60
A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS PARA CONCURSOS POLICIAIS Autor: Marcio – O Gerente. Última atualização: 15/01/2010 . ARTIGO 37, “CAPUT” DA CF/88 Nos termos do art. 37, "caput" da CF, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência. Eis decisões selecionadas do STF sobre o tema: 1. "Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput)." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04) 2. "Concessão de anistia de multas de natureza eleitoral (...) Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada quando do exame da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio isonômico (Constituição Federal, art. 5º, caput); ao princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição Federal , art. 5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para dispor sobre anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art. 2º e art. 21, inciso XVII). " (ADI 2.306, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31/10/02) 3. “Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/10/01) 4. "Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar." (ADI 1.694-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15/12/00) 5. "Os Estados-Membros encontram-se sujeitos, em face de explícita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes à aposentadoria dos agentes públicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-Membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal conferiu aos Magistrados." (ADI 514- MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/03/94) 1

COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

  • Upload
    tdlk

  • View
    206

  • Download
    1

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS PARA CONCURSOS POLICIAIS

Autor: Marcio – O Gerente.Última atualização: 15/01/2010.

ARTIGO 37, “CAPUT” DA CF/88

Nos termos do art. 37, "caput" da CF, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência. Eis decisões selecionadas do STF sobre o tema:

1. "Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput)." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/04)

2. "Concessão de anistia de multas de natureza eleitoral (...) Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada quando do exame da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio isonômico (Constituição Federal, art. 5º, caput); ao princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição Federal , art. 5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para dispor sobre anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art. 2º e art. 21, inciso XVII). " (ADI 2.306, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31/10/02)

3. “Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes

de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/10/01)

4. "Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da

Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar." (ADI 1.694-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 15/12/00)

5. "Os Estados-Membros encontram-se sujeitos, em face de explícita previsão

constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes à aposentadoria dos agentes públicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-Membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a Constituição Federal conferiu aos Magistrados." (ADI 514-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/03/94)

1

Page 2: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

6. "Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (CF, art. 37, caput)." (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/04/99)

7. "Impedimentos e suspeição. Presunção juris et de jure de parcialidade. Sendo a própria

imparcialidade que se presume atingida, não é possível ao juiz, enquanto tal, praticar ato de seu ofício, jurisdicional ou administrativo, sem essa nota que marca, essencialmente, o caráter do magistrado. Se se desprezarem esses impedimentos, o ato administrativo infringirá os princípios da impessoalidade e moralidade previstos no art. 37, da Constituição." (MS 21.814, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/06/94)

8. “Inviável a invocação dos princípios de direito administrativo consagrados no caput do

art. 37 da Constituição Federal para garantir à embargante estabilidade no emprego não prevista na legislação pertinente, ante o disposto no art. 173 da Lei Maior.” (RE 363.328- ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)

9. "Princípios constitucionais: CF, art. 37: seu cumprimento faz-se num devido processo

legal, vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual." (Pet 2.066-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/03)

10. “Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o

edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação.” (RE 205.535-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/08/98)

11. "Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis,

porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse." (RE 253.885, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21/06/02)

12. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súm.

473), não podendo ser invocado o princípio da isonomia com o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.” (AI 442.918-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/04)

ARTIGO 39 DA CF/88 - SERVIDORES PÚBLICOS

1 - A EC 19/98, ao alterar o art. 39, § 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração no serviço público e que, por essa razão, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das normas que estabelecem a paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta. A vinculação da remuneração dos Secretários de Estado à dos Deputados Estaduais não configura direito adquirido, tendo em conta a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico. RE 171241/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.8.2009. (RE-171241)

2 - 10/09/2009 - DECISÃO – STJ - Servidor de licença tem direito a se enquadrar em cargo criado durante o período de afastamento. É possível o servidor público em gozo de licença

2

Page 3: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

legalmente prevista e deferida ser enquadrado em novo cargo decorrente da transformação do cargo anterior ao retornar às suas atividades no final da licença? A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim, uma vez que o servidor tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém intacta a titularidade do cargo efetivo que ocupava e foi transformado em outro. Resp 1057605

3 - O STJ tem o entendimento pacífico de que o servidor público tem direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais adquiridas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo também público. O último exemplo é a gratificação de encargos especiais (derivada de ato de bravura) dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, justamente os cargos ocupados sucessivamente pelo impetrante recorrente, daí ele fazer jus à manutenção daquela gratificação. Precedentes citados: RMS 22.331-DF, DJ 22/10/2007; AgRg no RMS 20.891-DF, DJ 21/8/2006, e RMS 20.850-DF, DJ 1º/8/2006. RMS 19.199-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2009.

INELEGIBILIDADE – ART.14 DA CF.

Proposta de Súmula Vinculante: Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal e Inelegibilidade. O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 36 com o seguinte teor: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”. Vencido o Min. Marco Aurélio que não a acolhia. PSV 36/DF, 29.10.2009. (PSV-36)

ESPECIAL STJ – TUDO SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza

3

Page 4: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de

4

Page 5: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse

5

Page 6: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).

LIBERDADE DE INFORMAÇÃO versus PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE E O STJ A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos. A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão. No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas. A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer? No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos

6

Page 7: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação.

PonderaçãoO STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade. O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa. Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta. Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

Veracidade das informações derruba pedido de indenizaçãoAlgumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela Terceira Turma. Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”. A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos. Em maio último, a Terceira Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes. O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo. A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. “Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou. Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar

7

Page 8: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra.

Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notóriasO conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra. O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela Terceira e pela Quarta Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade. O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista. A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada. No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou.

Notícia deve considerar presunção de inocência do acusadoO mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade. Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória. Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra. Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição. Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade,

8

Page 9: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”.

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informaçãoSe, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça. Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade. Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ. O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo. “Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.” O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista. Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.

ESTÁGIO PROBATÓRIO E PROMOÇÃOEstágio probatório dos servidores públicos é de três anos!Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do

9

Page 10: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

PROMOÇÃO

O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público. Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional. A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção. Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório. Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção.

PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL – STFAtente pelo fato também de posicionar o status normativo dos tratados: “Prisão civil do depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Alteração de orientação da jurisprudência do STF. (...). A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in) admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. O julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis, seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial (decisão que nomeia depositário de bens penhorados). Esta Corte já considerou que ‘o depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito’ (...).Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996). Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supra legal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, § 2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa

10

Page 11: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.” (HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-10-08, DJE de 24-10-08).

INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretação daquele princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo quando a Administração atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge da finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido princípio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a reconhecer que o Executivo não cumpriu sua obrigação legal quando agrediu direitos difusos e coletivos, bem como a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se faz de forma discriminada, pois violaria o princípio da separação dos poderes. A interferência do Judiciário é legítima quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programa de governo. Quanto ao princípio da reserva do possível, ele não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido o mínimo existencial é que se pode cogitar da efetivação de outros gastos. Logo, se não há comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário ordene a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. A omissão injustificada da Administração em efetivar as políticas públicas essenciais para a promoção de dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário, pois esse não é mero departamento do Poder Executivo, mas sim poder que detém parcela de soberania nacional. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: MC na ADPF 45-DF, DJ 4/5/2004; AgRg no RE 595.595-SC, DJe 29/5/2009; do STJ: REsp 575.998-MG, DJ 16/11/2004, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. REsp 1.041.197-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/8/2009.

ESTUPRO, VIOLÊNCIA PRESUMIDANo HC 88.664-GO,de 23/6/2009, foi considerado pelo STJ:“...o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) precisa ser analisado para enfrentar essa questão, qual seja, a de se saber se o estupro e o atentado violento ao pudor por violência presumida se qualificam como crimes e, mais, como crimes hediondos.”“...não se concebe, nos dias atuais, quando os meios de comunicação em massa adentram todos os locais, em especial os lares, com matérias alusivas ao sexo, que o menor de 12 a 14 anos não tenha capacidade de consentir validamente um ato sexual. Desse modo, nesse caso, o CP, ao presumir a violência por não dispor a vítima menor de 14 anos de vontade válida, está equiparando-a a uma pessoa portadora de alienação mental, o que não é razoável, isso em pleno século XXI.”“...não se entende hediondas essas modalidades de crime em que milita contra o sujeito ativo presunção de violência. Isso porque a Lei de Crimes Hediondos não contempla tais modalidades, ali se encontra, como crimes sexuais hediondos, tão-só o estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas qualificadas. A presunção de violência está prevista apenas no

11

Page 12: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

art. 224, a, do CP, e a ela a referida lei não faz a mínima referência. E, sem previsão legal, obviamente não existe fato típico, proibida a analogia contra o réu. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem para desconstituir a decisão que condenou o paciente como incurso nas penas do art. 213 do CP, absolvendo-o sob o fundamento de que os fatos a ele imputados não configuram, na espécie, crime de estupro com violência presumida.”*Notas do professor Alberto Louvera (ACP) sobre o caso:Há uma tendência, já bastante avançada, no Superior Tribunal de Justiça de não mais considerar como crime de estupro ou atentado violento ao pudor, a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso diverso desta com pessoa menor de 14 e maior de 12 anos.Preste atenção na evolução desse pensamento. A questão aqui tratada também está sendo amadurecida no Supremo Tribunal Federal, há alguns anos. Todavia, a realidade ainda é a de que a menoridade (14 anos) da vítima faz nascer uma presunção de violência. Quanto ao fato da corte não considerar hediondo os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra pessoa menor de 14 anos (ou num futuro próximo, 12 anos), guardo as minhas reservas. Não precisava o legislador referir-se expressamente ao artigo 224 do Código Penal quando da redação do artigo 1º. Inciso V da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, pois, esta, como o próprio nome diz, é presumida. Se tais delitos são considerados hediondos diante da violência real ou grave ameaça, aquela (violência real) se presume quando se tratar de vítima menor de 14 anos.Mas, de uma forma ou de outra, o caminho trilhado pelos tribunais superiores não deixa de representar um avanço na interpretação das leis vigentes: a prática de ato libidinoso ou de conjunção carnal com menor de 18 e maior de 12 anos, não deve ser considerado crime. O ruim é que estas decisões não vinculam os tribunais inferiores e muitos menos os juízes de primeiro grau e por esta razão muitos acusados continuarão sendo condenados por fatos dessa natureza e deverão ingressar com os recursos cabíveis até o STJ, onerando o Estado e emperrando o já lento Poder Judiciário. Vamos torcer para que o STF edite uma súmula vinculante, neste ou naquele sentido, isto é, considerando ou não crime a prática de atos de natureza sexual com menor de 18 e maior de 12 anos. Para que possamos ter uma segurança maior em prova de concurso público.

ESTUPRO E RETROATIVIDADE DA LEI. * COM A NOVA ALTERAÇÃOEste Superior Tribunal firmou a orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009*, foi revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. REsp 1.102.005-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/9/2009.

ECA-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1. O STJ em nota de esclarecimento de 30/06/09, destacou: “o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena

12

Page 13: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ.”

2. Segundo STJ em 08/05/09: Prazo prescricional de multa por infração administrativa prevista no ECA é de cinco anos. Não se aplica o Código Penal (artigo 114, I). Deve-se seguir regras de direito administrativo ( cinco anos ). Entendimento firmado pela 2ª turma tendo como referente o artigo 258 do ECA - ministra Eliana Calmon.

3. Trata-se de adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008; HC 99.542-SP, DJe 4/8/2008; HC 48.197-SP, DJ 6/3/2006; HC 37.895-RJ, DJ 6/2/2006; HC 62.294-RJ, DJ 12/3/2007, e HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008. HC 134.534-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.

4. STJ também aplica insignificância em caso de menor que tentou furtar calculadora e celular. “A tentativa de furtar uma calculadora e um aparelho celular usados, embora se enquadre à definição jurídica do crime de furto, não é uma conduta com relevante potencial ofensivo que justifique a aplicação de medida socioeducativa, uma vez que não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor do menor T.M.S. HC 136519 – 09/2009.

5. DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DO MENORTrata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. STJ, HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.

13

Page 14: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

STJ – JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ÍNDIO. CompetênciasUma das principais questões enfrentadas pelo STJ diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 do Tribunal afirma que compete à Justiça comum estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência junto à Justiça federal. Esse entendimento segue disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX e 231).A competência federal prevista na Constituição não deve se restringir às hipóteses de disputas de terras, por exemplo (HC 77280). Quando o dano atingir diretamente a organização social da comunidade indígena, bem como seus costumes e cultura, a Justiça federal é a responsável pelo processamento da ação. Veja um caso concreto (caso semelhante já foi questão de prova): Seguindo entendimento semelhante, o STJ concedeu habeas-corpus a um grupo de indígenas preso sob a acusação de ter assassinado policiais à paisana (HC 65898). O episódio ocorreu em Dourados (MS), em situação de conflitos de terras entre a comunidade e fazendeiros locais. O decreto de prisão havia sido dado pela Justiça estadual. No entanto, conforme destacou a relatora ministra Laurita Vaz, como a suposta motivação do crime foi a defesa dos interesses da comunidade indígena, a competência para o processamento da ação é da Justiça federal.Dano moral A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena também foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o Estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. O relator do agravo de instrumento foi o ministro Teori Albino Zavascki. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível num recurso especial.

LegitimidadeO cacique é o líder da comunidade indígena, mas isso não lhe garante legitimidade para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo. Por isso, a Segunda Turma negou mandado de segurança em que o cacique da etnia Tembé [de Minas Gerais] pretendia suspender efeitos de uma portaria do Ministério da Saúde (MS 13248). O cacique alegava que o ato prejudicaria a autonomia dos povos indígenas na administração das receitas destinadas à saúde e acarretaria diminuição de qualidade e recursos da área. O relator do pedido, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança era defender direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.

Prazo dobradoEm abril do ano passado, a Primeira Turma reconheceu o direito de uma comunidade indígena ter prazo em dobro para recorrer (REsp 990085). A tribo Gavião da Montanha, do Pará, protestava contra decisão que negou seguimento de um recurso especial dela. O grupo queria pagamento de indenização por ter sido removido de determinada área. O Estatuto do Índio estende aos interesses do patrimônio indígena os privilégios da Fazenda Pública, dentre eles, o prazo dobrado para recorrer, tal qual o artigo 188 do Código de Processo Civil.

14

Page 15: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 8.429/92

Do Informativo n. 0384 (STF): LEGITIMIDADE DO MP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

Trata-se de recurso especial em que se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade do prazo para o ajuizamento de tal ação. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sendo essa ação de caráter ressarcitório, é imprescritível. Ressalte-se que a distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso. O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF , DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 1.003.179-RO , DJ 18/8/2008; REsp 861.566-GO , DJ 23/4/2008; REsp 764.278-SP , DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP , DJ 14/5/2008, e . , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/2/2009.

COMPETÊNCIA DA AÇÃO

Em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-ministro do Poder Executivo, o Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar a ação era do STF. Esclarece o Min. Relator que, mesmo se o ex-ministro fosse detentor de foro especial por prerrogativa de função perante o STF por infração penal comum (art. 102 , I , b , da CF/1988 ), não seria possível a extensão desse foro especial às investigações por atos de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429 /1992, tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição são taxativas. Ademais, as divergências quanto à novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei n. 10.628 /2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao citado artigo, já foram superadas neste Superior Tribunal, após a declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao REsp, determinando a remessa dos autos ao juiz federal de primeira instância, competente para julgar a ação de improbidade. Precedentes citados do STF: ADI 2.797-DF , DJ 26/9/2005; do STJ: HC 22.342-RJ , DJ 23/6/2003; REsp 718.248-SC , DJ 6/2/2006, e REsp 810.662-SP , DJ 29/11/2007. REsp 896.516-DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

A legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil por ato de improbidade é objeto de controvérsias na doutrina. Por outro lado, a jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de admitir a legitimidade do MP para propor tais ações.Não há foro por prerrogativa de função nas ações civis públicas por improbidade administrativa. Portanto, ainda que o agente público seja detentor de foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal ou Estadual em caso de crimes comuns, tal não se estende aos atos de improbidade. Este entendimento é pacífico no STF. Mas atenção! Quando o ato de improbidade praticado por agente político tratar-se de crime de responsabilidade, deverá ser observado o foro por prerrogativa de função, conforme entendimento do STF.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A REELEIÇÃO.

15

Page 16: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

23/09/2009 - RESP 1107833 – STJ - DECISÃO Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, mas reeleito o agente público para um segundo mandato, o prazo prescricional para interposição de ação é computado a partir do fim do segundo período. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição com relação ao ex-prefeito Luiz Antônio de Mitry Filho, determinando o retorno do processo instaurado contra ele ao juízo de primeiro grau para que decida o mérito da causa. No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa contra Mitry Filho, ex-prefeito do município de Águas de São Pedro (SP). Ele exerceu seu primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004. Ocorre que o ato ímprobo aconteceu em maio de 1998, durante o primeiro mandato. Em razão disso, o juízo de primeiro grau considerou que o exercício da ação fora atingido pela prescrição, já que o novo período de mandato, decorrente da reeleição, não seria causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No STJ, o MP sustentou que o prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa, que começa a ser contado do fim do segundo mandato, em caso de reeleição de prefeito, e não do término do primeiro.O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou, em seu voto, que o prazo prescricional para que interponha ação civil pública contra ex-prefeito é de cinco anos a contar do término de mandato. Ressaltou, ainda, que, de acordo com a Emenda n. 16/97, fica bastante claro que a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em favor de continuidade da gestão administrativa, mediante a “constituição de corpos administrativos estáveis” e o “cumprimento de metas governamentais de médio prazo”, inclusive para “o amadurecimento do processo democrático”. “Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato”, afirmou o ministro. Para o relator, como o administrador, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, deve responder inexoravelmente perante o MP por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. “Portanto, a prescrição é contada a partir do término do segundo mandato, pois só aí se dá o rompimento do vínculo em que a Lei n. 8.429/92 se embasa”, disse o ministro.

TUDO SOBRE AÇÃO POPULAR E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

A ação popular é uma das mais antigas formas de participação dos cidadãos nos negócios públicos, na defesa da sociedade e de seus valores. Atualmente, conta com previsão constitucional (CF/88, artigo 5º, LXXIII) e é regulada pela Lei n. 4.717, de 1965. A ação materializa direito político fundamental, caracterizado como instrumento de garantia da oportunidade de qualquer cidadão fiscalizar atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo. Em seus julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia esse relevante instrumento de exercício da cidadania. Conheça alguns aspectos dessa ação, ainda pouco presente no cotidiano da Corte. Entre seus quase três milhões de processos, são apenas cerca de 500 os relacionados à ação popular em tramitação no STJ, muitas vezes tratando apenas de questões incidentais, como prescrição, legitimidade ou competência. É o caso, por exemplo, do Conflito de Competência 47950, do qual se extraiu uma das frases de abertura deste texto. Na ação original, de 1992, o autor pretendia anular suposto ato ilegal do Senado Federal que teria efetivado servidores sem

16

Page 17: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

concurso público. Coube ao STJ decidir se a ação poderia ser proposta no domicílio do autor – no Rio de Janeiro – ou se deveria ser julgada em Brasília, onde se teria consumado o ato danoso. Mesmo essas decisões incidentais podem se mostrar de grande relevância. Para a ministra Denise Arruda, relatora do conflito citado, “o direito constitucional à propositura da ação popular, como exercício da cidadania, não pode sofrer restrições, ou seja, devem ser proporcionadas as condições necessárias ao exercício desse direito, não se podendo admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade”. Por isso, não seria razoável determinar como competente o foro de Brasília, o que dificultaria a atuação do autor em caso de diligências. A proteção ao cidadão autor da ação popular é um dos destaques dos posicionamentos do STJ. Em recurso julgado em 2004 (REsp 72065), o Tribunal entendeu ser incabível a reconvenção – ação incidental do réu contra o autor, motivada pela ação original e apresentada no mesmo processo e ao mesmo juiz – em ação popular. O caso tratava de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) que demandavam danos morais em razão de ação popular tida por eles como temerária, por apontar ilegalidades inexistentes com base apenas em notas jornalísticas. Na ocasião, o ministro Castro Meira afirmou em seu voto: “Não se pode desconhecer que a formação autoritária que nos foi legada levou a nossa gente a alhear-se dos negócios públicos, a abster-se de qualquer participação, até mesmo nas reuniões de seu interesse direto, como as assembléias de condomínios e associações. Dentro dessa ótica, não se deve permitir que incidentes outros, como o pedido reconvencional, venha a representar um desestímulo à participação do autor popular.” Outra garantia de cidadania em ação popular está na inexistência de adiantamento de custas, honorários periciais e outras despesas pelo autor, nem sua condenação, exceto em caso de comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (REsp 858498). O cidadão – é exigida a apresentação de título de eleitor ou equivalente para comprovar a legitimidade do autor (REsp 538240) – também pode usar outro instrumento constitucional, o mandado de segurança, para obter informações e documentos que sirvam à eventual proposição futura de ação popular.

Acesso a informações públicas Para o STJ, há legitimidade e interesse do cidadão que requer documentos públicos com o objetivo de defender o patrimônio público contra atos ilegais. O exame desses documentos pode ser considerado necessário para articular a ação popular de forma segura e objetiva e não temerária, sem objetividade. O precedente (RMS 13516) tratou de garantia de acesso a fotocópias das folhas de pagamentos e portarias de nomeação de servidores comissionados lotados em gabinetes de deputados estaduais de Rondônia. O ministro Peçanha Martins citou parecer do Ministério Público (MP) estadual para afirmar que o princípio constitucional da publicidade não deveria ser usado contra a população, sob o argumento de que os atos da Administração estariam publicados na imprensa oficial, “pois este tipo de informação se restringe a poucas pessoas, quando não apenas ao interessado no ato publicado”. O STJ também entende, desde 1991, que a autoridade requerida não pode fazer as vezes de juiz, avaliando a legitimidade ou interesse do requerente em obter os documentos solicitados. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 686, relatado pelo ministro Américo Luz, determinou-se que o presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) fornecesse relação nominal de comissionados e contratados a qualquer título pelo órgão nos três anos anteriores, com indicação de pais e avós, situação à época e remunerações; inteiro teor de todos os contratos para construção de fórum; valores pagos pela obra, com empenhos e relatórios de cada etapa; valor pago à empresa Dumez S/A por reajuste do contrato de construção, com data do pagamento, responsável pela autorização e apontamento dos setores administrativos que opinaram a favor ou contra o reajuste. “O pedido, apesar de extenso, não tem caráter meramente emulativo contra membros daquele colegiado. É certo, porém, tratar-se de uma devassa na administração do tribunal, com base não apenas no ‘ouviu falar’, pois os documentos acostados à inicial e os itens arrolados no pedido, que parecem atassalhar a imagem do Poder Judiciário, demandam que a verdade emerja altaneira, sob pena de a dúvida obnubilar o ideal de justiça”, afirmou o ministro. A ação popular não pode ser negada nem mesmo se o autor deixar de juntar na petição inicial documentos essenciais ao esclarecimento dos fatos. A lei prevê que, se solicitados e negados

17

Page 18: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

pelo órgão detentor da informação, o autor pode, já em seu pedido, fazer referência aos documentos requeridos. E o juiz pode solicitar à entidade não só essas informações mencionadas como outras que considere, de ofício, necessárias para apreciar a causa. O entendimento foi expresso pelo Tribunal no voto do ministro Francisco Falcão ao julgar ação popular contra o município de São Paulo, o então prefeito Paulo Maluf e seu secretário de Finanças, Celso Pitta, que teriam lançado como gastos com educação despesas referentes, entre outras atividades, à guarda metropolitana (REsp 439180). Na decisão o relator afirmou que a ação popular, em tese, “defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público”. Por isso, completa, “está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício”.

Defesa da sociedade

Essa prerrogativa do autor da ação popular é respaldada pela jurisprudência do STJ. Tanto que o reexame necessário – a remessa obrigatória à instância superior de decisão contrária ao Poder Público – ocorre nesse tipo de processo em caso de improcedência ou carência da ação. O Tribunal entende que o dispositivo incide mesmo em decisão de improcedência apenas parcial da ação, “pois, em verdade, os objetivos desta ação, diferenciando-a de outras, assoalham que não serve à defesa ou proteção de interesse próprio, mas, isto sim, ao patrimônio público. Tanto que está alçada no seio de previsão constitucional (artigo 5º, LXXIII, CF). Por isso, denota-se pressuroso cuidado quanto ao duplo grau de jurisdição como condição à determinação do processo e eficácia do julgado” (REsp 189328, relator ministro Milton Luiz Pereira). Por esse mesmo motivo, o Tribunal também reconhece a possibilidade de liminar em ação popular, com ou sem audiência prévia do Poder Público. No RMS 5621, o ministro Humberto Gomes de Barros já afirmava que a vedação de liminar contra o Poder Público – à época contida na Lei n. 8.437/90 – não se aplicava a ações populares, porque nesses processos o autor não litiga contra o Estado, mas como seu substituto processual. O preceito também se apresenta na possibilidade de o ente público atacado na ação popular poder optar por “mudar de lado”, passando a atuar junto ao autor e contra o particular que eventualmente tenha lesado a Administração – mesmo que seja agente público. O entendimento foi aplicado em ação contra obras no complexo viário do Cebolinha/túnel Ayrton Senna, em São Paulo, quando o município pleiteou o ingresso no polo ativo da ação após ter requerido contagem de prazo dobrado para contestar a inicial (REsp 973905). O STJ admite até mesmo que o ente figure de forma simultânea como autor e réu da mesma ação popular. Conforme decisão do ministro Luiz Fux (REsp 791042), a singularidade das ações popular e civil pública em relação à legitimação para agir “além de conjurar as soluções ortodoxas, implicam a decomposição dos pedidos formulados, por isso que o poder público pode assumir a postura [ativa] em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais”. No caso, exigia-se que a União fiscalizasse devidamente os prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde (SUS) em Londrina e que o município e o estado paranaenses ressarcissem o erário federal em razão da cobrança indevida de procedimentos mais onerosos em lugar das consultas médicas simples efetivamente realizadas. Essa substituição do Estado pelo autor popular surge em outro dispositivo legal. Nos casos de abandono ou desistência do autor original, o juiz tem a obrigação de, antes de julgar extinto o processo, fazer publicar por 30 dias edital para que qualquer cidadão ou o MP manifestem, em até 90 dias, interesse em dar seguimento à causa. Conforme explica o ministro Castro Meira (REsp 554532), “esse aparente privilégio decorre da especial natureza da ação popular, meio processual de dignidade constitucional, instrumento de participação da cidadania, posto à disposição de todos para a defesa do interesse coletivo.” A intimação do MP para essas situações deve ser, inclusive, pessoal (REsp 638011). E o procedimento – edital e citação – deve ocorrer mesmo quando o MP, como fiscal da lei, tenha manifestado parecer pela extinção do processo (REsp 771859), já que essa atuação não se confunde com a de defesa da ordem jurídica. No precedente, após o parecer pela extinção e o julgamento do juiz nesse sentido, mas sem seguir os procedimentos legais para oportunizar o seguimento da ação, o próprio MP recorreu. O estado do Rio de Janeiro alegava inexistência de prejuízo na medida adotada pelo juiz, o que não foi acatado pelo STJ. Não se pode confundir, no entanto, o direito da sociedade, da coletividade com o de

18

Page 19: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

particulares, mesmo que um grupo deles. É o que explica o ministro Luiz Fux (REsp 801080), citando Hely Lopes Meirelles: “A ação popular ‘é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga’.” Em diversos casos, o instrumento é utilizado por políticos, o que é legítimo. Um exemplo é a ação do petista José Eduardo Cardoso contra Paulo Maluf e TV Globo por contratação sem licitação para transmissão da Maratona de São Paulo (EREsp 426933, REsp 143686 e RE/574636 pendente no STF). A propositura de ação popular em alguns casos pode ser protegida como desdobramento do exercício do mandato, como consiste, no caso de parlamentares, a fiscalização dos atos do Executivo (HC 67587). Mas não se deve confundir a legitimidade para propor a ação com a capacidade de atuar em juízo (postulatória), mesmo que em causa própria. O STJ tratou do assunto ao julgar a ação do deputado estadual Alceu Collares contra o Rio Grande do Sul (REsp 292985). Como deputado, ele não poderia advogar contra o Poder Público, mas poderia figurar como autor da ação, que questionava o uso de servidores e recursos públicos em atos relacionados ao orçamento participativo. Outro cuidado é quanto ao uso abusivo da ação popular. Não é inédito o reconhecimento de má-fé do autor. É o que ocorreu em julgamento relacionado à montagem de arquibancadas no Autódromo Nelson Piquet para a Fórmula Indy (REsp 648952). O STJ não pode analisar a questão de mérito por envolver análise de fatos, mantendo multa contra o autor de 20% do valor da causa, por ausência de provas e litigância de má-fé por embasar-se somente em matérias de jornais. A irregularidade estaria, segundo o autor, em que os serviços teriam sido executados pela empresa vencedora da licitação antes mesmo de concluído o processo de concorrência.

AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA.Esta tem sido uma dúvida que com freqüência tem se apresentado ao STJ. Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. STJ - RMS 29773

PODER DE POLÍCIA - IBAMAEm 04/05/09 - Ibama é competente para fiscalizar atividade ambiental outorgada por órgão estadual. Achei que daria uma bela questão do CESPE:Em decisão inédita relatada pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ decidiu que, em caso de omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga de licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa. A decisão deixou clara a distinção entre as competências de licenciar e de fiscalizar. Ao analisar o agravo, o relator concluiu que a atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo Ibama, mesmo que a competência para licenciar seja de outro ente federado, pois o pacto federativo atribui competência aos quatro entes da Federação para proteger o meio ambiente por meio da fiscalização. Segundo o ministro, o poder de polícia administrativa envolve diversos aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de uma atividade desde que atendida as prescrições normativas e o poder de sancionar as condutas contrárias à norma. E, como a contrariedade à

19

Page 20: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

norma pode ser anterior ou posterior à outorga da licença, a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.

Legislação

Em seu voto, o relator concluiu que de fato não é o caso de competência supletiva para licenciar, e sim de competência própria para fiscalizar, não cabendo, portanto, a incidência do caput do artigo 10 da Lei n. 6.398/81, aplicado pelo TRF.

O referido dispositivo determina que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Para ele, a competência de fiscalizar do Ibama está definida no parágrafo 3º do artigo 10, que dispõe que o órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os afluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

“Esse é o dispositivo que deve ser aplicado, pois a atuação da União não se mostra apenas na omissão do órgão estadual, mas apresenta-se também para evitar danos ambientais a bens seus”, ressaltou o relator em seu voto.

Assim, a Turma concluiu que, ao afastar a competência do Ibama, o tribunal de origem violou o parágrafo 3º da referida lei e determinou a imediata reforma do acórdão para anular a segurança anteriormente concedida. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamim destacou que, mais do que uma questão ambiental, este precedente do STJ define, com exatidão, a distinção entre a competência para licenciar e para fiscalizar.

LEP – LEI DE EXECUÇÃO PENAL1. Em 27/02/2009, o STJ decidiu que não é falta grave preso deixar de se apresentar à oficial

de justiça para ser citado.A Sexta Turma do STJ cancelou a anotação de falta grave e a anulação de dias remidos contra um preso que deixou de se apresentar ao oficial de justiça para ser citado. A relatora do caso, desembargadora Jane Silva, destacou que esse comportamento, embora errado, não pode ser classificado como falta grave porque não há previsão no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). “Não se pode interpretar extensivamente a lei para encaixar a conduta do paciente”.

2. Exame criminológico não é obrigatório, mas, se for realizado, deve ser seguido O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. Mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ habeas-corpus contestando decisões relativas à avaliação criminológica. O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). A

20

Page 21: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. Como o novo texto não faz qualquer referência ao exame criminológico, muitos criminalistas entenderam que ele havia sido extinto. No julgamento do HC 109.811, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, apesar de a lei ter excluído referência ao exame criminológico, nada impede que os magistrados determinem a realização do exame, quando entenderem necessário, considerando as peculiaridades do caso. Mas a determinação deve ser adequadamente motivada. A decisão do STF ocorreu no julgamento do HC 88.052, em abril de 2006. O entendimento do STF vem sendo aplicado no STJ pelas Quinta e Sexta Turmas, especializadas em Direito Penal, que, juntas, formam a Terceira Seção. Os ministros entendem, de maneira geral, que o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do magistrado. Ele deve ser realizado como forma de obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade. Consideram também que o exame não configura constrangimento por se tratar de uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral.

Exame não pode ser desprezado

Uma vez que a avaliação criminológica foi realizada, sendo desfavorável à concessão do benefício, o magistrado de primeiro grau não pode desprezar seu resultado. Essa é a conclusão do ministro Paulo Gallotti, ao relatar o HC 91.880. A Sexta Turma decidiu, neste caso, manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou o retorno do condenado ao regime fechado após realização de exame criminológico, principalmente porque o preso fugiu quando foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto. Outros precedentes nesse mesmo sentido são os HCs 94.426 e 92.555, ambos relatados pela desembargadora convocada Jane Silva, também da Sexta Turma. Mesmo que o condenado tenha atestado carcerário favorável, o entendimento é que “o exame criminológico para fim de progressão de regime é, em tese, dispensável, mas se realizada avaliação psicológica e social, com laudos desfavoráveis ao paciente, ela deve ser considerada”. – ATENÇÃO QUE EXISTE PROJETO DE LEI (PL 1294/2007) QUE TORNA ESTE EXAME OBRIGATÓRIO.

3. ARTIGO 52 da LEPDeterminado preso foi surpreendido de posse de substância entorpecente para uso próprio, no interior do presídio, e lhe foi imputado prática de falta de natureza grave. Visto que houve evidente despenalização quanto à figura do usuário de entorpecente, esta falta grave ficou descaracterizada e estaria incorreta?A ministra Laurita Vaz ( STJ ) ressaltou que o STF manifestando-se a respeito do tema, já rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora ‘despenalizado’. Neste contexto, confirmou ao caso narrado a prática de falta de natureza grave. HC116531l

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 595 DO CPPO art. 595 do CPP (“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”) não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar o óbice ao conhecimento de apelação interposta pelo paciente — que empreendera fuga após sua condenação —, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado

21

Page 22: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

de possível decreto condenatório. Entendeu-se que o aludido dispositivo revelaria pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Ademais, assentou-se que o mencionado art. 595 do CPP encerraria, por via indireta, a execução antecipada da pena, caso inexistente base para se acionar o instituto da prisão preventiva, ao exigir a custódia para ser interposto e admitido recurso. O Min. Marco Aurélio, relator, declarava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP, bem como do art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/90 (“§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”).HC 85961/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.3.2009. (HC-85961)

INQUÉRITO POLICIAL

Em 24/06/09, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a resolução que determina o trâmite direto entre o Ministério Público e a Polícia Federal no caso de pedido de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais. Dessa forma, o Conselho atende pleito do Ministério Público Federal que objetiva a agilização do inquérito policial quando não houver medida que exija a intervenção do Poder Judiciário.

PENA – FUNÇÃO PÚBLICA.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de função pública é autônoma em relação à privativa de liberdade, isso tendo em conta suas naturezas jurídicas diversas, o que denota serem também distintos seus prazos prescricionais. HC 91.954-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 18/6/2009.

HC E PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a ausência de indicação de elementos concretos que justificassem a fixação, acima do mínimo legal, da pena imposta à paciente. HC 97677/PR, rel. Min. Cármen Lúcia – STF

CPP- SENTENÇA

Em conflito de competência, juiz competente não pode reformar sentença para pior.A sentença proferida por juiz a quem não compete decidir, até ser declarada sua incompetência, é nula, mas não inexistente e depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. Se o for por meio de recurso exclusivo da defesa, o juiz competente não poderá proferir sentença mais gravosa do que a anulada sob pena de reformatio in pejus (reforma para pior) indireta. ( STJ – 5ªturma - Ministra Laurita Vaz – RHC 20337 )

22

Page 23: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

PRISÃO PREVENTIVA

Já vi a seguinte questão do CESPE: “Há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juiz devido dúvida sobre a identidade do acusado.” Segue a jurisprudência do caso:“Diante da dúvida quanto à identidade do paciente (nos moldes do art. 313, II, do CPP), havendo indícios de que utiliza vários CPFs e identidades, não há constrangimento ilegal na decretação de sua prisão preventiva lastreada na necessidade da conclusão da investigação e do desenvolvimento da instrução criminal. HC 103.523-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/2/2009.”

APLICAÇÃO DO ART.366 DO CPP

Segundo o STF, em maio/09, em um processo suspenso a “possibilidade de a testemunha se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo” não é motivo para se aplicar o art. 366 do CPP, como conseqüência “o juiz determinar a produção antecipada das provas”. Conforme rel. Min. Cármen Lúcia no HC-96325.

ARTIGO 222-A do CPPNo que se refere à parte final do art. 222-A do CPP, que impõe à parte requerente o pagamento dos custos de envio das rogatórias que pretende ver expedidas, observou-se que a regra deveria ser lida em harmonia com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF o qual prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)

NOVO SISTEMA "CROSS EXAMINATION" DO CPP

Confirmando o novo sistema "cross examination" do CPP, o STJ em maio/09 anulou um julgamento ( HC 121216 ) em que o juiz procedeu conforme o antigo sistema presidencialista. “Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas."

COMPARTILHAMENTO DE PROVAS

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu ser legal o pedido de compartilhamento de material probatório existente no Brasil, e feito por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia), no exercício de atividade investigatória sobre possíveis ilícitos penais praticados pelo reclamante naquele país, dirigido à autoridade brasileira congênere (Procuradoria Geral da República) e não sujeito à carta rogatória,

23

Page 24: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

exequatur ou a qualquer outra manifestação do STJ. Reiterou-se, em consonância com a jurisprudência do STF, que o compartilhamento de prova, uma das medidas características da cooperação jurídica internacional, é iterativamente previsto nos acordos bilaterais e multilaterais dos quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e Convenção contra a Corrupção, Convenção de Mérida, Convenção de Palermo). Rcl 2.645-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/11/2009.

NECESSIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a produção antecipada das provas, conforme o art. 366 do CPP, exige concreta demonstração da urgência e da necessidade da medida. Não é motivo hábil para justificá-la, como na espécie, a decisão que afirma que as testemunhas, no futuro, possam vir a mudar de domicílio, dificultando a colheita de provas, e que elas poderão perder a memória dos fatos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas, bem como os atos subseqüentes, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos. RHC 21.173-DF, STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.

INQUÉRITO POLICIAL E ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que — na mesma delegacia em que autuado — já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet — em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos — oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito. RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009.

IMPEDIMENTO DE JURADO NÃO ANULA JULGAMENTO SE NÃO INFLUIR NO RESULTADO DA DECISÃO.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento em que cidadãos impedidos por serem irmãos fizeram parte do corpo do júri. A decisão baseou-se no fato de que, se trocado o jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado e de que a

24

Page 25: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

sentença não prejudicou o réu. Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou o Código de Processo Penal (CPC), que, em seu artigo 566, estabelece: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” (Resp 731004)

REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

No artigo 115 do CP, quanto ao maior de 70 anos, vale a redução do prazo mesmo quando for atingida a idade somente no julgamento de apelação. O que reafirmou o STJ no HC 118.862-BA de 12/05/09. Rel. Min. Jorge Mussi.

A NULIDADE E A RESPOSTA PRELIMINARSó é preciso saber que este entendimento não é unânime no STF: Em maio/2009, um DELEGADO da PF preso preventivamente por concussão alegou nulidade absoluta em HB por ausência da notificação prévia ( CPP, art.514 ). Porém, o STF indefiriu e reafirmou ser desnecessária a resposta preliminar em ação penal instruída por inquérito policial. HC 97033/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.5.2009. No julgado não está citado, mas só para lembrar, existe a Súmula 330 do STJ sobre o caso. É bom lembrar também que existe jurisprudência no STF no qual a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, portanto, de modo geral, nem pela nulidade o senhor DELEGADO seria solto.

CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO.

Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar. HC N. 96.169-SP – STF, relator: Min. Marco Aurélio - * noticiado no Informativo 557.

NEGADA PRISÃO PREVENTIVA AO ESTRANGEIRO EM FUGA .

É cediço que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, só decretadas e mantidas diante de efetiva fundamentação que demonstre, principalmente, a necessidade da restrição à liberdade. No caso, os fundamentos de que houve a fuga do paciente estrangeiro e de que seria necessário, por isso, o resguardo da aplicação da lei penal não justificam a medida extrema, pois ele logrou comprovar que possui residência fixa no país de sua nacionalidade (Paraguai) e que o interrogatório foi perfeitamente viabilizado mediante o cumprimento de rogatória remetida ao endereço que informou ao juízo. A alusão à gravidade abstrata do delito, conforme precedentes, também não justifica a decretação. Precedentes citados do STF: HC 93.803-RJ, DJe 12/9/2008; do STJ: HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; HC 113.898-RJ, DJe 17/11/2008, e HC 66.304-SP, DJe 29/9/2008. HC 87.752-PR, Rel. Min. Og

25

Page 26: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

Fernandes, julgado em 24/11/2009.

CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO FEDERAL

A Turma reiterou o entendimento de que a Resolução n. 502/2006 do Conselho da Justiça Federal é constitucional, ao permitir o cumprimento de pena imposta por decisão da Justiça estadual em estabelecimento federal sob competência do juízo de Execução Criminal da Justiça Federal. A alegação de que o cumprimento da pena deve dar-se próximo à origem do condenado, de seus familiares e afins, para que seja facilitado o processo de ressocialização e de modo a contribuir para a saúde do preso não deve sobrepor-se ao interesse coletivo de segurança e ordem pública, além da própria ordem no estabelecimento de cumprimento da pena. Assim, demonstrada inquietude no presídio de origem, em razão da presença do ora paciente, de notória periculosidade, impõe-se sua transferência para local que possa recebê-lo e garantir não só a segurança pública mas também a segurança do condenado. A manutenção do apenado no sistema penitenciário federal é medida excepcional e provisória, devendo, cumprido o tempo determinado, voltar a execução da sanção para o juízo de origem. Contudo, na espécie, diante da periculosidade do paciente, que chefia uma das maiores organizações criminosas do país, justifica-se permanência naquele sistema prisional, desde que o ato seja devidamente fundamentado pelo juízo estadual. Quanto ao período de permanência no sistema, não há qualquer óbice em permanecer na prisão federal por mais de dois anos, desde que haja motivação. A lei não diz que a inclusão só pode ocorrer uma vez; sempre que a ordem pública reclamar, deverá haver reinclusão, desde que por motivos diversos dos anteriores. HC 116.301-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/11/2009.

28/08/09 - STJ: NÃO HÁ PRAZO MÍNIMO ENTRE CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO.

A legislação não define prazo mínimo a ser observado entre os atos processuais da citação e do interrogatório. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi proferido no julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) acolhido pela Turma, em decisão unânime, para restaurar a sentença que condenou dois réus por furto qualificado. Segundo o colegiado, como não há previsão legal que defina um prazo mínimo entre os dois procedimentos (citação e interrogatório), esse argumento não pode servir de base para a declaração da nulidade de um processo quando não comprovado evidente prejuízo para a parte que alega a nulidade.

PROVA ILÍCITA - SIGILO BANCÁRIO

Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e,

26

Page 27: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal. * noticiado no Informativo 558.

ANTECEDENTES NA PENA-BASE

No caso, outros fatos ocorridos depois da denúncia também foram apreciados pelo Judiciário, porém o trânsito em julgado da respectiva condenação deu-se antes de se julgarem os fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento jurisprudencial de que os inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para efeito de majorar a pena-base, nem como processos já transitados em julgado referentes a fatos posteriores aos narrados na denúncia, daí entender não ser possível considerar maus antecedentes no caso. HC 130.762-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

CASO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

O paciente foi condenado a seis anos de reclusão pela prática de homicídio. Dessa condenação, a acusação e a defesa recorreram, mas o TJ julgou prejudicados ambos os recursos, pois verificou, de ofício, haver nulidade quanto à apresentação de quesitos e determinou a submissão do paciente a novo júri. Sucede que, no novo julgamento, ele foi condenado a 12 anos de reclusão, visto que reconhecido o homicídio qualificado, o que foi mantido pelo TJ. Daí o habeas corpus, que se fundamenta em reformatio in pejus. Nesse contexto, a Turma, ao continuar o julgamento e verificado o empate, concedeu parcialmente a ordem por prevalecer, nesses casos, a decisão mais favorável ao réu. A Min. Relatora e o Min. Nilson Naves reconheciam a impossibilidade de agravar a situação do paciente em razão do reconhecimento de nulidade não arguida por qualquer das partes, mesmo que decorrente de nulidade absoluta, que poderia, em tese, ter beneficiado o réu. Já o Min. Og Fernandes e o Min. Celso Limongi afastavam a hipótese de ser caso de reformatio in pejus, pois o recurso da acusação, apesar de julgado prejudicado, foi justamente no sentido de reconhecer o homicídio qualificado, com pena mínima de 12 anos. STJ, HC 72.923-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

A QUESTÃO DO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA

No que tange à necessidade (ou desnecessidade) de apreensão e conseqüente perícia da arma como condição para implemento da qualificadora do emprego de arma, o STF, não obstante a jurisprudência abaixo, vem entendendo pela desnecessidade de tal apreensão, inclusive em julgado do Pleno no HC 96099 / RS, entre outros. Quanto ao STJ, não há unanimidade, haja vista que a 5a. e a 6a. turma dirvegem violentamente: a Quinta nos HC 116695 / SP, HC 128383 / RJ, 127661 / SP vem entendendo pela desnecessidade de tal perícia, enquanto que a Sexta Turma entende que há necessidade de apreensão e

27

Page 28: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

conseqüente perícia vide AgRg no HC 121519 / SP, AgRg no HC 128960 / MS, igualmente recentes.

STF = “Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para excluir a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP da pena aplicada ao paciente, tendo em conta que, na espécie, a arma supostamente por ele utilizada não fora apreendida e nem periciada. Entendeu-se que, desse modo, não seria possível aferir sua lesividade, o que não justificaria a incidência do aumento de pena no crime de roubo a que condenado o paciente.” – HC 96865/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 31.3.2009. (HC-96865)”

STJ = “A Turma, por maioria, mesmo após recente precedente do STF em sentido contrário, reiterou seu entendimento de que é necessária a apreensão da arma de fogo para que possa implementar o aumento da pena previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Com a ausência da apreensão e perícia da arma, não se pode apurar sua lesividade e, portanto, o maior risco para a integridade física da vítima. HC 99.762-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2009.”

STF = “Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que entendera desnecessária a apreensão de arma de fogo e sua perícia para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo. HC 96099/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.2.2009. (HC-96099).”

HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA

Homicídio para retirada de órgãos deve ser julgado pela Justiça estadual.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento pela Justiça estadual da ação penal que trata da morte de um menino para retirada de seus órgãos, sendo o homicídio a ação principal. ( STJ - Ministro Nilson Naves – CC 103599 ).

MOMICÍDIO POR CIÚME - MOTIVO FÚTIL OU TORPE

O Tribunal a quo, ao analisar recurso em sentido estrito, extirpou da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, ao afirmar, peremptoriamente, não se encaixar o ciúme nessa categoria. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, caber ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse sentimento é motivo a qualificar o homicídio perpetrado. Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Anotou-se, por último, que este Superior Tribunal já assentou a tese de o reconhecimento do ciúme como motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do caso concreto. STJ, REsp 810.728-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2009.

28

Page 29: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

HOMICÍDIO: COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DA TORPEZA

O dolo eventual pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe do crime de homicídio. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de médico pronunciado pela prática dos delitos de homicídio qualificado e de exercício ilegal da medicina (artigos 121, § 2º, I e 288, parágrafo único, ambos c/c o art. 69, do CP, respectivamente), em decorrência do fato de, mesmo inabilitado temporariamente para o exercício da atividade, havê-la exercido e, nesta condição, ter realizado várias cirurgias plásticas — as quais cominaram na morte de algumas pacientes —, sendo motivado por intuito econômico. A impetração sustentava a incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o dolo eventual, bem como a inadequação da linguagem utilizada na sentença de pronúncia pela magistrada de primeiro grau. Concluiu-se pela mencionada compossibilidade, porquanto nada impediria que o paciente — médico —, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade. Afastou-se, também, a alegação de excesso de linguagem, ao fundamento de que a decisão de pronúncia estaria bem motivada, na medida em que a juíza pronunciante — reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato delituoso — tivera a cautela, a cada passo, de enfatizar que não estaria antecipando qualquer juízo condenatório, asseverando que esta seria uma competência que assistiria unicamente ao Tribunal do Júri. RHC 92571/DF, rel. Min. Celso de Mello, 30.6.2009. (RHC-92571)

CRIME DE CALÚNIA

Ânimo de defender um direito sem intenção de caluniar não configura crime.O STJ manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. ( STJ - Ministro Og Fernandes -Resp 1023818 )

CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO NA INTERNET

A obtenção de dados do usuário de determinado Internet Protocol (IP) consistente tão só na identificação da propriedade e do endereço em que instalado o computador do qual partiu o escrito criminoso não está resguardada pelo sigilo de que cuida o art. 5º, XII, da CF/1988, nem pelo direito à intimidade, que não é absoluto, prescrito no inciso X daquele mesmo artigo. Inexiste, no caso, qualquer aspecto do modus vivendi da pessoa, o que não resulta constrangimento ilegal. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. HC 83.338-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/9/2009.

CRIME DE DESCAMINHO- PRINCÍPIO DA INSIGNIFÂNCIA

29

Page 30: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

Apesar de em junho/09 o STJ ter fixado o entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho se o valor do tributo não pago por quem cometeu o delito for superior a R$ 100. A decisão tomada no RESP 966077 não resolve a divergência existente sobre a questão e não pacifica o tema dentro do STJ. Para o STF, é possível tal aplicação caso a quantia seja inferior a R$ 10.000,00, conforme HC 96374, relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgamento em 31/03/2009.Atenção que este tema na jurisprudência sempre mudou com o tempo, juntamente com a mudança do valor do artigo 20 da Lei de Execução Fiscal, que está atualmente nos R$10.000,00. Dentro do STJ este tema sempre foi conflitante, a 5a. e a 6a. divergem na aplicação do quantum de R$ 100,00 ou R$ 10.000,00. Entendendo a 6a. pela aplicação de R$ 10.000,00, vide REsp 1114261 / RS, AgRg no REsp 1111779, HC 45817 / RS, etc. Já a 5a. entende que deva ser aplicada o valor de R$ 100,00 para efeito de incidência da insignificância, vide AgRg no Ag 873362 / RS, REsp 1113255, EREsp 966077, entre outros. • R$10.000,00 é o limite para o ajuizamento da execução fiscal (art.20) e os R$100,00 é o

valor para a extinção do crédito fiscal (art.18), da Lei de Execução Fiscal.

Último julgado do STJ sobre o tema:A Seção, ao julgar o recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), entendeu que, em atenção à jurisprudência predominante no STF, deve-se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, adotando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. O Min. Relator entendeu ser aplicável o valor de até R$ 100,00 para a invocação da insignificância, como excludente de tipicidade penal, pois somente nesta hipótese haveria extinção do crédito e, consequentemente, desinteresse definitivo na cobrança da dívida pela Administração Fazendária (art. 18, § 1º, da referida lei), mas ressaltou seu posicionamento e curvou-se a orientação do Pretório Excelso no intuito de conferir efetividade aos fins propostos pela Lei n. 11.672/2008. REsp 1.112.748-TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/9/2009.

CRIME DE RECEPTAÇÃO

O STF em maio/09 reafirmou que o § 1º do art. 180 do CP abrange o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” ( direto ) e de quem “deve saber” ( eventual ) ser a coisa produto de crime. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009.

CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

Caso um foragido apresentar uma identidade falsa para enganar uma autoridade e evitar ser preso, ele está em seu direito de autodefesa. Portanto, não pode ser enquadrado no art. 304 do Código Penal ( Uso de doc. falso ). Assim confirmou o STJ em maio/2009 no HC 56.824-SP Min. Og Fernandes.

CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Em 14/05/09, STJ: Atentado violento ao pudor é consumado quando há contato físico.A tentativa é de maneira geral caracterizada quando o agente não obtém êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste contexto, a tentativa sempre foi controvertida no crime de atentado violento ao pudor. O STJ firmou entendimento que está consumado o crime quando

30

Page 31: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

ocorre contato físico ainda que o agressor tenha sido impedido de prosseguir na prática do ato por fatores alheios a sua vontade. REsp: 1021447.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - NOVA LEIO eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa. Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo incabível a retroatividade da lei penal mais gravosa. Considerou-se, por fim, que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. STF, HC 99993/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (HC-99993)

CRIME DO IPVAA Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.

FURTO QUALIFICADO

Para quem ainda não sabe, a destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. No HC 98406/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 16.6.2009 ( STF ), aduziu-se que, tendo o paciente utilizado de violência contra empecilho o qual dificultava a subtração dos objetos do veículo, deveria incidir a mencionada qualificadora.

31

Page 32: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

ART. 155, § 2º, DO CP: FURTO QUALIFICADO E PRIVILÉGIO

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP. No caso, os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. Ao furto qualificado-privilegiado, recentemente, em que pese julgados mais antigos em sentido contrário, a Corte vem se afastando da ortodoxia que dava como inconciliável o tratamento privilegiado do crime de furto com suas hipóteses qualificadas. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ por não conciliar o furto privilegiado com o furto qualificado, sob pena de a junção fazer surgir terceiro tipo penal. Precedente citado: HC 94765/RS (DJE 26.9.2008). HC 97051/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2009. (HC-97051)

ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990 - CRIME MATERIAL. O STJ já firmou o entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo é material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), consumando-se, portanto, no momento da efetiva supressão ou redução consubstanciadas na vantagem auferida ou no prejuízo causado com a evasão tributária. Por sua vez, o delito previsto no parágrafo único do referido dispositivo (de descumprir exigência da autoridade fazendária) também tem essa natureza. Portanto, para sua configuração, é necessário que haja a redução ou supressão de tributo tal qual definido no caput daquele artigo, o que não ocorreu na hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/11/2009.

CRIME DE EXPLOSÃO – ART.251,CPÉ crime de perigo concreto e de perigo comum:“O crime de explosão (de perigo comum), tal como descrito no art. 251 do CP, exige, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta perpetrada causou efetivamente afronta às vidas e integridade física das pessoas, ou mesmo concreto dano ao patrimônio de outrem. Daí que o arremesso de fogos de artifício em local ocasionalmente desabitado (no caso, a bilheteria de um cinema), que sequer causou danos ao ambiente, não pode denotar o crime de explosão. Poderia, no máximo, mostrar-se como a contravenção penal do art. 28, parágrafo único, do DL n. 3.688/1941, a qual já foi alcançada pela prescrição. HC 104.952-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/2/2009.”

PARA O CONCURSO DA PRF1 - Em 03/2009, o STJ firmou entendimento de que a suspensão de habilitação em homicídio culposo deve ser proporcional à pena de prisão.“A pena de suspensão da habilitação do motorista para dirigir deve ser proporcional à pena de prisão à qual foi condenado por homicídio culposo. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do STJ concedeu parcialmente o pedido de habeas-corpus em favor de Zemar de Sicca, reduzindo o tempo de suspensão de sua habilitação.”

32

Page 33: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

2 - Os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. ( STJ – 1ª TURMA - Ministro Castro Meira – Resp 1104775 )

3 - Segundo o STJ, em 06/05/09, eixos suspensos de veículos devem ser contabilizados no cálculo do pedágio.

4 – EMBRIAGUEZ E EXAME PERICIAL.

No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia. Segundo o Min. Relator, para a configuração do crime de trânsito descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), a realização da perícia, quando possível, torna-se imprescindível. Entretanto, ressalvou as hipóteses em que a perícia não é realizada porque, na comarca, não há os equipamentos necessários à realização do exame ou em razão da recusa do acusado em submeter-se aos exames de alcoolemia. Nesses casos, observou ser possível concluir o estado de embriaguez quando ele é perceptível por testemunhas ou pelo exame clínico, de acordo com preceitos doutrinários estabelecidos em medicina legal. Dessa forma, esclareceu que, quando não é possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue, há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que atestam, indubitavelmente, o estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do CPP. Observou ainda que, no caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado por falta de equipamento hábil na comarca, além de não ficar esclarecida a razão pela qual não se fez o exame de sangue. Porém, houve o exame clínico e, por essa razão, há suficientes indícios de materialidade do crime, sendo precipitado o trancamento da ação penal. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem de habeas corpus. HC 132.374-MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/10/2009.

5 - 27/09/2009 – MATÉRIA ESPECIAL DO STJ

Disputas com os Detrans cada vez mais terminam no Judiciário.Cada vez com mais frequência, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandas de proprietários e condutores de veículos contra os departamentos estaduais de trânsito, os Detrans. Nos últimos dez anos, foram mais de 2.500 processos questionando multas, transferência de carros roubados, alienação fiduciária e apreensão de veículos, entre outras questões administrativas com os Detrans.As questões mais comuns são aquelas que afetam o órgão mais sensível do ser humano, o bolso. São as multas. Teve repercussão nacional o julgamento do STJ sobre o procedimento dos Detrans de exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos. Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Também foi decidido que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos. Não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, é diferente a hipótese de apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção em que a sua retenção pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do Resp 1088532, acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal em julgamento que determinou ser legal o condicionamento da liberação do veículo retido por conta de infração de trânsito ao pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel.

RADARES E PARDAIS

33

Page 34: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

A contestação às multas aplicadas com base em registro fotográfico por radares, conhecidos como “pardais”, também é recorrente entre os processos levados até o STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção já reconheceram a legalidade do uso desse recurso tecnológico para a aplicação de multas de trânsito. No julgamento do Resp 772347, a Primeira Turma entendeu que os pardais não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes. “Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam os autos de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”, ressaltou o relator, ministro Luiz Fux. Em julgamento semelhante, a Segunda Turma decidiu que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença de um agente para autuar. O relator do caso, ministro Humberto Martins, também entendeu que os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida (Resp 759759).O STJ também já firmou o entendimento de que a emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) é suficiente para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Segundo o relator do Resp 898524, ministro Herman Benjamin, essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje.

RESPONSABILIZAÇÃO Casos de responsabilização de condutores, de proprietários e do próprio Detran também fazem parte da rotina do STJ. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 745190, estabeleceu que o proprietário do veículo que entrega o automóvel à pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a “responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis” [com certa reserva]. Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.O STJ também decidiu que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o Detran do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado. Segundo o relator do recurso (Resp 873399), ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.

ALIENAÇÃO E PENHORAQuando da alienação do veículo, o Tribunal já decidiu que, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o Detran a exigir tal documento dos proprietários dos veículos. O caso foi tratado em uma suspensão de segurança (SS 1518) proposta pelo Detran de Alagoas sob o argumento de ser desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos de documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro. Ainda com relação à alienação, a Segunda Turma também definiu que a exigência de registro do contrato em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé (Resp 278993). Em casos de execução fiscal, a Segunda Turma do STJ definiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Detran elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal. Para a relatora do recurso (Resp 810489), ministra Eliana Calmon, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal. No julgamento do AgRg no Resp 924327, a Primeira Turma também afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa

34

Page 35: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao Detran, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução. Criado para fiscalizar o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território brasileiro, o Detran tem também, entre suas atribuições, a determinação das normas para a formação e fiscalização de condutores.

LEI MARIA DA PENHA

1 - Em 12/02/09, STJ : Rito da Lei Maria da Penha também vale para lesões corporais leves.A Sexta Turma do STJ decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública incondicionada. A Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa.Um dos princípios elementares do direito preconiza que a legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.“Se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha”, ressaltou a Ministra Jane Silva. A Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei n. 9.099/1995 não se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura evitar o início do processo penal, que poderá culminar com a imposição de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua própria família”. Então, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa. – TAMBÉM NÃO ADIANTA O VALENTÃO VOLTAR A MORAR COM A ESPOSA.

2 - Decisão do STJ em 04/08/09: não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do STJ, relator ministro Jorge Mussi, fundamentando-se na Lei Maria da Penha.O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. CC 103813 - STJ

TRÁFICO DE DROGAS E A LIBERDADE PROVISÓRIANo STJ:Em 04/02/09 o STJ publicou que O. L., preso em flagrante por tráfico de drogas, teve pedido de liberdade provisória negado. No habeas-corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação da decisão que negou ao denunciado o benefício da liberdade provisória e excesso de prazo na formação da culpa. Por fim, argumentou que o acusado faz jus ao pedido de liberdade provisória, já que as condições objetivas e subjetivas lhe são favoráveis.

35

Page 36: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

O STJ considerou-se que há orientação firme de que não cabe liberdade provisória em crimes de tráfico de entorpecentes. Ressaltou-se ainda, que, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação de culpa, também há precedentes do STJ de que os prazos criminais não são absolutos e podem ser razoavelmente alongados em razão das circunstâncias do caso concreto.Logicamente o HC foi negado, pois não houve ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante na decisão.

Já na segunda turma do STF:Liberdade Provisória e Tráfico de DrogasA Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo nova decisão judicial em contrário do magistrado competente fundada em razões supervenientes. Enfatizou-se que a prisão cautelar do paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa. HC 100742/SC, rel. Celso de Mello, 3.11.2009. (HC-100742) – Esse julgado não corresponde ao entendimento do STF de que não cabe a liberdade provisória.

COMPETÊNCIA DOS CRIMES DE INTERNETDiscute-se a competência para processar e julgar diversos crimes veiculados em sites da Internet: divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, estelionato, facilitação de prostituição e corrupção de menores.O STF, na CC 101.306-PR, em que foi relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2009, se posicionou e justificou:“... é imprescindível verificar se, entre os crimes de estelionato, facilitação de prostituição e corrupção de menores, haveria vínculo etiológico com o delito do art. 241 do ECA, esse último de competência da Justiça Federal. Assim, sob esse prisma, o delito contra o patrimônio perpetrado por meio de outro site não tem liame instrumental, relação de causa e efeito, para justificar a competência federal. Ademais, o fato de esse delito, em tese, ter extravasado limites estaduais não autoriza o reconhecimento de afetação de bens jurídicos da União, nem nas hipóteses elencadas no art. 109 da CF/1988. Já os crimes de facilitação de prostituição e corrupção de menores praticados no mesmo site do crime de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, em razão do reconhecimento da conexão instrumental ou probatória e à luz da Súm. n. 122-STJ, devem ser julgados na Justiça Federal. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo de Direito da vara criminal, o suscitado, para processar e julgar o crime de estelionato, e o juízo federal criminal e juizado especial, o suscitante, para julgar os demais crimes.”Ficou então o estelionato de competência estadual. A divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, facilitação de prostituição e corrupção de menores de competência federal.Logo a existência de conexão probatória ou instrumental (em que o vínculo é objetivo, pois as infrações nutrem relação de causa e efeito) não foi determinada apenas ao crime de estelionato.

36

Page 37: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

COMPETÊNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS, FLORESTA AMAZÔNICAA questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009.

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

1 - Julgado interessante para este tema que esta na moda dos concursos policiais:Consta da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilização de uma rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca invasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa. HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

2 - Redução de multa de 90% por crime ambiental somente se provado cumprimento integral do PRAD. O direito líquido e certo à redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental decorreu de outros fatores (como por exemplo, se a recuperação foi realizada de forma natural pelo decurso do tempo). STJ – Resp 1108590 – 28/08/09.

3 – STJ-ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução,

37

Page 38: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009. - Obrigação de provar inocência é da empresa que polui, afirma nova orientação do STJ.

4 – STJ-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DANO AMBIENTAL. Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

5 - AÇÃO PENAL CONTRA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL EXIGE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL.Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

O CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR E O STJQual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas? Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior. O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior. Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e

38

Page 39: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente. Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior. Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito. A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna. Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias. Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros. Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira. E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia. E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro. Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

PRAZO PARA MANDADO DE SEGURANÇA

Quer entrar com Mandado de Segurança contra algum concurso? Você tem 120 dias a contar da publicação do respectivo edital!! É o que o STJ confirmou mais uma vez em maio/2009 no RMS 29.021-BA. Relator Min. Felix Fischer.

PORTE ILEGAL DE ARMA

Em 28.4.2009 no STF (2ª turma): É desnecessária a realização de perícia para a configuração do crime de porte ilegal de arma. Rel. Min. Ellen Gracie. Significa que a potencialidade da arma não é exigível para o porte. Ressalto: para o porte! (HC 95271/RS)

39

Page 40: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

Em 29/09/09 no STF (2ª turma): A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) sustentavam a nulidade da perícia técnica efetuada na arma de fogo, dado que o laudo fora firmado por pessoas sem a qualificação necessária para a sua realização. Entendeu-se que a eventual nulidade do exame pericial da arma, por si só, não afastaria a caracterização do delito em questão. Ressaltou-se, por oportuno, que, no presente caso, a pistola apreendida estava municiada e que o laudo pericial — ainda que não tivesse informado se os peritos nomeados para o exame possuíam diploma de curso superior — concluíra que a arma se mostrara eficaz para produzir disparos. (HC 98306/RS), rel. Min. Ellen Gracie.

Em 18/08/09 no STJ: A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem a fim de extinguir a ação penal, ao considerar que a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada. Precedente citado: HC 116.742-MG, DJe 16/2/2009. HC 110.448-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2009.

“A posição majoritária no STJ é a de desnecessidade de presença de munição, razão pela qual o julgado isolado não reflete a dominância do entendimento naquela corte.”

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (Lei n. 10.826)Já vi várias questões CESPE sobre o assunto e é bom sempre lembrar. Conforme entendimento já adotado pelo STJ e pelo STF, e em recente HC ( HC 124454 ), a posse de armas de uso restrito ou de numeração raspada só passou a ser crime após outubro de 2005. Após esta data, a extensão do prazo de registro de armas só contemplou as de uso permitido. Cuidado com as pegadinhas do CESPE!

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO

Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STF indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) - HC 99582/RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.9.2009. (HC-99582)

ESCUTA TELEFÔNICA

Julgamento do habeas-corpus alterou o entendimento do STJ a respeito do limite de prorrogações de escutas telefônicas. Os ministros da Sexta Turma entenderam que estender indefinidamente as prorrogações, quando mais sem fundamentação, não é razoável, já que a Lei n. 9.296/1996 autoriza apenas uma renovação do prazo de 15 dias por igual período, sendo de 30 dias o prazo máximo para escuta. (HC 76686)

40

Page 41: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

LEI 8666Em Decisão de 09/07/09:A Administração Pública deve reembolsar contrato de serviço prestado, mesmo sendo nulo.Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. RESP 876140

ACÓRDÃO STF: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Atenção nas questões quanto ao caso:“Esta corte já teve oportunidade de solucionar a questão controvertida na esfera doutrinária, podendo ser colacionados julgados no sentido de que “não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor” (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que “perpetrados contra a mesma vítima” (HC nº 688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992)

SÚMULAS NOVASSÚMULA VINCULANTE Nº 14 –STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Publicado no DJE de 9/2/2009, n.26, p.1. Publicado também no DOU de 9/2/2009, Seção 1, p.1.

SÚMULA VINCULANTE Nº 15 – STF - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incidem sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.

SÚMULA VINCULANTE Nº 16 – STF - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 378Nova súmula interessante para cair em uma prova de administrativo; Súmula 378 STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

CANCELAMENTO DA SÚM. N. 348-STJ. A Seção entendeu remeter o julgamento do conflito de competência à Corte Especial, com a finalidade de alterar ou cancelar a Súm. n. 348-STJ, diante de recente decisão do STF no RE 590.409-RJ (DJe 29/10/2009), no sentido de que é competente o TRF quando há conflito entre

41

Page 42: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

juiz de primeiro grau da Justiça Federal e Juizado Especial Federal de uma mesma seção judiciária. QO no CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 28/10/2009. (Ver Informativo n. 406).

JURISPRUDÊNCIAS DE DIREITO PENAL COMENTADAS PELO PROFESSOR EMERSON CASTELO BRANCO (EVP)

DEFICIÊNCIA DE DEFESA

A ausência de defesa sempre acarreta nulidade absoluta. Questão pacífica! A discussão surge quando a defesa existe, mas de alguma forma é deficiente. Em recente julgado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a deficiência da defesa pode acarretar a nulidade do processo, desde que provado efetivamente o prejuízo para o réu.O Superior Tribunal de Justiça julgou caso em que o advogado de um réu deixou de apresentar três peças processuais, mesmo tendo sido devidamente intimado. A não apresentação de uma peça processual, por si só, não acarreta nulidade. Todavia, caso seja provado efetivamente prejuízo para a defesa, o processo será nulo.(STJ RHC 22.919-RS 18/6/2009)

TRÁFICO DE DROGAS E PENAS ALTERNATIVAS

O ponto central da discussão é o seguinte: No crime de tráfico ilícito de drogas, seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos? Em outras palavras, seria possível a aplicação de penas alternativas? A incompatibilidade ou não do benefício das penas alternativas com a Lei dos Crimes Hediondos sempre foi assunto bastante polêmico, havendo duas orientações sobre o tema:

42

Page 43: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

1.ª corrente – Damásio, dentre outros autores, entende que, diante da ausência de vedação das penas alternativas, seria possível a sua concessão; porque, no Direito Penal, somente não se concede determinado benefício se o mesmo estiver vedado expressamente.

2.ª corrente – Apesar de a Lei n.º 8.072 não vedar expressamente as penas alternativas, seria inegável a existência de uma incompatibilidade desse instituto com o sistema inserido na Lei. O § 1.°, do artigo 2.º, da Lei n.º 8.072/90, impõe que o regime de cumprimento da pena seja inicialmente fechado. Diante disto, tornar-se-ia impossível a concessão do benefício.

A discussão sobre o tema continuou mesmo após a Lei n.º 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) ter estabelecido expressamente a vedação em seu art. 44 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”).

No recente Informativo 552, o Supremo Tribunal Federal julgou não ser cabível a concessão de penas alternativas para o crime de tráfico ilícito de drogas: “A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, caput) pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o cumprimento da pena em regime aberto. Entendeu-se que a norma contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, ao expressamente estabelecer a proibição da conversão almejada, apenas explicitou regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro quanto à incompatibilidade do regime legal de tratamento em matéria de crimes hediondos e a eles equiparados com o regime pertinente aos outros delitos.” (STF HC 97843/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2009)

FALSIFICAÇÃO DE MOEDA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância somente poderia ser aplicado ao delito de falsificação de moedas (art. 289, Código Penal) na hipótese de reunião dos seguintes requisitos: a) falsificação grosseira; b) inexpressividade da lesão jurídica causada; c) apreensão de nota em valor baixo.Dessa forma, apreciando caso em que o agente guardava em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00, recusou a aplicação do princípio da insignificância.

“Asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.” (STF HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009) Em síntese, o Supremo Tribunal Federal somente admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de falsificação de moedas (art. 289, do Código Penal) se os requisitos citados forem preenchidos.

DANO EM FUGA DE PRESO

A fuga de uma pessoa privada de sua liberdade, por si só, não configura delito algum, porque é natural o anseio à liberdade. A vontade de libertar-se é natural, sendo, inclusive, compreensível, em face da condição do homem. A fuga sem violência pode gerar apenas falta grave, no âmbito da execução penal, conforme o inc. II, do art. 52, da Lei de Execuções Penais (LEP). Somente caracteriza crime a fuga com violência, prevista no art. 352, do Código Penal. Nesta, o agente criminoso, com o intuito de se evadir do local da prisão, emprega de violência contra a autoridade pública, ou contra outro peso, ou ainda contra terceira pessoa. O Superior

43

Page 44: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

Tribunal de Justiça vem entendendo não existir crime de dano em relação à conduta do preso que empreende fuga, danificando ou inutilizando as grades da cela onde estava custodiado.

Dessa forma, para “a configuração do crime de dano, previsto no art. 163 do CPB, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Dessa forma, o preso que destrói ou inutiliza as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano.” (STJ HC 85271 / MS 2007/0141689-9 T5 DJe 01/12/2008)Em síntese, resta assentado na jurisprudência do STJ que, sem a presença do dolo específico, não se configura o delito de dano qualificado na ação do preso que, procurando alcançar a liberdade, rompe obstáculo existente em sua cela. Em outras palavras, preso que serra as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano, porque ausente o propósito de causar prejuízo ao titular do objeto material do crime.

MAQUINA CAÇA NÍQUEL NÃO CARACTERIZA ESTELIONATO.

Reconhecida é a gravidade das ações cometidas por organizações criminosas, responsáveis pela exploração de jogos de azar (máquinas caça-níqueis). Nestas, operam-se jogos eletrônicos de sorteio de números, com simuladores de corridas de cavalo e de jogo de bingo eletrônico, entre outros, modalidades de concursos de prognósticos. Caracterizam-se pela aleatoriedade das vitórias e derrotas que proporcionam, suficientes para classificar a exploração da máquina como prática de jogo de azar.Por qual delito responde o agente de organização criminosa, estruturada com o fim de exploração de jogos de azar? Inicialmente, observamos que não se enquadra no crime de estelionato.Primeiro, em face do princípio da especialidade. A conduta pode ser enquadrada como contravenção penal (art. 50 do Decreto Lei nº 3.688/41), ou ainda no crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51), uma vez que as vítimas são particulares, que têm suas economias fraudadas. Segundo, porque o sujeito passivo do crime de estelionato deve ser pessoa determinada (Ver CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal – Parte Especial- Coleção Ciências Criminais V.3, 2.ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 165).Na prova da Polícia Rodoviária Federal de 2004 (CESPE/UNB), a banca elaborou o seguinte quesito para análise dos candidatos:“O proprietário de um bingo programou suas máquinas de videopôquer (pôquer eletrônico) para fraudar e lesionar os apostadores do seu estabelecimento. Nessa situação, o proprietário praticou o crime de estelionato básico.” – Certo ou Errado?De forma inteligente, o elaborador da prova acrescentou que as máquinas foram programadas para os apostadores perderem. Mesmo nesse caso, não seria estelionato?Não. Afora os dois argumentos acima citados, acrescente-se o fato de a atividade ser ilícita. Portanto, os apostadores não podem alegar terem sido “enganados” no particular aspecto do crime de estelionato, porque estavam envolvidos numa atividade, por si só, ilícita. Na verdade, são sujeitos passivos secundários (ou mediatos) da exploração de máquinas eletrônicas de concurso de prognósticos, seja esta considerada contravenção penal ou crime contra a economia popular. É a orientação fechada do Superior Tribunal de Justiça:

“A exploração e funcionamento de máquinas eletrônicas programadas, denominadas caça-níqueis, videopôquer, videobingo e equivalentes, em qualquer uma de suas espécies, revela prática contravencional, por isso ilícita” (STJ RMS 21422 / PR T1 DJe 18/02/2009)

“A exploração de máquinas eletrônicas de concurso de prognósticos efetivamente configura-se

44

Page 45: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

como "jogos de azar", sendo, pois, ilícita, eis que pode ser enquadrada como contravenção penal, ou, ainda, como crime contra a economia popular.” (STJ HC 54803/RS T5 DJ 01/08/2006 p. 492)

“A exploração das máquinas caça-níqueis pode ser enquadrada como contravenção penal, à luz do art. 50 do DL nº 3.688/41 ou extração ilegal de loteria, como estabelece o art. 45 do DL 6.259/44 ou ainda, ser considerada crime contra a economia popular nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, uma vez que as vítimas de tais equipamentos são os particulares, que têm suas economias fraudadas, e não a União.” (STJ REsp 750177 / RS DJ 13/02/2006 p. 703)Em síntese, não configura estelionato.Por fim, uma última indagação: Afinal, trata-se de contravenção penal (art. 50 do DL nº 3.688/41) ou de crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51)?Se for apenas a exploração de “jogos de azar”, haverá contravenção penal.Havendo a exploração fraudulenta do jogo, haverá crime contra a economia popular de “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes)” (inc. IX, do art. 2.º, da Lei n.º 1.521/51)

ROMPIMENTO DA CADEIA CAUSAL NO ROUBO

Após iniciar o ato executório do crime de roubo, criminoso desiste da empreitada, diante da reação inesperada da vítima, saindo do veículo e libertando-a. Num segundo momento, a vítima que estava na direção decide perseguir o assaltante em fuga, ocasião em que o criminoso, temendo ser preso, atira contra ela, causando-lhe ferimentos. A vítima sobrevive.

Pergunta-se: Qual a exata responsabilidade penal do agente? Crime de latrocínio na forma tentada? Ou crime de homicídio na forma tentada?

Apreciando o caso, o Supremo Tribunal Federal asseverou que “os fatos por ele praticados ocorreram em 2 momentos. Iniciado o roubo, os agentes, diante da reação inesperada das vítimas, teriam desistido da empreitada, saindo do veículo e liberando-as. No segundo momento, a vítima que estava na direção decidira perseguir os assaltantes em fuga, ocasião em que o paciente, temendo ser preso, atirara contra ela, causando-lhe ferimentos. Assim, tendo em conta que a cadeia causal relativa ao delito de roubo rompera-se quando o paciente desistira da sua prática, concluiu-se restar caracterizado o crime de constrangimento ilegal consumado (CP, art. 146) em concurso material com a tentativa de homicídio qualificado (“V - para assegurar ... a impunidade ... de outro crime;”).” (STF HC 97104/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009)

Em síntese, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não haveria crime de roubo na forma tentada, em face da desistência voluntária do agente, fazendo com que este fosse responsabilizado somente pelos atos anteriormente praticados, no caso, por crime de constrangimento ilegal. No segundo momento, entendeu que já seria um novo contexto, caracterizando-se, portanto, o crime de homicídio qualificado na forma tentada.

MINISTÉRIO PÚBLICO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Sobre a investigação criminal, duas questões fundamentais acerca das atribuições constitucionais do Ministério Público:

1.ª – Pode presidir inquérito policial?

2.ª – Possui poderes investigatórios?

45

Page 46: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

O Ministério Público não pode, em hipótese alguma, presidir inquérito policial. Não possui atribuições para dirigir o inquérito policial, sendo-lhe vedada a coordenação das investigações no âmbito do inquérito policial. Ao delegado de polícia de carreira, por atribuição constitucional, cabe a presidência do inquérito policial, dirigindo com exclusividade as atividades investigatórias neste. Entretanto, o Ministério Público possui poderes investigatórios, concernente à produção de provas, colhendo depoimentos, fazendo requisições, recebendo documentos entregues pela vítima etc.

É o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e o pelo Supremo Tribunal Federal, “no sentido de que, a teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal púbica, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tão-somente dirigir o inquérito policial. (STJ HC 50973 / RN 2005/0204721-1 T-6 DJ 17/12/2007 p. 345)

O DOLO NOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMUM(ART. 168, CP) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A)

O crime de apropriação indébita comum, tipificado no art. 168, do Código Penal, “consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que o agente tem a posse ou detenção. Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção. Na apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa. Recebe-a legitimamente.” (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal – V.3, 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 236)

Em relação ao elemento subjetivo, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o dolo é específico, consubstanciado na vontade de se apropriar de coisa alheia móvel de que tem a posse, isto é, o fim especial de não restituir a coisa alheia (“animus rem sibi habendi”) Dessa forma, a simples demora na devolução da coisa não configura o crime de apropriação indébita. Se o agente deixa de restituir a coisa no prazo sem a intenção de se apropriar desta (“animus rem sibi habendi”), haverá apenas ilícito civil. No art. 168-A, encontra-se a figura do crime de apropriação indébita previdenciária, caracterizada por deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, por meio de uma série de situações descriminadas na própria norma. A ação nuclear "deixar de repassar" significa não transferir, não deslocar as contribuições previdenciárias descontadas do empregado para a previdência social, no prazo legal. Nessa figura delitiva, o elemento subjetivo é o dolo, caracterizado pela vontade de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhi¬das dos contribuintes. Pergunta-se: Dolo específico ou genérico? Genérico. Não há a necessidade do fim especial de não querer restituir os valores não repassados. Haverá o crime ainda que o agente tivesse a intenção de futuramente repassar os valores à Previdência. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do crime de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi habendi” (STF RHC 88144 / SP 2-T Julgamento: 04/04/2006) e “Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, exigido para o crime de apropriação indébita simples” (STF HC 84589 / PR 23/11/2004 2-T)

Em síntese, o STF separa duas situações:

46

Page 47: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

- Apropriação indébita comum – Somente se configura com o fim especial de não restituir a coisa (“animus rem sibi habendi”).

- Apropriação indébita previdenciária – Configura-se com o simples não repasse das contribuições recolhidas dos contribuintes. Não haverá necessidade de provar o fim especial de não devolver esses valores. Mesmo sem o “animus rem sibi habendi”, o delito se configura.

“COLA ELETRÔNICA” E ESTELIONATO

O estelionato se caracteriza pelo emprego de fraude, uma vez que o agente deve se utilizar de algum tipo de artifício para enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita. Para a sua completa configuração, o resultado naturalístico é a obtenção da vantagem ilícita. Esta, obrigatoriamente, deve ter natureza econômica, porque o estelionato é delito contra o patrimônio. Em outras palavras, a vantagem ilícita deve possuir algum tipo reflexo patrimonial, mesmo indiretamente, mas não pode ser moral, política, sexual. O sujeito ativo é tanto o agente que emprega a fraude como também o aquele que recebe a vantagem ilícita. O sujeito passivo pode ser pessoa ou pessoas determinadas que sofram ofensa ao patrimônio. Em linhas gerais, essas são as características do crime de estelionato.

Questão muito debatida atualmente é a seguinte: A situação denominada “cola eletrônica” em concurso vestibular configura crime de estelionato? Primeiramente, o que significa o golpe da “cola eletrônica” em concursos? É aquele aplicado durante a realização de um determinado concurso (ex.: vestibular), por meio de escuta eletrônica, utilizada por candidato. As respostas são passadas por pessoas com vasto conhecimento, contratadas para esse objetivo.

Temos duas orientações sobre o tema:

1.ª) A “cola eletrônica” em concurso configura crime de estelionato (art. 171, do CP). No caso, por exemplo, de vestibular, a fraude acarreta prejuízo de ordem patrimonial para a Universidade e para os alunos que deixaram de ser aprovados. Todos os elementos conceituais do crime de estelionato estariam presentes. A vantagem ilícita não é apenas de natureza pessoal, possuindo reflexo patrimonial, mesmo que indiretamente. Por fim, o agente utiliza meio fraudulento, induzimento e manutenção em erro a Universidade. Portanto, a ausência de uma figura penal específica para a hipótese não se traduz em atipicidade da conduta, uma vez que esta pode se subsumir no tipo do estelionato.

2.ª) A “cola eletrônica” em concurso é fato atípico. É a orientação vencedora do STF e do STJ. Seus argumentos são os seguintes: a) Impossibilidade de enquadramento da conduta na estrutura típica do delito de estelionato; b) embora evidente a obtenção da aprovação por meio reprovável, isto é, pelo emprego de fraude, não há como classificar a conduta como estelionato, por não ser direcionada a atingir o bem patrimônio; c) a taxatividade da norma penal, decorrente do princípio da reserva legal, impõe a exata descrição da conduta na estrutura descritiva do tipo penal, constituindo verdadeiro mecanismo de garantia. É a orientação do STJ (RHC 22898 / RS 04/08/2008)

Segundo o STF, “Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito” (STF Inq 1145/PB 19/12/2006 Tribunal Pleno e STF HC 88967/AC 06/02/2007)

47

Page 48: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

Em síntese, é atípica a fraude da “cola eletrônica” em concursos. Essa é a orientação vencedora! De acordo ainda com o STF, em que pese o reconhecimento da atipicidade da conduta designada “cola eletrônica”, nada impede a ação penal quanto a crimes de outra natureza que porventura venham a se configurar dentro do empreendimento criminoso. Por fim, a título de curiosidade, atualmente, tramita projeto de Lei no Congresso Nacional para instituir a figura criminal específica da “cola eletrônica”.

CRIME DE FURTO QUALIFICADO- PRIVILEGIADO

Em relação ao crime de furto, questão muito debatida na doutrina é a referente à possibilidade de se aplicar a circunstância privilegiadora prevista no §2.º (criminoso primário e coisa de pequeno valor) ao crime de furto qualificado (§4.º, do art. 155). Na doutrina, o assunto sempre foi polêmico. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, em decisões antigas, entendia não ser possível a aplicação do privilégio no furto qualificado. A partir de 24.03.2009, no HC 96843/MS, tendo como relatora a Min. Ellen Gracie, temos uma nova orientação sobre o tema. Reconstruindo seu entendimento, o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a incidência do privilégio estabelecido no §2.º do art. 155 do CP, mesmo sendo caso de furto qualificado.Na decisão, enfatizou que “apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente seria primário e a coisa furtada de pequeno valor (R$ 125,00). Tendo isso em conta, reduziu-se, em 2/3, a pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que conduziria à pena corporal de 9 meses e 10 dias de reclusão”. “Assentou-se, de início, que se deveria considerar como critério norteador a verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º) e, a esse respeito, entendeu-se que, no segmento do crime de furto, não haveria incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos” (Ver Informativo 540 do STF).Na doutrina, o antigo entendimento da incompatibilidade do furto privilegiado vem sendo superado. Como o privilégio, afirma Paulo José da Costa, “é mais um instrumental de que disporá o magistrado para melhor individualizar a pena, tem-se decidido pela sua aplicação mesmo em casos de furto qualificado. Satisfeitos os requisitos da primariedade e do pequeno valor, o benefício é automático” (COSTA JR., Paulo José da. Direito Penal – Curso Completo, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 390)Nesse sentido, Guilherme Nucci lança um questionamento: “No caso do homicídio, o § 1.º, que é considerado homicídio privilegiado, aplica-se, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, não somente ao caput, mas também ao § 2.º, que cuida das qualificadoras. Por que não fazer o mesmo com o furto? Inexistindo razão para dar tratamento desigual a situações semelhantes, cremos ser possível a aplicação da causa de diminuição de pena às hipóteses qualificadas do § 4.º.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 660)Assim como admitimos, explica Damásio, “a figura do homicídio qualificado-privilegiado, consideramos também possível furto qualificado-privilegiado”. E conclui: “Não há inconciliabilidade ontológica entre o privilégio e as qualificadoras” (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – 2.º Volume Parte Especial. 27.ª ed., Ed. Saraiva São Paulo, 2005, pág. 324)Derradeira é a observação de Bitencourt: “Quando determinado crime satisfizer, in concreto, os requisitos legais exigíveis para caracterizar a privilegiadora, como é o caso da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, se incidir, ao mesmo tempo, alguma qualificadora, não há fundamento jurídico que autorize a não-aplicação da privilegiadora” (BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal – V.3, 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 25).Em síntese, indagamos: Existe a figura do furto qualificado-privilegiado? Sim. Em que pese o assunto ser polêmico, é o entendimento crescente na doutrina. E recentemente, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, o tema começa a ser pacificado, no sentido da possibilidade de se aplicar a diminuição de pena da circunstância privilegiadora ao crime de furto qualificado.

48

Page 49: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

TEMAS INTERESSANTES

ADI 4271 - Adepol questiona controle externo das polícias por parte do Ministério Público.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4271, por meio da qual contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal por parte do Ministério Público. Para a Adepol, esse controle exercido pelo MP interfere na organização, garantias, direitos e deveres das polícias judiciárias. Isso porque, segundo defende, não lhe cabe o poder direto de corrigir irregularidades, nem ilegalidades ou abuso de poder, eventualmente praticados por policiais. Essa função seria exercida pelas corregedorias que têm poder hierárquico de controle interno e atuam em procedimentos administrativos. A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, que trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Argumenta que as normas repercutem "direta e negativamente nas atividades de polícia judiciária brasileira", uma vez que permitem ao MP realizar inspeções e diligências investigatórias, requisitar o auxílio de força policial, ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, além de ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial. A Adepol argumenta, ainda, que o acesso irrestrito provoca incontroláveis conflitos com o Poder Executivo, ao qual são subordinadas as polícias federal, dos estados e do Distrito Federal, e que é impróprio o controle externo por ato administrativo baixado pelo CNMP, que sequer detém competência para legislar e estaria, dessa forma, usurpando competência do Poder Legislativo. Inconstitucionalidade De acordo com a Adepol, essas normas são incompatíveis com a Constituição Federal. Para a associação, não existe competência constitucional que permita aplicar a lei orgânica do MPU aos estados, uma vez que o Ministério Público estadual difere do Ministério Público da União. E sustenta que, de acordo com a Constituição, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são entidades autônomas. Nesse sentido, a aplicação da lei orgânica do MPU aos Ministérios Públicos dos estados também viola a Constituição Federal. Sustenta ainda que as normas "ao permitirem que o Parquet (Ministério Público) realize correições mediante diligências investigatórias nas delegacias policiais, podendo, sobretudo, requisitar o auxílio de força policial para essa consecução, impõe condições, sem autorização judicial, ao órgão subordinado ao chefe do Executivo, o que é inaceitável". Liminar Com esses argumentos, pede que sejam suspensos os artigos que tratam do controle externo para "evitar a incidência de preceitos que contrariam flagrantemente a Constituição da República". Alega que a liminar é necessária para evitar lesão à própria ordem jurídica, à eficiência das polícias judiciárias em confronto permanente com o Ministério Público, resultando em crises institucionais notórias e prejudiciais ao bom andamento da administração da justiça criminal. CM/MB/LF

49

Page 50: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

PGR defende poder de investigação do MP em parecer contra ação da Adepol.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou nesta terça-feira, 6 de outubro, parecer ao Supremo Tribunal Federal pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4271) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Na ação, a Adepol questiona o poder de investigação do Ministério Público em face do controle externo da atividade policial, regulamentados no art 8º, incisos V e IX, e no art. 9º, incisos I e II da Lei Complementar 75/93; no art. 80 da Lei 8.625/93; e na Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007.No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, baseia-se em cinco argumentos para defender o poder de investigação do MP: a ausência de atribuição exclusiva à polícia para investigar, pelo art. 144 da Constituição; a literalidade do inciso VI do art. 129 da CF, que prevê que o MP pode requerer informações e documentos para instruir procedimentos administrativos; a unidade ontológica do fato ilícito; a teoria dos poderes implícitos; e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.Para a Adepol, os dispositivos citados violam os arts. 84, II e IV; 61, § 1º, II, c; e 144, §§ 4º e 6º da Constituição Federal. A associação sustenta que o MP não exerce poder hierárquico na função do controle externo da atividade policial. Assim, o órgão não poderia corrigir ilegalidades diretamente.Deborah Duprat lembra que, dos 11 integrantes atuais do Supremo Tribunal Federal, seis já se manifestaram em diferentes julgamentos pela constitucionalidade das investigações criminais realizadas pelo Ministério Público (ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Eros Grau, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Celso de Mello). Ela também lembra que o plenário do STF reconheceu, no julgamento do Inq 1.957/PR, que “a instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura de ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção”. E conclui que, se o MP pode iniciar a ação penal sem o inquérito policial, é legítimo que ele colete provas por outros instrumentos que não sejam o inquérito conduzido pela polícia.A vice-procuradora-geral defende que a Constituição Federal, no art. 144, não atribuiu exclusivamente à polícia a prerrogativa da apuração de crimes. Ela faz uma distinção entre a atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária, esta sim exclusiva das Polícias Federal e Civil. “O texto constitucional, ao apartar ambas as funções, impõe que se considere a atividade de polícia judiciária como aquela desempenhada pelas polícias em apoio aos serviços desenvolvidos in forum”, explica.Outro ponto que a vice-procuradora rebate é o de que o MP é uma instituição imune à fiscalização. “A investigação eventualmente conduzida pelo MP se submete a diversos controles, notadamente pelo Judiciário, a quem compete zelar pela legalidade dos atos de investigação e de seus resultados, e pelo CNMP, órgão de controle externo do Ministério Público”, afirma. (07/10/09)

CONCURSOS PÚBLICOS1- Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por S. R. V. N. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).O caso S. inscreveu-se em concurso público, cujo edital previu o ingresso para o cargo de técnico em arquivo na classe D, padrão 4. Foi aprovada e nomeada para tais cargo e classe, porém não foi observado o padrão, tendo ela preenchido vaga para o padrão 1, portanto padrão inferior.Contudo, o secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República editou portaria assinalando que “a nomeação de candidato habilitado em concurso público com vistas ao provimento de cargo público far-se-á sempre na inicial da

50

Page 51: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

classe padrão de cada nível”. Conforme o secretário, “os atos de nomeação, baixados na vigência do citado ordenamento jurídico em desacordo com as determinações constantes desta portaria, deverão ser revistos e retificados imediatamente”.Voto do relatorO relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso e ressaltou que o edital foi publicado em data anterior ao ato da administração pública. “A glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital – que obrigam candidatos e administração pública – e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência no sentido material e formal”, afirmou.De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a portaria contraria o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 8112/90. Segundo este dispositivo, o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial União e em jornal diário de grande circulação.“Em síntese, a modificação ocorrida olvidando-se à previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão 4 e não no padrão 1, conflita com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei”, concluiu o relator. Assim, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário para reconhecer o direito da autora de ser nomeada no cargo de técnico de arquivo classe D padrão 4, “satisfazendo-se as diferenças vencidas e vincendas que deverão ser atualizadas com incidência de juros”.“Simplesmente brincou-se com a cidadã”, disse o relator, comentando que a autora fez o concurso ao acreditar na Administração Pública. “A confiança dos cidadãos em geral na Administração Pública está em jogo. No dia em que nós, cidadãos, não acreditarmos mais na Administração Pública teremos que fechar para balanço”, finalizou.Ministros acompanham o relator A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe.“O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”, indagou a ministraPara o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital - norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

2 - STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados. (RMS 27311 em agosto/09)

51

Page 52: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

3 - Candidato classificado na posição subsequente ao número de vagas tem direito à nomeação caso haja desistência O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados. Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.

4 – Candidato a Perito da Polícia Federal consegue reverter eliminação na investigação social.

Trata-se de REsp em que o ponto central é a existência de laudo psiquiátrico que teria embasado a eliminação do candidato do concurso para perito da Polícia Federal (PF) e que não poderia deixar de ser considerado pela Administração ao analisar a investigação social do ora recorrido, regulada pelo edital do concurso e passível de eliminação de candidatos do certame. Ressaltou-se que, conforme os autos, o referido laudo foi elaborado há mais de 10 anos da data de realização do concurso, quando o recorrido fora absolvido da imputação do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido foi considerado apto para o exercício das atividades de perito criminal pela comissão do concurso, na avaliação psicológica. Outrossim, o recorrido submeteu-se a teste de análises clínicas e toxicológicas, que concluíram pela inexistência de substância química em seu organismo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a exclusão do recorrido do certame em razão de sua investigação social foi desarrazoada e fundamentada em fato antigo demais para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e necessários para o desempenho da função de perito criminal. Aquele que foi absolvido de um crime e que, à época da absolvição, respondeu a laudo concluindo ser dependente de drogas não pode ser prejudicado por uma conduta que remonta a fatos passados muitos anos antes. Admitir tal atitude é admitir pena perpétua, há muito repelida da ordem constitucional brasileira, seja ela de qualquer natureza, penal, administrativa ou civil. Assim, negou-se provimento ao recurso. REsp 817.540-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2009.

5 - PSICOTÉCNICO DA PMDF

Insurge-se o Distrito Federal contra acórdão que declarou nulo, ao fundamento de inexistência de previsão legal, o exame psicotécnico realizado na fase eliminatória do concurso público para soldado da Polícia Militar daquela unidade da Federação. Primeiramente, diante de precedentes, há que se conhecer do recurso ao afastar a aplicação da Súm. n. 280-STF, pois a Lei n. 7.289/1984, apesar de reger a corporação militar do Distrito Federal, é norma federal, quanto mais se constatado que compete privativamente à União legislar sobre aquela estrutura administrativa e o regime jurídico de seus integrantes (art. 21, XIV, da CF/1988). Quanto ao mérito, reitera-se o entendimento da jurisprudência de que a avaliação psicológica só se revela plausível quando revestida de caráter objetivo, recorrível e amparada em lei formal específica. No caso, verifica-se não haver determinação legal de submeter a exame psicotécnico os candidatos a ingresso nos quadros da referida polícia. A Lei n. 7.289/1984 é totalmente omissa quanto a essa exigência. Tampouco dispõe sobre isso a norma invocada pelo recorrente, Lei n. 4.375/1964, referente aos requisitos para o recrutamento do serviço militar obrigatório. Precedentes citados do STF: ADI 1.045-DF, DJe 12/6/2009; AgRg no AI 676.675-DF, DJe

52

Page 53: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

25/9/2009; do STJ: REsp 953.395-DF, DJe 3/3/2008; AgRg no Ag 578.990-DF, DJ 1º/7/2005, e AgRg no RMS 25.571-MS, DJe 18/8/2008. REsp 1.046.586-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2009.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL1- 13/08/2009 - INSTITUCIONAL STJ estabelece critério para candidatos a ministro. O Pleno do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (12) que, para postular a vaga de ministro, o candidato deve firmar termo de compromisso de que residirá em Brasília, juntamente com seu cônjuge e não exercerá nenhuma atividade de magistério fora da capital federal. *Soma-se ao art.87 da CF/88 *Nota do autor.

RÉUS DO MESMO CRIME DEVEM TER PENAS IGUAIS, DIZ STF

O Supremo Tribunal Federal anulou, dia 04/8/09, condenações distintas para réus julgados pelo mesmo crime. No Superior Tribunal de Justiça, as condenações distintas foram mantidas. Por unanimidade, a 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Valério Adriano de Oliveira, que teve sua pena agravada de dois anos e seis meses para cinco anos de reclusão pelo STJ. Enquanto isso, um outro corréu no mesmo crime ficou com a pena mantida em dois anos e seis meses. O caso ocorreu na cidade de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Valério e Alexandre Francisco Soares foram condenados, tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por roubo na forma tentada. Valério havia conseguido atenuar sua sentença em segunda instância, já que também respondia pelo crime de falsa identidade. O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho perante o STJ, mas somente contra a condenação de Valério. O STJ acolheu o recurso e modificou a sentença para condenar Valério pelo crime de roubo consumado, e não tentado, além de excluir a atenuante de confissão espontânea, reconhecida em segunda instância. O resultado foi o aumento da pena. Segundo o relator do Habeas Corpus, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ é uma “clara afronta à teoria monista adotada pelo nosso Código Penal no que diz respeito ao concurso de pessoas”. Essa teoria determina, em resumo, que todos os agentes que concorreram para o mesmo resultado deverão responder pelo mesmo crime. A Procuradoria-Geral da República também opinou pela concessão do Habeas Corpus. Segundo o MPF, o STJ impôs “penas distintas a corréus que foram processados e julgados pela mesma prática delitiva, em clara afronta à teoria monista adotada pelo Código Penal no tocante ao concurso de pessoas”. No parecer, o MPF conclui que é “inadmissível que um deles [responda

53

Page 54: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

pelo crime na forma tentada e o outro, na forma consumada, vez que atuaram com unidade de desígnios”. O parecer do MPF informa ainda que Valério respondeu preso a todo processo e “já teria cumprido integralmente a pena imposta inicialmente pelo magistrado de primeiro grau”, cinco meses maior do que a pena imposta pelo TJ-RS.

QUESTÕES COM JURISPRUDÊNCIAS

1 - (CESPE-PCES-ESCRIVÃO) Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, no caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, é imprescindível o exame pericial para a sua constatação; a falta de perícia, nesse caso, implica a rejeição da qualificadora ou a desclassificação para o furto simples.

2 - (CESPE-PCES-ESCRIVÃO) É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes contra a organização do trabalho, a competência é da justiça estadual quando a lesão for individual; e da justiça federal, quando for atingida a categoria profissional como um todo.

3 - (CESPE-ANAC 2009–ANALISTA ADM.) A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, portanto, a administração não fica obrigada a indenizar o contratado pelo que houver sido executado até a data da declaração.

4 - (CESPE-PCES-ESCRIVÃO) Se um delegado de polícia, mediante fundadas suspeitas de que um motorista esteja transportando em seu caminhão certa quantidade de substância entorpecente para fins de comercialização, determinar a execução de busca no veículo, sem autorização judicial, resultando infrutíferas as diligências, uma vez que nada tenha sido encontrado, essa conduta da autoridade policial caracterizará o crime de abuso de autoridade, pois, conforme entendimento doutrinário dominante, o veículo automotor onde se exerce profissão ou atividade lícita é considerado domicílio.

5 - (CESPE-PCES-ESCRIVÃO) Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele,

54

Page 55: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de suachegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.

6 - (CESPE-PCES-ESCRIVÃO) O processo e o julgamento dos atos de qualquer natureza descritos na Lei de Improbidade Administrativa são da competência preliminar da justiça criminal onde ocorreu o fato.

7 - (TJAC-CESPE) Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens a seguir. I. Crimes a distância são aqueles em que a ação ou omissão ocorre em um país e o resultado, em outro. II. Se for praticado crime contra o patrimônio por dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento posterior comunicar-se-á ao co-autor. III. De acordo com o entendimento do STJ, é pacífico que a vítima de um delito pode também figurar como coatora. IV. O agente inimputável submetido a medida de segurança por sentença será considerado reincidente caso venha a praticar novo fato típico e antijurídico.Estão certos apenas os itens:(A) I e II.(B) I e III.(C) II e IV.(D) III e IV.

8 - (TRF/09 – CESPE) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.

9 - (TRF/09 – CESPE) Conforme jurisprudência do STF, apenas a União pode legislar sobre a anistia ou o cancelamento de infrações disciplinares de servidores estaduais e municipais.

55

Page 56: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

10 - (TRF/09 – CESPE) Segundo entendimento do STF, compete privativamente à União legislar sobre custas dos serviços forenses.

11 - (TRF/09 – CESPE) Segundo entendimento do STF, cessa a intervenção estadual em município, decretada em razão da ausência de prestação de contas por parte do chefe do Poder Executivo municipal, quando este protocoliza, no respectivo tribunal de contas, o que seriam as contas não prestadas no tempo devido.

12 - (TRF/09 – CESPE) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem.

13 - (TRF/09 – CESPE) O STJ firmou o entendimento de que a abolitio criminis temporária, prevista no novo Estatuto do Desarmamento, deve retroagir para beneficiar o réu que cometeu o crime de porte ilegal de arma na vigência da lei anterior.

14 - (TRF/09 – CESPE) A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que o porte de arma de fogo sem munição não constitui conduta típica, ante a ausência de lesividade.

15 - (TRF/09 – CESPE) A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes.

16 - (TRF/09 – CESPE) O delito de vender ou expor à venda, pela rede mundial de computadores, fotografia com cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente ocorre no momento da publicação da imagem, ou seja, no lançamento da fotografia na Internet. Por isso, segundo o STJ, o local em que se encontre sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual não é relevante para a fixação da competência.

56

Page 57: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

17 - (TRF/09 – CESPE) O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do tribunal do júri. Aquele tribunal possui também entendimento pacífico de que, se a defesa foi intimada da sentença de pronúncia e não manifestou pretensão de recorrer, é aplicável a regra da voluntariedade dos recursos.

18 - (TRF/09 – CESPE) Áreas de preservação ambiental podem ser instituídas por decreto federal tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que, nesta, podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização. Para crimes ocorridos em local sujeito à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, ainda que haja interesse do IBAMA na preservação da área, não subsiste interesse direto e específico da União,a atrair a competência da justiça federal.

19 - (TRF/09 – CESPE) Tratando-se de posse de drogas para consumo pessoal, o agente deve ser processado e julgado no juizado especial criminal competente, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o tráfico de drogas, situação em que deve haver separação dos processos.

20 - (TRF/09 – CESPE) Suponha que, por determinação judicial, tenha sido instalada escuta ambiental no escritório de advocacia de Pedro, para apurar a sua participação em fatos criminosos apontados em ação penal. Nessa situação hipotética, se essa escuta foi instalada no turno da noite, quando vazio estava o escritório em tela, eventual prova obtida nessa diligência será ilícita, por violação ao domicílio, ainda que preenchidos todos os demais requisitos legais.

21 - (TRF/09 – CESPE) Suponha que Pedro, menor com 10 anos de idade, não tenha acesso a medicamento gratuito fornecido pelo SUS. Nessa situação hipotética, tem legitimidade para impetrar ação civil pública o MP, com vistas a condenar o ente federativo competente a disponibilizar esse medicamento, sem que haja usurpação da competência da defensoria pública.

57

Page 58: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

22 - (TRF/09 – CESPE) Havendo conexão entre os crimes de sonegação tributária e falsidade ideológica, ainda que esta não tenha sido perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática do primeiro crime, aplica-se o princípio da consunção, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra a ordem tributária.

23 - (TRF/09 – CESPE) A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário, o STJ consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o MP não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal.

24 - (TRF/09 – CESPE) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

25 - (TRF/09 – CESPE) Considere que Pedro tenha sido processado por crime de descaminho, tendo sido extinta sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Considere, ainda que, ao ser intimado da sentença, Pedro tenha renunciado ao direito de apelação sem a assistência do seu defensor, que, inconformado com tal decisão, pois tinha como tese a negativa de autoria, apelou da sentença de extinção da punibilidade. Nessa situação hipotética, prevalecerá a vontade de Pedro.

58

Page 59: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

GABARITO

1 - CERTO

2 - CERTO

3 - CERTO

4 - ERRADO

5 - CERTO

6 - ERRADO * * Não há foro por prerrogativa de função nas ações civis públicas por improbidade administrativa. Portanto, ainda que o agente público seja detentor de foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal ou Estadual em caso de crimes comuns, tal não se estende aos atos de improbidade. Este entendimento é pacífico no STF. Mas atenção!! Quando o ato de improbidade praticado por agente político tratar-se de crime de responsabilidade, deverá ser observado o foro por prerrogativa de função (art. 102 , I , c , da Constituição), conforme entendimento do STF. Aproveitando o assunto, a jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de admitir a legitimidade do MP para propor tais ações.

7 – A

8 – ERRADO

9 – ERRADO

10 – ERRADO

11 – CERTO

12 – ERRADO

13 – ERRADO

14 – ERRADO

15 – ERRADO

16 – CERTO

17 – CERTO

18 – ERRADO

59

Page 60: COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA PARA CONCURSOS POLICIAIS 01 - 2010

A SAGA DO CONCURSO POLICIAL – www.concursopolicial.blogspot.com

19 – ERRADO

20 – ERRADO - JURISPRUDÊNCIA DO STF

21 – CERTO – JURISPRUDÊNCIA DO STF

22 – ERRADO - JURISPRUDÊNCIA DO STF

23 – CERTO

24 – CERTO – JURISPRUDÊNCIA DO STF

25 – CERTO – JURISPRUDÊNCIA DO STF

60