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CONSUMO E SUSTENTABILIDADE: EM BUSCA DE NOVOS PARADIGMAS NUMA SOCIEDADE PÓS-INDUSTRIAL CONSOMMATION ET DÉVELOPPEMENT DURABLE: LA RECHERCHE DE NOUVEAUX PARADIGMES DANS UNE SOCIETE POST-INDUSTRIELLE Ana Karmen Fontenele Guimaraes Lima RESUMO As inúmeras mudanças ocasionadas pela Revolução Industrial e intensificadas pela globalização trouxeram o consumo não apenas como meio para acesso a uma diversidade crescente de produtos, mas, especialmente, como hábito estimulado para satisfazer desejos e necessidades supérfluas. O crescente e descontrolado ritmo de produção aliado ao consumo irracional promoveu a degradação do meio ambiente em níveis exorbitantes. Considerando que o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é um direito fundamental ainda a ser concretizado, deve-se buscar instrumentos que possam conciliar o progresso econômico e a preservação dos recursos ambientais. Acredita-se que a adoção de uma nova ética no consumo, através da educação ambiental, seja a forma mais eficiente para se alcançar um modelo sustentável de desenvolvimento, formando consumidores conscientes e responsáveis pelo seu papel atualmente na sociedade. PALAVRAS-CHAVES: CONSUMISMO. CRISE AMBIENTAL. ÉTICA NO CONSUMO. RESUME Les plusiers changements apportés par la révolution industrielle et la mondialisation a été exacerbée par la consommation, non seulement comme un moyen d'accès à une diversité croissante de produits, mais surtout comme une habitude encouragée à satisfaire des besoins et des besoins superflus. La vitesse croissante et incontrôlée de la production associée à la consommation irrationnelle favorisé la dégradation de l'environnement dans les niveaux exorbitants. Considérant que l'environnement sain et écologiquement équilibré est un élément fondamental reste encore à réaliser, doit chercher les outils qui peuvent concilier le progrès économique et la préservation des ressources environnementales. On croit que l'adoption d'une nouvelle éthique pour la consommation à travers l'éducation environnementale, est le moyen le plus efficace de réaliser un modèle durable de développement, de rendre les consommateurs conscients et responsables de son rôle actuel dans la société. MOT-CLES: CONSOMMATION. CRISE D L’ENVIRONNEMET. L'ÉTHIQUE DANS LA CONSOMMATION 1. Introdução Por mais importantes que tenham sido as mudanças proporcionadas pela industrialização e, mais adiante, pela globalização, o intenso ritmo de produção, aliado ao consumo exacerbado acarretou a depredação ambiental, de forma a comprometer a própria vida no planeta. A utilização desenfreada dos recursos naturais ocasionou impactos no meio ambiente, de modo a gerar uma crise sem precedentes na história: devastação de florestas, chuvas ácidas, desertificação, aquecimento global, atmosfera poluída pela emissão de partículas tóxicas, diminuição das calotas polares. A partir da grave conjuntura ambiental, surgiu a inquietação no que diz respeito ao destino da vida, o que impulsionou as sociedades e os Estados a iniciarem um processo de busca de soluções para evitar o esgotamento dos recursos naturais existentes. Em 1972, com a Convenção de Estocolmo, abriu-se o precedente para que os Estados passassem a reconhecer o meio ambiente como direito e dever fundamental. Ocorre que, a gradativa inserção de elementos ambientais pelo sistema jurídico, tornando os recursos naturais como bens objetos de proteção, não é suficiente para romper com a atual crise. Verifica-se que a lógica dos mercados, a determinar o consumo exagerado, desnecessário, deve ser modificada. Além de o crescimento econômico dever ser orientado por práticas de sustentabilidade, o consumo deve seguir novos hábitos, pois a liberdade de compra e gozo de produtos não deve ser desvinculada do dever de manter um ambiente saudável. Será, no entanto, possível, diante das inúmeras dificuldades que envolvem a efetividade das normas ambientais, alcançar uma forma eficiente que garanta a proteção do meio ambiente? De que forma a adoção de novas práticas de consumo pode permitir a construção de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado? É com base em tais questionamentos, pois, que enfocaremos o presente estudo. O tema, que alberga certa complexidade e, certamente, uma diversidade de temáticas e críticas, não será, contudo, * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1686

Consumo e Sustentabilidade

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  • CONSUMO E SUSTENTABILIDADE: EM BUSCA DE NOVOS PARADIGMAS NUMASOCIEDADE PS-INDUSTRIAL

    CONSOMMATION ET DVELOPPEMENT DURABLE: LA RECHERCHE DE NOUVEAUXPARADIGMES DANS UNE SOCIETE POST-INDUSTRIELLE

    Ana Karmen Fontenele Guimaraes Lima

    RESUMOAs inmeras mudanas ocasionadas pela Revoluo Industrial e intensificadas pela globalizao trouxeram oconsumo no apenas como meio para acesso a uma diversidade crescente de produtos, mas, especialmente,como hbito estimulado para satisfazer desejos e necessidades suprfluas. O crescente e descontrolado ritmode produo aliado ao consumo irracional promoveu a degradao do meio ambiente em nveis exorbitantes.Considerando que o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado um direito fundamental ainda a serconcretizado, deve-se buscar instrumentos que possam conciliar o progresso econmico e a preservao dosrecursos ambientais. Acredita-se que a adoo de uma nova tica no consumo, atravs da educaoambiental, seja a forma mais eficiente para se alcanar um modelo sustentvel de desenvolvimento, formandoconsumidores conscientes e responsveis pelo seu papel atualmente na sociedade.PALAVRAS-CHAVES: CONSUMISMO. CRISE AMBIENTAL. TICA NO CONSUMO.

    RESUMELes plusiers changements apports par la rvolution industrielle et la mondialisation a t exacerbe par laconsommation, non seulement comme un moyen d'accs une diversit croissante de produits, mais surtoutcomme une habitude encourage satisfaire des besoins et des besoins superflus. La vitesse croissante etincontrle de la production associe la consommation irrationnelle favoris la dgradation del'environnement dans les niveaux exorbitants. Considrant que l'environnement sain et cologiquementquilibr est un lment fondamental reste encore raliser, doit chercher les outils qui peuvent concilier leprogrs conomique et la prservation des ressources environnementales. On croit que l'adoption d'unenouvelle thique pour la consommation travers l'ducation environnementale, est le moyen le plus efficacede raliser un modle durable de dveloppement, de rendre les consommateurs conscients et responsables deson rle actuel dans la socit.MOT-CLES: CONSOMMATION. CRISE D LENVIRONNEMET. L'THIQUE DANS LACONSOMMATION

    1. Introduo

    Por mais importantes que tenham sido as mudanas proporcionadas pela industrializao e, maisadiante, pela globalizao, o intenso ritmo de produo, aliado ao consumo exacerbado acarretou adepredao ambiental, de forma a comprometer a prpria vida no planeta.

    A utilizao desenfreada dos recursos naturais ocasionou impactos no meio ambiente, de modo

    a gerar uma crise sem precedentes na histria: devastao de florestas, chuvas cidas, desertificao,aquecimento global, atmosfera poluda pela emisso de partculas txicas, diminuio das calotas polares. Apartir da grave conjuntura ambiental, surgiu a inquietao no que diz respeito ao destino da vida, o queimpulsionou as sociedades e os Estados a iniciarem um processo de busca de solues para evitar oesgotamento dos recursos naturais existentes.

    Em 1972, com a Conveno de Estocolmo, abriu-se o precedente para que os Estados passassem

    a reconhecer o meio ambiente como direito e dever fundamental. Ocorre que, a gradativa insero deelementos ambientais pelo sistema jurdico, tornando os recursos naturais como bens objetos de proteo,no suficiente para romper com a atual crise.

    Verifica-se que a lgica dos mercados, a determinar o consumo exagerado, desnecessrio, deve

    ser modificada. Alm de o crescimento econmico dever ser orientado por prticas de sustentabilidade, oconsumo deve seguir novos hbitos, pois a liberdade de compra e gozo de produtos no deve serdesvinculada do dever de manter um ambiente saudvel.

    Ser, no entanto, possvel, diante das inmeras dificuldades que envolvem a efetividade das

    normas ambientais, alcanar uma forma eficiente que garanta a proteo do meio ambiente? De que forma aadoo de novas prticas de consumo pode permitir a construo de um meio ambiente sadio eecologicamente equilibrado?

    com base em tais questionamentos, pois, que enfocaremos o presente estudo. O tema, que

    alberga certa complexidade e, certamente, uma diversidade de temticas e crticas, no ser, contudo,

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    * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1686

  • exaurido. Atravs de um exame bibliogrfico, com uma abordagem descritiva, de cunho ora dedutivo, oraindutivo, sero apresentados os elementos essenciais que envolvem o assunto, permitindo-se verificar quediversos interesses, especialmente orientados por direitos fundamentais, podem ser conciliados.

    Acredita-se, pois, no grande valor desta pesquisa, pois seu objetivo est ligado anlise dealternativas para o equilbrio entre o desenvolvimento econmico, atravs da sustentabilidade e de prticas deconsumo conscientes, e a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente, de modo a atender critriosde eficincia, no qual toda a coletividade possa sair vitoriosa.

    Conquanto a presente pesquisa possa suscitar eminentemente interesse jurdico, verifica-se que oobjeto ora pretendido matria de elevado relevo social, na medida em que garante todos os outros direitosfundamentais, por constituir-se corolrio indispensvel do prprio direito sobrevivncia humana.

    2. O Capitalismo, a globalizao e a mdia: o progresso econmico e o incentivo ao consumo

    A evoluo gradativa acelerada pelo modo de produo capitalista provocou srias mudanas nocontexto global desde o sculo XVIII. De uma organizao social e poltico-econmica baseada na produoartesanal, agrcola e feudal passou-se para uma sociedade onde a economia marcada pela fabricao deprodutos e pelo uso de poderoso arsenal tecnolgico em busca da alta produtividade e de crescentes lucroscom o mnimo de perdas.

    A Revoluo Industrial consolidou mais que uma revoluo tcnica e cientfica. Ao substituir as

    ferramentas pelas mquinas, a energia humana em energia motriz e o modo de produo artesanal em sistemafabril, a industrializao inaugurou o incio de uma era marcada pela produo de bens, competitividadeacirrada, disputa por novos mercados, pelo consumo exacerbado. Consolidou-se o comrcio em escalamundial.

    O crescente processo de industrializao passou a ser visto como forma de progresso

    econmico, inclusive determinando a diviso dos pases do globo em desenvolvidos e subdesenvolvidos. O advento da globalizao intensificou o comrcio e o consumo, na medida em que elevou, ao

    plano internacional, a concorrncia, forando os agentes econmicos a reduzirem, a qualquer preo, oscustos, sob pena de perda da competitividade. Aliada ao avano tecnolgico no campo da informtica e dastelecomunicaes, as distncias se encurtaram, os mercados romperam fronteiras, costumes e hbitoshomogeneizaram-se.

    A sociedade de consumo deu primazia ao homem consumidor e todas as classes sociais foram

    chamadas a consumir. Com produtos baratos, proporcionados pela produo em larga escala, pde-seatender a uma enorme variedade de consumidores com status e poder aquisitivo diversos. As facilidades nomomento da compra aumentaram, proporcionando que produtos antes considerados artigos de luxo setornassem acessveis a parcelas mais amplas da populao. [1]

    O desenvolvimento tecnolgico permitiu o aumento da produo e a imposio do crescente

    hbito de consumo. [2] O ter passou a ser mais importante que o ser. As pessoas so valorizadas pelopatrimnio que possuem, pelos produtos que lhes so disponveis. O padro de consumo transformou-se,inclusive, em forma de afirmao social, em integrao de determinados grupos na sociedade.

    Como bem salienta Buarque,

    H dois vetores que se juntam criando as bases ideolgicas da chamada sociedade de consumo. Umprimeiro vetor corresponde viso otimista da histria e da capacidade infinita de inovao tecnolgica.[...] O segundo vetor corresponde nsia consumista que o capitalismo conseguiu disseminar naconscincia da humanidade. [3]

    Nunca se consome o objeto em si, no seu valor de uso. O consumo, neste momento, submete-se

    lgica do desejo e no de necessidades reais. So forjadas necessidades e impostas aos indivduos pormecanismos sofisticados, provocadas artificialmente para aumentar o consumo e tornar as pessoas felizes.

    Ademais, o consumo no se limita na divulgao e na venda somente de mercadorias e servios,

    mas em desejos, sonhos e smbolos. Consumir determinado produto pode passar a imagem de sucesso,beleza, poder. Nesse caso, o que est em evidncia uma representao social.

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  • Nesse contexto, destaca-se o poder da mdia, em suas mais diversificadas e sutis formas de

    manifestao, a impulsionarem desejos e sentimentos na conscincia coletiva. Outdoors, paredes depropaganda, anncio de revistas, rdios, televises, tudo a fazer a apresentao da cultura de massa e de seusprodutos. Os anncios, as relaes pblicas, a doutrinao no so mais custos improdutivos, mas elementosbsicos da produo.

    A publicidade constitui papel indispensvel na consolidao deste consumismo. Ela suscita o

    desejo, cria o estmulo para a compra. Depois, refora seu uso, fazendo com que o consumidor crie o hbitopelo consumo do produto, tornando-o, ao final, fiel a uma marca.

    Nesse intenso e complexo processo, h a coisificao do homem. O cidado perde tal qualidade

    para se transformar em simples receptor da demanda empresarial. Acarreta, ainda, a discriminao social,pelos estilos de vida que so criados, o incentivo ao desperdcio e ao descartvel, banalizando valores eesvaziando o sentido das coisas. O ato de consumir se exaure como um ato completo de significado, sem secogitar do que ou para o que se consome. A produo e os servios no se baseiam nas necessidadesindividuais, mas na possibilidade de lucro.

    A construo desta realidade, no entanto, no resulta to somente em aspectos econmicos e

    culturais. Essa sociedade tecnolgica e globalizada, para alcanar o almejado progresso econmico,determinou a destruio de dezenas de florestas, poluiu rios, desmatou reas verdes, extinguiu animais.

    O consumo irresponsvel ocasionou inmeros (alguns certamente ainda desconhecidos) impactos

    sobre o meio ambiente, de maneira a questionar a sustentabilidade do planeta e a viabilidade de umaexistncia digna para as geraes seguintes.

    .

    3. Breves consideraes acerca do processo de importncia do meio ambiente e do seu reconhecimentocomo direito fundamental

    A intensa degradao dos recursos naturais despertou a preocupao com os limites do

    progresso econmico. Os impactos do atual estilo de vida e de consumo suscitaram diversos debates emtorno das conseqncias da irracionalidade do modelo de desenvolvimento capitalista.

    Considerando a imprescindibilidade dos recursos naturais na manuteno de um patamar mnimo

    de existncia, surgiu a necessidade de compreender o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibradocomo direito fundamental. Seu reconhecimento no mbito constitucional, no entanto, data de poca bemrecente.

    Os primeiros direitos fundamentais a ingressarem no ordenamento jurdico decorrem do

    pensamento liberal burgus do sculo XVIII, surgindo como direitos do indivduo oponveis ao Estado,dirigidos a uma absteno por parte dos poderes pblicos. Como descreve Ingo Wolfgang Sarlet, sodireitos de defesa, demarcando uma zona de no-interveno do Estado e uma esfera de autonomiaindividual em face de seu poder. [4]

    Por muito tempo, estes direitos no eram nada mais que deveres de absteno do Estado, que deveriamanter-se inerte para no viol-los. O essencial era salvaguardar as liberdades privadas do indivduo, oque impunha o estabelecimento de limites ao exerccio do poder poltico. O Estado era visto como umadversrio da liberdade, e por isso cumpria limit-lo, em prol da garantia dos direitos do homem. Sobeste prisma, foi de enorme utilidade a tcnica de separao de poderes, divulgada por Montesquieu, quetinha como finalidade conter o poder estatal para assegurar o governo moderado. Esta era a engenhariainstitucional do Estado Liberal, que tinha como telos a liberdade individual. [5]

    O reconhecimento desses direitos reflexo do perodo histrico que traduz a primeira noo de

    Estado de Direito, que surge da oposio histrica, na Idade Moderna, entre a liberdade do indivduo e oabsolutismo do governante. [6] O Estado Moderno surge com o papel fundamental de defender e proteger aliberdade, como interesse burgus, assim como submeter os monarcas vontade da lei. A grande bandeira doliberalismo era a manuteno da liberdade do indivduo e a limitao do poder absoluto.

    Os assim chamados direitos de resistncia so os direitos de liberdade, os que em primeiro

    passaram a constar do instrumento normativo constitucional. So os direitos civis e polticos, que, em suamaioria, correspondem fase inicial do constitucionalismo oriental. [7]

    Os direitos fundamentais de cunho liberal, no entanto, mostraram-se insuficientes para assegurar

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  • uma existncia digna. A consagrao to somente formal da liberdade e da igualdade no gerava a garantiade seu efetivo gozo. A explorao do homem, acentuada com o advento da industrializao, no poderia serresolvida por um Estado absentesta.

    O alheamento estatal no aspecto social, agravado pela Revoluo Industrial no poderia resistir.

    Com as idias socialistas e marxistas, o operrio era conclamado a resistir intensa explorao a que erasubmetido. O capitalismo era questionado. A unio dos trabalhadores conferia temor burguesia, queantevia a possibilidade de ruptura violenta do Estado Liberal. [8]

    A neutralidade forjada do Estado, aliada s novas contingncias sociais e econmicas ditadas pelaRevoluo Industrial, determinara um vcuo na proteo dos interesses e ideais de liberdade e igualdadeda parcela hipossuficiente da populao, ensejando tenses sociais impossveis de serem reguladas pelomodelo de Estado burgus at ento adotado. [9]

    Diante de tal situao, no decorrer dos sculos XIX e XX, surgiu a necessidade de rever o papel

    do Estado, a quem atribudo o comportamento ativo na realizao do bem-estar de todos os indivduos nasociedade. Tal Estado de Direito estaria vocacionado a minimizar as contradies do individualismo, deforma a construir uma sociedade mais justa e igualitria. Apresenta-se engajado na melhoria das condies devida e de trabalho da populao, que no poderia ser lanada livremente s diretrizes econmicas, j queevidentes os abusos dos agentes do capital e no terem os mesmos controle por parte do mercado.

    Surgia, assim, o Estado Social, positivamente atuante, para ensejar o desenvolvimento e a

    realizao da almejada justia social, consubstanciada na proclamao de um novo conjunto de direitos quedemandavam a atuao estatal em prol da garantia de condies mnimas de vida. Nesse contexto, que sesurgem os direitos sociais, culturais e econmicos (direitos de segunda gerao), como direitosfundamentais, compreendendo, dentre outros, o direito ao trabalho, sade, ao lazer, educao e moradia.

    Enquanto os direitos de defesa se identificam por sua natureza preponderantemente negativa, tendo porobjeto abstenes do Estado, no sentido de proteger o indivduo contra ingerncias na sua autonomiapessoal, os direitos sociais prestacionais tm por objeto precpuo conduta positiva do Estado, consistentenuma prestao de natureza ftica. Enquanto a funo precpua dos direitos de defesa a de limitar opoder estatal, os direitos sociais reclamam uma crescente posio ativa do Estado na esfera econmica esocial. Diversamente dos direitos de defesa, mediante os quais se cuida de preservar e protegerdeterminada posio, os direitos sociais de natureza positiva (prestacional) pressupem seja criada oucolocada disposio a prestao que constitui seu objeto, j que objetivam a realizao da igualdadematerial, no sentido de garantirem a participao do povo na distribuio pblica dos bens materiais eimateriais. [10]

    Em decorrncia das consequncias nefastas do segundo ps-guerra, aliadas ao impacto

    tecnolgico, com a conscincia de um mundo dividido entre naes desenvolvidas e subdesenvolvidas, abriu-se espao para que se buscasse uma outra dimenso de direitos fundamentais, que no compreendesse apenasuma feio individualista, mas a normatizao de interesses transindividuais.

    A terceira gerao de direitos fundamentais refere-se quela assentada sobre a fraternidade e

    provida de sentido que no compreende apenas os direitos individuais. Nesse contexto que o direito aomeio ambiente reconhecido como direito fundamental. [11]

    Como bem preceitua Ingo Wolfgang Sarlet,

    A nota distintiva destes direitos da terceira dimenso reside basicamente na sua titularidade coletiva,muitas vezes indefinida e indeterminvel, o que se revela, a ttulo de exemplo, especialmente no direito aomeio ambiente e qualidade de vida, o qual, em que pese ficar preservada sua dimenso individual, reclamanovas tcnicas de garantia e proteo. A atribuio da titularidade de direitos fundamentais ao prprioEstado e Nao (direito autodeterminao dos povos, paz e desenvolvimento) tem suscitado sriasdvidas no que concerne prpria qualificao de grande parte destas reivindicaes como autnticosdireitos fundamentais. Compreende-se, portanto, porque os direitos da terceira dimenso so denominadosusualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicaouniversal ou, no mnimo, transindividual, e por exigirem esforos e responsabilidades em escala atmesmo mundial para sua efetivao. [12]

    A constitucionalizao do direito ao meio ambiente significou um importante passo para

    consolidar a importncia do bem ambiental diante da voracidade do capitalismo globalizado. Deve-sesalientar, no entanto, que o reconhecimento deste direito, enquanto indispensvel para uma vida comdignidade, remonta muito mais fora dos movimentos ambientalistas. [13]

    As preocupaes com o meio ambiente surgiram bem antes da insero deste direito nas

    Constituies dos pases. [14] Em 1950 e 1960, a partir da constatao dos efeitos depredatrios da aohumana sobre a natureza, surge um ambientalismo dos cientistas e, logo em seguida, a articulao dasociedade civil, atravs das organizaes no-governamentais, chamando a ateno do mundo para a

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  • destruio do ecossistema planetrio. Somente depois os atores polticos estatais tomaram conscincia dacrise ambiental e albergaram em suas legislaes instrumentos de proteo e preservao dos recursosnaturais.

    Em 1972, com a Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Conveno

    de Estocolmo), reunindo 113 pases, 250 organizaes no-governamentais e organismos da Organizaodas Naes Unidas (ONU),[15] abriu-se o precedente para que os Estados passassem a reconhecer o meioambiente como direito e dever fundamental. [16]

    Outro importante evento internacional sobre a matria ambiental, intensificando os debates e a

    mobilizao da comunidade internacional em torno da necessidade de uma urgente mudana decomportamento em prol da preservao da vida na Terra, foi a Conferncia das Naes Unidas sobre o MeioAmbiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro. Um dos resultados dessa conferncia foia aprovao da Agenda 21, plano a ser implementado pelos diversos governos, e que visa, primordialmente,ao estabelecimento de um modelo de desenvolvimento sustentvel.

    No Brasil, a Constituio de 1988 foi a responsvel pelo rompimento com os paradigmashistricos individualistas ento predominantes no pas - o que se compreende pela implantao do EstadoDemocrtico de Direito - e, com ele, a consagrao de valores de respeito dignidade humana e solidariedade. [17] Sob essa perspectiva, no caput do artigo 225 reconheceu-se o direito fundamental aomeio ambiente ecologicamente equilibrado como bem comum de todo o povo brasileiro.

    A CF de 1988, como tem sido amplamente sublinhado pelos constitucionalistas, trouxe imensasnovidades em relao s Cartas que a antecederam, notadamente na defesa dos direitos e garantiasindividuais e no reconhecimento de uma nova gama de direitos, dentre os quais se destaca o meioambiente. As leis Fundamentais anteriores no se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: asreferncias aos recursos ambientais eram feitas de maneira no sistemtica, com pequenas menes aquie ali, sem que se pudesse falar na existncia de um contexto constitucional de proteo do meioambiente. Os constituintes anteriores a 1988 no se preocuparam com a conservao dos recursosnaturais e com a sua utilizao racional. Na verdade, meio ambiente no existia como um conceitojurdico merecedor de tutela autnoma, coisa que s veio a ocorrer aps a lei de Poltica Nacional doMeio Ambiente. [18]

    A despeito de muitos produtos primrios serem essenciais economia de nosso pas desde a

    Constituio de 1824, apenas h pouco mais de 20 anos uma Constituio brasileira reserva um captuloprprio para as questes ambientais. [19] Com o objetivo de tornar efetivo o exerccio do direito ao meioambiente sadio, estabeleceu-se uma gama de incumbncias ao Poder Pblico, que se constituem em direitospblicos subjetivos, exigveis por qualquer cidado.

    V-se, com clareza, que h, no contexto constitucional, um sistema de proteo do meio ambiente queultrapassa as meras disposies esparsas. Aqui reside a diferena fundamental entre a Constituio de1988 e as demais que a precederam. Em 1988, buscou-se estabelecer uma harmonia entre os diferentesdispositivos voltados para a defesa do meio ambiente. A norma constitucional ambiental parteintegrante de um complexo mais amplo e podemos dizer, sem risco de errar, que ela faz a interseoentre as normas de natureza econmica e aquelas destinadas proteo dos direitos individuais. [20]

    Embora a atual Carta Poltica brasileira tenha trazido uma ampla percepo ecolgica e poltica

    ao inserir normas que exigem um novo comportamento perante o meio ambiente, questes relativas eficcia das normas ambientais ainda no foram muito bem enfrentadas pela doutrina.

    Sobre o assunto, so necessrias algumas consideraes.

    4. Da promoo e da efetividade do direito fundamental ao meio ambiente

    Conforme visto anteriormente, o direito fundamental ao meio ambiente considerado um direito

    de solidariedade, portanto de terceira dimenso, que impe aos Estados o respeito a interesses individuais,coletivos e difusos.

    Ocorre que, pelo seu recente reconhecimento, referido direito ainda carece de concretizao

    jurdica, mesmo quando expressamente previsto no texto constitucional. [21] Alis, consoante Bobbio, oproblema basilar em relao aos direitos do homem, atualmente, no tanto o de justific-los, mas o deproteg-los.[22]

    Ressalte-se que a permanente atualidade do tema recorrente, de modo especial, de outorgar snormas definidoras de direitos e garantias fundamentais sua plena operatividade e eficcia como condio

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  • para sua efetividade, no se restringe apenas aos direitos de terceira dimenso. [23] Os direitos sociais, porexemplo, inseridos no bojo nas Constituies no incio do sculo passado, por requererem uma atuaopositiva por parte do Estado, ainda rendem amplos e calorosos debates doutrinrios e jurisprudenciais acercade sua plena efetividade.

    No que diz respeito ao direito ao meio ambiente, vrios problemas podem ser suscitados. Sempretender exaurar o assunto, citemos alguns.

    Um importante fator que condiciona sua aplicabilidade refere-se, como j indicado, na suaconstitucionalizao recente. Persiste, ainda, certa imaturidade poltico-jurdica para tratar da matria econsolidar um verdadeiro Estado Ambiental.

    Outrossim, considerando que, por natureza, o direito ao meio ambiente um interesse difuso,cuja individualizao difcil ou quase impossvel, surgem, em virtude de tal circunstncia, inmeros entravespara que um tratamento jurdico seja realizado de forma adequada.

    Recontextualizados os interesses difusos, conclui-se que a sua mxima conflituosidade decorre de que,dada em grande parte a natureza de princpio das normas que os acolhem, no se referem a situaesjurdicas determinadas. Saindo do plano normativo, onde estes interesses so harmonizados com outros eno produzem conflitos, para o campo dos fatos, estes princpios entram em choque com outrosigualmente admitidos, aglutinando ao seu redor massas de interesses que se coletivizam em ambos osplos. Como os direitos difusos no podem ser considerados interesses pblicos, pacificamente aceitos,estando disseminados fluidamente pela sociedade, pelo fato de referirem-se a titulares indeterminados ouindeterminveis [...], em cada situao emergente que se define os plos do conflito. A pretenso tambm pouco definida, estando igualmente aberta, bem como a resistncia que se define por esta. Estesplos so ainda variveis e circunstanciais, no contendo uma litigiosidade definida como no caso deindivduos ou grupos coletivos bem organizados em torno de um vnculo comum. Assim que osinteresses difusos invocam sempre uma litigiosidade intensa que implica, na soluo dos casosconcretos, uma infinidade de possibilidades. [24]

    Ademais, deve-se considerar a caracterstica de durao efmera dos interesses difusos,apontando para a adoo de uma soluo imediata, antes que a situao se modifique. Disso resulta que, nocaso do meio ambiente, para evitar danos natureza, em que a irreparabilidade se d em termos substanciais,o sistema jurdico deve privilegiar medidas de precauo ou preveno de danos, o que implica, nessesentido, um forte aparato estatal de fiscalizao e de punio de infratores. [25]

    Por outro, h um motivo bem definido e, qui, o mais importante qual seja, a delicadarelao entre a preservao ambiental e o desenvolvimento econmico. Por vezes, num conflito concretoentre estes dois valores, a proteo ao meio ambiente acaba por sucumbir ao poderio dos detentores docapital.

    Numa sociedade onde o crescimento significativo de riqueza resulta em altos nveis de poluio eexplorao desgovernada, torna-se problemtico harmonizar na prxis os dispositivos reservados sdiretrizes da ordem econmica como o dever de assegurar a defesa do meio ambiente, inclusive mediantetratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos deelaborao e prestao, conforme dispe a redao do artigo 170, VI, da Constituio da Repblica de1988.

    Estando em risco a conquista de novos mercados e crescentes lucros h, ainda, outro aspectono menos salutar a se considerar, acrescentado pelos estudos da Anlise Econmica do Direito: oempresrio, para manter sua influncia e lucros ascendentes avalia a possibilidade de ganho ao cometer umato ilegal. A utilidade de se cometer o ato ou seja, infringir uma norma ambiental pode ser influenciadapelo valor da multa ou da severidade da punio e pelo tempo de permanncia na priso. [26]

    Considerando que as penalidades previstas nas legislaes ambientais no so aplicadas comrigor, a certeza da impunidade ou da reversibilidade das sanes em recursos judiciais revela, decerto, nabaixa eficcia das normas que protegem o meio ambiente. [27]

    Desta feita, o fato de a ordem constitucional brasileira de 1988 conceder fora normativa dedireito fundamental [28] ao direito ao meio ambiente uma conquista importante, porm traz tambmconsigo a necessidade de novos impulsos, para difundir a proteo ambiental nas normas infraconstitucionaise nas polticas pblicas do Estado.

    Apesar das disposies do art. 225 do texto constitucional de 1988, assim como das diversas leis

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  • que tratam da matria ambiental, verificam-se dificuldades de garantir a efetividade das normas ambientais,fato que prejudica a perspectiva de um legado dessa civilizao para as geraes futuras. Para reverter essasituao, faz-se indispensvel uma ampla mobilizao, no sentido de tentar buscar a efetividade do direito aomeio ambiente, para que o conjunto de suas normas no perca a credibilidade.

    5. tica no consumo: a educao com um importante instrumento para alcanar um meio ambienteecologicamente equilibrado

    O agravamento dos problemas associados degradao do meio ambiente aponta para anecessidade de modelos sustentveis de desenvolvimento, em que se permita a conciliao entre o progressoeconmico e a preservao dos recursos naturais.

    O grande desafio a ser enfrentado hodiernamente reside na busca de um equilbrio entre o

    homem e suas infinitas necessidades e desejos e um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. Nessesentido, inmeras propostas foram discutidas e aes implementadas.

    Entre as legislaes editadas destacam-se a Lei n. 6.938/1981, ao estabelecer a Poltica Nacional

    do Meio Ambiente, criada com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies de desenvolvimento scio-econmico, aos interesses dasegurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, bem como a Lei n. 9.605/1998, que prevsanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Referida leitraz importantes avanos no mbito da proteo ambiental, ao definir a responsabilidade da pessoa jurdica,inclusive a responsabilidade penal, e permitindo a responsabilizao da pessoa fsica autora da infrao, bemcomo a possibilidade de interdio temporria de estabelecimento cuja atividade seja ofensiva natureza.

    Ademais, prticas como a racionalizao do uso do solo e do subsolo foram adotadas, o

    gerenciamento de recursos hdricos conta com legislao prpria (Lei n. 9433/1997), para as atividadespotencial ou efetivamente poluidoras aplica-se um controle e zoneamento, pesquisas de tecnologiasorientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais recebem grandes e crescentes parcelas deinvestimentos por parte do Poder Pblico e da iniciativa privada.

    Ressaltem-se, ainda, os recentes estudos na rea tributria, em que se admite a utilizao da

    extrafiscalidade [29] dos tributos para reordenar a economia e as relaes sociais, atravs de incentivo oudesestmulo[30] de determinados comportamentos em relao ao meio ambiente. [31]

    A despeito das inmeras conquistas alcanadas, verifica-se que a proteo da natureza e a efetiva

    concretizao do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado necessitam de novos e eficientesinstrumentos.

    A sociedade precisa se dissociar da viso antropocntrica do mundo, que autoriza o homem a

    dominar a natureza, utilizando-a de modo predatrio, apenas para satisfazer suas necessidades, muitas vezesorientadas por interesses falsos e suprfluos. O meio ambiente, no entanto, dispe de bens escassos elimitados e, certamente, entrar em total colapso se no deixar de ser visto apenas sob o aspecto econmico.

    A explorao deve ceder lugar responsabilidade, pois de nada adiantar um crescimento

    econmico acelerado ou um grande desenvolvimento tecnolgico se no houver um ambiente saudvel. Deste modo,

    O foco da sociedade contempornea no pode mais estar direcionado apenas para a produo deriquezas, mas para a sua distribuio e melhor utilizao. necessria uma verdadeira e efetiva mudanade postura na relao entre o homem e a natureza, onde no h a dominao, mas a harmonia entre eles.[32]

    Sob tal perspectiva, acredita-se que a adoo de uma nova tica no consumo, voltada para aconscincia de preservao de um meio ambiente para as futuras e presentes geraes, alm de ser urgente enecessria, apresenta-se como medida de intenso grau de eficcia para alcanar o equilbrio entre o homem ea natureza.

    Como bem salienta Geovana Freire,

    [...] A nova tica que se faz hoje necessria no resultante apenas da reflexo acerca do papel dohomem no planeta. Infelizmente, o homem se defronta com uma realidade impositiva e decisiva, fadada acondicionar as formas de vida na terra e a prpria sobrevivncia da espcie humana. [33]

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  • As pessoas devem estar orientadas a agir com preocupao e responsabilidade, pois seu ato de

    consumir e seus hbitos em sociedade possuem reflexos diretos no meio ambiente. A preservao dosrecursos naturais depende da construo de uma conscincia ecolgica, formada especialmente atravs deuma educao ambiental. [34]

    Preparando o homem para conviver harmonicamente com seus semelhantes e com a natureza,

    com a mudana de hbitos e valores, pode-se alcanar um desenvolvimento econmico que no sejadesvinculado do conceito de sustentabilidade.

    Necessita-se de uma mudana fundamental na maneira de pensarmos acerca de ns mesmos, nosso meio,nossa sociedade, nosso futuro; uma mudana bsica nos valores e crenas que orientam nossopensamento e nossas aes; uma mudana que nos permita adquirir uma percepo holstica e integraldo mundo com uma postura tica, responsvel e solidria. [35]

    O cerne do desenvolvimento sustentvel e autnomo uma educao que alcance todos os

    membros da sociedade, em novas modalidades e atravs de novas tecnologias com a finalidade deproprocionar a todos verdadeiras oportunidades de aprender ao longo de toda a vida. Deve-se formarconsumidores com atitudes e conduta propcias cultura da sustentabilidade.

    Nesse sentido, a UNESCO orienta que:

    [...] Para alcanar a meta da sustentabilidade fundamental modificar radicalmente as atitudes e ocomportamento dos seres humanos. Os progressos, nesse sentido, dependem, pois, fundamentalmente,da instruo e da sensibilizao dos cidados. O conceito de desenvolvimento sustentvel [...] no simples e no dispomos de guias que nos indiquem o que fazer. Entretanto, o tempo urge e devemosatuar sem demora. Devemos agora, com o esprito de explorao e coragem de experimentar, com oleque mais amplo possvel de parceiros a fim de contribuir, graas educao, para a correo dosmodelos de comportamento que colocam em perigo nosso futuro comum. [36]

    O conceito de desenvolvimento sustentvel traduz a idia da adequao entre as exigncias

    ambientais e as necessidades de desenvolvimento, e que satisfaz as necessidades atuais da sociedade semcomprometer a capacidade das geraes futuras para satisfazer as suas.

    Deve-se salientar que a determinao de mudar o estilo de vida ou do modo de consumo prprio

    e essencial no , porm, suficiente para provocar uma mudana da sociedade. Analogamente, os atos dosindividuais de cada cidado, por mais responsvel e prospectivo que seja, so inadequados se ocomportamento e o estilo de vida pessoal supem desperdcio ou so destrutivos. O desenvolvimentosustentvel exige, pois, um trabalho de esclarecimento e de formao de responsabilidade individual.

    O consumo deve ser visto como uma relao obrigacional, pois importa no somente em direitos,

    mas, principalmente, em uma parcela indissocivel de deveres. Se por um lado, o consumidor amparadopelo poder estatal em relao aos abusos cometidos por fornecedores, concebe-se, ainda, que aquele h decumprir o dever de observar a mais extrema tica ao consumir, cuidando para que sua atitude nocomprometa o equilbrio do meio ambiente.[37]

    A despeito de inmeros avanos em mecanismos de proteo do meio ambiente, imprudente

    esperar que to somente a cincia e a tecnologia encontrem uma soluo para todos os problemas que ahumanidade capaz de criar para si prpria.

    Por outro lado, ilusrio supor que a vida no planeta poder se manter atravs da capacidade

    humana de inventar solues ou depender do senso de vontade das empresas para que estas absorvam a idiade responsabilidade com o meio ambiente.

    Tendo em vista que a vlvula de propulso do capitalismo globalizado o consumo, devem-se

    considerar medidas que trabalhem com a forma desta conduta. Certamente, quando a produo de umdeterminado produto no encontre mercado por se conhecer sua natureza depredatria do meio ambiente, osdonos do capital sero compelidos comercializao de produtos que causem menos impactos na natureza.

    O consumidor consciente, assim, tem um enorme poder de construir um mundo melhor ao

    considerar que consumir de forma consciente satisfazer as necessidades individuais sem perder de vista apreservao do meio ambiente e a promoo do desenvolvimento humano.

    O objetivo no estigmatizar produto, culpabilizar consumidores ou condenar as empresas.

    Pretende-se, na verdade, mudanas de comportamento, promover uma presso que cause, a partir davalorizao pelo consumidor da responsabilidade social empresarial, o efeito de estimular as empresas a

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  • mudarem comportamentos, considerando - no momento de confeccionar seus produtos as demandas dasociedade e do meio ambiente.

    Nesse contexto, importante ressaltar a existncia da Lei n. 9.795/1999, que dispe acerca da

    educao ambiental. A lei prev que esta ser desenvolvida como uma prtica integrada, contnua epermanente em todos os nveis e modalidades do ensino formal (art. 10).

    A educao ambiental tem como objetivos o desenvolvimento de uma compreenso integrada do

    meio ambiente em suas mltiplas e complexas relaes, envolvendo aspectos ecolgicos, psicolgicos, legais,polticos, sociais, econmicos, cientficos, culturais e ticos; a garantia de democratizao das informaesambientais; o estmulo e o fortalecimento de uma conscincia sobre a problemtica ambiental e social; oincentivo participao individual e coletiva permanente e responsvel, na preservao do meio ambiente; ofomento e o fortalecimento da integrao da cincia e a tecnologia (art. 5).

    A Lei n 9.795/1999 uma interessante proposta como componente para sensibilizar a sociedade

    sobre as questes ambientais e incentivar o engajamento de cidados na defesa da qualidade do meioambiente. S resta que seja devidamente aplicada, para alcanar os fins pretendidos.

    Tem-se, assim, que a educao pode contribuir para a formao de um consumo tico. O ato de

    comprar deve ser compreendido como forma para satisfazer s necessidades bsicas e nos s suprfluas. Oconsumidor deve estar comprometido com a aquisio de mercadorias, cuja produo no agrida os recursosnaturais, que respeite os animais e, ainda, como muitos apontam, no explore a mo-de-obra, semreconhecer os direitos do trabalhador.

    A ordem atual, portanto, orienta para o controle da impulsividade, para evitar desperdcios. Por

    mais que o progresso econmico e a livre iniciativa seja uma realidade presente nas sociedades capitalistas,deve-se buscar um almejado bem-estar coletivo, em que o homem e a natureza podem conviver comharmonia. Somente deste modo garantir-se- um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para aspresentes e futuras geraes. 6. Consideraes Finais

    O reconhecimento do meio ambiente como direito fundamental representou uma importanteconquista, entretanto traz, ainda, a necessidade de novos impulsos para difundir a proteo ambiental.

    A problemtica harmonizao da equao entre o consumo de massas e o modelo econmico desustentabilidade requer mecanismos eficientes que possam conciliar os inmeros interesses em conflito. Docontrrio, o conjunto das normas ambientais pode ser banalizado, perdendo sua credibilidade.

    Nesse sentido, acredita-se que a formao de uma nova tica no consumo seja um instrumento

    eficiente na conquista de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o at.225 da Constituio Federal de 1988.

    Neste contexto, o consumidor exerce um papel fundamental. Nas suas escolhas, pode determinar

    o comportamento das empresas e, assim, ajudar a construir uma sociedade mais sustentvel e justa. As pessoas devem estar orientadas a agir com preocupao e responsabilidade, pois seu ato de

    consumir e seus hbitos em sociedade possuem reflexos diretos no meio ambiente. A preservao dosrecursos naturais depende da construo de uma conscincia ecolgica, formada especialmente atravs deuma educao ambiental.

    7. Referncias ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2008. ARAJO, Romana Coelho de. Economia e Direito na avaliao do dano ambiental. In BENJAMIN, AntnioHerman (org.) 10 anos da ECO-92: O direito e o desenvolvimento sustentvel. So Paulo: IMESP, 2002. BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Limites epossibilidades da Constituio brasileira. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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  • BOBBIO, Norberto. Da estrutura funo: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela BeccariaVerisiani. So Paulo: Manole, 2007. ________. A era dos direitos. 17 tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 8 ed. So Paulo: Malheiros, 2007. ________. Curso de Direito Constitucional. 25 ed. So Paulo: Malheiros, 2010. BUARQUE, Cristovam. A desordem do progresso: o fim da era dos economistas e a construo do futuro.Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990. CASTRO, Flvia Viveiros. Danos pessoa nas relaes de consumo. Uma abordagem civil constitucional.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. COMPARATO, Fbio Konder. A afirmao histrica dos direitos humanos. So Paulo: Saraiva, 2007. FALCO, Raimundo Bezerra. Tributao e mudana social. Rio de Janeiro: Forense, 1981. FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Curso de direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. So Paulo: Saraiva,2009. FREIRE, Geovana Maria Cartaxo de Arruda. O direito ambiental como instrumento para a participaocomunitria na defesa do meio ambiente. 151f. Dissertao Faculdade de Direito, Universidade Federaldo Cear, Fortaleza, 1998. GOMES, Daniela Vasconcellos. Educao para o consumo tico e sustentvel. In Revista Eletrnica doMestrado em Educao Ambiental, n. 16. Rio Grande do Sul: Fundao Universidade Federal RioGrande, 2006. Verso eletrnica disponvel em: .Acesso: 19 nov. 2009. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2. Ed. So Paulo:Celso Bastos Editor, 2001. GUGLISKI, Vitor. A cultura do consumo de massas e o Estado Democrtico de Direito. Disponvel em:. Acesso em: 20 nov 2009. JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princpio constitucional. Curitiba: Juru, 2006. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributrio. 28. Ed. So Paulo: Malheiros, 2007. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 Ed. So Paulo: Malheiros, 2009. MENDES, Ana Stela Vieira. O ICMS ecolgico como instrumento de preservao do meio ambiente: aexperincia nos Estados brasileiros e perspectivas de implementao no Cear. 86f. Monografia Faculdadede Direito, Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 2007. SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relaes privadas. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris,2008. SILVA, Enedina Maria Teixeira da; GARZON, Iara Canto; NOGUERA, Jorge Orlnado Cuellar. A ticapara o consumo sustentvel. Disponvel em:. Acesso em 20 nov 2009. SILVA, Virglio Afonso da. Direitos fundamentais: contedo essencial, restries e eficcia. So Paulo:Malheiros, 2009. SOARES, Claudia Alexandra Dias. O imposto ecolgico contributo para o estudo dos instrumentoseconmicos de defesa do ambiente. Coimbra: Coimbra, 2001. TAVARES, Andr Ramos. Direito Constitucional Econmico. So Paulo: Mtodo, 2006. TEIXEIRA, Zaneir Gonalves. Direito e crise ambiental condies para a efetivao do direitofundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 189f. Dissertao Faculdade de Direito,Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 2002. UNESCO. Educao para um futuro sustentvel: uma viso transdisciplinar para aes compartilhadas.UNESCO: Braslia: Ed. IBAMA, 1999.

    [1] Nesse sentido, ressalte o uso do aparelho de telefonia mvel e de outros artefatos tecnolgicos com ocomputador. Hodiernamente, dificilmente se pode apontar quem no os possua ou no tenha tido acesso a

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  • eles. [2] TAVARES, Andr Ramos. Direito Constitucional Econmico. So Paulo: Mtodo, 2006, p. 176. [3] BUARQUE, Cristovam. A desordem do progresso: o fim da era dos economistas e a construo dofuturo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990, p. 152. [4] SALET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais. Uma Teoria geral dos direitosfundamentais na perspectiva constitucional. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 46-47. [5] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relaes privadas. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris,2008, p. 8. [6] BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 8. Ed. So Paulo: Malheiros, 2007a, p. 41. [7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. Ed. So Paulo: Malheiros, 2010, p. 562. [8] Importante destacar, sobre o assunto, que as crticas ao pensamento liberalista partiram das maisvariadas fontes. No por ter sido liberal, porm por ser liberalista, quer dizer, por haver assumido as tinturasde insensibilidade que assumiu em face da coletividade, para entronizar, inatacvel, o indivduo. Todas ascorrentes que se lhe seguiram envolveram-se nesses ataques, inclusive a Igreja, s vezes excessivamentecautelosa em assuntos dessa natureza. FALCO, Raimundo Bezerra. Tributao e mudana social. Riode Janeiro: Forense, 1981, p. 107. [9] JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princpio constitucional. Curitiba: Juru,2006, p. 186. [10] SARLET, Ingo Wolfgang. Op., cit, p. 282. [11] Sobre o assunto, destaque importante deciso do STF: "O direito integridade do meio ambiente tpico direito de terceira gerao constitui prerrogativa jurdica de titularidade coletiva, refletindo, dentrodo processo de afirmao dos direitos humanos, a expresso significativa de um poder atribudo, no aoindivduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, prpriacoletividade social. Enquanto os direitos de primeira gerao (direitos civis e polticos) que compreendemas liberdades clssicas, negativas ou formais realam o princpio da liberdade e os direitos de segundagerao (direitos econmicos, sociais e culturais) que se identificam com as liberdades positivas, reais ouconcretas acentuam o princpio da igualdade, os direitos de terceira gerao, que materializam poderes detitularidade coletiva atribudos genericamente a todas as formaes sociais, consagram o princpio dasolidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expanso ereconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponveis, pelanota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, DJde17-11-95). No mesmo : RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-95, DJ de 22-9-95. [12] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 49. [13]O Direito Ambiental emerge da crtica ao modelo econmico produtivista-consumista e visoantropocntrica que lhe subjacente, deve se concluir que os fatos que lhe deram origem esto relacionados,justamente, emergncia dos movimentos ambientalistas que trouxeram baila a discusso da questoecolgica. MELO, Joo Alfredo Telles. Direito Ambiental e mudana social na Constituio de 1988.227f. Dissertao Faculdade de Direito, Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 1995, p. 28-29. [14] Sobre o assunto, conferir: MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 Ed.So Paulo: Malheiros, 2009. [15] SILVA, Enedina Maria Teixeira da; GARZON, Iara Canto; NOGUERA, Jorge Orlnado Cuellar. Atica para o consumo sustentvel. Disponvel em: . Acesso em: 20 nov. 2009. [16] Sobre a Conveno relativa proteo do patrimnio mundial, cultural e natural, ver os comentrios deCOMPARATO, Fbio Konder. A afirmao histrica dos direitos humanos. So Paulo: Saraiva, 2007.

    [17] Sobre o assunto, conferir: MENDES, Ana Stela Vieira. O ICMS ecolgico como instrumento depreservao do meio ambiente: a experincia nos Estados brasileiros e perspectivas de implementao noCear. 86f. Monografia Faculdade de Direito, Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 2007.

    [18] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2008, p. 57. [19] Um balano geral das competncias constitucionais em matria ambiental demonstra que o tema, at aConstituio de 1988, mereceu tratamento apenas tangencial e que a principal preocupao do constituintesempre foi a infra-estrutura para o desenvolvimento econmico. O aspecto que foi privilegiado, desde que otema passou a integrar a ordem jurdica constitucional, foi o de meio de produo. FIORILLO, CelsoAntnio Pacheco. Curso de direito Ambiental Brasileiro. 10. Ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 60.

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  • [20] FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Op., cit., p. 61. [21] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2. Ed. SoPaulo: Celso Bastos Editor, 2001, p. 118. [22] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 17 tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24. [23] Sobre o assunto, conferir: SILVA, Virglio Afonso da. Direitos fundamentais: contedo essencial,restries e eficcia. So Paulo: Malheiros, 2009. [24] TEIXEIRA, Zaneir Gonalves. Direito e crise ambiental condies para a efetivao do direitofundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 189f. Dissertao Faculdade de Direito,Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 2002, p. 150-151. [25] TEIXEIRA, Zaneir Gonalves. Op., cit, p. 151-152. [26] ARAJO, Romana Coelho de. Economia e Direito na avaliao do dano ambiental. BENJAMIN,Antnio Herman (org.) 10 anos da ECO-92: O direito e o desenvolvimento sustentvel. So Paulo: IMESP,2002, p. 697. [27] Chamando a ateno para a efetividade das normas constitucionais, Luis Roberto Barroso salienta:Sem embargo, descartados os comportamentos individuais isolados, h casos de insubmissonumericamente expressiva, quando no generalizada, dos preceitos normativos, inclusive os de hierarquiaconstitucional. Assim, se passou, por exemplo, quando uma norma confronta-se com um sentimento socialarraigado, contrariando as tendncias prevalecentes na sociedade. Quando isto ocorre, ou a norma cair emdesuso ou sua efetivao depender da freqente utilizao do aparelho de coao estatal. De outras vezes,resultar difcil a concretizao de uma norma que contrarie interesses particularmente de poderosos,influentes sobre os prprios organismos estatais, os quais, por acumpliciamento ou impotncia, relutaro emacionar os mecanismos para impor sua observncia compulsria. BARROSO, Luis Roberto. O direitoconstitucional e a efetividade de suas normas. Limites e possibilidades da Constituio brasileira. 8. Ed.Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 83. [28] Com efeito, um novo plo jurdico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdadee da igualdade. Dotados de altssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geraotendem a cristalizar-se neste fim de sculo enquanto os direitos que no se destinam especificamente proteo dos interesses de um indivduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tm por primeirodestinatrio o gnero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmao como valor supremo emtermos de existencialidade concreta (...) A teoria, com Vasak e outros, j identificou cinco direitos defraternidade, ou seja, da terceira gerao: o direito ao desenvolvimento, o direito paz, o direito ao meioambiente, o direito sobre o patrimnio comum da humanidade e o direito de comunicao. InBONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. Ed. So Paulo: Malheiros, 2010, p. 569. [29] No estgio atual das finanas pblicas, dificilmente um tributo utilizado apenas como instrumento dearrecadao. Pode ser a arrecadao o seu principal objetivo, mas no o nico. O tributo tambm largamente utilizado com o objetivo de interferir na economia privada, setores econmicos ou regies,desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os mais diversos efeitos na economiaIn MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributrio. 28. Ed. So Paulo: Malheiros, 2007, p. 46 [30] existem trs modos de impedir uma ao no desejada: torn-la impossvel, torn-la difcil e torn-ladesvantajosa. De modo simtrico, pode-se afirmar que um ordenamento promocional busca atingir o prpriofim pelas trs aes contrrias, isto , buscando tornar a ao desejada necessria, fcil e vantajosa.BOBBIO, Norberto. Da estrutura funo: novos estudos de teoria do direito. So Paulo: Manole, 2007,p.15. [31] Sobre estudos acerca do imposto ecolgico, como instrumento destinado a proteger o meio ambienteconferir: SOARES, Claudia Alexandra Dias. O imposto ecolgico contributo para o estudo dosinstrumentos econmicos de defesa do ambiente. Coimbra: Coimbra, 2001. [32] GOMES, Daniela Vasconcellos. Educao para o consumo tico e sustentvel. In Revista Eletrnicado Mestrado em Educao Ambiental, n. 16. Rio Grande do Sul: Fundao Universidade Federal RioGrande, 2006. Verso eletrnica disponvel em: .Acesso: 19 nov. 2009. [33] FREIRE, Geovana Maria Cartaxo de Arruda. O direito ambiental como instrumento para aparticipao comunitria na defesa do meio ambiente. 151f. Dissertao Faculdade de Direito,Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 1998. [34] A importncia da educao foi destacada no dcimo nono Perodo Especial das Sesses da AssembliaGeral, realizada no perodo de 23 a 27 de Juno de 1997, convocado para examinar a aplicao da Agenda21. Na oportunidade, destacou-se o sistema educativo adequadamente financiado e eficaz um requisitoprvio fundamental para o desenvolvimento sustentvel. [35] MEDINA, Nan Mininni; SANTOS, Elizabeth da Conceio apud GOMES, Daniela Vasconcellos.Educao para o consumo tico e sustentvel. In Revista Eletrnica do Mestrado em Educao

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  • Ambiental, n. 16. Rio Grande do Sul: Fundao Universidade Federal Rio Grande, 2006. Verso eletrnicadisponvel em: . Acesso: 19 nov. 2009. [36] UNESCO. Educao para um futuro sustentvel: uma viso transdisciplinar para aescompartilhadas. UNESCO: Braslia: Ed. IBAMA, 1999, p. 4. [37] No mesmo sentido GUGLISKI, Vitor. A cultura do consumo de massas e o Estado Democrtico deDireito. Disponvel em: . Acesso em 20 nov 2009.

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