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DIRIO OFICIAL N. 30624 de 15/02/2006
LEI N 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
Institui o Cdigo de tica e Disciplina da Polcia Militar do Par.A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO IDAS DISPOSIES GERAIS E DA DEONTOLOGIA POLICIAL-MILITAR
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAISCAPTULO I
DAS GENERALIDADES
Organizao do Cdigo
Art. 1 Esta Lei institui o Cdigo de tica e Disciplina da Polcia-Militar do Par (CEDPM), que dispe
sobre o comportamento tico e estabelece os procedimentos para apurao da responsabilidade
administrativo-disciplinar dos integrantes da PMPA.
Abrangncia
Art. 2 Esto sujeitos a esta Lei os policiais militares ativos e inativos, nos termos da legislao vigente.
Alunos 1 Os alunos de rgos especficos de formao, especializao e aperfeioamento de
policiais militares ficam sujeitos s disposies deste Cdigo, sem prejuzo das leis, regulamentos,
normas e outras prescries das Organizaes Policiais Militares (OPM) em que estejam matriculados.
Policiais militares disposio
2 Tambm se aplicam as normas deste Cdigo aos policiais militares disposio de outros
rgos.
Inalcanveis disciplinarmente 3 O disposto neste Cdigo no se aplica:
I - aos policiais militares ocupantes de cargos ou funes pblicas de natureza no
policial-militar definidos em lei, desde que na prtica de atos especficos relacionados a esses
cargos ou funes que no afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da
classe;
II - aos policiais militares ocupantes de cargos pblicos de natureza eletiva definidos em
lei;
III - aos membros dos conselhos de justia, desde que na prtica de atos especficos
relacionados funo;
Finalidade
Art. 3 O CEDPM tem por finalidade especificar e classificar as transgresses disciplinares, estabelecer
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normas relativas amplitude e aplicao das punies disciplinares e avaliao continuada do
comportamento disciplinar escolar, com seus respectivos procedimentos e processos, classificao do
comportamento policial-militar das praas, interposio de recursos contra a aplicao das punies e
recompensas.
Equiparao a OPMArt. 4 Para efeito deste Cdigo, so Organizaes Policiais-Militares (OPM) o Quartel do Comando-
Geral, Comandos Operacionais Intermedirios, Diretorias, Corpo Militar de Sade, Unidades
Operacionais de Polcia Ostensiva, Unidades de Apoio e reas de instruo e exerccio.
Equiparao a comandantePargrafo nico. Para efeito deste Cdigo, os comandantes, diretores ou chefes de OPM,
subunidades e pelotes destacados sero denominados COMANDANTES.
CAPTULO IIDOS PRINCPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
HierarquiaArt. 5 A hierarquia policial-militar a ordenao progressiva da autoridade, em nveis diferentes,
decorrente da obedincia dentro da estrutura da Polcia Militar, alcanando seu grau mximo no
Governador do Estado, que o Comandante Supremo da Corporao.
Ordenao da autoridade 1 A ordenao da autoridade se faz por postos e graduaes, de acordo com o
escalonamento hierrquico, a antigidade e a precedncia funcional.
Posto 2 Posto o grau hierrquico dos oficiais, correspondente ao respectivo cargo, conferido por
ato do Governador do Estado e atestado em Carta Patente.
Graduao 3 Graduao o grau hierrquico das praas, correspondente ao respectivo cargo, conferido
pelo Comandante-Geral da Polcia Militar.
Antigidade 4 Nos casos de declarao a aspirante-a-oficial, incorporao e promoo por concluso de
curso de formao prevalecer, para efeito de antigidade, a ordem de classificao obtida nos
respectivos cursos ou concursos.
5 A ordenao dos postos e graduaes em relao antigidade e precedncia na Polcia
Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares.
DisciplinaArt 6 A disciplina policial-militar a rigorosa observncia e o acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e disposies, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes do organismo policial-militar.
Manifestaes essenciais 1 So manifestaes essenciais de disciplina, dentre outras:
I - a correo de atitudes;
II - a obedincia pronta s ordens dos superiores hierrquicos;
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III - a dedicao integral ao servio;
IV - a colaborao espontnea disciplina coletiva e eficincia da Instituio;
V - a conscincia das responsabilidades;
VI - a rigorosa observncia das prescries regulamentares.
Condutas permanentes 2 A disciplina e o respeito hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais
militares na ativa e na inatividade.
Obedincia s ordensArt. 7 As ordens devem ser prontamente obedecidas, desde que no manifestamente ilegais.
Responsabilidade
1 Cabe ao policial militar a responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqncias que
delas advierem.
Esclarecimento sobre ordem 2 Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessrios ao
seu total entendimento e compreenso.
Excesso e omisso 3 Cabe ao policial militar que exorbitar ou se omitir no cumprimento de ordem recebida a
responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer ou pelo que deixou de fazer.
Responsabilidade de terceiro 4 Se a violao da disciplina provocada por terceiro, responder este pela transgresso, se
policial militar.
CAPTULO IIIDO COMANDO E DA SUBORDINAO
ComandoArt. 8 Comando a soma de autoridade, deveres e responsabilidade que o policial militar investido
legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organizao Policial Militar. O Comando vinculado
ao grau hierrquico e constitui prerrogativa impessoal, na qual se define e se caracteriza como chefe.
Equiparao a comandante 1 Equipara-se a comandante, para efeito de aplicao desta Lei, toda autoridade policial-
militar com funo de direo e chefia.
Equiparao a superior 2 O policial militar que, em virtude da funo, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou
graduao considera-se superior para efeito da aplicao das cominaes previstas nesta Lei.
SubordinaoArt. 9 A subordinao no afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polcia Militar.
OficiaisArt. 10. O oficial preparado, ao longo da carreira, para o exerccio do comando, da chefia e da direo
das Organizaes Policiais-Militares.
Subtenentes e sargentos
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Art. 11. Os subtenentes e sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais no
adestramento e emprego de meios, na instruo, na administrao e na operacionalidade.
Funes de subtenentes e sargentosPargrafo nico. No exerccio das atividades mencionadas neste artigo e no comando de
elementos subordinados, os subtenentes e sargentos devero impor-se pela lealdade, pelo exemplo e
pela capacidade profissional e tcnica, incumbindo-lhes assegurar a observncia minuciosa e
ininterrupta das ordens, das regras do servio e das normas operativas pelas praas que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manuteno da coeso e da moral das mesmas praas em todas as
circunstncias.
Cabos e soldadosArt. 12. Os cabos e soldados so, essencialmente, elementos de execuo.
Dedicao ao estudoArt. 13. s praas especiais cabe a rigorosa observncia das leis, regulamentos, normas e outras
prescries do estabelecimento de ensino policial militar onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes
inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnico-profissional.
TTULO IIDA DEONTOLOGIA POLICIAL-MILITAR
CAPTULO IDO VALOR POLICIAL-MILITAR
DeontologiaArt. 14. A Deontologia Policial-Militar constituda pelos valores e deveres ticos, traduzidos em normas
de conduta, que se impem para que o exerccio da profisso policial-militar atinja plenamente os ideais
de realizao do bem comum, mediante a preservao da ordem pblica.
FinalidadePargrafo nico. A Deontologia Policial-Militar rene valores teis, lgicos e razoveis,
destinados a elevar a profisso policial-militar condio de misso.
CamaradagemArt. 15. A camaradagem indispensvel formao e ao convvio da famlia policial-militar,
devendo existir as melhores relaes sociais entre os policiais militares.
Responsabilidade de todosPargrafo nico. Cabe a todos os integrantes da Polcia Militar incentivar e manter a harmonia e
a amizade entre si.
CivilidadeArt. 16. A civilidade parte da Educao Policial-Militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina
consciente. Importa ao superior tratar os subordinados em geral com considerao e justia. Em
contrapartida, o subordinado obrigado a todas as provas de respeito e deferncia para com seus
superiores, em conformidade com legislao vigente.
Militares de outras corporaesPargrafo nico. As demonstraes de camaradagem, cortesia e considerao, obrigatrias
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entre os policiais militares, devem ser dispensadas aos militares das Foras Armadas e aos policiais e
bombeiros militares de outras corporaes.
Valores policiais-militaresArt. 17. So atributos inerentes conduta do policial militar, que se consubstanciam em valores policiais
militares:
I - a cidadania;
II - o respeito dignidade humana;
III - a primazia pela liberdade, justia e solidariedade;
IV - a promoo do bem-estar social sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade,
religio e quaisquer outras formas de discriminao;
V - a defesa do Estado e das instituies democrticas;
VI - a educao, cultura e bom condicionamento fsico;
VII - a assistncia famlia;
VIII - o respeito e assistncia criana, ao adolescente, ao idoso e ao ndio;
IX - o respeito e preservao do meio ambiente;
X - o profissionalismo;
XI - a lealdade;
XII - a constncia;
XIII - a verdade real;
XIV - a honra;
XV - a honestidade;
XVI - o respeito hierarquia;
XVII - a disciplina;
XVIII - a coragem;
XIX - o patriotismo;
XX - o sentimento de servir comunidade estadual;
XXI - o integral devotamento preservao da ordem pblica, mesmo com o risco da
prpria vida;
XXII - o civismo e o culto das tradies histricas;
XXIII - a f na misso elevada da Polcia Militar;
XXIV - o esprito de corpo, orgulho do policial militar pela OPM onde serve;
XXV - o amor profisso policial-militar e o entusiasmo com que exercida;
XXVI - o aprimoramento tcnico-profissional.
Objetividade dos valores 1 Os valores cominados no caput deste artigo so essenciais para o entendimento objetivo do
sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e
compatibilidade com o cargo.
Sentimento do dever
2 Sentimento do dever o comprometimento com o fiel cumprimento da misso policial-
militar.
Honra pessoal 3 Honra pessoal o sentimento de dignidade prpria, como o apreo e o respeito de que
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objeto ou se tornam merecedores os policiais militares perante seus superiores, pares e subordinados.
Pundonor policial-militar 4 Pundonor policial-militar o dever de pautar sua conduta com correo de atitudes, como
um profissional correto. Exige-se do policial militar, em qualquer ocasio, comportamento tico que
refletir no seu desempenho perante a Instituio a que serve e no grau de respeito que lhe devido.
Decoro da classe 5 Decoro da classe o valor moral e social da Instituio, representando o conceito do
policial-militar em sua amplitude social, estendendo-se classe que o militar compe, no subsistindo
sem ele.
Indignidade 6 A indignidade para com o cargo o ferimento a preceitos morais e ticos vinculados
conduta do policial militar.
Incompatibilidade
7 A incompatibilidade para com o cargo a inabilitao ao exerccio funcional decorrente da
falta de preparo tcnico-profissional.
CAPTULO IIDA TICA POLICIAL MILITAR
Seo IDos Preceitos Fundamentais
Preceitos ticos
Art. 18. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impem, a cada um dos
integrantes da Polcia Militar, conduta moral e profissional irrepreensveis, com observncia dos
seguintes preceitos da tica policial-militar:
I - cultuar os smbolos e as tradies da Ptria, do Estado do Par e da Polcia Militar e
zelar por sua inviolabilidade;
II - preservar a natureza e o meio ambiente;
III - servir comunidade, procurando, no exerccio da suprema misso de preservar a
ordem pblica, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observncia das
normas jurdicas e das disposies desta Lei;
IV - atuar com devotamento ao interesse pblico, colocando-o acima dos anseios
particulares;
V - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mtuo de superiores e
subordinados, e preocupao com a integridade fsica, moral e psquica de todos os policiais
militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforos para bem encaminhar a
soluo dos problemas apresentados;
VI - ser justo na apreciao de atos e mritos dos subordinados;
VII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuies legalmente definidas, a
Constituio, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades
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com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
VIII - estar sempre preparado para as misses que desempenhe;
IX - exercer as funes com integridade, probidade e equilbrio, segundo os princpios
que regem a Administrao Pblica, no sujeitando o cumprimento do dever a influncias
indevidas;
X - procurar manter boas relaes com outras categorias profissionais, conhecendo e
respeitando-lhes os limites de competncia, mas elevando o conceito e o processo
administrativo disciplinar da prpria profisso, zelando por sua competncia e autoridade;
XI - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados s suas
atribuies de agente pblico;
XII - manter nimo forte e f na misso policial-militar, mesmo diante das dificuldades,
demonstrando persistncia no trabalho para solucion-las;
XIII - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-
se nas dificuldades que estejam ao seu alcance, minimizar e evitando comentrios desairosos
sobre os componentes das Instituies Policiais;
XIV - no pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou funo que esteja sendo
exercido por outro militar do Estado;
XV - conduzir-se de modo no subserviente, sem ferir os princpios de respeito e decoro;
XVI - abster-se do uso do posto, graduao ou funo para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;
XVII - prestar assistncia moral e material famlia;
XVIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de
dignidade pessoal;
XIX - exercer a profisso sem discriminaes ou restries de ordem religiosa, poltica,
racial, de condio social, de gnero ou qualquer outra de carter discriminatrio;
XX - atuar com prudncia nas ocorrncias policiais;
XXI - respeitar a integridade fsica, moral e psquica da pessoa do preso ou de quem seja
objeto de incriminao;
XXII - no solicitar ou provocar publicidade visando prpria promoo pessoal;
XXIII - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com iseno, eqidade e
absoluto respeito pelo ser humano, no usando sua condio de autoridade pblica para a
prtica de arbitrariedade;
XXIV - exercer a funo pblica com honestidade, no aceitando vantagem indevida, de
qualquer espcie;
XXV - no usar meio ilcito na produo de trabalho intelectual ou em avaliao
profissional, inclusive no mbito do ensino policial-militar;
XXVI - no abusar dos meios do Estado postos sua disposio, nem distribu-los a
quem quer que seja, em detrimento dos fins da Administrao Pblica, coibindo ainda a
transferncia, para fins particulares, de tecnologia prpria das funes policiais;
XXVII - atuar com eficincia e probidade, zelando pela economia e conservao dos
bens pblicos cuja utilizao lhe for confiada;
XXVIII - proteger as pessoas, o patrimnio e o meio ambiente com abnegao e
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desprendimento pessoal;
XXIX - zelar pelo preparo moral, intelectual e fsico prprio e dos subordinados, tendo em
vista o cumprimento da misso comum;
XXX - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esprito de
cooperao;
XXXI - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
XXXII - abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria sigilosa de qualquer
natureza;
XXXIII - proceder de maneira ilibada na vida pblica e na particular;
XXXIV - observar as normas da boa educao;
XXXV - conduzir-se, mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo a que no sejam
prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XXXVI - zelar pelo bom nome da Polcia Militar e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da tica policial-militar;
XXXVII - dedicar-se integralmente ao servio policial-militar e ser fiel Instituio a que
pertence, mesmo com o risco da prpria vida;
XXXVIII - tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;
XXXIX - tratar de forma urbana, cordial e educada os cidados.
Vedao a atividades comerciaisArt. 19. Ao policial militar da ativa vedado exercer atividade de segurana particular, comerciar ou
tomar parte na administrao ou gerncia de sociedade, ou dela ser scio ou participar ainda que
indiretamente, exceto como acionista ou cotista em sociedade annima ou limitada.
Sinais de riqueza incompatveis 1 Compete aos comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores
de riqueza incompatveis com a remunerao do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de
seus bens mediante instaurao de procedimento administrativo, observada a legislao especfica.
Vedao a atividades comerciais a policiais militares da reserva revertidos ativa
2 Os policiais militares da reserva remunerada, quando convocados para o servio ativo, ficam
submetidos legislao pertinente situao de atividade na Corporao.
Declarao de bensArt. 20. No ato da incluso, o policial militar apresentar declarao de bens e valores que constituem
seu patrimnio, repetindo-se esse ato anualmente, como medida de transparncia da aplicao do
errio.
Substituio da declaraoPargrafo nico. A declarao anual acima referida poder ser substituda pela entrega
Administrao Policial-Militar de cpia da declarao anual do imposto de renda de pessoa fsica.
Seo IIDo Compromisso Policial-Militar
Aceitao das obrigaes
Art. 21. Todo cidado, aps ingressar na Polcia Militar mediante concurso pblico, ao trmino do curso
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de formao, prestar compromisso de honra, no qual afirmar a sua aceitao consciente das
obrigaes e dos deveres policiais-militares e manifestar a sua firme disposio de bem cumpri-los.
Compromisso de honraArt. 22. O compromisso a que se refere o artigo anterior ter carter solene e ser prestado na presena
de tropa, to logo o policial militar tenha adquirido o grau de instruo compatvel com os seus deveres
como integrante da Polcia Militar, conforme os seguintes dizeres: Ao ingressar na Polcia Militar do
Par, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar,
preservao da ordem pblica e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida.
Compromisso do aspirante-a-oficial 1 O compromisso do aspirante-a-oficial prestado na solenidade de concluso do curso de
formao de oficiais, de acordo com o cerimonial previsto no regulamento do estabelecimento de ensino,
e ter os seguintes dizeres: Ao ser declarado aspirante-a-oficial da Polcia Militar do Par, prometo
regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial-militar, preservao da ordem pblica
e segurana da comunidade, mesmo com o risco da prpria vida.
Compromisso do oficial 2 O compromisso do oficial promovido ao primeiro posto prestado em solenidade, de acordo
com o cerimonial previsto em legislao especfica, e ter os seguintes dizeres: Perante a Bandeira do
Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polcia Militar do Par e dedicar-me
inteiramente ao seu servio.
CAPTULO IIIDA VIOLAO DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Violao dos deveres ticosArt. 23. A violao dos deveres ticos dos policiais militares acarretar responsabilidade administrativa,
independente da penal e da civil.
Pargrafo nico. A violao dos preceitos da tica policial-militar to mais grave quanto mais
elevado for o grau hierrquico de quem a cometer.
Vedao a manifestaes coletivasArt. 24. So proibidas quaisquer manifestaes coletivas sobre atos de superiores, de carter
reivindicatrio e/ou de cunho poltico-partidrio, sujeitando-se as manifestaes de carter individual aos
preceitos deste Cdigo.
TTULO IIIDA ABRANGNCIA DO CDIGO DISCIPLINAR E COMPETNCIA PARA SUA APLICAO
CAPTULO IDA COMPETNCIA
Competncia geral
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Art. 25. A competncia para aplicar as prescries contidas neste Cdigo conferida funo,
observada a hierarquia.
Autoridades competentes para punir disciplinarmenteArt. 26. O Governador do Estado competente para aplicar todas as sanes disciplinares previstas
neste Cdigo aos policiais militares ativos e inativos, cabendo s demais autoridades as seguintes
competncias:
I - ao Comandante-Geral: todas as sanes disciplinares a policiais militares ativos e
inativos, exceto ao Chefe da Casa Militar da Governadoria e seus comandados, at os limites
mximos previstos neste Cdigo, excluindo-se a demisso e a reforma administrativa disciplinar
de oficiais;
II - ao Chefe da Casa Militar da Governadoria: as sanes disciplinares de repreenso,
deteno e priso a policiais militares sob o seu comando, at os limites mximos estabelecidos
neste Cdigo;
III - ao Subcomandante-Geral da Polcia Militar: as sanes disciplinares de repreenso,
deteno e priso a policiais militares ativos, exceto ao Comandante-Geral e ao Chefe da Casa
Militar da Governadoria e seus comandados, at os limites mximos estabelecidos neste Cdigo;
IV - ao Corregedor-Geral: as sanes disciplinares de repreenso, deteno e priso a
policiais militares ativos, exceto ao Comandante-Geral, ao Chefe da Casa Militar da
Governadoria e aos seus comandados, e ao Subcomandante-Geral, at os limites mximos
estabelecidos neste Cdigo;
V - o Chefe do Estado-Maior Estratgico, os Comandantes Operacionais Intermedirios,
Diretores Setoriais e o Ajudante-Geral: as sanes disciplinares de repreenso, deteno at
trinta dias para praas e oficiais e priso at vinte dias para oficiais e at trinta dias para praas,
a policiais militares ativos sob a sua chefia, comando ou direo;
VI - os Presidentes das Comisses Permanentes de Correio-Geral e de Corregedoria
dos Comandos Operacionais Intermedirios: as sanes disciplinares de repreenso, deteno
at trinta dias para praas e oficiais e priso at vinte dias para oficiais e at trinta dias para
praas, a policiais militares ativos na sua circunscrio;
VII - os Comandantes de Batalhes, do Regimento de Polcia Montada, do Grupamento
Areo, os Chefes de Seo do Estado-Maior Estratgico, os Comandantes de Companhias
Independentes e os Chefes de Assessorias: as sanes disciplinares de repreenso, deteno
at vinte dias para oficiais e at trinta dias para praas, e priso at quinze dias para oficiais e
at trinta dias para praas, a policiais militares ativos sob os seus comandos ou chefias;
VIII - os Subcomandantes de Batalhes, do Regimento de Polcia Montada, do
Grupamento Areo, de Companhias Independentes e Chefes de Servios: as sanes
disciplinares de repreenso e deteno a policiais militares ativos sob o seu comando ou chefia,
de at dez dias para oficiais e de at quinze dias para praas;
IX - os comandantes de Companhias e Pelotes Destacados: as sanes disciplinares
de repreenso e deteno a policiais militares ativos sob o seu comando, de at cinco dias para
oficiais e de at dez dias para praas.
Pargrafo nico. A competncia conferida aos Chefes de Seo, de Servios e de Assessorias
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limitar-se- s ocorrncias relacionadas s atividades inerentes ao servio de suas reparties.
Obrigao de informar ato atentatrio disciplinaArt. 27. Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrrio disciplina dever particip-lo
ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste ltimo caso, deve confirmar a participao, por
escrito, no prazo mximo de trs dias.
Requisitos da informao 1 A Parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter dados capazes de identificar as
pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrncia e caracterizar as circunstncias que
a envolvem, sem tecer comentrios ou opinies pessoais.
Prazo para providncias da autoridade competente 2 A Autoridade a quem a parte disciplinar dirigida deve tomar providncias no prazo mximo
de quinze dias.
Encaminhamento autoridade competente 3 A autoridade que receber a parte, no sendo competente para providenciar a respeito, deve
encaminh-la a seu superior imediato.
Conflito de competnciaArt. 28. Nas ocorrncias disciplinares que envolvam policiais militares de mais de uma OPM, caber ao
comandante que primeiro tomar conhecimento do fato comunic-lo, imediatamente e por escrito,
Corregedoria-Geral.
Competncia em razo da pessoa 1 Havendo a situao descrita no caput deste artigo, o Corregedor-Geral encaminhar o caso
Comisso permanente de corregedoria do comando operacional intermedirio a que pertencer o
policial militar mais antigo envolvido no fato, ficando ampliada a competncia do presidente da respectiva
comisso para aplicar as prescries deste Cdigo a todos os implicados.
Punio a ser aplicada est alm da competncia da autoridade 2 Quando uma autoridade, ao solucionar o processo administrativo disciplinar, concluir
que a punio a ser aplicada est alm do limite mximo que lhe autorizado, cabe-lhe
encaminhar o processo autoridade superior para fins de deliberao.
Ocorrncia envolvendo militar de outra Fora ou servidor pblico 3 No caso de ocorrncia disciplinar envolvendo militar de outra Fora ou servidor pblico e
policial militar, a autoridade competente dever tomar as medidas disciplinares referentes ao policial
militar, informando ao escalo superior sobre sua deciso administrativa, devendo este comunicar a
soluo tomada autoridade que tenha ascendncia funcional sobre o outro envolvido.
LIVRO IIDAS TRANSGRESSES E PUNIES DISCIPLINARES
TTULO IDAS TRANSGRESSES DISCIPLINARES
CAPTULO I
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DO CONCEITO E DA CLASSIFICAO DAS TRANSGRESSES
Conceito de transgresso disciplinarArt. 29. Transgresso disciplinar qualquer violao dos princpios da tica, dos deveres e das
obrigaes policiais militares, na sua manifestao elementar e simples, e qualquer omisso ou
ao contrria aos preceitos estatudos em leis, regulamentos, normas ou disposies, ainda que
constituam crime, cominando ao infrator as sanes previstas neste Cdigo.
Classificao das transgressesArt. 30. A transgresso disciplinar classifica-se, de acordo com sua gravidade, em leve, mdia ou
grave.
Competncia para classificarPargrafo nico. A classificao da transgresso compete a quem couber aplicar a punio,
considerando a natureza e as circunstncias do fato.
Pressupostos para a classificaoArt. 31. As transgresses disciplinares sero classificadas observando-se o seguinte:
1 De natureza leve, quando constiturem atos que por suas conseqncias no resultem em
grandes prejuzos ou transtornos:
I - ao servio policial-militar;
II - Administrao Pblica.
2 De natureza grave, quando constiturem atos que:
I - sejam atentatrios aos direitos humanos fundamentais;
II - sejam atentatrios s instituies ou ao Estado;
III - afetem o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o
decoro da classe;
IV - atentem contra a moralidade pblica;
V - gerem grande transtorno ao andamento do servio;
VI - tambm sejam definidos como crime;
VII - causem grave prejuzo material Administrao.
3 A transgresso ser considerada de natureza Mdia quando no se enquadrar nas
hipteses dos pargrafos anteriores.
4 Considera-se transgresso de natureza grave cometer subordinado atividades que no
so inerentes s funes do policial.
CAPTULO IIDO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSES
Critrios para julgamento das transgressesArt. 32. O julgamento das transgresses deve ser precedido de uma anlise que considerem:
I - os antecedentes do transgressor;
II - as causas que a determinaram;
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III - a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; e
IV - as conseqncias que dela possam advir.
Obrigatoriedade de observar causas de justificao, atenuantes e agravantes Art. 33. No julgamento das transgresses devem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou
circunstncias que a atenuem e/ou a agravem.
Causas de justificaoArt. 34. Haver causa de justificao quando a transgresso for cometida:
I - na prtica de ao meritria ou no interesse do servio ou da ordem pblica;
II - em legtima defesa, estado de necessidade, exerccio regular de direito ou estrito
cumprimento do dever legal;
III - em obedincia a ordem superior, quando no manifestamente ilegal;
IV - para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de
perigo, necessidade urgente, calamidade pblica, preservao da ordem pblica e da disciplina;
V - por motivo de fora maior ou caso fortuito plenamente comprovado;
Inexistncia de transgresso disciplinarPargrafo nico. No haver transgresso disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de
justificao, devendo a deciso ser publicada em boletim.
AtenuantesArt. 35. So circunstncias atenuantes:
I - bom comportamento;
II - relevncia de servios prestados;
III - ter sido cometida a transgresso para evitar mal maior;
IV - ter sido cometida a transgresso em defesa prpria, de seus direitos ou de outrem,
desde que no constitua causa de justificao;
V - falta de prtica do servio;
VI - ter sido a transgresso praticada em decorrncia da falta de melhores
esclarecimentos quando da emisso da ordem ou de falta de meios adequados para o seu
cumprimento, devendo tais circunstncias ser plenamente comprovadas.
AgravantesArt. 36. So circunstncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prtica simultnea ou conexo de duas ou mais transgresses;
III - reincidncia de transgresso;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - a prtica de transgresso durante a execuo do servio;
VI - ser cometida a falta em presena de subordinado;
VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierrquica;
VIII - a prtica da transgresso com premeditao;
IX - a prtica de transgresso em presena de tropa;
X - a prtica da transgresso em presena de pblico.
CAPTULO III
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DA ESPECIFICAO DAS TRANSGRESSES
Art. 37. So transgresses disciplinares todas as aes ou omisses contrrias disciplina policial-
militar, especificadas a seguir:
No ato da prisoI - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da priso;
II - usar de fora desnecessria no atendimento de ocorrncia ou no ato de efetuar
priso;
III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade fsica das pessoas que
prender ou manter sob sua custdia;
IV - agredir fsica, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que
outros o faam;
V - permitir que o preso sob sua guarda conserve em seu poder instrumento ou objetos
com que possa ferir a si prprio ou a outrem;
VI - reter o preso, a vtima, as testemunhas ou partes por mais tempo que o necessrio
para a soluo do procedimento policial, administrativo ou penal;
VII - soltar preso ou dispensar pessoas detidas em ocorrncia, sem ordem de autoridade
competente;
No atendimento a ocorrncias policiaisVIII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou
qualquer outro tipo de ocorrncia ou procur-la para solicitar vantagem;
IX - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razo da funo pblica,
qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietrio ou responsvel;
X - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no
atendimento de ocorrncia policial ou em outras situaes de servio;
XI - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrncia, quando esta, por
sua natureza ou amplitude assim o exigir;
XII - descumprir, retardar ou prejudicar medidas ou aes de ordem judicial ou de polcia
administrativa ou judiciria de que esteja investido ou que deva promover;
XIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
Na utilizao de transportesXIV - dirigir viatura policial, pilotar aeronave ou embarcao com imprudncia, impercia,
negligncia ou sem habilitao legal;
XV - desrespeitar regras de trnsito, de trfego areo ou de navegao martima,
lacustre ou fluvial, quando de servio;
XVI - conduzir veculo, pilotar aeronave ou embarcao oficial sem autorizao do rgo
competente da Polcia Militar, mesmo estando habilitado;
XVII - transportar, na viatura, aeronave ou embarcao que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material sem autorizao da autoridade competente;
XVIII - utilizar a montada a trote ou a galope sem necessidade;
Por omissoXIX - omitir deliberadamente, em boletim de ocorrncia, relatrio ou qualquer documento,
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dados indispensveis ao esclarecimento dos fatos;
XX - no cumprir ou retardar, sem justo motivo, a execuo de qualquer ordem legal
recebida;
XXI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
XXII - deixar de punir transgressor da disciplina;
XXIII - no levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver cincia e no lhe
couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo;
XXIV - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas
atribuies;
XXV - deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrncia no mbito de suas
atribuies, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
XXVI - deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausncia deste, a qualquer
autoridade superior, toda informao que tiver sobre iminente perturbao da ordem pblica ou
grave alterao do servio, logo que disto tenha conhecimento;
XXVII - deixar de comunicar ao superior a execuo de ordem recebida, to logo seja
possvel;
XXVIII - deixar de participar a tempo, autoridade imediatamente superior, a
impossibilidade de comparecer OPM ou a qualquer ato de servio;
XXIX - deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, OPM para a qual tenha
sido transferido ou classificado e s autoridades competentes, nos casos de comisso ou servio
extraordinrio para os quais tenha sido designado;
XXX - no se apresentar ao fim de qualquer afastamento do servio ou, ainda, logo que
souber que o mesmo foi interrompido;
XXXI - esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral que houver assumido,
desde que afete a Instituio Policial-Militar;
XXXII - deixar o superior de determinar a sada imediata, de solenidade policial militar ou
civil, de subordinado que a ela comparea em uniforme diferente do marcado;
XXXIII - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, ao entrar em OPM onde no sirva, de dar
cincia da sua presena ao oficial de dia e, em seguida, de procurar o comandante ou o mais
graduado dos oficiais presentes para cumpriment-lo;
XXXIV - deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde no
sirva, de apresentar-se ao oficial de dia ou seu substituto legal;
XXXV - deixar o comandante da guarda ou agente de segurana correspondente de
cumprir as prescries regulamentares com respeito entrada ou permanncia na OPM de
civis, militares ou policiais militares estranhos mesma;
XXXVI - no se apresentar superior hierrquico ou de sua presena retirar-se sem
obedincia s normas regulamentares;
XXXVII - deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas
as excees no regulamento de continncias, honras e sinais de respeito;
XXXVIII - deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
XXXIX - deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar
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DIRIO OFICIAL N. 30624 de 15/02/2006
superior uniformizado ou no, neste caso, desde que o conhea, ou prestar-lhe as homenagens
e sinais regulamentares de considerao e respeito;
XL - deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentao, fardamento, armamento,
equipamento, material ou documento que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob
sua responsabilidade;
XLI - deixar o oficial ou aspirante-a-oficial to logo seus afazeres o permitam, de
apresentar-se ao de maior posto ou ao substituto legal imediato da OPM onde serve para
cumpriment-lo, salvo ordem ou instruo a respeito;
XLII - deixar o subtenente ou sargento, to logo seus afazeres o permitam, de
apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato;
XLIII - deixar de comunicar a alterao de dados de qualificao pessoal ou mudana de
endereo residencial;
XLIV - deixar de instruir processo que lhe for encaminhado, exceto no caso de suspeio
ou impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipteses em que estas circunstncias sero
fundamentadas;
XLV - deixar de encaminhar autoridade competente, na linha de subordinao e no
mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os
preceitos regulamentares, se no estiver na sua alada dar soluo;
XLVI - deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuies, por negligncia ou
incria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento;
XLVII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza
incompatveis com a remunerao do cargo;
XLVIII - no atender obrigao de dar assistncia a sua famlia ou dependentes
legalmente constitudos;
XLIX - deixar de portar o seu documento de identidade, quando de servio, e de exibi-lo,
quando solicitado;
Contra os servios policiais-militaresL - faltar ao expediente ou ao servio para o qual esteja escalado;
LI - afastar-se, quando em atividade policial-militar, com veculo automotor, aeronave,
embarcao, montaria ou a p, da rea em que deveria permanecer ou no cumprir roteiro de
patrulhamento predeterminado;
LII - chegar atrasado ao expediente, ao servio para o qual esteja escalado ou a
qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
LIII - dormir em servio, salvo quando autorizado;
LIV - permanecer, alojado ou no, deitado em horrio de expediente, no interior da OPM,
sem autorizao de quem de direito;
LV - abandonar o servio para o qual tenha sido designado;
LVI - permutar servio sem permisso da autoridade competente;
LVII - interferir na administrao de servio ou na execuo de ordem ou misso sem ter
a devida competncia para tal.
LVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desdia, em qualquer servio, instruo ou
misso;
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LIX - causar ou contribuir para a ocorrncia de incidente ou acidente em servio ou
instruo;
LX - passar, deliberadamente, condio de ausente;
LXI - abandonar ou se afastar do servio para o qual tenha sido designado ou recusar-se
a execut-lo na forma determinada;
LXII - entrar, ou sair, ou tentar faz-lo, de OPM com tropa sem prvio conhecimento da
autoridade competente, salvo para fins de instruo autorizada pelo comando;
LXIII - deixar o responsvel pela segurana da OPM de cumprir as prescries
regulamentares com respeito entrada, sada e permanncia de pessoa estranha;
LXIV - permitir que pessoa no autorizada adentre prdio ou local interditado;
LXV - deixar de exibir a superior hierrquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume,
ao entrar ou sair de qualquer OPM;
Contra as obrigaes em geralLXVI - castigar a montada ou o co empregado no servio;
LXVII - representar a OPM, e mesmo a Corporao, em qualquer ato sem estar
devidamente autorizado;
LXVIII - tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar
autorizado;
LXIX - permanecer a praa em dependncia da OPM, desde que seja estranha ao
servio ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente;
LXX - iar ou arriar bandeira ou insgnia sem ordem para tal;
LXXI - dar toque ou fazer sinais sem ordem para tal;
LXXII - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro nos permitidos, em rea
policial-militar ou sob circunscrio policial-militar;
LXXIII - penetrar o policial militar, sem permisso ou ordem, em aposentos destinados a
superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;
LXXIV - penetrar ou tentar penetrar o policial militar em alojamento de outra subunidade
depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos que, pelas funes, sejam a isto
obrigados;
LXXV - entrar ou sair de OPM com tropa armada sem prvio conhecimento ou ordem da
autoridade competente;
LXXVI - abrir ou tentar abrir qualquer dependncia da OPM fora das horas de
expediente, desde que no seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa
declarao do motivo, salvo situaes de emergncia;
LXXVII - usar o uniforme quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade
competente;
LXXVIII - usar, quando uniformizado, barba, bem como cabelos, bigode ou costeletas
excessivamente compridos ou exagerados;
LXXIX - deixar de cumprir punio legalmente imposta;
LXXX - deixar de seguir a cadeia de comando, sem prejuzo de acesso Corregedoria;
LXXXI - deixar de atender citao, notificao ou intimao administrativas ou judiciais;
Contra a utilizao dos uniformes
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LXXXII - usar vesturio incompatvel com a funo, ou descuidar do asseio prprio, ou
prejudicar o de outrem;
LXXXIII - comparecer uniformizado a manifestaes ou reunies de carter poltico-
partidrio, salvo por motivo de servio;
LXXXIV - comparecer o policial militar a qualquer festividade ou reunio social com
uniforme diferente do marcado;
LXXXV - apresentar-se desuniformizado, quando o uso do uniforme for obrigatrio, mal
uniformizado ou com o uniforme alterado;
LXXXVI - sobrepor ao uniforme insgnia ou medalha no regulamentar, bem como,
indevidamente, distintivo ou condecorao;
LXXXVII - andar o policial militar a p ou em coletivos pblicos com uniforme
inadequado, contrariando o Regulamento de Uniformes da PMPA ou normas a respeito;
LXXXVIII - usar traje civil o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade
competente;
LXXXIX - ter pouco cuidado com o asseio prprio ou coletivo, em qualquer circunstncia;
XC - usar, quando uniformizado ou paisana em servio pblico, elementos estticos e
adereos que possam ir de encontro sobriedade e discrio inerentes condio de militar;
Contra a postura e compostura policial-militarXCI - fumar em servio ou em local no permitido;
XCII - portar-se sem compostura em lugar pblico;
XCIII - desrespeitar em pblico as convenes sociais;
XCIV - desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil;
XCV - desrespeitar corporao judiciria ou qualquer de seus membros;
Contra a administrao policial-militarXCVI - ameaar, induzir ou instigar algum para que no declare ou omita a verdade em
procedimento administrativo civil ou penal;
XCVII - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimnio pblico ou particular;
XCVIII - empregar subordinado, funcionrio civil ou voluntrio civil sob sua
responsabilidade ou no para a execuo de atividades diversas daquelas para as quais foram
destinados, em proveito prprio ou de outrem;
XCIX - desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou no
para a execuo de atividades diversas daquelas para as quais foram destinados, em proveito
prprio ou de outrem;
C - provocar desfalques no patrimnio pblico ou deixar de adotar providncias, na
esfera de suas atribuies, para evit-los;
CI - utilizar-se da condio de militar do Estado para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou de terceiros;
CII - dar, receber ou pedir gratificao ou presente com finalidade de retardar, apressar
ou obter soluo favorvel em qualquer ato de servio;
CIII - fazer, diretamente ou por intermdio de outrem, agiotagem ou transao pecuniria
envolvendo assunto de servio, bens da Administrao Pblica ou material cuja comercializao
seja proibida;
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CIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da funo pblica;
CV - utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade em servios ou atividades
particulares;
CVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
Subtrao e extravioCVII - subtrair, extraviar, danificar, falsificar, desviar ou inutilizar documentos de interesse
da Administrao Pblica ou de terceiros;
CVIII - no ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ao ou omisso, bens
pertencentes ao patrimnio pblico ou particular que estejam ou no sob sua responsabilidade;
CIX - retirar ou tentar retirar de local sob administrao policial-militar material, viatura,
aeronave, embarcao ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem ou autorizao;
CX - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartio;
CXI - negociar, no zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligncia ou
desobedincia a regras ou normas de servio, material da fazenda federal, estadual ou municipal
que esteja ou no sob sua responsabilidade direta;
Ofensas contra militaresCXII - procurar desacreditar seu superior, igual ou subordinado hierrquico;
CXIII - concorrer para a discrdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas;
CXIV - dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;
CXV - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado;
CXVI - ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
CXVII - travar discusso, rixa, ou luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;
Incompatveis com a conduta dos policiais militaresCXVIII - faltar verdade;
CXIX - utilizar-se do anonimato;
CXX - autorizar, promover ou participar da elaborao de peties ou de manifestaes
de carter reivindicatrio, de cunho poltico-partidrio, de crtica ou de apoio a ato irregular de
superior, para tratar de assuntos de natureza policial-militar, ressalvados os de natureza tcnica
ou cientfica havidos em razo do exerccio da funo policial;
CXXI - recorrer a outros rgos, autoridades ou instituies, exceto ao Poder Judicirio,
para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a Polcia Militar;
CXXII - freqentar lugares incompatveis com o decoro da classe, salvo por motivo de
servio;
CXXIII - ser indiscreto em relao a assuntos de carter oficial, cuja divulgao possa
ser prejudicial disciplina ou boa ordem do servio;
CXXIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos
policiais-militares que possam concorrer para o desprestgio da corporao ou firam a disciplina;
CXXV - apresentar parte ou petio sem seguir as normas e preceitos regulamentares
ou em termos desrespeitosos, ou com argumentos falsos ou de m-f;
CXXVI - autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestao coletiva, seja de
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carter reivindicatrio, seja de crtica a superior ou de apoio a ato irregular;
CXXVII - autorizar, promover ou assinar peties coletivas referente a assunto de
natureza policial-militar e/ou dirigi-las a autoridade que no integre a cadeia de comando da
Corporao;
CXXVIII - dirigir memoriais ou peties, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alada
do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste regulamento;
CXXIX - freqentar ou fazer parte de sindicatos ou grevar;
CXXX - freqentar lugares incompatveis com seu nvel social e o decoro da classe;
CXXXI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem associao
profissional ou sindical, ou a partido poltico;
CXXXII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge,
companheiro ou parente at o segundo grau civil;
CXXXIII - evadir-se ou tentar evadir-se de local de deteno ou priso, de escolta, bem
como resistir a esta;
CXXXIV - simular doena para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-
militar;
CXXXV - dificultar ao subordinado a apresentao de recursos ou representao ou,
ainda, de exercer o seu direito de petio;
CXXXVI - dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqvel que
possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que no chegue a ser cumprida;
CXXXVII - prestar informao a superior induzindo-o a erro intencionalmente;
CXXXVIII - recusar f a documentos pblicos;
Servios ou atividades extras no autorizadosCXXXIX - exercer ou administrar, o militar do Estado em servio ativo, a funo de
segurana particular ou qualquer atividade estranha Instituio Policial-Militar com prejuzo do
servio ou com emprego de meios do Estado;
CXL - exercer, o militar do Estado em servio ativo, o comrcio, ter funo ou emprego
remunerado de qualquer natureza, salvo a prtica do magistrio, ou tomar parte na
administrao ou gerncia de sociedade comercial ou industrial com fins lucrativos, ou delas ser
scio, exceto como acionista, cotista ou comanditrio;
CXLI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo
ou funo e com o horrio de trabalho;
Relacionadas s transaes pecuniriasCXLII - contrair dvida ou assumir compromisso superior s suas possibilidades, desde
que venha a expor o nome da Polcia Militar;
CXLIII - fazer diretamente, ou por intermdio de outrem, transaes pecunirias
envolvendo assunto de servio, bens da Administrao Pblica ou material proibido;
CXLIV - realizar ou propor transaes pecunirias envolvendo superior, igual ou
subordinado, no sendo consideradas transaes pecunirias os emprstimos em dinheiro sem
auferir lucro;
Na utilizao de armamentosCXLV - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;
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CXLVI - andar ostensivamente armado, em trajes civis, no se achando de servio;
CXLVII - disparar arma de fogo por imprudncia, negligncia, impercia, ou
desnecessariamente;
CXLVIII - no obedecer s regras bsicas de segurana ou no ter cautela na guarda de
arma prpria ou sob sua responsabilidade;
Relacionadas ao lcool e a materiais proibidosCXLIX - fazer uso, estar sob ao ou induzir outrem ao uso de substncia proibida,
entorpecente ou que determine dependncia qumica, ou introduzi-las em local sob
administrao policial-militar;
CL - ingerir bebida alcolica quando em servio ou apresentar-se alcoolizado para
prest-lo;
CLI - induzir outrem que esteja de servio ingesto de bebida alcolica ou a que se
apresente alcoolizado para prest-lo;
CLII - introduzir bebida alcolica em local sob administrao policial-militar, salvo se
devidamente autorizado;
CLIII - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em rea policial-militar, txicos ou
entorpecentes, a no ser mediante prescrio da autoridade competente;
CLIV - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em rea policial-militar ou sob
circunscrio policial-militar, publicaes, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou
a moral;
CLV - ter em seu poder ou introduzir, em rea policial-militar ou sob a circunscrio
policial-militar, inflamvel ou explosivo sem permisso da autoridade competente;
Relacionadas ao servio em aeronavesCLVI - aproveitar-se de misses de vo para realizar vos de carter no militar ou
pessoal;
CLVII - utilizar-se, sem ordem, de aeronave militar ou civil;
CLVIII - transportar, na aeronave que comanda, pessoal ou material sem autorizao de
autoridades competentes;
CLIX - deixar de observar as regras de trfego areo;
CLX - executar vos baixa altura, acrobticos ou de instruo fora das reas para tal
fim estabelecidas, excetuando-se os autorizados por autoridade competente.
Outras transgresses disciplinares 1 So tambm consideradas transgresses disciplinares todas as aes, omisses ou atos,
no especificados na relao de transgresses deste artigo, que afetem a honra pessoal, o pundonor
policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescries contidas no Estatuto
dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de
servios estabelecidas por autoridade competente.
Obrigatoriedade de combinao com outras normas 2 No caso das transgresses a que se refere o pargrafo anterior, deve ser feita aluso s
normas ou ordens que foram violadas.
TTULO II
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DAS PUNIES DISCIPLINARES
CAPTULO IDA GRADAO E DA EXECUO DAS PUNIES DISCIPLINARES
Carter educativo da punio disciplinarArt. 38. A punio disciplinar possui carter pedaggico, individual e coletivo e objetiva o
fortalecimento da disciplina.
Espcies de punio disciplinarArt. 39. As punies disciplinares a que esto sujeitos os policiais militares, segundo a classificao
resultante do julgamento da transgresso, so as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - repreenso;
II - deteno disciplinar;
III - priso disciplinar;
IV - reforma administrativa disciplinar;
V - licenciamento a bem da disciplina, para praas sem estabilidade;
VI - excluso a bem da disciplina, para praas com estabilidade;
VII - demisso, para oficiais.
RepreensoArt 40. Repreenso a punio mais branda que, publicada em boletim e lanada nos assentamentos,
no priva o punido da liberdade.
Deteno disciplinarArt. 41. Deteno disciplinar consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer
nas dependncias do aquartelamento, sem que fique, no entanto, confinado.
Comparecimento instruo e servios 1 O detido comparece a todos os atos de instruo e servios.
Cumprimento da punio em residncia 2 Em casos especiais, a critrio da autoridade que aplicou, o policial militar pode cumprir a
deteno em sua residncia.
Priso disciplinarArt. 42. Priso disciplinar consiste no confinamento do punido em alojamento do crculo a que pertence
ou local determinado pela autoridade competente, inclusive o xadrez.
Assistncia da famlia 1 Ao policial militar preso nas circunstncias deste artigo garantido direito de ser assistido
pela famlia.
Cumprimento da punio em residncia 2 Em casos especiais, a critrio da autoridade que aplicou, o policial militar pode cumprir a
priso em sua residncia.
Cumprimento da punio em outra OPM 3 Quando a OPM no dispuser de instalaes apropriadas, cabe autoridade que aplicou a
punio solicitar ao escalo superior local para servir de priso em outra OPM.
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Separao de presos disciplinares dos judiciais 4 Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos disposio da Justia.
Prejuzo da instruo e serviosArt. 43. A priso disciplinar ser cumprida sem prejuzo da instruo e dos servios internos.
Quando o for com prejuzo, esta condio deve ser declarada em boletim.
Reforma administrativa disciplinarArt. 44. A reforma administrativa disciplinar consiste na passagem do policial militar em atividade
para a inatividade, em vista da constatao da falta de condies para o desempenho das suas
funes no servio ativo.
Aplicao da reforma administrativa disciplinar 1 A reforma administrativa disciplinar ser aplicada aps a concluso do conselho de
justificao e do conselho de disciplina, respectivamente:
I - ao oficial, quando determinada pelo tribunal competente, que o considerar incapaz de
permanecer no servio ativo, nos termos deste Cdigo;
II - praa com estabilidade, julgada sem condies para o desempenho das funes inerentes
ao cargo, nos termos deste Cdigo.
Proventos do reformado disciplinarmente 2 A reforma disciplinar do policial militar efetuada no grau hierrquico, graduao ou posto
que possuir na ativa e com proventos proporcionais ao seu tempo de servio.
Licenciamento e excluso a bem da disciplinaArt. 45. O licenciamento e a excluso a bem da disciplina consistem no desligamento da praa
das fileiras da Corporao.
Aplicao do licenciamento bem da disciplina 1 O licenciamento a bem da disciplina ser aplicado praa sem estabilidade assegurada,
aps processo administrativo disciplinar simplificado.
Aplicao da excluso a bem da disciplina 2 A excluso a bem da disciplina deve ser aplicada ao aspirante-a-oficial e praa
com estabilidade assegurada, aps conselho de disciplina.
Remunerao do licenciado ou excludo a bem da disciplina 3 A praa licenciada ou excluda a bem da disciplina no ter direito a qualquer
remunerao ou indenizao.
DemissoArt. 46. A demisso decorre da declarao do tribunal competente sobre a indignidade ou
incompatibilidade com o oficialato, implicando na perda do posto e da patente do oficial julgado,
sendo efetivada por ato do Governador.
Remunerao do demitidoPargrafo nico. O oficial demitido no ter direito a qualquer remunerao ou indenizao.
CAPTULO IIDAS NORMAS PARA APLICAO E CUMPRIMENTO DAS PUNIES
Limite mximo da deteno e da priso disciplinar
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Art. 47. As penas disciplinares de priso ou deteno no podem ultrapassar trinta dias.
Aplicao da punioArt. 48. A aplicao da punio compreende uma descrio sumria, clara e precisa dos fatos e
circunstncias que determinaram a transgresso, o enquadramento da punio e a publicao
em boletim da OPM.
Enquadramento 1 O enquadramento a caracterizao da transgresso, acrescida de outros detalhes
relacionados com o comportamento do transgressor e cumprimento da punio. No
enquadramento devem ser necessariamente mencionados:
I - a transgresso cometida, em termos precisos e sintticos, e a especificao
da norma transgredida;
II - as circunstncias atenuantes ou agravantes;
III - a classificao da transgresso;
IV - a punio imposta;
V - a classificao do comportamento militar em que a praa punida permanea
ou ingresse;
VI - o local do cumprimento da punio, se for o caso;
VII - a data do incio e do fim do cumprimento ou a determinao para posterior
cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do servio ou disposio de outra
autoridade.
Publicao 2 A publicao em boletim o ato administrativo que formaliza a aplicao da punio
ou a justificao.
Inexistncia de boletim na OPM 3 Quando a autoridade que aplica a punio no dispuser de boletim para sua
publicao, esta deve ser feita no boletim da autoridade imediatamente superior.
Incio da contagem de prazo recursal 4 a partir da data da publicao do enquadramento que se efetiva a punio, sendo
o termo inicial para a contagem do prazo recursal.
Incio do cumprimento da punio 5 O incio do cumprimento da punio disciplinar ocorrer com a publicao em
boletim da OPM ou, posteriormente, nos casos do inciso VII deste artigo.
Publicao em boletim reservadoArt. 49. A publicao da punio imposta a oficial ou aspirante-a-oficial ser feita em boletim
reservado ou em boletim ostensivo, conforme as circunstncias ou a natureza da transgresso
assim o recomendarem.
Limites das punies disciplinaresArt. 50. A aplicao da punio deve obedecer s seguintes normas:
I - a punio deve ser proporcional gravidade da transgresso, dentro dos
seguintes limites:
a) de repreenso, dez dias de deteno para transgresso leve;
b) de onze dias de deteno at dez dias de priso para a transgresso mdia;
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c) de onze dias de priso at reforma administrativa disciplinar, licenciamento, excluso
a bem da disciplina ou demisso, para transgresso grave.
II - a punio deve ser dosada proporcionalmente quando ocorrerem
circunstncias atenuantes a agravantes;
III - por uma nica transgresso no deve ser aplicada mais de uma punio;
IV - a punio disciplinar, no entanto, no exime o punido de responsabilidade
civil ou penal que lhe couber;
V - havendo mais de uma transgresso, sem conexo entre si, a cada uma deve
ser imposta a punio correspondente, devendo ser apuradas em processos distintos.
VI - havendo conexo, as de menor gravidade sero consideradas como
circunstncias agravantes da transgresso principal.
ConexoPargrafo nico. So transgresses disciplinares conexas aquelas que se relacionam por
um nexo ou liame.
Vedao especial a interrogatrioArt. 51. Nenhum policial militar dever ser interrogado em estado de embriaguez ou sob a ao
de alucingenos ou entorpecentes.
Punio a policial militar disposioArt. 52. A autoridade que necessitar punir seu subordinado disposio ou a servio de outra
autoridade deve a ela requisitar a apresentao do punido para cumprimento da punio.
Suspenso de licenas e afastamentos temporriosArt. 53. Todas as licenas e afastamentos temporrios podero ser suspensos, a critrio do Governador
do Estado, Comandante-Geral ou Chefe da Casa Militar da Governadoria, para submeter o policial militar
sob seu comando a inqurito policial-militar, procedimento ou processo administrativo disciplinar e/ou a
cumprimento de punio.
Suspenso do cumprimento de punioArt. 54. Durante o cumprimento de punio disciplinar e havendo necessidade de licena para
tratamento de sade prpria ou de pessoa da famlia, baixa hospitalar ou afastamento temporrio do
punido, ser o cumprimento suspenso at que cesse o motivo que lhe deu causa.
Publicao da suspensoArt. 55. Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punio disciplinar
sero publicados no boletim, incluindo-se na publicao do retorno a nova data em que o punido ser
colocado em liberdade.
CAPTULO IIIDAS MEDIDAS DISCIPLINARES CAUTELARES
Medidas cautelaresArt. 56. Constituem-se em medidas disciplinares cautelares o afastamento do exerccio das funes e a
priso cautelar disciplinar.
Afastamento do exerccio das funes 1 O afastamento do exerccio das funes ocorrer durante apurao de processo ou
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procedimento administrativo a que responde o policial militar, a critrio das autoridades competentes.
Priso cautelar disciplinar 2 A priso cautelar disciplinar ocorrer quando houver necessidade da preservao das
normas ou princpios de hierarquia e disciplina militares que ficarem ameaados ou atingidos com a
liberdade do infrator.
Impedimento do uso do armamento e do fardamentoArt. 57. O policial militar afastado da funo, nos termos deste captulo, poder ser impedido do
uso do armamento e/ou do fardamento, quando houver indcios suficientes que recomendem tal
medida.
Expediente do policial militar afastadoPargrafo nico. A autoridade que motivadamente decidir pelo afastamento do policial
militar da funo dever determinar o local onde o mesmo cumprir expediente.
Requisitos da priso cautelar disciplinarArt. 58. A priso cautelar disciplinar, sem nota de punio publicada em boletim, poder ocorrer,
fundamentada e excepcionalmente, quando:
I - houver flagrante prtica de infrao administrativa de natureza grave e for necessria
para a preservao da ordem pblica e/ou da disciplina policial-militar, especialmente se o
infrator mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ao de substncia alucingena ou
entorpecente, devendo-se lavrar o devido termo circunstanciado, indicando as provas do fato;
II - houver indcios suficientes de autoria e materialidade de infrao administrativa de
natureza grave e for justificadamente necessria ao bom andamento das apuraes, devendo
esta deciso ser devidamente motivada pela autoridade instauradora do procedimento ou
processo administrativo disciplinar;
Controle administrativo da priso cautelar disciplinar 1 Toda medida cautelar disciplinar aplicada, exceto quando aplicada pelo Governador do
Estado, Comandante-Geral ou chefe da casa Militar da Governadoria, dever ser imediatamente
comunicada ao Corregedor-Geral, que exercer o controle quanto legalidade do ato.
Prazo da priso cautelar disciplinar 2 O policial militar recolhido nos termos deste artigo poder permanecer nessa situao pelo
prazo mximo de cinco dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual perodo uma nica vez
devidamente motivada.
Detrao 3 O perodo em que o policial militar permanecer em priso cautelar disciplinar ser
deduzido da punio que lhe for aplicada posteriormente.
Convenincia da medidaArt. 59 A autoridade que decidir pela medida disciplinar cautelar poder revog-la se, no decorrer do
processo, verificar a falta de motivo para que essa medida subsista, bem como de novo implement-la,
se sobrevierem razes que a justifiquem.
CAPTULO IVDA MODIFICAO DAS PUNIES
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Competncia para modificao das puniesArt. 60. A modificao da aplicao de punio pode ser realizada pela autoridade que a aplicou
ou por outra superior e competente, motivadamente, quando tiver conhecimento de fatos que
recomendem tal procedimento.
Espcies de modificao de punioPargrafo nico. As modificaes da aplicao de punio so:
I - converso;
II - anulao;
III - relevao;
IV - atenuao;
V - agravao;
VI - avocao;
VII - reviso.
ConversoArt. 61. A pedido do transgressor, o cumprimento das sanes de priso e deteno disciplinar poder, a
juzo da autoridade que aplicou a punio, devidamente motivada e publicada em boletim, ser convertida
em prestao de servio extraordinrio, desde que no implique prejuzo para a manuteno da
hierarquia e da disciplina.
Comportamento disciplinar aps a converso 1 Na hiptese de converso, a classificao do comportamento do policial militar ser feita
com base na sano originria.
Equivalncia na converso 2 Considerar-se- um servio extraordinrio equivalente ao cumprimento de um dia de
deteno e dois servios extraordinrios equivalentes ao cumprimento de um dia de priso.
Prazo para interposio 3 O prazo para o encaminhamento do pedido de converso ser de quatro dias, contados da
data de publicao da sano correspondente.
Inadmissibilidade de recurso 4 O pedido de converso elide o pedido de reconsiderao de ato.
Limite de prestao de servio extraordinrio 5 A prestao de servio extraordinrio, nos termos do caput deste artigo, consiste na
realizao de atividades, administrativas ou operacionais, por perodo nunca inferior a seis ou superior a
doze horas, no seu perodo de folga.
Limite mximo para converso 6 O limite mximo de converso da deteno ou priso disciplinar em servio extraordinrio
de at a metade da punio aplicada e ser sempre cumprida na fase final do perodo de punio.
Impedimento de dobrar servio operacional 7 A prestao do servio extraordinrio operacional no poder ser executada
imediatamente aps o trmino de um servio ordinrio ou imediatamente anterior a este.
AnulaoArt. 62. A anulao de punio consiste em declarar a ilegalidade da punio disciplinar e far-se-
a qualquer tempo.
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Efeito imediato 1 A anulao, sendo concedida ainda durante o cumprimento da punio, importa em
ser o punido posto em liberdade imediatamente.
Eliminao de registros 2 A anulao da punio deve eliminar toda e qualquer anotao ou registro nas
alteraes do militar, relativos sua aplicao.
Encaminhamento autoridade competente 3 A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade na aplicao de
punio e no tenha competncia para anul-la deve, fundamentadamente, encaminhar a
documentao correspondente autoridade competente.
RelevaoArt. 63. A relevao da punio consiste na suspenso do cumprimento da punio imposta.
Pressupostos para concessoPargrafo nico. A relevao da punio pode ser concedida:
I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a
aplicao da mesma, independente do tempo de punio a cumprir; ou
II - por motivo de passagem de comando, data de aniversrio da Polcia Militar,
data de aniversrio da OPM ou data nacional, quando j tiver sido cumprida pelo menos
metade da punio.
AtenuaoArt. 64. A atenuao da punio consiste na transformao da punio em outra menos rigorosa,
se assim exigir o interesse da disciplina e da ao educativa do punido.
AgravaoArt. 65. A agravao da punio consiste na transformao da punio em outra mais rigorosa,
se assim exigir o interesse da disciplina.
AvocaoArt. 66. A autoridade de hierarquia superior e competente, discordando da soluo dada sindicncia ou
ao processo administrativo disciplinar pela autoridade de hierarquia inferior, poder avoc-la, dando-lhe
soluo diferente.
Pressupostos para avocao 1 A avocao ser admitida:
I - quando a deciso disciplinar for contrria evidncia dos autos;
II - quando a deciso disciplinar se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando a deciso disciplinar estiver eivada de vcios que a torne irregular e/ou ilegal;
Prescrio da avocao 2 O direito a avocao prescrever em um ano.
RevisoArt. 67. Caber reviso, que ser processada em autos apartados, dos processos findos, exauridos os
recursos administrativos admitidos, quando o interessado aduza fatos novos capazes de elidir as razes
que fundamentaram o ato punitivo, onde tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciao, avaliao
ou enquadramento.
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Competncia para julgamento 1 So autoridades competentes para decidir sobre o pedido de reviso:
I - O Governador do Estado, quando aplicou a punio disciplinar ou quando esta foi
aplicada pelo Comandante-Geral ou Chefe da Casa Militar da Governadoria;
II - O Comandante-Geral, quando a punio disciplinar tiver sido aplicada por seus
comandados.
Prescrio da reviso 2 O direito reviso prescrever em cinco anos.
Possibilidade de nova reviso 3 No ser admissvel a reiterao do pedido de reviso, salvo se baseado em novas provas
ou novo fundamento.
Conseqncias da reviso 4 Decidindo procedente a reviso, poder o Governador do Estado ou o Comandante-Geral
absolver o impetrante, alterar a classificao da transgresso da disciplina, modificar a sano disciplinar
ou anular o processo administrativo. Em hiptese alguma poder ser agravada a sano.
Absolvio 5 A absolvio implicar no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da
sano imposta.
Inadmissibilidade de recurso 6 No haver recurso contra deciso proferida em grau de reviso.
TTULO IIIDO COMPORTAMENTO
CAPTULO IDA CLASSIFICAO, DA RECLASSIFICAO E DA MELHORIA DE COMPORTAMENTO
Comportamento disciplinarArt. 68. O comportamento policial-militar das praas espelha o seu procedimento profissional,
sob o ponto de vista disciplinar.
Competncia 1 A classificao e reclassificao do comportamento so da competncia do
Comandante-Geral e dos comandantes de OPM, obedecido o disposto neste captulo e,
necessariamente, publicadas em boletim.
Comportamento inicial 2 Ao ser includa na Polcia Militar, a praa ser classificada no comportamento
BOM.
Espcies de comportamentoArt. 69. O comportamento disciplinar da praa deve ser classificado em:
I - EXCEPCIONAL: quando, no perodo de oito anos de efetivo servio, no
tenha sofrido qualquer punio disciplinar;
II - TIMO: quando, no perodo de quatro anos de efetivo servio, tenha sido
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punida com at uma deteno ou o correspondente;
III - BOM: quando, no perodo de dois anos de efetivo servio, tenha sido punida
com at duas prises ou o correspondente;
IV - INSUFICIENTE: quando, no perodo de um ano de efetivo servio, tenha
sido punida com pelo menos duas prises ou o correspondente e uma repreenso ou
uma deteno;
V - MAU: quando, no perodo de um ano de efetivo servio, tenha sido punida
com pelo menos trs prises ou o correspondente.
Contagem automticaArt. 70. A contagem de tempo para mudana de comportamento automtica e inicia-se na data
em que se encerra o cumprimento da punio, observados os prazos previstos no artigo anterior.
Equivalncias de comportamentosArt. 71. Para efeito de classificao e reclassificao do comportamento disciplinar, ficam
estabelecidas as seguintes equivalncias:
I - duas repreenses equivalem a uma deteno;
II - quatro repreenses equivalem a uma priso;
III - duas detenes equivalem a uma priso.
TTULO IVDAS RECOMPENSAS
DefinioArt. 72. As recompensas constituem reconhecimento dos bons servios prestados por policiais
militares.
Espcies de recompensasArt. 73. Alm de outras previstas em leis e regulamentos, so recompensas policiais-militares:
I - o elogio;
II - as dispensas do servio;
III - a dispensa da revista do recolher e do pernoite nos centros de formao,
para alunos dos cursos de formao.
Espcies de elogioArt. 74. O elogio pode ser individual, coletivo ou perante a tropa.
Elogio individual 1 O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais,
somente poder ser formulado a policiais militares que se hajam destacado da coletividade no
desempenho de ato de servio ou ao meritria. Os aspectos principais que devem ser
abordados so os referentes ao carter, coragem, ao desprendimento, inteligncia, s
condutas civil e policial-militar, s culturas profissionais em geral, capacidade como instrutor,
capacidade como comandante e como administrador ou capacidade fsica.
Elogio coletivo
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2 O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar um grupo de policiais militares ou
frao de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada misso.
Publicao dos elogios 3 Os elogios, individual e coletivo, devero ser publicados em boletim da OPM
da autoridade que o emitiu ou de autoridade superior, se aquela no dispuser de tal
instrumento.
Elogio perante a tropa 4 O elogio perante a tropa procedido informalmente, durante as reunies, paradas,
formaturas e afins, o qual no constar nos assentamentos do policial militar.
Recomendaes da sociedade civil 5 As observaes positivas elaboradas por autoridades, representantes da sociedade
civil ou cidados, individualmente, somente sero registradas como elogio nos assentamentos do
policial militar se devidamente ratificadas pela autoridade policial-militar competente.
Dispensas do servioArt. 75. As dispensas do servio, como recompensas, podem ser:
I - dispensa total do servio, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive
os de instruo;
II - dispensa parcial do servio, quando isenta de alguns trabalhos, que devem
ser especificados na concesso.
Limites da dispensa 1 A dispensa total do servio concedida pelo prazo mximo de oito dias, no
podendo ultrapassar o total de dezesseis dias no decorrer de um ano civil. Esta dispensa no
invalida o direito de frias.
Gozo fora da sede 2 A dispensa total do servio, para ser gozada fora da sede, fica subordinada s
mesmas regras da concesso de frias.
Publicao 3 O ato administrativo que concede a dispensa do servio, devidamente publicado,
dever indicar o incio e o trmino da dispensa.
Dispensa da revista do recolher e do pernoiteArt. 76. As dispensas da revista do recolher e do pernoite nos cursos de formao podem ser
includas em uma mesma concesso. Essas dispensas no significam que o aluno esteja
dispensado de qualquer outro servio ou instruo para o qual esteja escalado ou ao qual deva
comparecer.
Competncia para concessoArt. 77. So competentes para conceder as recompensas de que trata este captulo as
autoridades especificadas no art. 26 deste Cdigo.
LIVRO IIIDO PROCEDIMENTO E DOS PROCESSOS DISCIPLINARES
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TTULO IDAS DISPOSIES GERAIS
PrincpiosArt. 78. Os processos e procedimentos na seara disciplinar devem observar, dentre outros, os princpios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
Providncias preliminaresArt. 79. Logo que tiver conhecimento da prtica de infrao disciplinar, verificvel na ocasio, o
comandante ou oficial designado por autoridade policial-militar competente dever, desde que no
prejudique instruo criminal concomitante:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que no seja alterado o estado e a situao
das coisas, enquanto necessrio;
II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relao com o fato;
III - colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e de suas
circunstncias.
Competncia subsidiriaPargrafo nico. O comandante ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de servio ou de
quarto dever, imediatamente, tomar ou determinar que sejam tomadas as providncias cabveis
previstas neste artigo, ao ter conhecimento de infrao disciplinar que lhe incumba reprimir.
Modos de iniciao de procedimentos e processos administrativos disciplinaresArt. 80. A sindicncia e o processo administrativo disciplinar sero instaurados:
I - de ofcio, pela autoridade policial-militar em cujo mbito de comando haja ocorrido a
infrao disciplinar, observada a hierarquia;
II - por determinao ou delegao da autoridade policial-militar superior;
III - em virtude de requisio do Ministrio Pblico.
Incio por requerimentoPargrafo nico. A sindicncia e o processo administrativo disciplinar podero ser instaurados, a
critrio da autoridade competente, em razo de requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente
a represente, ou em virtude de representao de autoridade que tenha conhecimento da infrao
disciplinar, cuja represso no tenha competncia.
Requisitos obrigatrios do documento instauradorArt. 81. O ato administrativo de instaurao dever conter os seguintes requisitos:
I - autoridade instauradora;
II - autoridade delegada, se for o caso;
III - indicao do possvel autor da transgresso da disciplina, quando se tratar de
processo administrativo disciplinar;
IV - a indicao do ofendido e a designao da pessoa jurdica ou instituio prejudicada
ou atingida, sempre que possvel;
V - o tempo e o lugar do fato objeto da apurao, com todas as suas circunstncias;
VI - a norma em tese violada, quando se tratar de processo administrativo disciplinar;
VII - possvel sano disciplinar aplicvel ao acusado, quando se tratar de processo
administrativo disciplinar.
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Atribuies dos encarregadosArt. 82. O encarregado da sindicncia ou do processo administrativo disciplinar dever, para a formao
destes:
I - tomar as medidas previstas no art. 79, caso as mesmas ainda no tenham sido
providenciadas;
II - qualificar e interrogar o acusado, quando se tratar de processo administrativo
disciplinar;
III - ouvir o ofendido;
IV - ouvir as testemunhas, sendo que, no caso do processo administrativo disciplinar,
sero ouvidas as de acusao antes das de defesa;
V - ouvir o sindicado, quando se tratar de sindicncia;
VI - proceder ao reconhecimento de pessoas e/ou coisas, e acareaes;
VII - requerer que se proceda ao exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames
e percias, quando necessrio;
VIII - determinar a identificao e avaliao de coisa subtrada, desviada, destruda ou
danificada ou da qual houve indbita apropriao;
IX - proceder a buscas e apreenses, conforme dispuser a lei;
X - tomar as medidas necessrias destinadas proteo de testemunhas;
XI - juntar documentos, papis, fotografias com os negativos, croquis e qualquer outro
meio que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram;
XII - outros atos necessrios em direito admitidos.
Antecedncia da citao, intimao e notificaoArt. 83. A citao, as intimaes e as notificaes sero sempre feitas de dia e com a antecedncia
mnima de vinte e quatro horas do ato a que se referirem.
Citao 1 Citao o ato processual pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o
acusado para defender-se em processo administrativo disciplinar, dando-lhe cincia dos fatos que lhe
so imputados e das normas em tese infringidas.
Intimao 2 Intimao utilizada para dar conhecimento de atos ou despachos praticados no processo
em curso.
Notificao 3 Notificao a ordem feita a algum para que faa ou deixe de fazer algo.
Carta precatriaArt. 84. Poder ser requisitada a produo de prova por meio de carta precatria, expedida diretamente
ao comandante da OPM onde devero ser realizadas as diligncias solicitadas.
Acusado do posto de coronelArt. 85. Se o sindicado ou acusado for do posto de Coronel, o fato ser comunicado ao Comandante-
Geral e ao Corregedor, obedecidos os trmites regulamentares.
Sigilo dos procedimentos e processosArt. 86. A sindicncia e o processo administrativo disciplinar somente sero sigilosos quando o ato de
instaurao determinar este procedimento, devendo ser, por conseguinte, publicado em boletim
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reservado, admitindo-se o acompanhamento do defensor do sindicado ou acusado.
DefensorArt. 87. Entende-se por defensor, que facultativo na sindicncia e no processo administrativo
disciplinar, o advogado, o oficial ou a praa bacharel em direito, devidamente habilitado com outorga de
poderes cedidos pelo sindicado ou acusado.
Defensor dativo e ad hocPargrafo nico. O policial militar, quando estiver atuando como defensor dativo ou ad hoc,
estar em servio policial-militar para fins de direito.
Reunio e ordem dos procedimentos e processosArt. 88. Todas as peas sero reunidas num s processo, por ordem cronolgica, datilografadas ou
digitadas em espao 1.5, com as folhas numeradas, rubricadas e autenticadas, conforme o caso, pelo
encarregado que, uma vez findo os trabalhos, lavrar o termo de encerramento.
RelatrioArt. 89. A sindicncia e o processo administrativo disciplinar sero encerrados com um minucioso
relatrio, no qual o encarregado mencionar autoridade delegante a portaria de instaurao, o objetivo
da apurao, as diligncias realizadas e os resultados obtidos, a descrio dos fatos com indicao do
dia, hora e local em que ocorreu, a anlise do fato e das provas constantes dos autos. Em concluso,
mencionar se h indcios de infrao disciplinar, no caso da sindicncia, ou infrao disciplinar a punir,
no caso dos processos administrativos disciplinares, e/ou indcios