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“O MEU CADERNO”
de Direito Civil
“Teoria Geral dos Contratos”
“Antes de questionar a Instituição de Ensino, seria melhor disciplinar o seu próprio método de estudos,
fiscalizando, sempre, se tens dado tudo de ti”.
CONCEITO DE CONTRATO
É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinando a estabelecer
uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir
relações jurídicas de natureza patrimonial.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO OU “PACTA SUNT SERVANDA”
O contrato faz lei entre as partes.
O referido princípio não foi totalmente eliminado, pelo mínimo de certeza que se espera do
ordenamento jurídico.
Aplica-se, ainda, aos contratos paritários – contratos em que as partes têm igualdade de condições e
são plenamente discutidos. São minoria no mercado atual.
É um princípio implícito.
As partes:
Sujeito ativo = credor
Sujeito passivo = devedor
3ª pessoa: = fiador, avalista.
3ª pessoa não interessada = colaterais: pais, familiares, herdeiros.
3ª pessoa a declarar (poucos autores falam sobre essa 3ª pessoa)
Prof. Washington tem artigos sobre o assunto.
Fontes das obrigações:
Contrato
Ato ilícito
Contrato: sendo um negócio jurídico com a finalidade de criar, regular, modificar ou extinguir vínculo
jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram, para que seja válido, deve preencher os requisitos
do art. 104 e incisos do CC:
Art. 104 -A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Requisitos
1º) - Requisitos Subjetivos:
Existência de duas ou mais pessoas;
Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil;
Aptidão específica para contratar;
Consentimento das partes contratantes.
2º) – Requisitos Objetivos:
Licitude do objeto do contrato;
Possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico;
Determinação do objeto do contrato;
Economicidade de seu objeto = tem que ter um valor patrimonial, ou seja, é preciso ter um
valor convertido em dinheiro.
3º) – Requisitos Formais: Arts. 107 e 108 CC - 332 e 366 CPC
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Arts. 332 e 366 CPC
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova,
por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Formação de Contratos:
- Responsabilidade Pré-contratual
- Proposta
- Contrato Preliminar
O princípio da autonomia privada substitui o princípio da autonomia da vontade (segundo
doutrinadores contemporâneos).
Razões:
a) Autonomia não é da vontade, é da pessoa, porque existe uma tendência da personalização do
Direito Privado;
b) A vontade está em crise, surgindo outros elementos na formação do contrato;
c) Prevalecem os contratos de adesão = (DE) prevalece uma situação de monopólio em relação ao
credor. (Exemplo: plano de saúde, você quer ser atendido num determinado lugar, mas você não
tem condições financeiras para pagar um plano superior). Cláusulas contratuais COM monopólio.
Já os contratos POR adesão, têm imposição de cláusulas contratuais SEM monopólio. No contrato
todos manifestam a vontade.
Diferencie autonomia da vontade de autonomia privada....
Imposição de cláusula pela lei e pelo Estado (dirigismo contratual). O exemplo da
CPMF, o Estado impõe, então daí a autonomia privada e não da vontade (é imposta).
Conduta de comportamentos impostas pelo meio social (sede de consumir). Exemplo:
não existe mais fita K7, vídeo, sou obrigado a usar o que tem no mercado.
Exploração dos meios de marketing. Exemplo: propagandas (casas Bahia).
Fatores políticos. Exemplo: você mora, sem problemas, até que um dia, resolvem passar
com uma rodovia em cima da minha casa... e de repente vem o estado e desapropria.
POLÊMICAS SOBRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E O PRINCIPIO DA
AUTONOMIA PRIVADA
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA, substitui o antigo princípio da autonomia da vontade.
Três autores sustentam isso: Renan Lotufo, Fernando Noronha e Francisco Amaral.
Razões pelas quais se fala em autonomia privada.
a) a autonomia não é da vontade, é da pessoa. Luiz Diez Picazo. Tendência da personalização do
direito privado;
b) a vontade está em crise, surgindo outros elementos na formação do contrato, a saber:
- imposição de cláusulas pela lei e pelo Estado – Dirigismo Contratual;
- condutas de comportamento impostas pelo meio social (sede de consumir);
- exploração dos meios de marketing;
- fatores políticos.
c) prevalecem os contratos de adesão que são maioria no mercado.
Orlando Gomes, quanto aos contratos padronizados, apresenta quatro conceitos:
c.1) contrato de adesão - situação em que há imposição de cláusula com um monopólio a favor do
estipulante;
c.2) contrato por adesão - imposição de cláusulas contratuais sem que haja monopólio;
c.3) contrato normativo – conteúdo imposto pela lei, gerando contrato de adesão.
Ex.: contrato individual de trabalho, convenção coletiva de trabalho;
http://www.professorwashington.com.br/
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE é diferente de OBRIGAÇÃO
Natureza Jurídica da responsabilidade pré-contratual
Segundo Estudos do Professor ANTÔNIO CAMPOS RIBEIRO
Várias teorias procuraram encontrar a fundamentação jurídica da responsabilidade pré-contratual.
Alinharemos algumas e procuraremos concluir pela que, no nosso humilde entender, consegue justificá-la
com mais exatidão.
Teoria da Base Contratual Pura:
Conforme seus partidários, desde que iniciadas as negociações para a formação de um contrato, as
partes se encontram vinculadas por uma relação jurídica que as obriga a manterem relações recíprocas e
assim, o dever de indenizar deverá reger-se por normas contratuais.
Além de IHERING, são adeptos desta teoria PLANIOL, DEMOLOMBE, COLIN, CAPITANT;
Teoria do Enriquecimento sem causa: (art. 884 CC saiu dessa teoria)
Segundo a teoria, a oferta para contratar deve ser considerada não apenas um convite para realizar o
contrato que as partes têm em mente, porém também para executar certos atos, para desenvolver
determinada atividade, sem os quais não é possível alcançar-se o objetivo visado. Tal convite para
contratar contém uma proposta (a do contrato) e um mandato (o convite) para efetuar gastos e despender
esforços, trabalhos, no interesse comum de duas ou mais pessoas que pretendem chegar à conclusão do
contrato. Se a oferta é revogada, o mandato subsiste, e o mandatário deve abonar (ressarcir) as despesas
efetuadas. São partidários desta teoria, SCHEURL, na Alemanha, e SERAFINI, na Itália;
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi
exigido.
Teoria Baseada nos Conceitos de Convenção ou de Garantia Tácita:
Incluiremos nesta classificação a teoria desenvolvida por DEMOLOMBE, que afirmava serem
indenizáveis as despesas efetuadas em conseqüência de proposta não revogada, ou retirada antes de estar
concluído o prazo necessário para reflexão e resposta, em conseqüência de uma admissão tácita desse
resultado pelas partes que entraram em negociações; LAROMBIÈRE se inclui entre os que entendem que
aquele que se retrata, das proposta feita, principalmente em matéria de correspondência, deve reparar todo
o dano que haja produzido, em virtude da obrigação, que se presume tácita, de não revogar suas intenções
enquanto não estiver esgotado o prazo necessário para receber a resposta;
Teorias Baseadas na Responsabilidade Resultante de Culpa ou Dolo Devidamente
Verificado: (arts, 186 e 187 CC – fim social) ato ilícito é fonte do Direito Obrigacional.
Os partidários destas teorias entendem que, como não há convenção expressa ou tácita entre os
interessados, a responsabilidade só poderá fundamentar-se no conceito de culpa lato sensu, envolvendo o
dolo e a culpa stricto sensu; a responsabilidade assim seria delitual porque fundada em ação ou omissão,
voluntária, culpável e causadora de dano injustificado a terceiros, desde que constatado o indispensável
nexo de causalidade;
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Teoria da Boa-fé Objetiva:
Entende-se que esta é a melhor fundamentação jurídica para que se imponha a responsabilidade pré-
contratual. Observar que lastreamos tal base, na boa-fé objetiva, padrão ético de lealdade, dignidade e
hostilidade que devem pontuar todas as relações jurídicas travadas entre os seres humanos. Também
entendem desta forma RÉCIO EDUARDO CAPPELARI, JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA e
M. PAZ GARCIA RUBIO.
Completa o raciocínio o Professor Dr. João Hora Neto: “A boa-fé objetiva, também denominada
boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente
recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta, a ser seguida pelo
contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com
os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como um membro do conjunto
social”.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Art. 4º, III CDC e art. 422, CC.
A boa-fé objetiva constitui a evolução da boa-fé.
Antes era estudada e boa-fé subjetiva, relacionada com intenção. A boa-fé objetiva é relacionada
com conduta.
Deveres anexos – inerentes a qualquer negócio – trazidos por Judith Martins Costa:
1- dever de cuidado em relação à outra parte;
2- dever de cooperação ou colaboração;
3- dever de respeito à confiança;
4- dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio;
5- dever de lealdade;
6- dever de agir conforme a equidade, a razoabilidade e a “boa razão”.
O desrespeito a um dever anexo gera a violação positiva do contrato – espécie de inadimplemento,
independentemente de culpa – gera a responsabilidade objetiva.
Enunciado 21, CJF.
Encontraremos a boa-fé objetiva em 3 artigos:
- art. 113, CC – negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva;
- art. 187, CC – aquele que desrespeita a boa-fé objetiva comete abuso de direito, que gera
responsabilidade objetiva – Enunciado 37, CJF;
- art. 422, CC – a boa-fé objetiva deverá estar presente em todas as fases contratuais.
Obs. Em cada momento, e em cada contrato, o pensamento jurídico das teorias se faz presentes.
MINUTA (corrente majoritária)
É o instrumento usado na fase da formação dos contratos, mas não tem efeito jurídico, pois não se
formou o consenso. As partes ainda estão determinando o conteúdo da vontade negocial.
Obs. Vínculo vem do latim = Elo, ligação.
PROPOSTA
Manifestação de vontade = a proposta e aceitação
Proposta é a oferta de um negócio feita a alguém pendente de aceitação, mas que, salvo em poucas
exceções, obriga desde logo o proponente. É a partir da proposta que tem início a formação do contrato.
Aceitação n os contratos entre presentes
Se o negócio for entre presentes a oferta poderá estipular ou não prazo para aceitação:
Se não contiver prazo a aceitação deverá ser manifestada imediatamente;
Se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.
Aceitação em contrato entre ausentes
Existindo prazo deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o
proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 230
CC):
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova
testemunhal.
Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro de tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
1 - Teoria Geral dos Contratos - Continuação (DC Contratos) escrito em quinta 24 abril 2008
18:01
Características da proposta:
a) Declaração Unilateral de vontade feita pelo proponente;
b) Tem força vinculante em relação do proponente, o artigo 427 CC expressa que a proposta do
contrato obriga o proponente: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Por outro lado, deixa de ser obrigatória a proposta (art. 428 CC):
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a
pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao
conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
c) Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto.
Os arts. 30 ao 35 do CDC norteiam as relações de consumo.
Da Oferta
Art. 30- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32- Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art. 33- Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34- O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou
representantes autônomos.
Art. 35- Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
CONTRATO PRELIMINAR
Como contrato incompleto (arts. 462 a 466 CC)
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao
contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde
que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração
do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo
devedor.
Definição
Contrato Preliminar é um contrato que obriga as partes a concluir, no futuro, outro contrato, por essa
razão tido como definitivo. A figura, portanto, tem por objetivo imediato a conclusão do contrato
definitivo, e por objeto mediato a própria prestação principal, dividida por força do contrato definitivo.
Lugar da Celebração do Negócio Jurídico Contratual (art. 435 do CC)
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Obs. A LICC art. 9, §2º ainda é aplicável no direito Internacional Privado
Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.
§ 2º- A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Pessoas:
Policitante é o proponente
Oblato é quem recebe a proposta
Observações:
Contrato é formado por uma proposta – oferta – policitação.
As negociações preliminares são chamadas de puntuação.
Primeiro há a proposta, oferta ou policitação, feita pelo proponente. Os contratos mais elaborados
são precedidos de negociações preliminares ou puntuação, período que não obriga as partes.
Contrato só se forma com a aceitação, que é feita pelo aceitante ou oblato.
Oblato - quando se quer referir apenas à pessoa a quem é dirigida a proposta, sem adentrar no
mérito de sua aceitação.
A parte que faz a proposta é o proponente ou policitante.
Quem faz uma proposta se obriga a ela por determinado tempo (prazo dado ou estabelecido pela
lei), senão cabem perdas e danos.
Se houver má-fé, cabe demandar perdas e danos pelo ilícito civil.
Proposta vincula o proponente e obriga os sucessores, sejam quais forem (art. 427).
A proposta pode ter uma cláusula expressa para retratação (direito de retirar-se num tempo
determinado).
PARA ESTUDAR: Quais os dois erros do artigo 421 do CC em relação à formação do Contrato?
Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
1º Erro = O artigo 421 fala em liberdade de contratar, quando o certo seria liberdade contratual.
Liberdade de contratar é a liberdade para celebrar o contrato que em regra é ilimitada. Liberdade
contratual é aquela relacionada com o conteúdo do negócio.
2º Erro = Função Social não é razão para o contrato, mas limite. A razão é a autonomia privada. O
artigo mais importante para a autonomia contratual é o 2035, parágrafo único do CC:
Art. 2.035 - Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública,
tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos,
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Princípio geral de Direito, de ordem pública (art. 2.035, parágrafo único, CC), pelo qual o contrato
deve ser necessariamente interpretado de acordo com o contexto da sociedade. Não se pode mais
conceber contrato como uma “bolha” isolada no mundo fático.
Esse princípio tem fundamento constitucional: tríade dignidade, solidariedade, igualdade.
A função social do contrato está baseada na função social da propriedade “lato sensu” – art. 5º
XXII, XXIII e art. 170, III, ambos da CF.
A função social é dividida em duas:
- função social da propriedade “stricto sensu” – art. 1.228, §1º, CC;
- função social dos contratos – art. 421, CC.
Razões:
- prevê que a função social do contrato é preceito de ordem pública, cabendo decretação dessa
proteção “ex offício”,
- compara a função social do contrato à função social da propriedade, dando fundamento
constitucional primeira;
- traz o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual preceito de ordem pública
pode retroagir, como ocorreu a Lei Áurea.
Não há inconstitucionalidade nesse artigo, como quer Antônio Jeová dos Santos, por suposta lesão à
proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. CF, art. 5º, XXXVI.
Entendem pela constitucionalidade Maria Helena Diniz, Fernando Noronha e Mário Delgado.
Pergunta: se a coisa se deteriora sem culpa do vendedor e ainda tendo aceitado a proposta fundamentada,
qual seriam as possíveis soluções do presente negócio?
Resposta: Fundamentação com base dos contratos: (arts. 462 a 466 CC p. 9).
Recordando:
Deterioração (parcial) = o objeto poderá ser usado para outro fim.
Perecimento: (total) = o objeto não poderá ser mais aproveitado.
Caso Fortuito ou de Força Maior
Caso de força maior
Assim se diz do caso que, mesmo previsto ou previsível, não pode ser evitado pela vontade ou
pela ação do homem. Os romanos o definiam: omnem vim cui resisti non potest, isto é, aquele a que não
se pode resistir.
Desse modo, a força maior, ou melhor seja o caso de força maior, se caracteriza precipuamente
pela irresistibilidade, não se levando em conta, quanto ao acontecimento que se registra, se era previsto
ou não.
O caso de força maior é previsível. E neste particular se distingue do caso fortuito, sempre
imprevisível, embora, como o de força maior, também irresistível. E, aí, a diferenciação entre um e outro.
A evidência do caso de força maior, como do caso fortuito, torna-se importante pela situação
jurídica que um ou outro cria: este da irresponsabilidade do dano ou prejuízo que possa causar a outrem
em face da impossibilidade do cumprimento ou execução de uma obrigação, por parte do devedor, ou de
fato extracontratual que tenha também trazido dano a alguém.
A própria doença do devedor, se grave ou prolongada, caracteriza a força maior, para efeito de
justificar a impossibilidade material da execução ou cumprimento da obrigação.
Casus nemo praestar é o brocardo, onde se firma o princípio de que ninguém responde pelos casos
de força maior ou fortuitos.
Caso Fortuito
É expressão especialmente usada, na linguagem jurídica, para indicar todo caso que acontece
imprevisivelmente, atuado por uma força que não se pode evitar.
São, assim, todos os acidentes que ocorrem, sem que a vontade do homem os possa impedir ou se
que tenha ele participado, de qualquer maneira, para a sua efetivação.
Todos os casos se revelam por força maior, dizem-se casos fortuitos, porque fortuito, do latim
fortuitus, de fors, quer dizer casual, acidental, ao azar. No entanto, embora todos os casos de força
maior, na técnica jurídica, mostrem semelhança com os casos fortuitos, a verdade é que certa diferença se
anota entre eles, como razoavelmente pondera Cunha Gonçalves.
O caso fortuito é, no sentido exato de sua derivação (acaso, imprevisão, acidente), o caso que não
se poderia prever e se mostra superior às forças ou vontade do homem, quando vem, para que seja
evitado.
O caso de força maior é o fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode, igualmente,
evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem.
Assis, ambos se caracterizam pela irresistibilidade. E se distinguem pela previsibilidade ou
imprevisibilidade.
Legalmente são, entre nós, empregados como equivalentes. E a lei civil os define como o evento
do fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, assemelhando-os em virtude da
invencibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade que os caracteriza.
Desse modo, caso fortuito ou de força maior, análogos pelos efeitos jurídicos e assemelhados pela
impossibilidade de serem evitados, previstos ou não previstos, possuem sua característica na
inevitabilidade, porque possíveis de se prever ou de não se prever, eles vieram, desde que nenhuma força
os poderia impedir.
E daí, com justa razão, não se pode confundir o caso fortuito ou de força maior, com os casos
impensados, os casos de imprevidência casos de negligência, os casos de imprudência ou de imperícia.
Estes vieram pelas circunstâncias que os determinaram. Eram casos evitáveis pela ação ou pela vontade
do homem.
Os casos fortuitos e de força maior são superiores às forças do homem e à sua vontade, ao passo
que os casos de outras espécies se mostram ação de quem os praticou ou se convertem em efeito, em
função das causas: negligência, imprudência, imperícia, etc.
Por princípio, ninguém responde pelos casos fortuitos e de força maior, pois que, inevitáveis por
natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer.
Entre muitos, se consideram casos fortuitos e de força maior: as tempestades, as borrascas, as
enchentes, os terremotos, as guerras, as revoluções, naufrágios, ou quaisquer outros acontecimentos,
assim, imprevisíveis ou previsíveis, mas inevitáveis.
Apreciação do professor Washington Carlos de Almeida:
1- Os autores valem-se indiferentemente de Caso Fortuito ou Caso de Força Maior para
representar a impossibilidade da prática do ato, pois ambos são excludentes de responsabilidade.
2- Não há consenso por parte dos doutrinadores, o fato é que as obrigações não cumpridas por
um dos casos isentam o devedor das perdas e danos e possíveis lucros cessantes.
2 - Classificação dos Contratos (DC Contratos) escrito em quinta 24 abril 2008 18:07
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1º - Estrutura: (Direito Obrigacional)
a) Nascimento da Obrigação
b) Fase do Dever
c) A subordinação a um vínculo (boa-fé)
d) A fase do pagamento (extinção)
2º - Classificação
a) Considerados em si mesmos
b) Reciprocamente considerados
Considerados em si mesmos quanto:
À natureza da obrigação entabulada;
À forma;
À designação;
Ao objeto;
Ao tempo de execução;
À pessoa do contraente.
Quanto à natureza da obrigação entabulada:
a) Unilaterais e Bilaterais;
b) Onerosos e Gratuitos;
c) Comutativos e aleatórios;
d) Paritários e Contrato de adesão.
Unilaterais e Bilaterais ou Sinalagmáticos
São Unilaterais se uma só das partes assumir obrigações em face da outra. Exemplo: Comodato,
contrato de depósito, mandato...
São Bilaterais ou Sinalagmáticos quando surgem obrigações para ambas as partes, que assumem,
simultaneamente, a dupla posição de devedor e credor. A obrigação de um corresponde ao direito do
outro
Questões para a próxima aula (fundamentar)
1ª Questão:“A” contrata com “B” onde ambas as partes possuem obrigações, e nada se combinou
a respeito do momento das prestações, cabe como defesa no caso de cobrança de uma das partes antes
de satisfeita a sua obrigação?
Resposta: está no art. 331 CC
Art. 331 . Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o
credor exigi-lo imediatamente
(Obs. Lemos em classe os arts. 476 e 477 do CC e depois ditou a 2ª questão)
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante
de satisfazê-la.
2ª Questão: “A”, vendeu mercadoria com prazo para entrega, recebendo o valor dez dias após a mesma.
No entanto, fica sabendo que o comprador sofreu uma grande diminuição patrimonial capaz de tornar
duvidoso o pagamento quando do vencimento. O que poderá fazer “A” para não ficar no prejuízo?
Resposta: está no 477 do CC
Onerosos e Gratuitos
Os Onerosos: são aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes que sofrem um
sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado. Exemplo: Contrato de locação.
Os Gratuitos: oneram somente uma das partes proporcionando a outra uma vantagem sem qualquer
contraprestação. Exemplo: Doação pura e simples, pois se for condicionada vira oneroso.
Comutativos e Aleatórios
Os Comutativos: são aqueles que cada contraente além de receber do outro prestação
relativamente equivalente a sua pode verificar, de imediato, essa equivalência. Exemplo: compra e venda
(art. 481 CC).
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Os Aleatórios: são aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco
futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu momento> Exemplo: aposta, rifa, contrato de seguro,
loteria.... arts. do 458 ao 461 CC. (obrigação natural art. 814, 854)
Emptio spei– contrato de aquisição de coisas futuras. Nele o adquirente assume o risco de tais
coisas não virem a existir.
Emptio rei speratae– contrato que diz respeito a coisas futuras, tomando o adquirente a si o
risco de elas virem a existir em qualquer quantidade.
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a
existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem
a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte
não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço
recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo
adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte,
ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se
considerava exposta a coisa.
Paritários e (de) ou por Adesão
Os Paritários: são aqueles em que os interessados, colocados em pé de igualdade, ante o princípio
da autonomia da vontade, discutem na fase da puntuazione (negociações preliminares), os termos do ato
negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.
Contratos por Adesão (de = preferência do professor): são aqueles onde uma das partes se reduz
a mera anuência a uma proposta da outra, havendo uma imposição em que seja impresso em letras
visíveis, com redação clara (projeto de lei 6960/02, lei 8078/90 art. 54 e art. 423 CC.). Exemplo de
contrato por adesão: condomínio; e de contrato de adesão: o contrato da Uninove.
Quanto à Forma:
a) Consensuais:
b) Solenes;
c) Reais
Contratos Consensuais: se perfazem pela simples anuência das partes sem necessidade de outro
ato. Exemplo: parceria rural...
Contratos Solenes: são os que consistem naqueles para os quais a Lei prescreve para a sua
celebração forma especial. Exemplo: Contrato de compra e venda (arts. 108 e 1245 CC.).
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Contratos Reais: são aqueles que se ultimam com a entrega da coisa feita por um contraente.
Exemplo: contrato de depósito, comodato.
Quanto à denominação:
Nonimados e Ininimados
Nonimados: servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica
da lei. Exemplo: compra e venda, permuta, locação, doação, empréstimo...
Inonimados: se afastam dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente
pelo CC. Ou por lei extravagante, porém são permitidos judicialmente, desde que não contrariem a lei e
os bons costumes. Exemplo: cessão de clientela, locação de caixa-forte...
Quanto ao objeto:
Contrato de alienação de bens. Exemplo do carro comprado a prazo, mesmo que seja objeto
de roubo, furto, ou perda total, é necessário continuar o pagamento, pois, caso contrário, irá para a
esfera penal.
Contrato de transmissão de uso e gozo. Exemplo: contrato de locação (vinculação a
temporariedade).
Contrato de conteúdo especial. Exemplo: sigilo, imagem...
Contrato contra Execução
Do Tempo do Pagamento
Quanto ao tempo, aplica-se a subteoria da Expedição, sendo que entende a lei que o contrato será
celebrado no local em que se deu a oferta.
Quanto ao tempo de sua execução:
Imediata: são os que se esgotam num só instante mediante a uma única prestação. Exemplo: Compra
e venda a vista
Continuada: prestação de um ou ambos os contraentes se dá a termo. Exemplo: compra e venda a
prazo, locação de coisa, fornecimento de matéria prima.
Quanto à pessoa do contraente:
Pessoais: são aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como elemento
determinante de sua conclusão.
Impessoais: são aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente.
Reciprocamente considerados:
Contratos Principais: são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independente de
outro.
Contratos acessórios: são aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, visam assegurar a
sua execução.
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3. Vício Redibitório e Evicção (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008 18:01
VÍCIO REDIBITÓRIO
EVICÇÃO
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:(arts. 441, 442 e 445 do CC)
Pergunta: O que são vícios redibitórios?
Resposta: São os defeitos contemporâneos ocultos e graves que desvalorizam, tornam imprestável a coisa
objeto de contrato bilateral e oneroso. Exemplo: cavalo manco, carro com defeito na 5ª marcha.
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar
abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos;
se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se
perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Tem prazo:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias
se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em
lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não
houver regras disciplinando a matéria.
Definição
A definição de vícios redibitórios que melhor se enquadra no bojo do direito contemporâneo, nos é
apresentada pelo professor Washington de Barros Monteiro: “os vícios redibitórios, portanto, são falhas
ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres,
que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor”.
Completa o Dr. Rafael de Menezes:
Tais defeitos vão redibir o contrato, tornando-o sem efeito. Aplica-se aos contratos de compra e
venda, troca, locação, doação onerosa (parágrafo único do art. 441) e na dação em pagamento. Exemplos:
comprar um cavalo manco ou estéril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em pagamento um
carro que aquece o motor nas subidas, etc. Em todos esses exemplos poderemos aplicar a teoria dos vícios
redibitórios para duas conseqüências, a critério do adquirente:
a) desfazer o negócio, rejeitar a coisa e receber o dinheiro de volta;
b) ficar com a coisa defeituosa e pedir um abatimento no preço (442).
Justifica-se a teoria dos VR, pois toda obrigação não só deve ser cumprida, como deve ser bem
cumprida. Uma obrigação não cumprida gera inadimplemento, uma obrigação mal cumprida gera vício
redibitório.
Para caracterizar um vício redibitório o defeito precisa ser contemporâneo, ou seja, existir na
época da aquisição (444), pois se o defeito surge depois o ônus será do atual proprietário, afinal res perit
domino (a coisa perece para o dono, ou o prejuízo pela perda espontânea da coisa deve ser suportado pelo
dono).
Além de contemporâneo o defeito deve ser oculto, ou seja, não estar visível, pois se estiver nítido
e mesmo assim o adquirente aceitar, é porque conhecia as condições da coisa (ex: carro arranhado, cavalo
com uma perna menor do que a outra, casa com as telhas quebradas, etc).
Obs.Se o vício é oculto, porém do conhecimento do alienante que agiu de má-fé, este responderá também
por perdas e danos (422, 443). Além de contemporâneo e oculto, o defeito precisa ser grave, e só a
riqueza do caso concreto e a razoabilidade do Juiz é que saberão definir o que é grave ou não. Existe um
prazo decadencial na lei para o adquirente reclamar o vício, prazo que se inicia com o surgimento do
defeito (ex: o adquirente só vai saber se uma casa tem goteira quando chover, 445 e §§ 1º e 2º ).
Evicção (do art. 447 a 457 CC)
EVICÇÃO (algo importante na relação contratual)
1) Definição
2) Pessoas
Evicção vem do verbo evincere que significa “ser vencido”.
A evicção garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa, enquanto os vícios
redibitórios garantem o adquirente contra defeitos materiais. Aplica-se à compra e venda e troca
(bilateral), mas não se aplica nas doações (unilaterais).
Definição
É a perda da coisa, em virtude de sentença judicial, que reconhece a outro direito anterior sobre ela.
Pessoas
São 3 as Pessoas da Evicção:
a) O evicto, o adquirente que perderá a coisa adquirida ou sofrerá a evicção;
b) O alienanteque transfere o bem por meio de contrato oneroso, que estabelece o dever de
transferir o domínio, por isso irá suportar as conseqüências da decisão judicial;
c) O evíctorque é o terceiro que move ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o bem
objetivado no ato negocial.
Exemplos:
“A” é filho único e com a morte de seu pai herda todos os bens, inclusive uma casa na praia.
“A”, então vende essa casa a “B”. Eis que aparece um testamento do falecido pai, determinando
que aquela casa pertenceria a “C”; verificada pelo juiz a veracidade do testamento, desfaz-se, então
a venda, entrega-se a casa a “C” e “A” devolve o dinheiro a “B”.
Chamamos de:
Evicto = o adquirente, no exemplo é “B” que comprou a casa e vai perde-la, recebendo o
dinheiro de volta e os direitos decorrentes da EVICÇÃO (art. 450 CC).
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou
das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se
evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Evicta = é a coisa, no exemplo é a “casa da praia”.
Evíctor = é o terceiro reivindicante, o sujeito “C”, é o que vence.
Alienante= é “A”, é aquele que vendeu a coisa que não era sua e mesmo sem saber disso,
mesmo de boa-fé assume os riscos da evicção (art. 447 CC).
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
O contrato pode excluir a cláusula da evicção ou até reforçá-la, exemplo: se ocorrer a evicção, o
alienante se compromete a devolver ao evicto o dobro do preço pago, ou excluir a responsabilidade (art.
448 do CC).
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
Pergunta: Qual o motivo levaria alguém querer excluir a responsabilidade pela evicção, já que se trata de
uma cláusula garantidora?
Resposta: É comum nos contratos de risco que as partes acordem nesse sentido, são chamados
CONTRATOS DE RISCO, onde o adquirente sabe do risco, mas quer aproveitar ou o preço baixo, ou a
oportunidade.
Condições Necessárias para a Configuração da Responsabilidade pela Evicção
A responsabilidade do alienante pela evicção configurar-se-á com base nos seguintes requisitos:
1) Onerosidade da aquisição do bem. Os negócios gratuitos não poderão dar origem à garantia
por evicção, já que, por não haver equivalência de prestações recíprocas acarretam um
empobrecimento para o transmitente. Nesse caso, se, se exigisse do alienante a obrigação de
indenizar por evicção, ele teria um prejuízo, uma vez que ao fazer a liberalidade nada recebeu em
troca (lemos o art. 552 CC).
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção
ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará
sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
2) A perda total ou parcial da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente. Se
não houver perda do domínio ou da posse do bem, não se fala em evicção.
A evicção será total, se houver perda de toda a coisa adquirida, tendo então o evicto o direito de
obter a restituição integral do preço, como as indenizações previstas em lei (art. 450, I a II do CC
– vide p. 21).
A evicção será parcial, quando houver perda de uma fração ou de parte material, ou ideal do bem
ou de seus acessórios, ou mera limitação do direito de propriedade. Exemplo: o adquirente por ter
sido provado (restrito) do gozo de uma servidão ativa, ou obrigado a suportar o ônus de uma
servidão passiva, poderá optar entre a rescisão contratual ou o abatimento do preço,
proporcionalmente a parte subtraída a seu domínio, ou à desvalorização sofrida (art. 455 CC).
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e
a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
3) Sentença Judicial Transitada em Julgadodeclarando a Evicção. Entretanto essa regra não é
absoluta visto que a jurisprudência tem admitido evicção independentemente de sentença judicial,
quando, por exemplo:
Houver perda do domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva (conclusão do
processo);
Houver apreensão policial da coisa em razão de furto ou roubo ocorrido anteriormente à
sua aquisição;
O adquirente ficar privado de coisa por ato inequívoco de qualquer autoridade. Exemplo:
CD pirata é um ato inequívoco, os dois respondem: o alienante e o evicto.
4) Denunciação da lide. Com base (art. 456 CC), o adquirente, para poder exercitar o direito que
dá evicção lhe resulta, deverá notificar do litígio o alienante, quando e como lhe determinarem as
leis processuais. O adquirente, proposta por terceiro, ação para evencer bem transmitido, deverá
denunciar a lide ao alienante para que intervenha no processo defendendo a coisa que alienou (art.
70 a 76 CPC). Se o adquirente não fizer isso perderá os direitos decorrentes da evicção, não mais
dispondo de ação direta para exercitá-los. Exige-se esse requisito porque o alienante precisa
conhecer a pretensão do terceiro reivindicante, uma vez que irá suportar (o evíctor), as
conseqüências da dicisão judicial e os riscos da evicção (o adquirente está de boa-fé, então o
evicto deve avisar sobre o risco).
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da
evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Da Denunciação da Lide
Art. 70- A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de
que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta
da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do
que perder a demanda.
Art. 71- A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor;
e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização
far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao
denunciante.
Art. 73- Para os fins do disposto no Art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o
proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75 - Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de
outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída,
cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76- A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a
responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
4. Outros Tipos e Extinção dos Contratos (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008 18:09
Estipulação em favor de terceiro
Promessa de fato de terceiro
Contrato com pessoa a declarar
Estipulação em Favor de Terceiro(art. 436 do CC)
É o contrato estabelecido entre duas pessoas em que uma denominada (estipulante) convencionou
com outra (promitente), certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro (beneficiário), alheio à
formação do vínculo contratual.
1º Exemplo: ajusto com você uma prestação que vai beneficiar uma terceira pessoa, como um seguro
obrigatório de automóvel, ou seja, você ajusta com a seguradora (é o promitente) um seguro que vai
beneficiar terceiro (seguro em favor de terceiro).
2º Exemplo: tenho um seguro em favor de terceiro, então eu atropelo alguém e esse seguro vai
beneficiá-lo, se for seguro obrigatório, o próprio beneficiário tem direito a reivindicá-lo.
Obs. Morto não paga dívida, mas no caso de seguro, posso beneficiar quem eu quiser.
Na estipulação em favor de terceiro quando se pode beneficiar um terceiro com um contrato (alugo
minha casa e determino que o aluguel seja pago a meu irmão desempregado, outro exemplo: faço um
seguro de vida para beneficiar meu filho), tanto o contratante como o beneficiário poderão exigir se a
prestação atrasar (art. 436 CC).
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la,
ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos
termos do art. 438.
Na estipulação, a qualquer momento o beneficiário poderá ser substituído bastando comunicar ao
outro contratante (art. 438 CC).
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última
vontade.
Obs. No caso de shows beneficentes, a exemplo do Tele-ton, inclui-se cláusula com promessa de
recompensa, pois nesse caso o beneficiário não poderá ser substituído.
Promessa de FATO de Terceiro (de fato e não de direito)
Nesse tipo de contrato o promitente se compromete em conseguir que a terceira pessoa faça, ou
deixe de fazer, alguma coisa do interesse do outro contratante, assim sendo, o terceiro não faz parte do
contrato (art. 439 CC). Aquele que prometeu arcará com as perdas e danos se o terceiro descumprir a
obrigação.
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo
da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum
modo, venha a recair sobre os seus bens.
Outra hipótese de excludente de responsabilidade é o previsto no art. 440 CC.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter
obrigado, faltar à prestação.
Contrato de Pessoa a Declarar (art. 468 CC)
Nesse contrato uma das partes se reserva no direito de em tempo futuro, indicar outra pessoa que lhe
substitua na avença. Um exemplo clássico é o compromisso de venda e compra onde seja estabelecido
que o comprador poderá indicar terceiro, o qual assumirá sua posição contratual.
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a
pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do
contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que
as partes usaram para o contrato.
Extinção dos Contratos
Resilição
Cláusula Resolutiva Expressa
Exceção do Contrato não Cumprido
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos têm caráter temporário, nascem para ser extintos. São dois modos de extinção:
1) Modo Direto – Pagamento
2) Modo Indireto: dação, novação, confusão, compensação, remissão, cessão...
A extinção dos Contratos é normal quando tem o cumprimento das obrigações, e, é anormal
quando por causas contemporâneas ou por causas supervenientes não ocorre o comprimento obrigacional.
São causas de invalidade do contrato refletindo em nulidade ou anulabilidade (são defeitos dos
contratos).
Causas Contemporâneas
O contrato nulo é aquele que afronta diretamente um dispositivo legal;
O contrato anulável é o contrato em que você é coagido, se vê manifestada uma vontade
viciada.
Pergunta: O que é vontade viciada?
Resposta: Erro, dolo...
Causas Supervenientes
Resilição;
Resolução;
Rescisão;
Revogação
Exemplo de Contrato Nulo
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, porque ele agride frontalmente um
dispositivo legal proibitivo.
Exemplo de Contrato Anulável
O fato de você adquirir determinado bem de boa fé e ao checar a documentação referente, concluiu
que tal coisa não era objeto de aquisição.
RESILIÇÃO = Distrato (art. 472 CC)
Da Extinção do Contrato
Do Distrato
Art. 472 . O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Distrato é o fim do vínculo contratual anteriormente estabelecido. O art. 472 estabelece que se faça
o distrato, ou que se opera o distrato, pela mesma forma exigida para o contrato. Exemplo: Num contrato
onde a lei exige instrumento público, desse mesmo modo deverá se efetuado o distrato.
O rompimento do vínculo contratual pela vontade de apenas uma das partes é possível, porém como
exceção. Sendo assim o art. 473 do CC ampara a resilição unilateral somente “nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita” e ainda, o rompimento unilateral do contrato, exige a denúncia
notificada da outra parte.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo
compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Pergunta: Por que eu tenho que notificar a outra parte?
Resposta: É o exemplo da locação residencial - Art. 46 da lei 8.245/91, § 2º
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução
do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o
prazo de trinta dias para desocupação.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
Obs. Não confundir resolução do contrato com cláusula resolutiva, pois são diferentes.
A expressão resolutiva tem acepção de resolver, colocar fim, assim sendo, a cláusula resolutiva
prevê hipótese onde poderá ocorrer o término da resolução contratual tácita ou expressa:
Expressa quando ela é escrita, combinada pelas partes.
Tácita quando prevista em lei (art. 475 CC)
Obs. O Código Civil faz distinção entre os efeitos da cláusula resolutiva expressa e da tácita:
Da Cláusula Resolutiva Expressa
A cláusula resolutiva expressa é a que foi inserida no contrato pelas partes
Art. 474cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.. A
Da Cláusula Resolutiva Tácita
A cláusula resolutiva tácita tem seu fundamento na lei e alcança todos os contratos, sendo prevista
no art. 475 CC
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-
lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Resolução
A resolução é baseada na inexecução, por um dos contratantes, das obrigações ali geradas. Pode ser:
Voluntária ou resolução por inexecução culposa
Diante da inexecução culposa da obrigação (negligência, imprudência, imperícia), pode o credor
exigir do devedor que cumpra com a obrigação avençada, sem prejuízo de eventual indenização pelos
prejuízos causados em função do atraso (aqui temos o cumprimento da obrigação de forma forçada).
O credor tem outra opção, qual seja, a de exigir a dissolução do contrato por resolução e,
conseqüentemente, postular, também, indenização por perdas e danos (pode haver devoluções e
restituições recíprocas).
Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos essa modalidade de dissolução dos contratos ganha
importância. Havendo obrigações recíprocas, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o
outro não cumpre a sua obrigação. Isso se dá em função da presença da chamada condição resolutiva
tácita (presumida em lei), mas esta não opera de pleno direito a resolução, apenas autoriza o contratante
postulá-la em juízo.
Os contratantes podem estipular expressamente no contrato por intermédio de cláusula que recebe a
denominação de pacto comissório expresso (a cláusula expressa opera de pleno direito).
A resolução produz efeitos retroativos, tanto em relação às partes quanto a terceiros (ex tunc), apaga-se o
que se executou, retornando às partes o status quo ante.
Resolução por inexecução involuntária
Aqui o inadimplemento é involuntário, não decorre de conduta do contratante, mas de fatos alheios
à sua vontade (caso fortuito ou força maior). Vale notar que a impossibilidade do cumprimento da
obrigação deve ser objetiva, absoluta e também definitiva.
A liberação do vínculo contratual tem efeitos retroativos. A resolução dá-se de pleno direito, exigindo-se
a intervenção judicial apenas para postular a restituição do que já tivera sido cumprida.
Aqui não há de se falar em perdas e danos, não cabe indenização para ninguém e há uma tendência ao
retorno ao status quo ante, para se evitar o enriquecimento sem causa.
Resolução por Onerosidade Excessiva “rebus sic stantibus” também coloca fim (art. 478 CC)
É a teoria da Imprevisão é o exemplo da pessoa que compra um carro e não consegue pagar, sofreu
uma diminuição patrimonial, ou de uma construção quando você tem que parar a obra...
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;
Normalmente na celebração de um contrato, as partes levam em consideração as condições
econômicas e sociais da época, além de suas previsíveis variações futuras, entretanto, acontecimentos
imprevisíveis, podem desequilibrar a relação contratual, tornando demasiadamente oneroso para alguma
das partes o cumprimento das obrigações assumidas, e concomitantemente, extremamente desfavorável
ao outro lado; essa é em suma a denominada teoria da imprevisão, que alcança a possibilidade de
resolução do contrato por onerosidade excessiva
Da Resolução por Onerosidade Excessiva (arts. 478 ao 480 CC)
Art. 478 . Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença
que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. Aresolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições
do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Exceptio non adimpleti contractus– Exceção do contrato não cumprido. É a defesa do réu, só
pode ser usada pelo réu. De fato, o contrato não foi cumprido porque a outra parte não o
cumpriu. As duas partes deveriam dar a prestação e a contraprestação respectivamente. O
descumprimento simultâneo acontece quando uma das partes não cumpriu sua obrigação e por isto
a outra se desobrigou. Ex.: o réu não deu o dinheiro porque a outra parte não entregou o objetivo
prometido – “não paguei porque não recebi o objeto”.
Exceptio non rite adimpleti contractus – Exceção do contrato não cumprido por completo.
Aqui aplica-se à hipótese de cumprimento incompleto, ou porque o devedor cumpriu apenas em
parte a obrigação ou porque a cumpriu de forma defeituosa. Acontece só nos contratos
simultâneos e sinalagmáticos, de trato sucessivo. Ex.: entrega diária de jornal que está falha (não
entrega de vez em quando). O réu deixa de pagar porque a obrigação foi cumprida em parte, o que
o desobriga do pagamento combinado, ou pelo menos parte dele.
Parte Processual
Após o ajuizamento da ação o réu poderá apresentar novas regras para o contrato, de modo que seja
estabelecido o equilíbrio entre as partes “exceptio non adimplete contratus” (arts. 476 e 477 CC – vide p.
15)
O artigo 476 preceitua que “nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação pode exigir o implemento da do outro. Ex: compra e venda à vista, simultaneamente o
comprador deve pagar o preço e o vendedor entregar a coisa, portanto, se o comprador não pagar, o
vendedor poderá recusar a entrega da coisa.
O art. 477. Ex; a venda de uma máquina com pagamento previsto para época futura, entretanto,
antes da entrega o comprador se torna insolvente, desse modo o vendedor poderá deixar de entregar o
bem até que ocorra o pagamento, ou seja, o comprador apresente garantias suficientes.
Rescisão
Termo utilizado ora no sentido de resilição, ora de resolução, e até mesmo de forma genérica de
dissolução dos contratos. Aplica-se especificamente no estado de perigo e lesão, ou seja, trata-se de
modalidade de dissolução dos contratos por força da aplicação do instituto da lesão (consiste na
desproporção ou desequilíbrio entre as prestações de um contrato comutativo, fato que possibilita o
indesejável enriquecimento de um dos contratantes em detrimento do empobrecimento do outro). Efeito
ex tunc.
5. Contato de Compra e Venda (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008 18:18
COMPRA E VENDA- Art. 481 CC
Modalidades Especiais
Capacidade e Legitimação
Objeto
Vendas Aleatórias
Riscos
COMPRA E VENDA (art. 481 CC)
Da Compra e Venda
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
Aspectos Gerais
Conceito
A CV tem origem na troca, pois o homem primitivo não conhecia o dinheiro, então trocavam coisas
entre si. A inconveniência das mercadorias terem valores diferentes e a necessidade de dar troco, fez
surgir o dinheiro e o contrato de CV. Assim ao invés de se trocar coisa por coisa, passou a se trocar coisa
por dinheiro. Este é o conceito mais simples de compra e venda: É a troca de coisa por dinheiro. A CV
obriga, gera obrigação não transfere o domínio da coisa.
Pergunta: E o que vai transferir o domínio da coisa adquirida?
Resposta : Se a coisa for móvel é a tradição = entrega efetiva da coisa (arts. 1226 e 1267 do CC)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre
vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto
possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de
terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Pergunta: E se a coisa for imóvel?
Resposta: A propriedade se adquire pelo registro em cartório, conforme o art. 1227 do CC.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247),
salvo os casos expressos neste Código.
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este
o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou
anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da
boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
O nosso Direito entende que o contrato é o caminho para se adquirir a propriedade, mas não é o
único, pois a usucapião e a herança também conduzem à propriedade.
Obs. Os automóveis são bens móveis, então se transferem pela tradição. O registro no DETRAN é
importante para fins administrativos, não para fins civis, assim, quando você vende um carro ele deixa de
ser seu quando você entrega o carro ao comprador.
Antes da tradição ou do registro a coisa pertence ao vendedor (art. 492 CC).
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente
se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do
comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as
receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Lembrando que “res perit domino” = a coisa perece para o dono, se você comprou uma geladeira à
vista e vai aguardar que a loja a entregue, porém o caminhão é roubado, o prejuízo será da loja que vai ter
que entregar outra geladeira, toda via se você compra um celular a prazo, sai com o celular e é roubado, o
prejuízo será seu e você terá que pagar as prestações. Tudo isso é conseqüência desse princípio.
Capacidade (art. 104 CC)
Agente Capaz
Legitimidade
Legitimidade para a CV: a legitimidade e um limitador da capacidade. Algumas pessoas, embora
capazes, não têm legitimidade (autorização) para comprar e vender certos bens, em certas circunstâncias,
vejamos:
a) para proteger a família, o cônjuge não pode vender um bem imóvel sem a autorização
do outro cônjuge, o que se chama de outorga uxória (1647, I). Caso ocorra essa venda ela não será nula,
mas anulável (1649).
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o
ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a
sociedade conjugal.
Recordação: Invalidade do Negócio Jurídico (169 e 172). A nulidade é mais grave do que a anulabilidade.
NULO
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do
tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
ANULÁVEL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro
b) para proteger a igualdade da herança entre os filhos, e evitar que uma venda a preço vil
esconda uma doação, um pai também não pode vender um bem a um filho sem a autorização dos demais
filhos, sob pena de anulabilidade (496). Se o pai quer beneficiar patrimonialmente um filho mais do que a
outro, deve fazer isso expressamente e aguardar as conseqüências do ciúme entre os irmãos. O pai não
pode é por trás de uma venda ter feito uma doação, afirmando que recebeu o preço sem ter havido
pagamento.
a) por uma questão moral, afinal não basta ser honesto, é preciso parecer honesto, o tutor não
pode comprar os bens do órfão que ele administra; idem o Juiz não pode comprar os bens que ele
mandou penhorar do devedor no processo de execução, sob pena de nulidade (497, I e III).
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou
administração;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou
a que se estender a sua autoridade;
Objeto
É a operação, é a manobra a realizar correspondente a uma prestação lícita, determinada, e de
valoração econômica. Ex: “A” não pode contratar “B” para matar “C”, nem pode contratar “B” para
comprar contrabando de drogas, pois o objeto seria ilícito.
Características:
Diante da hermenêutica do artigo 482 do Código Civil de 2002, temos como principais
características as seguintes:
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.
Bilateralidade: esta é caracterizada por conta da criação de obrigações para os contratantes os
quais, em caráter posterior, serão credores e devedores;
Onerosidade: neste caso, a onerosidade implica na característica de ambos contratantes
auferirem vantagens de cunho patrimonial. Vale ressaltar que deve haver um equilíbrio
envolvendo tais vantagens;
Comutatividade: esta advém da existência de um objetivo certo e seguro na realização do
contrato, como se percebe na grande maioria dos contratos no Direito Civil;
Aleatoriedade: nesta característica, o objeto do contrato encontra-se vinculado à ocorrência de
um evento futuro e incerto, em que não se pode antecipar o seu montante. Exemplo: alienação de
coisa futura em que um dos contratantes toma para si o risco se, caso nada venha a ser produzido,
mesmo assim permanece o dever do pagamento (“emptio spei”) – artigos 458 e 459, do Código
Civil de 2002;
Consensualidade ou Solenidade: em casos como os contratos consensuais em que através do
mútuo consentimento de ambos os contratantes, temos o aperfeiçoamento do contrato. Por sua
vez, a solenidade descreve a necessidade do contrato de compra e venda possuir uma forma
específica por força de lei, para gerar seus efeitos. Tal solenidade é constatada na aquisição de
imóveis em que a escritura pública mostra-se necessária;
Translatividade do domínio: neste caso, o contrato de compra e venda passa a assumir um
importante papel, como sendo um título hábil para a aquisição do domínio, o qual se aperfeiçoa
somente com a tradição ou registro do bem, este último no caso de bens imóveis.
Elementos
Os Elementos da CV são três: o consentimento, o preço e a coisa
Consentimento – deverá ser livre sob pena de anulabilidade do contrato (sem vícios). Consiste na
convergência de vontade sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio. A compra e venda,
quando pura (não contendo condição ou termo), é o contrato consensual, posto que se aperfeiçoa com o
consentimento (art. 482, CC). A forma, em geral, é contrato não solene, ou seja, o consentimento pode
dar-se por qualquer forma, desde que admitida por lei. Excepcionalmente, quando tem por objeto bens
imóveis acima de determinado valor (superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país), assume
a condição de contrato formal ou solene, posto que, para sua validade, necessário se dê por instrumento
público, salvo disposição da lei em sentido contrário.
Preço – consiste na soma em dinheiro que o comprador paga, ou se obriga a pagar ao vendedor,
como contraprestação da coisa adquirida. O preço deverá ser em dinheiro e não em objeto (pelo menos o
dinheiro tem que ser a parcela principal, diferenciando assim a compra e venda da troca).
Características do preço:
a) Certo(determinado ou eventualmente determinável) – Em geral o preço é desde logo definido
pelas partes, de sorte a refletir a contraprestação pela entrega da coisa para fins de alienação. É
possível, contudo, que o preço não seja, desde logo, determinado, desde que as partes
convencionem, objetivamente, meios para sua posterior determinação. É possível vincular a
fixação do preço à taxa do mercado ou da bolsa em certo dia e local (art. 486, CC). O art. 487, CC
autoriza que as partes fixem o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de
objetiva determinação. O preço, embora fixado em moeda corrente do país, poderá ter como fato
de referência moeda estrangeira ou títulos de dívida pública. Vale lembrar que fixação do preço
não poderá, de qualquer maneira, ficar ao arbítrio de uma das partes (art. 489, CC). Aqui o
contrato é nulo por potestatividade da convenção. Observando o parágrafo único do art. 488, CC:
“Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio”, de onde
concluímos que na compra e venda sem fixação do preço, deve prevalecer a fixação que atenda à
função social do contrato, aos preceitos de ordem pública (art. 2035, parágrafo único, CC) e que
permitam a observação dos princípios de probidade e de boa-fé (art. 422, CC). Proíbe-se a
indeterminação absoluta de preço.
b) Justo – Consiste na exata correspondência do preço com o valor da coisa vendida. Tratando-se
de contrato bilateral e comutativo, deve haver equivalência entre as obrigações geradas pelo
contrato. A exata correspondência do preço com a coisa alienada, atualmente, não leva,
diretamente, à invalidade do contrato, salvo se presente algum vício de consentimento (erro, dolo,
coação, lesão contratual). Note-se que, adotado o fenômeno da lesão contratual (art. 157, CC),
passa a ser possível questionar-se a justiça do preço estipulado, desde que se façam presentes os
pressupostos desse defeito do negócio jurídico.
c) Verdadeiro (real e exato) – O preço deve ser real e não fictício, caracterizando, portanto, uma
contraprestação à obrigação de alienar a coisa, ainda que não guarde exata proporção com o valor
desta última. Evita-se, assim, a desconfiguração da compra e venda, como acontece quando fixado
preço simbólico para mascarar uma doação (simulação).
Coisa (res) – São passíveis de venda todas as coisas que se achem in commercium, ou seja, as que
podem ser alienadas e adquiridas pelas pessoas. A venda de coisa alheia ou de coisa inexistente é nula. Os
bens indisponíveis não podem ser vendidos, assim como os direitos da personalidade.
VENDAS ALEATÓRIAS
CONTRATOS ALEATÓRIOS
Já sabemos que contrato aleatório é aquele que, a depender da alea (= sorte, destino), uma das
partes terá mais vantagem econômica do que a outra, como no seguro, jogo e aposta. O contrato aleatório
se opõe ao contrato comutativo (revisem classificação dos contratos). Nosso código, nos arts. 458 a 461,
tem uma seção sobre os contratos aleatórios, só que na verdade são compra e venda aleatórias, por isso tal
seção deveria estar adiante na parte especial dos contratos, junto com compra e venda. Mas já que estão
aqui, na parte geral dos contratos, vamos logo conhecer tais espécies de compra e venda aleatórias:
a) emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existência
da coisa (ex: pago cinqüenta reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender
da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha
nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado,
ninhada de uma cadela, etc).
b) emptio rei speratae: aqui o risco é na quantidade, então se não vier nada, ou se nada for
produzido, o preço não será devido (459 e parágrafo único).
c) risco na destruição: no art 460 a alea decorre não de coisas futuras, mas de coisas existentes,
contudo expostas a risco (ex: compra em região sob guerra ou terremoto, maremoto, como comprar um
navio que está viajando para o Brasil sob tempestade e o adquirente assume o risco do naufrágio, etc). Por
causa desse risco, o comprador irá obter um preço menor, mas se a coisa perecer antes da entrega, o preço
assim mesmo será devido.
Obs. O risco faz parte do contrato aleatório, sujeitando-se as partes a pagar sem nada receber, ou a receber
sem nada pagar.
MODALIDADES ESPECIAIS
Contrato eletrônico
Internet
Artigo “contratos eletrônicos questões polemicas”
Disponível no site
http://www.professorwashington.com.br/artigos
{...} Percebemos que a denominação “contratos eletrônicos”, mostra-se cada vez mais presente no
contexto mundial da globalização, sendo que mesmo possuindo características referentes á compra e
venda, o modo como o mesmo é realizado, caracteriza o elemento diferenciador desta espécie contratual,
cujas principais características podem ser assim ressaltadas.
Tendo em vista o aspecto da solenidade anteriormente mencionado, admite-se que o contrato
eletrônico é uma modalidade de negócio realizado a distância ou entre ausentes, utilizando-se a Internet
como principal meio eletrônico de efetivação do contrato, no qual está consignado o consenso das partes
contratantes. O nosso Código Civil de 2002, não oferece qualquer óbice à formação do contrato
eletrônico, com exceção dos contratos cuja solenidade caracteriza pressuposto fundamental de eficácia da
avenca. Neste aspecto, atribuindo um grau de especificidade ao presente estudo, destacamos as ofertas
realizadas através das homepages, as quais recebem a regulação legal oriunda dos artigos 427 e 428, de
nossa legislação civil pátria, a partir do momento em que feita a proposta e recebida a conseqüente
aceitação, através da remessa do número de cartão de crédito ao policitante, acarretando a plena eficácia
do contrato virtual {...}
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6. Vendas Aleatórias e Cláusulas Especiais (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008 18:25
VENDAS ALEATÓRIAS
Por Rafael de Menezes:
CONTRATOS ALEATÓRIOS
Já sabemos que contrato aleatório é aquele que, a depender da alea (= sorte, destino), uma das
partes terá mais vantagem econômica do que a outra, como no seguro, jogo e aposta. O contrato aleatório
se opõe ao contrato comutativo (revisem classificação dos contratos). Nosso código, nos arts. 458 a 461,
tem uma seção sobre os contratos aleatórios, só que na verdade são compra e venda aleatórias, por isso tal
seção deveria estar adiante na parte especial dos contratos, junto com compra e venda. Mas já que estão
aqui, na parte geral dos contratos, vamos logo conhecer tais espécies de compra e venda aleatórias:
a) emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existência
da coisa (ex: pago cinqüenta reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender
da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha
nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado,
ninhada de uma cadela, etc).
b) emptio rei speratae: aqui o risco é na quantidade, então se não vier nada, ou se nada for
produzido, o preço não será devido (459 e parágrafo único).
c) risco na destruição: no art 460 a alea decorre não de coisas futuras, mas de coisas existentes,
contudo expostas a risco (ex: compra em região sob guerra ou terremoto, maremoto, como comprar um
navio que está viajando para o Brasil sob tempestade e o adquirente assume o risco do naufrágio, etc). Por
causa desse risco, o comprador irá obter um preço menor, mas se a coisa perecer antes da entrega, o preço
assim mesmo será devido.
Obs. O risco faz parte do contrato aleatório, sujeitando-se as partes a pagar sem nada receber, ou a receber
sem nada pagar.
MODALIDADES ESPECIAIS
Contrato eletrônico
Internet
Artigo “contratos eletrônicos questões polemicas”
Disponível no site
http://www.professorwashington.com.br/artigos
{...} Percebemos que a denominação “contratos eletrônicos”, mostra-se cada vez mais presente no
contexto mundial da globalização, sendo que mesmo possuindo características referentes á compra e
venda, o modo como o mesmo é realizado, caracteriza o elemento diferenciador desta espécie contratual,
cujas principais características podem ser assim ressaltadas.
Tendo em vista o aspecto da solenidade anteriormente mencionado, admite-se que o contrato
eletrônico é uma modalidade de negócio realizado a distância ou entre ausentes, utilizando-se a Internet
como principal meio eletrônico de efetivação do contrato, no qual está consignado o consenso das partes
contratantes. O nosso Código Civil de 2002, não oferece qualquer óbice à formação do contrato
eletrônico, com exceção dos contratos cuja solenidade caracteriza pressuposto fundamental de eficácia da
avenca. Neste aspecto, atribuindo um grau de especificidade ao presente estudo, destacamos as ofertas
realizadas através das homepages, as quais recebem a regulação legal oriunda dos artigos 427 e 428, de
nossa legislação civil pátria, a partir do momento em que feita a proposta e recebida a conseqüente
aceitação, através da remessa do número de cartão de crédito ao policitante, acarretando a plena eficácia
do contrato virtual {...}
CLÁUSULAS ESPECIAIS
Retrovenda
Venda a Contento e Venda Sujeita a Prova
Preempção ou Preferência
Reserva de Domínio.
Material do site do Professor Washington
Cláusulas especiais
Exlicação:
Ao estudarmos de forma minuciosa o conteúdo da Teoria Geral dos Contratos, temos que a
autonomia da vontade sempre figurou como um importante princípio norteador do instituto ora em
comento. Por esta razão, sempre se atribuiu às partes envolvidas no contrato, uma grande capacidade
negocial diante do grande número de normas dispositivas que possibilitam um amplo debate de interesses
no âmbito contratual.
O contrato de compra e venda, através do consentimento das partes nele envolvidas, vem
acompanhado de certa cláusulas denominadas especiais, capazes de atribuir-lhe uma nova fisionomia, o
qual possuirá um efeito de subordiná-lo a evento futuro e incerto. Diante de tal fato, o Código Civil de
2002 discorre acerca de tais cláusulas: Retrovenda, Venda a Contento e Venda Sujeita a Prova,
Preempção ou Preferência e a Reserva de Domínio.
Retrovenda (art. 505 CC)
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de
decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive
as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito
de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no
domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
A retrovenda é um pacto adjunto (unido) pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o
imóvel que está sendo alienado em certo prazo, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo
comprador. A cláusula deve ser inserida no contrato de CV, entretanto não há na legislação proibição de
que possa ser pacto apartado (tem que ser colocado, começa contar o prazo).
É cláusula rara porque é onerosa para o vendedor, mas não deixa de ser útil para quem está em
dificuldade transitória. É também conhecida pela doutrina como pacto de resgate ou de retrato. A
retrovenda é de iniciativa do vendedor e torna inexistente a venda originária, reconduzindo os
contratantes à situação anterior ao contrato. Não será necessário novo contrato de compra e venda, e nem
novo pagamento de imposto de transmissão se o vendedor exercer seu poder. O comprador se torna dono
da coisa, mas sua propriedade não é plena e sim resolúvel, ou seja, pode ser resolvida (extinta) se o
vendedor exercer a opção. É direito potestativo do vendedor exercer a retrovenda, de modo que o
comprador não pode se opor (art. 506). A cláusula de retrovenda é registrada em Cartório de Imóveis, de
modo que se torna pública e vale contra todos, assim se um terceiro adquirir tal imóvel fica sujeito
também à retrovenda (art. 507). A retrovenda se extingue pelo seu exercício, pela decadência do prazo de
três anos, pela destruição do imóvel (ex: incêndio, desmoronamento) ou pela renúncia do vendedor a esta
cláusula.
O prazo de três anos começa contar e, chegando o tempo final extingue-se o direito,
independentemente de interpelação. Contam-se os dias a quo (termo inicial do prazo).
Obs. A retrovenda somente é aplicada aos imóveis.
Natureza Jurídica – Fundamentada
O pacto de retrovenda torna a propriedade resolúvel, tem o condão (objetivo de conduzir)
as partes contratantes ao “status quo ante”.
Se o comprador se recusar a devolver o prédio, negando-se a receber dentro do prazo
para o resgate do imóvel, o alienante deverá depositar em juízo a quantia referente à sua
devolução.
O direito de resgate é intransmissível, não sendo suscetível de cessão por ato inter
vivos, por ser personalíssimo do vendedor, mas passa aos seus herdeiros e legatários (art.
1901 CC)
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua
vida
Transmissível a herdeiros
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido
contra o terceiro adquirente.
Logo, com base no art. 507 do CC, o exercício da retrovenda é cessível e transmissível por ato causa
mortis.
Venda a Contento
A venda a contento “pactum ad gustum” ou displicential, é a cláusula que subordina o contrato à
condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa (pode ser feita por amostra) e na
amostra você pode recusar (art. 509).
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que
a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Da Venda Sujeita a Prova
A compra e venda, qualquer que seja o seu objeto comporta essa cláusula inserida geralmente no
contrato de compra de gêneros (art. 510 CC) que se costumam provar; Ex: bebidas, ainda medir, pesar ou
experimentar (roupas)
Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa
tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Condição Suspensiva... Um Mero Comodatário (art. 511 do CC)
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa
comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Não tem prazo, mas um consenso jurisprudencial de 30 dias (precisa ter a cláusula de venda a
contento) O Vendedor vai oferecer via notificação judicial ou extrajudicial (art. 512 do CC).
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de
intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Preempção ou Preferência
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa
que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra,
tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias,
se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando
lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições
iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se
exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o
comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum,
só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou
não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor
ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não
tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao
expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva
aliená-la a um terceiro, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. Na preempção o
adquirente admite que, caso receba uma oferta de terceiro, dará preferência ao vendedor para que a coisa
retorne a seu patrimônio (art. 513 do CC).
Exigem-se duas condições:
1) Que o comprador queira vender (art. 514).
2) Que o vendedor (ex-dono) pague o mesmo preço oferecido pelo terceiro, e não o preço pelo
qual vendeu (art. 515).
Prazo
Pergunta: Qual o prazo desta cláusula?
Resposta: Parágrafo Único do art. 513 c/c 516, então tratando-se de imóvel, se o comprador quiser vender
a um terceiro em até dois anos após a compra, o vendedor terá sessenta dias para se manifestar.
Ou seja:
Imóvel >>>>>> 2 anos - Móvel >>>>>180 dias = 6 meses
É direito personalíssimo (art. 520).
A preferência possui duas espécies:
a) convencional: depende de contrato/de acordo de vontades, é a preferência que nos interessa;
b) legal: interessa ao Direito Público, quando, por exemplo, o Estado desapropria uma casa para
fazer uma rua, depois desiste, cabe então preferência ao ex-dono para readquirir o imóvel (art. 519 – é
conhecido como retrocessão de Direito Administrativo, sendo uma cláusula implícita em toda
desapropriação).
Na preferência não cabe ação real (na retrocessão sim), então se o comprador vende a um terceiro
sem oferecer ao vendedor, o vendedor não poderá recuperar a casa do terceiro, poderá apenas exigir uma
indenização do comprador que não respeitou a cláusula da preempção (art. 518).
DIFERENÇAS ENTRE PREFERÊNCIA (PREEMPÇÃO) E RETROVENDA
PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA RETROVENDA
A preferência não precisa de registro em Cartório
de Imóveis e nem constar na escritura pública
Na retrovenda é registrada em Cartório de Imóveis
Na preferência a iniciativa é do comprador em
querer vender
Na retrovenda é o vendedor que tem a iniciativa e
a faculdade de comprar de volta
A preferência se aplica a móveis e imóveis, sem
efeito real (art. 518);
A retrovenda só se aplica a imóveis, com efeito
real (art. 507, in fine )
Na preferência se celebra novo contrato Na retrovenda se extingue uma venda
O direito à preferência não se tranmite aos
herdeiros (art. 520).
O direito à retrovenda se transmite aos herdeiros
(art. 507)
Reserva de Domínio
Cláusula estipulada de CV em coisa móvel infungível, pela qual o vendedor reserva para si a
propriedade do bem até o momento em que se realiza o pagamento do bem (arts. 1070 e 1071 do CPC –
521, 523 do CC)
Das Vendas a Crédito com Reserva de Domínio
Art. 1.070 - Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas
por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo
IV.
§ 1º - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-
lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º - O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071 - Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1º - Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu
valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.
§ 2º - Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste
prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz
que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e
custas.
§ 3º - Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no
parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a
reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a
importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo,
depositando-o em pagamento.
§ 4º - Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração
liminar.
Não se trata de con
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7. Contrato de Doação (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008 18:33
Contrato de doação
Requisitos
Espécies
Invalidade
Revogações
CONTRATO DE DOAÇÃO
Aspectos Gerais
Espécies
Revogação
Doador = quem doa (o que faz a doação)
Pessoas :
Donatário = quem aceita a doação
Aspectos gerais
Doador = manifestou a vontade
Característica – Gratuita
Haverá diminuição patrimonial para o doador
Haverá um acréscimo no patrimônio do donatário, pois este recebe o objeto da doação,
móvel ou imóvel = aceite.
Explicação:
Na doação é discutível dizer se é unilateral, pois será em forma da lei e depende da aceitação do
donatário.
Doação pura e simples por mera liberalidade; de pai para filho, como adiantamento do formal de
partilha, fica condicionada (art. 226/88, e art. 5º, IV da CF).
Conceito de Contrato de Doação
É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra que os aceita (art. 538 CC), o próprio artigo traz o conceito:
Da Doação
Art. 538 . Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
2. Elementos Característicos (onde buscar?) (buscar na classificação)
2.1 Classificação
Unilateral (relacionada à motivação há bilateralidade devido ao aceite. Trata-se da corrente
contemporânea defendida por Venosa, Prof. Washington);
Gratuito;
Formal ou Solene;
Consensual
2.2 “Animus Donandi” = é a vontade de doar, a intenção de transferir bens, ao patrimônio da outra parte.
2.3 Transferência de Bens do doador para o patrimônio do donatário (objeto da doação).
Aceitação do Donatário – são 4 formas (modalidades)
Expressa;
Tácita;
Presumida pela lei (art. 539 CC);
Ficta (art. 543 CC)
Aceitação Expressa :
Quando a própria parte manifesta verbalmente e por escrito que aceita a doação. A assinatura no
contrato de doação será a manifestação. Em geral a aceitação vem expressa no próprio instrumento.
Aceitação Tácita :
A parte não verbaliza, mas pratica atos compatíveis com a aceitação, ou seja, pratica atos
inequívocos de aceitação.
Aceitação Presumida:
Presumida pela lei, caso não se trate de doação com encargo e o doador estipula, fixa prazo, e o
donatário ficou calado, presume-se que ele aceitou a doação. Ex: quando a doação é feita em
contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, e o casamento se realiza, a celebração
gera a presunção de aceitação.
Art. 539 . O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde
que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
Aceitação Ficta :
Se a doação for pura sem encargo e destinada a um incapaz. Nesse caso o representante do incapaz
não precisará manifestar a aceitação, ou seja, para esta se configurar já que se trata de ação por parte do
doador que irá beneficiar o incapaz.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação
pura.
ESPÉCIES OU TIPOS DE DOAÇÃO
Pura e simples
Com encargo
Remuneratória
Contemplativa
Destinada ao nascituro - Art. 542doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.. A
Doação entre cônjuges
Doação de ascendente para descendente - Art. 544doação de ascendentes a descendentes, ou de
um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. A
Em contemplação de casamento futuro- Art. 546doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles,
a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houver um do outro, não pode ser impugnada por falta de
aceitação, e só ficará sem efeito. Ase o casamento não se realizar
Com cláusulas de reversão - Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao
seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Doação Inoficiosa (doar mais do que pode)
Limitações do Contrato de Doação
1) Doação pelo devedor insolvente (art. 158 CC)
Da Fraude Contra Credores
Art. 158 . Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
2) Doação de todos os bens do donatário (art. 548 CC)
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência
do doador.
3) Doação inoficiosa (art. 549 CC)
Art. 549 . Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
4) Doação do cônjuge adultero a seu cúmplice (art. 550 CC)
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Hipótese de Revogação da Doação (art. 555 CC)
Crítica do Prof. Washington: “a expressão revogação é errônea, o que ocorre na verdade é a anulação,
rescisão, ou resolução, não se opera por simples vontade do doador, mas, por ingratidão do donatário.
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
a) Por Ingratidão do donatário (art. 557 CC)
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
b) Por descumprimento de encargo (art. 562 CC)
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em
mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário,
assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
c) Por situações de rejeição comuns a todos os contratos:
O doador deixa escoar o prazo decadencial não ajuizando a revocatória. A revogação por qualquer
dos motivos abaixo deverá ser postulada no prazo máximo de 1 ano, a contar de quando chegar a
conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Obs. “Insolvente” (não pode doar = limitações)
Quando a dívida é maior que a totalidade de seus bens;
Quando o patrimônio existe, mas pagando a dívida ficará sem nada.
Situações de revogações comuns: a doação contamina-se de todos os vícios do negócio jurídico,
como dolo, coação, fraude contra credores, sendo desfeita por ação anulatória. Podendo ser ainda
declarada nula a doação, se o agente for absolutamente incapaz, objeto ilícito, impossível ou
indeterminável, ou não for observada a forma prescrita no art. 541 CC
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único . A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe
seguir incontinenti a tradição.
Obrigação do Donatário quanto à Doação com Encargo
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de
terceiro, ou do interesse geral. (ex: a construção de um Hospital)
Parágrafo único. Se desta última espécie (do interesse geral) for o encargo, o Ministério Público poderá
exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente
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8. Empréstimo: Mútuo e Comodato - Depósito (DC Contratos) escrito em sábado 26 abril 2008
18:43
EMPRÉSTIMO :
Mútuo
Comodato
Conceito de Comodato
O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis (móveis ou imóveis) a título gratuito.
Conceito de Mútuo
Mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e, posterior devolução da
coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, finda o prazo de empréstimo.
Artigo de Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz:
O Código Civil trata no capítulo VIII “Do Empréstimo”. Segundo Coelho da Rocha, “o empréstimo
é contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva com a
obrigação de restituir”.
Comodato
A palavra Comodato tem origem no latim, “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”:
emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato “é contrato unilateral, gratuito, pelo qual
alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”.
Trata-se, portanto de um contrato, unilateral porque obriga tão-somente o comodatário; gratuito
(“Gratuitum debet esse commodatum”) porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela
tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade ,
podendo ser utilizada até a forma verbal.
Comodante = quem entrega a coisa infungível
Pessoas :
Comodatário = quem usa a coisa
Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o comodatário.
Mútuo
Já sobre o Mútuo, Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a
propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade”. Trata-se, portanto de um contrato também, unilateral, já que obriga tão-somente o
comodatário; gratuito, porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja,
entrega da coisa, e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for
oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262, CC – “é permitido , mas só por cláusula
expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”).
Mutuante = quem empresta
Pessoas :
Mutuário = quem toma emprestado
Quem empresta é o mutuante, que a toma emprestada é o mutuário
Ambos dependem da temporiariedade, pois caso contrário se, se o caráter perpétuo vigorasse ,
configurar-se-ia uma doação.
Segundo as lições de Washington de Barros, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, o
mútuo se difere do comodato, conforme quadro abaixo:
Tais
modalidades contratuais são bastante utilizadas em nosso cotidiano afinal, quem não já emprestou um
CD, uma fita de vídeo etc. (exemplos de comodato), ou ainda, uma caneta, uma folha de caderno etc.
(exemplo de mútuo) para alguém, para que este lhe devolvesse posteriormente. Daí a importância de
sabermos diferenciá-los.
DEPÓSITO (fontes aula do Professor Washington e material didático do site
http://www.professorwashington.com.br/mackenzie
DEPOSITANTE:
Entrega um bem móvel;
MÚTUO COMODATO
O mútuo é empréstimo de consumo (“prêt à
consommation”)
Comodato é empréstimo é de uso (“prêt a
usage”);
O mutuo tem por objeto bens fungíveis
( podem ser substituídos por outros de
mesmo gênero, qualidade e quantidade)
No comodato os objeto são bens
infungíveis (são encarados de acordo com as
suas qualidades individuais, em espécie)
No mútuo acarreta transferência de domínio
(propriedade)
No comodato em que se tem apenas uma
transferência da posse (propriedade)
O mutuário desobriga-se restituindo coisa da
mesma espécie, qualidade e quantidade
O comodatário só se exonera restituindo a
própria coisa emprestada
O mutuário assume os riscos pelo extravio,
danificação ou perda da coisa emprestada
(“res perit domino”)
O comandatário não assume os riscos, de
modo que, se o bem se perder por força
maior ou caso fortuito, o comodante é quem
sofrerá com isso
Ao mutuáriopermite-se a alienação da coisa
emprestada.
Ao comodatário é proibido de transferir a
coisa a terceiro, pois poderá incorrer nas
penas do crime de estelionato ( art. 171 , CP
– “disposição de coisa alheia como própria”
Paga ou não um valor “$”;
Solicita a restituição
DEPOSITÁRIO:
Guarda um bem móvel;
Recebe ou não um valor “$”;
Devolve quando solicitado
Obs. O bem é entregue para ser guardado e não para uso.
Contrato de depósito:
Quando uma pessoa encarrega, por escrito, outra, de guardar uma coisa móvel, com segurança, faz
surgir o contrato de depósito. O fim precípuo do depósito é, então, a guarda da coisa, não a transferência
da propriedade nem o uso da coisa. “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para
guardar, até que o depositante o reclame” (CC, art. 627). Aquele que entrega a coisa chama-se depositante
e o que a recebe, depositário.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o
depositante o reclame.
O depositário recebe a coisa móvel para guardar, ficando, porém, com a obrigação de restituí-la
quando o depositante lhe pedir. Portanto, o objeto do contrato de depósito só pode consistir em coisas
móveis, corpóreas, enfim, um bem suscetível de ser guardado e de ser restituído. Por exemplo, os títulos
de crédito ou as ações pertencentes a um acionista estão na categoria das coisas corpóreas que podem ser
objeto de contrato de depósito. Outra característica do contrato de depósito é a devolução da coisa
quando reclamada. Se o depositário se negar a devolver a coisa em depósito, será compelido a fazer
mediante prisão, não excedente de um ano, sujeitando-se, ainda, a ressarcir os prejuízos que, por acaso,
venha a sofrer o depositante (CC, art. 652).
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será
compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
Classificação do contrato de depósito
Real
Gratuito (oneroso)
Unilateral ou Bilateral
a) Contrato real – o depósito só se torna contrato perfeito e acabado, com a entrega da coisa;
b) Contrato Unilateral ou Bilateral - Unilateral quando gratuito, e Bilateral quando oneroso;
c) Contrato gratuito – é gratuito por excelência, mas nada impede que seja oneroso por
convenção, ou resultante de atividade negocial, ou ainda se o depositário o praticar por profissão.
Existe uma corrente, embora minoritária, que fala sobre a referência que se faz sobre
depósito de animais. Professor Paulo Scartezzini: “o animal tem vida, então é um ser
animado, logo, eu não deposito meu animal, eu o hospedo”. Acompanha essa teoria o
Professor Washington. É claro que diante de uma prova devemos responder de acordo com
a maioria.
Espécies de depósito
Divide-se o depósito em duas espécies:
a) Voluntário, quando se origina da livre manifestação das partes, fazendo surgir o
contrato de depósito;
b) Necessário, quando se origina por força de lei (depósito legal) ou se efetua por ocasião
de alguma calamidade como incêndio, inundação, naufrágio ou saque (depósito
miserável).
Há ainda o depósito judicial, realizado por decisão do juiz, como acontece, por exemplo, na
penhora.
Depósito voluntário
A lei prevê forma especial para o surgimento do depósito voluntário. “O depósito voluntário provar-
se-á por escrito” (CC, art. 646). Portanto, o depósito convencional ou voluntário não possui forma livre,
mas pode ser feito tanto por instrumento particular como público, não importando o valor ou a natureza
da coisa, objeto do depósito.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
O depósito voluntário, por sua vez, pode ser regular ou irregular.
Regularé o depósito em que o depositário assume a obrigação de restituir a mesma coisa que
lhe foi entregue; ou seja, é aquele que se caracteriza pela infungibilidade da coisa depositada.
Irregular é o depósito de coisas fungíveis, obrigando-se o depositário a devolver coisas do
mesmo gênero, qualidade e quantidade. No depósito irregular, o depositário recebe para guarda
um bem fungível, e se obriga a restituir, não a própria coisa recebida, mas outra do mesmo gênero,
qualidade e quantidade. O depósito de coisa fungível mais comum, é o depósito em dinheiro e
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (CC, art. 645).
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo
gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Obrigações do depositário
São duas as principais: a guarda e a restituição.
1) A obrigação de guardar consiste em:
a) Conservar a coisa ao guardá-la;
b) Manter a coisa no estado em que foi entregue;
c) Não servir-se o depositário da coisa depositada, pois a finalidade do depósito é a
guarda e não o uso da coisa. “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o
depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a
dar em depósito a outrem” (CC, art. 640).
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do
depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será
responsável se agiu com culpa na escolha deste.
2) A obrigação de restituir consiste:
Em restituir o depósito com os acessórios, quando o exigir o depositante.
Obrigações do depositante
O depósito, em regra, é contrato unilateral, criando obrigações, apenas para o depositário. Mas pode
assumir caráter oneroso e, conseqüentemente, será um contrato bilateral perfeito, gerando obrigações
também para o depositante. Nessas condições, sendo oneroso o contrato, o depositante passa a ter a
obrigação de pagar o preço convencionado.
O pagamento das despesas necessárias para a conservação do bem em depósito e os prejuízos
provenientes da coisa depositada representam outros deveres que tem o depositante. Se o depositante não
pagar, poderá o depositário exercer o direito de retenção até que se lhe pague o valor das despesas ou dos
prejuízos, desde que prove que seu crédito é líquido e certo. Se não puder provar o seu crédito, o
depositário pode exigir que o depositante preste caução idônea que lhe assegure o reembolso, ou, na falta
desta, a remoção da coisa para o depósito público, até a liquidação final (CC, art. 644 e parágrafo).
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor
das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos
ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem
ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa
para o Depósito Público, até que se liquidem.
Depósito necessário
O depósito necessário é o que resulta da imposição da lei ou de alguma calamidade imprevista. “É
depósito necessário: (CC, art. 647).
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o
saque.
No primeiro inciso previsto acima, o depósito necessário recebe o nome de depósito legal
ou obrigatório;
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8. "continuação" Empréstimo: Mútuo e Comodato - Depósito (DC Contratos) escrito em sábado 26
abril 2008 18:49
Depósito necessário
O depósito necessário é o que resulta da imposição da lei ou de alguma calamidade imprevista. “É
depósito necessário: (CC, art. 647).
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o
saque.
No primeiro inciso previsto acima, o depósito necessário recebe o nome de depósito legal
ou obrigatório;
No segundo, referente ao inciso II supra, recebe o nome de depósito miserável.
Depósito miserável
O depósito feito por ocasião de uma calamidade, quando o depositante é obrigada socorrer-se da
primeira pessoa que aceite o depósito dos bens salvos, chama-se miserável. A lei exemplifica alguns
casos de calamidade: o incêndio, a inundação, o naufrágio, o saque.
Reflexão sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
Prisão por dívida civil para depositário infiel
“Dualidade de Entendimentos”
Artigo 652 do Código Civil
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será
compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
Nesse caso, do art. 652, trata-se de prisão civil constante também no art. 5º, LXVII da CF (depositário
infiel); e Súmula 619.
CF - LXVII - nãohaverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Súmula nº. 619 - STF
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito.
Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica)
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de
1992.
Art.7 - Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar.
Para reflexão: “o que prevalece nesse confronto entre a CF art. 5º, LXVII (que admite também a
prisão do depositário infiel), e o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em
25.09.1992 (que admite prisão somente nos caso de inadimplemento de obrigação alimentícia)?
Alegações
As alegações se fazem no sentido que os tratados internacionais antes da EC 45 (8.12.2004),
quando eram aprovados tinham os mesmos status de lei ordinária, “eram, portanto, subordinados à CF”.
A ratificação pelo Brasil se deu anterior a EC 45, portanto, trata-se de Lei Ordinária.
“Podemos dizer que uma lei ordinária pode ser ilegal e não inconstitucional”
E assim, tão simples quanto um silogismo tem-se as premissas e a conclusão. Exatamente como o
modelo do Positivismo Ingênuo, ou ainda, um retrocesso ao modelo Cientificista do século XIX.
De acordo com a Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais só serão mantidos como Lei
Ordinária os Tratados Internacionais que não versarem sobre Direitos Humanos.
A própria CF garante em seu art. 34, VII, alínea b, que a intervenção do Estado para assegurar a
observância do princípio constitucional dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana;
Recepção dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
Dentre as inovações procedidas pela Emenda Constitucional nº. 45, aprovada em 17 de novembro de
2004, voltamos nossa atenção para § 3º, inserido ao art. 5º da Constituição:
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Emenda nº. 45/2004 da Constituição Federal)
Artigo publicado pelo Professor Vicente de Paulo
Diante dessa dualidade de tratamento ao alcance da prisão civil por dívida (a Constituição, de
1988, permitindo a prisão civil em duas hipóteses e o Pacto de San José, ratificado em 1992, permitindo a
prisão civil em apenas uma hipótese), os juristas que propugnam pelo status constitucional dos tratados
internacionais sobre direitos humanos defenderam que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica) havia derrogado o texto da Constituição Federal de 1988, no tocante à
permissão da prisão civil do depositário infiel.
O Entendimento do STF
O STF firmou entendimento de que a validade dos tratados internacionais deve ser examinada à
luz do texto da Constituição de 1988 e que, portanto, o Pacto de San José de Costa Rica não derrogou o
texto constitucional que permite a prisão civil por dívida no caso do depositário infiel.
Isso porque o entendimento do STF é de que os tratados internacionais em geral celebrados pela
República Federativa do Brasil, ainda quando versem direitos humanos, são incorporados ao nosso
ordenamento com status ordinário, de mera lei ordinária federal.
Esse entendimento do STF continua válido atualmente, sempre que o tratado internacional for
incorporado ao ordenamento brasileiro pelo rito legislativo ordinário (aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo; promulgação pelo Presidente da República, por
decreto).
Tendência
Há de se verificar, no entanto, uma forte tendência de mudança de entendimento, nascendo de uma
doutrina contemporânea, em razão da forte oposição feita à decisão do STF.
Continuação... Depósito
Depósito legal (arts. 345 e 1233 CC)
O depósito legal está prescrito em lei. Por exemplo, quando o depositário se torna incapaz, alguém
lhe assumirá a administração dos bens. Esse alguém tem a obrigação legal de providenciar imediatamente
que a coisa sob a guarda do incapaz, seja recolhida ao depósito público ou entregue a outro depositário.
Nesse caso é chamado legal, porque independe da vontade das partes.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir,
poderá qualquer deles requerer a consignação.
Da Descoberta (diz o dito popular: achado não é roubado. Será???)
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a
coisa achada à autoridade competente.
Depósito de bagagem em hospedaria
Quando um viajante ou um hóspede se instala em uma casa que recebe hóspede em troca de
dinheiro (hotel, pensão, etc.), o dono do estabelecimento passa a ser responsável, como depositário, pela
guarda das bagagens de seus hóspedes, quando lhe são confiadas, devendo devolvê-las quando
solicitadas. Há, pois, um contrato de depósito, embora diferente do depósito voluntário, porque o
depositante não escolhe o depositário. Responde, ainda, o dono do hotel ou da casa de pensão, pelos
furtos e roubos que cometerem os seus empregados. O dono do hotel ou casa de pensão não será o
responsável pelo furto, se provar que este não podia ter sido evitado ou que ocorreu por força maior, tal
como a invasão da casa, roubo a mão armada ou violências semelhantes (CC, art. 650). O depósito
necessário não se presume gratuito e, no caso em tela, a remuneração pelo depósito se considera incluída
no preço da hospedagem.
Depósito judicial
O depósito judicial, acompanhando o entendimento do ilustre autor Orlando Gomes, “é o
determinado por mandado do Juiz, que entrega a terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel), com o intuito
de preservar a sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo aos
direitos dos interessados”. Outrossim, ressaltamos também que esse depósito é remunerado e confere
poderes de administração, necessários à conservação dos bens. Não somente o nosso Código Civil regula
a disciplina em seu artigo 635, como também o Código de Processo Civil (artigos 664, 822, 998, 1.016, §
1º) e até mesmo o Código de Processo Penal (artigo 12, § 4º).
Os principais direitos do depositário e do depositante oriundos do contrato
Ao relacionarmos o conteúdo das modalidades atualmente admitidas no contrato de depósito,
importante ressaltar as principais conseqüências jurídicas que advém do referido contrato, especialmente
quando levamos em consideração os direitos conferidos ao depositário e ao depositante.
Assim sendo, podemos arrolar os seguintes direitos conferido inicialmente ao depositário e que podem ser
desta forma arrolados:
1. Direito de receber do depositante as despesas necessárias feitas com a coisa e a indenização
dos prejuízos oriundos do depósito (artigo 643/CC 2002);
2. Direito de exigir, havendo cláusula contratual expressa, a remuneração pactuada, pois estará
afastada a gratuidade do depósito;
3. Direito de requerer o depósito judicial da coisa, quando por motivo plausível a não puder
guardar e o depositante não lhe queira receber (artigos 635 e 641, além da hipótese prevista no
artigo 633);
4. Direito de reter a coisa depositada até que se lhe pague a retribuição devida e o valor líquido
das despesas necessárias e dos prejuízos a que se refere o artigo 643 do Código Civil, provando-
os imediatamente de modo suficiente (CC, artigo 644). Vale lembrar que caso as despesas ou
prejuízos não forem provados de forma suficiente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá
exigir caução idônea junto ao depositante (RT, 430:64), sendo que na ausência desta caução
idônea, pode o depositário promover a remoção da coisa para o depósito público, até que se
proceda a referida liquidação, nos termos do artigo 644, parágrafo único do Código Civil);
5. Direito de aplicar o instituto da compensação, se se fundar noutro depósito, nos termos do
artigo 638, do mesmo diploma legal.
Direitos conferidos ao depositante
Direito de exigir a conservação da coisa no estado em que a entregou (RT, 548:126);
1) Direito de impedir a utilização da coisa depositada, caso este não tenha autorizado a utilização
da mesma;
2) Direito de exigir a restituição da coisa depositada, com todos os seus acessórios, a qualquer
tempo, mesmo antes do vencimento do prazo estipulado a não ser que ocorra disposição em
contrário prevista em contrato, sendo que esta restituição deverá dar-se no local em que tiver de
ser guardada, correndo as despesas de restituição à conta do depositante, de acordo com o artigo
631, do Código Civil de 2002.
A extinção do contrato de depósito.
Extingue-se o contrato de depósito:
1) Pelo vencimento do prazo, embora o depositante possa, a todo tempo, exigir a restituição da
coisa depositada, mesmo antes do vencimento do prazo previsto no contrato;
2) Por iniciativa do depositário, quando por prazo indeterminado, este não desejando mais guardar
a coisa, devolve-a ao depositante; se este se recusa a receber a coisa, pode o depositário, se tiver
motivo plausível para não guardá-la, requerer o seu depósito judicial;
3) Pelo perecimento do objeto por caso fortuito ou força maior;
4) Pela morte ou incapacidade superveniente do depositário tendo o contrato sido realizado intuitu
personae;
5) Pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado.
Extinto o contrato pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional
e, aí, serão devidamente relacionados, em nome dos proprietários, dando-se publicidade de tal
recolhimento a fim de que os herdeiros possam reavê-los. Permanecerão pelo prazo de 5 anos, findo o
qual se incorporarão ao patrimônio nacional.