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isabella-de-oliveira
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CAPTULO I PRINCPIOS FUNDAMENTAISArt. 1 - A escolha da Medicina comoprofisso pressupe a aceitao de
preceitos ticos, de compromissos coma sade do ser humano, com o bem estar da coletividade, com o combate s desigualdades, injustias, preconceitos e discriminaes de qualquer natureza.
Art. 2 - Ao estudante de Medicina cabe colaborar, dentro de suas possibilidades,
com a promoo da sade, a prevenodas doenas e a reabilitao dos
pacientes.
Art. 3 - As atividades prticas tm por finalidade preparar integralmente o
estudante de Medicina para o futuroexerccio da profisso mdica. Devem
beneficiar exclusivamente o paciente e oprprio estudante.
CAPTULO II DIREITOS DOS ESTUDANTESSo direitos do estudante de Medicina:
Art. 4 - Exercer suas atividades prticassem ser discriminado por questes de crena, etnia, gnero, orientao sexual, nacionalidade, condio social, opinio poltica ou de qualquer outra natureza.
Art. 5 - Participar da elaborao dos regulamentos e normas das instituies
onde exera sua prtica; e apontarfalhas, desvios ou distores, sempre
que
julgar
necessrio,
fazendo
prevalecer a boa prtica do ensino e do exerccio da Medicina.
Art.
6
-
Estar
representadode
nassua
instncias
deliberativas conselhos)
(colegiados,
congregaes,
instituio de ensino, garantido seu direito voz e ao voto. Art. 7 - Realizar ou participar de projeto ou trabalho de pesquisa, desde que sob
a orientao de um docente responsvel.
Art. 8 - Assinar na condio de co-autor de trabalho cientfico, desde que
efetivamente
tenha
participado
da
elaborao e desde que esteja em
conformidade com as normas exigidaspara publicao.
Art. 9 - Suspender suas atividadesquando a instituio no oferecer
condies mnimas para o aprendizado.Art. 10 - Organizar-se com seus pares
em
Centro
Acadmico,
Diretrio
Acadmico ou Grmio estudantil.
CAPTULO III DEVERES E LIMITAESArt. 11 - Manter absoluto respeito pela
vida humana.Art. 12 - Manter total respeito aos
cadveres, no todo ou em parte, em quepratica dissecao ou outro ato relacionado ao seu aprendizado.
Art. 13 - Defender a boa qualidade da
educao e o direito de acesso ao ensinopara todos os cidados e cidads.
Art. 14 - Defender a sade como direitoinalienvel, universal e contribuir para a consolidao e o aprimoramento do Sistema nico de Sade.
Art. 15 - Apoiar, participar e reforar aluta das entidades estudantis e das
entidades mdicas.
O estudante de Medicina no deve: Art. 16 - Prestar assistncia mdica sob
sua exclusiva responsabilidade, salvoem casos de iminente perigo vida.
Art. 17 - Assinar receitas mdicas eprescries ou fornecer atestados
mdicos sem a superviso e assinaturado mdico que o orienta.
Art. 18 - Acumpliciar-se, de qualquer forma, com aqueles que exercem
ilegalmente a Medicina.
Art.
19
-
Fazer
ou
participar
de
experimentos em pessoas doentes ousadias, sem que seja supervisionado por um mdico responsvel, sem o consentimento livre e esclarecido do paciente e sem que sejam respeitadas as normas nacionais e internacionais regulamentadoras da tica em pesquisa
com seres humanos.
Art. 20 - Agir com desrespeito ou desconsiderao a qualquer profissional
de
sade,
demais
profissionais,
pacientes e populao.
Art.
21
-
Tomar
qualquer
atitude
preconceituosapacientes,
em
relao
aos
funcionrios,
estudantes,
professores ou qualquer outra pessoa;seja em relao crena, etnia, gnero, orientao sexual, nacionalidade, condio social, opinio poltica ou de qualquer natureza.
Art.
22
-
Deixar
de
assumir
responsabilidade pelos seus atos, ou
atribuir indevidamente seus erros ouinsucessos ao outro ou s
circunstancias.
Art. 23 - Participar ou contribuir, dequalquer forma, com a mercantilizao
da Medicina.Art. 24 - Exercer sua autoridade de
maneira que limite a autonomia e osdireitos do paciente de decidir sobre seus atos e o seu bem-estar.
Art. 25 - Receber honorrios ou salrio pelos servios prestados no exerccio de
sua atividade acadmica, com exceode remunerao referente a bolsas de
estudo, pesquisa e iniciao cientfica.
Art. 26 - Exercer suas atividades de
modo a desrespeitar crenas e valores,cometer infraes ticas, cometer ou
favorecer crimes.
Art. 27 - Participar da prtica de torturaou outras formas de procedimentos
degradantes,
desumanos
ou
cruis
contra pessoas ou animais, ou fornecer meios, instrumentos, substncias ou conhecimentos para tais fins.
CAPTULO IV RELAO COM O PACIENTESo obrigaes do estudante de
Medicina:Art. 28 - Ajudar no que for possvel,
dentro das condies do estudante, emrelao a problemas pessoais e realidade do paciente.
Art.
29
-
Demonstrar
respeito de
e ser
dedicaoesquecendo
aosua
paciente,condio
jamais
humano, agindo com prudncia e bomsenso em todas as ocasies.
Art. 30 - Dentro de seus conhecimentos
de estudante, saber ouvir o paciente,esclarecendo dvidas e compreendendo suas expectativas, necessidades e queixas, mesmo aquelas que no tenham relao com sua doena.
Art. 31 - Desde que na presena do preceptor e auxiliado por ele, explicar detalhadamente, de forma simples e objetiva, o diagnstico e o tratamento para que o paciente entenda claramente a doena, os benefcios do tratamento e tambm as possveis complicaes e prognsticos. Ter conscincia dos limites da Medicina e falar a verdade para o paciente, familiar ou responsvel, diante do estado de sade, da inexistncia ou da pouca eficcia de um tratamento.
CAPTULO V O SIGILO EM MEDICINAArt. 32 - O estudante de Medicina deve manter sigilo e confidencialidade sobre informaes e fatos sobre o paciente,
que tenha conhecimento por ter visto,ouvido ou deduzido no exerccio de sua
atividade,
exceto
quando
necessrio
para o desenvolvimento das atividades acadmicas.
Art. 33 - S admissvel a quebra do
sigilo por justa causa, por imposio daJustia ou por autorizao expressa do paciente, desde que no haja prejuzo ao paciente.
Art. 34 - O estudante de Medicina nopode e facilitar o manuseio e ao ao ou o conhecimento de pronturios, papeletas demais registros sujeitas por obrigadas observaes segredo que no mesmo mdicas profissional, estejam
pessoas
compromisso.
CAPTULO VIRELAO COM INSTITUIES,
PROFISSIONAIS DE SADE,COLEGAS, PROFESSORES,
ORIENTADORES
Art. 35 - O estudante de Medicina deverespeitar as normas das instituies onde realizado seu aprendizado, desde que estejam de acordo com a legislao, no gerem situaes de opresso e desfavorecimento, e que no firam os direitos do estudante.
Art. 36 - O estudante de Medicina deve
zelar
pelo
patrimnioonde inclusive
material
dassuas
instituies atividades, pblicas.
desempenha das
instituies
Art. 37 - O estudante, durante o internato,no deve afastar-se de suas atividades,
mesmo
temporariamente,
sem
comunicar ao seu superior.
Art. 38 - O estudante de Medicina
responde
civil,
penal,
tica
e
administrativamente por atos danosos ao
paciente e que tenham sido causadospor sua imprudncia, desde que impercia ou negligncia, supervisor. comprovada
iseno de responsabilidade de seu
Art. 39 - O estudante de Medicina deveagir com solidariedade e respeito mtuo
entre
colegas,
professoreso
ebom
orientadores,
visando
relacionamento entre todos.
Art. 40 - A instituio deve esclarecer para seus estudantes qual o projeto poltico-pedaggico adotado,que deve estar adequado s diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Medicina. A escola deve ser capaz de oferecer ensino mdico de qualidade, condizente com as necessidades de sade da populao brasileira.
Art. 41 - A instituio deve assegurarsempre condies dignas e adequadas para o aprendizado de seus estudantes, o que inclui estrutura fsica (salas de aula, biblioteca, unidade de sade, hospital); eficiente poltica de permanncia estudantil (moradia, restaurante universitrio, assistncia mdica, lazer, bolsas); e condies acadmicas (professores preparados, laboratrios, biblioteca, acesso a computadores).
Art. 42 - Fica assegurado ao estudante odireito de reivindicar e exigir adequadas
condiescaso no
desejam
ensino,
inclusiveos
acionando as autoridades competentes solucionados problemas.
Art. 43 - Os professores, orientadores, preceptores e demais profissionais de
sade devem tratar respeitosamente osestudantes com os quais compartilham o
exerccio
profissional,
assim
como
devem obrigatoriamente ser exemplares em sua relao tica e respeitosa com os pacientes.