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Segundo um critério suplementar de competência temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. Na COMPETÊNCIA POR CONEXÃO duas ou mais infrações são julgadas num mesmo processo. Ela se dá quando dois ou mais delitos se relacionam entre si no modo de execução (conexão material) ou nos meios de prova (conexão probatória). Em todos os casos de conexão o juiz determina que os processos se juntem. A conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, são critérios de modificação de competência . As hipóteses de CONEXÃO são: Intersubjetiva, Objetiva e Circunstancial. 1. A Intersubjetiva pode ser Simultânea, Concorrente e Recíproca. a. Na Intersubjetiva Simultânea (artigo 76, I, Código de Processo Penal), onde há infrações penais interligadas que devem ser praticadas por 2(duas) ou mais pessoas, várias pessoas cometem dois ou mais crimes e para apurar um processo é importante saber o que acontece no outro. Os processos têm que ser reunidos e para apurar um processo tem que se ter conta de todos os crimes subseqüentes, passando então a ser apurado e correr simultaneamente. Ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas que não estão de forma prévia acordadas ; b. A Intersubjetiva Concorrente ou concursal: é quando duas ou mais pessoas, em locais diversos cometem o mesmo crime, apesar de serem lugares diferentes e em períodos também diferentes. Eles estavam em concurso. Os diferentes processos serão conexos. Ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas , praticam várias infrações embora diverso o tempo e o lugar. Exemplo: uma quadrilha com o mesmo objetivo praticou crimes em vários lugares, mas com o mesmo intuito. Os crimes se concorrem. c. A Intersubjetiva Recíproca: Quando pratica um contra o outro. Como a conduta é recíproca os dois processos

CONEXÃO E CONTINENCIA

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Segundo um critério suplementar de competência temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. Na COMPETÊNCIA POR CONEXÃO duas ou mais infrações são julgadas num mesmo processo. Ela se dá quando dois ou mais delitos se relacionam entre si no modo de execução (conexão material) ou nos meios de prova (conexão probatória). Em todos os casos de conexão o juiz determina que os processos se juntem. A conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, são critérios de modificação de competência.

As hipóteses de CONEXÃO são: Intersubjetiva, Objetiva e Circunstancial. 1. A Intersubjetiva pode ser Simultânea, Concorrente e Recíproca.

a. Na Intersubjetiva Simultânea (artigo 76, I, Código de Processo Penal), onde há infrações penais interligadas que devem ser praticadas por 2(duas) ou mais pessoas, várias pessoas cometem dois ou mais crimes e para apurar um processo é importante saber o que acontece no outro. Os processos têm que ser reunidos e para apurar um processo tem que se ter conta de todos os crimes subseqüentes, passando então a ser apurado e correr simultaneamente. Ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas que não estão de forma prévia acordadas;

b. A Intersubjetiva Concorrente ou concursal: é quando duas ou mais pessoas, em locais diversos cometem o mesmo crime, apesar de serem lugares diferentes e em períodos também diferentes. Eles estavam em concurso. Os diferentes processos serão conexos. Ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações embora diverso o tempo e o lugar. Exemplo: uma quadrilha com o mesmo objetivo praticou crimes em vários lugares, mas com o mesmo intuito. Os crimes se concorrem.

c. A Intersubjetiva Recíproca: Quando pratica um contra o outro. Como a conduta é recíproca os dois processos devem ser reunidos. Havendo o que se chama de reciprocidade na violação de vínculo jurídico, algo que se distancia do crime de rixa, crime único. Exemplo: lesão corporal recíproca.

2. Outra Hipótese de conexão é a Objetiva, Material, Teleológica ou Finalística (artigo 76, II, do Código de Processo Penal): ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem; Quando o segundo crime é garantia para o primeiro. Exemplo é o homicídio qualificado: o criminoso mata a testemunha para garantir a ocultação de um roubo.

3. Conexão Instrumental ou Probatória (artigo 76, III, do Código de Processo

Penal): ocorre quando a prova de uma infração ou de suas elementares

influir na prova de outra infração; A chamada conexão na fase preliminar

investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando

se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade

real e a melhor forma de acompanhar a investigação.

4. A outra hipótese de conexão é a Circunstancial: quando um processo vai precisar de provas do outro. Exemplo: crime de receptação.  a. Preferência: caso processos conexos caiam nas mãos de juízes

diversos. Num júri pode ser julgado um crime como a ocultação de cadáver, ou de calúnia por causa da conexão. Quando os dois juízes são singulares e um tem o processo que tem a pena mais grave ele tem a preferência.

b. Hierarquia: se os processos conexos forem de instâncias diferentes, o da segunda instância absorve o da primeira.

c. Especialidade: quando duas normas perecem ser iguais. Exemplo: homicídio e infanticídio são aparentemente iguais.

COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA: quando um processo absorve o outro,

ficando este num local de subordinação em relação ao mais grave. A

continência, quando 2 (duas) ou mais pessoas forem acusadas pela mesma

infração (coautoria) e ainda no concurso formal, erro na execução (aberratio

ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio delicti). Não está longe da

verdade TOURINHO FILHO19 ao criticar a distinção entre conexão e

continência. Ora, continência é forma de conexão e várias legislações a

reconhecem. A continência tem um fato contido dentro de outro, de modo

inseparável. Exemplos: co-autoria, concurso formal e erro de execução. O

conceito está no art. 77. Já as hipóteses estão nos arts. 70, 73 e 74.

Competência por conexão ou continência

Nos artigos 76 a 82, o Código de Processo Penal prevê normas sobre a competência por conexão ou continência. Estas, porém, não são causas determinantes da fixação da competência, como o são o lugar do crime, o domicílio do réu etc., mas motivos que determinam a sua alteração, atraindo para a atribuição de um juiz ou juízo o crime que seria da atribuição de outro. Embora, em princípio, a cada crime deva corresponder um processo, é aconselhável que, por economia e maior segurança e coerência, haja um só processo nos casos de continência e conexão. Motivando a reunião em um processo e, conseqüentemente, a unidade de julgamento, a conexão e a continência "têm por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica unitária das provas a fim de que haja, através de um único quadro de provas mais amplo e completo, melhor conhecimento dos fatos e maior firmeza e justiça nas decisões, evitando-se discrepância e contradições entre os julgados. É possível até que da existência de um dos crimes conexos dependa a existência de outro (a do crime acessório com relação ao principal), sendo portanto uma questão com relação a este, ou seja, dependente, no sentido lógico, de prévio julgamento daquele, o que aconselha o julgamento unitário.

No processo penal, os conceitos de conexão e continência diferem dos do processo civil, em que há distinção em razão das personae, res e causa petendi, existindo regras específicas para a determinação do Juízo competente na esfera penal. No léxico, conexão significa "nexo", "vínculo", "relação", "liame", ou seja, a idéia de que a coisa está ligada a outra, e o artigo 76 do CPP, que trata do assunto, determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vínculo. Na doutrina, distingue-se conexão material (ou substantiva), em que as vária infrações estão ligadas por laços circunstanciais, havendo conexão entre os próprios delitos (prevista no artigo 76, I e II) e conexão processual (ou instrumental), em que não há nexo entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circunstância elementar influi na de outra. A conexão substantiva pode ser puramente subjetiva, como, por exemplo, nas infrações praticadas por várias pessoas em concurso, puramente objetiva, quando uma infração é praticada para, p. ex., ocultar outra; ou subjetiva-objetiva, quando, por exemplo, são praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas em concurso. Marcelo Fortes Barbosa prefere dividir a conexão substancial em objetiva e subjetiva, aquela subdividindo-se em ocasional, necessária ou acessório-formal e continuativa, e esta em teleológica e conseqüencial. No artigo 76, o inciso I refere-se à conexão intersubjetiva, prevendo-se três hipóteses. Diante da primeira parte do dispósitivo, há conexão se, ocorrendo duas ou mais infrações, "houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas" (conexão intersubjetiva por simultaneidade, de caráter subjetivo-objetivo ou meramente ocasional). O exemplo clássico é o de diversos assistentes de um jogo de futebol, ocasionalmente reunidos, praticarem depredações no estádio.

Pelo artigo 76, I, 2ª parte, há conexão se as infrações forem praticadas "por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar" (conexão intersubjetiva por concurso ou conexão subjetiva concursal). É a hipótese de concurso de pessoas em

várias infrações. Esta é a causa comum, ligando os ilícitos embora eles sejam executados em tempo e lugar diferentes. Pelo artigo 76, I, última parte, há conexão se os crimes forem praticados "por várias pessoas, umas contra as outras" (conexão intersubjetiva por reciprocidade). Há uma causa comum e direta que vincula as infrações, citando-se como exemplo, agressões entre componentes de dois grupos de pessoas em um baile. Nos termos do artigo 76, II, a competência é determinada pela conexão se, no caso de várias infrações, "houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas" (conexão puramente material, ou lógica, ou teleológica). A regra é destinada especialmente para a prova da agravante prevista no artigo 61, II, b, do CP, e da qualificadora mencionada pelo artigo 121, § 2°, V, do mesmo Estatuto. Como exemplo de facilitação, o da agressão contra o pai para raptar a filha; de ocultação, o incêndio para ocultar a prática de uma apropriação indébita; de consecução da impunidade, o espancamento da única testemunha de um crime; de consecução da vantagem, a agressão do co-autor do furto para ficar com a res furtiva. Trata o artigo 76, III, da conexão probatória ou instrumental, em que a competência é de um juiz apenas "quando a prova de um crime ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Como salienta Tourinho Filho, há na hipótese prejudicialidade homogênea, pois "se a prova de uma infração influir na prova de outra, é evidente que deve haver unidade de processo e julgamento, pois, do contrário teria o juiz que suspender o julgamento de uma aguardando a decisão de outra. São exemplos, na primeira hipótese, os dos crimes acessórios (receptação, uso de documento falso, favorecimento pessoal, favorecimento real etc.), que dependem da caracterização do crime do qual dependem, e, no segundo caso, o de destruição de cadáver em que o de cujus foi vítima de homicídio, em que é preciso comprovar-se a ocorrência da morte da vítima, ou seja, de que foi destruído um "cadáver". Inexistindo quaisquer laços circunstanciais entre os delitos, não há conexão e, portanto, não se aplicam as regras do art. 76. O artigo 77 refere-se a competência pela continência. Diz-se que há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação. No processo penal a continência é também uma forma de modificação da competência e não de fixação dela. Em primeiro lugar a competência é determinada pela continência "quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração" (art. 77, I). É a hipótese da prática do crime em concurso de pessoas em que duas ou mais pessoas colaboram para a prática de uma infração penal (art. 29, do CP), eventualmente em lugares diversos ou por pessoas que gozam do foro por prerrogativa de função. Haverá unidade de processo e julgamento nessas hipóteses embora, em princípio, houvesse Juízos ou juízes diversos para cada um dos participantes do ilícito.

Dispõe ainda o artigo 77 que a competência é determinada pela continência "no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1°, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal". A referência é feita a dispositivos originais do Código Penal, agora substituídos pelos arts. 70, 73 e 74 da nova Parte Geral. Refere-se à lei ao concurso formal de crimes, em que, com uma mesma conduta o agente pratica dois ou mais crimes (art. 70); ao erro na execução (aberratio ictus), em que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de atingir a pessoa que pretendia ofender lesa outra (art. 73, 2ª parte); e ao resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), em que, fora da hipótese anterior, o agente além do resultado pretendido, causa outro

(art. 74, 2ª parte). Na hipótese de conexão ou continência em que foram instauradas ações penais separadas, o juiz com o foro prevalente deve avocar o processo em curso em outro Juízo; o não prevalente deve remeter os autos à autoridade judiciária competente.

6.2.12 Foro prevalente

Como nas hipóteses de conexão e continência se determina a unidade de processos (simultaneus processus), é necessário que a lei determine qual o foro competente para apreciar os fatos (forum attractionis). É o que faz no artigo 78 do CPP. Assim, “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri" (inc. I). A regra inclui os crimes previstos no art. 61 da Lei n° 9.099, de 26-9-95, que trata da competência dos Juizados Especiais Criminais. Não poderia ser de outra forma pois, por dispositivo constitucional, os crimes dolosos contra a vida só podem ser julgados pelo júri, que deve prevalecer sobre os demais juízos, que seriam os competentes para apreciar os crimes ligados àqueles pela continência ou conexão. O inciso II versa o concurso de "jurisdições" da mesma categoria, isto é, que tenham o mesmo grau de hierarquia, prevendo três hipóteses. Na primeira preponderará competência "do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave" (letra a). Considera-se a pena mais grave a privativa de liberdade (com exceção da pena de morte, de caráter excepcional), depois as privativas e restritivas de direitos e, por fim, as penas pecuniárias. Entre as penas privativas de liberdade, a mais grave é a reclusão, seguida da detenção e da prisão simples. Em cada uma delas, a maior gravidade será determinada pela duração ou quantidade. Consideram-se sempre as penas como cominadas abstratamente para os crimes que são objeto da conexão e continência.

COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA O vocábulo conexão, no tocante à competência, vem a ser o estabelecimento de um vínculo ou de um elo entre duas ou mais ações que, por estarem intimamente relacionadas entre si, podem ser conhecidas e decididas por um mesmo magistrado e, por vezes, inclusive no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida. As razões ou os motivos que embasam a conexão de causas são de ordem particular, buscando tornar mais célere e ao mesmo tempo menos oneroso o processo e, de ordem pública, buscando evitar que aconteça a existência de sentenças contraditórias emanadas de mais de um entendimento jurídico sobre o mesmo caso, além de permitir uma visão mais completa dos fatos e da causa, enveredando por uma melhor aplicação jurisdicional do direito. A base legal melhor sistematizada vem referida no artigo 103 do Código Civil, que diz: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Compreendida na conexão, tem-se a continência, que ocorre quando houver, entre duas ou mais ações, identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas que objeto de uma, por mais amplo, acabe por abranger o das outras, conforme se despende do que inscrito no artigo 104 do referido Código. A conexão e a continência produzem o mesmo efeito, distinguindo-se por ser a continência uma espécie do gênero conexão (ver também os

arts. 105; 106; 219 e 163 CPC). Em hipótese, a competência relativa à atuação do magistrado não está fundada no título originário, mas trata-se da conseqüência da união dos vários processos. No âmbito do Código de Processo Penal temos elencado no artigo 76, que: A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; A conexão pressupõe a existência de um nexo entre as infrações praticadas e as pessoas nelas envolvidas, podendo ser classificado como um liame intersubjetivo, objetivo ou instrumental. A conexão intersubjetiva, caso do inciso I, apresenta-se sob três modalidades: a conexão intersubjetiva por simultaneidade (tendo ocorrido duas ou mais infrações, praticada ao mesmo tempo por duas ou mais pessoas reunidas); a conexão intersubjetiva por concurso (duas ou mais infrações cometidas por duas ou mais pessoas em concurso, em tempo e lugares diversos); a conexão intersubjetiva por reciprocidade (infrações cometidas por várias pessoas, umas contra as outras). II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; Na conexão objetiva, caso do inciso II, as infrações são praticadas visando facilitar a outras ou para ocultá-las, ou ainda, buscando vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Trata-se da conexão instrumental.

Seguindo o elencado no artigo 77 do Código de Processo Penal, temos que: A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; Trata-se neste artigo, sobre a continência por co- autoria (quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração, o que não se confunda com a conexão por concurso). Abrange todos os crimes onde exista co- autoria necessária (rixa, bigamia, adultério, etc) e co-delinqüência eventual.

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal; (vide arts. 70 – concurso formal; 73 – erro na execução e 74 – resultado diverso do pretendido, todos do CP, com redação dada pela Lei 7.209/84). Inversamente ao inciso I, este inciso trata de unidade de agente e pluralidade de infrações.

CONSEQUÊNCIA DA CONEXÃO: É a unificação processual ou simultaneus processus, art. 79 caput do CPP. A lei recomenda que, havendo duas ou mais infrações penais conexas entre si, sejam investigadas pela polícia no mesmo inquérito, denunciadas juntas e julgadas pela mesma autoridade judiciária e decididas na mesma sentença.

HIPÓTESES DE CONEXÃO:

1- Nexo intersubjetivo de conexão: 2- Conexão casual, lógica, teleológica ocasional, objetiva ou conseqüencial: o que

liga as infrações são as finalidades com que foram realizadas (ocorre muito em homicídio qualificado). 3- Conexão processual, instrumental ou probatória: o que liga é a prova.

CONTINÊNCIA Uma causa está contida na outra, sendo impossível a cisão. Uma é continente e a outra é conteúdo. A tendência da doutrina moderna é a de considerar a continência espécie de conexão.

ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA:

1- Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (concurso de agentes), serão julgadas no mesmo processo. Acarreta o litisconsórcio passivo.

2- Em todos os casos de concurso formal de infrações penais, acarretando no processo continência de causas.

CONSEQÜÊNCIAS ESPECIAIS DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA:

1- Se houver conexão ou continência entre crimes de ritos diversos, prevalece o de reclusão.

2- Nos casos de conexão ou continência entre crimes definidos na lei de entorpecentes e outras infrações penais, prevalece o rito da infração mais grave, ressalvados os da competência do Tribunal do Júri e das jurisdições especiais, vide art. 29 da Lei 6368/76.

COMO ESTABELECER O FORO PARA REALIZAR ESSA UNIFICAÇÃO DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA?

Observam-se as seguintes regras:

1- No concurso entre competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão jurisdicional comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.

2- No concurso de jurisdição da mesma categoria: a. prepondera a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. b. Prevalecerá a do lugar no qual houver ocorrido o maior número de infrações

se as respectivas penas forem de igual gravidade; c. Firmar-se-á a competência pela prevenção nos outros casos.

3- No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

4- No concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial.

CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL: O código não resolve esse problema, mas a Súmula 52 do antigo TFR diz prevalecer a Justiça Federal, pois sua competência é firmada pela Constituição Federal, enquanto a Justiça Comum é residual. Não há casos de conexão ou continência entre duas justiças Especiais, cada uma responderá pela Justiça que a corresponda.

Conexão e Continência

A conexão e a continência (artigo 69, inciso V, do Código de Processo Penal) são critérios de modificação, de prorrogação da competência e não de fixação.

a) Conexão

O artigo 76 do Código de Processo Penal estabelece quando a competência será determinada pela conexão. A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem

entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos. Nesse caso, as ações serão reunidas e julgadas em conjunto, simultaneus processus, a fim de se evitar o inconveniente de decisões conflitantes na área penal, bem como possibilitar ao juiz uma visão mais ampla do quadro probatório.

A conexão pode ser:

• Intersubjetiva

– por simultaneidade: quando as infrações houverem sido praticadas por várias pessoas, sem vínculo subjetivo, ao mesmo tempo (exemplo: um caminhão carregado de laranjas tomba, e vários moradores da região apanham as laranjas);

– por concurso: quando as infrações houverem sido praticadas por várias pessoas, com vínculo subjetivo, embora diverso o tempo e o lugar;

– por reciprocidade: quando as infrações houverem sido praticadas por várias pessoas, umas contra as outras.

• Objetiva

– teleológica: quando as infrações houverem sido praticadas para assegurar a execução de outra (exemplo: mata-se o segurança para seqüestrar o empresário);

– conseqüencial: quando as infrações houverem sido praticadas para garantir a ocultação de outra (garantir que a existência da infração permaneça desconhecida), para garantir a impunidade (garantir que a autoria da infração permaneça desconhecida), ou para assegurar a vantagem (produto do crime).

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• Instrumental ou probatória

– quando a prova de uma infração ou qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (exemplo: prova de um crime de furto em relação à receptação).

b) Continência

O artigo 77 do Código de Processo Penal estabelece quando a competência será determinada pela continência.

A continência pode ser:

• Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, configurando-se concurso de agentes. Atenção! Na conexão intersubjetiva são duas ou mais infrações, na continência subjetiva há apenas uma infração.

• Objetiva

– concurso formal (artigo 70, 1.ª parte, do Código Penal);

– aberratio ictus – erro na execução com resultado duplo (artigo 73, parte final, do Código Penal);

– aberratio criminis – resultado diverso do pretendido com resultado duplo (artigo 74, parte final, do Código Penal).

O artigo 78 do Código de Processo Penal determina qual o foro deve prevalecer em caso de conexão e continência:

I – Concurso entre jurisdições de categorias diversas (instâncias diferentes): prevalece a mais graduada. Exemplo: Tribunal de Justiça e juiz singular – prevalece o Tribunal de Justiça. Se a conexão for entre crime de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, para o Prof. Tourinho, são jurisdições de mesma categoria; para a jurisprudência, a Justiça Federal é especial em relação à Justiça Estadual. A Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, determinando que: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, ‘a’, do Código de Processo Penal”.

II – Concurso de jurisdições de mesma categoria:

• prepondera o local da infração mais grave, isto é, à qual for cominada pena mais grave (a pena de reclusão é mais grave que a de detenção que é mais grave que a prisão simples). Se a pena máxima for igual, compara-se a pena mínima; 70

• sendo iguais as penas (máxima e mínima), prevalece o local onde foi praticado o maior número de crimes;

• se nenhum desses casos fixar a competência, utiliza-se o critério da prevenção.

III – Competência do Júri e de outro órgão da jurisdição comum: prevalecerá a competência do Júri. Observação: se o crime for eleitoral e doloso contra a vida, os processos serão julgados separadamente, não haverá a reunião de processos, pois a competência de ambos é fixada na Constituição Federal/88.

IV – Concurso entre Jurisdição Comum e Jurisdição Especial: prevalecerá a Especial.

V – Concurso entre Jurisdição Eleitoral e Jurisdição Comum, prevalecerá a Jurisdição Eleitoral.

Não serão reunidos os processos para julgamento em conjunto nos casos do artigo 79 do Código de Processo Penal:

I – concurso entre jurisdição comum e militar – Súmula n. 90 do Superior Tribunal de Justiça – “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.

II – concurso entre Justiça Comum e Justiça da Infância e Juventude.

§ 1.º Superveniência de doença mental a um dos co-réus (suspende-se o processo do enfermo);

§ 2.º Co-réu revel que não possa ser julgado à revelia (infração inafiançável, não comparece no Tribunal do Júri, citação por edital) e na cisão do julgamento durante a sessão plenária do Júri (artigo 461 do Código de Processo Penal).

O artigo 80 do Código de Processo Penal determina os casos em que a separação dos processos é facultativa, apesar da conexão e continência:

• se as várias infrações forem praticadas em diferentes condições de tempo e lugar;

• se excessivo o número de acusados;

• se, por outro motivo relevante, o juiz julgar conveniente a separação (o juiz tem discricionariedade para determinar isso).

CONEXÃO E CONTINÊNCIA A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas para uma even- tual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo de ligação entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz. Quando esses fatos forem cometidos na mesma Comarca e devam ser apurados pela mesma Justiça não haverá qualquer dificuldade na união. Acontece, todavia, que muitas vezes esses delitos, de acordo com as regras anteriormente estu- dadas, são de competência de Comarcas ou Justiças distintas, por terem sido come- tidos em locais diversos ou por ser diferente a natureza de cada um deles. Em tais casos, como deve haver uma só ação penal e julgamento, o Código de Processo Penal estabelece algumas regras para que a competência de uma Comarca ou de uma Justiça prevaleça sobre as demais, julgando a infração que seria de sua alçada e tam- bém as outras. Por isso, em relação a esta infração penal estará havendo prorrogação da competência. Dividiremos o estudo dos dispositivos do Código de Processo Penal que tratam deste tema em três partes: 1) hipóteses de conexão e continência; 2) critérios de pre- valência de um foro ou de uma Justiça sobre a outra; 3) hipóteses em que, apesar da conexão ou continência, não se dá a união para apuração conjunta.

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174 Direito Processual Penal Esquematizado

Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves

6.7.1. Hipóteses de conexão (art. 76) Deve -se salientar, inicialmente, que, para a existência do fenômeno da conexão necessariamente deve -se estar diante de duas ou mais infrações penais (o que não ocorre na continência). Essas duas ou mais infrações devem estar interligadas por algum dos vínculos elencados nos incisos do art. 76 do CPP. A doutrina, por sua vez, conferiu a cada uma das hipóteses de conexão uma denominação própria, baseada na característica mais relevante da ligação entre os delitos.

6.7.1.1. Conexão intersubjetiva (art. 76, I) Nesta modalidade, as duas ou mais infrações são praticadas por duas ou mais pessoas, sendo que o elo entre os delitos reside

justamente nisso. A conexão pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou da reciprocidade. Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I). Nesta figura os agentes cometem os crimes ao mesmo tempo, porém, sem que haja prévio ajuste entre eles, conclusão a que se chega pelo fato de a unidade de de- sígnios ser justamente o que distingue esta modalidade de conexão da que será estu- dada no próximo tópico. Exatamente por essa razão, é que a conexão por simultanei- dade é rara. Um exemplo ocorre quando vários torcedores, inconformados com um pênalti marcado contra seu time, invadem o campo e praticam agressões contra o árbitro e seu auxiliar. São dois crimes (lesões em duas vítimas), praticados por mais de uma pessoa, sem que tenha havido prévio ajuste entre elas. O elo entre os delitos é a simultaneidade no impulso criminoso dos diversos agentes. Conexão intersubjetiva por concurso Se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Essa hipótese se aplica sempre que duas ou mais pessoas cometerem dois ou mais delitos em concurso, pouco importando que ocorram em momento e locais diversos. Ex.: integrantes de uma facção criminosa que, conluiados, fazem diversos assaltos. O legislador, ao se referir ao concurso de agentes nesse dispositivo, exige que eles estejam agindo em coautoria ou participação, sendo necessário, portanto, o liame subjetivo, o acordo de vontade entre eles. Conexão intersubjetiva por reciprocidade Se as infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras. É o que ocorre, por exemplo, no caso de lesões corporais recíprocas. Ex.: uma pessoa agride outra provocando -lhe lesões e é contida por amigos. Em seguida, a vítima, aproveitando -se de que o primeiro agressor está sendo retirado do local,

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1756 Competência

desfere- lhe um soco pelas costas, provocando -lhe também lesões. Em tal caso há dois crimes (ninguém agiu em legítima defesa), cometidos por duas pessoas, uma contra a outra. O crime de rixa não se enquadra nessa hipótese por se tratar de crime único cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando exemplo de con- tinência. Tanto é assim, que a rixa é exemplo de crime de concurso necessário (crime único) de condutas contrapostas.

6.7.1.2. Conexão objetiva (art. 76, II) É também conhecida como conexão material ou lógica. O vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial. Conexão objetiva teleológica Quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra- se na motivação do primeiro delito em rela- ção ao segundo. Ex.: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa. Pressuposto para o reconhecimento desta forma de conexão é que não estejam presentes os requisitos do chamado princípio da consunção, segundo o qual o crime meio fica absorvido pelo crime fim, pois, neste caso, haveria um só delito e não hi- pótese de conexão. Conexão objetiva consequencial Abrange três hipóteses, sendo que, em todas elas, o vínculo encontra -se na mo- tivação do segundo delito em relação ao primeiro. a) Quando uma infração for cometida visando ocultar outra. A finalidade do criminoso é

que as autoridades não descubram a própria existência do delito anterior. Ex.: após matar uma pessoa, o agente joga o corpo em alto -mar amar- rado em uma grande pedra. Em tal caso, o crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) foi cometido para ocultar o delito de homicídio doloso. b) Quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra. A intenção do agente é evitar a aplicação da pena referente à infração anterior, por ele cometida ou por terceiro. Ex.: ameaçar testemunha para que não o reconheça em juízo pelo crime de roubo pelo qual está sendo processado. Em tal caso, o delito chamado coação no curso do processo (art. 344) foi praticado a fim de obter a impunidade do roubo. c) Quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra. A finalidade do agente é garantir o proveito auferido com a prática delituosa anterior. Ex.: o autor do furto de um carro o deixa estacionado em local proibido. De longe, percebe que um fiscal de trânsito está guinchando o carro. Ele, então, mata o fiscal para recuperar o carro furtado. O homicídio teve a finalidade de assegurar a vantagem do furto cometido em data anterior.

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176 Direito Processual Penal Esquematizado

Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves

Observação: Sempre que um crime é cometido a fim de facilitar a prática de outro, ou de garantir -lhe a ocultação, impunidade ou vantagem, sua pena deve ser exasperada. No homicídio estas circunstâncias constituem qualificadoras — art. 121, § 2º, V (homicí- dio qualificado pela conexão) —, e nos demais delitos configuram agravante genérica — art. 61, II, b, do Código Penal.

6.7.1.3. Conexão instrumental ou probatória (art. 76, III) Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração. Muitas vezes a prova de um delito influencia na de outro por ser este acessório daquele, como, por exemplo, o crime furto em relação ao de receptação; o de falsifi- cação de documento falso em relação de uso etc. Em muitos casos, todavia, a cone- xão probatória decorre da situação fática. Ex.: assaltante subtrai carro de uma pri- meira vítima e com o carro roubado comete, logo depois, um segundo roubo. Neste caso, o fato de a vítima do segundo crime reconhecer o réu e afirmar que ele chegou ao local com o carro roubado da primeira vítima ajuda a prova em relação à infração inicial. Esta modalidade de conexão não tem por finalidade diminuir o número de pro- cessos ou de audiências e, por consequência, o volume de trabalho de juízes, promo- tores, defensores e servidores. Com efeito, não se justifica a união de processos, quando a prova de um delito nada tem a ver com a do outro, quando o fator comum é a mera circunstância de os delitos terem sido apurados pelo mesmo policial ou descobertos concomitantemente durante as investigações. Ex.: policiais chamam uma pessoa que foi vítima de dois roubos em datas e locais diversos para realizar reconhecimento em álbuns fotográficos existentes no Distrito Policial. Lá ela reco- nhece João da Silva como autor do roubo de seu carro no dia 20 de maio e Elias de Souza como autor do roubo de seu relógio no dia 02 de setembro. Em tal caso a pro- va de um delito em nada influencia na de outro, mas, algumas vezes, equivocada- mente, é feita a união de processos para que haja uma só audiência para a oitiva da vítima e do policial que presenciou os reconhecimentos. Este procedimento é errado, já que a conexão

probatória está relacionada aos efeitos da prova de um delito sobre a de outro e não à abreviação do número de audiências ou à redução de compareci- mentos da vítima e testemunhas a juízo. Se há dois crimes, sem qualquer liame pro- batório entre eles, a solução é o desencadeamento de uma ação penal para cada um. Nesse sentido: “A conexidade instrumental não deflui da coincidência, no tempo, da constatação das infrações, mas da circunstância de que a prova de uma influa na de outra, o que não demonstrado, sem comprometer a defesa (art. 76, III, do CPP)” (STF — RHC 58.559 -1 — Rel. Min. Rafael Mayer — JUTACRIM -SP 68/507). A continuidade delitiva, por si só, não gera automaticamente a conexão e a união de feitos, sendo necessária a constatação de que a prova de um dos delitos traz consequências na do outro. É que a doutrina e a jurisprudência deram interpretação bastante elástica ao instituto do crime continuado, permitindo seu reconhecimento quando os fatos ocorrem em um mesmo município ou em cidades contíguas,

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1776 Competência

e mesmo que entre um fato e o outro tenham decorridos até 30 dias. Ora, se uma pessoa comete um furto no bairro de Itaquera — zona leste da cidade de São Paulo — em 04 de abril, e no dia seguinte, pratica outro furto na Lapa — zona oeste de São Paulo —, não há que se falar em conexão, já que a prova de um crime não influencia na de outro. O fato de ser reconhecido como autor de um dos crimes não leva à con- clusão lógica de que também seja o autor do segundo ou vice -versa. As vítimas são diversas e os crimes praticados em circunstâncias totalmente distintas. Em tal caso deve haver duas ações penais e a união das penas decorrente da continuidade ocorre- rá no Juízo das Execuções Criminais, conforme expressamente prevê o art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Por sua vez, há grande número de casos de continuidade delitiva em que a prova de um crime gera efeitos na do outro. É o que ocorre, por exemplo, quando o mesmo criminoso comete vários delitos contra a mesma vítima. Ex.: empregado que em di- versas oportunidades subtrai bens do patrão. É também o que acontece quando os delitos possuem uma circunstância inicial comum. Exs.: um mesmo anúncio de jor- nal publicado pelo estelionatário que leva várias vítimas a caírem em um golpe e depositar dinheiro em sua conta bancária; o dono de loja que faz uma promoção, recebe dinheiro adiantado de vários clientes, e depois, dolosamente, desaparece com os valores etc. Quando o contexto fático de dois ou mais crimes é um só é evidente a necessi- dade de uma só ação penal porque a narrativa dos fatos pelas testemunhas não tem como ser cindida. Ex.: uma pessoa é presa em flagrante por roubo de veículo e os policiais, ao efetuarem revista, encontram uma pequena porção de cocaína em seu bolso. Ele cometeu roubo e porte de droga para consumo próprio no mesmo contexto fático. É até possível que se argumente não haver conexão porque a prova de que portava droga não exerce influência específica na prova do roubo e vice -versa. A ação penal, contudo, tramita em conjunto para os dois crimes porque o contexto fáti- co é único, ou seja, a narrativa dos fatos pelas testemunhas é indivisível e é exata- mente isso que faz com que a apuração de um deles influencie na prova do outro.

Hipóteses de continência (art. 77) O Código de Processo Penal prevê a existência de continência por cumulação subjetiva ou objetiva. Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I) Ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração penal. Trata -se aqui de crime único cometido por duas ou mais pessoas em coautoria ou participação. De todas as formas de conexão e continência, na prática, esta é a mais comum. Continência por cumulação objetiva Ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado. Existe concurso formal quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não. A continência se mostra presente porque a conduta é uma só, embora o agente responda por dois ou mais crimes. Exs.: a) agindo imprudentemente na condução de um automóvel o motorista atropela e mata duas pessoas. Em tal caso, em que o agente não visava esses resultados, causando-os culposamente, o juiz aplica uma só pena aumentada de 1/6 até ½ (art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal). É o chamado concurso formal próprio; b) o agente coloca fogo em uma casa querendo matar as duas pessoas que estão em seu interior. Nessa situação, o juiz determina a soma das penas (art. 70, caput, 2ª parte do Código Penal). É o chamado concurso formal impróprio. Em ambos os casos, a continência decorrente do concurso formal faz com haja uma só ação e julgamento. O erro na execução (ou aberratio ictus) ocorre quando o agente, querendo atingir determinada pessoa, efetua o golpe, mas, por má pontaria ou por outro motivo qualquer (desvio do projétil, desvio da vítima), acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, o art. 73 do Código Penal estabelece que o sujeito responderá pelo crime, levando -se em conta, porém, as condições da vítima que ele pretendia atingir. Além disso, pode acontecer de o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra pessoa. Nessa situação, haverá crime doloso em relação a quem o sujeito queria acertar e crime culposo em relação à outra vítima, em concurso formal (aberratio ictus com duplo resultado), sendo ambos apurados em uma só ação penal devido à continência. Já na aberratio criminis (resultado diverso do pretendido), o agente quer atin- gir um bem jurídico, mas, por erro, atinge bem de natureza diversa. Ex.: uma pessoa, querendo cometer crime de dano, atira uma pedra em direção ao bem, mas, por erro de pontaria, atinge uma pessoa, que sofre lesões corporais. Nesse caso, o agente só responde pelo resultado provocado na modalidade culposa, e, ainda assim, se previsto para a hipótese (art. 74), ou seja, responde por crime de lesões culposas, que absorve a tentativa de dano. Por outro lado, se o agente atinge o bem jurídico que pretendia e, por erro, atinge também outro bem jurídico, responde pelos dois crimes, em concurso formal. No exemplo acima o sujeito responderia por crimes de dano e lesão culposa, sendo as infrações apuradas em uma só ação em face da continência.

Conexão intersubJetiva (art. 76. 1. do CPP)

Subdivide-se em três formas:

a) Conexão intersubjetiva por símultaneidade ou ocasionai, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76, I, 1." parte): ocorre quando pessoas sem nenhuma vinculação (talvez desconhecidas umas das outras) vêm a praticar, ao mesmo tempo e no mesmo lugar. ínfrações diversas. Exemplo: hípótese de um acidente de trânsito, nO qual um camínhão, transportando três mil garrafas de óleo de soj~ desgovernado. vem a tombar em uma rodovia. Neste contexto, moradores de uma favela próxima ao local do acidente. sem nenhum vinculo, aproximam-se e iniciam o saque da carga do veículo.

b) Conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infra- ções, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso~ embora diverso o tempo e o lugar (art. 76. I. 2." parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as ínfrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo preVIo. o liame. a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se que. na conexão, sempre é exigível pluralidade de ínfrações). Exemplo: quadrilha, com seis mte- grantes. organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, prevíamente conluiados. dOIS indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dOIS, em Canoas. e, por fim. os doís últimos, em Gravataí. Ao final. vendidos os automóveIs a desmanches da regíão, repartem o lucro obtido.

c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade. se. ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas. umas contra as outras (art. 76. I. 3." parte): neste caso. as infrações ocorrem no mesmo tempo e lugar, agindo os índivíduos uns contra os outros. Exemplo: dois indivíduos, rivais. um objetivando matar o outro, desferem-se tiros, reci- procamente. É preciso, porém, para tal espécie de conexão, que estejam identificados os autores de cada conduta. Destarte. refoge à hipÓtese de co- nexão por recIprocidade o crime de rixa, pois. neste caso, VIDOS rndivíduos agridem-se mutuamente. sem que se possa precísar quem agrediu quem.

9.3.1.2 Conexão objetiva (art. 76. lI. do CPP)

Trata-se da hipótese em que um ou mais crimes são cometidos obje- uvaudo facilitar, ocultar, conseguir a impunidade ou a vautagem de outro ou outros delitos. Tem-se entendido, majoritariamente, que a caracterização desta conexão objetiva exige que os crimes sejam cometidos por duas ou mais pessoas, já que o art. 76, n, refere-se ao "mesmo caso" previsto no art. 76, I, o qual, por sua vez, contempla a situação de infrações cometidas por "várias pessoas"" Independentemente desta remição legal e apesar da semelhauça existente entre a conexão Objetiva (art. 76. lI) e a conexão subjetiva por concurso (art.

Capo 9· JURISDIÇÃO E COMPrnNCIA

76, I. 2. aparte), são elas formas de modificação da competência que se perfazem em situações distintas. Veja-se que, na conexão subjetiva por concurso, há um vínculo subjetivo entre os agentes, caracterizado pelo couluio prévio relacio- nado às diversas práticas delituosas. Já na conexão objetiva, o vinculo entre os agentes caracteriza-se pelo elo existente entre os crimes cometidos, sendo, portanto, objetivo. Nucc; ilustra este último caso com o assalto cometido por determinado indivíduo, que, depois, percebe a eXIstência de uma testemunba, relatando isto a seu irmão, o qual, por conta própna, visaudo à Impunidade do crime praticado pelo primeiro, vem a matar dita testemunba. Nessa hipótese, Jamais houve acerto prévio entre eles, sendo objetivo o vinculo existente entre os agentes de crimes diversos: o roubo inicíalmente realizado. Os processos, então, deverão ser reunidos, para que haja julgamento simultâneo.

Subdivide-se, a conexão objetiva, em duas formas:

a) Conexão objetiva teleológica (al't, 76, lI, La verbo, do CPP): ocorre quando o fim visado com a prática delituosa é facilitar a prática de outro crune. Como exemplo, a hipótese de lesões corporais contra os país de uma criauça com o objetivo de facilitar o sequestro desta. Também se pode ilustrar essa conexão com a hipótese de clonagem de cartão de credito com a subsequente prática de vários estelionatos. Gize-se que, nesta situação, não se pode cOgItar de absorção da clonagem pelos estelionatos, já que o cartão falsificado poderá ou ao menos poderia coutinuar sendo utilizado para o co- metimento de outros delitos, diferindo da hipótese de uma folha de cheque com assinatura falsificada, que ti utilizável apenas uma vez.

b} Conexão objetiva consequencial (art, 76, lI, verbos remanescentes, do CPP): aquela que se perfaz na hípótese em que o objeuvo do crime é ocultar, conseguir a Impunidade ou vautagem do crime já praucado. Exem- plos: ocultação de cadáver para encobrir crime de homicídio; homicídio da única testemunba para conseguir a Impunidade de crune por ela presenciado; homicídio de coautor de roubo para obtenção de vautagem completa em relação ao objeto subtraido.

Conexão intersubjetiva por concurso: há um vínculo· subjetivo entre os agentes, caractenzado pelo conluio préVIO relacionado ás diversas práticas delituosas.

Conexão objetiva: o vinculo entre os agentes caracteriza-se pelo, elo existente entre os crimes cometidos, sendo, portanto, obietivo. Nucci ilustra tal situação com o assalto cometido por determinado individuo. que, depoís, percebe a eXistênCia de uma testemunha, relatando isto a seu irmao, o qual, por conta própria, visando á impunidade do cnme praticado pelo pnmeiro. vem a matar dita testemunha. Nesse caso, Jamais

houve acerto prévio entre eles. sendo objetivo o vinculo existente entre os agentes de crimes diversos: o roubo inicialmente realizado. Os processos, então, deverão ser reunidos. para que haja julgamento simulUlneo.

Im.·

PROCESSO, PE~L ESQUEMATIZADO

9.3.1.1

Conexão

intersubJetiva

(art.

76.

1.

do

CPP)

Subdivide-se em três formas:

a) Conexão intersubjetiva por símultaneidade ou ocasional, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (art. 76,

I,

1."

parte):

ocorre

quando

pessoas

sem

nenhuma

vinculação

(talvez

desconhecidas

umas

das

outras)

vêm

a praticar,

ao

mesmo tempo

e no

mesmo

lugar.

ínfrações

diversas.

Exemplo: hípótese

de

um

acidente

de trânsito, nO

qual um

camínhão, transportando três mil garrafas

de

óleo de

soj~ desgovernado. vem a tombar em uma rodovia. Neste contexto, moradores de uma favela próxima ao local do acidente. sem nenhum vinculo, aproximam-se e iniciam o saque da carga do veículo.

b)

Conexão

intersubjetiva

por

concurso,

se,

ocorrendo

duas

ou

mais

infra-

ções, houverem

sido praticadas

por várias

pessoas

em

concurso~ embora

diverso o

tempo e o lugar (art.

76.

I.

2."

parte): não

importam,

aqui,

o

tempo

e o

lugar

onde

as

ínfrações

foram

praticadas,

exigindo-se,

porém,

que

haja

o

acordo

preVIo.

o

liame.

a

comunhão

de

esforços

e a

conjugação

de

vontades

entre

os agentes na prática das

infrações

distintas

(lembre-se

que.

na

conexão,

sempre é exigível pluralidade de ínfrações). Exemplo:

quadrilha, com seis mte-

grantes.

organiza-se para

a prática de roubos

de veículos. Assim, prevíamente

conluiados.

dOIS

indivíduos

subtraem

um

automóvel

em Porto Alegre;

outros

dOIS,

em Canoas.

e,

por fim.

os doís

últimos,

em Gravataí.

Ao final.

vendidos

os

automóveIs

a

desmanches

da

regíão,

repartem

o

lucro

obtido.

c)

Conexão

intersubjetiva

por

reciprocidade.

se.

ocorrendo

duas

ou

mais

infrações,

houverem

sido

praticadas

por várias

pessoas.

umas

contra

as

outras

(art.

76.

I.

3."

parte):

neste

caso.

as

infrações

ocorrem

no

mesmo

tempo

e

lugar,

agindo

os

índivíduos

uns

contra

os

outros.

Exemplo:

dois

indivíduos,

rivais.

um

objetivando

matar

o

outro,

desferem-se

tiros,

reci-

procamente.

É

preciso,

porém,

para

tal

espécie

de

conexão,

que

estejam

identificados

os

autores

de

cada

conduta.

Destarte.

refoge

à

hipÓtese

de

co-

nexão

por

recIprocidade

o

crime

de

rixa,

pois.

neste

caso,

VIDOS

rndivíduos

agridem-se

mutuamente.

sem

que

se

possa

precísar

quem

agrediu

quem.

9.3.1.2

Conexão

objetiva

(art.

76.

lI.

do

CPP)

Trata-se

da

hipótese

em

que

um

ou

mais

crimes

são

cometidos

obje-

uvaudo

facilitar,

ocultar,

conseguir

a

impunidade

ou

a

vautagem

de

outro

ou

outros

delitos.

Tem-se

entendido,

majoritariamente,

que

a

caracterização

desta

conexão

objetiva

exige

que

os

crimes

sejam

cometidos

por

duas

ou

mais

pessoas,

que

o

art.

76,

n,

refere-se

ao

"mesmo

caso"

previsto

no

art.

76,

I,

o

qual,

por

sua

vez,

contempla

a

situação

de

infrações

cometidas

por

"várias

pessoas"" Independentemente

desta

remição

legal

e

apesar

da semelhauça

existente

entre

a

conexão

Objetiva

(art.

76.

lI)

e a

conexão subjetiva por concurso

(art.

Capo 9· JURISDIÇÃO E COMPrnNCIA

76, I. 2. aparte), são elas formas de modificação da competência que se perfazem em situações distintas. Veja-se que, na conexão subjetiva por concurso, há um vínculo subjetivo entre os agentes, caracterizado pelo couluio prévio relacio- nado às diversas práticas delituosas. Já na conexão objetiva, o vinculo entre os agentes caracteriza-se pelo elo existente entre os crimes cometidos, sendo, portanto, objetivo. Nucc; ilustra este último caso com o assalto cometido por determinado indivíduo, que, depois, percebe a eXIstência de uma testemunba, relatando isto a seu irmão, o qual, por conta própna, visaudo à Impunidade do crime praticado pelo primeiro, vem a matar dita testemunba. Nessa hipótese, Jamais houve acerto prévio entre eles, sendo objetivo o vinculo existente entre os agentes de crimes diversos: o roubo inicíalmente realizado. Os processos, então, deverão ser reunidos, para que haja julgamento simultâneo.

Subdivide-se, a conexão objetiva, em duas formas:

a) Conexão objetiva teleológica (al't, 76, lI, La verbo, do CPP): ocorre quando o fim visado com a prática delituosa é facilitar a prática de outro crune. Como exemplo, a hipótese de lesões corporais contra os país de uma criauça com o objetivo de facilitar o sequestro desta. Também se pode ilustrar essa conexão com a hipótese de clonagem de cartão de credito com a subsequente prática de vários estelionatos. Gize-se que, nesta situação, não se pode cOgItar de absorção da clonagem pelos estelionatos, já que o cartão falsificado poderá ou ao menos poderia coutinuar sendo utilizado para o co- metimento de outros delitos, diferindo da hipótese de uma folha de cheque com assinatura falsificada, que ti utilizável apenas uma vez.

b} Conexão objetiva consequencial (art, 76, lI, verbos remanescentes, do CPP): aquela que se perfaz na hípótese em que o objeuvo do crime é ocultar, conseguir a Impunidade ou vautagem do crime já praucado. Exem- plos: ocultação de cadáver para encobrir crime de homicídio; homicídio da única testemunba para conseguir a Impunidade de crune por ela presenciado; homicídio de coautor de roubo para obtenção de vautagem completa em relação ao objeto subtraido.

Conexão intersubjetiva por concurso: há um vínculo· subjetivo entre os agentes, caractenzado pelo conluio préVIO relacionado ás diversas práticas delituosas.

Conexão objetiva: o vinculo entre os agentes caracteriza-se pelo, elo existente entre os crimes cometidos, sendo, portanto, obietivo. Nucci ilustra tal situação com o assalto cometido por determinado individuo. que, depoís, percebe a eXistênCia de uma testemunha, relatando isto a seu irmao, o qual, por conta própria, visando á impunidade do cnme praticado pelo pnmeiro. vem a matar dita testemunha. Nesse caso, Jamais houve acerto prévio entre eles. sendo objetivo o vinculo existente entre os agentes de crimes diversos: o roubo inicialmente realizado. Os processos, então, deverão ser reunidos. para que haja julgamento simulUlneo.

PROCESSO 'PENA~ ~sauE~TIZADO .

E se for o caso de o próprio agente do crzme. anterior pratic,:", ~utro fato visando â Impunidade ou vantagem desse de"to? Embora haja diver- gências, e apesar de o inciso n incorporar a expressão ':se no mesmo caso" (referindo-se, obviamente, ao inciso I, que se refere a sItuações envolvendo várIas pessoas), entendemos que nada impede o enquadramento, nesse mes- mo inciso TI, da infração praticada por um agente visando à impunidade do crime que cometeu anteriormente. Exemplos: o assaltante que vem a matar a testemunha presencial do roubo (conexão entre o roubo e o homicídio); indivíduo que vem a ocultar o cadáver da pessoa que matou momentos antes (conexão entre o homícídío e a ocultação de cadáver).

9.3.1.3 Conexão instrumental ou probatória (art. 76. 111. do CPP)

Na conexão instrumental ou probatória. o simultaneus processus funda- menta-se no fato de que a prova de uma infração é necessária e interfere na prova de outra. Exemplo, por excelência, é a conexão entre o furto e a receptação. Sem que haja a prova da origem criminosa da res, impossível a condenação pela receptação. Portanto, conexos, instrumentabnente, tais crimes.

9.3.2 Continência (art. 77 do CPP) -

Art 77. A competência será .determinada· pela continência qúando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; . 11 - no caso de-infraçao cometida nas condições previstas nos arts. 51, '§ 1.°, 53, segunda parte, e 54 do CP.· -"

• Os ru1s. 51, 53 e 54 do CP, na atuar Idade, ecrrespondem !lOS arts. 70, 73, 2.. parte, e 74, 2.. parte, d~ CP.

9.3.2.1 Continência concursal ou por cumulação subJetiva (art. 77. I, do CPP - "duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração ")

É a que ocorre quando for a infração praticada em concurso de agentes. Difere da conexão por concurso, pois nesta há várias pessoas cometendo vários fatos criminosos, ao passo que, aquí, o fato é apenas um, sendo ele cometido por vários indivíduos. Exemplos: I) Crime de furto perpetrado por vários agentes conluiados; 2) Para expressiva parcela doutrinária, a rixa, que mcorpora hipótese de coautoria necessária, enquadra-se na continência concursal, pois há um crime perpetrado por várias pessoas, umas aderindo e encorajando a ação de outras no embate.

9.3.2.2 Continência em razão do concurso formal de crimes da "aberratio ictus" e da "aberratio delicti" (art. 77. lI. do CPP c/c os arts. 70. 73. 2. a parte. e 74. 2. a parte. todos do CP)

.....•. Jililll

a) Concurso formal (art. 70 do CP): Perfaz a situação em que o agente, mediaote uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes. Exemplo: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo. ferindo vários passageíros e matando outros tantos. Nesse caso, será aplicada a pena de um sõ crime (se idênticas) ou a do crime mais grave (se diversas), acrescida, em qualquer caso. de um sexto até a metade. b) "Aberratio ICtus" complexa (art. 73. 2.'" parte, do CP): Também chamada de "aberratio ICtus" com resultado duplo ou múltíplo, traduz a hlpótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava. mas, também, uma outra que não pretendia atingir. Exemplo: desejando matar Pedro, o agente desfere-lhe um IIro, o qual, além de Pedro. atinge, também, o transeunte João. A regra a ser aplicada é a mesma do concurso formal. E se fosse atingIda apenas a pessoa não pretendida pelo agente? Neste caso, a hipótese caracterizaria aberratio Ictus simples ou com resultado único. não havendo q':le se falar na continência prevIsta no art. 77. n, do CPP, já que o agente responderá por um sõ crime (art. 73. 1.'" parte, do CP), e não por do.is crimes em concurso formal. c) "Aberratío delicti" (art. 74, 2.'" parte. do CP): Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcaoçá-Io, e, também, outro que não estava nos seus planos. Exemplo: pedra desferida contra a vidraça de uma casa, vlsaodo a danificá-la (crime de daoo), mas que atinge, também, uma pessoa que. no momento. passava pelo local (crime de lesões corpo- raís). Igualmente, aplicàvei a regra do concurso formal. E se fosse apenas alcançado o resultado diverso? Simetricamente â hipÓtese anterior, também aqui não se falará na continênCIa prevista no art. 77, n. do CPP, pOIS o agente responderá por apenas um crime (art. 73, L" parte, do CP) e não por dois crimes em concurso formal.

•.. ,.~ pO"»m,ração obl'''''' - ConCUISO fClIlllal Em mz.ão de AborrnJio tatus Ab6rralio dellc!i

PROCESSO

'PENA~ ~sauE~TIZADO .

E

se for

o

caso

de

o

próprio

agente

do

crzme.

anterior

pratic,:",

~utro

fato

visando

â

Impunidade

ou

vantagem

desse

de"to?

Embora

haja

diver-

gências,

e

apesar

de

o

inciso

n incorporar

a

expressão

':se

no

mesmo

caso"

(referindo-se,

obviamente,

ao

inciso

I,

que

se

refere

a

sItuações

envolvendo

várIas

pessoas),

entendemos

que

nada

impede

o

enquadramento,

nesse

mes-

mo

inciso

TI,

da

infração

praticada

por

um

agente

visando

à

impunidade

do

crime

que

cometeu

anteriormente.

Exemplos:

o

assaltante

que

vem

a

matar

a

testemunha

presencial

do

roubo

(conexão

entre

o

roubo

e o

homicídio);

indivíduo

que

vem

a

ocultar

o

cadáver

da pessoa

que

matou

momentos

antes

(conexão

entre

o

homícídío

e a

ocultação

de

cadáver).

9.3.1.3

Conexão

instrumental

ou

probatória

(art.

76.

111.

do

CPP)

Na conexão

instrumental ou probatória.

o simultaneus processus

funda-

menta-se no fato de que a prova de uma infração é necessária e interfere na prova de outra. Exemplo, por excelência, é a conexão entre o furto e a receptação. Sem que haja a

prova da origem criminosa da res, impossível a condenação pela receptação. Portanto, conexos, instrumentabnente, tais crimes.

9.3.2

Continência

(art.

77

do

CPP)

-

Art

77.

A competência

será .determinada· pela

continência

qúando:

I

-

duas

ou

mais

pessoas

forem

acusadas

pela

mesma

infração;

.

11

-

no

caso

de-infraçao

cometida

nas

condições

previstas

nos

arts.

51, '§

1.°,

53,

segunda

parte,

e

54

do

CP.·

-"

Os

ru1s.

51,

53

e

54

do

CP,

na

atuar Idade,

ecrrespondem

!lOS

arts.

70,

73,

2..

parte,

e

74,

2..

parte,

d~ CP.

9.3.2.1

Continência

concursal

ou

por

cumulação

subJetiva

(art.

77.

I,

do

CPP

-

"duas

ou

mais

pessoas forem

acusadas

pela

mesma

infração ")

É a

que

ocorre

quando

for

a

infração

praticada

em

concurso

de

agentes.

Difere

da

conexão

por

concurso,

pois

nesta

várias

pessoas

cometendo

vários

fatos

criminosos,

ao

passo

que,

aquí,

o

fato

é

apenas

um,

sendo

ele

cometido

por

vários

indivíduos.

Exemplos:

I)

Crime

de

furto

perpetrado

por

vários

agentes

conluiados;

2)

Para

expressiva

parcela doutrinária,

a

rixa,

que

mcorpora

hipótese

de

coautoria

necessária,

enquadra-se

na

continência

concursal,

pois

um

crime

perpetrado

por

várias

pessoas,

umas

aderindo

e

encorajando

a

ação

de

outras

no

embate.

9.3.2.2

Continência

em

razão

do

concurso

formal

de

crimes

da

"aberratio

ictus"

e

da

"aberratio

delicti"

(art.

77.

lI.

do

CPP

c/c

os

arts.

70.

73.

2. a

parte.

e

74.

2. a

parte.

todos

do

CP)

.....•. Jililll

a) Concurso formal (art. 70 do CP): Perfaz a situação em que o agente, mediaote uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes. Exemplo: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo. ferindo vários passageíros e matando outros tantos. Nesse caso, será aplicada a pena de um sõ crime (se idênticas) ou a do crime mais grave (se diversas), acrescida, em qualquer caso. de um sexto até a metade. b) "Aberratio ICtus" complexa (art. 73. 2.'" parte, do CP): Também chamada de "aberratio ICtus" com resultado duplo ou múltíplo, traduz a hlpótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava. mas, também, uma outra que não pretendia atingir. Exemplo: desejando matar Pedro, o agente desfere-lhe um IIro, o qual, além de Pedro. atinge, também, o transeunte João. A regra a ser aplicada é a mesma do concurso formal. E se fosse atingIda apenas a pessoa não pretendida pelo agente? Neste caso, a hipótese caracterizaria aberratio Ictus simples ou com resultado único. não havendo q':le se falar na continência prevIsta no art. 77. n, do CPP, já que o agente responderá por um sõ crime (art. 73. 1.'" parte, do CP), e não por do.is crimes em concurso formal. c) "Aberratío delicti" (art. 74, 2.'" parte. do CP): Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcaoçá-Io, e, também, outro que não estava nos seus planos. Exemplo: pedra desferida contra a vidraça de uma casa, vlsaodo a danificá-la (crime de daoo), mas que atinge, também, uma pessoa que. no momento. passava pelo local (crime de lesões corpo- raís). Igualmente, aplicàvei a regra do concurso formal. E se fosse apenas alcançado o resultado diverso? Simetricamente â hipÓtese anterior, também aqui não se falará na continênCIa prevista no art. 77, n. do CPP, pOIS o agente responderá por apenas um crime (art. 73, L" parte, do CP) e não por dois crimes em concurso formal.

•.. ,.~ pO"»m,ração obl'''''' - ConCUISO fClIlllal Em mz.ão de AborrnJio tatus Ab6rralio dellc!i

PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO

9.3.3 Regras aplicáveis na definição da competência em hipóteses de conexão e continência (art 78 do CPP)

Na medida em que a conexão e a continência implicam a modificação da competêncía, atraindo o slmultaneus processus, será preciso, em ambas, que uma infração exerça vis attractiva sobre as demais. Trata-se. enfim. de hipóteses que autorizam a prorrogação da competência, tornando-se. no caso concreto, competente o juízo que, pelas regras abstratas de definição da competência (lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração, distribuição), não o seria. Assim, o art. 78 do CPP estabelece as seguintes regras para essa atração:

9.3.3.1 Concurso entre a competêncla do júri e a de outro órgão da jurzsdição comum (art. 78. 1. do CPP)

Ordinariamente, é da competência do jóri casos como, por exemplo, o de agente de um crime de homicídio que mata a testemunha presencial desse crime. Ambos os delitos serão processados e julgados perante o juízo do júri, submetidos, posteriormente, ao

Tribunal Popular. Observe-se. contudo, que, se é pacífica a prevalência da competência do júri sobre a competência dos juízes singulares em casos tais, existem controvér- sias quando se tratar de concursO entre a competência do júri e a competência originária dos tribunais provocadas pelas hípóteses de prerrogativa da função.

Exemplo: Um JUiZ de direito da Justiça Estadual de São Paulo e um cidadão comum vêm a matar determinada pessoa, agindo em concurso de agentes.

Neste caso. é majoritária a orientação que considera que o juiz será julgado pelo tribunal a que esteja vinculado (no exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo), submetendo-se. contudo, o agente remanescente ao júri popular. Há, contudo, parcela doutrinária que compreende que ambos devam ser jul- gados pelo tribunal, em razão do disposto na Súmula 704 do STF, segundo a qual "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do correu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". Concordamos com a primeIra vertente. entendendo inaplicável o verbete 704 do Excelso Pretório, já que tanto o foro privilegiado do Juiz quanto a competência do Tribunal do Jóri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida decor- rem de regras inseridas na Constituição Federal. Agora, se o mesmo juíz estadual. em conluio com cidadão comum, praticar delito de concussão, aí sim reputamos aplicável a Súmula 704 do STF. fazendo com que ambos sejam julgados pelo tribunal (foro competente para o julgamento do juiz). A respeito, trataremos com mais vagar no ítem·9.3.3.3.

Cap, 9 .-J.UR~SD!ÇÃO E COMPmNCIA

9.3.3.2 Concurso de jurzsdições da mesma categoria (art. 78. lI. do CPP) Jurisdiçõe~ da mesma categoria são aquelas entre as quais não há nenbuma híerarquia jurisdiCiOnal, como entre dois juízes estaduais de 1.0 grau, dois Julzes federais de 1.0 grau, dois pretores etc. Neste caso. ocorrendo hipótese de conexão ou continência envolvendo Juízos distintos. observar-se-ão, para fins de atração, as seguintes regras:

a) Preponderância do lugar em que foi praticada a infração a que for cominada a pena mais grave. Quanto à definição sobre o que seja "pena mais grave", deve-se, primeiramente, levar em conta a natureza da pena commada - reclusão é mais grave do que a detenção~ es~ por sua vez, é mais grave que a prisão simples e a milita. Sendo da mesma natureza (v.g., ambos os delitos punidos com reclusão), considerar-se-á a quantidade de pena - primeíramente a pena máxima e, após, a pena minima. Exem- plo: conexão, entre o furto qualificado ocorrido em Pelotas e a receptação consumada em Rio Grande. Prevalecerá a competêncía de Pelotas, pois lá foi praticada a infração com pena superior.

b) Preponderância do lugar em que fOI praticado maíor número de infra- ções. caso todas tenham a mesma gravidade. É o caso, por exemplo, de cinco celulares furtados (furtos sunples) em Guatba terem sido adquiridos (receptação simples) em Porto Alegre por um determínado receptador. Como o furto simples e a receptação símples possuem a mesma pena. competente sem a Comarca de Gumba. onde maíor número de Infrações fOi praticado.

c) Fixação pela prevenção. nos demais casos. Ora, tratando-se de jurisdi- ções de idêntica categoria e não sendo viável a definIção pela gravidade da infração ou pelo

nUmero de delitos, resta a prevenção. como critério residual, considerando-se competente o juízo do lugar no qual praticado o primeiro ato de junsdição.

9.3.3.3 Concurso de jurzsdições de categorzas distintas (art. 78. 111. do CPP) No art. 78, m, contempla o Código de Processo Penal a hipótese em que exista hierarquia junsdicíonal, ou seja, concurso entre uma jurisdição mais graduada e outra inferior (v.g., o Tribunal de Justiça de um Estado é Jurisdição graduada em relação aos juízos smgulares do mesmo Estado, pois estes podem ter suas deCIsões modíficadas por aquele). Neste caso, estabelece o mencionado dispOSItiVO que prevalecerá a competência da jurisdição mais graduada, obedecendo-se, destarte, a um critério IÓgíco.

Exemplo: Magistrado Estadual (que possui foro prMleglBdo por força do art. 96, 111, da CF) e um Ofidal Escrevente (que não pOSSUI prerrogativa de funçãol c0- metem, em concurso de agentes, Clime de lesão corporal grave.

PROCESSO

PENAL

ESQUEMATIZADO

9.3.3

Regras

aplicáveis

na

definição

da

competência

em

hipóteses

de

conexão

e

continência

(art

78

do

CPP)

Na

medida

em

que

a

conexão

e a

continência

implicam

a

modificação

da

competêncía,

atraindo

o

slmultaneus

processus,

será

preciso,

em

ambas,

que

uma

infração

exerça

vis

attractiva

sobre

as

demais.

Trata-se.

enfim.

de

hipóteses

que

autorizam

a

prorrogação

da

competência,

tornando-se.

no

caso

concreto,

competente

o

juízo

que,

pelas

regras

abstratas

de

definição

da

competência

(lugar

do

crime,

domicílio

do

réu,

natureza

da

infração,

distribuição),

não

o

seria.

Assim,

o

art.

78

do

CPP

estabelece

as

seguintes

regras

para

essa

atração:

9.3.3.1

Concurso

entre

a

competêncla

do

júri

e

a

de

outro

órgão

da

jurzsdição

comum

(art.

78.

1.

do

CPP)

Ordinariamente,

é

da

competência

do

jóri

casos

como,

por

exemplo,

o

de

agente

de

um

crime

de

homicídio

que

mata

a

testemunha

presencial

desse

crime.

Ambos

os

delitos

serão

processados

e julgados

perante

o juízo do

júri,

submetidos,

posteriormente,

ao

Tribunal

Popular.

Observe-se.

contudo,

que,

se é

pacífica

a

prevalência

da

competência

do

júri sobre a competência dos juízes singulares em casos

tais,

existem controvér-

sias

quando

se

tratar de

concursO

entre

a

competência

do

júri e a

competência

originária dos

tribunais

provocadas

pelas

hípóteses

de

prerrogativa da função.

Exemplo:

Um

JUiZ

de

direito

da

Justiça

Estadual

de

São

Paulo

e

um

cidadão

comum

vêm

a

matar

determinada

pessoa,

agindo

em

concurso

de

agentes.

Neste caso.

é majoritária a orientação

que considera que

o juiz será julgado

pelo

tribunal

a

que

esteja

vinculado

(no

exemplo,

o

Tribunal

de

Justiça

de

São

Paulo),

submetendo-se.

contudo,

o

agente

remanescente

ao

júri

popular.

Há,

contudo,

parcela

doutrinária

que

compreende

que

ambos

devam

ser jul-

gados

pelo

tribunal,

em

razão

do

disposto

na

Súmula

704

do

STF,

segundo

a

qual

"não

viola

as

garantias

do

juiz

natural,

da

ampla

defesa

e

do

devido

processo

legal a

atração

por

continência

ou

conexão

do

processo

do

correu

ao

foro

por

prerrogativa

de

função

de

um

dos

denunciados".

Concordamos

com

a

primeIra

vertente.

entendendo

inaplicável

o

verbete

704

do

Excelso

Pretório,

já que

tanto

o

foro

privilegiado

do

Juiz

quanto

a

competência

do

Tribunal

do

Jóri

para

o

julgamento

dos

crimes

dolosos

contra

a

vida

decor-

rem

de

regras

inseridas

na

Constituição

Federal.

Agora,

se

o

mesmo

juíz

estadual.

em

conluio

com

cidadão

comum,

praticar

delito

de

concussão,

sim

reputamos

aplicável

a

Súmula

704

do

STF.

fazendo

com

que

ambos

sejam

julgados

pelo

tribunal

(foro

competente

para

o

julgamento

do

juiz).

A

respeito,

trataremos

com

mais

vagar

no

ítem·9.3.3.3.

Cap, 9 .-J.UR~SD!ÇÃO E COMPmNCIA

9.3.3.2 Concurso de jurzsdições da mesma categoria (art. 78. lI. do CPP) Jurisdiçõe~ da mesma categoria são aquelas entre as quais não há nenbuma híerarquia jurisdiCiOnal, como entre dois juízes estaduais de 1.0 grau, dois Julzes federais de 1.0 grau, dois pretores etc. Neste caso. ocorrendo hipótese de conexão ou continência envolvendo Juízos distintos. observar-se-ão, para fins de atração, as seguintes regras:

a) Preponderância do lugar em que foi praticada a infração a que for cominada a pena mais grave. Quanto à definição sobre o que seja "pena mais grave", deve-se, primeiramente, levar em conta a natureza da pena commada - reclusão é mais grave do que a detenção~ es~ por sua vez, é mais grave que a prisão simples e a milita. Sendo da mesma natureza (v.g., ambos os delitos punidos com reclusão), considerar-se-á a quantidade de pena - primeíramente a pena máxima e, após, a pena minima. Exem- plo: conexão, entre o furto qualificado ocorrido em Pelotas e a receptação consumada em Rio Grande. Prevalecerá a competêncía de Pelotas, pois lá foi praticada a infração com pena superior.

b) Preponderância do lugar em que fOI praticado maíor número de infra- ções. caso todas tenham a mesma gravidade. É o caso, por exemplo, de cinco celulares furtados (furtos sunples) em Guatba terem sido adquiridos (receptação simples) em Porto Alegre por um determínado receptador. Como o furto simples e a receptação símples possuem a mesma pena. competente sem a Comarca de Gumba. onde maíor número de Infrações fOi praticado.

c) Fixação pela prevenção. nos demais casos. Ora, tratando-se de jurisdi- ções de idêntica categoria e não sendo viável a definIção pela gravidade da infração ou pelo nUmero de delitos, resta a prevenção. como critério residual, considerando-se competente o juízo do lugar no qual praticado o primeiro ato de junsdição.