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CONTABILIDADE GERAL Prof. Cláudio Alves Legislação Regulamento do Imposto de Renda RIR Parte 1

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CONTABILIDADEGERAL

Prof. Cláudio Alves

Legislação

Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados deacordo com o Decreto 3000, de 26 de março de 1999:

I - as pessoas jurídicas; eII - as empresas individuais

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto noinciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País,sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes nocapital;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Paísdas pessoas jurídicas com sede no exterior;

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aosresultados das operações realizadas por seus mandatários oucomissários no País

As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda,são equiparadas às pessoas jurídicas

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição dapessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ouempresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da PessoaJurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas asinformações necessárias, inclusive quanto:

I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI,ICMS ou ISS);

II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa depequeno porte).

§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas noCadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção peloSIMPLES mediante alteração cadastral.

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

A opção exercida de conformidade com este artigo submeteráa pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeirodia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo operíodo.

As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter emseus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativaque esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequenoporte inscrita no SIMPLES

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no

ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior acento e vinte mil reais;

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenhaauferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita brutasuperior a um milhão e duzentos mil reais;

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Competem à Secretaria da Receita Federal as atividadesrelativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação doSIMPLES, bem como os processos de determinação e exigênciados créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos econtribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda.

O imposto será determinado com base no lucro real,presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais,encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e31 de dezembro de cada ano-calendário

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior

ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional aonúmero de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos deinvestimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedadesde crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valoresmobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valoresmobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativasde crédito, empresas de seguros privados e de capitalização eentidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitaloriundos do exterior;

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior

ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional aonúmero de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos deinvestimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedadesde crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valoresmobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valoresmobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativasde crédito, empresas de seguros privados e de capitalização eentidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitaloriundos do exterior;

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

V - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam debenefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuadopagamento mensal pelo regime de estimativa;VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa econtínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestãode crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e areceber, compras de direitos creditórios resultante de vendasmercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigopoderão apurar seus resultados tributáveis com base nasdisposições deste Subtítulo.

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro realdeve manter escrituração com observância das leis comerciais efiscais.

A escrituração deverá abranger todas as operações docontribuinte, os resultados apurados em suas atividades noterritório nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos decapital auferidos no exterior

Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados porsistema de processamento eletrônico de dados, em folhascontínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial,mecânica ou tipograficamente.

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seuscomprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha porobjeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, oudiferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa,independentemente da ação penal que couber

A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme deescrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéisadequados, cujo número e espécie ficam a seu critério

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Livro DiárioSem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o

uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradasseguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente oupor reprodução, os atos ou operações da atividade, ou quemodifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial dapessoa.

Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais quenão excedam ao período de um mês, relativamente a contascujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede doestabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares pararegistro individuado e conservados os documentos que permitamsua perfeita verificação.

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares,deverão conter termos de abertura e de encerramento, e sersubmetidos à autenticação no órgão competente do Registro doComércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civilde Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos eDocumentos.

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, quetambém poderão ser escriturados em fichas, terão dispensadasua autenticação quando as operações a que se reportaremtiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livrosdevidamente registrados.

No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoajurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demaisdemonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão deregistro competente.

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Livro RazãoA pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá

manter, em boa ordem e segundo as normas contábeisrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir etotalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados noDiário, mantidas as demais exigências e condições previstas nalegislação.

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo àordem cronológica das operações.

A não manutenção do livro de que trata este artigo, nascondições determinadas, implicará o arbitramento do lucro dapessoa jurídica.

Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razãoou suas fichas.

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Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Parte 1

QUESTÃO: Técnico em Contabilidade – Transpetro –CESGRANRIO – 2011 – O Regulamento do Imposto de Renda,conhecido na prática como RIR/99, estabelece que sãocontribuintes do Imposto de Renda as pessoas jurídicas e asempresas individuais.

O RIR/99 determina para tais contribuintes que a base de cálculodo Imposto de Renda é o lucro real e o lucro:

a) declarado ou presumidob) declarado ou estimadoc)estimado ou determinadod) estimado ou arbitradoe) presumido ou arbitrado