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1 Sumário INTRODUÇÃO.........................................................2 1. EMOÇÃO E PAIXÃO.................................................3 1.1. CIÚMES.................................................4 --- 1.2 PAIXÃO...................................................5 2 CRIME PASSIONAL................................................6 2.1 PERFIL DO HOMICIDA PASSIONAL...............................7 3. QUAL A DIFERENÇA ENTRE “ ATENUANTE” E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA”..............................................................9 CONCLUSÃO.........................................................11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................12

Crime Passional

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Sumário

INTRODUÇÃO....................................................................................................................................2

1. EMOÇÃO E PAIXÃO.................................................................................................................3

1.1. CIÚMES..................................................................................................................................4

--- 1.2 PAIXÃO....................................................................................................................................5

2 CRIME PASSIONAL.....................................................................................................................6

2.1 PERFIL DO HOMICIDA PASSIONAL................................................................................7

3. QUAL A DIFERENÇA ENTRE “ ATENUANTE” E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA”...............................................................................................................................................................9

CONCLUSÃO....................................................................................................................................11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................................12

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INTRODUÇÃO

O ciúme exerce um papel essencial para fazer o amor se transformar em obsessão e ódio. É

um sentimento que pode levar a uma ação criminosa. No Código Penal Art. 26, trata da

inimputabilidade penal por "anomalia mental", ou seja, ser isento da pena, mas para que isso

aconteça deve ser provado que o agente é incapaz completamente de entender o fato ilícito

que cometeu.

Homicídio passional, na acepção mais comum, é definido como um assassinato que teve

como motivação a paixão, isto é, o homicida passional dá fim à vida de alguém, a quem está

vinculado por uma relação afetiva que pode ser sexual ou não, embasado no sentimento da

paixão, ciúme demasiado, narcisismo, egoísmo, possessividade e uma mistura de desejo

sexual frustrado com rancor.

A defesa apresentada pelo homicida, de que agiu motivado por amor, não torna sua conduta

nobre, nem tampouco a afirmação de que agiu para defender sua honra.

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1. EMOÇÃO E PAIXÃO

A emoção e a paixão particularmente vívidas são geradas pelo sistema límbico

(arquipallium), região cerebral constituída pelo tálamo, hipotálamo, amígdala, hipófise e

hipocampo. Com efeito, descargas elétricas no sistema límbico às vezes desencadeiam

sintomas semelhantes aos das psicoses ou aos produzidos por drogas psicodélicas ou

alucinógenas.

A hipófise, verdadeira maestrina na regência das funções das demais glândulas endócrinas do

organismo, constitui parte intima da região límbica. O desequilíbrio de suas funções

determina mudanças de humor, indicativas da ligação do sistema límbico com os estados

mentais.

A amígdala é uma pequena inclusão no sistema límbico, em forma de amêndoa, que está

profundamente implica, tanto na agressividade quanto ao medo. A estimulação elétrica da

amígdala de animais domésticos tranquilos pode desencadear-lhes estados incríveis de terror

ou de agitação frenética. Por outro lado, a extirpação experimental da amígdala do sistema

límbico torna os animais de natureza feroz, como o lince, o tigre, o leopardo, extremamente

dóceis e suscetíveis de se deixarem acariciar, à semelhança de animais domésticos.

Estes, contudo, não são os únicos sistemas envolvidos. Existe, ainda, no hipotálamo o sistema

hipotalâmico ventral, o qual parece estar associado como formas de comportamento além de

luta ou fuga, reações que amiúde só ocorrem em situações de emergência.

Este sistema permite ao indivíduos aprender a regular o seu comportamento de modo a evitar

a estimulação desagradável do sistema límbico, objetivando evitar conflitos. Acredita-se que

o sistema hipotalâmico ventral também regula o comportamento submissivo dos indivíduos.

Uma parte pelo menos do papel determinador da emoção e da paixão nos sistemas endócrinos

límbico, como hipófise, a amígdala , o hipotálamo, é proporcionada através de pequenas

proteínas hormonais, das quais a mais conhecida é o ACTH ( hormônio adenocorticotrópico),

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que afetam diversas funções mentais, como a retenção visual, a ansiedade e o prazo da

atenção.

Já foram fotografadas, com auxílio do microscópio eletrônicos, pequenas proteínas

hipotalâmicas no terceiro ventrículo cerebral, que liga o hipotálamo ao tálamo, região também

compreendida no sistema límbico.

A emoção e a paixão são estados somatopsíquicos em ato potencial, uníssonos

qualitativamente, diferenciados apenas pelo tempo, que é sempre fugaz na emoção e

duradouro na paixão, capazes de, na vigência de terreno mórbido predisponente e sob

influencia do temperamento, da raça, da idade e do sexo, mediante estímulos internos ou

externos, desencadear reações emotivas ou passionais de intensidade variável.

Tanto a emoção como a paixão atuam no organismo alterando a frequência do pulso, o débito

e os batimentos cardíacos, os movimentos respiratórios, a sudorese, a diurese (e algumas

vezes, mas sempre, gerando aumento na glicemia e na acidose sanguínea e, mais

frequentemente, dos ácidos graxos livres) e as funções psíquicas, inibindo voluntariamente a

inteligência e determinando o automatismo. Porém, só a emoção patológica causa a

inconsciência completa, com perda da memória nos predispostos.

1.1. CIÚMES

O ciúme passional é um misto de complexo de inferioridade com imaturidade afetiva,

decorrente do amor sexual, leva a grandes equívocos, inclusive ao homicídio. É uma

expressão de egoísmo descomedido.

Em epítome, o ciumento desequilibrado, reduz sua vida àquela relação com a pessoa amada.

Nessa vereda, o ciúme importuna, abala, humilha quem o sente, tendo como epílogo um

enorme desespero, levando-o à loucura, agressividade e, por fim, ao cometimento do crime

passional.

O maior sofrimento do ciumento é a incerteza, a insegurança em saber se a pessoa amada lhe

trai ou não.

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O ciúme é um sentimento presente em todas as pessoas, entretanto, manifesta-se de forma

diferenciada uma vez que as personalidades não se repetem. É exatamente este limite entre o

aceitável e o reprovável que caracteriza o passional, vez que nele é extrapolado qualquer

paradigma.

1.2 PAIXÃO

A paixão é termo delineado pelo Dicionário Michaelis (1998, p.1529) como “sentimento

forte, como o amor e o ódio; movimento impetuoso da alma para o bem ou para o mal;

desgosto, mágoa, sofrimento prolongado.” O certo é que paixão não é unívoco de amor,

destarte a paixão que desencadeia o crime deriva do ódio, da possessividade, da frustração

aliada à prepotência.

A paixão não basta para produzir o crime. Esse sentimento é comum aos seres humanos que,

em variáveis medidas, já o sentiram ou sentirão em suas vidas. Nem por isso praticaram a

violência ou suprimiram a existência de outra pessoa.

Podemos apresentar os sintomas psíquicos do passional como a verdadeira obsessão pelo ser

amado, ideia fixa do sentimento, angústia. Essa mistura de anseios desregrados pode induzir o

apaixonado ao desequilíbrio emocional e, de modo geral, ao cometimento do delito em tela.

A paixão que mata é crônica e obsessiva; à conta disso, no momento do crime, a ação é fria,

com emprego de recurso que impossibilita a defesa da vítima e se desvenda premeditada.

1.3 AMOR

Amor é um sentimento que predispõe alguém a desejar o bem de outrem; a proteger ou a

conservar a pessoa pela qual se sente afeição; devoção extrema.

Rabinowicz (2007, p. 46) ao tratar do amor discorre: “Há inúmeras maneiras de amar.[...] Nós

dividimos, ainda, o amor físico em afetivo e sexual. Teremos assim, uma divisão tripartite:

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amor platônico; amor afetivo e amor sexual.” Segundo este entendimento, o amor platônico é

o sentimento produto de uma timidez exagerada, um paralelo entre a energia sexual e a

intelectual, incapaz de praticar crimes passionais.

O amor afetivo é a forma mais sadia do amor, que fica submetido à ternura do coração,

raramente, em casos extraordinários, conduz ao crime passional.

E, por fim, o amor sexual, que é a forma mais primitiva e natural do amor, egoísta, trata do

desejo como uma propriedade. Esta é a forma apresentada pela imensa maioria dos

criminosos passionais, pois tem como característica o ódio que o acompanha. Portanto, o

verdadeiro amor é o amor-afeição, vez que não origina a ideia de morte porque perdoa

sempre, ainda que haja ciúme excessivo.

O agente que mata não o faz induzido por amor, mas por razões que nada tem em comum com

este sentimento. Mata em primeiro lugar pelo medo do ridículo. Em segundo lugar mata para

o público, que julga sua honra exigir.

2 CRIME PASSIONAL

Chamamos de crime passional o crime motivado pela paixão. Geralmente, a razão de sua

ocorrência é a paixão doentia, violenta e irreprimível, que provoca a perda do controle das

ações do seu autor. Os crimes passionais existem desde os tempos mais antigos, mas com a

evolução social, houve uma gradual necessidade de se condenar cada vez mais tal prática.

O termo “passional” faz referência a paixão, algo motivado pela paixão e particularmente pelo

amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto grau de intensidade, entusiasmo

vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto, mágoa. Não é incomum que tal sentimento

venha se sobrepor à lucidez e à razão, levando o agente a cometer o delito. Apesar de

motivado por emoção intensa, não se trata de um homicídio de impulso, sendo, ao contrário,

detalhadamente planejado.

Na concepção do indivíduo passional, a única vítima é ele próprio, que teve sua moral e honra

feridas pela conduta de seu parceiro. Ele ignora completamente direitos pessoais básicos

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garantidos pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, e o direito à

vida. No comportamento do criminoso passional há ainda a influência social para que este não

aceite a autodeterminação da mulher.

O limite que contrapõe o consciente do inconsciente do indivíduo que se deixa levar por

fortes emoções e se torna um homicida passional é muito tênue. O autor de crime passional

apresenta uma incomensurável necessidade de dominação ante o outro, de autoafirmação e

demasiada preocupação com sua reputação. Procura com a brutalidade o reconhecimento de

seu “direito” e a recuperação de sua autoestima, que entende perdida em decorrência do

abandono ou do adultério.

2.1 PERFIL DO HOMICIDA PASSIONAL

Nos crimes passionais há de contínuo uma essência patológica. Os homicidas passionais são

egocêntricos, cruéis, narcisistas. Conquanto existam várias características, duas são mais

comuns: a dependência e possessividade.

Na primeira, há traços que denotam uma proeminência sobre a vida do agente perante a

vítima. Enquanto que na segunda, há um exercício de domínio e autoridade do agente sobre a

vítima, sendo esta um objeto de posse. Não conseguem distinguir limites e somente se

satisfazem com a morte. Raramente se arrependem do delito que cometeram.

Dissimuladamente, quando o fazem ante o juiz exclusivamente propenderam a diminuição da

pena. Em casos muito singulares, quando se arrependem, cometem o suicídio. Confessam o

crime glorificando sua conduta, que julgam ser respeitosa à tradição e à moral. Não possuem

autocrítica, exigem ser amados, idolatrados. Em geral, não reincidem.

O Código Criminal em vigor, em seu art. 28,I, não considera a emoção ou a paixão excludente

de imputabilidade penal, porém reconhece atenuação da pena ao agente. Também assim

dispõe o art. 121, § 1º., e os arts. 129, § 4º, e 65, III, e, desde que a ação delituosa resulte da

“violenta emoção, logo e seguida a injusta provocação da vitima”.

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Portanto é necessário que se diga que emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal,

não justificando juridicamente a alegação de que se cometeu algum delito pelo fato de “estar

de cabeça quente” ou por “ ter perdido a cabeça”.

No entanto, a violenta emoção será sempre levada em conta, constituindo atenuante, conforme

analise de cada caso em particular. E é bastante importante esta visão, haja vista o uso

indeterminado desse argumento em nosso meio jurídico.

Numa visão puramente médica ou psicológica , a emoção intensa e fator que compromete o

entendimento e a volição do individuo, podendo gerar graves reações ou mesmo amnésia do

momento .

Mais ainda, cada ser reage diversamente diante de um quadro de súbita ou intensa emoção e

tal reação será mais ou menos agressiva conforme a personalidade e o caráter de cada um.

Paixão é emoção duradoura, crônica, monopolizadora, trata-se de sentimento que pode

subtrair do individuo a sua própria vontade, fazendo-o perder a razão e o bom senso. Disto

pode decorrer a vingança, o ódio, o fanatismo, o egoísmo, a ideia obsedante e até o crime.

Os artigos supracitados do Código Penal de 1940 entrou em vigor em 1 de janeiro de 1942, a

parte especial do Código arts. 1º a 120) foi reformada em 1984, pela Lei n. 7.209, de 11 de

Julho de 1984. A redação transcrita é do texto reformado e que está em vigor.

A emoção e a paixão podem funcionar como:

Atenuante;

Cauda de diminuição de pena, ou

Excludente de culpabilidade.

Vejamos:

Como atenuante: aplica-se o art. 65, III, “c”, ultima parte do CP. Pode também ser aplicado o

art. 66. Neste caso, o juiz reconhecerá a existência de circunstancia atenuante da pena, não

expressamente prevista no art. 65.

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O artigo 28 do CP prescreve que “Não excluem a imputabilidade penal: I- emoção ou a

paixão; (...)”. Por não excluir imputabilidade e, portanto, a culpabilidade, é que o crime

persiste e o agente terá, apenas, a uma atenuação da pena.

Como causa de diminuição da pena: as causas de diminuição da pena são reconhecidas

quando a lei penal prevê a diminuição da pena em termos de uma porcentagem (a pena

diminui-se de um a dois terços, até metade, etc.), podem estar na Parte Geral ou na Parte

Especial do Código Penal.

O § 1º do art. 121, prevê uma causa de diminuição da pena para o homicídio privilegiado:

“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida é injusta provocação da vitima, o juiz reduzir a

pena de um sexto a um terço.

3. QUAL A DIFERENÇA ENTRE “ ATENUANTE” E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE

PENA”

Este feito trata-se de uma questão meramente técnica, levada em consideração no momento

do calculo da pena na sentença penal condenatória. O sistema brasileiro adota três métodos

para efetuar o calculo da pena.

Na primeira fase:

O juiz fixará a pena base, levando em conta a pena prevista no artigo em que o réu foi

tipificado.

Na segunda fase:

Levará em conta as atenuantes e as agravantes

Na terceira e ultima fase:

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Exclusão de culpabilidade, se a emoção se transfigurar em distúrbio mental, de modo que o

agente não tem consciência de suas ações.

Na ultima fase é tipificado no art. 26 do Código Penal:

“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental

incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Decorrente deste ato, temos que diferenciar emoção-sentimento de emoção-choque. Emoção-

sentimento é um estado afetivo durável, equilibrado, repleto de bons significados e de boas

intenções.

Diferentemente da emoção-choque que temos um estado psíquico e físico alterado, gerando

um rompimento brusco do sentido e conduzindo o indivíduo a atos impensados. Assim se dá

com os epilépticos do lobo temporal, com os intoxicados alcoólicos e com os hipertiróideos.

Conforme o Prof. Dr. Renato Posterli, em sua obra Aspectos da Psicopatologia Forense

Aplicada ( cf. bibliografia), podemos afirmar que “nem todo criem por paixão é passional,

bem como todo crime por emoção é emocional”.

O autor leva em conta que nos crimes emocionais, não encontramos premeditação, de modo o

agente ao se encontrar no estado de lucidez, quase sempre se entrega ao remorso.

Por sua vez, o crime por paixão intensa, premedita a morte de um ser o qual julgar amar

perdidamente, “se não poder ser minha não será de mais ninguém” .

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CONCLUSÃO

O homicídio passional diferencia-se dos demais tipos de homicídio por toda uma gama de

emoções que envolvem não só o momento do ato, mas todo um histórico da relação em que se

desenvolvem comportamentos de ciúme intenso, frustração e recusa em aceitar o rompimento

da relação amorosa, até culminar na realização do assassinato. Em nome do amor, o indivíduo

destrói o que lhe é mais caro, o próprio objeto pelo qual nutre intensa paixão. Tudo para que

assim se garanta a posse definitiva desse objeto, pois não sabe lidar com a falta, tampouco

permite ao outro desejar algo ou viver outra relação amorosa.

A motivação do homicida passional baseia-se na construção simbólica da sua subjetividade,

que estabelece a forma como cada indivíduo se vê capaz de lidar com as perdas. O sentimento

de perda e o ciúme doentio desencadeiam sensações descontroladas culminando em uma

personalidade explosiva e violenta.

Como se viu, a emoção e a paixão não são causas de inimputabilidade. Podem,

eventualmente, beneficiar o agente como causa dirimente, elencada em alguns artigos de lei.

No caso de se tratar de casos patológicos, aí sim, pode-se falar em isenção de pena. Tanto no

campo psíquico quanto no âmbito jurisdicional, têm-se a relação do sujeito com a Lei e suas

implicações. Já ao homicida passional, a Psicanálise diz a sua relação de responsabilidade

com o seu desejo e o Direito, diz de sua responsabilidade frente à ordem social, estabelecendo

os limites.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina Legal para o Acadêmico de Direito. 2.ed., rev,

ampl. e atual. Belo Horizonte: DEL Rey, 2009.

CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de Medicna Legal. São Paulo: Saraiva,

1998.