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8/7/2019 Contestacao Edson
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Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DEDIAMANTINO MATO GROSSO, ITINERANTE DE NOVA MUTUM,
PROCESSO N. 0005500-63.2010.5.23.0056
MADEVALE COMRCIO VAREJISTA DE
MADEIRAS LTDA, pessoa jurdica de direito privado, devidamente inscrita
no CNPJ sob nmero 09.019.114/0001-58, com sede na Avenida
Amazonas, 2199S, bairro Menino Deus, Lucas do Rio Verde, Mato Grosso,
CEP 78.455-000, por seu advogado (mandado procuratrio incluso), com
escritrio profissional na Rua dos Cedros, 129N, centro, Nova Mutum, Mato
Grosso, CEP 78.450-000, onde receber notificaes e intimaes
processuais futura, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia,
nos autos da Reclamao Trabalhista que lhe move EDSON CARLOS DA
SILVA, j qualificado no exordial, apresentar sua
CONTESTAO
com fulcro no artigo 847 da CLT, combinado com o artigo 300 do CPC,
pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
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1 RESUMO DA INICIAL
Conforme se infere na leitura da inicial, o
Reclamante foi admitido aos prstimos da Reclamada em 07 de Maio de
2009, para exercer a funo de marceneiro, recebendo a quantia mensal de
R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), calculado sobra a produo, com
salrio fixo de R$ 707,00 (setecentos e sete reais) . A demisso do obreiro
se deu por iniciativa do empregador, ou seja, sem justa causa em
07/12/2010, alegando que teria o empregador, erroneamente, feitoconstar no TRCT a data de 06/11/2008.
Consta ainda na inicial que sua jornada de trabalho
iniciava-se das 06:30 s 11:00, e das 13:00 s 17:30 de segunda
sbados, contudo, laborava extraordinariamente por trs vezes na semana
at as 19:30. Embora residisse na prpria empresa, cumpria horrios que
lhe eram determinados pelo empregador. Alegando tambm que porocasio do acerto, fizeram com que o obreiro assinasse 7 (sete)
cartes em branco, para que fossem utilizados posteriormente. Ainda
quanto s horas extraordinrias, alega que os direitos horas extras, no
foram corretamente pagas, pois se somadas aos valores indicados nos
demonstrativos de pagamento de salrio, as horas extras superavam as 46
horas extras mensais, contudo, apresentavam o pagamento de apenas
36 horas.
Alegou tambm na inicial que na resciso de
contrato, no se contabilizou uma hora sequer, sendo devido os reflexos
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das horas extras sobre todo o perodo, inclusive com a incidncia nas
verbas rescisrias.
Alegou tambm, que o empregador no efetuou o
pagamento do aviso prvio, alegando que o obreiro teria laborado
ininterruptamente desde 07/10/2009 07/12/2009, sendo essa sua data de
sada. Alegando ainda, que o obreiro no teria recebido seu 13. Salrio e
as frias proporcionais do perodo laborado, no que p ede o pagamento
dobrado desse salrio, com integrao das comisses, e horas extras.
Ainda na inicial, alega que o reclamante faz jus ao
direito de perceber multa dos artigos 477 e 467 da CLT, com a alegao de
que Embora tenha entregado o TRCT no houve o pagamento correto
das verbas rescisrias e indenizatrias devidas alm das diferenas
nele apontadas.
O Reclamante afirmou fazer jus, ainda, aopagamento adicional de insalubridade, pois o trabalho do obreiro estava
relacionado a montagem de portas e janelas.
Na inicial o obreiro alega ter direito ao recebimento
das seguintes verbas trabalhistas:
1) Aviso prvio;
2) Adicional de insalubridade;
3) Diferena de frias proporcionais;
4) Diferena de 1/3 sobre frias;
5) Diferena do 13. Salrio proporcional;
6) Multa do artigo 477 e 467 da CLT;
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7) Diferena de Horas Extras com acrscimo de
50% sobre todo o perodo;
8) Reflexo de horas extras sobre as diferenas
salariais de todo o perodo, e incidncia nas
verbas rescisrias;
9) Indenizao pelo seguro desemprego;
10) Diferenas de FGTS;
11) Honorrios advocatcios em 20% (vinte por
cento).
Por fim, o Reclamante, deu causa o valor de R$
15.377,67 (quinze mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e sete
sentavos).
2 DA VERDADE DOS FATOS
Excelncia, na inicial, o Reclamante torce a
verdade dos fatos, com o fim de obter locupletamento ilcito em desfavor da
Reclamada. Passa-se a narrar, ento, como, na verdade, os fatos
ocorreram.
O Reclamante realmente foi contratado pelaReclamada, como Marceneiro, para desempenhar servios de montagem
de portas, no dia 07 de Maio de 2009, vindo a ser dispensado no dia 06 de
Novembro 2009, pois a empresa se encontrava com dificuldades de
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continuar suas operaes no mercado, tanto que em Dezembro do mesmo
ano encerrou suas atividades.
O reclamante sempre executou suas atividades a
contento da reclamada, e para tanto, tambm, sempre recebeu seu
respectivo salrio acordado, sendo que o motivo de sua dispensa se deu
apenas pelo encerramento das atividades da empresa.
I QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO (Jornada/salrio)
Conforme narrado acima, a Reclamada efetuou a
contratao do reclamante em 07 de Maio de 2009, para trabalhar como
Marceneiro, na montagem de portas que seriam comercializadas pela
empresa, onde tinham de comum acordo ajustado o salrio em R$ 707,00
(setecentos e sete reais), para trabalhar de segunda sexta feira, das
07:00 s 11:00 da Manh, e das 13:00 s 17:00, e nos sbados das 07:00
s 11:00.
No dia 07 de Outubro de 2009 a empresa lhe
comunicou a sua resciso atravs do Aviso Prvio (documento anexo), que
fora cumprido, inclusive com a reduo de duas horas dirias em seu
horrio normal de trabalho, sendo feito a resciso do contrato de trabalho
no dia 06 de Novembro de 2010, onde foram pagas todas as verbas
rescisrias devidas de acordo com TRCT em anexo.
Contudo, o reclamante diz ter trabalhado at o dia
07/12/2010, para fazer jus ao seguro desemprego, pois ficou irritado
quando descobriu no ter direito a tal beneficio, pois o perodo trabalhado
seria inferior ao exigido para a concesso do mesmo. Tal fato na verdade
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no desprende qualquer responsabilidade da reclamada, uma vez que
apenas cumpriu corretamente com suas obrigaes ao se negar a alterar a
data da resciso para beneficiar o reclamante, por entender isso ser fraude
a tal instituto. Assim, s nos faz presumir que o reclamante teria a inteno
de se beneficiar de parcelas que no faria jus.
Quanto ao valor salarial, em sua inicial o
reclamante distorce completamente a verdade dos fatos primeiro alegando
que recebia R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), valor esse que demaneira alguma teria sido pago ou acordado, at mesmo porque a empresa
apenas utilizaria de seus servios na montagem de portas comercializadas
na empresa, e no na fabricao de produtos para a venda, dessa forma
no dependia da fabricao das portas pelo obreiro para ento vend -las,
por isso no fora estabelecida quaisquer comisso ao reclamante.
Na verdade Excelncia, conforme pode sercomprovado atravs dos recibos de pagamentos salariais, o colaborador
recebia em mdia a quantia de R$ 707,00 (setecentos e sete reais),
acrescidos de horas extras, o que lhe rendia em mdia um vencimento
mensal de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), conforme pode ser
verificar dos comprovantes em anexo.
II - HORAS EXTRAS
Quanto as horas extras cumpre salientar que o
horrio normal cumprido pelo reclamante era das 07:00 s 11:00 e das
13:00 s 17:00 de segunda a sexta, e nos sbados das 07:00 s 11:00.
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Ademais, informa a Reclamada ao Juzo que,
compulsando-se os recibos de pagamento (documento em anexo) denota-
se facilmente que a afirmativa da exordial de que o obreiro nunca recebeu
as horas excedentes prestadas, trata-se, na realidade, de uma verdadeira
ilao que flagrantemente desmentida pela prova documental carreada
aos autos, seno vejamos.
De acordo com os recibos de pagamento, todos
devidamente assinados pelo Reclamante, vislumbra -se que no perodocontratual o mesmo recebeu horas extras em todos os meses em que
efetivamente trabalhou no horrio excedente sua jornada contratual
como demonstra uma amostragem feita em alguns meses de trabalho,
seno vejamos:
Ms - Quantidade Valor pago
Maio/2009 - horas extras 30 R$ 152,72
Maio/2009 horas extras RSR 06 R$ 30,54Junho/2009- horas extras 31 R$ 157,82
Junho/2009- horas extras RSR 4,77 R$ 24,28
Julho/2009- horas extras 30 R$ 154,26
Julho/2009- horas extras RSR 4,62 R$ 23,73
Agosto/2009 horas extras 30 R$ 154,26
Agosto/2009 horas extras RSR 06 R$ 30,85
Setembro/2009 horas extras 31 R$ 159,39
Setembro/2009 horas extras RSR 6,20 R$ 31,88
Outubro/2009 horas extras 30 R$ 154,26
Outubro/2009 horas extras RSR 06 R$ 30,85
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Ressalta-se que a empresa reclamante possu
menos de 10 (dez) funcionrios, e de acordo com o artigo 74 2 da CLT,
no tem obrigao de manter registro ponto, cabendo ao reclamante provar
as diferenas de horas excedentes pagas.
E ainda, Excelncia, diante ao acima exposto da
inexigibilidade em manter o carto ponto, refora mais uma vez a inverdade
nas alegaes de que a empresa tenha colhido as assinaturas do obreiro
em cartes ponto em branco, primeiro porque nunca utilizou cartes ponto,nem mesmo possui relgio ponto.
III - DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
As multas pleiteadas pelo Reclamante no seaplicam ao presente caso. A primeira (artigo 467), porque a Reclamada
refora que de maneira alguma houve controversa nos montante das
verbas rescisrias, que foram pagas na forma correta.
A segunda (477), porque foram pagas as verbas
rescisrias, respeitando rigorosamente os prazos previstos no 6 do artigo
477, conforme se v do multicitado TRCT, anexo presente defesa.
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IV DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pedido de adicional de insalubridade deve
ser julgado totalmente improcedente, pois ao contrrio do que diz a pea
inicial, o Reclamante no laborou em ambiente insalutfero, o mais mnimo
que seja, que justifique o pagamento do adicional.
Impugnam-se, por ausentes, os agentes e ograu pretendido, que sequer foi demonstrado na inicial, menos ainda nos
clculos obscuros.
Alm do que, sabido que a Reclamada
sempre forneceu os EPIs quando necessrios realizao dos trabalhos,
que o Autor utilizava regularmente. Estes equipamentos eram totalmente
eficientes e capazes de elidir a presena eventual de agentes insalubres.
Entretanto, se outro for o entendimento,
percia tcnica dever ser instalada a cargo do Autor sucumbente, para a
comprovao das alegaes supra e, se eventual grau restar determinado,
requer seja tomado como base o salrio mnimo, como preceitua o artigo
192 da CLT, os Enunciados 137 e 228 do C. TST, bem como entendimento
da jurisprudncia dominante.
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V DO CLCULO APRESENTADO NA INICIAL
Impugna a reclamada os clculos
apresentados pelo reclamante, eis que unilaterais e totalmente fora da
realidade. Assim, requer-se a no aceitao dos clculos do reclamante eis
que aleatrios e equivocados. E, apenas ad cautelam, requer a
reclamada que, em caso de alguma verba ser deferida ao reclamante, que
o clculo da mesma se faa por regular processo de execuo em respeito
ao princpio do contraditrio e da ampla defesa.
VI DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS
No h que se falar em honorrios
advocatcios em 20% como pretendido na inicial, bem como em qualquer
percentual.
A Reclamada contesta o pedido de
honorrios advocatcios, face aos termos do Enunciado n 329 da lavra do
E. Tribunal Superior do Trabalho, que confirma a tese do Enunciado n 219,
do mesmo Alto Pretrio.
VII COMPENSAO
Invoca a Reclamada, por cautela, o instituto
da compensao previsto no artigo 767 da CLT, com relao s verbas j
pagas, que venham a ser deferidas ao Reclamante.
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3 - DO PEDIDO
Ante ao exposto requer-se:
I A total improcedncia da Reclamatria
Trabalhista, reconhecendo a inexistncia de qualquer
verba a ser paga pela Reclamada ao Reclamante;
Provar o que for necessrio, usando de todos os
meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos,
oitiva de testemunhas e outros que se fizerem necessrios.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Nova Mutum MT, 05 de Agosto de 2010.
EDUARDO MACHADO
OAB/MT 13.065