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Conheça os 04 cursos de Pós-Graduação para 2017 · “Quando falar, faça com que suas palavras sejam melhores que o silêncio. ... 00 Dúvidas frequentes da ECD 1. O programa

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Boletim CONT-TRIB.JUR em 13.jan.2017

“Quando falar, faça com que suas palavras sejam melhores que o silêncio. ”

(Provérbio indiano)

Você pode já estar devendo para a Receita antes mesmo de

declarar seu IR

Existem algumas situações em que a mordida do Leão acontece muito antes do fim de abril, quando

termina o prazo para apresentar a declaração.

postado 07/02/2017 09:14:56

Você ainda nem pensou em preparar a declaração de

Imposto de Renda deste ano, mas pode já estar devendo

para a Receita Federal. Existem algumas situações em que

a mordida do Leão acontece muito antes do fim de abril,

quando termina o prazo para apresentar a declaração.

Os casos mais comuns, que resultam em multas antes

mesmo da entrega do IR, ou que podem levar o

contribuinte para a malha fina, são recebimentos de

aluguel, de pensão alimentícia e de renda de trabalho autônomo. Venda de imóveis e negociação de ações

na Bolsa de Valores também podem exigir, dependendo do caso, o pagamento de imposto no mês seguinte

à conclusão das transações.

"Tem muita gente que acha que a declaração do Imposto de Renda é a hora de pagar tudo. Mas não é

assim que funciona", afirma Antônio Gil, sócio de impostos da consultoria EY (antiga Ernst & Young).

"No Brasil, a tributação acontece em regime de caixa, com base mensal. Ou seja, você tem que recolher o

imposto no mês seguinte ao evento. A declaração do IR é apenas de ajuste, para acertar eventuais

diferenças a pagar ou receber do imposto devido ao longo do ano passado."

Veja alguns cuidados a tomar e as punições para quem está em dívida com o Fisco.

Não tente omitir suas rendas do Leão

Além de pagar uma multa salgada, que varia entre 20% e 150% do imposto devido, você ainda corre o

risco de, em casos extremos, sofrer um processo por evasão fiscal, com pena de dois até cinco anos de

prisão, se a Receita Federal entender que houve fraude ou erro intencional. A punição está prevista na Lei

9.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária.

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"A Receita possui hoje diversos sistemas para cruzar as informações. As imobiliárias, por exemplo, são

obrigadas a enviar uma relação das pessoas que alugaram ou venderam imóveis e os respectivos valores",

diz Antônio Gil, da consultoria EY.

Assim, a Receita ficará sabendo se você recebeu renda de aluguel e não declarou.

Verifique logo como está sua situação fiscal

Antônio Gil recomenda que o contribuinte visite o site de atendimento digital da Receita Federal,

conhecido como e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/) e consulte a sua situação fiscal, para verificar

eventuais pendências em declarações anteriores do IR.

"O ideal é fazer isso antes de entregar a declaração deste ano. Assim, você terá tempo para corrigir o erro,

não repeti-lo no IR 2017 e também evitar cair na malha fina, atrasando uma eventual restituição."

Se recebeu pensão ou aluguel, recolha o carnê-leão

Quem recebeu alguma renda de trabalho sem carteira assinada, como autônomos ou profissionais liberais,

precisa recolher mensalmente o chamado carnê-leão. O mesmo vale para as pessoas que recebem aluguel

de imóveis ou pensão alimentícia, inclusive os menores de idade, caso a pensão esteja no nome deles.

Nesse caso, não esqueça de obter o CPF para o menor, independentemente da idade.

Recolher o carne-leão mensalmente só é obrigatório se a renda desse tipo foi acima do limite de isenção

de R$ 1.903,98 por mês.

O fato de estar dentro do limite de isenção significa apenas que não precisava fazer o carnê-leão, mas é

preciso declarar qualquer valor (mesmo abaixo do limite) no IR deste ano. Isso faz aumentar o imposto a

pagar, mas é obrigatório porque, caso contrário, o contribuinte pode cair na malha fina.

O documento para recolhimento do carnê (Darf) é gerado pelo programa específico do carnê-leão de 2016,

que pode ser baixado no site da Receita. Aproveite para baixar também o programa de 2017, para já

começar o ano em dia com a Receita e evitar repetir a dor de cabeça na declaração do ano que vem.

O Darf deve ser pago sempre até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da renda. Se você

não recebeu nada em um determinado mês, não tem problema. Bastar lançar o valor zero no programa.

Mas nos meses em que houve renda, o campo do programa deve ser preenchido e, automaticamente, ele

calcula quanto será o Carnê-Leão.

Venda de bens pode exigir pagamento de imposto logo após transação

Quem vendeu um bem de grande valor, como uma casa, está sujeito a pagar imposto sobre o ganho

líquido na transação. Se o negócio não se enquadra em nenhuma situação de isenção, como valor de venda

inferior a R$ 440 mil, nem você pretende comprar outro imóvel no prazo de seis meses após a venda, o

pagamento do Darf deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte à venda. A alíquota normalmente é

de 15%, mas pode ser maior se o ganho líquido for superior a R$ 5 milhões.

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Para calcular o valor do imposto a pagar, utilize o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP)

referente a 2016. O programa irá considerar uma série de informações do imóvel, como ano e valor da

compra, eventuais melhorias feitas ao longo do tempo e corretagem paga à imobiliária.

Imposto sobre venda de ações também deve ser pago mensalmente

Se você ficou animado com a alta da Bovespa no ano passado e entrou de cabeça nesse mercado, tome

cuidado para não se machucar logo de cara por causa do Leão. Além de ter que informar na declaração de

IR todos os ganhos e perdas mensais com vendas de ações, opções e outros ativos financeiros, o

contribuinte também precisa ter recolhido, ao longo do ano, o imposto sobre os lucros obtidos.

A alíquota é de 15% para negociações comuns e de 20% para os chamados "daytrades", que consistem na

compra e venda das ações no mesmo dia. Estão isentas apenas as vendas que totalizem menos de R$ 20

mil em um mês.

Eventuais perdas registradas em um mês podem ser descontadas dos ganhos nos meses seguintes,

abatendo a base de cálculo do imposto. Mas toda essa matemática precisa ser feita por você, em uma

planilha bem organizada, para mostrar à Receita caso haja alguma dúvida.

Não esqueça também de guardar todas as notas de corretagem, que detalham as operações, por no mínimo

cinco anos.

Multa por atraso chega a 20% mais correção monetária

Quem não fez os pagamentos do carnê-leão, ou dos ganhos com vendas de imóveis ou ações no prazo

correto está sujeito a uma multa diária de 0,33%, até o limite de 20% do valor devido, acrescidos de juro

mensal, proporcional à taxa Selic (hoje em 13,0% ao ano). Fique atento porque os programas do carnê-

leão ou de ganho de capital não calculam a multa, nem os juros por atraso.

Veja como acrescentar os encargos no Darf

Para saber o valor do imposto devido, com multa e correção, você terá que utilizar outro programa da

Receita, o Sicalcweb. O Sicalcweb irá gerar um novo Darf, com o acréscimo dos encargos, para que você

faça o pagamento do tributo corretamente.

Repita o procedimento para todos os meses com Darfs em atraso, se for o caso.

Multa aumenta se o acerto for feito somente na declaração

Você até pode sentir uma ponta de preguiça em fazer os procedimentos descritos acima e preferir deixar

que o programa do IR calcule os valores atrasados do carnê-leão ou de ganhos com imóveis para pagar

tudo de uma vez na declaração, em abril.

Porém, fique ciente que sofrerá uma multa adicional de 50% sobre todos os valores devidos, além do risco

de cair na malha fina e ter que prestar informações detalhadas aos funcionários da Receita. Portanto, o

melhor é pagar logo os impostos atrasados, antes de entregar a declaração.

Atraso na entrega na declaração gera multa a partir de R$ 165

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Se, por algum motivo você não conseguir entregar a declaração até o fim do prazo, em 28 de abril, estará

sujeito a uma multa equivalente a 1% ao mês do imposto devido, até o limite de 20%. O valor mínimo

para multa é de R$ 165,74.

Caso você tenha restituição, a multa será descontada do valor a receber. "Aqui é importante esclarecer que

essa multa de 1% é sobre o imposto devido. Esse valor aparece no cálculo final da declaração e é diferente

do imposto que o contribuinte eventualmente tenha a pagar ou a restituir", explica Antônio Gil, da EY. A

multa é muito maior do que se fosse sobre o imposto a pagar.

Cuidado para não atrasar também o imposto a pagar

Ao terminar de preencher a declaração do IR, o programa acusou que você ainda terá imposto a pagar?

Então se prepare para fazer o acerto junto com a entrega da declaração.

O prazo para pagamento é o mesmo para apresentar o IR, ou seja, 28 de abril. "Se o contribuinte atrasar a

entrega da declaração e, ainda por cima, tiver imposto a pagar, vai tomar duas multas de uma vez só",

alerta o especialista da EY. A multa pelo atraso no pagamento do imposto extra é de 0,33% ao dia,

limitada a 20%, acrescido de correção monetária mensal pela Selic.

"Quem deixa tudo para a última hora, literalmente, também corre sério risco de levar multa. Você até pode

conseguir arquivar a declaração no site da Receita na noite do dia 28 de abril. Mas alguns bancos têm

limites de horário para transações pela internet e podem não aceitar o pagamento do Darf naquele

momento", diz Antônio Gil.

Fonte: Uol

Nova Versão do PVA SPED Contábil 4.0 (Leiaute

5) - Dúvidas Frequentes

Postado por José Adriano em 9 fevereiro 2017 às 12:00

Dúvidas frequentes da ECD

1. O programa da ECD, versão 4.0.0, deve ser utilizado para todos os leiautes (1 a 5).

2. A alteração do domínio do campo 14 (IND_FIN_ESC) do registro 0000, que, de acordo com Manual da

ECD, anexo ao ADE Cofis nº 93/2016, só possui dois códigos (1 = Original; 2 = Substituta), é aplicável a

todos os leiautes (1 a 5).

3. O campo 2 (COD_PLAN_REF) do registro I051, de acordo com o Manual da ECD, anexo ao ADE

Cofis nº 93/2016, deveria ser preenchido com dois caracteres (Exemplo: 01, 02, 03, etc.). Contudo, os

planos P100B e P150B, que utilizariam código 10, ainda não foram disponibilizados nesta versão do

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programa. Portanto, até nova versão do programa ser disponibilizada, o campo 2 do registro I051 deve ser

preenchido com um caracter (Exemplo: 1).

4. As alterações dos registros J800, J801 e J930, previstas no Manual da ECD, anexo ao ADE Cofis nº

93/2016, são aplicáveis a todos os leiautes (1 a 5).

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2122

Nova Versão do PVA SPED Contábil 4.0 (Leiaute

5) para Ano-Calendário 2016

Postado por TIAGO NASCIMENTO BORGES em 7 fevereiro 2017 às 15:11

Foi publicada a versão 4.0.0 do programa da ECD com as alterações referentes ao leiaute 5, publicado no

Manual da ECD anexo ao Ato Declaratório Executivo nº 93/2016.

Algumas novidades:

1) Possibilidade de inclusão do registro J800 - Outras Informações (DRA, DFC, DVA, NE, RA, PA, etc)

diretamente no PVA, com identificação do documento anexo.

2) Possibilidade de inclusão do registro J801 - Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD

(utilizado no caso de substituição de um arquivo da ECD).

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3) Identificação se signatário é Representante Legal na RFB e identificação do Contador Responsável Pelo

Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e do Auditor Independente Responsável pelo

Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD

Agora é possível saber se (e quando) qualquer

empresa enviou o SPED Contábil

Postado por TIAGO NASCIMENTO BORGES em 8 fevereiro 2017 às 9:00

Exibir blog

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Foram disponibilizadas novas funcionalidades no link de consulta da situação da ECD

http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil

Os textos estão de acordo com o Decreto nº 8.683/2016, no caso de ECD de pessoas jurídicas com NIRE.

Ou seja, para livros já enviados, consideram-se autenticados no momento da transmissão.

E agora há mais dois tipos de consulta, além da consulta por Hash: uma por CNPJ/ano e quais ECD

devem ser substituídas.

A consulta por CNPJ/ano, por exemplo, permite que qualquer um, através do CNPJ, identifique se (e

quando) uma empresa enviou o arquivo da ECD. Ou seja, o histórico de envio dos arquivos da ED (não o

conteúdo, que fique claro), ao menos no momento, se tornou uma informação pública.

Programa de Regularização Tributária é

regulamentado pela Receita Federal

02 fev 17

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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.687 que regulamenta o Programa de Regularização

Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766. O Programa prevê a quitação de dívidas

tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

Poderão ser liquidados na forma do PRT débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas

e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em

discussão administrativa ou judicial; débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de

novembro de 2016; e débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Pagamento

O devedor poderá pagar os débitos por meio de uma das quatro modalidades oferecidas pelo Programa,

sendo uma delas o parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas para quem não for utilizar os

créditos tributários. Esse mesmo grupo pode também pagar 20% do débito à vista e parcelar o restante em

até 96 parcelas.

Quem for utilizar créditos poderá pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o

restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.

Para esse grupo também há a opção de pagar, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e

liquidar o restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá

ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31

de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Prazo de adesão

A adesão ao PRT pode ser feita até o dia 31 de maio, por meio de requerimento protocolado no site da

Receita Federal.

Poderão ser utilizados no abatimento das dívidas créditos relativos à base de cálculo negativa da CSLL

existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho do ano passado, inclusive de empresas

controladas, e outros créditos tributários.

O contribuinte poderá ser excluído do programa se deixar de pagar parcelas consecutivas ou seis

alternadas, ou caso falte o pagamento de uma parcela estando pagas todas as demais.

Programa de Regularização Tributária

O PRT, também chamado por alguns especialistas de REFIS do Temer, trouxe algumas frustrações para o

contribuinte.

Uma delas é de que não há nenhuma previsão quanto à redução de multa ou juros como nos programas

anteriores. Além disso, outra frustração é a utilização do prejuízo e base de cálculo negativa da CSLL

limitada a débitos no âmbito da Receita federal, portanto, não se aplicando aqueles inscritos na

Procuradoria ou decorrentes de processo judicial.

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Os especialistas também apontam como frustração as regras mais duras quanto à manutenção no programa

tal como não poder mais atrasar o pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016.

A BLB Brasil, por meio de sua divisão de Consultoria Tributária, dispõe de especialistas que podem

auxiliar as empresas no processo de preparação e adesão ao PRT. Aproveite e conheça o serviço.

Receita lança instrução de parcelamento de

débitos federais e agrada tributaristas

6 de fevereiro de 2017

A Receita Federal regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT) criado pela Medida

Provisória 766/2017, que permite o parcelamento ou o pagamento à vista de débitos tributários federais de

pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2016, por meio da utilização de créditos

tributários junto à RFB. A Instrução Normativa 1.687 foi publicada na quarta-feira (1º/2), no Diário

Oficial da União,

O escritório Bichara Advogados elaborou um texto explicando os pontos mais importantes da instrução.

No artigo 1º, a IN estabelece que o prazo de 120 dias para adesão ao programa expira em 31 de maio de

2017.

O texto da norma esclarece que os débitos passíveis de inclusão podem ser aqueles “constituídos ou não”,

e que o PRT pode abranger os débitos de CPMF. Os débitos relativos ao Simples Nacional e ao Simples

Doméstico não poderão ser liquidados na forma do PRT.

Além disso, no artigo 7º, ficou expresso que a desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de

adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos,

conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Quanto a este último ponto, para o escritório, ficou claro pelo texto da IN que as reduções do

parcelamento anterior serão desconsideradas, já que, em regra, as leis dos respectivos parcelamentos

trazem como consequência a perda dos benefícios nos casos de rescisão.

Por fim, a IN previu que, nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não

produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Quase recuperação judicial Para alguns especialistas, ainda restam dúvidas. De acordo com o tributarista Marcello Maurício dos

Santos, do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a Receita precisará esclarecer se será ou não possível a

compensação dos créditos de tributos administrados pelo órgão — como saldos negativos de Imposto de

Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) e créditos do PIS e

da Cofins — com as contribuições previdenciárias.

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“Essa instrução normativa era muito aguardada, porque o texto da MP 766 permite a interpretação de que

tal compensação seria possível. Porém, a alínea ‘c’, do inciso II do parágrafo 5° do artigo 10 da instrução

cria dúvidas se a RFB aceitará a compensação”, afirma Santos.

Para o tributarista Gil Vicente Gama, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a proibição da inclusão

de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve “terminar com o ciclo vicioso

de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa”. Ele elogia a possibilidade de

aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas

quitações.

“É quase uma recuperação judicial que ajudará empresas em dificuldades. Elas poderão usar esses

números no abatimento de suas dívidas. A lei atende ao interesse de dar um fôlego para as empresas se

recuperarem, já que a carga tributária é altíssima, em torno dos 40%. A questão tributária colabora para o

prejuízo ou fechamento das empresas.”

Fonte: ConJur

Saiba quais são os custos diretos dos impostos

indiretos

6 de fevereiro de 2017

Dentre as atribuições de executivos responsáveis pela área fiscal de suas empresas a mais complexa é a

gestão de impostos indiretos. É o que mostra um estudo da Thomson Reuters, realizado com 39 líderes da

área de impostos de grandes companhias. Questionados sobre os principais desafios das empresas para as

quais trabalham, 89% dos entrevistados apontaram a gestão dos impostos indiretos como a tarefa mais difícil

de ser executada.

Além de onerosa por envolver a necessidade de softwares e pessoas qualificadas para lidar com a

complexidade de normas, a gestão do pagamento dos chamados impostos indiretos leva tempo. De acordo

com o levantamento, 25% dos entrevistados afirmaram perder entre 40% e 60% do tempo de trabalho com

atualizações das regras fiscais, o que poderia ser gasto com a análise de dados para a tomada de decisões

mais estratégicas.

São chamados de impostos indiretos todos os tributos que de alguma forma são repassados aos preços de

produtos e serviços de uma empresa. Em geral, são mais complexos no cálculo, forma de apuração e

incidência. O principal deles, nesse quesito, é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), que é

estadual e, portanto, sujeito a diversas regras estabelecidas por cada Estado.

O segundo mais trabalhoso é o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de responsabilidade da União,

menos suscetível a alterações, mas com uma infinidade de alíquotas que variam de acordo com a

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classificação fiscal do produto e, em terceiro lugar, o Imposto sobre Serviços (ISS), de competência

municipal, e que gera menos trabalho para as empresas.

Na opinião da advogada Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, de fato,

gerenciar o pagamento desses tributos não é uma tarefa fácil para as empresas do Lucro Real ou

Presumido. Uma empresa com atividades em todo o Brasil, por exemplo, deverá conhecer e acompanhar a

legislação do ICMS dos 26 estados e do Distrito Federal.

Não sem razão, as grandes empresas costumam ter departamentos específicos e equipes robustas só para

cuidar da gestão, geralmente realizada por sofisticados sistemas. “Quanto mais preparada estiver a empresa

em gestão tributária, menores são as chances de autuações fiscais e pagamentos de multas milionárias por

erros na informação. Portanto, é melhor investir na prevenção, e em sistemas de gestão e pessoal

especializado”, recomenda.

De acordo com a pesquisa realizada pela Thomson, 90% dos entrevistados afirmaram que as empresas para

as quais trabalham contam com o ERP (Enterprise Resource Planning), um sistema de informática

responsável por cuidar de todas as operações diárias de uma empresa.

Trata-se de um conjunto de softwares, divididos em módulos, que gerencia o negócio de forma a integrar

todos os setores da organização, facilitando o fluxo de informações, resultando em um banco de dados coeso

e organizado. O valor do investimento em um sistema como esse depende das necessidades de cada empresa.

SIMPLES

Embora as empresas optantes do Simples Nacional não tenham grandes problemas com a burocracia

envolvida com os impostos indiretos devido à simplificação e ao fato das alíquotas dos impostos estarem

unificadas, o uso de um bom sistema ERP as colocaria em posição privilegiada em termos de gestão

financeira e fiscal de forma geral.

Por conta dos custos envolvidos na implantação e manutenção de um sistema customizado e integrado, boa

parte das empresas do Simples utilizam os chamados softwares de prateleira, que são padronizados, ou

sistemas gratuitos.

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Mas a depender do porte da companhia, da quantidade de itens produzidos ou comercializados, o uso de um

sistema feito sob medida e de acordo com as necessidades da empresa aumentaria o controle das

informações e atualizações das regras fiscais. “Seria o mundo ideal se todas pudessem ter acesso a um bom

sistema de gestão”, afirma Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade.

Fonte: Diário do Comércio

Contadores terão que reportar irregularidades de

clientes ao Fisco

6 de fevereiro de 2017

O Brasil deve adotar uma nova norma internacional que obriga os contadores e auditores independentes a

se reportarem às autoridades quando descobrirem, no exercício de suas funções, desvios de leis e

regulamentos, como práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e determinação deliberada para não

pagamento de impostos.

A norma, conhecida pelo nome de “Noclar” (não conformidade com leis e regulações, na sigla em inglês),

orienta que o contador interno, se identificar irregularidades, deve comunicá-las a seus superiores. Caso a

situação não seja resolvida internamente, ela deverá ser obrigatoriamente reportada às autoridades.

Atualmente, os contadores possuem o dever de guardar o sigilo profissional dos atos de seus clientes, assim

como os advogados.

Segundo Idésio Coelho, presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a norma

está atualmente em fase de tradução e o Brasil deve adotar a prática somente a partir de julho. Coelho

revelou, em entrevista ao jornal Valor Econômico, que alguns pontos ainda estão em fase de discussão com

o Conselho Federal de Contabilidade. Por exemplo, se a denúncia será anônima, se o profissional deve pedir

demissão caso a companhia não tome providências, entre outros detalhes.

O site da Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants) informou que o

projeto Noclar desenvolveu novos padrões e normas para os códigos de ética dos profissionais da

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contabilidade, buscando ajustá-los às regras internacionais do IAASB – International Auditing and

Assurance Standards Board.

Fonte: Correio do Estado

Empresas e contadores devem ficar atentos a

prazos para apresentação de declarações à

Receita Federal

Todo começo de ano as empresas e contadores devem ficar atentos aos prazos estipulados pela Receita

Federal para pagamentos e apresentação de declarações. Um desses casos é o envio da DIRF (Declaração

do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) referentes

ao ano anterior. “Essas informações devem ser enviadas à Receita Federal anualmente, que faz o

cruzamento com outros dados. Se houver qualquer dissonância entre as informações, a RF pode criar

restrições ao CPF ou deixar em malha a declaração de IR da Pessoa Física, por exemplo”, explica a

diretora do Sescon Blumenau, Solange Rejane Schroder. O prazo para apresentação da DIRF seria no dia

15 de fevereiro, porém, foi adiado para dia 27 de fevereiro.

A obrigatoriedade de envio de informações ao fisco via Dirf é abrangente. Devem entregar todas as

pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção

do Imposto de Renda ou das contribuições sociais (Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, PIS-Pasep

e Cofins). Anualmente, a obrigação acessória é entregue também por entidades imunes ou isentas,

condomínios e até candidatos a cargos eletivos, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.

A entrega em atraso da declaração implica multa de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições

informados, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Para as pessoas físicas ou

optantes pelo Simples Nacional, a multa mínima é de R$ 200.

Já a RAIS é obrigatória tanto para o setor público quanto o privado, além de todos os estabelecimentos

com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. O prazo para entrega da declaração

referente o ano-calendário 2016 vai até 17 de março, e é com base nessa declaração que é feito o cálculo e

pagamento do PIS aos empregados. Fonte: Sescon Blumenau

Os 6 principais problemas no controle de estoque

By Valdir Marques | 08/02/2017 | Coluna Diária de Notícias |

Com a data de entrega do Inventário se aproximando, confira as

dicas da e-Auditoria para não errar no controle de estoque

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A data para a informação do inventário físico no SPED FISCAL se aproxima, causando grande

preocupação para as empresas. Com efeito, o controle de estoque apresenta grandes dificuldades e é capaz

de interferir diretamente no sucesso ou no fracasso de um negócio.

Inconsistências no inventário são um prato cheio para a fiscalização que, com base nas informações

declaradas nos arquivos da EFD ICMS/IPI e nas notas fiscais eletrônicas de emissão própria e de terceiros

(NF-e ou NFC-e), consegue realizar o levantamento quantitativo e financeiro das mercadorias

movimentadas pela empresa no período. Problemas relacionados ao fluxo de entradas e saídas de

mercadorias, como omissões de entrada, omissões de saída, itens com saldo negativo ou divergências

entre saldos declarados e saldos apurados podem gerar penalidades altíssimas e afetar a saúde financeira

da empresa.

De acordo com Frederico Amaral, Diretor de Negócios da e-Auditoria, é imprescindível que os contadores

e empresários auditem seu estoque da mesma forma que a fiscalização faz para minimizar os riscos de

autuações. “Se existe tecnologia para garantir a segurança da empresa, não há motivos para que essa

conferência não seja feita de forma eletrônica. Os relatórios do e-Auditor foram montados com base em

fiscalizações reais, ou seja, é uma ferramenta muito parecida com a utilizada pelos fiscais. É muito mais

lógico se antecipar e ter tempo para corrigir ou preparar documentos que justifiquem uma falha de

estoque. Depois de uma intimação, tudo tem que feito às pressas, em poucos dias, muitas vezes

impossibilitando que a empresa consiga se defender”.

Confira abaixo os principais problemas relacionados ao controle

de estoque

1 – Descrição do Produto: tanto no guia prático da EFD ICMS/IPI quanto no regulamento do IPI, é preciso

ter uma descrição clara do produto, que individualize cada item. A dica é detalhar todos os itens, para não

haver nenhuma confusão. Além de ir contra ao que reza a legislação, a descrição genérica prejudica os

controles internos da empresa, já que é comum uma descrição genérica estar vinculada a vários códigos

representativos de itens diferentes. Lembrando que o controle de estoque é feito com base no código do

produto, e não em sua descrição.

2 – Entrada sem enfoque do declarante: a informações da EFD ICMS/IPI devem ser prestadas sob enfoque

do declarante, e isso vale para o campo “código do item”. É muito comum as empresas cadastrarem a

entrada de um item com o código do fornecedor e vender este mesmo item com código próprio.

Conclusão: contabilmente, o item que entra nunca sai, o que provoca inchaço de estoque e pode configurar

omissão de saída (já que não existe estoque físico compatível com o escritural). Pode, ainda, configurar

omissão de entrada (estoque negativo), pois nos registros contábeis o item que sai do estoque nunca

entrou, visto que não existe documento fiscal para acobertar a entrada da mercadoria que foi vendida

naquele código específico.

3 – Utilização de códigos diferentes nos documentos fiscais: outro erro comum é quando se utiliza um

código no documento fiscal e outro na EFD ICMS/IPI (falha na geração do arquivo fiscal). Também é

preciso estar atento aos espaços em branco e outros tipos de caractere. Como o campo “código do item” é

alfanumérico, ou seja, aceita asterisco, traço, número, letra e espaço, esses caracteres são considerados

elementos do código, ocasionando erro. O código de produto utilizado para emissão da NF-e, deve ser

exatamente igual ao informado no Bloco H e no registro 0200.

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4 – Falta de cadastramento / Cadastramento incorreto dos fatores de conversão de unidade de medida

(0220): o Registro 0220 tem o objetivo de informar os fatores de conversão dos itens discriminados no

registro 0200 e as unidades informadas nos registros dos documentos fiscais, nos registros do controle da

produção e do estoque – Bloco K e nos registros de inventário. Somente com a informação dos fatores de

conversão é possível fazer o controle de estoque nas situações em que a empresa cadastra o item com uma

unidade de medida e vende em outra. A dica, nesse caso, é utilizar, no campo 06 do registro 0200

(UNID_INV), a “menor unidade comercializada”. Por exemplo, o contribuinte informa no registro 0200

“UN (unidade)” e compra/vende “CX (caixa com 12 unidades)”. Neste caso, o fator de conversão

informado deve ser “12”, ou seja, uma caixa é composta por 12 unidades.

5 – Falta de detalhamento de unidades de medida (0190): uma situação comum é quando a empresa

compra o mesmo produto de fornecedores diferentes. Por exemplo, o Fornecedor A vende caixa com 24

unidades; o Fornecedor B vende caixa com 12 unidades; já o Fornecedor C vende unidades. No registro

0190, a empresa compradora cadastra apenas 2 unidades de medida: CX (Caixa) e UN (Unidade),

prejudicando o controle de estoque. Em casos como esse, a dica é DETALHAR as unidades de medida,

utilizando, por exemplo, os códigos CX 12 (caixa com 12 unidades) e CX 24 (caixa com 24 unidades).

6 – Alterações de itens sem a geração do Registro 0205: a empresa que alterar seus códigos de item deve

informar as alterações nos registros 0205. Caso contrário, o controle de estoque considerará o código

modificado como um novo item, quebrando a sequência de entradas e saídas. Fatalmente, os saldos finais

ficarão todos alterados, configurando omissões de entradas e/ou omissões de saídas.

Compreenda a polêmica Lei que muda o ISS

A Lei Complementar nº 157/2016, publicada em 30 de dezembro de 2016, reforma o Imposto sobre

Serviços de qualquer natureza – ISS, incluindo todos os serviços de streaming de áudio e vídeo, como

Netflix e Spotify, que passarão a pagar o imposto,

postado 07/02/2017 07:58:30 - 20.153 acessos

A Lei Complementar nº 157/2016, publicada em 30 de dezembro de 2016, reforma o Imposto sobre

Serviços de qualquer natureza – ISS, incluindo todos os serviços de streaming de áudio e vídeo, como

Netflix e Spotify, que passarão a pagar o imposto, causando o aumento do valor das mensalidades

cobradas dos usuários.

Em entrevista ao Portal Dedução, o advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e

Matthes debate sobre a legitimidade da lei, uma vez que a disponibilização de mídia por streaming não se

caracteriza como serviço, mas sim como cessão de uso, e outras controvérsias.

A partir de 1º de abril de 2017, quando a Lei Complementar nº 157/2016 entrar em vigor, a alíquota

mínima do ISS será de 2%. Outra novidade é a proibição para que o tributo seja objeto de

benefícios e isenções fiscais. Qual sua opinião sobre este fato?

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Inicialmente, é preciso fazer um esclarecimento. A LC nº 157/2016 já está em vigor, desde que publicada.

A LC 157 não cria tributo. Ela estabelece competência para os municípios criarem e cobrarem o ISS sobre

os serviços de streaming. Sendo assim, não está sujeita ao princípio ao prazo de 90 dias da regra da

anterioridade. Para que esses tributos sejam cobrados, cada um dos municípios brasileiros precisam criar

suas respectivas leis municipais. Estas leis municipais é que estão sujeitas ao princípio da anterioridade. E,

nessa linha, para exigir tributo, uma lei nova (no caso municipal, porque estamos falando de ISS, precisa

atender a: primeiro, ser publicada no exercício anterior ao que se pretende cobrar; segundo, aguardar prazo

de vigência de 90 dias (anterioridade nonagesimal). Assim, aqueles municípios que quiserem começar a

cobrar o novo tributo em 1º de janeiro de 2018 precisam aprovar a lei ainda em 2017, até o dia 30 de

setembro de 2017.

A proibições de isenções pela LC é uma novidade?

Sim, isso é uma novidade apenas em nível de legislação infraconstitucional. Contudo, a Constituição já

prevê claramente que a alíquota mínima deveria ser de 2%. Ou seja, a Constituição já sinalizava, para o

ISS, que não poderia haver isenções, ou cobranças menores do que 2%. De qualquer forma, é, sim, um

reforço à redução da guerra fiscal. Mas, particularmente, entendo que a lei não fechou todas as portas. Não

há proibições, por exemplo, para alguns serviços, de se permitir reduções de base cálculo, ou menos de

deduções de custos de materiais usados na prestação de serviços, etc. Isso, se tratado pela legislação dos

municípios, pode reduzir a carga tributária e iniciar um novo foco de guerra fiscal.

O ISS de streaming é um tributo inconstitucional?

Particularmente, entendo que esse ISS sobre streamings é um tributo inconstitucional, que nem mesmo

pode ser cobrado. Explico: Os serviços caracterizam-se, normalmente, por prestações de obrigações de

fazer. Por exemplo, quando eu vou a um cabeleireiro pra cortar o cabelo, ele usa a sua habilidade técnica

para me atender, dentro daquilo que eu quero e encomendo a ele. O serviço tem esse caráter

personalíssimo da obrigação de fazer, em que eu encomendo algo que me é pessoal e que serve a mim e

não a outro. Quando contratamos empresas como Netflix ou Spotify, essas empresas não estão obrigadas a

nos prestar uma obrigação de fazer. Mas sim estão obrigadas a nos prestar uma obrigação de dar. No caso

específico destes streamings, eles nos “dão”, por meio de cessão de direitos, o acesso a conteúdos de

vídeos e música, que negociaram junto aos titulares destas obras cinematográficas ou musicais. É típica

obrigação de dar, que não se caracteriza como serviço.

O Supremo Tribunal Federal – STF, tempos atrás, ao julgar o ISS que se pretendia cobrar da locação de

bens móveis, adotou essa premissa e disse que o tributo era indevido e não poderia ser cobrado. Até

chegou a editar a Súmula Vinculante no 31, que veda a cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis,

justamente, porque se tratavam de obrigação de dar e não de obrigações de fazer. Se o STF usar a mesma

premissa, caso seja provocado a decidir a questão, pode ser que também o ISS sobre streamings seja

considerado inconstitucional. É o que acreditamos que vá acontecer. Mas, pra que isso ocorra é necessário

que os streamings contestem a cobrança na Justiça. Se eles aceitarem a tributação, sem questioná-la

judicialmente, o Judiciário nem mesmo vai se manifestar sobre o assunto e o imposto acaba se tornando

“devido”, até que alguém resolva questionar.

O artigo 8ºA da lei determinou a regra geral a ser seguida pelos municípios e pelo Distrito Federal

da alíquota mínima de 2% para o ISS. Isso significa que não poderá haver por parte destes entes a

edição de legislação que preveja alíquota inferior. Com essa legislação, o senhor acredita que

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findará a guerra fiscal entre os municípios, que diminuem a taxa de ISS para atrair mais empresas

para a localidade?

Essa previsão já existia na LC nº 116/2003, que sofreu alterações pela LC nº 157/2003. O marco

regulatório do ISS ainda é a LC nº 116, agora com as alterações promovidas pela LC nº 157.

Sem dúvida que essa é uma boa medida para se evitar a guerra fiscal. Até porque, na prática, os

municípios todos acabam “nivelando por baixo” e fixando a alíquota no patamar mínimo de 2%,

justamente para evitar a fuga de empresas de seu território. De qualquer forma, como já mencionamos na

resposta anterior, ainda há outros caminhos para redução da carga tributária e brechas para guerras fiscais

entre cidades vizinhas.

Essa regra do ISS é absoluta ou será permitido conceder isenções para alguns setores?

Não será permitido. Se o serviço estiver descrito na Lista Anexa da LC nº 116/2003, com as alterações

promovidas pela LC nº 157, os municípios deverão tributar com alíquotas que podem variar entre 2% e

5%, sem qualquer possibilidade de isenção tributária daqueles serviços cujo ISS pode ser cobrado.

A matéria impõe ainda alíquota mínima de 2% sobre o valor de serviços de plataforma de

streaming, como Netflix, Spotify e HBO Go, por exemplo, e a cobrança de ISS sobre os conteúdos de

áudio, imagem, vídeo e texto por meio da internet. Há possibilidades de esses aumentos serem

repassados para o consumidor?

Sim, se o imposto for cobrado dos streamings e eles resolverem pagar, sem fazer nenhum questionamento

da cobrança junto ao Poder Judiciário, é muito provável que os valores cobrados serão repassados aos

consumidores assinantes destes streamings. É uma regra de mercado. Aumentam os custos tributários, o

preço sobe…

As cobranças das taxas de ISS poderão variar de acordo com cada município? Isso pode gerar

polêmica?

A regra é de que a alíquota seja de, no mínimo, 2%, e, no máximo, 5%. Dentro destes patamares cada

município tem liberdade para fixar a sua alíquota, por meio de suas leis municipais específicas. O que vai

acontecer é que as empresas, certamente, vão fixar seus domicílios em cidades que cobrem o patamar

mínimo.

No Brasil há mais de cinco mil municípios e todos estão ávidos por receita tributária, ainda mais em

tempos de crise como estes que estamos vivenciando. Com essas novas regras, pode haver uma

crescente tensão entre entes públicos e contribuintes?

Toda vez que se cria um novo tributo, há sempre um ponto de tensão entre o fisco e o contribuinte. A

primeira coisa a fazer é verificar se esse tributo é constitucional, se é devido etc. Afinal, é tradição em

nosso País a criação de vários tributos que depois foram declarados inconstitucionais pelo Judiciário.

Um estudo da Confederação Nacional de Municípios – CNM estima que as novas regras podem

garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Qual sua opinião sobre isso?

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Olha, francamente, não conheço o estudo. Mas se estivermos falando só de streamings de vídeos,

imagens, música e textos, francamente, acho que os valores estão superestimados. R$ 6 bilhões de

arrecadação, levando em conta uma alíquota de 2% (que deve ser a tendência adotada pela esmagadora

maioria dos municípios) significa um movimento de assinaturas de quase R$ 300 bilhões de reais. É como

disse, não conheço o estudo, mas não creio que ainda tenhamos um movimento anual desse porte nesse

setor da economia. Isso, sem contar que novas tecnologias surgem em todo momento, modificando e

barateando os custos deste tipo de assinatura, o que pode gerar até uma redução do valor total do mercado,

e, consequentemente, reduções de arrecadação. Enfim… Vamos ter que aguardar um pouco mais para

fazer estas estimativas.

Os municípios terão um ano para revogar normas que contrariem a reforma do ISS. Este prazo é

adequado?

Não vejo que os municípios tenham, obrigatoriamente, que revogar normas que contrariem a Lei

Complementar no 157 ou mesmo a LC nº 116/2013. Estas normas, por si só, já estão revogadas se

contrariarem a Lei Complementar do ISS. É uma regra de direito, a revogação tácita, que se aplica aqui.

De qualquer forma, o prazo de um ano seria sim adequado, caso algum município queira revogar

expressamente dispositivos que não se coadunam mais com a legislação complementar vigente sobre a

matéria.

A nova lei proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive

redução da base de cálculo ou crédito presumido. Na prática, isso é bom ou ruim para a sociedade,

de forma geral?

É interessante, porque reduz possibilidades de guerra fiscal. Contudo, como já disse, ainda há brechas

para, em alguns tipos de serviços sujeitos ao ISS, haver mecanismos de redução da carga tributária, por

meio de deduções, por exemplo.

Fonte: Revista Dedução

Netflix diz não temer restrições ao serviço de

vídeo no Brasil

Em entrevista coletiva em São Paulo, o presidente e co-fundador da Netflix, Reed Hastings, afirmou não

temer limites regulatórios para o uso de banda larga no Brasil e não ver problema, por enquanto, com a

adoção de impostos sobre o serviço de vídeo.

“Anos atrás, muitos países começaram a adotar limites [de consumo de banda larga], como o Canadá, e o

que aconteceu é que os consumidores mostraram sua frustração e conseguiram aumentá-los ou derrubá-los”,

disse Hastings.

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“Sempre existe tensão, porque as empresas de telefonia e de cabo, é claro, estão pensando em maneiras de

conseguir mais receita. Mas em todos os países os consumidores foram bem-sucedidos ao se unirem,

portanto, eu espero que isso aconteça aqui também.”

Quanto à recente aprovação de Imposto Sobre Serviços, a ser cobrado a partir de 2018, e à possível adoção

também de imposto federal, afirmou que, “enquanto todos forem taxados da mesma maneira, nós e os

concorrentes, nós apenas cumprimos”.

A Netflix, segundo a agência Bloomberg, tem 4,5 milhões de assinantes no Brasil, perto de 10% do total no

mundo e só abaixo dos Estados Unidos e do Reino Unido. Hastings anunciou na coletiva a segunda série

brasileira do serviço, “Samantha!”.

Fonte: Folha de S. Paulo

Devo pagar ICMS na transferência entre filiais?

06 fev 17

A questão tributária brasileira e toda sua sistemática sempre foram objetos de debates e estudos no intuito

de se alcançar um entendimento sólido e justo, visto o efeito direto que causam ao contribuinte.

Todavia, tais assuntos se fazem ainda mais controversos quando os órgãos competentes se posicionam de

forma ambígua, não havendo qualquer posicionamento próximo de ser considerado pacificado.

Isso ocorre no caso de tributação de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre

estabelecimentos de mesma titularidade, ou seja, de mesma propriedade, encontrando-se argumentações

divergentes entre o Fisco Estadual e os Tribunais Administrativos Fiscais, e o Poder Judiciário.

Fisco Estadual e Tribunais Administrativos Fiscais

As legislações estadual e federal que tratam do ICMS expõem como fato gerador do tributo a circulação

da mercadoria, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, bem como a independência de

cada estabelecimento, conforme segue para demonstração, e sob grifos nossos:

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)

Art. 11. (…)

3º (…)

II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

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I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do

mesmo titular;

(…)

Neste sentido, o Fisco Estadual e os Tribunais Administrativos Fiscais se posicionam de forma danosa

ao contribuinte, a favor da incidência do ICMS, ainda que para estabelecimentos de mesma titularidade.

Para isso, se baseiam simplesmente nos elementos que compõem a regra matriz de incidência do tributo

em questão, exposto na Carta Magna brasileira, em seu art. 155, inciso II, quais sejam: operação,

circulação e mercadorias. Em outras palavras, o fato gerador se faz consumado com a realização de

negócios jurídicos mercantis (operações), que tenham por objeto a circulação de uma categoria específica

de bens: as mercadorias.

Poder Judiciário

De forma totalmente conflitante à posição apresentada, firmam posicionamento os tribunais superiores

tupiniquins.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde agosto de 1996, pende a favor do contribuinte, ou seja, em

defesa da não tributação do ICMS nos casos em estudo, chegando a editar Súmula a respeito, devido à

tamanha reincidência do assunto:

Súmula 166, STJ

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro

estabelecimento do mesmo contribuinte.”

O STF segue idêntica diretriz, impondo por meio de suas decisões que a mera saída física do bem para

outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não

configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à

mercadoria ou a sua transformação.

Resta apenas, para solidificação e encerramento do tema, pelo STF, decisão do órgão a gerar efeito a todos

os casos (erga omnes).

Por fim, e de forma óbvia, os entendimentos evidenciados são seguidos pelos Tribunais Estaduais, quase

que de forma integral em suas decisões, e seria inusitado se assim não o fossem.

Efeitos da não tributação

A princípio, até aparenta inexistir qualquer vantagem ao contribuinte , no caso da não tributação em

estudo; apesar dessas serem reais, como passamos a discorrer. Tomemos como exemplo uma transferência

de uma matriz para filial, sendo que esta última, por algum motivo, não apurou débito no mês da

transferência.

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Neste caso, o débito originado na matriz por conta da transferência, terá que ser efetivamente recolhido

aos cofres do Estado. Percebe-se que a matriz sofrerá um desfalque em seu fluxo de caixa, devido ao

recolhimento que deverá efetuar, ainda que haja o crédito na filial.

Ou seja, não sendo tributada a transferência, inexistirá qualquer dispêndio financeiro relacionado ao ICMS

na operação, gerando a consequente vantagem ao fluxo de caixa. Vale lembrar, contudo, que esse efeito

pode ser totalmente eliminado com o procedimento de centralização da apuração.

Por outro lado, entendemos que seja possível o afastamento da incidência do ICMS no caso de

transferências interestaduais. Isso porque, tendo em vista a competência estadual, o Estado onde se situa o

estabelecimento remetente da mercadoria seria prejudicado pelo não recolhimento do ICMS, o qual

respectivo crédito já havia sido tomado pela empresa quando da entrada dos bens e a totalidade do ICMS

decorrente da saída ficaria com o estado de destino.

ICMS na transferência entre filiais

Após o exposto, percebe-se que o único prejudicado é o contribuinte. Isto, não pela questão do Fisco não

se posicionar a seu favor, sendo certa a autuação no caso do não recolhimento do tributo, mas sim pela

incerteza e insegurança em relação a qual procedimento adotar, seja ele com consequências diretas no

âmbito administrativo, ou decisões futuras e a seu favor perante o judiciário.

Por fim, caberá unicamente ao contribuinte avaliar a viabilidade de discutir judicialmente a não

incidência do ICMS nessas operações, bem como recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos.

A BLB Brasil Auditores e Consultores, no intuito de eximir tais dubiedades, oferece seus serviços de

consultoria e planejamento tributário, considerando a máxima de que uma atuação de forma preventiva é a

melhor maneira de se proteger de possíveis riscos e potencializar resultados.

Pedro Pina

Divisão de Tributos

BLB Brasil Auditores e Consultores

Programa vai reduzir tempo gasto para pagar

impostos, diz Meirelles

Postado por José Adriano em 9 fevereiro 2017 às 11:00

Em busca de aumentar a produtividade da economia brasileira, o ministro Henrique Meirelles (Fazenda)

afirmou à Folha que a Receita prepara um programa para reduzir o custo das empresas no pagamento de

impostos.

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A medida em desenvolvimento, diz ele, vai reduzir de 2.600 horas de trabalho por ano (o Banco Mundial

estima esse tempo em 2.038 horas) para menos de 600 horas o tempo gasto pelas empresas entre preparar

e pagar todo tipo de tributos.

Meirelles disse ainda que o governo vai implantar uma promessa antiga, de reduzir o tempo de registro de

empresas. Em grandes centros urbanos, como São Paulo, o ministro afirmou que o prazo vai cair de 101

para só três dias.

Depois das reformas estruturais e das ações voltadas para impulsionar o consumo, o titular da equipe

econômica do governo Temer diz que vai focar nas medidas micro para “aumentar a produtividade da

economia, eliminando gargalos e dificuldades para se produzir no país”.

Ele prometeu também que o governo enviará neste ano uma reforma trabalhista ao Congresso, mas não

deu detalhes. Em relação à reforma da Previdência, disse que o ideal é aprová-la no primeiro semestre,

mas que, se for no segundo, “funciona”.

Meirelles voltou a afirmar que o país sairá da recessão no primeiro trimestre e estará crescendo a um ritmo

acima de 2% no final de 2017. Diz acreditar que os juros continuarão caindo, mas não garantiu se o país

terá taxa de um dígito no final do ano. Depende, disse, da desinflação.

Novas medidas

É uma continuação e implementação das medidas microeconômicas anunciadas no final do ano passado,

que visam aumentar a produtividade da economia, eliminando gargalos e dificuldades para se produzir no

país.

Exemplo. O custo de se pagar imposto no Brasil é muito elevado. A Receita já está montando um

programa para simplificar e racionalizar todo esse processo, para reduzir o tempo médio gasto pelas

empresas para preparar e pagar tributos, que vai cair de 2.600 horas de trabalho por ano hoje para menos

de 600 horas por ano.

Será um programa que permitirá o preenchimento de todos os tributos em formulários de forma eletrônica,

rápida e eficiente.

Abertura de empresas

Vamos também implementar a medida que visa reduzir o prazo para registro de uma empresa. Em São

Paulo, por exemplo, vai cair de 101 dias para, no final deste processo, três dias. Para isso, faremos com

Estados e municípios.

Vamos implementar ainda a nota fiscal de serviços eletrônica, que existe no conceito, mas ainda não

funciona.

Outra medida é o Sped, sistema público de escrituração contábil, um programa da Receita que unifica a

prestação de informações contábeis e tributárias, racionalizando e integrando o serviço.

Reforma trabalhista

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Vamos expandir o modelo do e-social, usado para pagamentos de tributos do empregado doméstico, para

todos os trabalhadores. E vamos avançar na reforma trabalhista, mas esta parte ainda vai demorar um

pouco mais, mas faz parte das medidas que estamos preparando. Outra coisa que vai demandar mais

tempo é a reforma da lei de recuperação judicial. E tem também a alienação fiduciária, vamos

eventualmente aperfeiçoar esse mecanismo.

Saindo da recessão

O que podemos dizer é que os números de dezembro foram extremamente favoráveis, mostrando

claramente que a economia fez a inflexão no mês de dezembro, sinalizando um PIB positivo no primeiro

trimestre. A previsão que se pode fazer, com segurança, é comparar o final de 2017 com o de 2016. A

expectativa é de se ter algo de crescimento um pouco acima de 2% [no 4º tri].

Reforma da Previdência

O ideal seria aprovar até o final do primeiro semestre, mas dentro dos nossos cálculos, aprovando no

segundo semestre, não é o ideal, mas funciona. Sem a reforma não se resolve a questão fiscal, ela é

absolutamente necessária.

Juro de um dígito

Vai depender da continuidade da desinflação, que permita ao Banco Central ir cortando os juros. As

expectativas do mercado hoje apontam taxa de até um dígito. Mas uma coisa é o mercado fazer previsões,

o Banco Central tem de analisar o que está ocorrendo e o que vai acontecendo com as previsões. A partir

daí, vai tomando suas decisões.

Meta de inflação

Vamos esclarecer isso objetivamente. A proposta formal a ser apresentada ao Conselho Monetário

Nacional é do ministro da Fazenda. Agora, eu disse que vou ouvir a avaliação do Banco Central suas

sugestões até lá.

Acho uma queda um pouco brusca, para dizer o mínimo [se é possível reduzir de 4,5% para 3%]. Não me

parece que haja proposta nesse sentido.

O que existe foi uma declaração de que, no longo prazo, é razoável se esperar que a inflação chegue a 3%,

como é o padrão de outros países emergentes. Não significa um anúncio de uma meta de 3% em 2019. Foi

uma declaração correta do presidente do Banco Central [Ilan Goldfajn] num evento em São Paulo.

Medidas de Trump

Significam que, de fato, ele vai cumprir tudo aquilo que disse na campanha, que hoje é um consenso cada

vez mais estabelecido. O que significa que haverá turbulências importantes, por exemplo, no comércio

internacional.

E muitas preocupações com eventuais tensões localizadas que possam surgir em determinadas regiões do

mundo.

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O Brasil tem uma vantagem muito grande porque tem uma pauta muito diversificada de exportações. Não

depende de exportações específicas para os EUA, por exemplo. Certamente o Brasil não será afetado

como outros países poderão ser. Se houver oportunidade, vamos ocupar espaço e tirar vantagem.

Corte de juros no BB

Eu acredito que isso será uma evolução natural. É difícil para bancos serem agressivos. Banco, por

definição, atua de forma mais cautelosa. Em dito isso, as condições para a queda de juros estão dadas. De

um lado, sim, o Banco Central está baixando a taxa básica, o que é fundamental.

Além disso, na medida em que a economia começa a crescer, é razoável se supor que a taxa de

inadimplência da carteira dos bancos vai diminuir. A necessidade de fazer provisões vai diminuir, o que

abre espaço para queda dos juros. Portanto, o Banco do Brasil deve baixar as taxas dentro deste quadro,

desde que o ambiente econômico permita.

Desemprego

Acredito que uma previsão razoável é que a reversão se dará no segundo semestre. Pode acontecer alguma

coisa antes, mas acho que segundo semestre é uma expectativa razoável.

FAZENDO NEGÓCIOS NO BRASIL

Abrir uma empresa

Um brasileiro leva, em média, 79,5 dias para abrir um negócio, de acordo com o relatório “Doing

Business” de 2017, do Banco Mundial, que considera a cidade de São Paulo

> São necessários 11 procedimentos burocráticos para dar início a um negócio

> O custo com o processo equivale a 5,2% da renda per capta do brasileiro

> O país está no 175º lugar em uma lista de 190 economias em termos de facilidade de abertura de um

negócio, atrás da África do Sul

Pagar impostos

> No segundo ano de funcionamento do negócio, os tributos equivalem a 68% dos lucros do empresário.

Na OCDE, essa média é de 40,9%

> São gastos quase 85 dias ao ano com a papelada dos impostos, segundo o Banco Mundial. Nos cálculos

do governo, são cerca de 108 dias. Na OCDE, a média é de 6,8 dias

Conseguir crédito

A pontuação do Brasil é 2,0 em uma escala de zero a 12 que mede a força da proteção legal a credores e

devedores. Quanto maior a pontuação, maior a proteção às partes

Em termos de disponibilidade de informações para análise de crédito, a pontuação do Brasil é 7,0 em uma

escala de zero a 8 –acima da média de 6,5 da OCDE

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Fonte: Folha de S. Paulo

http://www.mauronegruni.com.br/2017/02/06/programa-vai-reduzir-temp...

Academia de Polícia

Criminal compliance e a investigação de crimes contra a empresa

8 de fevereiro de 2017, 18h08

Por Márcio Adriano Anselmo

O termo compliance, originado na área de Relações Internacionais e Economia, tem ganhado as páginas

de noticiários e artigos acadêmicos nos últimos anos. Seu significado é bastante simples, podendo ser

definido como conformidade com leis e regulamentos, passando a assumir notoriedade com os programas

de compliance relacionados ao sistema financeiro e programas anticorrupção.

Por criminal compliance, por sua vez, compreende-se o sistema de contínua avaliação das condutas

praticadas na atividade da empresa, tendo como objetivo evitar a violação de normas criminais, prática de

crimes contra a empresa ou mesmo práticas danosas sob a perspectiva criminal.

Seu destaque no país se deu notadamente após a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que em seu artigo

7° elenca como um dos elementos a serem considerados na fixação de sanções “a existência de

mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e

a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.

Assim, a área de compliance e/ou implementação de programas de integridade passa a ganhar cada vez

mais destaque no cenário dos negócios. Antes disso, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) já

criava um ambiente de obrigações administrativas a serem seguidas pelos “sujeitos obrigados” a reportar

operações suspeitas/atípicas, gama esta ampliada consideravelmente pela reforma da lei em 2012

(Lei 12.683).

Esse processo tem sua gênese em três iniciativas principais: a internalização da Convenção de Viena sobre

o tráfico de substâncias entorpecentes, a introdução no ordenamento pátrio da Lei 9.613/98, que tipifica o

crime de lavagem de dinheiro e cria o sistema nacional de prevenção e, finalmente, a sua inserção como

membro do Gafi, cujo início se deu a partir de correspondência do então ministro da Fazenda ao

organismo, em 26 de abril de 1999, dando conta da estruturação do combate à lavagem de dinheiro no país

e do interesse do Brasil em integrá-lo.

A partir dessas três iniciativas, o Brasil assume perante a comunidade internacional o compromisso de

implantar um sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, nos moldes estabelecidos internacionalmente.

A partir dessas iniciativas, o Brasil encontra um ambiente propício para internalização e estruturação do

seu ambiente de prevenção à lavagem de dinheiro, cuja base se encontra na Lei 9.613/98, que em

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exposição de motivos[1] apontava o compromisso internacional assumido pelo Brasil com a Convenção

de Viena (1988), que dispunha que o país deveria criminalizar a lavagem de valores oriundos do

narcotráfico[2].

Corrêa (2013, p. 174), ao tratar da questão da conscientização do Brasil em adotar uma política de

prevenção à lavagem de dinheiro, destaca ainda que:

A participação nesses encontros tem ainda outra consequência: a legislação antilavagem de

dinheiro passa a ser vista como avanço civilizacional, modernização e progresso, última

resposta das nações avançadas à ameaça representada pelas atividades criminosas adaptadas a

um mundo crescentemente globalizado, independentemente de qualquer indício concreto de

eficiência dessa legislação no enfrentamento de crimes financeiros.

Obteve-se, portanto, um cenário favorável para iniciar a implementação das medidas de prevenção à

lavagem de dinheiro no país, que, após enfrentar um período de fortes dificuldades econômicas, passava a

se firmar mediante novas políticas econômicas aliadas à estruturação do sistema financeiro.

Tendo em vista a simbiose entre lavagem de dinheiro e corrupção, passou-se também a buscar a aderência

de grandes grupos empresariais a programa de integridade visando mitigar os riscos de práticas ilegais.

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – Convenção de Mérida, de 9 de dezembro de 2003,

por sua vez, teve por objetivo atacar a corrupção enquanto crime financiador das organizações criminosas,

com destaque para a infiltração dessas organizações nas estruturas estatais, dedicou inúmeros dispositivos

para tratar da lavagem de dinheiro. Teve sua incorporação pelo Decreto no 5.687 de 31 de janeiro de 2006,

que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Formou-se assim o marco normativo internacional básico para o desenvolvimento do tema, inaugurado

internamente em 3 de março de 1998, com a publicação da Lei 9.613/98, que instituiu o sistema de

prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil, criando a unidade de inteligência financeira nacional — o

Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf) — e, sob a perspectiva criminal, tipificando o

crime de lavagem de dinheiro.

A exposição de motivos do diploma legal já fazia referências expressas ao compromisso firmado pelo

Brasil ao ratificar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas

(Convenção de Viena), bem como ao "Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com

o Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos Conexos", elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle

do Abuso de Drogas (Cicad) e aprovado na XXII Assembleia-Geral da OEA, em Bahamas, entre 18 e 23

de maio de 1992.

Como pedra angular no sistema de prevenção, o compartilhamento de responsabilidade entre o Estado e os

setores da atividade econômica utilizados para a lavagem de dinheiro constitui um importante fator de

inibição da utilização desses setores na lavagem de dinheiro, sobretudo do Sistema Financeiro Nacional,

que canaliza o fluxo financeiro e consiste no primeiro caminho a ser utilizado pela atividade criminosa

para circulação de valores.

O artigo 9º indica as pessoas jurídicas sujeitas ao regime administrativo, que, além de instituições

financeiras, alcança também setores da atividade econômica potencialmente lesivos em razão da

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circulação de valores, como as administradoras de cartões de crédito, bolsas de valores, empresas de

factoring, comércio de bens de alto luxo etc.

Em resumo, as obrigações administrativas se consistem na manutenção de um cadastro de clientes

atualizado e ao registro das operações que se enquadrem em determinados patamares fixados pelas

autoridades administrativas, via de regra o Coaf ou o Banco Central, na grande maioria dos casos.

Paralelamente, as grandes corporações empresariais também passaram a ser demandadas a implementar

seus programas de integridade (compliance), visando expurgar atuações ilícitas em seus quadros e

identificar práticas de corrupção de agentes públicos.

Tais programas ensejaram ainda outro reflexo bastante importante, estimular o desenvolvimento de

investigações internas, ou mesmo investigações privadas, destinadas a identificar práticas lesivas interna

corporis nessas empresas, conforme já tivemos a oportunidade de abordar, embora tangencialmente, no

texto Os limites da participação privada na investigação criminal.

E quais os reflexos de tais instrumentos na investigação criminal?

Inicialmente, cumpre destacar o papel importante que tem assumido a implementação de programas de

compliance nas grandes corporações e, em consequência, as investigações preventivas ou posteriores a

fatos lesivos a empresa ou suspeitos em relação a entes públicos.

Tais programas têm estimulado as empresas a desenvolver um ambiente mais sadio de práticas comerciais,

bem como, se devidamente implementados, possibilitam boas ferramentas de investigação interna que

podem apresentar importantes subsídios às investigações criminais posteriores ou concomitantes.

Controle a contas de correio eletrônico, sistemas internos de trocas de mensagens, registros de acessos

físicos às suas unidades, gestão interna de processos, entre outros, fornecem inúmeros elementos

importantíssimos para as investigações criminais, que não podem ser desprezados pelas autoridades

públicas.

Em que pese devam ser analisados com cautela em relação à eventual má-fé do ente empresarial, um

trabalho bem feito de investigação interna apresenta subsídios.

As alterações na lei de lavagem de dinheiro, na área administrativa e regulatória também ganham destaque

importante nesse processo, tendo em vista a considerável ampliação do rol de sujeitos obrigados a manter

os registros dos clientes e reportar as operações elencadas pela autoridade administrava, destacando-se:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do

mercado de balcão organizado;

(...)

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra

e venda de imóveis;

(...)

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XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor,

intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de

recursos em espécie;

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de

assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer

natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações

societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores

mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos

fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas

ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização,

agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,

exposições ou eventos similares;

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou

animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua

matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (NR)

Assim, outros setores da atividade econômica que pudessem ser utilizados para a prática da lavagem de

dinheiro passaram a ser alcançados, como as empresas de transporte de valores, comércio de bens de alto

valor de origem rural ou animal e atividades relacionadas a comercialização de direitos sobre atletas, entre

outros.

A alteração legislativa incluiu também as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que

eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência,

de qualquer natureza, em determinadas operações, onde se incluem os advogados, circunstância que gerou

grande repercussão[3].

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Tais dispositivos apresentam reflexos diretos na investigação criminal, aumentando exponencialmente a

gama de informações a serem reportadas ao Coaf e, consequentemente, reforçando a robustez de suas

comunicações às autoridades competentes, entre elas as polícias judiciárias, quando presentes indícios de

crimes por meio de relatórios.

A partir da alteração legislativa introduzida no ano de 2012, com a ampla reforma da Lei de Lavagem, que

aumentou a gama de sujeitos obrigados a reportarem operações atípicas/suspeitas de lavagem de dinheiro,

houve também a inclusão de novos órgãos reguladores, com a proliferação de nova regulação

administrativa dessas atividades.

Esse ambiente de regulação administrativa, mediante a estruturação da unidade de inteligência financeira

nacional — o Coaf — e a atribuição à reguladores nacionais, como o Banco Central, a Comissão de

Valores Imobiliários e o próprio Coaf, entre outros, para estabelecerem as obrigações administrativas a

serem observadas pelos sujeitos obrigados a reportar as operações atípicas ou suspeitas ao

Coaf (instituições financeiras, empresas de factoring, administradoras de cartões de crédito, comerciantes

de bens de alto valor, empresas de transporte de valores e outras atividades que oferecem risco potencial à

prática da lavagem de dinheiro), aliado à crescente expansão dos programas de integridade das grandes

empresas tende a gerar reflexos na investigação criminal, que cada vez mais gerará subsídios para a

investigação criminal.

Resta agora que sobretudo as atividades privadas de investigação no âmbito das grandes corporações

possam ser melhor estruturadas e reguladas, a fim de que possam servir de elementos aptos a auxiliar na

investigação criminal.

[1] Disponível em <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/legislacao-e-normas/legislacao-

1/Exposicao%20de%20Motivos%20Lei%209613.pdf/view>. Acesso em 8/10/2014.

[2] Corrêa (2013, p. 169-185) traz um importante retrospecto histórico da evolução da participação do

Brasil nas iniciativas internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro, narrando com minúcia o

processo político que culminou com a inserção do Brasil no Gafi. O autor constrói todo o panorama

político desde a ratificação e incorporação ao nosso ordenamento da Convenção de Viena (1988),

passando pela assinatura dos outros instrumentos internacionais relevantes até o início das tratativas para

admissão do Brasil no Gafi, que deram início sob os auspícios da Cicad/OEA, posteriormente levados a

cabo com o Grupo de Peritos para Controle da Lavagem de Ativos (Lavex) e a per pressure exercida no

seu âmbito para que o país estruturasse seu ambiente interno.

[3] Acerca da inclusão dos advogados como sujeito obrigado na prevenção à lavagem de dinheiro: Ambos

(2007); Sánchez e Gomez-Trelles (2008, p. 1-40); Sanchez Stewart (2008, p. 1-9); Faraldo Cabana (2007,

p. 318-336); Rios (2010); Grandis ( 2011, p. 115-146).

Referências AMBOS, Kai. Lavagem de dinheiro e Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007.

CORRÊA, Luiz Maria Pio. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI): organizações

internacionais e crime transnacional. Brasília : FUNAG, 2013.

FARALDO CABANA, Patricia. Legal Professionals and Money Laundering in Spain. Journal of Money

Laundering Control. v. 10, n. 3, p. 318-336, 2007.

GRANDIS, Rodrigo de. O exercício da advocacia e o crime de “lavagem” de dinheiro. In: DI CARLI,

Carla Veríssimo. MENDONÇA, Andrey Borges de. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle

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penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 115-146.

RIOS, Rodrigo Sanchez. Advocacia e lavagem de dinheiro: questões de dogmática jurídico-penal e de

política criminal. São Paulo: Saraiva, 2010.

SÁNCHEZ, Javier. GOMEZ-TRELLES, Vera. Blanqueo de capitales e abogacía: un necesaria análisis

crítico desde la teoria de la imputación objetiva. InDret – Revista para el Análisis del Derecho. Barcelona,

janeiro, 2008, p. 1-40.

SANCHEZ STEWART, Nielson. Las funciones del abogado en relación a las obligaciones que impone la

normativa de prevención. La Ley Penal, n. 53, octubre 2008, p. 1-9.

Márcio Adriano Anselmo é delegado da Polícia Federal, doutor pela Faculdade de Direito da USP, mestre

em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela

UEL.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2017, 18h08

Cliente pode ter irregularidades denunciadas ao

Fisco por contador

Postado por José Adriano em 9 fevereiro 2017 às 10:00

O Brasil deverá adotar, a partir do segundo semestre de 2017, uma norma internacional

que obriga contadores e auditores independentes a denunciarem práticas ilícitas de seus clientes.

A norma é chamada de Noclar (non-compliance with laws and regulations, ou “não conformidade com

leis e regulações”), está em processo de tradução e, de acordo com Idésio Coelho, presidente do Instituto

dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), deve passar a valer por aqui a partir de julho.

Orientações

A nova norma orienta que contadores internos devem notificar seus superiores caso identifiquem qualquer

irregularidade ou desvio de leis e regulamentos, como sonegação, lavagem de dinheiro e determinação

deliberada para o não pagamento de impostos.

Caso a situação não seja resolvida internamente, esse profissional deverá obrigatoriamente notificar a

questão para as autoridades.

Hoje em dia, assim como os advogados, os contadores têm o dever de guardar sigilo profissional dos atos

de seus clientes.

Sigilo

Segundo o presidente do Ibracon, existem algumas questões que ainda estão sendo discutidas pelo

Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Entre elas, se a denúncia feita por contadores será

anônima e se esse profissional deverá pedir demissão caso a empresa não tome nenhuma providência.

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http://blogskill.com.br/cliente-pode-ter-irregularidades-denunciada...

Doações para o fundo da criança e do adolescente

podem ser abatidas do Imposto de Renda 2017

8 de fevereiro de 2017

Começa no dia 2 de março a entrega do Imposto de Renda 2017, referente aos ganhos de 2016. Contribuintes

que desejam efetuar doações para fundos da criança e do adolescente e dos idosos, projetos culturais e

esportivos, poderão, assim abater no Imposto de Renda deste ano.

Segundo a coordenadora do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), do Conselho Federal

de Contabilidade (CFC), Vânia Labres, as regras para as doações são as mesmas do ano passado, ou seja,

para pessoas físicas, o percentual é de até 6%, se a doação ocorrer até 31 de dezembro do ano anterior ao da

declaração; e 1% para pessoa jurídica, se for tributada pelo lucro real. Mas ainda dá tempo de aproveitar o

abatimento no IR, já que as doações feitas a partir de janeiro deste ano até o dia final do prazo para a entrega

da Declaração, 28 de abril, o contribuinte terá 3% de abatimento.

No ato do preenchimento da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), o

contribuinte, ao acessar o programa de Imposto de Renda, deverá ir à ficha de Resumo da Declaração, no

item Doações diretamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e escolher o tipo de fundo para

o qual deseja fazer a doação, se nacional, estadual ou municipal.

De acordo com a coordenadora do subprograma de Doações ao Funcriança e Fundo do Idoso do PVCC,

Maria Salete Barreto Leite, “caso o contribuinte não tenha no seu estado o Fundo da Criança e do

Adolescente, ele poderá doar para fundos de outros estados”. Ainda, segundo a coordenadora, “há muito

dinheiro doado na conta da Receita Federal, o que falta são programas sociais nos estados e municípios

para criança, adolescente e idoso”, revela.

O Estatuto do Idoso, criado em 1997, tem como objetivo maior oferecer ao idoso uma melhor qualidade de

vida. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de idosos em 2016

contabilizou, no Brasil, 3.458.279 idosos com mais de 80 anos.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi criado por meio da Lei n.° 8.069, em 1990 e

regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirada pelas diretrizes fornecidas pela

Constituição Federal de 1998. Dados do IBGE também revelam que até outubro de 2016, o número de

crianças de 0 a 4 anos era de 14.545.488.

Sobre o PVCC

O Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), criado pelo Conselho Federal de Contabilidade,

conta com mais de 6100 profissionais da contabilidade. O PVCC visa sensibilizar os profissionais da

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contabilidade sobre a importância das ações de voluntariado para a construção de uma sociedade mais justa

e solidária.

O PVCC é composto por quatro subprogramas: (1) Rede Nacional de Cidadania Fiscal – Observatórios

Sociais; (2) Educação Financeira; (3) Doações ao Funcriança e Fundo do Idoso; e (4) Ações locais de

Voluntariado. Mais informações sobre o Programa podem ser obtidas aqui.

Fonte: CFC-RS

AJUSTE SINIEF 07/05 - CONSOLIDADO -

REPUBLICADO EM 08/02/2017

Publicado por Jorge Campos em 8 fevereiro 2017 às 7:45 em NF-e

Pessoal,

Finalmente, fizeram a lição de casa e agora publicaram o ajuste sinief 07/05 devidamente consolidado.

obs.: Se vc descobrir alguma novidade, que porventura, vc não tinha percebido, e precisar saber desde

quando a tal novidade entrou em vigor, vc precisará ir ao site do Confaz, e consultar o referido ajuste.

Cuidado! Eles ainda não atualizaram o último ajuste ( ajuste sinief 17/16).

abs

AJUSTE SINIEF No - 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (*)

Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional

de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião

ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro

de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

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III - REVOGADO

IV – REVOGADO

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de

existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é

garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade

federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual

será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas

poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade

econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º REVOGADO § 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,

somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

§ 6º REVOGADO

Cláusula segunda

Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo

cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições

relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes

dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º- O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por

contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim perm i t i r.

§ 4º REVOGADO Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte

- MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração

entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas

emissoras de NF-e.

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Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes

ao MOC.

Cláusula terceira

A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido

ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes

formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a

numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser

reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso"

de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFe;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada

pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos

estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu

correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete

dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias

listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de

substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com

encerramento de tributação.

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o

seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e

não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º REVOGADO

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de

Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I.

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto

comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

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Cláusula quarta

O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido

emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-

pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE

impresso nos termos das cláusulas nona ou décima primeira, que também não será considerado documento

fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das

informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e

através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de

autorização.

Cláusula quinta

A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de

segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou

disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso

da NF-e.

Cláusula sexta

Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada

do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

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VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente

através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade

federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso

será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura

tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá

observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade

federada do contribuinte emitente. Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a

administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada; III - da concessão da

Autorização de Uso da NF-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá

ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para

consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas

"a", "b" e "e" do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado

na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como

"Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e

que contenha a mesma numeração.

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§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a

terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número

da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do

protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da

administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que

justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu

respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da

autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da

NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do

documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual,

estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Cláusula oitava Concedida a

Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir

a NF-e para a RFB.

§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e

para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando se de operação de importação de mercadoria

ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário

pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também poderão

transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN,

mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de

informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

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§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão

prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata

o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta

tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de

2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento

Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado

em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Cláusula nona

Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para

acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na

cláusula décima quinta.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da

Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na

cláusula décima primeira.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente

número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as

hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada

com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso

em uma única via.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297

mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança

para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou

formulário pré- impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em

qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será

denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC.

§ 5º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de

NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto

nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu

conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

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§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus

dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu

verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas

no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mí- nima de

10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. REVOGADO

§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção

das hipóteses previstas no MOC.

Cláusula nona-A REVOGADA

Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade,

pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser

disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de

Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja

contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE

relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que

acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu

verso.

Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-

e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o

contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme

definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quarta, quinta e

sexta deste ajuste;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos da cláusula décima sétima-

D;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de

Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS

96/09, de 11 de dezembro de 2009

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§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá

autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá

transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando

no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário

pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária

para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular

recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos da cláusula

décima sétima- D.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá

ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão

"DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte

destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário

pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária

para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do

DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento

Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que

impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e

sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o

emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o

contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se

altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de

preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

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b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para

imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE

impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido

alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação

tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos

termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da

Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária

do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e,

devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de

uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme

previsto na cláusula décima sétima-D;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,

Roraima e Santa Catarina, na hipótese do

§ 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir,

em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE

Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar

(FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do §

5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão

"Normal".

§ 15. REVOGADO

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§ 16. REVOGADO

Cláusula décima primeira-A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram

pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram

acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram

autorizadas nem denegadas.

Cláusula décima primeira-B REVOGADA

Cláusula décima segunda

Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a

Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar

o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a

prestação de erviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser

recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio

do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo

de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital

certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil,

contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria

do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte

ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de

que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso",

o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número

do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da

administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações

tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.

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Cláusula décima terceira-

A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da

NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas

através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou

criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade

credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ

de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte

ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que

trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora

do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser

autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administraçãotributária ou outro

mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações

tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem

seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da

NF-e como data de saída.

Cláusula décima terceira-B REVOGADA

Cláusula décima quarta

O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo)

dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de

sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital

certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil,

contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria

do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de

protocolo de segurança ou criptografia.

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§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante

protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os

números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade

federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada

com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a RFB as

inutilizações de número de NF-e.

Cláusula décima quarta-A

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar

erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à

administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de

preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada

pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves

Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou

criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via

Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do

recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número

do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da

administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as

informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e

entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e

§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Cláusula décima quinta Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima,

a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

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§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e

oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações

parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e

sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da

"chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no

ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Cláusula décima quinta-A

A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à

existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para

apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e

ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação

descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta

NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da

NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a

autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da

Declaração de Ingresso - DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;

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XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de

Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFe consta em um Manifesto Eletrônico de

Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à

situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo

de retorno de remessa para industrialização

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e,

conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos

estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo

para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na

cláusula oitava.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e

a que se referem.

Cláusula décima quinta-B

Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

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§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos

constantes no Anexo II.

§ 2º A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser

exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.

Cláusula décima quinta-C

Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada

poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II deste Ajuste.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade

somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se

refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Cláusula décima sexta REVOGADA

Cláusula décima sétima REVOGADA

Cláusula décima sétima-A REVOGADA

Cláusula décima sétima-B

A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas

autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de

seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Cláusula décima sétima-C

Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior

estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS

10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das

mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Cláusula décima sétima-D

O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser

gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão

XML (Extended Markup Language);

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II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada

pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer

dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização

analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o

emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

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c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital

da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela

administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta.

§ 6º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à

Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária

responsável pela autorização pelo registro para consulta.

Cláusula décima oitava

Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores

monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação

de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo

ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente,

acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Cláusula décima nona

O disposto neste Ajuste aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo,

Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito

Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007.

Cláusula vigésima

Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio

Palocci Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid;

Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio

Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy

Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas

- Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará

- José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de

Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio

Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão -

Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário

Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -

Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas

Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;

Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco

- Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa

Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando

Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande

do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de

Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior;

Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São

Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito

Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes

Coelho.

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ANEXO I

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário – CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o

sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse

regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as

operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito

correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as

operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do

crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos

103, 203, 300, 400, 500 e 900.

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103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as

operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa

de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123,

de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por

substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a

indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do

ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por

substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem

a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam

abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por

substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por

substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por

optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei

Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional

contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por

optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS

dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na

condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201,

202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica

exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da

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Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio SINIEF

S/N, de 15 de dezembro de 1970.

ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo

destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para

toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de

mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de

julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir

de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da

data de autorização de uso da NF-e:

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(*) Republicação em atendimento ao disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/16, de 9 de

dezembro de 2016. Texto original publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, páginas 26 e 27.

https://goo.gl/mnF5yZ

O ISS na exportação de serviços: nova decisão do

STJ e avanços do debate do tema

05/fev/2017

A não tributação pelo ISS em exportação de serviços, embora expressamente prevista em lei, acabou

sendo minimizada por órgãos públicos e tribunais, os quais apresentavam interpretações restritivas. Ao

final de 2016 o STJ publicou decisão que dá nova perspectiva sobre o tema.

Por Roberta Vieira Gemente

INTRODUÇÃO

O Imposto sobre serviços de qualquer natureza consiste em tributo de competência municipal, o qual

possui alguns pontos de sua sistemática bastante complexos e questionáveis, acarretando grande impacto

econômico e financeiro na realidade dos prestadores de serviços.

Destaque-se, oportunamente, que a ampliação das bases territoriais da prestação de serviços atinge

contundentemente a exportação de serviços, modalidade esta incentivada pelas estruturas governamentais,

não apenas através de medidas comerciais, mas também de benesses legislativas, tais como isenções,

exclusões do espectro de incidência, dentre outros.

Justamente sob esta ótica, alguns segmentos do ramo da prestação de serviços, em razão do caráter de

inovação, qualidade e tecnologia tem ampliado radicalmente sua esfera e espaço de atuação, conquistando

mercados internacionais.

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De modo inicial o ordenamento previu a não incidência do ISS sobre exportações de serviços através de

Lei Complementar; todavia, os Municípios de forma geral e até mesmo o Poder Judiciário, através de suas

decisões acabaram por retirar a eficácia desta norma, retirando-lhe praticamente toda a utilidade, em

função, a nosso ver, da incorreta interpretação da expressão resultado do serviço.

O cenário acima descrito foi gravemente afetado a partir de julgamento proferido pelo Superior Tribunal

de Justiça no RE 831124/RJ, o qual afastou a não incidência do ISS em exportação de serviços, pautado

em interpretação restritiva da expressão serviço, desconsiderando importantes aspectos, especialmente o

destinatário da prestação e a utilidade do serviço.

Tal posicionamento acabou retirar quase toda utilidade da predita norma legal, além de conflitar com

dispositivos legais do próprio Código Tributário Nacional. Em que pese tal ocorrência, no final de 2016 a

mesma Corte prolatou nova decisão sobre o tema, a qual traz inovações e avanços importantes ao debate.

O CONCEITO DE SERVIÇO E O A IMPORTÂNCIA DO ELEMENTO RESULTADO

Muito embora o termo serviço represente o cerne da tributação do ISSQN, sua significação não foi

normatizada, sendo deixado ao intérprete o preenchimento de seu conteúdo. Análise superficial da palavra

permite a conclusão de que a mesma possui conteúdo múltiplo implicando em servir, desempenhar

funções, realizar, fazer algo, dentre outros.

Deste cenário surge a necessidade de identificação de quais das possíveis significações guarda relação

com a norma instituidora do ISSQN, passando a servir então, como norte para sua aplicação.

Muitos são os debates apresentados pela doutrina, sendo lícita a afirmação de que hoje existe uma

convergência para a definição de serviço como uma obrigação de fazer. Tal entendimento foi corroborado

no julgamento do Recurso Extraordinário nº 116.121-3 realizado pelo Supremo Tribunal Federal de cujo

conteúdo infere-se que o serviço deve ser entendido como obrigação de fazer, tal qual disposições e

descrições trazidas no Código Civil.[1]

Promovendo-se análise da legislação civil tem-se como conceituação de obrigação de fazer um vínculo

jurídico firmando entre agentes consistente na realização de um esforço material ou intelectual em favor

de outrem, cujo conteúdo seja economicamente aferível.[2]

Partindo desta definição são identificados os elementos necessários para a configuração de uma obrigação

de fazer:

· Relação irreflexiva – caráter bilateral

· Execução de um esforço material ou intelectual

· Em favor de terceiro e a vista de seu interesse e utilidade

· Conteúdo econômico

Buscando situar a expressão serviço dentro da definição da obrigação de fazer, a vista da grande

assertividade da conceituação, destaca-se a definição construída pelo Min. Luiz Fux na relatoria do

julgamento do Recurso Especial n. 888852/ES.

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(...)

4. Desta sorte, o núcleo do critério material da regra matriz de incidência do ISS e a prestação de serviço,

vale dizer: conduta humana consistente em desenvolver um esforço em favor de terceiro, visando a

adimplir uma ‘obrigação de fazer’ (o fim buscado pelo credor é o aproveitamento do serviço contratado)

5. É certo, portanto, que o alvo da tributação do ISSQN é o esforço humano prestado em favor de terceiros

com um fim ou objeto.

Neste momento, partindo de interpretação sistemática e finalística, identifica-se que na composição da

definição de serviço há a necessidade de sua realização a terceiro. Mais do que isto, a vista de seu caráter

eminentemente bilateral, tem-se que o serviço é executado em favor de terceiro, buscando sua satisfação

ou buscando a satisfação da utilidade pretendida pelo contratante.

Tal característica torna-se essencial para a configuração da tributação do ISS, especialmente para a

caracterização do local onde ocorreu a execução do serviço. Uma vez prestado em favor de terceiro e em

função da utilidade que o mesmo proporcionará a terceiro certo que sua execução tem-se por concluída no

momento e no local desta satisfação.[3]

Disto resulta que a consideração da ocorrência do resultado – momento e local, passa a ser critério

essencial para a eliminação de conflitos aparentes de normas de tributação do ISS e para a correta

aplicação do dispositivo constante na Lei Complementar n. 116/2003 voltado para a exportação de

serviços.

RESULTADO-UTILIDADE E RESULTADO – CONSUMAÇÃO

Após a identificação do resultado como componente essencial para a justa e legítima aplicação da regra de

incidência do ISSQN, faz-se necessária a apresentação de duas compreensões acerca da temática resultado

da prestação de serviço.[4]

A primeira é representada pela expressão “resultado-utilidade” consistente na utilidade que o serviço gera

ao tomador ou contratante. Representa a efetiva fruição do objeto contratado pelo credor, representando a

bilateralidade das obrigações de fazer já exposta.

Vale lembrar que quando do estudo do ISS ou ICMS sobre atividades que resultam em bem, mas podem

ser derivadas de um fazer ou um dar, ponto crucial para o apontamento do tributo incidente sobre a

operação é justamente a condição do mesmo ter sido produzido com destinatário certo ou se simplesmente

construído para a alocação no mercado e aquisição eventual, na medida de interesses posteriores à sua

constituição.

Impossível trabalhar o conceito de serviço sem a consideração de que a utilidade gerada para terceiro

contratante, ou seja, o resultado é requisito para sua existência.

Assim sendo e considerando a norma do artigo 110 do Código Tributário Nacional, a qual determina a

proibição de adulteração de conceitos versados no direito privado quando sua utilização na seara

tributária, ilícita a construção da regra-matriz de incidência tributária, em particular seu aspecto material.

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Com efeito, são conhecidos na doutrina e jurisprudência equívocos e confusões sobre a individualização

do aspecto temporal e espacial de tributos[5] e, os quais têm sido ampliados ao ISSQN relacionado a

operações de exportação de serviços.

Pautado nas assertivas acima, não se pode concluir de forma válida (utilizados os métodos de

interpretação finalístico e teleogógico) que a determinação do aspecto material da prestação do serviço

ocorra pura e simplesmente no local de finalização dos atos materiais do fazer. Isto porque o fazer

somente passa a ter significado e amplitude jurídica na medida em que é direcionado a alguém.

Consequência imediata desta construção lógica é a identificação do aspecto material do ISSQN somente

quando identificada a oportunidade de utilização do resultado da obrigação de fazer pelo seu tomador ou

contratante.

Segunda concepção é denominada “resultado-consumação”, segundo a qual o resultado do serviço seria

representado somente pela consumação material do serviço pelo prestador, não se levando em

consideração o vínculo obrigacional firmado com o contratante.

Há que se apontar que a concepção resultado-consumação em verdade prestigia a conclusão do esforço

despedido na realização do fazer, sem contudo representar utilidade, posto nesta fase ainda não existir

bilateralidade, uma vez que o tomador não se beneficiou da prestação.

Considerando as premissas até agora apresentadas, o entendimento acolhido por este trabalho é da

adequação ao contexto normativo vigente da concepção resultado-utilidade, especialmente pelo fato de

que um serviço somente resta caracterizado pela consecução em favor de terceiro e para a satisfação de

seu interesse.

Não obstante, conforme melhor apresentado no próximo tópico, a linha de pensamento do resultado-

consumação tem prevalecido em decisões judiciárias.

O ISSQN NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO

Cuidou a Lei Complementar n. 116/2003 da regulamentação da tributação pelo ISSQN nas operações que

envolvessem a exportação de serviços, prescrevendo em seu artigo 2º a não incidência do tributo sobre

este tipo de operações.

Sobre esta disposição legal não reside a problemática que envolve a tributação, a qual surge da letra de seu

parágrafo único ao normatizar a afastar a aplicação da regra de não incidência acima descrita aos serviços

destinados ao exterior, cujo resultado se verifique em território nacional, ainda que o pagamento seja feito

por contratante situação no exterior.

De sua análise são conhecidas na jurisprudência e na atividade administrativa desempenhada por

Municípios interpretações restritivas da isenção, quase que esvaziando seu conteúdo uma vez somente

qualificar como exportação de serviços as situações em que a consumação do fazer ocorreu em território

estrangeiro.

A interpretação do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar n. 116/2003 em conjunto com a

Constituição Federal, Código Civil, teleologia da norma e ainda da análise das concepções resultado-

utilidade ou resultado-consumação permitirá elucidação da melhor forma aplicação do conteúdo da regra

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de exoneração do ISS, a fim de não apenas prestigiar o fomento das exportações com impactos

importantes na economia, mas também para a manutenção da unidade e consistência do ordenamento

jurídico e suas bases de justiça e equidade.

A despeito de já assinalado o entendimento que se entende harmônico à totalidade do ordenamento

jurídico, se inicia a verificação de julgamento paradigma sobre a matéria, realizado pelo Superior Tribunal

de Justiça.

PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA

Muito embora a temática exportação de serviços tenha grande repercussão econômica, esta ainda não foi

objeto de múltiplas análises pelo Poder Judiciário, figurando como paradigma de estudo o julgamento do

Recurso Especial n. 831124/RJ, ocorrido em 15/08/2006.

Seu substrato fático é traduzido na contratação de empresa situada em território nacional por empresa

situada no exterior para a execução de operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de

aeronaves. A vista da consecução dos serviços narrados houve autuação da empresa nacional sendo

lançado ISS relativo ao valor dos serviços, afastando a norma do artigo 2º da Lei Complementar n.

116/2003, sob o principal argumento de que o resultado do serviço teria ocorrido integralmente em solo

nacional.

Tal julgamento centrou-se na definição do que seria resultado, sagrando-se vencedora a concepção

resultado-consumação, sendo utilizados pela Egrégia Corte os argumentos de realização de serviços no

território nacional, resultados ocorridos em solo brasileiro em função das atividades de reparos e consertos

terem ocorridos na sede da empresa nacional contratada e que somente seria permitida a configuração de

exportação de serviços na hipótese de nenhum efeito ter sido produzido no Brasil.

A corte ao definir resultado entendeu-o somente como o conserto do equipamento, fato entendido como

ocorrido dentro do território nacional. A posição se complementa na afirmação de que apenas se também

houvesse a contratação para instalação, esta facção da prestação poderia ser considerada exportação de

serviços.

Todavia, considerando a estrutura da norma de incidência do ISS, a definição de obrigação de fazer

extraída da legislação civil, a postura governamental de fomento às exportações, impõe a conclusão de que

para a solução da lide não foi adotada a melhor concepção da palavra resultado.

Até mesmo a leitura da norma trazida pela Lei Complementar nº 116/2003 permite conclusão diversa. Isto

porque a predita norma cria a norma de exportação e também traz em seu bojo a necessidade de

localização da fruição do benefício, ou seja, onde o resultado da obrigação de fazer surtiu efeitos.

Da lei somente extrai-se que o utilização dos resultados não podem ocorrer em solo nacional, sob pena de

não aplicação da regra de isenção; porém, não há permissão legal para sua restrição e entendimento de que

o resultado é a mera conclusão de atividade física ou intelectual.

Conforme já expressado, o fruto da obrigação de fazer somente será considerado para fins de tributação do

ISS quando de sua aplicabilidade ao contratante. Esta conclusão decorre da análise objetiva da

materialidade do tributo advinda da própria Constituição Federal e institutos previamente definidos pelo

direito privado.

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Isto porque se entende como característica essencial da obrigação de fazer, na qual o serviço se subsume

com perfeição, a bilateralidade. Tem-se, assim, que um serviço só tem existência quando executado em

favor de alguém e a vista de seu interesse, a vista de sua necessidade.

Não se pode olvidar que resultado é consequência, efeito, e que tal fenômeno somente pode ser verificado

quando as turbinas foram recolocadas nas aeronaves, situadas no estrangeiro, e então aferido que o

conserto realizado teve sua utilidade configurada.

Argumenta-se ainda que para a situação examinada no Recurso Especial em cotejo bastaria a exclusão

mental da empresa contratante estrangeira de todo o ciclo de operações para atingir-se a conclusão de que

as atividades de retífica e reparo perderiam sentido, posto inexistente o beneficiário de seu resultado. Não

haveria efeito algum para a atividade de reparo.

Só existe resultado para as atividades executadas pela empresa nacional quando a sua contratante

efetivamente valeu-se do produto da obrigação de fazer, ato este configurado apenas quando os motores e

turbinas são realocados nos equipamentos, circunstância ocorrida no exterior.

Ainda destaca-se que na situação em tela impossível alegar-se que somente o pagamento teria ocorrido por

empresa estrangeira. Por diversas ocasiões houve a demonstração de fruição material dos resultados em

solo não nacional.

Novamente ressalta-se a necessidade de não serem cometidos equívocos na identificação do real momento

de prestação do serviço, afastando-se da adoção do entendimento de que o resultado significaria a

consecução material da atividade, premissa que se entende equivocada.

Sob esta ótica, infirma-se mais uma vez a necessidade de consideração do resultado como a utilidade

gerada pela obrigação de fazer a seu tomador ou contratante, representando este momento de fruição o

marco para a identificação do momento e local da prestação do serviço.

Por fim, ilustrando a postura ora adotada, transcreve-se trecho do voto vencido exarado pelo Min. Teori

Albino Zavaschi.

Penso que não se pode confundir resultado da prestação de serviço com conclusão do serviço. Não há

dúvida nenhuma que o serviço é iniciado e concluído aqui. Não há dúvida nenhuma que o teste na turbina

faz parte do serviço. O fato de ser testado aqui foi o fundamento adotado pelo juiz de Primeiro Grau e pelo

Tribunal para dizer que o teste é o resultado. Mas essa conclusão não é correta: o teste faz parte do serviço

e o serviço é concluído depois do teste. Depois disso, a turbina é enviada ao tomador do serviço, que a

instala no avião, quando então, se verificará o resultado do serviço.

Desta forma, realizada análise objetiva e científica dos elementos componentes do ISSQN, conclui-se pela

necessidade de consideração do resultado como essencial para a caracterização da isenção sobre

exportação de serviços. Mais do que isto, a expressão resultado deve ser preenchida em harmonia com seu

contexto lógico-jurídico, o qual volta-se não para a conclusão de atividades materiais do fazer, mas para a

fração onde se é perceptível a fruição do fazer por seu contratante.

A NOVA DECISÃO DO STJ – ARESP 587.403/RS – AVANÇO NA ANÁLISE DO

COMPONENTE RESULTADO

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A decisão prolatada no final de 2016 trata de forma específica de serviços de engenharia, contudo, avança

consideravelmente na análise do tema ISS/exportação de serviços na medida em que passa a considerar

como fator decisivo para o afastamento da tributação a intenção do contratante.

No caso prático empresa brasileira foi contratada por empresa francesa para a confecção de projetos de

engenharia a serem utilizados em País estrangeiro. Em primeiro grau o magistrado entendeu que os

serviços teriam sido executados integralmente no Brasil, sendo seu resultado (projeto pronto) totalmente

concluído aqui, sendo irrelevante da execução no exterior, por entender ser esta atividade distinta.

Em seu recurso alega a empresa a impossibilidade dos resultados dos projetos elaborados serem esgotados

em território nacional, uma vez que se as obras não fossem realizadas, resultado algum se verificaria. Isto

porque o resultado do serviço somente restaria configurado quando a empresa francesa auferisse a

utilidade do serviço e colocasse em prática os projetos.

O ponto de grande destaque da decisão da Corte reside na definição de quando ocorre a exportação de

serviços de engenharia, haja vista a legislação nacional prever a elaboração de projetos modalidade

tributável.

Inicialmente o STJ aponta como um dos critérios identificadores o projeto ser elaborado conforme regras

técnicas e diretrizes estabelecidas no País estrangeiro, independentemente da forma de sua execução.

A seguir afirma o Tribunal Superior que importa constatar a real intenção do contratante. Se o projeto

puder ser executado em qualquer lugar não haverá exportação de serviços; todavia, se do ato negocial for

possível se extrair a intenção de execução específica fora do território nacional, resta configurada a

exportação de serviço e subsequente afastamento da incidência do ISS.

Segundo o novo entendimento o elemento resultado começa a ser considerado com maior preponderância

na definição da exportação de serviços e tributação pelo ISS.

Isto porque nas oportunidades em que houver clareza de que as atividades relacionadas a consecução do

serviço terão como finalidade sua concretização exclusiva e específica fora dos limites territoriais

nacionais, resta configurada a exportação de serviços. Identificado que o resultado do serviço contratado

somente possui razão de ser nos limites externos ao País não deve ocorrer a tributação pelo ISS.

Muito embora o STJ ainda precise aprofundar o conceito de resultado, a decisão de 2016 representa

grande mudança de postura, permitindo que empresas exportadoras de serviço demonstrem a intenção da

contratação (resultado fora do país), o observância de regramentos específicos e a exequibilidade externa

do resultado e com isto se afastem da tributação pelo ISS.

Atualmente podem ser identificados em 2ª instância um grande volume de processos debatendo a

ocorrência de exportação de serviços e o afastamento da tributação pelo ISS, realidade esta que forçará aos

Tribunais Superiores a análise repetida e aprofundada da matéria, aumentando as chances da consideração

do resultado como fator essencial para a identificação da regra de tributação ou seu afastamento.

Para novas contratações torna-se de grande importância a elaboração de contratos de prestação de serviços

claros e transparentes no que versa sobre objeto, resultado, intenção da contratação e até mesmo traços

individualizadores da execução.

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A nova decisão, embora não tenha concedido amplo sentido a resultado, renova o debate e concede a

prestadores de serviços maiores e melhores chances de argumentação e produção de provas.

NOTAS

[1] RExt. N. 116.121-3 – STF – Relator: Min. Octávio Gallotti – Julgamento:11/10/00 – www.stf.jus.br –

acesso em 26/08/2013 – 11:50.

[2] Conforme Carlos Roberto Gonçalves apud Sílvia Helena Gomes Piva (O ISSQN e a determinação do

local da incidência tributária – 2012 – Saraiva – 97) – obrigação de fazer abrange o serviço humano em

geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos ou a prestação de fatos que tenham

utilidade ao credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor.

Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao

credor, pode constituir objeto da obrigação.

[3] Nesse sentido: SCHOUERI, Luis Eduardo. “ISS sobre a importação de serviços do exterior”. Revista

Dialética do Direito Tributário n. 100, São Paulo, jan.2004. p.47.

“Daí parecer certo, novamente conciliando o texto legal com a idéia de fonte de produção, vincular a

ideia de ‘resultado’ com a de proveito econômico: onde o serviço trouxe utilidade?”

[4] Nesse sentido: ROCHA, Sérgio André. “O resultado do serviço como elemento da regra do incidência

do Pis/Cofins – Importação e da Regra Exonerativa do ISS sobre exportações”. Revista Dialética do

Direito Tributário n. 155, São Paulo, p. 111/112.

[5] Exemplo da problematização existente em torno do imposto de importação sobre o qual ainda são

muitos os equívocos de identificação do aspecto temporal e espacial como a entrada do bem no território

nacional, sendo necessário, em verdade a consideração de declaração de importação, dentre outros

aspectos.

Mudanças na Tabela do IPI (TIPI)

08 fev 2017 David Oliva K. Jørgensen IPI , Tributário Deixe seu Comentário

Em 1º de janeiro de 2017, através do Decreto 8.950, ocorreram diversas alterações nos códigos NCM e

alíquotas IPI. Já a partir de 1º de abril de 2017, conforme Nota Técnica 2016/003, Notas Fiscais Eletrônicas

(NF-e) com códigos NCMs desatualizadas não serão mais autorizadas. Para auxiliar sua empresa, a ASIS

Projetos se antecipou e preparou uma Tabela Comparativa de Versões da TIPI.

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Como Funciona?

Você recebe a Tabela Comparativa de Versões da TIPI;

Em seguida, insere o código de NCM de seu produto;

A tabela retorna se houve ou não alteração no código NCM e alíquota atualizada do IPI;

Pronto: sua empresa e equipe economizou um tempo preciso.