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1 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE MÃO-DE- OBRA ESPECIALIZADA, CONSTRUÇÃO E SUBEMPREITA COM CESSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DE SISTEMA CONSTRUTIVO POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADO ENTRE AS PARTES COMO A SEGUIR SE DECLARA, DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATADA: CASA EXPRESS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, sociedade empresária limitada, com sede em Itapira, Estado de São Paulo, onde está estabelecida à Av. João Ferrari, nº 603, bairro Della Rocha IV, inscrita no CNPJ sob n° 08.014.817/0001-20, tendo como sócia a Srª MIRIAM GUELLER LACERDA, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da Cédula de Identidade nº 82.506.501-44 DETRAN/RJ e inscrita no CPF sob nº 518.572.867-15, residente e domiciliada na cidade de Itapira, Estado de São Paulo, por seu procurador, o Sr. MARCOS MOREIRA LACERDA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade nº 041.343.93-0 - DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob nº 48539317753, residente e domiciliado na cidade de Itapira, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA. CONTRATANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, com sede à Avenida Praia de Jussara, nº177 Q B-003 Lt 117 - Vilas do Atlântico Lauro de Freitas - BA CEP 42.700-000, aqui representada por seu Diretor Executivo, MARCIO GROSSO GONZALEZ, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG n.º 20924778 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 191547728-00, domiciliado no endereço acima, doravante denominada CONTRATANTE. As partes acima identificadas ajustam entre si através deste instrumento, um contrato de construção e subempreita com cessão de utilização de tecnologia de sistema construtivo por prazo determinado, segundo as cláusulas seguintes: DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula I O presente contrato tem por objeto a contratação, pela CONTRATANTE, de serviços de sub empreita que consistem na prestação de serviços para a implantação, fornecimento de tecnologia e utilização de sistema construtivo de edificação concebido, desenvolvido, aperfeiçoado e patenteado pela CONTRATADA, representado pelo DATec n.º 009 A, devidamente registrado no SINAT (Sistema Nacional de Avaliações Técnicas) do Ministério das Cidades. Parágrafo 1.º A prestação de serviços mencionada no caput será caracterizada através da permissão do uso da tecnologia desenvolvida e aprovada pela CONTRATADA e da

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CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE MÃO-DE-

OBRA ESPECIALIZADA, CONSTRUÇÃO E

SUBEMPREITA COM CESSÃO DE UTILIZAÇÃO DE

TECNOLOGIA DE SISTEMA CONSTRUTIVO POR

PRAZO DETERMINADO, CELEBRADO ENTRE AS

PARTES COMO A SEGUIR SE DECLARA,

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONTRATADA:

CASA EXPRESS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA-ME, sociedade empresária limitada, com sede em Itapira, Estado de São Paulo,

onde está estabelecida à Av. João Ferrari, nº 603, bairro Della Rocha IV, inscrita no

CNPJ sob n° 08.014.817/0001-20, tendo como sócia a Srª MIRIAM GUELLER

LACERDA, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da Cédula de

Identidade nº 82.506.501-44 DETRAN/RJ e inscrita no CPF sob nº 518.572.867-15,

residente e domiciliada na cidade de Itapira, Estado de São Paulo, por seu procurador, o

Sr. MARCOS MOREIRA LACERDA, brasileiro, casado, comerciante, portador da

Cédula de Identidade nº 041.343.93-0 - DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob nº

48539317753, residente e domiciliado na cidade de Itapira, Estado de São Paulo,

doravante denominada CONTRATADA.

CONTRATANTE:

NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, com sede à Avenida Praia de Jussara, nº177 Q B-003

Lt 117 - Vilas do Atlântico – Lauro de Freitas - BA CEP 42.700-000, aqui representada por seu

Diretor Executivo, MARCIO GROSSO GONZALEZ, brasileiro, casado, engenheiro civil,

portador da cédula de identidade RG n.º 20924778 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º

191547728-00, domiciliado no endereço acima, doravante denominada

CONTRATANTE.

As partes acima identificadas ajustam entre si através deste instrumento, um contrato de

construção e subempreita com cessão de utilização de tecnologia de sistema construtivo

por prazo determinado, segundo as cláusulas seguintes:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula I – O presente contrato tem por objeto a contratação, pela CONTRATANTE,

de serviços de sub empreita que consistem na prestação de serviços para a implantação,

fornecimento de tecnologia e utilização de sistema construtivo de edificação concebido,

desenvolvido, aperfeiçoado e patenteado pela CONTRATADA, representado pelo

DATec n.º 009 A, devidamente registrado no SINAT (Sistema Nacional de Avaliações

Técnicas) do Ministério das Cidades.

Parágrafo 1.º – A prestação de serviços mencionada no caput será caracterizada através

da permissão do uso da tecnologia desenvolvida e aprovada pela CONTRATADA e da

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execução dos serviços abaixo listados, para que o processo construtivo possa ser

plenamente utilizado no empreendimento da CONTRATANTE especificado na

cláusula II abaixo, estando divididos em duas fases, a saber:

I - Atividades Técnicas e executivas na obra em questão executados pela equipe da

CONTRATADA:

1- Análise preliminar de projetos, de modo a promover a compatibilização do

conjunto de diretrizes gerais do projeto arquitetônico com o sistema construtivo

Casa Express, bem como atender aos requisitos da NBR 15575/2013 e NBR

15220/2005;

2- Construção da adaptação de projetos de instalações elétricas embutidos e

hidráulicas nos elementos pré-fabricados (painéis de parede e lajes),

compatibilizando-os ao Sistema Construtivo Casa Express;

3- Construção e desenvolvimento de projetos estruturais dos elementos pré-

fabricados (painéis de parede e lajes) do Sistema Construtivo Casa Express,

compatibilizando-os ao projeto arquitetônico da Contratante;

4- Construção e desenvolvimento dos projetos referentes às interfaces dos

elementos pré-fabricados Casa Express com os demais elementos da edificação

(interfaces entre painéis pré-fabricados e fundações; entre painéis pré-fabricados

adjacentes; entre painéis pré-fabricados e lajes pré-fabricadas; entre painéis pré-

fabricados e escadas; entre painéis pré-fabricados e vigas ou pilares);

5- Construção e desenvolvimento de projetos de canteiro de obra (implantação de

pistas de fabricação no local da obra, de equipamentos e maquinário);

6- Levantamento de quantitativos de materiais e mão de obra para os serviços

relativos ao sistema construtivo Casa Express;

7- Construção, desenvolvimento e aplicação de planos de monitoramento de obras,

contemplando todas as diretrizes técnicas do Sistema Construtivo Casa Express,

que passam a fazer parte integrante desse contrato, em forma de anexo;

8- Fornecimento do manual do usuário do empreendimento com o sistema

construtivo Casa Express, que passa a fazer parte integrante desse contrato, em

forma de anexo, para futura compatibilização pelo Contratante aos detalhes do

sistema construtivo Casa Express;

9- Execução de treinamentos para as equipes da obra relativos aos procedimentos

do Sistema Construtivo Casa Express;

10- Execução de auditorias internas da qualidade referente à utilização do Sistema

Construtivo Casa Express;

11- Monitoramento diário em obra das atividades de produção, montagem e

execução das interfaces entre os elementos pré-fabricados do sistema construtivo

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Casa Express, através de técnicos ou profissionais devidamente habilitados para

tal atividade, residentes da CONTRATADA;

12- Monitoramento programado em obra das atividades de produção, montagem e

execução das interfaces entre os elementos pré-fabricados do sistema

construtivo, realizados através de coordenadores regionais e/ou engenheiros

próprios da CONTRATADA.

II - Serviços a serem executados pela CONTRATADA realizados no empreendimento

da CONTRATANTE, que se iniciam na pré-obra (preparação para inicio dos serviços

de fabricação; preparação das pistas de fabricação; preparação das ferramentas e

equipamentos; execução de treinamentos, etc.), passando pelo período de obra

(acompanhamento e inspeção dos processos de fabricação e montagem) e culminando

com a preparação de relatórios de não conformidade que permitam à

CONTRATANTE a devida reparação e o acompanhamento do empreendimento pelos

órgãos financiadores, conforme serviços abaixo especificados:

A - Antes do inicio da obra:

1- Link direto entre a CONTRATANTE e a matriz da CONTRATADA, fazendo

as adequações de projetos e solucionando as dúvidas existentes, com as

solicitações de ajustes quando for o caso;

2- Acompanhamento da confecção das pistas de fabricação de painéis de acordo

com projetos e procedimentos enviados pela CONTRATADA (altura, largura,

tamanho, juntas de dilatação);

3- Supervisão dos materiais (formas, cantoneiras laterais, chapas de içamento,

galga da primeira camada, rolo de adensamento ou régua vibratória, ferro de

sarrafo e de friso, escora metálica, etc.), agregados e elementos da produção,

para estocagem (areia, pedra, lajota, espaçadores, bases de ferro fundido ou

concreto, etc.);

B - Durante a obra:

1- Treinamento da equipe de obra da CONTRATANTE, que serão os responsáveis

envolvidos no processo de fabricação, montagem e acabamento (engenheiros,

técnicos e profissionais operacionais);

2- Construção, produção, montagem e acabamento com supervisão pela

CONTRATADA dos elementos pré-fabricados, através da análise das fichas de

acompanhamento de serviços preenchidas pela CONTRATANTE;

3- Supervisão dos procedimentos (P.E.S.) elaborados pela CONTRATADA, com

solicitação imediata de correção dos serviços, inclusive no que se refere a

segurança;

4- Elaboração de relatórios de não conformidade no descumprimento de algum

procedimento pela CONTRATANTE, que serão entregues ao engenheiro

responsável pelo empreendimento juntamente com explicações verbais in loco

do representante da CONTRATADA , do porque do erro, suas consequências e

como revertê-lo;

5- Reuniões periódicas com os responsáveis da CONTRATANTE para análise

conjunta do andamento das obras;

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6- Análise de solicitações e sugestões devidamente formalizadas pela

CONTRATANTE sobre novas formas de utilização do processo;

7- Levantamento diário da produção e liberação dos kits, seguindo planilhas PES

(Procedimento de Execução de Serviços), elaboradas pela CONTRATADA,

através da análise das fichas de verificação de serviços (FVS);

8- Reuniões de revisão em forma de palestra, explicando cada etapa do sistema

(parte teórica) para os operários e engenheiros da CONTRATADA;

9- Participação em reuniões patrocinadas pelos agentes financeiros, órgãos de

fomento, entidades técnicas, etc. para discutir adaptações, mudanças dentro do

sistema, além de discutir sobre a qualidade de cada obra;

10- Liberação ou solicitação de correção dos serviços executados para a devida

liberação de pagamento por partes dos Agentes financiadores;

11- Produção e fornecimento de elementos básicos e auxiliares para a utilização do

sistema construtivo com ajustes comerciais, em cada caso específico.

Parágrafo 2.º: O sistema tratado no caput e conhecido como SISTEMA

CONSTRUTIVO CASA EXPRESS, foi aprovado pelo IPT/USP/SP, homologado pela

Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, com as patentes sob n° PI 0802365-4

(patentes de invenção) e atualização/melhoria das mesmas, solicitada em 22/12/2011,

pelo protocolo 018110050691, código de barras 000022113040470, sob forma de

pedido de nova patente, cujo processo e inovações caracterizam o referido sistema,

sendo este chancelado e aprovado no SINAT do Ministério das Cidades, através do

DATec número 009A, emitido em fevereiro de 2012 e já em processo de renovação, pra

efetivar-se em março/14, na próxima reunião do grupo de trabalho do SINAT.

Parágrafo 3º: Não é objeto do presente contrato nenhuma forma de transferência

de propriedade, tanto do sistema de edificação caracterizado no caput e no

parágrafo 1º acima, nem sobre a referida patente do mesmo parágrafo, sendo certo

que tais elementos pertencem, e continuarão a pertencer, exclusivamente à

CONTRATADA e estão protegidos pela legislação relativa a Direitos Autorais e

Propriedade Industrial.

DAS CONDIÇÕES DA SUBEMPREITA COM LICENÇA DE USO

CLÁUSULA II - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a iniciar os

serviços caracterizados na cláusula I acima, no seu empreendimento imobiliário

Residencial Segredo, a partir desta data, de maneira direta ou indireta.

Parágrafo 1.º: Por maneira direta entende-se aqueles empreendimentos imobiliários de

responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE.

Parágrafo 2.º: A subempreita definida no caput não caracteriza qualquer tipo de

exclusividade concedida à CONTRATANTE, exceto nos empreendimentos em que ela

figurar como parte.

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DO PRAZO

Cláusula III – Fica acordado que o prazo do presente instrumento será por tempo

determinado e coincidente com o prazo do empreendimento da CONTRATANTE.

Parágrafo 1.º: O prazo máximo para inicio da obra, no âmbito deste instrumento é de 6

(seis) meses da data de sua assinatura, mesmo que a obra se estenda por um período

superior aos 6 (seis) meses.

DAS RESPONSABILIDADES

Cláusula IV - A subempreita caracterizada neste instrumento será exercida sob a

responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, livre a CONTRATADA de todo e

qualquer ônus, encargo ou responsabilidade desta resultante, exceto por falhas e defeitos

no processo construtivo imputáveis à CONTRATADA.

Parágrafo 1.º: Para tanto a CONTRATADA emitirá ART/RRT de responsabilidade

perante os projetos do sistema construtivo (estrutural, montagem e instalações elétricas

e hidro-sanitárias), cuja assinatura será de profissional contratado por ela ou de

empregado da CONTRATADA regularmente registrado em seu quadro funcional.

Parágrafo 2.º: Caso seja solicitado pelo agente financeiro, a CONTRATADA emitirá

também ART/RRT de corresponsabilidade perante os projetos acima descritivos.

Parágrafo 3.º: Em função da responsabilidade e corresponsabilidade definidas nos

parágrafos anteriores, havendo qualquer irregularidade na execução dos serviços da

CONTRATANTE no que concerne ao sistema construtivo ora licenciado, que seja

entendido como risco ou que seja prejudicial ao mesmo, a CONTRATADA deverá

comunicar por escrito à gerencia da obra, quais irregularidades estejam sejam

cometidas, assim como as orientações necessárias às devidas medidas para saneá-las,

isentando-se da responsabilidade, pelo não cumprimento, por parte da

CONTRATANTE.

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE TECNOLOGIA

Cláusula V – Em decorrência da sub empreita com a tecnologia ora negociada, a

CONTRATADA se obriga a oferecer à CONTRATANTE todas as informações

quanto à experiência acumulada, conhecimentos técnicos e demais elementos de

tecnologia necessários a habilitar a CONTRATANTE à execução com sua equipe de

obra, plena e adequadamente todas as tarefas necessárias ao emprego do sistema

construtivo ora licenciado, tornando-a apta à utilização do mesmo.

Cláusula VI - A transferência temporária de tecnologia definida na cláusula V deste

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instrumento e que terá prazo coincidente com ele, será realizada pela CONTRATADA

à CONTRATANTE por meio do fornecimento, de acompanhamento da execução das

obras e de todos os elementos técnicos existentes relativamente ao sistema de

construção em referência, seja através de entrega de documentos, resposta a consultas

apresentadas, treinamento e aperfeiçoamento de prepostos da CONTRATANTE, ou

qualquer outra forma ou meio que possibilite transferência ampla de conhecimentos

sobre o sistema construtivo.

Parágrafo 1.º: No que pertine às atividades desempenhadas na obra, a

CONTRATANTE tem plena ciência e obriga-se a utilizar o sistema de acordo com as

instruções da CONTRATADA, bem como tem ciência de que todos os investimentos

necessários a implantação da fabrica para a utilização do sistema construtivo

deverão ser arcados, com recursos da CONTRATANTE.

Parágrafo 2.º: A CONTRATADA se obriga, por seu turno, a providenciar o

treinamento adequado aos prepostos da CONTRATANTE, a pedido desta e sob suas

expensas, excetuado-se salários e encargos dos funcionários da CONTRATADA, como

segue:

I - A CONTRATADA realizará o treinamento por empreendimento para, no máximo,

30 prepostos indicados pela CONTRATANTE;

II - O treinamento referido no parágrafo 2.º será realizado nos locais indicados pela

CONTRATANTE e se constituirão de reuniões práticas com execução de serviços de

fabricação e montagem, para transferência de conhecimentos e práticas de utilização do

sistema construtivo, em cada empreendimento.

III – As datas dos treinamentos serão definidas de comum acordo entre as partes e serão

realizados preferencialmente no canteiro de obras da CONTRATANTE que deverá

prepará-lo conforme orientações da CONTRATADA.

IV – A CONTRATANTE incorrerá em todos os custos do treinamento, sobretudo

aqueles incorridos com deslocamento urbano, transporte aéreo, hospedagem e

alimentação dos prepostos da CONTRATADA quando for o caso, excetuado-se

salários e encargos dos funcionários da CONTRATADA.

Cláusula VII - Após o treinamento, já durante o período de obra (fabricação e

montagem), a CONTRATADA disponibilizará um técnico e pessoal contratado

diretamente por ela e à suas custas, para o acompanhamento, execução do escopo de

serviços acima elencado e fiscalização dos serviços objeto deste contrato.

Parágrafo 1º: A CONTRATANTE não terá nenhuma responsabilidade de ordem

empregatícia, ou de quaisquer outra natureza, perante os funcionários da

CONTRATADA, que trabalhem ou visitem as obras, objeto desse contrato.

Parágrafo 2º: A CONTRATANTE deverá fornecer local salubre de acomodação,

podendo ser alojamento em condições de acolher um funcionário na função de técnico,

além de prover sua alimentação.

Cláusula VIII – À CONTRATADA caberá a elaboração de todos os projetos do

sistema construtivo referentes ao empreendimento definido pela CONTRATANTE

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para utilização do método construtivo, oportunidade em que a CONTRATANTE

disponibilizará todas as informações necessárias à execução dos referidos projetos.

Parágrafo Único: os projetos da CONTRATADA serão elaborados em função dos

projetos de arquitetura da CONTRATANTE e caberá à CONTRATADA não divulgar

e/ou entregar a nenhuma outra Construtora ou pessoa física ou jurídica os projetos

elaborados pela CONTRATANTE.

Cláusula IX - Será ainda entregue pela CONTRATADA à CONTRATANTE um

conjunto de procedimentos de execução de serviços (PES), que passam a fazer parte

integrante do presente contrato, sob forma de anexo, onde são tratados todos os pontos

de execução, montagem e detalhes construtivos do sistema, não podendo assim a

empresa CONTRATANTE alegar desconhecimento de qualquer detalhe pertinente ao

sistema construtivo, devendo a CONTRATANTE segui-lo rigorosamente sob pena de

vencimento antecipado deste contrato.

Parágrafo Único: É expressamente VETADO à CONTRATANTE fazer alterações no

sistema, sem a prévia autorização da CONTRATADA, devendo ser esta autorização

por escrito, tendo validade apenas após devidamente incluída no PES referido no caput.

Cláusula X - Fica a CONTRATANTE responsável pelo registro de todos os

procedimentos denominados Fichas de Verificação de Serviços (FVS), definidos como

tais pela CONTRATADA, bem como é de sua responsabilidade (CONTRATANTE)

todos os acompanhamentos e preenchimentos de formulários e relatórios periódicos

disponibilizados pela CONTRATADA com a finalidade de fiscalizar o desempenho da

CONTRATANTE, especialmente aqueles referentes à qualidade e conformidade da

execução do sistema ora licenciado (P.E.S.).

Parágrafo 1º: A CONTRATANTE se compromete a franquear à CONTRATADA

todos os registros referentes ao sistema construtivo, bem como encaminhar

mensalmente à CONTRATADA cópia de todos os seus registros e apontamentos.

Parágrafo 2º: Quando exigido pelo agente financeiro ou por entidade governamental

responsável pela fiscalização do empreendimento, a CONTRATANTE se obrigará a

contratar, sob suas expensas, universidade, empresa ou profissional habilitado junto aos

órgãos de fiscalização profissional e com experiência comprovada na execução e

fiscalização de estruturas premoldadas, para realizar o Controle Tecnológico e o

monitoramento da obra no que se refere ao sistema construtivo utilizado.

DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

Cláusula XI - A CONTRATANTE se obriga a manter absoluto sigilo e

confidencialidade quanto a todas as informações, documentos, experiência adquirida,

conhecimentos técnicos, e mais elementos de tecnologia e conhecimento empresarial,

que lhe forem entregues pela CONTRATADA, ou que obtiver por qualquer forma em

razão do direito de uso objeto deste contrato, sob pena de responder pela reposição dos

lucros cessantes, bem como por perdas e danos gerados para a CONTRATADA, sem

prejuízo de outras sanções previstas neste contrato ou na legislação que regula o direito

autoral e a propriedade imaterial e a legislação de patentes.

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Parágrafo 1.º: A CONTRATANTE, bem assim como as empresas que a ela se

juntarem, responderão objetivamente por quaisquer condutas de seus agentes ou

prepostos, que frustrem o caráter sigiloso do presente contrato, sendo solidárias com tais

agentes quanto às indenizações e reposições devidas à CONTRATADA.

DO PREÇO TOTAL

Cláusula XII: O preço dos serviços de subempreita com tecnologia construtiva, ora

contratados, será cobrado em m² de área construída de cada unidade habitacional.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, para efeito deste instrumento, o preço

será de R$ 15,00 /m² de área efetivamente construída e será cobrado, multiplicando-se

esse preço pela área construída de cada unidade habitacional, totalizando

(42,47m²x851un x R$ 15,00) R$ 542.129,55 (Quinhentos e quarenta e dois mil, cento e

vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

DA FORMA DE PAGAMENTO

Cláusula XIII - O pagamento será composto por uma parcela fixa e as demais

variáveis, de acordo com medições mensais, dos serviços executados na obra e será

pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA como segue:

Parágrafo 1.º: Para efeito deste contrato, define-se área construída como a área de

construção na qual se empregarão as técnicas, materiais e sistemas vinculados ao

sistema construtivo ora licenciado.

Parágrafo 2.º: A primeira parcela, fixa, corresponderá ao percentual de 15% (quinze

por cento) do Preço Total calculado pela fórmula da cláusula XII acima e será devida

pela CONTRATANTE na assinatura deste contrato, sendo paga em 03 parcelas

mensais, fixas e consecutivas, que tratará do empreendimento específico a ser

executado.

Parágrafo 3.º: As demais parcelas variáveis serão pagas ao longo da execução da obra,

em parcelas mensais, correspondentes às medições realizadas, como segue:

I – O preço a ser cobrado nas medições mensais será de R$ 12,75/m², devido ao

abatimento de 15% (quinze por cento) da primeira parcela fixa.

II- Fica definido que a medição terá sua data definida de comum acordo entre as

partes e o agente financeiro, sendo executada a cada trinta (30) dias corridos a

partir da data aprazada, onde as partes medirão conjuntamente a quantidade de

unidades efetivamente montadas e se chegará à quantidade de m2 (metros

quadrados) fabricados e montados.

III- Na hipótese de uma das partes não comparecer ao local das obras na data

acordada para conduzir a medição do que tenha sido ali executado, poderá a

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outra realizar a medição por seus próprios meios, do que emitirá memória que

entregará à parte não presente, a qual terá 5 (cinco) dias úteis para analisar e

manifestar-se sobre a medição. Vencido este prazo sem manifestação expressa,

estará consolidada a medição que servirá para definir o valor devido pela

CONTRATANTE no mês a que se referir tal medição.

IV - Se a CONTRATADA ou a CONTRATANTE, apesar de não haver

contestado qualquer das medições feitas pela outra parte identificar,

posteriormente, erro nas memórias que lhe foram encaminhadas, poderá exigir

desta última o necessário ajuste nos valores dos pagamentos na medição

subsequente.

V - O valor apurado nas medições será pago impreterivelmente, pela

CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, na data acordada, através

de TED, sendo pactuado o vencimento, para 15 (quize) dias após a emissão do

termo de medição e aceite de obras que será emitido pela CONTRATADA, para

a devida entrega ao cliente ou órgão financiador.

VI - Dos valores estabelecidos e acordados para cobrança serão descontados os

devidos impostos, referentes aos serviços executados.

VII - Estes impostos serão recolhidos pela CONTRATANTE que será a

responsável pelos mesmos, bem assim como pela obrigatoriedade de envio dos

recibos, com os referidos recolhimentos devidamente autenticados pelo banco

recolhedor, para a CONTRATADA.

DOS DEVERES DAS PARTES

Cláusula XIV - Sem embargo de outros deveres e responsabilidades definidos neste

contrato, deverá a CONTRATADA:

1. Garantir a viabilidade técnica dos serviços executados com o uso do sistema

construtivo ora licenciado, desde que a CONTRATANTE, naquele uso,

respeite integralmente todas as especificações e orientações que receber.

2. Transferir para a CONTRATANTE o conhecimento tecnológico suficiente

à exploração tecnicamente adequada do sistema construtivo em referência.

3. Manter a CONTRATANTE permanentemente atualizada quanto a

informações sobre aperfeiçoamentos havidos no sistema construtivo, pelo

período de celebração deste contrato.

4. Prestar acompanhamento durante o uso do sistema, aplicando-se quanto aos

custos disto decorrentes o disposto na Cláusula VII e seus parágrafos,

especialmente seu parágrafo 2.º.

5. Garantir o uso do sistema construtivo e defender a CONTRATANTE no

caso de reivindicação ou esbulho por terceiros.

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6. Proteger por todos os meios permitidos os direitos inerentes à patente.

7. Emitir ART do uso do sistema construtivo nos empreendimentos realizados

no âmbito do objeto deste contrato.

8. Emitir relatório mensal de acompanhamento de fabricação e montagem de

unidades, exigido pela CEF ou BB, para liberação de medições da

CONTRATANTE quando for o caso.

9. Comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração em seu Estatuto Social

que venha, eventualmente, impactar a execução das obrigações e direitos

deste instrumento.

10. Garantir a continuidade deste contrato por todo o seu prazo, mesmo na

eventualidade de transferência da propriedade intelectual da

CONTRATADA para quaisquer terceiros.

Cláusula XV - Sem embargo de outros deveres e responsabilidades definidos neste

contrato, inerentes ao tipo de licenciamento aqui contratado e segundo a legislação

aplicável, deverá a CONTRATANTE:

1. Utilizar-se do sistema construtivo de forma a não prejudicar a reputação da

marca e do sistema no mercado;

2. Pagar tempestivamente as parcelas do preço e demais encargos que lhe

caibam segundo definido neste contrato ou supervenientes e acordados entre

as partes;

3. Submeter-se à orientação técnica da CONTRATADA durante todo o

período de vigência deste instrumento;

4. Utilizar, somente mão de obra capaz de operar devidamente o sistema

construtivo;

5. Fixar em todos os locais de obras em que empregue o sistema construtivo

aqui licenciado, placa identificando a CONTRATADA como titular

exclusiva da patente relativa ao sistema de construção aplicado, sendo que a

CONTRATADA fornecerá modelo específico que deverá ser afixado nos

empreendimentos da CONTRATANTE em local amplamente visível;

6. Comunicar imediatamente à CONTRATADA, sob pena de responder

civilmente pela omissão, quaisquer usos indevidos ou não permitidos do

sistema de construção licenciado, que venha a identificar ou de que venha a

ter notícia.

7. Enviar a ART da obra para que a CONTRATADA, por exigências legais,

emita a ART de projeto de sistema construtivo, quando for o caso.

8. Comunicar qualquer alteração havida na sua participação societária que

possa, eventualmente, trazer impactos ao cumprimento deste instrumento

legal.

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9. Serão também de responsabilidade da CONTRATANTE os investimentos

necessários para a implantação da unidade fabril, sendo que os

equipamentos, pistas de concreto, ferramentas e formas necessárias, poderão

ser adquiridos no mercado, porém deverão, obrigatoriamente, obedecer às

especificações fornecidas pela CONTRATADA.

10. Fornecer o projeto arquitetônico a ser utilizado para as edificações que

deverá ser analisado e aprovado pela CONTRATADA;

11. Fornecer todos os projetos complementares ao projeto arquitetônico (projeto

de instalações hidráulicas e sanitárias, projeto de fundações, projeto elétrico,

projeto de instalações de TV / Telefonia, projeto de instalações de combate a

incêndio, SPDA, gás, águas pluviais e outros), que também serão analisados

e aprovados pelo CONTRATADA ;

12. Executar os serviços de pré-fabricação dos elementos estruturais de acordo

com o projeto estrutural fornecido pela CONTRATADA;

13. A CONTRATANTE é obrigada a seguir os procedimentos estipulados pela

CONTRATADA no que concerne a procedimentos de inspeção de

materiais, produção de concreto, produção dos elementos pré-fabricados,

montagem dos elementos pré-fabricados, serviços de obra referentes às

interfaces entre os elementos pré-fabricados e demais elementos da

edificação, identificação e rastreabilidade dos elementos pré-fabricados e

graute dos vãos das juntas entre painéis, bem como o acabamento dos

mesmos.

14. A CONTRATANTE providenciará, para cada obra que se utilizar do

sistema, ensaios laboratoriais dos seguintes materiais:

I - Concreto (da estrutura dos painéis e dos grautes);

II - Agregado miúdo (areias);

III - Agregado graúdo;

IV - Lajota cerâmica e

V - Argamassa de revestimento dos painéis e revestimento das interfaces

entre elementos pré-fabricados conforme especificações constantes nos

procedimentos da CONTRATADA, no Documento de Avaliação Técnica

(DATec) da CONTRATADA e na Diretriz SINAT N° 002 - Sistemas

Construtivos integrados por painéis pré-moldados para emprego como

paredes de edifícios habitacionais, que serão disponibilizados pela

CONTRATADA.

15. A CONTRATANTE é obrigada a participar de auditorias técnicas

realizadas pela CONTRATADA ou pela Instituição Técnica Avaliadora do

sistema construtivo ora comercializado, através da presença do engenheiro

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responsável pela obra e responderá solidariamente ao técnico da

CONTRATADA por qualquer falta detectada por ambas as auditorias;

16. - A CONTRATANTE deverá manter em obra, atualizados, registros de

inspeção de serviços e materiais, conforme critérios de inspeção e tolerâncias

determinados pela CONTRATANTE:

I - Os serviços controlados obrigatórios são:

a) produção de concreto e argamassas,

b) produção dos elementos pré-fabricados;

c) montagem dos elementos pré-fabricados;

d) serviços de obra referentes às interfaces entre os elementos pré-fabricados

e entre elementos pré-fabricados e demais elementos da edificação;

II - Os materiais controlados obrigatórios são:

a) lajotas cerâmicas;

b) barras de aço;

c) fios e treliças de aço;

d) areias e agregado graúdo (utilizados para o concreto dos elementos pré-

fabricados, para o revestimento dos painéis pré-fabricados, para o graute dos

vãos das juntas entre painéis e para o revestimento dos vãos das juntas entre

painéis e interfaces entre elementos pré-fabricados e outros elementos da

edificação) e;

e) cimento (utilizado para o concreto dos elementos pré-fabricados, para o

revestimento dos painéis pré-fabricados, para o graute dos vãos das juntas

entre painéis e para o revestimento dos vãos das juntas entre painéis e demais

interfaces entre elementos pré-fabricados e outros elementos da edificação).

17. A CONTRATANTE deverá identificar e rastrear os elementos pré-

fabricados de modo a vincular a produção do concreto, a fabricação e a

montagem de todos os elementos pré-fabricados da obra, a produção do

graute dos vãos das juntas entre painéis e as edificações onde este foi

aplicado. A identificação dos elementos pré-fabricados deverá estar de

acordo com o especificado na Diretriz SINAT N° 002 - Sistemas

Construtivos integrados por painéis pré-moldados para emprego como

paredes de edifícios de edifícios habitacionais;

18. A CONTRATANTE obriga-se a permitir que a equipe técnica da

CONTRATADA tenha acesso aos registros de controle de materiais,

serviços, identificação, rastreabilidade e resultados de ensaios laboratoriais

dos materiais aplicados para os elementos pré-fabricados do Sistema

Construtivo Casa Express;

19. A CONTRATANTE é obrigada a incorporar no manual do proprietário os

itens que a empresa CONTRATADA determinar;

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20. A CONTRATANTE permitira que a CONTRATADA faça visita técnica

com parceiros interessados em utilizar o sistema na obra de sua

responsabilidade, assim como visitou outras obras para ter conhecimento do

sistema construtivo;

21. A CONTRATANTE deverá fornecer antes da primeira medição o numero

CEI da obra e o pacto firmado com a prefeitura para isenção ou redução do

ISS.

DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

Cláusula XVI - São causas de recisão antecipada deste contrato incorrendo a parte

infratora nas cominações legais pertinentes além das previstas neste instrumento:

Parágrafo 1.º: Inadimplemento da CONTRATANTE, por mais de 30 (trinta) dias, em

relação a qualquer obrigação que assumiu neste instrumento, salvo em caso de

calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda po

repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento

obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas

desmobilizações e mobilizações e outras previstas, asseguradas ao contrato,

especialmente aquelas referentes a mau uso do sistema construtivo ora licenciado,

legitimando a CONTRATADA a, mediante notificação prévia, adotar todas as

condutas que entender necessárias para ver cumprida a dita obrigação, podendo,

inclusive, promover as ações judiciais cabíveis para obrigar a CONTRATADA a

cumprir o encargo da forma como contratado.

Parágrafo 2.º: Configurado atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de

qualquer parcela do preço deste negócio, sem prejuízo das demais penalidades definidas

neste contrato, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério e após notificação

prévia à CONTRATANTE, considerar rescindido o presente instrumento e vencidas

antecipadamente todas as parcelas decorrentes dos serviços efetivamente executados,

em razão do que notificará a CONTRATANTE para interromper, imediatamente, a

utilização do sistema construtivo e da patente, e para, no prazo máximo de 15 (quinze)

dias corridos, pagar todos os valores ainda pendentes, acrescidos de multa e juros de

mora, bem como cumprir outras obrigações decorrentes da rescisão do contrato.

Parágrafo 3.º: Notificada a CONTRATANTE quanto à rescisão do contrato, estará a

CONTRATADA legitimada a adotar todas as condutas que entender necessárias à

efetiva interrupção do uso do sistema construtivo e da patente, após 60 dias da

notificação, podendo inclusive promover as ações judiciais cabíveis.

Parágrafo 4.º: Vencido o prazo concedido na notificação sem que a CONTRATANTE

tenha pago os valores por ela devidos, ou remanescendo não cumprida qualquer outra

obrigação, poderá a CONTRATADA promover a ação judicial que entender necessária

para o fim de receber valores e para compelir a CONTRATANTE ao cumprimento de

outras obrigações.

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DA MULTA CONTRATUAL

Cláusula XVII – O descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste

instrumento, especialmente o atraso no pagamento de qualquer valor devido em razão

deste negócio, obrigará a parte que der causa à irregularidade o pagamento de multa

punitiva equivalente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, mais juros de mora de

1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

Parágrafo Único: A eventual tolerância de qualquer das partes quanto ao

descumprimento de obrigações pela outra, ou em relação ao cumprimento de obrigações

fora de prazo ou com qualquer outro defeito, será entendida como mera liberalidade,

sem que isto implique novação ou alteração das disposições contratuais.

DAS VISITAS E

FISCALIZAÇÕES

Cláusula XVIII - A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e independente de

notificação prévia, vistoriar as instalações da CONTRATANTE, bem como canteiros

de obra onde sejam por esta executados serviços com uso do sistema de construção ora

licenciado, para verificar a regularidade dos procedimentos adotados, o cumprimento

das instruções oferecidas, a preservação do padrão de qualidade do produto final,

demonstrar o sistema a parceiros interessados, bem como quaisquer outras

circunstâncias relativas ao uso do sistema licenciado.

Parágrafo 1.º: Verificando qualquer desvio ou irregularidade na execução dos serviços,

a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE por escrito, indicando os

inconvenientes verificados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para correção

definitiva das falhas apontadas, ou apresentação de manifestação fundamentada que

indique as razões pelas quais a CONTRATANTE acredita não existirem os vícios

indicados pela CONTRATADA.

Parágrafo 2.º: Analisada a manifestação e convencida da existência dos vícios que

apontou, a CONTRATADA concederá à CONTRATANTE novo prazo de 30 (trinta)

dias para correção efetiva das falhas, sob pena de suspensão do direito de uso ora

contratado ou rescisão definitiva deste contrato.

DO USO INDEVIDO

Cláusula XIX - Desfeito o presente contrato pelos motivos previstos neste instrumento,

a CONTRATANTE não poderá mais fazer uso do sistema construtivo, sob pena de

multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e sem prejuízo de outras penalidades

definidas em lei, sobretudo nas leis de direito autoral e propriedade industrial ou

imaterial.

Parágrafo Único: Depois de vencido o licenciamento ou desfeito o presente contrato, o

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sistema construtivo em referência somente poderá ser usado pela CONTRATANTE

para promover reparo em obra executada na constância do contrato, até que se extingam

as obrigações da CONTRATANTE relativamente àquela obra, e sem pagamento

adicional pelo uso, porém, nestes casos, a CONTRATANTE deverá notificar ou

informar previamente a CONTRATADA, sobre a necessidade do uso e do período para

execução do serviço.

DAS NOTIFICAÇÕES E DO FORO

Cláusula XX - Qualquer aviso, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, bem

como qualquer comunicação ou convite que deva ser feito por uma parte à outra, será

considerado legalmente feito se remetido sob protocolo ou através do Correio, com

Aviso de Recebimento – AR, para o endereço da parte destinatária, constante deste

contrato. Assim sendo, as partes ficam obrigadas a comunicar uma à outra qualquer

mudança de endereço e, se não comunicarem, ficarão obrigadas nos termos desta

cláusula pelos comunicados dirigidos ao endereço indicado neste contrato.

Cláusula XXI - O presente contrato é celebrado em caráter definitivo, sem cláusula de

arrependimento, obrigando as partes por si e por seus sucessores, que elegem o presente

contrato como título executivo extrajudicial, para todos os fins legais.

Cláusula XXII - Os casos omissos neste contrato resolvem-se no foro de Jequié, Estado

da Bahia, com a renúncia a todo e qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que

seja.

E assim justos e contratados fizeram lavrar o presente em 02 (duas) vias de igual

teor e forma, feito em quinze folhas, das quais rubricam as oito primeiras, assinando

esta última juntamente com duas testemunhas, para todos os fins de direito.

____________, 01 de Outubro de 2014

_______________________________________________

CASA EXPRESS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA-ME - CONTRATADA

_________________________________

CONTRATANTE

_________________________________ _________________________________

1ª Testemunha 2ª Testemunha

Nome: Nome:

CPF: CPF: