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Controladoria-Geral da UniãoOuvidoria-Geral da União
PARECER
Referência: 46800.000483/2014-31
Assunto: Recurso contra decisão que franqueia acesso parcial à informação.
Restrição deacesso:
Não há restrição de acesso.
Ementa: Tributos. Repasse de recursos – Público. A regra é a publicidade, o sigilo ex-ceção – sigilo bancário – Acata-se a argumentação do recorrido. Contradição.Mediação administrativa – Conhecido e Provido – Recomendação. Omissão.
Órgão ouentidade
recorrido (a):
Ministério do trabalho e Emprego – M.T.E.
Recorrente: F.B.J.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei
nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO Data Teor
Pedido18/02/20
14
Cidadão solicita que lhe seja informado o total da receita
anual gerada pela contribuição sindical em 2013, 2012,
2011, 2010 e 2009, disponibilizada em uma planilha
analítica com o nome da entidade, CNPJ, Estado e valor
global recebido nos anos supracitados.Resposta Inicial 19/03/20
14
O Ministério do trabalho e Emprego disponibilizou ao
cidadão as seguintes informações:
• Planilha contendo os valores totais arrecadados
pelas centrais sindicais e por tipo de beneficiário
com a contribuição sindical, no período de 2008 a
2013;
• O total da receita anual decorrente da arrecadação
da contribuição sindical, no período de 2009 a
2013;
• Que as demais informações poderão ser
solicitadas à Caixa Econômica Federal, que é a
21
responsável pela arrecadação da contribuição
sindical;
• Que outras informações poderão ser consultadas
em transparência ativa, no Boletim de
informações financeiras do FAT, publicadas no
endereço:
http://intranetmte/2011/institucional/spoa-
informacoes-financeiras-do-fat.htm ou
http://portal.mte.gov.br/fat/boletim-de-
informacoes-financeiras.htm.
Recurso à
Autoridade
Superior
19/03/20
14
Descontente com a resposta ao seu pedido, cidadão
afirma que a informação entregue sequer se assemelha
ao seu pedido. Que o endereço disponibilizado somente
é acessível a funcionários do M.T.E. e que, uma vez que
pertence à intranet do órgão, não consegue acessá-la.
Que gostaria de receber o seguinte:
• Valor bruto recolhido a título da contribuição
sindical nos últimos 5 anos (2013, 2012, 2011,
2010, 2009). Leiaute: ano| valor bruto;
• Valor repassado a cada sindicato nos anos de
2013, 2012, 2011, 2010, 2009, conforme leiaute:
|CNPJ| RAZÃO SOCIAL | CIDADE | UF | ANO |
VALOR TOTAL RECEBIDO NO ANO RESPECTIVO|Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
27/03/20
14
O M.T.E. informa que:
• A contribuição sindical é tributo federal instituído
por lei e de sua natureza jurídica tributária, nos
termos do artigo 149 da Constituição Federal,
decorre a aplicação a este tributo das normas do
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66);
• A contribuição sindical urbana é recolhida à Caixa
Econômica Federal ou aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do sistema de
arrecadação dos tributos federais, os quais, de
acordo com as instruções expedidas pelo CMN,
repassam à Caixa as importâncias arrecadadas;
• Conforme informações da Caixa, entre os
exercícios de 2009 e 2013, a contribuição sindical
totalizou R$ 11,3 bilhões, cuja distribuição do valor
bruto foi disponibilizada em tabela anexa;
22
• O M.T.E. não possui os dados de CNPJ, razão
social, cidade, UF, ano e valor total da
contribuição sindical repassadas às entidades
sindicais e que estas informações estão
armazenadas na Caixa, órgão responsável pela
arrecadação e distribuição do tributo, conforme o
Decreto-Lei n° 5.452/1943.
Recurso à
Autoridade
Máxima
01/04/20
14
Cidadão informa que, considerando as
informações recebidas pelo M.T.E., solicitou
junto à CAIXA as mesmas informações, no
entanto, a CAIXA encaminhou o pedido ao
M.T.E., conforme se verifica no NUP
99902.000596/2014-55. Reclamou, por fim,
que o MTE, por meio do Memorando 070/2014 -
CGFAT/SPOA/SE/MTE, informou que o
responsável pelas informações era a CAIXA.Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
*** Órgão se omitiu na resposta.
Recurso à CGU28/04/20
14
Requerente, após transcorridos dez dias sem
manifestação do MTE, solicita as informações
abaixo, reiteradamente negada pelo MTE sob a
alegação de não ter a informação:
• Contribuição sindical "Art 579 da CLT" em 2013,
2012, 2011, 2010 e 2009, conforme abaixo:
• Valor bruto recolhido a título da contribuição
sindical nos últimos 5 anos (2013, 2012, 2011,
2010, 2009): LEIAUTE: ANO | VALOR BRUTO
• -Valor repassado a cada sindicato nos anos de
2013, 2012, 2011, 2010, 2009, conforme leiaute
abaixo: |CNPJ| RAZÃO SOCIAL | CIDADE | UF | ANO
| VALOR TOTAL RECEBIDO NO ANO RESPECTIVO|
• Se possível, receber as informações em formato
xls.Informações
adicionais
28/04/20
14 a
Durante este período, o caso foi analisado e foi tentada
uma solução negociada para a entrega da informação
23
04/12/20
14
requerida. Em 08 de Setembro de 2014, foi realizada
reunião presencial entre representantes da Controlado-
ria-Geral da União, da Caixa Econômica Federal e do Mi-
nistério do Trabalho e Emprego, sem que a mediação ad-
ministrativa empreendida por esta CGU lograsse êxito.
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao
prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbi:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União,
que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que o
Ministério do Trabalho e Emprego se omitiu em responder ao recurso dirigido à sua autoridade
máxima, impetrado pelo cidadão, sem quaisquer justificativas. Deve-se enfatizar, nesse
sentido, que a Lei de Acesso à Informação é mecanismo legal que procura instrumentalizar o
24
direito humano de acesso à informação, consagrado na Constituição Federal de 1988, e em
diversos Tratados e Convenções internacionais assinadas pelo Estado Brasileiro. Portanto, a
omissão ministerial em responder ao cidadão, sem quaisquer justificativas, constitui-se em
sério desrespeito ao parágrafo único do art. 21 do Decreto 7.724/12 que trata do direito ao
acesso às informações públicas.
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou
de não fornecimento das razões da negativa do acesso,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o
caput, poderá o requerente apresentar recurso no pra-
zo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autori-
dade máxima do órgão ou entidade, que deverá se ma-
nifestar em cinco dias contados do recebimento do re-
curso.
4. Ademais, o MTE não informou em sua resposta ao pedido inicial a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciá-lo, nos termos
do art. 19, inciso II, do Decreto 7.724/12, disposto abaixo. É importante frisar que a ausência
destas informações pode dificultar o exercício de direitos fundamentais pelo cidadão, uma vez
que a falta de orientação quanto às possibilidades recursais disponíveis tanto na LAI quanto em
seu Decreto regulamentador pode impedi-lo de tomar conhecimento de garantia constitucional
básica, ou seja, a capacidade de impetrar recursos contra decisões do Poder Público.
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, seráenviada ao requerente, no prazo de resposta, comunica-ção com: (...)
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação daautoridade que o apreciará;
5. Dessa forma, deve-se lembrar que a omissão dolosa em prestar informações públicas é
uma conduta ilícita prevista tanto na Lei ° 12.527/11 quanto no Decreto n° 7.724/12, podendo
o agente público ser responsabilizado, inclusive, por improbidade administrativa. Destarte,
seguidos casos de omissão, sem que seja tomada nenhuma medida saneadora para se dirimir
a questão, podem ser interpretados como atitude dolosa dos servidores responsáveis. Assim,
recomenda-se que a Autoridade de Monitoramento da LAI no Ministério do Trabalho e Emprego
25
revise os fluxos internos de trabalho do órgão, de maneira a garantir o respeito tanto à Lei n°
12.527/11 quanto ao seu Decreto regulamentador n° 7.724/12 nos aspectos relativos às
possibilidades de se impetrar recursos, seus prazos, às quais autoridades devem ser dirigidas
e, principalmente, não se omitir nas respostas ao cidadão.
6. Em relação ao pedido inicial que trata do valor bruto recolhido a título de contribuição
sindical por ano, nos últimos cinco anos, dispostos de acordo com o layout ano-valor bruto,
registre-se que a informação foi prestada pelo MTE já na resposta inicial, por meio de tabela
enviada em anexo, e abaixo transcrita:
7. Dessa forma, não é possível conhecer de parte do objeto deste recurso, especificamente
quanto aos valores brutos supramencionados, uma vez que não houve negativa da instituição
pública recorrida que permita invocar o art. 16 da Lei de Acesso à Informação.
8. Passando-se à análise do mérito, verificou-se que, de acordo com o sítio eletrônico do
Ministério do Trabalho e Emprego, a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, possui natureza tributária e é recolhida
compulsoriamente pelos empregadores no mês de Janeiro e pelos trabalhadores no mês de Abril
de cada ano. O art. 8º, IV, da Constituição da República, prescreve o recolhimento anual por
todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de
uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados ao sindicato.
9. A contribuição sindical deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações,
confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da
cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial
Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao
TEM, nesse sentido, expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da
contribuição sindical.
10. Vê-se, por conseguinte, que a contribuição sindical é uma forma de tributo. De acordo
com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
26
cobrada mediante atividade administrativa. A contribuição sindical, portanto, é uma obrigação
que decorre da própria lei, contrapondo-se à obrigação voluntária. É uma exação desvinculada
de qualquer prestação estatal, decretada exclusivamente em função do poder de império do
Estado.
11. A contribuição sindical, ademais, é recolhida à Caixa Econômica Federal ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos
federais, os quais, de acordo com as instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional,
repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. A Caixa, dessa maneira,
manterá conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em
nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho e
Emprego cientificar as entidades sindicais sobre as ocorrências pertinentes a sua vida
administrativa. Ressalte-se que, tal como qualquer tributo, a movimentação financeira é feita
através de contas mantidas junto às instituições bancárias sem que isso implique
necessariamente em sigilo bancário ou fiscal.
12. Nesse sentido, a Caixa deve remeter, mensalmente, a cada entidade sindical, um
extrato da respectiva conta corrente, e quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
O sindicato dos trabalhadores, então, indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central
sindical a qual estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de
depósitos dos créditos previstos na legislação.
13. O fato é que o Ministério do Trabalho recebe da Caixa as informações demandadas
referentes às contribuições sindicais, conforme reconhecido na reunião realizada na sede da
CGU, no último dia 08 de Setembro. Então, verifica-se que o pedido em análise veicula
solicitação de informação existente e de posse do recorrido, em conformidade com o requisito
da especificação previsto no art. 12, III, do Decreto no 7.724/2012, na medida em que expõe
com clareza e precisão a informação demandada. No âmbito do procedimento de acesso a
informação em tela, o cidadão pleiteia perante o Ministério do Trabalho e Emprego que lhe seja
informado os valores totais das receitas referentes às contribuições sindicais repassadas às
entidades sindicais nos últimos cinco anos.
14. É preciso ainda lembrar que a LAI estabelece para o MTE o dever de
disponibilizar as informações públicas produzidas ou acumuladas por seus
órgãos, conforme o inciso II do art. 7o:
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter: (...)
27
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado; (destaque nosso)
15. Acrescente-se, ainda, conforme decisão da CGU proferida no âmbito do
NUP 00075.001171/2014-96, que:
O inciso III do art. 7º da LAI, citado anteriormente,
acrescenta outro fator relevante, na medida em que
insere o termo “custodiada” após um conectivo que
fornece sentido alternativo à palavra “produzida”.
Assim, a custódia passa a carregar um sentido de
guarda e proteção, não vinculado à produção ou origem
do documento. Essa diferenciação entre informação
produzida e custodiada também está presente no
seguinte trecho do livro “Lei de Acesso à Informação:
teoria e prática”:
Ter a custódia significa ter a detenção, a incumbência
de guardar e ter em depósito algo. Ter a custódia de
informações públicas basta para criar o dever de
disponibilizar essas informações ao público em geral.
Para elucidar a questão, pode-se citar a situação em
que o Departamento da Polícia Federal elaborou
relatório dos boatos acerca da antecipação de
pagamentos do benefício do programa Bolsa Família e
remeteu-o, posteriormente, ao Poder Judiciário do
Distrito Federal e Territórios. Um cidadão interessado –
que não possuía relação direta com a produção dos28
documentos – protocolou pedido de acesso frente ao
DPF e ao Poder Judiciário. Em face da solicitação, o juiz
deferiu o pedido de vista, com base na Lei n.
12.527/11. Ainda que não tenha produzido a
informação, o órgão judicial mantinha a sua custódia,
tornando viável a solicitação de acesso1.
16. Cite-se também que o Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística do Arquivo
Nacional define custódia como: “Responsabilidade jurídica de guarda e proteção de arquivos,
independentemente de vínculo de propriedade”2. Ademais, conforme relato do recorrente
comprovado por esta Controladoria, a CAIXA teve a oportunidade de se manifestar no NUP
99902.000596/2014-55, que veicula pedido idêntico, mas não o fez. Optou por encaminhar a
questão ao MTE, reconhecendo, portanto, a sua competência em responder a demanda em
epígrafe.
17. No entanto, o órgão recorrido negou o acesso à informação solicitada, conforme os
argumentos abaixo, apresentados a esta Controladoria-Geral da União:
“(...) À luz da Lei nº 5.172/1966 (CTN), como regra ge-
ral, informações fiscais somente podem ser repassadas
nos casos de inquérito policial devidamente instaurado;
investigação e denúncia a ser formulada pelo Ministério
Público; troca de informações de interesse de fiscaliza-
ção ou de arrecadação entre as Administrações Tributá-
rias, ou procedimento administrativo de localização de
bens e direitos para efeito de recuperação judicial de
créditos públicos não pagos.
Nesse contexto, excetuados os casos definidos em lei,
a legislação vigente veda a divulgação, por parte da Fa-
zenda Pública ou de seus servidores, de informação ob-
tida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades,
1 CUNHA FILHO, Marcio Camargo; XAVIER, Vítor César Silva. Lei de Acesso à Informação: teoria e prática. Rio de Janei-ro: Lumen Juris, 2014, pp. 143-144.
2 BRASIL. Dicionário brasileiro de terminologia arquivística. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2005, p. 62. Disponívelem: <http://www.arquivonacional.gov.br/Media/Dicion%20Term%20Arquiv.pdf>. Acesso em: 14/11/2014.
29
que, s.m.j., entende-se ser o caso de repasses de recur-
sos da contribuição sindical para as entidades sindicais,
que gozam de liberdade sindical, nos termos do inciso I
do art. 8º da Constituição Federal, que veda ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização
sindical.
Além disso, destaca-se que a Lei Complementar nº 105,
de 10/01/2001, estabelece que “as instituições financei-
ras conservarão sigilo em suas operações ativas e pas-
sivas e serviços prestados”, entendendo ser quebra de
sigilo bancário o atendimento da solicitação de informa-
ções sobre repasse de contribuição sindical para as enti-
dades sindicais.
Assim, o MTE não pode informar dados da CAIXA sobre
repasses de recursos da arrecadação da contribuição
sindical às entidades sindicais, pois os dados que dispõe
são somente para efeito de controle da receita da quota-
parte do tributo destinada à União.
Portanto, por parte do MTE, somente as informações so-
bre a arrecadação da contribuição sindical e os valores
da quota-parte destinada à União foram possíveis de se-
rem prestadas ao requerente, também disponíveis no
endereço: http://portal.mte.gov.br/fat/boletim-de-infor-
macoes-financeiras.htm”. (Grifo meu).
18. Depreende-se da explicação acima que o M.T.E. estaria impedido de entregar a
informação solicitada ao requerente, pois esta estaria protegida por hipótese legal de sigilo, no
caso, o bancário. Este, segundo parte da doutrina constitucionalista, embora não esteja
explicitado no texto da Carta Magna, inserir-se-ia no direito à intimidade e à privacidade,
contemplados no documento constitucional. A movimentação bancária de determinada pessoa
jurídica ou física diria respeito somente a si, uma vez que se referiria somente aos aspectos de
sua intimidade e de sua privacidade, corolários do direito ao sigilo.
19. Outra corrente de doutrinadores, no entanto, não entende o sigilo bancário como um
direito subjetivo do indivíduo, mas apenas como mecanismo consuetudinário decorrente das
210
atividades comerciais. Nesse diapasão, para Juan Carlos Maqllagarriga, o sigilo bancário seria a
obrigação imposta aos bancos de não revelar, sem justa causa, os dados referentes a seus
clientes que chegam ao seu conhecimento como consequência das relações jurídicas que os
vinculam. Assim, o objeto de proteção do sigilo bancário seria a comunicação restringida entre
o cliente e o banco, protegendo-se, dessa forma, a troca de informações entre estes somente.
20. Segundo o Professor Kiyoshi Harada, eminente tributarista, o sigilo bancário
fundamenta-se na teoria consuetudinária e na teoria do segredo profissional, e é garantido no
ordenamento jurídico pátrio pelo inciso XII, do artigo 5° da Constituição Federal. Ele afirma, no
entanto, que o STF não tem reconhecido o caráter absoluto a esse sigilo, conferindo ao texto
da Constituição interpretação que resguarda o superior interesse público.
21. Verificou-se, destarte as explicações teóricas sobre o tema, que, neste caso concreto,
não há que se falar em quebra de sigilo bancário, visto que, a disponibilização da informação
sobre as receitas geradas pela arrecadação das contribuições sindicais não está protegida por
hipótese legal de sigilo, visto que a sua divulgação não afronta os direitos de intimidade das
entidades sindicais; mas, ao contrário, garante a transparência sobre os valores repassados a
entidades privadas que realizam atividades de interesse público, o que é consubstanciado pelo
ordenamento jurídico pátrio.
22. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., o que fere a inviolabilidade do sigilo é a invasão à
comunicação alheia, fazendo-se com o que devia ficar entre sujeitos que se comunicam
privadamente passe-se ilegitimamente ao domínio de terceiros. Em questão, portanto, está o
direito das pessoas jurídicas de direito privado de excluírem do direito de terceiros, no caso, a
sociedade, aquilo que a ela só é pertinente, protegendo-se, assim, a sua integridade moral.
Discorre ainda o eminente jurista que, na acepção contemporânea de democracia, o público-
político é dominado pelo princípio da transparência e da igualdade, enquanto que o social-
privado está sob o domínio do princípio da diferenciação, no sentido do direito de ser diferente,
de modo que o direito à privacidade é construído a partir da esfera privada, em contraposição
ao social e ao político.
23. A privacidade, que é protegida pelo direito ao sigilo, não visa, portanto, a proteção de
posses e de propriedades, mas a proteção de relações, como as de confiança, de lealdade, de
estratégia etc. O que se protege, dessa forma, são as relações entre individualidades, contra a
publicação, no espaço público-político, de informações que devem permanecer na esfera
privada. Pode-se considerar, portanto, no sentido contrário, que as informações derivadas das
relações constituídas no espaço público-político, regidas pelo princípio da transparência, não
teriam o mesmo nível de proteção, uma vez que tenderiam a ser de interesse do público em
geral, ou, ao menos, não seriam privadas. Esse é o caso da divulgação dos valores referentes à
contribuição sindical.
211
24. Primeiramente, deve-se enfatizar a natureza tributária das contribuições sindicais. Esta
característica impõe a empregadores e a trabalhadores a obrigatoriedade de recolherem junto
ao agente arrecadador federal os valores referentes ao tributo devido por eles, não importando
se estes são sindicalizados ou não. Ou seja, a contribuição sindical impõe-se como uma
obrigação a uma determinada classe laboral, compulsoriamente, de forma que a Legislação
estabelece punições, tanto a empregadores quanto a trabalhadores, caso não recolham o
“imposto sindical”.
25. O artigo 606 da CLT, por exemplo, garante às entidades sindicais que, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, poderá ser realizada cobrança judicial por meio de
ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais
do M.T.E. Ademais, no § 2° do mesmo artigo, afirma-se que para fins da cobrança judicial do
imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
privilégios da Fazenda Pública, para a cobrança da dívida ativa.
26. A natureza tributária da contribuição sindical e a sua consequente obrigatoriedade
perante trabalhadores e empregadores, irrestritamente, gera, acredita-se, direito subjetivo ao
exercício de atividades de controle social sobre os valores arrecadados, como acontece com
qualquer tributo. Não se percebe aqui nenhuma diferença quanto a natureza do imposto
sindical e a de qualquer outro tributo cobrado pelo Estado brasileiro. O controle social, ou seja,
a possibilidade do cidadão de exercer de forma contínua fiscalização própria sobre a
administração pública, conferindo, por exemplo, quanto o governo arrecada com impostos e
quanto ele devolve à sociedade em forma de serviços, é inoperante quando não há, por parte
dos órgãos Estatais, a transparência na disponibilização de informações públicas. Por isso, o
legislador colocou dentre as diretrizes a serem seguidas na implementação da Lei de Acesso à
Informação o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública e o desenvolvimento do controle social na mesma.
27. Em específico, a Lei de Acesso à Informação reconhece expressamente a publicidade da
“utilização de recursos públicos”, conforme prescrito no inciso VI do seu art. 7o, e a
necessidade de divulgação “de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros”,
consoante §1o, inciso II, do art. 8 do mesmo normativo, demonstrados abaixo. Considerando
que as contribuições sindicais possuem natureza tributária e que é incontestável a publicidade
das transferências e do uso dos recursos públicos, conclui-se que sua arrecadação também é
pública.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
212
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de
fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
28. Nesse sentido, as disposições da Lei n° 12.527/11 não se destinam apenas à
administração pública, mas também a entidades privadas sem fins lucrativos que recebem
recursos públicos para a realização de ações de interesse público. As entidades sindicais, tanto
as de grau inferior quanto as de grau superior, enquadram-se na definição do artigo 2° da Lei
de Acesso à Informação por analogia. Tanto é assim, que a CLT especifica, em seu artigo 592, o
modo de aplicação do imposto sindical, o qual deve estar vinculado à assistência técnica e
jurídica dos seus filiados, às funções administrativas e aos serviços assistenciais. Deve-se
esclarecer, ainda, que, apesar de a contribuição sindical pertencer ao patrimônio das
associações sindicais, conforme o artigo 548 da CLT, a informação sobre o total da receita do
imposto sindical que é direcionada a estas entidades é de interesse público, pois conforme
explicado, trata-se de aplicação de renda tributária.
29. Ademais, observe-se o Parecer n° 305/2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU, em que é
reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego a legalidade a respeito da
publicidade das contribuições sindicais:
“11. O cerne da consulta que se refere à divulgação dos valores
percebidos a título de contribuição sindical, perpassa pela
avaliação da natureza jurídica da contribuição sindical obrigatória.
12. De inicio deve-se registrar não haver dúvida quanto à
natureza tributária da contribuição sindical obrigatória, nos termos
do artigo 149, caput, da Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à
União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o
213
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III,
e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
13. Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SINDICATO, CONTRIBUIÇÃO
INSTITUIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL:
CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO
COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS
NÃO SINDICALIZADOS:
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO, C.F.,
ART.8°, IV.
I. A contribuição confederativa, instituída
pela assembleia geral – CF, 8°.IV –
distingui-se da contribuição sindical,
instituída por lei, com caráter tributário
– C.F., ART. 148 – assim compulsória. A
primeira é compulsória apenas para os
filiados ao sindicato.
II. R.E. não conhecido (STF, 2° T., RE
190.128-4, rel. Min. Carlos Veloso,
set/1997).
14. Além disso, cabe apontar o entendimento da PGFN, quando
do PARECER PGFN/CAT/N° 1069/2009, sobre a temática:
O art. 8°, IV da CF, prevê a existência
de duas espécies de contribuições – a
confederativa e a sindical. A primeira,
que é instituída pela assembleia geral
do sindicato, não tem caráter
tributário e, portanto, não é
compulsória, sendo devida tão-
somente aos filiados do sindicato,
conforme já assentado na súmula n°
666 do STF. Já a contribuição sindical,
por revestir-se de natureza tributária,
deve ser instituída por lei e traz
consigo a compulsoriedade inerente
aos tributos.
(...)
214
A contribuição sindical classifica-se
como contribuição estabelecida no
interesse de categorias profissionais.
Prevista no art. 149 da CF, é tributo de
competência institutiva privativa da
União (destacamos).
15. Pois bem, fixada a natureza tributária da contribuição
sindical obrigatória, indaga-se sobre a sua divulgação à luz do
sigilo fiscal e bancário.
a) sigilo bancário
16. Em primeiro lugar, a Lei Complementar n. 105, de 2011,
que trata sobre o sigilo de operações de instituições financeiras,
estabelece no seu artigo 1° que as instituições financeiras
conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
17. Já o § 1° do referido artigo 1° estabelece quem são
consideradas instituições financeiras. Dentre tais entidades não se
enquadram as entidades sindicais.
18. Isso não e por acaso, mas porque os dados referentes à
simples percepção das contribuições sindicais não contém
informações relativas à movimentação financeira das entidades
sindicais.
19. Em outras palavras, o sigilo refere-se a informações ou
documentação pertencente à movimentação ativa e passiva do
correntista/contribuinte, bem como serviços bancários a ele
prestados. Nesse sentido, entendeu o STF, a saber:
Por isso, cumpre às instituições
financeiras manter sigilo acerca de
qualquer informação ou documentação
pertinente à movimentação ativa e
passiva do correntista/contribuinte,
bem como serviços bancários a ele
prestados.
20. Cumpre considerar também que o acesso aos valores
recolhidos não se confunde com as aplicações e o seu
deslocamento, já que a verba recolhida a título de contribuição
sindical é assentada na conta corrente intitulada “Depósitos da
arrecadação de contribuição sindical”, previstas no artigo 588 da
CLT.
215
21. De outra parte, além de o fato de os dados referentes à
percepção das contribuições sindicais não conterem informações
relativas à movimentação financeira das entidades sindicais, cabe
considerar ainda que “o sigilo bancário não tem caráter absoluto,
(...) deixando de prevalecer, por isso mesmo, em casos
excepcionais, diante das exigências impostas pelo interesse
público”.
22. Desse modo, mesmo que existisse movimentação
financeira, havendo interesse público envolvido o sigilo poderia ser
relativizado.
b) sigilo fiscal
23. Como já restou demonstrado acima, os valores referentes
às contribuições sindicais têm natureza tributária. Sendo tributo,
merece fiscalização ampla mediante controle social.
24. No caso das contribuições sociais afigura-se importante que
a própria classe trabalhadora, que abdica uma parcela de seu
próprio salário, tenha ciência do valor arrecadado pelas entidades
representativas para que possa cobrar uma atuação que
efetivamente se reverta em benefício dos próprios obreiros.
25. A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre os
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público. O pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
de informações refere-se inclusive a receita tributária:
Art. 48. São instrumentos detransparência da gestão fiscal, aosquais será dada ampla divulgação,inclusive em meios eletrônicos deacesso público: os planos, orçamentose leis de diretrizes orçamentárias; asprestações de contas e o respectivoparecer prévio; o Relatório Resumidoda Execução Orçamentária e oRelatório de Gestão Fiscal; e asversões simplificadas dessesdocumentos.(...)II – liberação ao pleno conhecimento eacompanhamento da sociedade, emtempo real, de informaçõespormenorizadas sobre a execuçãoorçamentária e financeira, em meioseletrônicos de acesso público; (Incluídopela Lei Complementar nº 131, de2009).
216
Art. 48-A. Para os fins a que se refere oinciso II do parágrafo único do art. 48,os entes da Federação disponibilizarãoa qualquer pessoa física ou jurídica oacesso a informações referentes a:(Incluído pela Lei Complementar nº131, de 2009).II – quanto à receita: o lançamento e orecebimento de toda a receita das uni-dades gestoras, inclusive referente arecursos extraordinários. (Incluído pelaLei Complementar nº 131, de 2009).
26. A própria Constituição federal prevê que os entes políticos
deverão divulgar os montantes dos tributos arrecadados:
Art. 162. A União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípiosdivulgarão, até o último dia domês subseqüente ao da arreca-dação, os montantes de cadaum dos tributos arrecadados, osrecursos recebidos, os valoresde origem tributária entregues ea entregar e a expressão numé-rica dos critérios de rateio.Parágrafo único. Os dados divul-gados pela União serão discrimi-nados por Estado e por Municí-pio; os dos Estados, por Municí-pio.
27. Diante disso, não se verifica justificativa para a não
divulgação da receita tributária (contribuição sindical). Até porque a
publicidade de tais dados, a nosso ver, não fere direito individual
relativo a patrimônio, rendimento ou atividade econômica do
cidadão (Grifo meu)”.
30. Corroborando a tese defendida no parecer acima transcrito, o próprio Ministério do
Trabalho e Emprego possibilitou o acesso do requerente à informação sobre os valores
repassados pela Caixa Econômica Federal às seguintes Centrais Sindicais: NCST, UGT, CTB,
CGTB, FORÇA SINDICAL e CUT, entre os anos de 2008 e 2013, ainda nas fases recursais
internas do procedimento de acesso a informação em epígrafe. De acordo com a Lei n°
11.648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais e altera a CLT, as
centrais sindicais são entidades associativas de direito privado, compostas por organizações
sindicais de trabalhadores. Ao enviar ao cidadão os valores arrecadados a título de contribuição
sindical especificamente quanto a cada uma dessas entidades privadas, o MTE reconheceu não
existir qualquer sigilo legal. Segue abaixo a planilha enviada ao cidadão pelo órgão na resposta
inicial ao pedido de acesso:
217
31. A CLT dispõe, em seu artigo 589, inciso II, alínea “b”, que 10% da importância da
arrecadação da contribuição sindical devida pelos trabalhadores serão repassados à central
sindical designada pelo sindicato ao qual o trabalhador estiver filiado. Verifica-se, dessa
maneira, certa contradição do M.T.E., que, por um lado, considera sigilosa a informação sobre
os valores da contribuição sindical repassados às entidades sindicais de primeiro e segundo
grau; mas, por outro, não considera sigilosa que informação de mesma natureza sobre as
centrais sindicais seja repassada ao cidadão. No que se refere à contradição do Ministério do
Trabalho e Emprego, acredita-se que o posicionamento correto é aquele esposado pelo Parecer
n° 305/2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU, ou seja, pela publicidade dos valores referentes à
contribuição sindical, repassados às entidades sindicais.
32. Por isso, acredita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego deva fornecer ao
requerente a receita da contribuição sindical de forma individualizada por entidade sindical nos
anos de 2013, 2012, 2011, 2010 e 2009, disponibilizando ainda os respectivos CNPJ e Estado
sede, conforme o pedido inicial.
Conclusão
33. De todo o exposto, opina-se pelo provimento do referido recurso, uma vez que o valor
referente à contribuição sindical repassado a cada entidade sindical nos anos de 2009, 2010,
2011, 2012 e 2013 é de interesse público e não está salvaguardada por nenhuma hipótese
legal de sigilo.
34. Por fim, observou-se que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de
Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em
especial recomenda-se que o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Que o Ministério do Trabalho e Emprego não se omita nas respostas ao cidadão;
b) Informe, em suas respostas, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e
a autoridade competente para apreciá-lo, nos termos do art. 19, inciso II, do Decreto
7.724/12.
218
JORGE ANDRÉ FERREIRA FONTELLES DE LIMA
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto N° 7.724/12, no âmbito do
pedido de informação nº 46800.000483/2014-31, direcionado ao Ministério do
Trabalho e Emprego – M.T.E., para que, no prazo de 10 dias, providencie o
acesso do requerente ao valor referente à contribuição sindical repassado a
cada entidade sindical nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como
os respectivos CNPJ e os Estados sede. O comprovante de entrega da
informação deverá ser encaminhado eletronicamente a esta Controladoria no
prazo de 48 horas e inserido na aba “Cumprimento da Decisão”, disponível no
e-SIC.
JOSÉ EDUARDO ROMÃOOuvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Referência: PROCESSO nº 46800.000483/2014-31
Documento: PARECER nº 4856 de 24/12/2014
Assunto: Recurso contra decisão que franqueia acesso parcial à informação.
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 24/12/2014
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Signatário(s):
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste
documento é: 7b1bff77_8d1ed75ea5f458f