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    NOES DE

    CONTABILIDADEPBLICA PBLICA

    PROFESSOR WILSON ARAJO

    2012

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    LEI 4.320/64

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    4.320/64ART. 15, 2 Para efeito de classificaoda despesa, considera-se material

    permanente o de durao superior a doisanos.

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    Entende-se como material de consumoe material permanente:

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    a) Material de Consumo, aquele que, emrazo de seu uso corrente e dadefinio da Lei n 4.320/64, perde

    normalmente sua identidade fsica e/outem sua utilizao limitada a dois anos;

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    b) Material Permanente, aquele que, emrazo de seu uso corrente, no perde asua identidade fsica, e/ou tem uma

    durabilidade superior a dois anos.

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    MANUAL DADESPESA

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    CRITRIOS

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    Na classificao da despesa comaquisio de material devem seradotados alguns parmetros que,

    tomados em conjunto, distinguem omaterial permanente do Material deConsumo.

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    Um material considerado de

    consumo:

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    a) Critrio da Durabilidade Se em usonormal perde ou tem reduzidas as suascondies de funcionamento, no prazo

    mximo de dois anos;

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    b) Critrio da Fragilidade Se suaestrutura for quebradia, deformvel oudanificvel, caracterizando sua

    irrecuperabilidade e perda de suaidentidade ou funcionalidade;

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    c) Critrio da Perecibilidade Se estsujeito a modificaes (qumicas oufsicas) ou se deteriore ou perca sua

    caracterstica pelo uso normal;

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    d) Critrio da Incorporabilidade Se

    est destinado incorporao a outrobem, e no pode ser retirado semprejuzo das caractersticas do

    principal.

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    Se com a incorporao houver

    alteraes significativas dasfuncionalidades do bem principal e/oudo seu valor monetrio, ser

    considerado permanente;

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    e) Critrio da Transformabilidade Sefoi adquirido para fim de transformao.

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    f) Critrio da Finalidade Se o materialfoi adquirido para consumo imediato oupara distribuio gratuita.

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    CONTROLE:

    Material de consumo.Material Permanente

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    TIPOS DEINVENTRIO

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    TIPOS DE INVENTRIO:AnualInicialDe transferncia de responsabilidadeDe extino ou transformao

    Eventual

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    INVENTRIO ANUALDestinado a comprovar a quantidadee o valor dos bens patrimoniais do

    acervo de cada unidade gestora em31/12 de cada exerccio financeiro.

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    INVENTRIO INICIALRealizado quando da criao de umaunidade gestora, para identificao

    e registro dos bens sob a suaresponsabilidade.

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    DE TRANSFERNCIADE RESPONSABILIDADERealizado quando da criao de uma

    unidade gestora, para identificaoe registro dos bens sob a suaresponsabilidade.

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    DE EXTINOOU TRANSFORMAORealizado quando da extino ou

    transformao da unidade gestora.

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    EVENTUALRealizado em qualquer poca, poriniciativa do dirigente da unidade

    gestora ou por iniciativa do rgofiscalizador.

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    TOMBAMENTO

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    Tombamento o processo de incluso(entrada) de um bem permanente nosistema de controle patrimonial da

    Entidade.

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    Os bens permanentes incorporados aopatrimnio recebero nmeros deregistro patrimonial para a sua

    identificao e controle.

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    PLAQUETAS

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    http://www.conpat.com.br/conpat-plaquetas-inox.phphttp://www.conpat.com.br/conpat-plaquetas-aluminio.php
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    Custo/Benefcio

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    Embora um bem tenha sido adquiridocomo permanente, o seu controlepatrimonial dever ser feito baseado na

    relao custo/benefcio desse controle.

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    Nesse sentido, a Constituio Federalprev o Princpio da Economicidade(artigo 70), que se traduz na relao

    custo-benefcio, assim, os controlesdevem ser suprimidos quandoapresentam como meramente formais

    ou cujo custo seja evidentementesuperior ao risco.

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    RELAO-CARGA

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    Assim, se um material for adquiridocomo permanente e ficar comprovadoque possui custo de controle superior

    ao seu benefcio, deve ser controladode forma simplificada, por meio derelao-carga, ...

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    ...que mede apenas aspectosqualitativos e quantitativos, nohavendo necessidade de controle por

    meio de nmero patrimonial(TOMBAMENTO). No entanto, essesbens devero estar registrados

    contabilmente no patrimnio daentidade.

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    MATERIAL DE CONSUMO

    (USO DURADOURO)

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    Da mesma forma, se um material deconsumo for considerado como de usoduradouro, devido durabilidade,

    quantidade utilizada ou valor relevante,tambm dever ser controlado por meiode relao-carga, e incorporado ao

    patrimnio da entidade.

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    ATENO COM OS

    SEGUINTES CONCEITOS:

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    1.Termo de responsabilidade.2. Material Controlado.3. Material Relacionado.

    4. Inventrio fsico.5. Inventrio Analtico6. Carga

    7. Descarga

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    TERMO DERESPONSABILIDADE

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    A distribuio dos bens permanentespara uso ser efetuada mediante TERMODE RESPONSABILIDADE, assinado pelo

    chefe ou responsvel, que responderpor perdas e danos perante a FazendaPblica.

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    MATERIALCONTROLADO

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    Controlado = material sujeito atombamento, que requer controlerigoroso de uso e responsabilidadepela sua guarda e conservao;

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    MATERIALRELACIONADO

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    Relacionado = materialdispensado de tombamento, pormsujeito a controle simplificado, por

    ser de pequeno valor econmico(Relao-Carga).

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    INVENTRIO FSICO

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    o instrumento de controle para averificao dos saldos de estoques nosalmoxarifados e depsitos, e dos

    equipamentos e materiais permanentesem uso no rgo da entidade.

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    INVENTRIO

    ANALTICO

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    Realiza-se o inventrio analtico paraperfeita caracterizao dos bens.

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    CARGA

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    a efetiva responsabilidade pela guardae uso de material pelo seu consignatrio(responsvel).

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    DESCARGA

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    a transferncia de responsabilidadepela guarda do material.

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    ESTGIOS DA DESPESA

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    No final do exerccio, as despesasoramentrias empenhadas e nopagas sero inscritas em Restos a

    Pagar e constituiro a Dvida Flutuante.

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    Podem-se distinguir dois tipos deRestos a Pagar, os Processados e osNo-processados.

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    4.320/64

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    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagaras despesas empenhadas mas nopagas at o dia 31 de dezembro,

    distinguindo-se as processadas dasno processadas.

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    NO HAVER

    OBRIGAO

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    LOA

    01/01/X0 31/12/X0

    NE NL OB

    DESPESA EMPENHADA: 10.000DESPESA LIQUIDADA : 10.000DESPESA PAGA : 10.000

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    RP PROCESSADO

    RP NO PROCESSADO

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    RP PROCESSADO

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    LOA

    01/01/X0 31/12/X0

    NE NL

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    Restos a Pagar Processados:Compreendem as despesas legalmenteempenhadas, cujo objeto do empenho,

    j foi recebido, ou seja, j ocorreu aliquidao da despesa, mas no houveo pagamento.

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    NE

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    LOA

    01/01/X0 31/12/X0

    NE

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    Restos a Pagar No Processados:Compreendem as despesas legalmenteempenhadas, que no foram liquidadas

    e nem pagas at 31 de dezembro domesmo exerccio.

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    REGISTRO

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    ART. 92, Pargrafo nico. O registrodos restos a pagar far-se- porexerccio e por credor distinguindo-se

    as despesas processadas das noprocessadas.

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    1. Por ano de inscrio2. Por credor3. Por fase da despesa

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    PAGAMENTO

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    Espera-se que seja realizado no anoseguinte ao da sua inscrio (despesaextra-oramentria), com base na

    liquidao da despesa.

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    PAGAMENTO DO RP

    PROCESSADO

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    NE NL

    X1X2

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    X2

    NE NL RP - P

    X1

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    X2

    NE NL RP - P RP - P

    X1

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    X2

    NE NL RP - P RP - P Pagamento

    = DEO

    X1

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    X2

    NE NL RP - P RP - P Pagamento

    = DEO

    X1

    DO

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    PAGAMENTO DO RP

    NO PROCESSADO

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    NE

    X1X2

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    X2

    NE RP - NP

    X1

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    X2

    NE RP - NP RP -N P

    X1

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    X2

    NE RP - NP RP -N P

    Pagamento

    X1

    RP - P

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    X2

    NE RP - NP RP -N P

    Pagamento

    X1

    RP - P

    = DEO

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    X2

    NE RP - NP RP -N P Pagamento

    = DEO

    X1

    DO

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    CONDIES PARA

    INSCRIO DO RP NOPROCESSADO

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    Art. 35. O empenho de despesa noliquidada ser considerado anuladoem 31 de dezembro, para todos os

    fins, salvo quando:

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    I - vigente o prazo para cumprimentoda obrigao assumida pelo credor,nele estabelecida;

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    II - vencido o prazo de que trata oitem anterior, mas esteja em curso aliquidao da despesa, ou seja de

    interesse da Administrao exigir ocumprimento da obrigao assumidapelo credor;

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    III - se destinar a atendertransferncias a instituies pblicasou privadas;

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    IV - corresponder a compromissosassumido no exterior.

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    CANCELAMENTO

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    VIGNCIA DORP PROCESSADO

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    VIGNCIA DO

    RP NO

    PROCESSADO

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    Art. 68. A inscrio de despesas como restos apagar no encerramento do exerccio financeiro deemisso da Nota de Empenho depende daobservncia das condies estabelecidas nesteDecreto para empenho e liquidao da despesa.

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    1oA inscrio prevista no caput como restos a

    pagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas.

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    2o Os restos a pagar inscritos na condio deno processados e no liquidados posteriormentetero validade at 30 de junho do segundo anosubsequente ao de sua inscrio, ressalvado odisposto no 3o.

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    NE RP - NP

    X1

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    X3

    RP - NP RP -N P

    X2

    30/06/X3

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    31/12/X1

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    31/12/X1 31/12/X2

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    31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3

    3o P lid d t t b l id

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    3oPermanecem vlidos, aps a data estabelecidano 2o, os restos a pagar no processados que:

    3o P lid d t t b l id

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    3oPermanecem vlidos, aps a data estabelecidano 2o, os restos a pagar no processados que:

    31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3

    I fi d t d di t t

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    I - refiram-se s despesas executadas diretamentepelos rgos e entidades da Unio ou mediante

    transferncia ou descentralizao aos Estados,Distrito Federal e Municpios, com execuoiniciada at a data prevista no 2o;

    I fi d t d di t t

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    I - refiram-se s despesas executadas diretamentepelos rgos e entidades da Unio ou mediante

    transferncia ou descentralizao aos Estados,Distrito Federal e Municpios, com execuoiniciada at a data prevista no 2o;

    31/12/X1 31/12/X2 30/06/X3

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    IIou sejam relativos s despesasa) do Programa de Acelerao do Crescimento -PACb) do Ministrio da Sade; ouc) do Ministrio da Educao financiadas com

    recursos da Manuteno e Desenvolvimento doEnsino.

    4o Considera-se como execuo iniciada para

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    4o Considera-se como execuo iniciada paraefeito do inciso I do 3o:

    I - nos casos de aquisio de bens, a despesaverificada pela quantidade parcial entregue,atestada e aferida; eII - nos casos de realizao de servios e obras, a

    despesa verificada pela realizao parcial com amedio correspondente atestada e aferida.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm
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    Art. 2oA exigncia prevista no 1odo art. 68 doDecreto no 93.872, de 1986, no se aplica inscrio no exerccio financeiro de 2011.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm
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    Art. 2oA exigncia prevista no 1odo art. 68 doDecreto no 93.872, de 1986, no se aplica inscrio no exerccio financeiro de 2011.

    1oA inscrio prevista no caput como restos apagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas.

    Art 3o Aos restos a pagar no processados

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm
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    Art. 3o Aos restos a pagar no processadosinscritos no exerccio de 2010, aplica-se o

    disposto neste Decreto, exceto a exignciaprevista no 1odo art. 68 do Decreto no93.872,de 1986.

    Art 3o Aos restos a pagar no processados

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm
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    Art. 3o Aos restos a pagar no processadosinscritos no exerccio de 2010, aplica-se o

    disposto neste Decreto, exceto a exignciaprevista no 1odo art. 68 do Decreto no93.872,de 1986.

    1oA inscrio prevista no caput como restos apagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm
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    PRESCRIO

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    DECRETO 93.872/86Art . 70. Prescreve em cinco anos advida passiva relativa aos Restos a

    Pagar.

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    CLCULO DO RP

    LOA APROVADA 100 000

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    NE..................................................... 80.000

    NL.....................................................70.000

    OB.....................................................55.000

    LOA APROVADA.............................100.000

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    CLCULO DO RPTOTAL

    FIXADA 100 000 RP TOTAL = NE - OB

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    FIXADA.....100.000NE..............80.000NL..............70.000OB..............55.000

    RP TOTAL = NE - OB

    FIXADA 100 000 RP TOTAL = NE - OB

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    FIXADA.....100.000NE..............80.000NL..............70.000OB..............55.000

    RP TOTAL = NE - OB

    RP TOTAL = 80- 55

    FIXADA 100 000 RP TOTAL = NE - OB

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    FIXADA.....100.000NE..............80.000NL..............70.000OB..............55.000

    RP TOTAL = NE - OB

    RP TOTAL = 80- 55

    RP TOTAL = 25

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    CLCULO DO RP

    NO PROCESSADO

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    FIXADA 100 000 RP NP = NE - NL

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    FIXADA.....100.000NE..............80.000

    NL..............70.000OB..............55.000 RP NP = 80- 70

    RP NP = NE - NL

    FIXADA 100 000 RP NP = NE - NL

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    FIXADA.....100.000NE..............80.000

    NL..............70.000OB..............55.000

    RP NP = 10

    RP NP = 80- 70

    RP NP = NE NL

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    CLCULO DO RP

    PROCESSADO

    FIXADA 100 000 RP P = NL - OB

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    FIXADA.....100.000NE..............80.000

    NL..............70.000OB..............55.000

    RP P NL OB

    FIXADA 100 000 RP P = NL - OB

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    FIXADA.....100.000NE..............80.000

    NL..............70.000OB..............55.000 RP P = 70- 55

    RP P NL OB

    FIXADA 100 000 RP P = NL - OB

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    135/257

    FIXADA.....100.000NE..............80.000

    NL..............70.000OB..............55.000

    RP P = 15

    RP P = 70- 55

    RP P NL OB

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    LRF, Art. 42. vedado ao titular dePoder ou rgo referido no art. 20, nosltimos dois quadrimestres do seumandato, contrair obrigao de despesaque no possa ser cumpridaintegralmente dentro dele, ...

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    ..., ou que tenha parcelas a serempagas no exerccio seguinte sem quehaja suficiente disponibilidade de caixa

    para este efeito.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    Pargrafo nico. Na determinao dadisponibilidade de caixa seroconsiderados os encargos e despesas

    compromissadas a pagar at o final doexerccio.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    144/257

    Na Unio quem o rgo competentepara exercer o controle e a disciplinade Restos a .

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    145/257

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    NO CONFUNDIR RESTOS APAGAR COM OBRIGAES APAGAR.OBRIGAES A PAGAR OGNERO, DA QUAL RP UMA

    ESPCIE.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    O i t d f d t i d

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    O suprimento de fundos caracterizado

    por ser um adiantamento de valores aum servidor para futura prestao decontas.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    150/257

    OS ESTGIOS SO

    OBRIGATRIOS ?

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    DESPESA

    ORAMENTRIA

    O adiantamento constitui despesa

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    O adiantamento constitui despesa

    oramentria, ou seja, para conceder orecurso ao suprido necessriopercorrer os trs estgios da despesa

    oramentria:Empenho,Liquidao e

    Pagamento.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    153/257

    REGULAMENTAO

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    154/257

    Cada ente da federao deveregulamentar o seu regime deadiantamento, observando as

    peculiaridades de seu sistema decontrole interno, de forma a garantir acorreta aplicao do dinheiro pblico.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    155/257

    Existem dois tipos:

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    156/257

    1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    157/257

    - Depsito em conta-corrente abertapara esse fim, por meio do qual oservidor usa os recursos em chequeou dinheiro, no limite estabelecido, emnome do suprido, com regrasprevistas para a sua prestao decontas.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    158/257

    2

    - Carto de Pagamento: o cartomagntico em nome do Portador

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    159/257

    magntico, em nome do Portador,

    indicado/autorizado pelaAdministrao, com limitesestabelecidos e regras para a sua

    prestao de contas.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    160/257

    LEI 4.320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    161/257

    aplicvel aos casos de despesasexpressamente definidos em lei econsiste na entrega de numerrio aservidor, sempre precedida de empenhona dotao prpria, para o fim derealizar despesas que no possamsubordinar-se ao processo normal deaplicao.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    162/257

    DESTAQUES

    DO ART. 68

    A 68 O i d di

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    163/257

    Art. 68. O regime de adiantamento

    aplicvel aos casos de despesasexpressamente definidos em lei...

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    164/257

    ...e consiste na entrega de numerrio aservidor, ...

    did d h

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    165/257

    ...sempre precedida de empenho na

    dotao prpria, ...

    fi d li d

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    166/257

    ...para o fim de realizar despesas que no

    possam subordinar-se ao processonormal de aplicao.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    167/257

    CASOS QUE JUSTIFICAM OADIANTAMENTO

    ART. 45DEC. 93.872/86

    I t d d t i

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    168/257

    I - para atender despesas eventuais,

    inclusive em viagem e com serviosespeciais, que exijam pronto pagamentoem espcie

    Il d d d f it

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    Il - quando a despesa deva ser feita em

    carter sigiloso, conforme se classificarem regulamento; e

    III t d d d

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    III - para atender despesas de pequeno

    vulto, assim entendidas aquelas cujovalor, em cada caso, no ultrapassarlimite estabelecido em Portaria do

    Ministro da Fazenda.

    DAS

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    171/257

    DASRESTRIES

    AO SUPRIDO

    ART. 45, 3

    ART 45 3 No se conceder suprimento

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    172/257

    ART. 45 3 No se conceder suprimento

    de fundos:a)a responsvel por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo a

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    b) a servidor que tenha a seu cargo a

    guarda ou utilizao do material aadquirir, salvo quando no houver narepartio outro servidor;

    c) a responsvel por suprimento de

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    c) a responsvel por suprimento defundos que, esgotado o prazo, no tenhaprestado contas de sua aplicao; e

    d) a servidor declarado em alcance

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    d) a servidor declarado em alcance.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    IN n 10/01STN

    A servidor que esteja respondendo a

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    A servidor que esteja respondendo a

    inqurito administrativo.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    APLICAO

    O prazo mximo para aplicao do

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    O prazo mximo para aplicao do

    suprimento de fundos ser de at 90(noventa) dias a contar da data do ato deconcesso do suprimento de fundos, e

    no ultrapassar o trmino do exercciofinanceiro.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    PRESTAO DE

    CONTAS

    Para a prestao de contas doS i t d F d d t

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    Suprimento de Fundos, o prazo de at30 ( trinta) dias, contado a partir dotrmino do prazo de aplicao. Isto ,dispe de at 90 (noventa) dias paraaplicar e mais 30 (trinta) dias paraprestar contas, totalizando assim at 120(cento e vinte) dias.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    182/257

    CO-RESPONSABILIDADEDEC. 200/67

    Art. 84. Quando se verificar que determinadaconta no foi prestada, ou que ocorreu

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    conta no foi prestada, ou que ocorreu

    desfalque, desvio de bens ou outrairregularidade de que resulte prejuzo para aFazenda Pblica, as autoridades administrativas,sob pena de co-responsabilidade e sem embargodos procedimentos disciplinares, devero tomarimediatas providncia para assegurar orespectivo ressarcimento e instaurar a tomada

    de contas, fazendo-se as comunicaes arespeito ao Tribunal de Contas.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    184/257

    CONTABILIZAO

    DEC. 93.872/86

    ART 45 1 O suprimento de fundos ser

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    185/257

    ART. 45, 1 O suprimento de fundos sercontabilizado e includo nas contas doordenador como despesa realizada; ...

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    186/257

    RESTITUIES

    DEC. 93.872/86

    ART 45 1 as restituies por falta de

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    187/257

    ART. 45, 1 ...as restituies, por falta de

    aplicao, parcial ou total, ou aplicaoindevida, constituiro anulao dedespesa, ...

    ART 45 1 ou receita oramentria

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    188/257

    ART. 45, 1 ......ou receita oramentria,

    se recolhidas aps o encerramento doexerccio.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    189/257

    DEVER DE PRESTARCONTAS

    DEC. 93.872/86

    2 O servidor que receber suprimento de

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    190/257

    2 O servidor que receber suprimento de

    fundos, na forma deste artigo, obrigadoa prestar contas de sua aplicao,procedendo-se, automaticamente,

    tomada de contas se no o fizer no prazoassinalado pelo ordenador da despesa, ...

    ...sem prejuzo das providncias

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    191/257

    ...sem prejuzo das providncias

    administrativas para a apurao dasresponsabilidades e imposio, daspenalidades cabveis.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    192/257

    SALDO EM 31/12

    DEC. 93.872/86

    Art . 46. Cabe aos detentores de

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    t 6 Cabe aos dete to es de

    suprimentos de fundos fornecerindicao precisa dos saldos em seupoder em 31 de dezembro, para efeito de

    contabilizao e reinscrio da respectivaresponsabilidade pela sua aplicao emdata posterior, ...

    ... observados os prazos assinalados pelo

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    194/257

    ... observados os prazos assinalados pelo

    ordenador da .

    Pargrafo nico. A importncia aplicada

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    195/257

    Pargrafo nico. A importncia aplicada

    at 31 de dezembro ser comprovada at15 de janeiro seguinte.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    196/257

    ATESTO

    A comprovao das despesas

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    197/257

    p p

    realizadas dever estar devidamenteatestada por outro servidor que tenhaconhecimento das condies em que

    estas foram efetuadas, em comprovanteoriginal.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    198/257

    DOCUMENTOS

    EMITIDOS EM NOME...

    Em nome do rgo emissor do

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    199/257

    Em nome do rgo emissor do

    empenho.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    200/257

    DATA DE EMISSO

    DOS DOCUMENTOS

    Todos os documentos devero ter a

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    201/257

    data de emisso igual ou posterior a daentrega do numerrio, e devero estarcompreendidos dentro do perodo

    fixado para aplicao dos recursos.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    202/257

    LIMITES

    Obras e Servios de Engenharia

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    203/257

    Obras e Servios de Engenharia

    R$ 7.500,00 (que corresponde a 5% do

    valor mximo para obras e servios deengenharia na modalidade de licitaoconvite que R$ 150.000,00).

    Outros Servios e Compras em geral

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    204/257

    p g

    R$ 4.000,00 (que corresponde a 5% do

    valor mximo para outros servios ecompras em geral na modalidade delicitao convite que R$ 80.000,00).

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    205/257

    ATENO

    Valores superiores aoslimites

    De acordo com a Portaria n 95/2000

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    206/257

    MF, 3, excepcionalmente, a critrioda autoridade Ministerial, poder serconcedido suprimento de fundos em

    valores superiores aos limitesfixados.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    207/257

    ATENO

    Aquisio de MaterialPermanente

    vedada a aquisio de material

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    208/257

    q

    permanente por suprimento defundos, ressalvados os casosexcepcionais devidamente

    reconhecidos pelo OD e emconsonncia com as normas quedisciplinam a matria.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    209/257

    O Que ?

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    210/257

    O Carto de Pagamento do GovernoFederal (CPGF) um meio de pagamentoque proporciona Administrao

    Pblica mais agilidade, controle emodernidade na gesto de recursos. OCPGF emitido em nome da Unidade

    Gestora, com identificao do portador.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    211/257

    Somente aquelas passveis deenquadramento como Suprimento deFundos.Entretanto, outros tipos de despesaspodero ser autorizados mediante atoconjunto do Ministro da Fazenda e doPlanejamento, Oramento e Gesto, nos

    termos do pargrafo nico do art. 10 doDecreto n 5.355/2005.

    Objetivos

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    212/257

    Reduo de custos.Transparncia no processo de

    compras, quando por dispensa de

    licitao (Suprimento de Fundos).

    Desburocratizao no processo de

    controle dos gastos da Unio.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    213/257

    QUEM PODE

    UTILIZAR

    O Carto de Pagamento utilizado

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    214/257

    exclusivamente no mbito daAdministrao Pblica Federal.

    Ele pode ser concedido a qualquer

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    servidor pblico de rgos e entidadesda Administrao Pblica Federaldireta, autrquica e fundacional no

    exerccio de servio pblico.

    Os responsveis, nos rgos e

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    216/257

    entidades, pela sua utilizao so:- ordenadores de despesa;- servidores indicados e autorizados

    pelo ordenador de despesa;- autoridade competente.

    Caractersticas

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    Caractersticas

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    218/257

    Contm a denominao da UnidadeGestora e o nome do Portador.

    Quantidade ilimitada de cartes por

    Unidade Gestora.

    Caractersticas

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    Limite de crdito definido peloOrdenador de Despesa respeitada aLegislao vigente.

    Anuidade: Isento.

    Pagamento da Fatura noparcelado.

    Vencimento sempre no dia 10.

    OPERACIONALIZAO

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    As contas-correntes bancrias dos

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    221/257

    rgos e Entidades da AdministraoPblica Federal que integram osOramentos Fiscal e da Seguridade

    Social sero abertas e mantidas noBanco do Brasil S.A.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    PROIBIO

    Nenhuma autoridade governamental ou

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    223/257

    servidor pblico pode realizar despesaspessoais com o Carto de Pagamentoou utiliz-lo nos casos em que a

    compra deve ser feita por meio delicitao pblica.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    VRIAS NDs

    Os valores de um suprimento de fundos

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    entregues ao suprido poderorelacionar-se a mais de uma natureza dedespesa, desde que precedidos dos

    empenhos nas dotaes respectivas,respeitados os valores de cadanatureza.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    226/257

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    227/257

    So despesas fixadas, no oramentovigente, decorrentes de compromissosassumidos em exerccios anteriores

    quele em que deva ocorrer opagamento.

    X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    FATO GERADOR

    X2X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    FATO GERADOR PAGAMENTO

    NE NL OB

    X2X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

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    FATO GERADOR PAGAMENTO

    NE NL OB

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    231/257

    ENTO...

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    232/257

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    233/257

    DEA RP

    No se confundem com restos a pagar,

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    234/257

    tendo em vista que sequer foramempenhadas ou, se foram, tiveram seusempenhos anulados ou cancelados.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    235/257

    COMPETNCIA

    DEC. 93.872/86

    ART. 22, 1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    236/257

    O reconhecimento da obrigao depagamento das despesas com

    exerccios anteriores cabe autoridade competente paraempenhar a despesa.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    237/257

    LEI 4.320/64

    Art. 37. As despesas de exerccios encerrados,para as quais o oramento respectivo

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    238/257

    consignava crdito prprio, com saldo suficientepara atend-las, que no se tenham processadona poca prpria, bem como os Restos a Pagarcom prescrio interrompida e os compromissos

    reconhecidos aps o encerramento do exercciocorrespondente podero ser pagos conta dedotao especfica consignada no oramento,

    discriminada por elementos, obedecida, sempreque possvel, a ordem cronolgica.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    239/257

    DESTAQUES DO

    ART. 37

    Art. 37. As despesas de exerccios

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    240/257

    encerrados, para as quais o oramentorespectivo consignava crdito prprio,com saldo suficiente para atend-las, que

    no se tenham processado na pocaprpria...

    Aquelas cujo empenho tenha sido

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    241/257

    considerado insubsistente e anulado noencerramento do exercciocorrespondente, mas que, dentro do

    prazo estabelecido, o credor tenhacumprido sua obrigao;

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    242/257

    NE NL RP - P

    X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    243/257

    X2

    NE NL RP - P RP - P Cancelamento

    X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    244/257

    X2

    NE NL RP - P RP - P Cancelamento

    X3

    NE NL OB = DEA

    X1

    ... bem como os Restos a Pagar com

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    245/257

    prescrio interrompida ...

    A despesa cuja inscrio como restos a

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    246/257

    pagar tenha sido cancelada, mas aindavigente o direito do credor;

    ...e os compromissos reconhecidos aps

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    247/257

    o encerramento do exercciocorrespondente...

    A obrigao de pagamento criada em

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    248/257

    virtude de lei, mas somente reconhecidoo direito do reclamante aps oencerramento do exerccio

    correspondente.

    X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    249/257

    OUT NOV DEZ

    10 10 10

    X2X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    250/257

    OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR

    10 10 10 10 10 10 10

    X2X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    251/257

    OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR

    PAGAMENTO

    DEA

    Pessoal

    10 10 10 10 10 10 10

    30

    40

    D

    O

    ...podero ser pagos conta de dotao

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    252/257

    especfica consignada no oramento,discriminada por elementos, obedecida,sempre que possvel, a ordem

    cronolgica.

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    253/257

    Valor inscrito em RP menor que o valor real dadespesa a ser pago.

    X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    254/257

    NE RP - NP

    31/12/X1

    X2X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    255/257

    NE RP - NP RP - NP

    31/12/X1

    X2X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    256/257

    NE RP - NP RP - NP Fatura RP - P

    31/12/X1

    X2X1

  • 8/12/2019 Contabilidade Publica Complemento

    257/257

    NE RP - NP RP - NP Fatura

    PAGAMENTO

    RP - P

    RP - P DEO

    NEDEA DO

    31/12/X1