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1 Departamento de Desenvolvimento Profissional CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA ProfªAdriana Valente e-mail: [email protected] Rio de Janeiro, 2º semestre de 2017. 24/10/2017 Rua 1º de Março, 33 Centro Rio de Janeiro/RJ Cep: 20.010-000 Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 [email protected] www.crc.org.br

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Departamento de Desenvolvimento Profissional

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

ProfªAdriana Valente

e-mail: [email protected]

Rio de Janeiro, 2º semestre de 2017.

24/10/2017

Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000 Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 [email protected] – www.crc.org.br

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O presente material foi estruturado exclusivamente para aplicação da

aula Contabilidade Tributária no Conselho Regional de Contabilidade

(CRCRJ).

A parte conceitual foi extraída, principalmente, da Constituição da

República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional, de Leis,

Normas, bibliografias consagradas sobre o Tema e, ainda, de

publicações na Internet.

A reprodução textual é apenas um resumo, cuja finalidade é auxiliar na

fixação dos assuntos aqui abordados e na resolução dos exercícios

propostos.

Os exercícios foram extraídos de livros, periódicos e de bancas

organizadoras de concurso público.

Caso o aluno tenha interesse em aprofundar seus conhecimentos sobre

qualquer tema abordado neste material, recomenda-se a participação

em cursos específicos oferecidos pelo CRC/RJ e/ou leitura

complementar.

Bom Estudo!

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1 ESTRUTURA DO CURSO

1.1 Objetivos

Transmitir aos participantes os conhecimentos básicos necessários

sobre a importância da Contabilidade Tributária para as organizações

bem como à apuração dos principais impostos.

1.2 Carga Horária

12 Horas/aula.

1.3 Metodologia

Exposição teórica com aplicação de exercícios práticos.

Programa de Introdução

1.4 Programa Contabilidade Tributária

1. Contabilidade Tributária

2. Estrutura do Sistema Ttibutário Nacional

3. Elisão e Evasão Fiscal

4. Simples Nacional, Lucro Presumido e Real

5. CPC 32

6. Lei 12.973/2014

7. Retenções na Fonte

8. PIS E COFINS

9. ISSQN

10. ICMS

11. ICMS ST

12. CIDE E IOF

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1. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

A complexidade da contabilidade tributária representa uma tarefa

significativamente difícil para as empresas. E também um desafio

constante para os profissionais da área da contabilidade, hava vista a

constantes mudanças no que tange sobre normas tributárias, bem como

as possibilidades de interpretação sobre os tributos que incidem sobre

as diferentes atividades e operações das empresas.

Assim, o controle dos tributos incidentes sobre as atividades aparece

como tarefa vital para qualquer organização. É aí que a contabilidade

tributária atua. Podemos afirmar que a contabilidade tributária é o ramo

da contabilidade que tem foco na apuração, controle e planejamento

dos tributos das empresas.

A contabilidade tributária é a área de atuação do contador que se

dedica à gestão tributária das organizações. Por isso, representa

importante espaço no mercado de trabalho para esse profissional.

O contador que trabalha com os tributos exerce as seguintes funções:

Análise das atividades e operações das empresas com o intuito de

identificar os tributos devidos por elas. Uma das atribuições do

profissional é verificar quais são os tributos devidos por uma

indústria, por exemplo. Neste caso, ele deve identificar alguns dos

impostos envolvidos nas atividades da organização, como o IPI, o

IRPJ, a CSLL, entre outros. Da mesma forma, se a corporação

também atua na prestação de serviços, como instalação ou

manutenção, é possível saber que o ISSQN também estará envolvido

nas atividades.

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Identificar a legislação aplicável a cada caso e necessidade das

empresas. Portanto, ele precisa compreender tudo o que está

envolvido em termos legais com os tributos devidos.

Analisar e interpretar, ou seja, conhecendo os termos que regulam o

IPI, por exemplo, o profissional precisará avaliar diferentes

desdobramentos desses termos. Além de saber quais operações

podem conceder direito ao crédito, ou então em quais hipóteses

existirá a isenção ou imunidade para a companhia, entre outros.

Orientação e assessoramento interno aos departamentos da empresa.

Estes podem solicitar diferentes tipos de questões ao departamento

de gestão tributária. Cabe ao contador tributarista prestar os devidos

esclarecimentos até mesmo para que a equipe funcione em sincronia.

Estabelecer as rotinas de apuração e de cumprimento das obrigações

tributárias. Neste aspecto, o profissional tributarista precisa

estruturar o departamento e dividir as tarefas. Além de criar meios

para fazer com que todos os objetivos sejam alcançados por meio do

gerenciamento eficaz dos recursos humanos e dos materiais

disponíveis.

identificar alternativas lícitas para reduzir o ônus tributário a partir do

desenvolvimento do planejamento tributário.

representação do contribuinte junto aos órgãos fiscais competentes.

Executando o trabalho de requerimentos administrativos, consultas,

impugnações, entre outros.

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2. ESTRUTURA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O sistema tributário brasileiro considera a autonomia entre os entes

políticos, no caso a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios.

Esse sistema tributário reporta a uma legislação tributária.

Portanto, todos devem obedecer às leis, aos tratados, às convenções

internacionais, aos decretos e normas complementares que tratam, no

todou ou em parte, dos tributos e das relações jurídicas existentes

entre o sujeito ativo e passivo.

É essa estrutura o que permeia a relação entre Estado e contribuinte,

seja ele pessoa física ou jurídica. Isso significa que, para lidar com

tributos, é preciso conhecer uma série de elementos. Tais como: quais

são eles, a quem são aplicados obrigatoriamente, por quem são

estabelecidos, entre outros. Saber lidar com essa série de elementos de

maneira competente é fundamental para apurar e pagar corretamente

os tributos.

Hierárquia das Normas

Contituição Federal

Emendas Constitucionais

Leis Complementares Fontes Primárias

Leis Ordinàrias

Leis Delegadas

Medidas Provisòrias

Decretos Fontes Secundárias

Normas Complementares

No que concerne ao poder de tributar, o art. 145 da CF/88, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO

IMPOSTOS

Imposto de Renda – IR Imposto sobre Produtos Insdustrializados – IPI Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e

Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários

– IOF Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural– ITR Imposto de Importação– II Imposto de Exportação – IE

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Contribuição sobre a Movimentação Financeira –

CPMF Contribuição Previdenciária – INSS Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social – COFINS

Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor

Público – PIS/PASEP Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS Contribuição ao Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação (Salário Educação)

CONTRIBUIÇÕES DE

INTERVENÇÃO

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica -

CONDECINE Contribuição de Intervenção de Domínio

Econômico destinada a financiar o

Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à

Inovação

CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE

CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU

ECONÔMICAS

Contribuições Sindicais Contribuições ao Serviço Social (SENAI, SENAC,

SENAR, SEBRAE, SESI, SENAT, SEST, SESCOOP); Contribuições a Conselhos de Profissões Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)

TAXAS

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos

Químicos Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Taxa de Avaliação das Instituições de Educação e

Cursos de Graduação Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados

pelo Exército Brasileiro Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência

Complementar

Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de

Produtos Animais e Vegetais e de Consumo nas Atividades

Agropecuárias Taxa de Pesquisa Mineral - DNPM Taxa de Serviços Metrológicos - IMETRO Taxas de Outorgas (Radiodifusão,

Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.) Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -

FISTEL

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Taxa Processual do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo - CNP Taxas de Saúde Suplementar

Taxa de emissão de documentos Taxa de Cadastro no Ministério do Turismo Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e

Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

IMPOSTOS

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e

Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicações – ICMS Imposto de Transmissão Causas Mortis e Doação

de Bens e Direitos – ITCMD Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores – IPVA

TAXAS

Taxa de Combate a Incêndios

Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Taxa de Registro de Documentos e Livros Taxas do Registro Público de Empresas Taxas de Serviços Estaduais

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL

IMPOSTOS

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU Imposto de Transmissão Intervivos de Bens

Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis e Cessão de Direitos sobre a sua Aquisição - ITBI

CONTRIBUIÇÕES

DE MELHORIA

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

TAXAS

Taxa de Coleta de Lixo Taxa de Conservação e Limpeza Públicas Taxa de Licenciamento para Funcionamento e

Alvará Municipal

Taxa de Publicidade Taxa de Inspeção Sanitária

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3. ELISÃO E EVASÃO FISCAL

São duas formas de evitar o pagamento de tributos.

A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento

de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para

evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e

a produção de documentos que contenham informações falsas ou

distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.

A elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos

legais para diminuir o peso da carga tributária num

determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o

administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão

agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do

ente administrado.

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4. SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E REAL

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Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de impostos criado em 2006 como o

objetivo de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas (ME)

e Empresas de Pequeno Porte (EPP) além de dar o tratamento

diferenciado para essas empresas.

Ele reúne todos os tributos de uma empresa em uma única guia

denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),

nela estão o IRPJ, o CSLL, o PIS, o COFINS, o IPI, o CPP, o ISS e o

ICMS.

Podem adotar esse sistema empresas com Receita Bruta de até R$ 3,6

milhões. Além do benefício de recolher através da Guia Única – DAS, as

empresas enquadradas como ME ou EPP possuem outros benefícios

como preferência desta modalidade em desempate de licitações e não

ter a obrigatoriedade de contrata Jovem Aprendiz, sendo este último

facultativo.

A tributação é determinada de acordo com a Atividade Econômica e o

anexo de enquadramento no Simples, são 6 anexos que possuem

alíquotas de 4,5% à 16,93%, por isso ter um contador pode ser muito

importante na abertura e entendimento da tributação.

Para 2018 haverá uma série de mudanças no Simples Nacional.

Se sua empresa possui receita bruta superior a R$ 3,6 milhões, ela não

poderá ser enquadrada no Simples Nacional. Você precisará, então,

optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

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Não é regra, mas normalmente o Simples Nacional possui

favorabilidade para as empresas de comércio com venda direta ao

consumidor.

A atividade de comércio atacadista ou a indústria no Simples Nacional

normalmente é prejudicada pela transferência limitada de crédito de

imposto. Abaixo segue um perfil de empresa com vantagens nos

Simples Nacional:

Empresas com margens de lucros médias e altas;

Com custos operacionais baixos;

Ter uma boa participação das despesas com folha salarial;

Transacionar mercadorias não beneficiadas por redução da base

de cálculo do ICMS

Seus consumidores serem clientes finais.

TABELAS DO SIMPLES NACIONAL - VIGENTES DE 01.01.2012 a 31.12.2017

Anexos da Lei Complementar 139/2011:

Tabela I - Partilha do Simples Nacional – Comércio

Tabela II - Partilha do Simples Nacional - Indústria

Tabela III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

Tabela IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços

Tabela V - Partilha do Simples Nacional - Serviços

Partilha do Simples Nacional - Serviços Profissionais - Anexo V-A (a partir de 01.01.2015)

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Lucro Presumido

Para as empresas que adotarem o regime do Lucro Presumido, o

Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)

têm por base uma margem de lucro pré-fixada pela lei. Essa foi uma

forma de simplificar a apuração destes dois impostos.

Desta forma, mesmo que a empresa tenha obtido uma margem de lucro

maior, a tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada.

Mas, atenção: se a margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada, os

impostos serão calculados sobre a margem presumida.

As margens de lucro presumidas são basicamente 8% para atividades

industriais e de comércio, e 32% para atividades de serviços, existem

algumas exceções..

Com relação ao PIS e COFINS eles são calculados de forma

cumulativas, ou seja, as compras da empresa não geram abatimentos

destes impostos e a alíquota somada é de 3,65% sobre o faturamento.

O Lucro Presumido pode ser vantajoso para empresas que

possuam Margens de Lucro superiores as da presunção, que

tenham poucos custos operacionais, e que tenham uma folha salarial

baixa, ainda assim é necessário verificar se o Simples Nacional não

oferece maior vantagem comparado a este enquadramento.

Abaixo um perfil médio das empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Margens de lucro acima dos limites de presunção;

Poucos custos operacionais;

Pouca participação nas despesas de folha salarial

Transacionar com mercadorias com redução da base de cálculo

(incentivo fiscal);

Ter o faturamento até R$ 78 Milhões.

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TABELA PARA CALCULO DO LUCRO PRESUMIDO

Atividade Base para o

IR

Base para a

CSLL

Revenda de Combustíveis 1,6% 12,0%

Serviços hospitalares / transporte de cargas 8,0% 12,0%

Serviços com faturamento anual de até $ 120.000 16,0% 32,0%

Demais Serviços 32,0% 32,0%

Intermediação de negócios, administração de

imóvel, locação de administração de bens móveis.

32,0% 32,0%

Comércio e Indústria 8,0% 12,0%

Lucro Real

Algumas empresas são obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real por

causa da atividade que exercem (como instituições financeiras, por

exemplo) ou por possuírem receita bruta superior a R$ 78 milhões.

Empresas que adotam o Lucro Real devem calcular o PIS e a COFINS de

9,25% sobre o faturamento, no chamado regime não cumulativo.

Desse valor, a empresa pode descontar créditos calculados com base

em diversos fatores, como consumo de energia elétrica.

A tributação do IRPJ e do CSLL são determinadas pela apuração

do Lucro Líquido da Empresa de forma periódica, sendo assim o valor

de apuração pode variar de acordo com os resultados da empresa,

podendo até a empresa ficar sem ter apuração a pagar para o Governo,

se ela apurar um prejuízo no exercício.

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É importante mencionar que no Lucro Real as empresas possuem

alguns custos adicionais de operação, pois precisam manter um controle

contábil financeiro adequado e possuem mais informações a transmitir

ao fisco.

O Lucro Real normalmente é vantajoso para empresas com reduzidas

margens de lucro ou com prejuízo, tais como, grandes indústrias ou

empresas que possuem muitas despesas como matéria prima, energia

elétrica e alugueis, pois estas recebem crédito de PIS/COFINS no

regime não cumulativo, além de calcular o IRPJ e CSLL sobre a baixa

margem de lucro. Normalmente o perfil destas empresas é:

Margens de lucro baixa ou prejuízo;

Custos de operação alto com alugueis, fretes, matéria prima e

energia elétrica;

Transacionar com mercadorias com redução da base de cálculo (incentivo fiscal);

Possuir mercadorias no regime de Substituição Tributária;

Ter faturamento acima de R$ 78 Milhões;

Exercicio de Atividades que impossibilitam outra forma de

apuração;

Outras situaçães especificas.

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TABELA PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS

ANTECIPAÇÕES MENSAIS

Atividade Base para o

IR

Base para a

CSLL

Revenda de Combustíveis 1,6% 12,0%

Serviços hospitalares / transporte de cargas 8,0% 12,0%

Serviços com faturamento anual de até $ 120.000 16,0% 32,0%

Demais Serviços 32,0% 32,0%

Intermediação de negócios, administração de imóvel, locação de administração de bens

móveis.

32,0% 32,0%

Comércio e Indústria 8,0% 12,0%

Lucro Arbitrado

Forma obrigatória para as empresas que não preencherem as condições

das demais formas de tributação.

TABELA PARA CALCULO DA BASE DE CÁLCULO QUANDO A

RECEITA BRUTA FOR CONHECIDA

9,6%

Revenda de mercadorias, venda de produtos de fabricação própria, prestação de

serviços hospitalares, transporte de carga, representação comercial por conta

própria, atividade imobiliária, atividade rural, industrialização por encomenda,

venda através de agentes ou representantes de empresa estrangeira.

38,4 Prestação de serviços em geral, inclusive profissão legalmente regulamentada,

intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens móveis e

imóveis, administração de consórcios de bens duráveis, cessão de direitos de

qualquer natureza, factoring, construção por administração ou por empreitada

unicamente de mão-de-obra.

1,92 Revenda para consumo de combustível, derivado de petróleo, álcool etílico

carburante e gás natural.

1,92 Demais serviços de transporte.

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CRITÉRIOS PARA APAURAÇÃO DA BASE DE CALCULO QUANDO A

RECEITA BRUTA NÃO FOR CONHECIDA

1,5 Do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica

manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais.

0,12 Do ativo total existente no último balanço

0,21 Do valor do capital

0,15 Do patrimônio líquido constante do último balanço

0,4 Das compras das mercadorias efetuadas no último trimestre

0,4 Da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos

empregados e das compras de matérias-primas, produtos

intermediários e materiais de embalagens.

0,8 Da soma dos valores devidos no trimestre a empregados.

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Exercícios sobre SN, LP e LR

1. Simples Nacional é um regime de arrecadação, cobrança e

fiscalização de tributos aplicável às Microsociedades empresárias e

Sociedades empresárias de Pequeno Porte. De acordo com a Lei

Complementar nº 123, de 14/12/06, assinale a opção que indica os

impostos e as contribuições que estão entre aqueles recolhidos

mensalmente por documento único de arrecadação.

(A) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza (ISS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL).

(B) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Importação

de Produtos Estrangeiros (II) e Imposto sobre a Exportação de Produtos

Nacionais ou Nacionalizados (IE).

(C) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

(FGTS), Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos

Nacionais ou Nacionalizados (IE) e Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI).

(D) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),

Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço (FGTS).

(E) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição

Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP) e Imposto sobre

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Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou

Valores Mobiliários (IOF).

2. Considere as seguintes informações:

Admita que a empresa comercial PP apresentou a seguinte

Demonstração do Resultado, em reais, apurado no quarto trimestre do

exercício de 2015:

Receita Operacional de Bruta 2.400.000,00

Venda de mercadorias 2.000.000,00

Prestação de serviços 400.000,00

(−) Deduções (380.000,00)

ICMS (360.000,00)

ISS (20.000,00)

(=) Receita Operacional Líquida 2.020.000,00

(−) Custo das vendas e serviços (920.000,00)

(=) Lucro operacional bruto 1.100.000,00

(−) Despesas operacionais (520.000,00)

Comerciais (180.000,00)

Administrativas (390.000,00)

Receitas financeiras 50.000,00

(+) Equivalência patrimonial 20.000,00

(=) Lucro antes IRPJ e CSLL 600.000,00

Considerando-se as informações recebidas e as determinações da

legislação fiscal quanto à apuração do Imposto de Renda e da CSLL,

calcule qual a melhor forma de tributação para o exercício de 2016.

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3. As seguintes informações foram extraídas da escrituração contábil e

fiscal da Cia. Araras, que é optante pela tributação do Imposto de

Renda das Pessoas Jurídicas com base no lucro real trimestral, em R$:

Lucro líquido do trimestre antes do Imposto de Renda ...... 230.000,00

Adições........................... 66.000,00

Exclusões ........................81.000,00

Prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores. 60.000,00

O lucro real da companhia nesse trimestre, sabendo-se que ela utilizou

o máximo permitido pela legislação para a compensação de prejuízos,

é, em R$,

(A) 150.500,00.

(B) 155.000,00.

(C) 215.000,00.

(D) 165.000,00.

(E) 160.500,00.

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Considerando ainda a questão anterior, calcule o IR e a CSLL.

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4. Em relação ao Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), é correto

afirmar:

(A) É um livro contábil, devendo ser escriturado de acordo com as

Normas Brasileiras de Contabilidade.

(B) Sua única finalidade é demonstrar a apuração do lucro real do

período.

(C) Na Parte B do LALUR, deverão ser lançados os valores que afetarão

a tributação de períodos de apuração futuros.

(D) Na Parte A do LALUR, deverá ser calculado o valor do imposto

referente ao período de apuração corrente.

(E) O prejuízo fiscal do período corrente é apurado na Parte B do

LALUR.

ATENÇÃO: Use os dados a seguir para responder às duas próximas

questões.

A empresa Y, revendedora de combustível que se enquadrada no lucro

presumido trimestral, iniciou suas atividades em fevereiro/2017.

Durante os meses de fevereiro e março ela realizou as seguintes

operações:

RECEITAS VALOR

Revenda combustível 800.000,00

Prestação Serviço 500.000,00

Venda Mercadoria 300.000,00

Aplicação Financeira 100.000,00

Ganhos de Capital 150.000,00

Total 1.850.000,00

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5. O valor do Imposto de Renda será de:

(A) R$ 77.750,00.

(B) R$ 55.000,00.

(C) R$ 107.700,00.

(D) R$ 40.680,00.

(E) R$ 77.020,00.

6. O valor da CSLL será de:

(A) R$ 40.680,00.

(B) R$ 54.200,00.

(C) R$ 32.580,00.

(D) R$ 45.720,00.

(E) R$ 48.780,00.

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7. Considerando a legislação em vigor, a Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido

(A) é dedutível de sua própria base de cálculo.

(B) resulta do produto da alíquota de 8% pela sua base de cálculo.

(C) pode ter como base de cálculo apenas o resultado ajustado ou o

resultado arbitrado.

(D) não pode ser deduzida para fins de apuração da base de cálculo do

IRPJ.

(E) está sujeita a uma alíquota adicional de 1%, quando a base de

cálculo mensal ultrapassar o valor de R$ 20.000,00

8. A respeito de imposto de renda pessoa jurídica, NÃO é correto

afirmar que:

(A) a alíquota do imposto de renda em vigor é de 15% (quinze por

cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas

jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto.

(B) a alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas,

inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e

assemelhadas, exceto as pessoas jurídicas que explore atividade rural.

(C) estão sujeitas ao adicional a parcela da base de cálculo estimada

mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do

imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que

exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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(D) em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro

presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder

o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

pelo número de meses do respectivo período de apuração.

(E) a parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de

R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo

período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de

10% (dez por cento).

9. A Instrução Normativa nº 1700/17, que dispõe sobre a determinação

e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre

o lucro líquido das pessoas jurídicas, relaciona as receitas que não

integram a base de cálculo para efeito do Imposto de Renda e

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Tais receitas incluem as

seguintes, EXCETO:

(A) as recuperações de créditos que representem ingressos de novas

receitas.

(B) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não

avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas

domiciliadas no Brasil.

(C) os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de

participações societárias em empresas domiciliadas no exterior.

(D) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência.

(E) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos

avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

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RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente ao

4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997,

artigo 36, VII a IX e parágrafo 10:

A. O resultado da aplicação dos percentuais de incidência sobre as

receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países

com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na

escrituração da empresa.

Nota: esta regra refere-se aos "preços de transferência". Exemplo:

exportação de produtos para país considerado paraíso fiscal, cujo

cálculo do preço de transferência resultou em R$ 100.000,00. Será

acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual do Lucro

Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00.

10. Observe as assertivas a seguir, a respeito do pagamento do IRPJ e

CSLL relativo ao período trimestral:

I. O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada trimestre serão pagos em

quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do

encerramento do período de apuração.

II. O IRPJ e a CSLL poderão ser pagos em até 3 (três) quotas mensais,

iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses

subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que

corresponderem.

III. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e

o imposto ou a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil

reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês

subsequente ao do encerramento do período de apuração.

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IV. As quotas do imposto e da contribuição serão acrescidas de juros

equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais,

acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do

2º(segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de

apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1%

(um por cento) no mês do pagamento.

Estão corretas:

(A) I, II, III e IV.

(B) I e II, apenas.

(C) III e IV, apenas.

(D) I, II e III, apenas.

(E) II, III e IV, apenas.

11. Sobre a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –, na

hipótese de seu recolhimento trimestral, é incorreto afirmar que:

a) o valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação

do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

b) a base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do

período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas

e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido

em legislação específica.

c) permite-se a dedução da CSLL retida por outra pessoa jurídica de

direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de

serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,

transporte de valores, e locação de mão de obra, pela prestação de

serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,

seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela

remuneração de serviços profissionais.

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d) permite-se a dedução dos créditos judiciais com trânsito em julgado,

relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, objeto de

declaração de compensação.

e) não pode ser deduzida a CSLL retida por órgão público, autarquia,

fundação da administração pública federal, sociedade de economia

mista ou empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e

que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a

registrar sua execução orçamentária e fi nanceira na modalidade total

no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal

– SIAFI.

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5. CPC 32 – Tributos sobre o Lucro

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO

TÉCNICO CPC 32 - Tributos sobre o Lucro - Correlação às Normas

Internacionais de Contabilidade – IAS 12.

O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil

para os tributos sobre o lucro. A questão principal na contabilização dos

tributos sobre o lucro é como contabilizar os efeitos fiscais atuais e

futuros de:

(a) futura recuperação (liquidação) do valor contábil dos ativos

(passivos) que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade; e

(b) operações e outros eventos do período atual que são reconhecidos

nas demonstrações contábeis da entidade.

Definições Aplicadas ao Tema – Conforme CPC 32

Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na

determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com

o tributo sobre o lucro corrente ou diferido.

Tributo corrente é o valor do tributo devido (recuperável) sobre o

lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.

Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em

período futuro relacionado às diferenças temporárias tributáveis.

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Ativo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro recuperável

em período futuro relacionado a:

(a) diferenças temporárias dedutíveis;

(b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e

(c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados.

Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo ou

passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem

ser tanto:

(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença temporária que

resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável

(prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou

passivo é recuperado ou liquidado; ou

(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que

resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável

(prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou

passivo é recuperado ou liquidado.

Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou

passivo para fins fiscais.

A despesa tributária (receita tributária) compreende a despesa

tributária corrente (receita tributária corrente) e a despesa tributária

diferida (receita tributária diferida).

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Exercícios sobre o CPC 32

I. Despesa tributária (receita tributária) é o valor total incluído na

determinação do lucro ou prejuízo para o período relacionado com o

tributo sobre o lucro corrente ou diferido.

II. Tributo corrente é o valor do tributo devido (recuperável) sobre o

lucro tributável (prejuízo fiscal) do período.

III. Passivo fiscal diferido é o valor do tributo sobre o lucro devido em

período futuro relacionado às diferenças temporárias tributáveis.

IV. Resultado contábil é o lucro ou prejuízo para um período depois da

dedução dos tributos sobre o lucro.

Estão corretas:

(A) apenas II e IV.

(B) apenas II, III e IV.

(C) apenas I, III e IV.

(D) I, II, III e IV.

(E) apenas I, II e III.

2. A Depreciação Acelerada Incentivada – Nossa Caixa

(A) não é escriturada nos livros contábeis da pessoa jurídica

contribuinte.

(B) consiste na permissão da utilização do dobro da taxa de depreciação

aceita para fins tributários, quando a pessoa jurídica utiliza os seus

equipamentos em dois turnos de 8 horas.

(C) deve deixar de lançar a depreciação normal em sua escrituração

contábil, caso o contribuinte opte por este tipo de incentivo fiscal.

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(D) consiste na permissão da utilização do triplo da taxa de depreciação

aceita para fins tributários, quando a pessoa jurídica utiliza os seus

equipamentos em três turnos de 8 horas.

(E) não pode ser aplicada para a determinação da base de cálculo do

PIS e da COFINS no regime de incidência não cumulativo.

3. A legislação do Imposto de Renda permite às empresas a

postergação, para exercícios futuros, do pagamento desses impostos

relativos a determinados lucros já contabilizados, por meio do imposto

de renda diferido.

Sobre este, assinale a opção incorreta.

a) O diferimento do Imposto de Renda é feito somente para fins fiscais

no LALUR, não alterando o lucro líquido na contabilidade, pois, em

função do regime de competência, na contabilidade não há postergação

do reconhecimento do resultado.

b) O passivo fiscal diferido deve ser reconhecido às alíquotas aplicáveis

ao exercício em que o passivo seria devido.

c) A entidade deve reconhecer esses efeitos fiscais por meio da

contabilização do passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer.

d) Quando a receita ou o lucro se tornarem tributáveis, o valor

constante da conta de Provisão para Imposto de Renda Diferido será

transferido para a conta de Provisão para Imposto de Renda no Passivo

Circulante, não alterando o resultado desse período.

e) Constitui exemplo de Imposto de Renda Diferido o ganho de capital

na venda a prazo de bens do ativo imobilizado, cujo preço deva ser

recebido, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário

subsequente.

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6. LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014

IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida

Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e

Apuração do Lucro Bruto Despesa com Emissão de Ações

Ajuste a Valor Presente Custo de Empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado

Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido Incorporação, Fusão e Cisão

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente

Avaliação a Valor Justo

Ajuste a Valor Justo Mais -Valia

Menos -Valia Goodwill

Ganho por Compra Vantajosa Avaliação com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a

Sucessora Ganho por Compra Vantajosa

Tratamento Tributário do Goodwill Contratos de Longo Prazo

Subvenções Para Investimento Teste de Recuperabilidade

Pagamento Baseado em Ações Contratos de Concessão

Aquisição de Participação Societária em Estágios

Incorporação, Fusão e Cisão Amortização do Intangível

Arrendamento Mercantil Outras

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“Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o

investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo

com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado

na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive

quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no

balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar

os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das

sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido

para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado

mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do

contribuinte na investida; e

VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas,

domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio.” (NR)

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1.De acordo com a Lei nº 12.973/2014 o contribuinte deverá avaliar o

investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, obedecendo

as regras a seguir, EXCETO:

(A) o valor de patrimônio líquido será determinado com base em

balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado

na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2(dois) meses, no

máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive

quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o

imposto sobre a renda.

(B) se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte

não forem uniformes, o contribuinte não deverá fazer no balanço ou

balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as

diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios.

(C) o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à

do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos

relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período.

(D) o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante

a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com

os números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte

na investida.

(E) no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no

exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de

domicílio.

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7 - RETENÇÕES – IR, PIS, COFISN e CSLL

O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é um dos impostos que

incidem sobre os serviços, podendo ser aplicado pelo percentual de 1%

ou 1,50% dependendo do tipo de serviço, seja, contratado de terceiros

ou prestados.

O PCC ou CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) também

incidentes nas relações de serviços pelo percentual de 4,65% separados

em 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% referente à CSLL.

Nos artigos 647, 649 e 651 do Decreto 3000/1999, famigerado

Regulamento do Imposto de Renda, estão relacionados os serviços que

sofrem a retenção do IRRF. E, no artigo 30 da Lei 10833/2003 os

incidentes de PIS, COFINS e CSLL.

O artigo 30 da Lei nº 10.833 traz a imposição que os pagamentos

efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela

prestação de serviços profissionais (que detalharemos neste artigo),

serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,

transporte de valores e locação de mão-de-obra bem como os serviços

de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e

riscos, administração de contas a pagar e a receber, estarão sujeitos à

retenção na fonte de PIS e COFINS da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL).

OOutra base legal para a Retenção do PIS COFINS e CSLL é a Instrução

Normativa 459/2004 para Retenções empresas Privadas e a Instrução

Normativa 480/2004 para Retenções para empresas Públicas, que foi

alterado pela Instrução Normativa 1234/2012.

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Além dos embasamentos legais citados anteriormente, em 2015 foi

efetuado algumas alterações através da Lei nº 13.137/2015 que

estabeleceu a dispensa da retenção das contribuições que se aplicava

a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, revogou o § 4º

do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, e também alterou o prazo de

recolhimento da retenção.

O valor a ser retido de Pis e Cofins e CSLL corresponde à multiplicação

da alíquota de 4,65% sendo os percentuais:

0,65% para PIS;

3% para COFINS; e

1% para CSLL.

É importante salientar que as alíquotas de 0,65% e 3,0% aplicam-se

inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem

sujeitas ao regime de não-cumulatividade para o PIS e COFINS.

O fato gerador da retenção do PIS COFINS e CSLL é o simples

pagamento dos serviços elencados a outra pessoa jurídica,

diferentemente do que ocorre com o IRRF que pode incidir no

pagamento ou no simples lançamento contábil do serviço, ou seja o que

ocorrer primeiro.

Limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem,

enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização,

desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados

a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,

rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,

logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

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Da manutenção de todo e qualquer serviço de manutenção ou

conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos

automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos,

motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-

los em condições eficientes de operação, excetos e a manutenção for

feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem

defeituoso;

De segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a

garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e

de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de

pessoas ou cargas;

Serviços Profissionais Obrigados ao Pis Cofins e CSLL

Se você já começou a pensar que são muitas as situações que

incorrerão em retenção, peço que primeiro leia as situações que

envolvem os serviços profissionais de profissiões legalmente

regulamenta, tais como: Administração, Advocacia; Análise Clínica

Laboratorial; Análises Técnicas; Arquitetura; Auditoria; Avaliação e

Perícia;Consultoria;Planejamento; Economia; Engenharia, Ensino E

Treinamento; Estatística; Fisioterapia;Fonoaudiologia;Geologia; Leilão;

Serviço De Despachante; Terapêutica Ocupacional; Tradução Ou

Interpretação Comercial; Urbanismo; Veterinária, Química; Radiologia E

Radioterapia; Relações Públicas; Programação; Prótese; Pesquisa Em

Geral; Psicologia e Psicanálise; Contabilidade; Desenho Técnico.

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Exercícios sobre Retenções

1. Em 01/12/2015, uma sociedade empresária contratou serviços de

consultoria contábil no valor de R$ 10.000, pagos à vista. A prestação

do serviço foi inteiramente realizada em dezembro.

A sociedade empresária considera as seguintes alíquotas:

PIS= 0,65%.

COFINS= 3%.

CSLL= 1%.

IRRF= 1,5%.

Assinale a opção que indica a correta contabilização do serviço pela

sociedade empresária, admitindo que ela e a prestadora dos serviços

são tributadas pelo lucro real.

A)

B)

D- Despesas 9.850

D- IRRF a recolher 150

C- PIS a recolher 65

C- COFINS a recolher 300

C- CSLL a recolher 100

C- Caixa 9.385

D- Despesas 10.000

D- PIS a recolher 65

D- COFINS a recolher 300

D- CSLL a recolher 100

D- IRRF a recolher 143

C- Caixa 10.608

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41

C)

D)

E)

D- Despesas 10.000

C- PIS a recolher 65

C- COFINS a recolher 300

C- CSLL a recolher 100

C- IRRF a recolher 143

C- Caixa 9.392

D- Despesas 10.000

D- PIS a recolher 65

D- COFINS a recolher 300

D- CSLL a recolher 100

D- IRRF a recolher 150

C- Caixa 10.615

D- Despesas 10.000

C- PIS a recolher 65

C- COFINS a recolher 300

C- CSLL a recolher 100

C- IRRF a recolher 150

C- Caixa 9.385

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42

2. Em relação à retenção e recolhimento de tributos sobre a prestação

de serviços de terceiros, é correto afirmar:

(A) As retenções devidas a título de CSLL, PIS e COFINS somente serão

exigidas quando os pagamentos à mesma pessoa jurídica prestadora de

serviços ultrapassarem o valor de R$ 5.000,00 no mês.

(B) O percentual da alíquota a ser cobrada pela retenção de CSLL, PIS e

COFINS corresponde a 3,65%, sendo 1% a título de CSLL, 0,65% de

PIS e 2% de COFINS.

(C) As retenções serão exigidas mesmo que o prestador de serviço seja

pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL, devendo esta

compensar o imposto retido com o imposto a ser recolhido através do

DARF-SIMPLES.

(D) As retenções serão exigidas mesmo que o prestador de serviços

seja uma pessoa física.

(E) O prazo de recolhimento das retenções é até o último dia útil do

mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador dos tributos.

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8 - PIS E COFINS

Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas

Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)

Sobre a Importação (2,1%)

Sobre a Folha de Pagamento (1%)

A Cofins possui duas modalidades, sendo elas:

Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)

Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)

O Pis e a Cofins sem dúvida que é um dos mais onerosos Tributos está

presente em quase todos os segmentos da cadeia produtiva do Brasil,

por ter sua incidência pela receita ou faturamento das empresas.

A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS estão previstas na

Constituição Federal nos Artigos 195,I e 239, foram instituídas suas

respectivas cobranças pelas Leis Complementares LC 70/1991

(COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP) cuja base de cálculo

das contribuições é a totalidade das receitas (faturamento) auferidas

pela pessoa jurídica, dessa forma essa contribuição tem muito peso

dentre os tributos cobrados no país.

Os contribuintes do PIS e da COFINS são as pessoas jurídicas de direito

privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela

legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as

empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional

(LC 123/2006).

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INCIDÊNCIA CUMULATIVA

Neste regime, a base de cálculo é a Receita Operacional Bruta da

pessoa jurídica, sem apropriação de créditos em relação a custos,

despesas e encargos. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins são de

0,65% e de 3%, respectivamente.

As instituições financeiras e equiparadas atualmente contribuem para a

Cofins pela alíquota de 4%.

Neste regime estão enquadradas pessoas jurídicas e pessoas

equiparadas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro

Presumido ou Lucro Arbitrado.

Também se sujeitam a este regime as pessoas jurídicas e as receitas

elencadas no artigo 10 da Lei 10.833/2003, conforme relacionado no

subtópico Pessoas Jurídicas e Receitas não Alcançadas pela Não

Cumulatividade.

As principais atividades empresariais que mesmo sendo do

Lucro Real são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime

Cumulativo.

Todas exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, segue

algumas: Sociedades cooperativas, exceto as de produção

agropecuária; Prestação de Serviços de Telecomunicações; Venda de

jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas

jornalísticas e de radiodifusão; Prestação de serviços de transporte

coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e

de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia, patológica, citológica

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ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia,

quimioterapia e de banco de sangue; Educação infantil, ensinos

fundamental e médio e educação superior;

Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola; Serviços das

empresas de call center, telemarketing, telecobrança e e

teleatendimento em geral; Administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil;

Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de

organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos

ministérios da fazenda e do turismo; Agências de viagem e de viagens e

turismo; Empresas de serviços de informática, decorrentes das

atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou

cessão de direito de uso, bem como de análise, programação,

instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e

manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

Os regimes de incidência não cumulativa para o PIS/Pasep e da Cofins

foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003,

respectivamente.

Neste regime é permitida a apropriação de créditos em relação a

custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são de 1,65%

e de 7,6%, respectivamente.

Neste regime estão as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe

são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o

imposto de renda com base no Lucro Real, exceto as: instituições

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financeiras; cooperativas de crédito; pessoas jurídicas que tenham por

objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; operadoras

de planos de assistência à saúde; empresas particulares que exploram

serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei

7.102/1983; e sociedades cooperativas (exceto as sociedades

cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de

consumo).

No sistema não cumulativo, é importante atentar para a dedução de

todos os créditos admitidos pela legislação para serem utilizados na

dedução do valor a pagar do PIS e COFINS. Como exemplos:

Bens adquiridos para revenda - lembrando que o ICMS compõe o

cálculo dos créditos, bem como o IPI não recuperável.

Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos

destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive

combustíveis e lubrificantes.

Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa

jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

Máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação

de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens

incorporados ao ativo imobilizado.

Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o

custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela

locatária.

Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa

jurídica (art. 25 da Lei 10.684/2003).

As contraprestações de operações de arrendamento mercantil de

pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).

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47

Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo

imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens

destinados à venda, ou na prestação de serviços.

Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,

utilizados nas atividades da empresa.

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos

casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for

suportado pelo vendedor.

O Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas

jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e

COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da

legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às

aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples

Nacional.

A PARTIR DE 01.07.2015 A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas

financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração

não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

AS RF FORMAM A BC DE PIS (0.65%) E COFINS (4%) PELO METODO

NÃO CUMULATIVO.

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Receita esclarece que não é permitido retirar o ICMS da base de

cálculo do PIS/Cofins

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF

que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve

compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem

calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017,

publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu

acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito,

o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o

seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para

o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.

Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002

De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da

Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para

o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de

Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal

para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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EXERCÍCIO DE PIS E COFINS

1. São contribuintes do PIS incidente sobre a folha de

pagamento as seguintes entidades, EXCETO:

(A) templos de qualquer culto.

(B) partidos políticos.

(C) sindicatos, federações e confederações.

(D) agências de propaganda e publicidade.

(E) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

2. As assertivas a seguir referem-se às alíquotas do PIS/Pasep e

da Cofins fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores

e importadores de combustíveis.

I. 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze

inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar

de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, inclusive gasolina

de aviação.

II. 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29%

(dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar

de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel.

III. 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) e

11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento),

quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás

liquefeito de petróleo.

1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco

inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta

decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10

de dezembro de 2002.

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Estão corretas:

(A) I, II e III.

(B) I, III e IV.

(C) II, III e IV.

(D) I e IV, apenas.

(E) I, II e IV.

3. Com relação às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS,

NÃO é correto afirmar que:

(A) as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto

de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de

competência para fins da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

(B) podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a

tenham integrado, para efeito de apuração da base de cálculo, os

valores das vendas canceladas.

(C) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para

efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir

ou deduzir da receita bruta o valor da parcela das contribuições

destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

(D) são isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas da exportação de

mercadorias para o exterior.

(E) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis sobre o

faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e

de 3% (três por cento), respectivamente, ressalvados os casos

previstos no regulamento (Decreto nº 4524/02).

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4.Os seguintes dados foram extraídos da escrituração contábil da Cia.

XYZ, relativos ao mês de setembro de 2010, em R$:

Receita Bruta de Vendas............................... 900.000,00

Devoluções de Vendas.................................. 20.000,00

Despesas de Arrendamento Mercantil Operacional (o arrendador é

pessoa jurídica) 40.000,00

Despesas de Depreciação de Bens Utilizados na Produção .... 90.000,00

Valor de Aquisição de Bens para Revenda ... 400.000,00

Despesas de Energia Elétrica ....................... 60.000,00

Sabendo-se que a Cia. XYZ é tributada pela COFINS e PIS com base na

sistemática não cumulativa, o valor da referida contribuição devida

nesse mês é, em R$, de

(A) 23.560,00 e 6.780,00

(B) 26.600,00 e 7.115,00

(C) 24.040,00 e 5.775,00

(D) 25.080,00 e 5.445,00

(E) 22.040,00 e 4.785,00

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5. A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)

(A) não incide sobre sociedades isentas do imposto de renda das

pessoas jurídicas (IRPJ).

(B) é apurada trimestralmente.

(C) é cobrada sobre a receita das instituições financeiras a uma alíquota

de 0,65%.

(D) incide sobre a receita de exportações de mercadorias.

(E) é cobrada apenas sob o regime de incidência cumulativa.

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9. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

A Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003, dispõe sobre o Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos

Municípios e do Distrito Federal.

O Imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes

da lista anexa, da citada Lei, ainda que esses não se constituam como

atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre

o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior do País.

A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço

prestado.

Conforme o Art. 3º, o serviço considera-se prestado, e o imposto,

devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do

estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas

hipóteses previstas nos incisos I a XXV, da LC 116/2003, com alteração

dada pela LC 157/2016, quando o imposto será devido no local.

Art. 4º, Considera-se estabelecimento prestador o local onde o

contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo

permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou

profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de

sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de

representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser

utilizadas.

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Art. 5º - Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão

atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a

terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,

excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em

caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,

inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. -

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Mínima: Emenda Constitucional 37/2002 e LC 157/2016 - 2%

Não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios

fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota

mínima estabelecida no inciso I, da EC 37/2002.

Máxima: Lei complementar 116/2003 5%.

Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN

encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver

nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta

lista é taxativa (exaustiva).

Alterações Promovidas pela LC 157/2016

1ª Alteração

Houve algumas pequenas mudanças no rol do art. 3º, que trata sobre o

local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde

poderá ser cobrado o imposto.

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ANTES DA LC 157/2016 ATUALMENTE

Art. 3º O serviço considera-se prestado

e o imposto devido no local do

estabelecimento prestador ou, na falta

do estabelecimento, no local do

domicílio do prestador, exceto nas

hipóteses previstas nos incisos I a XXII,

quando o imposto será devido no local:

XII – do florestamento, reflorestamento,

semeadura, adubação e congêneres, no

caso dos serviços descritos no subitem

7.16 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das

pessoas vigiados, segurados ou

monitorados, no caso dos serviços

descritos no subitem 11.02 da lista

anexa;

XIX – do Município onde está sendo

executado o transporte, no caso dos

serviços descritos pelo subitem 16.01 da

lista anexa;

Art. 3º O serviço considera-se prestado,

e o imposto, devido, no local do

estabelecimento prestador ou, na falta

do estabelecimento, no local do

domicílio do prestador, exceto nas

hipóteses previstas nos incisos I a XXV,

quando o imposto será devido no local:

XII - do florestamento, reflorestamento,

semeadura, adubação, reparação de

solo, plantio, silagem, colheita, corte,

descascamento de árvores, silvicultura,

exploração florestal e serviços

congêneres indissociáveis da formação,

manutenção e colheita de florestas para

quaisquer fins e por quaisquer meios;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do

domicílio das pessoas vigiados,

segurados ou monitorados, no caso dos

serviços descritos no subitem 11.02 da

lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo

executado o transporte, no caso dos

serviços descritos pelo item 16 da lista

anexa;

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2ª Alteração

Foi acrescentado um novo artigo à LC 116/2003 determinando qual

deverá ser a alíquota mínima do ISSQN:

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza é de 2% (dois por cento).

Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN

inferior a 2%. Isso tem como objetivo evitar a "guerra fiscal" que

estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam

as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de

serviços.

Prazo de adaptação

A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano

para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no §

1º do art. 8º-A acima transcritos.

3ª Alteração

A LC 116 foi editada em 2003. Nestes anos surgiram novos serviços

que, como não estavam expressamente na lista, não podiam ser

tributados com ISS. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir

expressamente estes novos serviços. Os exemplos mais emblemáticos

são os serviços de filmes e músicas por streaming, como é o caso do

"Netflix" e do "Spotify".

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ANTES DA LC 157/2016 ATUALMENTE

1.03 – Processamento de dados e

congêneres.

1.03 - Processamento, armazenamento

ou hospedagem de dados, textos,

imagens, vídeos, páginas eletrônicas,

aplicativos e sistemas de informação,

entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de

computadores, inclusive de jogos

eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de

computadores, inclusive de jogos

eletrônicos, independentemente da

arquitetura construtiva da máquina em

que o programa será executado,

incluindo tablets, smartphones e

congêneres.

Não havia. 1.09 - Disponibilização, sem cessão

definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,

imagem e texto por meio da internet,

respeitada a imunidade de livros, jornais

e periódicos (exceto a distribuição de

conteúdos pelas prestadoras de Serviço

de Acesso Condicionado, de que trata a

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de

2011, sujeita ao ICMS).

Não havia. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings

e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento,

semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento,

semeadura, adubação, reparação de

solo, plantio, silagem, colheita, corte e

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descascamento de árvores, silvicultura,

exploração florestal e dos serviços

congêneres indissociáveis da formação,

manutenção e colheita de florestas, para

quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou

monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou

monitoramento de bens, pessoas e

semoventes.

13.05 – Composição gráfica,

fotocomposição, clicheria, zincografia,

litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive

confecção de impressos gráficos,

fotocomposição, clicheria, zincografia,

litografia e fotolitografia, exceto se

destinados a posterior operação de

comercialização ou industrialização,

ainda que incorporados, de qualquer

forma, a outra mercadoria que deva ser

objeto de posterior circulação, tais como

bulas, rótulos, etiquetas, caixas,

cartuchos, embalagens e manuais

técnicos e de instrução, quando ficarão

sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração,

recondicionamento, acondicionamento,

pintura, beneficiamento, lavagem,

secagem, tingimento, galvanoplastia,

anodização, corte, recorte, polimento,

plastificação e congêneres, de objetos

quaisquer.

14.05 - Restauração,

recondicionamento, acondicionamento,

pintura, beneficiamento, lavagem,

secagem, tingimento, galvanoplastia,

anodização, corte, recorte, plastificação,

costura, acabamento, polimento e

congêneres de objetos quaisquer.

Não havia. 14.14 - Guincho intramunicipal,

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guindaste e içamento.

16.01 - Serviços de transporte de

natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo

municipal rodoviário, metroviário,

ferroviário e aquaviário de passageiros.

Não havia. 16.02 - Outros serviços de transporte de

natureza municipal.

Não havia. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e

outros materiais de propaganda e

publicidade, em qualquer meio (exceto

em livros, jornais, periódicos e nas

modalidades de serviços de radiodifusão

sonora e de sons e imagens de recepção

livre e gratuita).

25.02 – Cremação de corpos e partes de

corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e

cremação de corpos e partes de corpos

cadavéricos.

Não havia. 25.05 - Cessão de uso de espaços em

cemitérios para sepultamento.

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60

Exercícios sobre ISSQN

1. A respeito do ISS, NÃO é correto afirmar que:

(A) incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja

prestação se tenha iniciado no exterior do País.

(B) incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e

serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,

permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou

pedágio pelo usuário final do serviço.

(C) incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.

(D) a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(E) a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

é de 2% (dois por cento).

2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado pela

Lei Complementar no 116/2003,

(A) incide sobre todos os tipos de serviços, inclusive os serviços de

transportes e fornecimento de energia elétrica.

(B) não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de

bens e serviços públicos explorados economicamente, mediante

autorização, permissão ou concessão.

(C) é de competência estadual, sendo que um quarto de seu valor deve

compulsoriamente ser repassado aos municípios sediados no estado da

Federação.

(D) incide somente sobre os serviços constantes da lista anexa da

referida lei complementar, ainda que esses não se constituam como

atividade preponderante do prestador.

(E) não incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja

prestação tenha se iniciado no exterior do País.

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10. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E

SERVIÇOS – ICMS

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito

Federal.

O ICMS

será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou

outro Estado ou pelo Distrito Federal;

poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços;

O imposto incide sobre a circulação de mercadorias, serviços de

transporte interestadual e intermunicipal, de comunicações, de

energia elétrica, de entrada de mercadorias importadas e aqueles

serviços prestados no exterior.

O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, a chamada

"Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas

próprias regras de cobrança do imposto, respeitando as regras previstas

na lei.

Do fato gerador

O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de

mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação

se inicie no exterior.

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62

Direito ao Crédito

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do

imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as

mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está

condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à

escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do

imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina

o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante

pagamento em dinheiro.

Art. 33. (...) I – somente darão direito de crédito as mercadorias

destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a

partir de 1o de janeiro de 2020.

Base de Cálculo

Na apuração da base de cálculo de Operações com Mercadorias, deverá

ser considerado:

inclusão de frete, seguro e de mais importâncias pagas; e

exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.

Base de Cálculo do ICMS quando houver Imposto sobre Produtos

Industrializados - IPI

Quando ocorrer venda da indústria para contribuinte do ICMS, o

IPI não integra a Base de Cálculo do ICMS.

Quando da venda de indústria para consumidor final/consumo

final, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, inclusive

quando na compra de imobilizado.

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63

ICMS - REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

Adriana Valente 130

X

18%=180ICMS

X

18% =234,00

X

18%=270,00

RECOLHERECOLHE 180,00 180,00 54,0054,00

(234 -180)

1.000,00 1.000,00 1.300,001.300,00 1.500,001.500,00Vende porVende por

Fabricante Atacadista VarejistaConsumidor

Final

No regime normal de tributação

em cada uma destas etapas HÁ incidência normal do ICMS

36,0036,00(270-234)

Total recebido pelo Estado = 270,00 (180 + 54 + 36)(180 + 54 + 36)

ICMSNão-cumulatividadeNãoNão--cumulatividadecumulatividade

130

AUTOR: Heraldo da Costa Belo

Valor Agregado

1.000+300+200 = 1.500

1.500 x 18% = 270,00

ALÍQUOTAS INTERESTADUAL

Adriana Valente 125

REGIÃO NORTE:REGIÃO NORTE:AC, AM, AP, PA, RO, RR, TO

NORDESTENORDESTEAL, BA, CE, MA, PB, PE, PI,

RN, SE E ES

CENTROCENTRO--OESTE:OESTE:DF, GO, MS, MT

7%

12%12%

12%

• Interestadual para não contribuinte = % Interna

• Interestadual para contribuintes = % por regiãoResolução do Senado

Federal 22/89

ICMS Alíquotas Interestaduais

REGIÃO SUDESTE:

SP, RJ, MG

REGIÃO SUL:

PR, SC, RS

7%

125

AUTOR: Heraldo da Costa Belo

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Diferencial de Alíquota

Haverá complementação do imposto na estrada do estabelecimento do

contribuinte de mercadoria recebida de outro estado e que for destinada

a consumo ou ativo imobilizado. O imposto a pagar será o valor

resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a

alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação. (§2º da LC

87/96).

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Exercícios - ICMS

1. Conforme a Lei Complementar 87/96, não há incidência de ICMS nos

seguintes casos, EXCETO:

(A) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua

impressão.

(B) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,

inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-

elaborados, ou serviços.

(C) operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,

quando destinados à industrialização ou à comercialização.

(D) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro

ou instrumento cambial.

(E) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer

meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a

retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer

natureza.

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2. Não é considerado o local da operação ou da prestação, para os

efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento

responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, o seguinte:

(A) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência

do fato gerador.

(B) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive

consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e

petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando destinados

à industrialização ou à comercialização.

(C) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando

importado do exterior.

(D) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quando

importado do exterior.

(E) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de

mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou

abandonados.

3. A conta ICMS a recuperar é utilizada na escrituração contábil da

empresa para registrar o ICMS incidente na aquisição de mercadorias

por ela, a ser compensado com o ICMS incidente nas vendas que ela irá

realizar. Sobre esta conta, pode-se afirmar, exceto, que:

a) não conterá o lançamento do ICMS incidente sobre aquisição de

mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

b) não conterá o lançamento relativo à utilização de serviços resultantes

de operações ou prestações isentas ou não tributadas.

c) relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias

destinadas ao ativo permanente da empresa, a apropriação será feita,

como regra, à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a

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primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no

estabelecimento.

d) conterá o lançamento relativo à entrada de mercadorias na empresa

para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias

industrializadas destinadas ao exterior, exceto as semi-elaboradas.

e) o direito à utilização do saldo positivo da referida conta, para efeito

de compensação com débito do imposto, reconhecido ao

estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual

tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da

documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições

estabelecidos na legislação.

4. De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS

(A) não incide sobre operações que destinem lubrificantes a outros

Estados, mas incide, nesse mesmo tipo de operações, quando se tratar

de combustíveis gasosos, derivados de petróleo, e de álcool

combustível.

(B) não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros

contribuintes, nem sobre operações que destinem mercadorias para o

exterior.

(C) incide sobre operações que destinem brincos e anéis de ouro a

outros Estados, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários

no exterior.

(D) incide nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades

de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

(E) incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem

fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária

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dos Municípios, bem como sobre operações que destinem petróleo não

refinado a outros Estados.

5.(Fundação Cesgranrio/Casa da Moeda/Q.20) Bens foram

adquiridos de uma empresa industrial, cujo valor total da nota fiscal é

de R$ 12.000,00, incluindo 20% de IPI (calculado sobre o valor da

mercadoria) e 12% de ICMS (embutido no preço).

Tais bens devem ser contabilizados em uma empresa tipicamente

comercial (que utilizará tais bens para revenda), para efeito de

lançamento no estoque, como custo da mercadoria, no valor em reais,

de

(A) 8.560,00 (B) 8.800,00 (C) 10.000,00 (D) 10.800,00 (E) 12.000,00

6.(Fundação Cesgranrio/PTB/01/2011/Q.45) A Comercial Alegria,

do Espírito Santo, comprou mercadorias a prazo da Comercial Festa, do

Rio de Janeiro, por R$ 200.000,00 conforme Nota Fiscal da operação

realizada. Nenhuma das empresas está enquadrada no SIMPLES e as

alíquotas internas de ICMS são: Espírito Santo 17% e Rio de Janeiro

19%.

Considerando as determinações constitucionais referentes ao ICMS, o

valor do estoque registrado pela Comercial Alegria, relativo a esta

operação exclusivamente, em reais, é

(A) 200.000,00 (B) 186.000,00 (C) 176.000,00 (D) 166.000,00

(E) 162.000,00

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7. (Fundação Cesgranrio/FINEP/Q.38) Uma empresa comercial

localizada no Rio de Janeiro/RJ adquiriu mercadorias de um fornecedor,

localizado em São Paulo/SP, nas seguintes condições:

Valor das mercadorias compradas R$ 180.000,00

Desconto incondicional auferido R$ 30.000,00

ICMS destacado na nota fiscal R$ 27.000,00

Considerando-se única e exclusivamente as informações acima, a

alíquota real de ICMS nessa operação é

(A) 12,00% (B) 15,00% (C) 17,64% (D) 18,00% (E) 21,95%

8. Uma empresa comercial adquiriu em abril mercadorias para

comercialização, como segue:

valor das mercadorias, incluindo o ICMS: $ 2.000.000

fretes pagos ao fornecedor: $ 20.000

IPI = 10%

ICMS destacado na nota: 18%

No mês de abril, a empresa revendeu 40% dessas mercadorias.

Com base nessas informações, assinale a alternativa correspondente ao

saldo em 30 de abril dos estoques de mercadorias para comercialização

supondo que não havia saldo anterior em estoques:

a) $ 1.200.000; b) $ 742.560; c) $ 993.840; d) $ 1.115.040;

e) $ 1.856.400.

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70

RESOLUÇÃO

9. Considere as informações a seguir, relacionadas com as atividades do

mês de outubro, de uma empresa comercial.

$

Compras de 3.600 unidades de mercadorias para revendas,

diretamente do fabricante, incluindo 18% de ICMS

360.000

IPI de 15% destacado na nota fiscal do fornecedor 54.000

Total da nota fiscal do fornecedor, paga à vista 414.000

Vendas de 4.000 unidades, a $ 150 cada, incluindo ICMS, sendo

que 30% foram recebidas à vista e o restante a prazo

600.000

ICMS de 18% sobre as vendas 108.000

Em 30 de setembro havia um estoque de 800 unidades de mercadorias

para revendas, corretamente contabilizadas e valorizadas a $ 92,00 a

unidade.

Com base nessas informações:

a) contabilize as compras;

b) contabilize as vendas no mês, destacando o ICMS incidente;

c) utilizando a metodologia do custo médio para valorização dos

estoques, calcule o custo médio após a contabilização das compras,

utilizando três casas decimais;

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d) demonstre o saldo em 31 de outubro dos estoques, em reais;

e) supondo que em 30 de setembro havia saldo a recuperar de ICMS ($

10.000), demonstre os saldos a recolher ou a recuperar do ICMS em 31

de outubro.

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11. Substituição Tributária

Conforme o art. 6º, da Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996,

conhecida como Lei Kandir, a Lei estadual poderá atribuir a contribuinte

do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo

seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto

tributário.

A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade

pelo ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) devido

em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro

contribuinte.

Assim temos na legislação duas modalidades de contribuintes:

1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou

recolhimento do ICMS;

2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações

antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do

imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

As operações ou prestações podem ocorrer da seguinte forma:

Antecedentes

Concomitantes

Subsequentes

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto

incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam

antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor

decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas

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operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor

final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias,

bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

O ICMS ST é cobrado na nota fiscal de clientes que comercializam

produtos de difícil fiscalização, tais como: cigarros, discos, peças,

bebidas, combustíveis, derivados de petróleo, carnes, etc.

A base de cálculo poderá ser por meio:

Imposto sobre o Valor Agregado – IVA – que representa a

margem média de lucro, estabelecida pelo fisco, em percentuais,

de determinados seguimentos de negócios; ou.

O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou

importador.

Base de cálculo praticada em relação ao tipo de operação e prestação:

em relação às operações ou prestações antecedentes ou

concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo

contribuinte substituído; e

em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo

somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo

substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros

encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou

tomadores de serviço;

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c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às

operações ou prestações subseqüentes.

Exemplo prático de operação subsequente:

IVA – Imposto sobre o valor agregado = 50%

A indústria vende para o atacado uma mercadoria por: R$ 1.000,00

O atacado vendo para o varejo a mesma mercadoria por: R$ 1.300,00

O varejo vende para o consumidor final a mercadoria por: R$ 1.500,00

Cálculo do ICMS substituição Tributária:

Indústria = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00

IVA = R$ 500,00 x 18% = R$ 90,00

ICMS na NF = R$ 180,00 + R$ 90,00 = R$ 270,00, que representa:

R$ 180,00 = Débito da indústria para como fisco

R$ 90,00 = Débito do atacado e do varejo para com a indústria, que

repassou para o fisco.

Notas:

O atacado tem que pagar a indústria o valor de R$ 54,00, destacado

na NF quando da compra da mercadoria, que representa 18% sobre

R$ 300,00 (valor agregado).

O varejo tem que pagar ao atacado o valor de R$ 36,00, destacado

na nota fiscal, que representa 18% sobre R$ 200,00 (valor

agregado).

A indústria repassa para o fisco o valor de R$ 180,00 + R$ 90,00

(atacado + varejo).

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Exercício - Substituição Tributária

1. A Cia São Caetano é uma indústria de biscoito localizada na

cidade do Rio de Janeiro e vende seus produtos para a Cia. Diadema,

que é uma empresa comercial varejista, localizada no mesmo estado. A

Cia São Caetano vendeu sorvetes para a Cia Diadema por R$ 2.000,00

mais um frete de R$ 200,00, com um desconto incondicional de R$

50,00, além da inclusão do ICMS substituição tributária. Sabe-se que a

alíquota do ICMS substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, é

de 20% e que a margem de lucro definida em lei, para fins de

substituição tributária, é de 30%. O ICMS substituição tributária que

será recolhido pela Cia. São Caetano, referente à venda para a Cia

Diadema, reais será:

a) 117,00 b) 120,00 c) 129,00 d) 132,00 e) 142,00

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2.(Petrobras/Cesgranrio/2014/Q.44) Um atacadista, trabalhando

com produtos sujeitos à incidência do ICMS substituição tributária

(ICMS ST), apresentou, em reais, as seguintes informações de uma

venda realizada, em tal modalidade de ICMS:

• Valor dos produtos 4.200,00

• Margem de lucro (prevista em lei: pauta mínima)

4.200,00 x 25% 1.050,00

Total 5.250,00

Cálculos do ICMS, realizados pelo atacadista:

ICMS sobre a operação = 5.250,00 x 18% = 945,00

ICMS sobre o produto = 4.200,00 x 18% = 756,00

ICMS ST = 945,00 - 756,00 = 189,00

Considerando exclusivamente as informações recebidas, as

determinações fiscais e as normas contábeis inerentes ao assunto, o

registro contábil realizado pelo atacadista, em reais, no dia da

operação, é

(A) Débito: Clientes 4.200,00

Crédito: Vendas 4.200,00

(B) Débito: Clientes 4.200,00

Débito: ICMS ST a Recuperar 189,00

Crédito: Vendas 4.389,00

(C) Débito: Clientes 4.389,00

Crédito: Vendas 4.389,00

(D) Débito: Clientes 4.389,00

Crédito: Vendas 4.200,00

Crédito: ICMS ST a Recolher 189,00

(E) Débito: Clientes 5.439,00

Crédito: Vendas 5.250,00

Crédito: ICMS ST a Recolher 189,00

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12.CIDE E IOF

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. As Contribuições

de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do

tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos

no Art. 149 da CF. São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação

vinculada.

A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336, de 19 de

dezembro de 2001, na gestão do presidente Fernando Henrique

Cardoso. É incidente sobre a importação e a comercialização

de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e

derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de

petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool

etílico combustível.

Essa contribuição incide sobre os produtos importados e sua

comercialização. Têm como fato gerador os combustíveis em geral. Os

contribuintes são o produtor (refinaria), o formulador (laboratórios de

pesquisas) e o importador (pessoa física ou jurídica)

dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

Do total arrecadado, 71% vão para o orçamento da União, e os outros

29% são distribuídos entre os estados e o Distrito Federal, em cotas

proporcionais à extensão da malha viária, ao consumo de combustíveis

e à população. Os recursos devem ser aplicados em:

programas ambientais para reduzir os efeitos da poluição causada

pelo uso de combustíveis;

subsídios à compra de combustíveis; ou

infra-estrutura de transportes.

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1. De acordo com a Lei nº 10.336/01, que instituiu a Contribuição sobre

Intervenção do Domínio Econômico – CIDE, o seu produto será

destinado na forma da Lei orçamentária do ente público para:

(A) atendimento das despesas com a manutenção de iluminação

pública.

(B) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria

do petróleo e do gás.

(C) desenvolvimentos de projetos para atendimentos da população das

regiões carentes com saúde básica.

(D) promoção da melhoria no atendimento da educação fundamental.

(E) assistência social a população carente com moradia.

2. Compreendem fatos geradores da CIDE as operações de importação

e de comercialização no mercado interno dos produtos a seguir,

EXCETO:

(A) gasolinas e suas correntes.

(B) diesel e suas correntes.

(C) querosene de aviação e outros querosenes.

(D) álcool etílico combustível.

(E) óleos minerais e vegetais.

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79

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E

SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

O IOF incide sobre:

I - operações de crédito realizadas:

a) por instituições financeiras;

b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e

contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de

crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,

compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo

ou de prestação de serviços (factoring);

c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

II - operações de câmbio;

III - operações de seguro realizadas por seguradoras;

IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários;

V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

NÃO INCIDÊNCIAS

Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por

órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades

essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - templos de qualquer culto;

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III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de

trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem

fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

FATO GERADOR

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que

constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do

interessado.

CONTRIBUINTES

Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de

crédito.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao

Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito

correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

Para alíquotas e maiores detalhamentos, acesse o tópico IOF Sobre

Operações de Crédito - Aspectos Gerais, no Guia Tributário On Line.

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Exercícios sobre IOF

1. O IOF

(A) incide apenas sobre operações de crédito, de seguro e de câmbio.

(B) tem a alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações

de crédito.

(C) tem a instituição financeira no contribuinte do imposto incidente

sobre operações de crédito.

(D) tem a alíquota máxima de 13%, incidente sobre as operações de

câmbio.

(E) não incide sobre operações com ouro-ativo financeiro.