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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Comercial, 20.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2017 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Comercial, 20.ª Edição – Col. Legislação Atualização IV – Agosto de 2017 O Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, introduziu alterações ao Código das Sociedades Comerciais. De modo a garantir a atualidade da obra Comercial, são indicados neste documento os textos que sofreram altera- ções e a sua redação atual. 06703.21

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Comercial, 20.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2017 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

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Comercial, 20.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização IV – Agosto de 2017

O Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, introduziu alterações ao Código das Sociedades Comerciais.De modo a garantir a atualidade da obra Comercial, são indicados neste documento os textos que sofreram altera-ções e a sua redação atual.

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Pág. 131-132

Nos n.os 1 a 5 do art. 65.º, onde se lê:1 – Os membros da administração devem elaborar (…)(…)5 – (…) o método da equivalência patrimonial.deve ler-se o texto seguinte:

131Código das Sociedades Comerciais

observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

CAPÍTULO VI Apreciação anual da situação da sociedade

Artigo 65.º Dever de relatar a gestão e apresentar contas1 – Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos

competentes da sociedade o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira ou o relatório separado com essa informação, ambos referidos nos artigos 66.º-B e 508.º-G, quando aplicáveis, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.

2 – A elaboração do relatório de gestão, incluindo a demonstração não fi-nanceira ou do relatório separado, quando aplicáveis, e das contas de exercí-cio, bem como dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não der-rogar, essas disposições legais.

3 – O relatório de gestão, o relatório separado com a informação não fi-nanceira, quando aplicável, e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo pró-prio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.

4 – O relatório de gestão, o relatório separado com a informação não fi-nanceira, quando aplicável, e as contas do exercício são elaborados e assina-dos pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativa-mente ao período em que exerceram aquelas funções.

5 – O relatório de gestão, o relatório separado com a informação não fi-nanceira, quando aplicável, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 89/2017, de 28-07; sendo aplicável aos exercícios anuais que

se iniciem em ou após 2017-01-01.]

Artigo 65.º-A Adoção do período de exercícioO primeiro exercício económico das sociedades que adotem um exercício

anual diferente do correspondente ao ano civil não poderá ter uma duração inferior a seis meses, nem superior a 18, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

ARTIGO 65.º

ARTIGO 65.º-A

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Pág. 134

É aditado um novo art. 66.º-B, com o seguinte texto:

134 PARTE III – Código das Sociedades Comerciais e Legislação Conexa

Artigo 66.º-B Demonstração não financeira1 – As grandes empresas que sejam entidades de interesse público, que à

data de encerramento do seu balanço excedam um número médio de 500 tra-balhadores durante o exercício anual, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira, nos termos do presente artigo.

2 – A demonstração não financeira a que se refere o número anterior deve conter as informações bastantes para uma compreensão da evolução, do de-sempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mí-nimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, à igual-dade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

a) Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;b) Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a

essas questões, incluindo os processos de diligência devida apli-cados;

c) Os resultados dessas políticas;d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às ativi-

dades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios e a forma como esses ris-cos são geridos pela empresa;

e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

3 – Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou mais questões referidas no número anterior, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

4 – A demonstração não financeira referida no n.º 1 deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações fi-nanceiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.

5 – Em casos excecionais, podem ser omitidas informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação, se existir um parecer dos membros do órgão de administração, de direção e de fiscalização devi-damente fundamentado e assinado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º, considerando que a divulgação de tais informações é suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa e desde que essa omissão não constitua obstáculo à compreensão correta e equilibrada da evolução, do de-sempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.

6 – Para cumprimento do presente artigo, as empresas podem recorrer a sistemas nacionais, da União Europeia ou internacionais, devendo nesse caso ser especificado o sistema utilizado.

7 – Uma empresa que seja uma filial fica isenta da obrigação prevista no n.º 1, desde que a informação não financeira sobre essa empresa e as res-petivas filiais seja incluída no relatório de gestão consolidado, elaborado nos termos do artigo 508.º-C e do presente artigo, ou em disposições equivalentes previstas em ordenamentos jurídicos de outros Estados-Membros da União Europeia.

8 – Uma empresa que elabore um relatório separado do relatório de ges-tão, correspondente ao mesmo exercício anual, que inclua as informações exi-gidas para a demonstração não financeira previstas no n.º 2 e seja elaborado

ARTIGO 66.º-B

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135Código das Sociedades Comerciais

nos termos previstos nos n.os 3 a 6, fica isenta da obrigação de elaborar a de-monstração não financeira prevista no n.º 1.

9 – O relatório separado referido no número anterior deve ser:a) Publicado juntamente com o relatório de gestão; ou b) Disponibilizado ao público no sítio na Internet da empresa, num

prazo não superior a seis meses após a data de encerramento do balanço, e ser referido no relatório de gestão.

10 – Uma empresa que apresente a demonstração não financeira referida no n.º  1  ou o relatório separado referido no n.º  8  fica dispensada da apre-sentação das referências de desempenho não financeiro previstas no n.º 3 do artigo 66.º.

11 – Para efeitos do presente artigo, considera-se:a) Entidades de interesse público, as assim qualificadas pelo artigo 3.º

do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado nos ter-mos do artigo 2.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

b) Grandes empresas, aquelas que excedam pelo menos dois dos três limites definidos no n.º  3  do artigo  9.º, apurados nos termos do artigo  9.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º  158/2009, de 13  de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.

[Art. aditado pelo DL n.º 89/2017, de 28-07; sendo aplicável aos exercícios anuais que se iniciem em

ou após 2017-01-01.]

Artigo 67.º Falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas1 – Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documen-

tos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.

2 – O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando proce-dentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apre-sentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou administrador exclusi-vamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

3 – Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de

29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

4 – Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, no prazo referido no n.º 1, sobre as contas e os demais do-cumentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito. [Redação do

DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

5 – Se na assembleia convocada judicialmente as contas não forem apro-vadas ou rejeitadas pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial de contas independente; o juiz, não

ARTIGO 67.º

Pág. 288

São introduzidos novos n.os ao art. 451.º, com o seguinte texto:

288 PARTE III – Código das Sociedades Comerciais e Legislação Conexa

6 – No caso de sociedades que estejam obrigadas a apresentar uma de-monstração não financeira, nos termos do artigo 66.º-B ou do artigo 508.º-G, o revisor oficial de contas deve apenas atestar que a mesma ou o relatório separado foram apresentados. [Redação do DL n.º 89/2017, de 28-07; sendo aplicável aos exer-

cícios anuais que se iniciem em ou após 2017-01-01.]

7 – A alínea e) do n.º 3 do presente artigo não é aplicável à demonstra-ção não financeira referida no n.º  1  do artigo  66.º-B, nem à demonstração não financeira consolidada referida no n.º 1 do artigo 508.º-G, nem aos re-latórios separados referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 66.º-B e nos n.os 8 e 9 do artigo 508.º-G. [Redação do DL n.º 89/2017, de 28-07; sendo aplicável aos exercícios anuais que se

iniciem em ou após 2017-01-01.]

Artigo 452.º Apreciação pelo conselho fiscal e comissão de auditoria1 – O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório

de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impos-sibilidade de certificação.

2 – Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certi-ficação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certifica-ção, deve declará-lo expressamente no seu parecer.

3 – Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no nú-mero anterior, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.

4 – O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração no prazo de 15 dias a con-tar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de con-tas.

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 453.º Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão1 – Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar

os documentos de prestação de contas, o conselho de administração executivo deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas do exercício, para os efeitos referidos nos números seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.

2 – O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e comple-tar o exame das contas com vista à sua certificação legal.

3 – Aplica-se o disposto no n.º  3  do artigo  451.º e nos n.os  2  a 4  do ar-tigo 452.º, com as necessárias adaptações.

[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]

Artigo 454.º Deliberação do conselho geral[Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.]

Artigo 455.º Apreciação geral da administração e da fiscalização1 – A assembleia geral referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação

geral da administração e fiscalização da sociedade.2 – Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em

todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respetivos

ARTIGO 452.º

ARTIGO 453.º

ARTIGO 454.º

ARTIGO 455.º

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Pág. 307

É aditado um novo art. 508.º-G, com o seguinte texto:

307Código das Sociedades Comerciais

Artigo 508.º-G Demonstração não financeira consolidada1 – As empresas-mãe de um grande grupo que sejam entidades de inte-

resse público, que à data de encerramento do seu balanço consolidado exce-dam um número médio de 500 trabalhadores durante o exercício anual, devem incluir no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração não finan-ceira consolidada, nos termos do presente artigo.

2 – A demonstração não financeira consolidada a que se refere o número anterior deve conter as informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos tra-balhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de su-borno, incluindo:

a) Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;b) Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo em relação a

essas questões, incluindo os processos de diligência devida apli-cados;

c) Os resultados dessas políticas;d) Os principais riscos associados a essas questões, ligados às ativi-

dades do grupo, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impacto negativo nesses domínios e a forma como esses riscos são geridos pelo grupo;

e) Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

3 – Caso o grupo não aplique políticas em relação a uma ou mais ques-tões referidas no número anterior, a demonstração não financeira consolidada deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

4 – A demonstração não financeira consolidada referida no n.º 1 deve in-cluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas con-tas consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.

5 – Em casos excecionais, podem ser omitidas informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação, se existir um parecer dos membros do órgão de administração, de direção e de fiscalização devi-damente fundamentado e assinado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º, considerando que a divulgação de tais informações é suscetível de prejudi-car gravemente a posição comercial do grupo e desde que essa omissão não constitua obstáculo à compreensão correta e equilibrada da evolução, do de-sempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.

6 – Para cumprimento do presente artigo, a empresa-mãe pode recorrer a sistemas nacionais, da União Europeia ou internacionais, devendo, nesse caso, ser especificado o sistema utilizado.

7 – Uma empresa-mãe que seja também uma filial fica isenta da obrigação prevista no n.º 1, desde que a informação não financeira sobre essa empresa--mãe e as respetivas filiais seja incluída no relatório de gestão consolidado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 508.º-C e do presente artigo, ou de disposições equivalentes previstas no ordenamento jurídico de outros Estados-Membros da União Europeia.

8 – Uma empresa-mãe que elabore um relatório separado do relatório de

ARTIGO 508.º-G

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Comercial, 20.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2017 P06703.21

312 PARTE III – Código das Sociedades Comerciais e Legislação Conexa

gestão consolidado, correspondente ao mesmo exercício anual, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada previs-tas no n.º 2 e seja elaborado nos termos previstos nos n.os 3 a 6, fica isenta da obrigação de elaborar a demonstração não financeira consolidada prevista no n.º 1.

9 – O relatório separado referido no número anterior deve ser:a) Publicado juntamente com o relatório de gestão consolidado; ou b) Disponibilizado ao público no sítio na Internet da empresa, num

prazo não superior a seis meses após a data de encerramento do balanço, e ser referido no relatório de gestão consolidado.

10 – Uma empresa-mãe que apresente a demonstração não financeira con-solidada referida no n.º 1 ou o relatório separado referido no n.º 8 fica dispen-sada da apresentação das referências de desempenho não financeiro previs-tas no n.º 3 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 508.º-C.

11 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se:a) Entidades de interesse público, as assim qualificadas pelo artigo 3.º

do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado nos ter-mos do artigo 2.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

b) Grandes grupos, os constituídos pela empresa-mãe e pelas em-presas filiais a incluir na consolidação e que, em base consolidada, excedam pelo menos dois dos três limites definidos no n.º  3  do artigo 9.º, apurados nos termos do artigo 9.º-A, ambos do Decreto--Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto--Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.

[Art. aditado pelo DL n.º 89/2017, de 28-07; sendo aplicável aos exercícios anuais que se iniciem em

ou após 2017-01-01.]

TÍTULO VII Disposições penais e de mera ordenação social

Artigo 509.º Falta de cobrança de entradas de capital1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por

outrem atos que sejam necessários para a realização de entradas de capital é punido com multa até 60 dias. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor:

2006-06-30.]

2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.

Artigo 510.º Aquisição ilícita de quotas ou ações1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subs-

crever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encar-regar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias

ARTIGO 509.º

ARTIGO 510.º

Pág. 312

No n.º 1 do art. 528.º, onde se lê:1 – O gerente ou administrador de sociedade (…) entrada em vigor: 2006-06-30.]deve ler-se o texto seguinte:

312 PARTE III – Código das Sociedades Comerciais e Legislação Conexa

Artigo 528.º Ilícitos de mera ordenação social1 – O gerente ou administrador de sociedade que não submeter, ou por

facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes da socie-dade, o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, as con-tas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou por outro título, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 376.º, ou não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos com-petentes da sociedade, o relatório separado, incluindo a demonstração não financeira, até ao fim do prazo previsto na alínea b) do n.º 9 do artigo 66.º-B e alínea  b) do n.º  9  do artigo  508.º-G, quando aplicáveis, bem como viole o disposto no artigo  65.º-A, é punido com coima de €  50  a €  1500. [Redação do

DL n.º 89/2017, de 28-07; sendo aplicável aos exercícios anuais que se iniciem em ou após 2017-01-01.]

2 – A sociedade que omitir em atos externos, no todo ou em parte, as in-dicações referidas no artigo  171.º deste Código será punida com coima de € 250 a € 1500. [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.]

3 – A sociedade que, estando a isso legalmente obrigada, não mantiver livro de registo de ações nos termos da legislação aplicável, ou não cumprir pontualmente as disposições legais sobre registo e depósito de ações, será punida com coima de € 500 a € 49 879,79. [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada

em vigor: 2007-01-18.]

4 – [Revogado pelo DL n.º 486/99, de 13-11.]

5 – Aquele que estiver legalmente obrigado às comunicações previstas nos artigos 447.º e 448.º deste Código e as não fizer nos prazos e formas da lei será punido com coima de € 25 a € 1000 e, se for membro de órgão de admi-nistração ou de fiscalização, com coima de € 50 a € 1500. [Redação do DL n.º 8/2007,

de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.]

6 – Nos ilícitos previstos nos números anteriores será punível a negligên-cia, devendo, porém, a coima ser reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta.

7 – Na graduação da pena serão tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios das sociedades, os valores das ações a que diga respeito a infração e a condição económica pessoal dos infratores.

8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima com-petem ao conservador do registo comercial da conservatória situada no con-celho da área da sede da sociedade, bem como ao diretor-geral dos Registos e do Notariado, com possibilidade de delegação. [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01;

entrada em vigor: 2007-01-18.]

9 – O produto das coimas reverte para a Direção-Geral dos Registos e do Notariado. [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.]

Artigo 529.º Legislação subsidiária1 – Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o

Código Penal e legislação complementar.2 – Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste código é subsidia-

riamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

ARTIGO 528.º

ARTIGO 529.º

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Comercial, 20.ª Edição – Col. Legislação. Agosto de 2017 P06703.21

Pág. 316

É aditado um novo art. 546.º, com o seguinte texto:

316 PARTE III – Código das Sociedades Comerciais e Legislação Conexa

Artigo 546.º Sistema de Certificação de Atributos Profissionais1 – Os membros do Conselho de Administração, Gerentes ou Direções,

das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Pro-fissionais (SCAP).

2 – Aqueles a quem sejam delegados poderes podem igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente com recurso ao SCAP, nos termos do nú-mero anterior.

3 – Os atos praticados através da utilização dos certificados digitais de as-sinatura e autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria.

4 – Os atos praticados nos sítios na Internet da Administração Pública através da utilização dos certificados digitais de autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura.

5 – A qualidade invocada, os poderes e as competências delegadas são ve-rificados pelos serviços de registo, advogados, solicitadores e notários, atra-vés do recurso ao SCAP, nos termos e nas condições fixadas pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administra-tiva e da justiça.

6 – O SCAP é implementado e gerido pela AMA, I. P.[Art. aditado pelo DL n.º 89/2017, de 28-07; sendo aplicável aos exercícios anuais que se iniciem em

ou após 2017-01-01.]

ARTIGO 546.º