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UniFMU – CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES
METROPOLITANAS UNIDAS
CURSO DE DIREITO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE
AERONAVE
MARCELA MALDONADO NOVAES ROMEU
RA: 440.351-5
TURMA: 315-D
FONE: 9955-1800
E-MAIL: [email protected]
SÃO PAULO2004
MARCELA MALDONADO NOVAES ROMEU
Monografia apresentada à Banca
Examinadora do Centro Universitário das
Faculdades Metropolitanas Unidas, como
exigência parcial para a obtenção do título
de Bacharel em Direito, sob a orientação
do Professor Antonio Rulli Junior.
SÃO PAULO2004
BANCA EXAMINADORA:
Professor Orientador: ANTONIO RULLI JUNIOR
Professor Argüidor: _________________________
Professor Argüidor: _________________________
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................5
1. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL....................11
1.1 . Origem................................................................................................11
1.2 . Conceito..............................................................................................13
1.3 Modalidades de Arrendamento Mercantil......................................19
1.3.1 Lease Back.........................................................................................20
1.3.2 Self Lease...........................................................................................20
1.3.3 Lease Purchase..................................................................................21
1.3.4 Dummy Corporation..........................................................................21
1.4. Extinção do Contrato de Arrendamento Mercantil........................21
2. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO....................22
2.1 Conceito................................................................................................23
3. CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL................28
3.1 Conceito................................................................................................28
4. PARALELO ENTRE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO
OPERACIONAL E ARRENDAMENTO FINANCEIRO....................34
4.1 Locação.................................................................................................35
4.2 Arrendamento Operacional...................................................................35
4.3. Arrendamento Financeiro....................................................................36
5. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES..............37
5.1 Introdução............................................................................................37
5.2 Seguro de Aeronaves...........................................................................38
5.3 O Registro Aeronáutico Brasileiro....................................................39
5.4 Procedimento de Registro de Aeronaves..........................................41
5.5 A Indústria Aeronáutica.....................................................................42
5.6 As Aeronaves.......................................................................................42
5.7 Nacionalidade e Matrícula.................................................................44
5.8 Certificado de Aeronavegabilidade...................................................46
5.9 Propriedade da Aeronave...................................................................47
5.10 Perda da Propriedade da Aeronave................................................49
5.10.1 Perecimento da Aeronave................................................................49
5.10.2 Abandono da Aeronave....................................................................49
5.11 Exploração de Aeronave...................................................................50
5.12 Contrato de Construção de Aeronave.............................................51
5.13 Fretamento de Aeronave..................................................................52
5.14 Arrendamento de Aeronave.............................................................53
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................58
ANEXO I....................................................................................................63
ANEXO II..................................................................................................81
BIBLIOGRAFIA.......................................................................................82
SINOPSE
A presente monografia tem por tema o Contrato de Arrendamento de
Aeronave, sendo certo que esta modalidade de contrato, qual seja,
arrendamento, é a opção mais utilizada quando o tema relaciona-se à
aeronaves.
Para ajustarem-se às suas formas atuais, tanto o contrato de
arrendamento quanto o Direito Aeronáutico Brasileiro, sofreram diversas
alterações ao longo do tempo, desde suas criações até a atualidade.
A Constituição Federal prevê no artigo 21, inciso XII, alínea “c”, a
responsabilidade da União Federal para explorar, da maneira que considerar
mais oportuna, seja diretamente ou mediante concessão, permissão ou
autorização a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária.
Neste sentido, faz-se necessário um breve, no entanto conciso, estudo
do Direito Aeronáutico Brasileiro, de modo que possamos entender um pouco
mais sobre sua estrutura, regulamentação, abrangência e órgãos controladores.
A partir deste estudo, poderemos então nos aprofundar no estudo do
contrato de arrendamento, bem como suas modalidades e particularidades, a
fim de esclarecermos a preferência por esta modalidade de contrato quando a
matéria tratar de aeronaves.
INTRODUÇÃO
A presente monografia, cujo tema é Contrato de Arrendamento de
Aeronave, tem por objetivo um estudo mais profundo desta modalidade de
contrato, bem como de sua aplicabilidade, particularidades, facilidades e
distinções quanto aos demais contratos existentes em nosso ordenamento
jurídico.
Para tanto, faz-se necessária uma prévia análise do Direito Aeronáutico
Brasileiro, sua regulamentação, estrutura, abrangência, órgãos controladores,
dentre outros aspectos, a fim de podermos entender a aplicabilidade do
contrato de arrendamento no tocante a matéria aeronáutica.
O Direito Aeronáutico Brasileiro é regulamentado pelo Código
Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), bem como pelos Tratados, Convenções e
Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, ainda que por legislações
complementares, quais sejam: leis especiais, decretos e normas sobre matéria
aeronáutica.
Há uma infra-estrutura aeronáutica, devidamente disciplinada pelo
CBA, cuja finalidade é promover segurança, regularidade e eficiência à
navegação aérea. Essa infra-estrutura é composta pelos seguintes órgãos:
(i) o sistema aeroportuário;
(ii) o sistema de proteção ao vôo;
(iii) o sistema de segurança de vôo;
(iv) o Registro Aeronáutico Brasileiro;
(v) o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
(vi) o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte
aéreo;
(vii) o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à
navegação aérea e infra-estrutura aeronáutica;
(viii) o sistema de indústria aeronáutica;
(ix) o sistema de serviços auxiliares; e
(x) o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica.
O capítulo II do CBA dispõe sobre o sistema aeroportuário, que é
composto pelo conjunto de aeródromos brasileiros, entenda-se aeroportos,
incluindo todas as pistas de pouso e de táxi, estacionamento de aeronave,
terminal de carga aérea e de passageiros, bem como as respectivas facilidades.
Nos termos do parágrafo único do artigo 26 do CBA, entende-se por
facilidades “o balisamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço
contra incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica;
área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte de embarque, sistema de
esteira pra despacho de bagagem, carrinhos para passageiros, pontes de
desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas
rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático
anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo,
climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a
apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático
especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pela
autoridade aeronáutica.”
Os aeródromos podem ser civis ou militares, sendo o aeródromo civil
destinado ao pouso e decolagem de aeronaves civis e o militar ao pouso e
decolagem de aeronaves militares.
Assim como os aeródromos, as aeronaves podem ser de natureza civil ou
militar. As aeronaves civis compreendem aeronaves públicas ou particulares.
Aeronaves públicas são aquelas utilizadas a serviço da Administração Pública.
Todas as demais são privadas.
O artigo 47 do CBA dispõe sobre o sistema de proteção ao vôo, cuja
finalidade é regularizar, assegurar e manter eficiente o fluxo de tráfego no
espaço aéreo, abrangendo atividades como: controle do tráfego aéreo; controle
das telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea; controle
de meteorologia aeronáutica; de busca e salvamento; de inspeção em vôo,
entre outras.
O capítulo IV do CBA dispõe sobre o sistema de segurança de vôo, a
qual deve ser mantida através dos padrões mínimos de segurança
estabelecidos. Tais padrões encontram-se dispostos no artigo 66, incisos I e II,
§1 e §2.
O capítulo V do CBA dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro
(“RAB”), órgão regulamentado pelo Poder Executivo, mantido pelo
Departamento de Aviação Civil e responsável pela emissão de certificados de
matrícula e aeronavegabilidade, bem como certificados de nacionalidade nos
casos de aeronaves sujeitas à legislação brasileira; pelo reconhecimento de
aquisição de domínio na transferência por atos entre vivos e dos direitos reais
de gozo e garantia; pelo cadastramento geral; e inda, por assegurar a
autenticidade, inalterabilidade e a conservação de documentos inscritos e
arquivados.
O artigo 74 do CBA dispõe sobre as incumbências do RAB, quais sejam:
(i) A matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro
registro no País, mediante os elementos constantes do título
apresentado e da matrícula anterior, se houver;
(ii) A inscrição de: (a) títulos, instrumentos ou documentos em que se
institua, reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os
demais direitos reais sobre a aeronave; (b) documentos relativos ao
abandono, perda, extinção ou alteração essencial de aeronave; e (c)
atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto,
seqüestro, penhora e apreensão de aeronave;
(iii) A averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que
vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração,
utilização ou garantia;
(iv) A autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira; e
(v) A anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei,
a ordem pública e os bons costumes.
Tendo em vista o exposto acima, analisaremos na seqüência as
características e particularidades do Contrato de Arrendamento Mercantil e
suas modalidades, quais sejam: arrendamento financeiro e operacional, com
enfoque quanto à sua aplicação quando tratar-se de matéria aeronáutica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia teve por objetivo o estudo do Contrato de
Arrendamento de Aeronave e suas principais características.
No entanto, por tratar-se de matéria aeronáutica, foi necessária
uma prévia apresentação do Direito Aeronáutico Brasileiro.
Neste sentido, dispusemos sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica
que é o instrumento que regula a atividade aeronáutica no Brasil, desde
sua infra-estrutura, o sistema aeroportuário, o sistema de segurança de
vôo e o Registro Aeronáutico Brasileiro.
Vale lembrar que o Código Brasileiro de Aeronáutica não é o único
instrumento regulador da matéria aeronáutica no Brasil. É primordial
que se observe o estabelecido nos Tratados, Convenções e Atos
Internacionais dos quais o Brasil seja signatário, bem como as legislações
complementares integrantes do nosso ordenamento jurídico.
Demos especial atenção ao Registro Aeronáutico Brasileiro tendo
em vista a suma importância que este órgão representa ao Direito
Aeronáutico, uma vez que é o responsável pela emissão dos certificados
de matrícula, aeronavegabilidade e registro, bem como pelo fornecimento
de certidões que atestam todos os documentos registrados relativamente
às aeronaves Brasileiras.
Uma vez entendido o procedimento aeronáutico Brasileiro, demos
início ao estudo do Contrato de Arrendamento Mercantil, desde sua
origem até a forma pela qual é praticado atualmente.
Conforme estudamos, figuram como parte do contrato de
arrendamento: a arrendadora, instituição financeira ou sociedade de
arrendamento mercantil; a arrendatária, empresa que arrenda um
determinado bem de sua necessidade e, pode ainda figurar o alienante do
bem objeto do arrendamento, ou seja, a empresa que irá fabricar o
equipamento nos moldes das necessidades da arrendatária.
O contrato de Leasing é considerado uma espécie do gênero locação
pela maioria dos doutrinadores. Nos termos deste contrato, trata-se de
um negócio jurídico pelo qual a arrendatária, ao invés de adquirir um
determinado bem de seu interesse, consegue a uma arrendadora o faça
em seu lugar. Desta forma, a arrendatária pagará a arrendadora o preço
do equipamento em parcelas acordadas entre as partes por um prazo
determinado.
Por esta modalidade de contrato, o arrendatário não fica obrigado a
adquirir o bem ao final do contrato. A ele são facultadas as seguintes
opções:
(i) devolução do bem à arrendadora ao final do contrato;
(ii) prorrogação do contrato de arrendamento por um prazo
determinado de tempo; e
(iii) aquisição do bem, mediante o exercício da opção de compra, que
deve ser exercido com o pagamento do valor residual garantido.
Conforme estudamos, há controvérsias na doutrina e na jurisprudência sobre o exercício
da opção de compra realizar-se antes do término do contrato. Até fevereiro de 2004,
entendia-se que o exercício desta opção antes do final do contrato, desconfigurava o
arrendamento, tornando-o compra e venda a prazo.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu este ano que o pagamento do valor
residual pode ser exercido antes do término do contrato sem que se descaracterize o
contrato de arrendamento.
Estudamos também as modalidades de contrato de arrendamento, em especial as mais
utilizadas, quais sejam: arrendamento financeiro e arrendamento operacional.
Basicamente, a estrutura dos contratos é a mesma, vez que trata-se em ambos os casos,
de contrato de arrendamento.
No entanto, algumas diferenças podem ser observadas. Entre elas notamos que no
arrendamento financeiro as despesas de manutenção e serviços de assistência técnica
relacionados ao bem, ficam a cargo da arrendatária, enquanto no contrato de arrendamento
operacional, a responsabilidade por estas despesas poderá ser tanto da arrendadora quanto
da arrendatária, ficando a sua estipulação a critério das partes.
Ainda no tocante as diferenças entre as modalidades de arrendamento, observamos que
no contrato de arrendamento operacional o preço do bem para o exercício da opção de
compra deve corresponder ao valor de mercado do bem arrendado, enquanto no
arrendamento financeiro o preço pode ser livremente pactuado entre as partes.
Por fim, tratamos especificamente do Contrato de Arrendamento de Aeronave, unindo
as informações relativas ao Direito Aeronáutico Brasileiro aos entendimentos a cerca do
contrato de arrendamento.
Em face do exposto acima, esperamos ter atingido os objetivos propostos, nesta
monografia, colaborando, de alguma forma, para um melhor entendimento do Direito
Aeronáutico Brasileiro e também do contrato de arrendamento.
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIROVS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
ARRENDAMENTOMERCANTILFINANCEIRO
ARRENDAMENTOMERCANTIL OPERACIONAL
Lei do Leasing – Lei 6.099/74,alterada pela Lei 7.132/83
Idem
Código Brasileiro de Aeronáutica– Lei 7.565/86
Idem
Código Civil Idem
BASELEGAL
Normas do Banco Central doBrasil
- Resolução nº 2.309/96,alterada pela Resolução nº2.465/98
Idem
REQUISITOS DALEI DO LEASING
- Art. 2º- O arrendamento de bens contratado
entre pessoas jurídicas coligadas ouinterdependentes (direta ouindiretamente), assim como ocontratado com o própriofabricante, não terá o tratamentoprevisto na Lei do Leasing.
- ART. 5°- Prazo do contrato;- Valor de cada contraprestação
por períodos determinados,não superiores a um semestre;
- Opção de compra ourenovação do contrato comofaculdade do arrendatário;
- Preço para opção de compraou critério para sua fixação.
Idem
REQUISITOS DO
- ART. 137- Instrumento público ou
particular com testemunhasregistrado no RAB;
- Descrição da aeronave com orespectivo valor;
- Prazo do contrato;
Idem
CBA - Valor de cada prestaçãoperiódica ou o critério parasua determinação;
- Data e local dos pagamentos;- Cláusula de opção de compra
ou de renovação contratualcomo faculdade doarrendatário;
- Indicação do local onde aaeronave deverá estarmatriculada durante o prazodo contrato;
REQUISITOS BACEN
- Resolução nº 2.309/96, alteradapela Resolução nº 2.465/98
- ART.5- As contraprestações e
demais pagamentos previstosno contrato, devidos pelaarrendatária, devem sernormalmente suficientes paraque a arrendadora recupere ocusto do bem arrendadodurante o prazo contratual daoperação e, adicionalmente,obtenha um retomo sobre osrecursos investidos.
- O preço para o exercício daopção de compra deve serlivremente pactuado, podendoser, inclusive, o valor demercado do bem arrendado.
- Resolução nº 2.309/96,alterada pela Resolução nº2.465/98
- ART.6- As contraprestações a
serem pagas pelaarrendatária devemcontemplar o custo dearrendamento do bem e osserviços inerentes a suacolocação à disposição daarrendatária, não podendoo valor presente dospagamentos ultrapassar90% (noventa por cento) docusto do bem.
- O prazo contratual deveser inferior a 75% (setenta ecinco por cento) do prazo devida útil econômica do bem
- O preço para o exercícioda opção de compra deveser o valor de mercado dobem arrendado;
- Não deve haver previsãode pagamento de valorresidual garantido,
- As operações dearrendamento mercantiloperacional são privativasdos bancos múltiplos com
REQUISITOSBACEN
- As despesas de manutenção,assistência técnica e serviçoscorrelatos à operacionalidadedo bem arrendado devem serde responsabilidade daarrendatária.
- ART. 7- Instrumento público ou
particular;- Descrição dos bens que
constituem o objeto docontrato, com todas ascaracterísticas que permitamsua perfeita identificação;
- O prazo de arrendamento,- O valor das contraprestações
ou a fórmula de cálculo dascontraprestações, bem como ocritério para seu reajuste;
- A forma de pagamento dascontraprestações por períodosdeterminados, não superioresa 1 (um) semestre, salvo nocaso de operações quebeneficiem atividades rurais,quando o pagamento pode serfixado por períodos nãosuperiores a 1 (um) ano;
- As condições para o exercíciopor parte da arrendatária dodireito de optar pelarenovação do contrato, peladevolução dos bens ou pelaaquisição dos bensarrendados;
- A concessão à arrendatária deopção de compra dos bensarrendados, devendo serestabelecido o preço para seuexercício ou critério utilizável
carteira de arrendamentomercantil e das sociedadesde arrendamento mercantil;
- No cálculo do valorpresente dos pagamentosdeverá ser utilizada taxaequivalente aos encargosfinanceiros constantes docontratos;
- A manutenção, aassistência técnica e osserviços correlatos àoperacionalidade do bemarrendado podem ser deresponsabilidade daarrendadora ou daarrendatária.
Idem
(continuação) na sua fixação;- As despesas e os encargos
adicionais, inclusive despesasde assistência técnica,manutenção e serviçosinerentes à operacionalidadedos bens arrendados,admitindo-se, ainda, para oarrendamento mercantilfinanceiro:
- - a previsão de a arrendatáriapagar valor residual garantidoem qualquer momentodurante a vigência docontrato, não caracterizando opagamento do valor residualgarantido o exercício daopção de compra;
- - o reajuste do preçoestabelecido para a opção decompra e o valor residualgarantido;
- As condições para eventualsubstituição dos bensarrendados, inclusive naocorrência de sinistro, poroutros da mesma natureza,que melhor atendam asconveniências daarrendatária, devendo asubstituição ser formalizadapor intermédio de aditivocontratual;
- As demais responsabilidadesque vierem a serconvencionadas, emdecorrência de:
- - uso indevido ou imprópriodos bens arrendados,
- - seguro previsto paracobertura de risco dos bensarrendados,
- - danos causados a terceirospelo uso dos bens;
- - ônus advindos de vícios dosbens arrendados;
- As despesas e osencargos adicionais,inclusive despesas deassistência técnica,manutenção e serviçosinerentes àoperacionalidade dos bensarrendados;
REQUISITOSBACEN
(cont)
- A faculdade de a arrendadoravistoriar os bens objeto dearrendamento e de exigir daarrendatária a adoção deprovidencias indispensáveis àpreservação da integridadedos referidos bens;
- As obrigações daarrendatária, nas hipóteses deinadimplemento, destruição,perecimento oudesaparecimento dos bensarrendados;
- A faculdade de a arrendatáriatransferir a Terceiros no País,desde que haja anuênciaexpressa da entidadearrendadora, os seus direitos eobrigações decorrentes docontrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.
- ART. 8, I, b- Prazo mínimo de 3 anos.-
- ART.9- Os contratos de arrendamento
mercantil de bens cujaaquisição tenha sido efetuadacom recursos provenientes deempréstimos contraídos,direta ou indiretamente, noexterior devem ser firmadoscom cláusula de variaçãocambial.
- ART.10- A operação será considerada
como de compra e venda àprestação se a opção decompra for exercida antes dedecorrido o prazo mínimoacima.
- ART.13- As operações de
- ART. 8, II- Prazo mínimo de 90 dias.
Idem
Idem
Idem
arrendamento mercantilcontratadas com o própriovendedor do bem ou compessoas a ele coligadas ouinterdependentes somentepodem ser contratadas namodalidade de arrendamentomercantil financeiro. Taisoperações somente podem serrealizadas com pessoasjurídicas, na condição dearrendatárias.
_________________________________________________________________________