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CONVENÇÃO SINEPE/ESSINPRO/ES - 2008/2009
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem o
Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito
Santo - SINEPE/ES e o Sindicato dos Professores no Estado
do Espírito Santo - SINPRO/ES -, firmada na data-base de
01 de março de 2008.
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de um
lado, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de
Ensino no Estado do Espírito Santo - SINEPE/ES - represen-
tado pelo seu Presidente Alexandre José Serafim e, do
outro lado, Sindicato dos Professores no Estado do Espíri-
to Santo - SINPRO/ES -, aqui representado pelo seu Presi-
dente Jonas Rodrigues de Paula - têm justo e contratado
o que se segue:
Cláusula 1 - Abrangência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às
relações de trabalho existente entre os/as professores/
as de todos os estabelecimentos de ensino no Estado do
Espírito Santo, em qualquer modalidade (presencial, semi-
presencial e não-presencial): Creche, Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior; de
Cursos Livres e Técnicos (artes, música, informática, idio-
mas, supletivos, preparatórios, pré-vestibulares).
Cláusula 2 - Vigência e data-base
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência
de 12 (doze) meses, com início em 1º de março de 2008 e
com término em 28 de fevereiro de 2009.
Cláusula 3 - Profissão
Professor/a - é aquele/a cuja função for, com habilitação
legal, apropriada e adequada ao nível de ensino, que de-
sempenha, dentre outras, as suas funções de ensino, pes-
quisa, extensão, orientação, planejamento pedagógico e
conselho de classe, avaliação e desempenho da aprendi-
zagem do aluno ministrada nas aulas práticas e teóricas.
Participa de reuniões com a comunidade escolar desen-
volvendo e disseminando o Projeto Pedagógico da esco-
la. Desenvolve, em sala de aula ou fora dela, atividade
professor de acordo com a legislação de ensino.
Cláusula 4 - Reajuste salarial
Os salários dos/as professores/as serão reajustados, em
01 de março de 2008, mediante incidência do índice do
INPC/IBGE do período de 01 de março de 2007 a 28 de fe-
vereiro de 2008.
§ 1º – A título de ganho real será acrescido aos salários
dos/as professores/as o percentual de 100% (cem por cen-
to) do INPC/IBGE estabelecido no caput desta cláusula.
§ 2º – Recomposição das perdas salariais acumuladas, no
índice de 4,71% (quatro inteiro e setenta e um centési-
mos) referente aos últimos 05 (cinco) anos.
§ 3º - Os reajustes estabelecidos no caput desta cláusula
e seus parágrafos incidirão sobre os salários percebidos
em fevereiro de 2008.
Cláusula 5 – Participação nos resultados
Os/as professores/as receberão, mediante divisão igua-
litária, a título de participação nos resultados, o valor cor-
respondente a 5% (cinco por cento) das mensalidades es-
colares percebidas pelos estabelecimentos de ensino,
registrando as partes que sobre tal verba, por sua nature-
za indenizatória, não incidirão as demais verbas salari-
ais, e servirá de base para recolhimentos fundiários.
§ 1º – O valor constante do caput da presente cláusula
será pago até o dia 15 de julho de cada ano, levando-se
em consideração a arrecadação percebida nos últimos
12 (doze) meses.
§ 2º – O recebimento individual deverá ser calculado pro-
porcionalmente à soma da remuneração percebida pelo/
a professor/a nos últimos doze meses.
Cláusula 6 - Pisos salariais
A partir de 01.03.2008, ficam fixados os seguintes pisos
salariais em conformidade com as seguintes atividades
de ensino:
Níveis de Ensino 1º /03/2008
A) Creche, maternal e pré-escolar R$ 00,00
infantil)
B) Da 1ª à 8ª série do ensino fundamental R$ 00,00
(todas as séries):
C) Ensino médio (todas as séries): R$ 00,00
D) Cursos livres (incluindo supletivos, R$ 00,00
preparatórios e pré-vestibulares):
E) Cursos de idiomas R$ 00,00
F) Ensino superior R$ 00,00
Parágrafo Único – Fica estabelecido que a hora/aula
corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos.
Cláusula 7 - Limites Máximos de Alunos/as porsala de aula
De acordo com o que estabelece a Resolução 1286/2006
do Conselho Estadual de Educação no Estado do Espírito
Santo, ficam determinados os seguintes limites máximos
de alunos/as por turma de acordo com a série:
a) Educação Infantil Crianças e 0 a 01 ano 06 (seis) alunos/
as por docente;
Crianças e 01 a 02 anos 08 (oito) alunos/
as por docente;
Crianças e 02 a 03 anos 10 (dez) alunos/
as por docente;
Crianças e 03 a 04 anos 15 (quinze) alu
nos/as por do
cente;
Crianças e 04 a 05 anos 20 (vinte alunos/
as por docente;
b) Ensino Fundamental 1ª série 25 (vinte e cinco)
alunos/as por
docente;
2ª série a 4ª série 30 (trinta) alunos/
as por docente;
5ª série a 8ª série 35 (trinta e cinco)
alunos/as por
docente
c) Ensino Médio Todas as séries 40 (quarenta)
alunos/as por
docente;
d) Ensino Superior Todas as turmas 50 (cinqüenta)
alunos/a por
docente.
Cláusula 8 - Negociação de nova Convenção
Comprometem-se as partes a negociar a nova Convenção
Coletiva para vigorar no período 2008/2009 a partir de ou-
tubro de 2008.
Cláusula 9 - Dia e forma do pagamento do professor
O pagamento da remuneração dos/as professores/as
será feito até o 5º dia útil do mês subseqüente, à base de
4,50 semanas (§ 1º. Do Art. 320 CLT) mais 1/6 (repouso
semanal remunerado de que fala a Lei nº. 605/49), o que
corresponde a 5,25 semanas mensais.
Cláusula 10 - Adicional de Planejamento
É assegurado ao/à professor/a o pagamento de adicional
de 15% sobre seu salário-base, a titulo de gratificação por
atividades pedagógicas extra-classe, não podendo haver
aumento da jornada de trabalho em decorrência do paga-
mento desse adicional.
§ 1º – O benefício constante desta cláusula constitui
patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional, in-
corporando-se ao salário para todos os fins de direito, só
podendo ser suprimido por normas coletivas futuras em
caso de mútuo consentimento das entidades sindicais
signatárias.
§ 2º – O adicional por atividades extra-classe é sucedâneo
de norma coletiva anterior, e é devido mesmo que o esta-
belecimento de ensino já destine parte da carga horária
do docente para planejamento de atividades pedagógi-
cas.
§ 3º – As escolas que já destinam parte da carga horária
para planejamento de atividades pedagógicas não pode-
rão reduzir ou suprimir esse benefício, a pretexto de subs-
tituí-lo pelo benefício previsto nesta norma coletiva.
Cláusula 11 – Educação à Distância
Fica reconhecida a modalidade de educação à distância,
sendo garantido aos/às professores/as que nela atuarem
remuneração em conformidade com as especificidades
desta oferta, estando presentes ainda as atividades de
tutoria, orientação de estudo ou qualquer outra ativida-
de de natureza formativa ou equivalente, devendo ser ob-
servado:
a) isonomia com os salários praticados com os/as pro-
fessores/as dos cursos presenciais;
b) elaboração de material próprio,
c) docência propriamente dita;
d) atendimento aos alunos.
§ 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos/as
professores/as na execução de planos de trabalho devi-
damente sintonizados com o plano pedagógico da insti-
tuição deverão ser por ela disponibilizados.
§ 2º – O atendimento aos/às alunos/as deverá ser, obriga-
toriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo
vedada a exigência de qualquer forma de atendimento:
a) fora do espaço físico da IES;
b) após as 22h30 min de segundas às sextas feiras;
c) aos sábados, domingos e feriados;
d) Fica a IES absolutamente proibida de fornecer aos
alunos, telefone, e-mail e endereço particular do/a
professor/a.
§ 3º – A carga horária de trabalho do/a professor/a deverá
ser previamente definida pela instituição de ensino e de-
verá ser computada no período em que o/a professor/a
docente estiver desenvolvendo suas atividades no espa-
ço físico da IES.
§ 4º – O número de professores necessários para o desen-
volvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disci-
plina deverá ser previamente indicado, admitida a sua
variação para ajustar a oferta com a efetiva demanda,
respeitando a devida alteração proporcional da remune-
ração/número de alunos.
a) Fica estabelecido o numero máximo de 25 (vinte e
cinco) alunos/as por turma para cada professor/a.
b) Fica estabelecida a remuneração mínima de 10 (dez)
horas semanais para cada 25 (vinte e cinco) alunos/
as.
§ 5º – Para o desenvolvimento de qualquer material
midiático para o curso, a IES deverá disponibilizar uma
carga horária mínima equivalente ao dobro daquela per-
cebida nas outras atividades.
§ 6º – Reserva-se ao/à professor/a, o direito de negociar e
autorizar a utilização de todo material midiático produzi-
do para o exercício das atividades docentes.
Cláusula 12 - Horas extras
Além das atividades previstas na cláusula 03 desta Con-
venção, se o/a professor/a for convocado pelo estabele-
cimento de ensino para prestar outros serviços, deve ser
remunerado pelas horas de trabalho em que permane-
cer à disposição do estabelecimento, com adicional de
50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – Será permitido ao/à professor/a, desde
que a seu requerimento e com homologação do SINPRO-
ES, lecionar por mais de 04 (quatro) horas consecutivas
ou 06 (seis) aulas intercaladas, no mesmo estabelecimen-
to de ensino, não incidindo qualquer acréscimo no valor
da hora aula.
Cláusula 13 - Horário livre entre as aulas
Na ocorrência de horário livre entre aulas na mesma es-
cola, fica assegurado ao/à professor/a o pagamento des-
te intervalo, como se trabalhando estivesse.
Cláusula 14 - Intervalo entre aulas
Após 03 (três) aulas consecutivas, é obrigatória a obser-
vância de um intervalo de 20 (vinte) minutos para os cur-
sos diurnos e, de 10 (dez) minutos para os cursos notur-
nos vedada a prestação de serviço neste período.
Cláusula 15 - Tíquete-alimentação
Os estabelecimentos de ensino concederão a todos os/
as professores/as, inclusive àqueles/as que estejam em
gozo de férias, com seus contratos suspensos ou inter-
rompidos, independentemente da faixa salarial ou carga
horária, até o 10º (décimo) dia de cada mês, tíquete ali-
mentação em valor correspondente a 10% (dez por cen-
to), sobre a folha bruta de pagamento, não computados
os encargos sociais patronais, rateada igualmente entre
o total dos empregados/as professores/as do estabeleci-
mento de ensino, não se integrando esse benefício ao
salário dos que o percebem ou fazem jus, para qualquer
efeito.
§ 1º – O benefício previsto nesta cláusula equivale ao Pro-
grama de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído por
lei.
§ 2º – O tíquete alimentação previsto nesta cláusula é su-
cedâneo daquele previsto na norma coletiva anterior, e é
devido mesmo que o estabelecimento de ensino já forne-
ça alimentação ou tíquete de outra natureza.
§ 3º – O benefício constante desta cláusula constitui
patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional, só
podendo ser suprimido em normas coletivas futuras por
mútuo consentimento das entidades sindicais
signatárias.
Cláusula 16 – Desconto nas Mensalidades
O desconto nas mensalidades escolares para filhos/as
dos professores/as seguem a seguinte regra: 99% (noven-
ta e nove por cento) para os dois primeiros filhos e a partir
do terceiro 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Único – Os benefícios previstos na presente Clá-
usula constituem patrimônio jurídico coletivo da catego-
ria profissional e somente poderão ser suprimidos em
Normas Coletivas futuras por mútuo consentimento das
partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Tra-
balho.
Cláusula 17 - Seguro de Vida e IncapacidadeTemporária
Os estabelecimentos de ensino implantarão seguro de
vida com cobertura de incapacidade temporária em fa-
vor dos/as professores/as, onde fique assegurado, no
mínimo, o pagamento de indenização por morte ou
invalidez por acidente, correspondente a 13 (treze) ve-
zes o valor da remuneração total do docente, limitado a
R$ 90.000,00 (noventa mil reais) valor este acrescido de
R$ 14.400,00 (quatorze mil quatrocentos reais) em caso
de morte acidental, além de cobertura de 1/30 (um trin-
ta avos) da remuneração total por dia de afastamento
do/a professor/a, na hipótese de licença médica superi-
or a 15 (quinze) dias, limitado o tempo total a 120 (cento
e vinte) dias.
§ 1º – O valor da contribuição do estabelecimento de en-
sino para este beneficio será de até 2% (dois) do total da
folha salarial dos/as professores/as, não computados
os encargos sociais patronais, nem se integrando esse
benefício ao salário dos que o percebem, para qualquer
efeito.
§ 2º – Os estabelecimentos de ensino garantirão no pe-
ríodo de licença médica e previdenciária o recolhimen-
to da contribuição para custeio do seguro de vida do/a
professor/a afastado do serviço.
§ 3º – As empresas administradoras do Plano de Seguro
de Vida serão apreciadas e autorizadas por uma comis-
são formada pelos sindicatos representativos das cate-
gorias econômico-profissionais que participarem do Se-
guro de Vida a ser instituído.
§ 4º – O descumprimento das normas estabelecidas nes-
ta cláusula, por parte do estabelecimento de ensino, o
sujeitará às seguintes penalidades:
a) Na hipótese de suspensão ou não adesão ao seguro, e
na eventualidade de falecimento do/a professor/a,
pagamento de indenização por perdas e danos aos
herdeiros legais no importe previsto no caput desta
cláusula, acrescidos de 100% (cem por cento);
b) na hipótese de suspensão ou não adesão ao seguro
instituído nesta cláusula, pagamento de indenização
por perdas e danos ao/à professor/a, equivalente a
1/30 avos de sua remuneração por dia de afastamen-
to do mesmo, a partir do décimo sexto dia, em virtu-
de de licença médica superior a quinze dias, limitada
ao tempo total de cento e vinte dias, devendo o valor
ser acrescido de 100% (cem por cento);
c) na hipótese de suspensão ou não adesão ao seguro
instituído nesta cláusula, pagamento de indeniza-
ção por perdas e danos ao/à professor/a, em se tra-
tando de aposentadoria por invalidez acidental, sem
prejuízo do disposto na alínea “b”, no valor corres-
pondente a 13 (treze) vezes o valor da remuneração
total do/a professor/a, limitado a R$ 90.000,00 (no-
venta mil reais), acrescido de 100% (cem por cento);
§ 5º – Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar
anualmente, em primeiro de março, os contratos de se-
guro de vida com a respectiva relação de beneficiários.
§ 6º – O benefício constante desta cláusula constitui
patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional, só
podendo ser suprimido em normas coletivas futuras por
mútuo consentimento das entidades sindicais
signatárias.
§ 7º – Em caso de não implementação do seguro, multa
equivalente a 05 (cinco) vezes o valor máximo previsto no
parágrafo 1º, revertido em favor dos segurados, sem pre-
juízo da obrigação principal.
Cláusula 18 - Plano de Previdência Privada
Os estabelecimentos de ensino contribuirão para o Plano
de Previdência Privada, nas condições estabelecidas nes-
ta cláusula e em seus parágrafos.
§ 1º – A contribuição ao Plano de Previdência Privada ocor-
rerá no valor seguinte: 6% (seis por cento) do salário per-
cebido pelo/a professor/a.
§ 2º – O descumprimento das normas estabelecidas nes-
ta cláusula, por parte do estabelecimento de ensino, o
sujeitará as seguintes penalidades:
a) Na hipótese de suspensão ou não adesão ao Plano de
Previdência Privada e na eventualidade de faleci-
mento do/a professor/a, pagamento de indenização
por perdas e danos aos herdeiros legais, equivalen-
te a 50% (cinqüenta por cento) dos valores de contri-
buição definidos no § 1º desta cláusula, sem prejuízo
da obrigação principal;
b) no caso de atraso no pagamento dos valores de con-
tribuição definidos no § 1º e não ocorrendo a hipóte-
se prevista na alínea “a” deste parágrafo, multa de
0,066% (sessenta e seis milésimos de um por cento)
por dia de atraso, sem prejuízo da obrigação princi-
pal;
c) no caso de não recolhimento ou de atraso por mais
de 30 (trinta) dias no pagamento dos valores de
contribuição definidos no § 1º e não ocorrendo a
hipótese prevista na alínea “a” deste parágrafo,
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, não se aplicando a penali-
dade prevista na alínea “b”, sem prejuízo da obri-
gação principal;
d) Em caso de não implementação ou não recolhimen-
to das parcelas mensais e rescisão contratual, inde-
nização direta ao/à professo/ra do valor devido,
acrescido de 100% (cem por cento) a título de multa.
§ 3º – O benefício constante desta cláusula constitui
patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional, só
podendo ser suprimido em normas coletivas futuras por
mútuo consentimento das entidades sindicais
signatárias.
§ 4º – Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar
anualmente, em primeiro de março, os contratos de Pla-
no de Previdência Privada com a respectiva relação de
beneficiários.
Cláusula 19 - Auxílio funeral
Os estabelecimentos pagarão aos familiares do/a profes-
sor/a falecido/a, junto às verbas resilitórias, a quantia de
R$ 1.000,00 (um mil reais) a titulo de auxílio funeral.
Cláusula 20 - Licença prêmio
Para cada dez (10) anos de efetivos serviços prestados ao
mesmo estabelecimento de ensino, é assegurada imedi-
ata concessão ao/à professor/a de licença prêmio remu-
nerada de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Perderá direito ao benefício da presente cláusula o/
a professor/a que durante o período aquisitivo contar com
mais de 25 (vinte e cinco) ausências não justificadas ao
trabalho.
§ 2º – O não cumprimento do que trata o caput desta Clá-
usula incorrerá em obrigação de pagamento em dobro.
Cláusula 21 - Indenização por rescisão motivada nocurso do período letivo
Se ocorrer rescisão imotivada no transcurso do período
escolar normal, o/a professor/a fará jus, além das repa-
rações previstas em lei e neste instrumento, a uma inde-
nização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da
soma dos salários a que tinha direito até o término do
ano letivo.
Cláusula 22 - Estabilidade do aposentado
Todo/a professor/a, com 05 (cinco) anos ou mais de con-
trato na empresa, que estiver, no máximo, a 01 (um) ano
da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, go-
zará de estabilidade no emprego até a data de aquisição
do direito à aposentadoria, vedada sua dispensa sem
justa causa.
§1º – Esta garantia está condicionada à comunicação es-
crita, na data em que o/a professor/a fizer jus ao benefí-
cio estabelecido no caput desta cláusula.
§ 2º – A estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser
objeto de acordo entre as partes, com a interveniência
do SINPRO/ES.
Cláusula 23 - Abono na aposentadoria
Ao advento da aposentadoria, os estabelecimentos de
ensino pagarão ao/à professor/a a quantia de 01 (um) sa-
lário mínimo, sem natureza remuneratória.
Cláusula 24 - Auxílio Creche
As professoras receberão auxílio creche até os 06 (seis)
meses de idade de seus filhos, no valor de R$ 50,00 (cin-
qüenta reais) mensais.
Parágrafo Único – Independentemente do previsto no
caput, o cumprimento desta obrigação não exonera a ins-
tituição de cumprir o estabelecido no Art. 387 e parágrafo
1º e 2 º da CLT.
Cláusula 25 - Dias vedados ao trabalho do/a docente
É vedado exigir do/a professor/a a regência de aula, tra-
balho ou qualquer outra atividade docente:
A) aos domingos;
B) nos feriados nacionais, estaduais, municipais e reli-
giosos, nos termos da Legislação própria; e,
C) nos seguintes dias: segunda e terça da semana do
Carnaval; na quinta-feira, sexta-feira e sábado da Se-
mana Santa, no Dia do Professor/a e Finados.
Cláusula 26 - Transferência de disciplina
Não pode o empregador transferir o/a professora de uma
disciplina para outra, nem de um grau de ensino para ou-
tro, sem o seu consentimento.
Cláusula 27 - Aproveitamento do professor contratado
Ocorrendo a suspensão da disciplina no currículo es-
colar, o/a professor/a já contratado/a tem preferên-
cia para aproveitamento, pelo estabelecimento de
ensino, em outra disciplina para a qual possua habi-
litação legal.
Cláusula 28 - Suspensão do contrato de trabalhopor iniciativa do professor
Será assegurada a suspensão do contrato de traba-
lho, pelo período de um ano letivo, ao/à professor/a
que a requerer até 60 (sessenta) dias do início de
cada ano letivo, com a finalidade de freqüentar cur-
so de aperfeiçoamento ou especialização ligado à
atividade educacional, obedecido o critério de um/
a professor/a por disciplina.
§ 1º – Fica garantido ao/à professora a retomada in-
tegral de sua carga horária quando de seu retorno às
atividades acadêmicas.
§ 2º – O tempo em que o contrato de trabalho estiver
suspenso não deverá ser utilizado para cálculo de
pagamento das verbas decorrentes do contrato de
trabalho, mormente férias proporcionais, 13º salá-
rio proporcional, tempo de serviço para aposenta-
doria, etc.
Cláusula 29 - Professor substituto
Fica garantido ao/à professor/a admitido/a para
substituição eventual a outro/a, igual salário ao/à
do/a substituído/a, sem considerar as vantagens
pessoais.
Cláusula 30 - Exames periódicos
Nos meses de maio e novembro de cada ano os/as
professores/as serão submetidos a exame médico
periódico, sendo que no último será realizado,
obrigatoriamente, exame de laringoscopia indire-
ta.
Cláusula 31 - Nulidade do contrato de trabalho
É nula a contratação do trabalho docente por prazo
determinado, para ministrar aulas em curso regular,
salvo por substituição eventual ou por outro motivo
previsto em Lei.
Cláusula 32 - Período letivo e de férias
Fica conveniado que o término do ano letivo se dará
sempre no dia 31/12, sendo considerado como féri-
as laborais o período de 02 de janeiro de um ano a 01
de fevereiro do ano seguinte, para os mesmos fins, e
de recessos escolares de 15 a 31 de julho e de 24 a 31
de dezembro.
§ 1º – Os recessos escolares de que trata o caput des-
te artigo só poderão ser utilizados pelo estabeleci-
mento de ensino para atividades específicas da
docência que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço)
dos períodos pré-determinados.
§ 2º – Os/as professores/as demitidos/as no primei-
ro mês do período de aula, além das verbas
rescisórias de Lei, farão jus ao recebimento de 03
(três) remunerações, a título de indenização.
Cláusula 33 - Indenização do Recesso Escolar
O/a professor/a dispensado entre os dias 30 de no-
vembro e 31 de dezembro, independentemente do
aviso prévio ser cumprido ou indenizado, fará jus à
indenização dos salários até 1º de fevereiro do ano
seguinte.
Cláusula 34 - Variação da carga horária
É permitida a variação do número de aulas do/a pro-
fessor/a, com a correspondente variação da remu-
neração, desde que decorrente exclusivamente da
variação da oferta da(s) respectiva(s) disciplina no
quadro curricular da instituição de ensino e, ainda
que as aulas reduzidas sejam reintegradas ao/à pro-
fessor/a, tão logo retornem ao quadro curricular
normal.
Cláusula 35 - Suspensão do contrato de trabalhodos professores
O contrato de trabalho do/a professor/a que, em vir-
tude do posicionamento de sua disciplina na grade
curricular do curso onde leciona ministrar aulas em
apenas um semestre/período por ano, fica suspenso,
naquele em que não houver a disciplina, não sendo
devido pela instituição de ensino superior/
profissionalizante: salários, depósitos referentes ao
FGTS, bem como a obrigação de recolhimentos
previdenciários.
§ 1º – Fica garantido ao/à professor/a a retomada in-
tegral de sua carga horária quando do seu retorno às
atividades acadêmicas.
§ 2º – O tempo em que o contrato de trabalho estiver
suspenso não deverá ser utilizado para cálculo de
pagamento das verbas decorrentes do contrato de
trabalho, mormente férias proporcionais, 13º salá-
rio proporcional, tempo de serviço para aposenta-
doria, etc.
§ 3º – Ao término do período de suspensão, pre-
visto no caput desta cláusula, e durante o perío-
do de 01 (um) mês, caso o/a professora/a seja dis-
pensado/a injustamente, lhe será assegurado
para efeitos de cálculos rescisórios, a contagem
do tempo de serviço, com o pagamento de 13º
salário, férias mais 1/3 e FGTS, além da multa com-
pensatória no valor de 1 (uma) remuneração men-
sal do/a professor/a.
Cláusula 36 – Estabilidade gestacional
A estabilidade gestacional de que trata o art. 10,
inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, em se tratando de mãe docente, é acres-
cida de mais 60 (sessenta) dias.
Cláusula 37 - Da Internação de Filho Menor
O estabelecimento de ensino abonará até 05 (cinco)
dias de faltas, dos/as professores/as para acompa-
nhar filho menor de 15 (quinze) anos, quando na ocor-
rência de internação, mediante comprovação
fornecida pela autoridade médica.
§ 1º – Quando Pai e Mãe forem empregados do esta-
belecimento de ensino, as ausências previstas no
caput desta cláusula serão limitadas apenas a um
dos dois.
§ 2º - Nos casos em que, comprovadamente, o perío-
do de internação exceder o prazo estipulado nesta
cláusula, deverá o mesmo ser estendido mediante
requerimento à Direção do estabelecimento de en-
sino.
Cláusula 38 - Estabilidade provisória pós- auxíliodoença
Fica garantida a estabilidade no emprego pelo perío-
do de 60 (sessenta) dias ao/à professor/a que retornar
de licença médica superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 39 - Redução da jornada em aviso prévio
Fica garantido ao/à professor/a, no inicio do perío-
do de aviso prévio, optar pela redução prevista no
artigo 488 da CLT, no horário que melhor lhe convi-
er, desde que seja no inicio ou no final da jornada.
Cláusula 40 - Rescisões contratuais
As rescisões dos contratos de trabalho dos/as pro-
fessores/as da Grande Vitória serão efetivadas, na
forma da lei, na sede do SINPRO/ES, e para os/as pro-
fessores/as de outras localidades, nas Subsedes de
Linhares e Cachoeiro.
Parágrafo Único – A garantia de que trata o caput des-
ta cláusula atinge a todos os estabelecimentos de
ensino localizados nos municípios abrangidos pela
Sede e pelas Subsedes.
Cláusula 41 - A Convenção e informações ao
SINPRO/ES
Fica o estabelecimento de ensino obrigado a manter
um exemplar desta Convenção na Secretaria de cada
unidade escolar, à disposição dos/as professores/as,
para consulta.
Parágrafo Único – Comprometem-se os estabeleci-
mentos de ensino a comunicar ao Sindicato dos Pro-
fessores do Estado do Espírito Santo, a relação de
professores, com as respectivas cargas horárias e sa-
lários, no 1º dia letivo, anual e semestral.
Cláusula 42 - Presença do SINPRO/ES nas escolas
Fica assegurado ao SINPRO/ES o direito de afixação
de cartazes, avisos e de fazer comunicações nas sa-
las dos professores, por pessoa autorizada entre
aquele órgão de classe e seus associados, sendo as
datas e horários sujeitos a entendimentos prévios
com a administração da escola.
Cláusula 43 - Assembléias Gerais do Sindicato
Os estabelecimentos de ensino concederão dispen-
sa remunerada para o comparecimento dos/as pro-
fessores/as a 01 (uma) Assembléia Geral Extraordi-
nária do SINPRO/ES, convocada por edital publicado
em jornal de circulação estadual, no dia 12 de no-
vembro de 2008, das 16 às 19 horas, para análise
das propostas a serem apresentadas à representa-
ção patronal, quanto à discussão do reajuste salari-
al em 01 de março de 2009 e da próxima Convenção
Coletiva de Trabalho.
Cláusula 44 - Contribuições ao SINPRO/ES
Os estabelecimentos comprometem-se a efetuar
descontos nos salários de seus/suas professores/as,
bem como repassá-los ao SINPRO/ES, desde que au-
torizados por Assembléia Geral da categoria, e na
forma e modo por ela estabelecido, com divulgação
por edital publicado em jornal de circulação estadu-
al, garantindo-se ao professor, em qualquer caso, o
direito de oposição, por escrito, no prazo de 15 dias
a contar de sua instituição.
Cláusula 45 - Multa convencional
O descumprimento do disposto nesta Convenção
obriga o estabelecimento de ensino infrator ao pa-
gamento de multa correspondente a um salário mí-
nimo em favor da entidade que representa a parte
prejudicada sem prejuízo da obrigação principal.
Vitória/ES, 01 de março de 2008.
JONAS RODRIGUES DE PAULA
ALEXANDRE JOSE
SERAFIM
Presidente do SINEPE/ES
Presidente do SINPRO/ES
Comissão Sinpro/ESComissão Sinepe/ES
Assessores Jurídicos Assessores Jurídicos