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Competência Constitucional 1. Conceito de repartição de competência: O sistema federativo impõe a divisão de competência, pois essa é a distribuição de

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Competência Constitucional 1. Conceito de repartição de competência:

O sistema federativo impõe a divisão de competência, pois essa é a distribuição de poderes entre seus entes.

Antes devemos relembrar o conceito de federação para compreender a

competência constitucional.

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Federalismo

1.Conceito de federação: para José Afonso:

“Consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de estados federados (...). Nessa composição, entram outros elementos, como os territórios, Distrito federal e municípios”.

Federação é forma de estado fundada na repartição de competência, divididas em entidades autônomas para agir dentro desta competência.

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2. Algumas distinções entre os entes da federação:

Estado federal: É o todo, dotado de personalidade jurídica de direito público externo (internacional).

União: É a entidade formada pela reunião das partes componentes, sendo pessoa jurídica de Direito público interno (como outro membro da federação).

Os Estados federados e municípios: são entidades federativas componentes dotadas de personalidade jurídica de Direito público interno.

Obs.: há corrente que exclui os municípios como ente da federação

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Conclusão: o sistema federativo é único nas relações internacionais, mas internamente são constituídos pela União + Estado, D.F. e Municípios membros autônomos entre si.

 

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Conceito de José Afonso: competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente de poder público para emitir decisões de julgar, legislar e administrar.

Repartir a competência é definir a qual dos entes cabe julgar, legislar ou administrar. Em resumo é determinar a quem cabe o poder.

Atenção: essa distribuição que matem o equilíbrio no sistema, pois dessa forma um ente não adentra na competência de outro.

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Questão de concurso: pode uma emenda constitucional transferir a competência legislativa da união para os Estados?

Sim, desde que não viole a forma federativa.

Atenção: a forma federativa é cláusula pétrea, mas as competências não são.

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Conceito de Cláusula PétreasSão determinados temas imutáveis na CF, logo

uma E.C. não poderá abolir ou tende a abolir. Só o poder constituinte originário poderá.

Os temas estão previstos no artigo 60. § 4º da CF:

“Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”

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Memorizando as C. PétreasJá sei estudar quais são cláusulas pétreas que não

poderãomudar

No artigo 60, então vê se não esquenta pois agora ou voufalar

O primeiro assunto é a FederaçãoE dos nossos poderes a Separação

Eu já me esquecia, direitos e garantias em toda aConstituição

E também tem o voto, não me ouça mal:É direto, secreto, é universal

E pra terminar, também é periódico, então vamos cantar.

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Modelos de repartição de competência

Temos dois modelos:

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Clássico X Horizontal

A) Clássico: nesse sistema caberá a união as competências enumerados na lei e aos outros entes as competências não enumeradas.

B) Moderno: nesse sistema se define a maior parte das competências seja exclusiva, comuns, residuais ou concorrentes. Logo a lei divide a competência de forma direta para cada ente.

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Horizontal X Vertical

A) Horizontal: não há concorrência entre os entes federativos, pois cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela CF, sem haver subordinação. Ex.: art. 21, 22, 23 e 25 da CF.

“Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional;”

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B) Vertical: a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo conteúdo partilhado por interesse de atuação.

Cuidado: nos concursos é chamado de condomínio de competência.

Ex.: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;

Obs.: para evitar conflito temos o princípio da predominância do interesse: segundo o qual a união cabe matéria de interesse nacional, aos estudos interesse regional e aos municípios interesse local.