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Curso Regular - Telepresencial Caderno de aula 02 Disciplina: Direito Interno
EMENTA: Antinomias. Lacunas. Atributos da Lei.
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA: DIR 295 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 3 ed., So Paulo, Saraiva, 2009, pp. 27-56. DIR 296 COELHO, Fbio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Parte Geral, Vol. 1, 3 ed., So Paulo, Saraiva, 2009, pp. 57- 89.
ATRIBUTOS DO ORDENAMENTO
Brasil adepto da teoria positivista constituinte originrio no est limitado pelas normas do direito natural.
Constituio est no topo da pirmide normativa de Kelsen e fonte de validade de todas as normas do ordenamento jurdico.
Teoria Pura do Direito se baseia em trs pontos-chaves: (i) O Direito no est subordinado religio, moral, tica e demais cincias. A criao
de normas jurdicas vlidas deve apenas guardar compatibilidade com a Constituio (positivismo);
(ii) Aps a 2 Guerra Mundial, movimento neoconstitucionalista surgiu em razo da experincia nazista e traz valores universalmente aceitos para a Constituio como mecanismo para evitar a criao de leis infraconstitucionais arbitrrias e desumanas com consequente deteriorao dos regimes constitucionais. Esse movimento de resgate de tais valores denomina-se Neoconstitucionalismo (Novo Direito Constitucional).
(iii) A ideia de Direito como instrumento sancionador punitivo as pessoas cumprem a norma jurdica, porque tm medo da sano decorrente do descumprimento aperfeioada. O Direito passa a ser visto como instrumento de punio dos infratores, mas tambm como mecanismo de promoo de condutas adequadas. Hoje possvel compreender a funo do direito sob dupla perspectiva: a) instrumento punitivo de condutas inadequadas (Hans Kelsen); b) instrumento de promoo e de encorajamento de condutas adequadas (Norberto Bobbio). Esta segunda funo da norma jurdica chamada de funo promocional do Direito. Concluso: a sano punitiva no se mostra, hoje, como o elemento imprescindvel da norma jurdica, pois a sano jurdica pode ser tambm premial. Importante para o Direito Internacional, uma vez que as normas entre os Estados, em geral, esto baseados na noo de prmio, o que no descaracteriza seu carter jurdico.
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Teoria do Ordenamento Jurdico (Norberto Bobbio) Norberto Bobbio desenvolve a ideia de ordenamento jurdico de Hans Kelsen (conjunto de normas jurdicas e leis criado pelo Estado, cuja validade depende da adequao em face Constituio). Para Bobbio, o ordenamento jurdico apresenta ainda duas outras caractersticas:
(i) o ordenamento harmnico os conflitos entre leis (antinomias) so aparentes, pois o prprio ordenamento traz solues para essa situao.
(ii) o ordenamento completo completude baseia-se na compreenso de que as lacunas (ausncia de lei) no impedem a obteno de uma resposta jurdica para os casos concretos.
ANTINOMIAS (conflitos entre leis)
Existem, inseridos no prprio ordenamento jurdico, trs critrios habilitados a resolver as antinomias aparentes: (a) hierrquico; (b) especialidade; (c) temporal / cronolgico
(A) hierrquico lei superior revoga lei inferior a pirmide kelseniana estrutura escalonada de leis
(B) especialidade lei especfica / especial prevalece sobre lei geral no h revogao,
h prevalncia h coexistncia das leis no ordenamento, mas a especial prevalece em face da lei geral
(C) cronolgico lei posterior revoga lei anterior quando for com ela incompatvel Observaes:
A doutrina defende que os critrios de soluo de antinomias devem ser aplicados exatamente nessa ordem: critrio hierrquico, critrio da especialidade e critrio cronolgico.
Os trs critrios apenas so aplicados para resolver as antinomias aparentes; no resolvem as chamadas antinomias reais. As antinomias reais ocorrem em situaes especficas, em que duas normas jurdicas abrigadas geralmente em um mesmo texto legal e com o mesmo grau de abstrao, so contraditrias. Exemplo: antinomia real entre o direito constitucional vida e o direito constitucional liberdade religiosa. Em havendo antinomias reais, a soluo ser obtida pelo juiz no caso concreto, mediante o chamado juzo de ponderao de interesses. LACUNAS
lacuna jurdica ausncia de lei
Diante de uma lacuna , o juiz no poder deixar de julgar o caso concreto. O juiz dever aplicar os chamados instrumentos de integrao / colmatao do ordenamento jurdico, previstos no artigo 4 da LINDB (Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro): (a) analogia; (b) costumes; (c) princpios gerais de Direito.
Art. 4o da LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.
(A) analogia emprega-se uma lei prxima;
(B) costumes empregam-se as prticas reiteradas no local
(C) princpios gerais de Direito valores inseridos no conjunto de normas jurdicas. Ex.: proibio de enriquecimento ilcito; prevalncia dos direitos humanos. Observaes:
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A doutrina defende que os meios de colmatao devem ser aplicados exatamente nessa ordem: analogia, costumes e princpios gerais do direito;
O Cespe/Unb cobra a diferena entre o costume interno e o costume internacional. Para o direito interno, o costume no cria norma jurdica (no fonte imediata do Direito). O costume interno somente um instrumento de colmatao ou integrao, isto , fecha lacunas em casos concretos. J para o direito internacional, o costume fonte do direito, ou seja, cria normas jurdicas vlidas e obrigatrias para os Estados e demais sujeitos internacionais. ATRIBUTOS DA LEI
A doutrina aponta que a lei tem quatro atributos: existncia validade vigncia eficcia
(A) existncia a incluso da lei no ordenamento jurdico, ocorre com a promulgao da lei, isto , a transformao do projeto de lei em lei.
(B) validade a adequao da lei em face da Constituio. A lei inconstitucional considerada invlida.
(C) vigncia a aptido para aplicar a lei existente nos casos concretos significa a possibilidade do Estado exigir, de modo compulsrio, a observncia da lei.
(D) eficcia a produo de efeitos jurdicos pela lei. No se trata de um atributo que interessa ao direito. estudada pelas cincias sociais.
vacatio legis trata-se do perodo de vacncia da lei disciplinada no artigo 1 da LINDB: Art. 1
o Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada. 1
o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia trs meses depois de oficialmente publicada.
Durante a vacatio, a lei j existe (promulgao e publicao), mas no tem vigncia (ainda no pode ser aplicada aos casos concretos), pois requer perodo de adaptao do ordenamento.
Disciplina jurdica da vacatio legis: (i) Regra geral: a prpria lei trar previso sobre o incio da sua vigncia. (ii) Sendo a lei publicada silente quanto ao incio da vigncia, aplicar-se- o artigo 1 da
LINDB (45 dias de vacatio legis para aplicao da lei no Brasil e trs meses de vacatio legis para a aplicao da lei no exterior). Pegadinha: trs meses no igual a 90 dias.