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Direcção Nacional Unidade Orgânica de Logística e Finanças
Departamento de Logística
Concurso Público n.º 19/DAC/2009
Aquisição de fatos de instrução com crachá aborrachado para o pessoal com funções policiais
Concurso Público n.º 19/DAC/2009
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Programa do Concurso
Artigo 1.º
Identificação e objecto do concurso
O presente Concurso Público n.º ___/DAC/2009, tem por objecto a aquisição de fatos de
instrução c/crachá aborrachado para o pessoal com funções policiais, conforme modelo e
requisitos técnicos constantes dos anexos A, B, C, D e E do caderno de encargos:
Por conta do Orçamento de Estado Quantidade Descrição Códigos Internos PSP 3.500 Camisa de instrução c/crachá aborrachado CM 14 3.500 Calça de instrução CA 14
Por conta do Fundo de Fardamento
Quantidade Descrição Códigos Internos PSP 6.000 Camisa de instrução c/crachá aborrachado CM 15 8.000 Calça de instrução CA 15
Artigo 2.º
Entidade pública contratante
A Entidade Pública Contratante é a Polícia de Segurança Pública, em representação do
Estado Português, adiante designada por PSP, sita no Largo da Penha de França, n.º 1,
1170 – 298 Lisboa.
Artigo 3.º
Órgão Competente para decidir Contratar
A decisão de contratar foi tomada pelo Ex.mo Senhor Director Nacional da Polícia de
Segurança Pública, em 27 de Outubro de 2009, no uso das competências delegadas.
Artigo 4.º
Concorrentes
No presente procedimento podem participar como concorrentes quaisquer entidades,
pessoa singular ou colectiva, desde que não se encontrem em qualquer das situações
previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Público, adiante designado por CCP.
Artigo 5.º
Documentos de habilitação
1. Os documentos constantes do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, só
deverão ser entregues quando solicitados pela entidade adjudicante em fase de notificação
da adjudicação.
2. Os mesmos devem ser entregues 5 (cinco) dias após a notificação de adjudicação.
Artigo 6.º
Condições e elementos da Proposta (1)
1. A proposta é constituída pelos documentos constantes do artigo 57.º do CCP.
2. Na proposta, o concorrente deve indicar os seguintes elementos (2):
(1) Vide artigo 57.º do CCP;
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a) Preço unitário para cada um dos artigos e Preço total(3);
b) Prazo de garantia contra defeitos de fabrico (4).
3. Os preços apresentados pelos concorrentes serão líquidos e incluem todos os custos
respeitantes aos bens a fornecer, nomeadamente, transporte e distribuição, seguros e
outros encargos inerentes ao fornecimento.
4. Os concorrentes devem indicar a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável aos valores solicitados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
5. Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas até 66 dias após a data
prevista para abertura das propostas (5).
6. As propostas devem incluir os seguintes elementos por dela fazerem parte integrante (6):
a) Relatório de análises exigido nos termos do número 2 e seguintes da cláusula 2.ª
do caderno de encargos;
b) Uma amostra de:
� Um fato de instrução, completo, composto por uma calça do tamanho 44 e
uma camisa, do tipo L com um crachá aborrachado de cor cinzento prateado
aplicado, fabricado de acordo com o modelo, condições técnicas e medidas
constantes dos anexo A, B, C, D e E, devidamente etiquetado, devendo o
tecido desta (amostra), obedecer às características técnicas especificadas no
Quadro I da cláusula 2.ª do caderno de encargos;
� Um crachá aborrachado de cor amarela dourado;
� Tecido com as dimensões 2 mts x 1,5 mts;
c) Declaração que ateste a conformidade da pasta de enchimento, exigida nos termos
do n.º 2 e seguintes da cláusula 2.ª do caderno de encargos;
d) Uma declaração indicando a localização das instalações onde serão fabricados os
fatos de instrução, dando autorização ao Director do Departamento Logística, ou
quem o substitua, para visitar as mesmas, quer previamente à decisão final de
adjudicação, quer após esta, devendo ainda indicar na mesma os seguintes
elementos:
� O nome da entidade que vai fabricar os fatos de instrução, mesmo que seja o
próprio concorrente;
� Caso a entidade que confeccionou a amostra do fato de instrução que
acompanha a proposta apresentada a concurso não seja a mesma da indicada
no ponto anterior, deve ser indicado o seu nome e, cumulativamente, o nome
exigido no ponto anterior, se for diferente desta.
(2) Vide alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP; (3) Vide artigo 60.º conjugado com o artigo 473.º do CCP; (4) Vide artigo 444.º do CCP; (5) Vide artigo 65.º do CCP; (6) Vide alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º e n.º 2 do artigo 70.º do CCP;
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7. A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, deve ser assinada
pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar.
8. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente
apresente por considerar indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b)
do n.º 1 do artigo 57.º do CCP e que o concorrente considere relevantes para apreciação
da mesma.
9. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, deve ser assinada pelo representante
comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os
instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo
representante comum, deve ser assinada por todos os membros ou respectivos
representantes.
Artigo 7.º
Proposta Variante
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
Artigo 8.º
Consulta ou aquisição do processo
1. O programa do concurso e o caderno de encargos encontram-se patentes para
consulta na Divisão de Aquisições, Contratos e Gestão do Património, sita na Avenida
António Augusto de Aguiar, n.º 20, 8.º andar, em Lisboa, com o telefone n.º 213 588 446
e fax n.º 213 588 459, e no site da PSP (www.psp.pt).
2. Na mesma morada, no 6.º andar, na Divisão de Equipamentos e Fardamento, também
se encontra disponível para observação o modelo do fato de instrução (calça e camisa com
crachá aborrachado). Note-se, contudo, que por a amostra física poder não reproduzir na
íntegra todas as características exigidas da Clausula 2.ª e anexos A, B, C, D e E,
prevalecem, em caso de dúvida ou de insuficiência, todas as características do presente
caderno de encargos.
3. O processo poderá ser adquirido, mediante o pagamento de 50,00 €, na tesouraria da
Entidade Adjudicante sita na Travessa da Fábrica dos Pentes, n.º 22, r/c, em Lisboa, todos
os dias úteis, das 9:30 às 12:00 horas e das 14:00 às 16:30 horas (7).
4. Poderá ainda ser solicitado o seu envio à cobrança, através do fax n.º 21 383 08 56 ou
do endereço de correio electrónico [email protected].
5. O pagamento deverá ser efectuado em numerário ou através de cheque emitido a
favor da PSP.
Artigo 9.º
Pedidos de esclarecimentos
Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e
interpretação do objecto e demais elementos do concurso, dirigindo o mesmo, por escrito (7) Artigo 10.º do Decreto – Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
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ao júri do concurso através do fax n.º 213 588 459 ou através de correio electrónico para
Artigo 10.º
Modo e Prazo de apresentação de propostas
1. A proposta e os documentos que a acompanham, elaborados em suporte papel, [vide
n.º 1 do artigo 9.º do Decreto–Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro], bem como, as amostras
pedidas, devem, sob pena de exclusão, dar entrada no Departamento de Logística –
Secretaria, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 6.º andar, 1050–016
Lisboa, com o telefone n.º 213 588 368 e fax n.º 213 588 369, até às 16H30 do dia 15 de
Dezembro de 2009, ou enviados por correio registado e com aviso de recepção para a
mesma morada, desde que a recepção ocorra até à data e hora atrás indicadas.
2. Os documentos que constituem a proposta devem ser encerrados em invólucro opaco e
fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra “Proposta”, indicando-se o nome ou
denominação social do concorrente e a designação do contrato a celebrar.
3. Será emitido recibo comprovativo da entrega da proposta. No caso de envio pelo
correio o aviso de recepção constituirá prova de entrega.
Artigo 11.º
Critério de adjudicação (8)
A adjudicação far-se-á, a uma só concorrente, segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores e correspondentes
subfactores, por ordem decrescente de importância e com a incidência percentual que se
indica:
Factores Ponderação Subfactores Ponderação
Qualidade do tecido – Relatório de Ensaios (QT) 30% Qualidade 60%
Qualidade de confecção dos fatos de Instrução (QCFI) 30%
Preço 40%
Artigo 12.º
Avaliação das propostas
1. A avaliação do mérito das propostas será apreciada com base no critério previamente
definido no artigo anterior, tendo em conta os factores e subfactores de referência
estabelecidos.
2. Cada factor e subfactor terão uma escala de 0 a 20 em função da qual serão avaliadas
as propostas, considerando ainda o seguinte:
� Para o Subfactor “Qualidade do Tecido – Relatório de Ensaios”, o método de
pontuação a aplicar é o da proporcionalidade directa, tendo como referência a
pontuação constante no quadro I do ponto 2 da Cláusula 2.ª do caderno de
encargos;
(8) Vide artigo 74.º do CCP;
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� Para o Subfactor “Qualidade de confecção dos fatos de instrução”, o método de
pontuação a aplicar deriva da análise efectuada às amostras apresentadas pelas
firmas concorrentes, de harmonia com as especificações constantes da Cláusula 2.ª
do caderno de encargos, tendo ainda por base as amostras disponibilizadas para
observação.
A pontuação a atribuir ao subfactor Qualidade de Confecção dos fatos de instrução,
resulta da fórmula seguinte:
- “Qualidade de Confecção” (QCFI) deve ser obtida da seguinte fórmula:
n.º Total de Parâmetros Correctos (QCFI) =
n.º Total de Parâmetros existentes Fato Instrução (214) X20
� A escala de pontuação para o factor preço é de 0 a 20, para a respectiva avaliação
serão considerados os seguintes valores:
Pmáx= 299.200,00 € [Preço Base ou valor máximo a contratar]
Pmín= 200.000,00€ [Preço Total resultante de uma proposta, a apresentação de
um valor inferior a 200.000,00 € será considerada anormalmente baixo].
A análise do factor preço será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
Pmáx - p P p =
Pmáx - Pmín X 15
Em que:
P p = é a pontuação do preço a atribuir à proposta de cada concorrente
p = corresponde ao preço apresentado pela firma concorrente
Pmáx= 299.200,00 €
Pmín= 200.000,00 €
Se a pontuação a atribuir exceder os 20 pontos, a mesma será pontuada com o
valor máximo para este factor (20 pontos).
3. A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao
resultado da soma das pontuações obtidas em cada factor ou subfactor, multiplicadas
pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação de acordo com a seguinte
fórmula:
n
V(p) = ∑ Ki x vi(p) i=1
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Em que:
V (p) = é a pontuação global a atribuir à proposta p
N = é o número de factores e subfactores elementares
Ki = é o coeficiente de ponderação do factor ou subfactor elementar i
vi(p) = Corresponde à pontuação da proposta p segundo o factor ou subfactor
elementar i
4. O valor final da apreciação/mérito atribuído a cada proposta, decorre do somatório da
apreciação de todos os factores, considerando-se proposta economicamente mais
vantajosa, a que maior valor apresentar, prevalecendo, em caso de empate, a proposta
com melhor qualidade de tecido – relatório de ensaios (Quadro I).
Artigo 13.º
Acto Público do Concurso
1. Pelas 10.30 horas do dia 16 de Dezembro de 2009, proceder-se-á, em acto público, à
abertura dos invólucros recebidos.
2. O acto público de abertura das propostas realizar-se-á na Divisão de Aquisições,
Contratos e Gestão do Património, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, no n.º 20,
8.º andar, 1050–016 Lisboa.
Artigo 14.º
Caução
1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações, poderá ser exigida a
prestação de caução no valor de 5% do montante total do fornecimento, com exclusão do
IVA.
2. No caso de não ser exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o
considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a
efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
3. O adjudicatário deve, após notificado da adjudicação e no prazo fixado no artigo 90.º
do CCP, comprovar que prestou a caução.
Artigo 15.º
Modo de prestação da caução
1. As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou
garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme
escolha do adjudicatário e emitidas de acordo com o anexo II.
2. O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da
PSP.
3. Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo
valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa da Valores
de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa
média.
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4. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um
documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao
limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela
entidade adjudicante em virtude de incumprimento de quaisquer obrigações a que a
garantia respeita.
5. Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma
entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da
caução,
o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade
adjudicante, em virtude de incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro
respeita.
6. Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso
algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em
que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução.
7. Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do
adjudicatário.
Artigo 16.º
Recurso ao Ajuste Directo
A entidade adjudicante reserva-se o direito de recorrer ao ajuste directo, quando se
verificarem os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do CCP.
Artigo 17.º
Direito aplicável (9)
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa, aplica-se o regime
previsto no Código de Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro e, subsidiariamente, a demais legislação aplicável.
(9) Vide artigo 280.º do CCP;
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Direcção Nacional Unidade Orgânica de Logística e Finanças
Departamento de Logística
Anexos ao Programa de Concurso
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Anexo I (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP)
1. ___________________________________, [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de __________________________ (1) [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro conhecimento do caderno de encargos relativo á execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ________________ n.º ______/20___ [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo(3) :
a) ___________________________________________________________________________ b) ___________________________________________________________________________
3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4. Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional] (5) (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional(8)](9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuição para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](11); f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal](14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes(15) [ ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16) ] (17):
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas; (2) No caso de o concorrente ser pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada»; (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas
b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º; (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (6) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva; (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (9) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva; (10) Declarar consoante a situação; (11) Declarar consoante a situação; (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (14) Declarar consoante a situação; (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação; (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação; (17) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
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i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum 98/773/JAI do Conselho;
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho;
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7. O declarante tem pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaía sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ______________, _____ de ______________ de _________ . Assinatura (s) (18)___________________________________________________________ .
(18) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CCP;
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Anexo II Modelo de Garantia Bancária/Seguro Caução n.º (a que se referem os n.os 2, 6 e 7 do artigo 90º do CCP)
Em nome e a pedido da firma ______________, com sede em ____________, adjudicatária do fornecimento de ____________________, vem o banco/companhia de seguros _____________, com sede em ___________, pelo presente documento, prestar, a favor da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública uma garantia bancária bancária/seguro caução, até ao montante em Euros ___, __ (valor em algarismos e por extenso), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de __________________nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 88º e 90º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. A presente garantia corresponde a 5% do valor total da adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária. Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante. A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua liberação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos. ______________, _____ de ______________ de _________ . Assinatura (s) ______________________________________. (10)
(10) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º;
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Anexo III Modelo de Declaração
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP)
1. ________(nome, número de documento de identificação e morada)_________, na qualidade de representante legal de (1) _____(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes)_____, adjudicatário(a) no procedimento de _____(designação ou referência ao procedimento em causa)_____, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6); d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (7); e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8); f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
2. O declarante junta em anexo [ou indica... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 3. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ______________, _____ de ______________ de _________ . Assinatura (s) ______________________________________. (11)
______________________________ (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas; (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada»; (3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação; (5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva; (6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória; (8) Declarar consoante a situação; (9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso; (10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada»; (11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º;
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Caderno de Encargos
Capítulo I Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objecto
1. O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a
celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a
aquisição de fatos de instrução c/crachá aborrachado, para o pessoal com funções
policiais:
Por conta do Orçamento de Estado Quantidade Descrição Códigos Internos PSP
3.500 Camisa de instrução c/crachá aborrachado CM 14 3.500 Calça de instrução CA 14
Por conta do Fundo de Fardamento
Quantidade Descrição Códigos Internos PSP
6.000 Camisa de instrução c/crachá aborrachado CM 15 8.000 Calça de instrução CA 15
conforme modelo e requisitos técnicos constantes dos anexos A, B, C, D e E e Quadro I,
do caderno de encargos.
2. A empresa adjudicatária fica, ainda, obrigada a entregar medidas especiais, em caso
de eventual necessidade, a indicar pela PSP, mantendo o preço da proposta.
Cláusula 2.ª
Especificações técnicas dos bens
1. Os fatos de instrução, completos, compostos por calça e camisa com crachá
aborrachado aplicado, devem obedecer aos modelos e às restantes características técnicas
constantes dos anexos A, B, C, D e E destinando-se ao pessoal masculino e feminino
devendo, ainda, ser observadas as seguintes condições técnicas:
Botões Grandes - (5 parâmetros)
Nas calças e nas camisas, os botões a aplicar devem cumprir com as seguintes
características:
(1) - Ser de massa
(2) - Possuir 4 furos;
(3) - Ser a cor azul;
(4) - Possuir 18 mm de diâmetro;
(5) - Todas as peças devem possuir de reserva, um botão suplementar;
Botões Pequenos – (5 parâmetros)
Sob as palas dos bolsos do peito e na carcela das mangas da camisa, os botões a aplicar
devem cumprir com os seguintes requisitos:
(6) - Ser de massa;
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(7) - Possuir 4 furos;
(8) - Ser de cor azul;
(9) - Possuir 13 mm de diâmetro;
(10) - Todas as peças devem possuir de reserva, um botão suplementar;
Linhas – (2 parâmetros)
(11) - Para a confecção da calça e da camisa, a cor da linha a utilizar é azul marinho;
(12) - Nos bordados (a aplicar na pala dos bolsos da camisa e da calça) com a palavra
“POLÍCIA”, a linha a utilizar deve ser de cor cinzenta (tipo “MADEIRA” – ref.ª. 1118) e em
poliéster;
Reforço dos Joelhos – (4 parâmetros)
(13) - O reforço dos joelhos deve ser confeccionado em tecido igual ao do fato;
(14) - O reforço deve ser aplicado à peça em “folha”;
(15) - O pesponto a aplicar no reforço deve ser duplo;
(16) - No seu interior deve ser aplicada uma pasta de enchimento;
Reforço do Assento – (3 parâmetros)
(17) - O reforço do assento deve ser confeccionado em tecido igual ao do fato;
(18) - O reforço deve ser aplicado à peça em “folha”;
(19) - O pesponto a aplicar no reforço deve ser duplo;
Reforço das Mangas – (4 parâmetros)
(20) - O reforço das mangas deve ser confeccionado em tecido igual ao do fato;
(21) - O reforço deve ser aplicado à peça em “folha”;
(22) - O pesponto a aplicar no reforço deve ser duplo;
(23) - No seu interior deve ser aplicada uma pasta de enchimento;
Pasta de Enchimento – (2 parâmetros)
A pasta de enchimento a aplicar no interior do reforço dos joelhos e das mangas deve
possuir as seguintes características:
(24) - 100% Poliéster;
(25) - 80 gr/m2 de peso;
Crachá Aborrachado – (4 parâmetros)
O crachá aborrachado (anexo C), a aplicar na camisa do Fato de Instrução deve cumprir
com os seguintes requisitos:
(26) - Ser fabricado em P.V.C. injectado ou similar;
(27) - O crachá injectado deve ser aplicado sobre um tecido escuro, podendo este
(crachá) ser de cor cinzento prateado ou amarelo dourado.
(28) - O conjunto (crachá e tecido) será, posteriormente, colocado sobre um suporte de
material plástico flexível e, posteriormente, aplicado um velcro (parte áspera);
(29) - O suporte em material plástico flexível deve ser de cor azul marinho;
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Calça de Instrução – (83 parâmetros)
O modelo das calças de instrução deve obedecer às figuras constantes do anexo A. São
compostas por frentes, traseiros, cós, bolsos, reforços e forros em tecido de cor preta, 100
% Poliéster, massa de 65 a 70 g/m2 com ponto em Tafetá, cumprindo ainda com as
seguintes condições técnicas:
(30) - O cós deve ser confeccionado em tecido igual ao da calça;
(31) - O cós deve possuir 4,5 cm de largura;
(32) - No cós devem ser pregados sete passadores (grandes) para segurar o cinturão;
(33) - Os sete passadores (grandes) devem possuir 2 cm de largura;
(34) - Os sete passadores (grandes) devem medir 6,5 cm de comprimento;
(35) - Sob os sete passadores acima indicados (grandes) devem ser pregados outros sete
passadores (pequenos) para segurar o cinto de precinta;
(36) - Os sete passadores (pequenos) devem possuir 1 cm de largura;
(37) - Os sete passadores (pequenos) devem medir 4,5 cm de comprimento;
(38) - As frentes possuem uma prega;
(39) - A prega deve ser aplicada de forma a que fique virada para trás;
(40) - As frentes fecham por intermédio de um botão (grande) de massa;
(41) - O botão acima referido deve ser pregado no cós;
(42) - A braguilha fecha interiormente, por meio de um fecho de correr;
(43) - O fecho de correr deve ser espiral;
(44) - A largura do fecho de correr deve ser de 6 mm;
(45) - O comprimento do fecho de correr deve ser de 18 cm de comprimento;
(46) - A costura lateral deve apresentar-se pespontada a 2 agulhas;
(47) - A costura de entreperna deve obedecer ao método de costura inglesa (2 agulhas);
(48) - A costura do gancho deve obedecer ao método de costura inglesa (2 agulhas);
(49) - À frente, leva dois bolsos inclinados;
(50) - Os bolsos inclinados devem apresentar-se com um pesponto a 0,6 cm;
(51) – A abertura dos bolsos inclinados devem possuir 16 cm de comprimento;
(52) - Os sacos dos bolsos inclinados deve possuir (na parte mais funda) 30 cm de
profundidade, contados a partir do cós (limite inferior);
(53) - Atrás, leva dois bolsos metidos, tendo o forro interior as seguintes dimensões
(posponto não incluído): 16 cm de largura e 12,5 cm de altura;
(54) - Na abertura dos dois bolsos metidos deve ser aplicado um vivo;
(55) - Sobre cada um dos bolsos deve ser aplicada uma pala;
(56) - As palas devem apresentar-se de cantos cortados;
(57) - As palas devem possuir 6 cm de altura;
(58) - As palas devem possuir 14 cm de comprimento;
(59) - As palas fecham por intermédio de um velcro;
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(60) - A cor do velcro para o fecho das palas deve ser preta;
(61) - O velcro para o fecho das palas deve possuir 1,5 cm de largura;
(62) - O comprimento do velcro que fecha as palas deve abranger todo o comprimento da
pala;
(63) - O pesponto do velcro que serve para fechar as palas não deve ser visível do lado de
fora das palas;
(64) - A calça possui dois bolsos laterais, um em cada perna;
(65) - Os bolsos laterais devem ser de chapa;
(66) - Os bolsos laterais devem ser colocados a meia altura das coxas;
(67) - Para além dos bolsos laterais serem aplicados a meia altura das coxas devem,
simultaneamente, ser aplicados do lado de fora;
(68) - Os bolsos laterais possuem 21 cm de largura;
(69) - Os bolsos laterais possuem 21,5 cm de altura;
(70) - Os bolsos laterais devem apresentar-se com um fole colocado no lado de trás;
(71) - O fole referido anteriormente deve possuir 2 cm;
(72) - A pala principal dos bolsos laterais deve possuir 7 cm de altura;
(73) - Os cantos da pala principal devem ser cortados;
(74) - A pala principal dos bolsos laterais fecha por intermédio de velcro;
(75) - A cor do velcro para o fecho das palas dos bolsos laterais deve ser preta;
(76) - O velcro para o fecho das palas dos bolsos laterais deve possuir 1,5 cm de largura;
(77) - O comprimento do velcro que fecha as palas dos bolsos laterais deve abranger todo
o comprimento da pala principal;
(78) - O pesponto do velcro, referido anteriormente, não deve ser visível do lado de fora
da pala;
(79) - Cada um dos bolsos laterais deve apresentar 23 cm de altura total;
(80) - 1,5 cm da parte superior de cada um dos bolsos laterais deve ser preso, apenas
pelas extremidades, à pala para impedir a saída de objectos;
(81) - Na pala do bolso esquerdo, deve ser bordada a palavra “POLÍCIA”;
(82) - O tipo de letra do bordado referido na linha anterior deve ser “Arial Negrito”;
(83) - A linha a utilizar na feição do bordado deve ser poliéster;
(84) - A cor da linha para a confecção do bordado deve ser cinzenta;
(85) - A palavra “POLÍCIA” deve possuir 6 cm de comprimento;
(86) - A palavra “POLÍCIA” deve possuir 1 cm de altura (acento excluído);
(87) - A palavra “POLÍCIA” deve ser colocada a 1,5 cm da extremidade direita da pala;
(88) - A palavra “POLÍCIA” deve ser colocada a 1,5 cm do limite superior da pala;
(89) - Cada um dos dois bolsos laterais possui duas pregas;
(90) - As pregas dos bolsos laterais devem ficar viradas para a parte de trás da calça;
(91) - As pregas dos bolsos laterais devem possuir 1 cm de profundidade;
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(92) - As pregas dos bolsos laterais devem distar entre si 7 cm;
(93) - Deve ser aplicado um reforço nos joelhos para facilitar o movimento destes;
(94) - O reforço dos joelhos deve possuir 21 cm de comprimento;
(95) - Em cada um dos reforços dos joelhos deve ser aplicada uma prega;
(96) - A prega deve ser aplicada a meio do reforço (transversalmente);
(97) - A prega deve possuir 0,8 cm de profundidade;
(98) - No traseiro deve ser aplicado um reforço;
(99) - O reforço do traseiro deve possuir o formato de meia lua;
(100) - O reforço do traseiro deve ser colocado a 11 cm da costura do cós;
(101) - O reforço do traseiro deve terminar a 8 cm da costura de trás (ambas as pernas);
(102) - As calças devem contemplar bainhas;
(103) - As bainhas devem possuir com 23 cm de largura;
(104) - As bainhas devem ser pespontadas a 2 cm;
(105) - Por dentro da bainha deve passar um cordão para ajuste;
(106) - O cordão que passa por dentro da bainha deve ser de cor azul;
(107) - A ponta do cordão deve terminar com um nó;
(108) - O cordão azul deve possuir 10 cm de comprimento, em ambas as pontas, contados
da casa até ao nó;
(109) - O cordão de ajuste aperta por fora da calça;
(110) - O cordão de ajuste aperta na costura de “entre pernas”;
(111) - Todas as calças devem possuir um botão suplente;
(112) - O botão suplente deve ser pregado na etiqueta indicativa da composição;
Camisa de Instrução – (85 parâmetros)
O modelo das camisas de instrução deve obedecer às figuras do anexo B, sendo aplicado
um crachá aborrachado, que pode ser de cor cinzento prateado ou amarelo dourado,
conforme condições técnicas seguintes:
(113) - Todas as camisas devem possuir um crachá;
(114) - O crachá deve ser aplicado na camisa do lado esquerdo;
(115) - O crachá deve ser aplicado de forma centrada com a pala principal do bolso;
(116) - O crachá deve ser aplicado a 0,5 cm acima da pala principal do bolso;
(117) - O crachá deve ser utilizado por intermédio de velcro;
(118) - O velcro para aplicação do crachá deve ser de cor preta;
(119) - O velcro deve obedecer às características indicadas no anexo B;
(120) - As frentes fecham por intermédio de seis botões (grandes) de massa;
(121) - Junto ao colarinho, fecha por intermédio de um botão de mola exterior;
(122) - O botão de mola exterior deve ser oxidado de cor escura;
(123) - À frente, possui uma carcela com seis casas interiores;
(124) - A carcela é pespontada a 3,5 cm da beira;
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(125) - Atrás, a altura da gola, (medida ao centro -incluindo o pé de gola) é de 9 cm;
(126) - O Colarinho, no bico tem 6,5 cm de largura;
(127) - O escapulário das costas deve possuir 8 cm de altura;
(128) – Nos ombros, deve ser aplicado um túnel com vista a permitir a passagem da
platina rígida (vide pormenor do anexo B) (tolerância ± 0,1 cm);
(129) - O túnel deve ser confeccionado com o mesmo tecido utilizado na confecção do fato
de instrução;
(130) - O túnel deve ser confeccionado em tecido duplo;
(131) - O túnel deve ser aplicado a 1 cm da costura da manga (tolerância ± 0,2 cm);
(132) - O túnel tem 9 cm de comprimento, 4,5 cm de largura (medidos do lado da manga)
e 3,8 cm de largura (medidos do lado do decote) (Vide pormenor no anexo B);
(133) – No túnel, devem ser aplicadas platinas rígidas com 13,2 cm de comprimento total
e 4,5 cm de largura em toda a sua extensão (face superior) e respeitar as restantes
medidas indicadas no anexo B) (tolerância ± 0,2 cm);
(134) - Os 9,7 cm de comprimento da platina são contados a partir da extremidade da
“cabeça” da mola de pressão (vide pormenor do anexo B);
(135) - A platina rígida deve poder fechar-se, a si própria, por intermédio de um botão de
mola de pressão;
(136) - O botão de mola de pressão deve ser em latão oxidado;
(137) - O botão de mola de pressão deve possuir uma cabeça de plástico, cor azul, igual à
do tecido do fato de instrução;
(138) - A dimensão da cabeça em plástico é de 1,5 cm diâmetro (tolerância ± 0,1 cm);
(139) – O limite da cabeça da mola deve ficar a 2 cm do bico da platina, na face superior
(Vide pormenor no anexo B) (tolerância ± 0,1 cm);
(140) - A platina rígida deve ser confeccionada, faces visíveis (exterior) com o mesmo
tecido utilizado na confecção do fato de instrução;
(141) - Para remate da platina, face oculta (interior) deve ser utilizado tecido em felpa, de
cor azul-escuro, igual à cor do fato de instrução;
(142) - A platina tem um pesponto simples a 0,3 cm da orla, em toda a sua extensão,
visível nas duas faces (Vide pormenor no anexo B) (tolerância ± 0,1 cm);
(143) - A linha utilizada no pesponto é azul escuro, na cor do tecido do fato de instrução;
(144) - Devem ser aplicados reforços nos cotovelos;
(145) - As mangas possuem uma abertura e têm uma carcela;
(146) - A carcela das mangas deve possuir 2,5 cm;
(147) - A carcela das mangas termina em bico;
(148) - A carcela das mangas fecha por intermédio de um botão (pequeno) de massa;
(149) - O botão de massa para o fecho da carcela deve ser aplicado ao meio desta;
(150) - Cada uma das mangas tem duas pregas;
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(151) - Ambas as pregas devem apresentar-se viradas para trás;
(152) - As pregas das mangas devem possuir 2 cm de profundidade;
(153) - O punho das mangas aperta por intermédio de 2 botões (grandes) de massa, para
ajuste;
(154) - Os cantos dos punhos devem apresentar-se cortados;
(155) - Na frente, devem ser aplicados dois bolsos;
(156) - Os bolsos a aplicar nas frentes devem ser de chapa;
(157) - Os bolsos de chapa devem possuir 14 cm de largura;
(158) - Os bolsos de chapa devem possuir 17 cm de altura (pala incluída);
(159) - A pala dos bolsos de chapa deve possuir 6 cm de altura;
(160) - A pala dos bolsos de chapa deve apresentar-se de cantos cortados;
(161) - Na pala do bolso esquerdo, deverá ser bordada a palavra “POLÍCIA”;
(162) - O tipo de letra do bordado referido na linha anterior deve ser “Arial Negrito”;
(163) - A linha a utilizar na feição do bordado deve ser poliéster;
(164) - A cor da linha para a confecção do bordado deve ser cinzenta;
(165) - A palavra “POLÍCIA” deve possuir 12 cm de comprimento (devendo ocupar a
largura da pala);
(166) - A palavra “POLÍCIA” deve possuir 1,5 cm de altura (acento excluído);
(167) - A pala fecha por intermédio de velcro com 1,5 cm;
(168) - A cor do velcro deve ser preta;
(169) - O velcro deve abranger toda a largura da pala;
(170) - O pesponto do velcro, referido anteriormente, não deve ser visível do lado de fora
da pala;
(171) - Em cada um dos bolsos, deve ser aplicado um botão (pequeno) para aplicação das
insígnias;
(172) - A aplicação do botão (pequeno) no bolso deve ser efectuada ao centro do velcro,
por baixo da pala;
(173) - 1,5 cm da parte superior de cada um dos bolsos deve ser preso, apenas pelas
extremidades, à pala para impedir a saída de objectos;
(174) - Na frente, do lado direito, acima da pala, deve ser aplicado um velcro completo
(parte macia e áspera) para colocação do nome;
(175) - O velcro deve ser de cor preta;
(176) - O velcro deve possuir a forma e dimensões indicadas no anexo B;
(177) - As costas possuem uma prega de cada lado;
(178) - As pregas devem ser aplicadas a 8 cm da costura da manga;
(179) - As pregas devem apresentar-se viradas para fora;
(180) - As pregas devem possuir 2 cm de profundidade;
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(181) - Entre as duas pregas das costas acima referidas, deve ser estampada a palavra
“POLÍCIA”;
(182) - A palavra “POLÍCÍA”, indicada anteriormente, deve ser colocada a 5 cm da costura
do escapulário, acento não incluído;
(183) - A palavra “POLÍCIA” a aplicar nas costas deve ser estampada;
(184) - O tipo de letra da palavra “POLÍCIA” referido na linha anterior deve ser “Franklin
Gothic Heavy – (a NEGRITO)”;
(185) - A palavra “POLÍCIA”, nas costas, deve ser estampada em “positivo”;
(186) - A palavra “POLÍCIA”, nas costas, deve ser estampada na cor cinza prata sem
características reflectorizantes;
(187) - A aplicação do estampado da palavra “POLÍCIA”, nas costas, deve garantir a
resistência da passagem a ferro por parte dos utentes;
(188) - A aplicação do estampado da palavra “POLÍCIA”, nas costas, deve garantir a
resistência à passagem dos talabartes dos motociclistas sem que daí ocorra desgaste das
letras;
(189) - A palavra “POLÍCIA” deve possuir 25 cm de comprimento;
(190) - A palavra “POLÍCIA” deve possuir 8 cm de altura (acento excluído);
(191) - A camisa deve possuir uma bainha;
(192) - A bainha da camisa é pespontada a 2 cm da orla inferior;
(193) - A camisa possui uma abertura lateral de cada lado;
(194) - As aberturas laterais devem possuir 9 cm de cada lado;
(195) - Todas as camisas devem possuir um botão suplente;
(196) - Os botões suplentes devem ser pregados no interior da carcela, ao fundo;
(197) - Simbologia de limpeza e conservação a cumprir (calças e camisa):
Etiquetagem – (9 parâmetros)
Todas as calças e todas as camisas a fornecer devem ser etiquetadas, devendo a etiqueta
contemplar e obedecer ao anexo E e requisitos abaixo enunciados:
(198) - Ser fixa às peças de forma permanente e colocada na seguinte posição:
(199) - Nas calças, a etiqueta deve ser colocada no interior, na costura do cinto;
(200) - A etiqueta a colocar na costura do cinto deve ser pregada na frente, do lado
esquerdo;
(201) - Nas camisas, a etiqueta deve ser colocada no interior da costura da gola, por
forma a ser facilmente visível;
(202) - A etiqueta a colocar no interior da gola deve ser colocada ao centro;
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(203) - As etiquetas devem ser legíveis, sendo aconselhável a utilização de caracteres e
pictogramas negros sobre fundo branco;
(204) - As etiquetas devem resistir ao número de ciclos de limpeza e conservação
previstos;
(205) – A etiqueta deve ter as seguintes dimensões: Comprimento 4 x Largura 3,5 cm;
(206) - A etiqueta, conforme consta do anexo E, deve conter os seguintes requisitos:
� Identificação do fabricante (nome, marca comercial ou outro meio que o
identifique);
� Designação do tamanho da calça ou da camisa (em conformidade com o gráfico
indicado no anexo D);
� Composição do artigo;
� Simbologia e conservação;
� Código interno da PSP atribuído ao tipo de artigo (em conformidade com o
estipulado na cláusula 1.ª do caderno de encargos);
� Identificação do procedimento (Ex. 00/DAC/2009);
Definição das Medidas das Amostras a Apresentar
Calça – (5 parâmetros)
(207) - A cinta deve possuir 44 cm;
(208) - O gancho da frente deve possuir 27,5 cm;
(209) - A anca deve apresentar-se com 58 cm;
(210) - O comprimento de entre pernas deve ser de 80 cm;
(211) - A largura da meia coxa deve ser de 35,5 cm;
Camisa – (3 parâmetros)
(212) - A medida “meio peito” deve possuir 60 cm;
(213) - O comprimento da manga, incluindo o punho, deve ser de 65 cm;
(214) - A altura total deve ser de 77 cm;
Definição dos Critérios de Tolerância
Para uma melhor análise às condições técnicas, as medições a efectuar assentam no
seguinte critério de tolerâncias:
a) Para os tamanhos: Metade do salto da escala de tamanhos, em cm, para cada
especificação;
b) Nos casos em que a escala é constante a tolerância definida é de 0,2 cm, salvo as
excepções especificadas em cada parâmetro;
c) Para o caso dos botões de massa e de mola, são aceites todos aqueles que possuam
uma variância de ± 0,1 cm;
2. O tecido do fato de instrução, quer para a camisa quer para a calça, deve obedecer às
características técnicas e valores especificados no Quadro I que se segue:
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Quadro I
Características Técnicas do Tecido Azul p/Fatos de Instrução
Características Norma / Método Valor especificado Tolerância Pontuação
MEDIDA DA COR (Coordenadas Cielab)
Medida em espectrofotómetro
Observador CIE 10º Iluminante D65
L = 18,7 C = 6,1 a = 1,2 h = 281,5 b = - 6,0
Diferença de cor (DE) 1,2 Unidades Cielab a)
2,75
CO
R
CO
MP
OS
IÇÃ
O
NATUREZA E PERCENTAGEM DAS FIBRAS AATCC 20 Poliéster – 65%
Algodão – 35% ± 5% ± 5%
0,75 0,75
PONTO NP 1700 (ISO 3572)
Sarja de 3 (2/1) invertida - 0,50
MASSA LINEAR DOS FIOS (Título):
NP 4105 (ISO 7211-5)
Teia – 40 tex Trama - 40 tex
± 2 tex ± 2 tex
0,75 0,75
NÚMERO DE FIOS POR UNIDADE DE COMPRIMENTO:
NP EN 1049-2 Teia - 32 fios/cm Trama - 20 fios/cm ± 2 fios/cm
0,75 0,75
ES
TR
UT
UR
A
MASSA POR UNIDADE DE SUPERFÍCIE EN 12127 240 g/m2/ ± 5% 0,75
RESISTÊNCIA AO RASGO (Elmendorf)
EN ISO 13937-1 Teia – Mínimo 4,0 kg Trama – Mínimo 4,0 kg
- 0,75 0,75
PR
OP
RIE
DA
DE
S
ME
CÂ
NIC
AS
RESISTÊNCIA À ROTURA EN ISO 13934-1 Teia – Mínimo 150 kg Trama – Mínimo 80 kg -
0,75 0,75
ES
TA
BIL
IDA
DE
D
IME
NS
ION
AL
VARIAÇÕES DIMENSIONAIS À LAVAGEM (Prog. 2A ) E SECAGEM
NP EN 25077 Teia - Máximo 2% Trama – Máximo 2%
- 0,75 0,75
SOLIDEZ DO TINTO À LUZ EN ISO 105 B02 Mínimo 5 (*)
b) 2,00
SOLIDEZ DO TINTO À ÁGUA EN ISO 105 E01 Alteração cor – Mínimo 4
(*)
Manchamento – Mínimo 4 (*)
c) 0,50
0,50
SOLIDEZ DO TINTO À FRICÇÃO EN ISO 105 X12 Em seco – Mínimo 4
(*)
Em húmido – Mínimo 3 (*)
d) 0,50
0,50
SOLIDEZ DO TINTO Á LAVAGEM ( Prog. C2S)
EN ISO 105 C06 Alteração cor – Mínimo 4
(*)
Manchamento – Mínimo 4 (*)
c) 0,50
0,50
SOLIDEZ DO TINTO AO SUOR ÁCIDO
EN ISO 105 E04 Alteração cor – Mínimo 4
(*)
Manchamento – Mínimo 4 (*)
c) 0,50
0,50
ER
MA
NÊ
NC
IA D
A C
OR
SOLIDEZ DO TINTO AO SUOR ALCALINO
EN ISO 105 E04 Alteração cor – Mínimo 4
(*)
Manchamento – Mínimo 4 (*)
c) 0,50
0,50
TOTAL 20,00
(1) Simbologia de limpeza e conservação:
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(*) – Nestas especificações e para efeito de pontuação, quando aplicável, será efectuada a
média dos valores especificados/alcançados (Ex.: 5 - 6 = 5,5).
a) Se o resultado apresentado por um concorrente para o item “MEDIDA DA COR
(Coordenadas Cielab)” for igual ou superior a um valor de 2 Unidades Cielab, a
proposta será excluída;
b) Se o resultado apresentado por um concorrente para o item “SOLIDEZ DO TINTO À
LUZ” for igual ou inferior a um Grau 4, a proposta será excluída;
c) Se os resultados apresentados por um concorrente para os itens “SOLIDEZ DO
TINTO À ÁGUA, DO TINTO À LAVAGEM E AO SUOR ÁCIDO E ALCALINO” forem
iguais ou inferiores a um Grau 3, a proposta será excluída;
d) Se o resultado apresentado por um concorrente para o item “SOLIDEZ DO TINTO À
FRICÇÃO” for igual ou inferior a um Grau 2, a proposta será excluída;
3. As propostas devem fazer-se acompanhar de uma declaração que ateste a
conformidade da pasta de enchimento (100% poliéster de 80 gr), sob pena de exclusão.
4. Todos os ensaios às características técnicas indicados no Quadro I anterior, devem ser
realizados em laboratórios acreditados pelas entidades competentes (por exemplo: em
Portugal, pelo I.P.Q. – Instituto Português de Qualidade).
5. Se algum dos ensaios referidos no número anterior não for realizado, as propostas não
são avaliadas;
6. Os concorrentes devem fazer acompanhar as propostas com o Relatório das análises
referido nos números anteriores, devendo este ser emitido em nome do concorrente e
autenticado pelo laboratório, sob pena de exclusão da proposta.
7. O Relatório de análises referido anteriormente não pode ter data anterior à data da
publicação do presente Concurso, sob pena de exclusão.
8. As propostas que não venham acompanhadas do Relatório de análises referido serão
excluídas, não sendo admitida a entrega deste, ou seus aditamentos, se os houver,
posteriormente à data limite para apresentação das propostas.
Cláusula 3.ª
Contrato
1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os elementos constantes do n.º 2 do artigo 96.º do
CCP.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a
respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do
contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos
propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e
aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma
Concurso Público n.º 19/DAC/2009
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legal.
Cláusula 4.ª
Preço base (11)
O Preço base do contrato a celebrar será de € 299.200,00 (duzentos e noventa e nove mil
e duzentos oito euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 5.ª
Etiquetagem
Todos os fatos de instrução a fornecer, no âmbito do presente concurso, devem ser
etiquetados (etiqueta deve contemplar todos os requisitos exigidos no Anexo E),
cumprindo todos os requisitos exigidos nas cláusulas 1.ª e 2.ª do caderno de encargos.
Cláusula 6.ª
Embalagem e Distribuição
1. Os fatos de instrução devem ser entregues no Depósito de Fardamento do
Departamento de Logística da PSP, em Torres Novas, nas quantidades e tamanhos a
indicar por este Departamento, mediante informação prévia.
2. As camisas e as calças a fornecer devem ser embaladas, individualmente, em sacos de
plástico transparente, acondicionadas posteriormente e separadamente (só camisas ou
calças) em caixas de cartão, normalizadas, com dimensões de 0,60 x 0,60 x 0,60 mts,
devendo o rótulo da caixa indicar o nome do artigo (designação e tamanho), quantidade e
n.º da Requisição e da informação complementar, e sempre acompanhados de guia de
remessa para efeitos de conferência, sendo a aceitação definitiva processada por aquele
Depósito;
Modelo de Rótulo
(11) Vide artigo 47.º do CCP;
Concurso Público n.º 19/DAC/2009
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Cláusula 7.ª
Local de entrega dos Bens
1. Os fatos de instrução serão entregues no Depósito de Fardamento do Departamento de
Logística da PSP, em Torres Novas.
2. As quantidades por tamanhos (Informação complementar) dos bens objecto do
contrato serão previamente indicados pelo Departamento de Logística/Divisão de
Equipamentos e Fardamento.
Cláusula 8.ª
Prazo de Execução do Contrato e de Entrega dos Bens
1. O contrato mantém-se em vigor até à entrega dos bens ao contraente público, sem
prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do
contrato.
2. O Adjudicatário deverá proceder á entrega dos bens num prazo de 60 dias úteis a
contar da data de emissão da requisição oficial emitida pela entidade adjudicante ou da
data do envio da informação complementar relativa aos tamanhos dos artigos a
confeccionar.
3. O prazo de entrega suspende-se nos casos em que:
a) No início do processo de fabrico seja solicitado à firma adjudicatária a confecção de
imediato de um fato de instrução de cada um dos tamanhos requisitados para
aferição da conformidade e medidas por parte do Departamento de Logística;
b) Exista caso fortuito ou de força maior, designadamente, greves ou outros conflitos
de trabalho.
Capítulo II
Secção I
Obrigações do Fornecedor
Subsecção I
Disposições gerais
Cláusula 9.ª
Obrigações principais do fornecedor
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de
encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o
prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de entrega dos bens objecto do procedimento;
b) Obrigação de garantia dos bens;
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c) Obrigação de substituição dos bens rejeitados dentro de um prazo que a Direcção
Nacional da PSP considere conveniente, contados a partir da data da emissão da
notificação do facto;
d) Obrigação a fazer medidas especiais, se necessário, por indicação do Contraente
Público, mantendo o preço da proposta.
Cláusula 10.ª
Conformidade dos bens a entregar (12)
1. O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público os bens objecto do contrato
com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na cláusula 1.ª e 2.ª
do presente caderno de encargos, que dele faz parte integrante.
2. Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem
utilizados para os fins a que se destinam.
3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei que disciplina os
aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que
respeita à conformidade dos bens.
4. O fornecedor é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou
discrepância dos bens objecto do contrato que existam no momento em que os bens lhe
são entregues.
Cláusula 11.ª
Testes de aceitação/conformidade
1. Efectuada a entrega dos bens objecto do contrato, o contraente público, por si ou
através de terceiro por ele designado procede, à inspecção quantitativa e qualitativa dos
mesmos, no sentido de verificar a sua conformidade.
2. A adequação dos fatos de instrução fornecidos será aferida após a verificação dos
referidos bens face ao modelo e medidas constantes dos anexos e realização de testes
laboratoriais às respectivas características técnicas.
3. O encargo com os pareceres técnicos para verificação da qualidade que seja necessário
realizar às características técnicas dos fatos de instrução, por entidade a indicar pelo
Departamento de Logística - Divisão de Equipamentos e Fardamento da PSP, será
suportado pelo fornecedor.
4. Os fatos de instrução inutilizados por força dos testes laboratoriais devem ser repostos,
gratuitamente, pelo adjudicatário.
5. Para efeito do referido nos números anteriores a PSP enviará ao laboratório os bens
necessários para a realização dos ensaios necessários e informará o adjudicatário da
quantidade de artigos enviados para análise.
(12) Vide artigo 441.º do CCP;
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Cláusula 12.ª
Defeitos de fabrico ou discrepâncias com os modelos
1. No caso de os testes referidos na clausula anterior não comprovarem a total
operacionalidade dos bens objecto do contrato, bem como a sua conformidade com as
exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características
específicas e requisitos técnicos definidos nos anexos ao caderno de encargos, bem como
no próprio Caderno, o Contraente Público deve de informar, por escrito, o fornecedor.
2. No caso previsto no n.º anterior, o fornecedor deve proceder, à sua custa e no prazo
razoável que for determinado pelo contraente público, às reparações ou substituições
necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências
legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
3. Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo fornecedor, no prazo
respectivo, o contraente público poderá, se assim o entender, proceder à realização de
novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior.
Cláusula 13.ª
Aceitação definitiva dos bens
1. Caso os testes a que se refere a clausula 11.ª comprovem a total conformidade dos
bens objecto do contrato face ao solicitado, bem como a sua conformidade com as
exigências legais, e neles não sejam detectados quaisquer defeitos ou discrepâncias com
as características, especificações e requisitos técnicos previamente definidos, deve de ser
emitido, no prazo de 15 dias, a contar do final dos testes, um auto de recepção, assinado
pelos representantes de fornecedor e do contraente público.
2. Com a assinatura do auto a que se refere o n.º anterior, ocorre a transferência da
posse e da propriedade dos bens objecto do contrato para o contraente público, bem como
do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de
garantia que impedem sobre o fornecedor.
3. A assinatura do auto a que se refere o n.º 1 não implica a aceitação de eventuais
defeitos ou discrepâncias dos equipamentos objecto do contrato com as exigências legais
ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos nos anexos ao
presente caderno de encargos.
Cláusula 14.ª
Garantia técnica
1. Nos termos da presente cláusula e da Lei que disciplina os aspectos relativos à venda
de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garantirá, sem qualquer
encargo para o contraente público, os bens objecto do contrato, pelo prazo indicado na
sua proposta (13), a contar da data da assinatura do auto de recepção, contra quaisquer
defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações (13 ) Nos termos do n.º 5 do artigo 444.º do CCP, o prazo de garantia não deve exceder dois anos, podendo ser superior, quando tratando-se de aspecto submetido á concorrência, seja proposto pelo fornecedor;
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e requisitos técnicos definidos nos anexos e no caderno de encargos, e que se venham a
revelar a partir da respectiva aceitação do bem.
2. A garantia prevista no n.º anterior abrange:
a) O transporte do bem ou componentes defeituosos ou discrepantes, para o local de
reparação ou substituição e a devolução dos bens em falta, reparados ou
substituídos;
b) A deslocação ao local da instalação ou da entrega;
c) A mão-de-obra.
3. No prazo máximo de um mês, a contar da data em que o contraente público tenha
detectado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor, para efeitos
da respectiva reparação.
4. São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má
utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência da entidade adjudicante, bem como
todos os defeitos resultantes de fraude, acção de terceiros, de casos fortuitos ou de força
maior.
5. Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o fornecedor
compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos,
se a anomalia resultar de facto não lhe imputável.
Subsecção II
Dever de sigilo
Cláusula 15.ª
Objecto do dever de sigilo
1. O Fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e
não técnica, comercial ou outra, relativa ao contraente público, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou em relação à execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser
transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que
não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de
serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo
judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas
competentes.
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Secção II
Obrigações do contraente público
Cláusula 16.ª
Preço contratual
1. Pelo fornecimento dos bens objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das
demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, o contraente público deve
pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa
legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no n.º anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja
responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público,
nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objecto do contrato para o respectivo
local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas
registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 17.ª
Condições de pagamento (14)
1. A quantia devida pelo contraente público nos termos da cláusula anterior, deve ser
paga no prazo de 30 dias após a recepção da respectiva factura.
2. Para efeitos do n.º anterior, a obrigação considera-se vencida com a assinatura do
auto de recepção respectivo.
3. Para efeitos de pagamento por parte do contraente público, o fornecedor deve emitir
uma única factura.
4. Em caso de discordância por parte do contraente público, quanto aos valores indicados
na factura, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respectivos fundamentos,
ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à
emissão de nova factura corrigida.
5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são
pagas através de transferência bancária.
6. Caso o contrato esteja sujeito a Visto do Tribunal de Contas, nenhum pagamento
poderá ser efectuado antes do contrato seja considerado conforme.
Cláusula 18.ª
Controlo e Fiscalização
1. O contraente público reserva-se o direito de verificar o cumprimento das condições
fixadas no contrato, nomeadamente de verificar as instalações onde os fatos de instrução,
para o pessoal com funções policiais são fabricados, a fim de poder vistoriá-las.
2. Considerando o disposto no n.º 1, o fornecedor deve de apresentar a declaração
constante da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do programa de concurso, que indicará a
(14) Vide artigo 299.º do CCP;
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localização das instalações e autorizando o Director do Departamento de Logística, ou
quem o substitua, a visitar as mesmas, quer previamente à decisão final de adjudicação,
quer após esta.
3. O fornecedor obriga-se a fornecer todo tipo de dados referentes ao fornecimento dos
bens objecto do presente contrato, sempre que sejam solicitados pelo contraente público,
nomeadamente a informar, após recepção da requisição oficial, da data em que inicia o
fabrico dos fatos de instrução.
4. O fornecedor, ao iniciar o processo de fabrico, nos termos referidos no número
anterior, deve fabricar, de imediato, um fato de instrução de cada um dos tamanhos
requisitados e remetê-los ao Departamento de Logística/ Divisão de Equipamentos e
Fardamento para testar a conformidade das medidas, e só após confirmação deste é que
deverá avançar com o processo de fabrico.
5. A contagem do prazo de entrega suspende-se até à validação da conformidade dos
tamanhos por parte do contraente público.
Capítulo III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 19.ª
Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato, o contraente público pode
exigir do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função
da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Nos casos de incumprimento dos prazos de entrega, isto é, nos casos em que a
entrega dos artigos se efectue para além do prazo proposto e que foi aceite nos
termos do contrato, será de 1% por cada dia de atraso até ao limite de 30% do
valor do contrato, prazo a partir do qual haverá lugar à rescisão do contrato sem
quaisquer ónus ou encargos da responsabilidade da PSP.
b) Quando o fornecedor não proceder à substituição dos artigos rejeitados o
contraente público poderá rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da
sua responsabilidade.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o contraente
público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de
decisão judicial.
3. A exclusão de futuros procedimentos poderá ser decidida para o adjudicatário que,
pela sua conduta contratual irregular, afectem o normal funcionamento da Instituição ou
prejudiquem o regular desenvolvimento dos processos de aquisição (15).
(15) Vide artigo 460.º do CCP;
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Cláusula 20.ª
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como
incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer
das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias
que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela
não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe
fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens,
greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e
determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do
prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a
grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos
de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza
sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de
serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de
normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja
causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao
incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não
devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve
ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao
impedimento resultante da força maior.
Cláusula 21.ª
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o contraente
público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de
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forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos
seguintes casos:
a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objecto do contrato superior a 1 mês
ou declaração escrita do fornecedor de que o atraso na entrega excederá esse
prazo;
b) Recusa do fornecimento;
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração
enviada ao fornecedor.
Cláusula 22.ª
Resolução por parte do fornecedor
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode
resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 meses;
b) Ou o montante em dívida exceda 50% do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido
mediante declaração enviada ao contraente público, que produz efeitos 30 dias após a
recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse
prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição
das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as
obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo
444.º do Código dos Contratos Públicos.
Capítulo IV
Caução, seguros e outros encargos
Cláusula 23.ª
Execução da caução
1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato, nos termos do programa do procedimento, pode ser executada pela contraente
público sem necessidade de prévia decisão judicial, para satisfação de quaisquer créditos
resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo fornecedor
das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para
quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2. A resolução do contrato pelo contraente público não impede a execução da caução,
contanto que para isso haja motivo.
3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores implica por
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parte do fornecedor a obrigação de proceder à renovação do respectivo valor existente
antes dessa mesma execução, no prazo de 15 dias após a notificação do contraente
público, para esse efeito.
4. A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo
295.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 24.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1.São da responsabilidade do fornecedor quaisquer encargos decorrentes da utilização, no
fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2.Caso o contraente público venha a ser demandado por ter infringido, na execução do
contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o fornecedor indemniza-
o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que
tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 25.ª
Revisão de preços
Não é permitida a revisão dos preços propostos, em circunstância alguma, durante a
execução do contrato.
Cláusula 26.ª
Outros encargos
Todas as despesas derivadas da prestação de cauções, da emissão de seguros, bem como
do visto prévio do Tribunal de Contas, quando a eles houver lugar, são da
responsabilidade do fornecedor.
Capítulo V
Resolução de litígios
Cláusula 27.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI
Disposições finais
Cláusula 28.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes
depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
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Cláusula 29.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do
Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma,
identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser
comunicada à outra parte.
Cláusula 30.ª
Contagem dos prazos (16)
Os prazos previstos no contrato suspendem-se aos sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 31.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
(16) Vide artigo 470.º do CCP conjugado com o artigo 72.º do CPA;
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Direcção Nacional Unidade Orgânica de Logística e Finanças
Departamento de Logística
Anexo A, B, C, D e E Caderno de Encargos
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Departamento de
Logística
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública
Direcção Nacional
Divisão de Equipamentos e Fardamento
Quadrilheiro
Séc XIV a XVII Fardamento
Anexo A
Artigo: Calça de Instrução
- FRENTE - - COSTAS -
Pormenor do bolso lateral Pormenor do bolso
traseiro
Concurso Público n.º 19/DAC/2009
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Departamento de
Logística
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública
Direcção Nacional
Divisão de Equipamentos e Fardamento
Quadrilheiro
Séc XIV a XVII Fardamento
Anexo B Página ½
Artigo: Camisa de Instrução
LEGENDA: - A – Velcro “parte áspera”; - B – Velcro “parte macia”; - C – Velcro para o nome de 10cm X 2cm “parte macia + parte áspera”; - D – Túnel; - E – Crachá (velcro deve ter as medidas do crachá).
A
B
C D
E (Anexo C)
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Departamento de
Logística
Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública
Direcção Nacional
Divisão de Equipamentos e Fardamento
Quadrilheiro
Séc XIV a XVII Fardamento
Anexo B Página 2/2
Artigo: Camisa de Instrução: Pormenor do túnel para colocação de platina amovível nos ombros da camisa.
PORMENOR – D
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Quadrilheiro
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Anexo C Artigo: Crachá para a Camisa de Instrução
PORMENOR - E
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Anexo D
Gráfico de Medidas das Camisas de Instrução
NÚMEROS MEIO PEITO COMPRIMENTO DE MANGA
INCLUIDO O PUNHO ALTURA TOTAL
S 54 63 76
M 56 64 77
L 60 65 77
XL 64 66 78
XXL 66 67 78
NOTA: Na medida do peito, já está incluída a folga.
GRÁFICO DE MEDIDAS DAS CALÇAS DE INSTRUÇÃO
TAMANHOS CINTA GANCHO
DA FRENTE a)
ANCA COMPRIMENTO ENTRE PERNAS
LARGURA DO
FUNDO
LARGURA DA
MEIA COXA
38 38 26 52 80 23 32,5 40 40 26,5 54 80 23 33,5 42 42 27 56 80 23 34,5 44 44 27,5 58 80 23 35,5 46 46 28 60 80 23 36,5 48 48 28,5 62 80 23 37,5 50 50 29 64 80 23 38,5 52 52 29,5 66 80 23 39,5 54 54 30 68 80 23 40,5
a) Na medida do gancho da frente não está incluída a medida do cinto.
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Anexo E
Artigo: Fato de Instrução - Pormenor da Etiqueta.