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Turma e Ano: Master A (2015) – 30/03/2015
Matéria / Aula: Direito Processual Civil / Aula 08
Professor: Edward Carlyle Silva
Monitor: Alexandre Paiol
AULA 08CONTEÚDO DA AULA: Competência: Competência da Justiça Federal: Competência em razão da pessoa. Competência em razão da matéria.
COMPETÊNCIA
5) Competência da Justiça Federal (art. 109 CRFB/88)
A competência da Justiça Federal tem expressa previsão na Constituição – Competência Absoluta
Em se tratando de competência absoluta, não há possibilidade de outras
hipóteses serem atribuídas à justiça Federal.
Tratase de competência de justiça (jurisdição) a justiça federal é a competente
para examinar as referidas demandas.
Os critérios que definem a competência da justiça federal são os mesmos da
justiça estadual: competência em razão da matéria, da pessoa, funcional, territorial. Portanto, é
possível a exceção de competência, eleição de foro, prorrogação de competência.
Agora vamos estudar como eles são examinados dentro da Justiça Federal de 1° grau.
Vamos dividir o art. 109 em cada um dos critérios para entender melhor o funcionamento (só vamos examinar as hipóteses que envolvem processo civil)
São 3 (três) os critérios:
a) Critério em razão da pessoab) Critério em razão da matériac) Critério territorial
5.1) Competência da Justiça Federal em razão da pessoa (ratione personae):
5.1.1) art. 109, I CRFB/88 – União, entidade autárquica (autarquias, fundações públicas de natureza pública, conselhos de fiscalização profissional, agências reguladoras) ou empresa pública Federal, autoras, rés, assistentes ou oponentes. Exceto: Falência, acidente de trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Obs: Sociedade de economia mista não terá processamento na justiça Federal
(Súmulas 22, 42 e 62 STJ).
Súmula 22 NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE ALÇADA DO
MESMO ESTADOMEMBRO.
Súmula 42 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E
PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES
PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO
Súmula 62 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A
EMPRESA PRIVADA.
Quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras ou rés não há problema em entender a competência da
Justiça Federal. O problema é quando alguma dessas entidades participa na qualidade de assistente ou oponente, porque aí você já passa a tratar da hipótese como sendo caso de intervenção de terceiros.
O problema da assistência é o mais grave de todos. Vejam vocês o seguinte, a
assistência, espécie de intervenção de terceiros típica, na qual um terceiro ingressa
voluntariamente para auxiliar alguma das partes no processo. Então digamos que você tem o
seguinte, você tem uma demanda entre a empresa A e a Petrobrás, sociedade economia mista.
Ajuizada a demanda em face da Petrobrás, se a união alegando interesse jurídico, quiser
auxiliar a Petrobrás o fato de ela alegar interesse jurídico, automaticamente implica no fato de
que ela está pedindo o seu ingresso com assistente. A assistência tem como pressuposto
fundamental, a alegação de interesse jurídico. Alegando interesse jurídico o que vai acontecer?
Essa demanda está tramitando na justiça estadual, o juiz estadual automaticamente declina da
competência para o exame desse pedido de assistência ao juiz federal. Então,
automaticamente, o juiz estadual nem examina o pedido de ingresso como assistente, ele
declina a competência para esse exame para a justiça federal, por força da súmula 150 do STJ:
Súmula 150 Compete Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas privadas.
Assistência = interesse jurídico
Símula 224 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254 A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo
Estadual.
Intervenção Anômala (art. 5º, parágrafo único da Lei 9469/97) = interesse econômico:
Existe um caso diferente desse em que a união não alega interesse jurídico,
alega interesse econômico, é o que dispõe o art. 5º, parágrafo único da lei 9469/97, trata do
que se chama de intervenção anômala.
A intervenção anômala é mencionada pelo Athos Gusmão, Fredie Diddier,.
Usando o mesmo exemplo. Empresa A demanda em face da Petrobrás da na Justiça Estadual,
a união quer participar do processo, mas aqui o detalhe é o seguinte, na intervenção anômala,
a alegação não é de interesse jurídico, a alegação é de interesse econômico, e a união quer
participar do processo alegando interesse econômico. Se vocês derem uma olhada no art. 5º,
parágrafo único da lei 9469/97 vocês vão verificar que nessa hipótese não há nenhuma
alegação de interesse jurídico, o que há é mera alegação de interesse econômico, então a
hipótese não é de assistência, porque a assistência pressupõe interesse jurídico porque
estamos falando de interesse econômico, a hipótese é de intervenção anômala. Só que a união
alegando mero interesse econômico não possui os poderes de um assistente, só poderá
apresentar documentos ou memoriais reputados úteis ao exame da causa, não pode pedir
nenhuma prova. Não pode pedir pericia, não pode pedir depoimento de nenhuma das partes,
não pode fazer mais nada, salvo isso aqui, que é especificamente definido pela lei. No entanto,
se ela recorrer adquire a qualidade de parte. Isso significa que se a união não recorrer não
adquire a qualidade de parte, se ela não é parte não desloca a competência para justiça
federal, embora possa participar do processo apresentando documentos e memoriais, a
demanda não vai para justiça federal, não ocorre deslocamento de competência.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que
indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e
memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o
caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de
competência, serão consideradas partes.
Qual é a hipótese em que poderá ocorrer o deslocamento da competência para a
justiça federal? Se ele resolve recorrer, o dispositivo afirma que somente recorrer é que adquire
a qualidade de parte e, portanto desloca a competência. Antes de recorrer não adquire a
qualidade de parte e não ocorre o deslocamento de competência.
O problema é seguinte, embora você esteja diante de um caso de assistência
porque a alegação é de interesse jurídico, intervenção anômala em que a alegação é de
interesse econômico, na primeira desloca a competência para justiça federal, na segunda não
desloca salvo se ela recorrer. O STJ não consegue distinguir uma coisa da outra, o STJ chama
tudo de assistência, se ele chama tudo de assistência, desloca a competência para federal.
Cuidado, porque o correto é não deslocar, mas como o STJ chama tudo de assistência, acaba
por colocar aquela hipótese diferente no rol da assistência, e a assistência desloca com
aplicação da súmula 150, 224 e 254.
Intervenção Anômala (art. 5º, parágrafo único da Lei 9469/97) = interesse econômico:
Obs: Jurisprudência do STJ não diferencia a intervenção anômala, denominando ambas as
situações de assistência art. 50 CC (interesse jurídico) e art. 5º, parágrafo único da Lei
9469/97 (interesse econômico).
5.1.2) art. 109, II CRFB/88 – Estado Estrangeiro e Organismo Internacional X Município e pessoa domiciliada ou residente no país.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Quando se fala em organismo internacional, você está falando em BIRD, OMS,
OEA, são organismos internacionais, FMI, ou Estado estrangeiro de um lado ou município ou
pessoa, aqui pode ser física ou jurídica, a constituição não faz essa diferença, domicilio ou
residente no país. Percebam também o seguinte, não precisa ser necessariamente o Estado
estrangeiro ou organismo internacional no polo ativo, ou o município ou pessoa física ou
jurídica domiciliada no polo passivo, pode ser ordem inversa. O importante é que de um lado
esteja o Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro o município ou pessoa física
ou jurídica domiciliada residente no país. Tem que ser município ou pessoa física ou jurídica
em um dos polos, se for união, estados, DF ou territórios, a competência não é da JF de
primeiro grau, a competência será do STF, por força do disposto no art. 102, I, e:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
I processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
Detalhe importante o processo irá tramitar perante o juiz federal de primeiro
grau, mas proferida a sentença, o recurso cabível é o Recurso Ordinário Constitucional ao STJ,
não é apelação ao TRF. É o recurso previsto lá nos art. 539 e 540 do CPC, que você também
encontra ali pelo art. 36 e 37 da lei 8.038/90. No novo código é o artigo 1027 e 1028 NCPC
5.1.3) art. 109, VIII CRFB/88 – Mandado de Segurança e Habeas Data contra ato de autoridade Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Que tipo de ato pode dar ensejo ao MS? Temos duas (2) correntes:
1ª corrente: Ato oriundo de delegação do poder federal é o ato típico de dirigentes de estabelecimento de ensino Súmula 15 do extinto TFR (Tribunal Federal de Recursos).
2ª corrente: Se o ato foi praticado com base no ato de império (oriundo de delegação do poder federal) ou ato de gestão (não há delegação)
Vejam, a competência aqui é para julgamento de mandado de segurança e
habeas data executada competência dos TRF´s. aqui quando fala em mandado de segurança
e habeas data você tem que tomar cuidado com a jurisprudência, especialmente em mandado
de segurança, porque no que diz respeito à jurisprudência essa hipótese acarreta divergência.
Quando você examina a hipótese de mandado de segurança você vai verificar agora pela lei
nova de MS, 12.016/09 que ela fala em autoridade no art. 1º da lei. Tradicionalmente, quando
examinado mais a fundo, o conceito de autoridade sempre foi objeto de análise com base no
antigo art. 1º, §1º da lei 1533/51. Praticamente não tem grandes modificações, o que vocês têm
que tomar cuidado é o seguinte, nesse mandado de segurança discutese em determinados
casos que tipo de ato está sendo praticado. Então por exemplo, quando o ato é direcionado
para conduta praticada por dirigentes de estabelecimento de ensino, diretor, direto de
concessionária de serviço público, chefe de junta comercial, quando você tem atos praticados
por essas autoridades que exercem algum poder no que diz respeitos a essas instituições,
surgiu divergência na jurisprudência. Ela começou a interpretar do seguinte modo, que tipo de
ato acarretaria a sua defesa mediante mandado de segurança? Duas correntes de pensamento
surgiram, a primeira corrente afirmava que qualquer ato praticado por essas autoridades
acarretaria a possibilidade, de supressão através de mandado de segurança. Então adotavase
o entendimento de que a súmula nº 15 do extinto tribunal federal de recursos seria apta a dar
solução para qualquer caso e que portanto qualquer caso possibilitaria o seu controle através
de mandado de segurança e a competência seria da justiça federal. Então num primeiro
momento essa era a corrente predominante.
Súmula nº 15 do extinto tribunal federal de recursos:
Compete à Justiça Federal julgar Mandado de segurança
contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por
dirigente de estabelecimento particular.
Então eles adoram para os dirigentes de ensino particular a mesma conduta de
concessionária de serviço público e junta comercial. Com o passar do tempo surgiu uma
segunda corrente e esta fazendo uma interpretação das sumulas 15 e 60 do extinto TFR
fizeram uma distinção entre ato de autoridade também chamado ato de império dos chamados
atos de gestão. A distinção é baseada na seguinte premissa, os atos praticados por aquele
dirigente foram praticados por cumprimento de ordens, obediências a determinações de serviço
público que lhe for delegado? Os atos que estão sendo objeto do MS foram praticados com
base em delegação de serviço público? Então são considerados atos de autoridade ou atos de
império e cabe MS contra esses atos cuja competência é da JF. A ideia é a seguinte, o ato foi
praticado com base naquela delegação do poder público, é ato de autoridade.
Agora, se o ato é de gestão, se são atos praticados simplesmente para que a
junta comercial, a concessionária de serviço público, estabelecimento de ensino, possa
prosseguir nas suas atividades normais, não tem nada a ver com a delegação serviço público,
então esses atos de gestão de acordo com o §2º da lei de MS atual, não podem ser objeto de
controle de MS. Então os atos de gestão ficam de fora.
Súmula 60 do TFR:
Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de
mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de
pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo
por delegação do Poder Público Federal.
Estão agindo por delegação do poder público federal, é ato de autoridade ou ato
de império. Não estão agindo por delegação do poder público é ato de gestão, de acordo a
recente lei de MS, não cabe a sua proteção através de MS.
5.2) Competência da Justiça Federal em razão da matéria
5.2.1) art. 109 III CRFB/88) Tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional:
III as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
A demanda poderá ser entre particulares, bastando que o fundamento da demanda seja um tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. O que importa é a matéria e não os sujeitos.
5.2.2) Art. 109, VA CF Grave violação dos direitos humanos com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos. O PGR pode suscitar Incidente de deslocamento de competência para a justiça federal
VA as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Aqui é uma hipótese especifica que passa a ser da competência da justiça
federal. Nessas hipóteses em que você tem grave violação de direito humanos e a demanda
está tramitando em alguma vara estadual longínqua, por vezes em interior, por vezes em
lugares de difícil acesso, você pode ter uma demanda envolvendo violação grave de direitos
humanos. O PGR ciente que existe a possibilidade de que a decisão judicial não seja mais
justa possível diante das pressões sociais, políticas, econômica, daquela região pode suscitar
perante o STJ, o incidente de deslocamento de competência para justiça federal. Basicamente
seria o seguinte, é aquele caso daquela missionária Doroty que foi assassinada e tantos outros
casos que vimos por aí. A situação ocorre em uma determinada comarca em que você tem
inúmeras pressões tanto econômicas, tanto políticas, quanto sociais que às vezes levam a crer
que a demanda não será solucionada da maneira mais justa possível. Então o constituinte
achou por bem viabilizar que o PGR diante dessas circunstancias, hipótese de grave violação a
direitos humanos, e com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos a que o Brasil se obrigou, pode suscitar perante
o STJ, o incidente de deslocamento de competência para justiça federal, ou seja, você retira o
processo daquela comarca estadual e leva o processo normalmente para a justiça federal que
está localizada nos centros, nos lugares mais povoados, onde essa pressão política social não
exercerá tanta influencia assim. Vejam, na jurisprudência do STJ, além da hipótese ser de
grave violação de direito humanos e além da finalidade ser o cumprimento das obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, além desses dois requisitos, a
jurisprudência do STJ exige um terceiro requisito, que não consta da constituição, que fique
caracterizado que o local de origem, a comarca competente não possui condições de proferir um julgamento imparcial. Ela corre o risco de não conseguir alcançar essa objetivo, seja em virtude de pressões políticas, econômicas, materiais, sociais, etc. Qualquer que seja o
motivo que indique que aquele juízo teoricamente competente ele pode não alcançar um
julgamento parcial diante daquelas situações, viabiliza com que o incidente de deslocamento
de competência ganhe mais força.
Então, esse terceiro requisito pressupõe o que? Como é que o STJ vai saber se
essas pressões sociais, políticas e econômicas podem impedir um julgamento imparcial? O
STJ vai ouvir o MP, e o juiz competente da comarca de origem. Haverá necessidade da oitiva
do promotor, dos advogados, do juiz que trabalham no caso, para que eles esclareçam se a
possibilidade de julgamento imparcial corre risco ou não, dependendo da circunstancia do caso
concreto.
5.2.3) Art. 109, X CF
Essa hipótese existe divergência. Uns dizem que é competência em razão da
matéria e outros que é competência funcional.
X os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Você tem basicamente duas situações aí, cumprimento de carta rogatória após o
exequatur e a homologação de sentença estrangeira e a as causas referentes à nacionalidade,
opção, etc. Na doutrina e jurisprudência existe divergência sobre esse assunto. Para alguns,
uma primeira corrente, Barbosa Moreia, Daniel Amorim, essa hipótese é de competência da
justiça federal em razão da matéria. Então que isso significa? Significa que em qualquer um
desses casos do inciso X é tudo competência da JF em razão da matéria. Só que existe outra
corrente de pensamento que faz a distinção: na primeira parte, cumprimento de carta rogatória
após o exequatur e a homologação de sentença estrangeira, a hipótese é de competência
funcional da JF; e a segunda parte seria competência da JF em razão da matéria. Por que
competência funcional? Porque independentemente do conteúdo da carta rogatória, ou do
conteúdo da sentença estrangeira, independentemente da matéria tratada na carta rogatória ou
na sentença estrangeira, a competência seria da JF. Então não seria competência razão da
matéria porque você não sabe a matéria da rogatória ou da sentença estrangeira, seria
competência funcional. E a segunda parte, aí sim competência em razão da matéria da JF.
Predomina a primeira como competência em razão da matéria. Fredie Didier é
um dos autores que defendem a segunda corrente.
5.2.4) Art. 109, XI CF direitos indígenas:
XI a disputa sobre direitos indígenas.
O art. 109, XI fala em disputa sobre direitos indígenas, e aqui vocês tem que
tomar cuidado com o seguinte, você tem que visualizar o direito indígena sobre dois aspectos
diferentes. Se você visualizar o direito indígena sobre o aspecto coletivo, se o direito do índio
nesse ponto diz respeito ao direito a cultura, direito a manifestação, direito social, coletivo, de
sentido coletivo, então a competência é da JF. Se você está falando do direito do índio em
sentido individual, para aquele índio ali, a competência é da justiça estadual por força do teor
da súmula 140 do STJ:
Súmula 140 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor
ou vítima.
Até agora, examinamos a competência em razão da pessoa, examinamos em
razão da matéria, vamos examinar agora a competência territorial da JF.
5.3) Competência Territorial
Está prevista nos parágrafos do artigo 109 CRFB/1988
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
Aqui a União é a autora, logo a competência é do foro de domicilio do réu. Também está no NCPC (art. 51 NCPC)
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
No paragrafo 2º a União é a ré, logo a competência poderá ser no domicilio do autor, onde ocorreu o ato ou fato, onde esteja situada a coisa ou no DF.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Também está no NCPC (art. 51 parágrafo único do NCPC)
Parágrafo único. Se a União for à demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
No paragrafo 3º trata de exceção.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas for também processadas e julgadas pela justiça estadual..
Matéria previdenciária ou de assistência social Justiça Estadual Foro do domicílio dos segurados ou beneficiários
A lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pelas justiça estadual:
a) Art. 15, I da Lei 5010/66 Execuções Fiscais:
A União ajuíza a Execução Fiscal parte autora aplicase a regra geral do §1º. Porém, se não houver Vara Federal no Foro do domicílio do réu, incide a exceção do §3º, casos em que a execução fiscal poderá ser proposta na justiça estadual.
Como a previsão legal não dispõe o termo "União", a interpretação é mais ampla, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público: autarquias, agências reguladoras, fundações, empresas públicas.
Atenção que em novembro de 2014 a lei 13.043/2014 no artigo 114, IX. Revogou a competência delegada nas execuções fiscais. Agora a execução fiscal deverá ser feita na Vara Federal.
2) Art. 15, II da Lei 5010/66 Vistorias e justificações com o objetivo de produzir provas na justiça federal:
Poderá ser ajuizada na Justiça Estadual do domicílio do executado para que o juiz estadual, investido de jurisdição federal, realize a vistoria ou justificação (medidas cautelares administrativas) que, posteriormente, serão utilizadas como meio prova perante a justiça federal.
3) Entrega de Certificado de Naturalização de Estrangeiro
4) Usucapião Especial (art. 4º da Lei 6969/81):
Fim da aula 08