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CORREIO JURÍDICO. - N.º 11 (quarta-feira, 12 março de 2014) Versão integral http://www.oa.pt/C D/default.aspx?sidc=58102
Publicações
Da semana
Leis, regulamentos e tratados
Tribunais, processos e magistrados
‘Soft law’
Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF
(atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/log in.aspx?idc=31629
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PUBLICAÇÕES
A AÇÃO EXECUTIVA À luz do código de processo civil de 2013 José Lebre de Freitas 6.ª edição. - Coimbra Editora, fevereiro 2014, 498 págs. ISBN 978-972-32-2224-1 | 0,68 Kg € 33,92 / € 30,53 OFERTA DO AUTOR EM 2014-03-7 BIBLIOTECA | PROC.CIV | 40 067
A nova edição da presente obra confronta-se com um novo Código de Processo Civil. As inovações por ele introduzidas, que não foram muitas no campo da ação declarativa, muito mais raras são no campo da ação executiva. A opção pela desjudicialização, tomada em 2003, mantém-se. Alguns excessos, por vezes a roçar a inconstitucionalidade, do DL 226/2008, de 20 de novembro, são corrigidos; outros, mais claramente inconstitucionais, são mantidos, ainda quando a comissão encarregada de elaborar o projeto do que viria a ser a Lei 41/2013 (então ainda mero projeto de reforma do CPC de 1961) propôs a sua correção.
A limitação da exequibilidade do documento particular, a condução da execução da sentença, ou pelo menos do requerimento executivo, aos autos do processo declarativo, o desdobramento da anterior forma única do processo comum em ordinária e sumária e a admissão dum incidente declarativo para averiguação da comunicabilidade da dívida exequenda são as principais inovações da nova regulação da ação executiva. Do ponto de vista sistemático, a matéria dos pressupostos processuais tem nova arrumação.
Mas a grande revolução perpetrada pelo CPC de 2013 é outra: a numeração dos artigos está toda trocada, o que, só por si, obrigaria à nova edição da presente obra.
Datando de 2009 a 5.ª edição, procedo também a uma atualização doutrinária e jurisprudencial que procura ter em conta o que de mais importante se publicou e decidiu entretanto em sede de processo executivo.
É importante que o leitor tenha em conta o sentido com que nesta obra são utilizadas as expressões revisão ou revisão do Código, reforma ou reforma da ação executiva e reforma da reforma ou reforma da reforma da ação executiva. A revisão efetuada pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, e pelo DL 180/96, de 25 de setembro, é, na presente obra, a revisão ou a revisão do Código. A reforma devida ao DL 38/2003, de 8 de março, e ao DL 199/2003, de 10 de setembro, é simplesmente a reforma ou a reforma da ação executiva. As alterações introduzidas pelo DL 226/2008, de 20 de novembro, constituem a reforma da reforma ou a reforma da reforma da ação executiva. O novo código é, evidentemente, o CPC de 2013. A continuidade é, desde a reforma, o panorama que prevalece.
http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=217&SUB_NAV_ID_CLASS=&SUB_NAV_ID_OBJ=38830
ACTUALIDAD. ECONOMIA IBÉRICA Mensal - N. 201 (março 2014), 74 p. Propriedade e edição da Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola Preço: € 2,5 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-03-10 BIBLIOTECA | PP | AEI-295
BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS N. 111 (fevereiro 2014), 66 p. Periodicidade: mensal Diretora: Elina Fraga Propriedade: Ordem dos Advogados | E-mail: [email protected] Uma publicação do Departamento de Customer Publishing da Impresa Publishing
ISSN 0873-4860-27 | PVP € 3,00
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-03-12 BIBLIOTECA | PP | BOA-46 GUIA PRATICO DE DIREITO COMERCIAL Iva Carla Vieira
3.ª edição. - Coimbra: Almedina, 2014, 522 p.
Coleção: Guias Práticos
ISBN 9789724052809 | Peso: 0.764 Kg
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INTRODUÇÃO AO NEOLIBERALISMO Manfred B. Steger | Ravi K. Roy Actual Editora, 10/03/2014, 212 p. ISBN 9789896940744 Formato: EPub - Disponível para Download imediato € 11.99
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/ebook_info.php?ebooks_id=97898969407446
JURISTE INTERNATIONAL. PUBLICATION DE L’UIA
N. 4 (2014), 80 p.
UNION INTERNATIONALE DES AVOCATS / INTERNATIONAL ASSOCIATION OF LAWYERS
25, rue du jour, 75001 Paris (France)
E-mail: [email protected] | Site Web: www.uianet.org
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-03-10
BIBLIOTECA | PP | JI-45
• Congresso da UIA: Macau, de 31 de outubro a 4 de novembro de 2013, p. 18-33 [1]- [16].
• The Promotion and Protection of Freedom of Expression and Privacy in the Digital Age / Marc GALLARDO
MESEGUER, p. 43-46.
• ABS (alternative business structures) : les nouvelles frontières de la profession d’avocat / Bruno MICOLANO, p. 49-
52.
• Le Cloud Computing / Francis GERVAIS, p. 53-56. • El embargo international de créditos en la UE / Francisco RAMOS ROMEU, p. 70-73.
A «PERDA DE CHANCE» COMO UMA NOVA ESPÉCIE DE DANO Nuno Santos Rocha Coimbra: Almedina, 2014, 104 p. Coleção: Ideias Jurídicas ISBN 9789724054438 | Peso: 0.123 Kg Preço: €9.90 /€8.91 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23822
POLÍTICAS PARA A EMPREGABILIDADE Rui Bettencourt Editora: Actual Editora, 2014, 224 p. ISBN 9789896940799 | Peso: 0.227 Kg €14.90 | €13.41 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23827
QUESTÕES ATUAIS DE DIREITO LOCAL Publicação trimestral - n.º 01 (janeiro - março 2014), 132 p. Direção de António Cândido de Oliveira Braga: Associação de Estudos de Direito Regional e Local (AEDRL) ISSN 2183-1300 | Preço avulso: € 20,00 (IVA Incluído) Distribuição: Coimbra Editora
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-03-10 BIBLIOTECA | PP | QADL-495
REVISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL Trimestral. - ANO 6 N.º 3 (Outono 2013), 425 p. Propriedade: IDEFF – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Coimbra: Almedina, fevereiro de 2014 ISSN 1646-9127 Preço avulso: € 22,00 | Assinatura anual (4 números): € 70,00. PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-03-11 BIBLIOTECA | PP | RFPDF-1053
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DA SEMANA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | PARLAMENTO EUROPEU
«Parliament toughens up anti-money laundering rules PLENARY SESSION Press release - Justice and home affairs / Economic and monetary affairs − 11-03-2014 - 12:46
The ultimate owners of companies and trusts would have to be listed in public registers in EU countries, under draft anti-money laundering rules voted by Parliament on Tuesday. The draft law would also require banks, auditors, lawyers, real estate agents and casinos, among others, to be more vigilant about suspicious transactions made by their clients. The aim is to make dodgy deals harder to hide and fight tax evasion.
"The public registers will make life more difficult for criminals trying to hide their money. Our economy currently loses huge amounts to tax evasion", said Civil Liberties Committee rapporteur Judith Sargentini (Greens/EFA, NL). "Today is a good day for law-abiding citizens, but a lousy day for criminals", added Economic and Monetary Affairs Committee rapporteur Krišjānis Kariņš (EPP, LV).
Registers to show who really stands behind a company
Under the anti-money laundering directive (AMLD), as amended by MEPs, a public central register in each EU country would list information on the ultimate beneficial owners of all sorts of legal arrangements, including companies, foundations, holdings and trusts.
These registers would be interconnected across the EU and would be "publicly available following prior identification of the person wishing to access the information through basic online registration", MEPs say. They nonetheless inserted several provisions in the amended AMLD to protect data privacy and to ensure that only the minimum information necessary is put in the register.
Watch out for dodgy transactions...
The proposed rules would require banks, financial institutions, auditors, lawyers, accountants, tax advisors and real estate agents, among others, to be more vigilant about suspicious transactions made by their clients. Casinos are included in the scope of the draft rules, but other gambling services posing a low risk may be excluded by member states.
The amended AMLD provides for a risk-based approach, enabling member states to better identify, understand and mitigate money laundering and terrorist financing risks. Parliament also voted on the Transfer of Funds Regulation, which aims to improve the traceability of payers and payees and their assets.
... and politically-exposed persons
The rules on “politically-exposed persons”, i.e. people at a higher than usual risk of corruption due to the political positions they hold, are extended to "domestic" politically-exposed persons. These people are those who are or have been "entrusted by the member state with prominent public functions", such as heads of state, members of government, supreme court judges, and members of parliaments.
In case of high-risk business relationships with such persons, additional measures should be put in place, e.g. to establish the source of wealth and source of funds involved.
Next steps
The European Parliament voted its first reading of the draft legislation, in order to consolidate the work done so far and hand it over to the next Parliament. This ensures that the MEPs newly elected in May can
decide not to start from scratch, but instead build on work done during the current term.
The legislative resolution on the AMLD was passed by 643 votes to 30 with 12 abstentions and the legislative resolution on transfer of funds by 627 votes to 33 with 18 abstentions.
REF. 20140307IPR38110 Updated: (11-03-2014 - 15:30)
EUROPEAN PARLIAMENT/NEWS http://www.europarl.europa.eu/news/en/news- room /content/20140307IPR38110/html/Parliam ent- toughens-up-anti-money-laundering-rule s»
POLÍTICA DE JUSTIÇA E ESTADO DE DIREITO NA UNIÃO EUROPEIA
(1) «The future of EU justice policy and the rule of law
Date: 11/03/2014
The European Commission has today outlined its vision for the future EU justice policy which aims at making further progress towards a fully functioning common European area of justice based on trust, mobility and growth by 2020.
On the same occasion, the Commission has also adopted a new framework for addressing systemic threats to the rule of law in any of the EU's 28 Member States. The initiative comes after the College of Commissioners held two orientation debates on the rule of law on 28 August 2013 and on 25 February 2014, which concluded that there is a need to develop a tool to deal, at EU level, with systemic threats to the rule of law.
More information Press release: Towards a true European area of Justice: Strengthening trust, mobility and growth http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-233_en.htm Press release: European Commission presents a framework to safeguard the rule of law in the European Union http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-237_en.htm Memo: The Future EU Justice and Home Affairs Agendas: Questions and Answers http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-174_en.htm Speech by Vice-President Reding: A new Rule of Law initiative http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-14-202_en.htm COM (2014) 158: Communication on a new EU Framework to strengthen the Rule of Law pdf (92 kB) EUROPEAN COMMISSION
Brussels, 11.3.2014, COM (2014) 158 final COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL: A new EU Framework to strengthen the Rule of Law, 10 p.
http://ec.europa.eu/justice/effective-justice/files/com_2014_158_en.pdf
Annexes to the Communication pdf (191 kB) EUROPEAN COMMISSION Brussels, 11.3.2014, COM (2014) 158 final ANNEXES 1 to 2, pdf, 5 p. http://ec.europa.eu/justice/effective-justice/files/com_2014_158_annexes_en.pdf
COM (2014) 144: Communication on The EU Justice Agenda for 2020 - Strengthening Trust, Mobility and Growth within the Union pdf (82 kB): EUROPEAN COMMISSION Strasbourg, 11.3.2014, COM (2014) 144 final COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS: The EU Justice Agenda for 2020 - Strengthening Trust, Mobility and Growth within the Union, 10 p.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1395986635164&uri=CELEX:52014DC0144
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal- content/EN/TXT /PDF/?uri=CELEX:52014DC 0144&qid=1395986635164&from =PT
FACTSHEETS: Criminal Law pdf (96 kB)
http://ec.europa.eu/justice/events/assises-justice-2013/files/factsheets/criminal_law_en.pdf
Civil Law pdf (94 kB)
http://ec.europa.eu/justice/events/assises-justice-2013/files/factsheets/civil_law_en.pdf
Fundamental Rights pdf (90 kB)
http://ec.europa.eu/justice/events/assises-justice-2013/files/factsheets/fundamental_rights_en.pdf
Rule of Law pdf (86 kB)
http://ec.europa.eu/justice/events/assises-justice-2013/files/factsheets/rule_of_law_en.pdf
14.30 Press conference with President Barroso and Vice-President Reding on the Justice Agenda for 2020 and the Rule of Law initiative http://ec.europa.eu/avservices/focus/index.cfm?sitelang=en&focusid=363
EFFECTIVE JUSTICE – NEWS http://ec.europa.eu/justice/newsroom/effective-justice/news/140311_en.htm ».
(2) «Comissão Europeia apresenta quadro normativo para salvaguardar o Estado de direito na União Europeia European Commission - IP/14/237 - 11/03/2014
COMISSÃO EUROPEIA
COMUNICADO DE IMPRENSA
Estrasburgo, 11 de Março de 2014
Comissão Europeia apresenta quadro normativo para salvaguardar o Estado de direito na União Europeia
A Comissão Europeia adotou hoje um novo quadro normativo para enfrentar as ameaças sistémicas ao
Estado de direito em qualquer um dos 28 Estados-Membros da UE. A iniciativa segue-se a dois debates
sobre o Estado de direito realizados pelo Colégio de Comissários em 28 de agosto de 2013 e 25 de
fevereiro de 2014, nos quais se concluiu que era necessário desenvolver um instrumento para lidar, a
nível da UE, com ameaças sistémicas ao Estado de direito. O novo quadro normativo do Estado de direito
será complementar aos processos de infração – em caso de violação do direito da UE – e ao chamado
«processo do artigo 7.º» do Tratado de Lisboa, cuja sanção máxima prevê a suspensão dos direitos de
voto em caso de «violação grave e persistente» dos valores da UE por um Estado-Membro. O novo
quadro estabelece um instrumento de alerta precoce que permite à Comissão iniciar um diálogo com o
Estado-Membro em causa, para prevenir a escalada de ameaças sistémicas ao Estado de direito. Se não
for encontrada uma solução no contexto do novo quadro da União Europeia para o Estado de direito, o
artigo 7.º será sempre o último recurso para resolver uma crise e garantir o cumprimento dos valores da
União Europeia. O novo quadro não confere nem exige novas competências para a Comissão, mas torna
mais transparente a forma como a Comissão exerce o papel que lhe é atribuído pelos Tratados.
O Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, declarou: «O Estado de Direito é um dos pilares fundamentais da União Europeia. É nele que a nossa União se baseia. Enquanto guardiã dos Tratados, a Comissão Europeia tem um papel crucial na defesa do Estado de direito. Venho apontando sistematicamente para a necessidade de um melhor quadro normativo que permita à Comissão intervir numa fase precoce e de forma transparente em caso de ameaças graves e sistémicas ao Estado de direito num Estado-Membro. Atualmente, a Comissão está a cumprir este compromisso, garantindo que, no futuro, e com base na nossa experiência passada, podemos evitar e resolver de forma eficaz as crises relacionadas com o Estado de direito nos Estados-Membros.»
«O respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia para a proteção de todos os outros valores fundamentais em que a União assenta. A Comissão Europeia é a guardiã dos Tratados – pelo que devemos também ser um dos guardiães do Estado de direito», afirmou a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária da Justiça da UE. «Nos últimos anos, cada vez que houve uma ameaça ou uma ameaça potencial ao Estado de direito num Estado-Membro, todas as instituições se voltaram para a Comissão, enquanto árbitro imparcial, pedindo-nos que tomássemos medidas. Hoje em dia, estamos a criar os instrumentos necessários para agir e proteger os nossos cidadãos contra ameaças ao Estado de direito na nossa União. A União Europeia assenta no respeito pelo Estado de direito e no respeito pela igualdade de todos os Estados-Membros. Daí que o novo instrumento para salvaguardar o Estado de direito seja aplicável às situações de ameaça grave e sistémica ao Estado de direito em todos os Estados-Membros, grandes ou pequenos, do norte e do sul, do leste ou do oeste.
As principais características do novo quadro normativo do Estado de direito
O novo quadro baseia-se integralmente nos Tratados da UE em vigor e complementa instrumentos existentes, nomeadamente o processo do artigo 7.º e os procedimentos de infração da Comissão. É claro que esta situação não exclui a evolução futura dos Tratados neste domínio.
O quadro centra-se no Estado de direito. O Estado de direito constitui a base de todos os valores em que a União assenta. Garantindo o respeito pelo Estado de direito, a proteção de outros valores fundamentais está assegurada. A Comissão optou por uma definição ampla de Estado de direito, com base nos princípios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tratando-se, no essencial, de um sistema em que são aplicadas e cumpridas leis (cf. anexo 2).
O quadro normativo poderá ser ativado em situações em que há perturbações sistémicas que afetam a integridade, a estabilidade e o bom funcionamento das instituições e mecanismos estabelecidos a nível nacional para garantir o Estado de direito. Este quadro europeu não é concebido para resolver situações
individuais ou casos isolados de violação dos direitos fundamentais ou de erros judiciários.
Igualdade dos Estados-Membros: o quadro será aplicável da mesma forma em todos os Estados-Membros e funcionará com base nos mesmos critérios de referência relativamente ao que se considera uma ameaça sistémica ao Estado de direito.
O quadro da UE estabelece um instrumento de alerta precoce de ameaças ao Estado de direito, que permite è Comissão entrar em diálogo com o Estado-Membro em causa a fim de encontrar soluções antes de recorrer aos mecanismos jurídicos em vigor, previstos no artigo 7.º do Tratado.
A Comissão Europeia desempenha um papel central neste novo quadro do Estado de direito, como guardiã independente dos valores da União. Pode recorrer aos conhecimentos especializados de outras instituições da UE e organizações internacionais (nomeadamente do Parlamento Europeu, Conselho, Agência dos Direitos Fundamentais, Conselho da Europa, Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa – OSCE, etc.).
Um processo em três etapas
A finalidade do quadro é permitir que a Comissão encontre uma solução com o Estado-Membro em causa, a fim de evitar o aparecimento de uma ameaça sistémica ao Estado de direito que poderia tornar-se um «risco manifesto de violação grave», o que poderia justificar o recurso potencial ao artigo 7.º do TUE. Se houver indícios manifestos de uma ameaça sistémica ao Estado de direito, a Comissão pode lançar um «procedimento pré-artigo 7.º», mediante o início de um diálogo com esse Estado-Membro. O processo tem três fases (cf. gráfico no anexo 1):
� Apreciação da Comissão: A Comissão recolhe e analisa todas as informações relevantes e avalia se existem indícios claros de uma ameaça sistemática ao Estado de direito. Se a Comissão considerar que existe, de facto, uma situação de ameaça sistemática ao Estado de direito, procede à abertura de um diálogo com o Estado-Membro em questão, enviando-lhe o seu «parecer sobre o Estado de direito», que constituirá uma advertência ao Estado-Membro – fundamentando as suas preocupações. Dará a esse Estado-Membro a possibilidade de responder.
� Recomendação da Comissão: Numa segunda fase, a menos que a questão já tenha sido resolvida satisfatoriamente, a Comissão emitirá uma «recomendação sobre o Estado de direito», dirigida ao Estado-Membro. Recomendará que o Estado-Membro resolva os problemas identificados num prazo fixado e informe a Comissão das medidas tomadas para esse efeito. A Comissão tornará pública a sua recomendação.
� Seguimento da Recomendação da Comissão: Numa terceira fase, a Comissão verificará o seguimento dado pelos Estados-Membros à recomendação. Se não existir um seguimento satisfatório no prazo fixado, a Comissão pode recorrer a um dos mecanismos previstos no artigo 7.º do TUE.
Todo o processo se baseia num diálogo contínuo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. A Comissão manterá o Parlamento Europeu e o Conselho periódica e circunstanciadamente informados.
Antecedentes:
O respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia para a proteção de todos os valores fundamentais
referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. É também uma condição prévia para defender todos os
direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional. Desde 2009, a Comissão Europeia
tem sido confrontada, em várias ocasiões, com crises em alguns Estados-Membros que revelaram a existência
de problemas específicos de Estado de direito. No discurso sobre o Estado da União de 2012, o Presidente
Durão Barroso recordou que uma União política significa igualmente que o Estado de direito, como valor
fundamental da UE, deve ser reforçado, anunciando uma iniciativa para o efeito (SPEECH/12/596). A
resolução adotada pelo Parlamento Europeu em 3 de julho de 2013 e as Conclusões do Conselho da Justiça e
Assuntos Internos de 6 de junho de 2013 partilham este ponto de vista (cf. também SPEECH/13/348).
O Colégio de Comissários realizou um primeiro debate de orientação sobre a melhor forma de salvaguardar o
Estado de direito na União Europeia, durante o seminário realizado em agosto de 2013. Falando no Centro de
Estudos Políticos Europeus em setembro, a Vice-Presidente Reding apresentou em seguida a sua visão quanto
a um eventual novo quadro normativo para a União Europeia (SPEECH/13/677). Na conferência Assises de la
Justice , uma reunião de alto nível sobre o futuro da justiça na UE, em novembro de 2013, que contou com a
participação de mais de 600 interessados, uma das sessões foi especificamente dedicada ao tema «Para um
novo mecanismo do Estado de direito».
Com base em todas estes debates, o Colégio de Comissários realizou outro debate de orientação em 25 de
fevereiro de 2014, antes da adoção do novo quadro normativo do Estado de direito, hoje apresentado.
Mais informações: Discurso sobre o Estado da União do Presidente José Manuel Durão Barroso: SPEECH/12/596, Página do Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/president/index_pt.htm
Página da Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia da Justiça: Shaping the future of Justice: Commission presents new EU Rule of Law Mechanism and the challenges ahead towards a truly European area of Justice http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/reding/multimedia/news/2014/03/20140311_en.htm
Annex 1: The new EU rule of law framework
Annex 2: The rule of law in the Union legal system
In its case law, the Court of Justice has highlighted a number of general principles of law stemming from the
constitutional traditions common to the Member States that are linked to the rule of law. These include:
(a) the principle of legality, which in substantial terms includes a transparent, accountable, democratic and pluralistic
process for enacting laws;
(b) legal certainty, which requires amongst other things that rules are clear and predictable and cannot be changed
retrospectively;
(c) prohibition of arbitrariness of the executive powers. The principle of the rule of law regulates the exercise of public
powers and makes sure that every State intervention has a legal basis and is constrained by law;
(d) independent and effective judicial review, including respect for fundamental rights. The Court reiterated that the EU
is a union based on the rule of law in which the acts of its institutions are subject to review of their compatibility with, in
particular, the Treaties, the general principles of law and fundamental rights. Citizens are entitled to effective judicial
protection.
(e)There is a clear link between the right to a fair trial and the separation of powers. Only a tribunal which is independent
from executive powers can guarantee a fair trial to citizens. The Court referred to an operational separation of powers
implying an independent and effective judicial review, pointing out that "[…] EU law does not preclude a Member State
from simultaneously exercising legislative, administrative and judicial functions, provided that those functions are
exercised in compliance with the principle of the separation of powers which characterises the operation of the rule of
law";
(f) equality before the law. The Court has emphasised the role of equal treatment as a general principle of EU law by
stating that "it must be recalled that the principle of equal treatment is a general principle of EU law, enshrined in
Articles 20 and 21 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union".
Source: A more comprehensive version of these principles and the case law can be found in Annex 1 of the Communication
"A new EU Framework to strengthen the Rule of Law".
EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-237_pt.htm ».
(2) «Para um verdadeiro espaço europeu de justiça: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento
European Commission - IP/14/233 11/03/2014
COMISSÃO EUROPEIA
COMUNICADO DE IMPRENSA
Estrasburgo, 11 de Março de 2014
Para um verdadeiro espaço europeu de justiça: reforçar a confiança, a mobilidade e o crescimento
A Comissão Europeia apresentou hoje a sua visão para o futuro da política de justiça da UE. Quatro anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a construção do espaço europeu de justiça tem avançado a passos de gigante. A Comissão recorreu à legislação no domínio da justiça para reduzir a burocracia e os custos para os cidadãos e as empresas, a fim de promover a recuperação económica e facilitar o quotidiano dos cidadãos que fazem uso do seu direito de livre circulação. O objetivo da Comissão para o futuro consiste em realizar mais progressos no sentido de um espaço europeu comum de justiça, assente na confiança, na mobilidade e no crescimento até 2020.
«Em poucos anos, a política de justiça ganhou uma posição de destaque na atividade da União Europeia – comparável ao impulso dado ao mercado único na década de 1990. Percorremos um longo caminho, mas ainda há mais a fazer para desenvolver um verdadeiro espaço europeu de justiça», declarou a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária da Justiça da UE. «Construir pontes entre os diferentes sistemas judiciais significa criar confiança. Um verdadeiro espaço europeu de justiça só pode funcionar bem se houver confiança recíproca nos sistemas judiciais. Devemos também centrar-nos em dois outros desafios: a mobilidade dos cidadãos e empresas da UE num espaço sem fronteiras internas e o contributo da política de justiça da UE para o crescimento e a criação de emprego na Europa.»
O final de 2014 é um momento de viragem no desenvolvimento da política de justiça da UE: o Programa de Estocolmo do Conselho Europeu, de cinco anos, e o Plano de Ação da Comissão (IP/10/447) a ele associado, que definem as prioridades para o espaço de liberdade, segurança e justiça, chegam ao fim em 1 de dezembro de 2014. De igual modo, chegará também ao fim a fase de transição prevista no Tratado de Lisboa para o domínio da justiça. Assim, serão eliminadas as atuais limitações ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia e ao papel da Comissão de guardiã do Tratado no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal, o que significa que a Comissão terá competência para instaurar processos judiciais se a legislação da UE – previamente aprovada por unanimidade pelos Estados-Membros – não for corretamente aplicada.
A visão da Comissão para o futuro da política de justiça da UE foi publicada hoje juntamente com a sua agenda para o futuro no domínio dos assuntos internos (cf. IP/14/234). Ambas as agendas para o futuro revestem a forma de uma Comunicação. No domínio da justiça, a Comissão identifica três desafios essenciais: promover a confiança, facilitar a mobilidade e contribuir para o crescimento económico.
� Confiança. A confiança mútua é a base em que deve assentar a política de justiça da UE. Os instrumentos europeus, como o mandado de detenção europeu ou as regras de conflito de leis entre Estados-Membros, exigem um nível elevado de confiança mútua entre as autoridades judiciais dos diferentes países. Embora a UE tenha lançado as bases essenciais para a promoção da confiança mútua, esta deve ser reforçada para que os cidadãos, os profissionais do direito e os magistrados respeitem plenamente as decisões judiciais, independentemente do país em que tiverem sido proferidas.
� Mobilidade. Os europeus exercem cada vez mais o direito de livre circulação para viajar, estudar, casar, constituir família, comprar e vender produtos e serviços em toda a Europa. São atualmente cerca de 14 milhões os cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não são nacionais. Embora os cidadãos exerçam cada vez mais os direitos que lhes assistem, ainda se defrontam com dificuldades práticas e jurídicas quando tentam exercer noutro Estado-membro os direitos que têm no país de origem. A Comissão está a tentar atenuar esses obstáculos diários: no seu último relatório sobre a cidadania da UE, propôs, por exemplo, 12 ações destinadas a reforçar os direitos dos cidadãos (IP/13/410 e MEMO/13/409). A política de justiça deve visar prioritariamente a remoção dos obstáculos ao exercício, por parte dos cidadãos da UE, do direito de circular livremente e viver em qualquer país da União.
� Crescimento. Nos últimos anos, as políticas de justiça foram orientadas para o apoio às empresas e ao crescimento e estabilidade económica, melhorando o acesso à justiça e facilitando a resolução de litígios. Garantir que uma decisão proferida num Estado-Membro possa ser reconhecida noutro Estado-Membro sem procedimentos burocráticos (IP/12/1321); propor um direito europeu comum da compra e venda, que as empresas podem escolher utilizar para fazer negócios nos 28 países da UE (MEMO/14/137); uma legislação moderna para a proteção de dados no mercado único digital (MEMO/14/60) e medidas para uma «cultura de salvação e recuperação» no domínio das insolvências transnacionais (IP/12/1354), são apenas alguns exemplos. No futuro, a política de justiça da UE deverá continuar a apoiar a recuperação e o crescimento económico e a combater o desemprego. São necessárias reformas estruturais para que os sistemas judiciais possam garantir uma justiça célere e de confiança. As empresas precisam de estar certas de poder executar os contratos e resolver os litígios de forma eficaz em toda a UE, sem se depararem com os obstáculos que ainda existem atualmente.
Para fazer face a estes desafios, a Comissão propõe que a futura política de justiça da UE assente numa combinação de métodos diferentes: consolidar o que foi conseguido, codificaro direito e as práticas da UE, se necessário, e complementar, se for o caso, o quadro em vigor com novas iniciativas. É necessário proceder a uma análise caso a caso e a avaliações de impacto para decidir a melhor abordagem a seguir em cada domínio.
A consolidação é necessária, por exemplo, para garantir vias de recurso eficazes e autoridades nacionais de execução independentes para que os direitos sejam uma realidade no terreno; formar juízes e outros profissionais do direito, para que se tornem verdadeiros «juízes de direito da União»; e aumentar a utilização das tecnologias da informação nas ações judiciais e extrajudiciais.
A codificação da legislação da UE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça pode ser considerada no âmbito da legislação de defesa do consumidor ou dos direitos processuais dos suspeitos de crimes – para racionalizar o quadro normativo em vigor e tornar os direitos mais facilmente acessíveis aos cidadãos e às empresas.
A ação de complementar as políticas e os instrumentos jurídicos em vigor no domínio da justiça deve ter sempre por finalidade reforçar a confiança mútua, facilitar a vida dos cidadãos e contribuir para o
crescimento. As abordagens a escolher podem incluir o reconhecimento mútuo, a harmonização tradicional e a harmonização facultativa de direito substantivo ou processual, por exemplo.
Próximas etapas
O Parlamento Europeu e o Conselho já promoveram discussões sobre o futuro das políticas da UE no domínio da justiça. O Colégio de Comissários realizou um debate de orientação em 25 de fevereiro. A Comunicação da Comissão hoje adotada permitirá contribuir para os futuros debates, nomeadamente no Conselho Europeu de 24 de junho.
Antecedentes
A política de justiça da UE tem vindo a sofrer alterações profundas nos últimos anos. Só em 2010, no início do mandato da atual Comissão Europeia, foi criada a pasta da Justiça. Desde então, a Comissão apresentou mais de 50 iniciativas neste domínio, dando aplicação a 95 % do Programa de Estocolmo e criando os alicerces de um verdadeiro espaço europeu de liberdade, justiça e segurança – um dos objetivos fundamentais da UE, consagrados no Tratado de Lisboa.
Em apenas alguns anos, foram adotadas várias medidas importantes: Os novos direitos europeus para as vítimas de crimes (IP/12/1200), o reforço dos direitos processuais dos suspeitos em processo penal (IP/12/575, IP/13/995, IP/13/921) e o reconhecimento mais fácil das decisões judiciais (IP/12/1321) melhoraram o acesso à justiça, enquanto as propostas da Comissão em matéria de proteção de dados foram concebidas para apoiar os direitos fundamentais e o mercado único digital (MEMO/14/60). A Comissão iniciou igualmente o processo de criação de uma Procuradoria Europeia para garantir que cada euro do orçamento da UE é utilizado corretamente, protegendo-o dos criminosos (MEMO/14/124). Por outro lado, iniciativas como o Painel da Justiça na UE (IP/13/285) vieram salientar a importância dos sistemas judiciais e políticas de justiça eficazes para promover o crescimento económico.
Em novembro último, a Comissão Europeia organizou a conferência "Assises de la Justice" (IP/13/1117), reunindo juízes, advogados, académicos, políticos e representantes de empresas de toda a Europa, para debater o futuro das políticas de justiça. Em janeiro de 2014, foi organizada uma conferência semelhante para debater as futuras políticas dos assuntos internos da UE.
Mais informações
Press pack: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/effective-justice/news/140311_en.htm
Ligação para MEMO: MEMO/14/174 http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-174_en.htm
Link para as fichas informativas atualizadas sobre a conf. «Assises» http://ec.europa.eu/justice/events/assises-justice-2013/index_en.htm
Página da Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária Europeia da Justiça: http://ec.europa.eu/reding
Siga a Vice-Presidente no Twitter: @VivianeRedingEU
Siga a DG Justiça no Twitter: @EU_Justice
Annex: Trust in national justice systems
Source: Eurobarometer survey 385 of November 2013 – Justice in the EU
EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-233_en.htm».
~
LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS
25 DE ABRIL | PROGRAMA DAS COMEMORAÇÕES DOS QUARENTA ANOS
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2014 (Série I), de 2014-03-11 / Presidência do Conselho de Ministros. -
Aprova o «Programa das comemorações dos quarenta anos do 25 de abril de 1974». Diário da República. – Série I - N.º 49
(11 março 2014), p. 1829-1830. https://dre.pt/pdf1s/2014/03/04900/0182901830.pdf
� 1 - Aprovar o «Programa das comemorações dos quarenta anos do 25 de abril de 1974», doravante designado
Programa, constante do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, incluindo a designação dos
comissários de cada uma das suas iniciativas.
� 2 - Delegar no Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional a coordenação do Programa.
� 3 - Determinar, sem prejuízo da delegação prevista no número anterior, o envolvimento de todos os membros do
Governo na promoção do Programa e das suas iniciativas.
� 4 - Promover o envolvimento de entidades de reconhecido mérito da sociedade civil portuguesa na organização de
iniciativas do Programa.
� 5 - Promover ativamente o envolvimento de todos os portugueses nas iniciativas que integram o Programa, bem como
de outras que visem publicamente comemorar os 40 anos do 25 de abril de 1974.
� 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [2014-02-27].
� ANEXO (a que se refere o n.º 1)
PROGRAMA DAS COMEMORAÇÕES DOS QUARENTA ANOS DO 25 DE ABRIL DE 1974.
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA | TAXAS (2013-2014)
@ Portaria n.º 57/2014 (Série I), de 2014-03-07 / Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de
fevereiro, fixa para os anos de 2013 e 2014 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas
próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras. Diário da República. –
Série I - N.º 47 (07 março 2014), p. 1782-1783. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04700/0178201783.pdf
� Artigo 1.º (Taxas). - Nos anos de 2013 e 2014, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, e
tendo por referência o exercício imediatamente anterior em que as entidades reguladoras setoriais em causa tenham
contas fechadas: a) No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), 3,75 % dos montantes a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro; b) No que respeita à Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º dos respetivos
estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de
setembro, pelo Decreto-Lei 212/2012, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho; c) No que
respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 12.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril; d) No que respeita
ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do
artigo 9.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho; e) No que respeita ao
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), 6,25 % dos montantes a que se referem as alíneas a) e b)
do artigo 43.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro; f) No que
respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), 3,75% dos montantes a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de
outubro; g) No que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), 3,75 % dos montantes a que se
refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de
outubro.
� Artigo 2.º (Periodicidade das transferências). - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cashflow
disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos: a) No caso do ISP, no início
de fevereiro e de agosto, até ao dia 15 de cada mês; b) No caso da ERSE e do IMT, no início de cada trimestre, até ao
dia 15 de cada mês; c) No caso do ICP -ANACOM, do InCI e da ERSAR, em duodécimos, mensalmente, até ao dia 15 de
cada mês; d) No caso do INAC, no início de junho e de setembro, até ao dia 15 de cada mês
� Artigo 3.º (Período de vigência). - A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 383/2012, de 23 de novembro.
BENS CULTURAIS | LISTA DAS AUTORIDADES HABILITADAS A EMITIR LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO
@ Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (1) (2014/C 72/07). Jornal Oficial da União Europeia. – C 72 (11 março 2014), p. 16-33. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:072:0016:0033:PT:PDF
� ESTADO-MEMBRO | AUTORIDADES EMISSORAS
PORTUGAL | Autoridades emissoras
Para as espécies bibliográficas: Biblioteca Nacional de Portugal Campo Grande 83.º, 1749-081 Lisboa, PORTUGAL
Para os bens do património arquivístico e fotográfico: Direção-Geral de Arquivos Alameda da Universidade, 1649-
010 Lisboa, PORTUGAL
Para os bens do património audiovisual: Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I.P., Rua Barata Salgueiro
39.º, 1269-059 Lisboa, PORTUGAL
Para os restantes bens culturais: Direção-Geral do Património Cultural Palácio Nacional da Ajuda, 1349-021 Lisboa,
PORTUGAL
CONTRATOS PÚBLICOS | PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS (ACP DE 1994) DA OMC | UNIÃO EUROPEIA
(1) Decisão do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre
Contratos Públicos (2014/115/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 68 (07 março 2014), p. 1.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32014D0115&from=PT
(1) As negociações respeitantes à revisão do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP de 1994) da OMC foram lançadas em janeiro
de 1999, com base num compromisso implícito no Artigo XXIV:7b) e c) do ACP de 1994.
(3) Em 15 de dezembro de 2011, as Partes no ACP de 1994 chegaram a um acordo político a nível ministerial sobre os resultados
da negociação. Esse acordo político foi confirmado através da adoção, pelo Comité ACP em 30 de março de 2012, de uma decisão
relativa ao resultado das negociações. Por via dessa decisão, que inclui um Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos
(a seguir designado «Protocolo»), as Partes no ACP de 1994 autenticaram o texto do Protocolo e abriram o mesmo à assinatura.
� Artigo 1.º - É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. O
texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
� Artigo 3.º - O presente Protocolo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que
possam ser diretamente invocados nos tribunais da União Europeia ou dos Estados-Membros.
� Artigo 4.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
(2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos.
Jornal Oficial da União Europeia. - L 68 (07 março 2014), p. 2-364.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.068.01.0002.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22014A0307(01)&from=PT
TRADUÇÃO
PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS
PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS p. 2
Anexo do Protocolo que Altera o Acordo sobre Contratos Públicos p. 4-24.
Apêndice I Ofertas Finais de Apêndice I das Partes do ACP no Quadro das Negociações sobre a Cobertura do ACP p. 25
AS PARTES NO ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (a seguir
designado "Acordo de 1994"),
TENDO CONDUZIDO negociações adicionais nos termos do Artigo XXIV:7, alíneas b) e c), do Acordo de 1994;
ACORDAM NO SEGUINTE:
1. O Preâmbulo, os Artigos I a XXIV e os Apêndices do Acordo de 1994 são suprimidos e substituídos pelas disposições
estabelecidas no Anexo do presente Protocolo.
2. O presente Protocolo fica aberto para aceitação pelas Partes no Acordo de 1994.
3. O presente Protocolo entra em vigor, no que respeita às Partes no Acordo de 1994 que tenham depositado os respetivos
instrumentos de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de aceitação por
dois terços das Partes no Acordo de 1994. A partir dessa data, o Protocolo entrará em vigor, no que respeita a cada Parte
no Acordo de 1994 que tenha depositado o respetivo instrumento de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia
seguinte a esse depósito.
4. O presente Protocolo será depositado junto do Diretor-Geral da OMC, que fornecerá prontamente a cada uma das
Partes no Acordo de 1994 uma cópia certificada do presente Protocolo, bem como uma notificação de cada aceitação.
5. O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa,
fazendo fé qualquer dos textos, salvo especificação em contrário relativamente aos respetivos apêndices.
ANEXO DO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS:
Artigo I - Definições
Artigo II - Âmbito e cobertura
Artigo III - Segurança e exceções gerais
Artigo IV - Princípios gerais
Artigo V - Países em desenvolvimento
Artigo VI - Informação sobre o sistema de contratos
Artigo VII - Anúncios
Artigo VIII - Condições de participação
Artigo IX - Qualificação dos fornecedores
Artigo X - Especificações técnicas e documentação do concurso
Artigo XI - Prazos
Artigo XII - Negociação
Artigo XIII - Concurso limitado
Artigo XIV - Leilões eletrónicos
Artigo XV - Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Artigo XVI - Transparência da informação sobre os contratos
Artigo XVII - Divulgação de informações
Artigo XVIII - Procedimentos internos de recurso
Artigo XIX - Alterações e correções da cobertura
Artigo XX - Consultas e resolução de litígios
Artigo XXI - Instituições
Artigo XXII - Disposições finais.
COOPERAÇÃO PORTUGUESA 2014-2020
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014 (Série I), de 2014-03-07 / Presidência do Conselho de
Ministros. - Aprova o Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014-2020. Diário da República. – Série I - N.º 47 (07
março 2014), p. 1764-1780. http://dre.pt/pdf1s/2014/03/04700/0176401780.pdf
� 1 - Aprovar o Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014-2020, doravante designado por Conceito
Estratégico, que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
� 2 - Estabelecer que o Conceito Estratégico tem como prioridades geográficas os Países Africanos de Língua Oficial
Portuguesa (PALOP) e Timor-Leste.
� 3 - Determinar que o Conceito Estratégico assenta em três áreas de atuação: Cooperação para o Desenvolvimento,
Educação para o Desenvolvimento, e Ajuda Humanitária e de Emergência, subdividindo-se a área da Cooperação para
o Desenvolvimento nos seguintes eixos e áreas prioritárias de intervenção: a) Governação, Estado de direito e direitos
humanos: i) Capacitação Institucional; ii) Ligação Paz, Segurança e Desenvolvimento: Estados frágeis; b) Desenvolvimento humano
e bens públicos globais: i) Educação e ciência; ii) Saúde; iii) Ambiente, crescimento verde e energia; iv) Desenvolvimento rural e
mar; v) Proteção social, inclusão social e emprego; vi) Setor privado.
� 4 - Incumbir o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (MENE), com faculdade de delegação, de promover o
desenvolvimento e a implementação do Conceito Estratégico.
� 5 - Cometer à Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), no exercício das suas competências no âmbito da
coordenação política da cooperação portuguesa, a aprovação anual dos planos de atividades da cooperação para o
desenvolvimento dos ministérios setoriais, os quais devem ser remetidos à CIC, para aquele efeito, até ao dia 30 de
setembro do ano anterior àquele a que dizem respeito.
� 6 - Determinar a disponibilização no sítio da Internet do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões,
I.P.) do Conceito Estratégico.
� 7 - Cometer ao Camões, I.P. a elaboração de um relatório anual com a caracterização do estado de implementação
do Conceito Estratégico, bem como a realização de uma avaliação intercalar alargada após 2015, devendo estes
documentos ser disponibilizados no respetivo sítio da Internet.
� 8 - Incumbir o MENE de apresentar ao Conselho de Ministros uma proposta de regulação do procedimento de emissão
de parecer prévio vinculativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre os programas de cooperação para o
desenvolvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, previsto na
alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro.
� 9 - Determinar que o Conceito Estratégico se desenvolve no quadro das atribuições das entidades legalmente
competentes em razão da matéria.
� 10 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do Conceito Estratégico depende da
existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
� 11 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de dezembro.
� ANEXO (a que se refere o n.º 1)
Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014-2020.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO
(1) Portaria n.º 64/2014 (Série I), de 2014-03-12 / Ministério das Finanças. - Segunda alteração à Portaria n.º 121/2011,
de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário. Diário
da República. – Série I - N.º 50 (12 março 2014), p. 1832. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05000/0183201832.pdf
Com o propósito de assegurar que todos os agentes económicos, e em particular aqueles com maior capacidade contributiva, são
chamados a participar no esforço de ajustamento, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para
2014, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário, aumentando o intervalo das taxas aplicáveis à base de
incidência da contribuição sobre o sector bancário.
Torna-se, por isso, necessário alterar a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março,
para dar execução à referida alteração, determinando as novas taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector
bancário.
� Artigo 1.º (Alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março). - O artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de
março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º (Taxas). - 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,07 % sobre o
valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o
valor apurado."
(2.1) Lei n.º 55-A/2010, 1.º Suplemento de 2010-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2011.
Diário da República. - Série I — N.º 253 (31 de Dezembro de 2010), p. 6122-(2) - 6122-(322).
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25301/0000200322.pdf
� ARTIGO 141.º (CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO). - É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o
sector bancário, nos seguintes termos:
«Artigo 1.º (Objecto). - O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e
determina as condições da sua aplicação.
Artigo 2.º (Incidência subjectiva). - 1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário: a) As
instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; b) As filiais em
Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território
português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas,
respectivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º (Incidência objectiva). - A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos
depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Artigo 4.º (Taxa). - 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 %
e 0,05 % em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior
varia entre 0,000 10 % e 0,000 20 % em função do valor apurado.
Artigo 5.º (Liquidação). -A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente
por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.
Artigo 6.º (Pagamento da contribuição). - 1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido
para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças. 2 - O pagamento
é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.
Artigo 7.º (Direito subsidiário). - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o
disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º (Regulamentação). - A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo
4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação
por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»
(2.2) Lei n.º 83-C/2013, 1.º SUPLEMENTO de 2013-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 (31 de dezembro de 2013), p. 7056-(58) - 7056-(295).
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25301/0005800295.pdf
� Artigo 226.º (Contribuição sobre o setor bancário). - É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor
bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
� Artigo 227.º (Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário). - O artigo 4.º do regime que cria a
contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º (Taxa). - 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01
% e 0,07 % em função do valor apurado. 2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo
anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.»
(3.1) Portaria n.º 121/2011 (Série I), de 2011-03-30 / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Ao abrigo do
disposto no artigo 8.º do regime sobre a contribuição sobre o sector bancário aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de Dezembro, regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o sector bancário.
Diário da República. - Série I — N.º 63 (30 de Março de 20119, p. 1728-1731.
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/03/06300/0172801731.pdf
� ANEXO.
(3.2) Portaria n.º 77/2012 (Série I), de 2012-03-26 / Ministério das Finanças. - Primeira alteração à Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor
bancário. Diário da República. - Série I — N.º 61 (26 de março de 2012), p. 1425-1427.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/03/06100/0142501427.pdf
A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, procedeu à alteração do regime da
contribuição sobre o setor bancário, para contemplar, em particular, algumas operações efetuadas pelas Caixas de Crédito Agrícola
Mútuo.
Em consequência, deve ser alterada a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a referida contribuição, bem como a
declaração de modelo oficial n.º 26, através da qual os sujeitos passivos efetuam a correspondente liquidação da contribuição.
ENSINO SUPERIOR | GRUPO DE TRABALHO QUE TEM POR OBJETO A CONCEÇÃO DA ESTRATÉGIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO
(1) Despacho n.º 3833/2014 (Série II), de 2014-02-26 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e
Ciência - Gabinetes do Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e da Educação e Ciência Cria um grupo de
trabalho que tem por objeto a conceção da estratégia de internacionalização do ensino superior português. Diário da
República. - Série II-C — N.º 50 (12 de março de 2014), p. 6776.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/050000000/0677606776.pdf
� 4 — O grupo de trabalho deve apresentar, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de assinatura do presente
despacho, aos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e da Educação e Ciência, um projeto de Estratégia
para a Internacionalização do Ensino Superior Português.
� 5 — O grupo de trabalho funciona em instalações do Ministério da Educação e Ciência sendo o apoio logístico
assegurado pela Direção-Geral do Ensino Superior, que suporta os respetivos encargos orçamentais.
� 6 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2014-02-26].
(2) Comissão Europeia: Bruxelas, 11.7.2013 – COM (2013) 499 final). - Comunicação «O Ensino Superior Europeu no
Mundo» apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
� A Comissão refere que «desenvolver uma estratégia global de internacionalização significa, acima de tudo, posicionar
as IES, os seus alunos, investigadores e pessoal, e os sistemas nacionais, ligados às várias atividades relevantes
relacionadas com a investigação, a inovação e o ensino superior, num plano mundial, de acordo com o seu perfil
individual, as necessidades do mercado de trabalho e a estratégia económica do país». E acrescenta que, para isso,
os Estados-Membros não têm uma abordagem única possível, mas que «deverão ajustar as suas estratégias nacionais,
de modo a reforçar as suas potencialidades e a sua presença internacional e atrair talentos». A definição de uma
estratégia de internacionalização visa «contribuir para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020,
ajudando os Estados-Membros e as instituições de ensino superior (IES) a criar estratégias e parcerias que permitam à
Europa enfrentar com maior eficácia os desafios mundiais».
ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR (EEPC) | AUTONOMIA PEDAGÓGICA DAS ESCOLAS | GESTÃO FLEXÍVEL DO CURRÍCULO
(1) Portaria n.º 59/2014 (Série I), de 2014-03-07 / Ministério da Educação e Ciência. - Fixa os termos da gestão flexível
do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. Diário da República. – Série I - N.º 47 (07 março 2014), p. 1786-1787.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04700/0178601787.pdf
� Artigo 3.º (Âmbito da autonomia). - 1. Às escolas do ensino particular e cooperativo é conferida a faculdade de
poderem gerir, de forma flexível nos termos dos números seguintes, a carga horária das diferentes disciplinas
curriculares, desde que cumpram em cada ciclo de estudos e relativamente a cada disciplina ou área disciplinar
obrigatórias, os programas, metas curriculares e orientações curriculares. 2. No âmbito da respetiva autonomia e
tendo em conta as especificidades de cada turma são permitidas às escolas particulares e cooperativas: a) Decidir,
de acordo com os limites previstos no n.º 4, o tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar; b) Gerir
livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou área
disciplinar; c) Oferecer, dentro do tempo curricular total anual, outras disciplinas ou áreas disciplinares
complementares, em função do seu projeto educativo; d) Gerir a distribuição das diferentes disciplinas em cada ano
ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática. 3. Sem prejuízo da sua
autonomia, as escolas particulares e cooperativas ficam obrigadas ao cumprimento de uma carga curricular total
semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de
educação e formação. 4. As escolas particulares e cooperativas ficam impedidas de: a) Atribuir a cada disciplina ou
área disciplinar uma carga horária total inferior a 75% do tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional; b)
Atribuir às disciplinas de português e matemática uma carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na
matriz curricular nacional; c) Atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curricular nacional uma carga horária
total inferior a 45 minutos por semana. 5. Para a realização dos cálculos de carga horária previstos nos números
anteriores, considera-se o número de semanas de atividades letivas previsto no calendário escolar.
(2) Decreto-Lei n.º 152/2013, de 2013-11-04 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento do regime
jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, bem
como do disposto no artigo 17.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de
março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior. Diário da República. – Série I n.º 213 (4 novembro 2013), p. 0634-6354. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/21300/0634006354.pdf
���� Artigo 7.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º
553/80, de 21 de novembro.
���� Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua
publicação.
���� ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR
Artigo 1.º (Objeto). - O presente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto,
rege, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, a constituição, a
organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas do ensino particular e
cooperativo de nível não superior com as exceções previstas no número seguinte. 2 - O presente Estatuto não se
aplica a: a) Estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, cujo regime está previsto na Concordata entre a
Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros pertencentes
a outras confissões religiosas; b) Estabelecimentos de ensino que, exercendo a sua atividade no País, tenham sido
regularmente instituídos, sejam mantidos por Estados estrangeiros e não adotem o sistema educativo português; c)
Escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas; d) Escolas profissionais privadas; e)
Estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino
prático das línguas ou a extensão cultural. 3 - O presente Estatuto não se aplica ainda ao ensino individual e ao
ensino doméstico. 4 - A não aplicabilidade do presente Estatuto aos estabelecimentos e modalidades a que se
referem os números anteriores não prejudica a sua aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, aos
referidos estabelecimentos e modalidades, sempre que a regulamentação específica expressamente a preveja ou a
não exclua.
Artigo 3.º (Conceitos). - 1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se «estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade
lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares
de carácter educativo ou formativo. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, considera-se: a) «Ensino
individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de
ensino; b) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com
ele habite.
Artigo 4.º (Princípios fundamentais). - 1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o
direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos. 2 - O exercício da liberdade de ensino só
pode ser restringido com fundamento em interesses públicos constitucionalmente protegidos e regulados por lei,
concretizados em finalidades gerais da ação educativa. 3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à
família, instituir apoios financeiros destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.
Artigo 37.º (Autonomia pedagógica). - 1 - A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de
tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta
formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento
dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente. 2 - A
autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites
previstos no presente Estatuto e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação e
Ciência, a competência para decidir quanto a: a) Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios; b)
Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras
imperativas previstas no presente Estatuto; c) Organização e funcionamento pedagógico, quanto a projeto curricular,
planos de estudo e conteúdos programáticos; d) Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a
nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação,
ensino e formação; e) Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares; f) Matrícula, emissão de
diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações; g) Calendário escolar e organização dos
tempos e horário escolar. 3 - No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas
letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é permitido às
escolas do ensino particular e cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas com contrato de autonomia, a
gestão flexível do currículo, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da
educação. 4 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem assegurar a informação prévia anual dos
encarregados de educação sobre as opções tomadas nos termos do número anterior. 5 - Os regulamentos das escolas
com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão de alunos, a idade
mínima para a frequência, as normas de assiduidade e os critérios de avaliação. 6 - O projeto educativo, o
regulamento e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da
Educação e Ciência.
ESTUDANTE INTERNACIONAL
Concurso especial de acesso e ingresso | Vagas e prazos | Candidatura | Propinas | Ação social indireta |
Regulamentação pela instituição de ensino superior
@ Decreto-Lei n.º 36/2014, de 2014-03-10 / Ministério da Educação e Ciência. - Regulamenta o estatuto do estudante
internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior. Diário da República. – Série I - N.º 48 (10 março 2014), p. 1818-1821.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04800/0181801821.pdf
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do
artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro.
� Artigo 2.º (Âmbito objetivo). - O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e
privadas, com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial, adiante designadas
instituições de ensino superior.
� Artigo 3.º (Estudante internacional). - 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é
o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa. 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior: a) Os
nacionais de um Estado membro da União Europeia; b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União
Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em
que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; c) Os que
requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-
Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. 3 - Não são igualmente
abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino
superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo
de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido
acordo de intercâmbio com esse objetivo. 4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não
releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2. 5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo
do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em
que se inscreverem inicialmente ou para que transitem. 6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os
estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. 7 - A cessação da
aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no
ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
� Artigo 18.º (Norma transitória). - 1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos estudantes inscritos no ano
letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos. 2 - O
tempo de residência com autorização de residência para estudo até à entrada em vigor do presente diploma não
releva para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º 3 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os atos a
que se referem o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 14.º são praticados com uma antecedência não inferior a um
mês em relação à data de início daquela. 4 - A primeira avaliação tem lugar no último trimestre do ano de 2016
incidindo sobre os anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016.
� Artigo 19.º (Produção de efeitos). - O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015,
inclusive.
FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
@ Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo
de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas. Jornal Oficial da União Europeia. - L 72 (12 março 2013), p. 1-41. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:072:0001:0041:PT:PDF
� Artigo 1.º (Objeto e finalidade). - O presente regulamento institui o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais
Carenciadas ("o Fundo") para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, define
os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixa os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-
Membro e estabelece as regras necessárias para garantir a sua eficácia.
� Artigo 64.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é
obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
� ANEXO I - MODELOS DE PROGRAMA OPERACIONAL
� ANEXO II - Repartição anual das dotações de autorização para o período de 2014 a 2020 (a preços de 2011)
� ANEXO III - Afetação do Fundo no período 2014-2020 por Estado-Membro (a preços de 2011)
� ANEXO IV - Critérios para a designação da autoridade de gestão e de certificação.
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | APOIO RELATIVO AOS OBJETIVOS EM MATÉRIA DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS PARA CADA UM DOS FEEI
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional | Fundo Social Europeu | Fundo de Coesão | Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural | Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas | Iniciativa para o Emprego dos
Jovens (IEJ) | Investimento no crescimento e no emprego
(1) Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de
execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão
e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às
alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura
das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Jornal Oficial da União Europeia. - L 69
(10 março 2014), p. 65-84.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:069:0065:0084:PT:PDF
� Artigo 9.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O artigo 3.º e o anexo III do presente regulamento produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor
do Regulamento FEAMP. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
em todos os Estados-Membros.
� ANEXO I - Dimensões e códigos para as categorias de intervenção dos Fundos (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu) no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da
Iniciativa para o Emprego dos Jovens
� ANEXO II - Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no
caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 2.º
Artigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 (1) | Prioridade / domínio de incidência | Coeficiente
� ANEXO III - Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no
caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.º
Denominação da medida | Numeração provisória | Coeficiente
(2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às
disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da
Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao
Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1083/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao
Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 181/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(5) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
Auditorias relativas às remunerações | Conceito de trabalho de valor igual | Direito dos trabalhadores a obterem
informações sobre os níveis de remuneração | Negociações coletivas | Sistemas de avaliação e classificação
profissionais
(1) Recomendação da Comissão, de 7 de março de 2014, relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da
igualdade salarial entre homens e mulheres (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/124/UE). Jornal Oficial da União
Europeia. - L 69 (10 março 2014), p. 112-116.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:069:0112:0116:PT:PDF
«I. OBJETO
1. A presente recomendação fornece orientações aos Estados-Membros para os ajudar a melhorar e a tornar mais
eficaz a aplicação do princípio da igualdade salarial, a fim de combater a discriminação salarial e contribuir para
corrigir as disparidades salariais que persistem entre homens e mulheres.
� II. TRANSPARÊNCIA SALARIAL
2. Os Estados-Membros devem incentivar os empregadores públicos e privados e os parceiros sociais a adotar políticas
de transparência em matéria de composição e estruturas de remuneração. Devem igualmente adotar medidas
específicas para promover a transparência salarial. Concretamente, estas medidas devem incluir uma ou mais ações
referidas nos pontos 3 a 6, numa abordagem concebida em função da situação nacional específica.
IV. ACOMPANHAMENTO
18. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente recomendação e
são instados a comunicar à Comissão tais medidas até 31 de dezembro de 2015, a fim de permitir que a Comissão
acompanhe de perto a situação, elabore um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente
recomendação e, com base neste, avalie a necessidade de outras medidas.
� V. DISPOSIÇÕES FINAIS
19. Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. São-no também os parceiros sociais,
nomeadamente nos Estados-Membros em que, de acordo com o direito e a prática nacionais, os parceiros sociais têm
a responsabilidade específica de aplicar o princípio da igualdade salarial mediante a celebração de acordos coletivos.
(2) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do
princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao
emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões, de 18 de julho de 2007, intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres».
(4) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de
2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres
em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, SWD (2013) 512 final.
IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014 (Série I), de 2014-03-07 / Presidência do Conselho de Ministros. -
Adota medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens. Diário da República. – Série I -
N.º 47 (07 março 2014), p. 1780-1782. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04700/0178001782.pdf
No seguimento das linhas orientadoras do Programa do XIX Governo Constitucional, no qual se assume que a igualdade de género
é condição essencial para um crescimento sustentável e para a promoção do emprego e da solidariedade, as Grandes Opções do
Plano para 2014 referem a intenção de ser dada continuidade à parceria com as áreas da economia e do emprego, tendo em vista
defrontar problemas que afetam particularmente as mulheres no mercado de trabalho, como a desigualdade salarial em relação
aos homens, a maior incidência do desemprego e a dificuldade de acesso a lugares de decisão económica.
No que respeita às diferenciações salariais, a tendência dos últimos anos mantém-se, continuando as mulheres a receber, em
média, remuneração inferior à dos homens. Os dados que vão sendo conhecidos revelam que a disparidade salarial entre
mulheres e homens continua a ser uma realidade persistente, difícil de combater, por assentar em desigualdades estruturais
resultantes da diferente participação, ao longo da história, de homens e mulheres no mercado de trabalho.
Em 2012, de acordo com informação publicada pelo Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, a remuneração
média mensal das mulheres correspondia a 81,5 % da dos homens, pelo que a disparidade salarial se traduzia em 18,5 % em
desfavor das mulheres. Segundo dados do Eurostat, que utiliza uma metodologia diferente no cálculo da diferença salarial, por
usar um critério assente no valor de base horário, em 2012 esta diferença foi de 15,7 %.
No conjunto da União Europeia, entre os 26 países para os quais existem dados, 13 apresentam maiores diferenças salariais do
que Portugal, e 12 têm diferenças menores. Portugal tem uma posição mais favorável do que, por exemplo, a Estónia, a Alemanha,
e a Espanha, que apresentam uma diferença salarial de, respetivamente, 30 %, 22,4 % e 17,8 %. Com uma posição mais favorável
do que Portugal estão, designadamente, a Polónia (6,4 %), a Itália (6,7 %) e a Irlanda (14,4 %). Com diferenças salariais não muito
distintas de Portugal surge, por exemplo, a Suécia (15,9 %).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, aprovou um conjunto de medidas que genericamente têm em
vista garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho,
designadamente no sentido da eliminação das diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida
pessoal e familiar, do incentivo ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do
mercado de trabalho e de outras diferenciações ainda subsistentes. (...)
� 1 - Suscitar o debate na concertação social sobre o relatório referente às diferenciações salariais por ramos de
atividade referido na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março.
� 2 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado promovam, de três em três anos, a elaboração de
um relatório, a divulgar internamente e a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, sobre as remunerações pagas a
mulheres e homens tendo em vista o diagnóstico e a prevenção de diferenças injustificadas naquelas remunerações.
� 3 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado concebam, na sequência do relatório a que se refere
o número anterior, medidas concretas, a integrar nos planos para a igualdade a cuja elaboração estão vinculadas nos
termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, que deem resposta às situações
detetadas de desigualdade salarial entre mulheres e homens.
� 4 - Recomendar às empresas privadas com mais de 25 trabalhadores/as que elaborem uma análise quantitativa e
qualitativa das diferenças salariais entre mulheres e homens a partir dos dados constantes do anexo A do relatório
único a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 108-
A/2011, de 14 de março e, na sequência desse diagnóstico, concebam uma estratégia para correção de eventuais
diferenças injustificadas naquelas remunerações.
� 5 - Disponibilizar às empresas, através da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, uma ferramenta
eletrónica que possibilite, a partir da inserção dos dados relativos aos trabalhadores/as, medir o grau das diferenças
salariais existentes nas empresas e identificar situações concretas de diferenciações salariais entre mulheres e
homens que não podem ser explicadas por fatores objetivos.
� 6 - Determinar a adoção das medidas necessárias, designadamente em sede de regulamentação, para considerar
como critério de valoração positiva para a seleção de candidaturas a fundos de política de coesão, a maior igualdade
salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na empresa ou entidade.
� 7 - Mandatar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Igualdade de Género, das Finanças, da
Administração Pública, do Desenvolvimento Regional e do Emprego para a adoção das iniciativas necessárias à
concretização das medidas previstas na presente resolução.
� 8 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução
depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO | REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA | ESTABILIDADE FINANCEIRA E DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS | BANCO DE PORTUGAL | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Contraordenações | Conversão em ações ordinárias dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos
elegíveis para os fundos próprios da instituição | Deliberações da sociedade | Desinvestimento público | Fundos próprios das
instituições de crédito | Impugnação das deliberações sociais | Iniciativa pública de recapitalização | Investimento público excecional
| Nomeação de membros dos órgãos de administração e fiscalização | Novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação
qualificada | Plano de recapitalização com recurso ao investimento público | Plano de reestruturação | Plano de reforço de capitais |
Política remuneratória | Processo de acesso ao investimento público | Rácios de fundos próprios | Redução da insuficiência de fundos
próprios | Reforço de capitais | Reforço de fundos próprios | Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito | Repartição de
encargos (a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público)
(1) Declaração de Retificação n.º 17/2014 (Série I), de 2014-03-11 / Assembleia da República. - Observado o disposto
no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 1/2014, de 16 de janeiro, que
«Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez
financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da
disponibilização de liquidez nos mercados financeiros», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de
janeiro de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 49 (11 março 2014), p. 1829.
https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04900/0182901829.pdf
� No n.º 3 do artigo 2.º constante da republicação em anexo:
ONDE SE LÊ: «As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações
de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.», DEVE LER-SE: «As modalidades
previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de
instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2014.»
(2) Lei n.º 1/2014, de 2014-01-16 / Assembleia da República. - Procede à oitava alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa
para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Diário da República. –
Série I n.º 11 (16 janeiro 2014), p. 232-253. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/01100/0023200253.pdf
� ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO). - Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 7.º a 10.º, 13.º, 14.º,
16.º, 16.º-A, 18.º e 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril,
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de 31 de
dezembro, 48/2013, de 16 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
� ARTIGO 3.º (ADITAMENTO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO). - São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, os artigos 8.º-A (Enquadramento) a 8.º-K (Plano de reestruturação), 14.º-A (Nomeação de membros dos
órgãos de administração e fiscalização), 15.º-A (Política remuneratória) a 15.º-F (Regime jurídico), 25.º-A
(Articulação com outros regimes jurídicos) e 25.º-B (Regime sancionatório), com a seguinte redação: (...).
� ARTIGO 4.º (ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO). - São feitas na Lei n.º 63-A/2008,
de 24 de novembro, as seguintes alterações sistemáticas: (...).
� ARTIGO 5.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º-A, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º,
os n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, e o artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
� ARTIGO 6.º (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA). - As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-
A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em
vigor.
� ARTIGO 7.º (REPUBLICAÇÃO). - É republicada, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 63-
A/2008, de 24 de novembro, com a redação atual.
� ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-01-17].
� ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)
REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 8.º (Desinvestimento público)
CAPÍTULO II - REDUÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS PRÓPRIOS
SECÇÃO I - Disposição geral
Artigo 8.º-A (Enquadramento)
SECÇÃO II - Reforço de capitais
Artigo 8.º-B (Plano de reforço de capitais) a Artigo 8.º-C (Revisão da qualidade dos ativos e apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios)
SECÇÃO III - Repartição de encargos
Artigo 8.º-D (Princípios gerais) a Artigo 8.º-J (Exceções)
CAPÍTULO III - REESTRUTURAÇÃO E ACESSO AO INVESTIMENTO PÚBLICO
Artigo 8.º-K (Plano de reestruturação) a Artigo 11.º (Impugnação das deliberações sociais)
CAPÍTULO IV - REFORÇO DE FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 13.º (Decisão) a Artigo 15.º-A (Política remuneratória)
CAPÍTULO V - REGIMES EXCECIONAIS
SECÇÃO I - Condições excecionais de acesso
Artigo 15.º-B (Investimento público excecional) a Artigo 15.º-C (Investimento público em instituições de menor dimensão)
SECÇÃO II - Processo de acesso ao investimento público
Artigo 15.º-D (Pedido de acesso ao investimento público)
Artigo 15.º-F (Regime jurídico)
CAPÍTULO VI - INICIATIVA PÚBLICA DE RECAPITALIZAÇÃO
Artigo 16.º (Âmbito da intervenção)
CAPÍTULO VII - INCUMPRIMENTO MATERIALMENTE RELEVANTE E OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
Artigo 16.º-A (Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito)
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Financiamento)
Artigo 26.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3) Lei n.º 63-A/2008, Suplemento de 2008-11-24 / Assembleia da República. - Estabelece medidas de reforço da
solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da
disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Diário da República. – Série I n.º 228 (24 novembro 2008), p. 8456-
(2) - 8456-(6). http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22801/0000200006.pdf
� Artigo 26.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A AVALIAÇÃO COMPLETA
(1) Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a
avaliação completa (BCE/2014/3) (2014/123/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 69 (10 março 2014), p. 107-111.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:069:0107:0111:PT:PDF
� Artigo 1.º (Entidades sujeitas a avaliação completa). - 1. As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas à
avaliação completa a efetuar pelo BCE até 3 de novembro de 2014. (...)
� Artigo 2.º (Poderes de investigação). - De acordo com o artigo 33.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o
BCE pode exercer os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente
anexo.
� Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2014.
� ANEXO - INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA
Portugal
Banco BPI, SA
Banco Comercial Português, SA
Caixa Geral de Depósitos, SA
Espírito Santo Financial Group, SA
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)
n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a
Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu
atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287
de 29.10.2013, p. 63).
JUÍZES SOCIAIS: AJUDAS DE CUSTO
@ Despacho normativo n.º 5/2014 (Série II), de 2014-02-27 / Ministério da Justiça. Gabinete da Ministra. - Nos termos
do estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, determino que as ajudas de custo a
atribuir aos juízes sociais sejam fixadas no montante correspondente ao índice mais baixo da tabela de ajudas de custo
em vigor, para os trabalhadores que exercem funções públicas. Diário da República. – Série II-C - 49 (11 março 2014), p.
6593. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/049000000/0659306593.pdf
� No caso de adiamento da audiência de julgamento, tal montante é reduzido a metade.
� O presente despacho aplica -se aos juízes sociais nomeados, após a sua entrada em vigor.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS MÓVEIS DE DADOS PARA OS EXERCÍCIOS ECONÓMICOS DE 2014, 2015 E 2016, NO MONTANTE GLOBAL DE EUR 85.903,19, ACRESCIDO DE IVA
@ Despacho n.º 3841/2014 (Série II), de 2014-03-03 / Ministérios das Finanças e da Justiça - Gabinetes dos Secretários
de Estado Adjunto e do Orçamento e da Justiça. - Nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza a realização da
despesa decorrente da aquisição de serviços móveis de dados para os exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, no
montante global de EUR 85.903,19, acrescido de IVA, para organismos do Ministério da Justiça. Diário da República. -
Série II-C — N.º 50 (12 de março de 2014), p. 6780-6781. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/050000000/0678006781.pdf
ORDEM DOS ADVOGADOS | CONSELHO DE DEONTOLOGIA DO PORTO | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
@ Despacho n.º 3621/2014 (Série II), de 2014-02-21 / Ordem dos Advogados. - Conselho de Deontologia do Porto.
- Delegação de competências do Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados. Diário da
República. - Série II-E - N.º 47 (7 de março de 2014), p. 6477.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/047000000/0647706477.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho de Deontologia do Porto
Despacho n.º 3621/2014
Delegação de competências
No uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 55.º do EOA, aprovado pela Lei 15/2005, de 26
de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de
junho, delego nos dois Vice-Presidentes as competências referidas nas alíneas d) a g), do n.º 1 do artigo
55.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no artigo 138.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 142.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 144.º
e no artigo 169.º todos do EOA e no artigo 2.º do Regulamento Disciplinar, Regulamento n.º 873/2010,
publicado em Diário da República, 2.ª Série, de 10 de dezembro de 2010.
Ainda no uso daquela faculdade, delego em todos os Vogais do Conselho de Deontologia a competência
referida na alínea d) do artigo 55.º do EOA.
Cumpra-se o disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
21 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, António Ferreira de Cima.
207654114».
ORDEM DOS ADVOGADOS | CONSELHO DISTRITAL DE COIMBRA | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
(1) Deliberação n.º 638/2014 (Série II), de 2014-02-21 / Ordem dos Advogados. Conselho Distrital de Coimbra. - O
Conselho Distrital de Coimbra delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de
Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º do EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26
de janeiro, delegar na vogal, Dr.ª Paula Fernando, no que respeita à área dos Agrupamentos de Delegações de Coimbra e
Castelo Branco, bem como à área das comarcas não abrangidas pela delegação de competências nas delegações, todas as
competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário. Diário da República. – Série II-E - N.º 49 (11 março
2014), p. 6621. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/049000000/0662106621.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Distrital de Coimbra
Deliberação n.º 638/2014
O Conselho Distrital de Coimbra delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do
Código de Procedimento Administrativo (Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delegar na
Vogal, Dra. Paula Fernando, no que respeita à área dos Agrupamentos de Delegações de Coimbra e Castelo
Branco, bem como à área das Comarcas não abrangidas pela delegação de competências nas Delegações,
todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário, quer por força de
disposições estatutárias, quer por força da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de
29/07, na redação da Lei n.º 47, 2007, de 28 de agosto) e diplomas complementares e regulamentares,
nomeadamente:
1 - Proceder à nomeação, notificação e substituição de patrono;
2 - Apreciar e decidir as justificações apresentadas pela não propositura atempada das ações;
3 - Conceder prorrogações de prazo;
4 - Proceder à nomeação e notificação de defensor;
Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde
14 de fevereiro de 2014.
21 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Distrital, Amaro Jorge.
207656083»
(2) Deliberação n.º 639/2014 (Série II), de 2014-02-21 / Ordem dos Advogados. Conselho Distrital de Coimbra. - O
Conselho Distrital de Coimbra delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do
Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e n.ºs 4 e 5 do artigo 50.º do EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de
26 de janeiro, delegar nas Delegações de Aveiro, Leiria, Guarda e Viseu todas as competências que lhe estão cometidas no
âmbito do apoio judiciário. Diário da República. – Série II-E - N.º 49 (11 março 2014), p. 6621.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/049000000/0662106621.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Distrital de Coimbra Deliberação n.º 639/2014
O Conselho Distrital de Coimbra delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do
Código de Procedimento Administrativo (Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro) e da alínea x) do n.º 1 e n.os 4 e 5 do artigo 50.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delegar nas
Delegações de Aveiro (área das Comarcas de Albergaria-a-Velha, Águeda, Anadia, Aveiro, Ílhavo, Oliveira
do Bairro, Sever do Vouga e Vagos), Leiria (área das Comarcas de Leiria e Marinha Grande), Guarda (área
das Comarcas de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Vila
Nova de Foz Coa, Celorico da Beira e Fornos de Algodres) e Viseu (área das Comarcas de Mangualde,
Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu, Vouzela, Gouveia, Nelas,
Oliveira do Hospital e Seia) todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito do apoio judiciário,
quer por força de disposições estatutárias, quer por força da lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º
34/2004, de 29/07, na redação da Lei n.º 47, 2007, de 28 de agosto) e diplomas complementares e
regulamentares (cf. alínea x) do n.º 1 do artigo 50.º do EOA), nomeadamente:
1 - Proceder à nomeação, notificação e substituição de patrono;
2 - Apreciar e decidir as justificações apresentadas pela não propositura atempada das ações;
3 - Conceder prorrogações de prazo;
4 - Proceder à nomeação e notificação de defensor.
Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 14
de fevereiro de 2014.
21 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Distrital, Amaro Jorge.
207655913».
(3) Deliberação n.º 640/2014 (Série II), de 2014-02-21 / Ordem dos Advogados. Conselho Distrital de Coimbra. - Ao
abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e do n.º 3
do artigo 51.º do EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delego, com efeitos imediatos, as competências
que me são conferidas pela alínea m) do n.º 1, do artigo 51.º e pelo n.º 4 do artigo 87.º, ambos do EOA, conjugados com o
Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional. Diário da República. – Série II-E - N.º 49 (11 março 2014), p. 6621.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/049000000/0662106621.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Distrital de Coimbra Deliberação n.º 640/2014
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96,
de 31 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei
n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delego, com efeitos imediatos, no Senhor Vice-Presidente do Conselho
Distrital de Coimbra, Dr. A. Crespos Couto, bem como nos Vogais do Conselho Distrital de Coimbra, Senhor
Dr. Miguel Garrido, Senhora Dra. Marta Ávila e Senhor Dr. Nunes da Costa, as competências que me são
conferidas pela alínea m) do n.º 1, do artigo 51.º e pelo n.º 4 do artigo 87.º, ambos do EOA, conjugados com
o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho), para
decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional.
Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 14
de fevereiro de 2014.
21 de fevereiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Distrital, Amaro Jorge.
207657785».
(4) Deliberação n.º 664/2014 (Série II), de 2014-02-21 / Ordem dos Advogados. Conselho Distrital de Coimbra. - Ao
abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro) e n.º 3 do artigo
51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, delego, com efeitos
imediatos, as competências que me são atribuídas pela alínea n) do n.º 1 do artigo 51.º do EOA. Diário da República. –
Série II-E - N.º 50 (12 março 2014), p. 6862. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/050000000/0686206862.pdf
«ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Distrital de Coimbra
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto
Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro) e
n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro,
delego, com efeitos imediatos, as competências que me são atribuídas pela alínea n) do n.º 1 do artigo 51.º do
EOA, nas Delegações de Aveiro (área das Comarcas de Albergaria-a-Velha, Águeda, Anadia, Aveiro, Ílhavo,
Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos), Leiria (área das Comarcas de Leiria e Marinha Grande), Guarda
(área das Comarcas de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Vila
Nova de Foz Coa, Celorico da Beira e Fornos de Algodres) e Viseu (área das Comarcas de Mangualde, Oliveira de
Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu, Vouzela, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital
e Seia), bem como na Senhora Vogal do Conselho Distrital de Coimbra, Dra. Paula Fernando, para a área dos
Agrupamentos de Delegações de Coimbra e Castelo Branco, e, ainda, para a área das Comarcas não abrangidas
pela delegação de competências nas Delegações.
Ficam ratificados os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 14 de
fevereiro de 2014.
21 de fevereiro de 2014. — O Presidente do Conselho Distrital, Amaro Jorge.
207657728».
PATRIMÓNIO CULTURAL | TABELA DE REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL (DGPC)
PATRIMÓNIO CULTURAL | TABELA DE REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL (DGPC)
@ Despacho n.º 3706/2014 (Série II), de 2014-02-25 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Gabinetes dos Secretários de Estado da Cultura e Adjunto e do Orçamento. - Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do
artigo 4.º, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 6.º, todos do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, aprova a
Tabela de Remuneração de Prestação de Serviços da Direção-Geral do Património Cultural. Diário da República. – Série II-C
- 49 (11 março 2014), p. 6577-6581. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/049000000/0657706581.pdf
� ENTRADA EM VIGOR no dia 1 do mês seguinte da data da sua publicação [2014-04-01].
� ANEXO
TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Reduções e isenções
Isenção para cidadãos que, nos termos da Lei, beneficiem de apoio judiciário
25% de desconto aplicáveis as entidades sem fins lucrativos
50% de desconto a estudantes em fotocópias e peças desenhadas destinadas a estudos ou relatórios.
POLÍCIA JUDICIÁRIA | AQUISIÇÃO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE IMPRESSÕES DIGITAIS (AFIS) I TRATADO DE PRUM | TROCA AUTOMÁTICA DE IMPRESSÕES DIGITAIS ENTRE PARCEIROS EUROPEUS
@ Portaria n.º 197/2014 (Série II), de 2014-03-03 / Ministérios das Finanças e da Justiça. Gabinetes dos Secretários de
Estado Adjunto e do Orçamento e da Justiça. - Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, da redação atual da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 127/20012, de 21 de junho, autoriza a Polícia Judiciária a assumir encargos orçamentais, referentes à
aquisição do Sistema de Identificação Automática de Impressões Digitais (AFIS). Diário da República. - Série II-C - N.º 50
(12 de março de 2014), p. 6781. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/050000000/0678106781.pdf
A Polícia Judiciária pretende modernizar o seu Sistema de Identificação Automática de Impressões Digitais (AFIS) para suportar as
obrigações decorrentes do Tratado de Prum.
Esta decisão surge, naturalmente, face à necessidade de implementar tecnicamente as decisões que decorrem do Tratado de Prum,
que prevê a troca automática de impressões digitais entre parceiros europeus, com o fim de prevenir e combater com maior eficácia o
crime a nível nacional e internacional.
� Artigo 1.º - Fica a Polícia Judiciária autorizada a assumir os encargos orçamentais, decorrentes da contratação
referida que, em cada ano económico, não podem exceder os seguintes valores, a que acresce o IVA:
Ano de 2014 - 1.015.428,05 EUR;
Ano de 2015 - 161.035,76 EUR.
� Artigo 2.º - A importância fixada para cada ano, poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental
do ano anterior.
� Artigo 3.º - Os encargos financeiros, resultantes da execução da presente portaria, são satisfeitos por conta das
verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Polícia Judiciária referentes aos anos indicados.
� Artigo 4.º - A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2014-03-03].
POLUIÇÃO SONORA | SISTEMA FERROVIÁRIO NA COMUNIDADE
(1) Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à poluição sonora (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial
da União Europeia. - L 70 (11 março 2014), p. 20-21.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:070:0020:0021:PT:PDF
� Artigo 1.º - O ponto 1.4.4 do anexo III da Diretiva 2008/57/CE passa a ter a seguinte redação:
«1.4.4. O projeto e a exploração do sistema ferroviário devem impedir que este origine um nível de ruído inadmissível:
— nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE, e
— na cabina de condução.».
� Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2015, as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. (...).
� Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
� Artigo 4.º - Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o
subsistema «material circulante» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132).
(3) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade
do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
(4) Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao
subsistema «material circulante – ruído» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 99 de 13.4.2011, p. 1).
PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO (POPH) | «QUALIFICAÇÃO INICIAL DE JOVENS» | CURSOS PROFISSIONAIS” DO EIXO N.º 1 | FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE): PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2007-2013
Alargamento da aplicação territorial inicialmente prevista, de forma a permitir a absorção das verbas ainda
existentes na região de Lisboa
@ Despacho n.º 3862/2014. D.R. n.º 50, Série II de 2014-03-03 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social. Gabinete do Secretário de Estado do Emprego. - Alteração ao regulamento específico que define a tipologia de
intervenção n.º 1.2 «Cursos Profissionais» do eixo n.º 1 «Qualificação inicial de jovens». Diário da República. - Série II-C —
N.º 50 (12 de março de 2014), p. 6844. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/050000000/0684406844.pdf
O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o
período de programação 2007 -2013, determinando a necessidade de regulamentação específica para disciplinar as várias tipologias de
intervenção.
A Tipologia 1.2 “Cursos Profissionais” apoiada através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), encontra-se regulada pelos
Despacho n.º 18224/2008, de 8 de julho, alterado pelos Despachos n.º 18619/2010, de 15 de dezembro, n.º 3435/2011, de 21 de
fevereiro, n.º 8637/2011, de 27 de junho, n.º 5140/2012, de 13 de abril, n.º 5533/2012, de 24 de abril, n.º 11498/2012, de 24 de
agosto, n.º 1035/2013, de 18 de janeiro e n.º 14500 -A/2013, de 8 de novembro.
Na sequência do apuramento de verbas remanescentes FSE e assim de disponibilidades financeiras existentes no eixo 9 do POPH, torna
-se central criar condições para maximizar a execução do FSE na atual fase de preparação do encerramento do POPH, pelo que se
considera oportuno promover o alargamento da aplicação territorial inicialmente prevista, de forma a permitir a absorção das verbas
ainda existentes na região de Lisboa.
� Artigo 1.º (Alterações ao Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 18224/2008, de 8 de julho). - Os artigos 2.º e 12º
do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.2, «Cursos Profissionais” do eixo n.º 1, «Qualificação
inicial de jovens», do POPH aprovado pelo Despacho n.º 18224/2008, de 8 de julho alterado pelos Despachos n.º
18619/2010, de 15 de dezembro, que o republica, n.º 3435/2011, de 21 de fevereiro, n.º 8637/2011, de 27 de junho,
n.º 5140/2012, de 13 de abril, n.º 5533/2012, de 24 de abril, n.º 11498/2012, de 24 de agosto, que o republica, n.º
1035/2013, de 18 de janeiro e n.º 14500 -A/2013, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º (Aplicação territorial). - 1 — (...). 2 — (...). 3 — O presente regulamento também é aplicável ao eixo n.º 9,
para a região de Lisboa, nos anos 2013 e 2014, relativamente aos cursos de profissionais realizados por
estabelecimentos públicos de ensino tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência, designadamente as escolas
básicas e secundárias. 4 — (Anterior n.º 3) 5 — (Anterior n.º 4)
Artigo 12.º [...]. - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que
corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção
do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado
através da repartição constante do quadro seguinte:
� Artigo 2.º (Produção de efeitos). - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos relativamente
ao ano letivo de 2013 -2014, mesmo que a apresentação da candidatura seja submetida ao POPH anteriormente à
data da sua entrada em vigor.
PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO (POPH) | «QUALIFICAÇÃO INICIAL DE JOVENS» | CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE JOVENS» DO EIXO N.º 1 | FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE): PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2007 -2013
Alargamento da aplicação territorial inicialmente prevista, de forma a permitir a absorção das verbas ainda
existentes na região de Lisboa
(2) Despacho n.º 3863/2014 (Série II), de 2014-03-03 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Gabinete do Secretário de Estado do Emprego. - Nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 312/2007, de 17 de
setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos -Lei n.os 74/2008, de 22 de abril e 99/2009, de 28 de abril, aprovou
a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.,
nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi
dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho e 4/2010, de 15 de outubro, procede á alteração do
regulamento específico que define a tipologia de intervenção n.º 1.3 «Cursos de Educação e Formação de jovens» do eixo
n.º 1 «Qualificação inicial de jovens», do POPH. Diário da República. - Série II-C — N.º 50 (12 de março de 2014), p. 6845.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/050000000/0684506845.pdf
O Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para
o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação específica para disciplinar as várias tipologias
de intervenção.
A Tipologia 1.3 “Cursos de Educação e Formação de jovens” apoiada através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH),
encontra-se regulada pelos Despacho n.º 18228/2008, de 8 de julho, alterado pelo Despacho n.º 1402/2011, de 17 de janeiro, que o
republica, pela Declaração de Retificação n.º 496/2011, de 3 de março, pelo Despacho n.º 5140/2012, de 13 de abril, pelo Despacho
n.º 5533/2012, de 24 de abril e pelo Despacho n.º 11497/2012, de 24 de agosto.
� ARTIGO 1.º (ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO APROVADO PELO DESPACHO N.º 18228/2008, DE 8 DE JULHO). - Os
artigos 2.º e 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.3, «Cursos de Educação e Formação de
jovens» do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do POPH aprovado pelo Despacho n.º 18228/2008, de 8 de
julho alterado pelo Despacho n.º 1402/2011, de 17 de janeiro, que o republica, pela Declaração de Retificação n.º
496/2011, de 3 de março, pelo Despacho n.º 5140/2012, de 13 de abril, pelo Despacho n.º 5533/2012, de 24 de abril
e pelo Despacho n.º 11497/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º (...). 1 — (...). 2 — O presente regulamento também é aplicável ao eixo n.º 9, para a região de Lisboa, nos
anos 2013 e 2014, relativamente aos cursos de educação e formação de jovens realizados por estabelecimentos
públicos de ensino tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência, designadamente as escolas secundárias. 3 —
(Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3)
Artigo 12.º (...). - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que
corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do
Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição
constante do quadro seguinte:
� ARTIGO 2.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos
relativamente ao ano letivo de 2013 -2014, mesmo que a apresentação da candidatura seja submetida ao POPH
anteriormente à data da sua entrada em vigor.
SEGURO DE COLHEITAS E COMPENSAÇÃO DE SINISTRALIDADE | SISTEMA INTEGRADO DE PROTEÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS (SIPAC)
(1) Portaria n.º 65/2014 (Série I), de 2014-03-12 / Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar. - ao abrigo do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
23/2000, de 2 de março, aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no
Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas. Diário da República. – Série I - N.º 50 (12 março 2014),
p. 1832-1840. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05000/0183201840.pdf
A reforma do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19
de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, visa reforçar o seguro de colheitas, enquanto instrumento de
interesse e de auxílio efetivo para o rendimento dos agricultores, bem como integrar os apoios concedidos pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pela introdução de novas regras no modelo do seguro de colheitas, compatíveis com os
requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, para a
concessão do apoio ao prémio de seguro.
Neste novo modelo, procura-se que o seguro de colheitas chegue a todas as produções existentes no território continental,
assegurando-se, simultaneamente, a sua sustentabilidade financeira. Efetivamente, a vocação universal do seguro de colheitas e o seu
ajustamento às reais necessidades dos agricultores obtêm-se pela disponibilização de dois tipos de produtos: um seguro horizontal que
abrange todas as culturas no território continental, e seguros especiais dirigidos especificamente a determinadas produções e regiões
que sejam mais vulneráveis a fenómenos climáticos adversos, sendo ainda facultadas coberturas alternativas, podendo os produtores
optar entre a contratação isolada de riscos ou a adesão a um conjunto de riscos, ajustados às suas reais necessidades.
As regras e os níveis de atribuição do apoio ao seguro de colheitas foram ajustados, de modo a incentivar não só a contratação
coletiva e a celebração de contratos de seguros pelos jovens agricultores em 1.ª instalação, mas também a permanência no sistema de
seguros de colheitas.
Por outro lado, e por imposição do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de
2013, o pagamento das indemnizações pelas seguradoras passou a restringir-se às situações em que as quebras de produção do
agricultor excedem 30 % dos valores de produção históricos.
Quanto à compensação por excesso de sinistralidade, que constitui outra componente do SIPAC, foram agora introduzidas novas
condições relativas a este mecanismo, com vista à sua melhor operacionalização e eficiência.
Por último, cessam também todas as contribuições e mobilizações para o Fundo de Calamidades, até à revisão do Decreto-Lei n.º
20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, no âmbito da reforma do SIPAC.
� Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do
seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as
Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, adiante abreviadamente designado por Regulamento.
� Artigo 2.º (Disposição transitória). - Em 2014, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º para a adesão ao mecanismo de
Compensação de Sinistralidade é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e
divulgado no portal do Instituto.
� Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º
61/2012, de 20 de fevereiro, e pela Portaria n.º 45/2013, de 6 de fevereiro.
� Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e aplica-se aos contratos de seguros celebrados a partir de 1 de janeiro de 2014.
� ANEXO
REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS E DA COMPENSAÇÃO DE SINISTRALIDADE.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:347:0487:0548:PT:PDF
(3) Regulamento (UE) n.º 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselhono
que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º
73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014. JO L 347 de 20.12.2013, p. 865-883. http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:347:0865:0883:PT:PDF
TELECOMUNICAÇÕES | REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES
(1) Decreto-Lei n.º 35/2014, de 2014-03-07 / Ministério da Economia. - Nos termos da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, procede à revogação do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, dos n.ºs 2
e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de dezembro, e, ainda, em linha
com o que resulta do acórdão do TJUE, do artigo 124.º da lei das Comunicações Eletrónicas, adaptando, assim, o regime
legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas. . Diário da República. – Série
I - N.º 47 (07 março 2014), p. 1783-1784. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04700/0178301784.pdf
Por acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que o Estado Português incumpriu
determinadas obrigações a que estava vinculado por força da Diretiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (diretiva serviço universal), alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009.
Do referido acórdão resulta que não foi assegurada a transposição adequada para o direito nacional das normas relativas à
designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, as quais requerem, designadamente,
que a escolha destes prestadores se realize através de um processo aberto e transparente.
Em particular, o TJUE considerou que a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), não garante a plena
aplicação da diretiva serviço universal, por manter em vigor as bases da concessão do serviço público de telecomunicações,
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, nos temos das quais o serviço universal se encontra concessionado à
PT Comunicações, S. A. , até 2025.
Também no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado
Português, e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memorando de Entendimento)
foi acordado que o Estado Português deve assegurar a designação do prestador ou prestadores do serviço universal por via de um
mecanismo eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório e, bem assim, a exclusão do serviço universal do âmbito do
contrato de concessão celebrado com a PT Comunicações, S. A.
De forma a dar pleno cumprimento às obrigações decorrentes do quadro legal europeu e nacional, ao referido acórdão do TJUE e
aos compromissos assumidos no contexto do Memorando de Entendimento, o Estado Português procedeu ao lançamento dos
procedimentos adequados para a seleção dos prestadores do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local
fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação («concurso 1»), do serviço de oferta adequada de postos públicos
(«concurso 2») e do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de
listas («concurso 3»).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, procedeu à aprovação dos termos do acordo de
revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado e a PT Comunicações, S. A.
, bem como à adjudicação, no âmbito do concurso 1, à Optimus Comunicações, S. A. , e à ZON TV Cabo Portugal, S. A. , e no âmbito
do concurso 2 à PT Comunicações, S. A.
No âmbito das prestações objeto do concurso 1, a Optimus Comunicações, S. A. , e a ZON TV Cabo Portugal, S. A. , devem iniciar a
prestação dos serviços adjudicados até 1 de junho de 2014, mantendo-se transitoriamente em vigor, até essa data, o contrato de
concessão do serviço público de telecomunicações, na parte aplicável a esta componente, garantindo-se assim a continuidade do
serviço universal.
A prestação do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas foi
adjudicada à PT Comunicações, S. A., através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro.
O Estado Português e a PT Comunicações, S. A. , já celebraram o acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público
de telecomunicações.
� Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro,
que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações.
� Artigo 2.º (Norma revogatória). - São revogados: a) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 29/2002, de 6 de dezembro, e 5/2004, de 10 de fevereiro; b) O artigo 124.º da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro.
� Artigo 3.º (Entrada em vigor). -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2014.
(2) Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e
aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal). JO
L 108 de 24.4.2002, p. 51-77. http://old.eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc? smartapi!celexapi!prod!C ELEXnum doc& lg=pt&model=guicheti&num doc=32002L0022
(3) Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva
2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das
comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 337 de
18.12.2009, p. 11-36. http://old.eur- lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?ur i=OJ:L:2009:337:0011:0036:PT:PDF
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TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS
ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS | REMIÇÃO DE PENSÕES | LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: ARTIGO 75.º, N.º 2 | INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014 (Série I), de 2014-03-10, Processo n.º 1127/13 - Plenário. -
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade
inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis
vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o
requeira. Diário da República. – Série I - N.º 48 (10 março 2014), p. 1821-1825.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04800/0182101825.pdf
� III - Decisão. - Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de
pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos
do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor
no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. - Pedro Machete -Ana Guerra Martins - Maria João Antunes - Fernando Vaz Ventura -
Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino
Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de
Sousa Ribeiro.
(2) Lei n.º 98/2009, de 2009-09-04 / Assembleia da República. - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - N.º 172 (4 de
Setembro de 2009), p. 5894- 5920. http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17200/0589405920.pdf
� Artigo 75.º (Condições de remição). - 1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade
permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da
pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou
da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a
incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os
seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da
autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão
anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar
definitivamente Portugal.
4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou
doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.
ACIDENTES DE TRABALHO | PENSÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO | SINISTRADOS COM
INCAPACIDADE INFERIOR A 30% E PENSÕES ACIMA DE 2910 EUROS | LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: ARTIGO 82.º, N.º 2 (articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril) | INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL | VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 13.º, N.º 1, E 59.º, N.º 1, ALÍNEA f), AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014 (Série I), de 2014-03-12 / Processo n.º 1129/13 - Plenário /
Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º,
n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do
Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a
30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis
vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. Diário da República. – Série I - N.º
50 (12 março 2014), p. 1845-1848. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05000/0184501848.pdf
� III. Decisão. - Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º
1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de
pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada
Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à
data da alta, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Maria João Antunes - Fernando Vaz Ventura
- Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino
Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de
Sousa Ribeiro.
PENALIZAÇÕES POR EMISSÕES EXCEDENTÁRIAS DE DIÓXIDO DE CARBONO | TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVA | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL | CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
Instrumento destinado à redução dos gases com efeito de estufa
@ Acórdão n.º 80/2014 (Série II), de 2014-01-23, Processo n.º 911/12, 2.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não
julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro (penalizações por emissões excedentárias). Diário
da República. – Série II–D - N.º 48 (10 março 2014), p. 6851-6858.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/050000000/0685106858.pdf
No caso dos presentes autos, verifica-se que a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações”
que devem recair sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao Estado Português qualquer
margem de apreciação, pelo que a eventual existência de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível
de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, as normas da diretiva sempre
prevaleceriam sobre eventuais normas legais que lhe fossem contrárias.
Assim, também por esta razão a inexistência de um regime geral das contribuições financeiras não justifica que, relativamente à
norma em apreciação, seja exigível a intervenção da Assembleia da República na definição dos seus elementos essenciais, atenta a
quase ausência de liberdade do legislador nacional naquela matéria. Note-se que, do ponto de vista do Direito da União Europeia, é
indiferente a forma do ato de transposição. Compete ao direito constitucional de cada Estado-Membro defini-la, podendo assumir
entre nós a forma de lei, de decreto-lei ou até de decreto legislativo regional (artigo 112.º, n.º 8, da Constituição).
Por estas razões deve considerar-se que o Governo tinha competência para prever a existência do tributo previsto no artigo 25.º, n.º 1
e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, perante a ausência de um regime geral das contribuições financeiras, não se
mostrando ofendida, com tal previsão, a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
Deste modo, deve ser julgado procedente o recurso interposto.
� Decisão. - Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade orgânica
das normas dos artigos 25.º, n.ºs 3 e 4, 25.º -A e 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro;
b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de
dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro; e, consequentemente,
c) julgar procedente o recurso;
d) e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
22 de janeiro de 2014. — João Cura Mariano — Fernando Vaz Ventura — Ana Guerra Martins — Pedro Machete —
Joaquim de Sousa Ribeiro.
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‘SOFT LAW’
COMMISSION ON THE STATUS OF WOMEN: 58TH SESSION | UN NY, MARCH 11, 2014
«Remarks at the 58th Session of the Commission on the Status of Women Remarks: Catherine M. Russell, Ambassador-at-Large for Global Women's Issues UN Headquarters, New York City, March 11, 2014 U.S. State Department http://www.state.gov/s/gwi/rls/rem/2014/223424.htm ».
COHESION POLICY 2014-2020
Cohesion policy 2014-2020 http://ec.europa.eu/regional_policy/what/future/index_en.cfm http://ec.europa.eu/regional_policy/thefunds/funding/data/graphics/cohesionpolicy20142020_full_highres.png~ � Prioridade: Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação
http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/fiche_innovation_pt.pdf � Prioridade: Melhorar o acesso, a utilização e a qualidade das Tecnologias da informação e da
comunicação (TIC) http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/fiche_ict_pt.pdf
� Prioridade: Aumento da competitividade das pequenas e médias empresas
http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/fiche_sme_pt.pdf � Prioridade: Apoio à transição para uma economia assente num baixo nível de emissões de carbono em
todos os sectores http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/informat/2014/fiche_low_carbon_pt.pdf
European Commission | Regional Policy |Cohesion policy 2014-2020 http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/infographic/cohesion_policy_20142020_pt.pdf
EUROPEAN COMMISSION | REGIONAL POLICY http://ec.europa.eu/regional_policy/index_en.cfm
CRIANÇAS: PREVENÇÃO DE MAUS-TRATOS | INICIATIVA TACTICS
«Que fazem os países europeus para prevenir lesões intencionais em crianças?
A Aliança Europeia para a Segurança Infantil publica este mês um relatório sobre a ação nacional contra as lesões infantis intencionais, que examina as medidas de segurança existentes neste domínio em mais de 25 Estados-Membros.
«What are European countries doing to prevent intentional injuries to children?
03 March 2014
On the 20 March 2014 the European Child Safety Alliance will launch a report on National Action to Address Child Intentional Injury.
The report examines safety measures in place to address intentional injury to children by describing the adoption, implementation and enforcement of national level policies addressing intentional injury prevention in over 25 Member States. The report will include a multi-country overview of actions related to leadership, children’s rights, capacity and data to facilitate European-level planning to support national level efforts. In addition to summarising results across participating Member States, the report also includes individual country profiles describing evidence-based actions to address child intentional injury in these four areas undertaken to July 2013.
The assessments completed to create these profiles were designed to allow both a baseline measure to identify current policy gaps in addressing child intentional injury and a monitoring tool against which priorities can be set and progress measured in Member States. This report is undertaken as part of the EU funded project TACTICS PDF (3 p.) http://ec.europa.eu/eahc/documents/news/child- safety-pre-announcem ent_en.pdf
More information:
«What is TACTICS?
TACTICS is a large scale, multi-year initiative working to provide better information, practical tools and resources to support adoption and implementation of evidence-based good practices for the prevention of injury to children and youth in Europe.
In addition, in order to make the lives of all children in Europe safer TACTICS will explore health inequalities as they
relate to childhood injury and more specifically target capacity building efforts at the regional and local levels.
The initiative, which runs from April 2011 through to March 2014, builds on the successful work of past EC funded projects
such as the Child Safety Action Plan (CSAP) project (2004-2010).
TACTICS is lead by the European Child Safety Alliance in collaboration with a group of academic institutions, NGOs and
participation of partners in more than 30 countries including:
Austria, Belgium, Bulgaria, Croatia, Cyprus, Czech Republic, Denmark, England, Estonia, Finland, France, Germany,
Greece, Hungary, Iceland, Ireland, Israel, Italy, Latvia, Lithuania, Luxembourg, Malta, Netherlands, Norway, Poland,
Portugal, Romania, Scotland, Slovakia, Slovenia, Spain, Sweden, Switzerland and Wales. http://www.childsafetyeurope.org/TACTICS/ ».
«Pre Announcement – Website and Newsletter Article
What are European countries doing to prevent intentional injuries to children? On March 20, 2014 the European Child Safety Alliance will launch a report on National Action to Address Child Intentional Injury with the support of Isabelle Durant, Vice President, European Parliament, and Bernard De Vos, European Network of Ombudspersons for Children, Chair. The consequences of intentional injuries to children are devastating. Child maltreatment, peer violence and suicide/self-directed injury create a high burden for the affected children, their families and in many cases leave long lasting physical and emotional scars that can impact a child through the rest of his/her life. The report on National Action to Address Child Intentional Injury examines safety measures in place to address intentional injury to children by describing the adoption, implementation and enforcement of national level policies addressing intentional injury prevention in over 25 Member States. The report will include a multi-country overview of actions related to leadership, children’s rights, capacity and data to facilitate European-level planning to support national level efforts. In addition to summarising results across participating Member States, the report also includes individual country profiles describing evidence-based actions to address child intentional injury in these four areas undertaken to July 2013. The assessments completed to create these profiles were designed to allow both a baseline measure to identify current policy gaps in addressing child intentional injury and a monitoring tool against which priorities can be set and progress measured in Member States. This report is undertaken as part of the EU funded TACTICS project (www.childsafetyeurope.org/TACTICS). Participating countries: National assessments for action profiles have been completed for Austria, Belgium, Bulgaria,
Croatia, Cyprus, Czech Republic, Denmark, Finland, France, Germany, Greece, Hungary, Iceland, Ireland, Italy, Latvia,
Lithuania, Luxembourg, Malta, the Netherlands, Norway, Poland, Portugal, Romania, Slovakia, Slovenia, Spain and
Sweden and the United Kingdom (England and Scotland only). This is the first time that national actions to address child
intentional injury are being comprehensively assessed and reported on in the European Union.
EUROPA | European Commission | Chafea | News & Events http://ec.europa.eu/eahc/news/news312.html ».
PROTEÇÃO DE DADOS NA ERA DIGITAL | PARLAMENTO EUROPEU
«MEPs tighten up rules to protect personal data in the digital era
PLENARY SESSION Press release - Fundamental rights − 12-03-2014 - 12:28
MEPs inserted stronger safeguards for EU citizens’ personal data that gets transferred to non-EU countries in a major overhaul of the EU’s data protection laws voted on Wednesday. The new rules aim both to give people more control over their personal data and to make it easier for firms to work across borders, by ensuring that the same rules apply in all EU member states. MEPs also increased the fines to be imposed on firms that break the rules, to up to €100 million or 5% of global turnover.
The EU’s 19-year-old EU data protection laws urgently need updating to keep pace with the progress of information technologies, globalisation and the growing use of personal data for law enforcement purposes.
"I have a clear message to the Council: any further postponement would be irresponsible. The citizens of Europe expect us to delivera strong EU wide data protection regulation. If there are some member states which do not want to deliver after two years of negotiations, the majority should go ahead without them", explained rapporteur for the general data protection regulation, Jan Philipp Albrecht (Greens/EFA, DE).
"Allow me to express my dissatisfaction and frustration about the fact that it is the Council, or at least some member states, which are preventing us from achieving the goal that we had set, namely to have the data protection reform package passed by the end of this Parliament’s mandate", said rapporteur for the directive on the protection of personal data processed for law enforcement purposes, Dimitrios Droutsas (S&D, EL).
Data transfers to non-EU countries
To better protect EU citizens against surveillance activities like those unveiled since June 2013, MEPs amended the rules to require any firm (e.g. a search engine, social network or cloud storage service provider) to seek the prior authorisation of a national data protection authority in the EU before disclosing any EU citizen’s personal data to a third country. The firm would also have to inform the person concerned of the request.
Deterrent fines
Firms that break the rules should face fines of up to €100 million, or up to 5% of their annual worldwide turnover, whichever is greater, say MEPs. The European Commission had proposed penalties of up to €1 million or 2% of worldwide annual turnover.
Better protection on the internet
The new rules should also better protect data on the internet. They include a right to have personal data erased, new limits to “profiling” (attempts to analyse or predict a person's performance at work, economic situation, location, etc.), a requirement to use clear and plain language to explain privacy policies. Any internet service provider wishing to process personal data would first have to obtain the freely given, well-informed and explicit consent of the person concerned.
Background
The data protection package consists of a general regulation covering the bulk of personal data processing in the EU, in both the public and private sectors, and a directive covering personal data processed to prevent, investigate or prosecute criminal offences or enforce criminal penalties (law enforcement).
Next steps
The European Parliament voted on its first reading of the draft legislation, in order to consolidate the work done so far and hand it over to the next Parliament. This ensures that the MEPs newly elected in May can decide not to start from scratch, but instead build on work done during the current term.
The draft regulation was approved by 621 votes to 10, with 22 abstentions.
The draft directive was approved by 371 votes to 276, with 30 abstentions.
Procedure: Co-decision (Ordinary Legislative Procedure), first reading
REF. 20140307IPR38204
Updated: (12-03-2014 - 18:01)
EUROPEAN PARLIAMENT / NEWS http://www.europarl.europa.eu/news/en/news- room/content/20140307IPR38204/html/MEPs- tighten-up- rules-to-protect-personal-data-in-the-dig ital-era».
SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO | INQUÉRITO DA OSHA
«DIGA DE SUA JUSTIÇA! 2014-03-10
A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) está a levar a cabo um inquérito para obter opiniões a respeito das suas atividades e dos resultados alcançados. Ajude-nos a fazê-lo, preenchendo um breve questionário, o que não levará mais de 15 minutos. O inquérito está a ser realizado para a EU-OSHA por parte do instituto de pesquisa do Reino Unido, o Institute for Employment
Studies (IES).
O inquérito pode ser preenchido em todos os idiomas oficiais da UE, bem como em islandês e norueguês. Dê-nos a conhecer a sua opinião a respeito das nossas campanhas, publicações, site e divulgação de informações.
Clique aqui para começar. https://www.snapsurveys.com/wh/s.asp?k=139325906650
AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO (EU-OSHA) https://osha.europa.eu/pt/teaser/have-your-say».
TRANS-ATLANTIC TRADE AND INVESTMENT PARTNERSHIP (TTIP) / PARCERIA TRANSATLÂNTICA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO (TTIP)
Resolução de litígios entre os investidores e o Estado | Acordo comercial UE-EUA
(1) «The Transatlantic Trade and Investment Partnership
About TTIP
Transatlantic Trade and Investment Partnership
The Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP) is a trade agreement that is presently being negotiated between the European Union and the United States.
It aims at removing trade barriers in a wide range of economic sectors to make it easier to buy and sell goods and services between the EU and the US. (…).
Last update: 11 Mar 2014 http://ec.europa.eu/trade/policy/in-focus/ttip/ ».
European Commission | Trade | Policy | In focus: Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP)
(2) «Report: Investor-state lawsuits worth €1.7 billion rage across Europe Published 10 March 2014
Tags bilateral trade, Investor rights, TTIP
Greece, Cyprus and Spain are facing claims from speculative investors worth more than €1.7 billion in a series of eurozone-related investor-state disputes that could spiral dramatically under a proposed EU-US trade deal known as TTIP, a new report says.
The study ‘Profiting from Crisis’, is launched today (10 March) by campaigning group Corporate Europe Observatory
and the Trans-National Institute, as the EU begins a public consultation on the regulatory implications of any agreement.
The paper finds that “a growing wave” of corporate lawsuits from investors burned in Europe’s recent economic crisis
risks repeating the banking sector bail-out that precipitated it. Many of these litigants are “circling vultures” looking for
short-term bargains and not long-term investments, the report claims. (...)
Activists fear that even the sums involved in these cases could be dwarfed by awards that could follow the inclusion of
‘fair and equitable treatment’ clauses in the Trans-Atlantic Trade and Investment Partnership (TTIP) allowing action by
investors against alleged breaches of their ‘legitimate expectations’ of profit. http://www.euractiv.com/trade/eu-canada-f ree-trade-deal-opens-news-533400
'Political madness'
“Speculative investors are already using investment agreements to raid the cash-strapped public treasuries in Europe’s
crisis countries,” said Pia Eberhardt, a campaigner for Corporate Europe Observatory. “It would be political madness to
grant corporations the same excessive rights in the even more far-reaching EU-US trade deal.” (...)
Meanwhile, investment lawyers such as the US-based K&L Gates are already recommending that corporations use the
threat of investment arbitration as “a bargaining tool” in debt restructuring negotiations with governments.
The number of investment arbitration cases rocketed from 38 in 1996 to 450 known cases in 2011, according to a
past Corporate Europe Observatory report, with average costs similarly spiking to $8 million per dispute.
Leverage against foreign governments
The UK-based firm Clyde & Co also advises using the “potential adverse publicity” of an investment claim as “leverage in
the event of a dispute with a foreign government.”
Such suggestions reinforce recent warnings from the European parliament’s environment committee that “there is a real
risk of a negative impact of [investor-state] provisions… in an eventual TTIP on the regulatory freedom of the EU or
Member States’ space for acting in the public interest, including in the area of the environment.”
EUROPEAN PARLIAMENT
DIRECTORATE GENERAL FOR INTERNAL POLICIES
POLICY DEPARTMENT A: ECONOMIC AND SCIENTIFIC POLICY
Legal implications of the EU-US trade and investment partnership (TTIP) for the Acquis Communautaire and the
ENVI relevant sectors that could be addressed during negotiations
STUDY, October 2013, 58 p.
IP/A/ENVI/ST/2013-09 | PE 507.492 EN http://www.europarl.europa.eu/R egData/etudes/etudes/join/2013/507492/IPOL-ENVI_ET%282013% 29507492_EN.pdf
The Swedish energy company Vattenfall is currently suing the German government for its decision to phase out nuclear power in a suit expected to amount to €700 million.
On the other side of the environmental debate, in Spain, 22 companies – mainly private equity funds – are suing the government at international tribunals over a decision to cut renewable energy subsidies.
“While the cuts in subsidies have been rightly criticised by environmentalists,” the report says, “only large foreign investors have the ability to sue, and it is egregious that if they win it will be the already suffering Spanish public who will
have to pay to enrich private equity funds.
EXTERNAL LINKS
European Union
• European Commission: Karel de Gucht's 18 February statement
• European parliament: Environment Committee's report on TTIP
• European Commission: Approved Negotiating mandate (14 June 2013)
• European Commission trade directorate report: Reducing Transatlantic barriers to trade and investment
• Speech by President Barroso: A new era of good feelings
• European Parliament: TTIP FAQ by Liberal MEP Marietje Schaake
Stakeholders
• Danish newspaper Notat: Leaked EU Issues Paper Communicating on TTIP
• Full list of contributions submitted to a public consultation round by the European Commission following the HLWG
• European Commission: Initial TTIP position papers published after the first round of negotiations
• Association for Ships and Maritime Equipment, SEA Europe
• FoodDrinkEurope: ‘Europe’s Food Manufacturers welcome EU – USA trade talks.
• European Chemical Industry Council CEFIC: ‘Kick-off of EU-US Free Trade Agreement at G8 summit’
• Medica Technology Industry (AdvaMed, COCIR, Eucomed, EDMA, MITA)
• IATP (Institute for Agriculture and Trade Policy): Position
• Orgalime (European Engineering Industries Association)
United States trade associations
• American Federation of Labor and Congress of Industrial Organizations AFL-CIO
• National Association of Manufacturers, NAM
• Business Coalition for Transatlantic Trade (BCTT)
• Medical Technology Industry (AdvaMed, COCIR, Eucomed, EDMA, MITA)
• American Automotive Policy Council (AAPC)
• U.S. Food and Agricultural Groups
• Manufacturers Alliance for Productivity and Innovation
• Financial Services Sector
Think tanks
Centre for European Policy Analysis: Insider view with Ambassador João Vale de Alemida (10 September 2013)
Centre for Economic Policy Research: Reducing Transatlantic Barriers on trade and investment, An Economic assessment (March 2013)
BACKGROUND:
Negotiations between the US and the EU on the Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP) started in July 2013
and are on-going with a new round starting today (10 March): First Round of TTIP negotiations kicks off in Washington
DC, 8-12 July 2013 http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2013/july/tradoc_151595.pdf
EurActiv http://www.euractiv .com/trade/report- investor- state- lawsuits-w-news-534005?utm_source=EurActiv%20Newsletter& utm_campaign=99a78f36d1-newsletter_daily_update&utm _medium=email&utm_term=0_bab5f0ea4e-99a78f36d1-245405865».
(3) «A Comissão vai consultar os cidadãos europeus sobre as disposições do acordo comercial UE-EUA referentes ao investimento e à resolução de litígios entre os investidores e o Estado
EUROPEAN COMMISSION - IP/14/56 21/01/2014
COMISSÃO EUROPEIA
Comunicado de imprensa, Bruxelas, 21 de janeiro de 2014
A Comissão vai consultar os cidadãos europeus sobre as disposições do acordo comercial UE-EUA referentes ao investimento e à resolução de litígios entre os investidores e o Estado
O Comissário da UE responsável pelo comércio, Karel De Gucht, anunciou hoje a sua decisão de consultar os cidadãos sobre as disposições em matéria de investimento do futuro acordo comercial entre a UE e os EUA, designado Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP). A decisão deve-se ao interesse sem precedentes que a opinião pública demonstrou em relação às negociações sobre esta questão. Reflete ainda a vontade do Comissário de manter o justo equilíbrio entre, por um lado, a proteção dos interesses europeus em termos de investimento e, por outro, a preservação do direito dos governos de regular no interesse público. No início de março, Karel De Gucht publicará uma proposta de texto da UE para a componente «investimento» das negociações, que irá incluir disposições sobre a proteção dos investimentos e a resolução de litígios entre investidores e o Estado («Investor-State Dispute Settlement», ISDS). Esse projeto de texto será acompanhado de explicações claras para os não especialistas. Os cidadãos da UE disporão então de três meses para apresentar as suas observações. (...).
Mais informações
Esta ficha de informações resume as alterações introduzidas pela UE nas atuais regras de proteção dos investimentos e no sistema ISDS.
Fact sheet
Investment Protection and Investor-to-State Dispute Settlement in EU agreements, November 2013, 10 p.
http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2013/november/tradoc_151916.pdf
Para mais informações sobre a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP): http://ec.europa.eu/trade/policy/in- focus/ttip/
Consultas públicas realizadas pela DG Comércio da Comissão Europeia http://trade.ec.europa.eu/consultations/
EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-56_pt.htm ».
(4) «EU-Canada free trade deal ‘opens door to environmental lawsuits’ Published 11 February 2014, updated 12 February 2014 Tags: CETA, environment protection, TTIP
Multinationals will have wide-ranging powers to sue EU states that enact health or environmental laws breaching their "legitimate expectations" of profit, according to a leaked ‘investment chapter’ from the Canada-EU free trade agreement (CETA), which was signed last November.
A separate ‘nature and scope’ document for EU-US free trade talks, which EurActiv has seen, makes clear that similar parameters are foreseen for a Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP) agreement.
The CETA investment chapter proposes a definition of ‘fair and equitable treatment’ (FET) for investors which has sparked multi-million dollar lawsuits, such as one by Lone Pine challenging a shale drilling ban by the Canadian state of Quebec.
EU officials have reportedly not challenged the authenticity of the leaked document, which was published online by the Trade Justice Network, although they were unavailable for comment on the issue.
Pia Eberhardt, a spokeswoman for the Corporate Europe Observatory campaign group, told EurActiv that, as it stands, the text would “open the door to a flood of environmental and health lawsuits”. (...)
Arthur Neslen
EXTERNAL LINKS European Commission
Investment provisions in the CETA Investment Protection and Investor-to-State Dispute Settlement in EU agreements Commission to consult European public on provisions in EU-US trade deal on investment and investor-state dispute settlement EU-Canada Trade
NGOs and Think tanks Trade Justice Network: Leaked documents
Trans-National Institute: Analysis by the Seattle2Brussels Network European Public Health Alliance: How trade policy gives companies tools to delay measures to protect public health Corporate Europe Observatory: CETA
EurActivhttp://www.euractiv .com/trade/eu-canada-free-trade-deal-opens-news-533400».
URBAN DEVELOPMENT IN THE EU
«Urban development in the EU - (March 2014)
More than two thirds of Europe’s population live in cities and towns and this share continues to grow. That’s why urban development - economic, social and environmental - is central to the EU’s Regional Policy. An integrated approach that ensures cities excel in these three areas will help to achieve the Europe 2020 strategy's goal of ‘smart, sustainable and inclusive growth’. And urban development that is also sustainable will not only drive the EU’s competitiveness in today’s changing world but also safeguard a high-quality of life for all of Europe’s citizens - both now and in the future.
This brochure illustrates some examples of good practice in urban development in the EU.
EUROPEAN COMMISSION Développement urbain dans l’UE - Urban Development in the EU - Desarrollo Urbano en la EU 2014 — 58 pp. — 10.5 x 17 cm ISBN 978-92-79-35580-6 doi: 10.2776/18456 http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/studies/pdf/urban/urban_dev_032014.pdf
EUROPEAN COMMISSION | REGIONAL POLICY | INFORMATION SOURCES | PUBLICATIONS | BROCHURES AND FACTSHEETS http://ec.europa.eu/reg ional_policy/inform ation/brochures/index_en.cfm#1».
2014-04-02 | 17:07 | Última versão | 47 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614
Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]