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7/26/2019 Conexao e Triplice Identidade
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CONEXO E TRPLICE IDENTIDADE
1. Precisamente em 1864, h mais de um sculo, o
Comendador Matteo Pescatore, Professor Emrito de
Leis na Real Universidade de Turim e Conselheiro da
Corte de Cassao sediada em Milo, no famoso, e hoje
raro, livro Sposizione Compendiosa della Procedura
Civile e Criminale nelle somme sue ragioni e nel suo
ordine naturale com appendici di complemento sui temi
principali di tutto il diritto giudiziario, editado em Turim
pela UTET (Unione Tipografico-Editrice Torinese),
divulgou a muito aludida, mas nem sempre lida, doutrinaa propsito della continensa di causa, cuja reproduo
integral afigura-se indispensvel (maxime para tornar-se
conhecida de quantos no possam ter acesso ao
original) como antecedente do que ser dito em
seguida.
'Causas conexas so as que tm alguns elementoscomuns e alguns diversos; se todos os elementos forem
comuns, disso resultaro causas idnticas e no apenas
conexas. Se todos os elementos forem diversos, faltar
qualquer vnculo de conexo. Ora, os elementos
constitutivos de todas as causas so: 1.) as pessoas
litigantes; 2.) o ttulo do litgio, isto , aquilo em que se
apiam o pedido e a respectiva exceo; 3.) a coisa
que se pede (personae, causa petendi e excipiendi, res);
de onde emergem dois sumos gneros de causas
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conexas; o primeiro, das que tm dois elementos
comuns e s um diverso; o segundo, das que tm dois
elementos diversos e s um comum. Cada um desses
gneros se subdivide depois em trs espcies,
porquanto, sendo trs os elementos, o elemento diverso
no primeiro gnero e o elemento comum no segundopodem variar trs vezes.
'1.) O caso da reconveno dependente do mesmo
ttulo do autor. O locador inicia uma causa contra o
locatrio para o pagamento do aluguel, e este, alegando
no ter a posse da coisa alugada, ou de no a ter embom estado consoante o contrato, no somente ope a
exceptio non impleti contractus (que no impediria a
unidade da causa, abrangente sempre da ao e das
respectivas excees), mas, tornando-se autor, pede,
por via de reconveno, isto , de uma sua prpria ao
reconvencional, que seu adversrio seja condenado a
entregar-lhe efetivamente, e em bom estado, a coisa
alugada. Disso resultam, assim, duas aes (mutuae
petitiones), isto , duas causas, nas quais figuram as
mesmas pessoas e ocorre o mesmo ttulo (o contrato de
locao), mas diverso o objeto de uma e de outra; o
aluguel o objeto da primeira; a posse da coisa alugada
o objeto da outra. Por isso, a reconveno contra o
autor originrio constitui uma causa nova mas conexa, e
pertence sempre jurisdio do mesmo Tribunal, ou
antes se prope no mesmo juzo, onde quer que seja
domiciliado oru da nova causa (autor originrio).
'2.) A reconveno, ainda que dependente de ttulo
diverso, quando tenha por objeto uma quantia
compensvel com a pretenso do autor. Quem me
chama a juzo (por exemplo) para a restituio de umemprstimo, deduz na causa a prpria pretenso e
todas as excees a ela oponveis, quais sejam as
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excees de pagamento e de compensao. Se,
portanto, limito-me a opor a compensao de um meu
crdito maior, at o exato limite do valor do crdito do
autor, a causa uma s. Mas, se, tornando-me autor, de
meu lado proponho, por via de reconveno, que o
prprio autor, feita primeiramente a compensao, seja,depois, condenado ao pagemento a meu favor da
diferena a maior do meu crdito, disso emerge uma
segunda causa (uma nova demanda), cujo ttulo o
mesmo que j pertence primeira causa como ttulo da
exceo. Nela figurando, pois, as mesmas pessoas, e
ocorrendo o mesmo ttulo, o conhecimento da causa
reconvencional (no obstante a diversidade das coisaspretendidas) pertence (como a precedente) mesma
jurisdio e ao mesmo juzo. Assim, a compensabilidade
unifica, faz desaparecer a diversidade originria do
ttulo. Se a reconveno dependente de um ttulo
diverso tivesse por objetivo uma coisa no
compensvel, a nova pretenso no seria conexa, no
pertenceria ao mesmo juzo e obedeceria a competncia
normal do domiclio do ru, ou da situao da coisa,
como se dir em breve.
'2.) As obrigaes solidrias, uma principal e outra
acessria. O credor cita o devedor principal em seu
prprio domiclio, e, por conexo de causas, a tambm
cita o fiador, embora domiciliado em comarca diversa.
Tambm aqui as aes e causas so distintas, por
diversidade de pessoas, mas o ttulo da demanda e as
coisas pretendidas so comuns a uma e outra. Mas a
jurisdio principal, do domiclio do devedor, atrai a ao
acessria contra o fiador e no permite ao autor
escolher. E, semelhantemente, perante o Tribunal do
lugar em que se disputa sobre a existncia e sobre aextenso do dbito, ser, tambm, citado, por conexo
e por acesso de causas, o possuidor do imvel
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hipotecado, toda vez que da existncia e da extenso
do dbito se faa depender a hipoteca.
'3.) Todas as aes mistas, porquanto (como se
discorreu mais acima), separada em duas a ao mista,
o possuidor atual citado no foro da ao contratual,ou, vice-versa, a pessoa sujeita ao contratual
citada no foro rei sitae: isso porque, nas duas causas
distintas por diversidade de pessoas, o ttulo da
demanda (o ttulo da aquisio ou recuperao do
domnio) o mesmo, sendo, pois, a mesma coisa, que
se pede por ao pessoal e real.
'4.) As aes de garantia. O ru da causa principal
chama, por conexo, o seu garantidor onde quer que
seja domiciliado, isto , aquele que o deve garantir ou
mant-lo indene; pois o ttulo produzido, e a questo
promovida pelo molestante principal contra o garantido,
reflete tambm sobre o garantidor, ao qual o garantido
pede, por sua vez, nesta ou naquela forma, a mesma
coisa. Assim, se nas duas causas, de molstia e de
garantia, as pessoas so diversas, em ambas, porm,
deduzem-se eadem quaestio et eadem res. verdade
que entre o garantido e garantidor podem intercorrer
questes particulares; mas estas, e singularmente a
prpria questo preliminar, se o chamado em garantia a
esta esteja realmente sujeito, obedecem, na qualidade
de controvrsias acessrias ou incidentais, competncia da ao principal.
'a) Espcie primeira: diverso o ttulo, diversa a coisa
em litgio, mas figuram nas duas causas as mesmas
pessoas. Poder o ru de uma ao de cobrana, ele
mesmo, perante a mesma jurisdio e no mesmo juzo,propor, mediante reconveno, contra o autor, a
restituio de coisas mveis ou imveis; ou, por sua
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vez, estar sujeito a citar o adversrio perante seu juiz
natural? Falta (na hiptese) a compensabilidade, que
unifica as causas; a condio dos litigantes deve ser
sempre igual; as demandas no so intrinsecamente
conexas pela qualidade. Diramos, pois, ex juris ratione,
que as duas causas obedecem cada qual a suarespectiva competncia originria. Mas o legislador,
confrontando a utilitas com a juris ratio, cede a
consideraes de vrios gneros. De um lado a
economia poder aconselhar que, j iniciado um
processo, neste sejam deduzidas todas as pretenses,
de qualquer natureza, entre as mesmas pessoas, sem
multiplicar os processos e as despesas; de outro lado,se pela reconveno se mover uma ao real
imobiliria, exsurgem aquelas consideraes de todo
especiais, que vinculam tal gnero de controvrsias ao
juzo do foro rei sitae: e mesmo tratando-se de valores
mobilirios, a reconveno pode ser de tal forma
despropositada e complicada, que acarrete confuso,
maior dispndio e retardamento indevido do processo
originrio, se se quiser discuti-la no mesmo processo.
Ademais, nenhum litgio deve ser admitido em juzo se
primeiramente no for citada a parte interessada em
contest-lo. Por essas reflexes, conquanto neguemos
ex juris rationis a conexo de causas nas espcies
propostas, cremos poder sugerir em sede legislativa:
'Que por coisas e valores mobilirios, apesar de no
compensveis, seja admitida a reconveno, no mesmo
juzo, at mesmo pelo efeito atributivo da jurisdio,
desde que, porm, da respectiva demanda seja citada a
parte e no apenas intimado o advogado, para tanto
desprovido de mandato, e, alm disso, se atribua ao
Tribunal a faculdade de, conforme as circunstncias,desentranhar a reconveno e remet-la a um processo
separado, assim como est previsto para as prprias
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causas de garantia, que, no entanto, so
verdadeiramente conexas 2.
'2.) O caso de vrios herdeiros domiciliados em
comarcas diversas, sucedendo a um s devedor, entre
os quais o dbito se divide de pleno direito. A lei, porm,j prev o caso e declara que a ao do credor deve ser
ajuizada integralmente contra todos os herdeiros em um
nico foro, isto , no foro do inventrio, ou seja, o do
ltimo domiclio do devedor defunto, contanto, porm,
que o credor aja enquanto dura a indiviso, e, no caso
de herdeiro nico, dentro de um ano de abertura da
sucesso 3.
'Advertimos, todavia, que nas aes imobilirias o
interessado sempre pode encontrar um foro comum a
todos os pretendentes, valendo-se do foro da situao
da coisa. Para as aes mobilirias no cremos,
verdadeiramente, que apenas a identidade do objeto
deva derrogar, de modo absoluto e imperativo para
todos os casos, as normas da competncia ordinria;
que, se o legislador na infinita variedade dos casos
contingentes cr dever outorgar aos Tribunais um poder
discricionrio para ser por eles usado segundo as
circunstncias, deve declar-lo com exatido e
claramente e no de forma hipottica, geral e incidente
5.
visvel a distino de significados que esses
vocbulos refletem; 'comum' no sinnimo de
'idntico', no entanto, 'mesmo' significa 'idntico'. Disso
resulta, sem sombra de dvida, que a lei subordina a
admisso da litispendncia e da coisa julgada ocorrncia de identidade de partes, de pedido e de
causa de pedir, o que tambm sucede relativamente
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continncia quanto s partes e causa de pedir, visto
como essa identidade ser to-s parcial no que tange
ao pedido, que em uma causa mais amplo e por isso
contm o outro (ou outros), no havendo identidade,
portanto, naquilo em que o maior excede o menor.
No caso da continncia ocorre o mesmssimo
fenmeno. A pretenso menos ampla fica abrangida
pela mais ampla. Dessarte, se a primeira a ser
formulada em juzo for a maior, nela estar contida a
menor e no ser possvel reproduzi-la enquanto pender
o processo (litispendncia), tampouco depois de
encerrado por sentena que Ihe tenha apreciado omrito (coisa julgada). Se a pretenso formulada em
primeiro lugar, porm, for a menor, a maior poder ser
formulada subseqentemente, tanto durante a
pendncia, quanto aps o encerramento do processo
anterior, mas to-s no que concirna poro
excedente, isto , a poro do objeto que, por ser mais
amplo, no est contida na pretenso j ajuizada. Neste
caso, se o processo alusivo primeira causa ainda est
pendente, a ele dever ser reunido o novo, no qual ser
apreciada a parcela excedente, que ultrapassa o objeto
da primeira causa. Se o processo em que foi apreciada
a primeira j se encerrou com julgamento de mrito e a
sentena passou em julgado, no segundo processo s
ser possvel examinar a poro excedente, no
alcanada pela sentena anteriormente prolatada. Por
isso corrente a opinio que considera a continncia
um caso de litispendncia parcial ( possvel,
analogicamente, falar em coisa julgada parcial). Nada
disso ocorre, todavia, com a conexo.
Para que esta se caracterize indiferente que oselementos 'comuns' sejam, ou no, idnticos. Tanto
poder ocorrer identidade entre um, ou dois, deles,
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como poder dar-se de serem 'comuns', isto ,
semelhantes. A comunho, ou semelhana, pode levar
identidade parcial. Assim que so 'comuns' as
'aes' se em uma delas a causa petendi mediata for a
mesma, embora seja diversa a causa petendi imediata.
O mesmo acontecer se o pedido mediato for idntico,conquanto o pedido imediato seja diverso. Nesses
casos haver identidade, em parte, e semelhana
ocorrer quanto ao todo.
Realmente, para que se admita a ocorrncia da coisa
julgada, ou da litispendncia (assim como dacontinncia), natural que se deve tratar de uma s
pretenso; se fossem duas, embora conexas, e uma
ficasse subtrada apreciao do Poder Judicirio,
estaria infringida a norma constitucional do art. 153,
4.. O mesmo no ocorre no que tange conexo, que
somente proporciona a reunio de processos, sua
cumulao ou o cabimento da reconveno, sem que
disso resulte impedimento apreciao de todas as
pretenses submetidas aos rgos jurisdicionais.
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