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CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Do Executivo Municipal encaminhando resposta do PP 209 e
210/2014 da Vereadora Sônia Brites, PP 203/2014 do Vereador
Luciano Kroeff, PP 201 e 204/2014 e PI 035/2014 do Vereador
Euclides Tisian, PP 212/2014 da Vereadora Neila Becker, PP
198/2014 do Vereador Claudio Hansen, PP 202 e 205/2014 do
Vereador Carlito Borges.
Do Ministério da Educação encaminhando recurso financeiro para
CPM da EMEF Nicolau Anselmo Wecker competência 09/2014 valor
R$ 1.762,00 e para pagamento de Alimentação Escolar, para AEE
competência 08/2014 valor R$ 620,00, para Creche, competência
08/2014 no valor de R$ 12.360,00, Pré-Escola competência 08/2014
valor de R$ 12.080,00, para Ensino Fundamental, competência
08/2014 valor de R$ 27.556,00, EJA competência 08/2014 valor de
R$ 1.068,00, Quota, competência 08/2014 valor R$ 149.632,04.
Da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, solicitando a Tribuna
Livra para o dia 21 de outubro de 2014.
Da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, solicitando o
Plenário para o dia 20 de outubro de 2014 as13h30min.
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS:
PP. N° 219/2014 Estância Velha, 03 de Outubro de 2014.
Senhor Presidente
Luciano André Rodrigues Kroeff, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria competente providencie conserto dos buracos no asfalto da Rua João XXIII esquina com a Rua Rincão, próximo ao antigo Erno.
Justificativa: Pedido feito ao Vereador que subscreve pelos moradores e motoristas do local, pois os buracos estão virando crateras, podendo ocasionar acidentes.
Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já agradeço.
_____________________ Luciano Kroeff Vereador PPS
SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N°.220 /2014 Estância Velha, 07 de outubro de 2014.
Senhor Presidente
Samuel Jantsch Vereador pela Bancada do PT com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria
competente providencie, operação tapa buracos na Rua Presidente Lucena do
Campo do Flor da Rosa até a divisa de Ivoti.
Justificativa; existem crateras no local acima citado,
tornando difícil a locomoção de veículos tendo muitas vezes que desviar
colocando em risco pedestres que por la transitam.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os
votos de elevada estima e consideração.
____________________________ Samuel Jantsch
Vereador do PT
Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N° 221/2014 Estância Velha, 07 de outubro de 2014.
Senhor Presidente
Neila Becker, Vereadora com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, reiterar o PP n. 067/2014 nos termos que abaixo segue::
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
A família Dauernheimer está disposta a doar uma parte de seu terreno ao Município de Estância Velha , desde que o Município providencie a canalização do arroio, proporcionando a construção de um Pavilhão para E.M Germano Dauernheimer. Assim sendo, requer seja analisado a possibilidade de eventual Projeto de Lei visando a doação proposta.
Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já
agradeço.
_________________________ Neila Becker
Vereador do PT Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N° 223/2014 Estância Velha, 07 de Outubro de 2014.
Senhor Presidente
Neila Becker, Vereadora com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria competente providencie com mais freqüência a fiscalização na cidade, referente a entulhos e sujeiras nas calçadas. Essa sugestão se faz necessária devida à grande quantidade de pedidos dos moradores desse Município. Na Rua Alecrim, no Bairro Rincão dos Ilhéus temos uma grande quantidade de lixo e entulhos, colocando os moradores da localidade em risco, visto que bichos se criam nesses locais. Por isso pedimos uma atenção especial.
Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já
agradeço.
_________________________
Neila Becker
Vereadora do PT
Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N° 224/2014 Estância Velha, 07 de Outubro de 2014.
Senhor Presidente
Neila Becker, Vereadora com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria
competente verifique a existência da Tubulação na rua da Alta Tensão no
Bairro Rincão dos Ilhéus e após providencie com máxima urgência consertos e
melhorias na tubulação.
A medida é solicitada por moradoras do local, pois
quando chove a água da mencionada rua desce para a Rua Novo Hamburgo,
alagando casas e gerando inúmeros transtornos. Pede-se também, que bocas
de lobo sejam instaladas nesse local.
Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já
agradeço.
_________________________
Neila Becker
Vereadora do PT Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N° 225/2014 Estância Velha, 07 de Outubro de 2014.
Senhor Presidente
Carlito Borges, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria
competente providencie a instalação de uma sinaleira na esquina das ruas
Presidente Vargas com Germano Leuck. A medida se faz necessária devido ao
grande movimento no local, vários acidentes já aconteceram ali e se pede
máxima urgência na realização desse pedido.
Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já
agradeço.
_______________________ Carlito Borges
Vereador do PC do B Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N° 226/2014 Estância Velha, 07 de Outubro de 2014.
Senhor Presidente
Carlito Borges, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria
competente providencie o conserto da Rua Marcilio Dias em frente a Escolinha
Pimpolhos. A medida se faz necessária, pois há grande circulação de pessoas
no local e o calçamento está horrível.
Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já
agradeço.
_______________________ Carlito Borges
Vereador do PC do B Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N° 227/2014 Estância Velha, 07 de Outubro de 2014.
Senhor Vice - Presidente
Lotário Seevald, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria competente providencie o conserto da calçada localizada na Rua Farroupilha Nº 26, esquina com a Av. Brasil. A medida se faz necessária, pois a via é utilizada por diversos alunos que usam essa rua para se encaminhar para suas escolas, também de idosos e demais comunidade que utilizam para ir do bairro ao centro.
Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já
agradeço.
_________________________ Lotário Seevald
Vereador do PSB
Exmo. SenhorVer. João Antonio de GodoyMD Vice - Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PP. N°.228 /2014 Estância Velha, 07 de outubro de 2014.
Senhor Presidente
Samuel Jantsch Vereador pela Bancada do PT com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Que o Executivo Municipal através da Secretaria
competente providencie limpeza e roçada na área verde localizada na Rua
Presidente Lucena ao lado do Nº 5648 no Bairro das Rosas.
Justificativa; o mato está tomando conta do passeio
publico chegando até o asfalto.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos
os votos de elevada estima e consideração.
____________________________ Samuel Jantsch
Vereador do PT
Exmo. SenhorVer. Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PROJETOS em 1ª VOTAÇÃO:
PL 047/2014 do Legislativo Municipal (Vereador Carlito Borges), que “Dispõe Sobre a Criação de Feiras Livres no Município de Estância Velha e dá outras providências”.
Estância Velha RS, 21 de maio de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na forma que dispõe o Regimento Interno do Poder
Legislativo de Estância Velha, no seu art. 184, inciso III, o Vereador que abaixo
subscreve, propõe o PROJETO DE LEI que “Autoriza o Poder Executivo a
promulgar esta lei que vem ao encontro das demandas da população e
produtores rurais do município de Estância Velha”.
A proposição desta lei, denominada FEIRA LIVRE, tem por
finalidade contemplar nossos produtores rurais no escoamento de suas
produções diretamente ao consumidor e, de igual forma, proporcionar a este a
oportunidade de adquirir produtos tanto com preços mais atraente, bem como
de melhor qualidade em face ao fato de que pela proximidade e na propositura
da lei, será possível também, este mesmo consumidor, adquirir produtos
orgânicos daqueles que se propõe a produzir.
As feiras livres são uma realidade inconteste em milhares
de cidades espalhadas pelo Brasil e Estância Velha, deve também faze parte
deste cenário, que além do já exposto, fomentará ainda mais a economia local.
Assim sendo, requer o seu processamento e aprovação do
Plenário para encaminhamento ao Poder Executivo e retorno ao Poder
Legislativo como Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Ver. Carlito Borges – Autor
PROJETO DE LEI NºAutor: Ver. Carlito Borges
Dispõe sobre a criação de
Feiras Livres no Município
de Estância Velha e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Considera-se Feira Livre a atividade mercantil de caráter cíclico,
realizada em local público previamente designado pela Administração
Municipal, em concordância com as associações de moradores e/ou a entidade
maior que venha reger estas e os interessados na comercialização de seus
produtos, podendo ser: instalações fixas, provisórias e removíveis, que podem
ocorrer em vias públicas, logradouros públicos ou ainda em área pública
coberta criada para o fim especifico de se fazer feira livre.
Parágrafo Único: A Feira Livre tem por objeto proporcionar o abastecimento
suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, legumes, cereais, doces, laticínios,
flores, plantas ornamentais, produtos de artesanatos, lanches, temperos, caldo
de cana, comidas típicas, bebidas e carnes em geral, seguindo as
determinações, normativas e leis vigentes, sob fiscalização da Vigilância
Sanitária e órgãos afins do Município de Estância Velha, bem como promover a
interação cultural e de lazer para a população estanciense.
Art. 2º - Poderão participar: O Feirante Produtor: aquele que comercializa
única e exclusivamente produtos de sua lavoura, criação ou industrialização, e
o Feirante Mercador: aquele que comercializa produtos produzidos por
terceiros.
Parágrafo Único: O Feirante Mercador poderá, através de procedimento
especial, junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal,
comercializar produtos importados, bijuterias e artesanato.
Art. 3º - A Feira Livre do Pequeno Produtor de Estância Velha será
realizada somente no local discriminado para os feirantes devidamente
cadastrados na Prefeitura Municipal e contemplados com boxes, ou seja:
espaços previamente determinados, incluído o tamanho e em concordância
com os feirantes, na figura do Sindicato Rural de Estância Velha e
Associações de Moradores e/ou da entidade maior que as reja.
§ 1º - O número de feirantes será organizado e determinado pelas entidades
em epígrafe no atr. 3º e o Poder Executivo Municipal;
§ 2º - Serão aceitos como participantes prioritariamente os Feirantes Produtores domiciliados no município de Estância Velha;
§ 3º - Poderão ser contemplados Feirantes Produtores de outras localidades
desde que os produtos a serem comercializados não conflitem com produzidos
pelos produtores de Estância Velha;
§ 4º - Os Feirantes, Produtores e Mercadores, serão regidos pela livre
concorrência de preços, evitando assim a manipulação e cartelização dos
mesmos;
§ 5º - Fica proibida a realização da Feira Livre do Pequeno Produtor deEstância Velha ou qualquer outra feira livre em ruas, logradouros públicos e
em outro lugar não autorizado pela Prefeitura e/ou, em concordância do Poder
Legislativo Municipal;
§ 6º - Fica proibida a realização de comércio ambulante ou outro similar nas
proximidades do local de realização da Feira Livre do Pequeno Produtor de Estância Velha;
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO E CADASTRAMENTO
Art. 3º - Será concedida autorização para exercer a atividade de Feirante Produtor ou de Feirante Mercador em Estância Velha pela Prefeitura
Municipal, para aquele que preencher todas as exigências das leis vigentes
para este fim, o qual deverá comercializar seus produtos na Feira Livre.
Art. 4º - Para a obtenção da autorização, os interessados deverão passar pela
Comissão de Avaliação do Feirante do Pequeno Produtor e Mercador, que
deverá ser constituída por: 1 membro do órgão competente do Poder Executivo
Municipal – 1 membro do Sindicato Rural de Estância Velha – 1 membro das
Associações de Moradores e/ou a entidade maior que as reja e 1 membro do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - Cabe à Comissão de Avaliação da Feira do Pequeno Produtor:
I – Zelar pelo cumprimento do disposto nesta lei;
II – Orientar os interessados a dirimir as dúvidas referentes ao processo de
autorização;
III – Analisar os pedidos de Autorização;
IV – Conceder Autorização e emitir parecer sobre o pedido de Autorização;
V – Emitir os pareceres de Suspensão ou retomada dos boxes;
VI – Remeter ao Secretário Municipal competente os pedidos aprovados para
emissão do Termo de Permissão de uso Especial.
Parágrafo Único. Para os casos omissos nesta lei, referente à autorização de
cadastro de feirante produtor ou mercador, ou demais que vierem a ocorrer, a
Comissão de Avaliação da Feira do Pequeno Produtor terá autonomia para
decidir.
Art. 6º - O feirante que tenha interesse na autorização para funcionamento
deverá fazer o respectivo cadastramento no órgão competente do Poder
Executivo Municipal após a avaliação pela comissão em epigrafe no art. 4º
desta lei.
Parágrafo único. A ficha de cadastramento deverá conter os dados pessoais
completos do interessado, área do Box, (tamanho), descrição dos produtos a
serem comercializados, sem detrimento de outros dados que a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e
Vigilância Sanitária entenderem oportuno.
Art. 7º. O Feirante Produtor e o Feirante Mercador que tenha interesse em
obter a autorização que trata o artigo 3º desta Lei será submetido a uma
seleção, a qual analisará o cumprimento de critérios preestabelecidos, quais
sejam:
I – residir no município de Estância Velha;
II – em relação ao Feirante Produtor e ao Feirante Mercador, comercialização somente dos produtos descritos nos artigo 1º, parágrafo único
desta lei;
III – não possuir débitos com o município, devendo o mesmo apresentar
certidão negativa fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento;
IV – ser cadastrado como Empreendedor Individual – EI;
§ 1º O feirante que possuir curso de capacitação e manipulação de produtos
fornecidos pelo SEBRAE, SENAR, pela Vigilância Sanitária Municipal e/ ou
outra instituição devidamente legalizada, terá preferência sobre o feirante que
não possuir o curso;
§ 2º Em caso de empate dar-se-á preferência ao interessado que tenha mais
tempo de atividade como feirante, sendo que o segundo critério de desempate
será idade e o terceiro será o que tiver a menor renda per capita devidamente
comprovada.
§ 3º - Efetivado o cadastramento pela Comissão de Avaliação da Feira doPequeno Produtor, através de procedência do pedido apresentado pelo
interessado, esta encaminhará o Termo de Permissão de Uso para assinatura
do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Meio Ambiente e do Permissionário.
Parágrafo Único. Cabe a Comissão de Avaliação da Feira do PequenoProdutor emitir a decisão de autorização de funcionamento, devendo
encaminhar para a pessoa requerente uma cópia.
Art. 8º - O Termo de Permissão de Uso é de caráter precário e pode, mediante
aprovação competente e o recolhimento da taxa especifica, ser transferida a
outra pessoa da família do beneficiário, desde que se preencham os requisitos
exigidos por esta Lei, através de solicitação do feirante dirigida ao Órgão
Municipal competente, em processo administrativo, observando o disposto nos
artigos 1º, 3º e 7º desta lei.
Parágrafo Único: Falecendo o feirante, a Concessão poderá ser transferida ao
cônjuge ou aos herdeiros, se houver, mediante Termo de Inventário, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 9º - Não será concedida autorização:
I – Para venda de produto ou mercadoria que não se coadune com a finalidade
da Feira Livre do Pequeno Produtor de Estância Velha;
II – Para menores de 18(dezoito) anos;
III – Para mais de um membro da mesma família, em 1º grau de parentesco
(cônjuges e dependentes);
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 10º - Será permitida a realização da Feira Livre do Pequeno Produtor de Estância Velha, para atendimento aos consumidores, nos dias, horários e
locais previamente estabelecidos junto a Comissão Avaliadora.
I – A feira funcionará no formato de rodizio e funcionará em bairros
previamente identificados e com potencial comercial;
II – Os feirantes deverão estar no local da realização da feira com no mínimo
uma hora de antecedência a fim de providenciar a arrumação de suas barracas
dentro dos espaços e locais na feira já estabelecidos;
III– A limpeza do local onde será realizada a feira será de responsabilidade dos
feirantes;
IV- Caberá ao órgão competente municipal o fechamento da via onde será
realizada a feira e demais procedimentos que garantam tanto formação do
espaço para os feirantes, quanto do passeio dos consumidores;
V – Nas vias onde a feira for realizada e houver saída de veículos das
residências, o espaço deste deverá ser mantido, mas, também, os moradores
deverão sair antes do início da mesma e somente adentrarão após o
encerramento, salvo exceções de casos de urgência/emergência.
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE
Art. 11º - O Feirante está sujeito a seguir às regras estabelecidas, bem como
às normas regulamentares a serem editadas pelo órgão municipal competente:
I - Manter o Alvará em local visível;
II – Zelar pelo bom funcionamento da feira;
III – Manter a banca, os boxes e os mobiliários urbanos em adequado estado
de conservação, higiene e limpeza, assim como as áreas adjacentes;
IV – Todos os feirantes deverão apresentar-se obrigatoriamente uniformizados
de acordo com a padronização estabelecida pela Vigilância Sanitária Municipal;
V – Respeitar os dia e horários estabelecidos para funcionamento da feira;
VI – cumprir as determinações impostas pela fiscalização municipal.
VII – destinar os resíduos da atividade nos locais apropriados à sua coleta.
VIII - O Feirante só poderá comercializar os produtos para o qual foi cadastrado
e licenciado.
Art. 12º - Será exigida do feirante e membros de sua família, no exercício da
atividade, postura adequada à ordem e aos bons costumes, não sendo
permitido:
I – colocar suas mercadorias ou volumes fora dos limites do Box, bem como
mesas e cadeiras usadas pelo feirante e ou usuários da feira;
II – trabalhar ou exercer atividades comerciais fora dos limites do espaço
destinado a este;
III – utilizar letreiros, cartazes, faixas e outros processos de comunicação visual
sem prévia autorização da Comissão Avaliadora;
IV – utilizar aparelhos de áudio e fazer propaganda que venha a trazer poluição
sonora;
V – alterar a padronização, mudar a posição ou modificar a estrutura do Box
sem autorização do órgão municipal competente e Comissão Avaliadora;
VI – praticar o comércio eventual ou ambulante dentro da Feira Livre de Estância Velha, sem autorização;
VII – arrendar, emprestar, partilhar ou alugar o Box;
Art. 13º - O Feirante não poderá ceder, transferir, repassar por qualquer meio
sua permissão na Feira Livre do Pequeno Produtor de Estância Velha, sem
autorização.
Art. 14º - Não será permitida a ausência do feirante produtor ou mercador em
dia e horário de funcionamento da feira, sem que haja motivo previamente
justificado.
Parágrafo Único. Aos feirantes que se ausentarem em dia e horário de
funcionamento da Feira Livre do Pequeno Produtor de Estância Velha, sem
motivo justificado e autorizado, será penalizado conforme discrimina o artigo
18º desta lei municipal.
Art. 15º - Os feirantes ficam obrigados a seguir as seguintes imposições:
I – O feirante deverá afixar, de forma visível, a indicação de preços das
mercadorias;
II – O feirante deverá instalar balança aferida pelo INMETRO, para aqueles que
vendem produtos que necessitam serem pesados, em local que permita a
conferência da clientela;
III – É proibido estabelecimento com atividade a comercialização de bebidas
alcoólicas (bares e similares);
IV – Não será permitida a comercialização de produtos sem procedência legal,
falsificados, adulterados ou de origem duvidosa;
V – As carnes bovinas, suínas, ovinas, aves abatidas e leite devem ter
procedência de estabelecimentos em Serviços de Inspeção Federal, Estadual e
Municipal, de acordo com atividade fim, devendo ser preservadas em
temperaturas adequadas conforme legislação pertinente;
VI – A fabricação de derivados de leite e carnes e demais produtos artesanais
deverão obedecer às normas de inspeção Federal, Estadual e Municipal;
VII – Os pescados em geral devem ter procedência de estabelecimentos
liberados pelo IBAMA e quando for necessário, devem ser objeto de nota fiscal
de compra, sendo que deverão, durante o período de comercialização, devem
ser mantidos em caixas isotérmicas, contendo gelo a temperatura abaixo de
05(cinco) graus;
VIII – Os equipamentos destinados ao comércio de sanduíche, salgados, pães,
bolachas, devem possuir compartimentos separados e os mesmos devem ser
mantidos em recipientes isotérmicos em temperatura adequada:
a) Recheio frio, até 06ºC;
b) Recheio quente, acima de 65ºC;
IX – Os alimentos semi-preparados no local devem ser manuseados com luvas,
pegadores ou similares, sem contato manual, mantendo os recheios em
recipientes e nas temperaturas adequadas de conservação:
a) O local deve possuir uma superfície lisa e impermeável (inox ou pedra de
granito) para manipulação dos alimentos;
b) As frituras deverão realizar-se em recipientes de aço inox ou ferro
galvanizado, trocando-se o óleo sempre que apresentar aparência escura;
c) O feirante deverá acondicionar o óleo, após o processo de fritura, em
recipiente adequado, e responsabilizar-se pela sua destinação, não sendo
permitido que o óleo usado seja despejado na via pública ou em caixas de ralo
da rede pluvial;
X – É proibida a exposição de alimentos a serem manipulados ou prontos para
consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira ou
outras formas de contaminação;
XI – Na comercialização dos alimentos e seu fornecimento ao consumo, é
obrigatório o uso de utensílios e recipientes em perfeitas condições de
higienização, descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos e
outros;
XII – No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato:
a) Direto ou indireto com jornal;
b) Direto com papéis ou plásticos reciclados ou qualquer outro material de
embalagens que possam contaminá-los;
c) Expor produtos que fiquem em contato com o solo.
XIII – Os produtos hortifrutigranjeiros devem apresentar-se limpos e frescos e
devem possuir expositor de madeira impermeabilizada ou qualquer outro
material resistente de fácil limpeza para acondicionamento.
XIV – Observar e cumprir rigorosamente as exigências regulamentares em
vigor de acordo com o código de Vigilância Sanitária Municipal;
XV – Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou
fora das especificações exigidas pela Vigilância Sanitária, ou ainda, com peso
ou medida irreal.
CAPÍTULO V DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 16º - A PERMISSÃO de que tratam os artigos 16, 17 e 18, não gera direito
real sobre o Box, ou sobre o espaço por ele ocupado, podendo ser revogada a
qualquer momento, por descumprimento do disposto nesta lei e demais normas
a serem editadas pelo Executivo, caso em que será dado ao feirante prévio
conhecimento e ampla defesa.
§ 1º O feirante que tiver a autorização revogada não terá direito a qualquer
indenização sobre as benfeitorias por ele realizadas no Box e outras que
possam existir.
§ 2º No caso da perda da autorização, outra poderá ser requerida depois de
decorridos 1 (um) a 3(três) anos, contados da data da revogação da
autorização, conforme decidido pela Comissão de Avaliação da Feira do
Pequeno Produtor.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, por parte
do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos desta lei, bem como
posteriores.
Art. 18º - Implicarão em penalidade as infrações a seguir dispostas:
I – Prestar declarações que não correspondam com a realidade ao agente
fiscalizador, e no momento em que prestar declarações para retirada da
autorização e de licença de feirante;
II - Portar arma de fogo ilegalmente;
III – Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
Art. 19º - As infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão da mercadoria comercializada;
IV – Suspensão da permissão por até quinze dias;
V – Cassação da permissão.
Art. 20º - Fica responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento e Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas e a
Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, ou outras que as substituírem,
cada qual representada por seu fiscal responsável.
Art. 21º - A advertência será aplicada através de Notificação, por escrito, ao
feirante que infringir qualquer dispositivo constante nesta lei.
Art. 22º - O Feirante que tiver sido advertido, multado ou sofrido apreensão de
mercador por duas vezes, terá sua atividade suspensa pelo prazo de até 15
(quinze) dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.
Art. 23º - A cassação da Permissão será aplicada ao feirante que:
I – Tiver sido advertido pela (3ª) terceira vez;
II – Deixar de comparecer a feira por quatro (4) vezes no decorrer de trinta
(30) dias, sem motivo justificado.
Parágrafo Único: A pena de cassação da autorização poderá ser aplicada
somente após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao
feirante.
Art. 24º - As multas serão aplicadas de acordo com o grau de reincidência:
I – Primeira (1ª) reincidência, multa de 10 (dez) URMs;
II – Segunda (2ª) reincidência ou mais a multa será de 50(cinquenta) URMs;
Parágrafo Único: O cometimento de nova penalidade genérica basta para
configurar a reincidência.
Art. 25º- A aplicação de qualquer sanção prevista nesta lei não exime o infrator
de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Parágrafo Único: As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no
prazo de 01 (um) a 03 (três) anos, conforme a gravidade da infração, contada
da data de sua notificação.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º - O feirante que desistir de exercer a atividade de Feirante Produtor ou Feirante Mercador na Feira Livre do Pequeno Produtor de Estância
Velha, a qualquer tempo, não terá direito a qualquer indenização pelo tempo
de utilização do espaço a este conferido.
Art. 27º - Os Feirantes permissionários devidamente instalados na Feira Livre do Pequeno Produtor Estância Velha poderão utilizar-se de geradores
próprios ou outro meio seguro tanto para a iluminação do local, quanto para o
armazenamento de produtos que exijam refrigeração.
Art. 28º - A instalação de energia e água nos locais onde serão realizadas as
feiras, de forma individual ou de forma coletiva será uma tomada de decisão do
Poder Executivo Municipal, uma vez que a feira se solidifique e seja mantida
nos mesmo locais de realização das mesmas, sendo que até esta etapa,
poderá o Poder Executivo Municipal, na forma de incentivo, viabilizar tais
instalações e cotizar os gastos entre os feirantes participantes.
Art. 29º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
PL 082/2014 do Executivo Municipal, que “Autoriza a contratação de Médico – Especialidade Pediatra, Através de Processo Seletivo Simplificado, por tempo Determinado, para atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público e dá outras providências”.
OFICIO Nº 572/2014-GAB, Estância Velha, 19 de setembro de 2014.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos, incluso este, o Projeto de Lei que
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO - ESPECIALIDADE PEDIATRA,
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para
a devida apreciação e votação dos nobres Edis, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Com base no art. 37, Inciso IX, da Constituição
Federal e Lei Municipal Nº. 1.041/90, artigos 215 e 216, Inciso VIII, propõem o
presente Projeto de Lei, a contratação temporária de dois Médicos para a
Secretaria Municipal da Saúde, emergencialmente, para que possa atender as
necessidades da Secretaria.
A contratação dar-se-á através de abertura de
Processo Seletivo Simplificado, que se constituirá de análise de currículos dos
candidatos, e os requisitos para classificação serão fixados em Edital
especifico para esse fim.
Sendo o que se apresenta para o momento,
elevamos votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
José Waldir Dilkin Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor.Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha-RS
PROJETO DE LEI 082/2014
Autoriza a contratação de Médico-especialidade Pediatra, através de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, por 03 (três) meses, prorrogável por igual período, em razão de excepcional interesse público, servidores para suprir vagas, conforme segue:
Quantidade Cargo Carga Horária semanal Vencimento 02 Médico 24 horas semanais R$5.000,00
§ 1º O valor do vencimento básico mensal para o cargo de Médico é de R$5.000,00 para uma carga horária semanal de 24horas.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público, para efeitos do presente Diploma legal, a manutenção dos
serviços essenciais da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3° A contratação autorizada pelo artigo 1º desta Lei dar-se-
á, no que couber, na forma estipulada pela Lei Municipal nº 1041, de 05.04.90.
Art. 4° As despesas do presente Diploma Legal correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Waldir Dilkin Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Ovídio CansiSecretário da Administração
PL 085/2014 do Executivo Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Receber em Doação, Área de Terras de Propriedade de Nelsi Correa Oliveira e dá outras providências”
OFÍCIO Nº 580/2014-Gab, Estância Velha, 22 de setembro de 2014.
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO,
ÁREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DE NELSI CORREA OLIVEIRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres
Edis.
Estamos recebendo em doação uma área de terras
com 201,50m², que já faz parte do sistema viário da Avenida Campo Grande,
localizada no Bairro Campo Grande, em Estância Velha.
A área em questão faz parte de um todo maior,
remanescendo uma área de terra com 1.209,00m², matriculada no Ofício do
Registro de Imóveis Comarca de Estância Velha-RS, sob o n.º 42.206 Livro - 2,
de propriedade de Nelsi Correa Oliveira.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
José Waldir Dilkin Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Sr.Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PROJETO DE LEI 085/2014
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a receber em doação, área
de terras de propriedade de Nelsi
Correa Oliveira, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS. Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, área de terras que integram o sistema viário, e fazem parte de um todo maior, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha-RS sob o nº42.206, Livro 2 – Registro Geral, com as seguintes descrições:
I- uma área de terras urbana, sem benfeitorias, com 201,50m², situada no Bairro Campo Grande, em Estância Velha/RS, com frente ao norte, para o leito da Avenida Campo Grande, na extensão de 40,30 metros, fundos ao sul, divide com a área remanescente de propriedade de Nelsi Correa Oliveira, na extensão de 40,30 metros, ao oeste, na extensão de 5,00metros, divide com o leito da Avenida Campo Grande, e ao leste, na extensão de 5,00 metros, divide com o leito da Avenida Campo Grande, dista 101,30 metros da esquina com a Rua dos Cardeais, em direção leste.
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, inciso I, desta Lei, será
doada pela proprietária Nelsi Correa Oliveira ao Município de Estância Velha,
livre de quaisquer ônus de indenização ou desapropriação.
Parágrafo único. As despesas de Escrituração e Registro
da área de terra destinada ao sistema viário, Rua Campo Grande, serão
arcadas pela proprietária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Velha, em
José Waldir Dilkin Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Ovídio CansiSecretário da Administração.
VOTAÇÃO ÚNICA:
Ante Projeto 006/2014 do Legislativo Municipal (Vereador Samuel Jantsch) que, “Dispõe Sobre Serviços Funerais a População Carente e dá outras providências”.
Estância Velha RS, 01 de outubro de 2014.
Senhor Presidente Senhores Vereadores
Nos termos autorizadores do art. 182 , inciso VII do Regimento Interno , venho a elevada presença dos demais Pares da Casa interpor Ante Projeto de Lei que “Dispõe sobre serviços funerais a população carente e dá outras providências.
Visando proporcionar a população carente condições dignas de enterrar a seus entes queridos falecidos com serviços de funerais adequados , encaminho em forma de Ante Projeto de Lei a proposta de aumento do valor a ser concedido aos necessitados o auxílio nas despesas de funeral até o valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais) , na forma que estabelece a Lei Municipal n. 977 de 27.10.2004 , especialmente no seu artigo 1º inciso XI.
Pelo exposto , protesta pelo recebimento a proposta legislativa e seu encaminhamento ao Plenário da Casa.
Nestes termos,Pede deferimento
Estância Velha RS, 01 de outubro de 2014.
Ver. Samuel Jantsch
ANTE PROJETO DE LEI Nº. 006 2014
Dispõe sobre serviços funerais a populaçãocarente e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Estância Velha RS.Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender a população carente com os serviços funerais com despesas de até R$ 1.000,00 ( Hum mil reais).
Art . 2º O critério para o atendimento assistência l será o disposto na Lei Municipal n. 977 de 27 de outubro de 2004.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
José Waldir DilkinPrefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Ante Projeto 007/2014 do Legislativo Municipal (Vereador Samuel Jantsch) que, “Dispõe Sobre Aumento de Vencimentos dos Médicos Aposentados e dá outras providências”.
Estância Velha RS, 01 de outubro de 2014.
Senhor Presidente Senhores Vereadores
Nos termos autorizadores do art. 182 , inciso VII do Regimento Interno, venho a elevada presença dos demais Pares da Casa interpor Ante Projeto de Lei que “Dispõe sobre os vencimentos de médicos aposentados e dá outras providências.
A proposição legislativa visa conceder aos servidores aposentados investidos no cargo de médico um aumento real com salário benefício atualizado com os médicos da ativa.
Pelo exposto , protesta pelo recebimento a proposta legislativa e seu encaminhamento ao Plenário da Casa.
Nestes termos,Pede deferimento
Estância Velha RS, 01 de outubro de 2014.
Ver. Samuel Jantsch
ANTE PROJETO DE LEI Nº.007/2014
Dispõe sobre aumento de vencimentosdos médicos aposentados e dá outras providencias
Prefeito Municipal de Estância Velha RS.Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aumento do salário benefício dos aposentados no cargo de médico e em valores dos servidores da ativa.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
José Waldir DilkinPrefeito Municipal
Registre-se e Publique-sePROJETOS NOVOS:
PL 086/2014 do Executivo Municipal, que “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a Receber em Doação, Área de Terras de Propriedade de Egídio Morschel, e dá outras providências”.
OFÍCIO Nº 601/2014-Gab, Estância Velha, 30 de Setembro de 2014.
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO,
ÁREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DE EGÍDIO MORSCHEL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres
Edis.
Estamos recebendo em doação uma área de terras
com 112,50m², que já faz parte do sistema viário da Rua Portão, localizada no
Bairro das Quintas, em Estância Velha.
A área em questão faz parte de um todo maior,
remanescendo uma área de terra com 742,50m², matriculada no Registro Civil
de São Leopoldo nº 23053, transcrição 121, de propriedade de Egídio
Morschel.
Esclarecemos que, a área recebida em doação, pelo
Município serão livres de quaisquer ônus, de indenização e/ou desapropriação,
sendo que as despesas de escritura da Rua ora doada, correrá por conta do
proprietário.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
José Waldir Dilkin Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Sr.Lotário Leopoldo SeevaldMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS
PROJETO DE LEI 086/2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
receber em doação, área de terras de
propriedade de Egídio Morschel, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS. Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, área de terras que integram o sistema viário, e fazem parte de um todo maior, transcrição nº 121, anterior 23053 São Leopoldo, com as seguintes descrições:
I - um terreno com a área de 112,50m², sem benfeitorias, com frente ao leste para a Rua Portão, na extensão de 22,50 metros, fundos ao oeste divide com a área remanescente, na extensão de 22,50 metros, ao norte divide com a Rua Portão, na extensão de 5,50 metros, e ao sul, divide com a Rua Portão na extensão de 4,50metros. Destina-se ao leito da Rua Portão.
II - área remanescente final: um terreno com a área de 742,50m², sem benfeitorias, situada no Bairro das Quintas, em Estância Velha, composto da quadra 18, lote 03, com as seguintes medidas e confrontações: frente ao leste para a Rua Portão, na extensão de 22,50 metros, fundos ao oeste com Pedro A. da Silva, na extensão de 22,50 metros, ao norte, divide com Marlene Backes Hansen e Willian Luis Machado e outra, na extensão de
32,50 metros, e ao sul, divide com Pedro A. da Silva na extensão de 33,50 metros. Dista 18,70 metros da esquina com a Rua Werno Theno Schaeffer, em direção norte.
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, inciso I, desta Lei, será
doada pelo proprietário Egídio Morschel ao Município de Estância Velha, livre
de quaisquer ônus de indenização ou desapropriação.
Parágrafo único. As despesas de Escrituração e Registro
da área de terra destinada ao sistema viário, Rua Portão, serão arcadas pelo
proprietário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Velha, em
José Waldir Dilkin Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Ovídio CansiSecretário da Administração.
PL 087/2014 do Legislativo Municipal (Vereador Luciano Kroeff), que “Denomina a Rua V localizada no Bairro Encosta do Sol de Rua GLADIS DA SILVA”.
Estância Velha RS, 03 de outubro de 2014.
Senhor PresidenteSenhores Vereadores
Pelo presente, segue em anexo Projeto de Lei que “Denomina a Rua V localizada no Bairro Encosta do Sol de Rua GLADIS DA SILVA”.
A proposição Legislativa visa homenagear a memória da Senhora Gladis da Silva, falecida em data de 05.08.2012, moradora e empresária de Estância Velha, empreendedora do ramo de móveis de vime no Bairro Rincão .
Assim sendo, nada mais justo que seu nome fique na lembrança da comunidade com a denominação de Rua.
Ante o exposto, requer o recebimento do Projeto de Lei e aprovação pelo Colegiado da Casa.
Ver. Luciano KroeffAutor
PROJETO DE LEI nº. 087/2014
Denomina Rua no Bairro Encosta do Sol e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º A Rua V localizada no Bairro Encosta do Sol
do Município de Estância Velha, passa a ser denominada de Rua Gladis da
Silva.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
José Waldir Dilkin
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PL 088/2014 do Legislativo Municipal (Vereador Luciano Kroeff), que “Denomina a Rua S localizada no Bairro Encosta do Sol de Rua LOREVALDO LOTHAR EBLING”.
Estância Velha RS, 03 de outubro de 2014.
Senhor PresidenteSenhores Vereadores
Pelo presente, segue em anexo Projeto de Lei que “Denomina a Rua S localizada no Bairro Encosta do Sol de Rua LOREVALDO LOTHAR EBLING
A proposição legislativa visa homenagear a memória do Sr. Lorevaldo conhecido como seu Lori pela comunidade Estanciense, falecido em 01 de julho de 2002, morador do Bairro das Rosas em Estância Velha, foi pessoa participativa em especial das Sociedades Canto Lira e Canto União, cuja memória merece ser perpetuada com a denominação de rua no Município.
Assim sendo, requer seu recebimento e aprovação pelo Colegiado da Casa.
Ver. Luciano KroeffAutor
PROJETO DE LEI nº. 088/2014
“Denomina Rua no Bairro Encosta do Sol e dáoutras providências”.
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º A Rua S localizada no Bairro Encosta do Sol do Município de Estância Velha, passa a ser denominada de Rua Lorevaldo Lothar Ebling.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
José Waldir DilkinPrefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PL 089/2014 do Legislativo Municipal (Vereador Luciano Kroeff), que “Denomina a Rua P localizada no Bairro Encosta do Sol de Rua NIVALDO WINTER”.
Estância Velha RS, 03 de outubro de 2014.
Senhor PresidenteSenhores Vereadores
Pelo presente , segue em anexo Projeto de Lei que “Denomina a Rua P localizada no Bairro Encosta do Sol de Rua NIVALDO WINTER”.
A proposição Legislativa visa homenagear a memória do Senhor Nivaldo Winter., nascido em Estância Velha e falecido em data de 30.01.2008. O Sr. Nivaldo foi um dos emancipacionistas do Município, era pessoa ativa da comunidade, tendo sido integrante de Clube de Serviços, sociedades, bem como da Igreja Evangélica de Confissão Luterana.
Sua importância junto a sociedade foi reconhecida em vida quando recebeu o título de CIDADÃO ESTANCIENSE pelo Poder Legislativo de Estância Velha.
Assim sendo, nada mais justo que seu nome fique na lembrança da população com a denominação de Rua, objeto da proposição legislativa.
Ante o exposto, requer o recebimento do Projeto de Lei e aprovação pelo Colegiado da Casa.
Ver. Luciano KroeffAutor
PROJETO DE LEI nº. 089/2014
Denomina Rua no Bairro Encosta do Sol e dáoutras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º A Rua P localizada no Bairro Encosta do Sol do Município de Estância Velha, passa a ser denominada de Rua Nivaldo Winter.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
José Waldir DilkinPrefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Emenda Modificativa ao PL 060/2014 do Legislativo Municipal (Vereador
Euclides Tisian), que “Dispõe Sobre o Horário de Funcionamento de Lojas de
Conveniências e Congêneres Junto aos Postos de Comercialização de
Combustíveis e dá outras providências”.
PROJETO DE LEI n. 060/2014EXPEDIENTE N. 075/2014. EMENDA MODIFICATIVA Objeto : Dispõe sobre o horário de Funcionamento de Lojas de conveniências e Congêneres junto aos Postos de Comercialização de Combustíveis e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor PresidenteExcelentíssimos Vereadores.
Pelo presente expediente, e na forma que dispõe o artigo 201, inciso III do Regimento Interno vêm, a elevada presença dos demais Pares interpor emenda para alterar a redação do “caput” do art. 1º do projeto original acima epigrafado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º As lojas de conveniência do Município de Estância Velha deverão observar, a partir da publicação desta Lei, o horário de funcionamento das 6:00 às 23:00 horas, devendo os mencionados horários para esse tipo de atividade constar em todos os Alvarás de Licença de Funcionamento emitidos pelo Município.
Ante o exposto, protesta pelo recebimento e aprovação da proposta pelo Colegiado da Casa.
Ver. Euclides Tisian