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Tribunal Regional do Trabalho 2ª RegiãoTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 1001293-16.2017.5.02.0000em 05/06/2017 17:58:07 e assinado por:
- Gustavo Granadeiro Guimarães
17060517574146700000016596030
Consulte este documento em:https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 17060517574146700000016596030
FRANCISCO GRANADEIRO DA SILVA GUIMARÃES RENATO GRANADEIRO GUIMARÃES JOSÉ GRANADEIRO GUIMARÃES PÉRSIO GRANADEIRO GUIMARÃES
1870 - 1899 1894 – 1957 1916 - 2008 1946 - 2003
M A U R Í C I O G R A N A D E I R O G U I M A R Ã E S A L E X A N D R E M A R Q U E S D E M E D E I R O S A D R I A N A P I N T O N F E O D R I P P E D E S O U S A
G U S T A V O G R A N A D E I R O G U I M A R Ã E S A R O N D A S I L V A G E L L E S B I A N C A U L I V I E R I
A P A R E C I D A T O K U M I H A S H I M O T O F A B R Í C I A V E Z A R O D E S I Q U E I R A D A N I E L R O D R I G U E S C A M P O S
F I L I P E G U S T A V O P O T Z M A N N P E R E I R A C A R L O S E V A N D R O R I G H E T T I A B N E R D I A S G I T T I
R O S A M A R I A S O A R E S B E T T I R O B E R T O B A R O N I A N V A N E S S A S E H N G A R C I A
J O Ã O O T Á V I O M E N D E S D E S I Q U E I R A E L I A N E M A R I A D A S I L V A S H E I L A S I M P L I C I O P E R E I R A
W I L L I A M A L E I X O B E R T A L A N W A N D E R L E Y S O A R E S D O S R E I S A N G É L I C A R I B A S C O S T A L O P E S
M A R I A F E R N A N D A B L A S C O A A G A A R D A N N A L E T Í C I A S O U Z A Z A M B A L D I F A B I A N A F R E U A
Praça Ramos de Azevedo, 209 - 1º andar CEP 01037-010 - São Pau lo – SP
Fone: (55 11) 3120-7899 [email protected] Fax: (55 11) 3120-7894 www.granadeiro.com.br
Dissídio Coletivo nº 1001293-16.2017.5.02.0000
Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS ROBERTO HUSEK, Digníssimo Desembargador
Federal do Trabalho, Vice-Presidente Judicial do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região – São Paulo.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO, Suscitado, devidamente representado, neste ato, por seus advogados
e procuradores infra-assinados (“ut” instrumentos de mandato e de
substabelecimento às fls.), nos autos do dissídio coletivo que, perante
esse Egrégio Tribunal, promove o Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de
Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo -
SINSEXPRO, Suscitante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, fazer a apresentação da sua
C O N T E S T A Ç Ã O
pelas razões e fundamentos a seguir elencados:
(01) PRELIMINAR I. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Preliminarmente, argúi o suscitado a carência da ação, por
impossibilidade jurídica do pedido.
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(02) De fato. Trata-se o Suscitado de Conselho de Fiscalização da
Profissão de Contabilidade e, portanto, tem natureza autárquica,
dotado de personalidade de direito público, sujeitando-se, pois, a
regime jurídico de direito público.
(03) Justamente por isso não é dado ao Suscitado negociar cláusulas de
natureza econômica, pressuposto necessário ao ajuizamento de
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, nos termos dos artigos 37,
39 e 169 da Constituição Federal.
(04) Em razão desse entendimento, vários dissídios coletivos ajuizados em
face de diversos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional
têm sido extintos sem julgamento do mérito.
(05) Especificamente em relação ao Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu
decisão nos autos do Dissídio Coletivo nº 697.152/2000.0, ajuizado
pelo Suscitante, declarando expressamente que se trata de autarquia
com personalidade de direito público, a qual está impossibilitada de
participar de negociação coletiva, conforme se vê da ementa, abaixo
transcrita:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Natureza autárquica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. Personalidade jurídica de direito público. Impossibilidade de negociação coletiva e de ajuizamento de ação coletiva, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 05 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal. Precedentes desta Corte. Extinção do processo sem julgamento do mérito que se decreta, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.”
(06) Na fundamentação da decisão, a Seção de Dissídios Coletivos do TST
explicita as razões pelas quais entende que o ora suscitado tem
personalidade jurídica de direito público e, que em razão disso, não
pode participar de negociação coletiva.
(07) Tais fundamentos são relevantes e merecem ser transcritos abaixo
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(doc. 1.1/1.8):
“AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado de São Paulo SINSEXPRO ajuizou ação coletiva perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, pretendendo a fixação das condições de trabalho elencadas na pauta de reivindicações de fls. 08/14.
(...)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional têm natureza autárquica, sendo denominadas autarquias corporativas (Processos nºs MS-22.643-SC, MS-10.272-DF e MS-21.797-RJ).
(...)
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, julgou prejudicado o exame da medida cautelar quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, em razão da modificação ocorrida no art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, e deferiu a medida cautelar, determinando a suspensão da eficácia do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 58 da Lei nº 9.469/98, conforme os seguintes fundamentos presentes na ementa, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1988, em
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face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988. É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988. E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente.
2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.
3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.
4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar (fumus boni iuris). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 7º, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
5. Precedente: M.S. nº 22.643.
6. Também está presente o requisito do periculum in mora, pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício
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das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.
7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998. 8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do caput e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.
Conclui-se, em conseqüência, que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional têm natureza autárquica, sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público.
Cabe, agora, analisar o regime de pessoal desses conselhos de fiscalização do exercício profissional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.797-9-RJ, declarou a natureza autárquica do Conselho Federal de Odontologia e consignou que os servidores dessa entidade deverão submeter-se ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, conforme os seguintes fundamentos registrados na ementa, verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. LEI 4.234, de 1964, ART. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
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III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.
Verifica-se, portanto, que os trabalhadores das entidades fiscalizadoras do exercício profissional, à semelhança da decisão prolatada quanto ao Conselho Federal de Odontologia, deverão estar submetidos ao regime jurídico da Lei nº 8.112/90, em razão da natureza autárquica dessas entidades.
Por fim, cabe perquirir a possibilidade de fiscalização dessas entidades pelo Tribunal de Contas da União TCU.
Mencione-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mencionado mandado de segurança, concluiu que conselhos de fiscalização do exercício profissional são obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União TCU.
Além disso, no § 3º do art. 18 da Instrução Normativa do TCU nº 12/96 se registra que as entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensadas de apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização.
Em conseqüência, concluo que os trabalhadores das
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entidades fiscalizadoras do exercício profissional não podem ajuizar ação coletiva, em razão da impossibilidade da participação em negociação coletiva, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 05 da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal.
Mencione-se, nesse sentido, decisões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, verbis:
DISSÍDIO COLETIVO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA. DIREITO PÚBLICO. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
1. Recurso ordinário interposto por conselhos regionais de fiscalização profissional contra acórdão que examina e julga o mérito de dissídio coletivo de natureza econômica.
2. Os conselhos regionais de fiscalização de profissões regulamentadas são autarquias federais, vale dizer, ostentam personalidade jurídica de direito público. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: MS 22643/SC, DJ 04.12.1998, p. 13, Rel. Min. MOREIRA ALVES e ADIN 1717/DF, julg. 07.11.2002, Rel. Min. SYDNEY SANCHES.
3. A Carta da República de 1988 não reconheceu aos servidores públicos o direito a firmar acordo ou convenção coletivos (inciso XXVI do art. 7º da CR/88). Assim, e se a demonstração de insucesso em negociação coletiva tendente a acordo ou convenção coletivos figura como condição da ação coletiva (CR/88, art. 114, §§ 1º e 2º), conclui-se que a via do dissídio coletivo não foi facultada ao servidor público.
Ademais, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderá ser feita mediante autorização específica na lei de diretrizes
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orçamentárias, prévia dotação orçamentária e sem exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Inteligência dos arts. 37, caput, incisos X, XI, XII e XIII, 39, § 1º, e 169, caput e § 1º, itens I e II, da CF/88 e L. C. nº 101/2001.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar extinto o dissídio coletivo, sem exame do mérito, apenas em relação aos Recorrentes (RXOF-RODC-66.062/2002-900-04-00.6, Ministro João Orestes Dalazen, DJ 17.10.2003).
DISSÍDIO COLETIVO CONTRA CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NATUREZA AUTÁRQUICA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Sendo os Recorrentes autarquias federais, criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, a negociação coletiva não se viabiliza, nos termos dos arts. 39, § 2º, 37, X, 61, § 1º, II, a , e 169, parágrafo único, da Constituição Federal. Embora contratados pelo regime da CLT, não se reconhece aos servidores dos entes públicos o direito de firmar acordos e convenções coletivas, e, conseqüentemente, de ajuizar dissídios coletivos. Processo extinto sem julgamento do mérito (RXOF-RODC-760.954/2001.0, Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 19.12.2002).
Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do
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Estado de São Paulo. Brasília, 13 de novembro de 2003. GELSON DE AZEVEDO Ministro-Relator Ciente: EDSON BRAZ DA SILVA Subprocurador-Geral do Trabalho”.
(08) No mesmo sentido, o seguinte julgado:
“DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – AUTARQUIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante orientação do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Igualmente, emerge do artigo 39, § 2º, combinado com artigo 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal, que não se reconhece à Administração Pública a possibilidade de firmar convenção e acordo coletivo de trabalho. Ainda por imposição da Carta Constitucional, a fixação do limite máximo, bem como a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, compete à lei em sentido estrito, não podendo o montante de referida despesa com pessoal extrapolar limite fixado em lei complementar, a par, ainda, de ser imprescindível sua previsão legal. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem julgamento do mérito” (RXOFRODC
664789/2000 – TST – SDC – Relator Ministro Milton de Moura França,
DJ 22.02.2002)
(09) De outra parte, há de se esclarecer que o fato de o Suscitado já ter
firmado acordo coletivo anteriormente em nada obsta o reconhecimento
da impossibilidade jurídica do pedido.
(10) Se o Suscitado firmou acordo coletivo em data anterior, foi porque a
questão relativa à impossibilidade das autarquias corporativas
firmarem acordos coletivos de natureza econômica ainda não havia
sido pacificada pelo C. STF, o que deixou de ocorrer quando o
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Excelso Pretório se posicionou a respeito, por meio da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1.717/DF, que declarou a
inconstitucionalidade do art. 58 e § 1º, 2º, 4º 5º 6º, 7º e 8º da
Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
(11) Ressalte-se que, segundo o voto do ilustre relator, o Ministro
Sydney Sanches, o § 5º do indigitado preceito legal foi declarado
inconstitucional justamente porque parecia afastar o controle do
Tribunal de Contas da União das atividades financeiras e
administrativas dos conselhos de fiscalização das profissões
regulamentadas, como é o ora suscitado.
(12) Assim, tendo em vista que o Suscitado trata-se de entidade
fiscalizadora do exercício profissional e, como tal, tem natureza
autárquica, sendo, portanto, pessoa jurídica de direito público, a
qual a Constituição Federal não contemplou o direito de participar
de negociação coletiva, tampouco, firmar acordos e convenções
coletivas, de se decretar a extinção do processo sem julgamento do
mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do inciso
VI do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
(13) CARÊNCIA DE AÇÃO II. FALTA DE LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL PARA
AJUIZAR DISSÍDIO COLETIVO. ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DESACOMPANHADA
DA LISTA DE PRESENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM
MÍNIMO E DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA O AJUIZAMENTO DO
DISSÍDIO COLETIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS REIVINDICAÇÕES
FORAM SUBMETIDAS À APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA DOS TRABALHADORES.
A legitimidade da entidade sindical suscitante para ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica depende de comprovação da autorização
dos trabalhadores diretamente interessados, que no presente caso são
os empregados do Suscitado, conforme Orientação Jurisprudencial nº
19 da SDC do TST:
“DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito”
(14) A autorização dos trabalhadores interessados na instauração do
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dissídio coletivo se obtém em assembléia regularmente convocada para
essa finalidade, mediante edital de convocação, exigindo-se a
presença de um quorum mínimo, previsto no art. 859 da CLT, cuja
comprovação se faz por meio de listas de presença:
“Art. 859. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes”
(15) Sem a juntada da lista de presença, não há comprovação da
participação na assembléia geral, de empregados do Suscitado, em
número suficiente a satisfazer a composição do quorum previsto no
art. 859 da CLT.
(16) E a ata de assembléia geral deve registrar não só o inteiro teor da
pauta de reivindicações dos trabalhadores interessados, como também
a sua aprovação pela maioria dos presentes, inclusive quanto votos
foram a favor e quantos foram contrários a cada item da pauta de
reivindicações. Na referida ata de assembléia geral também deve
constar a autorização dos trabalhadores interessados para o
sindicato ajuizar dissídio coletivo, caso frustrada a negociação
coletiva.
(17) Todavia, no presente caso, não foi juntada a lista de presença, apta
a comprovar o comparecimento, o quórum de deliberação e a aprovação
dos empregados do Suscitado na assembléia geral realizada pelo
Suscitante quanto à aprovação do rol de reivindicações. Quanto à ata
de assembléia juntada pelo Suscitante não traz nenhuma das
informações exigidas para a instauração do dissídio coletivo.
(18) Desse modo não há como se concluir que as reivindicações
apresentadas, no presente dissídio coletivo, representam a vontade
dos 2/3 dos empregados do Suscitado eventualmente presentes na
assembléia deliberativa, conforme exige o art. 859 da CLT.
(19) Impõe-se, portanto, a extinção do feito, por não restarem
satisfeitas as exigências legais citadas. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:
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2. QUORUM. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS A EMPRESAS, NA HIPÓTESE. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidos nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso, verifica-se que, não obstante o dissídio coletivo tenha sido instaurado em face de 709 entidades - entre as quais estão sindicatos, conselhos profissionais, sociedades de economia mista e associações -, apenas 194 secretários e secretárias compareceram às assembleias gerais realizadas, número inferior ao de entidades Suscitadas, e não há especificação de em relação a qual entidade possuiriam contrato de trabalho. Além disso, o edital de convocação foi direcionado indistintamente a -todas (os) secretárias (os) executivas (os), técnicas (os) em secretariado, secretárias (os) em geral e todo profissional diferenciado que exerça função vinculada à categoria profissional, observadas as disposições da lei nº 7377/85, combinada com a lei 9261/96, sindicalizados ou não, representados que são no Estado de São Paulo.- Nesse aspecto, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em nome da categoria que representa, uma vez que não comprovada a participação, em assembleia, dos trabalhadores envolvidos na disputa, para aprovação da instauração de instância, nos termos do art. 859 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, desde que empregado da entidade suscitada, em segunda assembleia, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Porém sequer esse comparecimento foi observado. Extinção, de ofício, do processo, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. (...)" (ReeNec e RO - 2006000-25.2008.5.02.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
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Data de Julgamento: 11/12/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 15/2/2013) "DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO CONTRA EMPRESAS. LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Embora o Sindicato seja titular da ação coletiva, esta tem, como objeto, interesses e direitos da categoria por ele representada, de forma que a atuação processual legítima da entidade depende da comprovada autorização pelos trabalhadores diretamente envolvidos na solução do dissídio coletivo, nos termos do art. 859 da CLT. No caso vertente, constata-se que os requisitos mínimos exigíveis para a propositura do presente dissídio coletivo não foram atendidos em relação a alguns dos suscitados, ante a ausência de convocação dos empregados das empresas suscitadas. Mediante os editais constantes dos autos, foram convocados, indistintamente, todos os motoristas, operadores e ajudantes no âmbito da base territorial do sindicato suscitante para comparecerem à assembleia geral. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC, relativamente às empresas suscitadas, restando prejudicada a análise dos respectivos recursos ordinários (...)" (RO - 2025400-25.2008.5.02.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 20/4/2012)
(20) PRELIMINAR IV. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA E AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Ainda preliminarmente, argúi o
Suscitado a impossibilidade de acolhimento das reivindicações de
natureza econômica postuladas pelo Suscitante, em especial daqueles
que criam um ônus financeiro ao Suscitado, não só ante a
inexistência de prova de que o Suscitado se recusou à negociação
coletiva, como também pela ausência de comum acordo para a
instauração de dissídio coletivo, conforme exige o artigo 114 da
Magna Carta, com a redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional n. 45/2004:
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"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
(21) Infere-se da redação do § 2º do art. 114 da Constituição Federal que
o Poder Normativo da Justiça do Trabalho deverá limitar-se, na
pacificação do conflito, às disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como às convencionadas anteriormente.
(22) Mas não poderá criar obrigações novas, daí porque não há se falar em
acolhimento das pretensões do Suscitante que importem em condições
que não foram anteriormente pactuadas.
(23) Sendo que no caso sub examen, sequer as condições anteriormente
pactuadas poderão ser mantidas, ante a impossibilidade de o
suscitado firmar acordos ou convenções coletivas de natureza
econômica, conforme aduzido em preliminar antecedente.
(24) Sim, porque mesmo quando assim não se entenda, o que se admite por
amor ao argumento, é certo que, por se tratar de autarquia
corporativa, o Suscitado sofre fiscalização por parte do Tribunal de
Contas da União, do que se infere que seus atos são submetidos ao
controle de legalidade.
(25) Disso decorre que, ainda quando o Suscitado pudesse firmar acordos e
convenções coletivas, dato non concesso, necessária a análise de
cada cláusula normativa, justamente em razão do controle de
legalidade a que são submetidos os entes autárquicos.
(26) Assim sendo, e ante a falta de concordância expressa do CRC para a
instauração do presente dissídio coletivo, impõe-se a extinção do
feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC,
eis que não satisfeito esse novo pressuposto processual criado com o
advento da EC 45/2004. Nesse sentido são os acórdãos a seguir
transcritos:
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“EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência expressa de manifestação das partes suscitadas acerca do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo, na forma prevista no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/04), constitui óbice intransponível ao regular processamento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC)”.(Proc. TRT 6ª R, SDC, DC-0209-
2005-000-06-00-3, Tribunal Pleno, relator: Gilvan de Sá Barreto, suscitante:
Sindicato das Secretárias no Estado de Peranambuco e suscitados Empresa
Pernambucana de Pesquisas Agropecuária e outros (76), publicado no
D.O.E em 05.05.2007).
“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. EFEITOS. A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ao inserir no § 2º do art. 114 da Constitucional Federal, a expressão ‘comum acordo’, fazendo referência ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, criou um pressuposto de procedibilidade para o aforamento dessa ação coletiva, que ficou condicionado ao chamado exercício conjunto das partes, não mais se admitindo o ajuizamento unilateral. Portanto o não cumprimento do requisito ‘ajuizamento conjunto’ ou ‘de comum acordo’ implica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC”. (Acórdão – SDC - Nº 06048/2006. DC-
ORI 00224-2005-000-12-00-9. Juiz Redator designado: Gerson Paulo
Taboada Conrado. Destacamos).
(27) PRELIMINAR IV. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO
DO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PEDIDOS. Não
consta da pauta de reivindicações as justificativas necessárias ao
exame da demanda, incidindo, no presente caso, as diretrizes da
Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e do Precedente Normativo nº
37, ambos do Tribunal Superior do Trabalho:
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“OJ 32 Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do PN 37 do TST. É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da IN 4/93” “PN. 37. Dissídio Coletivo. Fundamentação de Cláusulas. Necessidade. Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso. Ex-PN 55”
(28) Destarte, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por
ausência de pressuposto indispensável à constituição válida e
regular do presente dissídio coletivo.
(29) MÉRITO. DAS CLÁUSULAS POSTULADAS. Na improvável hipótese de não
serem acolhidas as preliminares argüidas, o suscitado manifesta sua
expressa contrariedade a todas as cláusulas reivindicadas pelo
Sindicato Suscitante, quer as ditas “Econômicas”, que resultem em
aumento de despesas diretas ou indiretas, bem como as referidas como
“Sociais”, que possam agregar outros benefícios e vantagens além
daqueles já assegurados a seus empregados pelas razões que passa a
expor.
(30) DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. DA NATUREZA JURÍDICA DOS
RECURSOS ARRECADADOS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Antes
de adentrar o mérito propriamente dito, do rol de reivindicações do
Suscitante, necessário se fazem alguns delineamentos, ainda que
breves, acerca da natureza dos recursos arrecadados pelos órgãos de
fiscalização profissional, bem como a fiscalização dos recursos
arrecadados por parte do Tribunal de Contas da União (TCU), daí a
impossibilidade jurídica de atendimento às cláusulas econômicas.
(31) Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de
direito público, sendo classificados como autarquias corporativas,
face às características estabelecidas nas leis de criação: foram
criados com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas, tendo poder de polícia consistente na faculdade de
aplicar multas pecuniárias e sanções disciplinares aos seus
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associados, suspender o exercício profissional ou cancelar o
registro de seus associados, e bem assim, cobrar anuidades.
(32) Os recursos arrecadados pelos Conselhos de Fiscalização advêm, na
sua maioria, da anuidade cobrada de seus membros e destinam-se ao
custeio das atividades administrativas das respectivas entidades.
(33) Assim, por força das disposições do artigo 149 da Constituição
Federal, a esses recursos arrecadados pelos Conselhos de
Fiscalização (contribuições parafiscais) são aplicados os princípios
constitucionais e legais atinentes aos tributos e, por isso, estão
sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas da União.
(34) Tanto é assim que no artigo 19, da Resolução CF nº 1370/2011, de
08/12/2011 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade),
dispõe que:
“Art. 19 – As receitas dos Conselhos de Contabilidade serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seus Plenários e deste Regulamento Geral”.
(35) De outra parte, sendo públicas as contribuições arrecadadas pelos
Conselhos de Fiscalização, devem estas ser utilizadas em consonância
com os princípios que regem a Administração Pública, tais como o da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
supremacia do interesse público sobre o privado, da motivação, da
razoabilidade, da economicidade e, bem assim, aqueles constantes dos
artigos 15 e 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal
acerca de geração de despesa ou assunção de obrigação e sobre
aumento de despesa com pessoal (princípios do planejamento,
transparência e moralidade).
(36) Assim, por exemplo, não é dado ao Suscitado conceder reajuste
salarial sem observância do princípio da legalidade e de todas as
exigências legais para a validade do ato, tal como prévia dotação
orçamentária.
(37) Corolário lógico que daí deflui é de que a concessão de vantagens
não previstas na legislação trabalhista pode ser objeto de
estipulação contratual entre o empregado e o Conselho Regional de
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Contabilidade, DESDE que SE DESTINEM A REALIZAÇÃO DE SUAS
FINALIDADES INSTITUCIONAIS e sejam observados os princípios da
Administração Pública (especialmente o princípio da legalidade) e a
lei de proteção ao trabalho.
(38) Quanto ao regime jurídico aplicável aos empregados das autarquias
corporativas, convém ressaltar que a Resolução do Conselho Federal
de Contabilidade nº 1370/2011, diz expressamente que os Conselhos de
Contabilidade Federal e Regional são mantidos com recursos próprios,
não recebendo subvenção ou transferência à conta do Orçamento da
União, regendo-se pela legislação específica, o Decreto-lei
9.295/46.
(39) Em seu artigo 4º, a Resolução do CFC nº 1370/2011, prescreve que os
empregados dos Conselhos de Contabilidade são regidos pela
legislação trabalhista, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº
1.040/69 e do § 3º do Art. 58 da Lei nº 9.649/98.
(40) Portanto, os empregados dos Conselhos de Contabilidade não integram
os quadros de carreira do serviço público, não se lhes aplicando a
Lei nº 8.112/90, que se refere ao servidor público investido em
cargo público criado em lei, com vencimento pago pelos cofres
públicos.
(41) A Lei 9.962/00, que disciplina o regime de emprego público do
pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional,
prevê em seu artigo 1º, que o pessoal admitido pela autarquia terá
sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho
e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser
em contrário:
“Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.”
(42) Mas apesar de o regime jurídico trabalhista adotado pelos Conselhos
de Fiscalização ser o estabelecido na CLT, eles estão obrigados a
realização de concurso público para a admissão de pessoal, só podem
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rescindir unilateralmente contrato por prazo indeterminado nas
hipóteses enumeradas na referida lei, etc.
(43) No tocante a fixação de salários e gratificações, o Conselho Federal
de Contabilidade tem competência para tanto, conforme se vê do
artigo 17, inciso XXIX, da Resolução CFC nº 1370/2011:
“Art. 17 - Ao CFC compete:
XXIX – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais”.
(44) O mesmo acontecendo com o Conselho Regional de Contabilidade,
consoante artigo 18, inciso XVII da mesma Resolução:
“XVII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar plano de cargos, salários e carreira, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais, respeitado o limite de suas receitas próprias”.
(45) Entretanto, é certo que as receitas dos Conselhos de Contabilidade
só podem ser utilizadas para custeio de despesas relacionadas as
suas finalidades institucionais.
(46) Isso significa que é vedada a aplicação do produto das anuidades,
taxas, multas para custeio de despesas não relacionadas diretamente
com a fiscalização.
(47) Portanto, é preciso distinguir as despesas destinadas a preservar as
finalidades institucionais e aquelas supérfluas, que não contribuem
para o atingimento das finalidades da instituição, pois, a
fiscalização do TCU se dirige contra essas últimas.
(48) No site do TCU há expressa recomendação para que os Conselhos de
Fiscalização não firmem acordo coletivo de trabalho que sejam
excessivamente onerosos para a entidade e, principalmente, que
deixem de conceder vantagens que importem em despesas não
condizentes com os fins da instituição ou contrariem princípios da
Administração Pública (www.tcu.gov.br).
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(49) ITEM 01 – GARANTIA DE DATA BASE. Não há controvérsia sobre a data
base da categoria profissional representada pelo Suscitante, porque
o Suscitado concorda em continuar sendo: 1º de maio.
(50) ITEM 02 – REAJUSTE SALARIAL. O Suscitante pretende a concessão de
reajuste salarial, mediante a aplicação do “Índice do Custo de
Vida”, calculado, pelo Departamento Intersindical de Estatística
Socioeconômicos (ICV-DIEESE), referente ao período de 1º de maio de
2016 a 30 de abril de 2017.
(51) Ocorre, porém, que a Lei 10.192/2001, em seu art. 13, veda reajuste
ou correção salarial automática vinculada a índice de preços, não
tendo a Justiça do Trabalho competência normativa para fixar o
percentual do reajuste pretendido pelo Suscitante, o qual deve ser
objeto de consenso entre as partes.
(52) Além disso, a concessão de qualquer reajuste salarial deve atender
as possibilidades financeiras do Suscitado, cujo limite de gastos
com despesas de pessoal não pode superar o teto imposto pela lei e
tampouco a dotação orçamentária anual da autarquia. Vale lembrar que
os recursos que compõem o orçamento do Suscitado são os oriundos das
anuidades pagas pelos profissionais contabilistas, cujo teto de
reajuste também sofre limitação legal.
(53) De qualquer forma, o Suscitado concederá reajuste de 3,257% (três
inteiros e duzentos e cinqüenta e sete centésimos por cento) sobre
os salários vigentes em abril de 2017, o qual permite a recomposição
da perda salarial decorrente da inflação e não desequilibra o
orçamento anual do Suscitado.
(54) ITEM 03 – COMPENSAÇÕES. O Suscitante pretende a compensação de todos
e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos,
espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação
de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, exceto
os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência,
implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real
concedido expressamente com esta natureza.
(55) Inviável a pretensão, eis que todos os aumentos do período
deverão ser necessariamente compensados, mesmo porque a implantação
de Planos de Cargos e Salários, na forma da lei, impede a concessão
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de qualquer equiparação salarial
(56) Quando assim não se entender, de se aplicar o Precedente Normativo
nº 24 do E. TRT da 2a Região, devendo ser compensados, ao menos, os
aumentos decorrentes de implemento de idade, mérito e término de
aprendizagem.
(57) ITEM 04 – JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho dos empregados
do Suscitado depende de negociação entre as partes, portanto, deve
ser indeferido. Vale destacar, contudo, que a jornada de trabalho
dos empregados do Suscitado é de 40 (quarenta) horas semanais, com
01 (uma) hora para refeição e descanso.
(58) ITEM 05 – AUMENTO REAL DE SALÁRIOS. O pedido de concessão de aumento
real não encontra amparo na legislação pertinente e na
jurisprudência prevalente no Tribunal Superior do Trabalho. Tal
pretensão há de ser indeferida.
(59) Com efeito. O parágrafo 2º, do art. 13, da Lei nº 10.192/2001
prescreve que “Qualquer concessão de aumento salarial a título de
produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos”
(60) Por outro lado, por se tratar de entidade pública, o Conselho não
pode reajustar os valores das contribuições pagas pelos
profissionais inscritos --- principal fonte de receita do Conselho -
-- para arcar com a despesa extra, pois há uma limitação legal.
(61) Além disso, cumpre lembrar que o TCU, no Acórdão 2184/2005 -
Plenário, Processo 012.643/2004-6, Entidade Conselho Regional de
Química da 9ª Região/Paraná, ressaltou que a concessão de aumento
real deve vir acompanhada de uma contrapartida por parte dos
empregados, como uma espécie de compromisso com a produtividade ou
com a qualidade do serviço prestado. Outra recomendação dada pelo
TCU ao Conselho foi o de pautar os reajustes salariais e aumentos
reais de salários, concessões de benefícios e vantagens, nos
critérios estabelecidos no Decreto nº 908/93 para a atuação das
estatais no ajustamento de acordos coletivos de trabalho.
(62) Os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 908/93 são os seguintes:
Art. 3° No processo de negociação coletiva, as empresas deverão obedecer às seguintes
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disposições: I - na data-base, os reajustes das tabelas salariais, dos benefícios e das demais vantagens, serão limitados à variação do índice legal aplicável ao reajuste salarial a partir da última data-base, deduzidos os percentuais de antecipação concedidos a qualquer título no período, levando-se em consideração critérios de averiguação comprovada em relação à capacidade econômico-financeira, desempenho operacional da empresa e, quando couber, à disponibilidade de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), que considerará, dentre outros critérios, os seguintes: a) nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista; b) capacidade de geração de receitas próprias para cobertura dos dispêndios correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível; c) disponibilidade orçamentária ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro Nacional; d) aumento de produtividade; e) distribuição de dividendos, quando for o caso; f) avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados; g) compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho, de acordo com avaliação promovida pelos agentes, permanentemente, conforme disposição de acordo coletivo de trabalho; h) reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.
(63) ITEM 06 – PISO SALARIAL. O Suscitado aplicará o mesmo índice de
reajuste de 3,257% (três inteiros e duzentos e cinqüenta e sete
centésimos por cento) ao piso salarial vigente em abril de 2017.
Assim, o piso salarial dos empregados do Suscitado será de R$
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1.781,00 (um mil, setecentos e oitenta e um reais), a partir de 1º
de maio de 2017.
(64) ITEM 07 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Esse pleito deve ser indeferido,
porque o Suscitado possui regramento próprio acerca dos cargos
(Classes E4 e E5) passíveis de serem ocupados por um substituto em
caso de ausência do titular; das hipóteses em que poderá haver a
substituição (somente nas férias ou quando a ausência do titular for
igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos); das tarefas
que o substituto precisará assumir (deve responder por toda a rotina
da área) para fazer jus ao pagamento salarial devido. De acordo com
o Regulamento do Suscitado, enquanto perdurar a substituição, o
substituto perceberá a diferença de salário, considerando-se o
salário inicial do cargo do substituto.
(65) ITEM 08 – VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. LEI Nº 10.698/2003. Esse pleito
deve ser indeferido, porque a Lei nº 10.698/2003 não se aplica às
autarquias corporativas, como é o caso do Suscitado.
(66) As autarquias corporativas são aquelas que foram incumbidas por lei
da fiscalização de profissões regulamentadas e, por isso, são
dotadas de personalidade jurídica de direito público, mas possuem um
regime jurídico de natureza híbrida (público-privado). São a elas
aplicáveis as regras constitucionais que derivam de sua natureza
pública (como a sujeição ao controle do Tribunal de Contas e a
Imunidade de Impostos), mas não se lhes aplicam as regras cujo
objetivo é disciplinar a atuação dos Entes do Estado.
(67) O Conselho Federal de Contabilidade foi criado pelo Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, com a finalidade de fiscalizar o
exercício da profissão de Contabilista, assim entendidos os
profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em
Contabilidade. Referido decreto-lei prescreve que os membros dos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão eleitos dentre
seus respectivos membros, o que comprova que seus dirigentes não são
nomeados pelo Chefe do Executivo.
(68) O Decreto-Lei nº 968/69, em seu art. 1º, dispôs que, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional não se aplicam as normas legais sobre
pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas às demais
autarquias federais:
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“Art. 1º As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos, próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da união regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais”
(69) Assim, pode-se dizer que os empregados públicos de autarquias
corporativas, por não serem empregados de autarquias típicas
integrantes da Administração Pública, só fazem jus aos benefícios e
vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados na
Consolidação das Leis do Trabalho ou em legislação específica e
pelos próprios Conselhos de Fiscalização Profissional, haja vista
que estes podem conceder vantagens e aumentos de remuneração, sem
necessidade de autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e tampouco de lei de iniciativa do Chefe do Executivo.
Basta que haja equilíbrio entre a arrecadação de receita e as
despesas realizadas pelos Conselhos.
(70) Por conseguinte, em face do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº
968/68, os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional não
fazem jus a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº
10.698/2003, por se tratar de lei ordinária de iniciativa do Poder
Executivo e ser de caráter geral relativamente à administração
interna das autarquias federais típicas (aumento da remuneração dos
servidores públicos), nas quais não se incluem as autarquias
corporativas.
(71) ITEM 09 – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. O Suscitado efetua o pagamento
dos salários até o último dia útil de cada mês, mediante depósito em
conta bancária dos seus empregados, assegurando-lhes tempo hábil
para o deslocamento até os postos bancários instalados na sede para
realizar suas operações, dentro da jornada de trabalho quando esta
coincide com o horário bancário, excluindo-se os horários de
descanso e refeição.
(72) Quanto ao empregado optar pela instituição bancária em que quer
receber o crédito do seu salário, vale lembrar que o próprio
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trabalhador pode, por sua iniciativa, solicitar ao banco em que
recebe os salários que efetue a transferência automática dos
recursos para outra conta, no próprio banco ou em outro banco.
(73) Em relação à aplicação de multa por eventual inobservância de prazo
deve ser indeferida: a uma porque o Suscitado nunca atrasou o
pagamento de salários/adiantamento/13º salário/férias de seus
empregados e, a duas, porque o atraso no pagamento de salário/13º
salário/férias acarretaria tão somente a incidência de correção
monetária, descabendo a aplicação de multa por mora salarial. Não há
previsão legal sequer para o pagamento de adiantamento salarial,
quanto mais para o seu atraso.
(74) ITEM 11 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. O Suscitado já concede
adiantamento de salário a todos os empregados, até o dia 15 de cada
mês, em proporção não inferior a 40% do salário mensal, garantindo-
lhes o deslocamento para a realização de operações bancárias.
(75) Em se tratando de adiantamento salarial, não há se falar em multa
diária, por falta de amparo legal.
(76) ITENS 11 e 12 – FLEXIBILIDADE DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO E TOLERÂNCIA
DE ATRASOS. Em regra, os horários de entrada e saída do trabalho
dos empregados do Suscitado --- exceto aqueles que praticam jornada
diferenciada --- são das 08:00 às 17:00, com intervalo de uma hora
para refeição e descanso.
(77) Como forma de proporcionar aos seus empregados a possibilidade de
entrarem mais tarde ao trabalho e ao mesmo tempo poderem cumprir
integralmente a jornada diária de trabalho, é que o Suscitado adota
horários flexíveis de entrada das 08:00 às 09:00 e, de saída, das
17:00 às 18:00, os quais atendem as necessidades de seu
funcionamento, não podendo ser fixado em outros termos pelo Poder
Judiciário, por depender de ajuste entre as partes.
(78) Como o Suscitado permite aos seus empregados a opção pelo sistema de
horário móvel de entrada e saída do trabalho, não há se falar em
tolerância diária de 30(trinta) para cobertura de eventuais atrasos.
(79) ITEM 13 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. Absurda e
abusiva a pretensão ao recebimento do adicional de 100% para as
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horas extras prestadas de 2ª a 6ª feira e de 200% aos sábados,
domingos e feriados.
(80) Não cabe ao Poder Judiciário conceder adicional de horas extras
superior ao previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição
Federal, segundo o qual a “remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
(81) Isto porque a Constituição Federal assegura apenas o percentual
mínimo do adicional de horas extras que pode ser pago pelo
empregador, facultando às partes a possibilidade de ajustar de
percentual superior ao legal.
(82) Quanto ao adicional de horas extras de 100%, o Tribunal Superior do
Trabalho, em sede de dissídio coletivo, não mais concede esse
percentual, porque o Precedente Normativo nº 43, que continha essa
estipulação, foi cancelado.
(83) De outra parte, vale destacar que há decisão do Tribunal de Contas
da União em relação ao CREA-RS (Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura do RS), Acórdão 147/2001 (prestação de contas do
exercício de 1997) recomendando a não concessão de adicional de
horas extras de 100% em acordos coletivos, por contrariar a atual
política salarial do Governo e ferir o caput do artigo 623 da CLT:
“XII – não conceder adicional de 100% em relação às horas suplementares e 30% de adicional noturno, nos próximos Acordos Coletivos da entidade, por destoar da atual política salarial vigente do Governo, ferindo o caput do art. 623 da CLT”
...omissis...
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92 em determinar à entidade que:
...omissis...
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8.2.8. reavalie, caso ainda não o tenha feito, nos próximos Acordos Coletivos de Trabalho, os percentuais dos adicionais de horas extraordinárias e noturnas pagas a seus servidores, tendo em vista o cancelamento dos Precedentes Normativos n º 43 e 90 do TST, que dispunham sobre a matéria”.
(84) Por oportuno, em relação ao trabalho aos domingos e/ou feriados,
importante ressaltar que só cabe pagamento desses dias, se o
empregador não estabelecer outro dia para repouso, nos termos da
Súmula 146 do TST, segundo a qual: “O trabalho prestado em domingos
e feriados, não compensado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal”.
(85) ITEM 14 – TRABALHO NOTURNO. A pretensão de recebimento de adicional
noturno de 100% é abusiva. O art. 73 da CLT estabelece a remuneração
do trabalho noturno com acréscimo mínimo de 20%. A fixação de
qualquer adicional noturno superior ao legal depende de ajuste entre
as partes, o que não existe no presente. Ademais disso, não há
cláusula preexistente, em acordo coletivo imediatamente anterior,
sobre o adicional pretendido pelo Suscitante, tampouco a
demonstração da existência de elementos que possam justificar o
deferimento do adicional em patamar cinco vezes superior ao fixado
em lei.
(86) ITEM 15 – GRATIFICAÇÃO. A concessão da referida vantagem econômica
depende da livre negociação entre as partes, não podendo ser imposta
pelo Poder Judiciário.
(87) Além disso, os incisos I e II, do art. 6º, do Decreto-Lei 2.355/87
vedam a concessão de participação nos lucros e de gratificação ou
adicional de produtividade:
“Art. 6º Ressalvados o direito adquirido e a coisa julgada, é vedado às entidades referidas nas alíneas b e c do item I do § 1º do art. 1º, e às autarquias em regime especial, conceder a seus servidores: I - participação nos lucros, ainda que sob forma
de resultado de balanço;
II - gratificação ou adicional de produtividade,
de incentivo à produtividade, de eficiência, de
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assiduidade e análogas;”
(88) Destarte, resta claro que qualquer espécie de prêmio por resultados
e metas não pode ser concedida aos empregados do CRCSP, ainda que se
tratasse de norma preexistente, o que não é.
(89) ITEM 16 – ANUÊNIO. Essa condição só pode ser estabelecida pela vontade
das partes, já que envolve liberalidade do empregador e permissão
legal. De qualquer forma, o Suscitado já concede adicional por tempo
de serviço aos seus empregados da seguinte forma:
TEMPO EM ANOS COMPLETOS % DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO APLICADO
AO SALÁRIO NOMINAL
Menor que 5 anos 0 (zero)
Maior ou igual a 5 anos e menor que 10 anos 2 (dois)
Maior ou igual a 10 anos e menor que 15 anos 4 (quatro)
Maior ou igual a 15 anos 6 (seis)
(90) ITEM 17 – SERVIÇOS EXTERNOS. Essa condição só pode ser estabelecida
pela vontade das partes, já que envolve liberalidade do empregador,
sendo absurdo o pagamento do seguro do veículo e despesas de
manutenção. De qualquer sorte, o Suscitado já concede verba a título
de Diária e Suprimentos para as despesas relativas à hospedagem,
alimentação e deslocamento, conforme estabelecido em Regulamento
Interno, bem como disponibiliza ao empregado veículo para a
realização de serviços externos.
(91) ITEM 18 – FÉRIAS. O Suscitado já assegura aos seus empregados o
direito de solicitar o pagamento de adiantamento de 50% (cinqüenta
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por cento) do décimo terceiro salário, bem como o de optar pela
conversão de um terço de suas férias em abono pecuniário, no prazo
de até 30 (trinta) dias do gozo das férias.
(92) O Suscitado também adota o procedimento de não fixar o início do
período de gozo das férias dos seus empregados coincidente com
sábados, domingos e feriados ou dia já compensado em decorrência das
emendas de feriados.
(93) Quanto ao fracionamento das férias em dois períodos, o Suscitado
observa as restrições legais.
(94) ITEM 19 - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. Essa condição só pode ser
estabelecida pela vontade das partes, já que importa em encargo
econômico adicional ao Suscitado, não podendo ser imposta pela
Justiça do Trabalho, mesmo porque é vedado pela lei.
(95) ITEM 20 – PROLONGAMENTO DOS FERIADOS. Essa condição só pode ser
estabelecida pela vontade das partes, falecendo competência à
Justiça do Trabalho para tanto. De qualquer sorte, o Suscitado já
planeja e divulga, no final de cada ano, o calendário de
compensações relativo às emendas de feriados no ano seguinte,
inclusive o dia 28 de outubro em que comemora o Dia do Servidor
Público.
(96) ITEM 20 – VALE TRANSPORTE. A matéria já é regulamentada pela Lei nº
7.418/1985, sendo que o Suscitado concede o vale-transporte nas
condições e limites definidos na referida Lei.
(97) ITEM 22 – AUXÍLIO TRANSPORTE. O Decreto 95.247/1987 faculta ao
empregador a opção por fornecer transporte próprio ou fretado para o
deslocamento, residência-trabalho e vice-versa de seus empregados,
não podendo o benefício ser imposto pela Justiça do Trabalho, por
depender de negociação entre as partes.
(98) Além disso, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, a
contratação de transporte fretado depende de licitação que deve
seguir os trâmites legais, não podendo o empregado receber auxílio-
transporte para utilizar transporte fretado de sua livre escolha.
(99) ITEM 23. TRANSPORTE PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Essas
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condições só podem ser estabelecidas pela vontade das partes, já que
envolvem encargo econômico ao empregador, com o que não concorda. De
qualquer forma, o Poder Público já oferece transporte adequado para
o portador de necessidades especiais.
(100) ITEM 24 – UNIFORMES. Quando exigido para prestação de serviços ou
pela própria natureza do trabalho, o Suscitado fornece uniforme
gratuitamente aos seus empregados, em quantidade e freqüência que
asseguram a manutenção da sua qualidade.
(101) ITEM 25 – REFEIÇÃO. A matéria é própria de negociação entre as partes,
não podendo ser imposta pelo Poder Normativo.
(102) De qualquer sorte, a partir do dia 1º de maio de 2017, o Suscitado
passará a conceder aos seus empregados 22 (vinte e dois) créditos de
vale-refeição mensais (dias úteis), no valor unitário de R$ 37,00
(trinta e sete reais).
(103) O Suscitado concede vale-refeição inclusive em casos de afastamento
por motivo de férias, doença (desde que seja reconhecido o direito
ao benefício previdenciário e a incapacidade para o trabalho, em
exame realizado pela perícia médica do INSS) e licença-maternidade.
(104) Ao empregado que presta serviço extraordinário, o Suscitado concede
um crédito adicional de refeição, desde que o serviço extraordinário
seja prestado acima de 90 (noventa) minutos nos dias úteis, após
todas as compensações devidas, e por período igual ou superior a 4
(quatro) horas aos sábados, domingos e feriados, obedecidas as
regras exigidas pelo Suscitado, exceto quando o trabalhador receber
diária onde já está contemplado valor equivalente a refeição diária.
(105) ITEM 26 – ALIMENTAÇÃO. O pleito deve ser indeferido, porque depende
de negociação entre as partes.
(106) De qualquer forma, o Suscitado concederá Vale Alimentação, no valor
de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), desde 1º de
maio de 2017, cujo valor é superior ao objetivado pelo Sindicato (de
R$430,00), inclusive em casos de afastamento por motivo de férias,
doença (desde que seja reconhecido o direito ao benefício e a
incapacidade para o trabalho, em exame realizado pela perícia médico
do INSS) e licença-maternidade.
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(107) ITEM 27 – JORNADA E ESTUDANTE. Essa condição só pode ser estabelecida
pela vontade das partes, já que envolve liberalidade do empregador,
restando rechaçada.
(108) De qualquer sorte, o Suscitado abona a ausência de até 3 (três)
horas do empregado estudante para prestação de exames escolares para
recuperar a nota mínima exigida para aprovação no curso (provas de
recuperação final), condicionando à prévia comunicação ao Suscitado
com comprovação posterior. Esse direito não se aplica às provas
regulares.
(109) A ausência do empregado para a prestação de vestibulares, também já
é abonada, como prevê a CLT, estando condicionado à prévia
comunicação ao Suscitado com comprovação posterior.
(110) ITENS 28, 29 e 30 – AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO
EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES. Tais benefícios importam em ônus
econômico ao Suscitado não podendo ser concedido pela Justiça do
Trabalho. Ademais disso, conforme Pronunciamento nº 200/2014 do
Vice-presidente de Controle Interno do Conselho Federal de
Contabilidade, onde veda o custeio mesmo que parcial da mensalidade
de curso de graduação para os funcionários dos Conselhos de
Contabilidade.
ACÓRDÃO 0882/2009 ATA 06 - PRIMEIRA CÂMARA [texto original] IRREGULARIDADES. DESPESAS NÃO CONDIZENTES COM AS FINALIDADES DA ENTIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. O custeio das despesas, sem amparo legal, com mensalidades de curso de graduação para funcionários de conselho regional de profissão regulamentada não condiz com as finalidades da entidade e configura ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade. 10/03/2009
(111) ITEM 31 – ACOMPANHAMENTO ESCOLAR. Essa condição só pode ser
estabelecida pela vontade das partes, já que envolve liberalidade do
empregador. De qualquer forma, as ausências parciais decorrentes de
acompanhamento dos filhos menores para participação em reuniões
escolares serão abonadas desde que devidamente comprovadas, com
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apresentação de comprovantes oficial da instituição escolar,
mencionando o horário e término da reunião, sendo que, na hipótese
de o cônjuge também trabalhar no Suscitado, as ausências parciais
serão liberadas apenas para um deles, sempre com ciência antecipada
da respectiva gerência/chefia, restando rechaçada a tentativa de se
abonar o dia integralmente.
(112) ITEM 32 – APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. O Suscitado oferece atividades
de aprimoramento profissional, que são ministrados a todos os
empregados, de acordo com a demanda, visando atualização e/ou
requalificação profissional, através do Programa de Educação
Continuada para os Funcionários.
(113) ITEM 33 – AUXÍLIO A FILHOS OU ENTEADOS COM DEFICIÊNCIA E/OU DOENÇAS
GRAVES. Não se inscreve no âmbito da competência normativa da
Justiça do Trabalho a estipulação de cláusula que impliquem em
oneração ao empregador, que só pode ser estabelecida pela vontade
das partes.
(114) De qualquer forma, o Suscitado já concede o pagamento aos
funcionários que tenham filhos/enteados com deficiência um auxílio
mensal equivalente a 40% do Piso salarial, não sendo tal benefício
cumulado com o Reembolso Creche referido ao item 29, sendo que o
pagamento somente será efetuado a 1 dos cônjuges quando ambos foram
funcionário do Suscitado.
(115) ITEM 34 – LICENÇA PATERNIDADE. O pleito deve ser indeferido, porque
depende de negociação entre as partes. De toda sorte, o Suscitado já
autoriza a ausência dos serviços por 5 (cinco) dias úteis, inclusive
em caso de adoção.
(116) ITEM 35 – LICENÇA NÃO REMUNERADA. Essa condição só pode ser
estabelecida pela vontade das partes, já que envolve liberalidade do
empregador, com o que não concorda.
(117) ITEM 36 - AUXÍLIO FUNERAL. De acordo com a jurisprudência dominante na
Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, o
auxílio funeral tem natureza previdenciária e, portanto, trata-se de
matéria que escapa ao exercício do Poder Normativo da Justiça do
Trabalho. Precedentes: TST-RODC-89.401/2003-900-04-00.3, Rel.
Min. Carlos Alberto, SEDC, DJ de 01/06/07; TST-RODC-20.176/2002-000-
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02-00.7, Rel. Min. Barros Levenhagen, SEDC, DJ de 1/06/07; TST-RODC-
16.013/2004-909-09-00.4, Rel. Min. Barros Levenhagen, SEDC, DJ de
16/02/07)
(118) Ademais disso, a concessão de auxílio-funeral não pode ser objeto
nem mesmo de negociação coletiva entre as partes. A Orientação do
Conselho Federal de Contabilidade – Câmara de Controle Interno,
Deliberação nº026/2014, veda a concessão do referido benefício.
(119) ITEM 37 – LICENÇA FUNERAL. O Suscitante concede aos seus funcionários
licença funeral, sem prejuízo da remuneração na seguinte forma e
condições: a) 3 dias úteis, em razão do falecimento de
cônjuge/companheiro, enteados, netos, e menores sob sua guarda ou
tutela, dos avós, pais, madrasta, padrasto, irmãos, sogro(a) e; b)
os dias relativos a licença funeral não podem ser postergados para
outra data.
(120) ITEM 38 – LICENÇA GALA. O pleito deve ser indeferido, porque depende
de negociação entre as partes, sendo absurda a pretensão de
afastamento por 10 dias úteis. De qualquer sorte, informa o
Suscitante que já concede 03 (três) dias úteis a contar da data do
casamento/união estável.
(121) ITEM 39 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O Conselho já mantém convênio com
instituição financeira, a fim de obter concessão de linha de crédito
pessoal aos funcionários, vinculada a débito em folha de pagamento e
em condições privilegiadas.
(122) ITEM 40 – SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO. 40.1 – INTERVALO PARA
PREVENÇÃO DE FADIGA. Não há necessidade deste benefício, pois em
todos os andares existe uma copa, que pode ser utilizada a qualquer
momento pelos colaboradores.
(123) 40.2 – VIDA SAUDÁVEL. O Conselho já mantém um intervalo para
realização de ginástica laboral no próprio local de trabalho durante
o expediente, sem necessidade de compensação de horas.
(124) 40.3 – EXAME MÉDICO. O solicitado já é aplicado pelo Suscitado.
(125) 40.4 – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. Essa matéria é regulamentada por
lei e observada pelo Suscitado.
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(126) 40.5 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL. Os benefícios
pleiteados pelo Suscitante só podem ser estabelecidos pela vontade
das partes, já que envolvem ônus financeiro ao empregador, não
podendo ser imposto pela Justiça do Trabalho.
(127) De qualquer sorte, o Suscitado fornece Seguro Saúde/Assistência
Médica, definida como “plano de referência de assistência a saúde,
no art. 10 da Lei 9.656/98 a seus empregados,
cônjuge/companheiro(a), bem como aos filhos/enteados até os 21
(vinte e um) e/ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que
estes comprovem que estão cursando nível superior, com o menor ônus
possível (o empregado paga uma parcela da mensalidade) e
coparticipação. O Suscitado também oferece assistência odontológica
aos seus empregados, com o menor ônus possível. Esse Seguro
Saúde/Assistência Médica é fornecido no prazo e nas condições
previstas no contrato de prestação de serviços.
(128) O Suscitado não pode conceder seguro de vida e de acidentes
pessoais, ainda que o seu custo seja assumido integralmente pelo
empregado optante, porque há vedação legal para que assuma a
condição de Estipulante por implicar em responsabilidade civil em
caso de não recolhimento dos prêmios para a Seguradora.
(129) Da mesma forma, o Suscitado não concede e nem pode concedê-lo, por
falta de autorização na lei, complementação de auxílio
previdenciário, nos termos pleiteados pelo Suscitante.
(130) 40.6 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA PARA RECÉM
DEMITIDOS E APOSENTADOS. O pleito deve ser indeferido, porque
depende de negociação entre as partes. De qualquer forma, cumpre
esclarecer que o Suscitado assegura o direito de manutenção da
condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados
sem justa causa e aposentados, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei
9.656/98, regulamentados pela Resolução Normativa nº 279/2011 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que arquem com os
custos em sua totalizade, durante o período estabelecido na referida
lei.
(131) 40.7 – ATESTADOS/DECLARAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. Sem amparo,
eis que somente atestados fornecidos pelo INSS ou por convênios
médicos firmados com o empregador deverão ser aceitos, coibindo a
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emissão excessiva de atestados. De qualquer forma, cumpre esclarecer
que o Suscitado aceita atestados idôneos firmados por médicos ou
dentistas devidamente qualificados e credenciados pelo convênio
Seguro Saúde/Assistência Médica e, na sua falta, os fornecidos pelo
SUS.
(132) As faltas decorrentes de acompanhamento dos filhos menores quando há
internação hospitalar são abonadas quando devidamente comprovadas,
na forma do Regulamento Interno do Suscitado.
(133) Desde que devidamente justificada no atestado médico a necessidade,
as faltas decorrentes de assistência e acompanhamento médico dos
filhos, pais, avós, cônjuge e companheiro(a) serão abonadas, mas
devem se limitar a 6 (seis), no total, durante o período de vigência
do instrumento coletivo.
(134) No caso do cônjuge/companheiro(a) trabalhar no Suscitado, as faltas
a que se referem os itens 132 e 133 só serão liberadas para um
deles.
(135) Os atestados médicos e odontológicos, para serem aceitos pelo
Suscitado, deverão conter sempre a data do atendimento, horários de
chegada e saída ou o(s) dia(s) de repouso, quando for o caso, bem
como o código do CID (Código Internacional de Doenças) (para fins de
contagem dos dias necessários, que podem ser consecutivos ou não,
para o encaminhamento do empregado ao INSS).
(136) O Suscitado abona ausências parciais, desde que observadas as
seguintes condições: a) desde que devidamente justificada no
atestado médico a necessidade, as ausências parciais decorrentes de
acompanhamento dos filhos, pais, avós, cônjuge e companheiro(a)
serão abonadas, pelo tempo indicado no atestado, limitando-se a 6
(seis), no total, durante o período de vigência deste acordo
coletivo; b) As ausências parciais decorrentes de acompanhamento de
filho excepcional para consultas médicas, devidamente comprovadas,
serão abonadas pelo tempo que se fizer necessário para tanto; c) No
caso do cônjuge / companheiro(a) trabalhar no CRC SP, as ausências a
que se referem as letras “a” e ”b”, serão liberadas para apenas um
deles; (d) as eventuais ausências parciais do empregado, durante o
expediente, somente poderão ser feitas com a autorização do titular
de sua área e mediante o preenchimento da “Autorização de Ausência”,
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com o devido registro do ponto eletrônico e posterior encaminhamento
do formulário ao Departamento de Recursos Humanos.
(137) Quando ao aumento e a duração da redução da jornada de trabalho para
a empregada lactante não pode ser deferido, por depender de consenso
entre as partes. O Suscitado concede a redução na forma do art. 396
da CLT (por seis meses e por uma hora diária, no total).
(138) 40.8 – ENFERMARIA. O Suscitado oferece um Kit de Primeiros Socorros
(Band-Aid, micropore, compressas esterilizadas, algodão, soro
fisiológido, tesoura), atendendo recomendação da Medicina do
Trabalho. O Suscitado não tem a obrigação legal de manter uma
enfermaria em suas dependências e nem poderia ser diferente já que
as atividades que pratica são meramente administrativas.
(139) 40.9 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. O Suscitado já encaminha
ao Sindicato cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho, sendo
indevida qualquer outra providência, por falta de amparo legal.
(140) 40.10 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. De acordo
com a descrição da Atividade Econômica Principal do CRC-SP (CNAE)
disponível no site da Receita Federal (Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica), o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São
Paulo, não tem mais a obrigatoriedade de constituir e manter uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Para fazer
cumprir o que determina a NR 05, o Suscitado indicou o Sr. OSWALDO
PEREIRA, Chefe do Depto. de Manutenção, que juntamente com a HEALTH
continuam sendo os responsáveis legais pela segurança do trabalho no
CRC SP.
(141) 40.11 – COMBATE AO ASSÉDIO MORAL. Embora inexista previsão legal, o
Suscitado já possui política de prevenção e orientação sobre assédio
moral, tal como pretendido pelo Suscitante.
(142) ITEM 41 – COMISSÃO DE SAÚDE. O Suscitado já mantém empresa contratada
para prestação de Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, para
evitar condições de trabalho insalubres, acidentes de trabalho e
manter cuidados permanentes para a boa saúde do funcionário no local
de trabalho, além de apoio à brigada de incêndio, sendo
desnecessária e indevida a formação de comissão por membros do
Sindicato, que objetiva tão-somente estender aos membros a
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estabilidade prevista para os membros do CIPA. E mesmo que o
Suscitado fosse obrigado a manter uma CIPA, o processo eleitoral e o
treinamento só poderão ser realizados na forma da lei, não cabendo a
ingerência ou interferência do Suscitante.
(143) ITEM 42 – INCENTIVO À CULTURA. O pleito de vale-cultura deve ser
indeferido, porque depende de negociação entre as partes.
Considerando que o Suscitado é pessoa jurídica de direito público,
qualquer concessão de vantagem econômica depende de previsão legal,
o que não há, e possibilidade orçamentária. De qualquer forma, o
Suscitado já mantém sob a coordenação da Comissão CRCSP programação
mensal para incentivo à cultura, aberta gratuitamente a todos os
funcionários.
(144) ITENS 43/45/46 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ESTABILIDADE NO
PROCESSO ELEITORAL. GARANTIA CONTRA DISPENSA IMOTIVADA. Por se
tratar o Suscitado de pessoa jurídica de direito público, a rescisão
de qualquer contrato de trabalho por prazo indeterminado, por sua
iniciativa, só pode ser feita se estiver amparada em uma das
hipóteses previstas no art. 3º, da Lei nº 9.962/2000, quais sejam:
(a) prática de falta grave (apurada em processo administrativo
disciplinar); acumulação ilegal de cargos, empregados ou funções
públicas; necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art.
169 da CF e insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
legal. Destarte, desnecessária a concessão de estabilidade pré-
aposentadoria ou garantia contra dispensa imotivada, ante o que
dispõe a Lei nº 9.962/2000. Quanto a estabilidade no período
eleitoral já é observada pelo Suscitado.
(145) ITEM 44 – ABONO POR APOSENTADORIA. Pedido sem supedâneo legal, com o
que não concorda.
(146) ITEM 47 – COMUNICAÇÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO. O
solicitado já é aplicado pelo Suscitado.
(147) ITEM 48 – COMBATE À TERCEIRIZAÇÃO. A terceirização de atividades
realizada pelo Suscitado respeita a manutenção dos postos de
trabalho existentes.
(148) ITEM 49 – PUBLICIDADE DE CONTAS E LICITAÇÕES. O solicitado já é
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aplicado pelo Suscitado através da Lei da Transparência.
(149) ITEM 50 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. O Plano de Cargos e
Salários foi implantado pelo Suscitado em 2014, sem ressalvas do
Suscitante e do Ministério Público do Trabalho.
(150) ITEM 51 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE TRABALHO. Inaplicável ao
Suscitado, por falta de amparo.
(151) ITEM 52 – ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DO TRABALHO. O
Suscitado manterá, conforme programação a ser definida, espaço
reservado para realização de plantão do SINSEXPRO para atividades
inerentes à sua representação.
(152) ITEM 53 – HORA SINDICAL. O solicitado será assegurado pelo Suscitado
mediante prévia solicitação e aprovação aos representantes do
Sindicato, utilizando-se do auditório para encontro com os
funcionários.
(153) ITEM 54 – ASSEMBLÉIAS LOCAIS. Contemplado nos itens 53 e 61.
(154) ITEM 55 – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDICATO. O Suscitado não concorda
com a liberação do funcionário associado ao Suscitante sem
comprovação de necessidade, ficando tal questão a exclusivo critério
do CRC.
(155) ITEM 56 – LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL. O sindicato suscitante requer
seja assegurado ao funcionário eleito dirigente sindical, que
necessitar afastar-se de suas funções no trabalho para prestação de
serviços junto ao suscitante, a remuneração e demais benefícios.
(156) O Suscitado não concorda com o pagamento dos dias de afastamento do
dirigente sindical, porque devem ser considerados como licença não
remunerada, nos termos do § 2º do artigo 543 da CLT. Esse, aliás, o
regramento expresso também em relação aos dirigentes do sindicato da
categoria preponderante
(157) ITEM 57 – MENSALIDADE SINDICAL. O solicitado já é aplicado pelo
Suscitado mediante depósito em conta-corrente do Sindicato.
(158) ITEM 58 – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS. O solicitado já é aplicado
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pelo Suscitado.
(159) ITEM 59 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. A cláusula que prevê o desconto da
contribuição negocial viola o direito fundamental e liberdade de
associação e filiação sindical (artigos 5º, XX, e 8º, IV, da
Constituição de 1988), por não prever a possibilidade de recusa do
empregado ao desconto (v. Precedentes nºs 74 e 119 do C. TST), como
vem decidindo sucessivamente o E. Tribunal Superior do Trabalho e
confirmado por recente decisão do Supremo Tribunal Federal.
(160) ITEM 60 – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS. O Cadastro Geral de
Funcionários consta do Portal da Transparência do Suscitado, sendo
acessível ao público em geral, inclusive pelo Suscitante.
(161) ITEM 61 – MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE. Embora inexista previsão
legal, o Suscitado concorda parcialmente, no sentido de manter mesa
de negociação sobre temas que ambas as partes elegerem como
interesse dos funcionários, desde que devidamente solicitado e
agendado entre as partes.
(162) ITEM 62 – MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Embora inexista
previsão legal, o Suscitado concorda com os termos.
(163) ITEM 63 – VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. Na hipótese de os pedidos
formulados na ação serem apreciados no mérito, as cláusulas sociais
e sindicais não poderão ter vigência indeterminada, ou seja até que
novo instrumento seja acordado, face a vedação prevista no art. 614,
§ 2º, da CLT, segundo o qual “Não será permitido estipular duração
de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”.
(164) ITENS 64 E 65 – ABRANGÊNCIA E CASOS OMISSOS. O Suscitado não se opõe a
tratar diretamente com o Suscitante os casos omissos não previstos
em lei.
(165) ITEM 66 – CLÁUSULA PENAL. Não cabe a imposição de multa por
descumprimento de obrigação de fazer em relação às cláusulas que já
contenham multa específica ou previsão legal.
(166) Por outro lado, a multa pleiteada é excessiva e despropositada,
devendo ser repelida. Em caso de eventual fixação, de se observar o
artigo 412 do Código Civil e o Precedente Normativo nº 23 do TRT da
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2ª Região.
(167) ITEM 67 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA. A competência do
Sindicato deverá observar a legislação vigente à época.
(168) CONCLUSÃO. Diante do exposto, aguarda o suscitado que esse E.
Tribunal haverá por bem de acolher as preliminares argüidas,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação ao
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou,
quando menos, de julgar improcedentes as pretensões elencadas com a
inicial, mantidos, assim, em toda sua integridade, os mais sagrados
princípios de lídima e irrecusável
J U S T I Ç A !
São Paulo, 06 de junho de 2017.
Aparecida Tokumi Hashimoto
OAB/SP 99.637
Gustavo Granadeiro Guimarães
OAB/SP 149.207
DAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES – Finalmente REQUER o Suscitado
que
(a) todas a publicações, através da imprensa oficial, com
força de intimação, se façam única e exclusivamente em nome do
advogado GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARÃES (OAB/SP 149.207).
(b) todas as notificações a lhe serem postadas, o sejam
diretamente à Praça Ramos de Azevedo nº 209, 1º andar
(CEP:01037-010) São Paulo - Capital.