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19/07/2022 MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Ambiental Competência Material e Legislativa em Matéria Ambiental DIREITO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA [Art. 23, III, VI e VII, CF] – COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (U, E, DF e M) [Art. 24, VI, VII e VIII, CF] – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (U, E, DF) Obs.: [art. 20, II, CF] – são BENS DA UNIÃO as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE IMPRÓPRIA (OU SECUNDÁRIA) [adotada pela doutrina minoritária] -as competências comuns atribuem aos entes uma finalidade maior. [ex.: proteção do meio ambiente] -muitas vezes o exercício de uma competência administrativa pressupõe uma competência legislativa. ex: existência de 3 legislações tratando sobre o limite de corte de vegetação: i)LEI FEDERAL – limite de 100 metros; ii)LEI ESTADUAL – limite de 120 metros; iii)LEI MUNICIPAL – limite de 40 metros. deverá haver aplicação da lei mais rigorosa, de forma que as demais leis estarão sendo atendidas. COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL STJ - 1aT STJ - 2aT 360 443 Competência - Autoridade administrativa - Auto de infração A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do sistema nacional do meio ambiente (Sisnama) o poder de lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos , desde que designados para as atividades de fiscalização . A Lei n. 11.516/2007 acrescenta: desde que precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental. Info 443: É nulo o auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual . quando o servidor responsável pela autuação não foi previamente designado para a atividade fiscalizatória , o que contraria o disposto nos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.410/2002. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL STJ - 3aS 365 Competência Jurisdicional - Mata Atlântica Embora a mata atlântica integre o patrimônio nacional, não se enquadra na definição de bem da União e, por isso, não atrai a competência da Justiça Federal. Sendo assim, é competente a Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da mata atlântica. STJ - 3aS 402 Competência Jurisdicional - Floresta Amazônica O desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular enseja competência do juízo de Direito , e não da Justiça Federal, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União . STF - 1aT 544 Competência Jurisdicional - Rio que banhe mais de 2 estados É de competência da justiça federal a ação cujo objeto versa sobre poluição em rio que banhe mais de um estado , ainda que os danos se dêem em apenas um deles, posto que se trata de bem da União a invocar a atração de competência posta no art. 109 IV CF. STJ - 3aS 428 Competência Jurisdicional - Conduta praticada no entorno de uma Unidade de Conservação Federal Compete ao juizado especial federal processar e julgar crime ambiental (art. 39 da Lei n. 9.605/1998) decorrente do corte de árvores (palmito) em floresta de preservação permanente sem autorização do IBAMA , que administra o Parque Nacional de Itatiaia , por ser área particular vizinha à unidade de conservação. TRF 2 Ementário Temático 70 Competência Jurisdicional - Conduta praticada no entorno de uma Unidade de Conservação Federal A competência da Justiça Federal se firma quando as condutas são praticadas no entorno de uma Unidade de Conservação Federal . A competência do E. Plenário do TRF é inconteste, porquanto figura no pólo passivo Chefe do Executivo Municipal, acusado da prática de crimes de competência federal. TRF 2 Súm 40 Competência Jurisdicional Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual , exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas . STJ 3a S 474 Competência. JF. Crime ambiental. Extração. Cascalho. os delitos relativos extração irregular de recursos minerais , por estes serem bens da União, são da competência da Justiça Federal . 1

Competência Material e Legislativa Em Matéria Ambiental

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Competência Material e Legislativa Em Matéria Ambiental

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01/08/2012MATERIAL COMPILADOCaio MarinhoDireito AmbientalCompetncia Material e Legislativa em Matria Ambiental

Direito Ambiental - Competncia [Art. 23, III, VI e VII, CF] COMPETNCIA MATERIAL COMUM (U, E, DF e M) [Art. 24, VI, VII e VIII, CF] COMPETNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (U, E, DF)Obs.: [art. 20, II, CF] so BENS DA UNIO as TERRAS DEVOLUTAS indispensveis PRESERVAO AMBIENTAL.

competncia concorrente imprpria (ou secundria) [adotada pela doutrina minoritria]-as competncias comuns atribuem aos entes uma finalidade maior. [ex.: proteo do meio ambiente]-muitas vezes o exerccio de uma competncia administrativa pressupe uma competncia legislativa.ex: existncia de 3 legislaes tratando sobre o limite de corte de vegetao: i)lei federal limite de 100 metros; ii)lei estadual limite de 120 metros; iii)lei municipal limite de 40 metros. dever haver aplicao da lei mais rigorosa, de forma que as demais leis estaro sendo atendidas.

COMPETNCIA

COMPETNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL

STJ - 1aT STJ - 2aT360 443Competncia - Autoridade administrativa - Auto de infraoA Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionrios dos rgos ambientais integrantes do sistema nacional do meio ambiente (Sisnama) o poder de lavrar autos de infrao e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalizao. A Lei n. 11.516/2007 acrescenta: desde que precedido de ato de designao prprio da autoridade ambiental. Info 443: nulo o auto de infrao ambiental lavrado por autarquia estadual. quando o servidor responsvel pela autuao no foi previamente designado para a atividade fiscalizatria, o que contraria o disposto nos arts. 70, 1, da Lei n. 9.605/1998 e 6, pargrafo nico, da Lei n. 10.410/2002.

COMPETNCIA JURISDICIONAL

STJ - 3aS365Competncia Jurisdicional - Mata AtlnticaEmbora a mata atlntica integre o patrimnio nacional, no se enquadra na definio de bem da Unio e, por isso, no atrai a competncia da Justia Federal. Sendo assim, competente a Justia estadual para processar e julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da mata atlntica.

STJ - 3aS402Competncia Jurisdicional - Floresta AmaznicaO desmatamento da floresta amaznica em terreno objeto de propriedade particular enseja competncia do juzo de Direito, e no da Justia Federal, ao entendimento de que no h que confundir patrimnio nacional com bem da Unio.

STF - 1aT544Competncia Jurisdicional - Rio que banhe mais de 2 estados de competncia da justia federal a ao cujo objeto versa sobre poluio em rio que banhe mais de um estado, ainda que os danos se dem em apenas um deles, posto que se trata de bem da Unio a invocar a atrao de competncia posta no art. 109 IV CF.

STJ - 3aS428Competncia Jurisdicional - Conduta praticada no entorno de uma Unidade de Conservao FederalCompete ao juizado especial federal processar e julgar crime ambiental (art. 39 da Lei n. 9.605/1998) decorrente do corte de rvores (palmito) em floresta de preservao permanente sem autorizao do IBAMA, que administra o Parque Nacional de Itatiaia, por ser rea particular vizinha unidade de conservao.

TRF 2Ementrio Temtico 70Competncia Jurisdicional - Conduta praticada no entorno de uma Unidade de Conservao FederalA competncia da Justia Federal se firma quando as condutas so praticadas no entorno de uma Unidade de Conservao Federal. A competncia do E. Plenrio do TRF inconteste, porquanto figura no plo passivo Chefe do Executivo Municipal, acusado da prtica de crimes de competncia federal.

TRF 2Sm 40Competncia JurisdicionalEm se tratando de crimes ambientais, a regra a competncia da Justia Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio, de suas entidades autrquicas e empresas pblicas.

STJ 3a S 474Competncia. JF. Crime ambiental. Extrao. Cascalho.os delitos relativos extrao irregular de recursos minerais, por estes serem bens da Unio, so da competncia da Justia Federal.

COMPETNCIA material e legislativa em matria AMBIENTAL

COMPETNCIA capacidade de emitir decises dentro de um campo especfico.

-classificao da competncia:1)COMPETNCIA MATERIALa)COMPETNCIA MATERIAL EXCLUSIVAUnio [art. 21, CF]Municpio [art. 30, VIII e IX, CF]

b)COMPETNCIA MATERIAL COMUM [art. 23, CF]

c)COMPETNCIA MATERIAL RESIDUAL [art. 25,1, CF] - Estados

2)COMPETNCIA LEGISLATIVAa)COMPETNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVAUnio [art. 22, CF]Municpio [art. 30, I, CF]

b)COMPETNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE

c)COMPETNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAREstados [art. 24, 1 a 4, CF]

d)COMPETNCIA legislativa RESIDUAL [art. 25,1, CF] - Estados

e)COMPETNCIA LEGISLATIVA EXPRESSA

f)COMPETNCIA LEGISLATIVA DELEGADA DA UNIO

1)COMPETNCIA MATERIAL/IMPLEMENTAO - ligada prtica de atos administrativos/poder de execuo.

a)COMPETNCIA EXCLUSIVA Unio [art. 21, CF]-competncia material exclusiva da Unio: [art. 21, IX, CF]- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

[art. 21, XIX, CF]- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;

[art. 21, XX, CF]- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;

[art. 21, XXIII, CF]- explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:a)toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;b)sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; c)sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

[art. 21, XXV, CF]- estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Municpio [art. 30, VIII e IX, CF]-competncia material exclusiva do Municpio:[art. 30, VIII, CF]- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

[art. 30, IX, CF]- promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

b)COMPETNCIA COMUM -competncia material comum da Unio, Estados, DF e Municpios [art. 23, CF][art. 23, III, CF]- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

[art. 23, IV, CF]- impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

[art. 23, VI, CF]- proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

[art. 23, IX, CF]- promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

[art. 23, XI, CF]- registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

Lei Complementar fixar normas de cooperao ente os entes federados para o desenvolvimento da competncia comum. [art. 23, pargrafo nico, CF]a ausncia dessa norma cria inmeras discusses quanto competncia para o licenciamento ambiental.CFArt. 23.Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

c)COMPETNCIA RESIDUAL Estados-Membros [art. 25,1, CF][art. 25, 1, CF] - so reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

2)COMPETNCIA LEGISLATIVA - ligada prtica de atos legislativos.

a)COMPETNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA:Unio [art. 22, CF][art. 22, IV, CF] - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

[art. 22, XII, CF]- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

[art. 22, XXVI, CF]- atividades nucleares de qualquer natureza;

Municpio [art. 30, I, CF] [art. 30, I, CF] - legislar sobre assuntos de interesse local;

b)COMPETNCIA CONCORRENTE [PRINCPIO DA PREDOMINNCIA DO INTERESSE]-competncia concorrente entre Unio, os Estados e o DF [art. 24, CF][art. 24, I, CF]- direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

[art. 24, VI, CF]- florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

[art. 24, VII, CF]- proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

[art. 24, VIII, CF]- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

CFArt. 24. 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

-lei da poltica nacional de resduos slidos - LEI N 12.305/10.

-lei estadual pode elaborar norma mais restritiva que a norma geral editada de forma geral pela Unio. [mais permissiva no]

c)COMPETNCIA SUPLEMENTAR - dos Municpios e dos Estados [art. 30,II e Art. 24, 1 ao 4, CF]

Municpios [art. 30, II, CF][art. 30, II, CF] - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

COMPETNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA [art. 6, Lei 6.938/81]ESTADOS: possibilidade de:elaborao de normas supletivas e complementares;elaborao de padres ambientais.devem se submeter s disposies editadas pelo CONAMA.

MUNICPIOS: possibilidade de:elaborao de normas supletivas e complementares;elaborao de padres ambientais.devem se submeter s normas e padres federais e estaduais.

Lei 6.938/81Art. 6. 1 Os ESTADOS, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaboraro normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2 O s Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior.

d)COMPETNCIA RESIDUAL Estados-Membros [art. 25,1, CF][art. 25, 1, CF] - so reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

e)COMPETNCIA EXPRESSA Estados [art. 25, caput, CF] e Municpios [art. 29 em geral].

f)COMPETNCIA DELEGADA DA UNIO lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas em relao s matrias relacionadas no art. 22. [art. 22, pargrafo nico, CF]-hiptese de delegao da competncia da Unio para os Estados.CFArt. 22.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e MunicpiosCFArt. 32. 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

COMPETNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DOS MUNICPIOS - em resumo, compete aos municpios legislar, sobre assuntos de INTERESSE LOCAL, suplementar a legislao federal e estadual, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; promover a proteo do patrimnio histrico cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual(art. 30, I, II, VIII e IX)

uma tendncia do sistema nacional de proteo ao meio ambiente tende a dar maior relevncia atuao do municpio.

interesse de agir na ACP PROPOSTA PELO IBAMA PARA DEMOLIo de obra:Tendo em vista que o art. 2, I, Lei 7.735/89 conferiu ao IBAMA competncia para exercer o poder de polcia ambiental e que o art. 72, VIII, da Lei 9.605/98 previu como uma das sanes administrativas ao cometimento de infrao ao meio ambiente a demolio de obra, pergunta-se: possui o IBAMA interesse de agir para ingressar com Ao Civil Pblica visando obter tutela jurisdicional que determine a demolio de prdio urbano que est sendo construdo em rea de Preservao Ambiental sem a devida autorizao?

o IBAMA, autarquia federal, possui competncia para exercer o poder de polcia ambiental. Ora, sabe-se que um dos atributos do ato administrativo praticado no exerccio do poder de polcia a auto-executoriedade, que significa poder ser o ato executado diretamente pela Administrao Pblica, sem que essa precise se socorrer do Poder Judicirio. Funda-se esta prerrogativa na supremacia do interesse pblico sobre o privado e na presuno de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Pois bem, novamente como j dito pelo enunciado, dentre as medidas de polcia ambiental prevista expressamente em lei est a demolio de obra. Aqui surge a controvrsia: mesmo havendo lei autorizando o IBAMA a demolir diretamente obra erguida em desacordo com as normas ambientais possui a autarquia interesse de agir para ingressar com ACP postulando esta exata medida?

Para os que respondem afirmativamente, deve-se prestigiar o princpio da universalidade da jurisdio (art. 5, XXXV, CF/88). Alm do que pode o interesse processual do IBAMA emergir dos efeitos de definitividade e indiscutibilidade que se agregam deciso judicial, ausentes no ato administrativo. Adviria o interesse da autarquia tambm do desejo de se resguardar contra futuras aes indenizatrias, na hiptese de sua deciso (que determinou a demolio) ser posteriormente revista ou anulada, administrativa ou judicialmente, ou ainda de uma suposta carncia de recursos financeiros ou materiais para providenciar concretamente a demolio da obra irregular.

J para os que defendem a falta de interesse processual, o princpio da inafastabilidade da jurisdio apenas assegura o direito de se ingressar em Juzo postulando provimento jurisdicionais, mas no o de obter necessariamente a resoluo do mrito da lide, a qual ficaria condicionada satisfao das condies da ao e presena dos pressupostos de desenvolvimento vlido do processo. Argumentam tambm que se for de se exigir do IBAMA a prvia instaurao de processo a fim de se obter ordem judicial lhe autorizando demolir obrar que infringiu a legislao ambiental, igualmente h de se exigir providncia semelhante em relao a todo e qualquer ato administrativo que goze do atributo da auto-executoriedade, a exemplo da apreenso de alimentos vencidos pela vigilncia sanitria, a apreenso pela polcia rodoviria de veculos que no oferecem condies de segurana mnima para trafegarem, dentre outros casos, o que inviabilizaria por completo o exerccio da atividade de polcia pelo Estado-Administrao.

A fim de se ilustrar a divergncia quanto ao tema em nvel jurisprudencial, traz-se baila os seguintes precedentes.

PELA PRESENA DO INTERESSE PROCESSUAL DO IBAMA:AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAO ADMINISTRATIVA. DEMOLIO DE EDIFCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existncia de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ao civil pblica na qual se busca a demolio de edifcio reputado irregular luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolio de obras sano administrativa dotada de auto-executoriedade, razo pela qual despicienda a ao judicial que busque sua incidncia. O Ibama recorre pontuando no ser atribuvel a auto-executoriedade referida sano. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolio de obra como sano s infraes administrativas de cunho ambiental, a verdade que existe forte controvrsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolio de obra). 4. Em verdade, revestida ou no a sano do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Pblico e particular) dado recorrer tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituio da Repblica (art. 5, inc. XXXV) - notoriamente quando h forte discusso, pelo menos em nvel doutrinrio, acerca da possibilidade de a Administrao Pblica executar manu militari a medida. 5. Alm disso, no caso concreto, no se trata propriamente de demolio de obra, pois o objeto da medida edifcio j concludo - o que intensifica a problemtica acerca da incidncia do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, no custa pontuar que a presente ao civil pblica tem como objetivo, mais do que a demolio do edifcio, tambm a recuperao da rea degradada. 7. No se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido.(STJ. RESP 789640, DJE: 09/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. IBAMA. OBRA EM REA DE PRESERVAO AMBIENTAL. DEMOLIO E RESTAURAO DA REA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARTIGO 3 DA LEI N 7.347/85. REMESSA DO FEITO ORIGEM. I - O rgo autor da respectiva ao civil pretende ver reconhecida a ilegalidade da obra (imvel residencial) j finalizada, em rea de preservao ambiental, requerendo sua conseqente demolio, bem como a restaurao da rea degradada, caracterizado, assim, seu interesse de agir, nos termos do artigo 3 da Lei n 7.347/85. II - No h confundir-se possvel desacolhimento ao pleito, com o interesse de agir. III - Recurso provido, com a remessa do feito origem para anlise do mrito da demanda.(STJ. RESP 826409, DJ: 25/05/2006).

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA PROPOSTA PELO IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS. DEMOLIO DE OBRA J REALIZADA. REPARAO DE DANO AMBIENTAL. INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. ANULAO DA SENTENA. DEVOLUO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis tem interesse de agir na propositura de Ao Civil Pblica tendente a coibir a ameaa ou consecuo de dano ao meio ambiente, por se tratar de um processo coletivo. 2. A Administrao no se obriga a esgotar todas as possibilidades existentes na esfera administrativa para, s ento, buscar uma providncia judicial. Interesse de agir configurado. 3. Reforma da sentena terminativa para determinar o regular processamento da Ao Civil Pblica. 4. Provimento da apelao.(TRF-5. AC 387687, DJ: 12/03/2008).

PELA FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL DO IBAMA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA. IBAMA. PODER DE AUTO-EXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAO. AUSNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O art. 19 do Decreto 6.514/08 legitima o IBAMA a aplicar a sano de demolio de obra, ento as medidas requeridas na presente demanda devem ser promovidas no prprio mbito administrativo, sendo que somente em casos de eventuais empecilhos encontrados no exerccio do poder de polcia que se poder discutir e requerer providncias judicialmente. (TRF-4. AC 200970080005827 D.E.: 25/01/2010).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLICA. IBAMA. DEMOLIO DE OBRA J EDIFICADA.AUTO-EXECUTORIEDADE. FALTA DE INTERRESE DE AGIR. APELAAO NO PROVIDA. 1. Falta de interesse processual do IBAMA em ajuizar ao civil pblica com a inteno de obter a demolio de prdio j construdo em rea proibida quando poderia ser aplicada penalidade administrativa pela prpria autarquia sem necessidade do referido ajuizamento. 2. A demolio de obra est prevista no art.72, VIII da Lei n. 9.605/98 como penalidade administrativa a ser aplicada pelo IBAMA. 3. Havendo a determinao legal autorizando a Administrao a agir, estamos frente ao poder de polcia da Administrao que traz como atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro,"A auto-executoriedade a possibilidade que tem a Administrao de, com os prprios meios por em execuo as suas decises, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judicirio." 4. A expresso "obra" utilizada pelo texto legal deve ser interpretada no apenas como aquela em fase de construo, mas tambm para abranger o prdio j edificado. Melhor interpretao dada ao sistema normativo, at porque o pargrafo 7 do mesmo dispositivo se refere a possibilidade de demolio de "estabelecimento", expresso que, necessariamente, se refere a obra, no apenas concluda. 5. Aps a autuao, a autarquia deve instaurar o regular processo administrativo, assegurando o contraditrio e a ampla defesa devendo, ela prpria, aplicar a pena de demolio, se concluir por sua adequao ao caso concreto, podendo o interessado socorrer-se do Poder Judicirio para evitar a execuo da ordem administrativa. 6. Apelao no provida.(TRF-5. AC 364594, DJE: 29/10/2009).

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