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lei magna estadual rondoniense
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
2
MESA DIRETORA
Biênio 2007-2009
Presidente
NEODI CARLOS
1º Vice-Presidente
ALEX TESTONI
2º Vice-Presidente
MIGUEL SENA
1º Secretário
JESUALDO PIRES
2ª Secretário
CHICO PARAÍBA
3º Secretário
EZEQUIEL NEIVA
4º Secretário
MAURINHO SILVA
Edição administrativa do texto
constitucional promulgado em 28 de
setembro de 1989 com as alterações
adotadas pelas Emendas Constitucionais
nºs 01/1990 a 63/2008.
3
SUMÁRIO
PREÂMBULO.....................................................................................................5
Título I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................. 6
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO ..............................................................7
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...............................................................
Seção I - Disposições Preliminares ........................................................ .......................... 8
Seção II - Dos Serviços Públicos ..................................................................................... 10
Seção III - Dos Servidores Públicos Civis ........................................................................ 11
Seção IV - Dos Servidores Públicos Militares .................................................................. 13
Seção V - Das Regiões Administrativas .......................................................................... 14
Título II - DOS PODERES DO ESTADO ......................................................... CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Disposições Preliminares .................................................................................. 14
Seção II - Da Competência da Assembléia Legislativa .................................................... 15
Seção III - Das Atribuições da Assembléia Legislativa ................................................... 17
Seção IV - Dos Deputados ............................................................................................... 18
Seção V - Das Comissões .................................................................................................. 20
Seção VI - Do Processo Legislativo................................................................................ 20
Subseção I - Da Emenda à Constituição........................................................................21
Subseção II - Das Leis ........................................... ........................................................21
Seção VII - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária ................................................ 22
Subseção I - Disposições Preliminares .......................................................................... 23
Subseção II - Do Tribunal de Contas do Estado ............................................................ 23
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR ........................................................ 26
Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado ..................................................... 28
Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado ........................................... 28
Seção IV - Dos Secretários de Estado ............................................................................. 29
Seção V - Do Conselho de Governo ................................................................................. 30
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - Disposições Preliminares .................................................................................. 30
Seção II - Da Competência dos Tribunais ........................................................................ 33
Seção III - Do Tribunal de Justiça .................................................................................. 33
Subseção I - Do Controle de Constitucionalidade ......................................................... 34
Seção IV - Dos Juizes de Direito ...................................................................................... 35
Seção V - Dos Tribunais do Júri ...................................................................................... 35
Seção VI - Dos Conselhos de Justiça Militar ................................................................. 36
Seção VII - Dos Tribunais e Juizados Especiais ............................................................. 36
Subseção I - Dos Juizados Especiais ............................................................................. 36
Subseção II - Dos Juizes de Paz .................................................................................... 36
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I - Do Ministério Público ....................................................................................... 36
Seção II - Da Procuradoria-Geral do Estado .................................................................. 38
Seção III - Da Defensoria Pública ................................................................................... 38
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
4
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO
Seção I - Disposições Preliminares .................................................................................. 40
Seção II - Da Competência dos Municípios ..................................................................... 41
Seção III - Da Intervenção dos Municípios ...................................................................... 41
Seção IV - Da Autonomia dos Municípios ........................................................................ 42
Título IV - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL Seção I - Dos Princípios Gerais ....................................................................................... 43
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar .............................................................. 44
Seção III - Dos Impostos dos Municípios ......................................................................... 44
Seção IV - Dos Orçamentos .............................................................................................. 44
Título V - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS CAPÍTULO I - DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA .......................................................... 46
CAPÍTULO II - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO ......... 47
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I - Disposições Preliminares .................................................................................. 47
Subseção I - Da Polícia Civil ......................................................................................... 48
Subseção II - Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar .............................. 49
Título VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I - DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I - Dos Objetivos .................................................................................................... 50
Seção II - Da Política Urbana .......................................................................................... 52
Seção III - Da Política Agrícola ....................................................................................... 52
Seção IV - Da Política Fundiária ..................................................................................... 54
Seção V - Da Política Industrial ....................................................................................... 55
Seção VI - Dos Recursos Minerais ................................................................................... 56
Seção VII - Do Turismo .................................................................................................... 57
CAPÍTULO II - DA ORDEM SOCIAL
Seção I - Da Educação ..................................................................................................... 57
Seção II - Da Ciência e Tecnologia .................................................................................. 60
Seção III - Da Cultura ...................................................................................................... 60
Seção IV - Do Desporto e do Lazer .................................................................................. 61
Seção V - Do Meio Ambiente ............................................................................................ 62
Seção VI - Do Índio .......................................................................................................... 65
CAPÍTULO III - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I - Disposições Preliminares .................................................................................. 66
Seção II - Da Saúde .......................................................................................................... 66
Seção III - Da Assistência Social ...................................................................................... 69
Seção IV - Da Previdência Social ..................................................................................... 70
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS ............ 71
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAISTRANSITÓRIAS ................... 74 EMENDAS CONSTITUCIONAIS ....................................................................................... 102
5
PREÂMBULO
Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de
assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio-econômico e
cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com
fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bem-
estar, igualdade e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem
preconceitos, promulgam, sob a proteção de Deus, a seguinte
6
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Título I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do
Brasil, reger-se-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios
estabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de
representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2°. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da
promulgação desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer.
Art. 3°. O território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei.
Art. 4°. A Capital do Estado é a cidade de Porto Velho.
Art. 5°. Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que a ele pertenciam na data da promulgação desta Constituição;
II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na
zona limítrofe com outro país e não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas, não pertencentes à União;
V - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.
Parágrafo único. Os bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou
cessão de uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.
Art. 6°. O Estado divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos
limites constitucionais.
§ 1°. Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
§ 2°. Será instituído, mediante lei complementar, zoneamento sócio-econômico e
ecológico.
§ 3°. Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios
do Estado, mediante lei complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a
serem observados para esse fim, em consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do
Estado.1
§ 4º. O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das
estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação
do meio ambiente das estâncias de qualquer natureza2.
1 Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/03
2 Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/03.
7
§ 5º. O fundo de melhoria das estâncias, que será criado por lei, terá dotação
orçamentária anual nunca inferior a 10% (dez por cento) da totalidade da arrecadação dos
impostos municipais dessas estâncias, no exercício anterior, devendo a lei fixar critérios para
a transferência e a aplicação desses recursos.3
Art. 7°. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer
o de outro.
Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 8°. Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal, especialmente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar
o patrimônio público;
II - legislar sobre:
a) o cumprimento desta Constituição;
b) a criação, organização e administração dos seus serviços;
c) os assuntos que não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de
poder;
III - organizar seus poderes e administração;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e
prestar contas;
V - organizar e prestar os serviços públicos estaduais;
VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e
entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões,
assistência técnica ou aplicação de recursos;
VII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
VIII - promover o bem estar social;
IX - estimular e organizar atividade econômica;
X - planejar a economia estadual;
XI - difundir o ensino;
XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de
deficiência;
XIII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
XIV - coibir a evasão, destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens
de valor histórico ou cultural;
XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora e a bacia hidrográfica da região;
XVII - fomentar o abastecimento e a produção agrosilvopastoril, através de pesquisa,
assistência técnica e extensão rural;
XVIII - promover os programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente
ou em convênio com as Prefeituras;
3Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/03.
8
XIX - promover a integração social dos setores desfavorecidos, identificando-os e
combatendo as causas da pobreza e os fatores da marginalização;
XX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e
ecologia nas escolas de ensino fundamental e médio;
XXII - estabelecer política de orientação ao planejamento familiar.
Art. 9°. Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas
gerais da União, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - custas dos serviços forenses;
IV - produção e consumo;
V - juntas comerciais;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural;
IX - educação, cultura, ensino, desporto e lazer;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIV - proteção à criança, ao jovem e ao idoso;
XV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;
XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar.4
Parágrafo único - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é
plena para atender as suas peculiaridades.
Art. 10. Ao Estado é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros.
IV - interromper obras iniciadas em gestão anterior.5
Capítulo III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I Disposições Preliminares
4Redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/96.
5 Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/01.
9
Art. 11. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do
Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º. O servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o
tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal.
§ 2º. No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização
de obras e prestação de serviços, inclusive de servidores e empregados públicos, a
Administração Pública deverá obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades.6
I - a ordem cronológica somente poderá ser desobedecida ocorrendo relevantes razões de
interesse público e mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º. O disposto no § 2º e inciso I, aplicam-se aos órgãos da administração direta, indireta
e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive às empresas públicas e às de
economia mista em cujo quadro de acionistas o Estado de Rondônia tenha maioria das
ações.7
§ 4º. Com exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos
em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges,
companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral,
até segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de
dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública.8 9
§ 5º. As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação
ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de
função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da
incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao
tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções,
em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de
nepotismo.10
Art. 12. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do
Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão
do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 13. Os Poderes do Estado, os Municípios e órgãos vinculados, ao final do exercício
financeiro, farão publicar em Diário oficial a relação nominal de seus servidores ativos e
inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação.
Art. 14. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-
lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37,
§ 4° da Constituição Federal, se for o caso.
6 Parágrafo e inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 21/01.
7 Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 21/01.
8 Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 47/2006.
9 Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 59/2007.
10 Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 59/2007.
10
Seção II Dos Serviços Públicos
Art. 15. Os serviços públicos em geral, no interesse da coletividade e necessários à melhoria
das condições de vida da população, serão disciplinados na forma da Constituição e
executados pelo Estado e pelos Municípios.
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo serão considerados serviços públicos
sob a administração estadual e com estruturas administrativas próprias: estradas, serviços de
navegação, documentação e arquivo, energia elétrica, habitação popular, transporte coletivo e
saneamento básico.
Art. 16. Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios
prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:
I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de
sua fiscalização e rescisão;
II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua
compatibilização com a qualidade dos serviços;
III - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
§ 1°. As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao
permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada
execução dos serviços e a plena satisfação dos usuários.
§ 2°. Lei municipal criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho
Municipal Tarifário, com a incumbência de fiscalizar, deliberar e normatizar a política
tarifária municipal.
§ 3°. A exploração direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante
interesse coletivo.
§ 4°. O Estado e os Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o
monopólio nocivo ao interesse público.
§ 5°. A privatização de empresa estatal de qualquer espécie dependerá sempre de prévia
autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 17. O Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às portadoras de
deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Parágrafo único. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos
aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o
acesso às pessoas portadoras de deficiência física.11
Art. 18. A descentralização dos serviços públicos estaduais dependerá de planejamento
conjunto, sendo necessariamente criado por lei, mediante:
I - análise sobre a execução das tarefas comuns;
II - inclusão do projeto no planejamento de abrangência territorial, onde deverá ser
executado;
III - estudo de custo-benefício;
IV - participação dos Municípios envolvidos no desenvolvimento do projeto;
11
Redação alterada pela Emenda Constitucional nº 09/99.
11
V - obrigatoriedade de concurso para o ingresso de pessoal no serviço público,
excetuando-se apenas os cargos de direção superior.
Art. 19. Incumbe ao Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços
públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços
públicos e de preço, em tarifa justa e compensável;
II - de uso e ocupação temporária de bens e serviços, na hipótese de calamidade pública,
respondendo pelos danos e custos decorrentes;
III - prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços
públicos delegados.
Seção III Dos Servidores Públicos Civis
Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.
§ 1°. Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2°. Aplicam-se aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da
Constituição Federal e as desta Constituição.
§ 3°. A garantia expressa no § 1° do art. 41 da Constituição Federal é extensiva ao
servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em
diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público,
sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado.12
§ 4º. Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato,
com ônus para o órgão de origem, nas seguintes proporções:13
I – a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até
1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 2 (dois) servidores;
II – a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001
(mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores;
III – a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior
a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e
IV – considera-se base sindical o total de servidores efetivos numa categoria
profissional.
§ 5º. Os servidores eleitos para dirigentes das associações de classes de servidores
estaduais ou militares estaduais ficam à disposição das mesmas, com ônus para o órgão de
origem, na seguinte proporção:14
I – a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares
estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência
médica e social a seus quadros, seja igual ou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais
ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores;
II – considera-se associados, o total de servidores efetivos da mesma categoria
profissional.
12
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/03. 13
Redação do parágrafo alterada pela Emenda Constitucional nº 63/2007. 14
Redação do parágrafo alterada pela Emenda Constitucional nº 63/2007.
12
§ 6°. (Inconstitucional).15
§ 7°. O Estado proverá seguro contra acidente de trabalho, e a legislação própria
estabelecerá os casos de indenização ao servidor acidentado.
§ 8°. O servidor público, ao completar 25, 30 ou 35 anos, na forma da lei, de efetivo
exercício, ao se aposentar, receberá um aumento de gratificação equivalente a vinte por cento,
dos seus vencimentos ou remuneração, ou ascenderá à classe imediatamente superior, se
houver.
§ 9°. O salário mínimo dos diplomados pelos cursos superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de Veterinária é
fixado em nove vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.16
§ 10. (inconstitucional)17
§ 11. Fica assegurado ao servidor publico, que na forma da lei, passar para a
inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por
necessidade do serviço.18
§ 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a
licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e
oitenta dias).19
Art. 20-A. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, obedecerão ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal. 20
(NR)21
Art. 21. Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o
cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses
anteriores ou posteriores à posse do Governador, salvo com o consentimento do próprio
servidor.
Art. 22. O servidor que for pai, mãe, tutor ou tutora, curador ou curadora, ou responsável
pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que
estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensado do cumprimento de até
cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua integral remuneração.22
§ 1°. Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de
qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha
dependência sócio-educacional.23
§ 2º. O servidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um
ano, podendo ser renovado.24
15
Inconstitucional – ADIN 132- 9 – Acórdão: DJ 30.05.2003. 16
Adin 105-1. A eficácia dos §§ 8º e 9º do art. 20 foi suspensa pelo STF em medida liminar – Acórdão: DJ
11/09/92. 17
Adin 1255-0. O § 10 do art. 20, adicionado pela Emenda Constitucional nº 3/92, foi julgado inconstitucional
pelo STF – Acórdão: DJ 06/09/2001. 18
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 23/02. 19
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 46/06 20
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 36/03 21
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55/07. 22
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/01. 23
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/06. 24
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44/06.
13
§ 3º. Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a
concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente,
apenas a dependência econômica.25
Art. 23. O servidor que contar três anos completos consecutivos ou cinco anos intercalados de
exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas, como
vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as vantagens inerentes ao cargo
em comissão ou função de confiança que exerceu.
Parágrafo único. Quando mais de um cargo ou função de confiança houver desempenhado,
considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento, o valor
do cargo ou função de confiança de maior remuneração.26
Seção IV Dos Servidores Públicos Militares
Art. 24. São militares do Estado os Membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.27
§ 1°. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas
pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2°. O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação,
indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 3°. Aplica-se aos militares do Estado, a que se refere este artigo, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º, do artigo 40, § 9º e do artigo 142, §§ 2º e 3º,
cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X da
Constituição Federal.
§ 4°. Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo
40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
§ 5°. Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à
remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado
o tempo de serviço.
§ 6º. Os Oficiais PM e BM, investidos nos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa
Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, privativos do último posto, somente
poderão transferir-se para a reserva com o subsídio e/ou vantagens dos referidos cargos,
quando os tiverem exercido, efetivamente, por três anos, consecutivos ou intercalados, e
contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos daqueles que já
os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsídio e/ou vantagem,
independentemente dos requisitos mencionados.
§ 7º. Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior, a remuneração exclusiva
prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma
infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo
Estadual.
§ 8°. O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da
remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por
cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último grau hierárquico.
25
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 60/2007. 26
Adin 105-1. suspensa a eficácia - medida liminar - Acórdão: DJ 11/09/1992. 27
Artigo e §§ 1º ao 9º com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 14/99
14
§ 9°. O militar do Estado que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou
operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de
serviço, ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido
“post mortem” ao grau hierárquico imediato.
§ 10. A ascensão na carreira dos militares do Estado se dará mediante Lei específica que
regulamentará a promoção de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia.28
§ 11. Fica assegurado ao militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a
inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em qualquer
Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado 29
.
§ 12. Fica assegurado ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a
inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por
necessidade do serviço.30
§ 13.(Inconstitucional)31
32
Seção V Das Regiões Administrativas
Art. 25. Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1°. Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2°. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por
pessoa física ou jurídica.
Título II DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO
Seção I Disposições Preliminares
Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
Deputados estaduais eleitos pelo voto secreto e direto, na forma da lei, para um mandato de
quatro anos.
Art. 27. A eleição para Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, com as eleições
gerais para Governador, Vice-Governador, Deputados Federais e Senadores.
28
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/01. 29
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 23/01 30
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 23/01 31
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 29/02. 32
Adin 2966-5. Procedente. Inconstitucional. Acórdão: DJ 06.05.2005
15
Parágrafo único. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo
da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 28. A Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado:
I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro,
sendo as reuniões iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subseqüente
quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro,
para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa
de cada legislatura, far-se-á a eleição da Mesa Diretora em qualquer dos períodos das
sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, em
sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais 33
.
III - extraordinariamente, por motivos relevantes e quando convocada:
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção
estadual em Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de
responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e do Vice-
Governador;
b) pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela
maioria absoluta de seus membros, em face de urgência ou interesse público relevante.
§ 1°. Na sessão legislativa extraordinária somente se deliberará sobre as matérias
constantes da pauta de convocação, sendo devido nas convocações de iniciativa do Poder
Executivo, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III, do caput, um auxílio monetário
para cada período convocado, de caráter único, no valor de um subsídio mensal.34
§ 2°. Somente terá direito à percepção do auxílio de que trata o parágrafo anterior o
Deputado que comparecer às sessões realizadas no período e participar efetivamente das
deliberações constantes da pauta da sessão legislativa extraordinária.35
§ 3°. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.36
§ 4°. O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos
60 (sessenta) dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.37
Seção II Da Competência da Assembléia Legislativa
Art. 29. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões:
a) na composição da Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;
b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura;
c) no caso de vacância da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia, assumirá o cargo de Presidente o 1° Vice-Presidente, que cumprirá o restante do
33
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 31/03. 34
Redação alterada pela Emenda Constitucional n° 61/2007. 35
Redação alterada pela Emenda Constitucional n° 61/2007. 36
Redação alterada pela Emenda Constitucional n° 61/2007. 37
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n° 61/2007.
16
mandato do seu antecessor, devendo ser convocada extraordinariamente a Assembléia para
eleger o substituto do 1° Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias;38
II - elaborar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - emendar a Constituição, promulgar leis nos termos do § 7° do art. 42, expedir
decretos legislativos e resoluções;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
VII - solicitar intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição
Federal e desta Constituição, bem como o livre exercício de suas atribuições e competências;
VIII - apreciar veto e sobre ele deliberar;
IX - receber renúncia de Deputados;
X - declarar a vacância no caso de morte ou renúncia de Deputado e quando o titular ou
suplente, formalmente convocado, não comparecer, sem justificativa, para tomar posse no
prazo de trinta dias;
XI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XII - fixar, de uma legislatura para outra, a remuneração do Governador e do Vice-
Governador;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Governador e o Vice-Governador;
XIV - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias
consecutivos;
XV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a ausentarem-se do país, nos termos
do art. 61 desta Constituição;39
XVI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de
responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;40
XVII - julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou
municipal declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva;
XXI - aprovar ou suspender intervenção nos Municípios, quando for decretada pelo
Governador;
XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral e
o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;41
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça,
antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;
38
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 03/92. 39
Adin 743-2 – Improcedente - Acórdão: DJ 20/09/2002. 40
Dispositivo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 43/06. 41
Dispositivo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 43/06.
17
XXIV - aprovar, previamente, por maioria de seus membros e por voto secreto, após
argüição, a escolha:
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;
b) dos Administradores dos Municípios criados e não instalados;
c) do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral;42
d) de titulares de outros cargos que a lei determinar;43
XXV - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;
XXVI - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos
Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para
o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXIX - autorizar, previamente, alienação a título oneroso ou não de bens imóveis do
Estado;
XXX - autorizar, previamente, operações financeiras externas, de interesse do Estado e
dos Municípios;
XXXI - eleger o Governador e o Vice-Governador, na conformidade do art. 60, § 1°
desta Constituição;
XXXII - fixar em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração dos Deputados,
observado o disposto na Constituição Federal;
XXXIII - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros;
XXXIV - encaminhar ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação
sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à
fiscalização da Assembléia. 44
XXXV - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos
Conselheiros e Servidores do Tribunal de Contas, inclusive as melhorias posteriores.45
46
XXXVI - fiscalizar os atos administrativos e financeiros das Instituições mantidas pelo
Poder Público.47
XXXVII – nomear no caso do inciso II do § 2º do artigo 48, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado.48
49
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por
dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em perda do
cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública estadual, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Seção III Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 30. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
42
Dispositivo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 43/06 43
Dispositivo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 43/06 44
Adin 132-9 - Inconstitucional a expressão: ...importando crime de responsabilidade o não atendimento no
prazo de dez dias. Acórdão: DJ 30.05.2003 45
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/01. 46
Adin 2546-5 – Suspensa a eficácia em medida liminar – Acórdão: DJ 07/11/.2003. 47
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 24/02. 48
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 28/02. 49
Adin 2828-6 – Suspensa a eficácia em medida liminar - DJ 02/05/2003
18
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
dívidas públicas;
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos
e programas nacionais;
IV - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas
ou preços dos serviços públicos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VI - normas gerais sobre doação, venda, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de
bens públicos;
VII - transferência temporária da sede do governo;
VIII - organização judiciária do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas do Estado;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
X - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias;
XII - escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 48, §
2°, II desta Constituição.
Art. 31. A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões pode convocar Secretários
de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados,
implicando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
§ 1°. A convocação de que trata este artigo deve ser encaminhada por escrito à Mesa
Diretora.
§ 2°. Os Secretários de Estado podem comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer
de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora,
para fazer exposição sobre assunto de sua Pasta.
§ 3º. A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido de informações ao
Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Secretários de Estado e aos Diretores de
órgãos e empresas públicas, implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a
recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações
falsas.50
Seção IV Dos Deputados
Art. 32. Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1°. Desde a expedição do diploma, os Deputados à Assembléia Legislativa não podem
ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença da Casa.
§ 2°. O indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3°. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24
(vinte e quatro) horas à Assembléia Legislativa, que pelo voto nominal da maioria absoluta
de seus membros, resolverá sobre a prisão.51
§ 4°. Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
50 Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/01. 51
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional nº. 45/06
19
§ 5°. As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensos mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados
fora do recinto da Assembléia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a execução da
medida.
§ 6°. Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações.
§ 7°. A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
Art. 33. O Deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas
entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 34. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia Legislativa, ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, ou de
partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.52
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício,
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na
Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 35. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador
de Município recém-criado, Interventor de Município ou chefe de missão diplomática
temporária;
52
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional nº. 45/06.
20
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular.
§ 1°. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, ou de
partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.53
§ 3°. Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do
mandato.
Seção V Das Comissões
Art. 36. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1°. Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
participação na Assembléia Legislativa.
§ 2°. Às comissões, em relação à matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência
do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa,
serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a responsabilidade civil
ou criminal dos envolvidos.54
Seção VI Do Processo Legislativo
Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
53
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional nº. 45/06. 54
Adin 132-9 - Inconstitucional a expressão: no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade –Acórdão:
DJ 30.05.2003.
21
Subseção I Da Emenda à Constituição
Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1°. A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
§ 2°. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3°. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa com o respectivo número de ordem.
§ 4°. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II Das Leis
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma
prevista nesta Constituição.55
§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal;56
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) REVOGADO;57
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder
Executivo.
§ 2°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Estado, distribuído,
no mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.
Art. 40. Não é admitido aumento de despesa prevista:
I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto
no art. 166, §§ 3° e 4° da Constituição Federal;
II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.58
55
Redação alterado pela Emenda Constitucional nº. 43/06. 56
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/96. 57
Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº. 43/06. 58
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional nº. 43/06.
22
Art. 41. O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1°. Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a
proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2°. Os prazos de que trata o parágrafo anterior não decorrem nos períodos de recesso da
Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2°. O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3°. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4°. O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua leitura em
plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa.59
§ 5°. Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação ao Governo.
§ 6°. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7°. Se nas hipóteses dos §§ 3° e 5°, a lei não for promulgada pelo Governador, no prazo
de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 43. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
Art. 44. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Art. 45. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar
delegação da Assembléia Legislativa.
§ 1°. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2°. A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3°. Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção VII Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
59
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional nº. 45/06.
23
Subseção I Disposições Preliminares
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o
Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47. A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2°. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa
sua sustação.
Subseção II Do Tribunal de Contas do Estado
Art. 48. O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por
sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da
Constituição Federal.
§ 1°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros
que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; 60
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função pública ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no artigo anterior.
§ 2°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo
dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento;61
II - quatro pela Assembléia Legislativa.62
60
Adin 793-9. A redação dada ao inciso I do § 1º do art. 48, pela Emenda Constitucional nº 3/92, foi considerada
inconstitucional, restaurando-se o texto original em decisão do STF – Acórdão: DJ 16/05/97. 61
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/03. 62
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/03.
24
§ 3°. O provimento do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará
primeiramente as indicações previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais
vagas.
§ 4°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 5°. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,
impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de Juizes estaduais de entrância mais elevada.
§ 6°. Fica assegurada aos ocupantes do Grupo Ocupacional - Atividade de Auditoria,
Inspeção e Controle do Tribunal de Contas do Estado isonomia funcional com os ocupantes
dos cargos do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de
Estado da Fazenda.63
Art. 49. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão.
b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da
Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela
Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo;64
65
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de
suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, sustando, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
63
Adin 105-1/600. Suspensa a eficácia , em medida liminar – Acórdão: DJ 11/09/1992. 64
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/01. 65
Adin 2546-5.Suspensa a eficácia em medida liminar - Acórdão: DJ 07.11.2003.
25
IX - remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos
conselheiros e servidores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade,
inclusive melhorias posteriores.66
67
§ 1°. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que solicitará de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.
§ 2°. Se a Assembléia Legislativa ou o Poder respectivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3°. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
§ 4°. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 50. Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia financeira e
administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos seus cargos,
alteração da organização e dos serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas e títulos.68
Art. 51. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de :
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2°. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52. O prazo para prestação de contas anuais dos ordenadores de despesas, bem como dos
órgãos da administração direta e indireta, será de:
a) até trinta e um de março do ano subseqüente, para os órgãos da administração direta,
autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
b) até trinta e um de maio do ano subseqüente, para as empresas e sociedades de
economia mista.
§ 1°. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas anualmente à Assembléia
Legislativa, dentro do prazo previsto na alínea “a” deste artigo.
§ 2°. A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1° desta Constituição, apreciará
as contas do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer que será levado à apreciação do
plenário, na forma regimental.
§ 3°. Na fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão permanente terá os
poderes constantes do art. 47, no que couber.
66
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/01. 67
Adin 2546-5 – Suspensa a eficácia em medida liminar - DJ 07.11.2003. 68
Adin 119-1 (S/Liminar)
26
§ 4º. O prazo para o Tribunal de Contas promover a citação ou audiência de responsáveis
arrolados em processo de prestação de contas, ou tomada de contas, ou inspeção, sob a pena
de responsabilidade solidária, será de:
I - um ano, no caso de prestação de contas, a contar da entrada do processo no
Tribunal;
II - cento e oitenta dias, no caso de tomada de contas, contados a partir da expiração
dos prazos previstos nas alíneas do "caput" deste artigo;
III - trinta dias, nos casos de inspeção, a contar da conclusão do respectivo
relatório.69
Art. 53. Os órgãos mencionados no artigo anterior apresentarão ao Tribunal de Contas, nos
trinta dias subseqüentes, balancetes mensais.
§ 1°. O Tribunal de Contas do Estado, após conceder prazo razoável para legalização,
comunicará à Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, a relação dos órgãos estaduais que
não entregarem na data estabelecida os balancetes mensais e a prestação de contas, ficando
afastado o titular até a completa regularização, ocorrendo idêntica situação com os
Municípios.
§ 2°. Se a Assembléia Legislativa, em noventa dias, não deliberar sobre a comunicação,
prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas, que baixará resolução instruindo os órgãos
competentes para os impedimentos de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
Seção I Do Governador e do Vice-Governador
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Art. 55. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, e
empossados em datas previstas em lei federal.
Art. 56. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por
partido político, tiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1°. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2°. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3°. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 57. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da
Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, promover o bem geral e desempenhar com lealdade e integridade suas funções.
69
Parágrafo e alíneas I, II e 3 acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21/01.
27
Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
Vice-Governador do Estado, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art. 58. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga,
o Vice-Governador.
Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 59. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vaga dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 60. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição
até sessenta dias depois de aberta a última vaga.
§ 1°. Ocorrendo vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos
os cargos será feita pela Assembléia Legislativa até quinze dias após aberta a última vaga com
aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2°. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 61. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado, onde
exercerão suas funções.
* § 1°. O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias
consecutivos, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do
cargo.70
§ 2°. O Vice-Governador poderá ausentar-se do território nacional pelo período de até
quinze dias consecutivos, mediante comunicação à Assembléia Legislativa, devendo ter
prévia autorização, sob pena de perda do mandato, se pretender ausentar-se por maior
período.
§ 3°. A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento da respectiva
mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 62. Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias, a partir da
data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o
resultado da viagem.
Art. 63. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observadas as disposições desta Constituição.
Art. 64. Lei definirá concessão de pensão para os ex-Governadores do Estado de Rondônia,
estendendo-se o benefício aos ex-Governadores do Território Federal de Rondônia.71
72
70
Adin 743-2. Inconstitucional a expressão: “nem do território nacional por qualquer prazo”.
Acórdão: DJ 20/09/2002. 71
Adin 2347-1. Por unanimidade o STF não conheceu da Ação. – Acórdão: DJ 24/08/2001. 72
Adin 2972-0 Prejudicada o prosseguimento da Ação - Decisão: DJ 29/10/03.
28
Seção II Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem
como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos
Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
II - nomear e exonerar:
a) os Secretários de Estado;
b) os dirigentes de empresas de economia mista e autarquias;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na
forma da lei;
VIII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o interventor;
IX - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação dos negócios do Estado e solicitando as
providências que julgar necessárias;
X - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;73
XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o
Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta
Constituição;74
* XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
nomear e exonerar seu Comandante Geral e promover seus oficiais;75
XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, importando crime de
responsabilidade o seu descumprimento;
XV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVII - sancionar as leis delegadas;
XVIII - exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1° desta
Constituição;
XIX - prestar por escrito, em seu próprio nome ou de seus auxiliares, as informações
solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de dez dias, salvo se outro for
determinado por lei federal, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou
recusa.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos V e XIX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado,
que observarão os limites definidos nas respectivas delegações.
Seção III Da Responsabilidade do Governador do Estado
73
Alínea alterada pela Emenda Constitucional n° 43/2006. 74
alterada pela Emenda Constitucional n° 43/2006. 75
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/96
29
Art. 66. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem
contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos;
III - a segurança interna do País ou do Estado;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão
estabelecidos em leis específicas.
Art. 67. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos
Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.
§ 1°. O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior
Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia
Legislativa.
§ 2°. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
* § 3°. (inconstitucional)
Art. 68. (inconstitucional) 76
Seção IV Dos Secretários de Estado
Art. 69. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos seus direitos civis e políticos.
Art. 70. Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 71. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo
Governador;
II - expedir instrução para a boa execução dos preceitos desta Constituição, das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na
Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Governador do Estado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - comparecer à Assembléia Legislativa, quando convocado ou voluntariamente, bem
como encaminhar informações, nos termos do art. 31 desta Constituição;
76
Adin 1023-9/600. Inconstitucional – Acórdão: DJ 24/11/1995.
30
VIII - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V Do Conselho de Governo
*Art. 72. O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado,
sob a sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III – (Inconstitucional).
IV – (Inconstitucional).
V – (Inconstitucional).
VI - os Líderes da maioria e minoria, na Assembléia Legislativa;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de
reputação ilibada, nomeados pelo Governador, sendo:
a) três de sua livre escolha;
b) três indicados pela Assembléia Legislativa.77
*Art. 73. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo
Governo Estadual, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave
complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único. Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.78
Capítulo III DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I Disposições Preliminares
Art. 74. São órgãos do Poder Judiciário:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juizes de Direito e Juizes Substitutos;
III - Tribunal do Júri;
IV - Justiça Militar;
V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
Art. 75. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1°. O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2°. Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação
oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria
absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no
Estado.
77
Adin 106-0 – Procedente em parte (incisos III, IV e V – Inconstitucional) – Decisão: DJ
18/10/2002. 78
Adin 106-0. O STF declarou sua constitucionalidade - Decisão: DJ 18/10/2002.
31
Art. 76. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais.
§ 1°. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até
1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o
final do exercício seguinte.
§ 2°. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
§ 3º. O Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da Justiça, até o dia 30 de
dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até
aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do
respectivo processo judicial que lhe deu origem.79
80
*Art. 77. Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinará as atribuições, direitos e deveres
dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores,
Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará por concurso público de
títulos e provas.
Parágrafo único. (Inconstitucional)81
Art. 78. Os Juizes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do
art. 80 desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta
Constituição.
Art. 79. Aos Juizes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas de participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 80. A magistratura estadual observará os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público
de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
79
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/01. 80
Redação alterada pela Emenda Constitucional n° 62/2007. 81
Adin 106-0. Inconstitucional - DJ 18/10/2002.
32
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatório a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância, e integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não
houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no
despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência
e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada, se houver, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento
de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais
elevada ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de Desembargador, excetuadas as
vantagens de caráter pessoal;82
VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada
ampla defesa.
Art. 81. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, do Tribunal de Alçada,
será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e
de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional,
respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice,
enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 82. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes.
Art. 83. As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as
disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
82
Adin 96-9 - Prejudicada – Decisão: DJ 05/08/2005.
33
Seção II Da Competência dos Tribunais
Art. 84. Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às
normas de processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade
correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus servidores;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as
disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto
os de confiança assim definidos em lei.
Seção III Do Tribunal de Justiça
Art. 85. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do
Estado, compõe-se de, no mínimo, nove desembargadores.83
Art. 86. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa
e não excederão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem outras vantagens, exceto os adicionais por
tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os
extraordinários.84
85
Art. 87. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta
Constituição:
a) a alteração do número dos membros dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores,
dos Juizes, inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos
Juizes que lhes forem subordinados;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração da organização e da
divisão judiciária;
II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário,
nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus
magistrados;
IV - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, o
Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os
Prefeitos;86
83
Redação dada pela Emenda Constitucional 04/93. 84
Adin 96-9 Prejudicada – Decisão: DJ 05/08/2005. 85
Alterada pela Emenda Constitucional nº 042/06 86
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional n°. 43/2006.
34
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de
Direito, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de
Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do artigo 29 desta Constituição;87
c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando
forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o
Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do
Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;
f) o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos:
1) do Governador;
2) dos membros do Tribunal, inclusive de seu Presidente;
3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4) do Tribunal de Contas do Estado;
5) do Corregedor-Geral de Justiça;
6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor
Público-Geral;88
7) do Conselho da Magistratura;
8) dos Juizes de Direito e Juizes Substitutos;
9) dos Secretários de Estado;
g) o “habeas-corpus”, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário,
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal
seja de sua competência originária ou por recurso;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do
Estado, dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou
autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais;
i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Juizes no âmbito de
sua competência por recurso;
j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de
sua competência;
VI - exercer, as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e
Divisão Judiciária.
Parágrafo único - Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares
militares.
Subseção I Do Controle de Constitucionalidade
Art. 88. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou
ato normativo local;
87
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional n°. 43/2006. 88
Dispositivo alterado pela Emenda Constitucional n°. 43/2006.
35
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara
de Vereadores;
VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual;
VIII – o Defensor Público-Geral.89
§ 1°. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
§ 2°. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
§ 3°. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das
providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de
órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
* § 4°. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o
Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, em
se tratando de norma municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.90
§ 5°. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial,
poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Art. 89. Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão
fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento interno.
Seção IV Dos Juizes de Direito
Art. 90. Os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, na Jurisdição comum estadual de primeiro
grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a
Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar.
Art. 91. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juizes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário para eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-
se-á presente no local do litígio.
Seção V Dos Tribunais do Júri
Art. 92. Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de
Direito e composto de jurados, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
I - a plenitude de defesa;
II - o sigilo das votações;
III - a soberania de veredictos;
IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
89
Dispositivo acrescentado pela Emenda Constitucional n°43/2006. 90
Adin 119-1 (S/Liminar).
36
Seção VI Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 93. A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização Judiciária, terá como
órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça.
Seção VII Dos Tribunais e Juizados Especiais
Subseção I Dos Juizados Especiais
Art. 94. Serão criados e instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta
Constituição, juizados especiais, providos por Juizes togados, togados e leigos, para
conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juizes de
primeiro grau.
Subseção II Dos Juizes de Paz
Art. 95. A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício,
ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
Parágrafo único. A legislação que criar a Justiça de Paz, manterá os atuais Juizes de Paz até
a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e
designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição Federal.
Art. 96. Os Juizes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.
Capítulo IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I Do Ministério Público91
Art. 97. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Art. 98. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 1º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto nos artigos 137 e 138 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
91
Seção com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/2001.
37
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. É vedado aos membros do Ministério Público manifestar, por qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros
membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais,
salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas.
§ 4º. É vedado aos membros do Ministério Público divulgar, sem justa causa, conteúdo
de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, às quais
tenha acesso e obtidas para fins de investigação de ilícitos penais e civis, sob pensa de
responsabilidade funcional, civil e criminal, as quais serão apuradas através de processos
próprios, a funcionar na forma do inciso I, § 1º do artigo 38 da Lei Federal Orgânica da
Carreira, garantida a ampla defesa e contraditório.92
Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça,
nomeado pelo Governador, dentre os membros vitalícios em exercício, indicados em lista
tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei
complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.93
§ 1º. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por aprovação da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder ou omissão
grave no cumprimento do dever:
I – por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Público, na
forma da lei complementar;
II – por deliberação de ofício do Poder Legislativo.94
Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça,
estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, e ressalvado o
disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
92
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 26/02. 93
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49/2006. 94
Adin 2622-4. Liminarmente , suspensa a expressão “permitida a recondução” do caput do art. 99 e §§ 1º e 2º,
suspensa a eficácia – STF.-Acórdão: DJ 21/02/2003.
38
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;
* f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad nutum.95
Art. 101. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia.
Art. 102. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93, II e VI e
artigo 129, incisos e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 103. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as
disposições desta Sessão pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.96
Seção II Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 104. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e
extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo.
§ 1°. A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, cujo cargo em
comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, será exercido por integrantes da
Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia – OAB/RO. (NR)97
§ 2°. A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado,
organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, na
forma que a lei estabelecer.
§ 3°. Lei complementar organizará a carreira da Procuradoria-Geral do Estado e
regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de
cento e oitenta dias.
4º. Os Procuradores do Estado ficam submetidos a regime de dedicação exclusiva com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
I – ficam incluídos no dispositivo deste parágrafo os Procuradores da Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia.98
Seção III Da Defensoria Pública
Art. 105. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial
aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e
interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal.99
95
Adin 2622-4. Liminar suspendendo eficácia – Acórdão: DJ 21/02/03. 96
Alterada pela Emenda Constitucional nº 20/01. 97
Alterada pela Emenda Constitucional nº 53/07 98
Parágrafo e inciso acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50/2006. 99
Redação alterado pela Emenda Constitucional n° 43/2006.
39
§ 1°. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.100
§ 2°. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa,
dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham
cumprido o estágio probatório, escolhida em votação secreta pelos Defensores, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.101
§ 3°. À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, financeira, administrativa
e orçamentária, cabendo-lhe:102
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da
carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – adquirir bens e contratar serviços;
IV – privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos
da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a
fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos;
V – prover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de
provimento derivado;
VI – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que
importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de
disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;
VII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias
Públicas de Primeira e Segunda Instâncias;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;
IX – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e encaminhá-la ao Poder Executivo, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual;
X – exercer outras atribuições que forem definidas em lei.
Art. 105-A. A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas
gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e
estruturará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, observando-se em relação aos seus
membros:103
I – as seguintes garantias:
a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros,
assegurada ampla defesa;
b) irredutibilidade da remuneração;
c) estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão
por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes
seja assegurado ampla defesa;
100
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 43/2006. 101
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 43/2006. 102
Parágrafo e incisos I a X inclusos pela Emenda Constitucional n° 43/2006. 103
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional n° 43/2006.
40
d) promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública;
e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no
artigo 40 da Constituição Federal;
II – entre outras, as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e)exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 106. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.104
Título III DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Capítulo I DO MUNICÍPIO
Seção I Disposições Preliminares
Art. 107. Lei complementar estadual estabelecerá as normas e requisitos para a criação,
alteração, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de Municípios, nos termos do §
4° do art. 18 da Constituição Federal, bem como as condições essenciais à criação de distritos
e subdistritos.
Art. 108. A criação de Município somente será admitida quando anteceder a período mínimo
de seis meses das eleições municipais.
§ 1°. A instalação do novo Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.
§ 2°. No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o
Governador do Estado nomeará um Administrador, com prerrogativas de Prefeito, indicando-
o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.
§ 3°. O Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de
remuneração, valor correspondente a duas vezes o maior vencimento básico da tabela de
vencimentos de nível superior do Poder Executivo, e mais até cem por cento, a título de
representação.
§ 4°. O Administrador nomeado de acordo com o § 2° deste artigo apresentará, dentro de
trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser
previamente aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.
104
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 43/2006.
41
Seção II Da Competência dos Municípios
Art. 109. Os Municípios são unidades territoriais administrativas, com autonomia política,
administrativa e financeira e podem dividir-se em distritos e estes em subdistritos.
Parágrafo único. Os Municípios, através de lei, poderão instituir símbolos próprios.
Art. 110. A Lei Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
§ 1°. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites da
Constituição Federal.
§ 2°. O número de Vereadores será fixado pela Câmara de Vereadores de cada município
para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal
competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas
alíneas a, b e c do inciso IV do artigo 29, da Constituição Federal.105
Art. 111. São Poderes do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o
Executivo, representado pelo Prefeito, e o Legislativo, representado pela Câmara de
Vereadores.
Art. 112. Os Municípios deverão organizar sua administração e planejar suas atividades,
atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento
integral da comunidade.
Parágrafo único. O Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, dentre outros,
os princípios estabelecidos na sua Lei Orgânica.
Seção III Da Intervenção dos Municípios
Art. 113. Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal e, especialmente, intervir
nos Municípios somente quando:
a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
c) não tiver aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada ano, pelo
menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos;
d) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Federal e nesta Constituição, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judicial;
e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.
Art. 114. Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção nos Municípios, nos
casos previstos no artigo anterior, obedecido o disposto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 36 da
Constituição Federal.
105
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13/99.
42
§ 1°. O pedido de intervenção, referente a assunto de fiscalização financeira ou
orçamentária, será encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por representação da
maioria dos membros da Câmara Municipal ao Governador do Estado, sendo anexada
documentação que justifique o pedido em questão.
§ 2°. Quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral do
Estado, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios indicados nesta
Constituição, o ato do Governador limitar-se-á ao cumprimento da resolução do Poder
Judiciário, sendo posteriormente submetido ao Poder Legislativo, de acordo com as
prescrições contidas nos §§ 1° e 2° do art. 36 da Constituição Federal.
§ 3°. No caso do parágrafo anterior, se o decreto do Governador, suspensivo do ato
impugnado, bastar ao restabelecimento da normalidade, ficará dispensada a apreciação por
parte da Assembléia Legislativa.
Seção IV Da Autonomia dos Municípios
Art. 115. Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum,
mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios
intermunicipais aprovados pelas respectivas Câmaras, utilizando-se dos meios e instrumentos
adequados à sua execução.
Art. 116. Os Municípios poderão elaborar o estatuto de seus servidores, observados os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis federais e
estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica.
Art. 117. Não será concedido pelo Estado auxílio a Município, sem prévia entrega do plano
de aplicação ao órgão estadual competente.
Parágrafo único. O Município somente poderá receber novos auxílios do Estado se tiver
apresentado, dentro dos prazos fixados, ao órgão estadual competente, as prestações de conta
dos auxílios recebidos anteriormente.
Art. 118. O Estado poderá prestar assistência técnico-administrativa ao Município que a
solicitar.
Art. 119. Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bens móveis, imóveis e
semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título.
Art. 120. Os bens dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita,
cabendo à lei municipal autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.
Parágrafo único. Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a
doação de bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de até
três salários mínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a instituições
particulares legalmente reconhecidas como de utilidade pública, associações de classe e
entidades religiosas.
Art. 121. É vedado ao Município, além do que dispõem a Constituição Federal e esta
Constituição, contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da
mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal.
43
Art. 122. Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o disposto no
art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal.
Art. 123. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a
legislação de normas gerais, e o Município, a legislação suplementar, para compatibilizar
aquelas normas às peculiaridades locais.
Art. 124. Todo Município sede de Comarca, tê-la-á efetivada imediatamente após sua
instalação.
Art. 125. Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus
instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição
Federal, de modo a promover e assegurar condições de vida urbana digna, além de gestão
democrática e participativa.
Art. 126. A Lei Orgânica do Município garantirá a participação da comunidade, através de
sugestões de entidades de classe, no planejamento municipal, bem como assegurará a todos o
direito à informação e audiência com os Poderes competentes.
Título IV DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I Dos Princípios Gerais
Art. 127. O Estado e os Municípios poderão instituir os tributos previstos nos incisos I e II do
art. 145 da Constituição Federal, bem como o de contribuição de melhoria pela valorização do
imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, incumbindo à administração tributária conferir
efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2°. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3°. As parcelas de receita pertencentes ao Município, concernentes ao imposto sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
a) quatro quintos na proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu
território, imediatamente após a arrecadação;
b) um quinto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art.128. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições sociais cobradas de seus
servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, para custeio, em benefícios destes,
aplicando as regras estabelecidas quanto a base de cálculo e alíquotas de contribuições
previdenciárias, previstas na Constituição federal e legislação federa pertinente. 106 107
108
106
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 107
Adin 1619-9 - Prejudicada – DJ 04/06/2002 108
Redação data pela Emenda Constitucional nº 040/06
44
Seção II Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 129. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, são aplicados ao
Estado e aos Municípios os mesmos princípios normatizados no art. 150 da Constituição
Federal.
Art. 130. Compete ao Estado instituir impostos sobre transmissão “causa-mortis” e doação de
quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal, e mais o que
prescrevem a Constituição Federal, esta Constituição e lei federal.
§ 1°. As alíquotas serão fixadas por lei estadual, respeitados os limites determinados por lei
federal, mediante os seguintes critérios:
I - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que
vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
II - salvo deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2°, inciso XII,
alínea “g” da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;
III - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte
localizado neste Estado, que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, a este caberá o imposto
correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual.
IV - será observado o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao
determinado nas alíneas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal.
§ 2°. O Diário Oficial do Estado publicará, até o último dia do mês subseqüente, os
montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os
valores transferidos aos Municípios.
§ 3°. Constituem ainda receita do Estado as parcelas de tributos federais que lhe são
atribuídas pela Constituição Federal e leis federais.
Seção III Dos Impostos dos Municípios
Art. 131. Aos Municípios compete instituir os impostos previstos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
Art. 132. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 133. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão ficar, preferencialmente, no
Banco do Estado de Rondônia, ressalvados os casos previstos em lei federal.
Seção IV Dos Orçamentos
*Art. 134. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, obedecendo aos dispositivos estatuídos nos
artigos 165 e 166 da Constituição Federal109
.
109
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/01.
45
§ 1º. Os poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos
cidadãos ou de entidades civis legalmente constituídas no processo de elaboração, aprovação
e controle da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais.110
§ 2º. Lei complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas
entidades no processo orçamentário.111
Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1°. Caberá a uma Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do Estado.
§ 2°. O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para
propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a votação na
Comissão permanente.
§ 3º. O encaminhamento à Assembléia Legislativa e a devolução para sanção dos
projetos de que tratam o "caput" deste artigo obedecerão aos seguintes prazos:
I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até 15 de abril e
devolvido à sanção até 30 de junho de cada ano;
II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 de setembro e devolvido à
sanção até 15 de dezembro de cada ano;
III - o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, quando houver, serão
enviados até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a que
se referirem.112
§ 4º. No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam o
parágrafo anterior são os seguintes:
I – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até o dia 15 de maio e
devolvido à sanção até o dia 30 de junho; o projeto de lei do plano plurianual será enviado
até o dia 30 de agosto e devolvido à sanção até o dia 15 de outubro do ano
correspondente;113
II – o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e
devolvido à sanção até o final da respectiva sessão legislativa.114
§ 5º. Aplicam-se aos municípios os prazos estabelecidos nos parágrafos acima, se outros
não tiverem sido legalmente fixados. 115
Art. 136. Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art. 167
da Constituição Federal.
§ 1º. Na abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo deve observar que
somente mediante autorização legislativa específica:
I – as dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentes poderão ser
anuladas;
II – poderão ser concedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de
Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.116
110
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21/01. 111
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21/01. 112
Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/01. 113
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2007. 114
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 037/05. 115
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 037/05. 116
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/07
46
§ 2º. O projeto de lei solicitando a abertura de crédito adicional deverá especificar o
montante em moeda corrente, a origem e a destinação dos recursos do crédito a ser
autorizado.117
118
Art. 136-A. Programação constante da lei orçamentária anual, decorrentes de Emendas de
parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecido em lei119
.
§ 1º. As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na lei
orçamentária anual.
§ 2º. São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte
do Poder Executivo, de dotação constante da lei orçamentária anual, decorrente de emendas
de parlamentares.
§ 3º. (Inconstitucional) 120
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao
Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues em
duodécimos até o dia vinte de cada mês.121
§ 1°. A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obrigatoriamente, paga
dentro do mês trabalhado. 122
§ 2°. O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante
crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no “caput” deste artigo pela
instituição financeira centralizadora da receita do Estado.123
§ 3°. Inconstitucional.
§ 4°. Inconstitucional124
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de
pessoal.
Título V DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Capítulo I DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
Art. 139. É inviolável, nos termos da Constituição Federal, a liberdade de consciência e de
crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza e garantia,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgia.
117
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 27/02. 118
Adin nº 2936-3 S/liminar 119
Artigo e parágrafos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21/01. 120
Adin nº 2592-9 – Procedente parcialmente - Inconstitucional § 3º - Acórdão: DJ 23/05/2003. 121
Redação dada pela Emenda Constitucional n° 43/2006. 122
Redação dos §§ 1º e 2º dada pela Emenda Constitucional n° 08/98 123
Adin n° 1914-6. A eficácia do § 2º do art. 137, foi suspensa pelo STF - Acórdão: DJ 01-09-2000. 124
Adin nº 2050-1 Procedente - Inconstitucional §§ 3º e 4º - DJ 02/04/2004 .
47
§ 1°. Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva.
§ 2°. A autoridade policial garantirá a proteção de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3°. Ninguém será prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas,
filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa ocorrência e
garantir o cumprimento deste princípio constitucional.
Capítulo II DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
E DO IDOSO
Art. 140. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma da
Constituição Federal e desta Constituição.
§ 1°. O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
§ 2°. O casamento religioso terá efeito civil, na forma da lei.
§ 3°. Na sociedade conjugal, homem e mulher exercem idênticos direitos e deveres.
§ 4°. O Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 5°. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais, através da
aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil.
§ 6°. O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches, e à saúde do educando, será
feito com recursos específicos do Estado e dos Municípios, não incidindo sobre o percentual
orçamentário de vinte e cinco por cento obrigatório, destinado à manutenção do ensino.
Art. 141. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito a uma existência digna.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente
em seus lares.
Art. 142. O Estado criará programas de prevenção e atendimento especializado a portadores
de deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a
infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1°. Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público
providenciar as medidas necessárias para os fins do “caput” deste artigo.
§ 2°. O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o
acolhimento ou a guarda de criança, ou adolescente órfão ou abandonado e menor infrator.
§ 3°. O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento
especializado à criança, bem como ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Capítulo III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I Disposições Preliminares
48
Art. 143. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.125
Art. 144. As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por
legislação especial, que definirá suas atividades e atuação harmônica, respeitados os
princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.126
Parágrafo único. Nos currículos dos cursos de formação policial serão obrigatórias as
disciplinas Relações Públicas e Humanas e Direitos Humanos.
Art. 145. Aos servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata este
Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1° desta Constituição, observando-se o
escalonamento funcional para os demais níveis.
Subseção I Da Polícia Civil
Art. 146. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegado de polícia de carreira, da
classe mais elevada, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia
Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares.
Parágrafo único. O Departamento de polícia técnica, incumbido das perícias médico-
legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de
sua área de atuação, será dirigido por um técnico da respectiva área de especialização, da
classe mais elevada.127
Art. 147. O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação
policial.
§ 1°. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se
suas condições para o exercício do cargo, na forma de lei.
§ 2°. A carreira de delegado de polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o
respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de
provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.
§ 3°. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do artigo 241 da
Constituição Federal.128
129
§ 4°. Os cargos de carreira de Polícia Técnica, para todos os efeitos legais, são
assemelhados aos do delegado de Polícia de carreira, nos termos do artigo 39, § 1° da
Constituição Federal.130
131
125
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 06/96. 126
Alterado pela Emenda Constitucional n° 06/96. 127
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 128
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/92. Deverá ser alterado devido a Emenda Constitucional nº
19/98, da Constituição Federal, que modificou o seu art. 241. 129
Adin 791-2. O STF suprimiu expressão inconstitucional do § 3º, do art. 147 – Acórdão: DJ 27/09/96. 130
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 03/92. 131
Adin 802-1 Prejudicada a Ação - DJ 24.08.2001.
49
Subseção II Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 148. À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente,
baseada na hierarquia e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem
pública e execução de atividades de defesa civil, através dos seguintes tipos de
policiamento:132
I - ostensivo geral, urbano e rural;
II - de trânsito;
III - florestal e de mananciais;
IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;
V - portuário;
VI - fluvial e lacustre;
VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;133
VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;
IX - SUPRIMIDO134
X - outros, atribuídos por lei.
§ 1°. O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do
quadro de combatentes da própria corporação, ressalvado o disposto na legislação
federal.135
§ 2°. A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições.
§ 3º. Ao Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição
permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, cabe a prevenção e combate a incêndio,
bem como a execução de atividade de defesa civil.136
§ 4º. Os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente
aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei.137
I - O Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar será exercido por oficial do
último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de
Formação de Bombeiro Militar – CFO/BM, Curso de Bombeiro para Oficiais – CBO, Curso
de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro
Militar, ressalvado o disposto na legislação federal.138
II - o Corpo de Bombeiros Militar, desenvolverá atividades educativas relativas às suas
atribuições .139
Art. 148-A. O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes dos Militares do Estado, dar-
se-á por concurso público de provas e títulos, com oportunidades iguais entre civil e militar,
vedado o concurso especial para oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os Militares do Estado serão formados preferencialmente pela própria
instituição militar a que pertence, admitido-se apenas a formação em outra instituição como
forma de intercâmbio, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos formandos a cada
concurso público.140
132
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 133
Adin 132-9 - Improcedente (expressão “aérea”) – Acórdão: DJ 30/05/2003. 134
Suprimido pela Emenda Constitucional nº 06/96. 135
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 136
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 137
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16/99. 138
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 139
Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 06/96. 140
Artigo acrescentado dada pela Emenda Constitucional nº 56/2007
50
Título VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I Dos Objetivos
Art. 149. A ordem econômica, fundada no trabalho e na democratização da riqueza, tem por
fim realizar a justiça social, a melhoria progressiva das condições de vida da população e o
desenvolvimento harmônico e integrado do Estado.
Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá por princípios:
I - a valorização do trabalho;
II - o pleno emprego;
III - a livre iniciativa, combinada com o planejamento democrático da economia;
IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V - a função social da propriedade e da empresa;
VI - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do Estado;
VII - o controle e fiscalização do investimento estrangeiro pelo Estado;
VIII - a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio de
mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços;
IX - o incremento à defesa sanitária animal;
X - a execução de uma política agropecuária de democratização da propriedade rural e
de fixação do homem;
XI - a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação,
trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios será definidos
em lei;
XII - a exploração racional dos recursos renováveis da natureza, a proteção do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIII - o resguardo e a preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas
visando à conservação de seu universo ecológico e biológico.
Art. 150. Os meios de produção devem adaptar-se ao interesse geral, assegurada a proteção
do consumidor.
Art. 151. O Estado atuará na ordem econômica para que suas finalidades sejam alcançadas,
respeitando os princípios que caracterizam a economia de mercado, incumbindo:
I - promover, prioritariamente, o desenvolvimento econômico-social, procurando
eliminar a miséria e oferecendo, no que for possível, serviços sociais básicos;
II - responsabilizar-se pelos serviços de utilidade pública diretamente ou, sempre que
possível, mediante autorização, concessão ou permissão;
III - estabelecer o sistema de planejamento, estimulando seu caráter participativo;
IV - diminuir as disparidades econômico-sociais, setoriais e regionais, mediante
atividades incentivadas;
V - estimular o cooperativismo, especialmente o agrícola;
VI - fiscalizar a atividade econômica.
51
Parágrafo único. Lei poderá criar órgãos especializados para coibir abusos do poder
econômico, defender os direitos dos consumidores, proteger e incentivar a atividade
econômica de pequeno porte e as cooperativas.
Art. 152. Lei complementar disciplinará a ação do Estado na defesa dos direitos do
consumidor, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de leis federais.
Art. 153. O Estado e os Municípios promoverão, nos limites de sua competência:
I - tratamento diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, visando a incentivá-
las, através da simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;
II - proteção e incentivos fiscais às indústrias que venham a instalar-se no Estado e o
aperfeiçoamento das já existentes;
III - desenvolvimento do turismo;
IV - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
V - assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e respectivas
organizações, com o fim de propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção,
comercialização de produtos, saúde, educação e assistência social;
VI - estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, concedendo-lhes
apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.
§ 1°. O Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, sob forma de programas,
plano e projetos estaduais, tendo caráter impositivo em relação ao setor público e indicativo
em relação aos Municípios e à iniciativa privada.
§ 2°. O Estado apoiará e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico
conveniente às necessidades e peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da
iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais.
Art. 154. A política industrial estruturará a promoção do desenvolvimento equilibrado do
setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade de
iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da
eficiência e competitividade econômica e da proteção do meio ambiente.
Art. 155. Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos,
estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter o serviço adequado;
II - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem equilíbrio econômico e financeiro;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas.
Parágrafo único. A escolha da empresa concessionária dependerá de prévia licitação
pública.
Art. 156. A empresa pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que
explorem atividades econômicas, ressalvado o disposto na legislação federal, sujeitam-se à
permanente fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do
serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.
Parágrafo único. Somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-se as que exploram
atividades econômicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
52
Art. 157. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
considerando-se a proteção ao meio ambiente, a promoção social e o incentivo à
industrialização das riquezas do subsolo.
Parágrafo único. O Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal, o registro,
acompanhamento e fiscalização da exploração desta atividade em seu território.
Seção II Da Política Urbana
Art. 158. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada
e de baixa renda, preferencialmente sem remoção dos moradores;
II - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no Estado, no
encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam
concernentes;
IV - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas
atividades primárias;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental,
turístico e de utilização pública.
Art. 159. Para consecução dos objetivos de que trata esta Seção, poderá ser adotado o sistema
de cooperativismo, especialmente para as áreas de crédito, abastecimento, saneamento,
habitação, educação e transporte.
Seção III Da Política Agrícola
Art. 160. A política agrícola será formulada e executada em nível estadual e municipal,
segundo lei federal e lei complementar do Estado.
Art. 161. O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação
da natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência creditícia e técnica
e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e respectivas organizações, com o
objetivo de proporcionar-lhes com recursos próprios, entre outros benefícios, meios eficazes
de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência
social.
§ 1°. A assistência de que trata o “caput” deste artigo será dada, com prioridade, aos
produtores que adotem política de amparo aos trabalhadores rurais ou se dediquem à efetiva e
adequada exploração da propriedade, cuja atividade econômica principal seja agroindústria,
agropecuária, pesqueira e florestal.
§ 2°. O Estado adotará meios de proporcionar energia elétrica ao trabalhador rural, nos
termos da Constituição Federal.
§ 3°. O órgão oficial para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural,
mencionada no “caput” deste artigo, será a Associação de Assistência Técnica e Extensão
Rural de Rondônia - EMATER/RO.
§ 4°. Lei complementar definirá o montante do orçamento anual para a execução da
assistência técnica e extensão rural, de que trata o “caput” deste artigo.
53
Art. 162. A política rural será formulada conforme a regionalização adotada pelo Estado,
observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e
especialização regionais, assegurando-se as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleo de profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde
animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes, relativos à política rural;
IV - oferta pelo Poder Público, de garantia de armazenamento da produção;
V - repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de granjas, sítios e
chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;
VII - estímulo à organização participativa da população rural;
VIII - adoção de prática preventiva da medicina humana e veterinária e de técnicas de
reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio
ambiente;
IX - oferta pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde e centros de lazer.
Art. 163. O Estado, através de seus órgãos específicos, adotará medidas disciplinando a
comercialização, a distribuição e o uso de fertilizantes, agrotóxicos, corretivos, biocidas e
produtos veterinários na agricultura, pecuária e silvicultura, prevenindo possíveis danos e
incluindo:
I - adoção obrigatória de receituários expedidos por profissionais legalmente
habilitados;
II - exigência de um responsável técnico legalmente habilitado no comércio varejista
desses produtos;
III - promoção de fiscalização mais efetiva.
Art. 164. O Estado elaborará, com a participação das entidades representativas do setor
primário, o plano estadual de desenvolvimento agropecuário, de caráter plurianual,
envolvendo, no conjunto, as condições de ocupação do solo agrícola, plantio, colheita,
produção, armazenamento, escoamento e comercialização, o qual será submetido à aprovação
da Assembléia Legislativa, até cento e vinte dias antes do início de sua execução.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no “caput” deste artigo, o plano agropecuário
deverá contemplar, obrigatoriamente, políticas integradas de abrangência federal, estadual e
municipal.
Art. 165. O Poder Público promoverá a criação de escolas agrotécnicas para a formação e
difusão de tecnologias ligadas ao setor primário.
Parágrafo único. Essas escolas funcionarão nas localidades rurais com habilitação
específica nas culturas da região, sem prejuízo da formação geral.
Art. 166. O Estado apoiará o incremento da produção e da produtividade pela evolução
tecnológica e o desenvolvimento de mercado com ampla oportunidade de participação que
proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento e as mesmas condições de
competitividade.
Parágrafo único. Serão compatibilizadas na ação do Poder Executivo Estadual e Municipal
as ações de política industrial, agrícola, agrária e de meio ambiente.
54
Seção IV Da Política Fundiária
Art. 167. O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse
social, mediante a destinação de suas terras, respeitada a legislação federal, de modo a
assegurar às famílias o acesso à terra e aos meios de produção.
Art. 168. O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, a fim de evitar o êxodo rural,
estabelecendo plano de colonização, com o aproveitamento de terras públicas e particulares,
nos termos da legislação federal, levando-se em conta:
I - a democratização da propriedade rural;
II - a cobertura dos riscos e das calamidades;
III - o planejamento da utilização da terra, permitindo a criação da propriedade agrária
estatal, da propriedade agrária coletiva sob o regime cooperativo, e da propriedade familiar;
IV - a função social da propriedade e da empresa;
V - o direito à propriedade subordinada à função social, ao bem-estar da coletividade, à
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e o uso racional do solo;
VI - a existência de imóveis cujo tamanho, localização e improdutividade afetem o
desenvolvimento de povoados, vilas e cidades;
VII - a promoção e criação das condições de acesso ao trabalhador à propriedade da
terra, de preferência na região em que habita, ou em áreas plenamente ajustadas pelos projetos
de assentamento e colonização;
VIII - a direção e controle dos assentamentos de agricultores, de acordo com as políticas
agrícola e de meio ambiente e com o Plano Regional de Reforma Agrária.
Art. 169. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 170. A destinação, venda, doação, permuta e concessão de uso à pessoa física ou jurídica
das terras públicas estaduais, com área contínua superior a mil hectares, dependerá de prévia
autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. O Estado poderá adquirir e desapropriar, na forma da lei, terras situadas
ao longo das rodovias estaduais e de rios navegáveis, sempre que seus titulares não lhe derem
função social ou as mantiverem com fins de especulação fundiária.
Art. 171. Fica o Poder Público autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida
Pública Estadual, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a
ser estabelecido em lei.
Parágrafo único. O orçamento estadual fixará, anualmente, o volume total de títulos da
dívida estadual.
Art. 172. O Estado adotará plano de reforma agrária, visando a estabilizar o produtor rural,
aumentar a rentabilidade do processo de produção agropecuária e o acesso à terra,
estimulando, prioritariamente, a pequena e a média exploração rural e a empresa agrária,
desestimulando o minifúndio e o latifúndio improdutivos.
§ 1°. Os beneficiários da distribuição, dispostos no “caput” deste artigo, receberão títulos
de domínio ou de concessão real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, exceto “causa
mortis”.
55
§ 2°. O Estado estabelecerá planos de financiamento a médio e longo prazo, com juros
módicos, para facilitar a aquisição pelos beneficiários a que se refere este artigo de
implementos e insumos agrícolas e construção de benfeitorias.
§ 3°. O Estado facilitará a formação de cooperativas de pequenos e médios proprietários e
de trabalhadores rurais.
Art. 173. As terras devolvidas ao patrimônio público estadual, de conformidade com a
legislação federal, destinar-se-ão ao Plano Estadual de Reforma Agrária.
Art. 174. Na escolha e aprovação da área com vistas ao assentamento de colonos, para
implantação de projetos de colonização e do Plano Regional de Reforma Agrária, será
obrigatória a comprovação de níveis de fertilidade que garantam boa produtividade pela
execução de levantamento sócio-econômico e a respectiva análise e pesquisa do solo.
Art. 175. Serão subvencionadas as terras para trabalhadores carentes e sem terras, emitindo-se
título de propriedade inegociável e intransferível durante dez anos de uso contínuo e
produtivo da terra.
Parágrafo único. O Estado, após o cadastramento previsto no art. 161 desta Constituição,
promoverá a regularização das propriedades com modalidade de exploração
hortifrutigranjeira, até o limite de trinta hectares, através do órgão competente.
Art. 176. O Instituto de Terra de Rondônia deverá, obrigatoriamente, submeter à Assembléia
Legislativa, até três meses antes do início de cada ano, um plano de desenvolvimento de suas
atividades, para a devida apreciação e aprovação.
*Art. 177. (Inconstitucional)141
Art. 178. As terras devolutas do Estado e dos Municípios terão suas destinações
prioritariamente vinculadas ao Plano Estadual de Reforma Agrária, compatibilizadas com as
políticas agrícola e fundiária.
Seção V Da Política Industrial
Art. 179. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao seu desenvolvimento, o
Estado implantará política industrial, consoante lei federal e lei complementar.
Art. 180. A política industrial promoverá o desenvolvimento equilibrado do setor produtivo
industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade da iniciativa privada e
na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e
competitividade econômica e da proteção ao meio ambiente.
§ 1°. Incluem-se na política industrial as atividades industriais, agroindustriais, da pesca
industrial e da indústria florestal.
§ 2°. Serão compatibilizadas as ações da política industrial com a política agrícola e de
meio ambiente.
Art. 181. A política industrial tem por objetivo:
141
Adin 106-0. Procedente – Inconstitucional - DJ 18/10/02.
56
I - incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica, o
desenvolvimento de mercados, com ampla oportunidade de participação, que proporcionem
aos seus integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os
níveis, as mesmas condições de competitividade;
II - melhoria das condições para a implantação de distritos industriais, através da
expansão e modernização da infra-estrutura, de capital social e de serviços públicos, por meio
de adequados mecanismos de organização industrial;
III - conservação e restauração dos recursos naturais pelo seu uso racional, concorrendo
para o desenvolvimento de condições de meio ambiente favoráveis à preservação da fauna e
flora.
Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, compete ao Estado:
I - organizar o processo de formulação da política industrial, adaptando-a à participação
do sistema político representativo, às contribuições do setor privado, à livre iniciativa e à
seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de suas finalidade;
II - reduzir a intervenção do Estado, estimulando o mercado de livre concorrência,
mantendo-o sob condições de equilíbrio, objetivando reverter os processos de distorção
estrutural resultantes dessa intervenção;
III - estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da
iniciativa privada, especialmente voltados para o micro e pequeno industrial;
IV - prevenir a perda de mercados, tanto nacional como internacional, viabilizando a
redução de custos de transporte, energia, abastecimento de água, armazenamento e
comercialização dos produtos;
V - estabelecer uma política de compra de produtos industrializados que privilegie a
produção local, ainda que os preços praticados sejam superiores aos da concorrência externa,
até o limite estabelecido em lei, e que parte desse diferencial de preço seja alocado ao Fundo
de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
VI - criar programa de incentivos fiscais para a indústria com recursos:
a) derivados dos valores de impostos estaduais incidentes sobre operações de
circulação dos produtos fabricados pelas empresas beneficiadas e efetivamente recolhidos ao
Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;
b) advindos do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores
das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado, e
alocados também ao Fundo.
Seção VI Dos Recursos Minerais
Art. 182. É dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais,
visando à conservação, ao aproveitamento racional dos recursos minerais, ao
desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento equilibrado das
regiões do Estado.
§ 1°. As empresas mineradoras que causarem danos ao solo e ao meio ambiente sofrerão
multa de até quinhentas vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.
§ 2°. As crateras provocadas pela atividade de mineração serão obrigatoriamente
recompostas pelas empresas mineradoras, sob a forma de reflorestamento.
§ 3°. Compete ao órgão próprio fiscalizar e aplicar a multa prevista no § 1° deste artigo.
§ 4°. As empresas mineradoras aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento de bens minerais, nos municípios em que estiverem situadas as minas e
jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração.
57
§ 5°. Lei complementar definirá o quantitativo a ser aplicado e as atividades permanentes
respectivas.
Art. 183. Os recursos oriundos da jazida mineral a serem repassados para a região deverão ser
destinados proporcionalmente pelo índice populacional ao Município de origem e aos
Municípios desmembrados da região.
Seção VII Do Turismo
Art. 184. O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-
o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 185. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política
estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano integrado e permanente, para o desenvolvimento do turismo no
Estado, atendidas as peculiaridades regionais;142
II - criação de colônia de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação de parques estaduais, reservas
biológicas, monumentos históricos e religiosos, bem como todo o potencial que venha a ser de
interesse turístico;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de
redução ou de isenção de tarifas devidas, conforme especificação em lei;
V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turístico;
VII - criação de um fundo de assistência ao turismo, para conservação dos monumentos
históricos do Estado e dos Municípios;
VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado e dos Municípios;
IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e
entretenimento para a população, de modo geral;
X - criação de centros de artesanato.
Parágrafo único. A política de execução e incentivo ao turismo competirá ao órgão
encarregado pela atividade de turismo, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com
o plano estabelecido no inciso I deste artigo.143
Capítulo II DA ORDEM SOCIAL
Seção I Da Educação
Art. 186. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para
o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.
Art. 187. O Estado e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios
estabelecidos em leis federais e mais os seguintes:
142
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 143
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99.
58
I - ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurado o direito às
comunidades indígenas de recebê-lo nos respectivos idiomas, através de processos adequados
de aprendizagem;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos
de carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do
magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por
concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único,
adotado pelo Estado e seus Municípios, para seus servidores civis;
III - acesso ao aprendizado, ao ensino e à pesquisa;
IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o saber;
V - participação de profissionais e suas entidades na elaboração e discussão de
currículos adequados às áreas de sua abrangência;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - abertura de espaço nas escolas para integração aluno-professor-família, mediante
relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;
VIII - garantia aos profissionais do magistério, dos diferentes níveis, de concessão de
bolsas de estudo para cursos de pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado,
mediante critérios a serem estabelecidos em lei;
IX - garantia de acesso ao ensino supletivo.
* § 1º. O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente,
disciplina ou prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das
substâncias psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.144
* § 2 º. O Currículo das escolas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplinas ou
práticas educativas referentes a trânsito, ecologia e direitos humanos.145
Art. 188. O Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de
ensino.
Parágrafo único. Os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, tendo em vista a
sua capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando, prioritariamente, no
ensino fundamental e na pré-escola.
Art. 189. Cabe ao Estado e aos Municípios aplicar na manutenção e desenvolvimento do
ensino nunca menos que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
* I - São considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.146
147
§ 1°. A aplicação de que trata o caput deste artigo deverá ser anual.148
§ 2°. O não-atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária
dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês
da aplicação.
§ 3°. O Estado publicará, até 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos
recursos previstos neste artigo, por Município, e por atividade.
§ 4°. Lei ordinária definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à
Educação, a ser aplicado especificamente no ensino especial, normatizando-se a sua
aplicação.
144
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12/99. 145
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 15/99. 146
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17/99. 147
Adin 2124-9 A eficácia do Inciso I , artigo 189, foi suspensa pelo STF em medida liminar – Acórdão: DJ
31/10/2003. 148
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2007.
59
* § 5º. O Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros
definidos neste artigo. 149
§ 6º. O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, à Comissão Permanente
de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de
Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos
aplicados no período, na manutenção e desenvolvimento do ensino.150
Art. 190. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que
deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo
constitucional obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 191. O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito à fiscalização do Estado,
devendo atender às seguintes condições:
I - dar cumprimento às normas gerais de educação nacional e estadual;
II - ser autorizado e sua qualidade avaliada pelo Conselho Estadual de Educação;
III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa, ou preconceitos de
qualquer natureza;
IV - utilizar profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino;
V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas
de reciclagem permanente.
Art. 192. O Estado adotará a descentralização do ensino, através da cooperação com os
Municípios, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros;
Parágrafo único. A cessão de pessoal do magistério para os sistemas municipais de ensino,
quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
Art. 193. As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados
deverão garantir ensino gratuito para os seus empregados e filhos destes, entre seis e catorze
anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal.
Art. 194. O Estado poderá criar entidades de ensino superior com autonomia didático-
científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de seus serviços à comunidade.
Art. 195. O Estado poderá criar escolas técnicas, agrotécnicas e industriais, atendendo às
necessidades regionais de desenvolvimento.
Parágrafo único. Na efetivação dos planos regionais de desenvolvimento, incluir-se-á a
implantação das escolas previstas no “caput” deste artigo.
Art. 196. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que
lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a
qualidade;
149
Adin 2124-9. A eficácia do § 5º do art. 189 foi suspensa pelo STF em medida liminar. Acórdão: DJ
31/10/2003. 150
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 17/99.
60
IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal;
V - aprovar os planos estaduais de educação.
Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do
Conselho serão estabelecidas em lei.
Art. 197. Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e
a eles aplicado, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Seção II Da Ciência e Tecnologia
Art. 198. É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao
Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do
interesse coletivo, no sentido de atender as necessidades básicas da população.
Art. 199. É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o
desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o
domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante:
I - incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias
com destinação de recursos necessários;
II - integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.
Art. 200. O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico,
integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da
participação da comunidade científica, observando:
I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista
o bem público e o progresso das ciências;
II - preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas
regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;
III - a subordinação às necessidades sociais, econômicas, políticas e culturais, dando-se
prioridade ao esforço para completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;
IV - o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus
recursos humanos e materiais.
Art. 201. Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações
Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.
Parágrafo único - As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e
tecnológicas serão disciplinadas em lei.
Art. 202. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições
especiais de trabalho.
Art. 203. O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas
atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.
Seção III Da Cultura
61
Art. 204. Fica assegurada a participação de todos nos benefícios da produção cultural, acesso
às fontes de cultura, respeitadas as aspirações individuais e as características regionais.
Art. 205. O Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais
e, solidariamente, às demais instituições sociais.
§ 1°. O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações
de cultura popular de origem dos grupos étnicos participantes do processo de civilização
brasileira.
§ 2°. As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo, seus usos,
costumes, línguas, crenças, tradições e organização social.
Art. 206. Constituem patrimônio cultural do povo de Rondônia os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação e à memória, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1°. Os bens mencionados nos incisos IV e V deste artigo são considerados integrantes do
patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração pública
incentivar a colaboração da comunidade.
§ 2°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3°. Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, calendário de roteiro turístico e
de fatos relevantes para cultura estadual.
§ 4°. Os bens mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do
Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de
modificação ou reforma, na base da lei.
Art. 207. O Estado e os Municípios incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos
Municípios e distritos, assim como dedicarão atenção especial à compra de bibliotecas
particulares, obras-de-arte e outros bens particulares, visando ao estímulo e à permanência
desses bens no Estado.
Art. 208. O Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente
estruturado, que lhe assegure, respeitada a Constituição Federal, recursos destinados ao
provimento das necessidades culturais definidas em lei.
Art. 209. O Poder Público criará o Conselho de Política Cultural, cujas atribuições,
organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Seção IV Do Desporto e do Lazer
Art. 210. O Estado de Rondônia adotará os seguintes princípios estabelecidos pela
Constituição Federal, quanto aos Desportos, em seu art. 217:
62
I - obrigatoriedade de reservas de área e construção de praças e campos de esporte nos
projetos de urbanização e unidades escolares, bem como desenvolvimento de programas e
construção de quadras para prática do esporte comunitário;
II - ensejo à facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas
estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhes bolsas de estudo.
Art. 211. O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela
iniciativa privada.
Art. 212. O Estado e os Municípios estimularão as atividades de desporto de massa e de lazer
junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 213. O Poder Público proporcionará formas adequadas de acompanhamento médico e
exames complementares aos atletas integrantes de delegações esportivas que representarem o
Estado de Rondônia em competições interestaduais, nacionais e internacionais.
Art. 214. O Estado destinará recursos orçamentários, bem como pessoal e material,
preferencialmente, às entidades desportivas, dirigentes e associações que:
a) cumpram integralmente o calendário do ano imediatamente anterior;
b) pratiquem desportos de maior abrangência populacional;
c) possuam maior número de participantes;
d) desenvolvam maior participação em eventos a nível estadual, nacional e
internacional;
e) prestem assistência médica aos atletas integrantes de seus quadros esportivos.
*Art. 215. Os deficientes físicos e os idosos acima de 65 anos terão acesso gratuito a
estádios, ginásios, quadras poliesportivas, bem como a todos os locais em que se realizem
eventos esportivos e culturais oficiais.151
Art. 216. O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e do
rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva.
Parágrafo único. A participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em
competições oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo Poder
Público e considerada de relevante interesse público.
Art. 217. O Poder Público estimulará a pesquisa, o intercâmbio, os cursos na área de
educação física, do desporto e do lazer, visando a atualizar a capacitação técnica de seus
profissionais no desempenho de suas atividades.
§ 1°. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de
promoção social.
§ 2°. O Poder Público dará tratamento diferenciado para o desporto profissional e não
profissional.
Seção V Do Meio Ambiente
151
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/02.
63
Art. 218. A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar
o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder
Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.
Parágrafo único. Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de
uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.
Art. 219. É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da
comunidade:
I - assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de
modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
II - planejar e implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito
estadual e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis as suas
finalidades;
III - ordenar o espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente
desequilibradas;
IV - prevenir, controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de
desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a
proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;
V - disciplinar, com base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos
naturais em benefício de todos;
VI - exigir a elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e
alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente;
VII - proteger os monumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os
monumentos e sítios históricos e seus elementos;
VIII - promover a educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a
começar pela pré-escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma
interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais
orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;
IX - controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização
de substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente.
Parágrafo único. À polícia florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-
ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal.
Art. 220. O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio
ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou
indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem
danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.
§ 1°. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.
§ 2°. Lei estadual estabelecerá o plano geral de proteção ao meio ambiente, adotando as
medidas necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo
possível, da poluição e degradação ambiental.
Art. 221. Para assegurar a efetividade do disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado e aos
Municípios, na esfera de sua respectivas competências:
I - aprovar, para fins de legislação urbanística, a transformação de zona rural em zona
urbana, mediante prévio estudo de impacto ambiental;
II - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais;
64
III - definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos
objetivos conservacionistas do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado;
IV - proteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância
ecológica, social, paisagística, cultural e científica;
V - promover a classificação dos cursos d'água, de acordo com seus usos
preponderantes e as exigências de qualidade;
VI - prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade;
VII - discriminar áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias.
§ 1°. Competirá ao Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades
econômicas e sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse
ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas mais
amplas.
§ 2°. Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 222. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, na forma da lei.
Art. 223. As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o
infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções administrativas,
sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
Parágrafo único. O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito
civil e ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da
Constituição Federal, podendo determinar a apuração dos prejuízos ao ecossistema junto aos
órgãos competentes do Estado.
Art. 224. São indisponíveis as terras devolutas e as que vierem a ser arrecadadas pelo Estado,
necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de
conservação, para proteção dos ecossistemas naturais, arrecadadas em ações discriminatórias.
Art. 225. O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade
de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos
adensamentos vegetais nativos.
§ 1°. O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas,
visando à adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2°. As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima,
deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade
daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 226. O Poder Público Estadual exercerá rigoroso controle das atividades industriais,
realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, podendo, entre outras sanções, aplicar
penas de advertência e multa, suspender atividades, bem como proibir instalação ou
ampliação de estabelecimentos, tais como:
I - indústria produtora de cloro-soda;
II - indústria ou depósito de defensivos agrícolas organo-clorados;
III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis e de alto
grau de toxidade;
IV - indústria que lance substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - depósitos de resíduos perigosos ou que contenham substância não degradável, ou de
alto grau de toxidade.
65
Art. 227. O Estado manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional
do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos naturais e
ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio histórico e a defesa da
paisagem.
Parágrafo único. Condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este
artigo sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:
I - sanções administrativas;
II - sanções penais;
III - obrigatoriedade da reparação dos danos.
Art. 228. São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais
serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:
I - Parque de Pacaás-Novos;
II - Floresta do Bom Futuro;
III - Floresta do Jamari;
IV - Estação Ecológica do Cuniã;
V - Reserva Biológica do Guaporé;
VI - Reserva Biológica do Jaru;
VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.
Parágrafo único. Lei estadual ou federal estabelecerá os limites das reservas, cabendo ao
órgão próprio a demarcação.
Art. 229. O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas
atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.
Art. 230. Fica preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa
de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no
Estado de Rondônia.
Parágrafo único. É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração
agropecuária e industrial.
Art. 231. Fica terminantemente proibido o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou
substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem, seja para
utilização humana, seja para utilização agrícola, pecuária ou silvícola.
Art. 232. Fica vedado o depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar, no
território do Estado de Rondônia.
Seção VI Do Índio
Art. 233. O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no
reconhecimento de seus direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no
respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.
§ 1°. O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e
culturas indígenas, visando a preservar e valorizar suas formas de expressões tradicionais.
§ 2°. São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a
assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-
se a medicina nativa.
66
§ 3°. O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às
comunidades indígenas, em sua língua.
§ 4°. O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.
Capítulo III DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Disposições Preliminares
Art. 234. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações
e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à
previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a
participação dos segurados na formulação dos programas e concessão dos benefícios.
Art. 235. A seguridade social estadual será financiada por toda a sociedade, de forma direta
ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento do Estado e das
seguintes contribuições sociais:
I - do funcionalismo público estadual;
II - da sociedade, facultativamente;
III - sobre receita de loterias, concurso de prognósticos e assemelhados, quando houver.
§ 1°. A proposta de orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão a gestão
de seus recursos.
§ 2°. As receitas dos Municípios destinadas à seguridade social constarão nos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento do Estado.
§ 3°. Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da
seguridade social estadual, obedecidos os dispositivos constitucionais.
§ 4°. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social estadual poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 5°. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.
§ 6°. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar
com a administração pública, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção II Da Saúde
67
Art. 236. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e
econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e
coletivas de saúde;
IV - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;
V - participação da comunidade em nível de decisão, na formulação das políticas de
saúde e na gestão dos serviços.
Art. 237. É garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação.
Art. 238. A organização e a operacionalização das ações de saúde obedecerão aos seguintes
princípios:
I - a área de prestação de serviço será formada por uma única rede hierarquizada,
regionalizada, descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal, cabendo aos
Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde, através do
gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a cooperação técnica e
financeira do Estado, sob supervisão, podendo as instituições privadas integrar a rede em
caráter suplementar;
II - a área de vigilância sanitária compreenderá as ações de controle das condições do
ambiente de trabalho e a normatização e controle do consumo de serviços de produtos
químico-farmacêuticos, tóxicos e radioativos que interfiram na saúde do indivíduo e sobre o
meio ambiente;
III - a área de recursos humanos ordenará a formação, capacitação e reciclagem
permanente de pessoal, com incentivo a tempo integral e dedicação exclusiva, propiciando
condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
IV - a área de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia compatibilizará oferta de
serviços ao agravo à saúde e às demandas específicas do setor, visando à criação de
alternativas adequadas à realidade;
V - a área de apoio, diagnóstico e hemoderivados será constituída de uma rede estadual
de hemocentros e de laboratórios de saúde pública;
VI - a área de participação popular constituir-se-á do Conselho Estadual e Comissão de
Saúde, com representação de entidades dos usuários e profissionais da saúde na formulação,
gestão e controle de política de saúde a nível estadual e municipal.
§ 1°. O Estado adotará a descentralização das ações básicas de saúde, cooperando com os
Municípios e garantindo o repasse de recursos técnicos e financeiros.
§ 2°. A cessão de pessoal especializado da área de saúde para os Municípios, quando
houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais.
Art. 239. As ações de qualquer natureza, na área de saúde, desenvolvidas por pessoa física ou
jurídica, são de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização e
controle.
§ 1°. O setor privado, em caráter suplementar de prestação de serviços de saúde, pode
colaborar na cobertura assistencial à população, sob condições estabelecidas em contrato de
Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos.
68
§ 2°. O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos
previstos em lei.
§ 3°. Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no Estado, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 240. O Estado elaborará um Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à
articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, à integração das ações dos
poderes públicos, respeitadas as seguintes prioridades:
I - descentralização político-administrativa que assegure autonomia aos Municípios;
II- garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, odontológica,
hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;
III - interiorização dos serviços básicos de saúde;
IV - controle efetivo de endemias;
V - assistência materno-infantil;
VI - proteção à saúde mental;
VII - proteção à saúde bucal;
VIII - amparo aos idosos e deficientes;
IX - vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos.
§ 1°. O Plano observará o princípio da descentralização, respeitada a ação normativa da
União, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição e operacionalização dos sistemas
regionais e locais de saúde.
§ 2°. A descentralização a que se refere o parágrafo anterior deverá definir, efetivamente, o
grau de responsabilidade entre as diversas instâncias do Poder Público, no tocante aos
aspectos políticos, administrativos e financeiros na gestão dos serviços.
* § 3º. O Plano Estadual de Saúde, previsto no "caput" deste artigo garantirá, quando
necessário, aos idosos e aos deficientes, o transporte coletivo intermunicipal, para que os
mesmos tenham acesso a saúde, conforme disposto no artigo 237.152
Art. 241. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado,
da seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes.
* § 1º. (Inconstitucional)153
§ 2º. Será criado o Fundo Estadual de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se
seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas pelo Estado e Municípios, e transferências
da União, além de outras fontes que a lei estabelecer.
Art. 242. As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos,
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, na área de saúde, são subordinadas aos
interesses e diretrizes do Sistema Estadual de Saúde.
§ 1°. Cabe ao Poder Público disciplinar e controlar a produção e distribuição de
medicamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e delas participar.
§ 2°. É dever do Estado exercer o controle das drogas e do abuso dos demais produtos
tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso.
*§ 3°. A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada
pelo Conselho Estadual de Entorpecentes, vinculado ao órgão encarregado da atividade
penitenciária, cabendo o seu disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal
pertinente.154
152
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/01. 153
Adin 1848-3. Procedente – Inconstitucional - Acórdão: DJ 25/10/02 154
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99.
69
Art. 243. É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de
serviços de saúde privados, obedecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela lei e
aos princípios que norteiam a política estadual de saúde.
Art. 244. A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores, mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças da profissão e do
trabalho;
II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados
das avaliações realizadas e dos métodos de controle;
III - recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e
iminentes riscos à saúde quando não adotadas medidas de eliminação ou proteção contra eles,
assegurada a permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança do trabalho e saúde
ocupacional dentro e fora dos locais de trabalho.
Art. 245. Compete ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
sejam conferidas em lei, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação
federal:
I - baixar normas disciplinadoras de implantação e funcionamento do sistema estadual
de saúde;
II - descentralizar suas atribuições por meio de comissões municipais de saúde;
III - avaliar, permanentemente, a qualidade, organização e funcionamento dos serviços
de saúde.
Parágrafo único. As atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do
Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei.
Seção III Da Assistência Social
Art. 246. As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos
do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a
participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população por meio de entidades comunitárias, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - realização de planos especiais de assistência social às populações, em áreas de
calamidade.
Art. 247. O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar,
obedecidos os princípios e normas desta Constituição, tendo por objetivo:
I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - promoção da integração social, inclusive ao mercado de trabalho;
III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
IV - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária,
escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial, às populações de baixa renda.
§ 1°. Para assegurar a implementação destas medidas, incumbe ao Poder Público:
70
I - prover as condições de habilitação do deficiente físico, sensorial e mental, mediante
treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos;
II - criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a
absorver mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentados ainda produtivos e
menores;
III - criar centro profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação,
promovendo a integração entre educação e trabalho;
IV - eliminar gradativamente o sistema de internato de crianças e adolescentes carentes,
transformando-o em escolas de atendimento integral.
§ 2°. Para assegurar e preservar o disposto nesta Constituição, o Estado estimulará, por
meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de
responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 3°. Fica criada a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma da lei, assegurada a participação de entidades não-governamentais.
Art. 248. O Estado estimulará a criação e manutenção de instituições voltadas para a
prestação de assistência social, preferencialmente daquelas oriundas e sujeitas à participação
de gestão comunitária.
§ 1°. Para atender ao disposto neste artigo, faculta-se ao Poder Público valer-se da
cooperação de entidades estaduais, nacionais, internacionais e privadas.
§ 2°. O Estado e os Municípios observarão a idoneidade, a capacidade, as condições éticas
e físicas de funcionamento das instituições para a prestação de serviços assistenciais.
§ 3°. É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de
assistência social que tenham fins lucrativos.
Art. 249. O Estado estimulará a construção de casas populares, através de agentes financeiros,
especialmente para a população de baixa renda, assegurado o sistema de equivalência salarial.
Parágrafo único. REVOGADO.155
Seção IV Da Previdência Social
Art. 250. A Previdência Social será prestada aos servidores, familiares e dependentes, pelo
Estado e pelos Municípios, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante
convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes benefícios:
I - aposentadoria por invalidez permanente, por idade ou por tempo de serviço;
II - pensão aos dependentes;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por motivo de enfermidade em pessoa da família;
V - licença por motivo de gestação;
VI - auxílio-funeral;
VII - auxílio reclusão;
VIII - auxílio natalidade.
§ 1°. Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.
§ 2°. São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da
previdência.
155
Revogado pela Emenda Constitucional nº 58/2007.
71
* § 3°. Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia –
IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários, na forma da Lei.156
Art. 251. É assegurada a aposentadoria, nos termos dos arts. 201 e 202 da Constituição
Federal.
§ 1º. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON - autorizado a
incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma
dos critérios e modalidades básicas aplicadas no caso pelo órgão nacional homólogo.
§ 2º. Lei disporá sobre a previdência social rural a qual garantirá a seus segurados e
dependentes, os benefícios e serviços que são assegurados aos servidores públicos
estaduais.157
Título VII DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
*Art. 252. A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder
Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas
pela Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa.(NR)158
§ 1°. Os Advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos
administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder
Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual,
incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, e fornecerão à Procuradoria-Geral do
Estado as informações e o respaldo técnico para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses
da Assembléia Legislativa, sem prejuízo de suas atribuições.(NR)159
§ 2°. A Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Advogado-Geral e por
sub-chefe o Advogado-Geral Adjunto, cujos cargos em comissão, de livre nomeação pelo
Presidente da Assembléia, serão exercidos por advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de
exercício na advocacia, de notável saber jurídico e reputação ilibada.(NR)160
161
*Art. 253. A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete
Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1°. Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado oficiarão os atos e procedimentos
administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Tribunal e
promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira e
orçamentária, sem prejuízo das atribuições privativas do Ministério Público.
§ 2°. O Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado, Chefe da Procuradoria, será
nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3°. Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da
Constituição Federal.162
156
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 157
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 04/93. 158
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/07 159
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/07 160
Alterado pela Emenda Constitucional nº. 54/07 161
Adin 94-2 S/liminar 162
Adin 94-2 - S/liminar
72
*Art. 254. Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na
forma da lei;
II - cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos
no inciso anterior.
Parágrafo único. Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia. 163
Art. 255. É de competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a
nomeação dos Procuradores integrantes de sua Procuradoria-Geral.164
Art. 256. O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou
indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembléia Legislativa ou à
respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção,
certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de não o fazendo,
tornar nulo o ato de nomeação.
Art. 257. Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a
Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, pela maioria absoluta de seus membros em
votação única poderão determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolvam
interesse público.
Art. 258. Nos currículos de ensino serão obrigatoriamente oferecidos como disciplinas
facultativas:
I - no ensino fundamental, o Ensino Religioso aconfessional com princípios bíblicos;
II - no ensino fundamental e no ensino médio, como unidades de estudo, Noções de
Trânsito, Educação Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre
substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica.
Parágrafo único. O ensino de História e Geografia de Rondônia deverá ser
obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos, e, no
ensino médio, como disciplinas.
*Art. 259. O Estado e os Municípios valorizarão os profissionais da Educação Especial, da
1ª série do Ensino Fundamental, das Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA, do
Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA e de Classes do Curso de Suplência com equivalência a
1ª série do Ensino Fundamental regular, garantindo o acréscimo pecuniário de 20% (vinte
por cento) do vencimento básico para os primeiros, imediatamente, ao assumirem a docência
nessa modalidade de ensino e, para os demais, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da
docência e a comprovada aptidão.165
Art. 260. A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em lei
federal e será feita dentre especialistas em educação ou, se não houver, dentre professores
com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério.
Parágrafo único. Nas localidades onde não houver especialistas nem professores de
formação superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação.
163
Adin 94-2. A eficácia do art. 254 e seu parágrafo único, foi suspensa pelo STF, em medida liminar –
Acórdão: DJ 27/10/89. 164
Adin 94-2 – S/liminar 165
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/01.
73
Art. 261. O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON - é autarquia
regulada por lei estadual.
Art. 262. Aos membros dos Conselhos Estaduais são asseguradas as mesmas garantias
constitucionais previstas para os dirigentes sindicais.
*Art. 263. (Inconstitucional).
§ 1º. (Inconstitucional).
§ 2º. (Inconstitucional).166
Art. 264. Ficam tombados os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré com
todo o seu acervo, o Real Forte do Príncipe da Beira, os postos telegráficos e demais acervos
da Comissão Rondon, o local da antiga cidade de Santo Antonio do Alto Madeira, o
Cemitério da Candelária, o Cemitério dos Inocentes, o Prédio da Cooperativa dos
Seringalistas, o marco das coordenadas geográficas da cidade de Porto Velho e outros que
venham a ser definidos em lei.
Parágrafo único. As terras pertencentes à antiga Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e
outras consideradas de importância histórica, revertidas ao patrimônio do Estado, não serão
discriminadas, sendo nulos de pleno direito os atos de qualquer natureza que tenham por
objeto o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado, sendo seu uso disciplinado
em lei.
Art. 265. O foro competente para as causas em que o Estado for réu, é o da Capital, salvo os
casos expressos em lei.
*Art. 266. (inconstitucional) 167
Art. 267. O Estado criará e manterá o Instituto Geográfico, Cartográfico e Histórico do
Estado de Rondônia.
§ 1°. O Instituto será constituído por quinze membros escolhidos e nomeados pelo
Governador do Estado, dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e
historiadores de notório saber.
§ 2°. A composição, organização e funcionamento do Instituto serão regulamentados em
lei própria.
Art. 268. O Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado e o Membro do Ministério Público que vier a se incapacitar total ou parcialmente
durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que
perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, Órgão ou Instituição a que
pertencer.
§ 1°. No caso de falecimento das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, no
exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, o cônjuge ou os filhos menores de dezoito
anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho, farão jus ao mesmo benefício.
§ 2°. O valor a ser pago ao beneficiário pelo órgão a que pertencia o “de cujus” será a
diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração a que este faria jus se
estivesse em atividade.
166
Adin 102-7. Procedente Inconstitucional – Acórdão: DJ 29/11/2002. 167
Adin 126-4. Procedente Inconstitucional - Acórdão: DJ 05/06/1992.
74
§ 3°. Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo
ou função pública, este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia
se estivesse em atividade.
§ 4°. Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra
remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia
o “de cujus” o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se
estivesse em atividade.
Art. 269. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei
agrícola, até noventa dias após a promulgação de lei agrícola nacional.
Art. 270. O Poder Público criará a Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia -
FUNTEVÊ, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como
contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo, especialmente dos que vivem
distantes dos meios mais desenvolvidos do Estado.
Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será composto do acervo existente atualmente
na Tevê Madeira-Mamoré, explorada pelo Governo do Estado, e o que vier a ser adquirido
com esta destinação.
Art. 271. A organização e a forma de seu funcionamento serão definidas em lei
complementar, a ser elaborada em até noventa dias após a promulgação desta Constituição.
*Art. 272. Os ex-Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que forem
servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão de origem ou
ficarão em disponibilidade.168
*Art. 273. No cumprimento do disposto no inciso XXXVI, artigo 29, desta Constituição, a
Instituição que deixar de atender às solicitações no prazo estabelecido, ou fornecer
informações falsas, o seu responsável incorrerá em ato de improbidade administrativa.169
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1°. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da
Assembléia Legislativa prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta
Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2°. A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, após a revisão da Constituição Federal.
*Art. 3°. Ficam anistiados todos os servidores públicos da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de
dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista,
inclusive movimentos grevistas.170
168
Adin 119-1. A eficácia do art. 272 foi suspensa pelo STF em medida liminar – Plenário 30.03.1995 169
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 24/02. 170
Adin 104-3 (S/Liminar)
75
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação desta Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo.
*Art. 4°. (inconstitucional)171
Art. 5°. No prazo de doze meses, a contar da data de promulgação da Constituição, a
Assembléia Legislativa promoverá, através de uma comissão constituída por três Deputados e
três Auditores do Tribunal de Contas do Estado, exame analítico-pericial dos atos e fatos
geradores do endividamento do Estado.
§ 1°. A comissão terá força de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e
convocação.
* § 2°. Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Judiciário a declaração
de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Estadual que formalizará,
no prazo máximo de sessenta dias, a ação cabível.172
Art. 6°. A Assembléia Legislativa, através de uma comissão de três Deputados, com auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas do Estado, desde a data de sua criação até a promulgação desta Constituição.
§ 1°. A comissão revisora será constituída no prazo de um ano, a partir da data da
promulgação desta Constituição.
§ 2°. Serão observados os critérios de legalidade e de interesse público.
Art. 7°. Lei complementar disciplinará o funcionamento dos Conselhos Estaduais e a escolha
de seus membros, dentre pessoas de notório saber na área de sua atuação.
Parágrafo único. Os atuais membros dos Conselhos perderão o mandato, sem prejuízo para
o erário público estadual ou municipal, com a posse dos novos membros, nomeados de acordo
com a lei complementar de que trata o “caput” deste artigo.
*Art. 8°. (inconstitucional)
Parágrafo único. (inconstitucional)173
Art. 9°. Deverá o Ministério Público, no prazo de sessenta dias após a promulgação desta
Constituição, manifestar-se sobre a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados em
processos oriundos das Comissões Parlamentares de Inquérito já concluídos e encaminhados
àquele órgão pelo Poder Legislativo.
*Art. 10. Os atuais integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado,
concursados na forma da lei, passam a integrar a Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa,
sendo denominados, doravante, simplesmente Advogados.(NR)174
175
Art. 11. Fica autorizada a criação, construção, instalação e operacionalização do Hospital do
Servidor Público Estadual pelo Poder Executivo, através do IPERON.
171
Adin 97-7. Procedente – Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/1993. 172
Adin 132-9 Prejudicada a ação de Inconstitucionalidade - Acórdão: DJ 30/05/2003 173
Adin 97-7. Procedente – Acórdão: DJ 22/10/93 174
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/07 175
Adin 94-2. A eficácia do art. 10 das Disposições Transitórias foi suspensa pelo STF em medida liminar –
Acórdão: DJ 27/10/89.
76
Parágrafo único. Todos os recursos necessários à implementação da presente medida serão
de responsabilidade do IPERON.
Art. 12. É assegurado aos Assistentes Jurídicos, amparados pelo Decreto nº 2778, de 31 de
outubro de 1985, contratados e em exercício, até a data da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, com a
observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, Parágrafo único, da
Constituição Federal. 176
Art. 13. Aos Assistentes Jurídicos não amparados pelo artigo anterior, mas investidos de fato
na função de Defensor Público até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, e
que prestarem concurso para a carreira de Defensor Público, será assegurado contar como
título o tempo de serviço prestado à Assistência Judiciária.
Parágrafo único. Integra ainda a Procuradoria-Geral do Estado o quadro formado pelos
atuais Assistentes Jurídicos.177
Art. 14. Fica criada a Loteria do Estado de Rondônia, a ser implantada em até dois anos,
através de lei.
Parágrafo único. Lei ordinária regulamentará a matéria.
Art. 15. O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa a proposta do
orçamento anual para 1990, com base no art. 135 desta Constituição, até quinze dias após sua
promulgação.
*Art. 16. Ficam anistiadas as multas e a correção monetária sobre os débitos fiscais estaduais,
ainda que lançados ou ajuizados, das empresas estabelecidas neste Estado, inclusive
produtores rurais, nos últimos cinco anos, até a promulgação desta Constituição.
§ 1º. Entende-se por empresa, para os efeitos do "caput" deste artigo, as pessoas físicas ou
jurídicas contribuintes dos tributos estaduais, bem como os produtores rurais.
§ 2º. Farão jus ao benefício do "caput' deste artigo aqueles que quitarem seus débitos até
trinta dias após a promulgação desta Constituição.178
Art. 17. O Município de Alvorada do Oeste passa a ter os seguintes limites: começa no rio
Muqui ou Ricardo Franco, na foz do igarapé Novo Mundo ou no Acangapiranga; sobe este
igarapé ou rio até suas nascentes na serra Moreira Cabral, na Chapada dos Parecis, até
encontrar as nascentes do rio Urupá; desce o rio Urupá até sua confluência com o igarapé que
tem a sua foz na Cachoeira Primeiro de Março; sobe o igarapé que tem em sua foz a
Cachoeira Primeiro de Março até suas nascentes; daí segue em linha reta até alcançar as
nascentes do rio Seco; desce-o até o rio Muqui ou Ricardo Franco pelo qual desce até a foz do
igarapé Novo Mundo ou rio Acangapiranga, ponto de partida.
Art. 18. Fica autorizada, em acordo com o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, a
criação das seguintes Unidades de Conservação:
I - Parque Estadual:
a) do Corumbiara;
b) da Serra dos Parecis;
c) da Serra dos Reis;
176
Redação da pela Emenda Constitucional nº 035/03 177
Adin 126-4 – Improcedente a Ação - Acórdão: DJ 05/06/92. 178
Adin 92-6. Prejudicada – Decisão do Relator 29.06.2005. Baixa ao arquivo em 12.08.2005.
77
d) de Guajará-Mirim;
e) do Cautário;
f) do Candeias.
II - Reserva Estadual Biológica:
a) do Rio Ouro Preto;
b) do Traçadal.
III - Estação Estadual Ecológica:
a) da Serra dos Três Irmãos;
b) do Cuniã.
*Art. 19. (Inconstitucional).179
Parágrafo único. (Inconstitucional).
Art. 20. Fica autorizada, de acordo com Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico, a criação
de Reserva Extrativista de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Preto, rio
Jacundá, Jaci-Paraná, Mutum-Paraná, São Miguel, Pedras Negras, Pacaás-Novos e rio Novo.
Art. 21. Fica autorizada, de acordo com o Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico, a
criação da Floresta Estadual de Rendimento Sustentado nas seguintes regiões: rio Vermelho,
rio São Domingos, rio Abunã, Projeto Cujubim, rio Madeira, Projeto Machadinho, rio
Machado, rio Roosevelt, Projeto Urupá, rio Guaporé e rio Mequéns.
Art. 22. Fica criado o Colégio da Polícia Militar, com sede na Capital do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à sua efetivação.
*Art. 23. (Inconstitucional).
Parágrafo único. (Inconstitucional).180
*Art. 24. (inconstitucional)181
Art. 25. O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à
instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.
Art. 26. A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta,
promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição
das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da
comunidade, gratuitamente.
Art. 27. Lei regulamentará o disposto no art. 103, desta Constituição, nos termos da lei
complementar federal.
Art. 28. O Estado promoverá a criação de um seguro rural em seu território, com as seguintes
modalidades de cobertura:
I - Seguro de custeio agrícola;
II- Seguro pecuário;
III - Seguro de bens, benfeitorias e produtos agropecuários;
IV - Seguro de vida para o pequeno agricultor e sua família.
179
Adin 102-7. Procedente – Inconstitucional - Acórdão: DJ 29/11/02. 180
Adin 102-7 - Procedente – Inconstitucional - Acórdão: DJ 29/11/02. 181
Adin 97-7 – Procedente - Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/93.
78
Parágrafo único. Os meios e as condições de implementação do seguro rural serão
definidos em lei, no máximo, após um ano da promulgação desta Constituição, como medida
indispensável à segurança e sustentação das atividades agrícolas e pecuárias do Estado de
Rondônia.
Art. 29. As leis complementares e ordinárias, exigidas para a complementação dos
dispositivos da nova Constituição Estadual, deverão ter a sua elaboração nos seguintes prazos:
I - os projetos de lei, tanto complementar como ordinária, que se destinem à
regulamentação dos dispositivos constitucionais, deverão ser elaborados no prazo de cento e
oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição;
II - os projetos de lei que se destinem à instituição ou criação de órgãos ou conselhos
deverão ser elaboradas no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação da
Constituição.
*Art. 30. Os atuais Parlamentares Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a
função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.182
*Art. 31. O Estado criará a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia –
FASER.183
Parágrafo único. A Fundação a ser criada nos termos deste artigo destinar-se-á,
precipuamente, à formação integral, à recuperação e à integração do menor na sociedade,
assegurando-lhe para tal:
I - amparo e desenvolvimento em comunidade educativa, constituída em torno de
creches;
II - promoção de programas de educação integral, de profissionalização, de lazer, de
assistência social, moral e psicológica;
III - programa de estímulo junto às microempresas, no sentido da absorção da mão-de-
obra do menor, em múltiplas opções de profissionalização;
IV - programa de conscientização e incentivo aos casais com recursos, visando à
consecução de um lar aos menores abandonados.
*Art. 32. (inconstitucional)
Parágrafo único. (inconstitucional) 184
Art. 33. Fica criado fundo de apoio à recuperação das áreas até então degradadas e
encapoeiradas no Estado de Rondônia, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias
prefixadas do Estado e Municípios, além de outras que a lei estabelecer.
§ 1°. Para recuperação das áreas aludidas neste artigo, que tenham sido objeto de
exploração agropecuária decorrente da colonização oficial e reforma agrária, os produtores
terão financiamento através do BERON, com créditos especiais e juros subsidiados, com
carência de até oito anos e prazo para pagamento de doze anos.
§ 2°. Dos recursos de que trata este artigo serão aplicados, no mínimo, setenta por cento
em propriedades com áreas de até cem hectares.
*Art. 34. (Inconstitucional).185
182
Adin 106-0. Prejudicada - DJ 18/10/2002. 183
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/99. 184
Adin 126-4. Procedente - Inconstitucional - Acórdão DJ – 05/06/1992 185
Adin 106-0. Procedente – Inconstitucional - Acórdão DJ 18/10/2002.
79
*Art. 35. Do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS havido sobre operações relativas a minérios, o percentual devido aos
Municípios será creditado na proporção destas operações, realizadas em seus territórios,
imediatamente à arrecadação, até vigorarem, para os fins previstos na alínea “a” do § 3° do
art, 127 desta Constituição, valores adicionados que se iniciem a partir da data da
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento do
disposto no “caput” deste artigo.186
*Art. 36. (Inconstitucional)
Parágrafo único. (Inconstitucional)187
*Art. 37. Fica anistiada a dívida existente entre a Assembléia Legislativa e o IPERON -
Instituto de Previdência do Estado de Rondônia, até o mês de março de 1989.188
Art. 38. O Estado e os Municípios criarão o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O Conselho a ser criado, em função do presente artigo, terá suas funções
regulamentadas através de Lei Complementar.
Art. 39. O Poder Executivo Estadual fica obrigado a prestar assistência administrativa e
financeira aos novos Municípios pelo prazo de cinco anos.
Art. 40. No prazo previsto pela Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário enviarão, para apreciação da Assembléia Legislativa, projetos de lei
complementares referentes a:
I - reforma administrativa;
II - planos de carreira dos servidores e estatutos próprios garantidos por esta
Constituição.
§ 1°. Nos projetos de lei referidos no “caput” deste artigo deverão estar expressos,
claramente, os quantitativos de pessoal por órgão, unidades administrativas, cargos e funções.
§ 2°. Nos planos de carreira e estatutos referidos no inciso II deste artigo, deverão estar
previstos os quantitativos de pessoal por classes, categorias funcionais e referências, bem
como os vencimentos, vantagens e outros benefícios e subsídios, com observância dos
preceitos isonômicos entre os Poderes, no que for pertinente.
Art. 41. Os Municípios deverão, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias, ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que
atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e
comodidade das populações limítrofes.
§ 1°. Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos
trabalhos demarcatórios.
§ 2°. Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, os
trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá ao Estado determinar os limites
das áreas litigiosas.
186
Adin 110-8. Prejudicada – Acórdão: DJ 24/08/2001. 187
Adin 97-7. Procedente - Inconstitucional - Acórdão: DJ 22/10/1993. 188
Adin 119-1 - S/liminar
80
Art. 42. O plebiscito para criação dos novos Municípios nominados por esta Constituição será
realizado na mesma data das eleições presidenciais, a serem realizadas no dia 15 de novembro
de 1989, ficando criados aqueles que obtiverem cinquenta por cento mais um dos votos
favoráveis, devendo a Assembléia Legislativa adotar as providências e atos, relativamente
àqueles que restarem aprovados, no prazo de noventa dias.
* Parágrafo único. (SUPRIMIDO)189
*Art. 43. Os integrantes da carreira policial militar do extinto Território Federal de
Rondônia, incorporados aos Quadros da União, por força do disposto na Emenda à
Constituição Federal nº 38, de 12 de junho de 2002, compondo o Quadro em Extinção da
Administração Federal, ficam cedidos ao Estado de Rondônia.
§ 1º. Os militares de que trata o caput deste artigo, exercerão suas atribuições de funções
compatíveis com o seu grau hierárquico nas Corporações Militares do Estado de Rondônia e
no Gabinete Militar, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as respectivas Corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.
§ 2º. Fica assegurado aos oficiais combatentes do último posto, do Quadro em Extinção, o
disposto no § 1º do artigo 148 da Constituição Estadual, ressalvado o disposto na legislação
federal.190
*Art. 44. REVOGADO.
§ 1º. REVOGADO.
§ 2º. REVOGADO.191
Art. 45. O concurso para acesso ao Quadro de Oficial Combatente de Militar do Estado
que não tenha observado o princípio constitucional da igualdade de oportunidade entre civil e
militar, e que ainda não tenham iniciado o Curso de Formação de Oficiais será anulado,
ficando desde logo válidas as inscrições já realizadas.
Parágrafo único. Em nível de transição, far-se-á um único concurso aproveitando oficiais
das Forças Armadas e militares do Estado com mais de um ano de efetivo serviço nas
Corporações.192
Art. 46. Os Distritos que, à época da promulgação da Emenda à Constituição Federal
nº 15, de 12 de setembro de 1996, estavam em área de litígio federativo ainda sob análise do
Poder Judiciário, poderão após trânsito em julgado de sentença favorável, retomar o processo
de consulta plebiscitária para emancipação.193
Porto Velho, 28 de setembro de 1989 – Oswaldo Piana, Presidente – Acelino Luiz Marcon, 1º
Vice-Presidente – Edison Fidelis de Souza, 2º Vice-Presidente – Reditário Cassol, 1º
Secretário – Silvernani César dos Santos, 2º Secretário – Heitor Luiz da Costa Júnior, 3º
189
Suprimido pela Emenda Constitucional nº 02/91. 190
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32/03. 191
Dispositivos revogados pela Emenda Constitucional nº 58/2007. 192
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 56/2007. 193 Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 57/2007
81
Secretário – Neri Firigolo, 4º Secretário – Amizael Gomes da Silva, Relator Geral – José
Rodrigues do Prado, Presidente da Comissão de Sistematização – Álvaro Lustosa Pires –
Antônio Geraldo da Silva – Genival Nunes da Silva – Geraldo Roque de Lima – Haroldo
Franklin dos Santos – João Batista de Lima – Lourival Siqueira da Silva – Luiz Gonzaga da
Costa – Odaísa Fernandes Ferreira – Osmar Costa de Vilhena – Pedro Kemper – Rigomero de
Costa Agra – Sadraque Muniz – Sandi Calistro de Souza – Vicente Homem Sobrinho.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/1990
Dá nova redação ao § 3º do artigo 135 da
Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do
artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
82
Artigo único. O § 3º do artigo 135, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente até 15 de maio e devolvido para sanção até 30 de
junho de cada ano;
II – o projeto de lei do orçamento anual até 30 de setembro e devolvido para sanção até 30 de novembro de
cada ano;
III – o projeto de lei do plano plurianual até 30 de setembro e devolvido para sanção até 30 de novembro de
cada ano.”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de agosto de 1990.
Deputado Osvaldo Piana - Presidente
Deputado Heitor Costa - no exercício da 1ª secretaria
Deputado Neri Firigolo - no exercício da 2ª secretaria
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/1991
Suprime o parágrafo único do Art. 42 das
Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do
§ 3º do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Artigo único. Fica suprimido o parágrafo único do Art. 42 das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado.
83
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 de outubro de 1991.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Vicente Homem - 1º secretário
Deputado Nilton Schramm - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 03/1992
Altera dispositivos da
constituição Estadual
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, nos termos do § 3° do artigo 38, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional :
Artigo único. Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 20.
........................................................................................................................................ ......................................
84
§ 10. O servidor que for eleito Deputado Estadual, ao terminar o mandato e retornar ao serviço público terá
garantido o direito à disponibilidade, com todas as vantagens do mais elevado cargo ou função que tenha
ocupado.
..............................................................................................................................
Art. 28. ................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II – de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1° de fevereiro, para posse de seus membros e
eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-
á no primeiro dia do mês de outubro, da sessão legislativa anterior e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês
de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos
constitucionais.
Art. 29. .......................................................................................................... ......
...............................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo
cargo na mesma legislatura;
c) no caso de vacância da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, assumirá o cargo de
Presidente o 1° Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, devendo ser convocada
extraordinariamente a Assembléia para eleger o substituto do 1° Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias.
..........................................................................................................................
Art. 48 - ............................................................................................................
§ 1° - .................................................................................................................
I – mais de trinta e cinco anos de idade;
...............................................................................................................................
Art. 147 - ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3° - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do artigo 241 da Constituição Federal, sendo
que, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando-se as
mesmas garantias, vedações, vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos
àqueles.
§ 4° - Os cargos de carreira de polícia técnica, para todos efeitos legais, são assemelhados aos do delegado de
polícia de carreira, nos termos do artigo 39, § 1° da constituição Federal.”
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de setembro de 1992.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Vicente Homem - 1° Secretário
Deputado William Curi - 3° Secretário no exercício da 2° Secretaria
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 04/1993
Altera e acrescenta dispositivos à
Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do
artigo 38, da constituição estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O artigo 85 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se
de, no mínimo, nove desembargadores”.
Art. 2°. O artigo 251, da Constituição passa a vigorar acrescido de um parágrafo, passando o parágrafo único
a ser o § 1°:
85
“...................................................................................................... .......................
§ 2° - Lei disporá sobre a previdência social rural a qual garantirá a seus segurados e dependentes, os
benefícios e serviços que são assegurados aos servidores públicos estaduais”.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1993.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Eurípedes Miranda - 1° secretário
Deputado Dalton Di Franco - 3° Secretário no exercício da 2ª Secretaria
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 05/1996
Dá nova redação a dispositivo do artigo 28 da
Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
§ 3° do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..............................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1° de fevereiro, para posse de seus membros e
eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-
á dentro do primeiro período legislativo da segunda sessão legislativa e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do
mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos
constitucionais”.
86
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de março de 1996
Deputado Marcos Donadon - Presidente
Deputado Francisco Sales - 1°secretário
Deputado César Cassol - 2°Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 06/1996
Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do artigo 38, da constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os dispositivos da Constituição Estadual, abaixo enumerados, passam a vigorar com as
seguintes alterações, suprimindo o inciso IX, do Art. 148:
“Art. 9°. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
XVI – Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.
.............................................................................................................................
87
Art. 24. São servidores públicos militares do Estado os integrantes da polícia Militar e do Corpo de Bombeiro
Militar.
§ 1°. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes
privativos os títulos, postos e uniforme militares.
§ 2°. As patentes dos oficiais da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, são conferidas pelo
Governador do Estado.
§ 3°. O Oficial da Policia Militar e Corpo de Bombeiros, só perderá o posto e a patente se for julgado indígno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal
Especial, em tempo de guerra.
...............................................................................................................................
Art. 39. ................................................................................................................
§ 1°. .....................................................................................................................
I – fixem, organizem ou alterem os efetivos da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas
as diretrizes estabelecidas na legislação federal.
...............................................................................................................................
Art. 65. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
XII – exercer o comando supremo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar
seu Comandante Geral e promover seus oficiais.
...............................................................................................................................
Art.143. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
III – Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 144. As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por legislação especial,
que definirá suas atividades e atuação harmônica, respeitados os princípios desta constituição e da Legislação
Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.
...............................................................................................................................
SUBSEÇÃO II
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 148. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3°. O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na
sua hierarquia e disciplina, subordinado diretamente ao Governador do Estado, cabe a prevenção e combate a
incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil.
I – O comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido por oficial do último posto do quadro de
combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar – CFO/BM, Curso de
Bombeiros para Oficiais - CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direito e prerrogativas de
Secretário de Estado.
II – O Corpo de Bombeiros Militar, desenvolverá atividades educativas relativa às suas atribuições”.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de abril de 1996.
Deputado Marcos Donadon - Presidente
Deputado Francisco Sales - 1° Secretário
Deputado César Cassol - 2° Secretário
88
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 07/1997
Acrescenta parágrafo ao artigo 241, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
de § 3° do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional.
Artigo único. O artigo 241, da constituição Estadual passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo, passando
o parágrafo único a ser parágrafo segundo, com a seguinte redação:
“Art. 241. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1°. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências.
89
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de dezembro de 1997.
Deputado Marcos Donadon - Presidente
Deputado Heitor Costa - 1° secretário
Deputado João Surui - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08/1998
Da nova redação ao art. 137 da constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O artigo 137 da Constituição Estadual passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, incluindo o
Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
§ 1°. A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês
trabalhado.
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§ 2°. O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em
conta própria de cada órgão mencionado no “caput” deste artigo pela instituição financeira centralizadora da
receita do Estado.
§ 3°. É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos Poderes e órgãos
mencionados no “caput” deste artigo.
§ 4°. É defeso ao poder executivo efetuar pagamentos e repasses financeiros a órgãos e pessoas sem o
cumprimento do disposto na “caput” deste artigo”.
Art. 2°. Esta Emenda a Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 de novembro de 1998.
Deputado Marcos Donadon - Presidente
Deputado Heitor Costa - 1° Secretario
Deputado João Batista - 4° Secretário no exercício da 2ª Secretaria
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 09/1999
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 17 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O parágrafo único do art. 17 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos
públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência
física”.
91
Art. 2° - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de abril de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretario
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 10/1999
Dá nova redação ao art. 215 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O art. 215 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215. Os deficientes físicos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras, bem como a todos os
locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais.”
Art. 2°. Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
92
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de maio de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 11/1999
Acrescenta parágrafos ao artigo 137, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Ficam acrescidos, no art. 137 da Constituição Estadual, os parágrafos 3° e 4°, com a seguinte
redação:
“Art. 137. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
93
§ 3°. O não cumprimento do parágrafo 2°, implicará, obrigatoriamente, numa multa que será paga sobre o
valor bruto percebido pelo servidor, com base de cálculo o maior índice vigente no País pago no mês
subseqüente.
§ 4°. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em crime de responsabilidade”.
Art. 2°. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de junho de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12/1999
Acrescenta parágrafo único ao art. 187, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Fica acrescido, no art. 187 da Constituição Estadual, o Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 187. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou
prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das substâncias psicotrópicas ou que
determinem dependência física ou psíquica”.
94
Art. 2°. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de junho de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 13/1999
Dá nova redação ao § 2° do art. 110, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O § 2° do art. 110, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
95
“Art. 110. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2°. O número de vereadores será fixado pela Câmara de Vereadores de cada município para cada
legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do
ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso IV do artigo 29, da Constituição
Federal”.
Art. 2°. Esta Emenda à Constituição entra a vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 25 de junho de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 14/1999
Acrescenta e modifica dispositivos da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O artigo 24 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. São militares do Estado os Membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1°. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do
Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e Corpo
de Bombeiro Militar.
96
§ 2°. O oficial só perdera o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do
oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal
Especial, em tempo de guerra.
§ 3°. Aplica-se aos militares do Estado, a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do artigo 14, § 8°, do artigo 40, § 9° e do artigo 142, §§ 2° e 3°, cabendo à lei específica dispor sobre
as matérias do artigo 142, § 3°, inciso X da Constituição Federal.
§ 4°. Aos militares do Estado e a seus pensionistas, aplica-se ainda o disposto no artigo 40, §§ 7° e 8° da
Constituição Federal.
§ 5°. Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à remuneração ou subsidio
percebido pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço.
§ 6°. Os Oficiais PM e BM, investidos nos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e demais
cargos de Gerenciamento Superior, privativos do ultimo posto, somente poderão transferir-se para a reserva com
o subsidio e/ou vantagens dos referidos cargos, quanto os tiverem exercido, efetivamente, por três anos,
consecutivos ou intercalados, e contarem, no mínimo, com trinta anos de serviço, assegurando-se os direitos
daqueles que já os exerceram, e que se encontram na inatividade percebendo subsidio e/ou vantagem,
independentemente dos requisitos mencionados.
§ 7°. Aplica-se aos cargos referidos no parágrafo anterior, a remuneração exclusiva prevista no § 4° do artigo
39 da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de
Gerenciamento Superior do Executivo Estadual.
§ 8°. O estipêndio do benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou subsídio,
ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo
seguinte, for do último grau hierárquico.
§ 9°. O militar do Estado que vier a falecer em conseqüência de ferimento em ações ou operações de
preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, ou de moléstia ou doença
decorrente de qualquer destas situações, será promovido “post mortem” ao grau hierárquico imediato”.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 02 de julho de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 15/1999
Acrescenta parágrafo ao art. 187, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O Parágrafo único do art. 187 passa a ser § 1°, acrescentando-se o § 2°, com a seguinte redação:
“Art. 187. .................................................................................. ..........................
..............................................................................................................................
97
§ 2°. O Currículo das escolas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplinas ou práticas educativas
referentes a trânsito, ecologia e direitos humanos”.
Art. 2°. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de novembro de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 16/1999
Acrescenta dispositivo à Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do Art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Fica acrescido o § 4° ao art. 148, Subseção II da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 148. ...........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4°. Os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente aferindo-se suas
condições para o exercício do cargo, na forma da Lei.
98
Art. 2°. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de novembro de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 17/1999
Acrescenta dispositivo ao art. 189, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Ficam acrescidos o inciso I e os §§ 5° e 6° ao art. 189 da Constituição Estadual, com a seguinte
redação:
“Art. 189. ..........................................................................................................
99
I – são considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas,
liquidadas e pagas no exercício financeiro.
§ 1°. ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º. O Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo.
§ 6°. O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal da Contas do Estado, até o décimo quinto dia
do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos aplicados no período na manutenção e desenvolvimento do
ensino “.
Art. 2°. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de novembro de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18/1999
Dá nova redação ao inciso II do art. 28 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II, do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..............................................................................................................
..... .........................................................................................................................
100
II – de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e
eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-
á na segunda terça-feira do mês de outubro da sessão legislativa anterior, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do
mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos
constitucionais”.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 25 de novembro de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 019/99
Altera dispositivos da constituição estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3°, do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Os dispositivos da Constituição do Estado abaixo enumerados passam a vigorar assim dispostos:
101
“Art. 128. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições cobradas de seus servidores civis e
militares, ativos, para custeio, em benefício destes, limitados a até dez por cento dos ganhos habituais do
servidor, a qualquer título, nos termos do § 11, do Art. 201, da Constituição Federal.
...............................................................................................................................
Art. 146. À Policia Civil, órgão permanente, dirigida por delegado de polícia de carreira, da classe mais
elevada, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração
penal, exceto as militares.
Parágrafo único. O Departamento de policia técnica, incumbido das perícias médico-legais e criminalísticas,
dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigido por um
técnico da respectiva área de especialização, da classe mais elevada.
..............................................................................................................................
Art. 148. À Policia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia
e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividades de defesa civil,
através dos seguintes tipos de policiamento:
...............................................................................................................................
§ 1°. O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes
da própria corporação, ressalvado o disposto na legislação federal.
..............................................................................................................................
§ 3°. Ao Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada
na sua hierarquia e disciplina, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de
defesa civil.
I – O Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de
combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar – CFO/BM, Curso de
Bombeiro para oficiais – CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal.
..............................................................................................................................
Art. 185. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
I – adoção de plano integrado e permanente, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as
peculiaridades regionais.
.............................................................................................................................
Parágrafo único. A política de execução e incentivo ao turismo competirá ao órgão encarregado pela
atividade de turismo, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste
artigo.
..............................................................................................................................
Art. 242. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3°. A matéria de que trata o parágrafo anterior será coordenada, controlada e fiscalizada pelo Conselho
Estadual de Entorpecentes, vinculado ao órgão encarregado da atividade penitenciária, cabendo o seu
disciplinamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente.
................................................................................................................. ....... .....
Art. 250. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3°. Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON incumbe a
execução dos benefícios previdenciários, na forma da Lei.
..............................................................................................................................
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCINAIS TRANSITÓRIAS
.............................................................................................................................
Art. 31. O Estado criará a Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia – FASER”.
Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor da data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.
Deputado Silvernani Santos - Presidente
102
Deputado Paulo Moraes - 1° Secretário
Deputado Celso Popó - 2° Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 020/2001
Dá nova redação ao Capítulo IV, Seção I, artigos 97 a 103 da Constituição
Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º, do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O Capítulo IV, Seção I da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
103
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 97. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 98. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 1º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto nos artigos 137 e 138 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo
Governador, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de
carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 1º. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por aprovação da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento do dever:
I – por indicação de dois terços dos membros vitalícios do Ministério Público, na forma da lei
complementar;
II – por deliberação de ofício do Poder Legislativo.
Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros;
I – as seguintes garantias;
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, por volta de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X
e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;
f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad nutum.
Art. 101. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
Art. 102. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93, II e VI e artigo 129, incisos
e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 103. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta
Sessão pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura”.
104
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 de junho de 2001.
Deputado Natanael Silva – Presidente
Deputado Chico Paraíba – 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça – 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21/2001
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º, do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os artigos 10, 11, 22, 24, 29, 31, 52, 76, 134, 135 e 240 da Constituição Estadual, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
105
"Art. 10. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - interromper obras iniciadas em gestão anterior.
Art. 11. ........................................................................................................
O parágrafo único passa a ser § 1º.
§ 1º. ..............................................................................................................
§ 2º. No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, inclusive de servidores e empregados públicos, a Administração Pública deverá obedecer
à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
I - a ordem cronológica somente poderá ser desobedecida ocorrendo relevantes razões de interesse
público e mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º. O disposto no § 2º e inciso I, aplicam-se aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional
de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive às empresas públicas e às de economia mista em cujo quadro de
acionistas o Estado de Rondônia tenha maioria das ações.
....................................................................................................................
Art. 22. O servidor que for pai, mãe, tutor ou tutora, curador ou curadora, ou responsável pela criação,
educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento
terapêutico, terá direito a ser dispensado do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal,
sem prejuízo de sua integral remuneração.
.....................................................................................................................
§ 2º. O servidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo
ser renovado.
..............................................................................................................................
Art. 24 .........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 10. A ascensão na carreira dos militares do Estado se dará mediante Lei específica que regulamentará
a promoção de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
..............................................................................................................................
Art. 29 .........................................................................................................
......................................................................................................................
XXXV - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos Conselheiros e
Servidores do Tribunal de Contas, inclusive as melhorias posteriores.
...............................................................................................................................
Art. 31. ........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º. A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido de informações ao Presidente do
Tribunal de Contas do Estado, aos Secretários de Estado e aos Diretores de órgãos e empresas públicas,
implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias,
bem como a prestação de informações falsas.
...............................................................................................................................
Art. 49. ........................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no
inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de
inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo;
...............................................................................................................................
IX - remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos conselheiros e servidores
do Tribunal de Contas para fins de apreciação de legalidade, inclusive melhorias posteriores.
...............................................................................................................................
Art. 52. .......................................................................................................
106
§ 4º. O prazo para o Tribunal de contas promover a citação ou audiência de responsáveis arrolados em
processo de prestação de contas, ou tomada de contas, ou inspeção, sob a pena de responsabilidade solidária, será
de:
I - um ano, no caso de prestação de contas, a contar da entrada do processo no Tribunal;
II - cento e oitenta dias, no caso de tomada de contas, contados a partir da expiração dos prazos
previstos nas alíneas do "caput" deste artigo;
III - trinta dias, nos casos de inspeção, a contar da conclusão do respectivo relatório.
...............................................................................................................................
Art. 76 .........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º. O governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de dezembro de cada
ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome
do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem.
...............................................................................................................................
Art. 134. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais, obedecendo aos dispositivos estatuídos nos artigos 165 e 166 da
Constituição Federal.
§ 1º. Os poderes Legislativos e Executivo promoverão a participação direta dos cidadãos ou de
entidades civis legalmente constituídas no processo de elaboração, aprovação e controle da execução do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
§ 2º. Lei complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas entidades no
processo orçamentário.
Art. 135. ......................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º. O encaminhamento à Assembléia Legislativa e a devolução para sanção dos projetos de que tratam
o "caput" deste artigo obedecerão os seguintes prazos:
I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até 15 de abril e devolvido à sanção até 30
de junho de cada ano;
II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de
dezembro de cada ano;
III - o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, quando houverem, serão enviados até 15
de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a que se referirem.
..............................................................................................................................
Art. 240. ......................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º. O Plano Estadual de Saúde, previsto no "caput" deste artigo garantirá, quando necessário, aos
idosos e aos deficientes, o transporte coletivo intermunicipal, para que os mesmos tenham acesso a saúde,
conforme disposto no artigo 237."
Art. 2º. A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 136-A. Programação constante da lei orçamentária anual, decorrentes de Emendas de parlamentares é
de execução obrigatória, até o limite estabelecido em lei”.
§ 1º. As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na lei orçamentária
anual.
§ 2º. São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder
Executivo, de dotação constante da lei orçamentária anual, decorrente de emendas de parlamentares.
§ 3º. A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica
crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V."
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de julho de 2001.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
107
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 022/2001
Dá nova redação ao artigo 259 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 259 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
108
“Art. 259. O Estado e os Municípios valorizarão os profissionais da Educação Especial, da 1ª série do Ensino
Fundamental, das Classes de Aceleração da Aprendizagem – CAA, do Ciclo Básico de Aprendizagem – CBA e
de Classes do Curso de Suplência com equivalência a 1ª série do ensino fundamental regular, garantindo o
acréscimo pecuniário de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os primeiros, imediatamente, ao
assumirem a docência nessa modalidade de ensino e, para os demais, após 02 (dois) anos de efetivo exercício da
docência e a comprovada aptidão.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de dezembro de 2001.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 023/2001
Acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 11 ao artigo 20 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
109
“Art. 20. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 11. Fica assegurado ao servidor público que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em
pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço.”
Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 11 e 12 ao artigo 24 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
Art. 24. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 11. Fica assegurado ao militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a inatividade, mediante
reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha
transitado em julgado.
§ 12. Fica assegurado ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a inatividade a
conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de dezembro de 2001.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 024/2002
Acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
110
Art. 1º. O artigo 29 da Constituição Estadual, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art 29. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
XXXVI - fiscalizar os atos administrativos e financeiros das Instituições mantidas pelo Poder Público.”
Art 2º. Fica acrescido às Disposições Constitucionais Gerais o artigo 273.
“Art. 273. No cumprimento do disposto no inciso XXXVI, artigo 29, desta Constituição, a Instituição que
deixar de encaminhar as solicitações no prazo estabelecido, ou fornecer informações falsas, o seu responsável
incorrerá em ato de improbidade administrativa.”
Art 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua Promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 04 de março de 2002.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
111
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2002
Modifica o artigo 215 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 215 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215. Os deficientes físicos e os idosos acima de 65 anos terão acesso gratuito a estádios, ginásios,
quadras poliesportivas, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de julho de 2002.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
112
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 026/2002
Acrescenta dispositivos ao artigo 98 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 98 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 98. .......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º. É vedado aos membros do Ministério Público manifestar, por qualquer meio de comunicação,
opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas.
§ 4º. É vedado aos membros do Ministério Público divulgar, sem justa causa, conteúdo de dados,
documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, às quais tenha acesso e obtidas para fins de
investigação de ilícitos penais e civis, sob pena de responsabilidade funcional, civil e criminal, as quais serão
apuradas através de processos próprios, a funcionar na forma do inciso I, § 1° do artigo 38 da Lei Federal
Orgânica da Carreira, garantida a ampla defesa e contraditório”.
Art. 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de julho de 2002.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
113
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 027/2002
Acrescenta parágrafos ao artigo 136 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 136 da Constituição Estadual com a seguinte redação:
“Art. 136. ............................................................................................................
§ 1º. Não será permitido incluir na Lei Orçamentária anual, dispositivo que autoriza o Poder Executivo a
abrir créditos adicionais.
§ 2º. O projeto de lei solicitando a abertura de crédito adicional deverá especificar o montante em moeda
corrente, a origem e a destinação dos recursos do crédito a ser autorizado”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua Promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de outubro de 2002.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
114
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 028/2002
Acrescenta o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 29 da Constituição Estadual, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 29. .....................................................................................................
..............................................................................................................................
XXXVII – nomear no caso do inciso II do § 2° do artigo 48, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua Promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de outubro de 2002.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
115
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 029/2002
Acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o § 13 ao artigo 24 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 24 .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 13 Os militares do Estado eleitos para dirigir Entidades Associativas das Corporações Militares, ficam
a disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a Corporação de origem, para os cargos de Presidente,
Secretário, Tesoureiro e Diretor Social”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2002.
Deputado Natanael Silva - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputado Kaká Mendonça - 2º Secretário
116
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 030/2003
Dá nova redação aos incisos I e II, § 2º do artigo 48 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos
do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os incisos I e II do § 2º do artigo 48 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 48. .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º. .............................................................................................................
I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois,
alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – quatro pela Assembléia Legislativa.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua Promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 25 de fevereiro de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2º Secretárioa
117
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 031/2003
Altera a redação do inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ......................................................................................................
......................................................................................................................
II – de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus
membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, far-se-á a eleição da
Mesa Diretora em qualquer dos períodos das sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia
do mês de fevereiro, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de junho de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira -Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
118
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 032/2003
Acrescenta o artigo 43 nas Disposições Constitucionais
Transitórias, recepcionando o disposto na Emenda à
Constituição Federal nº 38, de 12 de junho de 2002, que
incorpora Policiais Militares do extinto Território Federal
de Rondônia aos Quadros da União e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 43 nas Disposições Constitucionais Transitórias com a seguinte
redação:
“Art. 43. Os integrantes da carreira policial militar do extinto Território Federal de Rondônia,
incorporados aos Quadros da União, por força do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 38, de 12 de
junho de 2002, compondo o Quadro em Extinção da Administração Federal, ficam cedidos ao Estado de
Rondônia.
§ 1º. Os militares de que trata o caput deste artigo, exercerão suas atribuições de funções compatíveis com
o seu grau hirárquico nas Corporações Militares do Estado de Rondônia e no Gabinete Militar, submetidos às
disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as respectivas Corporações da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 2º. Fica assegurado aos oficiais combatentes do último posto, do Quadro em Extinção, o disposto no §
1º do artigo 148 da Constituição Estadual, ressalvado o disposto na legislação federal”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de junho de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
119
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 033/2003
Dá nova redação ao § 3° do artigo 20 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O § 3° do artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°. A garantia expressa no § 1° do artigo 41 da Constituição Federal é extensiva ao servidor público
estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou
associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer
título, devida pelos Poderes do Estado”.
Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de junho de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
120
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 034/2003
Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 6º da Constituição Estadual, com a seguinte
redação:
“Art. 6º. ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°. Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios do Estado,
mediante lei complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a serem observados para esse
fim, em consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do Estado.
§ 4º. O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das estâncias, com o
objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação do meio ambiente das estâncias de
qualquer natureza.
§ 5º. O fundo de melhoria das estâncias, que será criado por lei, terá dotação orçamentária anual nunca
inferior a 10% (dez por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no
exercício anterior, devendo a lei fixar critários para a transferência e a aplicação desses recursos”.
Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de setembro de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
121
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 035/2003
Altera o artigo 12, do Ato das Disposições das
Transitórias da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. É assegurado aos Assistentes Jurídicos, amparados pelo Decreto nº 2778, de 31 de outubro de
1985, contratados e em exercício, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constitucional, o direito de
opção pela carreira de Defensor Público, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134,
Parágrafo único, da Constituição Federal.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de dezembro de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
122
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 036/2003
Acrescenta dispositivo à Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTDO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 20-A na Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder
Judiciário terão como limite a remuneração do Desembargador do Tribunal de Justiça”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de dezembro de 2003.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1º Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
123
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 037/2005
Acrescenta parágrafos ao artigo 135 da
Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 135 da Constituição Estadual, com a seguinte
redação:
“Art. 135 ............................................................................................ ..........
......................................................................................................................
§ 4º. No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam o parágrafo
anterior serão os seguintes:
I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e o projeto de lei do plano plurianual serão enviados até o
dia 30 (trinta) de agosto e devolvidos à sanção até 15 (quinze) de outubro do ano correspondente;
II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e devolvido à sanção até o
final da respectiva sessão legislativa.
§ 5º. Aplicam-se aos municípios os prazos estabelecidos nos parágrafos acima, se outros não tiverem sido
legalmente fixados.”
Art. 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de abril de 2005.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1° Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
124
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 038/2005
Dá nova redação ao § 1º do artigo 105 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O § 1º do artigo 105 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. ....................................................................................................
§ 1º. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral do Estado, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre Defensores Públicos do Estado da classe mais elevada da carreira e maior de 35 (trinta e cinco)
anos, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira que gozem de estabilidade, na forma de lei
complementar, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de abril de 2005.
.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1° Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
125
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 039/2005
Acrescenta parágrafo ao artigo 249 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 249 da Constituição Estadual, com a seguinte
redação:
“Art. 249. ....................................................................................................
Parágrafo único. O Estado aplicará anualmente, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do orçamento fiscal
na construção de casas populares, destinadas exclusivamente à população de baixa renda”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 4 de julho de 2005.
.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba -1° Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
126
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 040/2006
Modifica a redação do artigo 128 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições sociais cobradas de seus servidores
civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, para custeio, em benefícios destes, aplicando as regras
estabelecidas quanto a base de cálculo e alíquotas de contribuições previdenciárias, previstas na Constituição
Federal e legislação federal pertinente.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira- Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1° Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
127
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 041/2006
Acrescenta artigo às Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.1º. Fica acrescentado o artigo 44 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 44. A partir do exercício financeiro de 2006, o Estado elevará o percentual mínimo obrigatório
que deve ser aplicado anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, de no mínimo 0,5%
(meio por cento) ao ano, até atingir 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo a
proveniente de transferências.
§ 1º. Após atingir o mínimo de 30% (trinta por cento) na forma prevista no caput, esta aplicação anual
deve ser mantida, ao menos durante 10 (dez) anos.
§ 2º. A partir do exercício financeiro de 2006, os servidores da educação terão um reajuste salarial
anual, de no mínimo 10% (dez por cento), além do reajuste geral de salários que for concedido aos servidores do
Poder Executivo”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1° Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
128
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 042/2006
Dá nova redação ao artigo 86 da
Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 86 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não
excederão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos
gerais, inclusive os de renda e os extraordinários”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira - Presidente
Deputado Chico Paraíba - 1° Secretário
Deputada Ellen Ruth - 2ª Secretária
129
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 043/2006
Modifica, acrescenta e revoga dispositivos à Constituição
Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os dispositivos da Constituição do Estado abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
XVI – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
.......................................................................................................................................
XXII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral
do Estado nos crimes de responsabilidade;
XXIII – destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor
Público-Geral, antes do término de seus mandatos, na forma da respectiva lei complementar;
XXIV - ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
e) do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral;
.......................................................................................................................................
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
Art. 40...................................................................................................................... ......
130
..................................................................................................................................... ..
II – em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
.......................................................................................................................................
Art. 65............................................................................................................................
......................................................................................................................................
X – nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;
XI – nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-
Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta Constituição;
.......................................................................................................................................
Art. 87 ..................................................................................................................... ......
......................................................................................................................................
IV .......................................................................................................................... ........
a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos;
b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de Estado, observando-se, neste caso, o disposto no
inciso XVI do artigo 29 desta Constituição;
......................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................... .........
.......................................................................................................................................
6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral;
.......................................................................................................................................
131
Art. 105. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados,
compreendendo a orientação, postulação e defesa
de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal.
§ 1º. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do
Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa, dentro da lista tríplice formada por
membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, escolhida em votação
secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art.106. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
.......................................................................................................................................
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas,
ao Ministério Público e à Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês”.
Art. 2º. Ficam acrescentados a alínea “d” ao inciso XXIV do artigo 29, o inciso VIII ao artigo 88 e o §
3º ao artigo 105 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 29 .........................................................................................................................
XXIV ........................................................................................................................ ....
d) dos titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 88 ...........................................................................................................................
VIII – o Defensor Público-Geral.
132
Art. 105 .......................................................................................... ...............................
§ 3º. À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, financeira, administrativa e orçamentária,
cabendo-lhe:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos
servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – adquirir bens e contratar serviços;
IV – privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de
Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos
dos mesmos;
V – prover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VI – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância
do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos
servidores dos serviços auxiliares;
VII – organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira
e Segunda Instâncias;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;
IX – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e encaminhá-la ao Poder Executivo, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual;
X – exercer outras atribuições que forem definidas em lei”.
Art. 3º. A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do artigo 105-A, com a seguinte redação:
“Art. 105-A. A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e
princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria
Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, observando-se em relação aos seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da
Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
133
b) irredutibilidade da remuneração;
c) estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença
judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa;
d) promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública;
e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da
Constituição Federal;
II – entre outras, as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
d) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.
Art. 4º. Fica revogado a alínea “c” do inciso II do § 1º do artigo 39 da Constituição do Estado.
Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 14 de junho de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputada Ellen Ruth
2ª Secretária
134
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 044/2006
Dá nova redação ao artigo 22 da Constituição
Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 22 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador
de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente,
independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá uma redução de 50% (cinqüenta
por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 1º. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador
de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental
comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público.
§ 2º. A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto
permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de
necessidade especial”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 5 de julho de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputada Ellen Ruth
2ª Secretária
135
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 045/2006
Modifica dispositivos da Constituição Estadual,
suprimindo o voto secreto.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29
.......................................................................................................................................................
.
...........................................................................................................................................
...........................
XXIV – aprovar previamente, pelo voto nominal da maioria absoluta de seus
membros, após argüição, a escolha:
...........................................................................................................................................
..........................
Art. 32
.......................................................................................................................................................
..
...........................................................................................................................................
...........................
§ 3º . No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
24 (vinte e quatro) horas à Assembléia Legislativa, que pelo voto nominal da maioria absoluta
de seus membros, resolverá sobre a prisão.
...........................................................................................................................................
...........................
Art.
34...................................................................................................................................................
.......
...........................................................................................................................................
...........................
136
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Assembléia Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora,
ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
...........................................................................................................................................
...........................
Art.
42...................................................................................................................................................
.......
...........................................................................................................................................
..........................
§ 4º. O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua leitura em
plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa”.
Art. 2º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de outubro de 2006.
Deputado Kaká Mendonça
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputada Ellen Ruth
2ª Secretária
137
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 046/2006
Acrescenta parágrafo ao artigo 20 da Constituição
Estadual, dispondo sobre a licença-maternidade.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 12, com a
seguinte redação:
“Art. 20.............................................................................
§ 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a
licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e
oitenta dias)”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de dezembro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputado João da Muleta
3º Secretário
138
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 047/2006
Acrescenta o § 4º ao artigo 11 da Constituição Estadual, para disciplinar
o exercício de cargos em comissão por cônjuges, companheiros civis e
parentes do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado,
de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de Membros da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e
do Ministério Público.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 4º ao artigo 11 da Constituição Estadual, com a seguinte
redação:
“Art. 11 ...............................................................................................................................
§ 4º. Com exceção do servidor público de carreira, no seu respectivo órgão de lotação, é
vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes
consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até o segundo grau, do
Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de
fundações e autarquias, e de membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do
Poder Judiciário e do Ministério Público”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de dezembro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputado João da Muleta
3º Secretário
139
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 048/2006
Acrescenta o inciso I ao § 4º do artigo 20 da Constituição
do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Acrescenta o inciso I ao § 4º do artigo 20 da Constituição Estadual, com a
seguinte redação:
“Art. 20 .......................................................................................
§ 4º.............................................................................................
I – considera-se base sindical o quantitativo de servidores existentes em suas
categorias.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de dezembro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputado João da Muleta
3º Secretário
140
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 049/2006
Altera o artigo 99 da Constituição do Estado de
Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 99 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça,
nomeado pelo Governador, dentre os membros vitalícios em exercício, indicados em lista
tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei
complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de dezembro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputado João da Muleta
3º Secretário
141
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 050/2006
Acrescenta o § 4º e inciso I ao artigo 104 da
Constituição do Estado de Rondônia
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 104 da Constituição do Estado de Rondônia o § 4º
e inciso I, com a seguinte redação:
“Art. 104 .................................................................................
4º. Os Procuradores do Estado ficam submetidos a regime de dedicação exclusiva com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
I – ficam incluídos no dispositivo deste parágrafo os Procuradores da Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 22 de dezembro de 2006.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputado João da Muleta
3º Secretário
142
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 051/2007
Dá nova redação ao § 1º do artigo 136 da
Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O § 1º do artigo 136 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 136 ....................................................................................
§ 1º. Na abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo deve observar que
somente mediante autorização legislativa específica:
I – as dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentes poderão ser
anuladas;
II – poderão ser concedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas,
à Defensoria Pública e ao Ministério Público.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de janeiro de 2007.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputada Ellen Ruth
2ª Secretária
143
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 052/2007
Dá nova redação ao § 1º do artigo 104 e ao § 2º do artigo
252 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O § 1º do artigo 104 e o § 2º do artigo 252 da Constituição Estadual passam a
vigorar com a seguinte redação:
“104 ..........................................................................................
§ 1º. A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral, devendo o
cargo em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, ser exercido por integrantes
da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO.
Art. 252 ....................................................................................
§ 2º. Os cargos de Procurador-Geral, Chefe da Procuradoria da Assembléia Legislativa
e de Procurador Geral Adjunto, nomeados pelo Presidente do Poder Legislativo, serão
exercidos por integrantes da carreira de Procurador ou por advogado de notório saber jurídico
e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de janeiro de 2007.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Deputado Chico Paraíba
1° Secretário
Deputada Ellen Ruth
2ª Secretária
144
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 053/2007
Dá nova redação ao § 1º do artigo 104 da Constituição
Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O § 1º do artigo 104 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 104 ....................................................................................
§ 1º. A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, cujo cargo
em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, será exercido por integrantes da
Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia – OAB/RO.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 8 de fevereiro de 2007.
Deputado Neodi de Oliveira
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
145
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 054/2007
Dá nova redação ao artigo 252 e ao artigo 10 da ADCT
da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 252 e seus §§ da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 252. A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder
Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas
pela Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa.
§ 1º. Os Advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos
administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder
Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual,
incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, e fornecerão à Procuradoria-Geral do
Estado as informações e o respaldo técnico para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses
da Assembléia Legislativa, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 2º. A Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Advogado-Geral e
por sub-chefe o Advogado-Geral Adjunto, cujos cargos em comissão, de livre nomeação pelo
Presidente da Assembléia, serão exercidos por advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de
exercício na advocacia, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.
Art. 2º. O artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Os atuais integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do
Estado, concursados na forma da lei, passam a integrar a Advocacia-Geral da Assembléia
Legislativa, sendo denominados, doravante, simplesmente Advogados”.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 8 de fevereiro de 2007.
Deputado Neodi de Oliveira
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
146
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 055/2007
Dá nova redação ao artigo 20-A da Constituição
Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O artigo 20-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20-A. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, obedecerão ao disposto no inciso XI do caput do artigo 37 da
Constituição Federal”.
Art. 2º. Os efeitos desta Emenda Constitucional, em relação ao limite da remuneração
dos servidores do Poder Executivo, retroagem a 5 de março de 2004.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de abril de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
147
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 056/2007
Acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 148-A ao texto constitucional, com a seguinte
redação:
“Art. 148-A. O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes dos Militares do Estado, dar-
se-á por concurso público de provas e títulos, com oportunidades iguais entre civil e militar,
vedado o concurso especial para oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo único. Os Militares do Estado serão formados preferencialmente pela própria
instituição militar a que pertence, admitido-se apenas a formação em outra instituição como
forma de intercâmbio, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos formandos a cada
concurso público.”
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 45 às Disposições Constitucionais Transitórias, com
a seguinte redação:
“Art. 45. O concurso para acesso ao Quadro de Oficial Combatente de Militar do Estado
que não tenha observado o princípio constitucional da igualdade de oportunidade entre civil e
militar, e que ainda não tenham iniciado o Curso de Formação de Oficiais será anulado,
ficando desde logo válidas as inscrições já realizadas.
Parágrafo único. Em nível de transição, far-se-á um único concurso aproveitando
oficiais das Forças Armadas e militares do Estado com mais de um ano de efetivo serviço nas
Corporações.”
Art. 3º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
148
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 057/2007
Acrescenta artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Fica acrescentado o artigo 46 às Disposições Constitucionais Transitórias, com
a seguinte redação:
“Art. 46. Os Distritos que, à época da promulgação da Emenda à Constituição Federal
nº 15, de 12 de setembro de 1996, estavam em área de litígio federativo ainda sob análise do
Poder Judiciário, poderão após trânsito em julgado de sentença favorável, retomar o processo
de consulta plebiscitária para emancipação.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 4 de julho de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
149
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 058/2007
Revoga o parágrafo único do artigo 249 da
Constituição do Estado e o artigo 44 e seus
parágrafos das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto
Constitucional.
Art. 1°. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 249 da Constituição Estadual e o
artigo 44 e seus parágrafos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual.
Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de julho de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
150
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 059/2007
Dá nova redação ao § 4º e acrescenta o § 5º ao
artigo 11 da Constituição Estadual,
disciplinando o exercício de cargos em
comissão dos órgãos da Administração Direta
e Indireta do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto
Constitucional.
Art. 1º. O § 4º do artigo 11 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11 .........................................................................................................................
§ 4º. Com exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos
cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges,
companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral,
até segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de
dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública”.
Art. 2º. Fica acrescentado o § 5º ao artigo 11 da Constituição Estadual, com a seguinte
redação:
“Art. 11.........................................................................................................................
§ 5º. As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação
ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de
função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da
incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao
tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções,
em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de
nepotismo”.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 21 de novembro de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
151
Deputado Chico Paraíba
2° Secretário
Deputado Ezequiel Neiva
3º Secretário
152
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 060/2007
Acrescenta o § 3º ao artigo 22 da
Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto
Constitucional.
Art. 1º. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 22 da Constituição Estadual, com a seguinte
redação:
“Art. 22 .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º. Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a
concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente,
apenas a dependência econômica”.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 14 de dezembro de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
153
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 061/2007
Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º e
acrescenta o § 4º ao artigo 28 da
Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto
Constitucional.
Art. 1°. Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 28, da Constituição Estadual passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do § 4º:
“Art. 28.
.................................................................................................................................
§ 1°. Na sessão legislativa extraordinária somente se deliberará sobre as matérias
constantes da pauta de convocação, sendo devido nas convocações de iniciativa do Poder
Executivo, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III, do caput, um auxílio monetário para
cada período convocado, de caráter único, no valor de um subsídio mensal.
§ 2°. Somente terá direito à percepção do auxílio de que trata o parágrafo anterior o
Deputado que comparecer às sessões realizadas no período e participar efetivamente das
deliberações constantes da pauta da sessão legislativa extraordinária.
§ 3°. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4°. O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos
60 (sessenta) dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 17 de dezembro de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
Deputado Jesualdo Pires
1° Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
154
EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 062/2007
Dá nova redação ao § 3º do artigo 76 e
aos artigos 135 e 189 da Constituição
Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto
Constitucional.
Art. 1º. O § 3º do artigo 76, o inciso I do § 4º do artigo 135 e o § 1º do artigo 189 da
Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 ............................................................................................................................
§ 3º. O Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da Justiça, até o dia 30 de
dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até
aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo
processo judicial que lhe deu origem.
Art.135. ........................................................................................................................... ........................
§ 4º. ..........................................................................................................................................................
I – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até o dia 15 de maio e
devolvido à sanção até o dia 30 de junho; o projeto de lei do plano plurianual será enviado até
o dia 30 de agosto e devolvido à sanção até o dia 15 de outubro do ano correspondente;
......................................................................................................................................................................
Art. 189. .....................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................
§1º. A aplicação de que trata o caput deste artigo deverá ser anual.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 17 de dezembro de 2007.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
155
Deputado Jesualdo Pires
1º Secretário
Deputado Chico Paraíba
2º Secretário
156
EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 063/2008
Altera e acrescenta
dispositivo ao § 4º e § 5 do
Art. 20 da Constituição
Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto
Constitucional.
Art. 1º. O § 4º acrescido dos incisos II, III e IV e o § 5º do artigo 20 da Constituição
Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 20
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
.....
§ 4º. Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato,
com ônus para o órgão de origem, nas seguintes proporções:
I – a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000
(mil) servidores, terá direito a licenciar até 2 (dois) servidores;
II – a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001
(mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores;
III – a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a
2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e
IV – considera-se base sindical o total de servidores efetivos numa categoria
profissional.
§ 5º. Os servidores eleitos para dirigentes das associações de classes de servidores
estaduais ou militares estaduais ficam à disposição das mesmas, com ônus para o órgão de
origem, na seguinte proporção:
I – a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais
legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica e
social a seus quadros, seja igual ou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais ou militares
estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores;
II – considera-se associados, o total de servidores efetivos da mesma categoria
profissional."
157
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 7 de fevereiro de 2008.
Deputado Neodi Carlos
Presidente
Deputado Ezequiel Neiva
3º Secretário
Deputado Maurinho Silva
4º Secretário
Edição Administrativa: Assembléia Legislativa – 2007/2008
Secretário Legislativo: Adair Marsola
Departamento Legislativo: Huziel Trajano Diniz
Arquivo de Adins: Creuza Rodrigues dos Santos.
Revisão: Carlos Alberto Martins Manvailer