Constituição Da República Portuguesa -CP

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Cidadania e Profissionalidade

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A Ponte Norte- Cooperativa de Ensino e Desenvolvimento da Ribeira Grande, CRLEscola Profissional da Ribeira GrandeAno Letivo 2014/2015CURSO REACTIVAR S 3 A- Tcnico de Apoio Familiar e de Apoio Comunidade 1. ano Proj. 000076/2014/161rea Cidadania e Profissionalidade

Ncleo gerador : Liberdade e Responsabilidade DemocrticasDomnio de Referncia: DR3 Contexto Institucional Tema: Democracia representativa e participativaCompetncias: Identificar os direitos fundamentais de um cidado num Estado Democrtico

Participar consciente e sustentadamente na comunidade global A Constituio da Repblica PortuguesaA cidadania portuguesa um estatuto de todos os que possuem a nacionalidade portuguesa. A cidadania confere direitos, liberdades e garantias, mas tambm implica obrigaes, deveres, responsabilidades. Entre estas, contam-se o respeito pelas leis vigentes, o pagamento de impostos e a defesa de comportamentos cvicos, como a solidariedade, a tolerncia e a lealdade aos princpios e valores nacionais. Nos direitos, destacam-se os da proteo do Estado na sade, na educao, no ambiente, no patrimnio, na segurana, bem como o do voto nas eleies. As liberdades e as garantias dos cidados portugueses so as que esto consignadas na Constituio Portuguesa e so decorrentes da Declarao Universal dos Direitos do Homem.

Atividade 11. Aps ter feito uma leitura atenta relativamente aos valores cvicos dos cidados, deve agora proceder leitura do texto seguinte onde deve identificar os valores cvicos praticados e os que foram dissuadidos.

1.1. Na sua opinio, o farmacutico agiu bem? O que teria feito no seu lugar? 1.2. Se estivesse no lugar de Heinz, o que teria feito? 1.3. Considera que Heinz um criminoso? 1.4. Escreva um final para concluir esta histria. Atividade 2 A constituio a lei fundamental de um pas. A se definem os direitos e os deveres dos cidados e a organizao poltica do Estado.

A primeira Constituio Portuguesa data de 1822. Posteriormente, foi alterada em 1911, 1933 e 1976, aps grandes mudanas polticas originadas pela Revoluo 25 de Abril de 1974. A Constituio de 1976 restabeleceu a democracia garantindo os direitos e liberdades fundamentais; definiu a existncia de um poder central e de um poder local; definiu tambm as regies autnomas da Madeira e dos Aores.

Constituio da Repblica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976(revista pelas Leis Constitucionais n.s 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro)PREMBULOA 25 de Abril de 1974, o Movimento das Foras Armadas, coroando a longa resistncia do povo portugus e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opresso e do colonialismo representou uma transformao revolucionria e o incio de uma viragem histrica da sociedade portuguesa.A Revoluo restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exerccio destes direitos e liberdades, os legtimos representantes do povo renem-se para elaborar uma Constituio que corresponde s aspiraes do pas.

A Assembleia Constituinte afirma a deciso do povo portugus de defender a independncia nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidados, de estabelecer os princpios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrtico e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo portugus, tendo em vista a construo de um pas mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sesso plenria de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituio da Repblica Portuguesa.

ndice da Constituio Portuguesa: Prembulo Princpios fundamentais (artigos 1. ao 11.)Parte I - Direitos e deveres fundamentais Ttulo I - Princpios gerais (artigos 12. ao 23.) Ttulo II - Direitos, liberdades e garantias Captulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais (artigos 24. ao 47.) Captulo II - Direitos, liberdades e garantias de participao poltica (artigos 48. ao 52.) Captulo III - Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (artigos 53. ao 57.) Ttulo III - Direitos e deveres econmicos, sociais e culturais Captulo I - Direitos e deveres econmicos (artigos 58. ao 62.) Captulo II - Direitos e deveres sociais (artigos 63. ao 72.) Captulo III - Direitos e deveres culturais (artigos 73. ao 79.)Parte II - Organizao econmica Ttulo I - Princpios gerais (artigos 80. ao 89.) Ttulo II - Planos (artigos 90. ao 92.) Ttulo III - Polticas agrcola, comercial e industrial (artigos 93. ao 100.) Ttulo IV - Sistema financeiro e fiscal (artigos 101. ao 107.)Parte III - Organizao do poder poltico Ttulo I - Princpios gerais (artigos 108. ao 119.) Ttulo II - Presidente da Repblica Captulo I - Estatuto e eleio (artigos 120. ao 132.) Captulo II - Competncia (artigos 133. ao 140.) Captulo III - Conselho de Estado (artigos 141. ao 146.)Ttulo III - Assembleia da Repblica Captulo I - Estatuto e eleio (artigos 147. ao 160.) Captulo II - Competncia (artigos 161. ao 170.) Captulo III - Organizao e funcionamento (artigos 171. ao 181.)Ttulo IV - Governo Captulo I - Funo e estrutura (artigos 182. ao 186.) Captulo II - Formao e responsabilidade (artigos 187. ao 196.) Captulo III - Competncia (artigos 197. ao 201.)Ttulo V - Tribunais Captulo I - Princpios gerais (artigos 202. ao 208.) Captulo II - Organizao dos tribunais (artigos 209. ao 214.) Captulo III - Estatuto dos juzes (artigos 215. ao 218.) Captulo IV - Ministrio Pblico (artigos 219. ao 220.) Ttulo VI - Tribunal Constitucional (artigos 221. ao 224.) Ttulo VII - Regies Autnomas (artigos 225. ao 234.)Ttulo VIII - Poder Local Captulo I - Princpios gerais (artigos 235. ao 243.) Captulo II - Freguesia (artigos 244. ao 248.) Captulo III - Municpio (artigos 249. ao 254.) Captulo IV - Regio administrativa (artigos 255. ao 262.) Captulo V - Organizaes de moradores (artigos 263. ao 265.) Ttulo IX - Administrao Pblica (artigos 266. ao 272.) Ttulo X - Defesa Nacional (artigos 273. ao 276.)Parte IV - Garantia e reviso da constituio Ttulo I - Fiscalizao da constitucionalidade (artigos 277. ao 283.) Ttulo II - Reviso constitucional (artigos 284. ao 289.) Disposies finais e transitrias (artigos 290. ao 296.)Constituio da Repblica PortuguesaArtigo 6- 2. Os arquiplagos dos Aores e da Madeira constituem duas regies autnomas, dotadas de estatutos poltico- administrativos prprios.Artigo 7 (Relaes internacionais) 4.Portugal mantm laos privilegiados de amizade e cooperao com pases de lngua portuguesa.Artigo 12 - Todos os cidados gozam dos direitos e esto sujeitos aos deveres consignados naConstituio.Artigo 13 - Todos os cidados tm a mesma dignidade social e so iguais perante a lei.Artigo 24 - 1. A vida humana inviolvel.2. Em caso algum haver pena de morte.Artigo 27 - 1. Todos tm o direito liberdade e segurana.Artigo 34-1. O domicilio e o sigilo da correspondncia e de outros meios de comunicao privada so inviolveis.Artigo 37 - 1. Todos tm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento.Artigo 41 - 1. A liberdade de conscincia, de religio e de culto inviolvel.Artigo 48- 1. () o sufrgio (direito ao voto) universal, igual, secreto e reconhecido a todos os cidados maiores de 18 anos.Artigo 57 - 1. garantido aos trabalhadores a liberdade sindical.Artigo 58- 1. Todos tm direito ao trabalho.Artigo 59 - 1. garantido o direito greve.Artigo 64 - 1.Todos tm direito proteco da sade e o dever de a defender e proteger.Artigo 73 - 1. Todos tm direito educao e cultura.Artigo 79 - 1. Todos tm o direito cultura fsica e ao desporto.1.1- Dos artigos transcritos, escolha aquele que lhe parece ser o mais importante. Justifique a sua escolha.

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1.3.- Embora os cidados portugueses tenham muitos direitos e obrigaes consignados na Constituio Portuguesa nem sempre se verifica o seu cumprimento. D exemplos de ambas as situaes.

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1.4 Indique por que motivos foi alterada a Constituio Portuguesa?

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1.6 Alguma vez fez uso do artigo 59 que consta na Constituio? Em que circunstncias?

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2. Leia com ateno a frase seguinte:

"Se cada um limpasse a frente da sua casa, no final do dia toda a rua estaria limpa" Autor desconhecido2.1- Comente a frase tendo em conta o papel de cada cidado na sua sociedade e o seu contributo na sociedade em que est inserido.

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A organizao institucional do Estado Portugus: Poder LocalPortugal um pas democrtico, logo o povo que escolhe os seus representantes para exercerem o poder local, nas eleies autrquicas, que se realizam de quatro em quatro anos.

A Junta de Freguesia e a Cmara Municipal so os rgos com poder executivo. Por isso, so elas que se responsabilizam por pr em prtica as medidas necessrias ao bem-estar e conforto das populaes.

A Assembleia de Freguesia e a Assembleia Municipal so rgos com poder deliberativo. Como tal, discutem e apresentam propostas de soluo para os problemas da freguesia ou do municpio. As eleies para as Juntas de Freguesia e para as Cmaras Municipais chamam-se eleies autrquicas.

A organizao institucional do Estado Portugus: PoderCentralEm Portugal, o poder est dividido pelos rgos de soberania. So eles que tomam decises importantes de modo a que todos vivamos cada vez melhor, para que o pas se desenvolva, para que se estabeleam boas relaes com os outros pases.

GovernoO chefe do governo ou Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente da Repblica, respeitando a vontade do partido vencedor das eleies para a Assembleia da Repblica. Depois, o Primeiro-Ministro escolhe os ministros e secretrios que constituiro o seu governo.

Tem como funes: Dirigir a administrao pblica;

Fazer cumprir as leis Presidente da Repblica o chefe do estado, o representante mximo do pas. Qualquer cidado com mais de 35 anos pode candidatar-se a Presidente da Repblica. eleito num prazo de 5 anos, por todos os cidados eleitores, e representa a Repblica Portuguesa.

Tem como principais funes: Nomear e demitir o Primeiro-Ministro; Aprovar e mandar publicar as leis; Marcar a data das eleies. A residncia oficial do Presidente da Repblica o Palcio de Belm, em Lisboa.

Assembleia da Repblica constituda pelos deputados eleitos, por todos os cidados, por um perodo de quatro anos.

a assembleia representativa de todos os portugueses. O partido mais votado que tem o maior nmero de deputados na Assembleia.

Tem como principais funes: Fazer as leis; Aprovar o programa do governo; Fiscalizar a actividade do governo. A Assembleia da Repblica tem como sede o Palcio de S. Bento, em Lisboa.

TribunaisExistem para garantir a justia. Os juzes (poder judicial) tm o poder de julgar crimes e condenar quem no cumpre as leis.

Atividade 3Os formandos devem agrupar-se por freguesias e em conjunto:

a) Identificar os principais problemas da sua freguesia;

b) Enumerar solues possveis para colmatar esses problemas.

Nota: Os formandos no devem esquecer que vo competir com outras Juntas de Freguesia na angariao de fundos para solucionar os problemas da sua freguesia pelo que devem arranjar argumentos vlidos e pertinentes para o desencadeamento de um debate.A formadora: Telma Pereira