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ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU

EXERCÍCIO: 2010

PCS N° 2010.PRU.PCS.594/11

NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

OBJETO: Irregularidades em obras e serviços de engenharia

GESTOR: Erica de Figueiredo Der Hovannessian

INFORMAÇÃO INICIAL N° 874/ 2013 - ENG

JANEIRO/2013

1 Proc. 2010.PRU.PCS.594/11

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ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

4. DETALHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA VISTORIADOS

4.1. CONSTRUÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA ANTÔNIO MARDEM CARVALHO, SITUADA NO BAIRRO CORÉIA

A obra de construção da praça pública Antônio Mardem Carvalho, situada no bairro Coréia, município de Paracuru, foi orçada em R$ 104.247,67 (cento e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), tendo sido a empresa Guimarães Construções e Serviços a licitante contratada para a execução dos serviços, a um valor contratual de R$ 102.486,22 (cento e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).

No projeto foi prevista a urbanização da área com implantação de bancos de madeira, caramanchão e um pórtico, além da execução de piso em pedra portuguesa. Durante a inspeção, constatou-se que a obra estava finalizada, tendo sido os serviços executados com bom nível de acabamento, conforme observa-se no levantamento fotográfico constante do Anexo 1. Ademais, não foi identificada nenhuma falha construtiva grave do ponto de vista técnico.

4.1.1. Dos Procedimentos Licitatórios das obras vistoriados

Modalidade: Convite

Nº do certame: 2010.05.17.1

Tipo: Menor preçoValor estimado pela administração:

R$ 104.247,67

Fonte de recursos:Próprios e Federais (Contrato de Repasse N° 298703/2009 firmado entre a Prefeitura de Paracuru e a União, por meio do Ministério do Turismo, onde foram repassados recursos no montante de R$ 97.500,00)

Data da abertura das propostas:

26/05/2010

Participantes: CNPJ Valor

1. Sol Nascente Serviços e Construções Ltda. 03.821.922/0001-58 R$ 104.000,00

2. Guimarães Construções e Serviços Ltda 11.829.322/0001-64 R$ 102.486,22

3. F & F Construtora Ltda. 10.844.973/0001-60 R$ 103.225,58

7 Proc. 2010.PRU.PCS.594/11

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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Data da homologação: 02/07/2010

Data da adjudicação: 02/07/2010

4.1.2. Dos contratos das obras vistoriados

4.1.3. Registros pela conduta contábil

EMPENHO VALOR EMPENHADO

(R$)

PAGAMENTOS N° DA NOTA

FISCALMEDIÇÃO

N° DATA SUBEMPENHO VALOR (R$) DATA

0206007502/06/201

0102.486,22 001 102.486,22

26/11/2010

359 1°

4.1.4. Da avaliação comparativa dos custos da obra

4.1.4.1 – Análise dos preços praticados

Em analisando os custos envolvidos com a execução obra ora analisada, foram verificadas divergências entre os preços unitários praticados na execução do contrato com aquele obtido por meio da avaliação pelo método listado no item 2, conforme observa-se no quadro abaixo.

Valor Contratado (R$) Valor Reproduzido (R$) Diferença (R$) Diferença (%)

R$ 102.486,22 R$ 96.459,64 R$ 6.026,58 5,88

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N° do contrato: Não informado

Data da assinatura: 02/06/2010

Empresa contratada: Guimarães Construções e Serviços Ltda

Vigência do contrato: 12 meses

Prazo de execução: 04 mesesData da assinatura da ordem de serviço:

02/06/2010

Valor Contratual: R$ 102.486,22

Objeto: Construção da Praça Pública Antônio Mardem Carvalho, situada no Bairro Coréia

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Destaque-se, por oportuno, que para a recomposição dos preços essa Inspetoria de Controle externo adotou BDI de 20%, nos termos da Portaria n.º 229/2009 emitida pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, e a tabela 16 da SEINFRA.

Registre-se, por oportuno, que as divergências acima apontadas são oriundas de sobrepreço detectado em alguns serviços da planilha orçamentária, conforme observa-se na memória de cálculo abaixo.

4.1.4.2 – Análise dos serviços executados

No que tange à análise dos serviços executados destaca-se que a administração pública municipal de Meruoca efetuou despesa irregular no valor total de R$ 13.740,38 (treze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), haja vista as divergências entre os quantitativos de serviços executados com os levantados pelo TCM/CE em inspeção in loco. A diferença deve-se ao pagamento de serviços não executados, conforme dados abaixo discriminados.

Item DescriçãoQtade

previstaQtade não executada

Unid.Valor

unitário

Valor total de serviços não executados

4.4Transporte de pedras (Y= 1,04X + 2,59) 600 km 24,25 0,00 m³ R$ 566,52 R$ 13.740,38

TOTAL R$ 13.740,38

Registre-se, por oportuno, que na composição dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 já se contempla o preço do insumo pedra portuguesa com os custos de transporte, conforme observa-se na composição do referido item apresentada no Anexo 2. Nesse sentido, essa Unidade Técnica considera irregulares os valores pagos relativos ao item 4.4, haja vista que o mesmo refere-se ao transporte de pedras.

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Item Descrição código unid qtdade

preço tabela

seinfra 16 c/ BDI (R$)

Preço unitário

Guimarães (R$)

Valor total Guimarães

(R$)

Valor total reproduzido

(R$)

Diferença (R$)

1.2Locação da obra c/

gabaritoC1630 m² 439,49 2,80 3,06 1.344,84 1.228,81 116,03

1.3 Placa da obra C4541 m² 6,00 205,76 213,08 1.278,48 1.234,58 43,90

4.1 Pedra Portuguesa Branca C1864 m² 180,44 39,61 57,83 10.434,85 7.147,59 3.287,26

4.2 Pedra Portuguesa Preta C1865 m² 44,51 46,32 57,83 2.574,01 2.061,70 512,31

4.3Pedra Portuguesa

VermelhaC1865 m² 179,59 46,32 57,83 10.385,69 8.318,61 2.067,08

TOTAL R$ 6.026,58

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Ademais, considerando a hipótese de que a composição do item pedra portuguesa não contemplasse o transporte do material adquirido, o item para transporte, tal qual escolhido na planilha orçamentária, não seria o adequado, haja vista que trata-se de transporte de pedras de 1,0 a 6,0 toneladas, usualmente utilizada em obras de grande porte, como enrocamentos e quebra-mares.

4.1.5 – DOS ACHADOS

4.1.5.1. Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - dos profissionais responsáveis pelo projeto, orçamento e fiscalização da obra:

Em analisando a documentação apresentada durante a inspeção, verificou-se que não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto, orçamento e fiscalização da obra.

Considerando que a ART é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela obra ou serviço, conclui-se que tal documento é de suma relevância haja vista que se serve, inclusive, como garantia da qualidade dos serviços técnicos prestados. Em assim sendo, aponta-se a infringência ao Art. 1º da lei 6.496/77 c/c Resolução n° 1025/2009-CONFEA/CREA. Observe-se a seguinte manifestação do TCU acerca da matéria em deslinde:

“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”SÚMULA Nº 260

4.1.5.2. Inconsistências na cronologia dos documentos do certame:

Após análise do certame em epígrafe, foram verificadas incongruências no processo no que diz respeito ao aspecto da ordem cronológica das fases do rito processual, conforme depreende-se da análise do quadro abaixo, onde foram elencados uma sequência de documentos que compõem o certame.

Documento DataAutuação (fl. 02) 17/05/2010

Solicitação para licitar (fl. 03) 14/05/2010

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Solicitação de serviços (fl. 04) 14/05/2010Disponibilidade de recursos (fl. 05) 10/05/2010

Declaração de disponibilidade orçamentária (fl. 06)

14/05/2010

Autorização para realização de processo licitatório (fl. 07)

14/05/2010

Da análise do quadro acima, verificou-se a desobediência ao que determina a Lei nº. 8.666/93, a qual dispõe que os documentos que compõem um processo licitatório devem obedecer à ordem cronológica das fases do rito processual.

Salienta-se que as peças de um certame licitatório devem seguir uma sequência lógica de numeração de acordo com ordem cronológica de acontecimento dos atos que compõem o processo, visto que o não cumprimento desta sequência possibilita a inserção de documentos a qualquer momento no Certame.

Nesse sentido, aponta-se o descumprimento aos princípios que regem a Lei n° 8.666/93. Segue posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, acerca do tem em deslinde:

Autue devidamente os processos, com obediência a sequências de numeração cronológica e com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos, seja por retirada ou inserção de novas pecas entre as paginas numeradas, para garantir a segurança dos atos registrados e evitar fraudes.Acórdão 115/2006 Primeira Câmara

4.1.5.3. Ausência das composições de custos unitários:

Muito embora conste do edital da licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, não foram apresentadas as composições dos custos unitários dos serviços, nem tampouco demonstrada a adoção de planilhas referenciais.

Vale ressaltar que as composições são indispensáveis para discriminar o cálculo do custo unitário de um determinado serviço, haja vista que nela são descritos os insumos necessários para a realização desse serviço e os coeficientes de consumo de materiais, de produtividade da mão-de-obra e consumo horário dos equipamentos utilizados na sua execução.

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Trata-se, portanto, de elemento de suma relevância na elaboração das propostas orçamentárias por parte dos licitantes. Logo, aponta-se descumprimento ao previsto no art. 7º, § 2°, inciso II da Lei n° 8.666/93. Observe-se:

Instrua seus processos licitatórios com orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado, fazendo constar do edital, sempre que couber, um modelo demonstrativo de formação de preços que possibilite demonstrar em sua completude todos os elementos que compõem o custo da aquisição, a luz dos arts. 7°, §2°, inciso II, e 40, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993. (grifo nosso)Acórdão 265/2010 Plenário

4.1.5.4. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição:

A liberação dos recursos financeiros no âmbito do citado contrato foi efetivada sem a devida medição dos serviços, haja vista que não constam dos processos de pagamento os boletins de medição. Considerando que o pagamento da despesa só será efetuado quando após sua regular liquidação, entendida esta como “a verificação do direito adquirido pelo credor tendo como base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”, e que, no caso de obras, essa liquidação se faz com base em medição atestada e detalhada pela fiscalização competente, bem como pela comprovação do recolhimento dos devidos tributos e da implementação das demais condições exigidas no edital, aponta-se infringência ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64. A respeito da questão em deslinde, destacam-se o seguinte julgado do TCU:

... somente efetue pagamento de faturas referentes a obras e serviços de engenharia após regular liquidação, com inclusão obrigatória do respectivo boletim de medição dos serviços, devendo o referido boletim conter: memorial de cálculo detalhado, com indicação de setores e áreas em que o serviço está sendo aferido; as planilhas de medição demonstrando os serviços executados no período, os serviços acumulados desde o início da obra, comparações entre quantidades de serviços executados e quantidades previstas para a etapa da obra e saldos dos serviços contratados, para verificação da devida adequação à conclusão do empreendimento. (Grifo nosso)item 9.4.6, TC-027.424/2006-2, Acórdão nº 1.512/2010-Plenário

4.1.5.5. Ausência da Matrícula da obra no INSS:

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Em análise aos documentos fornecidos à equipe técnica desta Casa durante os trabalhos de inspeção, não foi encontrado a matrícula CEI relativa ao Cadastro Específico do INSS, contrariando o Art. 30 da Instrução Normativa 100/03.

A importância desse cadastro reside no fato de que através dessa matrícula serão feitos os recolhimentos das contribuições ao INSS da mão-de-obra empregada na obra, garantindo, consequentemente, a regularidade da empresa contratada perante o INSS. Destaque-se o seguinte posicionamento do TCU sobre a questão em comento:

Exija dos contratados o cumprimento das clausulas contratuais no que se refere a providenciar a matricula da obra junto ao INSS.Acórdão 368/2010 Segunda Câmara

4.1.5.6. Ausência de diário de obra:

Não foi apresentado registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, qual seja o diário de obra. Desse modo, aponta-se a infringência ao Art. 67, § 1° da Lei n° 8.666/93.

Reforça ainda a necessidade da existência deste instrumento, a Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas, que em seu art. 27 prevê que o controle de obras e serviços de engenharia deverá ser feito mediante registros de ocorrências através do Diário da Obra. Observe-se o seguinte julgado do TCU:

Mantenha, em todas as contratações ou execuções diretas, diário de obras em que sejam anotadas as ocorrências relacionadas com a sua implementação, de forma a se manter registro atualizado do seu acompanhamento e fiscalização, consoante o disposto no art. 67, § 1o, da Lei n. 8.666/1993.Acórdão 1685/2009 Plenário

4.1.5.7. Inexistência de ato de designação do responsável para realizar a fiscalização da obra:

O ato de designação do representante da administração para fiscalizar a obra não foi fornecido durante a inspeção. Destaque-se que é dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, haja vista o fato de tratar-se de medida poderosa à disposição do gestor na defesa do

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interesse público. Desse modo, aponta-se descumprimento ao art. 67 da Lei n° 8.666/93 c/c Lei nº. 5.194/66. Destaque-se as seguintes manifestações do TCU:

Mantenha fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade, em atenção aos arts. 67 da Lei no 8.666/1993, e 6º do Decreto no 2.271/1997.Acórdão 670/2008 Plenário

Nomeie servidor para atuar na condição de fiscal de contrato, em atendimento ao disposto no art. 67 da Lei no 8.666/1993.Acórdão 100/2008 Plenário

4.1.6 – DAS RESPONSABILIZAÇÕES

Item na Inf.

AchadosResponsabilizados

(agentes)Cargo Conduta

4.1.5.1.

Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - dos profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra

1. Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian

2. Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima

Viana3. Sr. José Wilker de

Freitas Gomes 4. Sr. Rodrigo Braga

Souza

1. Gestora da Prefeitura Municipal

2. Presidente da CPL

3. Membro da CPL4. Membro da CPL

Inconsistências no

procedimento licitatório

4.1.5.2.Inconsistências na cronologia dos documentos do certame

4.1.5.3.Ausência das composições de custos unitários

4.1.4.1. Análise dos preços praticados

1. Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian

1. Gestora da Prefeitura Municipal

Irregularidades na execução

contratual

4.1.5.1.

Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - dos profissionais responsáveis pela fiscalização e execução da obra

4.1.5.4.Recursos financeiros liberados sem laudo de medição

4.1.5.5. Ausência da Matrícula da obra no INSS

4.1.5.6. Ausência de diário de obra

4.1.5.7.Inexistência de ato de designação do responsável para realizar a fiscalização da obra

5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclusivamente, considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se que o Senhor Relator intime a Sra. Erica de Figueiredo Der

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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Hovannessian, responsável pela prestação de contas ora instruída, bem como os membros da então comissão permanente de licitação abaixo relacionada, para apresentar as suas razões de defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.

Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana - Presidente Sr. José Wilker de Freitas Gomes - MembroSr. Rodrigo Braga Souza - Membro

É A INFORMAÇÃO.

6ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2013.

VALÉRIA DINIZ DE MIRANDAANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

INSPEÇÃO DE OBRASENGª CIVIL – CREA 1600331025

VISTO: IVETE LEITÃO DIAS

INSPETORA

VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

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EXM°. SR. CONSELHEIRO RELATOR DO COLENDO TRIBU AL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

PROCESSO N° 2010.PRU.PCS.594/11 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL: ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESSIAN MUNICÍPIO: PARACURU EXERCÍCIO DE 2010 — 01/01/2010 a 31/10/2010 INFORMAÇÃO INICIAL N° 874/2013 ENG

ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNES' AN, Ex-Prefeita Municipal de Paracuru, vem perante essa Egrégia Corte d Contas, TEMPESTIVAMENTE, por intermédio de por seus procuradores ju' ciais, in fine assinados (Procuração Inclusa — Anexo I), apresent r suas JUSTIFICATIVAS aos questionamentos levantados pela respei ável 1a Inspetoria, o que faz na forma abaixo.

As Justificativas serão apresentadas na mes p ordem em que lançados os itens na r. Informação, colimando dirimir todas a dúvidas suscitadas. c: A o

Etani-2 JZEMETIDOS A ERRE

1. INTRODUÇÃO pOS ria PC,R, surcin T

Sem comentários

2. METODOLOGIA

Sem comentários

4. DETALHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS •BRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA VISTORIADOS

4.1. CONSTRUÇÃO DA PRAÇA PÚBLICA NTÔNIO MARDEM CARVALHO, SITUADA NO BAIRRO CORREIA.

Sem comentários, em virtude da consta ção da conformidade das despesas.

4.1.4. Da avaliação comparativa dos custos d obra

Alencar e Matos Advogados Associados Rua Marcos Macêdo, 1333 - salas 706/707 - Aldeota - CEP: 60.150-190 - FortalezaCe

Fone (85) 3067.6758/ 8747.8374

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A DEFESA DA EX-PREFEITA
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4.1.4.1 — Análise dos preços praticados

A douta Inspetoria aponta divergências entre S preços praticados na execução do contrato com aquele obtido por meio da avaliação por seu próprio método de avaliação.

Neste mister, no que se refere ao sobrepreço a óntado, a Justificante esclarece que a tabela utilizada para a composição dos rpços e a TABELA SINAPI — Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Í Oces da Construção Civil, utilizado nas obras financiadas pelo Governo Federal, através de seus convênios. No caso em alusão, referido convênio f i firmado com o Ministério do Turismo, gerenciado pela Caixa Econômica Fe Arai, por sua GIDUR, órgão competente para análise e aprovação na aplic ção dos recursos, inclusive no que se refere à análise do custo financeiro da o ta.

A Equipe Técnica levou em consideração a abela da SEINFRA/CE para avaliar o custo da obra, sendo certo que em caso de convênios federais a tabela SINAPI é a praticada e aceita pelos órgãos federais.

Refutando veementemente a alegação de sobr preço, a Justificante anexa cópia do relatório da situação do processo, cuja co blusão é pela aprovação da obra em todos os seus aspectos, ou seja, sem tiaisquer ressalvas, o que comprova que não houveram sobrepreços como ntendido. (Anexo II)

4.1.4.2 - Análise dos serviços executados

Entenderam os técnicos que houveram pagamentos no valor de R$ 13.740,38 (treze mil, setecentos e quarenta reais e tri ta e oito centavos), haja vista as divergências entre os quantitativos de serviços executados com os levantados pelo TCM/CE em inspeção in loco, c ncluindo que a diferença deve-se ao pagamento de serviços não executados.

Mais uma vez, a douta Inspetoria indica qu houve pagamento por serviços não executados, no entanto, deve ser repisa o que o item TRANSPORTE DE PEDRAS é contemplado na tabela da SIN • PI, não havendo irregularidade no pagamento referente ao serviço prestado. essalta-se mais uma vez que a prestação das contas foi devidamente apro Oda pela Caixa Econômica Federal, conforme relatório anexado, de onde se Concluiu pela sua regularidade e equívoco na análise deste Tribunal.

4.1.5 - DOS ACHADOS 2

Alencar e Matos Advogados Associados Rua Marcos Macêdo, 1333 - salas 706/707 - Aldeota - CEP: 60.150-190 - Fortalez

Fone (85) 3067.6758/ 8747.8374 iCe

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4.1.5.1. Ausência de ART - Ano ção de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pel projeto, orçamento e fiscalização da obra:

Enviamos nesta oportunidade conforme solicita .o a ART da obra, sanando a lacuna indigitada.

4.1.5.2. Inconsistências na cronologia dos documentos do certame:

Referidas inconsistência perfazem meros erro.', formais, típicos de aproveitamento de outros documentos em meio digital exis entes em outros processos por meio de editor de textos, ou seja, tal falha é o asionada pelo popularmente conhecido por "Ctrl C — Ctrl V", mas que e nenhum momento desnatura a validade dos documentos que compõe o processo licitatório, sob análise.

Cumpre ressaltar que referido certame foi bjeto de análise por parte dos técnicos da CEF, tendo sido aprovado em todo os seus termos.

4.1.5.3. Ausência das composições de custos unitários:

Referidas composições estão de acordo com a bela da SINAPI, as quais divergem da Tabela da SEINFRA/CE, utilizada p douta Comissão Inspetora.

Nesta esteira, todos os custos diretos e indire os estão devidamente contemplados no certame e nas propostas apresentada tendo o processo sido devidamente aprovado pela CEF.

4.1.5.4. Recursos financeiros liberados sem +udo de medição:

Causa estranhamento o presente tópico, tendo em vista que é impossível que haja qualquer liberação de recurso por parte da EF sem o competente laudo de medição da parcela da obra. Além do ais, tais medições eram devidamente aprovadas pelos técnicos da CEF, ou sej , não se tratava apenas de apresentar as medições, mas todas elas eram dev lamente confrontadas com as informações obtidas in loco.

4.1.5.5. Ausência da Matrícula da obra no INS

3 Alencar e Matos Advogados Associados

Rua Marcos Macêdo, 1333 - salas 706/707 - Aldeota - CEP: 60.150-190 - Fortalez }Ce Fone (85) 3067.6758/ 8747.8374

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A obrigatoriedade de abertura de matricula junt ao INSS é da empresa contratada e não da Prefeitura. Não há irregularidade a falta de exigência no instrumento convocatório ou termo de contrato.

Outrossim, destaque-se que os pagamentos so efetuados se a empresa comprova a regularidade perante o INSS.

4.1.5.6. Ausência de diário de obra:

Durante a execução do contrato, não houve relevantes que merecessem registro.

4.1.5.7. Inexistência de ato de design responsável para realizar a fiscalização da obra:

ente são

rjcidentes

irão do

Com o envio da ART damos por sanado este tóp Co.

CONCLUSÃO

Assim, forte nos argumentos invocados e cert de que os procedimentos levados a efeito pela ex- Gestor — agora ana irados —atendeu ao regramento legal atinente, PUGNA seja reconhecida a in xistência de quaisquer invectivas á normatização vigente, para as matéri s dessa natureza, impondo-se, por via de conseqüência, o arquivamento do presente processo, julgando-as Regulares, por ser de direito.

Termos nos quais Exora deferimento.

Fortaleza, 22 de julho de 2013.

CC5

ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR OAB/Ce 6.854

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