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1 Curso Regular - Telepresencial Caderno de aula 02 Disciplina: Direito Interno EMENTA: Antinomias. Lacunas. Atributos da Lei. BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA: DIR 295 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 27-56. DIR 296 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 57- 89. ATRIBUTOS DO ORDENAMENTO Brasil é adepto da teoria positivista constituinte originário não está limitado pelas normas do direito natural. Constituição está no topo da pirâmide normativa de Kelsen e é fonte de validade de todas as normas do ordenamento jurídico. Teoria Pura do Direito se baseia em três pontos-chaves: (i) O Direito não está subordinado à religião, à moral, à ética e demais ciências. A criação de normas jurídicas válidas deve apenas guardar compatibilidade com a Constituição (positivismo); (ii) Após a 2ª Guerra Mundial, movimento neoconstitucionalista surgiu em razão da experiência nazista e traz valores universalmente aceitos para a Constituição como mecanismo para evitar a criação de leis infraconstitucionais arbitrárias e desumanas com consequente deterioração dos regimes constitucionais. Esse movimento de resgate de tais valores denomina-se Neoconstitucionalismo (Novo Direito Constitucional). (iii) A ideia de Direito como instrumento sancionador punitivo as pessoas cumprem a norma jurídica, porque têm medo da sanção decorrente do descumprimento é aperfeiçoada. O Direito passa a ser visto como instrumento de punição dos infratores, mas também como mecanismo de promoção de condutas adequadas. Hoje é possível compreender a função do direito sob dupla perspectiva: a) instrumento punitivo de condutas inadequadas (Hans Kelsen); b) instrumento de promoção e de encorajamento de condutas adequadas (Norberto Bobbio). Esta segunda função da norma jurídica é chamada de função promocional do Direito. Conclusão: a sanção punitiva não se mostra, hoje, como o elemento imprescindível da norma jurídica, pois a sanção jurídica pode ser também premial. Importante para o Direito Internacional, uma vez que as normas entre os Estados, em geral, estão baseados na noção de prêmio, o que não descaracteriza seu caráter jurídico.

CR_2013.2_DIR_ Aula 02

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    Curso Regular - Telepresencial Caderno de aula 02 Disciplina: Direito Interno

    EMENTA: Antinomias. Lacunas. Atributos da Lei.

    BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA: DIR 295 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 3 ed., So Paulo, Saraiva, 2009, pp. 27-56. DIR 296 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 3 ed., So Paulo, Saraiva, 2009, pp. 57- 89.

    ATRIBUTOS DO ORDENAMENTO

    Brasil adepto da teoria positivista constituinte originrio no est limitado pelas normas do direito natural.

    Constituio est no topo da pirmide normativa de Kelsen e fonte de validade de todas as normas do ordenamento jurdico.

    Teoria Pura do Direito se baseia em trs pontos-chaves: (i) O Direito no est subordinado religio, moral, tica e demais cincias. A criao

    de normas jurdicas vlidas deve apenas guardar compatibilidade com a Constituio (positivismo);

    (ii) Aps a 2 Guerra Mundial, movimento neoconstitucionalista surgiu em razo da experincia nazista e traz valores universalmente aceitos para a Constituio como mecanismo para evitar a criao de leis infraconstitucionais arbitrrias e desumanas com consequente deteriorao dos regimes constitucionais. Esse movimento de resgate de tais valores denomina-se Neoconstitucionalismo (Novo Direito Constitucional).

    (iii) A ideia de Direito como instrumento sancionador punitivo as pessoas cumprem a norma jurdica, porque tm medo da sano decorrente do descumprimento aperfeioada. O Direito passa a ser visto como instrumento de punio dos infratores, mas tambm como mecanismo de promoo de condutas adequadas. Hoje possvel compreender a funo do direito sob dupla perspectiva: a) instrumento punitivo de condutas inadequadas (Hans Kelsen); b) instrumento de promoo e de encorajamento de condutas adequadas (Norberto Bobbio). Esta segunda funo da norma jurdica chamada de funo promocional do Direito. Concluso: a sano punitiva no se mostra, hoje, como o elemento imprescindvel da norma jurdica, pois a sano jurdica pode ser tambm premial. Importante para o Direito Internacional, uma vez que as normas entre os Estados, em geral, esto baseados na noo de prmio, o que no descaracteriza seu carter jurdico.

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    Teoria do Ordenamento Jurdico (Norberto Bobbio) Norberto Bobbio desenvolve a ideia de ordenamento jurdico de Hans Kelsen (conjunto de normas jurdicas e leis criado pelo Estado, cuja validade depende da adequao em face Constituio). Para Bobbio, o ordenamento jurdico apresenta ainda duas outras caractersticas:

    (i) o ordenamento harmnico os conflitos entre leis (antinomias) so aparentes, pois o prprio ordenamento traz solues para essa situao.

    (ii) o ordenamento completo completude baseia-se na compreenso de que as lacunas (ausncia de lei) no impedem a obteno de uma resposta jurdica para os casos concretos.

    ANTINOMIAS (conflitos entre leis)

    Existem, inseridos no prprio ordenamento jurdico, trs critrios habilitados a resolver as antinomias aparentes: (a) hierrquico; (b) especialidade; (c) temporal / cronolgico

    (A) hierrquico lei superior revoga lei inferior a pirmide kelseniana estrutura escalonada de leis

    (B) especialidade lei especfica / especial prevalece sobre lei geral no h revogao,

    h prevalncia h coexistncia das leis no ordenamento, mas a especial prevalece em face da lei geral

    (C) cronolgico lei posterior revoga lei anterior quando for com ela incompatvel Observaes:

    A doutrina defende que os critrios de soluo de antinomias devem ser aplicados exatamente nessa ordem: critrio hierrquico, critrio da especialidade e critrio cronolgico.

    Os trs critrios apenas so aplicados para resolver as antinomias aparentes; no resolvem as chamadas antinomias reais. As antinomias reais ocorrem em situaes especficas, em que duas normas jurdicas abrigadas geralmente em um mesmo texto legal e com o mesmo grau de abstrao, so contraditrias. Exemplo: antinomia real entre o direito constitucional vida e o direito constitucional liberdade religiosa. Em havendo antinomias reais, a soluo ser obtida pelo juiz no caso concreto, mediante o chamado juzo de ponderao de interesses. LACUNAS

    lacuna jurdica ausncia de lei

    Diante de uma lacuna , o juiz no poder deixar de julgar o caso concreto. O juiz dever aplicar os chamados instrumentos de integrao / colmatao do ordenamento jurdico, previstos no artigo 4 da LINDB (Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro): (a) analogia; (b) costumes; (c) princpios gerais de Direito.

    Art. 4o da LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a

    analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.

    (A) analogia emprega-se uma lei prxima;

    (B) costumes empregam-se as prticas reiteradas no local

    (C) princpios gerais de Direito valores inseridos no conjunto de normas jurdicas. Ex.: proibio de enriquecimento ilcito; prevalncia dos direitos humanos. Observaes:

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    A doutrina defende que os meios de colmatao devem ser aplicados exatamente nessa ordem: analogia, costumes e princpios gerais do direito;

    O Cespe/Unb cobra a diferena entre o costume interno e o costume internacional. Para o direito interno, o costume no cria norma jurdica (no fonte imediata do Direito). O costume interno somente um instrumento de colmatao ou integrao, isto , fecha lacunas em casos concretos. J para o direito internacional, o costume fonte do direito, ou seja, cria normas jurdicas vlidas e obrigatrias para os Estados e demais sujeitos internacionais. ATRIBUTOS DA LEI

    A doutrina aponta que a lei tem quatro atributos: existncia validade vigncia eficcia

    (A) existncia a incluso da lei no ordenamento jurdico, ocorre com a promulgao da lei, isto , a transformao do projeto de lei em lei.

    (B) validade a adequao da lei em face da Constituio. A lei inconstitucional considerada invlida.

    (C) vigncia a aptido para aplicar a lei existente nos casos concretos significa a possibilidade do Estado exigir, de modo compulsrio, a observncia da lei.

    (D) eficcia a produo de efeitos jurdicos pela lei. No se trata de um atributo que interessa ao direito. estudada pelas cincias sociais.

    vacatio legis trata-se do perodo de vacncia da lei disciplinada no artigo 1 da LINDB: Art. 1

    o Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e

    cinco dias depois de oficialmente publicada. 1

    o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se

    inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

    Durante a vacatio, a lei j existe (promulgao e publicao), mas no tem vigncia (ainda no pode ser aplicada aos casos concretos), pois requer perodo de adaptao do ordenamento.

    Disciplina jurdica da vacatio legis: (i) Regra geral: a prpria lei trar previso sobre o incio da sua vigncia. (ii) Sendo a lei publicada silente quanto ao incio da vigncia, aplicar-se- o artigo 1 da

    LINDB (45 dias de vacatio legis para aplicao da lei no Brasil e trs meses de vacatio legis para a aplicao da lei no exterior). Pegadinha: trs meses no igual a 90 dias.