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CONVÊNIOSCONVÊNIOS
Carlos Fettermann BosakAnalista de Controle ExternoTribunal de Contas da União
Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul
SECEX-RS
SUMÁRIOSUMÁRIO1. RELEVÂNCIA DO TEMA2. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS:
- CONVÊNIOS, CONTRATO DE REPASSE, TERMO DE PARCERIA
3. DEFINIÇÕES4. FASES DO CONVÊNIO E PRINCIPAIS
FALHAS5. A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL6. ATUAÇÃO DO TCU7. JURISPRUDÊNCIA8. CONCLUSÃO
1. 1. RELEVÂNCIA DO TEMARELEVÂNCIA DO TEMA 2005 BRASIL: 343 MILHÕES ATÉ JUN/2005 RS: 16 MILHÕES 2004 BRASIL: 5,71 BILHÕES RS: 91 MILHÕES TCU: ~ 70% da contas julgadas
irregulares – conv.
Fonte: SIAFI
2. TRANSFERÊNCIAS 2. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASVOLUNTÁRIAS
• convênio ( IN STN 01/97)
• contrato de repasse (Dec. 1819/96) – equiparado a convênio
• termo de parceria (Lei 9.979/99)
3. DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO3. DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO
Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento
fiscal e da seg. social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de
interesse recíproco em regime de mútua cooperação, com exceção daqueles que
decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao SUS.
OUTROS CONCEITOSOUTROS CONCEITOS• Concedente – Governo Federal• Convenente - PM• Interveniente – manifesta
consentimento/assume obrigações• Mandatário – instituição financeira federal• Executor – responsável direto pela
execução. Geralmente se confunde com o convenente.
• Objeto – produto final• Meta – parcela quantificável do objeto
REGULAMENTAÇÃOREGULAMENTAÇÃO• Constituição Federal (vide EC 19/98)• Lei Complementar nº 101/00 (LRF), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), Lei n.º 9.452/97 (comunicação de repasses a partidos, sindicatos, empresários - 2 dias), Lei nº 8.666/93 (vide art. 116), Lei nº 4.320/64 • Decreto-lei nº 200/67• Instruções Normativas da STN: IN nº 01/1997
(assinatura, execução e prestação de contas de convênios), IN nº 05/2000 (cumprimento do art.25 da LRF), IN nº 01/2001(CAUC - Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias)
POR QUE SÃO CELEBRADOS POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS?TANTOS CONVÊNIOS?
DESCENTRALIZAÇÃO (Art. 23 da CF: Competência comum)
FEDERALISMO
Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67)
ORIGEMORIGEM
• emenda parlamentar• proposta ou projeto formulados pelo
próprio interessado• interesse do próprio concedente
CONVÊNIOS E CONTRATOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇASDIFERENÇAS
Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro.
Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro.
Por que é importante determinar se Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou um ajuste tem natureza contratual ou
de convênio?de convênio?
Risco de fuga do processo licitatório.
Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/1997 - STN (e alterações posteriores).
OBJETOS TÍPICOSOBJETOS TÍPICOS
• obras• campanhas• equipamentos• treinamentos• pesquisas
4. FASES DO CONVÊNIO
I. PROPOSIÇÃO
II. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO
III. EXECUÇÃO
IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS
I. PROPOSIÇÃOI. PROPOSIÇÃOIdentificação das necessidades da comunidade
Elaboração de proposta (Plano de Trabalho)
Limites para contrapartida (LDO 2004 - Lei nº 10.707/2003) – dinheiro, bens e serviços
I. PROPOSIÇÃOI. PROPOSIÇÃO Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de dado informatizados, Internet, etc...)
Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993)
DESCRIÇÃO COMPLETA
DO BEM A SER PRODUZIDO
E/OU ADQUIRIDO
PROJETO BÁSICO
PLANO DE TRABALHO
- BENS- BENS
- OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS- OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO
- Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, que assegurem:• a viabilidade técnica• tratamento do impacto ambiental• avaliação do custo, etapas e prazos de
execução
ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS Endereços eletrônicos- http://www.mec.br- http://www.esporte.gov.br- http://www.fnde.gov.br- http://portal.saude.gov.br/saude- http://www.cultura.gov.br- http://www. asssistenciasocial .gov.br- http://www.caixa.gov.br- http://www.funasa.gov.br
Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico - Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara
Orçamento subestimado ou superestimadoCaracterização insuficiente da situação de
carênciaFalta de comprovação da existência de
contrapartida - Acórdão 898/2004-2ª Câmara
PRINCIPAIS FALHASPRINCIPAIS FALHASFase de ProposiçãoFase de Proposição
II. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃOII. CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃORequisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)(contas do exercício, relatórios exec. orçamentária/gestão fiscal, gastos com pessoal) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, contrapartida, etc...)Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico)
III. EXECUÇÃOIII. EXECUÇÃO Sucesso: planejamento e atendimento às normas orçamentárias e financeirasUtilização dos recursos na finalidade pactuada e alteração somente após consulta e concordância do concedente na vigência do convênioConta específica Documentos comprobatórios
PRINCIPAIS FALHASPRINCIPAIS FALHASFase de ExecuçãoFase de Execução
Despesas após a vigência Pagamento antecipado Pagamento em espécie Alteração no objeto do convênio (expressa
autorização do órgão repassador) Saque total Desvio de objeto Inexistência de conta específica Utilização de recursos em outra finalidade
para posterior ressarcimento
Aceitação de documentação inidôneaFalta de conciliação bancáriaNão aplicação/comprovação de contrapartidaNão aplicação no mercado financeiroUtilização dos rendimentos em finalidade
diferenteFalhas na licitação, na execução dos contratosPublicidade irregular: promoção pessoal do
gestor
PRINCIPAIS FALHASPRINCIPAIS FALHASFase de ExecuçãoFase de Execução
IV. PRESTAÇÃO DE CONTASIV. PRESTAÇÃO DE CONTAS Documentos: relatório de execução físico-financeira; relação de pagamentos, Documentos: relatório de execução físico-financeira; relação de pagamentos,
extrato bancário, relação bens, dentre outros.extrato bancário, relação bens, dentre outros. Documentos fiscais identificadosDocumentos fiscais identificados Guarda: 5 anos após aprovação da pc pelo concedenteGuarda: 5 anos após aprovação da pc pelo concedente Prazo: até 60 dias após término da vigência do convênio.Prazo: até 60 dias após término da vigência do convênio. Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamenta a responsabilização de Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamenta a responsabilização de
Estados e Municípios quando Estados e Municípios quando entes da federação se beneficiaram com a entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursosaplicação irregular dos recursos))
Ocorrendo:Ocorrendo: - omissão no dever de prestar contas
- rejeição parcial/total das contas
- irregularidades detectadas em auditorias
- denúncias apuradas e comprovadas
- exauridas todas as tentativas de devolução de
recursos pelo administrador TOMADA D
E CONTAS ESPECIAL
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTASCONTAS
5. TOMADA DE CONTAS 5. TOMADA DE CONTAS ESPECIALESPECIAL
Penalidades (Responsabilidade é pessoal)
•Imputação de débito/multa •Inabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas – 5/8 a•CADIN•Contas irreg -Inelegibilidade – JE•Encaminhamento para o MPF - sanções penais
CONTASREGULARES - TCU
QUITAÇÃO
CADINMULTA
RESSARCIMENTO
CADIRREG
AÇÃOPENAL
(MP)
ARRESTO
CONTASIRREGULARES-TCU
TOMADA DE CONTAS TOMADA DE CONTAS ESPECIALESPECIAL
Penalidade (PM)– inscrição no SIAFI, impedindo-a de receber novas transferências
6. ATUAÇÃO DO TCU6. ATUAÇÃO DO TCU
I - fiscalização em todas as fases (CF e Lei 8.443/1992) deflagrada por:
- solicitação do Congresso Nacional- denúncias, representações- notícias de jornal/tv- iniciativa do tcu
ATUAÇÃO DO TCUATUAÇÃO DO TCU
II- apreciação de processo de tomada de contas especial (TCE)
“A aprovação da prestação de contas
é de competência do concedente” (Súmula TCU Nº 088)
Nº 230 – compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou adotar as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público
7. SÚMULA DE 7. SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCUJURISPRUDÊNCIA DO TCU
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIATC 927.823/1998-5 Inexistência de comprovação de vínculo entre a
utilização dos recursos repassados e a execução do objeto pactuado. A realização do objeto pactuado não é circunstância suficiente para propiciar o julgamento pela regularidade da aplicação dos recursos do convênio, pois prova apenas a existência ou a execução da obra, não a utilização adequada dos recursos repassados, nem a origem dos recursos empregados na execução das obras.
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
TC 927.823/1998-5 O ônus da prova cabe, exclusivamente, a quem
tem o dever constitucional de prestar contas, a teor do que estipulam o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 93 do Decreto-lei 200/67, o art. 8º da Lei nº 8.443/92 e os arts. 66 e 145 do Decreto nº 93.872/86.
Não compete ao TCU laborar na produção de provas em favor do que alega em sua defesa o responsável.
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
TC 000.997/2003-2 Juntada desordenada de documentos a título
de prestação de contas. Entendimento de que os elementos juntados a destempo não reuniam condições mínimas de aceitação como prestação de contas. Omissão no dever de prestar contas.
Contas irregulares.
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
TC 929.331/1998-2Convênio para aquisição de gêneros
alimentícios destinados à merenda escolar. Contratação antieconômica. Contas irregulares, com multa aos responsáveis. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Envio de cópia da deliberação ao FNDE e à Justiça Federal.
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
TC 009.981/2004-1 Aplicação de recursos em finalidade diversa da
estabelecida. Ausência de documentos que comprovem a realização de despesas. Falta de aplicação da contrapartida municipal. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA
TC 016.588/2003-2 Recursos transferidos a município para implementação
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Omissão parcial quanto ao dever de prestar contas da aplicação dos recursos. Citação. Alegação de inacessibilidade aos documentos necessários. Prova de que o responsável teve tempo suficiente para prestar contas quando dispunha da suposta documentação. Descumprimento do prazo para prestação de contas definido no acordo. Irregularidade das contas. Débito. Multa. Cobrança judicial das dívidas. Remessa ao MPU.
DETERMINAÇÕESDETERMINAÇÕES
• Guardar toda a documentação sobre o convênio;• Acórdão 1308/2003 - 2ª Câmara• Acórdão 44/2000 - Plenário
• Para o mesmo objeto, fazer um só Convênio com uma só instituição, salvo em caso de ações complementares;
DETERMINAÇÕESDETERMINAÇÕES
• Em no máximo 30 dias após fim do convênio, devolver os saldos não utilizados.
DETERMINAÇÕESDETERMINAÇÕES
• Não realizar despesas com servidor ou funcionário público por serviços de consultoria ou assistência técnica
• Evitar pagamento de taxas de administração, gerência ou similar
RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
Início de Mandato :• Assegurar-se da existência ou não de convênios em
andamento• Certificar-se de que os objetos conveniados foram
efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente
• Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento
RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
Final de mandato:• Preparar uma prestação de contas parcial ou
mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio
• Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas
• Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor
8. CONCLUSÃO8. CONCLUSÃO
1 - Planeje 2 - Cumpra o planejado
3 - Cumpra a lei 4 - Seja prudente5 - Aprenda com a experiência 6 - Seja transparente
7 - Documente seus atos 8 - Mantenha assessoria técnica competente
9 - Mantenha o equilíbrio das contas públicas
10 - Seja ético
DEZ MANDAMENTOS DO BOM GESTOR
CONCLUSÃOCONCLUSÃOA Transparência Internacional divulgou o
índice de Percepção de Corrupção (IPC), que tenta identificar a quantidade de dinheiro pedido aos agentes internacionais por funcionários públicos de altos escalões em 99 países. O Brasil ficou em 45o lugar no ranking da corrupção, ao lado de Malawi, Zimbabwe e Marrocos. Houve pequena melhora em relação à lista divulgada no ano passado, quando o país ficou em 46o lugar.
Vamos mudar essas estatísticas!