22
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 18600.005236/2013-61 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso: Não há restrições. Ementa: Parecer jurídico – Dispositivo expresso da LAI. Informação incompleta – Informação já disponibilizada. Informação privada. Informação sigilosa – Conhecido e Provido. Órgão ou entidade recorrido (a): Banco Central do Brasil (BACEN). Recorrente: R. S. C. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Pedido 08/12/201 3 Solicitação de cópias dos seguintes documentos: nota jurídica PGBC 3417/2011, nota jurídica 2463/2012, nota jurídica 5426/2013 e despacho 10513/2013 – BCB/PGBC, os quais sustentaram a atualização do MSP nº 751 do Banco Central do Brasil. Resposta Inicial 26/12/20 13 Pedido de acesso à informação negado, com base no artigo 22 da lei 12527/11, combinado com o artigo 7°, II, da lei 8.906/94, pois, segundo o recorrido, as manifestações jurídicas exaradas pela Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado, uma vez que os procuradores do Banco Central se sujeitam ao regime da Lei n° 8.906, de 19 94, por força do § 1º do art. 3º do referido diploma legal, o que 21

Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União · 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor ... lo, segundo o art. 50, § 1º, da lei

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Controladoria-Geral da UniãoOuvidoria-Geral da União

PARECER

Referência: 18600.005236/2013-61

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição deacesso:

Não há restrições.

Ementa: Parecer jurídico – Dispositivo expresso da LAI. Informação incompleta –

Informação já disponibilizada. Informação privada. Informação sigilosa –

Conhecido e Provido.

Órgão ouentidade

recorrido (a):

Banco Central do Brasil (BACEN).

Recorrente: R. S. C.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIO Data Teor

Pedido08/12/201

3

Solicitação de cópias dos seguintes documentos: nota jurídica PGBC

3417/2011, nota jurídica 2463/2012, nota jurídica 5426/2013 e

despacho 10513/2013 – BCB/PGBC, os quais sustentaram a

atualização do MSP nº 751 do Banco Central do Brasil.

Resposta Inicial 26/12/20

13

Pedido de acesso à informação negado, com base no artigo 22 da lei

12527/11, combinado com o artigo 7°, II, da lei 8.906/94, pois,

segundo o recorrido, as manifestações jurídicas exaradas pela

Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) estão protegidas pelo

sigilo profissional do advogado, uma vez que os procuradores do

Banco Central se sujeitam ao regime da Lei n° 8.906, de 19

94, por força do § 1º do art. 3º do referido diploma legal, o que

21

significa que a relação entre a PGBC e seu cliente (o Banco Central do

Brasil) se encontra legalmente protegida pelo Estatuto da Advocacia.

Assim, para o órgão recorrido, não haveria obrigação legal para que se

forneça, a terceiros, manifestações jurídicas exaradas pela PGBC.

Recurso à

Autoridade Superior

27/12/20

13

O cidadão sustenta que o documento solicitado serviu de

base para um ato administrativo, passando assim a compô-

lo, segundo o art. 50, § 1º, da lei 9784/99, o que o tornaria

público. A seguir, afirma que a relação de sigilo

profissional arguida pelo recorrente e que protege a

informação desejada não se aplicaria a ele, tendo em vista

que esta relação somente é válida nas relações entre o

BACEN e a sua Procuradoria e não entre ele e o Banco e

que o seu pedido foi endereçado ao BACEN e não a sua

Procuradoria. O cidadão, argui, ainda, que uma decisão

judicial jamais poderia se sustentar em parecer que não

estivesse acessível nos autos. Por fim, registra que não

recebeu cópia da decisão com a identificação da autoridade

que indeferiu seu pedido, o que dificultaria a identificação

da autoridade hierarquicamente superior àquela que o

indeferiu. Resposta do Recurso

à Autoridade

Superior

03/01/20

14

Recurso parcialmente provido. Recurso respondido pelo

Procurador-Geral do BACEN, que decidiu franquear ao

recorrente, por meio de anexos no sistema e-sic, o acesso

aos seguintes documentos: nota jurídica PGBC 5426/2013

e despacho 10513/20130-BCB/PGBC, por entender que, no

presente caso, estes não trazem informação sensível ou

estratégica em relação à atuação da Autarquia, além de

tratarem de assunto de amplo interesse dos servidores do

Banco Central, apesar de manter o entendimento de que as

manifestações jurídicas proferidas pela Procuradoria-Geral

do Banco Central (PGBC) estão protegidas pelo sigilo

profissional, com fundamento no art. 22 da Lei n° 12.527,

de 2011, combinado com o art. 3º, § 1º, e o art. 7º, II, da

Lei n° 8.906, de 1994. No entanto, em relação às notas

22

jurídicas PGBC 3417/2011 e PGBC 2463/2012, o

Procurador-Geral entendeu que as aludidas manifestações

estão acobertadas pelo direito à intimidade (eis que trata de

consulta formulada por pensionista que pretende contrair

matrimônio) e pelo sigilo profissional (cuida de exame

jurídico realizado em função de questionamentos

formulados pela Ouvidoria do Banco Central do Brasil

sobre a LAI), respectivamente.

Recurso à

Autoridade Máxima

03/01/20

14

O recorrente, insatisfeito com a decisão do Procurador-

Geral do BACEN, decidiu recorrer à autoridade máxima da

autarquia com base nos mesmos argumentos aludidos nas

suas manifestações anteriores.Resposta do Recurso

à Autoridade

Máxima

09/01/20

14

Foi negado provimento ao recurso de 2ª instância. Segun-

do a autoridade recorrida, o recorrente não trouxe argumen-

tos novos em relação ao recurso em primeira instância, li-

mitando-se a repetir parte do pedido original. Em relação

ao pedido de informação sobre a nota jurídica PGBC

3417/2011, o órgão recorrido reafirma que se trata de docu-

mento protegido por sigilo, em função de conter informa-

ções pessoais de terceira pessoa, a qual não consta ter auto-

rizado o requerente a obtê-la. Utiliza como base jurídica os

incisos I e II, § 1°, do art. 31 da lei 12.527/11, combinados

com os incisos I e II do art. 55, do decreto 7.724/2012. No

referente à nota jurídica PGBC 2463/2012, o recorrido rei-

tera a negativa de pedido de acesso, tendo em vista que a

informação nela contida seria protegida por sigilo profissi-

onal, no caso, a relação entre advogado e cliente, amparado

legalmente pelo art. 22 da lei 12.527/2011, combinado com

o art. 3°, § 1° e o art. 7°, II, da lei 8.906/94. O recorrido,

ainda, de acordo com o art. 37 do regimento interno do

Banco Central, reitera que cabe ao seu Procurador-Geral

mitigar, se assim o quiser, o sigilo sobre informações sensí-

veis ou estratégicas que se refiram às atividades jurídicas

23

do órgão, em prol da transparência tutelada pela lei

12.527/12. Por fim, o recorrido salienta que o recorrente

atua de forma impertinente no que se refere aos pedidos de

acesso à informação - inclusive, já tendo sido comunicado

por autoridade da autarquia sobre o fato - pois seriam mo-

tivados por “ressentimentos funcionais”, em razão de pedi-

do de licença outrora negado pelo recorrido, e que o recor-

rente, por isso, atuaria com abuso de direito.

Recurso à CGU12/01/20

14

O recorrente reafirma os mesmos argumentos utilizados

nos recursos anteriores. Delibera, ainda, que não

apresentou novos argumentos no recurso de segunda

instancia, porque este se tratava de recurso hierárquico e,

dessa forma, não precisaria de fatos novos e, ademais, que

caberia à autoridade superior a análise de todo o seu teor.

Salienta, ainda, o seu protesto pelo fato de que a autoridade

que proferiu a decisão do recurso em primeira instância, ou

seja, o Procurador-Geral do BACEN, tenha sido a mesma

que proferiu a decisão em segunda instância.

Informações

Adicionais

22/04/201

4

Foi feito pedido de esclarecimentos adicionais desta CGU

junto à Procuradoria do Banco Central para se compreen-

der melhor a natureza da informação solicitada, para o qual

tivemos os seguintes esclarecimentos:

• A Nota-Jurídica PGBC-3417/2011 cuidou especi-

ficamente de requerimento formulado por uma pen-

sionista de ex-servidor do Banco Central, que gos-

taria de saber se um novo matrimônio repercutiria

em sua condição de beneficiária de pensão. Vê-se,

portanto, que, além de conter informações pessoais,

a referida manifestação jurídica cuidou de situação

pontual e específica de determinado indivíduo, não

cabendo, assim, conceder a qualquer do povo amplo

acesso a esse documento, por se tratar de matéria

protegida pelo direito à intimidade constitucional-

mente protegido.24

• Quanto à Nota Jurídica PGBC-2463/2012, tem-se

que ela serviu de fundamento não para um ato ad-

ministrativo isolado, mas para orientar a atuação

das unidades do Banco Central, especialmente o

Departamento de Atendimento Institucional, na ela-

boração de respostas aos cidadãos em demandas

fundadas na Lei de Acesso à Informação (LAI),

particularmente quanto ao cumprimento de formali-

dade prevista na lei (indicação de possibilidade de

recurso e eventual indicação da autoridade ad

quem). Trata-se de manifestação expedida pela Pro-

curadoria-Geral do Banco Central (PGBC) no exer-

cício de atividade privativa de advogado, com vis-

tas ao assessoramento jurídico da Ouvidoria e de

outras unidades internas, de modo que a negativa de

acesso se deu com fundamento no sigilo profissio-

nal do advogado, previsto no art. 7º, inciso II, da

Lei n° 8.906, de 1994, situação que se enquadra

exatamente na ressalva contida no art. 22 da Lei de

Acesso à Informação. Em outras palavras, tendo em

vista que a aludida nota-jurídica é de mero consumo

interno, produto da relação existente entre a PGBC

e seu cliente (Banco Central), o Procurador-Geral,

no uso de sua atribuição de exercer a direção geral

da atividade jurídica no âmbito da Autarquia (art.

37, inciso I, do Regimento Interno do Banco Cen-

tral), entendeu pela incidência ao caso do sigilo le-

gal em referência. Assim, a PGBC considera que

manifestações jurídicas que, de alguma maneira,

orientem a atuação do Banco Central do Brasil de-

vem ser protegidas para os fins da LAI, uma vez

que podem servir de subsídio para possíveis deman-

das judiciais intentadas contra a Autarquia.

25

Processo de

mediação.

09/05/201

4

13/06/201

4

27/06/201

4

Foram ainda realizadas três reuniões na sede da Ouvidoria-

Geral da União entre representantes deste órgão e do Banco

Central do Brasil para se tentar alcançar um consenso sobre

a possibilidade de entrega da informação solicitada ao cida-

dão. No entanto, apesar dos esclarecimentos feitos pelas

autoridades do Bacen, os quais foram formalizados em do-

cumentos enviados a esta CGU e ao cidadão, não foi possí-

vel chegar a uma solução acordada sobre o franqueamento

dos documentos em análise.

É o relatório.

Análise

2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira

do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10

(dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbi:

Lei nº 12.527/2011

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder

Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da

União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

(...)

§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria

Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade

hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará

no prazo de 5 (cinco) dias.

Decreto nº 7724/2012

Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou

infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar

recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-

Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do

recebimento do recurso.

26

3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que o Banco

Central do Brasil informou ao recorrente, em resposta ao pedido de acesso, que este poderia, caso

desejasse, apresentar recurso perante o Procurador-Geral do órgão, no prazo de dez dias. Também o

informou, após ter sido negado o seu recurso em primeira instância, que poderia recorrer da decisão

denegatória perante o Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 dias. Por fim, o órgão

recorrido informou ao cidadão, após negar-lhe pedido de acesso em segunda instância, que poderia

recorrer perante esta Controladoria-Geral da União, no prazo de 10 dias, respeitando-se, dessa

maneira, o trâmite legal exigido.

4. Durante a fase de instrução deste processo, a Controladoria-Geral da União procurou mediar

o conflito entre o Banco Central e o cidadão, por meio de três reuniões de mediação entre

representantes da Ouvidoria-Geral da União e da autarquia federal. Após a primeira reunião, a

Ouvidoria do Banco Central enviou ao cidadão extrato com o resumo de ambos os documentos em

análise. No entanto, este gesto foi considerado insuficiente, tanto pelo cidadão quanto por esta

CGU. Em resposta, o cidadão enviou à esta CGU cópia do MSP n° 752, em que as notas jurídicas

PGBC-3417/2011 e PGBC-2463/2012 aparecem como fundamento para a confecção do

manual supramencionado, conforme excerto do documento abaixo:

“ Base Legal e Regulamentar: Constituição Federal; Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Regimento Interno do

Banco Central do Brasil; Nota-Jurídica PGBC-2463/2012; Nota-Jurídica PGBC-

3417/2011; Nota Técnica nº 135/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

PE 46742.”

5. Desta maneira, houve uma segunda reunião de mediação em que as autoridades do Banco

Central afirmaram que as referidas notas jurídicas foram incluídas como base legal para a confecção

do MSP n° 752 por um erro administrativo e que ambos os documentos não se referiam ao direito

de petição do servidor do Bacen, assunto tratado pelo Manual. Em uma segunda nota expedida ao

requerente, a Ouvidoria do Banco Central procurou esclarecer o seguinte acerca dos documentos:

“Em atenção a sua última mensagem, datada de 19 de maio de 2014,

dirigida em resposta aos esclarecimentos adicionais prestados por

esta Ouvidoria, para melhor instrução do processo decisório a cargo

da Controladoria-Geral da União (CGU), informo que suas conside-

27

rações foram repassadas às áreas técnica e jurídica do BCB, tendo-se

verificado equívoco na indicação da fundamentação das Atualiza-

ções MSP nº 751 e 752, em razão de inadvertida menção às Notas

Jurídicas PGBC 3417/2011 e 2463/2012.

Com efeito, a primeira manifestação trata de "consulta" encaminhada

por pensionista de ex-servidor e a segunda buscou dirimir dúvidas da

Ouvidoria sobre a aplicação da LAI - como já informado anterior-

mente por extrato -, de modo que os dois pronunciamentos legais

não se prestam a fundamentar norma interna da Autarquia relativa

ao direito de petição de servidor público previsto na Lei n° 8.112, de

11 de dezembro de 1990.

Por esse motivo, o Departamento de Gestão de Pessoas divulgou a to-

dos os servidores no último dia 20 de junho a Atualização MSP nº

763, noticiando a "exclusão de referência a manifestações jurídicas

que não guardam pertinência com o texto do capítulo e da inclusão

de manifestações jurídicas conexas à sua matéria".

As manifestações incluídas como fundamentação jurídica para o ca-

pítulo do MSP são o Despacho 10513/2013-BCB/PGBC e a Nota Ju-

rídica 5426/2013-BCB/PGBC, que já lhe foram remetidas com a deci-

são do recurso de segunda instância.

Desse modo, considerando que seu pedido limitou-se às manifesta-

ções da Procuradoria-Geral que deram/dão sustentação jurídica ao

capítulo do MSP atinente ao direito de petição de servidores, o Ban-

co Central entende que lhes foram prestadas todas as informações

disponíveis e entregues os documentos pertinentes” (grifo meu).

6. Percebe-se que ao excluir a menção às notas jurídicas PGBC 3417/2011 e PGBC 2463/2012

como fundamentos legais para a confecção do MSP n° 751 e n° 752, por meio da atualização MSP

n° 763 do último dia 20 de Junho, as autoridades do Banco Central entendem que o requerente

perde o objeto da sua lide, uma vez que ele teria motivado o seu pedido inicial apenas à obtenção

dos documentos que embasaram a atualização do MSP n° 751. Assim, como as notas jurídicas em

epígrafe deixaram de fundamentar a atualização do manual e como os documentos que o lastrearam

já foram entregues, se extinguiria o objeto da ação por fator superveniente.

28

7. No entanto, acredito que a posição do Banco Central não se coaduna com a melhor

interpretação da legislação de acesso à informação. Primeiramente, porque resta claro que tanto a

nota jurídica PGBC 3417/2011 como a nota jurídica PGBC 2463/2012 foram elencadas pelo

próprio banco como documentos que fundamentam a elaboração de um ato administrativo. A

correção posterior, feita somente durante a instrução do processo por esta CGU, depois do pedido

de acesso do solicitante, não obsta a sua análise por esta Casa. Em segundo lugar, porque a Lei n°

12.527/11 é muito clara ao afirmar que o solicitante não precisa motivar o pedido de acesso. Basta a

ele que seu pedido não seja genérico ou desarrazoado.

8. Portanto, de forma alguma o pedido de acesso precisa ser motivado. O cidadão, ademais, foi

bem específico em seu pedido ao solicitar o acesso aos seguintes documentos: nota jurídica PGBC

3417/2011, nota jurídica 2463/2012, nota jurídica 5426/2013 e despacho 10513/2013 –

BCB/PGBC. A análise do pedido independe da motivação destarte. Nesse sentido, observe-se a

legislação de acesso à informação:

Lei n° 12.527/11.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a

informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por

qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do

requerente e a especificação da informação requerida.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos deter-

minantes da solicitação de informações de interesse público (grifo

meu).

Decreto n° 7.724/12

Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele conti-

da, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato admi-

nistrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

9. Dessa forma, opino pelo conhecimento do referido recurso, por ser tempestivo, por cum-

prir todos os requisitos de admissibilidade e por se tratar de análise de documentos existentes e es-

pecíficos. Passa-se, então, à análise do mérito.

29

10. Verificou-se que o pedido inicial de informação referente aos documentos despacho

10513/2013-BCB/PGBC, nota jurídica PGBC 5426/2013, nota jurídica PGBC 3417/2011 e nota

jurídica PGBC 2463/2012 foi negado com base na seguinte argumentação:

“as manifestações jurídicas exaradas pela Procuradoria-Geral do Banco Central

(PGBC) estão protegidas pelo sigilo profissional do advogado, uma vez que os

procuradores do Banco Central se sujeitam ao regime da Lei n° 8.906, de 1994, por

força do § 1º do art. 3º do referido diploma legal, o que significa que a relação

entre a PGBC e seu cliente (o Banco Central do Brasil) se encontra legalmente

protegida pelo Estatuto da Advocacia. Assim, não há obrigação legal a que se

forneça, a terceiros, manifestações jurídicas exaradas pela PGBC.”

11. No recurso em primeira instância, que não inovou o objeto do pedido inicial, acredito que

houve perda de objeto por fato superveniente em relação a dois documentos demandados pelo

cidadão, o despacho 10513/2013-BCB/PGBC e a nota jurídica PGBC 5426/2013, visto que estes

tiveram o acesso franqueado pelo próprio Procurador-Geral do Banco Central, por entender que

estes documentos referem-se a toda a coletividade dos servidores da autarquia. A perda de objeto,

neste caso, possui respaldo legal no artigo 52 da Lei n° 9.784/99, Lei Geral do Processo

Administrativo, a seguir:

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida

sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado

por fato superveniente. (Grifo meu).

12. No entanto, verificou-se que o Procurador-Geral manteve a decisão da autoridade que negou

o pedido inicial de acesso, em relação aos seguintes documentos: nota jurídica PGBC 3417/2011 e

nota jurídica PGBC 2463/2012, por entender que:

“as aludidas manifestações estão acobertadas pelo direito à intimidade (eis que

trata de consulta formulada por pensionista que pretende contrair matrimônio) e

pelo sigilo profissional (cuida de exame jurídico realizado em função de

questionamentos formulados pela Ouvidoria do Banco Central do Brasil sobre a

LAI)”.

210

13. O recurso em segunda instância foi respondido pela autoridade máxima do órgão, o

Presidente do Banco Central, que decidiu fundamentado pela nota jurídica 53/2014-BCB/PGBC

pela manutenção da decisão proferida em primeira instância. Em relação ao documento nota

jurídica 3417/20011, o recorrido entendeu que se trata de informação protegida por sigilo que tem

como escopo a proteção da intimidade de terceira pessoa. Para isso, utilizou-se da seguinte base

legal:

Lei 12.527/11. Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de

forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das

pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,

vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo

prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes pú-

blicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previ-

são legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

Decreto 7.724/12. Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida pri-

vada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que

se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem

anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal

ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os

direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descenden-

tes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei

n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e na Lei n o 9.278, de 10 de maio de 1996 .

14. Ainda, de acordo com o recorrido, não há qualquer documentação que autorize o recorrente a

acessar o conteúdo da informação pretensamente sigilosa, como determina o parágrafo único do art.

55 do Decreto n° 7.724/12. No que se refere ao documento nota jurídica PGBC 3417/2011, acredito

que o recorrido esteja bem embasado para negar o pedido de acesso ao cidadão do teor completo do

documento, pois se a aludida nota jurídica não traz informações de interesse geral e apenas se refere

ao pedido de uma pensionista de ex-servidor, o agente público que franqueasse a terceira pessoa não

autorizada o acesso completo à documentação estaria agindo em desrespeito à lei de acesso, poden-

do incorrer em improbidade administrativa. É o que estabelecem o artigo 32, inciso IV, § 2° da Lei

211

n° 12.527/11 (lei de acesso à informação) e o artigo 65, inciso IV, § 2° do Decreto n° 7.724/12,

transcritos, a seguir:

Lei 12.527/11. Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do

agente público ou militar:

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à infor-

mação sigilosa ou informação pessoal;

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder,

também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n os 1.079, de 10

de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Decreto 7724/12 Art. 65. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do

agente público ou militar:

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação

classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder,

também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis n o 1.079, de 10 de

abril de 1950, e n o 8.429, de 2 de junho de 1992.

15. O pedido de acesso à informação que trata de informação íntima e pessoal de terceira pessoa

somente poderia ser concedido por agente público, sem a necessidade de autorização que demonstras-

se o consentimento da pessoa à qual se refere a informação, nos seguintes casos contidos na Lei n°

12.527/11 e no Decreto n° 7.724/12:

Lei 12.527/11. Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma

transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,

bem como às liberdades e garantias individuais.

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão

legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informa-

ções forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente in-

capaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou

geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se

referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

Decreto 7.724/12. Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada,

honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

212

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou

consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quan-

do o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente inca-

paz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou ge-

ral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

16. No entanto, a própria Lei de Acesso à Informação, no ânimo de tornar o sigilo absoluto a do-

cumentos públicos um procedimento excepcional, e transformando o princípio da transparência, dessa

maneira, em regra, prevê dispositivo que mitiga o obscurantismo legal:

Lei n° 12.537/11

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre

outros, os direitos de obter:

§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela

parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por

meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

17. Portanto, vê-se que mesmo a informação que contenha dados sobre a vida íntima de outro ci-

dadão pode ser acessada ao público em geral, desde que sejam resguardados os dados que identifi-

quem a terceira pessoa envolvida. A mesma Lei de Acesso à informação preceitua o seguinte:

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o

direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em

conformidade com os princípios básicos da administração pública e com

as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como ex-

ceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente

de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da

informação;

213

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na admi-

nistração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

18. Diante do exposto, percebe-se que no pedido inicial e nos recursos interpostos, o recorrente

não cumpriu nenhum dos requisitos que autorizem o recorrido a lhe permitir o acesso completo

à nota jurídica PGBC 3417/11. No entanto, acredito que o Banco Central do Brasil deva permi-

tir ao cidadão o acesso à parte não sigilosa do referido documento, conforme a legislação, sendo

feito o ocultamento das informações que possam identificar tanto a pensionista quanto o ex-ser-

vidor aos quais se refere a nota jurídica em epígrafe.

19. Em relação à nota jurídica PGBC 2463/2012, utilizou-se como base legal para a decisão o

art. 22 da Lei n° 12.527/11 (lei de acesso à informação), combinado com o art. 3°, § 1° e o art. 7°, II

da Lei n° 8.906/ 94 (Estatuto do advogado), reproduzidos a seguir:

Lei 12.527/11. Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de si-

gilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da ex-

ploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade

privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Lei 8906/94. Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a

denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do

Brasil (OAB)

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime

próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procu-

radoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consulto-

rias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas enti -

dades de administração indireta e fundacional.

Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instru-

mentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,

desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de

2008.

20. Utilizou-se, ainda, o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em seu artigo 37, inciso

I, para esclarecer que cabe ao Procurador-Geral o dever de exercer a direção geral da atividade jurí-

dica no âmbito do órgão, o que o coloca em uma perspectiva central para avaliar quais são as infor-

mações sensíveis ou estratégicas em relação às atividades jurídicas da autarquia. Assim, ele possui a

capacidade e a competência para decidir se deve mitigar ou não informações que ele julgue de inte-

resse geral.

214

21. Em relação ao documento nota jurídica PGBC 2463/2012, deve-se fazer algumas considera-

ções sobre a natureza da negativa do pedido de acesso. O Banco Central afirma que as manifestações

exaradas pela sua Procuradoria estão protegidas por sigilo profissional, o qual está amparado legal-

mente pelo Estatuto da Advocacia, que em seus normativos exprime o entendimento de que as Procu-

radorias e as Consultorias jurídicas das entidades da administração indireta exercem atividade advoca-

tícia. Por isso, a PGBC estaria amparada pelo dispositivo da mesma lei que veda o acesso de terceiros

aos seus documentos, em função da “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem

como os instrumentos de trabalho” de seus procuradores. Esta justificativa estaria, dessa forma, am-

parada pela Lei n° 12.527/11 e pelo Decreto n° 7.724/12, que protegem informações de caráter sigilo-

so prescritos em legislação específica.

22. A Instituição, ademais, afirma que cabe apenas ao Procurador-Geral do órgão avaliar a sensi-

bilidade das informações manipuladas por seus subordinados, decidindo, assim, se estas podem ou

não ser franqueadas ao público. Dessa forma, a argumentação central do recorrido para negar o

acesso à informação solicitada centra-se na relação de sigilo profissional existente entre a dire-

ção do órgão e seus advogados públicos.

23. Deve-se frisar, no entanto, que não se pretende questionar a inviolabilidade do exercício

da advocacia, conquista das sociedades democráticas; mas, pretende-se avaliar, neste caso concreto e

sob a luz da legislação de acesso à informação, o acesso dos cidadãos aos documentos públicos de seu

interesse, mesmo aqueles produzidos pelos órgãos jurídicos das entidades estatais.

24. Dessa maneira, ao analisar o regimento interno do Banco Central do Brasil, percebe-se que a

sua Procuradoria faz parte da estrutura organizacional do órgão. É o que diz o seu artigo 4°, III, 1.2:

“Art. 4º O Banco Central tem a seguinte estrutura:

III - Unidades Centrais:

1.2. Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)”.

25. Verifica-se, dessa forma, que os profissionais da Procuradoria da referida autarquia estão su-

jeitos a regime jurídico público, disciplinado pela Lei n° 8.112/1990, quando exercem atividade ad-

vocatícia dentro da estrutura do Banco Central. Atuando, portanto, como servidores públicos:

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente

investida em cargo público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades

previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um

servidor (grifo meu).

215

26. Por conseguinte, a Lei n° 8.708/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que faz parte do

marco normativo de acesso à informação, no seu § 2°, do artigo 3°, institui que:

“ § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de

crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter

trabalhista.”

27. Assim, não é correto afirmar que a Procuradoria de um órgão público, que é parte da sua

estrutura organizativa e cujos servidores são remunerados com base em legislação específica, exerça

uma relação que se baseie na simples prestação de serviços a seu empregador. A relação aqui é

empregatícia, lastreada em regime jurídico público. Por conseguinte, a Procuradoria do Banco

Central do Brasil está sujeita aos seguintes preceitos constitucionais:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações

de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão

prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas

aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado; (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações

sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.”

28. A Lei n° 12.527/11, percebe-se, foi criada para dar vazão aos preceitos constitucionais acima

elencados, garantindo, assim, a maior transparência e o ativo controle social pelos cidadãos das

atividades dos poderes estatais constituídos. A lei de acesso à informação também se preocupou em

216

garantir o sigilo de informações sensíveis, seja para proteger a intimidade das pessoas seja para

defender os interesses da própria sociedade, ao proteger informações estatais de caráter estratégico.

Porém, a lei é bastante clara ao determinar que o sigilo é uma exceção e não a regra:

“Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o

direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em

conformidade com os princípios básicos da administração pública e

com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como

exceção”

29. Deve-se, ainda, verificar o inciso II, do parágrafo único, do artigo 1° e o artigo 7°, § 3° da lei

de acesso:

“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Esta-

dos, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações pre-

visto no inciso XXXIII do art. 5 o , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da

Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de eco-

nomia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Esta-

dos, Distrito Federal e Municípios.

Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre

outros, os direitos de obter:

§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles conti-

das utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato adminis-

trativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”.

30. Portanto, o Banco Central do Brasil é sujeito passivo da referida lei e está obrigado a respei-

tar os seus preceitos. Da mesma maneira, por fazer parte da estrutura organizacional do órgão, a

Procuradoria do banco público encontra-se, também, obrigada a seguir a legislação de acesso. Acre-

dito que uma informação que visa a orientar a atuação das unidades do Banco Central, especialmen-

te o Departamento de Atendimento Institucional, na elaboração de respostas aos cidadãos em de-

mandas fundadas na Lei de Acesso à Informação (LAI), particularmente quanto ao cumprimento de

formalidade prevista na lei (indicação de possibilidade de recurso e eventual indicação da autorida-

de ad quem) não configura risco ou produz qualquer dano potencial à atuação do órgão, visto

que não pode ser considerada uma informação sensível ou de caráter estratégico.

217

31. Por conseguinte, o próprio banco deveria, por meio de ações de transparência ativa, definir

critérios ou, até mesmo, classificar informações que considere sensíveis. Dessa forma, tornaria mais

claro para a sociedade que tipo de informações possui natureza pública ou quais, mesmo possuindo

essa natureza, mas, que em função do seu caráter estratégico, não podem ter seu acesso liberado

para o público, em geral.

32. Portanto, como no caso concreto não se encontrou nenhuma excludente que mitigasse o

acesso pelo cidadão à informação, por entender que aqui não cabe acusar quebra de sigilo

profissional de advogado e em função de a informação não envolver questão sensível ou de ca-

ráter estratégico, recomendo que o Banco Central permita o acesso da nota jurídica PGBC

2463/2012 ao cidadão.

33. Deve-se, ademais, ressaltar que a lei de acesso à informação é instrumento de fundamental

importância para garantir maior acesso da sociedade às informações públicas de caráter geral, tor-

nando, assim, o Estado brasileiro mais transparente em suas ações e passível de controle pela socie-

dade. Por este motivo, a destacada lei não deve ser utilizada de forma desleal pelo cidadão, com o

fito de apenas atrapalhar o andamento normal do órgão solicitado. Por isso, é importante ressaltar

que são deveres do administrado, segundo a lei 9.784/99:

“Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem pre-juízo de outros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III - não agir de modo temerário;IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para oesclarecimento dos fatos”.

Conclusão

34. De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto, em relação ao despacho 10513/2013-

BCB/PGBC e à nota jurídica PGBC 5426/2013, uma vez que já foram disponibilizadas ao cidadão

pelo próprio recorrido; pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto, sendo conce-

dido ao cidadão acesso às partes não sigilosas da nota jurídica PGBC 3417/11, por entender que

este acesso está em conformidade com Lei n° 12.527/11. Ademais, insta-se que o Banco Central do

Brasil providencie o acesso do cidadão ao teor completo da nota jurídica PGBC 2463/2012, por

entender que este documento não cobre as hipóteses de sigilo elencadas na Lei n° 12.527/2011.

JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMA218

Analista de Finanças e Controle

D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da

Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o

parecer acima, para decidir pelo provimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do

referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 18600.005236/2013-61, direcionado ao

Banco Central do Brasil, para que este, no prazo de dez dias, providencie o acesso integral à nota

jurídica PGBC 2463/2012 e o acesso à nota jurídica PGBC 3417/2011, devendo ser ocultados os

nomes do ex-servidor do Banco Central do Brasil e da pensionista mencionados no texto do

documento.

JOSE EDUARDO ELIAS ROMÃOOuvidor-Geral da União.

219

220

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 18600.005236/2013-61

Documento: PARECER nº 2895 de 15/07/2014

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 15/07/2014

JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO

Signatário(s):

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: c1a514bb_8d16e76aa845a23

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO DE CONFIRMAÇÃO

No exercício da competência atribuída à CGU pelo §2º do art.

16 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pelo §2º do art. 23 do Decreto

7.724, de 16 de maio de 2012, e com fundamento no inciso I do art. 2º da

Portaria CGU 1.567, de 22 de agosto de 2013, confirmo a decisão proferida

pelo Sr. Ouvidor-Geral da União- Substituto com fundamento no Parecer

nº , a fim de decidir pelo provimento do recurso interposto em face do

Banco Central do Brasil, no âmbito do pedido de informação

nº18600.005236/2013-61.

O Banco Central do Brasil deverá conceder o acesso do cidadão

Ricardo de Sales Caldeira, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta

decisão, à nota jurídica PGBC 2463/2012 e o acesso apenas ao conteúdo não

sigiloso da nota jurídica PGBC 3417/2011, devendo ser ocultados os nomes do

ex-servidor do Banco Central do Brasil e da pensionista mencionados no texto

do documento.

Brasília, 03 de Julho de 2014.

Jorge Hage SobrinhoMINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO