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CÓDIGO DE ÉTICA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º - O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul CEDM tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares estabelecendo normas relativas às sanções disciplinares, conceitos individuais, recursos disciplinares e recompensas. Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família militar estadual, cumprindo existir as melhores relações sociais entre esses profissionais. Art. 3º - Para efeito deste Código, todas as Organizações Policiais Militares e Bombeiros militares, como Quartel do Comando Geral, comandos de policiamento, diretorias, estabelecimentos, repartições, escolas, campos de instrução, centros de formação e aperfeiçoamento, unidades operacionais e outras serão denominadas “OPM”. Parágrafo único. Para efeito deste Código, são denominados comandantes todos os comandantes, diretores ou chefes das organizações militares estaduais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 4º - A hierarquia e a disciplina constituem a base das instituições militares do Estado de Mato Grosso do sul. § 1°- A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Instituições Militares Estaduais.

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CÓDIGO DE ÉTICA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 1º - O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Mato

Grosso do Sul – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as

transgressões disciplinares estabelecendo normas relativas às sanções disciplinares,

conceitos individuais, recursos disciplinares e recompensas.

Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da

família militar estadual, cumprindo existir as melhores relações sociais entre esses

profissionais.

Art. 3º - Para efeito deste Código, todas as Organizações Policiais Militares e

Bombeiros militares, como Quartel do Comando Geral, comandos de policiamento,

diretorias, estabelecimentos, repartições, escolas, campos de instrução, centros de

formação e aperfeiçoamento, unidades operacionais e outras serão denominadas

“OPM”.

Parágrafo único. Para efeito deste Código, são denominados comandantes

todos os comandantes, diretores ou chefes das organizações militares estaduais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 4º - A hierarquia e a disciplina constituem a base das instituições militares

do Estado de Mato Grosso do sul.

§ 1°- A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da

estrutura das Instituições Militares Estaduais.

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§ 2°- A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares

do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e

em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

I – pronta obediência às ordens legais;

II – observância às prescrições regulamentares;

III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV – correção de atitudes;

V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos

resultados pretendidos pelas instituições militares estaduais.

Art. 5° - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar,

em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo Único: A precedência hierárquica entre os militares estaduais se

estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 6º - O sentimento do dever militar, a honra e a correção de atitudes impõe

conduta moral e profissional irrepreensíveis a todos integrantes das instituições

militares estaduais, os quais devem observar os seguintes princípios da ética militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade

profissional;

II - observar os princípios da administração pública, no exercício das

atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

III- respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens

das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por

integrantes das instituições militares estaduais.

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos

subordinados tendo em vista o cumprimento da missão comum;

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VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem

escrita e falada, além de observar a boa educação;

IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das

instituições militares ou de matéria sigilosa;

X - cumprir seus deveres de cidadão;

XI - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XII - observar as normas da boa educação;

XIII - garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

XIX – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou na inatividade, os

preceitos da ética militar;

XX - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades

pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXI - zelar pelo bom nome das instituições militares estaduais e de cada um

dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

XXII – abster-se mesmo na inatividade do uso das designações hierárquicas:

a) Em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) Para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos

institucionais;

c) No exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) Em atividades religiosas;

e) Em circunstâncias prejudiciais à imagem das Instituições Militares

Estaduais.

CAPÍTULO IV

DA ESFERA DA AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA

PARA A SUA APLICAÇÃO

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Art. 7º - Estão sujeitos a este Código de Ética os militares estaduais da ativa e

inativos.

§ 1º - Os alunos de órgãos específicos de formação de policiais militares

também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das unidades escolas que

estejam matriculados, sendo que aquelas alterações disciplinares não deverão constar

nos assentamentos funcionais após a formação.

§ 2º - Os Coronéis nomeados juízes dos Tribunais de Justiça Militar Estadual,

na forma prevista no parágrafo 3º do art. 125 da Constituição Federal, são regidos por

legislação específica.

Art. 8º - As disposições deste Código aplicam-se aos militares estaduais da

inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações

através da imprensa, de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do

respeito e do decoro da classe militar.

Art.9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste código é

conferida ao cargo, não ao grau hierárquico e são competentes para aplicá-las:

I - O governador do estado, secretário de estado de segurança pública e o

comandante geral a todos os integrantes das suas respectivas instituições

militares;

II - O subcomandante geral aos que estiverem sob suas ordens;

III - O corregedor a todos integrantes das instituições militares estaduais,

exceto o comandante geral e o subcomandante geral;

IV - O chefe do EMG, ajudante geral, os comandantes de grandes comandos

operacionais, diretores de órgãos de direção setorial e os coordenadores aos

que servirem sob suas ordens;

V - Chefes de seção e de assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais

superiores, aos que servirem sob suas ordens;

VI - Comandante de Batalhão, comandante de regimento, comandante de

companhia independente, comandante de esquadrão independente e os seus

respectivos subcomandantes aos que estiverem sob suas ordens;

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VII - Os demais chefes de seção, até o nível de companhia independente,

inclusive, comandantes de unidades incorporadas e de companhias e pelotões

destacados, aos que estiverem sob suas ordens.

§ 1º - A competência conferida aos chefes de seção e de assessorias deve-se

limitar às exigências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

§ 2º - Toda decisão de arquivamento de sindicâncias ou de qualquer peça de

investigação sobre transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame,

pelo corregedor; e se ela for proferida pelo comandante das instituições militares do

Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser submetida ao Secretário de Estado da

Segurança Pública.

Art.10 - Todo militar estadual que tiver conhecimento de ato contrário à

disciplinar contra si ou contra terceiros, deve comunicar disciplinarmente o fato, no

prazo de cinco dias úteis, por escrito, ao seu comandante imediato.

§ 1º - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa; conter os

dados capazes de identificar às pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da

ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou

opiniões pessoais.

§ 2º - O comandante não tendo competência legal para solucionar a

comunicação disciplinar deve encaminhá-la a autoridade competente no prazo de um

dia útil.

§ 3º - O comandante sendo autoridade competente para solucionar a

comunicação disciplinar deve instaurar de imediato o procedimento administrativo

adequado.

§ 4º - O militar estadual que proceder a comunicação disciplinar contra a

autoridade, a qual estiver subordinado deve ser afastado da sua linha de subordinação

direta, até a apuração dos fatos, permanecendo na localidade onde serve, salvo a

existência de fatos que contraindiquem a sua permanência na mesma.

Art.11 - O prazo para conclusão da apuração de transgressão disciplinar (ATD)

é de trinta dias úteis, a contar da data do termo de recebimento.

Art.12 - A autoridade competente tem cinco dias úteis para solucionar o auto

de transgressão disciplinar (ATD), devendo aplicar sanção, acatar as justificativas ou

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reconhecer a presença de excludentes de infração ou sanção, de acordo com este

Código.

Art. 13 - As transgressões disciplinares envolvendo militares de mais de uma

Organização Militar Estadual devem ser apuradas exclusivamente pela corregedoria.

TÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO V

DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 14 -Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética

e aos deveres inerentes às atividades dos militares estaduais em sua manifestação

elementar e simples, objetivamente especificada na parte especial deste Código,

distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente

tutelados pelo Código Penal Militar ou comum.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 15 - O julgamento de transgressão deve ser precedido de exame e de

análise que considerem:

I - os antecedentes do transgressor;

II - as causas que a determinaram;

III - a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;

IV - as conseqüências que dela possam advir.

Art. 16 - No julgamento de transgressão podem ser levantadas as causas que a

justifiquem.

Art. 17 - São causas de justificação:

I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do

serviço ou da ordem pública;

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II - ter cometido a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;

III - ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, desde

que manifestamente comprovada;

IV - ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos, a

fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso

de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da

disciplina;

V- ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;

VI - nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente

contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

Parágrafo único. Não deve haver punição quando reconhecida qualquer causa

de justificação ou sendo constatada a inexistência da ampla defesa e contraditório.

CAPÍTULO VII

CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 18- A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja

causas de justificação, em:

I – leve;

II - média;

III - grave.

IV - gravíssima

TÍTULO III

DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO VIII

DA GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PUNIÇÕES

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Art. 19- A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

Parágrafo único. A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e

à coletividade a que ele pertence.

Art. 20 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais,

segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em

ordem de gravidade crescente:

I - repreensão;

II - prestação de serviço;

III - suspensão das atividades militares;

IV – demissão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.

Art. 21 - A repreensão consiste em uma censura formal ao punido, devendo ser

publicada em Boletim, e registrado em seus assentamentos funcionais.

Parágrafo único. Deve ser punido com a pena de repreensão, o militar estadual

que praticar transgressão disciplinar de natureza leve.

Art. 22 - A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar estadual de

tarefa profissional, a critério do comandante da unidade, fora de sua jornada habitual,

correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem

remuneração extra.

§ 1º O cumprimento da prestação de serviço deve ser no mínimo vinte e quatro

horas após a última escala de serviço e seu término deve ocorrer no mínimo doze horas

antes da sua próxima assunção de serviço.

§ 2º O cumprimento da punição disciplinar, por militar estadual afastado do

serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM.

§ 3º Deve ser punido com a pena de prestação de serviço, o militar estadual que

praticar transgressão disciplinar de natureza média.

Art. 23- A suspensão das atividades militares consiste em uma interrupção

temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias,

observado o seguinte:

I – Os dias de suspensão não serão remunerados;

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II – A pena disciplinar de suspensão das atividades militares não deve trazer

prejuízo previdenciário, tampouco influenciar na contagem do tempo de efetivo serviço.

Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão das atividades militares

deve obedecer aos seguintes critérios: de um a cinco dias para o militar estadual que

praticar transgressão disciplinar de natureza grave e de seis a dez dias, para o militar

estadual que praticar transgressão de natureza gravíssima, devendo ser observado as

prescrições do parágrafo único do art. 47.

Art. 24 - A demissão, a exclusão a bem da disciplina e o licenciamento, consistem

no afastamento ex-ofício do militar estadual das fileiras da corporação, conforme

prescrito no Estatuto dos Policiais Militares e normas específicas.

§ 1º O militar estadual que praticar transgressão disciplinar de natureza

gravíssima, independente do conceito no qual esteja classificado, deve ser

automaticamente classificado no conceito E, sendo submetido às regras do art. 47.

§ 2º Existindo absolvição no conselho deve ser registrado, para fins de

classificação de conceito a pena disciplinar de suspensão das atividades.

Art. 25 - O licenciamento a bem da disciplina, além da regra prevista no art.

24, deve também ser aplicado, mediante análise da ficha de alterações do militar, por

iniciativa do comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II,

III e IV do artigo 9º quando:

1) a transgressão afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor

policial militar e o decoro, e, como repressão imediata, assim se torna absolutamente

necessária à disciplina;

2) no conceito E se verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento,

como está prescrito neste Código;

3) houver condenação por crime militar, excluídos os culposos;

4) houver prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os

culposos.

Parágrafo único. O licenciamento a bem da disciplina pode ser aplicado às

praças sem estabilidade assegurada em virtude de condenação por crime militar ou

prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas

nos incisos I, II, III e IV do artigo 9º.

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CAPÍTULO IX

DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIÇÕES

Art. 26 - A aplicação da punição disciplinar compreende descrição sumária,

clara e precisa dos fatos, as circunstâncias que determinam a transgressão, o

enquadramento da punição e a decorrente publicação em Boletim da OPM.

§ 1º - O enquadramento é a caracterização da transgressão acrescida de outros

pormenores relacionados com o conceito do transgressor.

§ 2º - No enquadramento são necessariamente mencionados:

a) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos e a especificação

em que a mesma incida pelos números constantes na parte especial deste código, não

devem ser emitidos comentários deprimentes ou ofensivos, sendo, porém permitidos os

ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;

b) os artigos e as causas de justificação;

c) a classificação da transgressão;

d) a punição disciplinar imposta;

e) o dia do cumprimento da prestação de serviço se for o caso;

f) a classificação do conceito do militar estadual em que permaneça ou

ingresse;

h) a determinação para posterior cumprimento da prestação de serviço, se o

punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.

§ 3º - A publicação em boletim é o ato administrativo que formaliza a

aplicação da punição ou a sua justificação.

§ 4º - Constatado causa de justificação, no enquadramento e na publicação em

boletim, deve-se mencionar a justificação da falta, em lugar da punição disciplinar

imposta.

Art.27- A aplicação da punição disciplinar deve ser feita com justiça,

serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a

mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever.

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Art. 28- A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-

oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim

ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

Art. 29- A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

I - por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição;

II - a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe

couber;

III - a ocorrência de mais de uma transgressão, com conexão entre si ou não,

aplica-se a punição correspondente a de maior gravidade.

§ 1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, a transgressão

disciplinar é apreciada para efeito de punição, quando da absolvição,

arquivamento ou da rejeição da denúncia.

Art. 30 - A pena disciplinar de suspensão das atividades militares deve ser

exclusivamente, aplicada pelas autoridades do item I, II, III, IV, V e VI do art. 9º.

Parágrafo Único. A pena disciplinar de suspensão igual ou superior a seis dias

compete somente às autoridades dos itens I, II, III e IV do art. 9º, aplicá-la.

Art. 31- Nenhum militar estadual deve ser interrogado ou punido em estado de

embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.

Art. 32- O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a

publicação do Boletim da Instituição.

Art. 33- A autoridade que necessitar punir seu subordinado, à disposição ou a

serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do punido para a

aplicação da punição.

Art. 34 - A interrupção da licença especial, de licença para tratar de interesse

particular ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para

cumprimento de punição disciplinar, somente deve ocorrer se autorizada pelas

autoridades referidas nos incisos I, II e III do art. 9º.

Art. 35- As punições disciplinares, de que trata este Código, devem ser

aplicadas de acordo com as prescrições nele estabelecidas.

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§ 1º - As punições disciplinares que cada autoridade referida no art. 9º pode

aplicar são:

I - Demissão e exclusão a bem da disciplina – aplicáveis nos casos previstos,

no art. 69.

II - Licenciamento a bem da disciplina - conforme as regras do art. 29.

III - Suspensão das atividades militares, aplicada pelas autoridades dos itens I,

II, III, IV, V e VI.

IV - Prestação de serviço e repreensão, aplicada por todas as autoridades do art.

9º.

§ 2º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com

ação disciplinar sobre o transgressor, tiverem conhecimento da transgressão, à de nível

mais elevado compete punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de

competência da do menor nível, caso em que esta deve comunicar ao superior a sanção

disciplinar que aplicou.

§ 3º - Quando a autoridade, ao julgar transgressão, concluir que a punição a

aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe à mesma solicitar à

autoridade superior, com a ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição

devida.

§ 4º - Aos militares estaduais inativos aplica-se apenas às punições

disciplinares previstas no item IV do art. 20, exceto quando designados e convocados,

face à peculiaridade, estão sujeitos às mesmas regras dos militares da ativa.

CAPÍTULO X

DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES

Art. 36 - A modificação da aplicação de punição disciplinar pode ser realizada

pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver

conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Parágrafo único. As modificações da aplicação de punição são:

a) anulação;

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b) atenuação;

c) agravação.

Art. 37 - A anulação de punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da

mesma.

§ 1º - Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou

ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º - Far-se-á em obediência aos prazos seguintes:

a) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades

especificadas nos incisos I e II, III do art. 9º;

b) no prazo de sessenta dias, pelas demais autoridades.

Art. 38 - A anulação da punição disciplinar deve eliminar toda e qualquer

anotação e/ou registro nas alterações do militar estadual relativos à sua aplicação.

Art. 39 - A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou

injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tenha competência para anulá-la ou

não disponha dos prazos referidos no § 2º do art. 37, deve propor a sua anulação à

autoridade competente, fundamentadamente.

Art. 40 - A atenuação de punição disciplinar consiste na transformação da

punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da

disciplina e da ação educativa do punido.

Art. 41 - A agravação de punição disciplinar consiste na transformação da

punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da

disciplina e da ação educativa do punido.

Art. 42 - São competentes para anular, atenuar e agravar as punições

disciplinares impostas, por si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas no

art. 9º, devendo esta decisão ser justificada em Boletim.

TÍTULO IV

DO CONCEITO DO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO XI

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DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO CONCEITO

Art. 43 - O conceito do militar estadual espelha o seu procedimento civil e

militar sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º - A classificação, reclassificação e a melhoria do conceito são da

competência do comandante-geral e dos comandantes de OPM, obedecido ao disposto

neste capítulo e necessariamente publicado em boletim.

§ 2º - Ao ser incluído nas Instituições Militares Estaduais, o militar deve ser

classificado no conceito “C”.

Art. 44 - O conceito do militar estadual deve ser classificado em:

I - Conceito A: quando, no período de oito anos de efetivo serviço, não tenha

sofrido qualquer punição disciplinar.

II - Conceito B: quando no período de quatro anos de efetivo serviço tenha sido

punido com até duas repreensões.

III - Conceito C: quando no período de dois anos de efetivo serviço tenha sido

punido com até duas suspensões das atividades militares.

IV - Conceito D: quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido

punido com duas suspensões das atividades militares ou, ainda, quando no

período de dois anos tenha sido punido com mais de duas suspensões das

atividades militares.

V - Conceito E: quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido

punido com mais de duas suspensões das atividades militares.

Art. 45 - A contagem de tempo para melhoria do conceito, que é automática,

decorrido os prazos estabelecidos no art. 44, começa a partir da data de publicação da

punição em boletim.

Art. 46 - Para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de conceito,

tão-somente de que trata este capítulo:

I - duas repreensões equivalem a uma prestação de serviço;

II - quatro repreensões equivalem a uma suspensão das atividades militares;

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III - duas prestações de serviço equivalem a uma suspensão das atividades

militares.

Art. 47 - O militar estadual que ingressar no conceito E deve ser submetido ao

conselho de disciplina ou de justificação para fins de análise de sua idoneidade moral,

assiduidade, pontualidade, eficiência e adaptabilidade ao serviço público, requisitos

exigidos para a investidura do cargo público.

Parágrafo único. A ausência dos requisitos previstos no caput implica a

agravação da punição do militar estadual que motivou seu ingresso no conceito E para a

prevista no IV do art. 20.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E RECOMPENSAS

CAPÍTULO XII

DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 48- Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do

militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão

administrativa.

Art. 49- Da decisão que aplicar sanção disciplinar cabe recurso à autoridade

imediatamente superior, no prazo de cinco dias úteis da publicação em boletim.

§ 1º As punições disciplinares aplicadas pelas autoridades do item VII do art.

9º, a autoridade competente para analisar o recurso é o comandante da unidade.

§ 2º Da decisão do recurso cabe novo recurso ao corregedor no prazo de cinco

dias úteis.

§ 3º No impedimento do corregedor, o recurso é analisado por autoridade

imediatamente superior.

§ 4º A decisão dos recursos deve ocorrer em dez dias úteis.

Art.50 - O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que

aplicou a sanção, por meio de petição ou parte, contendo os seguintes requisitos:

I - exposição do fato e do direito;

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II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - ser feita individualmente;

IV - tratar de caso específico;

V - cingir-se aos fatos que o motivaram.

Parágrafo único. Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a

sanção pode reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, se entender

procedente o pedido, e, caso contrário, deve encaminhá-lo ao destinatário, no prazo

de dois dias úteis, instruído com os argumentos e documentação necessários.

Art. 51 - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito no art. 50 é considerado

prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e

publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.

Art. 52 - A análise do recurso, feita pela autoridade competente, deve-se

restringir apenas ao pedido do punido, não podendo utilizar-se deste instrumento para o

agravamento da pena disciplinar.

CAPÍTULO XIII

DA REABILITAÇÃO

Art. 53 - A reabilitação de punição disciplinar é o direito concedido ao militar

estadual de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a ela relacionadas, em

suas alterações.

Art. 54- A reabilitação deve ser conferida ao militar estadual automaticamente,

após decorridos dez anos de efetivo serviço sem nenhuma punição disciplinar, a contar

da data da publicação da última transgressão.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às regras do caput os militares estaduais

punidos por terem praticado transgressões disciplinares atentatórias ao sentimento do

dever, à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe.

CAPÍTULO XIV

DAS RECOMPENSAS

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Art. 55 - A recompensa constitui reconhecimento dos bons serviços prestados

por militares estaduais.

Art. 56 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são

recompensas militares estaduais:

I - o elogio;

II - as dispensas do serviço;

III - a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação,

para alunos dos cursos de formação.

Art. 57 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e

profissionais, somente pode ser formulado a policiais militares que se hajam destacado

do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória; os aspectos

principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem e

desprendimento, à inteligência, à conduta civil e militar, às culturas profissional e geral,

à capacidade como instrutor, à capacidade como comandante e como administrador e à

capacidade física.

§ 2º - Deve-se registrar nos assentamentos dos militares estaduais, apenas os

elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias às Instituições Militares

Estaduais concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.

§ 3º - O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar grupo de militares estaduais

ou fração de tropa ao cumprir, destacadamente, determinada missão.

Art. 58 - As dispensas do serviço como recompensas, podem ser:

I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM,

inclusive os de instrução;

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem

ser especificados na concessão.

§ 1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de oito dias e

não deve ultrapassar o total de dezesseis dias, no decorrer do ano civil; esta dispensa

não invalida o direito a férias.

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§ 2º - A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da sede, fica

subordinada às mesmas regras de concessão de férias.

§ 3º - A dispensa total de serviço é regulada por período de vinte e quatro

horas.

Art. 59 - As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel podem

ser incluídas numa mesma concessão; não justificam a ausência do serviço para o qual o

aluno está ou for escalado nem da instrução a que deva comparecer.

Art. 60 - São competentes, para conceder as recompensas de que tratam este

Capítulo, as autoridades especificadas no artigo 9º deste Código.

Art. 61 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas

concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no artigo 9º,

devendo essa decisão ser justificada em Boletim.

TÍTULO VI

PARTE ESPECIAL

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO XV

Art. 62 – São transgressões disciplinares de natureza gravíssima:

I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os

princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em

procedimento apuratório;

II – concorrer para o desprestígio da respectiva Instituição Militar Estadual,

por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento

apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a

credibilidade e a imagem dos militares;

III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave

escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

IV - abandono do cargo, função ou das atividades militares, sem causa

justificada, por mais de dez dias consecutivos;

V - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 20 dias, não

consecutivos, no período de um ano;

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VI - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão

do cargo ou função;

VII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, para obter proveito de

natureza político-partidária, para si ou terceiros.

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela

participar;

Art. 63 - São transgressões disciplinares de natureza grave

I – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações

funcionais;

II – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a

qualquer pessoa;

III – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra

substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause

escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

IV– praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;

V – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de

que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

VI – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua

responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;

VII – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por

interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao

Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;

VIII – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida

sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;

IX – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da

administração pública;

X – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato

de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;

XI– agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de

atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de

qualquer pessoa;

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XII – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, com

prejuízo a atividade administrativa ou operacional;

XIII – negar publicidade a ato oficial;

XIV – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento

penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;

XV – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que

terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;

XVI – faltar ao serviço, com prejuízo na atividade administrativa ou

operacional.

XVII _ participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja

a sua natureza;

XVIII – Não comparecer à Junta de Inspeção de Saúde - JIS

Art. 64 - São transgressões disciplinares de natureza média:

I – executar atividades particulares durante o serviço;

II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por

fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento

injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares

e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

IV – assumir compromisso em nome da Instituições Militares Estaduais ou

representá-la indevidamente;

V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das Instituições

Militares Estaduais;

VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou

equipamento;

VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do

qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;

VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a

tomar conhecimento ou esquivar-se de tonar providências a respeito de ocorrência

no âmbito de suas atribuições;

IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem

para esquivar-se de responsabilidade;

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X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou

imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;

XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de

respeito e honras militares, definidos em normas especificas;

XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das

respectivas Instituições Militares Estaduais, por meio da divulgação de notícia,

comentário ou comunicação infundados;

XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou

da Fazenda Pública;

XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das

Instituições Militares Estaduais;

XV – deixar de observar prazos regulamentares;

XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-

partidário, exceto a serviço;

XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;

XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se

previamente autorizado, em operações policiais específicas;

XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa

industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

XX – dormir em serviço, com prejuízo na atividade administrativa ou

operacional.

XXI - faltar ao serviço, sem prejuízo na atividade administrativa ou

operacional.

Art. 65 – São transgressões disciplinares de natureza leve:

I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de

serviço de que deva participar;

II – deixar de observar norma específica de apresentação

pessoal definida em regulamentação própria;

III – deixar de observar princípios de boa educação e

correção de atitudes;

IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou

tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de

proteção, para o qual não esteja autorizado;

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V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o

exercício de atribuição;

VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;

VII – permutar serviço sem permissão da autoridade

competente.

VIII - dormir em serviço, sem prejuízo na atividade administrativa ou

operacional.

VIV - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, sem

prejuízo a atividade administrativa ou operacional.

Art. 66 - Contados da data em que foi praticada a transgressão disciplinar, a

ação disciplinar prescreve em:

I - cento e vinte dias, se transgressão leve;

II - um ano, se transgressão média;

III- dois anos, se transgressão grave.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67 - A classificação do conceito deve obedecer ao previsto neste código, a

partir da sua vigência.

Art. 68 - Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste

Código, a partir de sua vigência:

I – o militar que possuir registro de detenção em sua ficha funcional deve ser

considerado punição disciplinar de prestação de serviço;

II – o militar que possuir registro de prisão em sua ficha funcional deve ser

considerado suspensão da atividade militar;

III – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código devem ser

consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação

específica;

VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em

andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos.

TÍTULO XVII

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 - Os julgamentos a que forem submetidos os militares estaduais,

perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo

normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

Art. 70 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias

à interpretação, orientação e aplicação deste Código às circunstâncias e casos não

previstos no mesmo.