Contestacao Edson

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    1/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DEDIAMANTINO MATO GROSSO, ITINERANTE DE NOVA MUTUM,

    PROCESSO N. 0005500-63.2010.5.23.0056

    MADEVALE COMRCIO VAREJISTA DE

    MADEIRAS LTDA, pessoa jurdica de direito privado, devidamente inscrita

    no CNPJ sob nmero 09.019.114/0001-58, com sede na Avenida

    Amazonas, 2199S, bairro Menino Deus, Lucas do Rio Verde, Mato Grosso,

    CEP 78.455-000, por seu advogado (mandado procuratrio incluso), com

    escritrio profissional na Rua dos Cedros, 129N, centro, Nova Mutum, Mato

    Grosso, CEP 78.450-000, onde receber notificaes e intimaes

    processuais futura, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia,

    nos autos da Reclamao Trabalhista que lhe move EDSON CARLOS DA

    SILVA, j qualificado no exordial, apresentar sua

    CONTESTAO

    com fulcro no artigo 847 da CLT, combinado com o artigo 300 do CPC,

    pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    2/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    1 RESUMO DA INICIAL

    Conforme se infere na leitura da inicial, o

    Reclamante foi admitido aos prstimos da Reclamada em 07 de Maio de

    2009, para exercer a funo de marceneiro, recebendo a quantia mensal de

    R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), calculado sobra a produo, com

    salrio fixo de R$ 707,00 (setecentos e sete reais) . A demisso do obreiro

    se deu por iniciativa do empregador, ou seja, sem justa causa em

    07/12/2010, alegando que teria o empregador, erroneamente, feitoconstar no TRCT a data de 06/11/2008.

    Consta ainda na inicial que sua jornada de trabalho

    iniciava-se das 06:30 s 11:00, e das 13:00 s 17:30 de segunda

    sbados, contudo, laborava extraordinariamente por trs vezes na semana

    at as 19:30. Embora residisse na prpria empresa, cumpria horrios que

    lhe eram determinados pelo empregador. Alegando tambm que porocasio do acerto, fizeram com que o obreiro assinasse 7 (sete)

    cartes em branco, para que fossem utilizados posteriormente. Ainda

    quanto s horas extraordinrias, alega que os direitos horas extras, no

    foram corretamente pagas, pois se somadas aos valores indicados nos

    demonstrativos de pagamento de salrio, as horas extras superavam as 46

    horas extras mensais, contudo, apresentavam o pagamento de apenas

    36 horas.

    Alegou tambm na inicial que na resciso de

    contrato, no se contabilizou uma hora sequer, sendo devido os reflexos

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    3/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    das horas extras sobre todo o perodo, inclusive com a incidncia nas

    verbas rescisrias.

    Alegou tambm, que o empregador no efetuou o

    pagamento do aviso prvio, alegando que o obreiro teria laborado

    ininterruptamente desde 07/10/2009 07/12/2009, sendo essa sua data de

    sada. Alegando ainda, que o obreiro no teria recebido seu 13. Salrio e

    as frias proporcionais do perodo laborado, no que p ede o pagamento

    dobrado desse salrio, com integrao das comisses, e horas extras.

    Ainda na inicial, alega que o reclamante faz jus ao

    direito de perceber multa dos artigos 477 e 467 da CLT, com a alegao de

    que Embora tenha entregado o TRCT no houve o pagamento correto

    das verbas rescisrias e indenizatrias devidas alm das diferenas

    nele apontadas.

    O Reclamante afirmou fazer jus, ainda, aopagamento adicional de insalubridade, pois o trabalho do obreiro estava

    relacionado a montagem de portas e janelas.

    Na inicial o obreiro alega ter direito ao recebimento

    das seguintes verbas trabalhistas:

    1) Aviso prvio;

    2) Adicional de insalubridade;

    3) Diferena de frias proporcionais;

    4) Diferena de 1/3 sobre frias;

    5) Diferena do 13. Salrio proporcional;

    6) Multa do artigo 477 e 467 da CLT;

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    4/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    7) Diferena de Horas Extras com acrscimo de

    50% sobre todo o perodo;

    8) Reflexo de horas extras sobre as diferenas

    salariais de todo o perodo, e incidncia nas

    verbas rescisrias;

    9) Indenizao pelo seguro desemprego;

    10) Diferenas de FGTS;

    11) Honorrios advocatcios em 20% (vinte por

    cento).

    Por fim, o Reclamante, deu causa o valor de R$

    15.377,67 (quinze mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e sete

    sentavos).

    2 DA VERDADE DOS FATOS

    Excelncia, na inicial, o Reclamante torce a

    verdade dos fatos, com o fim de obter locupletamento ilcito em desfavor da

    Reclamada. Passa-se a narrar, ento, como, na verdade, os fatos

    ocorreram.

    O Reclamante realmente foi contratado pelaReclamada, como Marceneiro, para desempenhar servios de montagem

    de portas, no dia 07 de Maio de 2009, vindo a ser dispensado no dia 06 de

    Novembro 2009, pois a empresa se encontrava com dificuldades de

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    5/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    continuar suas operaes no mercado, tanto que em Dezembro do mesmo

    ano encerrou suas atividades.

    O reclamante sempre executou suas atividades a

    contento da reclamada, e para tanto, tambm, sempre recebeu seu

    respectivo salrio acordado, sendo que o motivo de sua dispensa se deu

    apenas pelo encerramento das atividades da empresa.

    I QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO (Jornada/salrio)

    Conforme narrado acima, a Reclamada efetuou a

    contratao do reclamante em 07 de Maio de 2009, para trabalhar como

    Marceneiro, na montagem de portas que seriam comercializadas pela

    empresa, onde tinham de comum acordo ajustado o salrio em R$ 707,00

    (setecentos e sete reais), para trabalhar de segunda sexta feira, das

    07:00 s 11:00 da Manh, e das 13:00 s 17:00, e nos sbados das 07:00

    s 11:00.

    No dia 07 de Outubro de 2009 a empresa lhe

    comunicou a sua resciso atravs do Aviso Prvio (documento anexo), que

    fora cumprido, inclusive com a reduo de duas horas dirias em seu

    horrio normal de trabalho, sendo feito a resciso do contrato de trabalho

    no dia 06 de Novembro de 2010, onde foram pagas todas as verbas

    rescisrias devidas de acordo com TRCT em anexo.

    Contudo, o reclamante diz ter trabalhado at o dia

    07/12/2010, para fazer jus ao seguro desemprego, pois ficou irritado

    quando descobriu no ter direito a tal beneficio, pois o perodo trabalhado

    seria inferior ao exigido para a concesso do mesmo. Tal fato na verdade

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    6/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    no desprende qualquer responsabilidade da reclamada, uma vez que

    apenas cumpriu corretamente com suas obrigaes ao se negar a alterar a

    data da resciso para beneficiar o reclamante, por entender isso ser fraude

    a tal instituto. Assim, s nos faz presumir que o reclamante teria a inteno

    de se beneficiar de parcelas que no faria jus.

    Quanto ao valor salarial, em sua inicial o

    reclamante distorce completamente a verdade dos fatos primeiro alegando

    que recebia R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), valor esse que demaneira alguma teria sido pago ou acordado, at mesmo porque a empresa

    apenas utilizaria de seus servios na montagem de portas comercializadas

    na empresa, e no na fabricao de produtos para a venda, dessa forma

    no dependia da fabricao das portas pelo obreiro para ento vend -las,

    por isso no fora estabelecida quaisquer comisso ao reclamante.

    Na verdade Excelncia, conforme pode sercomprovado atravs dos recibos de pagamentos salariais, o colaborador

    recebia em mdia a quantia de R$ 707,00 (setecentos e sete reais),

    acrescidos de horas extras, o que lhe rendia em mdia um vencimento

    mensal de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), conforme pode ser

    verificar dos comprovantes em anexo.

    II - HORAS EXTRAS

    Quanto as horas extras cumpre salientar que o

    horrio normal cumprido pelo reclamante era das 07:00 s 11:00 e das

    13:00 s 17:00 de segunda a sexta, e nos sbados das 07:00 s 11:00.

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    7/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    Ademais, informa a Reclamada ao Juzo que,

    compulsando-se os recibos de pagamento (documento em anexo) denota-

    se facilmente que a afirmativa da exordial de que o obreiro nunca recebeu

    as horas excedentes prestadas, trata-se, na realidade, de uma verdadeira

    ilao que flagrantemente desmentida pela prova documental carreada

    aos autos, seno vejamos.

    De acordo com os recibos de pagamento, todos

    devidamente assinados pelo Reclamante, vislumbra -se que no perodocontratual o mesmo recebeu horas extras em todos os meses em que

    efetivamente trabalhou no horrio excedente sua jornada contratual

    como demonstra uma amostragem feita em alguns meses de trabalho,

    seno vejamos:

    Ms - Quantidade Valor pago

    Maio/2009 - horas extras 30 R$ 152,72

    Maio/2009 horas extras RSR 06 R$ 30,54Junho/2009- horas extras 31 R$ 157,82

    Junho/2009- horas extras RSR 4,77 R$ 24,28

    Julho/2009- horas extras 30 R$ 154,26

    Julho/2009- horas extras RSR 4,62 R$ 23,73

    Agosto/2009 horas extras 30 R$ 154,26

    Agosto/2009 horas extras RSR 06 R$ 30,85

    Setembro/2009 horas extras 31 R$ 159,39

    Setembro/2009 horas extras RSR 6,20 R$ 31,88

    Outubro/2009 horas extras 30 R$ 154,26

    Outubro/2009 horas extras RSR 06 R$ 30,85

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    8/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    Ressalta-se que a empresa reclamante possu

    menos de 10 (dez) funcionrios, e de acordo com o artigo 74 2 da CLT,

    no tem obrigao de manter registro ponto, cabendo ao reclamante provar

    as diferenas de horas excedentes pagas.

    E ainda, Excelncia, diante ao acima exposto da

    inexigibilidade em manter o carto ponto, refora mais uma vez a inverdade

    nas alegaes de que a empresa tenha colhido as assinaturas do obreiro

    em cartes ponto em branco, primeiro porque nunca utilizou cartes ponto,nem mesmo possui relgio ponto.

    III - DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT

    As multas pleiteadas pelo Reclamante no seaplicam ao presente caso. A primeira (artigo 467), porque a Reclamada

    refora que de maneira alguma houve controversa nos montante das

    verbas rescisrias, que foram pagas na forma correta.

    A segunda (477), porque foram pagas as verbas

    rescisrias, respeitando rigorosamente os prazos previstos no 6 do artigo

    477, conforme se v do multicitado TRCT, anexo presente defesa.

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    9/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    IV DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    O pedido de adicional de insalubridade deve

    ser julgado totalmente improcedente, pois ao contrrio do que diz a pea

    inicial, o Reclamante no laborou em ambiente insalutfero, o mais mnimo

    que seja, que justifique o pagamento do adicional.

    Impugnam-se, por ausentes, os agentes e ograu pretendido, que sequer foi demonstrado na inicial, menos ainda nos

    clculos obscuros.

    Alm do que, sabido que a Reclamada

    sempre forneceu os EPIs quando necessrios realizao dos trabalhos,

    que o Autor utilizava regularmente. Estes equipamentos eram totalmente

    eficientes e capazes de elidir a presena eventual de agentes insalubres.

    Entretanto, se outro for o entendimento,

    percia tcnica dever ser instalada a cargo do Autor sucumbente, para a

    comprovao das alegaes supra e, se eventual grau restar determinado,

    requer seja tomado como base o salrio mnimo, como preceitua o artigo

    192 da CLT, os Enunciados 137 e 228 do C. TST, bem como entendimento

    da jurisprudncia dominante.

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    10/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    V DO CLCULO APRESENTADO NA INICIAL

    Impugna a reclamada os clculos

    apresentados pelo reclamante, eis que unilaterais e totalmente fora da

    realidade. Assim, requer-se a no aceitao dos clculos do reclamante eis

    que aleatrios e equivocados. E, apenas ad cautelam, requer a

    reclamada que, em caso de alguma verba ser deferida ao reclamante, que

    o clculo da mesma se faa por regular processo de execuo em respeito

    ao princpio do contraditrio e da ampla defesa.

    VI DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS

    No h que se falar em honorrios

    advocatcios em 20% como pretendido na inicial, bem como em qualquer

    percentual.

    A Reclamada contesta o pedido de

    honorrios advocatcios, face aos termos do Enunciado n 329 da lavra do

    E. Tribunal Superior do Trabalho, que confirma a tese do Enunciado n 219,

    do mesmo Alto Pretrio.

    VII COMPENSAO

    Invoca a Reclamada, por cautela, o instituto

    da compensao previsto no artigo 767 da CLT, com relao s verbas j

    pagas, que venham a ser deferidas ao Reclamante.

  • 8/7/2019 Contestacao Edson

    11/11

    Rua dos Cedros, 129N, centro, Cep 78.450-000 Nova Mutum MT

    3 - DO PEDIDO

    Ante ao exposto requer-se:

    I A total improcedncia da Reclamatria

    Trabalhista, reconhecendo a inexistncia de qualquer

    verba a ser paga pela Reclamada ao Reclamante;

    Provar o que for necessrio, usando de todos os

    meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos,

    oitiva de testemunhas e outros que se fizerem necessrios.

    Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    Nova Mutum MT, 05 de Agosto de 2010.

    EDUARDO MACHADO

    OAB/MT 13.065