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Como Melhorar a Arrecadação sem
Aumentar Impostos (Módulo 2)
Dia 29 - das 9h às 12h
Como Aumentar a Arrecadação do IPTU
Dia 29 - das 13h30 às 17h30
Como Aumentar a Arrecadação do ISSQN
Dia 30 - das 9h às 12h
O Papel da Gestão Tributária no Aumento da Arrecadação
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 29 - das 9h às 12h
Como Aumentar a Arrecadação do IPTU
1 Gestão Tributária Municipal do IPTU
2 Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de IPTU
3 Diagnóstico, previsão e execução
4 Elementos legais versus operacionais de Ampliação das Receita de IPTU
5 O Cadastro e sua importância no aumento de arrecadação
6 PGV e seu impacto na arrecadação
7 IPTU progressivo e o aumento de receita a curto prazo
8 Fiscalização municipal conjunta
9 A comissão de avaliação e sua contribuição no aumento de arrecadação
10 Dicas pontuais para aumento da receita do IPTU
11 Espaço Tira dúvidas
Dia 29 - das 13h30 às 17h30
Como Aumentar a Arrecadação do ISSQN
1 Gestão Tributária Municipal do ISS
2 Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ISS
3 Diagnostico de arrecadação visando a ampliação da receita
4 Elementos legais versus operacionais de Ampliação das Receita de ISS
5 Fiscalização municipal conjunta para identificação dos serviços tomados
6 Nota fiscal eletrônica como instrumento de aumento de arrecadação de ISS
7 Auditoria de prestadores de serviços(curto prazo) para aumento de arrecadação
8 Auditoria de prestadores de serviços(médio prazo) para melhora de arrecadação
9 Auditoria de empresas no SIMPLES para aumento do ISS
10 Auditoria de pedágios, cartórios, bancos, para aumento do ISS
11 O Desenquadramento do SIMPLES como aumento de receita
12 Dicas pontuais para aumento da receita do ISS
13 Espaço Tira dúvidas
Dia 30 - das 9h às 12h
O Papel da Gestão Tributária no Aumento da Arrecadação
1 Noções de Direito Tributário:
a) Conceito e fundamentação dos tributos
b) Os tributos municipais
c) Fato gerador e contribuintes
d) Base de cálculos e alícotas
e) Dívida ativa e execução fiscal
2 A modernização da Gestão Tributária:
a) As estatísticas (positivas e negativas)
b) A Implantação do Programa Municipal
c) Os Programas de outros entes
d) O Uso das ferramentas apropriadas
e) Orientações pontuais
Professores:
Janete Probst Munhoz: Mestre em desenvolvimento econômico – Instrutora e Palestrante.
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.
Sumário
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IPTU ........................................................................... 1
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO ISSQN ........................................................................ 7
O PAPEL DA GESTÃO TRIBUTÁRIA NO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO ............................ 25
1
Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IPTU
Janete Probst Munhoz
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
Impostos Municipais: Noções Essenciais
1. Definição
IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo o mesmo um imposto municipal, devidamente
instituído por lei, que incide sobre todos os tipos de imóveis – casas, lojas, terrenos, prédios comerciais e industriais e
outros.
1.1. contribuinte (art. 34 do CTN)
O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer
título. No entanto, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio pleno, o possuidor a
qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, isento ou a ele imune.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
1.2. Fato Gerador
De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN
O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de acordo com o art. 32 é um imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
É importante entendermos os significados das terminologias jurídicas atreladas ao fato gerador, segundo
definição de Amaro(2011):
Propriedade: "propriedade é o direito real que garante, ao seu titular, o uso, o gozo e a disposição do bem. Esse direito
presume-se exclusivo e ilimitado”.
Domínio Útil: “Já o domínio útil muito se aproxima da propriedade, mas com ela não se confunde. Ao titular do
domínio útil é dado o direito de usar e gozar, mas não o de dispor do bem; todavia, pode haver alienação do próprio
domínio útil. Nesse sentido, evocamos o conceito de enfiteuse, a qual se dá quando, por ato inter vivos, ou de ultima
vontade, o proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, pagando esta pessoa (adquirente) ao senhorio
direto uma remuneração (pensão ou foro) anual, certa e invariável.”
Posse: “a posse é o direito real que concede ao seu titular o exercício, de fato, pleno, ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade. O possuidor não tem o domínio do bem, mas pode usá-lo e gozar dele”.
Decisão STJ: Resp 433.907/DF
Momento da Ocorrência do “Fato Gerador”: definido na legislação municipal. Normalmente o primeiro dia do ano.
1.3. Base de Cálculo
De acordo com o CTN a base de cálculo é
art. 33 a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Neste contexto o Valor venal corresponde ao valor que o bem alcançaria caso fosse posto à venda em
condições usuais de mercado, isto é, equivalendo ao preço de uma venda à vista, portanto sem inclusão de qualquer
encargo relativo a financiamento, quando vendedor e comprador tenham plena consciência do uso a que pode servir
aquele imóvel. Para Tanto existe a necessidade de previsão em lei (P. da legalidade tributária)
A constante atualização codifica a força legal da cobrança efetiva real ou proximo do real do ITBI e do
IPTU, fatores que estabelecem a diferença no processo de incremento destas receitas, porisso trabalhar a planta generica
significa trabalhar orçamento, eis ai sua importância.
1.4 periodicidade
O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos
os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título.
1.5. Vedações
De acordo com a constituição Federal é vedado
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de
lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
1.6. Isenção
As isenções são de autonomia plena do ente municipal quanto a este imposto, assim o gestor deve prever em
legislação quais são os contribuintes e/ou a propriedade atingida por esta prerrogativa legal, porém não deve esquecer
que deve levar em consideração a lei 101/2000 para não caracterizar renuncia de receita.
Segue abaixo alguns exemplos de isenções praticadas pelos entes municipais:
"Ficam isentos deste imposto, os imóveis residenciais de propriedade de pessoas aposentadas, pensionistas ,
pessoas que possuam a curatela de deficientes físico ou mental.
Para usufruir desse benefício, o contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município, dependendo de cada
legislação, os seguintes requisitos:
I - Apresentar a certidão do Registro de Imóveis para comprovar que possui somente um único imóvel no Município;
II - residir no mesmo;
III - que o benefício seja sua única fonte de renda e não ultrapasse 02 (dois) salários mínimo de renda familiar;
IV – esteja com o imóvel devidamente cadastrado no Município como sendo de sua propriedade". (CTM de Pitanga -
PR)
Serão isentos os imóveis atingidos por eventos naturais decorrentes exclusivamente de alagamento ou
queimadas, desde que acarrete situação de desabrigo, comprovado via laudo social e laudo do Corpo de Bombeiros.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
Exclui-se deste beneficio os imóveis que não respeitarem a legislação ambiental e o Código de Obras do
Município. (CTM de Pitanga - PR)
As áreas verdes consideradas como áreas de preservação permanente, desde que ocupem mais de 70% (setenta
por cento) da área total do imóvel, estarão isentos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e detenham a
comprovação documental do IAP – Instituto Ambiental do Paraná.
exclui-se desta prerrogativa, os imóveis que exerçam atividades econômicas no referido imóvel. (CTM
Guarapuava-PR).
1.7.DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis,
sob alíquotas devidamente definidas em lei, podendo estas serem iguais ou diferentes, para imóveis prediais (imóvel
edificado) e territoriais (imóvel não edificado).
Considera-se edificado aquele devidamente construído, utilizável e imóvel não edificado aquele cujo valor de
construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, a exceção daquele de uso próprio,
exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível.
1.8.DA ALIQUOTA PROGRESSIVA
A constituição federal, art 156 prevê
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Tal prerrogativa se aplica a imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, que não cumprirem a sua
função social e a política de desenvolvimento urbano instituída no Plano Diretor do Município em conformidade com o
Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001, poderão sofrer a notificação do proprietário e a aplicação da alíquota
progressiva de até 15% conforme legislação especifica.
1.9.DAS GLEBAS
Denominam-se GLEBAS, os imóveis com áreas grandes situados no perímetro urbano, porém destinadas a
cultivo agrícola familiar ou similar, normalmente com área superior a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados); inseridas
nos perímetros urbanos.
1.10.DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
A comissão da planta genérica de valores é uma ferramenta gestora democrática fundamental para deter uma
gestão tecnicamente respaldada, normalmente é constituída por três membros, sendo um representante dos cartórios e
notariais, 01 representante das imobiliárias e 01 representante da secretaria da fazenda do município.A sua atuação
consiste em analisar o pleito e emitir parecer com o deferimento ou indeferimento, enviando-o ao depto. Responsável
pelo lançamento para providências cabíveis.
1.11.DA PLANTA GENÊRICA
Instrumento técnico de avaliação imobiliária que identifica o valor venal do imóvel para os fins cobrança de
IPTU e de ITBI, no qual se considera:
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto.
O valor venal do imóvel é considerado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em
conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos
no mercado imobiliário local.
Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município, deverá manter
permanentemente atualizada os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto
ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma região geo-econômica;
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local;
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo Governo Federal.
O Município deverá corrigir a PGV anualmente com base na mudança estrutural econômica auferida por
zoneamento ou região.
Lembrando que na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Ressaltando que a constante atualização do cadastro é uma forma pratica e fácil de sempre estar ampliando a
carteira de receitas, pois ela identifica as situações incorretas para que haja um lançamento real e assim condiza com a
realidade existente e possa estar promovendo o incremento das receitas proprias municipais.
1.12. DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU será efetivado a vista dos elementos constante do
cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizado, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela
Administração Pública.
Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos,
respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo, conforme apresentação de documento registrado
de constituição de condomínio pelos condôminos ou representante legal.
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, devem ser lançadas um a um, em
nome dos proprietários condôminos; conforme apresentação de documento registrado de constituição de condomínio
pelos condôminos ou representante legal.
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se- deve ser lançado em nome do espólio, e, feita à partilha,
será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante
os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da
adjudicação.
Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, deve ser lançado em nome do mesmo, que
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, deve ser lançado em nome
das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e
endereços nos registros.
No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento deve ser feito em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel.
1.13. DO RECOLHIMENTO E DAS REDUÇÕES LEGAIS
O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida na lei e/ou no
Regulamento e/ou nas respectiva data de vencimento impressa no documento de arrecadação.
A qualquer tempo, desde que dentro do prazo não prescrito, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer
circunstância nas épocas próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos.
1.14. DAS PENALIDADES
A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência de
multa, juro e correção conforme dispuser a legislação municipal.
1.15. Recurso e Valor mínimo
É facultado ao contribuinte, interpor impugnação ao lançamento do presente imposto, até a data do vencimento
estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, incumbindo-lhes o ônus da prova.
Fica estipulado o valor mínimo de x Unidade Fiscal Municipal-UFM, para o valor venal dos imóveis, a qual
servirá de base para o lançamento do imposto.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
1.16. Execução Fiscal
Toda divida ativa para que não se prescreva deve ser devidamente executada, inibindo assim aqueles que se
beneficiam com a falta de controle dos gestores, se aproveitando do beneficio prescricional.
1.17. Considerações
È importante levar em consideração os dados dos institutos de pesquisa sobre os dados econômicos dos
municípios, os quais demonstram que mais de 50% dos municípios não chegam a arrecadar 50% do valor lançado de
IPTU ano, quando legalmente e administrativamente deveria arrecadar no mínimo 70% desta, estando na busca de
arrecadar os 100%.
Mais grave ainda é que na maioria dos municípios, o IPTU não chega a representar 1% da receita
corrente liquida e que não existe uma análise de custo benefícios sobre os lançamentos efetivados.
19. Bibliografia
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art3
http://www.pmg.pr.gov.br/leis/arquivos/2001/1108_2001.pdf
http://www.camarapitanga.com.br/documentos/cod_tributario2009.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
COMO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO DO ISSQN
Janete Probst Munhoz
ISS
O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, é o tributo próprio que pode proporcionar as finanças
municipais os recursos necessários para fazer face ao crescimento urbano, e na verdade, é também, um tributo complexo
de ser administrado.
Ë necessário muita coerência na taxação das alíquotas deste tributo, objetivando adaptá-las às reais
necessidades das atividades desenvolvidas, procurando fazer maior justiça social.
Como o entendimento da jurisprudência é no sentido de que o serviço não listado na Lista de Serviços não está
sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços.
Um fato considerável refere-se ao cadastramento dos prestadores de serviços. O fato de se obter um cadastro
devidamente constituído e alimentado propicia facilidade no ato fiscalizador, bem como no gerenciamento do tributo.
Ao analista tributário compete a prudência de analise das legislações aplicáveis para um correto enquadramento
de serviços na Lista de Serviços, bem como outras situações que se apresentem no ato fiscalizador, ou ainda, antes e
depois.
Considerando as diversas bases de cálculo, observadas as alíquotas diferenciadas e a diferença de local onde se
considera devido o tributo, conforme o caso, as isenções, as incidências, as deduções, os conflitos de competências
tributárias, a complexidade da legislação, é valido afirmar que há um ISSQN para cada tipo de serviço.
2.1 ISSQN: CONCEITUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de
Mercadorias. (ICMS), conf. art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto municipal, ou seja, somente os
municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito
Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
2.2 COMPETENCIA TRIBUTÁRIA E LIMITES DE COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
2.2.1 A lei municipal
Para que o município possa legitimar o ISS em seu território, faz-se necessário o estabelecimento de lei
ordinária local, em que seja expressamente delineado o referido imposto, contendo seus elementos essenciais (fato
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
gerador, base de cálculo, alíquotas, lista de serviços, sujeito passivo da obrigação, infrações e correspondentes
penalidades etc.), obedecendo às normas determinadas pela lei complementar vigente. Sem lei local, o município não
pode cobrar o imposto, porque inexiste amparo legal próprio.
2.2.2 Constituição Federal
A Constituição brasileira é uma das mais minuciosas em relação ao tema tributário. Pouco restou da liberdade
às pessoas políticas que compõem à federação. A chamada Constituição Tributária, que na verdade se espalha por todo o
corpo da Carta, sistematiza-se no Título VI – Da Tributação e do Orçamento, dos artigos 145 a 156, apresentando as
normas gerais da repartição das competências tributarias, dos princípios tributários, das limitações ao poder de tributar e
das partilhas do produto das arrecadações dos impostos Ao redigir a proposta de lei tributária, o legislador municipal
tem que estar de posse, dentre outros, a Constituição Federal.
2.2.3 Constituição Estadual
Repte, nos termos que lhe são pertinentes, as normas e princípios da Constituição Federal, mas nem por isso
deve ser descartada, pois traz, às vezes, indicações tributárias de efeito estadual que não podem ser relegadas.
2.2.4 Lei Orgânica
A lei básica do Município é de fundamental importância na elaboração da lei tributária local. Ela estabelece, em
geral, normas de conseqüências tributárias, principalmente na área de incentivos fiscais, isenções ou tratamentos
especiais a certas categorias profissionais ou atividades exercidas e bairros, regiões ou sub-regiões.
2.2.5 Código Tributário Nacional
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, é quem regula o sistema tributário nacional e estabelece as normais
gerais de direito tributário. Em vista da dinâmica de permanentes mudanças no mundo econômico, o nosso Código
Tributário Nacional já se enverga ao peso dos anos, apesar das inúmeras retificações, remendos e ajustes a que se
submeteu no decorrer de sua longa vida. Todavia, ainda é o instrumento básico em seu desenho de codificação, dando
ao legislador municipal o “mapa” das seqüências lógicas que deve seguir, ou servir de orientação.
2.2.6 Lei Complementar nº 116/03
É a nova (apesar de estar em vigor desde 2003) lei do ISS, trazendo, a qual também traz conseqüências em
relação ao ICMS estadual. Ao contrário do Decreto-Lei 406/68 que estabelecia normas gerais de Direito Financeiro
aplicáveis aos impostos de circulação de bens materiais ou imateriais, a atual se limita a dispor sobre o imposto
municipal, embora algumas de suas normas influenciam o imposto estadual.
O legislador municipal deve acompanhá-la como norma geral, podendo inserir mudanças de características
nitidamente locais, mas que não se oponham aos preceitos básicos lá instituídos.
2.2.7Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar n° 101/2000 não diz respeito somente ao Direito Financeiro, uma vez que seus efeitos se
irradiam ao Direito Tributário e não devem ser esquecidos. Um deles se refere ao planejamento, conduzindo-nos à
obrigatoriedade do cumprimento das normas orçamentárias, diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais. A
previsão de receitas, entre elas, é claro, do próprio ISS, devem estar identificadas. Isso significa que o Município deverá
ter uma visão do impacto que a nova receita do imposto terá nas finanças municipais.
Outra questão está relacionada com a chamada renúncia da receita. Qualquer idéia de conceder isenção, anistia,
remissão, ou seja, qualquer beneficio de ordem fiscal, tem que passar sob o jugo da lei. Deverá ser demonstrado que a
renúncia foi previamente considerada na previsão de receitas da lei orçamentária anual e que ela não afetará as metas de
resultados trienais, art. 14 da 101/00. Se isto não ficar comprovado, a perda de receita decorrente da concessão do
incentivo ou beneficio precisará ser compensada, pela elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição, e só entrará em vigor quando as medidas de compensação também entrarem.
9
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2.8. ASPECTOS MATERIAIS
O Vínculo jurídico através do qual o Estado, com base exclusivamente na lei, pode exigir do sujeito passivo
(contribuinte ou responsável) um tributo.
A obrigação tributária (art. 113 CTN) é a relação jurídica abstrata, de caráter temporário, que vincula o sujeito
ativo (Estado/Município) ao sujeito passivo (contribuinte):
a)principal – que surge com a ocorrência do fato gerador , tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Ex. pagamento do imposto;
b)acessória - a que decorre da legislação tributária tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse da
arrecadação, e converte-se em principal pelo simples fato da sua inobservância, relativamente à penalidade pecuniária.
Ex. escrituração de livros, entrega de declaração, etc.
2.9 – Fato Gerador
Fato gerador da obrigação tributária é o elemento material da obrigação. É a sua ocorrência que faz nascer o
direito do Estado ao Imposto. O Código Tributário Nacional define assim o fato gerador:
“Art. 114 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência”.
2.10 A realização efetiva do serviço.
O fato imponível somente ocorre com a efetiva prestação do serviço. Se o serviço não foi prestado não há
incidência do imposto. Ex: Se a Fiscalização encontrar em uma oficina mecânica um talonário de “orçamentos” não
pode determinar o imposto sobre os valores ali constantes, se inexistir prova de que aqueles serviços foram realmente
realizados.
1.2.1.2 O enquadramento do serviço na lista de serviços.
Apesar dos protestos e argumentos contra a taxatividade da lista, o entendimento é de que a lista de serviços
enumera restritamente os serviços que podem ser tributados pelo ISS. De fato, a exposição constitucional é clara
(“serviços de qualquer natureza (...) definidos em lei complementar”). O motivo básico é exatamente limitar a
abrangência do imposto com o intuito de evitar conflitos tributários, provocando bitributações sobre um mesmo fato
gerador, principalmente com o ICMS.
2.11 O caráter oneroso do serviço.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, entendendo-se, assim, que se o serviço for realizado
gratuitamente, não se pode falar em ISS (veja mais adiante os comentários sobre base de cálculo).Não são mais
necessários na caracterização do fato gerador:
2.12 A profissionalidade.
A noa lei não fala mais na profissão (Médico, Assistente Social, Advogado) e sim na atividade (medicina,
assistência social, advocacia). Com isso, a natureza do contribuinte não é mais elemento do fato gerador da obrigação
tributária, embora a essência do fato, em muitos casos, não se altera, como, por exemplo, somente Advogado pode
exercer a advocacia. A maior importância da mudança refere-se ao aspecto de que agora não há mais distinção de
pessoa física ou jurídica no exercício da atividade, para os efeitos do imposto.
2.13 A habitualidade.
Decorrência da anterior, a prática de uma atividade habitual deixou de ser elemento essencial na caracterização
da fato gerador do imposto. A habitualidade dá a idéia de atividade permanente, profissional, tanto de uma empresa
quanto de um profissional autônomo. Agora não importa mais. Se um Engenheiro fizer um “bico” como corretor de
imóveis, mesmo em circunstancias eventuais, tais serviços de corretagem estarão sujeitos ao imposto.
2.14 Dedução de mercadorias e materiais, para efeitos de ICMS
Diz a nova lei que os serviços constantes da lista não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias, com exceção dos seguintes itens:
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1) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
2) 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
3) 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
4) 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
5) 17.11 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
A redação da nova lei, no mesmo teor que a anterior, continua a intercalar as expressões “mercadorias” e
“materiais”. O presente artigo se refere à “mercadorias”, enquanto no § 2° do art. 7°, determina a não inclusão na base
de cálculo do imposto: “o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço”, ao tratar dos itens 1 e 2 acima
descritos. Mercadoria é objeto de comércio, de venda, dando a entender que a empresa prestadora do serviço deva ser,
também, industrial ou comercial; que o serviço que realiza serve justamente para instalar o bem vendido, como, por
exemplo, o fabricante de elevadores, casas pré-fabricadas, a industria de pré-moldados, de segurança etc.
Sendo a intenção do legislador de deduzir tanto as mercadorias vendidas, quanto os materiais adquiridos de
terceiros e aplicados na obra por conta do construtor, temos a convicção de que esta última dedução, quando
interpretada genericamente, interfere irregularmente na base de cálculo do imposto, à guisa de uma suposta isenção.
2.15 Outras incidências do ISS
2.15.1 Importação
Ocorre fato gerador sobre os serviços importados, ou quando a prestação do serviço se tenha iniciado fora do
País. Nesses casos, a incidência do imposto é instaurada no município onde estiver localizado o tomador do serviço, ou
o seu intermediário, que assumirá a responsabilidade do seu pagamento. A legislação anterior não tratava dos serviços
importados e ainda não sabemos como os municípios agirão para capturar o imposto em casos de importação. Sendo o
tomador do serviço ou o intermediário o responsável pelo pagamento do imposto, certamente haverá a inclusão da figura
do substituto responsável nos regulamentos municipais para tais situações, mas realmente difícil será a tarefa de
identificar o fato imponível, se levarmos em consideração a imaterialidade da prestação do serviço. Em termos gerais,
serviços não redundam em operações portuárias, ou aeroportuárias, em carga e descarga. São bens imateriais, podendo
até mesmo ser transmitido por meios digitais, invisíveis ao Fisco.
A operacionalidade da cobrança acontecerá, provavelmente, no momento do pagamento do serviço, ou seja, no
fechamento do câmbio. Para tanto, haverá necessidade de os municípios interessados firmarem acordo com o Banco
Central, no sentido de ser recolhido o imposto junto ao processamento da operação. Ou então, quando o tomador do
serviço requerer autorização à Receita Federal para efetuar a importação.
2.15.2 A não incidência do imposto
Antes:
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os
diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Agora:
Art. 2° O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Com base no disposto constitucional, temos que serviços exportados gozam de imunidade, não tendo validade
lei municipal que os tente alcançar. Todavia, cabe à lei complementar definir exportações de serviços para tais efeitos e,
neste sentido, amparada no normativo constitucional, a Lei Complementar nº 116/03 fez cumprir a ordem maior ao
dispor sobre exclusões de incidência do ISS, especificas às exportações de serviços.
2.16 – Base de Calculo
A base de cálculo é o preço do serviço.
2.17 O conceito de preço para fins de ISS
Preço do serviço é o valor monetário do respectivo serviço. A expressão “preço do serviço” significa que a base
imponível do ISS é o valor total cobrado do cliente pelo serviço usufruído.
O conceito de preço de serviço é sempre orientado sob a visão do tomador do serviço e nunca através dos
critérios de formação de preço elaborados pelo prestador. O preço, como base de cálculo do ISS, não pode sofrer
reduções ou descontos especiais, o que seria mera liberalidade do prestador. A única hipótese aceita é quando o
desconto é concedido sob condição contratual ou integrante do negócio pactual com o cliente. Na prática, porém, não é
tão fácil definir o desconto, se de liberalidade ou de condição.
2.18 A nova situação do profissional autônomo
Temos na base de cálculo uma das mais marcantes mudanças da legislação do ISS. A nova lei extingue as
exceções dos cálculos através de alíquotas específicas (aquela que se expressam em valores monetários, ao contrário das
alíquotas comuns ad valorem, expressa em índices ou porcentuais). Assim, os profissionais autônomos e as sociedades
profissionais não serão mais gravados por meio de alíquotas fixas ou variáveis, conforme determinava a legislação
anterior, e, sim, pelo preço do serviço.
2.19 A nova situação das sociedades profissionais
A redação original da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional -, ao tratar do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabeleceu às seguintes normas sobre a base de cálculo do imposto:
“Art. 72 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I – quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o
imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores
pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II – quando a prestação do serviço tenha como parte integrante da operação sujeita ao imposto de que trata o art. 52,
caso em que este imposto será calculado sobre 50 % (cinqüenta por cento) do valor total da operação”.
A Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que se omite em relação ao tema ora tratado, mantendo a
“regra matriz” de que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
2.20 Definição de Sociedade Profissional
O antigo Código Civil – Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1942 – considerava a existência de três espécies de
pessoas jurídicas de direito privado:
I – as sociedades civis, religiosas, pias, morais, cientificas ou literárias, as associações de utilidade pública e as
fundações;
II – as sociedades mercantis;
III – os partidos políticos (acrescentado posteriormente pela Lei 9.096/95).
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Diante das especificações acima, as sociedades civis tinham um tratamento diferenciado das sociedades
mercantis que eram regidas nas leis comerciais. As sociedades civis, por sua vez, eram regidas pelo próprio Código
Civil.
Ao nosso tema, interessa-nos, em especial, as sociedades particulares constituídas especialmente para o
exercício de certas profissões. Dá-se aí a origem das chamadas sociedades profissionais, lembrando que estas eram
obrigadas ao cumprimento das normas de direito civil.
Neste teor, profissionais de várias categorias foram autorizados a constituírem sociedades civis de prestação de
serviços específicos de suas áreas de atuação, adquirindo personalidade jurídica mediante registro de seus atos em
Cartórios de Registro Civil e no Conselho Regional da categoria correspondente.
Em geral, eram vedadas às sociedades civis de prestação de serviços:
I – Funcionar sem prévia aprovação do Conselho da categoria correspondente;
II – Adotar forma ou característica mercantil;
III – Adotar denominação de fantasia (no caso de Advogados);
IV – Realizar atividades estranhas à profissão;
V – Incluir sócio estranho à profissão, ou não inscrito no Conselho correspondente.
2.21 As sociedades profissionais perante o novo Código Civil
O novo Código Civil reuniu sob os mesmos princípios as matérias concernentes aos contratos, revogando o
Direito Comercial nesta parte, não mais existindo contratos comerciais distintos dos contratos do direito civil.
Nos termos no novo Código Civil, temos uma nova classificação das sociedades, que podem ser empresárias ou
simples, segundo tenham ou não por objetivo o exercício de uma atividade própria de empresário sujeito a registro,
sendo empresário sujeito a registro os que exercem profissionalmente atividades econômicas organizadas para a
produção ou circulação de bens ou de serviços.
As sociedades empresárias são aquelas que exercem suas atividades por meio de uma organização operacional
com estrutura fundada em pessoas e em meios materiais que se sobrelevam à atividade pessoal dos sócios. Mesmo na
hipótese comum de serem os sócios os dirigentes da empresa, distingue-se na sociedade empresária o caráter de
dependência aos instrumentos organizacionais disponíveis. Sem a atuação conjunta deste complexo de bens e pessoas, a
sociedade empresária não dispõe de funcionalidade e não consegue alcançar suas finalidades.
2.22 O trabalho intelectual
O Código Civil estabelece uma exceção à definição de empresário. Diz o §único do art. 966: “Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Temos, portanto, que o trabalho intelectual não constitui uma atividade empresária, até mesmo quando exercido
através de uma organização. Deste modo, a sociedade cujo objeto social compreenda a realização de trabalho de caráter
intelectual será sempre uma sociedade simples. Trabalho intelectual é aquele que apresenta natureza científica, literária
ou artística, entendendo de natureza cientifica todas as manifestações no campo da ciência.
2.23 Possibilidades ao legislador municipal
Não havendo obrigatoriedade por parte da lei complementar em determinar excepcionalidade de cálculo para as
chamadas sociedades profissionais, a decisão caberá ao legislador municipal em criar ou não cláusula especial
correspondente ao fato.
Vários aspectos deverão ser analisados pelo legislador municipal. Um deles seria o de criar uma base isonômica
no trato dos profissionais autônomos, dentro de suas atividades específicas, e respectivas sociedades uniprofissionais.
De fato, se a lei municipal decidir por alíquotas fixas para profissionais de determinada profissão, em vista do princípio
da isonomia, deveria, também, acolher as sociedades desses profissionais sob o mesmo critério.
É de notar que os municípios ficaram livres para escolher as sociedades das profissões, não se limitando mais às
expressamente designadas na antiga legislação. Da forma anterior, várias profissões não estavam relacionadas dentre as
beneficiadas, provocando flagrantes injustiças e favorecimentos indevidos.
Os municípios terão, também, de analisar as sociedades profissionais com base nas novas disposições do
Código Civil, classificando-as como Sociedades Simples de caráter pessoal, não-empresária, a fim de evitar o
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ressurgimento de velhas polêmicas e de não permitir que grandes organizações empresariais, por artifícios jurídicos,
venham a usufruir vantagens tributárias indevidas.
2.3 – Alíquota
Lembre se que a lei determina que a alíquota deve era atribuída em 2% mínimo e Maximo 5%
2.4 Aspectos Espaciais: Local do Recolhimento de ISSQN ( LC 116/03)
Uma das questões mais complexas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a determinação
do local da prestação do serviço, para fins de identificar qual Município detém a competência de exercer a sua cobrança.
Dizer simplesmente que o ISS é devido ao Município em que foi prestado o serviço, ou seja, dentro dos seus limites
territoriais, não resolve como norma geral a absoluta, se levarmos em conta inúmeros exemplos de serviços cujos locais
de efetiva prestação se confundem e se misturam em lugares distintos, como se fossem partes de um mesmo serviço.
A nova lei complementar manteve como regra matriz o estabelecimento prestador, critério
“Art. 3°. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o
imposto será devido no local: (...)”.
Deste modo, um novo painel é arquitetado na definição do local da incidência do imposto:
LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS
(conforme a Lei Complementar n° 116)
1° - O ISS incide no local do estabelecimento prestador do serviço;
2° - O ISS incide no local do domicilio do prestador quando este não tem unidade econômica ou
profissional;
3° - O ISS incide no local onde surgem os efeitos da prestação do serviço, nas atividades
relacionadas na lei complementar.
2.4.1 O princípio da territorialidade
Sem dúvida, existem divergências de interpretação e várias decisões contrárias, mas além da discussão
conceitual de “estabelecimento prestador” há, também, em jogo, o cumprimento do principio constitucional da
territorialidade.
Como se sabe, o ISS é um imposto municipal, e, como qualquer outro tributo, regulado por lei complementar
obrigatoriamente obediente às normas constitucionais. Cada município é autônomo para criar suas próprias leis, base
jurídica do exercício de seus direitos, mas atreladas aos mandamentos da Constituição e orientadas pelas disposições
complementares. Assim, a única similaridade obrigatória entre as leis municipais é a subordinação ao regulamento
superior, com a faculdade limitada ao seu espaço geopolítico.
2.5 Retenção Tributária na Prestação de Serviço
A retenção na fonte não significa necessariamente a caracterização do retentor como sujeito passivo da
obrigação tributária, tratando-se, tão-somente, de uma forma adotada pela Administração, através de lei, que visa
facilitar, ou tornar possível, a arrecadação do tributo.
A lei institui uma obrigação de fazer às pessoas, obrigadas a reter e recolher à Fazenda tributo de outrem. O
retentor não participa da relação jurídico-tributária, agindo como agente de arrecadação por determinação legal do
Estado. Sua atuação é nitidamente extratributária. Com a maestria Sacha Calmon distingui o mero retentor do
responsável da seguinte forma:
“Só ao retentor pode ser imputado o delito de apropriação indébita. Os responsáveis só podem ser inadimplentes, nada
mais. O dever de retentor é de fazer (facere) – fazer a retenção e fazer a entrega do tributo retido. O dos responsáveis é
de dar (dare). O retentor jamais tem legitimidade para pedir a repetição, porque nada pagou, só reteve e entregou.
Tampouco tem legitimidade para impugnar a exigência, por falta de interesse econômico ou moral. O responsável, seja
qual for a modalidade, pode impugnar a exigência”.
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2.5.1 Serviços Tomados de prestadores não residentes no Município
Os serviços tomados devem ser objeto de retenção quando realizado com empresas não residentes no
município, desde que estejam no rol das 23 atividades previstas para tal na lei 116/03.Os tomadores deverão Verificar o
enquadramento da empresa – Simples Nacional e no quesito retenção observar legislação municipal e art. 3º da LC
116/03, bem como operacionalmente :
Solicitar uma nota para cada tipo de serviço adquirido (observar o enquadramento nos itens e subitens da lista) –
alíquotas e incidência diferentes;
De quem o serviço foi adquirido (pessoa física ou jurídica);
De onde o serviço foi adquirido (no município, fora do município ou no
exterior);
Onde o serviço é tributado (na origem ou no destino) – art. 3º da 116/03;
Haverá ou não retenção na fonte;
Alíquota de enquadramento;
Prestador é optante pelo Simples Nacional - (essa opção deve constar da
nota, bem como a alíquota à que está enquadrado) – não constando alíquota– reter 5%.
Qual o CFPS – Código Fiscal de Prestação de Serviço enquadrar;
2.6 Lei 123/06 – Simples Nacional
A lei 123/06 instituiu para empresas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, determinando as alíquotas dos impostos para prestadores de serviço conforme anexo V
Como regra geral, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece que o ISSQN deve ser
calculado aplicando uma determinada alíquota sobre a respectiva base de cálculo do imposto. A base de cálculo do
imposto está prevista no art. 7º da citada Lei, como sendo "o preço do serviço". Quanto à alíquota, a citada norma,
juntamente com a Constituição Federal, traça os limites para as leis municipais a estabelecerem.
Sobre o cálculo do imposto sobre serviços, Morais (1978, p. 558) afirma que existem três critérios para a sua
apuração, a saber:
a) Preço do serviço (regra geral);
b) preço do serviço com deduções (1ª exceção); e
c) parâmetro diferente do preço do serviço (2ª exceção).
Fora das três formas de cálculo, inexiste outra. No entanto, o citado autor admite que nem sempre o Fisco pode
encontrar o preço do serviço com facilidade e antes do fim de cada exercício. Nestes casos, admite-se que os Fiscos
municipais podem adotar o regime de estimativa.
3. Gestão Tributária Municipal do ISS
4. Planejamento estratégico como ferramenta de ampliação da receita de ISS
O planejamento estratégico é um instrumento de relevância inquestionável para gestão administrativa, sendo
preponderante à administração publica, principalmente por encontrar inúmeras dificuldades de acesso a recursos extra
orçamentário, pela obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pela pressão ou uso dos direitos de cidadão
por parte dos munícipes e representantes de classes.
O planejamento estratégico é um processo gerencial que possibilita o executivo a estabelecer um plano de ação
com rumo a ser seguido; ou seja, fixar objetivos e definir os meios mais eficazes para atingi-lo. O objetivo do
planejamento estratégico é estabelecer parâmetros para direcionar a organização da gestão, antecipando-se as mudanças
que ocorrem no meio que atuam. Utilizando este plano a administração pública poderá realizar um diagnóstico dos
pontos fortes e fracos, ameaças e oportunidades, reestruturando toda a sua administração.
Com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gestores públicos estão condicionados a comportar-
se com responsabilidade ao longo de seu mandato; pois os governos que não optarem por este plano, certamente terão
poucas perspectivas para o futuro, podendo comprometer a sua gestão, tornando assim inviável trabalhar sem um
planejamento. Não há nenhum mistério em formular uma estratégia, o problema é fazê-lá funcionar, porque planejar não
é executar, existe aí um enorme percurso.
Na administração estamos na era da ênfase do talento do gestor público, o talento do gestor é a chave para o
sucesso de uma administração, é preciso que transforme dados concretos em grandes realizações, dedicação e empenho
para alcançar objetivos e as metas traçadas. Faz-se necessário um modelo adequado de planejamento, no qual a
administração possa prestar serviços de qualidade, integrando tecnologia de informação e comunicação, onde o grande
beneficiado é o cidadão.
Existe aí a necessidade de que os governos revertam a situação econômica, a fim de que a relação, receita e
despesa se estabilize, para alcançar o propósito, se exige o equilíbrio das contas públicas, sem o mesmo a capacidade
fica seriamente afetada, o equilíbrio da gestão é decisório para o planejamento e o novo modelo econômico.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
É notório que a importância do planejamento estratégico no desenvolvimento de uma gestão favorece a
transparência, permitindo que a sociedade visualize a correção do desequilíbrio e perspectivas para o futuro, produzindo
seus efeitos positivos. Planejar é necessário e mais que isso, que os gestores conheçam bem cada um de seus elementos
e funções disponíveis, dentro da própria realidade. O saber planejar é uma excelente arma, demonstrando cada vez mais
a necessidade de se ter uma administração técnica.
A tarefa do gestor público é ser eficaz com responsabilidade, respeitando prazos e limites, quando os gestores
identificam suas próprias áreas de eficácia e determinam seus objetivos, ai sim, as mudanças podem acontecer, como
cita:“ A eficácia deve ser entendida como algo que um gerente produz em uma situação, dirigindo-a adequadamente”1
A responsabilidade de atuação dos gestores com os elementos e recursos de um município, com uma estrutura
planejada com responsabilidade, assegura a eficácia gerencial e também leva a recompensas pessoais. Embora nas
diferentes organizações as recompensas pela eficácia variem em velocidade e exatidão, pode-se afirmar que não só o
cidadão será o grande beneficiado, mas também o gestor público municipal.
Assim no setor de tributação o processo necessário para que toda estrutura municipal possa funcionar, pois
corresponde o processo da esfera muncipal que responde lançar, arrecadar. fiscalizar e executar. Para Stoner e Freeman
(1999), o planejamento pode ser condensado em quatro passos básicos e adaptado a todas as suas atividades e aos níveis
organizacionais, conforme o roteiro a seguir:
Figura 1 - Os quatro passos básicos do planejamento
Fonte: Stoner e Freeman (1999, p. 91)
PASSO 1
estabelecimento dos objetivos
PASSO 2
Definição da situação atual
PASSO 3
Determinação das facilidades e das barreiras
PASSO 4
Preparo de um conjunto de medidas
PASSO 5
Definição de metas
O planejamento estratégico, segue as baseadas abaixo, norteadas no contexto do planejamento.
1( REDDIN, William J., Eficácia Gerencial, São Paulo, Atlas, 1981, p.18)
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Figura 02: Modelo de Planajemento Estrategico
Fonte O processo de planejamento estratégico (fonte: ALMEIDA, 2001: 42).
5. Diagnóstico, previsão e execução
O diagnóstico organizacional permite uma visão global do estudo e/ou assunto a ser analisado. Através
dele é possível verificar a existência de problemas ou disfunções que estão afetando os resultados da organização,
bem como fornecer indicadores para ações interventivas que colaborem com a supressão das queixas.
Assim através deste instrumento é possível detectar os principais problemas que estão causando descontentamento
por parte dos colaboradores para que através desse estudo encontrem-se as causas.
De acordo com Hesketh (1979), é necessário conhecer o esquema lógico no qual o diagnóstico organizacional
está inserido para compreender seu significado, pois o diagnóstico consiste na primeira etapa do processo o qual
visa proporcionar à organização as condições necessárias para seu desenvolvimento e aprimoramento de modo
que o seu desempenho atinja níveis satisfatórios de eficiência e eficácia.
O diagnóstico organizacional tem como objetivo representar o mais fielmente possível a situação real
atual da organização e definir um outro quadro que represente os objetivos e metas que definem para onde a
organização quer ir ou aonde deseja chegar. Conduzir um processo de diagnóstico segundo Silva (2000), não é
meramente seguir um conjunto de passos predeterminados, mas reconhecer que existem perguntas que estão sem
respostas, estudar alguns conceitos, apropriar-se deles, reconhecê-los na própria atuação e chegar a uma
conclusão e a um plano sobre como colocá-los em prática.
5.1 Estatísticas
Em qualquer país, a estatística é ferramenta fundamental para que se possa traçar planos sociais e econômicos e
projetar metas para o futuro. Técnicas estatísticas avançadas permitem estimar com um bom grau de precisão variáveis
como tamanho da população, taxa de emprego e desemprego, índices de inflação, evasão escolar, demanda por
determinados bens e serviços, assim como formular planos para atingir as metas programadas.
O crescente uso da estatística vem ao encontro da necessidade de realizar análises e avaliações objetivas,
fundamentadas em conhecimentos científicos. Os gestores públicos estão se tornando cada vez mais dependentes de
dados estatísticos para obter informações essenciais que auxiliem suas análises sobre a conjuntura econômica e social.
Na questão de receitas, ela se torna fundamental para analise comparativa de evolução das receitas próprias
frente as receitas de repasse, pois a grande maioria dos municípios conforme dados do IPARDES in caderno do
município suas receitas próprias não chegam a corresponder a 5% do total das receitas, fator que preocupa dado a
obrigatoriedade de arrecadar , pois sua inobservância acarreta no descumprimento do art. 14 da lei 101/00, ou seja,
renuncia de receita.
6 Elementos legais versus operacionais de Ampliação das Receita de ISS
Legalmente toda base de cobrança para o ISS já foi citada nesse manual, porém operacionalmente falando é
importantíssimo no processo de fiscalização permanente.
7. Fiscalização municipal conjunta para identificação dos serviços tomados
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A fiscalização conjunta é o processo de deter o contribuinte solidário informando de quem toma serviço, podendo assim
realizar uma fiscalziação indireta com grandes resultados.
8 Nota fiscal eletrônica como instrumento de aumento de arrecadação de ISS
A nota fiscal eletrônica é uma ferramenta fundamental no processo de fiscalziação e de aumento de
arrecadação, portanto essencial no contexto de gestão.
9. Auditoria de prestadores de serviços(curto prazo) para aumento de arrecadação
10. Auditoria de prestadores de serviços(médio prazo) para melhora de arrecadação
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11. Auditoria de empresas no SIMPLES para aumento do ISS
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12 Auditoria de pedágios, cartórios, bancos, para aumento do ISS.
Na concepção de Tail (2010) uma das maiores dificuldades da Fiscalização Tributária Municipal é a de
fiscalizar as instituições financeiras, para fins de homologar os recolhimentos espontâneos do Imposto Sobre Serviços
– ISS. Os principais motivos das dificuldades encontradas pelo Fisco Municipal são os seguintes:
a) Banco não emite documento fiscal, impossibilitando o acompanhamento pela emissão de tais documentos;
b) Nem toda receita da instituição financeira é tributável pelo ISS, impossibilitando, assim, o exame da base de cálculo
através da receita bruta lançada no Resultado mensal;
c) O Plano de Contas COSIF, instituído pelo Banco Central, não é, geralmente, adotado nas Agências, sendo apenas
aplicado após a consolidação e efetuado pela Matriz;
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
d) A diversidade de agências espalhadas por todo o País exige fiscalização de quase todos os Municípios brasileiros,
muitos deles sem a adequada estrutura técnica que possibilite o adequado exercício da função de fiscalizar;
e) Por conta de tal diversidade, o critério de calcular e de recolher o imposto fica, muitas vezes, sob a responsabilidade
da gerência local, cada uma decidindo ao seu talante o valor que deve recolher e, pior, o que não deve.
3. 1. A lista de serviço
Com base na legislação é necessário observar a lei 116/03, ou seja a lista de serviço para auditar os serviços
realizados com base no Fato Gerador, assim sendo vejamos quais são os itens previstos:
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
12.1 - Base de Cálculo
A base de Calculo é o Preço do serviço é o valor monetário do respectivo serviço. A expressão “preço do
serviço” significa que a base imponível do ISS é o valor total cobrado do cliente pelo serviço usufruído.
O conceito de preço de serviço é sempre orientado sob a visão do tomador do serviço e nunca através dos
critérios de formação de preço elaborados pelo prestador. O preço, como base de cálculo do ISS, não pode
sofrer reduções ou descontos especiais, o que seria mera liberalidade do prestador. A única hipótese aceita é quando o
desconto é concedido sob condição contratual ou integrante do negócio pactual com o cliente. Na prática, porém, não é
tão fácil definir o desconto, se de liberalidade ou de condição.
12.2 – Alíquota
Lembre se que a lei determina que a alíquota deve era atribuída em 2% mínimo e Maximo 5%
12.3 Livros e Documentos a Serem Examinados
a. Plano de Contas
b. Livro de Apuração do ISS;
c. Livro Diário/ Razão.
d. Balancetes
e. Guias de recolhimento
f. ARI 782
g. Contrato com Terceiros
h. Relatório Gerencial ( em caso de PA)
i. Outros documentos que entenda importante na fiscalização
12.4 ISS CARTÓRIOS
A incidência do imposto sobre serviços (ISS) em relação àqueles prestados em caráter particular pelos notários
e registradores é legal, visto que não são imunes à tributação em face da remuneração lucrativa dessas atividades
delegadas, como se dá com os serviços concedidos. (4ª Câmara de Direito Público do TJ)
A atual lista de serviços, acertadamente, traz previsão expressa dos serviços notariais e de registro em seu rol. É o que
define o item 21: “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.“
Contudo, até 2008 havia polêmica em torno da tributação dos cartórios pelo ISS. Segundo certo segmento
doutrinário, por se tratar de serviço público, haveria “imunidade recíproca”.
O STF definiu a questão favoravelmente à incidência do ISS no julgamento de ADIn 3089 (10 votos a favor e
1 contra).
12.5 Lista de serviço
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
anexa à Lei Complementar nº 116/03 prevê a incidência do imposto municipal sobre os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, cujos prestadores são usualmente conhecidos como cartórios, tabelionatos ou serventias
extrajudiciais:
12.5.1 Cartórios Extrajudiciais
As serventias extrajudiciais, também conhecidas como cartórios, são os locais onde funcionam os serviços
notariais (tabelionatos) e de Registro (ofícios de registro). Nos quais são praticados diversos atos extrajudiciais, por
exemplo: escrituras, registros de Imóveis, Registros de nascimento, casamento, etc. , sendo todos esses serviços
passiveis da cobrança de ISSQN.
12.5.2 Natureza Jurídica dos Emolumentos e sua Finalidade
Não se sabe da existência de uma política certa sobre a remuneração dos servidores de cartórios extrajudiciais,
as pessoas delegadas na função obterão sua remunerada através de emolumentos cobrados mediante a prestação do
serviço, cabendo ao Estado estabelecer as normas de fixação dos valores.
Até então, era incerta a natureza dos valores cobrados pelas serventias, não se sabia ao certo se eram preços
públicos, vista que os serviços prestados são de caráter público, porém destinada a quem se utiliza de tais serviços. Ou
ainda, equiparados a tributo, porém eis que este é de caráter compulsório, cobrados pela administração em forma de
prestação pecuniária, em retribuição as atividades vinculadas à administração pública, e por ultimo atribui aos
emolumentos à natureza de taxas, por ser imposto ao contribuinte ou posto a sua disposição, tendo como fato gerador o
exercício a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
12.5.3 Base de Cálculo
Mais uma decisão da Justiça para colecionar: o ISS incidente sobre serviços notariais e registrais tem como
base de cálculo a receita bruta auferida pelo titular, com a dedução apenas das custas transferidas ao Estado.
12.5.4 Fiscalização Tributária Municipal
Pode seguir o padrão normal, já explicitado nos bancos, ou solicitando apoio do Ministério Público, uma vez
que tais serviços são prestado contas para a corregedoria, portanto detendo todas as informações fiscais necessárias para
auditar.
12.5.5 Como Enquadrar
Qualquer que seja a modalidade da serventia, todos os serviços próprios, ou seja, aqueles exercidos por
delegação do Poder Público serão enquadrados no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal
116, de 2003, que tem a seguinte redação: “21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais”.
Identificados serviços não próprios ou diferentes dos delegados, devem estes ser enquadrados no item
específico da Lista de Serviços e tributados com a alíquota própria prevista na legislação municipal. Nenhuma
diferenciação mostra-se plausível pelo fato de o serviço ter sido executado por prestador que em princípio presta apenas
serviços específicos a ele delegados. E não cabe aqui alegação de constituir-se em atividade meio, necessário à
execução do ato próprio. Se o serviço é diferenciado e tiver preço cobrado em separado, deverá ser submetido ao
tributo municipal pelo item específico que o prevê e alíquota diferenciada, pouco importando se maior ou menor que a
alíquota prevista para o item 21. A não sujeição dos serviços ao item e alíquota próprios implica em concorrência
desleal com o mercado de serviços.
12.5.6 Documentos
De extremo interesse para a fiscalização dos serviços notariais e de registro, é saber que, de acordo com a Lei
8.935/1994, os titulares das serventias são obrigados a emitir recibos relativos aos emolumentos percebidos (Art. 30,
IX) e afixar as tabelas de emolumentos (Art. 30, VII). A obrigação de emitir recibos também está prevista na Lei
10.169/2000 – Lei dos Emolumentos - que vai além e determina a “indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática
do ato”. Portanto, os recibos e as Tabelas de Emolumentos podem se configurar em importantes instrumentos de
mensuração dos fatos geradores do ISSQN e podem ser solicitados pelos auditores fiscais no início ou no curso de
procedimento regular. Em relação à contabilidade, os titulares das serventias são obrigados a manter Livro Caixa.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
12.5.7
Serviços
Fonte: POMPERMEIR, C. R. F., O ISS nos serviços Notariais e Registros Públicos: Teoria e Pratica. Blumenau, Nova
letra, 2001, p. 70-78.
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13. O Desenquadramento do SIMPLES como aumento de receita
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14. Dicas pontuais para aumento da receita do ISS
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15. Bibliografia
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 4ª. Ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
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______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª Ed., São Paulo: Malheiros, 1999 .
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FONROUGE, C. M. Giuliani. Conceitos de Direito Tributário. Trad. De Geraldo Ataliba e Marco Aurélio Grecco.
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LAROUSSE CULTURAL – Grande Enciclopédia. São Paulo: Nova Cultura, 1996.
LAZARIN, Antonio. Direito Tributário. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992.
LEITE, Luciano Ferreira. Discricionariedade Administrativa e Controle Judicial. São Paulo: RT, 1981.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
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AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc37.htm#art2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art3
http://www.pmg.pr.gov.br/leis/arquivos/2001/1108_2001.pdf
http://www.camarapitanga.com.br/documentos/cod_tributario2009.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
O PAPEL DA GESTÃO TRIBUTÁRIA NO AUMENTO
DA ARRECADAÇÃO
Jonias de O. e Silva
1 Noções de Direito Tributário:
1.1 O QUE É TRIBUTO?
Segundo o dicionário:
“Tributo é a obrigação imposta as pessoas fisicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades
equivalentes (p.e. tribos e grupos revolucionários).”
Segundo o Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66):
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
O CERTO É QUE:
Uma das precípuas funções do Estado é a prestação de serviços públicos.
Tal prestação exige recursos humanos e materiais.
Isso implica que o Estado precisa e deve conseguir dinheiro para pagar por estes recursos
Tributo é vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as
modalidades de tributos.
É que:
TRIBUTO É O GÊNERO, E IMPOSTO É UMA DAS ESPÉCIES...
Ou seja: Tributo é o nome que se dá para vários tipos de exigência estatal em dinheiro.
TRIBUTO É:
Imposto
Taxas
Contribuições (de melhoria-social-paraestatatal)
Empréstimo Compulsório
FUNDAMENTAÇÃO:
Artigos 145 e 156 da CF
Competência do município para criar e receber seus próprios tributos
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
IMPOSTOS (12):
UNIÃO FEDERAL (6):
IR
II
IE
IPI
ITR
IOF
ESTADOS (3):
ICMS
IPVA
ITCMD
MUNICÍPIOS (3):
IPTU
ISSQN
ITBI
Receitas não Tributárias:
Outros recursos ainda poderão perfazer a receita pública de um município, como as heranças, alienações, aluguéis,
indenizações, etc.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (p.e.
multa de trânsito), os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corvéia. Modernamente,
nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corvéia em
Estados tradicionais e pré-capitalistas.
Alguns Termos Específicos da Tributação:
1.2 FATO GERADOR:
O fato gerador é o elemento que faz nascer a obrigação tributária (CTN 133, §1º).
Ex. Adquirir um veículo, gera o IPVA
Receber rendas gera o IR
Exportar gera o IE
1.3 BASE DE CÁLCULO:
É o valor sobre o qual se aplicará a alícota para descobrir o valor do tributo
1.4 ALÍQUOTA
- Percentual que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de determinado tributo.
1.5 SUJEITOS ATIVO E PASSIVO:
ATIVO: O Estado (União, Estados, Municípios e DF)
PASSIVO: toda pessoa física ou jurídica que tenha obrigação de pagar tributos (o Contribuinte)
1.6 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Princípios: são vetores das normas. As normas constitucionais não tem a mesma importância (ex. art. 5º, II e art. 87 –
matéria infralegal). Não importa se está implícita ou explícita a sua importância se mede pela abrangência da norma.
Segundo Celso A. B. M. o direito é uma vasto edifício jurídico, tudo está previsto como uma obra arquitetônica.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
a) Princípio da legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, da CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei (princ, da universalidade da legislação).
- E mais, é vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, deve ser lei da pessoa política
competente (o sistema tributário foi redundante).
- Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento,
obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei.
- Alguns definem como princ. da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal o que leva ao princ. da tipicidade
fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade.
- Art. 153, § 1º representa uma aparente exceção (PR por decreto poderá aumentar alíquotas de II, IE, IPI, IOF).
b) Princípio da anterioridade: art. 150, III, b, da CF, comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta
tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá
e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência).
Este princ. e o da segurança jurídica evitam a surpresa.
- As isenções tributárias devem obedecer este princípio.
- Exceções: (rol exemplificativo) As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo
poder constituinte originário.
I) art. 150, § 1º - imp. sobre importação, exportação, IPI, IOF (podem ter alíquotas alteradas por decreto do PR) e
imposto por motivo de guerra;
II) empréstimos compulsórios, nas hipóteses do inc. I – guerra e calamidade publica.
- O art. 195, §6º traz uma anterioridade especial (aparente exceção), chamado princ. da nonagésima (só podem ser
cobradas 90 dias após a sua edição).
- Difere do princ. da anualidade (CF/46) que desapareceu em 1965 (EC 18/65) e pode ser criado nos Estados e
municípios. (lei orçamentária é ato condição - votada em 01/07)
c) Princípio da segurança jurídica (ou irretroatividade): art. 150, III, a, - princ. universal do direito. A segurança
jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do arbítrio exigem que as leis sejam
irretroativas (só produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previsão
expressa, diferente do Dir. Penal). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponível.
- art. 106, I, do CTN – a lei interpretativa deve retroagir até a data da entrada em vigor da lei
interpretada.
d) Princípio da Isonomia: a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que seencontrem em
situação equivalente. – art. 150, II, CF.
e) Princípio da Capacidade Contributiva: faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo
desigual, podendo assim. O tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um – art. 145, § 1º.
f) Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios: o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue
a representar um verdadeiro confisco – art. 150, IV.
g) Princípio da Imunidade recíproca das esferas públicas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros - art. 150 VI, ª
h) Princípio da Imunidade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ouintermunicipal de
pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público – art. 150, V, da CF e art. 9º, III, do CTN).
i) Princípio da Uniformidade nacional: o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção
entre os Estados – art. 151, I, CF.
j) Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino: é vedado aos Estados, ao DF e aos
Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino – art. 152, CF.
k) Princípio da Não-cumulatividade: por este princípio compensa-se o tributo que for devida em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores. Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais
impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual (arts. 152, § 3º, II; 155, § 2º, I; e 154, I). Na
apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações
anteriores é lançado como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em
determinado período.
l) Princípio da Tipicidade: o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação
previamente descrita em lei.
1.7 REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Muitas vezes os tributos arrecadados por um ente público devem ser repassados para outros entes públicos, de
modo total ou parcial. Vejamos alguns casos:
A União deve repassar:
a) aos Estados - o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por autarquias ou fundações públicas estaduais – art. 157, I.
b) aos Municípios – 50% do ITR relativamente aos imóveis neles situados – art. 158,II
O Estado deve repassar para os Municípios:50% do IPVA arrecadado em seus territórios – art. 158,III.
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1.8 FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Materiais - são atos ou situações que dão origem à obrigação tributária
Principais - são leis em sentido amplos Secundárias - são os atos administrativos normativos (decretos, regulamentos e
portarias, etc), costumes administrativos e convênios
Formais Indiretas - são a doutrina e a jurisprudencia.
1.9 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
- É um ato administrativo de aplicação da lei tributária material ao caso concreto - é a fase em que o crédito tributário se
torna líquido e certo, isto é, certo quanto a sua existência e quanto ao seu valor (diferente de quando ocorre o fato
imponível em que o crédito tributário é ainda ilíquido e incerto).
- É o mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito tributário (só depois do lançamento que ele
pode ser cobrado).
- O surgimento da obrigação tributária é lógica e cronologicamente anterior ao lançamento.
- Responde cinco perguntas: 1) Quem é o contribuinte? 2) Quanto ele deve ao fisco? 3) Onde ele deve efetuar o
pagamento? 4) Como ele deve efetuar o pagamento? 5) Quando ele deve fazer o pagamento?
- Características: é ato administrativo vinculado (no estrito termo da lei – a lei vigente à data da ocorrência do fato
imponível – sob pena e crime de desobediência e responsabilidade funcional)
- É ato declaratório (não cria uma situação nova).
- Produz efeitos extunc (retroage à data da ocorrência do fato imponível).
- Goza de presunção de legitimidade e veracidade (é ato adm.) até prova em contrário, o ônus é do contribuinte.
- Só é passível de anulação (não é passível de revogação, é ato vinculado) - Ação anulatória de débito fiscal.
- Deve ser levado a conhecimento do contribuinte através da notificação, que é ato administrativo que não se confunde
com o lançamento mas, lhe dá eficácia. Deve ser na pessoa do contribuinte, salvo se esgotados os meios razoáveis se
recorre ao edital. É acessório ao ato principal que é o lançamento, portanto, segue o seu destino – nulo o lançamento,
nula a notificação, a recíproca não é verdadeira.
- Espécies de lançamento: (de acordo com a maior ou menor participação do fisco)
a) direito (feito só pelo fisco) - ex. IPTU;
b) misto (fisco e contribuinte) – ex. IR, contribuinte entrega os cálculos e a Fazenda confere; e
c) por homologação (só contribuinte e o fisco confere regras formais de cálculo) - ex. ICMS (se não estiver de acordo
impõe multa).
- O tributo com a ocorrência do fato imponível, o lançamento e a notificação está “em termos”, isto é, em condições de
ser pago pelo contribuinte e cobrado pela fazenda pública, caso não seja pago poderá dar enseja ao Auto de Infração.
1.10 CRÉDITO TRIBUTÁRIO
No Direito tributário brasileiro, crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já
devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez
e exigibilidade, estabelecendo um vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Sujeito
Ativo (Estado ou ente parafiscal) ao pagamento do tributo.
O crédito tributário decorre da ocorrência do fato gerador descrito em lei tributária ou norma. Para que o Estado
possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o
valor a ser pago, com o lançamento.
O credito tributário não participa do concurso de credores ( ex: inventários e outros), ressaltando ainda que ele
possui privilégios ( regalias) e preferências.
Como por exemplo se a Fazenda Pública estiver defendendo um crédito qualquer que posteriormente é colocada
pelo magistrado a participar do concurso de credores, percebe-se que a situação será procedente, pois todos poderão
participar do concurso de credores uma vez que todos são iguais perante a lei; pois afinal o privilégio é apenas do
crédito e não da pessoa jurídica.
A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento.
No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco
operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com
a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.
O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela
autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como "processo" administrativo, uma vez que não há duas
partes e é uma sistemática estanque.
Ao judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo.
Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei, e a não execução enseja
responsabilidade funcional. A notificação do contribuinte é obrigatória; só a partir dela o crédito passa a ser exigível.
Pela notificação se completa o processo, podendo ser feita de diferentes formas: pessoalmente, via postal,
telegráfica, em endereço-eletrônico ou por qualquer meio com prova de recebimento.
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Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o
lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.
1.11 CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Art. 151 do CTN
É o ato ou o fato a que a lei atribui o efeito de adiar a exigibilidade do tributo. São:
a) Moratória = é a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo – art. 151,I
- exige lei ordinária. – Só a entidade tributante pode conceder moratória
- art. 152 do CTN é inconstitucional mas, ainda não foi objeto de ADIN.
- Moratória é diferente de parcelamento que consiste em novação (nova obrigação, nova data, novo valor com a extinção
da obrigação anterior)
- é uma medida de política fiscal (conseqüência de crises).
b) Depósito integral do montante tributado = para que seja causa suspensiva deve ser depositado o valor integral
cobrado pela Fazenda Pública.
- Se o contribuinte perder, nada será cobrado já que a conta judicial faz atualização e se ganhar o dinheiro será
devolvido com correção monetária (a FP não que mas, o Judiciário exige).
- o depósito é uma faculdade para o contribuinte não um dever (o art. 38 da Lei 6830/80 que exige o depósito é
considerada pelo PJ. Inconstitucional, apesar de não ter decisão expressa)
- não é possível condicionar a liminar de MS à realização do depósito, se presentes os requisitos para concessão da
segurança.
c) Interposição de recurso administrativo = só será causa suspensiva se o recurso tiver efeito
suspensivo, sendo assim, a Fazenda Pública não poderá ajuizar a Execução Fiscal, enquanto não decidido o recurso.
- o contribuinte não precisa esgotar as vias administrativas para ir ao judiciário - é faculdade.
- decisão administrativa não faz coisa julgada, é possível a FP ajuizar ação judicial contra o julgamento administrativo,
isto porque, o judiciário é para todos, é universal.
d) Concessão de liminar = a tutela antecipada pode ser considerada como uma liminar - é também uma antecipação de
tutela.
- liminar de MS não vincula o juiz, ele pode caça-la a qualquer momento e, por fim, denegar a
segurança (não é possível denegar a segurança e não caçar a liminar).
- liminar pode ser restabelecida pelo tribunal ad quem, pelo relator se distribuída a ação ou pelo presidente do tribunal
antes da distribuição.
- as obrigações acessórias persistem mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário – art. 151, pú.
1.12 CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Art. 156 do CTN
- Na verdade são causas extintivas da obrigação tributária e, não somente, do crédito tributário. São elementos da
obrigação: sujeito ativo, passivo e crédito tributário – atingido qualquer deles desaparece a obrigação.
- A obrigação não se perpetua no tempo, nasce para morrer e, com sua extinção desaparece o estado de sujeição do
contribuinte.
- São causas extintivas: (rol exemplificativo)
a) pagamento = causa extintiva por excelência.
Pode ser considerado:
I) quanto ao tempo: a lei estabelece os termos genéricos e o lançamento fixa 30 dias da notificação. Se feito em
prestações sucessivas aplica o vencimento antecipado, salvo com relação ao IPTU
II) quanto ao lugar: domicílio da pessoa física ou sede da pessoa jurídica (hoje é feito em rede
bancária o que ajuda muito)
III) quanto ao modo: deve ser em moeda corrente ou equivalente (cheque, TDP resgatáveis, selo ou estampido (correio,
cigarro, bebida importada e zona azul), cheque administrativo)
* Repetição do indébito: o contribuinte tem o direito de pagar só o que deve e o que for pago a maior (indébito
tributário) deve ser restituído. - Ação de Repetição de Indébito
- em regra a FP se recusa a restituir e nega os juros e a correção monetária.
- a legitimidade é de quem recolheu a maior, ainda que tenha culpa pelo erro.
- prazo: prescreve em 5 anos da data do recolhimento (passado este prazo persiste o direito de
restituir mas não pela ação de repetição) – art. 168 ou em 2 anos contados da data da decisão
administrativa que denegou o pedido de repetição – art. 169 (quando esgota a via administrativa).
- tributos indiretos: requisitos do art. 166, CTN
b) remissão = é um perdão legal do crédito tributário (diferente de remição que significa pagamento).
- concedido por lei (lei remissiva – deve ser a mesma espécie normativa que criou o tributo) da pessoa política tributante
(lei específica – uma pessoa não pode perdoar tributo de outra)
- é medida de política fiscal
- para os doutrinadores atinge só o tributo mas, o CTN inclui também a multa (perdão de multa é anistia)
c) compensação = é o encontro de contas do fisco e o contribuinte, cada um é devedor e credor do outro.
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- é possível mesmo quando os valores forem diferentes.
- Requisitos: I) mesmas partes II) créditos liquidados (liquido e certo) e III) autorização legislativa para compensar.
- Espécies: I) convencional (não permitida) e II) legal (possível)
d) transação = é um acordo celebrado em lei entre o fisco e o contribuinte (exceção do parcelamento que não exige a
lei), a primitiva obrigação desaparece cedendo lugar à nova obrigação (novos valores e novas datas)
- leva à novação (em matéria tributária)
e) prescrição = é a perda do direito de ação e, de toda sua capacidade defensiva, por não ter sido exercida durante certo
tempo (desaparece a ação que viabiliza o direito, mas não o direito)
- o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido
- Requisitos (devem estar todos presentes):
I) existência de uma ação exercitável;
II) inércia do titular desta ação;
III) prolongamento de inércia durante certo tempo;
IV) ausência de qualquer fato que a lei atribua o efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência do lapso
prescricional
- só ocorre depois do lançamento (quando começa a ser contada)
- quem paga tributo prescrito não tem direito a restituição - art. 174 do CTN
* Causas suspensivas da prescrição:
I) art. 151 – moratória, depósito do montante, recurso administrativo e concessão de liminar (as que suspendem o
crédito tributário);
II) art. 2º, § 3º da LEF - a FP quando inscreve em livro próprio a dívida ativo do contribuinte inadimplente terá 180 dias
para tomar as providências, ficando suspensa a prescrição;
III) art. 40, da LEF – suspende o prazo se o contribuinte não for encontrado para a citação ou não tiver bens que
garantam a execução (suspende indefinidamente)
* Causas interruptivas - art. 174, pú, do CTN -
I) citação pessoal feita ao devedor (considera interrompida da data do despacho que ordena a citação);
II) protesto judicial (não vale extrajudicial);
III) qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor (ex. notificação, interpelação judicial ou intimação);
IV) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (ex.
pedido de parcelamento)
f) decadência = é a perda do direito pelo seu não exercício por certo lapso de tempo.
- não se suspende, nem interrompe.
- o lançamento é um divisor entre a prescrição e a decadência, antes do lançamento só ocorre
decadência
- quem paga tributo lançado a destempo (depois de ocorrida a decadência) tem direito de restituição (diferente da
prescrição)
- o início o prazo decadência varia dependendo do tipo de lançamento:
I) direto ou misto (art. 173) – decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado (a lei fixa a data em que deve ser realizado)
II) por homologação (art. 150, § 4º) – a fazenda pública pode homologar em até 5 anos da ocorrência do fato imponível
se, permanecer em silêncio ocorre a homologação tácita e, com isso, a extinção da obrigação, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo passa a ser de 20 anos.
5 anos 30 dias 5 anos
prazo decadencial notificação prazo prescricional
obs. O art. 174 conta a prescrição da data da notificação, o que está incorreto, ela só pode incidir após o nascimento do
direito de ação no 31º
* A doutrina admite também outras três formas de extinção da obrigação tributária, são:
a) confusão = ocorre quando o fisco se torna ao mesmo tempo credor e devedor do mesmo tributo
- é um fenômeno mais comum que a transação
- ex.: herança declarada vacante
b) desaparecimento, sem sucessor, do sujeito ativo ou do sujeito passivo do tributo =
desaparece a obrigação tributária em razão da falta de um de seus elementos
I) sujeito ativo – é raríssimo (ex. municípios que foram inundados para formar represas. O Estado da Guanabara não é
ex., deixou o Rio de Janeiro como sucessor)
II) sujeito passivo - contribuinte morre deixando dívidas mas não deixando bens (os herdeiros só respondem pelas
dívidas até as forças da herança)
1.13 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
a) Incidência – quando ocorre o fato imponível (ocorre o fato que realizou a hipótese de incidência tributária
b) Não incidência – quando não ocorre nenhum fato ou, quando ocorre um fato tributariamente irrelevante.
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- Alguns fatos podem se tornar relevantes quando a pessoa política cria o tributo e, outros, nunca serão relevantes
porque são cobertos constitucionalmente pelas imunidades.
c) Imunidades - é a hipótese de não incidência tributárias constitucionalmente qualificada (diferente de isenção que é
previsão de lei).
- o desrespeito a uma imunidade leva a inconstitucionalidade, há quem entenda que são clausulas pétreas e só podem ser
alteradas pelo poder constituinte originário.
- só dizem respeito a imposto (não há imunidade de taxas e contribuição de melhoria – o art. 5º, XXXIV é aparente
exceção).
- as expressões de taxa para direito de petição, de certidão para instruir processo são usados no sentido técnico do termo
taxa.
- As imunidades podem ser:
I) genéricas: art., 150, VI, da CF e
II) específicas: art. 153, § 2º, II (IR); art.153, § 2º, III (IPI); art.153, § 4º (ITR); art. 155, § 2º, X, a, b e c (ICMS), art.
155, § 3º; art.156, II e § 2º, I (ITBI); art.184, § 5º etc.
d) Isenções - é uma hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada
- admite-se a isenção feita por qualquer espécie normativa - lei ordinária é a regra, é possível lei complementar em
hipóteses restritas (impostos residuais e empréstimo compulsório), decreto legislativo federal (tratados) e decreto
legislativo estadual (ICMS – sui generis) - não podem ser criadas por decreto, ato administrativo, medida provisória etc.
- a lei que revoga uma isenção deve obedecer ao princípio da anterioridade, já que recria o tributo.
- as isenções, diferente das imunidades podem incidir sobre impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
- Podem ser:
I) autonômicas (concedida pela própria pessoa política que cria o tributo) e
II) heterônoma (pessoa política diferente – art. 155, § 2º, XII, “e” e art. 156, § 3º, II) a CF que criou estas exceções;
III) transitórias (com prazo certo) e
IV) permanentes (com prazo indeterminado) é a regra;
V) condicionada (com encargo, chamada bilateral ou onerosa) e
VI) incondicionada (sem qualquer encargo, unilateral ou gratuita)
* Diferenças:
Isenção Remissão Anistia
- Impede que o tributo nasça
- Faz desaparecer o tributo já
nascido
- Faz desaparecer a sanção decorrente de um ilícito fiscal praticado
Hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada
É um perdão legal do débito tributário
É o perdão legal da multa fiscal
Causa excludente do crédito trib.
Causa extintiva do crédito trib. Causa excludente do ilícito tributário
A lei isentiva é anterior ao nascimento do tributo
A lei que concede remissão é posterior ao nascimento do tributo
In http://www.uff.br/peteconomia/pages/utilidades/apostilas/direito/apostilas/direito_tributario/direito_tributario.pdf
1.14 Dívida ativa fiscal
Em Direito tributário, dívida ativa fiscal é a proveniente de crédito tributário regularmente inscrito na
repartição competente, após terem se esgotado todos os prazos fixados para o seu pagamento pela lei ou por decisão
final prolatada em processo regular.
A certidão da inscrição da dívida fiscal é um dos documentos que o sujeito ativo da obrigação tributária (ou
seja, o Estado) tem para fazer prova da dívida ativa fiscal.
Quando o sujeito passivo (contribuinte) quita uma dívida ativa fiscal, ele pode pedir ao órgão competente, por
meio de requerimento, uma certidão negativa de débitos fiscais - que é a prova de quitação dos créditos tributários.
O órgão terá prazo de 10 dias para expedir esta certidão.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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Curso: Como Melhorar a Arrecadação (Módulo 2) – 29 e 30 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR
1.15 FLUXOGRAMA DE EXECUÇÃO FISCAL
2A MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA
2.1 Introdução
A preocupação dos Municípios com a modernização da gestão tributária, faz parte de uma saudável tendência
que exige uma nova cultura de aproveitamento do potencial de arrecadação própria, permitindo uma redução da
dependência em relação às transferências de receitas institucionais.
Na federação brasileira contamos com 5.568 municípios localizados nas diversas regiões do país, que
apresentam situações de desenvolvimento díspares, com estrutura e qualificação de pessoal bastante heterogênea,
portanto, o que iremos abordar neste artigo necessita ser ponderado de acordo com as peculiaridades locais existentes.
Na verdade, o esforço dos Municípios para melhorar e qualificar suas estruturas administrativas de arrecadação
e de fiscalização tributária, tem relação com um desvirtuado pacto federativo, que não apresenta adequado equilíbrio na
partilha de receitas compatível com as competências atribuídas aos entes da federação, em especial aos Municípios.
Por outro lado, o apoio existente de programas nacionais à gestão tributária dos Municípios, não é suficiente,
uma vez que o aprimoramento e a implantação de uma cultura de eficiência em matéria de gestão tributária deve ser
contínua dentro da própria estrutura do Município.
O almejado êxito na política de arrecadação e fiscalização, sem dúvida decorrem disto.
Neste escopo e partindo de uma visão geral sobre a questão, destacamos a pesquisarealizada no ano de 2007
pela Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, realizada com 3.359 Municípios do país, onde
constatou-se que apenas 95 deles, ou seja, 2,82 % do total, são considerados eficientes na gestão da área tributária.
A referida pesquisa observou que este grau de eficiência, não necessariamente caracteriza aumento de
arrecadação, mais sim, melhora da capacidade do sistema como um todo, sem que os custos sejam superiores aos
benefícios.
Contudo, os números revelam situações preocupantes, onde em alguns Municípios, as despesas de fiscalização
e Administração tributária chegam a ser maiores que a própria arrecadação.
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É preciso ter em mente que, o resultado de uma gestão tributária eficiente no âmbito do Município traduz-se em
benefícios para toda a coletividade, pois permite a incrementação de uma faixa importante da receita municipal, o que
poderá auxiliar na efetivação das políticas públicas sociais.
Para que o exercício pleno da competência tributária dos Municípios possa otimizar o custo-benefício dos
serviços públicos prestados, há necessidade que as Administrações Tributárias estejam dispostas a mudanças de
paradigmas, focadas nas recentes e flexíveis metodologias gerenciais e na capacitação contínua de pessoal, com
aprimoramento da arrecadação, fiscalização e cobrança de seus tributos.
Com isso, reduz-se o ônus individual de suporte da carga tributária, ou seja, possibilita-se uma ampliação da
base de tributação, onde todos contribuem com o custo social do Município, em essência, consegue-se aproximar de
uma Justiça fiscal.
2.2Arrecadação tributária
Diante de sua autonomia financeira e com o objetivo de atender às demandas sociais por serviços públicos, os
Municípios contam com receitas resultantes da arrecadação dos tributos próprios de sua competência (receitas
correntes), receitas originárias de seu patrimônio e demais transferências de recursos estaduais e federais.
No intuito de embasar um raciocínio posterior, vamos nos deter momentaneamente sobre questões atinentes à
receita oriunda da arrecadação tributária.
Uma primeira abordagem que julgamos pertinente para se ter uma idéia clara sobre o tema, ocorre em razão dos
reflexos que a economia, de um modo geral, exerce sobre a arrecadação.
Percebe-se que o contribuinte procede ao recolhimento dos tributos (cumprimento das obrigações tributárias),
normalmente sob dois aspectos:
O primeiro, que para o caso denominaremos como um recolhimento natural e o segundo como resultado de
ação fiscal.
Este primeiro tipo de arrecadação, diante do atual contexto econômico, ocorre normalmente quando o
contribuinte não encontra mudança importante nos níveis de atividade econômica, ou seja, não há oscilações
significativas do produto interno bruto (PIB) e a inflação não promove alterações nos preços dos produtos.
Em outras palavras, se a economia do país cresce e vai bem, a arrecadação tributária também tende a crescer e ir
bem, isto porque há um número maior de pessoas trabalhando, consumindo, um maior número de empresas sendo
abertas e produzindo em maior quantidade, com isso, geram-se maiores receitas para o Estado e maiores lucros para a
iniciativa privada.
As três grandes fontes de receitas municipais decorrem do repasse de ICMS arrecadado pelo Estado, do repasse
relativo ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e muitas vezes, dependendo do Município, da arrecadação do
Imposto Sobre Serviços (ISSQN), portanto, tributos que incidem particularmente sobre movimentações econômicas.
De outro modo, um desaquecimento da economia com a queda no nível de atividade econômica, obviamente
trará reflexos como a redução da arrecadação tributária.
A política econômica do governo federal, que na prática é ditada pelo Banco Central, estabelece o nível de taxas
de juros, taxa de câmbio, quantidade de moeda circulante, ou seja, instrumentos de política monetária que influenciam
de forma significativa nas oscilações do PIB (Produto Interno Bruto) e da taxa de inflação.
Essa política é substancialmente relevante para a arrecadação natural, qualquer equívoco acaba trazendo sérios
comprometimentos para as metas arrecadatórias.
Também neste propósito, a economia globalizada imprime significativos efeitos sobre a economia interna dos
países, o que acaba influindo sobre a arrecadação
Pelo menos por enquanto, temos um reflexo expressivo e positivo deste tipo de arrecadação.
O país vem crescendo economicamente ano a ano, e com isso as receitas tributárias estão aumentando, os
Municípios com isso experimentam a melhora de sua arrecadação de uma forma geral, principalmente em razão do
repasse percentual do tributo ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do FPM (Fundo de
Participação dos Municípios), mas não podem acomodar-se negligenciando a arrecadação própria.
Na sequência desta nossa divisão, o segundo tipo de arrecadação tributária na verdade se baseia nos efeitos de
ações fiscais.
Encontra-se na fiscalização, nos lançamentos de ofício e nas ações de cobrança administrativa e judicial onde
não podemos deixar de considerar o impacto que a eficiência destas ações exercem sobre a espontaneidade dos
contribuintes.
As Administrações públicas ao aprimorarem suas formas de monitorar a arrecadação, elaborando um
planejamento de ação, onde possam fiscalizar com maior eficiência a fim de reduzir a sonegação fiscal, evitar fraudes,
combater a informalidade, estarão exercendo o papel institucional a elas atribuídas.
O Município deve arrecadar todos seus tributos (art. 11 da Lei nº 101/2000), a gestão fiscal com isso ganha
importância como requisito essencial de responsabilidade, pois o administrador público não pode simplesmente declinar
desta imposição e nem comportar-se de forma negligente neste mister. Tal comportamento negativo ganha inclusive foros de ilícito penal, com fulcro no art. 10, X da lei de
improbidade administrativa nº 8429/92.
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Para melhora da arrecadação própria é preciso estruturar-se, aprimorar o desempenho visando ganhar agilidade
e reduzir os custos financeiros e sociais em decorrência das potenciais perdas por fraudes, sonegação, inadimplência e
elisão fiscal.
A maximização da riqueza do Estado depende do integral cumprimento da legislação tributária pelos
contribuintes: esta seria a melhor situação possível para o Estado (firstbest).
De outra banda, tendo em vista ser da natureza do homem econômico buscar a maximização de sua utilidade,
ainda que de forma oportunista, e considerando, ainda, o ambiente de assimetria informacional (o contribuinte detém
maior informação e conhecimento dos fatos tributáveis praticados por ele do que o Fisco), o contribuinte somente
obedecerá à legislação e recolherá integralmente os tributos se houver um adequado monitoramento de suas atividades.
Dessa forma, o Estado (principal) precisa incorrer em custos de monitoramento para assegurar que o
contribuinte (agente) irá agir conforme determinado pelas normas.
Esses custos representam uma redução da riqueza do Estado, de bem-estar, e deve-se encontrar o nível mínimo
de custos que maximize a arrecadação tributária, o que seria a segunda melhor opção (secondbest).
Assim, toda a estrutura administrativa organizada pelo Estado para assegurar a arrecadação tributária implica
custos de monitoramento e controle dessa relação com o contribuinte, dentre os quais se destacam as estruturas de
fiscalização e de cobrança de tributos.
A tônica dessa relação está na constante busca da minimização desses custos por parte do Estado e da
maximização da arrecadação tributária.
2.3 Gestão tributária e o Município
A gestão tributária no âmbito do Município tem um forte componente local, não podemos propor e adotar
modelos com um padrão estanque, mas devemos sim fomentar um debate que serve deparâmetro para pontos
específicos e comuns importantes dentro da Administração tributária, envolvendo principalmente as atividades de
arrecadação e fiscalização.
Obviamente, se o Município possui condições de investir em recursos humanos com contratação de pessoal,
capacitação e treinamento para melhora do desempenho laboral, investir em recursos materiais e tecnológicos e ainda na
inteligência de gestão e metodologia, sem dúvida, os obstáculos tornam-se mais fáceis de serem transpostos, mas,
infelizmente não é esta a realidade da maioria dos Municípios no país, e bem por isso, entendemos que as etapas podem
ser galgadas de forma parcial e gradativa, visando inclusive com as primeiras ações adotadas, buscar aumento de receita
para futuro investimento na própria máquina gestora.
Administração tributária moderna é a que consegue reunir, de forma íntegra, eficácia, eficiência e equilíbrio.
Deve, por conseguinte, guardar compromisso com os seguintes objetivos básicos: cumprir efetivamente sua
missão institucional de órgão responsável pela execução da política tributária, a um custo relativamente baixo e com a
maior agilidade possível; oferecer ao contribuinte um serviço de boa qualidade e respeitar seus direitos de cidadão.
Não parece nada fácil a consecução desses objetivos, mormente quando se consideram os recorrentes requisitos
de equilíbrio fiscal que resultam em grandes responsabilidades para a arrecadação tributária.
Tais responsabilidades contrastam com o desenvolvimento de sofisticados modelos, legais e ilegais, concebidos
para escapar do cumprimento das obrigações tributárias, e com o fortalecimento da consciência cidadão dos
contribuintes.
O enfrentamento dessa questão requer o recurso à modernização permanente da administração tributária e a
ruptura com formas organizacionais demasiado burocráticas e estanques.
Desse modo, conferir dicção moderna à administração tributária, significará sempre, arrostar enormes,
permanentes e crescentes desafios.
A importância desta gestão foi contemplada como Administração tributária em nosso ordenamento jurídico,
reconhecida expressamente na Constituição Federal no inciso XVIII do artigo 37, que estabeleceu sua precedência sobre
os demais órgãos da Administração Pública, nas suas áreas de competência.
A emenda constitucional nº 42 de 31 de dezembro de 2003, acrescentou o inciso XXII ao referido artigo 37,
prescrevendo que as Administrações tributárias em todos os entes da federação são essenciais ao funcionamento do
Estado.
Considerando a vinculação jurídica da Constituição aos agentes fiscais e dos atributos de essencialidade da
atividade que desenvolve as Administrações tributárias, estas só podem ser atribuídas a servidores efetivos, uma vez que
estes, possuem competência privativa para o desempenho da arrecadação e fiscalização tributária.
Tais circunstâncias, em tese, garante a segurança dos contribuintes contra abusos arbitrários, sendo que o agente
fiscal tem sua atividade estritamente ligada à lei.
De outra monta, mas no mesmo diapasão, a Constituição Federal ao dotar a Administração tributária com um
orçamento de forma diferenciada e com recursos prioritários (artigo 167, IV), contempla e reforça o princípio da
eficiência insculpido no caput do artigo 37.
O que se percebe ainda do Texto Constitucional é que, apesar dos atributos conferidos à Administração tributária, não se pode concluir pela necessidade ou imposição de criação de um órgão específico que exerça tal
atividade, isto porque na organização dada aos entes federativos pelo Texto Maior, destaca-se a autonomia
administrativa.
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Assim sendo, nada impede que a atividade vinculada da arrecadação e fiscalização tributária possa ser
desempenhada por servidores ligados a outros órgãos dentro da Administração, desde que sejam servidores específicos,
contratados para este mister.
Pela análise dos dispositivos constitucionais não há conclusão no sentido de que a atividade tenha que ser
exercida em órgão restrito, portanto, pode o Município adotar a melhor forma para exercer aquelas atividades,
respeitando os atributos constitucionais conferidos à Administração tributária e a seus servidores.
O que procuramos demonstrar com isso é que, mesmo os Municípios mais limitados financeiramente, com
estruturas precárias, devem promover sua própria gestão tributária nos moldes dispostos pelo texto constitucional.
Devem dar impulso a esta especialização dentro da própria administração, envolvendo a gerência e cobrança de
seus tributos, com atenção especial a ser dada pelos governantes.
Com efeito, a gestão tributária abrange várias etapas diante dos procedimentos legais.
Estas vão desde o lançamento tributário, fiscalização, passando pela cobrança administrativa, até a cobrança
executiva fiscal.
Todas as etapas possuem características próprias que precisam ser analisadas, aprimoradas e integradas, visando
tornar mais eficiente a arrecadação e a recuperação dos créditos.
Se o crédito tributário contém vícios desde sua constituição, isto tornará sua recuperação inviável no futuro.
Neste sentido, a mais importante e inicial providência a ser sanada para uma melhor gestão tributária, esta na
otimização das informações através de um cadastro fiscal completo e continuamente atualizado.
Trata-se da base de dados que fornecerá todos os subsídios para a constituição dos créditos através do
lançamento.
Ademais, um cadastro insuficiente em informações, inconsistente e desatualizado, que não acompanha a
dinâmica de modificações das cidades, trará onerosidade na cobrança fiscal para o Poder Público, que perderá tempo e
dinheiro, na tentativa de recebimento de seus créditos.
a) estrutura funcional;
b)quadros técnicos permanentes e capacitados;
c) sistemas informatizados e integrados com uma organização do fluxo de trabalho;
d)planejamento estratégico com o devido diagnóstico do estoque dos créditos constituídos.
São ações relativamente simples que implementam a gestão fiscal do Município, sendo fundamental para traçar
as ações de fiscalização e cobrança.
Este trabalho pode e deve ser fomentado dentro dos próprios quadros funcionais, com o devido gerenciamento
de equipes, sem oneração excessiva e um bom retorno.
Outro ponto importante a ser considerado, são ações de cobrança rápidas e imediatas.
Quanto maior a celeridade nesta cobrança, com um monitoramento abrangente e instantâneo, a recuperação do
crédito público será mais eficiente e com menor ônus para a Fazenda e para o próprio contribuinte.
Deste modo, a utilização de pontuais cobranças administrativas, que pode ser realizada por diversas formas, tais
como:
a)correspondências;
b)telemarketing;
c)correio eletrônico;
d)mensagens via celular;
e)entre outras.
Muitas vezes evita a inscrição em dívida ativa do devedor e a fase executiva judicial da cobrança.
No entanto, o que se observa é que as Administrações tributárias dão pouca importância a estes expedientes,
principalmente em razão da inexistência de uma departamentalização para este tipo de cobrança.
Por outro lado, se ineficazes tais mecanismos, caberá à Administração Pública buscar seus créditos pela via
judicial.
A esta cobrança executiva judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
respectivas autarquias dá-se o nome de Execução Fiscal, regida atualmente pela lei 6.830 de 22 de setembro de 1980.
Nesta etapa, outros problemas se evidenciam para recuperação dos créditos públicos.
O Poder Judiciário e suas varas fiscais, estão assoberbados de processos e muitos paralisados sem que as
Fazendas Públicas consigam resultado efetivo quanto à cobrança.
A complexa situação em que chegamos atualmente, com o impressionante volume de cobranças fiscais que
abarrotam o Poder Judiciário, tornando cada vez mais difícil o recebimento do crédito público, traz para discussão mais
e mais medidas que na maioria das vezes não atingem de fato o cerne do problema.
Indubitavelmente, a falta de funcionários, de equipamentos e de estrutura do Poder Judiciário, também
influenciam diretamente nos resultados das cobranças judiciais, no entanto, deve existir cautela para que os problemas
sejam resolvidos, não podendo ocorrer uma "municipalização" do Judiciário e ainda em outro âmbito, permissividade e
acatamento de propostas legislativas efetivamente inconstitucionais.
Não há dúvidas de que são necessárias mudanças na questão da cobrança judicial dos créditos públicos.
Entretanto, entendemos que o enfoque deve ser dado sob dois prismas principais.
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a) A necessidade de mudanças na atual lei de Execuções Fiscais, tornando-a mais eficaz, tendo sempre em mente
que a mera previsão normativa por si só não é suficiente para resolver o problema e deve ser realizada com
respeito aos direitos e garantias dos contribuintes.
b) A necessidade de ocorrer uma verdadeira concentração das Administrações locais, na busca e realização do
princípio da eficiência no serviço público em sua essência. A otimização da arrecadação requer a superação de obstáculos administrativos e uma verdadeira mudança da
mentalidade, que deve vir aliada a métodos e técnicas administrativas e à tecnologia de informação. Com certeza,
organização, planejamento, integração de informações e adaptações criativas, já garantem uma melhor viabilização das
receitas tributárias próprias
2.4 Conclusão
O esforço para o fortalecimento e modernização das administrações tributárias dos Municípios atende as
determinações constitucionais.
É possível a partir de algumas medidas como revisões legislativas, capacitação e treinamento do funcionalismo,
introdução de métodos gerenciais ajustados à estrutura das administrações, melhorar a arrecadação e fiscalização.
A falta de procedimentos técnicos básicos, aliada a ausência de um controle e acompanhamento da arrecadação
e cobrança de tributos, impede o Município de exercer seu potencial arrecadatório e fiscalizatório de modo a tornar mais
justa a distribuição do ônus tributário.
É importante ter presente que as adaptações e soluções variam para cada Município.
Não há por exemplopanacéias tecnológicas e técnicas de gestão que farão a arrecadação tributária aumentar
imediatamente.
A solução na grande maioria das vezes está na valorização da capacitação e asseguramento de desenvolvimento
contínuo do quadro de pessoal.
Também é preciso ter em mente que a precária gestão tributária facilita a inadimplência, a informalidade, a
fraude e a sonegação fiscal, o que acaba não permitindo que parte das receitas que deveriam ser arrecadadas, possam ser
utilizadas para políticas públicas necessárias.
Além disso, esta ineficiência tem íntima relação com um sentimento de injustiça fiscal, uma vez que as
administrações utilizam-se entre outros meios da elevação de alíquotas, do aumento de bases de cálculo ou mesmo
criação de novos tributos, objetivando elevar suas receitas próprias, sem a devida preocupação de através do
aprimoramento da gestão tributária, arrecadar mais e melhor.
Na conjuntura atual não há mais espaço para aumento de carga tributária, a distribuição do ônus fiscal em uma
maior base de contribuintes deve ser equânime e primar pela Justiça fiscal.
In http://jus.com.br/artigos/18947/aspectos-da-gestao-tributaria-no-municipio/2#ixzz2bmJwzCHG
2.5 Recomendações:
Por considerarmos ser um documento excepcional na orientação da cobrança tributária municipal, indicamos a
leitura da Cartilha sobre Dívidas Ativas e Execução Fiscal Municipal, em anexo, elaborada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Outrossim, como material complementar a este curso, recomendamos a pesquisa e análise do material
eletrônico constante do AVA (ambiente virtual do aluno UNipública), eis que possui artigos, leis, regulamentos,
orientações e jurisprudência sobre a área tributária municipal, cujo conteúdo, se bem aplicado, poderá gerar a efetiva
modernização da gestão tributária municipal.
Bom estudo!
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Parabéns por estudar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos
serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!
Acesse nosso face e veja suas fotos
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ANOTAÇÕES:
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