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Autor: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii Sócio-Titular de Rodrigo Sekii Advogados Rua César Antônio Bosso, 277, E-mail: rodrigo@rodrigosekii.adv.br Saúde, São Paulo, Capital – Brasil Site: www.rodrigosekii.adv.br CEP.: 04153-140 Tel./Fax.: 55 11 3453-3330 Sumário: I - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA II - SUJEITOS E CAPACIDADE III – PROCURAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE MANDATO IV – SUBSTABELECIMENTO V – CLASSIFICAÇÃO VI – DA EXTINÇÃO VI. 1 – REVOGAÇÃO E RENÚNCIA VI. 2 – DA MORTE OU A INTERDIÇÃO DE UMA DAS PARTES VI. 3 – MUDANÇA DE ESTADO VI. 4 – A TERMINAÇÃO DO PRAZO OU A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO VII - MANDATO JUDICIAL VIII – JURISPRUDÊNCIA IX – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONTRATO DE MANDATO I - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Segundo o art. 653 do Diploma Civil, “quando alguém recebe de outrem poderes para, e seu nome, praticar atos ou administrar interesses”, estaremos falando em mandato. Tal denominação tem origem do latim manu datum, que tem seu significado em dar as mãos, isto porque as partes davam as mãos, “simbolizando a aceitação do encargo e a promessa de fidelidade no cumprimento da incumbência”. 1 Para Orlando GOMES: “O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa.” 2 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 385. 2 GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 348.

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Autor: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii Sócio-Titular de Rodrigo Sekii Advogados

Rua César Antônio Bosso, 277, E-mail: [email protected] Saúde, São Paulo, Capital – Brasil Site: www.rodrigosekii.adv.brCEP.: 04153-140 Tel./Fax.: 55 11 3453-3330

Sumário:

I - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA II - SUJEITOS E CAPACIDADE III – PROCURAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE MANDATO IV – SUBSTABELECIMENTO V – CLASSIFICAÇÃO VI – DA EXTINÇÃO VI. 1 – REVOGAÇÃO E RENÚNCIA VI. 2 – DA MORTE OU A INTERDIÇÃO DE UMA DAS PARTES VI. 3 – MUDANÇA DE ESTADO VI. 4 – A TERMINAÇÃO DO PRAZO OU A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO VII - MANDATO JUDICIAL VIII – JURISPRUDÊNCIA IX – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONTRATO DE MANDATO

I - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Segundo o art. 653 do Diploma Civil, “quando alguém recebe

de outrem poderes para, e seu nome, praticar atos ou administrar

interesses”, estaremos falando em mandato.

Tal denominação tem origem do latim manu datum, que tem

seu significado em dar as mãos, isto porque as partes davam as

mãos, “simbolizando a aceitação do encargo e a promessa de

fidelidade no cumprimento da incumbência”.1

Para Orlando GOMES: “O mandato é o contrato pelo qual

alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por

conta de outra pessoa.” 2

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 385.2 GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 348.

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Silvio RODRIGUES entende que a representação é o que

diferencia o mandado de outros contratos, tais como a prestação de

serviços. 3 Desta forma, pode-se dizer que no mandato o mandatário

age em nome do contratante, enquanto que na prestação de serviços,

uma age para o outro. Assim, o mandatário, sendo representante do

mandante age em nome deste. Logo, é o mandante que contrai as

obrigações e adquire direitos como se tivesse tomado parte

pessoalmente no negócio jurídico. Ou seja, uma pessoa confia a uma

outra a realização de um ato. Nesta modalidade, portanto contratual, o

contratante é o mandante e o contratado o mandatário, sendo então a

representatividade um dos caracteres deste negócio jurídico,

conjuntamente com a contratualidade e a revogabilidade. 4

Na óptica da existência de um vinculo entre mandante e

mandatário, pode-se dizer que qualquer negócio jurídico pode ser tido

como o objeto do mandato. Neste aspecto, mandato, é um negócio

jurídico unilateral, uma vez que atribui deveres apenas ao contratado,

ficando ao contratante a figura de credor. Duas relações são

verificadas no contrato de mandato, uma interna, entre credor e

devedor e a outra externa, na qual aparece a figura de terceiros com

os quais o mandante age, conforme a vontade do mandatário. O

mandato, sendo um negócio jurídico, possui requisitos inerentes à

3 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v. p.283.4 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva.1999. 3. v. p.295.

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natureza contratual, tal como a declaração unilateral da vontade e a

aceitação dos poderes nele conferidos.

Ainda sobre a natureza do mandato, pode-se dizer que além de

ser um negócio jurídico é consensual, pois é o consenso das partes o

elemento volitivo que aperfeiçoa o mandato, bem como não solene,

pois a lei não coloca forma necessária para o mandato, podendo ele

ser tanto tácito, como verbal, conforme prescrevem os artigos 653 5 e

656 6 do CC.

Com isso, expõe Silvio VENOSA que “O mandato, propriamente

dito, é o contrato que se aperfeiçoa com o encontro das vontades. A

procuração outorgada é o instrumento que materializa o contrato”. 7

Desta forma, procuração e mandato andam sempre juntos, porém não

se confundem, pois, enquanto o primeiro é um contrato, o segundo é o

instrumento pelo qual o negócio jurídico será realizado.

A modalidade geral do nosso ordenamento jurídico é que haja

mandato com representação, o que se conceitua como sendo

”mandato propriamente dito” ou “mandato direto”. Ainda sobre a

representação no mandato, pode-se dizer que ela decorre da vontade

das partes, podendo fora dele decorrer da lei, como no caso dos

5 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.6 Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v. p. 173.

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incapazes, ou de nomeação judicial, como ocorre com os

inventariantes.

Além da natureza contratual, o mandato possui natureza

personalíssima, uma vez que o mandante escolhe o mandatário pelas

qualidades deste, produzindo-se, assim, uma relação de confiança,

além de que o contrato se efetiva através da ocorrência de certos

requisitos, tais sejam: Objetivos, subjetivos e formais. 8 Nestes termos,

os requisitos objetivos são os normais inerentes aos negócios

jurídicos, tais como objeto lícito e possível em âmbito físico e jurídico.

Então, todos os atos patrimoniais, compra e venda por exemplo, e

extrapatrimoniais, tais como o casamento, poderão ser objeto do

mandato, o que já não é permitido para direitos personalíssimos,

acerca disso, assim expõe Maria Helena DINIZ,

Todavia, proíbe-se a realização de certos atos por

meio de mandatário, se forem personalíssimos ou

se exigirem a intervenção pessoal do mandante, tais

como: o exercício do voto, o depoimento pessoal, a

feitura de testamento [..]. 9

Ainda há os requisitos subjetivos, que se referem à capacidade

e formais do mandato, mais especificamente quanto à procuração.

8 LOPES, 1954, p. 255 apud DINIZ, 1999, p. 295. 9 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v. p. 295

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Assim sendo, no mandato uma pessoa pratica atos pela outra, ou seja,

representa a outra, tendo natureza contratual, consensual e não

solene.

II - SUJEITOS E CAPACIDADE

Via de regra, a maioria dos atos decorrentes do mandato

exigem a prática através da procuração. Há alguns como o testamento

que decorrem de direitos personalíssimos, não podem ser outorgados.

Assim, para os atos que podem ser realizados mediante

procuração, é de extrema relevância que as partes, mandatário e

mandante possuam capacidade para outorgá-la. Subentende-se

através do que dispõe o art. 654 10 do Código Civil vigente que os

relativamente incapazes não são aptos, por si só para concederem

procuração, devendo para tanto, serem assistidos por seu

representante legal, embora seja ampla a capacidade para constituir

mandatário. Assim, os relativamente incapazes podem ser

mandatários sem a assistência de seu representante legal, no entanto

o mandante que contrata com um mandatário, maior de 16 anos e

menor de 18, está assumindo um risco, não podendo alegar a

incapacidade para fins de anular o ato, como também o relativamente

incapaz não responderá por perdas e danos pela má execução do

10 Art.654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

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contrato, bem como seus bens não serão passíveis de penhora, é o

que se conclui da análise do artigo 666 11 do CC.

III – PROCURAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE MANDATO

O mandato é de natureza consensual e não exige forma

especial para sua validade. Então, pode-se dizer que a forma do

mandato é livre, mas não para todos os atos, já que alguns, por sua

natureza exigem instrumento público ou particular. Assim alguns atos

como alienar, hipotecar, levantar dinheiro, contrair matrimônio, entre

outros exigem poderes especiais, conforme segue jurisprudência

dominante.

Então, sendo a procuração instrumento do mandato, ela dá

poderes para que o mandatário possa representar o mandante,

admitindo, assim, muitas formas. Assim esclarece Silvio RODRIGUES

sobre o instrumento do mandato, “A procuração é o instrumento do

mandato, mas, como a Lei admite tanto o mandato tácito quanto o

verbal, aquela é dispensável para o aperfeiçoamento do negócio

jurídico” 12

11 Art.666. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis à obrigações contraídas por menores. 12 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v. p. 288.

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No mandato verbal, não há a existência de documentos

escritos, no entanto a declaração da vontade é expressa, sendo que

sua prova pode-se dar por várias maneiras, inclusive por testemunhal

“desde que o ato não exceda a quantia legal, ante a ausência de

documentação escrita que o comprove” 13 Não se admite mandato

verbal nos atos que devem ser celebrados por escrito, é o

entendimento do art. 657 14 do Código Civil.

O mandato pode ser geral a todos os negócios do mandante,

não necessitando de poderes especiais para sua execução, bem como

em determinadas situações ele pode ser especial a um ou mais

negócios do contratante. Em situações como essas nas quais há a

necessidade da existência de poderes especiais, a forma escrita torna-

se de extrema necessidade. Desta forma, fica o mandatário como

poderes restritos a determinados atos.

A maioria das procurações é outorgada mediante instrumento

particular, observados os requisitos do já citado art. 654 do CC, tais

como a capacidade do outorgante, bem como sua assinatura, a

indicação do lugar, a qualificação das partes, objetivo da outorga,

entre outros. Todavia, há casos especiais que exigem a procuração

por instrumento público, conforme dizeres da Professora Maria Helena

13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v. P. 296.14 Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbas quando o ato deva ser praticado por escrito.

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DINIZ, “[..] como nos casos dos relativamente incapazes, com a

assistência do responsável, do cego [..].” 15

Então, embora o contrato de mandato não tenha forma especial

para sua validade ou prova, há hipóteses nas quais é exigido

instrumento público ou particular para tanto, pois há situações em que

poderes especiais devem ser expressos.

Desta forma conclui Sílvio VENOSA: “Se o negócio a que se

destina a representação exige instrumento público ou particular há a

necessidade de procuração escrita; escritura pública, se assim

exigido, na nova dicção legal”.16

O substabelecimento poderá ser feito mediante instrumento

particular, mesmo que a outorga tenha sido por instrumento público

por força de lei, é o estabelece o art. 655 17 do Código Civil em vigor.

Maria Helena DINIZ esclarece sobre o mandato:

Admite-se mandato por carta, em que esta figura

como prova do contrato, cuja aceitação resulta de

execução, e por telegrama, desde que esteja

autenticado ou legalizado na estação expedidora

15 DINIZ, op. cit. , p.297.16 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v. p. 273.17 Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

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pela entrega do original do telegrama com a firma do

expedidor devidamente reconhecida, devendo essa

circunstância ser comunicada à estação receptora. 18

O art. 38 19 do CPC traz a procuração geral para foro, ao

estabelecer que esta espécie de procuração habilita a todos os atos

do processo. Pontes de MIRANDA estabelece acerca da procuração

que: "A procuração para foro em geral dá poderes para interpor

quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário [..].” 20 Sendo a

procuração de dois ou mais outorgantes, partes, todos as formas terão

de ser reconhecidas.

A procuração acaba sendo, portanto, o instrumento do mandato

escrito, valendo como a declaração de vontade do mandante.

IV - SUBSTABELECIMENTO

18 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva.1999. 3. v. p. 298. 19 Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [..]. 20 MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001. p. 438.

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No substabelecimento, o objeto do contrato continua o mesmo,

sendo que essa nova outorga de poderes poderá ser de todo objeto do

contrato, ou de apenas alguns deles. Silvio VENOSA conceitua

substabelecimento, “[..] é o ato unilateral pelo qual o mandatário, como

substabeleceste, transfere os poderes recebidos a outrem, o

substabelecido”. 21

Mesmo que a procuração tenha sido realizada por instrumento

público, o substabelecimento poderá ser de instrumento particular, é o

que se extrai do art. 655 22 do Novo Código Civil. Sobre a procuração

ensina Pontes de MIRANDA, “Se a parte constitui procurador judicial e

nessa procuração haja poderes para substabelecer, morrendo o

procurador, a procuração do substabelecido acaba por ser ineficaz.” 23

O mandatário irá passar total ou parcialmente seus poderes

para outrem. Assim sendo, o substabelecimento poderá ser com ou

sem reservas de poderes. Assim, no substabelecimento com reserva

de poderes, o que antes era mandatário outorga seus poderes para

um terceiro, podendo atuar junto com ele, ou com a prerrogativa de

reassumir a conduta de mandatário a qualquer momento. Já o sem

reserva de poderes, pode ser conceituado como renúncia do poder de

21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v. p. 282.22 Art. 655. Ainda que se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.23 MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001. P. 438.

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representação , uma vez que o ora outorgante, se desvincula de vez

do contrato, passando definitivamente todos os seus poderes ao novo

mandatário.

V – CLASSIFICAÇÃO

O mandato possui diversas classificações, podendo este ser:

1- MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO, Na hipótese de mandato

expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de

mandato tácito, este por sua vez, depende de presunção legal.

2- MANDATO ESCRITO OU VERBAL, Nos casos de mandatos

escritos, estes deveram assumir a forma de documento particular ou publico.

Nos casos de mandato verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou

compactuado entre as partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato,

geralmente de valores mais baixos, é freqüente a participação de testemunhas,

ex: art. 441 do CPC.

3- MANDATO GRATUITO OU ONEROSO, O contrato de

mandato naturalmente ou geralmente é praticado sob a forma gratuita, este

presumisse-a oneroso quando praticado sob forma de profissão pelo

mandatário, admitindo, através de convenção entre as partes a remuneração do

mandatário, que pode durar enquanto for cedido o poder de representação, ou

por tempo determinado entre as partes.

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4- MANDATO GERAL OU ESPECIAL, Era geral quando o

mandato concedido abranger todos os negócios do mandante. E será especial

quando houver um fim especifico para o mandatário, muitas vezes a lei

estabelece casos em que os poderes atribuídos devem ser expressos. Nestes

casos, conclui-se que todo ato tomado pelo o mandatário que estiver

concedido de poder para este, será valido pois o mandante o concede

competência para agir em seu nome.

5- MANDATO AD NEGOTIA E AD JUDICIA, O mandato ad

negotia é o mandato concedido para a tomada de atos na esfera extrajudicial,

ou seja atos fora do mundo jurídico. Será ad judicia, quando este for

especificamente para a defesa da pretensão do mandante no espaço jurídico.

VI – DA EXTINÇÃO

O art. 682 24 do Código Civil traz sobre a extinção do mandato,

estabelecendo que a mesma poderá ocorrer por revogação ou

renúncia, pela morte ou a interdição de uma das partes, pela mudança

de estado, a terminação do prazo ou a conclusão do negócio.

VI. 1 – REVOGAÇÃO E RENÚNCIA

24 Art. 682. Cessa o mandato:

I- pela revogação ou pela renúncia;II- pela morte ou interdição de uma das partes; [..]

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Em primeiro plano, estabelece-se que a revogação parte do

mandante, enquanto que a renúncia por parte do mandatário. Assim,

uma das características inerentes ao contrato de mandato que pouco

se observa nos outros contratos é o fato de haver a possibilidade da

extinção do mandato por vontade unilateral.

Assim, acerca da revogação dispõe Silvio RODRIGUES, “A

revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso ela se faz

por declaração do mandante; no segundo, por atos que revelem tal

propósito.” 25

VI. 2 – DA MORTE OU A INTERDIÇÃO DE UMA DAS

PARTES

Sendo intuito personae, o falecimento de uma das partes

extingue o contrato de mandato.

VI. 3 – MUDANÇA DE ESTADO

Hoje, este dispositivo não se refere à mulher casada, mas pode incidir

em casos de incapacidade absoluta por debilidade do mandante, por exemplo.

VI. 4 – A TERMINAÇÃO DO PRAZO OU A CONCLUSÃO

DO NEGÓCIO

25 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v. p. 301

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É a extinção em razão da data certa de vigência, constante no

próprio instrumento de mandato. Algumas procurações são dadas

para negócios certos, que quando concluídos, extinguem o contrato. É

o caso de nomear mandatário para nomear escritura.

VII - MANDATO JUDICIAL

O processo delineia-se por traços técnicos para os quais

somente aquele regularmente habilitado em Curso superior e inscrito

na OAB pode postular. Desta forma, salvo exceções previstas no art.

36 do CPC 26, é apenas do advogado a capacidade de postular em

juízo, sendo que o mesmo deve ser regularmente constituído para

tanto através do mandato judicial.

O mandato judicial refere-se à atuação do advogado, que

também deve ser analisada à luz da Lei n ° 8.906/94, Estatuto da

Advocacia, que prescreve, em seu art. 4° 27 acerca da nulidade dos

atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na

OAB.

26 Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.27 Art. 4° São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

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Desta forma, só poderão atuar em juízo, bem como exercer

atividade do foro extrajudicial, os advogados regularmente escritos na

OAB. Assim sendo, como exceção do processo trabalhista, penal, das

situações em que for nomeado defensor em juízo, e de atos que

dispensem a participação de advogados, como o preparo, por

exemplo, o mandato deve ser escrito, pois deve ter poderes especiais

para tanto.

Então, a procuração habilita o advogado a pratica dos atos

judiciais necessários, quando em foro geral, com exceção daqueles

que exigirem poderes especiais, sobre eles estabelece o já citado art.

38 do Código de Processo Civil.

A procuração geral para foro, conferida por instrumento público,

ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos

os atos do processo, salvo para receber citação, confessar,

reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao

direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar

compromisso. O que habilita o advogado a atuar em juízo é a

procuração com cláusula ad judicia. É a procuração para o foro, onde

o advogado poderá atuar em todos os atos do processo, salvo quando

depender de poderes expressos. No entanto, não se pode considerar

absoluta a regra da existência necessária da procuração com cláusula

ad judicia, já que, excepcionalmente, o art. 37 28 do CPC admite a

28 Art. 37. Sem instrumento do mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. [..]

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Rua César Antônio Bosso, 277, E-mail: [email protected] Saúde, São Paulo, Capital – Brasil Site: www.rodrigosekii.adv.brCEP.: 04153-140 Tel./Fax.: 55 11 3453-3330

atuação do advogado sem o instrumento de mandato, que deverá

exibi-lo no prazo de quinze dias prorrogável por mais quinze.

O mandato judicial cujo instrumento é a procuração, prescreve

as obrigações recíprocas das partes. Sobre o instrumento do mandato

dispõe Silvio Rodrigues:

A procuração para o foro em geral não confere

poderes para os atos que exijam especiais. Assim,

se se outorgou ao mandatário poderes da cláusula

ad judicia, este poderá praticar atos do processo,

exceto receber citação inicial, confessar, transigir,

receber e dar quitação, bem como firmar

compromisso. 29

Ainda, diferentemente das outras modalidades de mandato, que

podem se dar gratuitamente, o mandato judicial é remunerado.

Destarte para o fato de que, no mandato judicial, o elemento

confiança é extremamente relevante, já que se origina de qualidades

intelectuais do advogado.

Pela análise do art. 45 30 do CPC, conclui-se que advogado

poderá, a qualquer tempo renunciar o mandato, provando que

29 RODRIGUES, Silvio. P. 305.30 Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.

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cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, devendo

representá-lo nos dez dias subseqüentes à renúncia, exceto se for

substituído antes desse prazo.

A ação do mandato irá compreender causas de natureza civis,

comerciais e judiciais, nas diversas formas de contrato, tais sejam,

oneroso, gratuito, tácito, bem como no expresso e obedecerá o rito

sumário 31, se, considerar-se o valor da causa, nem a natureza da

ação que poderá ser constitutiva, declaratória, bem como

condenatória. 32

O mandato como um contrato que é previsto pelo Código Civil

vigente, em razão de seu não cumprimento prevê certas ações, cujo

objetivo é decorrente de descumprimento contratual por parte do

mandatário. O art. 667 33 do CC prevê a obrigação de indenizar do

mandatário, nos prejuízos causados ao seu cliente.

Assim, estas ações dizem respeito à inexistência ou invalidade

do mandato, bem como dos direitos e obrigações que decorrem deste

contrato.

31 Rito sumário: É a maneira pela qual corre o processo. Diferencia-se do ordinário, principalmente pelo valor da causa e pela agilidade. 32 DINIZ, Tratado. P.315.33 Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

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VIII – JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL N.º 106115-2, DA 17ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. APELANTE: SOCIEDADE CONSTRUTORA CIDADELA LTDA. APELADOS: JOSÉ LUIZ ZANETTI DO VALLE E OUTROS.RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HABITH.REVISOR: DES. DOMINGOS RAMINA.

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA E REPARATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PROMITENTES COMPRADORES QUE PAGARAM INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE ESCRITURA DO IMÓVEL LIVRE E DESONERADO DE QUAISQUER ÕNUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.Não se verifica a ocorrência de fato de terceiro a eximir a construtora das responsabilidades a que se vinculou quando a relação ajustada com instituição financeira credora hipotecária é estranha aos promitentes compradores.Os promitentes compradores pagaram o preço integral, não havendo alternativa à construtora senão outorgar as escrituras dos imóveis, em respeito ao princípio da boa fé objetiva dos contratos.Os honorários advocatícios não são fixados por pedido. Tendo o juiz um referencial, para a indenização por dano moral, impossível somar honorários de um pedido com honorários de outro pedido em uma mesma ação.

34022274 – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA MERCANTIL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM –TEORIA DA APARÊNCIA – MANDATÁRIO – BOA-FÉ – Os atos praticados por quem, aparentemente, possuía mandato para tal, são válidos, não podendo ser responsabilizado o terceiro de boa-fé, que vende mercadorias para o mandatário aparente que, utilizando-se dos documentos do pretenso mandante, assume obrigações em seu nome, deixando de honrá-las, razão pela qual não procede a indenização pleiteada contra o vendedor, pois, amparado pela Teoria da Aparência, diante da situação objetiva

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que se lhe apresentou, teve por certo o mandato, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pelo fato. (TAMG –AC 0307148-9 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Kildare Carvalho – J. 24.05.2000)

IX – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil:

promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2001.

______. Código civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

______Código de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.

Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v.

______. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo:

Saraiva.1999. 3. v.

GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos e

atos unilaterais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. Obrigações e

Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

2. v.

LOPES. Serpa. Curso de direito civil: dos contratos em geral. Rio de Janeiro:

Freitas Bastos, 1954.

MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3.

ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações

unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed.

São Paulo: Atlas, 2002. 3. v.