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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS 1 LEI 1.993/88 CÓDIGO DE OBRAS (Com as alterações realizadas pelas Leis Nºs.: 2.467/94; 2.492/94; 2.530/94; 2.667/96, 3143/01) SUMÁRIO CAPÍTULO I DEFINIÇÕES................................................................................................................................... 04 CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 07 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS .............................................................................................. 07 Seção I - Responsabilidade Técnica e Habilitação de profissionais ................................ 07 Seção II - Isenção de Projetos .......................................................................................... 08 Seção III - Consulta Prévia................................................................................................. 08 Seção IV - Modificação de Projetos ................................................................................... 09 Seção V - Reformas .......................................................................................................... 09 Seção VI - Demolições ....................................................................................................... 10 Seção VII - Validade das licenças ....................................................................................... 10 Seção VIII - Conclusão e entrega de obras.......................................................................... 10 Seção IX - Subseção I - Notificações e Autuações ............................................. 11 Subseção II - Multas ........................................................................... 11 Subseção III - Embargos ..................................................................... 12 Subseção IV - Interdições .................................................................... 12 Subseção V - Demolições ................................................................... 12 Subseção VI - Penalidades dos Profissionais ...................................... 13 CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DE OBRAS ................................................................................................................ 13 Seção I - Condições Gerais relativas aos terrenos .......................................................... 13 Seção II - Condições relativas aos logradouros................................................................ 13 Seção III - Muros ................................................................................................................ 14 Seção IV - Obras paralisadas ........................................................................................... 14 CAPÍTULO V CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES ................................................................ 14 Seção I - Fundações ........................................................................................................ 14 Seção II - Pisos e entrepisos ........................................................................................... 14 Seção III - Paredes ............................................................................................................ 14 Seção IV - Fachadas .......................................................................................................... 15 Seção V - Sacadas e Corpos Avançados.......................................................................... 15 Seção VI - Marquises ......................................................................................................... 15 Seção VII - Chaminés.......................................................................................................... 16 Seção VIII - Áreas de Iluminação e Ventilação .................................................................... 16 Seção IX - Vãos de Iluminação e Ventilação...................................................................... 16 Seção X - Dutos ................................................................................................................ 17 Seção XI - Portas ............................................................................................................... 18 Seção XII - Escadas e Rampas ...................................................................................... 18 Seção XIII - Corredores ........................................................................................................ 19 Seção XIV - Sótãos............................................................................................................... 19 Seção XV - Depósitos e Adegas ...................................................................................... 19 Seção XVI - Jiraus e Galerias Internas ................................................................................. 19 Seção XVII - Coberturas ........................................................................................................ 20 Seção XVIII - Pérgolas............................................................................................................ 20 Seção XIX - Fornos............................................................................................................... 20 Seção XX - Toldos e Acessos Cobertos .............................................................................. 20 Seção XXI - Condições relativas aos compartimentos ......................................................... 21 Subseção I - Classificação dos compartimentos ............................... 21 Subseção II - Dormitórios ................................................................... 21 Subseção III - Salas ............................................................................. 21 Subseção IV - Cozinhas, Despensas, Copas e Lavanderias ............... 22 Subseção V - Gabinetes Sanitários .................................................... 22 Subseção VI - Vestíbulos e passagens ................................................ 22

CÓDIGO DE OBRAS - uruguaiana.rs.gov.br€¦ · ÁREA LIVRE – Superfície do lote não ocupada pela projeção hori zontal da edificação. ... FUNDAÇÕES – Conjunto dos elementos

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA

PALÁCIO BORGES DE MEDEIROS

1

LEI Nº 1.993/88

CÓDIGO DE OBRAS

(Com as alterações realizadas pelas Leis Nºs.: 2.467/94; 2.492/94; 2.530/94; 2.667/96, 3143/01)

SUMÁRIO

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES................................................................................................................................... 04 CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................... ........................................................................... 07 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS ........................ ...................................................................... 07 Seção I - Responsabilidade Técnica e Habilitação de profissionais................................ 07 Seção II - Isenção de Projetos .......................................................................................... 08 Seção III - Consulta Prévia................................................................................................. 08 Seção IV - Modificação de Projetos ................................................................................... 09 Seção V - Reformas .......................................................................................................... 09 Seção VI - Demolições ....................................................................................................... 10 Seção VII - Validade das licenças ....................................................................................... 10 Seção VIII - Conclusão e entrega de obras.......................................................................... 10 Seção IX - Subseção I - Notificações e Autuações ............................................. 11 Subseção II - Multas ........................................................................... 11 Subseção III - Embargos ..................................................................... 12 Subseção IV - Interdições .................................................................... 12 Subseção V - Demolições ................................................................... 12 Subseção VI - Penalidades dos Profissionais...................................... 13 CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DE OBRAS .................................. .............................................................................. 13 Seção I - Condições Gerais relativas aos terrenos.......................................................... 13 Seção II - Condições relativas aos logradouros................................................................ 13 Seção III - Muros................................................................................................................ 14 Seção IV - Obras paralisadas ........................................................................................... 14 CAPÍTULO V CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES .......... ...................................................... 14 Seção I - Fundações ........................................................................................................ 14 Seção II - Pisos e entrepisos ........................................................................................... 14 Seção III - Paredes ............................................................................................................ 14 Seção IV - Fachadas .......................................................................................................... 15 Seção V - Sacadas e Corpos Avançados.......................................................................... 15 Seção VI - Marquises ......................................................................................................... 15 Seção VII - Chaminés.......................................................................................................... 16 Seção VIII - Áreas de Iluminação e Ventilação .................................................................... 16 Seção IX - Vãos de Iluminação e Ventilação...................................................................... 16 Seção X - Dutos ................................................................................................................ 17 Seção XI - Portas ............................................................................................................... 18 Seção XII - Escadas e Rampas ...................................................................................... 18 Seção XIII - Corredores........................................................................................................ 19 Seção XIV - Sótãos............................................................................................................... 19 Seção XV - Depósitos e Adegas ...................................................................................... 19 Seção XVI - Jiraus e Galerias Internas................................................................................. 19 Seção XVII - Coberturas ........................................................................................................ 20 Seção XVIII - Pérgolas............................................................................................................ 20 Seção XIX - Fornos............................................................................................................... 20 Seção XX - Toldos e Acessos Cobertos .............................................................................. 20 Seção XXI - Condições relativas aos compartimentos......................................................... 21 Subseção I - Classificação dos compartimentos ............................... 21 Subseção II - Dormitórios ................................................................... 21 Subseção III - Salas ............................................................................. 21 Subseção IV - Cozinhas, Despensas, Copas e Lavanderias............... 22 Subseção V - Gabinetes Sanitários .................................................... 22 Subseção VI - Vestíbulos e passagens................................................ 22

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CAPÍTULO VI CONDIÇÕES RELATIVAS A EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS...... ................................................... 22 Seção I - Construção de Madeira .................................................................................... 22 Seção II - Habitação Popular ...................................................................................... 23 Subseção I - Definição....................................................................... 23 Subseção II - Casa Popular ................................................................ 23 Subseção III - Apartamentos Populares .............................................. 23 Seção III - Prédios de Apartamentos ................................................................................. 24 Seção IV - Prédios de escritórios ...................................................................................... 24 Seção V - Hotéis e Congêneres ...................................................................................... 25 Seção VI - Prédios Comerciais ...................................................................................... 25 Seção VII - Galerias Comerciais ...................................................................................... 27 Seção VIII - Feiras de Camelôs ...................................................................................... 27 Seção IX - Hospitais e Congêneres ................................................................................... 28 Seção X - Asilos e Congêneres ...................................................................................... 30 Seção XI - Escolas ............................................................................................................. 30 Seção XII - Cinemas, Teatros e Auditórios .......................................................................... 32 Seção XIII - Templos ............................................................................................................ 33 Seção XIV - Ginásios............................................................................................................ 33 Seção XV - Sede de Associações Recreativas, Desportivas, Culturais e Congêneres ...................................................................................................... 34 Seção XVI - Piscinas em Geral ...................................................................................... 34 Seção XVII - Fábricas e Oficinas ...................................................................................... 34 Seção XVIII - Armazéns (Depósitos) ...................................................................................... 35 Seção XIX - Depósitos de Inflamáveis e Explosivos ............................................................ 36 Seção XX - Depósitos de Explosivos................................................................................... 36 Seção XXI - Garagens e Abastecimentos de Veículos......................................................... 37 Subseção I - Garagens Particulares e Individuais ............................. 37 Subseção II - Garagens Particulares Coletivas .................................. 37 Subseção III - Garagens Comerciais ................................................... 37 Subseção IV - Abastecimentos de Veículos......................................... 38 Seção XXII - Parques de Diversões e Circos ........................................................................ 40 CAPÍTULO VII INSTALAÇÕES EM GERAL ............................... ............................................................................ 40 Seção I - Instalações para escoamento de águas pluviais e de infiltração...................... 40 Seção II - Instalações Hidráulicas e Sanitárias................................................................. 40 Seção III - Instalações Elétricas ...................................................................................... 40 Seção IV - Instalações de Gás ...................................................................................... 41 Seção V - Instalação Central de Ar condicionado ............................................................. 41 Seção VI - Instalações para antenas.................................................................................. 41 Seção VII - Instalações de Pára-raios ................................................................................. 41 Seção VIII - Instalações de Proteção contra Incêndio.......................................................... 41 Seção IX - Instalações telefônicas ..................................................................................... 41 Seção X - Instalações de Elevadores................................................................................ 41 Seção XI - Instalações para armazenagem de lixo ............................................................ 42 Seção XII - Instalações de equipamentos ........................................................................... 42 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ...................................................................................... 42 3401/04 – PAR – Art. 98, 99, 101 (exceções)

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LEI Nº 1.993/88 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

“Institui o Código de Obras do Município de Uruguaiana que regulamenta as edificações no Município”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR JORGE FALCÃO MACHA DO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faz saber, em cumprimento ao art. 43, § 5º, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito do presente Código, deverão ser admitidas as seguintes definições:

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, normas técnicas que fazem parte integrante deste Código.

ADEGA – Compartimento geralmente subterrâneo, que serve por suas condições de temperatura para guardar bebidas.

AMPLIAÇÃO – Aumento de uma edificação feito durante a construção ou após a conclusão da mesma.

AFASTAMENTO FRONTAL – Distância da construção ao alinhamento do terreno. AFASTAMENTO DE FUNDOS – É a distância entre a fachada de fundos e a divisa de fundos e do

lote. AFASTAMENTO LATERAL – Distância da construção às divisas laterais do terreno. ALINHAMENTO – Limite legal entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente. ALTURA DE UMA FACHADA – É o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e

compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento, quando se tratar de construção no nível do logradouro, ou é o maior segmento vertical medido entre o piso do pavimento mais distante do nível do passeio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento quando se tratar de edificações abaixo do nível do logradouro.

ALVARÁ – Documento que autoriza a execução de obras sujeitas a fiscalização. ALVENARIA – Sistema construtivo que utiliza tijolos, blocos de concreto ou pedra, rejuntadas ou

não com argamassa. ANDAIME – Plataforma elevada destinada a suster operários e materiais. ANDAR – Qualquer pavimento de uma edificação, acima do porão, embasamento, rés do chão, loja

ou sobreloja; andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou do embasamento; primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.

APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em edificação de habitação coletiva. APROVAÇÃO DE PROJETO – Ato administrativo que procede ao licenciamento da construção. ALPENDRE – Área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares

ou consolos. ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO – Área externa à edificação destinada a iluminar e

ventilar compartimento. ÁREA OCUPADA – Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal de edificação. ÁREA GLOBAL – Soma total das superfícies da projeção horizontal de todos os pavimentos de

uma edificação. ÁREA LIVRE – Superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação. ÁREA PRINCIPAL – Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos

de permanência prolongada diurna ou noturna. ÁREA SECUNDÁRIA – Área através da qual se efetua iluminação e ventilação de compartimento

de utilização transitória. ÁREA TOTAL DO PAVIMENTO – Superfície da projeção horizontal do pavimento, incluindo áreas

cobertas e descobertas. ÁREA ÚTIL – Superfície utilizável de uma edificação, excluindo as paredes. ARQUIBANCADA – Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila. ARQUITETURA DE INTERIORES – Obra em interiores que implique em criação de novos espaços

internos, ou modificação da função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais, ou das respectivas instalações.

BALANÇO – Avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste. BEIRAL OU BEIRADO – Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas. CALÇADAS – Pavimentação do terreno dentro do lote. CARAMANCHÃO – Obra rústica, em jardim, para abrigo de plantas ou para suster trepadeiras. CASA – Residência, edificação de caráter privado. CASA DAS MÁQUINAS – Compartimento em que se instalam as máquinas comuns das

edificações.

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CASA DE BOMBAS – Compartimento em que se instalam as bombas de recalque. COMEDOR – Compartimento destinado a refeitório auxiliar. COPA – Compartimento auxiliar da cozinha. CORPO AVANÇADO – Parte da edificação que avança além do plano das fachadas. CORREDOR – Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação. COZINHA – Compartimento da edificação em que se preparam os alimentos. COTA – Indicação ou registro numérico de dimensões, medida. DECLARAÇÃO MUNICIPAL (DM) – É um instrumento legal do Executivo Municipal que garante ao

interessado a certeza quanto a regularidade do imóvel junto à Prefeitura, bem como determina as diretrizes de planejamento que vigoram para o lote.

DECORAÇÃO – Obra em interiores com finalidade exclusivamente estética, que não implique em criação de novos espaços internos, ou modificações de função dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivas instalações.

DEGRAU – Desnivelamento formado por duas superfícies. DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVADO – Conjunto de dependências e instalações

de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.

DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM – Conjunto de dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.

DEPÓSITO – Edificação destinada à guarda de materiais ou mercadorias. DEPÓSITO DE USO DOMÉSTICO – Compartimento de uma edificação destinado à guarda de

utensílios domésticos. DESPENSA – Compartimento de uma edificação destinada ao depósito de gêneros alimentícios. DIVISÃO – Linha que define os limites do terreno. ECONOMIA – Unidade autônoma de uma edificação passível de tributação. ELEVADOR – Máquina que executa o transporte, em altura, de pessoas ou mercadorias. EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. EMPACHAMENTO – Ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidades diversas. ENTULHO – Materiais ou fragmentos restantes da demolição ou construção. ESCADA – Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus. ESCADARIA – Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares, ou

pavimentos. ESCALA – Relação entre as dimensões do desenho e a medida real. ESPECIFICAÇÕES – Descrição dos materiais e técnicas empregados na edificação. ESQUADRIA – Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc. FACHADA – Elevação das paredes externas de uma edificação. FACHADA PRINCIPAL – Fachada voltada para o logradouro público. FORRO – Nível inferior da cobertura de um pavimento. FRIGORÍFICO – Construção constituída essencialmente de câmaras frigoríficas. FUNDAÇÕES – Conjunto dos elementos de construção, que transmitem ao solo as cargas das

edificações. GABARITO – Dimensão previamente fixada que define largura dos logradouros, altura de

edificações, etc. GALPÃO – Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos

em três de suas faces por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.

GALPÃO DE OBRA – Dependências provisórias destinada a guarda de materiais, escritório da obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços de construção.

GALERIA – Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste.

GALERIA PÚBLICA – Passagem coberta de um edifício, ligando entre si dois logradouros, avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.

HABITAÇÃO COLETIVA – Edificação de caráter residencial, composta de mais de uma economia. HABITAÇÃO POPULAR – Aquela que apresenta características especiais por se destinar

especificamente a população de baixa renda. HABITE-SE – Documento que autoriza a ocupação da edificação, expedido pelo órgão competente

da Prefeitura Municipal. HALL – Dependência de uma edificação, que serve como ligação entre os outros compartimentos. HOTEL – Prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário. ILUMINAÇÃO – Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica de

iluminar os recintos e logradouros. JIRAU – Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo

deste. LANTERNIN – Telhado sobreposto as cumeeiras, permitindo a ventilação e a iluminação de

grandes salas ou oficinas. LAVANDERIA – Oficina ou compartimento para lavagem de roupa. LOGRADOURO – Parte da superfície da cidade destinada ao tráfego ou ao uso público (pedestre). LOTE – Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro. LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO – Ato administrativo que concede licença e prazo para

início e término de uma obra. MARQUISE – Cobertura saliente, na parte externa de uma edificação.

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MEIA-ÁGUA – Cobertura constituída de um só pano de telhado. MEIO-FIO – Elemento de pedra ou concreto que separa, em desnível, o passeio da pista de

rolamento (ou via pública). MEMORIAL DESCRITIVO – Descrição completa dos materiais utilizados e dos serviços a serem

executados em uma obra. MURO – Maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou de separação entre

terrenos contíguos, ou entre partes do mesmo terreno. MURO DE ARRIMO – Obra destinada a suster o empuxo de terras e que permite dar a estas um

talude vertical ou inclinado. NIVELAMENTO – Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes

baixas. Determinação de diversas cotas e, consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.

PARAPEITO – Resguardo de pequena altura de escadas, terraços e galerias. PAREDE DE MEAÇÃO – Parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha

divisória dos lotes. PASSEIO – Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres. PATAMAR – Superfície intermediária entre dois lances de escada. PÁTIO – Recinto descoberto no interior de uma edificação, murado contíguo a ela, situado no

pavimento térreo. PAVIMENTO – Plano horizontal que compreende os elementos da edificação situados em um

mesmo nível. PAVIMENTO TIPO – Pavimento de uma edificação cuja planta baixa se repete. PÉ DIREITO – Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. PEITORAL – Coroamento da parte inferior do vão da janela. PISO – Nível superior do revestimento de um pavimento. PISCINA – Tanque artificialmente construído para natação. PLATIBANDA – Coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes

externas acima do forro. POÇO DE VENTILAÇÃO – Área livre de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimentos

de utilização transitória. PORÃO – Pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno

circundante. RECONSTRUÇÃO – Ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões,

uma edificação ou parte dela e que tenha sido demolida. REENTRÂNCIA – É a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando,

limitada por uma linha poligonal ou curva guarnecida por paredes ou, em parte, por divisa de lote.

REFORMA – Modificação de prédio existente, sem ampliação de sua área construída. REPAROS – Serviços de melhorias das condições dos elementos construtivos nos prédios

existentes. RESIDÊNCIA – Economia ocupada como moradia. RODAPÉ – Elemento de concordância das paredes com o piso. SACADA – Varanda saída para fora da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda-

corpo. SALIÊNCIA – Elemento da construção que avança além dos planos das fachadas. SERVIDÃO – Encargo imposto a qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço de

outra propriedade pertencente a dono diferente. SOBRELOJA – Pavimento situado acima da loja e de uso exclusivo da mesma. SOLEIRA – Parte inferior do vão da porta. SÓTÃO – Espaço situado entre o forro e a cobertura de uma edificação. SUBSOLO – Pavimento cujo piso está situado da metade de seu pé direito ou mais baixo do nível

do passeio. TABIQUE – Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o forro. TAPUME – Vedação provisória usada durante a construção. TELHEIRO – Construção coberta, fechada no máximo em duas faces. TERRAÇO – Cobertura na (da) edificação, constituída de piso utilizável. TESTADA – Frente do terreno junto ao logradouro. UNIDADE AUTÔNOMA – Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno sujeita às

limitações da Lei, constituída de dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica.

VÃO LIVRE – Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas. VESTÍBULO – Entrada de uma edificação, espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio. VERGA – Elemento de construção disposto horizontalmente sobre as aberturas. VISTORIA – Inspeção efetuada pelo funcionário competente com a finalidade de verificar as

condições de uma edificação. ZONA – Área devidamente delimitada no mapa da cidade.

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CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 2º - Qualquer construção, reforma ou ampliação de prédios, no Município, somente poderá ser executada após aprovação do projeto e concessão de licença para construção pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - Os projetos deverão estar de acordo com a legislação Municipal vigente sobre o parcelamento do solo e zoneamento de uso. Art. 4º - Quando se tratar de construções destinadas a outro fim que não seja residencial, os projetos,

além de atender as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, em tudo o que lhes couber, ao Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que dispõe sobre a “Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública”.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I Responsabilidade Técnica e Habilitação de Profissio nais

Art. 5º - Somente poderão ser responsáveis técnicos por projetos, especificações ou construções no

Município, os profissionais legalmente habilitados pelo CREA e que estiverem cadastrados na Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Estará isento do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

(ISSQN), o profissional que já for cadastrado em outro Município, desde que seja responsável apenas pelo projeto ou pelas especificações.

Art . 6º - Enquanto durarem as obras, será facultado ao responsável técnico a manter, no local, uma

placa com seu nome, endereço e número de registro profissional, ressalvadas as exigências do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art . 7º - A responsabilidade dos projetos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores e a execução das obras aos profissionais que às construam.

§ 1º - Os projetos e especificações deverão seguir ao que dispõe a Associação Brasileira de Normas

Técnicas (ABNT), quanto à resistência dos materiais e o coeficiente de segurança. § 2º - A aprovação do projeto não implica em qualquer responsabilidade por parte da Prefeitura quanto

a qualidade do mesmo ou da sua execução. Art. 8º - Sempre que for substituído o responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser

comunicado à Prefeitura Municipal e ao CREA, com uma descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro. Não sendo feita a comunicação, a responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.

Art . 9º - Ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução as construções de madeira com área igual ou inferior a 80 (oitenta) metros quadrados, bem como as construções de alvenaria com área igual ou inferior a 18 (dezoito) metros quadrados, desde que se destinem a residência, depósitos e galpões e seja executado pelo proprietário.

§ 1º - A isenção de responsabilidade técnica de que trata o presente artigo não exime da exigência de

submeter os projetos ao exame e aprovação pela Prefeitura Municipal, de acordo com o prescrito pelo presente Código, principalmente nos seus artigos 10, 11, 12 e 13.

§ 2º - No caso de ampliações e reforma que impliquem no aumento da área construída das edificações isentas de responsabilidade técnica, nos casos previstos no presente artigo, passará a ser exigido o responsável técnico pelo projeto e execução da obra, nos termos deste Código.

Seção II Isenção de projetos

Art. 10 - Independem da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitos à concessão de licença, os

seguintes serviços e obra: I - Galpões, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico até 18 (dezoito) metros quadrados,

de área coberta, sujeitos estes à prévia concessão de licença. II - Fontes decorativas. III - Estufas e coberturas de tanque de uso doméstico. IV - Serviços de pintura externa. V - Conserto de pavimentação de passeios. VI - Rebaixamento de meio-fio para permitir acesso à garagem. VII - Construção de muros no alinhamento dos logradouros. VIII - Reparos no revestimento de edificações. IX - Reparos internos e substituição de aberturas em geral.

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Art. 11 - Independem de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitos à concessão de licença para obras, as construções de madeira com até 80 (oitenta) metros quadrados.

Parágrafo Único : Os próximos metros a construir, caso ocorram antes de completar 5 (cinco) anos da

construção anterior licenciada, devem entrar com projeto e responsável técnico. Art. 12 - Independem de licença os serviços de remendos e substituições de revestimentos de muros,

impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construção de calçada no interior dos terrenos edificados e construção de muros de divisa.

Parágrafo Único: Incluem-se neste artigo os galpões para obra desde que comprovada a existência do

projeto aprovado para o local. Art. 13 - As obras de arquitetura de interiores que demandarem demolições, somente serão permitidas

mediante aprovação do respectivo projeto.

Seção III Consulta prévia

Art. 14 - O processo de obtenção do alvará para construção, inicia com o pedido de uma Declaração

Municipal dirigida ao órgão competente da Prefeitura Municipal, através de formulários próprios, em duas vias, no qual o interessado fornecerá “croquis” da situação do lote na quadra, nome do logradouro e demais indicações pedidas, sendo uma das vias devolvida ao interessado com as informações relativas aos usos previstos para a zona, bem como da situação legal do loteamento de que se originou o lote.

§ 1º - Junto à solicitação da Declaração Municipal, o requerente deverá encaminhar:

a) Planta de situação do terreno em relação à sua quadra, com todas as dimensões e a distância a uma das esquinas, com medidas tomadas no local, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar.

b) Cópia do título de propriedade do terreno ou promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou cessão de direitos ou permuta ou documento que comprove a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título. (Lei nº 2492/94)

§ 2º - A Prefeitura Municipal deverá fornecer a Declaração Municipal no prazo máximo de 15 (quinze)

dias. § 3º - O requerimento só poderá ser feito pelo proprietário ou pelo responsável técnico ou procurador. Art. 15 - De posse da Declaração Municipal o interessado poderá requerer aprovação de projeto e do

licenciamento de obras, através de formulário padronizado, acompanhado de: I - Planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância a uma das

esquinas apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar.

II - Planta de localização da edificação, indicando sua posição relativa às divisas do lote, devidamente cotada; indicação das áreas ocupadas, livre, global e da área total do lote.

III - Planta baixa de cada pavimento – tipo da edificação, determinando: a destinação de cada compartimento, as cotas, as áreas, as dimensões de suas aberturas, e a indicação dos materiais empregados.

IV - Elevações das fachadas voltadas para a via pública. V - Cortes transversal e longitudinal da edificação com as dimensões verticais, os níveis dos pisos e

a indicação dos materiais empregados. VI - Planta de cobertura com indicação do escoamento das águas pluviais. VII - Memorial descritivo do projeto arquitetônico. VIII - Projetos e memoriais descritivos das instalações hidrossanitárias e elétricas. IX - Projetos e memoriais descritivos das instalações especiais de gás, elevadores, equipamentos

contra incêndio e ar condicionado, quando houver. X - Projeto estrutural. § 1º - Todas as pranchas e memoriais relacionados deverão ser entregues, numa primeira fase, em

uma via, devidamente assinada pelo proprietário e pelos responsáveis técnicos. Após a conferência pelo setor competente da Prefeitura, deverá ser anexada ao processo duas vias do projeto e memoriais, para aprovação.

§ 2º - A critério do interessado poderá ser requerida a aprovação em primeira etapa somente do projeto arquitetônico com validade de, no máximo, um ano. Em segunda etapa será requerido o licenciamento de obras acompanhado dos projetos complementares do arquitetônico já aprovado.

§ 3º - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando necessária, deverá acompanhar o encaminhamento das vias, na fase de aprovação.

Art. 16 - As escalas exigidas para os projetos são:

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I - 1:1.000 para as plantas de situação. II - 1:250 para as plantas de localização. III - 1:50 para as plantas baixas, cortes e fachadas. § 1º - Os desenhos de projetos que não couberem nas pranchas padrões estipuladas pela ABNT

poderão ter suas plantas baixas desenhadas na escala 1:100. Os cortes e fachadas adotarão a mesma escala desde que não prejudiquem sua compreensão.

§ 2º - As pranchas terão dimensões mínimas de 0,21 x 0,297 (vinte e um centímetros por vinte e nove centímetros e sete milímetros)

Art. 17 - Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento de taxas devidas,

fornecerá um Alvará de Licença para a construção, válida, no máximo, por um ano.

§ 1º - Uma das vias ficará arquivada na Prefeitura Municipal e as demais serão entregues ao requerente, que deverá conservá-las à disposição da autoridade competente.

§ 2º - Somente terão validade as vias que tiverem o carimbo “aprovado” e a rubrica do técnico competente.

Seção IV Modificação de Projetos

Art. 18 - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ter a sua

aprovação requerida previamente, através da apresentação do projeto alterado, em duas vias, ao setor competente da Prefeitura Municipal.

Seção V Reformas

Art. 19 - Nas obras de reforma, reconstrução ou ampliação dos prédios existentes, deverá ser efetuado o

mesmo processo de aprovação de projetos novos, indicando-se nas pranchas, através de convenção, as partes a conservar, demolir ou construir utilizando:

I - AZUL - Para partes existentes. II - AMARELO - Para as partes a demolir. III - VERMELHO - Para as partes a construir.

Seção VI Demolições

Art. 20 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada, mediante licença expedida pelo

setor competente da Prefeitura, por responsável técnico.

Parágrafo Único: No pedido de licença para demolição deverá constar o responsável técnico e o prazo da obra, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento competente.

Seção VII

Validade das licenças Art. 21 - A Declaração Municipal, a aprovação de projetos e a licença para início da obra terão validade

de um ano, a partir do despacho satisfatório do setor competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único: A Declaração Municipal, a aprovação do projeto e a licença para a obra poderão ser revalidadas, devendo sujeitar-se às determinações vigentes na época de revalidação.

Seção VIII

Conclusão e entrega de obras Art. 22 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade. Art. 23 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e

expedida a respectiva “Carta de Habitação”, sob pena de multa entre 4 (quatro) e 32 (trinta e duas) Unidade Padrão de Referência Municipal por economia.

Art. 24 - Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O requerimento da vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico. § 2º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de: I - Chaves do prédio, quando for o caso; II - Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora; III - Certificado da CRT, referente à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços

telefônicos, excetuados as economias unifamiliares; IV - Liberação da CEEE, quando for o caso.

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Art. 25 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.

Art. 26 - Após a vistoria, obedecendo as obras e o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a “Carta de Habitação” no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega do requerimento.

Parágrafo Único: Não será concedida a Carta de Habitação para edificações localizadas em vias pavimentadas, sem que o passeio público tenha sido pavimentado.

Art. 27 - Será concedida a vistoria parcial, em prédios de mais de uma economia, quando ficarem

assegurados o acesso e circulação em condições satisfatórias aos pavimentos e economias a serem vistoriados, e a apresentação da individuação prescrita pela ABNT.

§ 1º - Somente será concedida vistoria parcial para prédios residenciais constituídos de uma economia, quando a parte construída constituir uma habitação atendendo às exigências mínimas deste Código.

§ 2º - O primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser instruído com o projeto arquitetônico aprovado completo.

§ 3º - Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo departamento competente, resguardadas as exigências anteriores.

§ 4º - A numeração das economias será constante do projeto aprovado. Seção IX

Subseção I Notificações e Autuações

Art. 28 - Compete à fiscalização da Prefeitura notificar e autuar as infrações para o cumprimento desta

Lei, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.

§ 1º - A notificação preliminar será fixada com o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida. § 2º - Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de

infração. § 3º - As notificações preliminares serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência

acessória contida em processo ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições desta Lei.

Art. 29 - Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:

I - Iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais.* II - Falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo.* III - Executar obra em desacordo com o projeto aprovado pelas autoridades municipais.* IV - Desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição.*(Lei nº 2492/94) Art. 30 - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I - Dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado; II - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou; III - Nome e endereço do infrator; IV - Fato que constitui a infração; V - Valor da multa.

Subseção II Multas

Art. 31 - As infrações ao disposto neste Código acarretarão penas de multa, como segue: (Lei nº

2492/94) I - grupo 1:

- desobedecer a embargo, interdição ou imposição de demolição. Pena: multa de 25 (vinte e cinco) UPRMs. II - grupo 2:

- falsear cotas ou indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo. Pena: multa de 20 (vinte) UPRMs. III - grupo 3:

- inobservar as prescrições sobre andaimes ou tapumes; - obstruir passeio, logradouro ou via pública. Pena: multa de 15 (quinze) UPRMs.

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IV - grupo 4: - iniciar ou executar obra sem licença das autoridades municipais; - executar obra em desacordo com projeto aprovado pelas autoridades municipais; - iniciar, prosseguir ou executar obra, após vencido o prazo de licenciamento, sem a necessária

prorrogação; - ocupar prédio antes da concessão da respectiva carta de habitação. Pena: multa de 10 (dez) UPRMs. V - grupo 5: - deixar de exibir, quando solicitado pela fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado pelas

autoridades municipais; - deixar de colocar na obra as prescrições estabelecidas neste Código. Pena: multa de 5 (cinco) UPRMs. § 1º - As penalidades cominadas nos itens IV e V deste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco

por cento), 50% (cinqüenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento), quando a infração for cometida, respectivamente, na 2ª (segunda), 3ª (terceira) ou 4ª (quarta) zonas fiscais, como definidas no Código Tributário Municipal.

§ 2º - Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro. § 3º - Constitui reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica. § 4º - O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o recolhimento de multa ou interpor recurso

ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, precedido do depósito do valor da multa. § 5º - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em recolhimento; provido, será

devolvido no prazo de 8 (oito) dias. § 6º - O valor de multa recolhida após o vencimento sofrerá acréscimos calculados na forma do

disposto no art. 139 e parágrafo único do art. 140, ambos do Código Tributário Municipal. § 7º - As penalidades referidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação de reparar dano

resultante da infração, na forma da Lei. § 8º - Aplicada a multa, o infrator permanece obrigado ao cumprimento da exigência que a houver

determinado. § 9º - Decorrido o prazo de recurso, a multa não recolhida será inscrita em Dívida Ativa e

encaminhada para execução judicial. § 10 - O infrator em débito de multa não poderá participar de licitações, celebrar contratos e

transacionar, de qualquer modo, com a Administração Municipal. (Lei nº 2492/94)

Subseção III Embargos

Art. 32 - Qualquer obra, seja reparo, reconstrução, reforma ou construção nova, será embargada sem

prejuízo das multas e outras penalidades quando:

I - Estiver sendo executada sem licença ou Alvará da Prefeitura, nos casos em que o mesmo for necessário.

II - For desrespeitado o respectivo projeto. III - O proprietário, ou responsável pela obra, recusar-se a atender as modificações exigidas pela

Prefeitura. IV - Não for observado o alinhamento. V - For iniciada sem responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura; VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa. Art. 33 - Para embargar uma obra deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura lavrar um

auto de embargo, que conterá os motivos do embargo, as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável, a data, o local da obra, a assinatura do funcionário credenciado, a assinatura do proprietário ou de testemunhas, caso este se recuse.

Parágrafo Único : O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.

Subseção IV Interdições

Art. 34 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada, com impedimento de sua

ocupação, quando:

I - Ameaçar a segurança e estabilidade das construções próximas. II - A obra em andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela trabalha. Art. 35 - O processo de interdição será feito da mesma forma que o exposto sobre embargos, conforme

o artigo 33 desta Lei.

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Art. 36 - Não atendida a interdição e não interposto o recurso ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.

Subseção V Demolições

Art. 37 - Será imposta demolição quando:

I - A obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem Alvará ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção.

II - Executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais. III - Julgada com risco de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a

Prefeitura determinar para a sua segurança. Art. 38 - A demolição não será imposta nos casos dos itens I e II do artigo anterior se o proprietário,

submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar que:

I - A mesma preenche os requisitos regulamentares. II - Embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a

legislação em vigor.

Subseção VI Penalidades dos Profissionais

Art. 39 - Pelo não cumprimento do disposto neste Código, além das penalidades previstas pela

legislação Federal pertinente, os profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos à suspensão da matrícula na Prefeitura, no prazo determinado pelo seu órgão competente, sendo a infração notificada ao CREA.

Art . 40 - O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a sua suspensão, enquanto não findar o prazo desta.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DE OBRAS

Seção I Condições Gerais relativas aos Terrenos

Art. 41 - Somente será permitida a edificação em terrenos que possuírem testadas para vias públicas,

oficialmente reconhecidas como tal, ressalvados os de direitos adquiridos. Art . 42 - Nenhuma obra poderá ser executada em terrenos de dimensões inferiores às estabelecidas

pela Lei Municipal de Parcelamento do Solo, ressalvados aqueles que possuam direitos adquiridos.

Art. 43 - Não poderão ser aprovadas construções em terrenos alagadiços, sem que sejam executadas as obras necessárias à sua drenagem.

Art . 44 - Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados. Art . 45 - Os terrenos não edificados situados em logradouros providos de pavimentação serão

obrigatoriamente cercados nas respectivas testadas por muros de alvenaria. Art . 46 - Os terrenos, edificados ou não, situados em logradouros providos de pavimentação deverão ter

seus passeios pavimentados pelo proprietário, de acordo com as especificações fornecidas pela Prefeitura.

Seção II

Condições relativas aos logradouros

Art. 47 - Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida será obrigatoriamente protegida por

tapumes que garantam a segurança dos transeuntes e dos prédios vizinhos. Art. 48 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2 (dois) metros, ocupar no máximo 2/3 (dois terços)

do passeio público, e mantendo livre, no mínimo, 1 (um) metro do mesmo. Parágrafo Único : Poderá ser feito o tapume em forma de galeria por cima da calçada, deixando-se uma

altura livre de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art. 49 - Os andaimes de obras de mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser protegidos externamente por

tela ou similar, de maneira a garantir a segurança dos operários e evitar a queda de materiais nos logradouros ou prédios vizinhos.

Art. 50 - Toda a obra deverá prover a efetiva proteção das árvores, aparelhos de iluminação pública, postes ou quaisquer outros equipamentos.

Art. 51 - O logradouro fronteiro à obra deverá ser mantido permanentemente limpo durante a execução da mesma.

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Art. 52 - Nenhum material poderá permanecer no logradouro senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras no próprio logradouro ou no muro do alinhamento. Seção III

Muros

Art. 53 - Os muros deverão ter: I - Altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nas divisas laterais e de fundos de

terrenos e nas testadas dos lotes não edificados situados nos logradouros providos de pavimentação.

II - Altura máxima de 0,80m (oitenta centímetros) no alinhamento e nas divisas laterais, no trecho correspondente ao afastamento frontal obrigatório, quando houver.

Seção IV

Obras paralisadas Art. 54 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias,

deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste Código para fechamento dos terrenos das zonas respectivas.

§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser de porta devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.

§ 2º - No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo departamento competente a fim de constatar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.

Art. 55 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias

deverão ser demolidas, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

CAPÍTULO V CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

Seção I Fundações

Art. 56 - As fundações não poderão ultrapassar os limites do terreno.

Seção II Pisos e entrepisos

Art. 57 - Os pisos das edificações serão incombustíveis tolerando-se entrepisos de madeira ou similar

em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituam economia única, exceto nos compartimentos cujos pisos devem ser impermeabilizados.

Art. 58 - Os entrepisos que constituírem passadiços ou jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.

Art. 59 - Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso, e as prescrições deste Código considerados isoladamente e em conjunto com as construções existentes no logradouro.

Seção III Paredes

Art. 60 - As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão ser assentados sobre o respaldo dos

alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas:

I - 0,20m (vinte centímetros) para as paredes externas. II - 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas. III - 0,10m (dez centímetros) para paredes de simples vedação, sem função estática.

§ 1º - Para efeito do presente artigo, serão também considerados como paredes internas as voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.

§ 2º - Nas edificações de apenas 1 (um) pavimento serão permitidas paredes externas de 0,15m (quinze centímetros), com exceção das paredes externas dos dormitórios voltadas para o sul, que deverão ter a espessura de 0,20m (vinte centímetros).

§ 3º - Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolos que constituírem divisa de economias distintas deverão ter espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros).

§ 4º - Quando as paredes forem executadas com outro material, as especificações referentes a impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade deverão ser equivalentes às de alvenaria de tijolos, nas espessuras discriminadas nesse artigo.

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Seção IV Fachadas

Art. 61 - Na parte correspondente do pavimento térreo as fachadas das edificações construídas no

alinhamento poderão ter saliências até o máximo de 0,10m (dez centímetros), desde que o passeio do logradouro tenha a largura de, pelo menos, 3 (três) metros.

§ 1º - Quando o passeio de logradouro tiver menos de 3 (três) metros de largura, nenhuma saliência

poderá ser feita na parte fechada até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) acima do nível do passeio.

§ 2º - Quando no pavimento térreo forem previstas janelas providas de venezianas projetáveis, gelosias de projetar ou grades salientes, deverão estas ficar na altura de 2,00m (dois metros), no mínimo, em relação ao nível do passeio.

Art. 62 - As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos e muros de alinhamento,

deverão ser convenientemente conservados. Parágrafo Único: Para cumprimento do presente artigo o departamento competente poderá exigir a

execução das obras que se tornarem necessárias. Art. 63 - Não será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas, quando

avançadas sobre o logradouro.

Seção V Sacadas e corpos avançados

Art. 64 - Nas fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em conseqüência

de recuo regulamentar, só poderão ser feitas construções em balanço ou formando saliência obedecendo as seguintes condições:

I - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do

passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro. II - Ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno

quando a projeção do balanço se situar sobre os recuos, observada, nos terrenos em declive, esta altura mínima em relação ao nível do passeio.

III - Não exceder o balanço ao máximo de 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro, observando o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção no alinhamento.

IV - Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12m (doze metros) será permitida a construção em balanço no alinhamento, observado o limite máximo de 0,90 (noventa centímetros).

V - Tratando-se de edificações sujeitas a recuo obrigatório de alinhamento a largura do logradouro, para o cálculo do valor do balanço, será acrescido dos recuos.

Parágrafo Único: Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro cada

uma delas será considerada isoladamente, para efeitos do presente artigo.

Seção VI Marquises

Art. 65 - Será permitida a construção de marquises na testada das edificações desde que: I - Tenham balanço mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e no máximo 2/3 (dois

terços da largura do passeio ficando, em qualquer caso, 0,50m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio.

II - Tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos, cotas iguais ou superiores a 3,00m (três metros) referidas ao nível do passeio.

III - Tenham todos os elementos estruturais ou decorativos situados acima da marquise, dimensão máxima de 0,80 (oitenta centímetros), no sentido vertical. Esses elementos estruturais ou decorativos poderão ter dimensões superiores a 0,80m (oitenta centímetros), no sentido vertical, quando não impedirem a iluminação e ventilação do pavimento subseqüente.

IV - Sejam de forma tal a não prejudicar a arborização, iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros.

V - Sejam construídas, na totalidade de seus elementos, de material resistente a fogo e à ação do tempo quando forem constituídos de, no máximo, 2 pavimentos. A partir de 3 pavimentos as marquises deverão ser construídas de material incombustível. (Lei nº 2530/94)

VI - Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes.

VII - Sejam providas de coberturas protetoras, quando revestidas de vidro ou qualquer outro material frágil.

VIII - Quando o prédio possuir corpo avançado, a marquise deverá ultrapassar o mesmo em 1m, no mínimo. (Lei nº 2530/94)

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Parágrafo Único : Nas edificações recuadas as marquises não sofrerão as limitações dos incisos I e II, salvo no caso de recuo viário.

Art. 66 - Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada nos seguintes casos: I - Em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de zona comercial, quando no

alinhamento ou dele recuado menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (Lei nº 2530/94)

II - Nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha essa destinação, quando construídos no alinhamento.

III - Nas edificações já existentes nas condições dos incisos I e II quando forem executadas obras que importarem em reparos ou modificações da fachada, caso que será tolerado o uso de marquises metálicas.

Seção VII Chaminés

Art. 67 - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, odores ou resíduos

que possam expelir não incomodem os vizinhos, ou serão dotados de aparelhamento eficiente que evita tais inconvenientes.

Parágrafo Único : A Prefeitura Municipal poderá exigir a modificação das chaminés existentes ou o emprego

de dispositivos anti-poluentes, independentemente da altura das mesmas.

Seção VIII Áreas de iluminação e ventilação

Art. 68 - As áreas destinadas à iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações deverão: I - Ter, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de afastamento do vão de

iluminação e ventilação à face da parede que lhe fique oposta, ou à divisa do lote, medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal no meio do peitoril ou da soleira do refevão.

II - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). III - Permitir, quando houver mais de um pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro “D”, em

metros, seja dado pelas fórmulas:

a) D = H + 1,10, para áreas principais, incluindo-se salas, dormitórios e locais de trabalho. 6 b) D = H + 1,50, para áreas secundárias, sendo “H” a distância do forro do último pavimento ao

15 nível do piso do primeiro pavimento servido pela área. Art. 69 - Todas as áreas de iluminação e ventilação deverão: I - Ser dotadas de acesso para limpeza. II - Ter paredes revestidas. III - Ter ralos ou caixa coletora de águas.

Seção IX Vãos de iluminação e ventilação

Art. 70 - Salvo nos casos expressos nos artigos 80 a 83 (dutos), todo o compartimento deve ter vãos de

iluminação e ventilação para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código. (Lei nº 2530/94)

Art. 71 - A soma das superfícies dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo definido pela fração da área do piso do compartimento, conforme o seguinte:

I - Salas, dormitórios e locais de trabalho, 1/6 (um sexto) da área do piso. (Lei nº 2530/94) II - Cozinhas, copas, lavanderias, vestiários e despensas, 1/7 (um sétimo) da área do piso. III - Banheiros, escadas, corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento, garagens e

demais compartimentos de utilização transitória, 1/12 (um doze avos) da área do piso. (Lei nº 2530/94)

IV - Garagens coletivas, ventilação permanente, igual a, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área do piso.

Art. 72 - O local das escadas será dotado de janelas em cada pavimento, sendo tolerada, no pavimento

térreo, a ventilação através da porta de acesso. Parágrafo Único: No local das escadas enclausuradas, seguir-se-á as normas de segurança e prevenção

da ABNT. Art. 73 - Todos os vãos deverão permitir a renovação do ar em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da

área exigida.

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Art. 74 - A superfície mínima permitida para os vãos de iluminação e de ventilação é de 0,40 m2 (quarenta centímetros quadrados).

Art. 75 - Não serão considerados como aberturas para ventilação e iluminação os vãos que abrirem para terraços cobertos, alpendres, avarandados e áreas de serviço com mais de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de profundidade.

Art. 76 - Os compartimentos destinados a dormitórios deverão ter dispositivos que permitam a vedação da iluminação, como venezianas, persianas ou similares.

Art. 77 - A distância da parte superior da abertura até o forro não deve ser superior a 1/6 (um sexto) do pé direito.

Art. 78 - As aberturas confrontantes de economia diferentes não poderão ter distância entre elas menor que 3m (três metros) mesmo estando em uma edificação.

Art. 79 - Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, sala de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que:

I - Sejam dotadas de instalação central de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser

apresentado juntamente com o projeto arquitetônico. II - Tenham iluminação artificial conveniente. III - Possuam gerador elétrico próprio.

Seção X Dutos (Lei nº 2530/94)

Art. 80 - Poderão ser ventilados por dutos: (Lei nº 2530/94) I - Sanitários; II - Circulação; III - Garagens; IV - Depósitos condominiais e pequenos depósitos não enquadrados no tipo edifício pavilhão. Art. 81 - A ventilação natural por dutos verticais será constituída de dutos de entrada de ar e dutos de

tiragem, devendo atender as seguintes condições: I - Ser dimensionado pela fórmula: A = V/1200m Onde: A = área mínima da seção do duto (m2); V = somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto (m3). II - Ter o duto de entrada de ar:

a) abertura inferior de captação na base do duto, com as mesmas dimensões deste; b) fechamento no alto da edificação; c) abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40m (quarenta centímetros) do piso do

compartimento, dimensionada pela fórmula: A = V/1200m Onde: A = área mínima de abertura (m2); V = volume do compartimento (m3). III - Ter o duto de tiragem:

a) altura mínima de 1,00m (um metro) acima da cobertura; b) abertura de ventilação, em pelo menos uma das faces acima da cobertura com dimensões

iguais (ou maiores que) as da seção do duto; c) abertura de ventilação junto ao forro do compartimento dimensionada pela fórmula:

A = V/1200m Onde: A = área mínima de abertura (m2); V = volume do compartimento (m3). § 1º - A menor dimensão dos dutos de ventilação natural, bem como de sua abertura de ventilação

deverá ser, no mínimo, de 0,10m (dez centímetros). § 2º - Quando os dutos servirem a unidades autônomas distintas, deverão ser dotados dispositivos de

proteção acústica (chicanas). Art. 82 - Os dutos horizontais para ventilação natural, deverão atender as seguintes condições: I - Ter a largura do compartimento a ser ventilado. II - Ter a altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros). III - Ter o comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de ser aberto nas duas

extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento.

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Art. 83 - Quando a ventilação se fizer do processo mecânico, os dutos deverão ser dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.

Seção XI

Portas Art. 84 - O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez

centímetros) e as seguintes larguras mínimas de vãos livres: I - Portas de entrada principal 0,90m (noventa centímetros) para as economias; 1,10m (um metro

e dez centímetros) para as habitações múltiplas com até 4 (quatro) pavimentos; 1,40m (um metro e quarenta centímetros) quando com mais de 4 (quatro) pavimentos.

II - Portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas: 0,80m (oitenta centímetros).

III - Portas de serviço: 0,70m (setenta centímetros). IV - Portas internas secundárias e portas de banheiros: 0,60 (sessenta centímetros). V - Portas de estabelecimentos de diversões públicas deverão sempre abrir para o lado de fora. VI - Portas de garagens: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

Seção XII Escadas e rampas

Art. 85 - As escadas deverão: I - Ser incombustíveis, quando servirem de ligação a economias independentes. II - Permitir passagem livre com altura não inferior a 2m (dois metros). III - Ter largura mínima entre os corrimãos de 1m (um metro), quando em edificações de uma

economia; de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações de mais de uma economia; e de 0,60m (sessenta centímetros) quando para uso eventual.

IV - Ter degraus com altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), devendo o dimensionamento ser feito pela fórmula de Blondel: 2h + b= 0,63m (sessenta e três centímetros) a 0,64m (sessenta e quatro centímetros), onde “h” é altura dos degraus e “b” a sua largura.

V - Ter corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros). VI - Ter patamar intermediário com extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) sempre que o

número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis). VII - Ser revestidas de material não escorregadio. § 1º - Para os efeitos deste Código, escadas de ferro não são consideradas incombustíveis. § 2º - As escadas das edificações residenciais de uma economia e as escadas de serviço que liguem

a loja à sobreloja dos prédios comerciais, poderão ser construídas em madeira ou ferro. § 3º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada. Art. 86 - Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito a uma distância de, no

máximo, 0,60m (sessenta centímetros) do bordo interno e a largura junto a este deverá ser, no mínimo, de 0,07m (sete centímetros).

Art. 87 - Nos prédios públicos em geral e nos prédios destinados a educação e saúde que não dispuserem de elevador, deverá haver, além das escadas, rampas de acessos destinados a uso de pessoas com dificuldade de locomoção.

Parágrafo Único: Nos prédios dotados de pavimento térreo e jirau, ou galeria interna, as escadas de acesso

a este poderão ser substituídos por rampas. Art. 88 - As rampas para pedestres deverão: I - Ser construídas de material incombustível. II - Ter passagem livre com altura não inferior a 2m (dois metros). III - Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). IV - Ter declividade não superior a 1/8 (um oitavo) de seu comprimento. V - Ter o piso de material não escorregadio. VI - Ter corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros).

Art. 89 - As edificações que tiverem mais de 4 (quatro) pavimentos acima do nível médio do passeio deverão obrigatoriamente ser servidos de elevador.

Parágrafo Único: Quando o acesso aos pavimentos situados imediatamente acima do quarto pavimento for feito exclusivamente através da economia situada no pavimento imediatamente inferior, será dispensado o uso de elevadores.

Seção XIII Corredores

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Art. 90 - Os corredores deverão: I - Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). II - Ter largura mínima de: a) 1m (um metro), quando servirem a uma economia. b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando servirem a mais de uma economia. c) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando constituírem acesso a prédios comerciais

ou de escritórios, e prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos.

Seção XIV Sótãos

Art. 91 - Os sótãos poderão ser utilizados para permanência diurna ou noturna desde que observem as

disposições deste Código aplicáveis aos fins a que se destinam e ainda possuam: I - Pé direito médio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e não inferior a 2,20m (dois

metros e vinte centímetros) em nenhum ponto. II - Área mínima de 9m2 (nove metros quadrados).

Seção XV Depósitos e adegas

Art. 92 - Os depósitos e adegas deverão: I - Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). II - Ter área mínima útil de 5m2 (cinco metros quadrados). III - Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros)

de diâmetro.

Seção XVI Jiraus e galerias internas

Art. 93 - Os jiraus ou galerias poderão ser construídos em compartimento que tenham pé direito mínimo

de 5m (cinco metros), desde que: I - Tenham parapeito com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros). II - Tenham escada fixa de acesso, sem prejudicar a circulação do compartimento. III - Ocupem, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da superfície do compartimento. IV - Permitam passagem livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do piso à saliência

inferior do forro do jirau e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso do pavimento à saliência inferior do jirau.

Art. 94 - Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias sem que sejam apresentadas,

além das plantas correspondentes à construção dos mesmos, plantas detalhadas do comprimento onde estes devem ser construídos, acompanhadas de informações completas sobre o fim a que se destinam.

Seção XVII Coberturas

Art. 95 - As coberturas das edificações deverão prever sistema de escoamento de águas pluviais dentro

dos limites do lote.

Seção XVIII Pérgolas

Art. 96 - As pérgolas, para não serem computadas com área de construção, deverão atender as

seguintes condições: I - Ter a parte vazada predominância sobre as partes cheias. II - Ser localizadas fora da faixa do recuo de jardim obrigatório. III - Quando localizadas nos terraços das edificações não exceder a 15% (quinze por cento) da área

de construção do pavimento inferior. IV - Quando localizadas nos demais pavimentos, não deverão exceder a 15% (quinze por cento) da

área de construção do pavimento onde se situar, até o limite máximo de 50m2 (cinqüenta metros quadrados).

Parágrafo Único: As pérgolas serão examinadas em função de sua utilização lógica e não apenas pela sua

denominação em planta.

Seção XIX Fornos

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Art. 97 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se

produza ou concentre calor deverão ser convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:

I - Distar, no mínimo, 1m (um metro) do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50m (um metro

e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto. II - Distar, no mínimo, 1m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações

vizinhas. III - Ter tratamento acústico adequado.

Seção XX Toldos e acessos cobertos

Art. 98 - A colocação de toldos será permitida desde que atendidas as seguintes condições: I - Ser engastados na edificação, não podendo haver coluna de apoio. II - Tenham balanço máximo de ½ (um meio) da largura do passeio. III - Não possuírem elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao

nível do passeio. IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de utilidade

pública. V - Serem executados de material leve, de boa qualidade e convenientemente acabados, sendo

proibida a utilização de material quebrável ou estilhaçável. Art. 99 - Os acessos cobertos serão permitidos na parte fronteira às entradas principais de hotéis,

hospitais, clubes, cinemas, teatros, museus e prédios públicos, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Ter estrutura metálica e cobertura leve. II - Ter apoios no alinhamento e afastados 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio. III - Observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros). IV - Ter altura máxima de 3m (três metros).

Seção XXI Condições relativas aos compartimentos

Subseção I

Classificação dos compartimentos Art. 100 - Para efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas

pela sua denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.

Art. 101 - Os compartimentos são classificados em: I - Compartimentos de permanência prolongada noturna. II - Compartimentos de permanência prolongada diurna. III - Compartimento de utilização transitória. IV - Compartimento de utilização especial. § 1º - São compartimentos de permanência prolongada noturna: os dormitórios. § 2º - São compartimentos de permanência prolongada diurna: salas de jantar, de estar, de visitas, de

música, de jogos, de costuras, de estudos, de leitura, salas e gabinetes de trabalho, cozinhas, copas e comedores.

§ 3º - São compartimentos de utilização transitória: os vestíbulos, halls, corredores, passagens, caixas de escadas, gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico.

§ 4º - São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nas demais classificações.

Subseção II Dormitórios

Art. 102 - Os dormitórios deverão ter: I - Pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). II - Área mínima útil de 12m2 (doze metros quadrados) quando houver apenas um dormitório. III - 12m2 (doze metros quadrados) o primeiro, 9m2 (nove metros quadrados) o segundo, e 7,50m2

(sete metros e cinqüenta centímetros quadrados) de área mínima útil os demais, quando houver mais de três dormitórios.

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IV - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro.

§ 1º - Quando houver, no mínimo, dois dormitórios de acordo com o inciso III deste artigo, os

dormitórios com acesso pelas áreas de serviço poderão ter área de 6m2 (seis metros quadrados) e deverão permitir a inscrição de um círculo de 2m (dois metros) de diâmetro.

§ 2º - Nas áreas mínimas estabelecidas para os dormitórios poderão ser computadas as áreas dos armários embutidos, até um máximo de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

§ 3º - Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, depósitos ou garagens.

Subseção III

Salas Art. 103 - As salas de estar e jantar deverão: I - Ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). II - Ter área mínima útil de 12m2 (doze metros quadrados). III - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)

de diâmetro. Parágrafo Único: A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, desde que este tenha

área mínima de 18m2 (dezoito metros quadrados). Art. 104 - As salas de costura, leitura, estudos, jogos, música, gabinetes de trabalho e vestiários deverão: I - Ter pé direito de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). II - Ter área mínima útil de 9m2 (nove metros quadrados) ou 7,50m2 (sete metros e cinqüenta

centímetros quadrados), quando houver três ou mais dormitórios. III - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)

de diâmetro. Parágrafo Único: A área dos vestiários poderá ser inferior ao que dispõe o inciso II, desde que estes sejam

diretamente ligados aos dormitórios e deles dependentes quanto a acesso, ventilação e iluminação. Nesse caso, os vãos de iluminação e ventilação dos dormitórios deverão incluir em seu dimensionamento a área dos vestiários.

Subseção IV

Cozinhas, despensas, copas e lavanderias Art. 105 - As cozinhas, despensas, copas e lavanderias deverão: I - Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). II - Ter área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), para cozinhas e ou copas; 3m2 (três metros

quadrados) para lavanderias; e 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) para despensas.

III - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro, para cozinhas, copas e lavanderias.

IV - Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) com material liso, resistente e impermeável.

V - Ter o piso revestido com material resistente, impermeável e não escorregadio.

Subseção V Gabinetes sanitários

Art. 106 - Os gabinetes sanitários deverão: (Lei nº 2530/94) I - Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). II - Ter afastamento lateral mínimo entre 2 (dois) aparelhos de 0,15m (quinze centímetros) ou entre

um aparelho e a parede de 0,25m (vinte e cinco centímetros). III - Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)

com material liso, resistente e impermeável. IV - Ter o piso revestido de material resistente, impermeável e não escorregadio. § 1º - A disposição dos aparelhos deverá possibilitar a inscrição de um círculo de 0,60m (sessenta

centímetros) de diâmetro em frente aos mesmos. § 2º - Para efeito de dimensionamento, consideram-se as seguintes medidas mínimas: a) Lavatório – 0,55m x 0,40m (cinqüenta e cinco centímetros por quarenta centímetros). b) Vaso ou Bidê – 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros). c) Espaço para chuveiro – 0,80m x 1,00m (oitenta centímetros por um metro).

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§ 3º - Os sanitários não poderão ter comunicação direta com a cozinha. Art. 107 - Nas edificações residenciais, quando houver mais de um compartimento sanitário, será

permitida a existência de compartimento auxiliar composta de um vaso sanitário e um lavatório com área mínima útil de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

Subseção VI

Vestíbulos e passagens Art. 108 - Os vestíbulos e passagens deverão: I - Ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros). II - Ter largura mínima de 1m (um metro).

CAPÍTULO VI CONDIÇÕES RELATIVAS A EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I Const ruções de madeira

Art. 109 - A edificação executada com estrutura de madeira, além das disposições aplicáveis do presente

Código, não poderá ter pé direito inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e não poderá ter mais de dois pavimentos e nem constituir mais de uma economia.

Parágrafo Único : No caso de prédios de madeira construídos sobre terreno acidentado o seu embasamento

em alvenaria poderá ser ocupado, exclusivamente, como dependência do próprio prédio. Art. 110 - As paredes de madeira, quer tenham ou não estrutura de madeira, deverão: I - Observar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer

divisa do terreno. II - Observar um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento

onde não houver recuo obrigatório de ajardinamento. III - Observar um afastamento mínimo de 3m (três metros) de qualquer outra economia construída

em madeira no mesmo lote. Art. 111 - Os pisos do primeiro pavimento, quando constituídos por assoalho de madeira, deverão ser

construídos sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) acima do terreno.

Seção II

Habitação popular

Subseção I Definição

Art. 112 - Entende-se por habitação tipo popular a economia residencial urbana destinada,

exclusivamente, à moradia própria, constituída apenas por dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço apresentando as seguintes características:

I - Ter compartimento com as seguintes áreas úteis mínimas:

a) Primeiro dormitório: 9m2 (nove metros quadrados). b) Segundo dormitório: 7,50m2 (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados). c) Terceiro dormitório: 9m2 (nove metros quadrados). d) Quarto dormitório: 12m2 (doze metros quadrados). e) Sala: 9m2 (nove metros quadrados).

II - Ter cozinha, piso e parede revestidos com material impermeável e incombustível até a altura de

1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, no local do fogão e do balcão de pia. Art. 113 - Entende-se por “CASA POPULAR ” a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma só

economia. Entende-se por “APARTAMENTO POPULAR ” a habitação tipo popular integrante de prédio de habitação múltipla.

Subseção II Casa popular

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Art. 114 - A aprovação do projeto e o licenciamento de construção de casas populares serão feitos pelo mesmo despacho, o qual terá validade pelo prazo de um ano.

Parágrafo Único : Na impossibilidade ocasional da aprovação do projeto ser requerida em nome do

promitente comprador da casa popular, essa exigência deverá ser satisfeita por ocasião do pedido de vistoria.

Art. 115 - As casas populares poderão sofrer obras de aumento, desde que não percam as suas

características. Parágrafo Único : Quando com os aumentos forem ultrapassados limites em referência, deverá a construção

do mesmo reger-se pelas demais exigências do presente Código.

Subseção III Apartamentos populares

Art. 116 - Os apartamentos populares só poderão integrar projetos de entidades públicas, de economia

mista ou de cooperativas vinculadas ao sistema habitacional do Governo. Art . 117 - Os prédios de apartamentos populares não poderão atingir, quanto ao número de pavimentos,

os casos de obrigatoriedade de instalação de elevadores previstos neste Código, nem conter mais de 64 (sessenta e quatro) dormitórios por prédios de apartamentos.

Art. 118 - No caso de contar o apartamento popular de 3 (três) dormitórios, a área útil mínima da sala passará a ser 10,50m2 (dez metros e cinqüenta centímetros quadrados). Quando contar com 4 (quatro) dormitórios ou mais, a área útil mínima da sala passará a ser de 12m2 (doze metros quadrados).

Seção III

Prédios de apartamentos Art. 119 - As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das disposições do presente Código

que lhe forem aplicáveis, deverão: I - Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da EBCT. II - Ter dependências destinadas à zelador, com o mínimo estipulado no artigo, quando possuir o

prédio mais de 16 (dezesseis) economias, excetuando os prédios de apartamentos populares. III - Ter no pavimento térreo, quando houver exigência de zelador, compartimento destinado à

colocação de recipientes para coleta de lixo com piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável.

IV - Ter reservatório de acordo com as determinações do setor competente. V - Ter, instalações contra incêndios de acordo com o que dispuser a ABNT. VI - Ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não

inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros). Parágrafo Único : Em prédios de apartamentos, só poderão existir conjuntos de escritórios, consultórios e

compartimentos destinados a comércio, cuja natureza não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, quando possuírem acesso do logradouro público e circulação independentes.

Art. 120 - Cada apartamento deverá constar de, pelo menos, uma sala, um dormitório, uma cozinha e um

gabinete sanitário. Parágrafo Único: A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento devendo, neste caso, ter

a área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados). Art. 121 - Nos apartamentos compostos, no máximo, de uma sala, um dormitório, um gabinete sanitário,

uma cozinha, uma área de serviço, hall de circulação e vestíbulo, totalizando estes dois últimos, no máximo 6m2 (seis metros quadrados) de área, é permitido:

I - Reduzir a área da cozinha para até 3m2 (três metros quadrados). II - Ventilar a cozinha, se a área for inferior ou igual a 5m2 (cinco metros quadrados), por meio de

poço. III - Reduzir a área da sala, ou a área do dormitório, para 9m2 (nove metros quadrados) quando

situados em compartimentos distintos. Parágrafo Único: Não será permitida a ventilação da área de serviço por meio de poço.

Seção IV Prédios de escritórios

Art. 122 - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das

disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ter, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da ECT. II - Ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria, quando a edificação contar com

mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos.

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III - Ter a distância entre dois pisos consecutivos não inferior a 2,95m (dois metros e noventa e cinco centímetros) e o pé direito das salas, no mínimo, 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ser o mesmo rebaixado por forro de material removível para até 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

IV - Ter, em cada pavimento, sanitário separado para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso e lavatórios, e mictórios quando masculinos, para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, calculado na razão de uma pessoa para cada 7m2 (sete metros quadrados) de área de sala.

V - Ter, no pavimento térreo, compartimento destinado a colocação de recipientes para coleta de lixo, com piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável.

VI - Ter reservatórios de acordo com as exigências do setor competente. VII - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT. Art. 123 - Os conjuntos deverão ter, no mínimo, área de 20m2 (vinte metros quadrados), quando se tratar

de salas isoladas estas deverão ter área mínima de 15m2 (quinze metros quadrados). Parágrafo Único : Será exigido apenas um sanitário naqueles conjuntos que não ultrapassarem de 70m2

(setenta metros quadrados).

Seção V Hotéis e congêneres

Art. 124 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código que

lhe forem aplicáveis, deverão: I - Ter, além dos compartimentos destinados à habitação, apartamentos ou quartos, mais as

seguintes dependências:

a) Vestíbulo com local para instalação da portaria. b) Sala de estar geral. c) Entrada de serviço.

II - Ter dois elevadores, no mínimo, sendo um deles de serviço, quando com mais de 3 (três) pavimentos.

III - Ter local para coleta de lixo situado no primeiro pavimento ou subsolo, com acesso pela entrada de serviço.

IV - Ter vestiários e instalações sanitárias privadas para pessoal de serviço. V - Ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um vaso

sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 3 (três) dormitórios que não possuam sanitários privativos.

VI - Ter reservatórios de acordo com as exigências do setor competente. VII - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.

Art. 125 - Os dormitórios deverão possuir uma área mínima de 9m2 (nove metros quadrados). Art . 126 - As cozinhas, copas e despensas, quando houver, deverão ter suas paredes revestidas de

azulejos, ou material equivalente, até a altura mínima de 2m (dois metros), e o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável.

Art . 127 - As lavanderias, quando houver, deverão ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros) e o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável e possuir:

I - Local para lavagem e secagem de roupa. II - Depósito de roupa servida. III - Depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas.

Art. 128 - Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Seção VI

Prédios comerciais

Art. 129 - A edificação destinada a comércio em geral, além das disposições do presente Código que lhe for aplicável, deverá:

I - Ter suas paredes, em geral, construídas de alvenaria.

a) Quando se tratar de uma unidade autônoma poderá ser utilizado outro tipo de material, desde que sejam mantidos os índices de resistência mecânica e ao fogo, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso, comprovadas através de laudo técnico de órgão oficial. (Lei nº 2467/94)

II - Ter, no pavimento térreo, pé direito mínimo de:

a) 3m (três metros), quando a área do compartimento não exceder a 30m2 (trinta metros quadrados).

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b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 80m2 (oitenta metros quadrados).

c) 4m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 80m2 (oitenta metros quadrados).

III - Ter nos demais pavimentos a distância entre dois pisos consecutivos de destinação comercial

não inferior a 2,95m (dois metros e noventa e cinco centímetros), e o pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

IV - Ter área mínima de 18m2 (dezoito metros quadrados) quando situados em zonas comerciais e de 12m2 (doze metros quadrados) quando situados em outras zonas.

V - Ter piso de material adequado ao fim que se destina. VI - Ter as portas gerais de acesso ao público com largura total dimensionada em função da soma

das áreas dos salões e de acordo com as seguintes proporções:

a) Área até 1.000m2 (um mil metros quadrados): uma porta para cada 400m2 (quatrocentos metros quadrados) de área de piso, observada a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

b) Área de 1.000m2 (um mil metros quadrados) até 2.000m2 (dois mil metros quadrados): uma porta para cada 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

c) Área superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados): uma porta para cada 600m2 (seiscentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 4m (quatro metros).

VII - Ter abertura de iluminação e ventilação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área

de piso, salvo quando atender as condições do artigo 79. VIII - Ter, quando com área igual ou superior a 80m2 (oitenta metros quadrados), sanitários separados

para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso e lavatórios, e mictórios quando masculino, calculado na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração. O número de pessoa é calculado à razão de uma pessoa para 15m2 (quinze metros quadrados) de área de piso de salão. Para estabelecimentos que possuam área inferior a 80m2 (oitenta metros quadrados), será permitida a existência de sanitário único por estabelecimento.

IX - Revestimento das paredes com material liso, lavável e impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos gabinetes sanitários.

X - Ter reservatórios de acordo com as exigências do setor competente. XI - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas

pela ABNT. § 1º - Os pés direitos previstos no inciso II do presente artigo poderão ser reduzidos para 2,60m (dois

metros e sessenta centímetros), 3m (três metros) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) respectivamente, quando o compartimento for dotado de instalação de ar condicionado, nas condições previstas no artigo 138.

§ 2º - Quando não existir a instalação de ar condicionado será tolerada a redução do pé direito para 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em somente 25% (vinte e cinco por cento) da área do estabelecimento comercial.

§ 3º - O pé direito previsto no inciso III poderá ser reduzido para 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por forro de materiais removíveis em compartimentos de área inferior a 80m2 (oitenta metros quadrados) ou até 25% (vinte e cinco por cento) da área de outras dependências por razões decorativas ou outras.

Art. 130 - As lojas de departamentos, além das condições previstas no artigo 129 e incisos que lhe forem

aplicáveis, deverão: I - Ter escadas principais dimensionadas em função da soma das áreas de piso de dois

pavimentos consecutivos, obedecendo as seguintes larguras mínimas:

a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para área de até 500m2 (quinhentos metros quadrados).

b) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para área de 500m2 (quinhentos metros quadrados) até 1.000m2 (um mil metros quadrados).

c) 2m (dois metros) para área de mais de 1.000m2 (um mil metros quadrados). II - Ter escada de serviço, quando houver largura mínima livre de 1m (um metro), independente de

existência de elevador destinado ao mesmo fim. Art. 131 - Nos pavimentos em que forem instaladas escadas mecânicas poderá ser dispensada a escada

principal. Art. 132 - Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências

do artigo 129 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão: I - Ter cozinha, copa, despensa e depósito com piso e paredes até a altura mínima de 2m (dois

metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável. II - Ter, no mínimo, dois sanitários dispostos de tal forma que permita sua utilização, inclusive pelo

público.

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Art. 133 - As leiterias, fiambrerias, mercadinhos, armazéns de secos e molhados e estabelecimentos congêneres, além das exigências do artigo 129 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - Ter pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente e as paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros) com azulejos ou material equivalente.

II - Ter um compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação regulamentares, que sirva para depósito das mercadorias comerciáveis com área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados).

Art. 134 - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das exigências do art. 129 e incisos que lhe for aplicável, deverão:

I - Ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável. II - Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)

com azulejos ou material equivalente. III - Ter torneiras e ralos na proporção de 1 (um) conjunto para cada 40m2 (quarenta metros

quadrados) de área de piso ou fração. IV - Ter chuveiros na proporção de 1 (um) para 15 (quinze) empregados ou fração. V - Ter assegurada incomunicabilidade direta com compartimentos destinados à habitação.

Art. 135 - As farmácias, além das exigências do art. 129 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - Ter um compartimento destinado à guarda de drogas e o aviamento de receitas, devendo o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2m (dois metros) revestidas com material liso, resistente, impermeável e lavável e uma área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados).

II - Ter os compartimentos para curativos e aplicação de injeções, quando houver, com o piso e as paredes até a altura mínima de 2m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art . 136 - Os supermercados, além das exigências do art. 129 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - Ter piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável. II - Ter as paredes revestidas, no mínimo, até a altura de 2m (dois metros) com azulejos ou material

equivalente nas seções de açougue, fiambreria e similares. III - Ter entrada especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias, em pátio ou

compartimento interno. IV - Ter compartimento independente do salão com ventilação e iluminação regulamentares, que

sirva para depósito das mercadorias. Art. 137 - Os mercados, além das exigências do art. 129 e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão: I - Ter os pavilhões um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) no ponto

mais baixo do vigamento do telhado. II - Ter vãos de iluminação e ventilação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo) da área

do piso. III - Ter compartimento para bancas com área mínima de 8m2 (oito metros quadrados) e forma tal

que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2m (dois metros). As bancas deverão ter pisos, balcões e as paredes, até uma altura mínima de 2m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável, e serem dotadas de ralos e torneiras.

IV - Ter compartimento para administração e fiscalização. V - Ter sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso e lavatório, e

mictório quando masculino, para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração de área útil da banca.

VI - Ter, no mínimo, dois chuveiros, um para cada sexo. VII - Ter instalações preventivas contra incêndios de acordo com as exigências da ABNT.

Seção VII Galerias comerciais

Art. 138 - As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis,

deverão: I - Possuir uma largura e pé direito no mínimo de 4m (quatro metros) e nunca inferior a 1/12 (um

doze avos) do seu maior percurso. II - Ter essas lojas, quando com acesso principal pela galeria, uma área mínima de 10m2 (dez

metros quadrados) podendo ser ventilada através desta iluminação artificialmente. III - As lojas deverão possuir instalações sanitárias de acordo com as prescrições do art. 129. Parágrafo Único: Considera-se maior percurso a maior distância contínua percorrida sem ventilação.

Seção VIII Feiras de Camelôs

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Art. 139 - As feiras de camelôs, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ter suas divisas cercadas com muro de alvenaria com altura mínima de 2m (dois metros) e no alinhamento predial ter muro ou gradil com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

II - Ter portão de acesso com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). III - Ter bancas recuadas do alinhamento predial, no mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta

centímetros). (Lei nº 2667/96) IV - Possuir contrapiso de concreto antiderrapante, com espessura mínima de 0,07 (sete

centímetros), em toda a extensão da feira. V - Ter todas as bancas pintadas com a cor padronizada. (Lei nº 2667/96) VI - Possuir um container, por feira, para depósito de lixo coletado, e em cada poste de iluminação

ter um recipiente adequado para depósito de lixo. Parágrafo Único : Quando as feiras forem instaladas nas Zonas ZR4, ZC1 e interior do Município, as divisas

deverão ser cercadas em muro ou gradil e o piso da mesma deverá ser de concreto, brita ou cascalho de boa qualidade.

Art. 140 - As bancas das feiras de camelôs deverão satisfazer as seguintes condições: I - Possuir área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados), e dimensões mínimas de 2m x 2m

(dois metros por dois metros). (Lei nº 2667/96) II - Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). III - Ser totalmente fechada em metal ou madeira tratada, incluindo o forro. (Lei nº 2667/96) IV - Ter cobertura com telhas de fibrocimento ou metálica. V - Ter distância entre o piso das bancas e o chão da feira no mínimo de 0,10m (dez centímetros). Art. 141 - O pátio das feiras de camelôs deverão ter circulação entre as bancas com a largura mínima de

4m (quatro metros). (Lei nº 2667/96) Art. 142 - As instalações em geral nas feiras de camelôs deverão seguir as seguintes especificações: I - Ter as instalações elétricas da feira dentro das normas da CEEE e ABNT. II - Ter em cada banca, no mínimo, um ponto de luz fluorescente de 20w (vinte watts) e uma

tomada de luz de 100w (cem watts).

a) As feiras, quando instaladas nas zonas ZR4, ZC1 e interior do município, terão em cada banca, no mínimo, um ponto de luz. (Lei nº 2667/96)

III - Ter na circulação da feira iluminação externa por postes de luz, com distâncias mínimas entre si de 8m (oiro metros).

IV - Ter para cada 25 bancas, ou fração, sanitários separados para cada sexo, com fácil acesso, na proporção de 2 (dois) conjuntos de vasos, lavatórios e mictórios, quando masculino, e na proporção de 4 (quatro) vasos e 2 (dois) lavatórios, quando feminino.

V - Ter para cada 25 bancas, ou fração, instalação de rede de esgoto, obedecendo as normas técnicas da ABNT.

VI - Ter em toda a feira instalações para o escoamento das águas pluviais, conforme as normas técnicas.

VII - Ter para cada banca a instalação de 01 (um) extintor de incêndio, conforme normas técnicas.

Art. 143 - Será proibido a implantação de feiras de camelôs no interior de prédios de uso comercial ou residencial existente e pátios.

Art. 144 - As feiras de camelôs existentes quando de sua ampliação ou alteração e na implantação de novos pontos deverão se enquadrar nos artigos citados na seção VIII deste capítulo.

Seção IX

Hospitais e congêneres Art. 145 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições

do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estrutura da cobertura.

II - Ter pé direito mínimo de 3m (três metros) em todas as dependências, com exceção de corredores e sanitários.

III - Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas com dispositivos para exaustão, sendo as dependências correspondentes pavimentadas com material liso, resistente, lavável e impermeável e as paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura de, no mínimo, 2m (dois metros).

IV - Ter instalação destinada à farmácia, com área mínima de 12m2 (doze metros quadrados). V - Ter necrotério satisfazendo as seguintes condições:

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a) Distar, no mínimo, 20m (vinte metros) das habitações vizinhas e estar localizado de maneira que seu interior não seja devassado.

b) Pisos revestidos com ladrilhos ou material equivalente, com inclinação necessária e ralos para escoamento das águas de lavagem.

c) Paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros) com material liso, resistente, impermeável e lavável.

d) Aberturas de ventilação dotadas de telas milimétricas. e) Sala contínua com área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados). f) Instalações sanitárias separadas para cada sexo.

VI - Ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso pessoal e de doentes que não possuam privadas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

a) Para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro com água quente e fria, para cada 6 (seis) leitos.

b) Para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 25 (vinte e cinco) leitos, exigindo-se, em qualquer caso, no mínimo 2 (dois) conjuntos.

VII - Ter, no mínimo, quando mais de um pavimento, uma escada principal e uma escada de serviço. VIII - Ter, quando com mais de um pavimento, um elevador para transporte de macas, não sendo o

mesmo computado para o cálculo de tráfego quando exigidos mais elevadores. IX - Ter instalações de energia elétrica de emergência. X - Ter instalações e equipamentos de coleta de remoção e incineração de lixo que garantem

completa limpeza e higiene. XI - Ter reservatórios de acordo com as exigências do setor competente. XII - Ter instalação preventiva contra incêndio e de acordo com as normas da ABNT. XIII - Ter, no mínimo, um posto de enfermagem para cada 25 (vinte e cinco) leitos constituídos de, no

mínimo, uma sala de curativos, uma sala de utilidades, local de despejo, um posto de enfermaria, depósito de macas e carros, rouparia ou armário rouparia.

Art. 146 - Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Quando principais: largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável.

II - Quando secundários: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 147 - As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). II - Possuir degraus com altura máxima de 0,17m (dezessete centímetros). III - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) deve

ter patamar os quais terão de profundidade, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou largura da escada quando esta mudar de direção.

IV - Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol. V - Estar localizada de maneira que nenhum doente necessite percorrer mais de 40m (quarenta

metros) para alcançá-la. VI - Possuir iluminação direta, em cada pavimento. Art. 148 - As rampas deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), largura mínima de 1,50m

(um metro e cinqüenta centímetros) e o revestimento do piso antiderrapante. Art. 149 - Os quartos e enfermarias devem satisfazer as seguintes condições:

I - Área mínima de 8m2 (oito metros quadrados) para quartos de 1 (um) leito; 14m2 (quatorze metros quadrados) para quartos de 2 (dois) leitos; 6m2 (seis metros quadrados) por leito para enfermaria de adultos e 3,50m2 (três metros e cinqüenta centímetros quadrados) por leito para enfermaria de crianças.

II - Possuir as enfermarias no máximo 6 (seis) leitos. III - Superfície de ventilação e iluminação, no mínimo, igual a 1/5 (um quinto) da área do piso. IV - Portas principais com, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura, dotadas

superiormente de bandeirolas móveis, salvo quando houver ar condicionado. V - Vergas a uma distância máxima de forro de 1/10 (um décimo) do pé direito. Art. 150 - Os blocos cirúrgicos devem constar, no mínimo, de uma sala de escovação, uma sala de

esterilização, uma sala de médicos, duas de enfermeiras, local de expurgo e depósito. Parágrafo Único: Os blocos cirúrgicos deverão ser dotados de instalação central de ar condicionado, cujo

projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico. Art. 151 - As salas de operação devem atender as seguintes condições: I - Área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados). II - Tomadas de corrente elétrica localizadas a uma altura de 1,50m (um metro e cinqüenta

centímetros) do piso. III - Portas com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dotadas de molas.

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IV - Piso revestido com material não condutor de eletricidade, formando superfície lisa, resistente, uniforme e contínua.

V - Paredes revestidas em toda a altura com material liso, resistente, impermeável e lavável. Art. 152 - As seções de maternidade deverão constar de, no mínimo, uma sala para trabalho de parto

(com sanitário anexo), uma sala de partos (com ante-sala de escovação), uma sala de reanimação do recém-nascido e berçário, este último composto de sala de exame e tratamento, lactário, sala para prematuros, sala para recém-nascidos normais e sala de isolamento.

Art. 153 - Os serviços de radiologia deverão ser instalados em compartimentos de proteção contra radiações.

Art. 154 - As instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimentos e copas, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável, e paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros) com azulejos ou material equivalente, aberturas teladas milimetricamente, tetos lisos, sendo obrigatório o uso de coifas com tiragem previamente filtradas em condensadores de gordura.

Parágrafo Único: Não é permitida comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados à

instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias. Art. 155 - Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do

presente Código, só serão permitidas obras de conservação. As obras de acréscimos, reconstrução parcial ou de reformas só serão permitidas quando forem imprescindíveis à conservação do edifício ou à melhoria das suas condições higiênicas e de conforto, de acordo com orientação fixada pelas disposições deste Código.

Art. 156 - Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que importem no aumento do número de leitos quando:

I - For previamente aprovado, pelo departamento competente, um plano geral de remodelações da

construção hospitalar que a sujeite às disposições deste Código. II - As obras projetadas fizerem parte integrante do plano geral de remodelação aprovado.

Seção X Asilos e congêneres

Art. 157 - As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres, além das disposições do

presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ter dormitórios:

a) Quando individuais: área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

b) Quando coletivos: 9m2 (nove metros quadrados), no mínimo, para dois leitos, acrescidos de 4m2 (quatro metros quadrados) por leito excedente, e pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), no caso de área total inferior à 60m2 (sessenta metros quadrados). Quando com área superior a 60m2 (sessenta metros quadrados) e pé direito mínimo de 3,30m (três metros e trinta centímetros).

II - Ter instalações sanitárias constantes de banheiros ou chuveiros, lavatórios e vasos sanitários na

proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) asilados. III - Ter, quando se destinarem a abrigo de menores, salas de aula, pátio para recreação, aplicando-

se para tais dependências as prescrições referentes a escolas. IV - Ter reservatório de acordo com as exigências do setor competente. V - Ter instalação preventiva contra incêndios de acordo com o que dispuser a ABNT.

Seção XI Escolas

Art. 158 - As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código que lhes forem

aplicáveis, deverão: I - Ser incombustíveis, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas

nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estruturas da cobertura e forro. II - Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de postos de abastecimento. A distância será

medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola. III - Ter locais de recreação descobertos e cobertos, quando para menores de 15 (quinze) anos,

atendendo o seguinte:

a) Local de recreação ao ar livre com área mínima de 2 (duas) vezes a soma das áreas das salas de aulas, devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem.

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b) Local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das aulas.

IV - Ter instalações sanitárias obedecendo as seguintes proporções mínimas:

a) Meninos : um vaso sanitário para cada 50 (cinqüenta) alunos ou fração, um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos ou fração, um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos ou fração.

b) Meninas : um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas ou fração, um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas ou fração.

V - Ter um bebedouro coletivo, de água filtrada, para cada 40 (quarenta) alunos, no mínimo. VI - Ter chuveiros quando houver vestiário para educação física. VII - Ter reservatório de água de acordo com exigências do setor competente.

VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT.

Art. 159 - As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições: I - Comprimento máximo de 10m (dez metros). II - Largura não excedente a 2 (duas) vezes a distância do piso à verga das janelas principais. III - Pé direito mínimo de 3m (três metros), sendo que no caso da existência das vigas estas

deverão ter a face inferior com a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). IV - Área calculada à razão de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), no mínimo,

por aluno, não podendo ter área inferior a 15m2 (quinze metros quadrados) nem ser ocupada por mais de 40 (quarenta) alunos.

V - Piso pavimentado com material adequado ao uso. VI - Possuir vãos que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de

sua superfície, e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechados. VII - Possuir janelas em cada sala, cuja superfície total seja equivalente a 1/4 (um quarto) da área do

piso respectivo. Art. 160 - Os corredores deverão ter a largura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) e,

quando atenderem a mais de quatro salas, a largura mínima de 2m (dois metros). Parágrafo Único: Não são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.

Art. 161 - As escadas principais deverão satisfazer as seguintes condições: I - Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que utilizadas por

número igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos. Considerando-se maior número de alunos que efetivamente as utilizam, aumentará sua largura na razão de 8mm (oito milímetros) por aluno excedente. A largura assim determinada poderá ser distribuída por mais de uma escada, que terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

II - Possuir degraus com largura compreendida entre 0,29m (vinte e nove centímetros) e 0,33m (trinta e três centímetros) e a altura compreendida entre 0,15m (quinze centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros), atendendo em qualquer caso a fórmula de Blondel.

III - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) deverão possuir patamar os quais terão a profundidade de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) ou largura da escada quando esta mudar de direção.

IV - Não se desenvolver em leque ou caracol. V - Estar localizada de maneira que a distância à entrada de qualquer sala de aula não seja superior

a 30m (trinta metros). VI - Possuir iluminação direta em cada pavimento. Art. 162 - As rampas, além de atenderem o que prescreve os incisos I, III, V e VI do art. 88, deverão ter

declividades máximas de 10% (dez por cento) e piso com revestimento antiderrapante. Art. 163 - As escolas que possuam internatos, além das demais exigências do presente capítulo, deverão: I - Ter os dormitórios:

a) Área mínima de 6m2 (seis metros quadrados); 9m2 (nove metros quadrados) e 12m2 (doze metros quadrados), respectivamente, para 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) leitos, e pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

b) Área acrescida de 4m2 (quatro metros quadrados) por leito excedente a 3 (três) e até um limite máximo de 8 (oito) leitos, e pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

II - Ter instalações sanitárias privadas de internato, obedecendo as seguintes proporções mínimas:

a) Meninos: um vaso sanitário para cada 10 (dez) alunos, um mictório para cada 20 (vinte) alunos, um lavatório para cada 5 (cinco) alunos e um chuveiro para cada 10 (dez) alunos.

b) Meninas: um vaso sanitário para cada 5 (cinco) alunas, um bidê para cada 20 (vinte) alunas, um lavatório para cada 5 (cinco) alunas e um chuveiro para cada 10 (dez) alunas.

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III - Ter um bebedouro de água filtrada, no mínimo, para cada grupo de 80 (oitenta) alunas. Art. 164 - Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com o presente Código, só serão permitidas

obras de acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma quando forem imprescindíveis à melhoria das condições higiênicas existentes, sem contudo aumentar a sua capacidade de utilização.

Art. 165 - Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as exigências do presente Código, serão permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade de utilização quando as partes a acrescer não venham agravar as condições gerais das partes já existentes.

Seção XII

Cinemas, teatros e auditórios Art. 166 - As edificações destinadas à cinemas, teatros ou auditórios, além das disposições do presente

Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ter sala de espera com área mínima de 0,20m2 (vinte centímetros quadrados) por pessoa,

calculada sobre a capacidade total. II - Ter instalações sanitárias, obedecendo as seguintes relações, nos quais “L” representa a

metade da lotação: Homens: vasos = L/300 lavatórios = L/250 mictórios = L/150 Mulheres: vasos = L/250 lavatórios = L/250 III - Ser dotados de instalações de ar condicionado, observando as normas da ABNT. IV - Ser equipados, no mínimo, com instalações de renovação mecânica de ar, quando o inciso III

não for observado. V - Ter instalação de emergência para fornecimento de luz e força (exceto auditórios). VI - Ter tratamento acústico adequado. Art. 167 - As portas de saída, deverão, necessariamente, abrir para o lado de fora e ter na sua totalidade a

largura correspondente a 1cm (um centímetro) por pessoa prevista na lotação total, não podendo cada porta ter menos de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

Art. 168 - Os corredores serão dimensionados em função da lotação máxima e obedecendo ao seguinte: I - As circulações de acesso e escoamento devem ter completa independência, relativamente às

economias contíguas ou superpostas. II - Os corredores de escoamento devem possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta

centímetros) para até 150 (cento e cinqüenta) pessoas, largura que será aumentada na razão de 1mm (um milímetro) por pessoa excedente.

III - Os corredores longitudinais do salão devem ter largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) e os transversais de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para até 100 (cem) pessoas, larguras estas que serão aumentadas na razão de 1mm (um milímetro) por pessoa excedente.

Art. 169 - As escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima, obedecendo ao seguinte: I - Ter largura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para até 100 (cem)

pessoas, largura esta que será aumentada na razão de 1mm (um milímetro) por pessoa excedente.

II - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) devem ter patamares os quais terão de profundidade, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) ou a da largura da escada, quando esta mudar de direção.

III - Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol. IV - Deverão possuir corrimões contínuos inclusive junto às paredes de caixa de escada. V - Quando a largura ultrapassar de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) deverão ser

subdivididas por corrimões. VI - Quando substituído por rampas, estas deverão ter inclinação máxima de 10% (dez por cento) e

serem revestidas de material antiderrapante. Art. 170 - As poltronas deverão ser distribuídas em setores, separadas por corredores, observando o

seguinte: I - O número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar de 250 (duzentos e cinqüenta). II - As filas dos setores centrais terão, no máximo, 16 (dezesseis) poltronas. III - Quando estes setores ficarem junto às paredes laterais será de 8 (oito) o número de poltronas. IV - O espaçamento mínimo entre as filas de poltronas deverá ser de 0,90m (noventa centímetros),

medido de encosto a encosto. Art. 171 - As cabines de projeção de cinemas devem ter as seguintes condições: I - Terem área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados).

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II - Terem porta de abrir para fora. III - Terem ventilação permanente, podendo ser por meio de poço ou chaminé. IV - Terem instalação sanitária. Art. 172 - Os camarins, nos teatros, deverão atender ao seguinte: I - Ter área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados). II - Ter ventilação direta, podendo ser feita por meio de poço. III - Ter instalação sanitária para ambos os sexos. Art. 173 - Os cinemas, teatros e auditórios com área de até 300m2 (trezentos metros quadrados) estão

isentos das exigências dos artigos 166, 168, 170, 171 e 172.

Seção XIII Templos

Art. 174 - As construções destinadas a templos, além das disposições do presente Código que lhes forem

aplicáveis, deverão: I - Ter as paredes de sustentação de material incombustível. II - Ter vãos que permitam ventilação permanente. III - Ter as portas e corredores de acordo com os artigos 165 e 166 e seção XI. IV - Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT.

Seção XIV Ginásios

Art. 175 - As edificações destinadas a ginásios cobertos, além das disposições do presente Código que

lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ser construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de madeira ou outro

material combustível nas esquadrias, no revestimento de pisos e na estrutura da cobertura. II - Ter superfície de ventilação no mínimo igual a 1/10 (um décimo) da área do piso, que poderá ser

reduzida 20% (vinte por cento) quando houver ventilação por processo mecânico. III - Ter instalação sanitária de uso público com fácil acesso para ambos os sexos, nas seguintes

proporções, nas quais “L” representa a metade da lotação:

Vasos: L/300 Homens: Lavatórios: L/250 Mictórios: L/100 Mulheres: Vasos: L/250 Lavatórios: L/250 IV - Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo aos

seguintes: Vasos: 5 Homens: Lavatórios: 5 Mictórios: 5 Chuveiros: 10 Vasos: 10 Mulheres: Lavatórios: 5 Chuveiros: 10 V - Ter vestiários separados por sexo, com área mínima de 16m2 (dezesseis metros quadrados)

permitindo a inscrição de um círculo de 2m (dois metros) de diâmetro. VI - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT. Parágrafo Único: Em ginásios de estabelecimento de ensino poderão ser dispensadas as exigências

constantes dos incisos III e IV do presente artigo uma vez que havendo possibilidade de uso dos sanitários já existentes.

Seção XV

Sede de associações recreativas, desportivas, cultu rais e congêneres

Art. 176 - As edificações destinadas a sede de associações recreativas, desportivas, culturais e

congêneres, além das disposições legais do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ser construídas de alvenaria, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível

apenas nas esquadrias, parapeitos, lambris, revestimento de piso, estrutura da cobertura e forro.

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II - Ter instalação sanitária de uso público, com fácil acesso, para ambos os sexos nas seguintes proporções, nas quais “L” representa a metade da lotação:

Vasos: L/200 Homens: Lavatórios: L/150 Mictórios: L/100 Mulheres: Vasos: L/100 Lavatórios: L/150 III - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT. Art. 177 - Os clubes que possuam departamento esportivo devem possuir sanitários e vestiários de acordo

com o previsto no capítulo.

Seção XVI Piscinas em geral

Art. 178 - As piscinas em geral deverão satisfazer as seguintes condições: I - Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material equivalente. II - Ter aparelhamento para tratamento e renovação d’água. Quando destinadas ao uso coletivo

(clubes) deverá ser aprovado o respectivo projeto. Parágrafo Único : O projeto para a construção de piscina deverá ser acompanhado, além do projeto de

instalação hidráulica, do projeto de instalação elétrica quando houver.

Seção XVII Fábricas e oficinas

Art. 179 - As edificações destinadas a fábricas em geral e oficinas, além das disposições do presente

Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material

combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura. II - Ter as paredes confinantes do tipo corta fogo, elevada a 1m (um metro) acima da calha, quando

construída na divisa do lote. III - Ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando com área

superior a 80m2 (oitenta metros quadrados). IV - Ter os locais de trabalho, vãos de iluminação natural com área não inferior a 1/10 (um décimo)

da superfície do piso, admitindo-se para este efeito, iluminação zenital. V - Ter instalações sanitárias, separadas por sexo, na seguinte proporção: até 60 (sessenta)

operários = 1 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório, quando masculino, para cada grupo de 20 (vinte). Acima de 60 (sessenta) operários = 1 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório, chuveiro e mictório, quando masculino, para cada grupo de 30 (trinta).

VI - Ter vestiários separados por sexo. VII - Ter reservatório de acordo com as exigências do setor competente. VIII - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT. IX - Ter o afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o

ponto de instalação da fábrica e/ou oficina e o terreno da escola. Parágrafo Único: No caso em que por exigência de ordem técnica houver comprovadamente necessidade

de redução do pé direito, previsto no inciso III deste artigo, será permitido. Art. 180 - Os compartimentos que assentam diretamente sobre o solo deverão ter os pisos e os

contrapisos impermeabilizados com pavimentação adequada à natureza do trabalho. Art. 181 - Os compartimentos destinados a ambulatórios e refeitórios deverão ter os pisos e as paredes,

até a altura mínima de 2m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, impermeável e lavável.

Art. 182 - Os compartimentos destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado consoante determinações relativas a inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

Art. 183 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser convenientemente dotados de isolamento térmico e obedecer ao seguinte:

I - Distar, no mínimo, 1m (um metro) do teto sendo este espaço aumentado para 1,50m (um metro

e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto. II - Distar, no mínimo, 1m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações

vizinhas. Art. 184 - As chaminés deverão atender o que prescreve o artigo 67 e seu parágrafo único.

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Art. 185 - Em se tratando de oficinas com área de até 80m2 (oitenta metros quadrados), será tolerado apenas um conjunto de vaso, lavatório, chuveiro e mictório.

Art. 186 - As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ter, os recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros)

com material liso, resistente, lavável e impermeável. II - Ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o

piso simplesmente cimentado. III - Ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários ou de habitação. IV - Ter vãos de iluminação e ventilação dotados de telas milimétricas.

Art. 187 - As fábricas de explosivos, além das demais exigências do presente capítulo que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Conservar entre seus diversos pavilhões e em relação às divisas do lote, o afastamento mínimo

de 50m (cinqüenta metros). II - Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível, apresentando

vigamento metálico bem contraventado. III - Pisos resistentes, incombustíveis e impermeáveis. IV - Ser dotadas de pára-raios. Parágrafo Único : Na zona de isolamento obtidas de acordo com o inciso I deverão ser levados merlões de

terra de, no mínimo, 2m (dois metros) de altura, onde deverão ser plantadas árvores para formação de uma cortina florestal de proteção.

Seção XVIII

Armazéns (depósitos) Art. 188 - As edificações destinadas a armazéns, além das disposições do presente Código que lhes

forem aplicáveis, deverão:

I - Ser construídas de material incombustível sendo tolerado o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, forro e estrutura de cobertura.

II - Ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros). III - Ter piso revestido com material adequado ao fim a que se destina. IV - Ter cobertura de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da

superfície do piso. V - Ter, no mínimo, 1 (um) conjunto sanitário composto de vaso sanitário, lavatório, mictório e

chuveiro. VI - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT.

Seção XIX

Depósitos de inflamáveis e explosivos

Art. 189 - As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ter nos pavilhões um afastamento mínimo de 4m (quatro metros) entre si e um afastamento mínimo de 10m (dez metros) da divisa do lote.

II - Ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material incombustível. III - Ser divididas em seções, contendo cada uma, no máximo, 200.000 (duzentos mil) litros,

devendo ser os recipientes resistentes e localizados a 1m (um metro), no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros.

IV - Ter as paredes divisórias das seções do tipo corta fogo, elevando-se, no mínimo, 1m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beiras, vigas, terças e outras peças construtivas.

V - Ter piso protegido por uma camada de concreto com declividade suficiente para recolhimento do líquido armazenado em um ralo.

VI - Ter as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação com outras dependências do tipo corta fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático.

VII - Ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso.

VIII - Ter vão de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso.

IX - Ter ventilação mediante aberturas ao nível do piso em oposição às portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores.

X - Ter instalação elétrica blindada devendo os focos incandescentes serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica.

XI - Ter, em cada seção, aparelhos extintores de incêndio. XII - Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância deve ser medida entre

o ponto da instalação do depósito de inflamável e o terreno da Escola. XIII - Depósito de combustíveis além de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) litros deve ser afastado

da via pública 100m (cem metros) e de zona urbana ou qualquer casa de moradia 200m (duzentos metros).

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Art. 190 - O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação e mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinaria a ser empregado na instalação.

Art. 191 - São considerados como inflamáveis, para efeitos do presente Código, os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93ºC (noventa e três graus centígrados), entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade que possam inflamar-se ao contato de chamas ou centelha.

Art. 192 - Para efeitos deste Código não são considerados depósitos de inflamável ou reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte que estejam instalados.

Seção XX

Depósitos de explosivos

Art. 193 - Os pedidos de aprovação para projetos de construção de depósitos de explosivos ficam condicionados a permissão prévia do Ministério do Exército, cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo.

Art. 194 - As edificações destinadas à depósitos de explosivos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ter os pavilhões um afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) entre si e das divisas do lote.

II - Ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento construído com material incombustível. III - Ter piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto). IV - Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da superfície

do piso. V - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT. VI - Possuir pára-raios (instalação de).

§ 1º - Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra de 2m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas árvores para formação de uma cortina florestal de proteção.

§ 2º - Não é permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos de explosivos.

Seção XXI

Garagens e abastecimento de veículos

Subseção I Garagens particulares e individuais

Art. 195 - As edificações destinadas a garagens particulares, individuais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). II - Ter abertura de ventilação permanente com área não inferior a 1/20 (um vinte avos) da

superfície dos pisos. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação. III - Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável. IV - Ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). V - Ter profundidade mínima de 5m (cinco metros). VI - Ter incomunicabilidade direta com compartimento de permanência prolongada noturna. VII - Ter rampas, quando houver, situadas totalmente no interior do lote.

Subseção II Garagens particulares coletivas

Art. 196 - São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, em subsolo

ou em um ou mais pavimentos de edifícios de habitação coletiva ou de uso comercial. Art. 197 - As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições do presente

Código que lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ter paredes de material incombustível. II - Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). III - Ter vãos de ventilação permanente com área no mínimo igual a 1/20 (um vinte avos) da

superfície do piso. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação. IV - Ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto. V - Ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável. VI - Ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos quando

comportar mais de 50 (cinqüenta) carros. VII - Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro uma largura mínima de 2,50m (dois

metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros).

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VIII - Ter rampas, quando houver, largura mínima de 3m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento) totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante.

§ 1º - Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a

circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. § 2º - O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3m (três metros), 3,50m (três metros e

cinqüenta centímetros), ou 5m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação aos mesmos ângulos de até 30º, 45º ou 90º respectivamente.

§ 3º - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.

§ 4º - O rebaixamento dos meios-fios de passeio para acesso de veículos não poderá exceder a extensão de 7m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote.

Subseção III

Garagens comerciais Art. 198 - São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à locação de espaços para

estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas haver serviço de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.

Art. 199 - As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material

combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura. II - Ter pé direito livre mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) no local de

estacionamento e mínimo de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) na parte das oficinas, devendo as demais dependências obedecer as disposições do presente Código.

III - Ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável. IV - Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso,

lavável e impermeável. V - Ter vão de ventilação permanente com área, no mínimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da

superfície do piso. Será tolerada a ventilação através de poço de ventilação. VI - Ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e no mínimo dois vãos, quando

comportar mais de 50 (cinqüenta) carros. VII - Ter as rampas, quando houver, recuo mínimo de 4m (quatro metros) de alinhamento, largura

mínima de 3m (três metros), declividade máxima de 20% (vinte por cento) e dotadas de revestimento antiderrapante.

VIII - Ter o local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência com os demais serviços.

IX - Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), e comprimento mínimo de 5m (cinco metros).

X - Ter instalação sanitária na proporção de um conjunto de vaso sanitário, lavatório, mictório e chuveiro para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva da garagem.

XI - O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e 5m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo ângulo de até 30º, 45º ou 90º, respectivamente.

XII - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com o que dispuser as normas da ABNT. § 1º - Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e

circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. § 2º - O rebaixamento de meio-fio de passeio para os acessos de veículos, não poderão exceder a

extensão dos 7m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da testada do lote.

Art. 200 - Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio, de fundo, deverão possuir, no

mínimo, dois acessos com largura mínima de 3m (três metros) cada um, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.

Parágrafo Único: No caso em que as garagens previstas no presente artigo se localizarem em fundos de

prédios residenciais ou de escritórios, não será permitida sua utilização para a guarda de veículos de carga ou transporte coletivo, bem como instalação para abastecimento e reparos de veículos.

Art. 201 - Sobre ou sob garagens comerciais serão permitidas economias de uso industrial, comercial ou

residencial, desde que as garagens não possuam instalações para abastecimento ou reparos de veículos.

Art. 202 - As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifícios garagens) com circulação por meio de rampas, além das exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão: (artigo revogado pela Lei nº 3143/01)

I - Ter pé direito mínimo livre de 2,20 (dois metros e vinte centímetros) no local de estacionamento.

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II - Ter circulação vertical independente para usuários, com largura mínima de 1m (um metro). Art. 203 - As garagens comerciais com mais de um pavimento (edifício garagens) com circulação vertical

por processo mecânico, além das exigências da presente seção que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.

Parágrafo Único : Em todas as garagens com circulação vertical por processo mecânico, será exigida a área

de acumulação.

Subseção IV Abastecimento de veículos

Art. 204 - As instalações de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em

postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.

§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá negar licença para instalação de dispositivos para abastecimento

de combustíveis, toda vez que julgar inconveniente à circulação de veículos na via pública. § 2º - No projeto de postos de serviço deverá ainda ser identificada a posição dos aparelhos de

abastecimento e o equipamento.

A – Abastecimento e posto de serviço Art. 205 - São considerados postos de serviço as edificações construídas para atender o abastecimento

de veículos automotores e que reunam em um mesmo local, aparelhos destinados à limpeza e conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.

Parágrafo Único : Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4m

(quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas divisas.

Art. 206 - Todo o posto de serviço a ser construído deverá observar um afastamento mínimo de 500m

(quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros em permissão concedida pelo Município.

Parágrafo Único : O distanciamento dos postos de serviços entre si será medido pelo menor percurso

possível nos logradouros existentes. Art. 207 - As edificações destinadas a posto de serviço, além das disposições do presente Código que

lhes forem aplicáveis, deverão: I - Ser construída de material incombustível tolerando-se o emprego de madeira ou outro material

combustível nas esquadrias e estruturas da cobertura. II - Ter instalações sanitárias franqueadas ao público, constante de vaso sanitário, mictório e

lavatório. III - Ter, no mínimo, um chuveiro para uso dos funcionários. IV - Ter muros de divisa com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). V - Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT. VI - Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o

ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola. VII - Ter o rebaixamento de meios-fios de passeios para acessos de veículos, extensão não superior

a 7m (sete metros) em cada trecho rebaixado, devendo a posição e número de acessos serem estabelecidos, para cada caso, pelo órgão técnico da Prefeitura.

VIII - Ter o local de abastecimento devidamente nivelado. Art. 208 - Os equipamentos para abastecimento, deverão atender as seguintes condições: I - As colunas deverão ficar agrupadas, no mínimo, 6m (seis metros) dos alinhamentos e

afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e dos fundos, respectivamente.

II - Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 20.000 (vinte mil) litros, devendo ainda distar, no mínimo, 2m (dois metros) de quaisquer paredes de edificação.

B – Abastecimento e garagens comerciais Art. 209 - O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido considerando-se 1 (um)

reservatório e sua respectiva coluna para cada 700m2 (setecentos metros quadrados) de área

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coberta de estacionamento e circulação, e comprovada capacidade de guarda de 50 (cinqüenta) carros, devendo a aparelhagem obedecer o seguinte:

I - Ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação de maneira que, quando em

funcionamento, não interfira na situação de entrada e saída de veículos. II - As colunas deverão ficar recuadas, no mínimo, 6m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas,

no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar, no mínimo, 2m (dois metros) de quaisquer paredes.

III - Os reservatórios deverão distar, no mínimo, 2m (dois metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade limitada em 20.000 (vinte mil) litros.

IV - Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escola. A distância será medida entre o ponto da instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.

Parágrafo Único : Além do previsto nesse Código, as garagens poderão instalar uma coluna e respectivo

reservatório, para venda exclusiva de gasolina especial.

C – Abastecimento em estabelecimentos comerciais, i ndustriais, empresas de transportes e entidades públicas

Art. 210 - Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais,

industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:

I - As colunas deverão ficar afastadas, no mínimo, 20m (vinte metros) dos alinhamentos e

afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente, devendo ainda distar, no mínimo, 7m (sete metros) de paredes de madeira e 2m (dois metros) de paredes de alvenaria.

II - Os reservatórios deverão distar, no mínimo, 4m (quatro metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros. Excepcionalmente, se devidamente comprovada a necessidade, será autorizada a instalação de reservatório de até 20.000 (vinte mil) litros.

III - Ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.

Parágrafo Único : O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de planta de localização dos

aparelhos na escala de 1:50.

Seção XXII Parques de diversões e circos

Art. 211 - Os parques de diversões e circos deverão ter um afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos e outras edificações de utilização semelhante.

§ 1º - As licenças para a instalação serão concedidas mediante requerimento acompanhado de

indicação do local. § 2º - Os parques de diversões e circos não poderão ser franqueados ao público sem vistoria do

departamento competente. § 3º - Deverão ser dotados de instalações preventivas contra incêndio, segundo as normas da ABNT

aplicáveis no caso. § 4º - Os circos deverão possuir saídas proporcionais à lotação máxima nas condições previstas nos

artigos 167, 168 e 169 e seus incisos do capítulo VI.

CAPÍTULO VII INSTALAÇÕES EM GERAL

Seção I Instalações para escoamento de águas pluviais e de infiltração

Art. 212 - Os terrenos ao receberem edificações serão convenientemente preparados para a drenagem

das águas pluviais e de infiltração. Art. 213 - As águas de que trata o artigo anterior serão dirigidas para a canalização pluvial, para curso

d’água ou vala que passe nas imediações ou para a calha do logradouro (sarjeta). Art. 214 - As águas pluviais, as lavagens de terrenos e balcões e a coleta do condensador de aparelhos

de ar condicionado individual, deverão ser convenientemente canalizados, não sendo permitido escoar sobre o passeio.

Art. 215 - Toda a edificação para ser liberada deverá ser rigorosamente verificada a completa independência dos esgotos pluviais e cloacais.

Seção II

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Instalações hidráulicas e sanitárias Art. 216 - As edificações abastecidas pela rede pública de distribuição d’água deverão ser dotadas de

instalações hidráulicas e sanitárias de acordo com as normas da ABNT e legislação da CORSAN.

Parágrafo Único : Os locais onde forem instaladas bombas de recalque ou qualquer outro equipamento ruidoso, deverão ser fechados e cobertos e possuir um tratamento acústico adequado.

Art. 217 - Nos logradouros não servidos por rede de esgoto cloacal é obrigatória a instalação de fossas

sépticas e sumidouros nas edificações.

Seção III Instalações elétricas

Art. 218 - As edificações deverão ser providas de instalações elétricas executadas de acordo com as

prescrições das normas da ABNT e da regulamentação da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

Art. 219 - Para prédios de uso coletivo (residencial, comercial e outras atividades) com mais de uma unidade de consumo, a Carta de Habitação somente será concedida após fiscalização e certificado de conclusão dados pela CEEE.

Seção IV Instalações de gás

Art. 220 - As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições

das normas da ABNT.

Seção V Instalação central de ar condicionado

Art. 221 - Nas edificações onde forem previstas centrais de ar condicionado, as mesmas deverão ser

executadas de forma a ter tratamento acústico adequado.

Seção VI Instalações para antenas

Art. 222 - Nas edificações de habitação coletiva é obrigatória a instalação de tubulação para antena de

televisão em cada economia. Parágrafo Único : Nos casos de instalação de antenas coletivas para rádios e televisão deverão ser

atendidas as exigências legais.

Seção VII Instalações de pára-raios

Art. 223 - Será obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas da ABNT, nas edificações

em que se reunam grande número de pessoas, tais como: escolas, fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e semelhantes. Também será obrigatória a dita instalação em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas.

Seção VIII

Instalações de proteção contra incêndio Art. 224 - As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio

de acordo com as prescrições das normas da ABNT e legislação Municipal específica. Parágrafo Único : No que diz respeito aos aspectos construtivos da edificação, deverão ser observadas as

disposições legais relativas a: I - Saídas de emergência. II - Instalação de gás. III - Saída eventual por pavimento. IV - Compartimentação. V - Reserva d’água para incêndio.

Seção IX Instalações telefônicas

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Art. 225 - As edificações a serem construídas, reformadas e/ou ampliadas, deverão ser providas de tubulação e rede telefônica de acordo com as normas técnicas vigentes na CRT, empresa concessionária do serviço telefônico público.

Art. 226 - Toda a tubulação e a rede telefônica interna das edificações serão vistoriadas pela CRT que, após sua aprovação, fornecerá o certificado de conclusão.

Art. 227 - A liberação da Carta de Habitação ficará subordinada ao certificado de conclusão, exceção feita às residências unifamiliares isoladas.

Seção X

Instalação de elevadores Art. 228 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de 4 (quatro)

pavimentos e de, no mínimo, 2 (dois) elevadores nas edificações de mais de 7 (sete) pavimentos, de acordo com as normas da ABNT.

§ 1º - Os elevadores, quando obrigatórios, deverão ter parada em todos os pavimentos, exceto

naqueles referidos nos incisos I e II do artigo seguinte. § 2º - Quando o primeiro pavimento situar-se acima de 4m (quatro metros) em relação ao nível do

passeio será obrigatória a instalação de elevador quando a edificação tiver mais de 3 (três) pavimentos.

Art. 229 - Não será computado como pavimento para efeito de obrigatoriedade de instalação de elevador: I - O último pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado à dependências de

uso comum e privativas do prédio ou de dependências do zelador. II - O pavimento em subsolo quando servir como garagem, dependências de uso comum do prédio

ou dependências do zelador. Art. 230 - A exigência de instalação de elevadores de acordo com o disposto nos artigos anteriores é

extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos. Art. 231 - As casas de máquinas devem ter, além das áreas horizontais das respectivas caixas dos

elevadores, no mínimo, mais as seguintes: I - Para 1 (um) elevador de corrente alternada de uma velocidade: 7m2 (sete metros quadrados);

para 2 (dois) 12m2 (doze metros quadrados); para 3 (três) 17m2 (dezessete metros quadrados) e assim sucessivamente.

II - Para 1 (um) elevador de corrente alternada com 2 (duas) velocidades: 10m2 (dez metros quadrados); para 2 (dois) 12m2 (doze metros quadrados); para 3 (três) 17m2 (dezessete metros quadrados); para 4 (quatro) 22m2 (vinte e dois metros quadrados) e assim sucessivamente.

III - Para 1 (um) elevador de corrente contínua: 15m2 (quinze metros quadrados); para 2 (dois) 25m2 (vinte e cinco metros quadrados); para 3 (três) 32m2 (trinta e dois metros quadrados); para 4 (quatro) 39m2 (trinta e nove metros quadrados), e assim sucessivamente.

Parágrafo Único: As caixas de corrida dos elevadores deverão sempre constar em planta, dentro das casas

de máquinas e ter cada uma, internamente, quando pronta, a frente mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 232 - As dimensões das casas de máquinas, respeitado o art. 94, deverão exceder, no mínimo, as

das caixas ou conjuntos das caixas dos elevadores, para frente (ou para fundos) para um dos lados, no mínimo, 1m (um metro) para elevadores de corrente alternada de 1 (uma) velocidade; 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para elevadores de corrente alternada de 2 (duas) velocidades e 2m (dois metros) para elevadores de corrente contínua.

Art. 233 - Toda casa de máquinas deverá atender ao seguinte: I - Possuir teto impermeável e separado da laje de fundo do reservatório por uma camada de ar

livre de 0,20 (vinte centímetros) de espessura, no mínimo, e ser isenta de canalização, salvo as elétricas;

II - Ter tratamento acústico adequado; III - Possuir, no piso, alçapão abrindo para “hall” público com dimensões que permitam a passagem

de qualquer parte da aparelhagem. IV - Ter uma superfície mínima de ventilação permanente de, no mínimo, 1/10 (um décimo) de sua

área e chaminé de ventilação no teto. No caso da impossibilidade de instalação de chaminé de ventilação, deverá ser previsto, no mínimo, 2 (duas) aberturas com superfície mínima, cada uma, de 1/10 (um décimo) da área do piso localizadas em paredes adjacentes ou opostas. A porta de acesso será totalmente em veneziana, não sendo considerada como abertura de ventilação.

V - Possuir próximo à porta de acesso, um extintor de incêndio, de acordo com as normas estabelecidas.

Seção XI

Instalações para armazenagem de lixo

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Art. 234 - As edificações deverão prever local para armazenagem do lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.

Seção XII

Instalações de equipamentos Art. 235 - A instalação de qualquer tipo de equipamento deverá ser feita com tratamento adequado, a fim

de não comprometer, de qualquer forma, o meio ambiente.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 236 - A numeração das edificações, bem assim como das economias distintas dando para via pública

no pavimento térreo, será estabelecida pelo departamento competente da Prefeitura Municipal. § 1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração de tipo oficial ou artística, a juízo do

departamento competente, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento ou na fachada.

§ 2º - O departamento competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.

§ 3º - Caberá, também, ao departamento competente a numeração de habitações em fundos de lotes. § 4º - A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria. Art. 237 - A numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios ou economias distintas, internas,

de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sempre de acordo com o seguinte:

I - Sempre que houver mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas,

adotando-se para o primeiro pavimento (térreo) os números de 101 a 199, para o segundo pavimento de 201 a 299, e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo de 01 a 99, para o segundo subsolo 001 a 009 e assim sucessivamente.

II - A numeração destas economias deverá constar das plantas baixas do projeto de construção ou reforma do prédio e não poderá ser alterada sem autorização da municipalidade.

Art. 238 - As residências unifamiliares, em terrenos isolados e que não façam parte de conjuntos

residenciais, ficarão isentas de atender ao prescrito no Capítulo V, inclusive, do presente Código.

§ 1º - As isenções referentes às seções V e VI do Capítulo V importam em recuos suficientes. § 2º - As isenções previstas neste artigo deverão perdurar pelo menos no período de 3 (três) anos,

findo o qual não havendo legislação em contrário, se incorporarão definitivamente ao Código de Obras.

Art. 239 - Os casos omissos na presente Lei Municipal serão encaminhados à Câmara Municipal,

acompanhados de parecer de seu órgão técnico, submetido ao Conselho do Plano Diretor, ou de órgãos estaduais ou federais competentes, para seu estudo e aprovação, na forma da Lei.

Art. 240 - As resoluções da ABNT se constituirão em parte integrante deste Código, no que couber. Art. 241 - Respeitada a Lei do Plano Diretor e revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em

vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 30 de dezembro de 1988. Ver. Jorge Falcão Machado Presidente Publique-se. Data supra Ver. Gerson Marques Ferreira Secretário