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Autor: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii Sócio-Titular de Rodrigo Sekii Advogados
Rua César Antônio Bosso, 277, E-mail: [email protected] Saúde, São Paulo, Capital – Brasil Site: www.rodrigosekii.adv.brCEP.: 04153-140 Tel./Fax.: 55 11 3453-3330
Sumário:
I - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA II - SUJEITOS E CAPACIDADE III – PROCURAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE MANDATO IV – SUBSTABELECIMENTO V – CLASSIFICAÇÃO VI – DA EXTINÇÃO VI. 1 – REVOGAÇÃO E RENÚNCIA VI. 2 – DA MORTE OU A INTERDIÇÃO DE UMA DAS PARTES VI. 3 – MUDANÇA DE ESTADO VI. 4 – A TERMINAÇÃO DO PRAZO OU A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO VII - MANDATO JUDICIAL VIII – JURISPRUDÊNCIA IX – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONTRATO DE MANDATO
I - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Segundo o art. 653 do Diploma Civil, “quando alguém recebe
de outrem poderes para, e seu nome, praticar atos ou administrar
interesses”, estaremos falando em mandato.
Tal denominação tem origem do latim manu datum, que tem
seu significado em dar as mãos, isto porque as partes davam as
mãos, “simbolizando a aceitação do encargo e a promessa de
fidelidade no cumprimento da incumbência”.1
Para Orlando GOMES: “O mandato é o contrato pelo qual
alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por
conta de outra pessoa.” 2
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 385.2 GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 348.
Autor: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii Sócio-Titular de Rodrigo Sekii Advogados
Rua César Antônio Bosso, 277, E-mail: [email protected] Saúde, São Paulo, Capital – Brasil Site: www.rodrigosekii.adv.brCEP.: 04153-140 Tel./Fax.: 55 11 3453-3330
Silvio RODRIGUES entende que a representação é o que
diferencia o mandado de outros contratos, tais como a prestação de
serviços. 3 Desta forma, pode-se dizer que no mandato o mandatário
age em nome do contratante, enquanto que na prestação de serviços,
uma age para o outro. Assim, o mandatário, sendo representante do
mandante age em nome deste. Logo, é o mandante que contrai as
obrigações e adquire direitos como se tivesse tomado parte
pessoalmente no negócio jurídico. Ou seja, uma pessoa confia a uma
outra a realização de um ato. Nesta modalidade, portanto contratual, o
contratante é o mandante e o contratado o mandatário, sendo então a
representatividade um dos caracteres deste negócio jurídico,
conjuntamente com a contratualidade e a revogabilidade. 4
Na óptica da existência de um vinculo entre mandante e
mandatário, pode-se dizer que qualquer negócio jurídico pode ser tido
como o objeto do mandato. Neste aspecto, mandato, é um negócio
jurídico unilateral, uma vez que atribui deveres apenas ao contratado,
ficando ao contratante a figura de credor. Duas relações são
verificadas no contrato de mandato, uma interna, entre credor e
devedor e a outra externa, na qual aparece a figura de terceiros com
os quais o mandante age, conforme a vontade do mandatário. O
mandato, sendo um negócio jurídico, possui requisitos inerentes à
3 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v. p.283.4 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva.1999. 3. v. p.295.
Autor: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii Sócio-Titular de Rodrigo Sekii Advogados
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natureza contratual, tal como a declaração unilateral da vontade e a
aceitação dos poderes nele conferidos.
Ainda sobre a natureza do mandato, pode-se dizer que além de
ser um negócio jurídico é consensual, pois é o consenso das partes o
elemento volitivo que aperfeiçoa o mandato, bem como não solene,
pois a lei não coloca forma necessária para o mandato, podendo ele
ser tanto tácito, como verbal, conforme prescrevem os artigos 653 5 e
656 6 do CC.
Com isso, expõe Silvio VENOSA que “O mandato, propriamente
dito, é o contrato que se aperfeiçoa com o encontro das vontades. A
procuração outorgada é o instrumento que materializa o contrato”. 7
Desta forma, procuração e mandato andam sempre juntos, porém não
se confundem, pois, enquanto o primeiro é um contrato, o segundo é o
instrumento pelo qual o negócio jurídico será realizado.
A modalidade geral do nosso ordenamento jurídico é que haja
mandato com representação, o que se conceitua como sendo
”mandato propriamente dito” ou “mandato direto”. Ainda sobre a
representação no mandato, pode-se dizer que ela decorre da vontade
das partes, podendo fora dele decorrer da lei, como no caso dos
5 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.6 Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v. p. 173.
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incapazes, ou de nomeação judicial, como ocorre com os
inventariantes.
Além da natureza contratual, o mandato possui natureza
personalíssima, uma vez que o mandante escolhe o mandatário pelas
qualidades deste, produzindo-se, assim, uma relação de confiança,
além de que o contrato se efetiva através da ocorrência de certos
requisitos, tais sejam: Objetivos, subjetivos e formais. 8 Nestes termos,
os requisitos objetivos são os normais inerentes aos negócios
jurídicos, tais como objeto lícito e possível em âmbito físico e jurídico.
Então, todos os atos patrimoniais, compra e venda por exemplo, e
extrapatrimoniais, tais como o casamento, poderão ser objeto do
mandato, o que já não é permitido para direitos personalíssimos,
acerca disso, assim expõe Maria Helena DINIZ,
Todavia, proíbe-se a realização de certos atos por
meio de mandatário, se forem personalíssimos ou
se exigirem a intervenção pessoal do mandante, tais
como: o exercício do voto, o depoimento pessoal, a
feitura de testamento [..]. 9
Ainda há os requisitos subjetivos, que se referem à capacidade
e formais do mandato, mais especificamente quanto à procuração.
8 LOPES, 1954, p. 255 apud DINIZ, 1999, p. 295. 9 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v. p. 295
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Assim sendo, no mandato uma pessoa pratica atos pela outra, ou seja,
representa a outra, tendo natureza contratual, consensual e não
solene.
II - SUJEITOS E CAPACIDADE
Via de regra, a maioria dos atos decorrentes do mandato
exigem a prática através da procuração. Há alguns como o testamento
que decorrem de direitos personalíssimos, não podem ser outorgados.
Assim, para os atos que podem ser realizados mediante
procuração, é de extrema relevância que as partes, mandatário e
mandante possuam capacidade para outorgá-la. Subentende-se
através do que dispõe o art. 654 10 do Código Civil vigente que os
relativamente incapazes não são aptos, por si só para concederem
procuração, devendo para tanto, serem assistidos por seu
representante legal, embora seja ampla a capacidade para constituir
mandatário. Assim, os relativamente incapazes podem ser
mandatários sem a assistência de seu representante legal, no entanto
o mandante que contrata com um mandatário, maior de 16 anos e
menor de 18, está assumindo um risco, não podendo alegar a
incapacidade para fins de anular o ato, como também o relativamente
incapaz não responderá por perdas e danos pela má execução do
10 Art.654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
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contrato, bem como seus bens não serão passíveis de penhora, é o
que se conclui da análise do artigo 666 11 do CC.
III – PROCURAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE MANDATO
O mandato é de natureza consensual e não exige forma
especial para sua validade. Então, pode-se dizer que a forma do
mandato é livre, mas não para todos os atos, já que alguns, por sua
natureza exigem instrumento público ou particular. Assim alguns atos
como alienar, hipotecar, levantar dinheiro, contrair matrimônio, entre
outros exigem poderes especiais, conforme segue jurisprudência
dominante.
Então, sendo a procuração instrumento do mandato, ela dá
poderes para que o mandatário possa representar o mandante,
admitindo, assim, muitas formas. Assim esclarece Silvio RODRIGUES
sobre o instrumento do mandato, “A procuração é o instrumento do
mandato, mas, como a Lei admite tanto o mandato tácito quanto o
verbal, aquela é dispensável para o aperfeiçoamento do negócio
jurídico” 12
11 Art.666. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis à obrigações contraídas por menores. 12 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v. p. 288.
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No mandato verbal, não há a existência de documentos
escritos, no entanto a declaração da vontade é expressa, sendo que
sua prova pode-se dar por várias maneiras, inclusive por testemunhal
“desde que o ato não exceda a quantia legal, ante a ausência de
documentação escrita que o comprove” 13 Não se admite mandato
verbal nos atos que devem ser celebrados por escrito, é o
entendimento do art. 657 14 do Código Civil.
O mandato pode ser geral a todos os negócios do mandante,
não necessitando de poderes especiais para sua execução, bem como
em determinadas situações ele pode ser especial a um ou mais
negócios do contratante. Em situações como essas nas quais há a
necessidade da existência de poderes especiais, a forma escrita torna-
se de extrema necessidade. Desta forma, fica o mandatário como
poderes restritos a determinados atos.
A maioria das procurações é outorgada mediante instrumento
particular, observados os requisitos do já citado art. 654 do CC, tais
como a capacidade do outorgante, bem como sua assinatura, a
indicação do lugar, a qualificação das partes, objetivo da outorga,
entre outros. Todavia, há casos especiais que exigem a procuração
por instrumento público, conforme dizeres da Professora Maria Helena
13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v. P. 296.14 Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbas quando o ato deva ser praticado por escrito.
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DINIZ, “[..] como nos casos dos relativamente incapazes, com a
assistência do responsável, do cego [..].” 15
Então, embora o contrato de mandato não tenha forma especial
para sua validade ou prova, há hipóteses nas quais é exigido
instrumento público ou particular para tanto, pois há situações em que
poderes especiais devem ser expressos.
Desta forma conclui Sílvio VENOSA: “Se o negócio a que se
destina a representação exige instrumento público ou particular há a
necessidade de procuração escrita; escritura pública, se assim
exigido, na nova dicção legal”.16
O substabelecimento poderá ser feito mediante instrumento
particular, mesmo que a outorga tenha sido por instrumento público
por força de lei, é o estabelece o art. 655 17 do Código Civil em vigor.
Maria Helena DINIZ esclarece sobre o mandato:
Admite-se mandato por carta, em que esta figura
como prova do contrato, cuja aceitação resulta de
execução, e por telegrama, desde que esteja
autenticado ou legalizado na estação expedidora
15 DINIZ, op. cit. , p.297.16 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v. p. 273.17 Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
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pela entrega do original do telegrama com a firma do
expedidor devidamente reconhecida, devendo essa
circunstância ser comunicada à estação receptora. 18
O art. 38 19 do CPC traz a procuração geral para foro, ao
estabelecer que esta espécie de procuração habilita a todos os atos
do processo. Pontes de MIRANDA estabelece acerca da procuração
que: "A procuração para foro em geral dá poderes para interpor
quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário [..].” 20 Sendo a
procuração de dois ou mais outorgantes, partes, todos as formas terão
de ser reconhecidas.
A procuração acaba sendo, portanto, o instrumento do mandato
escrito, valendo como a declaração de vontade do mandante.
IV - SUBSTABELECIMENTO
18 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva.1999. 3. v. p. 298. 19 Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [..]. 20 MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001. p. 438.
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No substabelecimento, o objeto do contrato continua o mesmo,
sendo que essa nova outorga de poderes poderá ser de todo objeto do
contrato, ou de apenas alguns deles. Silvio VENOSA conceitua
substabelecimento, “[..] é o ato unilateral pelo qual o mandatário, como
substabeleceste, transfere os poderes recebidos a outrem, o
substabelecido”. 21
Mesmo que a procuração tenha sido realizada por instrumento
público, o substabelecimento poderá ser de instrumento particular, é o
que se extrai do art. 655 22 do Novo Código Civil. Sobre a procuração
ensina Pontes de MIRANDA, “Se a parte constitui procurador judicial e
nessa procuração haja poderes para substabelecer, morrendo o
procurador, a procuração do substabelecido acaba por ser ineficaz.” 23
O mandatário irá passar total ou parcialmente seus poderes
para outrem. Assim sendo, o substabelecimento poderá ser com ou
sem reservas de poderes. Assim, no substabelecimento com reserva
de poderes, o que antes era mandatário outorga seus poderes para
um terceiro, podendo atuar junto com ele, ou com a prerrogativa de
reassumir a conduta de mandatário a qualquer momento. Já o sem
reserva de poderes, pode ser conceituado como renúncia do poder de
21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v. p. 282.22 Art. 655. Ainda que se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.23 MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001. P. 438.
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representação , uma vez que o ora outorgante, se desvincula de vez
do contrato, passando definitivamente todos os seus poderes ao novo
mandatário.
V – CLASSIFICAÇÃO
O mandato possui diversas classificações, podendo este ser:
1- MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO, Na hipótese de mandato
expresso, este deve decorrer de convenção entre as partes. Já no caso de
mandato tácito, este por sua vez, depende de presunção legal.
2- MANDATO ESCRITO OU VERBAL, Nos casos de mandatos
escritos, estes deveram assumir a forma de documento particular ou publico.
Nos casos de mandato verbal, este caracteriza-se como contrato falado, ou
compactuado entre as partes de forma verbal, falado, neste tipo de contrato,
geralmente de valores mais baixos, é freqüente a participação de testemunhas,
ex: art. 441 do CPC.
3- MANDATO GRATUITO OU ONEROSO, O contrato de
mandato naturalmente ou geralmente é praticado sob a forma gratuita, este
presumisse-a oneroso quando praticado sob forma de profissão pelo
mandatário, admitindo, através de convenção entre as partes a remuneração do
mandatário, que pode durar enquanto for cedido o poder de representação, ou
por tempo determinado entre as partes.
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4- MANDATO GERAL OU ESPECIAL, Era geral quando o
mandato concedido abranger todos os negócios do mandante. E será especial
quando houver um fim especifico para o mandatário, muitas vezes a lei
estabelece casos em que os poderes atribuídos devem ser expressos. Nestes
casos, conclui-se que todo ato tomado pelo o mandatário que estiver
concedido de poder para este, será valido pois o mandante o concede
competência para agir em seu nome.
5- MANDATO AD NEGOTIA E AD JUDICIA, O mandato ad
negotia é o mandato concedido para a tomada de atos na esfera extrajudicial,
ou seja atos fora do mundo jurídico. Será ad judicia, quando este for
especificamente para a defesa da pretensão do mandante no espaço jurídico.
VI – DA EXTINÇÃO
O art. 682 24 do Código Civil traz sobre a extinção do mandato,
estabelecendo que a mesma poderá ocorrer por revogação ou
renúncia, pela morte ou a interdição de uma das partes, pela mudança
de estado, a terminação do prazo ou a conclusão do negócio.
VI. 1 – REVOGAÇÃO E RENÚNCIA
24 Art. 682. Cessa o mandato:
I- pela revogação ou pela renúncia;II- pela morte ou interdição de uma das partes; [..]
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Em primeiro plano, estabelece-se que a revogação parte do
mandante, enquanto que a renúncia por parte do mandatário. Assim,
uma das características inerentes ao contrato de mandato que pouco
se observa nos outros contratos é o fato de haver a possibilidade da
extinção do mandato por vontade unilateral.
Assim, acerca da revogação dispõe Silvio RODRIGUES, “A
revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso ela se faz
por declaração do mandante; no segundo, por atos que revelem tal
propósito.” 25
VI. 2 – DA MORTE OU A INTERDIÇÃO DE UMA DAS
PARTES
Sendo intuito personae, o falecimento de uma das partes
extingue o contrato de mandato.
VI. 3 – MUDANÇA DE ESTADO
Hoje, este dispositivo não se refere à mulher casada, mas pode incidir
em casos de incapacidade absoluta por debilidade do mandante, por exemplo.
VI. 4 – A TERMINAÇÃO DO PRAZO OU A CONCLUSÃO
DO NEGÓCIO
25 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v. p. 301
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É a extinção em razão da data certa de vigência, constante no
próprio instrumento de mandato. Algumas procurações são dadas
para negócios certos, que quando concluídos, extinguem o contrato. É
o caso de nomear mandatário para nomear escritura.
VII - MANDATO JUDICIAL
O processo delineia-se por traços técnicos para os quais
somente aquele regularmente habilitado em Curso superior e inscrito
na OAB pode postular. Desta forma, salvo exceções previstas no art.
36 do CPC 26, é apenas do advogado a capacidade de postular em
juízo, sendo que o mesmo deve ser regularmente constituído para
tanto através do mandato judicial.
O mandato judicial refere-se à atuação do advogado, que
também deve ser analisada à luz da Lei n ° 8.906/94, Estatuto da
Advocacia, que prescreve, em seu art. 4° 27 acerca da nulidade dos
atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
OAB.
26 Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.27 Art. 4° São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
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Desta forma, só poderão atuar em juízo, bem como exercer
atividade do foro extrajudicial, os advogados regularmente escritos na
OAB. Assim sendo, como exceção do processo trabalhista, penal, das
situações em que for nomeado defensor em juízo, e de atos que
dispensem a participação de advogados, como o preparo, por
exemplo, o mandato deve ser escrito, pois deve ter poderes especiais
para tanto.
Então, a procuração habilita o advogado a pratica dos atos
judiciais necessários, quando em foro geral, com exceção daqueles
que exigirem poderes especiais, sobre eles estabelece o já citado art.
38 do Código de Processo Civil.
A procuração geral para foro, conferida por instrumento público,
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos
os atos do processo, salvo para receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso. O que habilita o advogado a atuar em juízo é a
procuração com cláusula ad judicia. É a procuração para o foro, onde
o advogado poderá atuar em todos os atos do processo, salvo quando
depender de poderes expressos. No entanto, não se pode considerar
absoluta a regra da existência necessária da procuração com cláusula
ad judicia, já que, excepcionalmente, o art. 37 28 do CPC admite a
28 Art. 37. Sem instrumento do mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. [..]
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atuação do advogado sem o instrumento de mandato, que deverá
exibi-lo no prazo de quinze dias prorrogável por mais quinze.
O mandato judicial cujo instrumento é a procuração, prescreve
as obrigações recíprocas das partes. Sobre o instrumento do mandato
dispõe Silvio Rodrigues:
A procuração para o foro em geral não confere
poderes para os atos que exijam especiais. Assim,
se se outorgou ao mandatário poderes da cláusula
ad judicia, este poderá praticar atos do processo,
exceto receber citação inicial, confessar, transigir,
receber e dar quitação, bem como firmar
compromisso. 29
Ainda, diferentemente das outras modalidades de mandato, que
podem se dar gratuitamente, o mandato judicial é remunerado.
Destarte para o fato de que, no mandato judicial, o elemento
confiança é extremamente relevante, já que se origina de qualidades
intelectuais do advogado.
Pela análise do art. 45 30 do CPC, conclui-se que advogado
poderá, a qualquer tempo renunciar o mandato, provando que
29 RODRIGUES, Silvio. P. 305.30 Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
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cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, devendo
representá-lo nos dez dias subseqüentes à renúncia, exceto se for
substituído antes desse prazo.
A ação do mandato irá compreender causas de natureza civis,
comerciais e judiciais, nas diversas formas de contrato, tais sejam,
oneroso, gratuito, tácito, bem como no expresso e obedecerá o rito
sumário 31, se, considerar-se o valor da causa, nem a natureza da
ação que poderá ser constitutiva, declaratória, bem como
condenatória. 32
O mandato como um contrato que é previsto pelo Código Civil
vigente, em razão de seu não cumprimento prevê certas ações, cujo
objetivo é decorrente de descumprimento contratual por parte do
mandatário. O art. 667 33 do CC prevê a obrigação de indenizar do
mandatário, nos prejuízos causados ao seu cliente.
Assim, estas ações dizem respeito à inexistência ou invalidade
do mandato, bem como dos direitos e obrigações que decorrem deste
contrato.
31 Rito sumário: É a maneira pela qual corre o processo. Diferencia-se do ordinário, principalmente pelo valor da causa e pela agilidade. 32 DINIZ, Tratado. P.315.33 Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
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VIII – JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 106115-2, DA 17ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. APELANTE: SOCIEDADE CONSTRUTORA CIDADELA LTDA. APELADOS: JOSÉ LUIZ ZANETTI DO VALLE E OUTROS.RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO HABITH.REVISOR: DES. DOMINGOS RAMINA.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA E REPARATÓRIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PROMITENTES COMPRADORES QUE PAGARAM INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE ESCRITURA DO IMÓVEL LIVRE E DESONERADO DE QUAISQUER ÕNUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.Não se verifica a ocorrência de fato de terceiro a eximir a construtora das responsabilidades a que se vinculou quando a relação ajustada com instituição financeira credora hipotecária é estranha aos promitentes compradores.Os promitentes compradores pagaram o preço integral, não havendo alternativa à construtora senão outorgar as escrituras dos imóveis, em respeito ao princípio da boa fé objetiva dos contratos.Os honorários advocatícios não são fixados por pedido. Tendo o juiz um referencial, para a indenização por dano moral, impossível somar honorários de um pedido com honorários de outro pedido em uma mesma ação.
34022274 – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA MERCANTIL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM –TEORIA DA APARÊNCIA – MANDATÁRIO – BOA-FÉ – Os atos praticados por quem, aparentemente, possuía mandato para tal, são válidos, não podendo ser responsabilizado o terceiro de boa-fé, que vende mercadorias para o mandatário aparente que, utilizando-se dos documentos do pretenso mandante, assume obrigações em seu nome, deixando de honrá-las, razão pela qual não procede a indenização pleiteada contra o vendedor, pois, amparado pela Teoria da Aparência, diante da situação objetiva
Autor: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii Sócio-Titular de Rodrigo Sekii Advogados
Rua César Antônio Bosso, 277, E-mail: [email protected] Saúde, São Paulo, Capital – Brasil Site: www.rodrigosekii.adv.brCEP.: 04153-140 Tel./Fax.: 55 11 3453-3330
que se lhe apresentou, teve por certo o mandato, não podendo ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pelo fato. (TAMG –AC 0307148-9 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Kildare Carvalho – J. 24.05.2000)
IX – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2001.
______. Código civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
______Código de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.
Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v.
______. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo:
Saraiva.1999. 3. v.
GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Autor: Rodrigo Takatsugu Silva Sekii Sócio-Titular de Rodrigo Sekii Advogados
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos e
atos unilaterais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. Obrigações e
Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
2. v.
LOPES. Serpa. Curso de direito civil: dos contratos em geral. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1954.
MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3.
ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações
unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2002. 3. v.