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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP. Autos do Processo n. 00013487520115020070 CADA CANTO BUFFET LTDA EPP , pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 06.985.132/0001-04, sediada na Rua Nelson Fernandes, nº 346, Cidade Vargas, São Paulo/SP, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move IVAM RODRIGUES SANTIAGO perante essa Douta Vara e respectiva Secretaria, por seu advogado e bastante procurador que esta 1

CONTESTAÇÃO - CADA CANTO X IVAM SANTIAGO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 70ª VARA DO

TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.

Autos do Processo n. 00013487520115020070

CADA CANTO BUFFET LTDA EPP, pessoa

jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n.

06.985.132/0001-04, sediada na Rua Nelson Fernandes, nº 346, Cidade

Vargas, São Paulo/SP, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe

move IVAM RODRIGUES SANTIAGO perante essa Douta Vara e respectiva

Secretaria, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (ut

instrumento particular de mandato judicial já devidamente juntado aos

autos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

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P R E L I M I N A R M E N T E - DA PRESCRIÇÃO

Tendo sido distribuída a presente

reclamação trabalhista em 08/06/2011, encontram-se prescritos todos os

eventuais créditos postulados pelo reclamante anteriores a 08/06/2006,

nos exatos termos do artigo 7º XXIX, alínea “a” da Carta Magna.

NO MÉRITO

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamada é uma empresa que realiza

diversificados eventos e que não ocorrem de forma diária, ademais, cada

evento tem sua dimensão, ou seja, existem eventos para 10 pessoas, e

eventos para 1000 pessoas.

O reclamante prestou serviços a reclamada

como garçom autônomo a partir de dezembro de 2005 à dezembro de 2006

e após de junho de 2009 a janeiro de 2011, de forma eventual, sendo

chamado para alguns eventos de maior proporcionalidade realizados pela

reclamada.

Não havia na relação estabelecida entre as

partes habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade ou dependência

econômica em relação à reclamada.

E é certo, que jamais ocorreu o pagamento

de salário, e muito menos de forma mensal. O reclamante recebia o

pagamento através de diárias ao término do evento, a qual é chamada de

PAGA.

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A prestação de serviços dependia de prévio

chamado da reclamada, que ocorria através de ligação telefônica, sendo que

o mesmo ocorria de forma eventual. E se o reclamante falava que não

estava disponível para realizar determinado evento, não existia qualquer

punição, pois no mesmo instante a reclamada ligava para outros garçons

autônomos eventuais. Não havia, portanto, pessoalidade.

Ainda que tivesse sido convidado a trabalhar,

por telefone, pela reclamada, o reclamante poderia ser substituído a

qualquer momento por outro garçom, caso não pudesse comparecer.

Ademais, o reclamante não trabalhava como

garçom autônomo somente para a reclamada, o reclamante prestava

serviços, no mesmo período do alegado na inicial, para várias outras

empresas que trabalhavam com eventos, não existindo assim exclusividade

na prestação dos serviços e demonstrando a prestação de serviço autônomo.

Conforme declaração do Divinare Buffet

Ltda em anexo, o reclamante prestou serviços como freelancer de garçom

em dias e horários diversos/distintos em nossa empresa desde o ano de

2005 até os dias atuais, e tanto é fato, que se observarmos o site da própria

empresa, também em anexo, existe foto com o reclamante em um evento

(doc. ).

Também há declaração da cooperativa de

trabalho, gestão e alimentação do estado de São Paulo, declarando que o

reclamante prestou serviços como garçom freelancer, a esta cooperativa,

esporadicamente em seus eventos, desde o ano de 2004 até o ano de 2010

(doc. ).

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A atividade fim da reclamada é a prestação

de serviços de buffet no ramo corporativo, não podendo inclusive atuar em

hotéis pois os mesmos já fazem este serviços através de seus restaurantes.

Veja-se que a reclamada possui apenas 5

empregados registrados, de modo que se trata de empresa de pequeno

porte, que explora a realização de eventos, para os quais necessita de

garçons e garçonetes, sendo de conhecimento público e notório que a

necessidade de tais trabalhadores varia de acordo com o tamanho do evento

contratado. Assim, chega a ser comum nesse ramo de atividade, a utilização

de trabalhadores extras para atender às necessidades de demanda adicional,

que trabalham exatamente nas condições narradas nos presentes autos,

recebendo por dia trabalhado.

A variação é de tamanha monta, que existem

eventos que não há necessidade de nenhum garçom, e outros, chega a

precisar de 200 ou mais garçons, então não existe qualquer necessidade de

ter um garçom efetivo pois nem sempre são necessários e ainda a variação é

muito grande.

Ainda que se fale em terceirização de parte

da atividade fim (serviço de garçons), impossível o reconhecimento de

vínculo por ausência de habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e

dependência econômica.

Destarte, não há como se reconhecer o

vínculo empregatício propugnado na inicial, eis que ausentes requisitos e

pressupostos imprescindíveis exigidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

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Conseqüentemente, requer que todas as

postulações, porque no pedido de reconhecimento de vínculo arrimadas,

sejam julgadas improcedentes.

DO ALEGADO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamada impugna que o reclamante

tenha sido contratado em 15/06/2005 e dispensado em 03/04/2011, pois

isso jamais ocorreu. Conforme explanado acima, o reclamante é garçom

autônomo que presta serviços de forma eventual, como freelancer.

Conforme acima informado, o reclamante

prestou serviços como garçom autônomo a partir de dezembro de 2005 à

dezembro de 2006 e após de junho de 2009 a janeiro de 2011, de forma

eventual, sendo chamado para alguns eventos de maior proporcionalidade

realizados pela reclamada, não havendo em qualquer momento

continuidade.

Também, não corresponde com a verdade

fática a alegação de que recebia o importe de R$ 1.500,00 (um mil e

quinhentos reais), pois o reclamante recebia por dia trabalhado, quando

havia evento, a importância de R$ 80,00 (oitenta reais), pelo que IMPUGNA

totalmente o salário alegado pelo reclamante.

O reclamante não recebia salário, e sim

PAGA (valor pago pelo dia de trabalho).

Ademais, improcede a alegação de que o

reclamante laborava de segunda a domingo, das 5:30 hs às 14:00, ou das 14

hs às 24 hs, sem intervalo para refeição, pois a reclamada jamais teve

eventos todos os dias que justificasse a contratação de um garçom efetivo.

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DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE

A função exercida pelo reclamante realmente

era de garçom, no entanto, de garçom autônomo, que era chamado de forma

eventual para os eventos.

DA QUANTIDADE DE EVENTOS DA RECLAMADA

Primeiramente cumpre novamente esclarecer

que a reclamada não possui eventos todos os dias, pois se trata de uma

empresa de pequeno porte que não possui essa quantidade de eventos.

Ademais, o reclamante alega que trabalhou

em centenas de eventos, tendo juntado só algumas credenciais esparsas, só

de alguns eventos, e o que é pior, qualquer um ao entrar em um desses

eventos e pedir a credencial falando que trabalha num determinado local,

recebe a credencial, pois não há um controle rigoroso nestes eventos.

Se observarmos as credenciais juntadas,

observaremos que o reclamante juntou apenas uma credencial de 2005, três

de 2006 (com datas bem diversas – de maio, uma sem data e a outra de

dezembro), uma de 2009, uma de 2010 e uma de 2011. Aí indagamos, se o

reclamante alegou que trabalhou em “centenas” de eventos, só tinha esses?

E ainda, se observarmos a credencial juntada

as fls. 24 (doc. 10), constou corretamente como sendo o reclamante

prestador de serviço.

Durante o período alegado pelo reclamante,

o mesmo ficou grande período sem prestar serviços de garçom em eventos

em razão de estar trabalhado em um restaurante, do qual a reclamada não se

recorda o nome, mas se recorda que era em Mairiporã.

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DO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA

A reclamada atua única e exclusivamente na prestação de serviços de buffet,

sendo a prestação de 95% a 98% em eventos cooperativos, atuando dentro

das empresas dos clientes, e o percentual restante em eventos sociais.

DO ENDEREÇO DA RECLAMADA

Diferentemente do alegado pelo reclamante,

o mesmo não acompanhou a reclamada em todos seus endereços, até

porque, na data que o reclamante alegou como início de suas atividades o

mesmo nem sabia onde funcionava a empresa, pois nesta época a empresa

funcionava de forma muito familiar na casa da antiga sócia do senhor

ANTONIO EUFROSINIO ROCHA NETO, onde o escritório nessa época era onde

seria um quarto de visita, e como estavam no começo passaram três anos só

o senhor Antonio e sua então sócia tocando o pequeno negócio. Passado

este período o dono do imóvel veio a falecer e os herdeiros pediram a casa.

Então, a reclamada se viu obrigada a alugar

outro imóvel, e sendo assim, mudaram para a Rua Território do Iguaçu e

contrataram a primeira funcionária, Josimeire Avelino Valentim, a qual

exercia a função de secretária.

Ao começar um fluxo maior de eventos e

aumento de exposição do buffet no mercado de eventos, um certo dia o

reclamante apareceu solicitando uma oportunidade de prestar serviços de

motoboy pois o mesmo havia saído de um hotel em que trabalhava no centro

da cidade, foi quando o sócio Antonio Neto explicou para o mesmo que não

tinha fluxo de serviços de motoboy, então o mesmo pediu para que quando

tivessem eventos que o encaixasse para prestar serviços de freelancer. E

como o sócio já o conhecia, pois havia prestado serviços em um buffet no

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qual o sócio Antonio foi cozinheiro e o reclamante garçom, resolveu dar a

oportunidade ao mesmo de prestar serviços esporádicos de garçom nos

eventos.

No entanto, em 98% dos eventos, os

prestadores de serviço comparecem diretamente no local do evento e após o

evento já recebem pelo dia trabalhado. Em raríssimas exceções os

prestadores de serviços comparecem a empresa para todos saírem

juntamente para o evento, só ocorrendo esse tipo de situação quando o

evento ocorre fora da cidade de São Paulo e então a reclamada aluga um

transporte para levar a todos.

Desta forma, percebe-se que o reclamante

faz alegações totalmente vazias e errôneas no item 6 da reclamação

trabalhista, pelo que restam impugnadas.

DA ALEGADA ESCALA MENSAL DE EVENTOS

Diferentemente do alegado pelo reclamante,

o mesmo não recebia uma escala mensal de eventos, até porque nenhum

buffet é capaz de prever uma agenda de eventos com antecedência de um

mês, exceto aqueles que são especializados em eventos sociais que não é o

caso da reclamada, pois seu forte é corporativo e não possui salão de

eventos.

Em geral os clientes aprovam os serviços até

de um dia para o outro.

É de vasto conhecimento para quem atua no

mercado de eventos que os serviços, no período da manhã, são denominados

café da manhã, os “coffee breaks” podem ocorrer nos três períodos (manhã,

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Page 9: CONTESTAÇÃO - CADA CANTO X IVAM SANTIAGO

tarde, noite), e coquetel ocorre geralmente do final do dia para noite,

portanto, saber os nomes de serviços por período não significa tê-los

executado. E destes esclarecimentos, percebe-se que o reclamante utiliza

nomenclaturas errôneas.

E mais, o reclamante alega que possuía dois

horários para laborar, pela manhã e a tarde, mas no tópico anterior, alega

que laborava até as 24 horas, a final, qual era seu horário? Nem o próprio

reclamante sabe, pois tudo não passa de alegações inverídicas.

O fato é que não existia horário e nem dia

pré-estabelecidos, dependendo de cada evento. E mais, tudo dependeria se o

reclamante seria chamado para o evento, e ainda, se iria aceitar em fazer o

evento, pois não existia qualquer obrigatoriedade.

DO COMUNICADO JUNTADO AOS AUTOS

Com relação ao item 8 da inicial, devemos

observar que o referido comunicado realmente existe, mas é de uso interno

da empresa e para dar diretrizes aos mesmos como proceder e como

informar aos prestadores de serviço acerca do serviço a ser executado.

Quanto a utilização de celular, de fato não é

permitido pela maioria das empresas também, uma vez que os contratantes

(clientes), exigem das empresas contratadas a proibição dos mesmos durante

a execução dos serviços.

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Quanto as ligações a cobrar, esta regra é

para os funcionários fixos internos, que a reclamada informou aos mesmos

que a empresa não mais aceitaria estas chamadas, pois os prestadores de

serviço tinham como hábito ligar a cobrar para a empresa.

Este comunicado é interno, e não sabe como

esse documento foi subtraído e foi parar nas mãos do reclamante.

DO DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 19 DOS AUTOS

Quanto ao recibo de pagamento juntado às

fls. 19, a reclamada coloca em dúvida referido recibo, tendo em vista que o

mesmo encontra-se rasurado, e não contém o RG do reclamante, e todos os

recibos concebidos pela reclamada é devidamente preenchido e sem rasura.

Ademais, conforme consta no próprio recibo,

o reclamante era prestador de serviços, nos termos que a reclamada vem

informando.

O reclamante ainda, se realmente suas

alegações tivessem o mínimo de procedência, teria apresentado todos os

recibos referentes a todos os dias laborados, e não o fez justamente porque

não existem. E para completar, o único que juntou, está rasurado e consta

que o mesmo é prestador de serviços.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Não há que se falar em verbas rescisórias,

tendo em vista que o reclamante jamais foi empregado da reclamada, e

como informado acima, o mesmo era garçom autônomo que trabalhava de

forma eventual.

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DO AVISO PRÉVIO

Em razão de não existir vínculo empregatício

entre as partes, deverá ser julgado improcedente o pedido de pagamento de

aviso prévio.

DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL

Também não procede o pedido de

pagamento de férias e terço constitucional, tendo em vista que o reclamante

prestou serviços a reclamada sempre de forma eventual em eventos, pelo

que deverá ser julgado totalmente improcedente.

DO 13º SALÁRIO

Conforme restou demonstrado, o reclamante

não mantinha vínculo empregatício com a reclamada, pelo que deverá ser

julgado totalmente improcedente o pedido de pagamento de 13º salário.

DAS MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT

Não há que se falar em pagamento das

multas celetistas, tendo em vista que não existe qualquer verba rescisória a

ser paga ao reclamante, e também por não existir qualquer verba

incontroversa, devendo referido pedido ser julgado improcedente.

DA INEXISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Diferentemente do alegado pelo

reclamante, o mesmo jamais trabalhou de segunda a domingo, das 05:30 às

14:00 horas, ou das 14:00 às 24:00 horas, pois conforme informado

anteriormente, o reclamante era chamado eventualmente para prestar

serviços de garçom autônomo nos eventos que a reclamada efetuava.

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Ocorre que como o reclamante laborava de

forma eventual em eventos, os horários dependiam totalmente do evento

efetivado, pois cada evento tem um horário estabelecido pelo cliente.

Ademais, jamais o reclamante laborou de

segunda a domingo, e nem sequer chegou a trabalhar todas as semanas ou

meses, pois não existiam eventos nesta proporção em razão de tratar de uma

empresa de pequeno porte.

O reclamante também não era chamado

para todos os eventos, pois tudo dependia da proporção do evento e do

interesse em chamar o reclamante e ainda se o reclamante estava disponível

para prestar serviço em determinado evento.

Portanto, totalmente improcedente o

pedido de pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50%, e 100%

aos domingos e feriados, acrescido de juros e correção monetária, além dos

respectivos reflexos nas demais verbas laborais.

DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE

O reclamante não trabalhava como garçom

autônomo somente para a reclamada, o reclamante prestava serviços, no

mesmo período do alegado na inicial, para várias outras empresas que

trabalhavam com eventos (conforme declarações de outras empresas em

anexo), não existindo assim exclusividade na prestação dos serviços e

demonstrando a prestação de serviço autônomo.

E ainda, durante o período alegado pelo

reclamante, o mesmo ficou grande período sem prestar qualquer serviço de

garçom em eventos em razão de estar trabalhado em um restaurante, do

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Page 13: CONTESTAÇÃO - CADA CANTO X IVAM SANTIAGO

qual a reclamada não se recorda o nome, mas se recorda que era em

Mairiporã.

Conforme declaração do Divinare Buffet Ltda

em anexo, o reclamante prestou serviços como freelancer de garçom em

dias e horários diversos/distintos em nossa empresa desde o ano de 2005 até

os dias atuais, e tanto é fato, que se observarmos o site da própria empresa,

também em anexo, existe foto com o reclamante em um evento (doc. ).

Também há declaração da cooperativa de

trabalho, gestão e alimentação do estado de São Paulo, declarando que o

reclamante prestou serviços como garçom freelancer, a esta cooperativa,

esporadicamente em seus eventos, desde o ano de 2004 até o ano de 2010

(doc. ).

Portanto, totalmente inverídica a alegação

constante no item 9 da inicial, que alega que o reclamante laborava com

exclusividade a reclamada, não existindo em nenhum momento:

habitualidade, pessoalidade, subordinação, jornadas pré-fixadas,

continuidade, fiscalização, punição e com o recebimento de salário.

DA INEXISTÊNCIA DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADA

Não há que se falar em intervalo para

refeição e descanso, tendo em vista que o reclamante não era empregado da

reclamada, não trabalhando diariamente para mesma e nem muito menos

prestando serviços mensais ou em horários pré-estabelecidos, conforme o

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informado acima, tendo em vista que cada evento é realizado em um horário

diferente e em locais diferenciados.

Portanto, deverá ser julgado totalmente

improcedente o pedido de intervalo intrajornada, acrescidas de juros e

correção monetária, além dos respectivos reflexos nas demais verbas

laborais.

FGTS E SEGURO DESEMPREGO

Diferentemente do alegado pelo reclamante,

o mesmo não tem direito ao depósito do fundo de garantia por tempo de

serviço em razão de não existir vínculo empregatício entre as partes.

Da mesma maneira ocorre com o seguro

desemprego, pois não sendo o reclamante empregado da reclamada, não há

previsão legal para o recebimento do seguro desemprego.

Diante do exposto, deverá ser julgado

totalmente improcedente o pedido depósitos fundiários acrescido de multa

de 40%, sobre o período laborado, inclusive sobre as verbas da rescisão, bem

como, deverá ser julgado improcedente o pedido de expedição de alvará

judicial em favor do reclamante, e também, indenização por perdas e danos.

DO CONTROLE DE HORÁRIO

A reclamada é uma empresa de pequeno

porte e por esta razão nunca possuiu mais do que 5 empregados, sendo

totalmente inverídica a alegação do reclamante de que a reclamada possui

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mais do que 10 funcionários, o que é facilmente demonstrado através da

relação de FGTS da empresa em anexo.

Desta forma verifica-se que a reclamada não

está obrigada a ter qualquer forma de controle de jornada, nos termos da

legislação vigente.

Cumpre ainda considerar que todos os

empregados que passaram pela empresa e que se encontram hoje

trabalhando, são providos de todos os direitos trabalhistas na forma

determinada em lei.

DO VALE TRANSPORTE

Não há que se falar em pagamento de vale

transporte para ir e voltar do trabalho, tendo em vista que o reclamante não

era empregado da reclamada, devendo referido pedido ser julgado

totalmente improcedente.

DO ADICIONAL NOTURNO

Também não procede o pedido de

pagamento de adicional noturno, tendo em vista que o reclamante não

extrapolava jornada alguma, e sim, era chamado de forma eventual

conforme acima já explanado, devendo referido pedido ser julgado

totalmente improcedente.

DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

A reclamada invoca, por cautela, a

jurisprudência consolidada através da Súmula 368 do TST que determina a

aplicação do regime de caixa na apuração dos encargos fiscais e

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previdenciários, bem como a dedução de tais encargos de eventual crédito

reconhecido ao reclamante, com a comprovação dos respectivos

recolhimentos nos próprios autos.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Incabíveis juros e correção monetária, pois

inexiste até mesmo o principal, sendo que, apenas por argumentação, na

descabida hipótese de ser a reclamada condenada ao pagamento de

qualquer verba, os juros deverão ser calculados na data do ajuizamento da

ação e a incidência da correção monetária desde a época própria, no mês em

que os pagamentos seriam devidos, ou seja, no mês subseqüente ao do

labor, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consolidado na

Súmula 381 do TST.

DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO

Em havendo eventual condenação, que

sejam os valores pagos devidamente compensados.

DOS OFÍCIOS À DRT, INSS, MINISTÉRIO PÚBLICO E CEF

Não ocorreram quaisquer infrações

contratuais, conforme já amplamente demonstrado nesta peça. Todavia, a

Justiça do Trabalho tem função própria, que é a de dizer o direito,

solucionando litígios submetidos a seu crivo. Não tem a natureza de órgão

fiscalizador, a não ser em casos especialíssimos, previstos em lei, e que não

se encontram no caso vertente.

A função de fiscalização cabe, de ordinário,

ao Poder Executivo e aos seus delegados, podendo qualquer cidadão efetuar

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denúncias, quando conhecedor de irregularidades perpetradas contra si ou

outrem. Portanto, improcede o pedido alinhado na petição inicial.

DAS PROVAS

Protesta a Reclamada, provar o alegado por

todos os meios e provas em direito admitidas, especialmente por

depoimento pessoal do Reclamante, oitiva de testemunhas, juntada de

eventuais novos documentos que possam surgir, sem prejuízo dos demais

meios que se mostrem eficazes para o deslinde da demanda.

DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ

Desse modo, requer a Reclamada se digne

Vossa Excelência determinar a aplicação da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao

Reclamante, nos termos precisos dos artigos 17, incisos II, III e V e 18 § 2°, do

Código de Processo Civil, na medida em que a reclamante alterou os fatos,

com o único objetivo de se locupletar ilicitamente, o que desde já deve ser

repudiada e condenada por esse MM. Juízo, a fim de que seja feita justiça,

para os devidos fins e efeitos de direito.

E assim, requer seja julgado improcedente o

pedido do reclamante de condenação em pagamento de indenização por

litigância de má-fé.

DOS PEDIDOS

A Reclamada desde já requer a aplicação do

disposto no artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, inciso I, do CPC.

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Feita a narrativa dos fatos como estes

efetivamente ocorreram, passa-se a IMPUGNAR cada titulo e valores

postulados pelo reclamante, a saber:

a) Reconhecimento de vínculo empregatício sob o período de

15/06/2005 à 03/04/2011, na função de garçom, com o salário mensal

de R$ 1.500,00: IMPROCEDENTE os referidos pedidos, haja vista que o

Reclamante prestou serviços na condição de trabalhador autônomo e

recebia a paga previamente combinados, não havendo que se falar em

vínculo nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, nem tampouco

pagamento de verbas rescisórias razão porque IMPUGNA a reclamada,

por falta de fundamentação.

b) Pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 155.969,28:

IMPROCEDENTES as referidas verbas, pois, não existiu entre as partes

qualquer vinculo empregatício, sendo assim, nada é devido ao

Reclamante, pelo que IMPUGNA a Reclamada.

c) Aviso prévio: INDEVIDO tendo em vista a inexistência de vínculo

empregatício.

d) 13º salário (06/07), 13º salário (07/08), 13º salário (08/09), 13º salário

(09/10), 13º salário (10/11): IMPROCEDENTE tendo em vista a

inexistência de vínculo empregatício.

e) Férias vencidas (05/06) vencidas + 1/3, férias (06/07) vencidas + 1/3,

férias (07/08) vencidas + 1/3, férias (08/09) + 1/3, férias (10/12)

simples + 1/3: IMPROCEDENTE tendo em vista a inexistência de

vínculo empregatício.

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Page 19: CONTESTAÇÃO - CADA CANTO X IVAM SANTIAGO

f) Pagamento do FGTS + 40%: IMPROCEDENTE, tendo em vista que o

reclamante prestou serviços na condição de trabalhador autônomo de

abril de 2005 a dezembro de 2006 e posteriormente de junho de 2009

a janeiro de 2011, conforme fundamentado na defesa, não há que se

falar em reconhecimento de vínculo, portanto, incabível os

recolhimentos de FGTS referente do período, pelo que IMPUGNA a

reclamada, por falta de fundamentação, pelo que IMPUGNA o pedido

e o valor excessivo, por falta de fundamentação.

g) Seguro desemprego: IMPROCEDENTE tendo em vista a falta do

preenchimento dos requisitos legais, pois o reclamante jamais possuiu

qualquer vinculo empregatício que justificasse o percebimento da

assistência social.

h) Horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário (06/07), 13º

salário (07/08), 13º salário (08/09), 13º salário (09/10), 13º salário

(10/11), Férias vencidas (05/06) vencidas + 1/3, férias (06/07) vencidas

+ 1/3, férias (07/08) vencidas + 1/3, férias (08/09) + 1/3, férias (10/12)

simples + 1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS, DSR’s:

IMPROCEDENTE, em razão de não existir vínculo empregatício e

jamais ter ocorrido a prestação de serviço extraordinário, nos termos

da fundamentação supra.

i) Horas extras intrajornada e reflexos sobre hás extras sobre aviso

prévio, 13º salário (06/07), 13º salário (07/08), 13º salário (08/09), 13º

salário (09/10), 13º salário (10/11), Férias vencidas (05/06) vencidas +

1/3, férias (06/07) vencidas + 1/3, férias (07/08) vencidas + 1/3, férias

(08/09) + 1/3, férias (10/12) simples + 1/3, FGTS, multa de 40% sobre

FGTS, DSR’s: IMPROCEDENTE, em razão de não existir vínculo

empregatício e jamais ter ocorrido a prestação a supressão de

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Page 20: CONTESTAÇÃO - CADA CANTO X IVAM SANTIAGO

qualquer horário de intervalo para refeição e descanso, nos termos da

fundamentação supra.

j) Adicional Noturno: IMPROCEDENTE, tendo em vista a inexistência de

vínculo e a falta de prestação de serviço que justificasse o pagamento

do adicional noturno em razão dos serviços serem prestados em

eventos e horários diversificados, nos termos da fundamentação

supra;

k) Multa do artigo 467 da CLT: IMPROCEDENTE, tendo em vista que não

há qualquer verba incontroversa.

l) Justiça Gratuita : INDEVIDO E IMPROCEDENTE, eis que não estão

preenchidos os simultâneos requisitos da assistência sindical

profissional e do ganho salarial que não exceda a dobra do mínimo

legal, nos termos da Lei n. 5.584/70, regra específica do Direito

Processual do Trabalho. De mais a mais, o reclamante não se encontra

assistido pelo Sindicato da categoria profissional, como o deveria, nos

temos do disposto no artigo 14, da Lei 5.584/70. Por todas estas

razões a Contestante IMPUGNA o referido pedido, por falta de

fundamentação.

m) Recolhimentos previdenciários e fiscais: INDEVIDOS, em razão da

inexistência de vínculo empregatício.

DA CONCLUSÃO

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Page 21: CONTESTAÇÃO - CADA CANTO X IVAM SANTIAGO

Destarte, requer a Reclamada a

IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos elencados na exordial, à luz de toda a

documentação acostada na peça defensiva, com o acolhimento da preliminar

argüida.

Requer-se, ad cautelam, a COMPENSAÇÃO

de todos os valores já adimplidos ao Reclamante, caso eventuais diferenças à

quaisquer títulos venham a ser deferidas, o que admite por amor ao

argumento, nos termos do artigo 767 da CLT.

Protesta por todos os meios de prova em

direito permitidos especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamante

sob as imposições legais, prova testemunhal, pericial, juntada de documentos

e demais necessárias ao deslinde da questão.

Por todo o exposto requer-se a

IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO condenando-se o Reclamante

nas verbas de estilo.

Por fim, requer que todas as intimações e

publicações sejam feitas exclusivamente em nome de CRISTIAN

COLONHESE, OAB/SP n. 241.799, sob pena de nulidade.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 11 de outubro de 2011.

CRISTIAN COLONHESEOAB/SP 241.799

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