão ter área livre do térreo ajardinada.

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SEÇÃO III Das Edificações Coletivas

Art. 68 – Os compartimentos de uso privativo e partes comuns das edificações coletivas obedecem no que lhes for aplicável, às determinações dos Anexos V e VI. Art. 69 – As edificações coletivas deverão além do disposto no artigo anterior satisfazer às seguintes condições: I – Terem lavatórios com água corrente nos dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias próprias; II – terem locais apropriados para serviços de portaria, recepção, administração e guarda de utensílios de uso cotidiano; III – Terem instalações coletoras de lixo sem comunicação sem os locais de uso comum, copas e cozinha; IV – Terem circulações independentes, horizontal e vertical, destinadas para usuários e para serviços; V – Terem locais para guardar de bagagens e volumes, quando for o caso; VI – Terem instalações sanitárias compostas de um lavatório, uma bacia sanitária e um chuveiro, por cada grupo de quatro quartos que não tenham instalações privativas; VII – No caso de haver serviço de refeições, as instalações devem obedecer às disposições especificadas para serviços de refeições.

CAPITULO V Das Edificações Não Residenciais

SEÇÃO I Das Edificações Mistas

Art. 70 – os diversos compartimentos que compõem as edificações mistas deverão obedecer às condições dos anexos V, VI e VII e as demais disposições referentes a edificações unifamiliares, multifamiliares e comercias no que lhe forem aplicáveis. Art. 71 – O acesso às unidades residenciais deverá ser independente de acesso ás unidades não residenciais. Art. 72 – Toda edificações mista deverá possuir elevador e escada independente para utilização das unidades residenciais e das unidades não residências.

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Art. 73 – Não será permitida a utilização mista no mesmo pavimento.

SEÇÃO II Das edificações comercias

Art. 74 – Os diversos compartimentos que compões as edificações comerciais deverão obedecer às condições do anexo. VII. Art. 75 – As edificações comerciais deverão ter no mínimo um elevador destinado à carga, além dos destinados a passageiros. Art. 76 – As edificações comerciais deverão contar com alongamento para faxineiros. § 1º - O alojamento para os faxineiros deverá contar com sanitários e vestiários independente para ambos os sexos além de deposito de materiais de limpeza. Art. 77 – Alem das disposições referidas nos artigos 75,76,77, no que lhes for aplicável as edificações para serviços de refeições devem obedecer ás restrições das autoridades sanitárias competentes, além dos seguintes: I – terem salas de refeições com área equivalente a 1,00m² (um metro quadrado) por usuário considerando a lotação completa; II – Terem copas, cozinhas, locais para guarda e conservação de alimentos e dependências para funcionários, com um total de área equivalente á metade da área, estabelecida para sala de refeição, no mínimo; III – As instalações sanitárias não podem ter comunicação direta com as salas de refeições, copas e cozinhas; IV – As janelas das cozinhas, copas e locais parta guarda de alimentos devem ser protegidas por meio de telas.

SEÇÃO III

Das Edificações Industriais Art. 78 – Os diversos compartimentos das edificações industriais deverão obedecer às condições contidas no anexo VIII.

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Art. 79 – As edificações industriais quando construídas junto ás diversas do lote deverão ter as paredes confinantes do tipo corta-fogo elevadas 1,00m (um metro) no mínimo acima da calha. Art. 80 – Toda edificação industrial de mais de dois pavimentos deverá ser datada no mínimo de duas escadas. Art. 81 – As portas ou acesso das edificações industriais terão largura mínima de 2,00m (dois metros). Art. 82 – Será permitida a construção de giraus com pés-direitos mínimos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo Único – Os giraus não ocuparão área superior a 30% (trinta por cento) da área do piso dos compartimentos. Art. 83 – Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo haver entre eles antecâmaras com abertura para o exterior. Parágrafo Único – No caso de sanitários externos, estes deverão ser servidos por acessos cobertos, a partir dos locais de trabalho, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 84 – Nos estabelecimentos industriais em que trabalham mais de 10 (dez) operários deverá existir compartimentos para ambulatórios, destinados aos primeiros socorros de urgências. Art. 85 – Nos estabelecimentos industriais em que trabalham mais de 30 (trinta) mulheres, deverá existir local apropriado à assistência de seus filhos no período de amamentação. Art. 86 – Nos estabelecimentos industriais em que trabalham mais de 50 (cinqüenta) operários será obrigatório a existência do refeitório. Parágrafo Único – os Refeitórios serão dotados obrigatoriamente de lavatórios. Art. 87 – nos estabelecimentos industriais em que trabalham mis de 300 (trezentos) operários será obrigado a existência de refeitório com cozinha. Parágrafo Único – A área mínima das cozinhas será de 15,00m² (quinze metros quadrados).

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Art. 88 – Os estabelecimentos industriais deverão possuir bebedouros de água potável, na proporção de um para cada 30 (trinta) operários. Art. 89 – Os dormitórios ou residências eventualmente existentes não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalhos, a não ser através de antecâmaras com abertura para o exterior. Art. 90 – As edificações industriais deverão possuir instalações contra incêndios. Art. 91 – deverá haver sinalização de advertência contra perigo, dentro e fora do edifício. Art. 92 – Não será permitido o lançamento de gases, vapores, fumaças na atmosfera, sem tratamento adequado, quando nocivos ou incômodos a vizinhança, a critério do órgão competente. Art. 93 – os compartimentos destinados a depósitos de combustíveis e manipulação de inflamáveis deverão possuir portas do tipo corta-fogo, obedecendo ainda ás de mais determinações das autoridades competentes. Art. 94 – Os compartimentos e áreas destinadas a escritórios, atividades comerciais e ou recreativas obedecerão às disposições deste código que lhes forem aplicáveis. Art. 95 – Os estabelecimentos industriais destinados à fabricação de produtos de qualquer espécie, destinados á alimentação, deverão obedecer além das disposições deste Código, as prescrições especificas das autoridades sanitárias competentes.

SEÇÃO IV Das Edificações Recreativas

SUB-SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 96 – As edificações recreativas deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – Serem construídas de material incombustível:

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II – Serem dotadas de instalações para renovação de ar quando tiverem capacidade inferior a 300 (trezentos) pessoas, e comportarem recintos fechados; III – Serem dotadas de sistema de ar condicionado quando a capacidade for superior a 300 (trezentas) pessoas, e comportarem recintos fechados; IV – possuir instalação contra incêndios. Art. 97 – As edificações deverão possuir sanitário, separados por sexos, tanto para funcionários como para uso publico, nas seguintes proporções: I – um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) pessoas e vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas considerando a lotação completa, em ambos os casos, para o sexo masculino; II – um lavatório e um vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas, considerando a lotação completa, para o sexo feminino; III – um lavatório e um vaso sanitário para cada 10 (dez) funcionários de cada sexo. Art. 98 – A largura mínima dos corredores, portas e escadas ou rampas será de 0,01m (um centímetro) por pessoa, considerando a capacidade total, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros). § 1º - Toda edificação recreativa devera possuir portas de emergência, abrindo para fora; § 2º - Os degraus das escadas de edificações recreativas obedecerão as seguintes condições:

a) Largura mínima do piso de 0.30m (trinta centímetros);

b) Altura máxima do espelho de 0.18m (dezoito centímetros);

c) A cada 16 (dezeseis) degraus será intercalado patamar com comprimento mínimo igual a largura da escada;

d) Nas escadas em leque a largura mínima dos degraus será de 0,10m (dez centímetros) devendo a 0,50m (cinqüenta centímetros) do bordo interno apresentarem largura mínima de 0.30m (trinta centímetros).

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§ 3º - as edificações recreativas com capacidade de lotação prevista para mais de 5.000 (cinco mil) pessoas, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) As circulações verticais deverão ser feitas através de rampas; b) As larguras das portas, corredores e rampas serão dimensionados

considerando-se uma largura de 0.50m (cinqüenta centímetros) acrescida de 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, ou fração, de acréscimo na lotação.

Art. 99 - As circulações de entrada e saída de publico deverão ser independentes. Art. 100 – As edificações recreativas que agregam compartimentos destinados a outras utilizações, devem obedecer às disposições cabíveis deste Código.

SUB-SEÇÃO II Das Edificações para Auditórios, Cinemas, Teatros e Congêneres.

Art. 101 – Alem das especificações estabelecidas, para edificações recreativas em geral, os auditórios deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos: I – As portas de entrada e saída deverão ser independentes abrindo para fora; II – Devera haver sala de espera com área proporcional a 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 10 (dez) pessoas considerada a lotação completa, excetuando-se os auditórios para fins comerciais com capacidade inferior a 200 (duzentas) pessoas; III – Terem pé-direito mínimo de 3m (três metros) em qualquer ponto da platéia, quando não existir balcão; IV – No caso de existir balcão o pé-direito mínimo será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) junto a parede do fundo e 3,00m (três metros) na extremidade aberta do balcão; V – Os balcões deverão ter parapeitos com altura mínima de 1,00m (um metro); VI – A platéia devera ter passagens com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sendo que os desníveis deverão ser vencidos por meio de rampas; VII – As poltronas deverão ser dispostas em filas de 15 (quinze) no máximo quando intercaladas entre duas passagens, e em filas de 7 (sete) no máximo quando encostadas a parede;

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VIII – A distancia mínima entre as duas filas de poltrona e palco será de 4,00m (quatro metros) exceto no caso de auditórios para fins comerciais onde a distancia mínima será de 2,00m (dois metros); IX – A distancia mínima entre a primeira fila de poltronas e palco será de 4,00m (quatro metros) exceto no caso de auditórios para fins comerciais onde a distancia mínima será de 2,00m (dois metros); X - Possuir área no interior do lote, proporcional a 1,00m (um metro) para cada 20 (vinte) espectadores, considerada a lotação completa, destinada a abrigar o publico e dar acesso a bilheteria; XI – As bilheterias deverão corresponder a uma, no mínimo, para cada 1.000 (mil) espectadores, considerada a lotação completa. Art. 102 – Alem da especificação estabelecida no artigo anterior os cinemas deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos: I – O piso do balcão deverá guardar em qualquer ponto a distancia mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do feixe luminoso de projeção; II – Deverão possuir cabine de projeção observando as exigências das autoridades competentes; Art. 103 – Alem das especificações estabelecidas no artigo 102, os teatros deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos: I – Possuir camarins para os artistas com sanitários na proporção de um chuveiro, um lavatório, uma bacia sanitária para cada 5 (cinco) camarins; II – O deposito de cenários e outros apetrechos utilizados nos espetáculos deverão ser construídos inteiramente de material incombustível; III – A boca de cena, quando existir, será vedada com material incombustível, capaz de interromper em caso de incêndio, as comunicações entre os publico e os bastidores.

SEÇAO V

Das Edificações Especiais SUB-SEÇÃO II

Das Edificações para Hospitais e Congêneres

Art. 104 – Os compartimentos dos hospitais deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Anexo IX. Art. 105 – Os hospitais deverão ser construídos de material incombustível, excetuando-se os locais destinados a consulta e tratamento. Os

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hospitais deverão ter arredondados todos os ângulos formados com as paredes pisos e tetos. Art. 106 – O numero de escadas nos hospitais será condicionado pela localização destas. De tal forma que nenhum paciente tenha de percorrer mais de 30m (trinta metros), para alcançá-la. Parágrafo Único – os degraus das escadas nas edificações hospitalares e congêneres obedecerão as seguintes condições:

a) Largura mínima do piso de 0.30m (trinta centímetros); b) Altura máxima de espelho de 0.15m (quinze centímetros) c) A cada 10 (dez) degraus será intercalado patamar com

comprimento mínimo igual a largura da escada. Art. 107 – os hospitais e estabelecimentos congêneres com mais de um pavimento deverão dispor de rampas ou elevadores para transporte de macas ou leitos. Art. 108 – será obrigatória a instalação de elevador nos hospitais com mais de 3 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos: I – um elevador em edificações ate 4 (quatro) pavimentos; II – dois elevadores nas edificações que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos; Parágrafo Único – é obrigatória a instalação de elevadores de serviços, independentes dos demais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º pavimento. Art. 109 – os compartimentos destinados a enfermarias conterão um máximo de 8 (oito) leitos. Art. 110 – as enfermarias e quartos não poderão ser isolados, ventilados e iluminados por meio de áreas internas. Art. 111 – os hospitais deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento. § 1º - As janelas dos compartimentos de isolamento serão teladas.

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§ 2º - para efeito deste artigo os quartos ou enfermarias deverão contar em anexo com compartimento sanitário exclusivo. Art. 112 – nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermarias deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 0.35m² (trinta e cinco decímetros quadrados) por leito, com um mínimo de 4,00m² (quatro metros quadrado). Art. 113 – os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão contar no mínimo: I – uma bacia sanitária e um lavatório para cada 8 (oito) leitos; II – um chuveiro para cada 12 (doze) leitos. § 1º - na contagem dos leitos não se computam os pertencentes a quartos que disponham de instalações sanitárias privativas; § 2º - o numero de compartimentos sanitários será condicionado pela localização destes, de tal forma que nenhum paciente tenha de percorrer mais de 25,00m (vinte e cinco metros) para alcançar a bacia sanitária e lavatório ou mais de 40,00m (quarenta metros) para alcançar o chuveiro. Art. 114 – em cada pavimento deverá haver, pelo menos, compartimentos com bacia sanitária e lavatório, para empregados e visitantes, independentes para cada sexo. Art. 115 – as cozinhas dos hospitais devem obedecer aos seguintes requisitos: I – terem janelas teladas; II - terem instalações que permitam a esterilização de louças e talheres; III – não se comunicarem diretamente com passagens obrigatórias de pacientes e visitantes. Art. 116 – as lavanderias deverão observar as seguintes áreas mínimas por leito: I – 1,20m² (um metro e vinte decímetros quadrados) por paciente para os de até 50 (cinqüenta) leitos; II – 1,0m² (um metro quadrado) para os até 100 (cem) leitos;

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III – 0,85 m² (oitenta e cinco decímetros quadrados) para os de ate 200 (duzentos) leitos; IV – 0,75 m² (setenta e cinco decímetros quadrados) para os de mais de 200 (duzentos) leitos. Parágrafo Único – é obrigatória a instalação para desinfecção e esterilização de roupa, colchões e travesseiros. Art. 117 – É obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por leito. Art. 118 – é obrigatória a instalação de incinerador de lixo séptico ou cirúrgico. Art. 119 – as salas de operações, de partos, de anestesias, e depósitos de aparelhos de anestesia, gases anestésicos ou oxigênio, deverão ter o piso revestido de material que possibilite a descarga de eletricidade estática. Parágrafo Único – Nestes compartimentos, as tomadas de correntes, interruptores ou aparelhos elétricos localizados até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a contar do piso, deverão ser a prova de faísca. Art. 120 – as maternidades e hospitais que mantenham seção de maternidade deverão ter: I - uma sala pré-parto, acusticamente isolado, para cada 15 (quinze) leitos; II – uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos; III – sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra para o mesmo; IV – quarto exclusivo para parturientes operadas; V – quarto individual para isolamento das doentes infectadas; VI – Seção de berçário com tantos leitos quantos forem os das parturientes, com previsão de compartimentos isolados para casos especiais. Art. 121 – Além das disposições deste Código em compartimentos e instalações hospitalares deverão obedecer ‘as restrições estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, CEAL e CORPO DE BOMBEIROS.

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SUB-SEÇÃO II Das Edificações Escolares

Art. 122 – Os compartimentos das edificações escolares deverão satisfazer as condições estabelecidas no Anexo X. Art. 123 – Nas salas de aula a iluminação deverá ser unilateral esquerda de quem ler ou escreve. Art. 124 – As aberturas de iluminação e ventilação das salas de aula deverão ser dispostas em apenas uma das paredes. Art. 125 – As portas das celas em que estiverem situadas as bacias sanitárias deverão deixar vãos livres mínimos de 0,2m (vinte centímetros) na parte inferior a 03,0m (trinta centímetros) na parte superior. Art. 126 – As instalações sanitárias destinadas a alunos deverão ser independentes das destinadas a administração e professores. Art. 127 – Será obrigatória a instalação de bebedouros na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) alunos para escolas destinadas a alunos de ate 12 (doze) anos e de um bebedouro para cada 35 (trinta e cinco) alunos nas demais escolas. Art. 128 – No caso de haver armários al longo do corredor será exigido o acréscimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado, alem dos mínimos previstos. Art. 129 – No caso de internatos os dormitórios deverão ter área correspondente a 6,00 m² (seis metros quadrados) por aluno. Art. 130 – Os degraus das escadas nas edificações escolares obedecerão as seguintes condições:

a) Largura mínima de piso de 0,30m; b) Altura máxima de espelho de 0,15 m; c) A cada 16 degraus será intercalado patamar com

comprimento no mínimo igual a largura das escada. Art. 131 – A declividade máxima das rampas será de 10 % (dez) por cento.

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Art. 132 – As edificações escolares devem obedecer, alem das disposições deste Código, as prescrições das autoridades sanitárias e outros órgãos competentes.

SUB-SEÇÃO III Das Demais Edificações

Art. 133 – As edificações para armazenagem em geral devem obedecer às normas das autoridades competentes para cada caso. Parágrafo Único – As edificações destinadas a depósito de munições explosivas e inflamáveis deverão obedecer as Normas do Ministério do exercito e autoridades competentes. Art. 134 – As edificações destinadas a Estacionamento e Guarda de veículos deverão obedecer além das normas das autoridades de trânsito, aos seguintes requisitos: I – Terem pisos impermeáveis que permitam escoamento de água; II – Terem pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); III – Possuírem passagens cobertas para pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); IV – Terem aberturas para ventilação permanente correspondente a 1/20 (um vinte avos) da área construída; V - No caso de haver vários pavimentos, as rampas entre estes deverá ter largura mínima de 3,00 (três metros) havendo trechos curvos um raio mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros); VI – A declividade máxima das rampas será de 15% (quinze por cento); VII – Nas garagens automáticas, os elevadores deverão estar 7,00m (sete metros) afastados do alinhamento do logradouro; VIII – Alem dos elevadores, as garagens automáticas deverão estar providas de escadas entre todos os pavimentos; IX – Os vãos para entrada e saída de veículos, deverão medir em conjunto 6,00m (seis metros) no mínimo; X – Deverão possuir sinalização adequada para veículos e pedestres; XI – Deverão possuir sanitários para funcionários na proporção de um lavatório, um chuveiro e uma bacia sanitária para cada 15 (quinze) pessoas;

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XII – Deverão possuir locais apropriados para administração e controle; XIII – Se incluírem serviços de lavagem e lubrificação estes deverão obedecer às disposições estabelecidas por este Código. Art. 135 – Os postos de abastecimento e serviços de veículos deverão obedecer alem dos requisitos estabelecidos para locais de estacionamento, que forem aplicáveis no caso, as seguintes restrições: I – possuírem boxes isolados, para lavagem e lubrificação de veículos, com pé direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros); II – deverão possuir instalações de forma a conduzir as águas servidas para caixas separadas, antes de lançá-las na rede de escoamento; III – Deverão possuir, alem de sanitários, vestiários para os funcionários; IV – os tanques de combustível deverão distar, no mínimo, 5m (cinco metros) de qualquer divisa do lote, devendo ainda estar de acordo com a legislação especial a respeito; V – as bombas abastecedoras deverão distar no mínimo 4m (quatro metros) de qualquer divisa do lote; VI – Deverão possuir instalações contra incêndios. Art. 136 – As edificações especiais não especificadas devem obedecer, alem das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, aos requisitos sanitários e de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes para cada caso.

CAPÍTULO VI Das fachadas dos edifícios

Art. 137 – Todos os projetos para construção, reconstrução, acréscimo e reforma de edifícios, estão sujeitos a censura estética da Prefeitura, não só quanto as fachadas visíveis dos logradouros, mas também na sua harmonia com as construções vizinhas. Art. 138 – As fachadas secundárias visíveis dos logradouros deverão harmonizar-se no estilo com a fachada principal.

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CAPÍTULO VII Dos serviços de construção de Edificações

Art. 139 – A execução dos serviços de construção em todas as etapas, bem como os materiais empregados deverão estar de acordo com as normas da ABNT e das autoridades competentes para cada caso, de forma a atender a todos os requisitos sanitários e de segurança. Art. 140 – Poderá ser exigida, a critério do órgão responsável da Prefeitura, vistoria do local da obra e/ou das edificações vizinhas, antes do inicio de qualquer serviço de edificação. Art. 141 – A critério do órgão responsável da Prefeitura, poderá ser exigida a aplicação de técnicas e materiais construtivos especiais, em qualquer etapa de construção, quando constatada a sua necessidade. Art. 142 – Qualquer edificação a ser construída ou demolida, deverá ser obrigatória e protegida por tapumes. Art. 143 – Os tapumes deverão satisfazer os seguintes requisitos: I – Não ocuparem mais da metade da largura do passeio em qualquer caso; II – Terem afixadas de forma bem visível as placas indicadoras de trafego de veículos e a nomenclatura da rua, quando forem localizadas em esquinas de logradouros; III – Terem sempre altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo Único – No caso de edificação com mais de 4 (quatro) pavimentos, o órgão responsável da Prefeitura poderá exigir a tomada de precauções especiais na execução dos tapumes. Art. 144 – Os tapumes poderão ser dispensados nos seguintes casos: I – Na construção, elevação, reparos ou demolição de muros e gradis; II – Na construção ou demolição de edificações até 2 (dois) pavimentos não situados no alinhamento dos logradouros; III – Em edificações ou demolições recuadas mais de 7,00m (sete metros) do alinhamento do logradouro;

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IV – Em obras de reforma, com ou sem acréscimo, desde que não intervenham nas fachadas, construção e demolição de muros nos alinhamentos e pequenos consertos. Art. 145 – Os andaimes necessários à execução das obras deverão situar-se dentro dos tapumes, sendo solidários com as paredes ou estrutura da edificação. Art. 146 – Os tapumes e andaimes deverão ser removidos de obras paralisadas mais de 120 (cento e vinte) dias por motivo de segurança.

CAPÍTULO VIII Da Fiscalização da Prefeitura

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 147 – Durante a construção de edificações, a fiscalização Municipal zelará pelo fiel cumprimento das disposições deste código e pela perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, a qualquer tempo intimar, vistoriar, embargar ou solicitar a demolição de obras. Art. 148 – Quaisquer que sejam os serviços de construção de edificações, os seus responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.

SEÇÃO II Das Intimações

Art. 149 – A intimação terá lugar sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer das disposições deste Código. § 1º - Da intimação constarão os dispositivos deste Código a cumprir, e os prazos dentro dos quais deverão ser cumpridos. § 2º - Em geral, os prazos para cumprimento das disposições deste código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias. § 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e no caso de não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital. § 4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder do período igual ao anteriormente fixado.

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§ 5º - Se for feita interposição de recurso contra a intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação. § 6º - No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente de intimação. § 7º - No caso do despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contada a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho. Art. 150 – As vistorias administrativas dos serviços de Construção de edificações serão providenciadas pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura e realizadas por intermédio de seus técnicos. Art. 151 – As vistorias nas edificações terão lugar nos seguintes casos: I – quando, por motivo de segurança, for considerada necessária a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada; II – quando em qualquer edificação existente forem observados índices de desmoronamento ou ruína, ameaçando a segurança pública; III – quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para demolição parcial ou total de obras da edificação; IV – quando o Departamento de Engenharia da Prefeitura julgar necessário, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste código ou de resguardar o interesse público; V – para efeito de legalização de obra clandestina. Art. 152 – A vistoria deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminentes. Parágrafo Único – Não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal far-se-ão intimação por meio de aviso na imprensa. Art. 153 – Se a edificação a ser vistoriada for encontrada fechada, no dia e na hora marcada para a vistoria, far-se-á sua interdição. Parágrafo Único – No caso de existir suspeita de iminentes desmoronamentos ou ruína, o Departamento de Engenharia da Prefeitura

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deverá proceder à imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente o órgão Jurídico Municipal. Art. 154 – Em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do Departamento de Engenharia da Prefeitura sejam consubstanciais em laudo, observando-se os seguintes requisitos mínimos: I – natureza do edifício ou obras; II – condições de segurança, conservação e higiene; III – se existe licença para edificar ou realizar obras; IV – se forem feitas modificações em relação ao projeto aprovado; V – se as obras são legalizáveis; VI – providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridos. § 1o – Lavrado o laudo de vistoria, o Departamento de Engenharia da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, afim do interessado dele tomar imediato conhecimento. § 2o – Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverão se imediatamente renovada a intimação por edital. § 3o – Decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executado o despejo e interdição do edifício ou qualquer medida de proteção e segurança por determinação do Departamento de Engenharia da prefeitura, ouvida previamente a procuradoria Jurídica da Municipalidade. § 4º - Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o Departamento de Engenharia da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. Art. 155 – No caso de serviços ou obras decorrentes de laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas, pelo interessado na forma da Lei. Art. 156 – Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito por meio de requerimento.

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§ 1.º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria. § 2.º - O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do Departamento de Engenharia da Prefeitura às razões formuladas no requerimento. § 3. º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com as disposições deste Código nos casos de ameaça de desabamentos, com perigo para a segurança pública.

CAPÍTULO IX Da ocupação e da Habitação da Edificação.

Art.157 – Terminada a construção de qualquer edificação ou de qualquer obra parcial em edificação existente, resultante de projeto aprovado e de licença para edificar, deverá ser feito requerimento pelo proprietário ao Departamento de Engenharia da Prefeitura de acordo com os seguintes requisitos: I – para habite-se quando se tratar de edificação uni-habitacional ou pluri-habitacional. II – para ocupação se tratar de edificação não residencial ou de obra parcial em edificações existentes. § 1º - O requerimento deverá ser feito em formulário próprio dentro do prazo da licença para edificar e instruídos pelos documentos a serem estabelecidos pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura. § 2º - Quando das obras executadas em edificação residencial existente resultarem nova residência, deverá ser requerido habite-se ao invés de ocupação. § 3º - Não necessita ser requerida ocupação de obras que independem de aprovação de projeto de licença para edificar. Art. 158 – Para a edificação poder ser habitada ou ocupada, o Departamento de Engenharia da Prefeitura fornecerá: I – Carta de habitação no caso de edificação uni-habitacional ou pluri-habitacional; II – Carta de ocupação no caso de edificação não residencial/ ou de obra parcial em edificações existentes.

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Art. 159 – Para ser concedido habite-se ou ocupação da edificação pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura deverá estar plenamente satisfeitas as condições estabelecidas por este Código além dos seguintes:

I – Estar à edificação livre de todos os resíduos dos diversos serviços de construção e m completo estado de limpeza; II – estar colocada a placa de numeração da edificação; III – estar concluídos e limpos o passeio do logradouro ao longo da testada da edificação. Parágrafo Único – Procedida a vistoria pelo Departamento de Engenharia da Municipalidade e aceita a edificação, este deverá emitir a carta de habitação ou a carta de ocupação, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento do interessado na Prefeitura. Art. 160 – O habite-se ou ocupação parcial poderá ser concedido se a edificação tiver partes que possam ser habitadas ou ocupadas independentemente uma das outras, constituindo cada uma delas uma edificação definida. § 1o – Para as edificações multifamiliares, além das exigências estabelecidas no presente artigo, deverão ser observadas ainda as seguinte:

a) Estarem em perfeito funcionamento as instalações prediais em geral: b) Estarem concluídas todas as partes comuns às diversas unidades

residenciais faltando apenas o término da sobras no interior de algumas delas;

c) Terem sido removidos os tapumes e andaimes; d) Estarem a edificação e as unidades já concluídas, com as respectivas

numerações.

§ 2o – Quando se tratar de mais de uma edificação dentro do mesmo lote, o habite-se ou ocupação poderá ser concedido a cada uma delas que satisfazer separadamente as exigências fixadas neste Código. § 3o – A ocupação parcial para lojas poderá se concedida independentemente do piso, a ser executado juntamente com as necessárias instalações. § 4o - O habite-se parcial nos conjuntos residenciais só poderá ser concedido quando as passagens e entradas estiverem totalmente concluídas.

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§ 5o - Quando destinadas a moradia de seu proprietário, a moradia econômica poderá ser habitada provisoriamente antes de terminadas todas as obras, desde que estejam em condições de ser utilizados um dos compartimentos de permanência prolongada, a cozinha e o sanitário com banho, bem como as instalações de abastecimento de água e de esgotos sanitários. Art. 161 – Se constatar na vistoria que a edificação não foi construída, reconstruída, reformada, ou acrescida de acordo com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura, o construtor responsável será multado ou suspenso, segundo as disposições deste Código, bem como intimado a legalizar as obras, executando as necessárias modificações. Parágrafo Único – As exigências do presente artigo poderão ir até a demolição parcial ou total da edificação ou de partes da mesma. Art. 162 – Se uma edificação for habitada ou ocupada sem ter sido procedida à vistoria e concedido o habite-se ou ocupação pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura, o proprietário sofrerá as penalidade estabelecidas neste Código. Art. 163 - Toda e qualquer edificação só poderá ter o destino e a ocupação indicados na licença para edificar. § 1o – A exigência do presente artigo deverá ser rigorosamente observada pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura antes de conceder o habite-se ou a ocupação de toda e qualquer edificação. § 2o – A mudança de destino e o aumento de sobrecargas prescritas para esse fim poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, acompanhado em laudo de vistoria de segurança, assinados por dois profissionais legalmente habitados, com reconhecidas, que concluam pela possibilidade do aumento de sobrecargas sem por em risco a segurança da edificação e dos que dela se servirem, desde que não contrariem as disposições da Lei do Plano Diretor Físico do Código de Postura. Art. 164 – Antes de ser concedido habite-se ou ocupação de toda e qualquer edificação o Departamento de Engenharia da Prefeitura, deverá providenciar, obrigatoriamente, para que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no cadastro fiscal.

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CAPÍTULO X

Das Infrações e das Penalidades SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 165 – A infração a qualquer dispositivo deste Código fica sujeita a penalidade. § 1o – Quando o infrator for o profissional responsável por projeto arquitetônico de edificação de qualquer tipo ou o profissional responsável pela construção de edificação, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

a) Advertência; b) Suspensão; c) Exclusão do cadastramento dos profissionais legalmente habilitados,

existentes na Prefeitura; d) Cassação da licença para construir a edificação; e) Multa; f) Embargo de obras; g) Demolição, parcial ou total, das obras.

§ 2o – A Prefeitura, através do Departamento de Engenharia da Prefeitura representará o CREA da região a que pertence este município, contra o profissional que, no exercício das suas atividades profissionais, violar as disposições deste Código e da legislação Federal em vigor concernente à matéria. § 3o – Quando se verificar irregularidades em projeto ou na construção de obras que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idênticas penalidades impostas à firma a que aquela pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária. § 4o – Quando o infrator for a firma responsável pela elaboração do projeto ou pela construção da edificação de qualquer tipo, as penalidade aplicáveis serão iguais às especificações nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo. § 5o – As penalidades discriminadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de obras publicas ou de instituições oficiais. § 6o – Quando o infrator for o proprietário das obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

a) Advertência; b) Cassação da licença para construir a edificação;

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c) Multa; d) Embargo das obras; e) Demolição, parcial ou total, das obras.

§ 7o – As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na construção de obras pertencentes às empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais. Art. 166 – Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor publico municipal competente, o respectivo auto, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

I. Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II. Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência,

estabelecimento ou escritório; III. Descrição sucinta do fato determinante da infração e dos pormenores

que possam servir de atenuante ou de agravante; IV. Dispositivo infringido; V. Assinatura de quem o lavrou; VI. Assinatura do infrator, sendo que , no caso de recusa, haverá

averbamento do auto pela autoridade que o lavrou. § 1o – A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos. § 2o – O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 167 - O profissional e a firma suspensos ou excluídos do cadastramento de profissionais e firma legalmente habilitadas, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras de qualquer tipo nem prosseguir nas que estiverem executando, enquanto vigir a penalidade. § 1o – É facultado ao proprietário de obra embargada, por força de penalidades aplicadas ao profissional ou firma responsável, requererem ao Departamento de Engenharia da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.

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§ 2o – Quando se verificar a substituição de profissional de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel. § 3o – No caso do previsto no Parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao Departamento de Engenharia da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto aprovado e a licença para edificar. § 4o – O prosseguimento das obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma. Art. 168 – São da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente o Departamento de Engenharia da Prefeitura. Parágrafo Único – julgados procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma ou do profissional infrator. Art. 169 – A aplicação de penalidades referidas neste Código, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplacáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na forma do Código Civil.

SEÇÃO II Da Advertência

Art. 170 – A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: I - quando apresentar projeto em flagrante desacordo com disposições deste Código ou com o local a ser edificado; II – quando modificar projeto aprovado, sem solicitar modificação ao Departamento de Engenharia da Prefeitura; III – quando iniciar ou executar obras sem necessária licença para edificar. Parágrafo Único – A penalidade de advertência é aplicável também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

SEÇÃO III Da Suspensão

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Art. 171 – A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: I – quando sofrer, em menos de um ano, 12 (doze) advertências; II – quando modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos deste Código; III – quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições deste Código; IV – quando, em face de sindicância, for constatado ter as responsabilidades pela execução de obras, entregando-as a terceiros sem a devida habilitação; V – quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto como seu autor, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos deste Código; VI – quando, mediante sindicância, foi apurado ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido, na execução de obras, erros técnicos ou imperícias; VII – quando for autuado em fragrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesse da Prefeitura e decorrentes de atividade profissional. § 1o – A penalidade de suspensão é aplicável, também, as firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo. § 2o – A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses. § 3o – No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do inicio da vigência da penalidade anterior, o prazo de suspensão será aplicado em dobro.

SEÇÃO IV Da Exclusão de Profissional ou Firma

Art. 172 – A penalidade de exclusão de profissional ou firma do cadastro dos profissionais e firmas legalmente habilitados, existentes do Departamento de Engenharia da Prefeitura, será aplicada quando for comprovado mediante sindicância: I – ter sido, por incompetência, omissão ou fraude, responsável por acidente ocorrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente; II – ter cometido grave erro técnico no projeto ou na sua execução que ponha em perigo a estabilidade da obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente;

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III – ter utilizado, por meio de fraude, material inadequado ou de qualidade inferior ao especificado; IV – ter incorrido nas faltas previstas no item VII do artigo anterior, pela segunda vez, dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar do inicio da primeira suspensão.

SEÇÃO V Da cassação da Licença para Construir

Art. 173 – A penalidade de cassação da licença para construir a edificação será aplicada nos seguintes casos: I – quando for modificado projeto aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura sem ser solicitada ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias, através de projeto modificativo; II – quando forem executados serviços em desacordo com o dispositivo deste Código.

SEÇÃO VI Das Multas

Art. 174 – Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente a infração, sendo o infrator intimado a paga-la, na Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstancias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código. Art. 175 – As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou pela execução de obra serão as seguintes: I – 50% (cinqüenta por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por apresentar projeto em desacordo com dispositivos deste Código; II – 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por apresentar projeto em desacordo com o local falseando medidas, cotas e demais indicações; III – 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por

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viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe ilegalmente alterações de qualquer espécie; IV – 200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por assumir responsabilidade de uma obra e entregar sua execução a terceiros sem a devida habilitação. Parágrafo Único – As multas especificadas nos itens do presente artigo serão extensivas a administrador ou contratante de obras públicas de instituições oficiais. Art. 176 – As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes: I – 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região, pela inobservância das prescrições técnicas e de garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações ou demolições; II - 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por executas obras de qualquer tipo sem a necessária licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo deste Código; III - 10% (dez por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por inexistência no local da obra de cópia do projeto, da licença para edificar ou para demolir ou do alvará de alinhamento e de nivelamento; IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por executar obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença; V - 200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região, pela inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código relativos à edificação multifamiliares e a edificações para fins especiais; VI - 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região, pela a inobservância dos dispositivos deste Código relativos a áreas e aberturas de iluminação e ventilação, dimensões de compartimentos, pé-direito, balanços, galerias e elementos construtivos; VII - 100% (cem por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por inobservância de qualquer das exigências deste código relativas a tapumes e andaimes; VIII - 200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região, pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou determinação fixada no laudo de vistoria. Parágrafo Único – As multas especificadas nos itens do presente artigo serão extensivos a administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.

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Art. 177 – As multas aplicáveis a proprietários de edifícios serão as seguintes: I - 200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por habitar ou fazer habitar ou por ocupar edificação sem ter sido concedido o referido habite-se ou referida ocupação pelo órgão competente da Prefeitura; II – 25% (vinte e cinco por cento) do valor de referencia da 10ª Região, por subdividir compartimentos sem licença do órgão competente da Prefeitura. Art. 178 – Por infração a qualquer dispositivo deste Código não especificado poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50% (cinqüenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do valor de referencia da 10ª região. Art. 179 – Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados. Art. 180 – As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa. Art. 181 – Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer titulo com Administração Municipal. Art. 182 – Nas residências, as multas serão cobradas em dobro. Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado e julgado administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior. Art. 183 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, serão atualizadas nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução de órgão federal competente. Parágrafo Único – Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo

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serão aplicados os coeficientes de correção monetária a que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Art. 184 – Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do comprimento da exigência que a tiver determinado.

SEÇÃO VII Do Embargo

Art. 185 – Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada, sem prejuízo de multas, nos seguintes casos: I – quando não tiver projeto aprovado ou licença para edificar; II – quando estiver sendo construída em desacordo com as prescrições deste código; III – quando desobedecidas às prescrições da licença para edificar ou do alvará de alinhamento e de nivelamento; IV – quando desrespeitadas normas vigentes da ABNT; V - quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultando, a juízo do Departamento de Engenharia da Prefeitura, em perigos para a segurança da edificação, do pessoal que a constrói e do público; VI – quando, a juízo do Departamento de Engenharia da Prefeitura, a edificação estiver ameaçada na sua segurança, estabilidade ou resistência; VII – quando o construtor isentar-se da responsabilidade de execução da edificação ou quando for substituído sendo os referidos fatos serem comunicados ao Departamento de Engenharia da Prefeitura; VIII – quando o construtor ou proprietário se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste código. § 1o – As prescrições estabelecidas nos itens do presente artigo extensivas às demolições. § 2o – Além das notificações do embargo pelo Departamento de engenharia da prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital. § 3o – As obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisadas. § 4o – Para assegurar a paralisação de obra embargada, a Prefeitura poderá se for o caso, requisitar força policial, observando os requisitos legais.

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§ 5o – O embargo sé será levantado após o comprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e taxas devidas. § 6o – Se a obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os dispositivos deste Código. § 7o – O embargo de obras públicas em geral ou de instituições oficias, através de mandato judicial será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providencias encaminhados por vias administrativas, em ofícios de chefia do órgão competente da Prefeitura ao diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras, bem como de comunicação escrita do Prefeito, do ministro ou secretario ao quais as mesmas estiverem subordinadas. § 8o – No caso de desrespeito do embargo administrativo em obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, deverá ser providenciado mandato judicial.

SEÇÃO VIII Da Demolição

Art. 186 – A demolição, parcial ou total, de edificações será aplicável nos seguintes casos: I – quando, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não forem atendidas as exigências deste código referentes à construção paralisada que oferecer perigos a segurança publica ou prejudicar a estética da cidade; II – quando o proprietário não atender a intimação para reiniciar imediatamente os serviços de demolição, paralisados por mais de 60 (sessenta) dias, conforme prescreve este Código; III – quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou construtor responsável se negar às medidas de segurança ou as necessárias previstas no Código de Processo Civil; IV – quando for indicada no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total diante de ameaça de iminente desmoronamento ou ruína; V – quando no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou construtor responsável, não realizar, no prazo fixado as modificações necessárias sem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;

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VI – quando, no caso de obras ilegalizáveis o proprietário ou construtor responsável não executar, no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria. § 1o – Nos casos a que se refere os itens V e VI do presente artigo deverão ser observadas sempre as prescrições do código de Processo Civil. § 2o – Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no mínimo. § 3o – Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a demolição, a Procuradoria Geral da Prefeitura, por solicitação do Departamento de Engenharia da municipalidade e determinação do Prefeito deverá providenciar com máxima urgência, a ação comunicatória prevista no Código de Processo Civil. § 4o – As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela prefeitura, por determinação expressa do Prefeito. § 5o – Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário ou construtor ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).

SEÇÃO IX

Disposições Finais

Art. 187 – Para efeito deste Código, o valor de referencia é o vigente na 10ª Região, na data em que a multa for aplicada, fixado através de Decreto Federal, tendo em vista a Lei Federal nº. 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 188 – Os prazos previstos neste Código serão contados por dias úteis. Parágrafo Único – Não será computado no prazo o dia inicial. Art. 189 – Em matéria de edificações ou demolições, as atividades dos profissionais e firmas estão, também, sujeita as limitações e obrigações impostas pelo CREA, região a que pertence este Município. Parágrafo Único – O Departamento de Engenharia da Prefeitura deve comunicar ao CREA da região a que pertence este Município, todas as ocorrências essenciais a respeito de edificações e demolições, a exemplo de projetos aprovados e obras licenciadas, inicio e termino de obras, transferências, responsabilidades, numero de cada obra do profissional responsável pela

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execução e outros relativos à administração e assistência técnica de obras, sempre dentro de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência. Art. 190 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas. § 1o – Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, em despachos proferidos nas representações, considerados os pareceres técnicos do Departamento de Engenharia da Prefeitura. § 2o – Antes da sua decisão sobre casos omissos, o prefeito poderá designar, caso considere conveniente, uma comissão técnica, composta por três profissionais diplomados, legalmente habilitados, para estudar o assunto e lhe apresentar parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 191 – O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste código. Art. 192 – Este Código entrará em vigor no dia de sua publicação. Art. 193 – Revogam-se as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, 28 de dezembro de 1983.

___________________________________ José Danillo Damaso de Almeida

Prefeito Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, aos vinte e oito dias (28) do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e três (1983).

___________________________________ Jarbas Costa

Secretario

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

ANEXO I

Exigências para aprovação de Projeto

PROJETO ASSINATURAS NECESSÁRIAS

ELEMENTOS COMPETENTES (em folhas separadas ou em conjuntos)

ESCALA TAMANHO DA FOLHA

Nº. DE VIAS

1. PROJETO ARQUITETONI-

CO PARA CONSTRUÇÃO

I – Autor do Projeto com:

a) Número de Registro no CREA b) Número de Registro na Prefeitura.

1.1 – Desenho das Plantas de todos os pisos com:

1.1.1 – Cotas dos diversos compartimentos e das aberturas,

inclusive áreas. 1.1.2 – Indicação de uso dos diversos

compartimentos. 1.1.3 – Inscrição da posição dos cortes

1.2 – Desenho de Planta de Cobertura, com:

1.2.1 – Indicação do sentido do

escoamento de águas pluviais. 1.2.2 Indicação de posição de calhas (se

houver) 1.2.3 – Cotas Gerais

1.3 – Desenho de um corte longitudinal e

1:50

1:100

ABNT

ABNT

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um corte transversal no mínimo com: II – Responsável pela Obra com:

a) Número de Registro no CREA b) Número de Registro na Prefeitura

III – Proprietário de terreno, ou interessado;

IV – Vendedor de

Terreno, quando for com escritura ou

compromisso de compra e venda.

1.3.1 – Indicação dos elementos

competentes da cobertura 1.3.2 – Cotas dos diversos

compartimentos, das aberturas e beirais.

1.3.3 – Indicação de eventuais elementos construtivos especiais.

1.3.4 – Cotas das alturas de revestimentos impermeáveis

1.4 – Desenho de duas fachadas, no

mínimo, sendo uma a partir do logradouro público, com:

1.4.1 – Cotas dos elementos construtivos

não demonstrados nos demais desenhos.

1.5 – Desenho de Planta de Locação com:

1.5.1 – Indicação da posição do norte

1.5.2 Cota da distancia do lote em relação à esquina mais próxima

1.5.3 – Cotas do lote 1.5.4 – Cotas das distancias do edifício

1:50

1:500

ABNT

ABNT

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em relação a todas as divisas do lote1.5.5 – Localização das partes construídas

das edificações vizinhas sobre as divisas do lote

1.6 – Desenho do perfil longitudinal e transversal do terreno com:

1.6.1 – Indicação dos desníveis tomando como preferência o nível do eixo do

logradouro 1.7 – Quadro de áreas, com:

1.7.1 – Área total do terreno

1.7.2 – Área a construir, em projeção. 1.7.3 – Áreas a construir para efeito de

ocupação do lote. 1.7.4 – Área total a construir (soma de

todos os pavimentos)

1.8 – Memorial descritivo a justificativa da construção, com:

1.8.1 – Descrição dos materiais de construção e dos acabamentos

1.8.2 – Outras informações necessárias à compreensão e/ou justificação técnica do projeto, a critério do

órgão competente da Prefeitura.

1:500

1:200

-

-

ABNT

ABNT

ABNT

ABNT

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2. PROJETO ARQUITETONI-

CO PARA REFORMA,

ACRESCIMO OU DEMOLIÇÃO

I – As mesmas exigências para o

Projeto 1

2.1 – Os mesmos desenhos exigidos para o Projeto 1, contendo:

2.1.1 – Com tinta preta as partes conservadas

2.1.2 – Com tinta amarela as partes a demolir

2.1.3 – Com tinta vermelha as partes a construir

2.2 – Quadro de áreas com: 2.2.1 – Área total do terreno

2.2.2 – Área construída existente em projeção

2.2.3 – Área construída existente total2.2.4 – Área a demolir total 2.2.5 - Área a construir total

2.2.6 – Área resultante final em projeção

2.2.7 – Área resultante final total 2.3 – Memorial descritivo e justificativo da

construção, com: 2.3.1 - Descrição do imóvel existente

2.3.2 – Descrição dos materiais de construção e dos acabamentos

2.3.3 – Outras informações necessárias a compreensão e/ou justificação técnica do projeto, a critério do órgão competente da

Prefeitura.

As mesmas do

Projeto 1

-

-

ABNT

ABNT

ABNT

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3. PROJETO DE PAISAGISMO

I – As mesmas exigências para o

Projeto 1

3.1 – Desenhos de todos os elementos competentes conforme a natureza do

projeto, com: 3.1.1 – Cotas necessárias ao

dimensionamento de todas as partes. 3.1.2 – Especificações

3.2 – Memorial descritivo e justificativo,

com: 3.2.1 – Descrição dos elementos naturais

propostos 3.2.2 – Descrição dos materiais de

construção e dos acabamentos 3.2.3 – Outras informações conforme a

natureza do projeto e a critério do órgão competente da Prefeitura.

Conforme Projeto

-

ABNT

ABNT

4. PROJETO DE COMUNICAÇÃO

VISUAL

I – Autor do Projeto com: a) Número de Registro no CREA;

4.1 - Desenhos de todos os elementos competentes conforme a natureza do

projeto, com: 4.1.1 – Indicação de letreiros e desenhos

aplicados 4.1.2 – Indicação do sistema de

sustentação 4.1.3 – Indicação dos locais de aplicação

Conforme Projeto

ABNT

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b) Número do registro na Prefeitura.

II – Responsável pela execução, no caso de

necessitar de estrutura própria de sustentação.

III – Proprietário do terreno de interessado.

4.1.4 – Indicação a esquemas de instalações competentes

4.1.5 – Cotas e especificações dos elementos competentes necessárias ao

dimensionamento.

4.2 – Memorial descritivo e justificativo com:

4.2.1 – Local e finalidades do projeto 4.2.2 – Descrição dos materiais a serem

empregados em acabamentos 4.2.3 – Ouras informações, conforme a

natureza do projeto e a critério do órgão competente da Prefeitura

-

ABNT

5. PROJETO DE EQUIPAMENTOS COMPLEMENTA

RES EM EDIFICAÇÕES

I – As mesmas exigências para o

Projeto 4

5.1 - Desenhos de todos os elementos competentes conforme a natureza do

projeto, com:

5.1.1 – Indicação do sistema de sustentação

5.1.2 – Indicação dos locais de aplicação

5.1.3 – Indicação a esquemas de

Conforme Projeto

ABNT

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instalações competentes

5.1.4 – Cotas e especificações dos elementos competentes necessários no

dimensionamento.

5.2 – Memorial justificativo com as mesmas exigências do projeto 4 (4.2)

-

ABNT

6. PROJETO DE ESTRUTURAL DE

CONCRETO, METALICO, DE

MADEIRA MISTA OU ESPECIAL CONFORME O

CASO

I - Autor do Projeto com: a) Número de Registro no CREA;

b) Número do registro na Prefeitura.

II – Responsável pela execução, com:

a) Número de Registro no CREA;

b) Número do registro na Prefeitura.

III – Proprietário ou interessado.

6.1– Desenhos de acordo com as normas da ABNT

6.2 - Memorial descritivo e

justificativo, de acordo com o projeto.

Conforme Projeto

-

ABNT

ABNT

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

ANEXO II

Projetos Necessários e Obrigatórios TIPO DE EDIFICAÇÃO 1. 2 3 4 5 6

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

O O - - - N

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

O O N - N N

RESIDENCIAL COLETIVA

O O N N N N

COLETIVA O O N N N N COMERCIAL O O N N N N INDUSTRIAL O O N N N N

RECREATIVA P/ AUDITORIOS,

CINEMAS, TEATROS

O O N O N O

RECREATIVA P/ ESTADIOS, GINASIOS,

ESPORTES

O O O O N O

RECREATIVA P/ CIRCOS, PARQUES DE

DIVERSOES

O O N O - N

ESPECIAL P/ HOSPITAIS

O O N N N O

ESPECIAL P/ ESCOLAS O O N N O O ESPECIAL P/ DEPOSITOS E

INFLAMAVEIS

O O N O N O

ESPECIAL P/ ESTACION.

O O - O N O

ESPECIAL P/ POSTOS DE SERVIÇOS E

VEICULOS

O O N N N N

ESPECIAL P/ OUTROS FINS

O O N N N N

1 PROJETO ARQUITETONICO PARA CONSTRUÇÃO 2 PROJETO ARQUITETONICO PARA REFORMAS, ACRESCIMOS E DEMOLIÇÃO 3 PROJETO DE PAISAGISMO 4 PROJETO DE COMUNICAÇÃO VISUAL 5 PROJETO DE EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES EM EDIFICAÇÕES 6 PROJETO ESTRUTURAL OBS: N – PROJETOS NECESSARIOS O – PROJETOS OBRIGATORIOS

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ANEXO III

Modelo de Consulta para requerer Alvará de Construção

CONSTRUÇÃO

Profissão __________________________ documento _________________________ Residente _____________________________________________________________ Nº __________________________ Bairro ___________________________________ Proprietário de um terreno localizado __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Desejando _____________________________ um prédio _____________________ Vem mui respeitosamente solicitar de V.Sª. que se digne conceder o Alvará de Licença na forma da Lei 446 de 28 de dezembro de 1983 Nestes Termos Pede Deferimento Marechal Deodoro, ______________/_____________/_______________

__________________________ Requerente

Contato - ______________________________

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

ANEXO IV

Taxa de ocupação, número de pavimentos e recuos

USOS TAXA DE

OCUPAÇÃO %

Nº. DE PAVIMENTOS

(UNID)

RECUO FRONTAL

(M)

RECUO FUNDOS

(M)

RECUO LATERAL

(M) Residencial unifamiliar

60 02 5 (*1) (*2)

Residencial multifamiliar

50 03 8 3 3

Residencial Interesse

Social

70 01 3 1,50 (*2)

Comercio e Serviços

70 02 5 3 (*2)

Industrial 50 02 10 5 3 Institucional,

Cultural e Recreativo.

70 02 5 3 (*2)

1- Será permitida construção colada no limite de fundos do terreno, desde que não exceda 2/3 (dois terços) da sua dimensão e obedeça a um recuo de no mínimo 2,00m (dois metros) em relação às demais construções existentes. 2- Será exigido recuo lateral mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), caso haja abertura de vãos, podendo ser edificado nos limites do lote, em ate 2/3 (dois terço) do seu comprimento. Quando a edificação se situar em terreno de esquina, deverão ser obedecidos os recuos constantes da tabela especifica para as ruas principais. Para as ruas secundarias o recuo mínimo permitido para qualquer dos usos discriminados ou não, será de 3,00m (três metros) para uso familiar e 5,00m (cinco metros) para o multifamiliar; exceto para as edificações de interesse social, cujo recuo será de 3,00m (três metros).

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ANEXO V

Condições das Edificações Residenciais – Compartimentos Privativos

COMPARTIM

CIRCULO INSCRITO DIAMETR

O MINIMO

AREA

MIN.

ILUMIN. MIN.

VENTIL. MIN.

PÉ-DIREITO MIN.

REVEST. DE PAREDE

REVEST. PISO

Vestíbulo 1,50 2,25 - - 2,20 - - Sala 2,50 12,0 1/8 1/16 2,50 - - 1º

Dormitório 2,50 10,0 1/6 1/12 2,50 - -

Demais dormitórios

e escritórios

2,00 6,00 1/6 1/12 2,50 - -

Copa 2,00 6,00 1/8 1/16 2,50 Impermeável até 1,50

Imperm.

Cozinha 2,00 6,00 1/8 1/16 2,50 Impermeável até 1,50

Imperm.

Despensa *1

1,00 2,25 1/10 1/20 2,20 - -

Garagem *2 3,00 15,0 - 1/10 2,20 - Imperm.

Lavanderia 1,50 4,00 1/8 1/16 2,20 Impermeável até 1,50

Imperm.

Corredor *3 0,80 - - - 2,20 - - Escada 0,80 - - - Altura

mín. livre 2,00

- -

OBSERVAÇÕES 1* a) A despensa poderá ter área superior a fito da acima, desde que exista dormitório de empregada; 2* a) A garagem não poderá ter comunicação direta com dormitórios;

b)A área de abertura da porta da garagem poderá ser computada como área de ventilação 3* a) Nos corredores com mais de 3m (três metros) de comprimento o circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 1,00m (um metro) b) Nos corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento será obrigatório iluminação e ventilação naturais ou por condicionadores de ar, alem de largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros)

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ANEXO VI Condições das Edificações Residenciais – Partes Comuns

Circulo inscrito

diâmetro min.

Área mín.

Ilum. Min.

Vent. Min.

Pé-direito min.

Revest. de

parede

Revest. de piso

Hall da edificação

*1

2,00 6,00 - - 2,50 - -

Hall dos pavimentos

*2

1,50 3,00 1/20 2,50 - -

Corredores *3

1,20 - - - 2,30 - -

Escadas 1,20 - - - Altura min. Livre 2,20

- -

Rampas *4 1,20 - - - Altura min. Livre 2,00

- Anti-derrapante

Garagem - 25,00 por

autom.

- 1/10 2,30 - Imperm.

OBSERVAÇÕES

* 1- a) No caso de mais de um elevador a área mínima para o hall da edificação será aumentada de 30% (trinta por cento) por cada elevador existente. *2 – a) O hall dos pavimentos deverá comunicar-se diretamente com a caixa de escada. *3 – a) Quando a área dos corredores for superior a 10m (dez metros), este deve estar ventilado na proporção de 1/24 (um vinte e quatro avos) por área de piso; b) Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros) o circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) aumentado na proporção de 0,02 (dois centímetros) por metro. c) Os corredores não poderão ser utilizados para iluminação e ventilação das unidades habitacionais. *4 – a) Nas rampas as mudanças de direção deverão ser intercaladas por meio de patamares. *5 – a) No calculo das áreas de garagem devera ser previsto no mínimo um automóvel para cada unidade habitacional.

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES ANEXO VII

Condições das Edificações Comerciais COMPART. CIRC.

INSCRITO DIAM. MINIMO

AREA

MIN.

ILUMIN. MIN.

VENTIL. MIN.

PÉ-DIREITO MIN.

REVEST. DE PAREDE

REVEST. PISO

Hall da Edificação

*1

3,00 16,0 - - 2,80 - -

Hall dos pavimentos

*2

2,00 8,00 - 1/20 2,50 - Imperm.

Corredores principais

*3

2,00 - - - 2,20 Imperm. Ate 1,50

Imperm.

Corredores secundários

*4

1,20 - - - 2,20 - -

Sanitários *5

0,90 1,50 - 1/12 2,20 Impermeável até 1,50

Imperm.

Consultorios

2,50 9,00 1/6 1/12 2,50 - -

Vestibulo 2,00 4,00 - 1/12 2,50 - - Lojas e

sobrelojas *6

3,00 9,00 1/8 1/16 2,80 - -

Escada 1,20 - - - H min. Livre 2,20

Impermeável até 1,50

Imperm.

Galeria *7 4,00 - - - 2,80 - ImpermOBSERVAÇÕES * 1 – a) No caso de mais de dois elevadores a área mínima do hall da edificação será acrescida 30% (trinta por cento) por cada elevador excedente. *2 – a) O hall dos pavimentos deverá ter comunicação direta com a caixa de escada. *3 – a) Consideram-se corredores principais os de uso comum na edificação. b) A abertura de ventilação distará no máximo 10,00m (dez metros) de qualquer ponto do corredor; c) Será tolerada ventilação de corredores principais por meio da caixa de escada; d) Quando a área dos corredores principais for superior a 10,00m² (dez metros quadrados) serão ventiladas na proporção de 1/20 (um vinte avos) da área do piso; e) O pé-direito de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) refere-se a corredores de até 10,00m (dez metros) de comprimento. Para corredores de comprimentos igual ou superior a 10,00m e pé-direito mínimo será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) *4 – a) Consideram-se corredores secundários os de uso privativo de cada unidade comercial. *5 – a) Toda unidade comercial terá sanitários separados por sexo na proporção de 1 (uma) bacia sanitária e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) funcionários; b) No caso de unidades comerciais que se abra para galeria de uso comum, será permitida instalação de conjunto sanitário comum a todas as unidades; c) Haverá, no mínimo, 1 (um) conjunto sanitário para uso publico a cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída.

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

ANEXO VIII Condições das Edificações Industriais

COMPART.

CIRCULO INSCRIT

O DIAMET

RO MINIMO

AREA MIN. ILUMIN.

MIN.

VENTIL.

MIN.

PÉ-DIREITO MIN.

REVEST. DE

PAREDE

REVEST. PISO

Locais de trabalho *1

0,50 - 1/5 1/7 2,00 Imperm. Ate 2,00m

Imperm.

Sanitários *2

0,90 - - 1/12 2,50 Imperm. Ate 1,50m

Imperm.

Refeitórios - 0,80/operário

1/8 1/12 2,50 Imperm. Ate 2,00m

Imperm.

Berçário *3 - 2,00/berço 1/6 1/12 2,50 - - Ambulatór

io - 6,00 1/6 1/12 2,50 Impermeá

vel até 1,50 Imper

m. Rampas 1,20 - - - Altura

min. Livre 2,00

- Imperm.

Escadas *4 1,20 - - - Altura min. Livre 2,00

- Imperm.

Vestiários *5

2,50 8,00 1/8 1/12 2,50 - -

OBSERVAÇÕES * 1 – a) Será permitido pé-direito mínimo de 3,00 (três metros) nos locais de trabalho por pavimentos superiores ao térreo. *2 – a) Os sanitários serão separados por sexo na proporção de:

Uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) operários; Um mictório para cada 20 (vinte) operários do sexo masculino.

*3 – a) Deverá ser considerado um berço para cada 25 (vinte e cinco) mulheres; b) conjugado ao berçário deverá ter:

Sala de amamentação com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados); Cozinha dietética com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados); Compartimentos para banho e higiene com área mínima de 3,00m² (três metros

quadrados); *4 – a) As escadas deverão ser de lances retos. *5 – a) No calculo da área de vestiários deverá ser computado 0,50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por operário; b) Os vestiários devem ser separados por sexo.

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

ANEXO IX Condições das Edificações Hospitalares e Congêneres

COMPART. CIRCULO

INSCRITO DIAMETR

O MINIMO

AREA MIN.

ILUMIN. MIN.

VENTIL. MIN.

PÉ-DIREITO MIN.

REVEST. DE

PAREDE

REVEST. PISO

Quartos - 8,00 quartos

de 1 leito/14,00 quartos

de 2 leitos

1/4 1/8 3,00 Liso e Impermeável ate 1,50m

Isotérmico

Enfermarias - 6,00 leitos adulto/

3,50 leitos crianças/

2,00 recém-

nascidos

1/4 1/8 3,00 Liso e Impermeável ate 1,50m

Isotérmico

Corredores *1 1,20 - - - 3,00 - Imperm. Sanitários - - 3/16 3/32 2,50 Liso e

Impermeável ate 2,00m

Imperm.

Copas, cozinhas,

despensas *2

- 0,75 por leito

3/16 3/32 3,00 Liso e Impermeável ate 2,00m

Imperm.

Demais compartiment

os

- - - - 3,00 Liso e Impermeável ate 2,00m

Imperm.

Escadas *3 1,20 - - - Altura min. Livre 2,00

- Imperm.

Rampas 2,00 - - - Altura min.

- Antiderrapante e imperm.

OBSERVAÇÕES * 1 – a) Em caso de corredores com trafego de doentes, o circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 2,00 (dois metros). *2 – a) A área mínima é considerada para o conjunto de compartimentos; b) Quando a capacidade for superior a 200 (duzentos) leitos a área mínima conjunta é de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados). *3 – As escadas serão de lances retos.

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

ANEXO X

Condições das Edificações Escolares COMPAR

T. CIRCUL

O INSCRITO DIAM

MIN.

AREA MIN.

ILUMIN.

MIN.

VENTIL.

MIN.

PÉ-DIREITO MIN.

REVEST. DE

PAREDE

REVEST. PISO

Salas de aulas

- 40,00 1/4 1/6 3,00 Impermeável ate 1,50m

-

Sanitários p/ alunos

até 12 anos *2

- 10,00 1/8 1/12 2,50 Impermeável ate 1,50m

Impermeável

Sanitários p/ os

demais casos *3

- 20,00 1/8 1/12 2,50 Impermeável ate 1,50m

Imperm.

Galpões cobertos

10,00 Ate 7 anos 2,00m²/ de 7 a 12 anos

1,00 m²/ demais casos

6,00m² por aluno

- - 2,50 - Imperm.

Escadas *4

1,80 - - - Altura min. Livre 3,50

- Antiderrapante e

impermeav.

Rampas *5

1,80 - - - Altura min. Livre 2,00

Impermeável ate 1,50m

Antiderrapante e

impermeav.

Corredores *6

1,80 - - - 3,00 Impermeável ate 1,50m

Impermeáv.

Refeitório - 0,80m²/aluno

1/8 1/12 3,00 Impermeável ate 2,00m

Impermeáv.

Dormitorios

- 4,50m²/aluno

1/4 1/6 3,00 Impermeável ate 2,00m

Impermeáv.

Oficinas - 6,00m²/aluno

1/4 1/6 4,00 Impermeável ate 4,00m

Impermeáv.

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OBSERVAÇÕES * 1 – a) A área mínima das salas de aula será calculada nas seguintes proporções:

2,00m²/aluno – para alunos até 7 anos 1,70m²/aluno – para alunos de 7 a 12 anos 1,50m²/aluno – para os demais casos

*2 – a) A área mínima dos sanitários será calculada na proporção de 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados) por aluno, sendo:

Alunos até 7 anos – 1 bacia sanitária para cada 20 alunos do sexo feminino; - 1 bacia sanitária para cada 40 alunos do sexo masculino; - 1 mictório para cada 40 alunos do sexo masculino; - 1 lavatório para cada 40 alunos - 1 chuveiro para cada 65 alunos

*3 – A área mínima dos sanitários será calculada na proporção de 0,50m² (cinqüenta centímetros quadrados) por aluno, sendo: – 1 bacia sanitária para cada 15 alunos do sexo feminino;

- 1 bacia sanitária para cada 25 alunos do sexo masculino; - 1 lavatório para cada 25 alunos - 1 chuveiro para cada 25 alunos

*4 – a) Nas escadas os círculos inscrito terão diâmetro mínimo calculado na proporção de 0,01m² (um centímetro quadrado) por aluno; b) As escadas deverão ter lances retos. *5 – a) Nas rampas o circulo inscrito terá diâmetro calculado na proporção de 0,01m (um centímetro) por aluno *6 – a) Nos corredores o circulo inscrito terá diâmetro calculado na proporção de 0,01 (um centímetro) por aluno.