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Coordenadoras:
Cândida Ribeiro Caffé
Marcela Trigo
Diretor de Estudos:
Alexandre Fragoso Machado
Curso de Contratos de Transferência de Tecnologia
Nível Avançado
DEDUTIBILIDADE DOS PAGAMENTOS
DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DE
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
Para a aula de hoje
Prof. Dr. Denis Borges Barbosa
Da Academia do INPI e do Programa de Políticas Públicas do
Instituto de Economia da UFRJ
Bibliografia
Gabriel Leonardos, Tributação da
Transferência de Tecnologia (Editora
Forense, Rio de Janeiro, 1997)
BARBOSA, Denis Borges e SIQUEIRA,
Marcelo Gustavo Silva, Tributação da
Propriedade Intelectual e do Comércio
de Tecnologia, 2ª. Edição Lumen Juris,
2015 – no prelo) [Capítulo em pré-
publicação] http://www.denisbarb
osa.addr.com/arquivos/200/tribu
tario/tributacao_pi.pdf
Imposto de Renda das empresas: interpretação e prática: atualizado
até 10-01-2008 / Hiromi Higuchi, Fábio Hiroshi Higuchi, Celso
Hiroyuki Higuchi - 33ª ed. - São Paulo: IR Publicações, 2008.
VIEGAS, Juliana L.B. Contratos típicos de propriedade industrial:
Contratos de cessão e de licenciamento de marcas e patentes; licenças
compulsórias [a] e Contratos de fornecimento de tecnologia e de
prestação de serviços de assistência técnica e serviços técnicos [b].
Aspectos legais de contratação na área da propriedade industrial [c] In
Propriedade intelectual: contratos de propriedade industrial e novas
tecnologias. Manoel J. Pereira dos Santos & Wilson Pinheiro Jabur,
coordenadores. São Paulo: Saraiva, 2007.
SIQUEIRA, Marcelo, A Portaria MF 436/58 em
face da análise fiscal e extrafiscal da limitação
da dedutibilidade (IRPJ) de royalties e
remuneração por assistência técnica in Vinte
Anos de Direito, Denis Borges Barbosa
Advogados, 2012
Franco, Karin Klempp, A Regulação da Contratação
Internacional de Transferência de Tecnologia-
Perspectiva do Direito de Propriedade Industrial, das
Normas Cambiais e Tributárias e do Direito
Concorrencial. 2010. Tese (Doutorado) - Universidade
de São Paulo, Orientador: Calixto Salomão Filho, p. 36,
em
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-
11112011-
100327/publico/Microsoft_Word_VersaoParcial.pdf,
visitado em 5 de Maio de 2012.
As razões da disciplina estatal no contratos de TOT
• No nosso entendimento, a averbação do ato ou contrato nos órgãos estatais pode tornar-se necessária para as seguintes finalidades:1. reconhecer que há interesse público na transferência de tecnologia em
questão, permitindo que as empresas envolvidas na operação possam se habilitar aos incentivos e vantagens previstos em legislação específica.
2. reconhecer, quando for competência da autarquia, que os custos e despesas incorridos pelas empresas na obtenção da tecnologia satisfazem os limites, as condições e os propósitos da legislação fiscal.
3. reconhecer, conforme determinado pelo Banco Central do Brasil, que os respectivos pagamentos atendem às normas legais relativas à remessa de divisas para o exterior e, quando for o caso, que há interesse público na utilização das disponibilidades cambiais do País para os propósitos da operação analisada.
As razões da disciplina estatal no contratos de TOT
• No nosso entendimento, a averbação do ato ou contrato nos órgãos estatais pode tornar-se necessária para as seguintes finalidades:4. comprovar que a licença de marcas ou de patente apresenta as condições
legais de permitir a exploração regular do registro ou privilégio por terceiros, respeitadas as demais condições estipuladas pelo Código de Propriedade Industrial.
5. reconhecer que a execução do negócio jurídico, tal como estipulado, tem condições de atender à legislação de repressão ao abuso de poder econômico.
6. reconhecer que, no tocante à exploração dos direitos de propriedade intelectual e à operação de transferência de tecnologia pertinentes, os atos e contratos em questão não desatendem às normas legais relativas à proteção dos direitos dos consumidores.
7. no caso de atos ou contratos destinados a exportação, reconhecer que a tecnologia é de origem nacional.
8. conceder validade ou eficácia à manifestação de vontade das partes, quando este efeito decorrer de lei específica.
As razões da disciplina estatal no contratos de TOT
• Razões de intervenção estatal
1. Transfer pricing
2. Controle cambial
3. Práticas restritivas
4. Controle geral de legalidade
5. Política industrial
6. Efeito registral ad omnes
As razões da disciplina estatal no contratos de TOT
• “Constando da inicial que o contrato além de transferência de tecnologia e assistência técnica previa a licença para uso de marca fica desbastada no plano infraconstitucional a necessidade de sua averbação no órgão competente, antigamente Departamento Nacional de Propriedade Industrial, hoje Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI”. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
RESP 649261/RJ, DJ 16.04.2007.
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
financeiros
• Transfer pricing
• IRPJ 2002, resposta 650. O termo "preço de transferência" significa o preço praticado na compra e venda (transferência) de bens, direitos e serviços entre partes relacionadas (pessoas vinculadas).
• Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre empresas vinculadas, esse preço pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço com base no princípio arm’s length.
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
financeiros
• Transfer pricing Preços de Transferência
• RIR 2000 - Art. 241. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18):
• (...)
• § 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º).
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financeiros
Transfer pricing
“Restrições e vedações à ação do investimento estrangeiro parecem justificar-se (sem que, com isto, se garanta a eficácia da intervenção estatal) quanto às disfunções mais óbvias da produção multinacional. O controle do transfer pricing e a repressão ao abuso do poder econômico são dois exemplos flagrantes de atuação estatal recomendável .”
Direito de Acesso ao Capital Estrangeiro, Lumen Juris, 1996.
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financeiros
Transfer pricing “O exemplo egrégio desta utilização, contra os países desenvolvidos, do poder de
mercado de suas próprias multinacionais, era o nosso programa BEFIEX, do qualjá tivemos oportunidade de notar que “ao presumir um poder de exportaçãorelativamente independente do mercado natural do Brasil, como pressuposto dosfavores fiscais à importação de bens e equipamentos, levava em conta acapacidade das empresas multinacionais de criar oportunidades, através detransfer pricing e outros meios; em suma, propunha-se a "alugar", em favor dacapacidade de exportação brasileira, uma das características mais imputadascomo daninhas do investimento multinacional, que é o de transformar asvariáveis econômicas locais, em função de um racionalidade supranacional e
seguramente não estatal” .
“O direito internacional aplicável ao capital estrangeiro”,
http://denisbarbosa.addr.com/66.doc
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Transfer pricing - Lei 3740-1958, Portaria MF 436- Estudo da Receita em1957:
- As 33 maiores investidores no Brasil.- Média de lucros (quando havia) 13 a 17% do
capital registrado- Média de royalties, AT, 62 a 67% do capital
registrado- Estudo de Rubens Gomes de Souza
- Noé Winkler, Tratamento Fiscal dos Royalties e dos Rendimentos daAssistência Técnica na Legislação do Imposto de Renda. Retrospectiva, inImposto de Renda, Estudos no. 5, Ed. Resenha Tributária, p. 475.
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
financeiros
Transfer pricingA atuação do INPI, na forma do CPI é complementar ao controle fiscal; não
que seja o CPI norma tributária, nem se constitua o código expressão dos princípios gerais de direitos públicos, ou privado.
A raiz da exigência estaria no Dec.-lei 1.718/79 que, repetindo o Dec.-lei 5.844/44, coloca o INPI como órgão subsidiário do controle fiscal; à averbação o INPI verificaria a possibilidade de prestação efetiva da assistência técnica, a existência ou não de direito de propriedade industrial, etc.; em nível mais geral, a autarquia verificaria, como órgão especializado e ex ante, a necessidade da despesa e se esta é usual no ramo de atividade em questão.
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Transfer pricing– A prática atual, de não aplicar a 436 plenamente nas
operações arm´s lenght faz sentido no sistema em vigor.
– Mas não tem qualquer autorização legal.
– Assim, como a atuação do INPI não elimina o controle ex post da Receita, É NECESSÁRIO OFICIALIZAR ESSE PROCEDIMENTO ATRAVÉS DE MUTAÇÃO LEGISLATIVA
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
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• Nota sobre incidências federais e municipais no pagamento de contratos internacionais de Propriedade Industrial
• Janeiro de 2007. IRF, CIDE, ISS e PIS/COFINS, com Marcelo Siqueira
• http://denisbarbosa.addr.com/piscofins.pdf
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Controle Cambial
• “A partir de 1905, há intervenção oficial no regime cambial , que se intensifica - com vedação de remessas -, com o desenvolver da I Guerra. A autorização para a remessa de divisas toma nova forma em 1921, seguido logo depois da revolução de 1930 por um regime mais liberal; e o pêndulo foi mais uma vez entre o controle e a liberação “.
•Direito de Acesso.....
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Controle Cambial
• Art.21 - Compete à União:
• (...)
• VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
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Controle Cambial • Álvaro Antônio Zini Jr. Taxa de Câmbio e Política Cambial
no Brasil Edusp 1993. p. 17:• "O regime cambial no Brasil é de monopólio cambial, isto
é, só o Banco Central pode legalmente efetuar transações com divisas estrangeiras no país ou autorizar que agentes as façam, sob sua fiscalização. A determinação do preço da divisa estrangeira (a taxa de câmbio), por sua vez, não deve ser confundida com esta noção de monopólio cambial. A taxa de câmbio é estabelecida pelas forças de mercado e pelas intervenções do Banco Central". O Câmbio acha-se basicamente regido pelas Leis 4131, 4330/64 e 4595/67.
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
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Controle Cambial
• O registro é condição geral de remissibilidade dentro do regime de monopólio cambial, tanto no caso de capitais de risco, em inversão inicial ou reinvestimento, como de empréstimos e financiamentos, como de licenças de patentes e marcas e contratos de assistência técnica; igualmente continuam controladas pelo Banco Central as demais remessas - serviços, transferências de patrimônio, etc
•Vide Alberto Xavier, Natureza Jurídica do Certificado de Registro de Investimento Estrangeiro, RDM 69, p. 39.
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
financeiros
Controle Cambial • Com base numa delegação de seus poderes de análise
prévia das pretensões de remessa, o Banco Central cometeu – e continua incumbindo – o INPI a fazer tal avaliação.
• Está em vigor, presentemente, o regulamento anexo à Carta-Circular Nº 2.795, de 15.04.1998, que mantém o disposto no Comunicado FIRCE 19:
– (...) Art. 9º - A aprovação do registro para operações de transferência de tecnologia e/ou franquia, bem como seu financiamento, dar-se-á após manifestação do INPI ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso, condição indispensável ao registro de esquema de pagamento.
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
financeirosControle Cambial
• Resolução BACEN nº 3.844, de 23/03/2010: Art. 3º O registro de contratos de uso ou de cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, de fornecimento de tecnologia e de outros contratos da mesma espécie, bem como contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de franquia, somente deve ser efetuado após a averbação do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente a registro os serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações descritas no caput deste artigo, ainda que não estejam sujeitos a averbação no INPI.
Fluxos negociais de ativos intangíveis não
financeiros
Controle Cambial -• 8110 - SAT-SERVICO ASSISTENCIA TECNICA• 8210 - CESSAO DE MARCA• 8221 - LICENCA USO MARCA-REMUN FIXA• 8222 - LICENCA USO MARCA-REMUN VARIAVEL• 8310 - CESSAO DE PATENTE• 8321 - EXPLORACAO PATENTE-REMUN FIXA• 8322 - EXPLORACAO PATENTE-REMUN VARIAVEL• 8411 - FORNEC TECNOLOGIA-REMUN FIXA• 8412 - FORNEC TECNOLOGIA-REMUN VARIAVEL• 8511 - FRANQUIA-REMUN FIXA• 8512 - FRANQUIA-REMUN VARIAVEL• 8611 - SERV DESP ISENTA AVERB INPI-FIXA• 8612 - SERV DESP ISENTA AVERB INPI-VARIAVEL
Bases do IRPJ
Imposto de Renda:
O IR é cobrado sobre a renda e acréscimos
patrimoniais auferidos por pessoas físicas de fontes nacionais e estrangeiras e
sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no Brasil ou no exterior pelas pessoas jurídicas.
IRPJ
A base de cálculo do IR cobrado sobre o resultado operacional das pessoas jurídicas éem regra, o lucro real. O lucro
real corresponde ao lucro líquido (apurado em balanços trimestrais ou anuais) ajustado pelas adições e exclusões definidas na legislação fiscal pertinente.
Também o lucro presumido e o arbitrado.
IRPJ
O lucro tributável é determinado após deduzir os custos e despesas necessários à produção da receita anual dos ganhos brutos decorrentes da atividade normal da empresa e de qualquer outro negócio.
Alguns custos e despesas não são dedutíveis por natureza ou pela quantia.
IRPJ
A alíquota do IR sobre o lucro real,presumido ou arbitrado é de 15%,qualquer que seja o tipo deatividade da pessoa jurídica.
Há incidência de um adicional doimposto, à alíquota de 10%, sobrea parcela do lucro real, presumidoou arbitrado que exceder aR$20.000,00 ao mês.
Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide
sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração.
IRPJ + CSL
Contribuições sociais- Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSL)
É devida sobre o resultado, antes da provisão para o IR, apurado ao final de cada período de apuração de acordo com a legislação comercial e ajustado por adições e exclusões previstas em lei. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalizaçãoExistem argumentos para tentar buscar a limitação da dedutibilidade perante a CSLL apenas para operações entre partes relacionadas (parágrafo 9º do art. 18 da Lei 9.430/96), pois tal tributo possui base de cálculo diversa do IRPJ, logo exige expressa disposição legal para limitar despesas dedutíveis [Marcelo Siqueira].
Contabilidade do ativo
• Bibliografia• Da Conferência de Bens Intangíveis ao Capital das Sociedades Anônimas à luz da
Lei 11.638/07 e Pronunciamento CPC nº 04
• http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/societario/ativos2009.pdf
• Este artigo, agora atualizado, foi escrito como trabalho de curso de mestrado, e publicado originalmente em 1980, na RDM, 19 (37):33-50, (1980), e, posteriormente, BARBOSA, Denis Borges. Da Conferência de Bens Intangíveis ao Capital das S.A. Revista de Direito Empresarial do Ibmec, v. 3, 2002. Posteriormente, já em coautoria, BARBOSA, Denis e BARBOSA, Ana Beatriz Nunes, Conferência de Bens Intangíveis ao Capital das Sociedades Anônima à luz da Lei 11.638/07 em A Propriedade Intelectual no Século XXI, Lúmen Júris, RJ, 2008. O presente texto foi atualizado levando em conta as alterações da lei Lei 11.638/07 e o Pronunciamento do Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) nº 04 aprovado
pela Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 553/08
Contabilidade do ativo
Lei das S.A. Art.179 - As contas serão
classificadas do seguinte modo:
[CIRCULANTE]
I - no ativo circulante: as
disponibilidades, os direitos realizáveis
no curso do exercício social
subseqüente e as aplicações de
recursos em despesas do exercício
seguinte;
Contabilidade do ativo
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos
realizáveis após o término do exercício seguinte,
assim como os derivados de vendas, adiantamentos
ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou
participantes no lucro da companhia, que não
constituírem negócios usuais na exploração do
objeto da companhia;
Contabilidade do ativo
III - em investimentos: as
participações permanentes em outras
sociedades e os direitos de qualquer
natureza, não classificáveis no ativo
circulante, e que não se destinem à
manutenção da atividade da
companhia ou da empresa;
Contabilidade do ativo
[IV – no ativo imobilizado: os direitos que
tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com
essa finalidade, inclusive os decorrentes de
operações que transfiram à companhia os
benefícios, riscos e controle desses bens;
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007);
Contabilidade do ativo
V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em
despesas que contribuirão para a formação do
resultado de mais de um exercício social,.
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – no intangível: os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à manutenção
da companhia ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
Dedutibilidade
Nem todos os pagamentos efetuados por uma empresa são dedutíveis da renda tributável como gastos do exercício.
Como regra inicial, não são dedutíveis os dispêndios de capital: o pagamento de capital financeiros para aquisição de bens de capital implica mera permuta dentro da mesma categoria, e não gasto
Ex: troca-se uma importância em dinheiro por um edifício.
Dedutibilidade
Permuta de ativo por ativo não é
dedutível no exercício.
ATIVO: DINHEIRO
ATIVO: CASA
Mutação: do ativo circulante para o
ativo imobilizado
Dedutibilidade
São dedutíveis, em primeiro lugar, os
custos dos bens e serviços vendidos
pela empresa no exercício social; o
insumo utilizado é deduzido do
resultado obtido com a venda do
produto.
Custo: algo que se integra ao produto
ou serviço – o trigo no pão, os serviços
de tradução na elaboração da patente
Dedutibilidade
São dedutíveis, em segundo lugar, as
despesas normais, necessárias para o
exercício da atividade empresarial.
Despesas: algo que não se integra ao
produto ou serviço, mas necessário à
fonte produtora: os salários do
pessoal de manutenção, ou o
condomínio e IPTU do prédio.
Dedutibilidade e
Exercício
Os dispêndios que, incorridos num exercício, extravasem seus efeitos para além do mesmo, não devem ser imputados somente nele.
As despesas de reorganização da empresa, por exemplo, têm resultados que se fazem sentir pelos anos subsequentes;
O custo do estoque existente ao fim do exercício só incidirá sobre o montante tributável no momento de sua venda.
Dedutibilidade e
ExercícioOs bens do ativo imobilizado -
máquinas, edifícios, patentes,
despesas diferidas - são
amortizados, depreciados, ou
têm seu valor contábil reduzido
segundo uma quota de exaustão.
Dedutibilidade e
Exercício O valor reduzido surge como custo ou
despesas operacional,
proporcionalmente ao prazo de vida
útil do bem: se uma patente vige por
vinte anos, a cada exercício se
abaterá como custo ou despesas um
vinte avos do montante contabilizado.
De outro lado, bens que têm vida útil
por prazo indeterminado não são
suscetíveis de redução: terrenos,
marcas, etc.
Custo ou ativação
§ O primeiro índice a ser levado em conta é a
perenidade dos efeitos do pagamento. O
bem, ou o direito pelo qual se paga perdura,
além do exercício?
§ Caso a resposta seja positiva, o valor
correspondente ao pagamento deve ser
lançado numa das contas do ativo
permanente ou, então, no ativo circulante.
§ Não haverá despesas dedutível.
Custo ou despesa
A segunda indagação é se o dispêndio implicou em contrapartida no ativo; quando se compra um bem para a revenda, a baixa na rubrica financeira sofrerá correspondência no valor do estoque, mantendo-se o equilíbrio das contas.
Mas se o dispêndio se faz, por exemplo, no pagamento de um empregado, há um desequilíbrio nas contas, pois retirou-se um valor financeiro sem contrapartida no ativo.
Custo ou despesa
Assim é que, se o pagamento visar a
aquisição de uma patente, que será
registrada no ativo imobilizado, o
balanço como um todo permanecerá
equilibrado; o pagamento é custo, e
não despesa.
A perda do valor do direito adquirido é
dedutível, mas tal dedução não se
confunde com as das despesas.
Necessidade e
usualidade
A terceira indagação é se a despesa satisfaz os princípios básicos de dedutibilidade:
a) é um dispêndio necessário para a manutenção da fonte produtora do rendimento?
a) é um dispêndio usual no setor da economia em questão?
Caso a resposta seja negativa, ter-se-á um caso de indedutibilidade.
Escritório de advocacia
adotando papagaio do
zoológico....
ACORDAO N.º 101-84304 - 1ª CAMARA
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - HONORARIOS POR SERVICOS TECNICOS. Os gastos suportados pela pessoa jurídica, quando atendidas as condições de necessidade, normalidade e usualidade, estejam respaldados em documentação que satisfaça aos requisitos exigidos pela legislação fiscal e comercial, tenham sido comprovadamente pagos, sem que a fiscalização conteste os elementos exibidos pela empresa, devem ser admitidos como despesas operacionais.
Dedutibilidade:
incentivos e reduções
A dedutibilidade, além desses critérios gerais, ainda
está sujeito a incentivos (por exemplo, na Lei de
Inovação, dedução múltipla) e as reduções daquilo
que constatando do LALUR, é tido por custo ou
despesa lícita na contabilidade regular da empresa.
Há despesas que o LALUR consigna, e que nunca
foram feitas pela empresa, e também há as que são
feitas, e inevitavelmente, mas o LALUR rejeita.
Assim, a dedutibilidade não representa, nem para
mais, nem para menos, o que são custos e
despesas lícitas das empresas.
Dedutibilidade:
incentivos e reduções
Por exemplo, como enuncia a Lei 9.249/96:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964: I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de
férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas
das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja
constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; (Vide Lei 9.430, de 1996) II - das
contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando
relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; III - de despesas
de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer
outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços; IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e
administradores; V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e
planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em
favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica; VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das despesas com brindes. (vide, quanto ao ponto, o capítulo 8).
Natureza do dispêndio
Embora todas as despesas em geral
sejam aferidas sob os princípios de
necessidade e usualidade para
constatar se são dedutíveis ou não, e
muitos tipos ainda são submetidos a
exigências complementares
Quais estão sujeitas aos parâmetros
da tributação da PI?
Natureza dos dispêndios
– Exigências especiais
Royalties
Patentes & Marcas
Direitos Autorais
Outros (cultivares...)
Assistência técnica
Serviços técnicos especializados
Outros pagamentos
Natureza do dispêndio
É possível distinguir com certa
precisão os pagamentos de direitos,
royalties de patentes, de marcas,
etc.;
Quanto aos demais casos, que
envolvem prestação de fato, é
necessário utilizar-se um teste
negativo, por exclusão.
Natureza do dispêndio
Não constituem
pagamentos de
tecnologia, em princípio,
os incorridos pela
aquisição ou uso de
bens físicos;
(embora a retribuição do leasing de bens
móveis seja, nos acordos de bitributação
em vigor considerada como royalties).
Natureza do dispêndio
Também não é dispêndio de
tecnologia a remuneração do
capital financeiro, ou a
retribuição do trabalho
pessoal dependente.
Os demais pagamentos
teriam dificuldade de
classificação – mas, em
princípio, sendo “de
tecnologia”.
Natureza do dispêndio
- Exclusões do INPI (Resolução PR
nº 54/2013)
1. Agenciamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas
relacionadas à liberação alfandegária, etc...);
2. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira, que não gerem quaisquer
documentos e/ou relatórios, como por exemplo: beneficiamento de produtos;
3. Homologação e certificação de qualidade de produtos;
4. Consultoria na área financeira;
5. Consultoria na área comercial;
6. Consultoria na área jurídica;
7. Consultoria visando à participação em licitação;
8. Serviços de marketing;
9. Consultoria remota, sem a geração de documentos;
10. Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação,
certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador
(software);
11. Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de computador (software);
12. Licença de uso de programa de computador (software);
13. Distribuição de programa de computador (software);
14. Aquisição de cópia única de programa de computador (software).
Bibliografia
• Do poder do titular de marcas de cobrar royalties http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/tributario/poder_titular_cobrar_royalties.pdf
Royalties
A dedução de despesas com royalties
será admitida quando necessárias para
que o contribuinte mantenha a posse,
uso ou fruição do bem ou direito que
produz o rendimento (Lei n.º 4.506,
de 1964, art. 71).
Definição de royalties
Art. 22 da Lei 4.506/64. São royalties:
“os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
a) direitos de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
Definição de royalties
Art. 22 da Lei 4.506/64. São royalties:
“os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
Definição de royalties
Art. 22 da Lei 4.506/64. São royalties:
“os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra”.[rendimentos de trabalho não-assalariado (art. 45, VII e art. 52, IV do RIR/99)]
Imagens de personagens ficcionais apostos a produtos téxteis como objeto de
proteção pela lei autoral....
http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/personagens_produ
tos_texteis.pdf
Definição de royalties -
Tratados
Nos vários acordos internacionais de bitributação, são royalties, as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive dos filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), [MAIS]
Definição de royalties -
Tratados
(...) pela concessão do uso de direitos de patentes, marcas de indústria ou de comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos,
bem como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e
por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico
Royalties Não Dedutíveis
As pré-condições de dedutibilidade dos royalties são as de qualquer despesa ou custo;
que seja necessário para que se mantenha a posse uso ou fruição do bem ou direito, por sua vez necessários para a atividade empresarial em causa. Além disto, não podem ser pagos a título de aquisição dos direitos, objeto do royalty, e nem serem importâncias devidas pela extensão ou modificação do contrato (Lei 4.506/64, art. 71, parágrafo único).
Royalties Não Dedutíveis
Não serão dedutíveis os pagamentos,
mesmo percentuais ou periódicos, que
se destinem à aquisição de um
registro ou patente, assim como as
“luvas pagas para estender uma
licença; tais dispêndios deverão ser
lançados no ativo e amortizados
proporcionalmente (PNCST 122/75 E
85/76).
Indedutibilidade de
royalties na legislação
Não são dedutíveis (Lei n° 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I – os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II – as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
Indedutibilidade de
royalties na legislação
DECISÃO N.º 133, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
(DOU DE 05.02.2001) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. "ROYALTIES". INDEDUTIBILIDADE. Na determinação do lucro real, são indedutíveis os royalties pelo uso de patentes, processos ou fórmulas de fabricação, pagos a sócio pessoa jurídica domiciliada no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 353, I.
Indedutibilidade de
royalties na legislação
III - os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de
marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto.
Indedutibilidade de
royalties na legislação
[Comentário da Receita Federal}:
O disposto no subitem III.b acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e registrados no Banco Central do Brasil, desde que
observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Indedutibilidade de
royalties na legislação
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricaçãopagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;
Indedutibilidade de
royalties na legislação
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no
exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
Royalties em geral.
Prazo do direito
Só serão dedutíveis aqueles referentes ao período em que o direito, ao qual se referem, estiver em vigor, e que seja coberto pela licença, devidamente regularizada.
Desta feita, não são dedutíveis os royalties pagos por patentes já extintas, ou ainda não concedidas, ou por marcas nas mesmas condições; não são dedutíveis os royalties relativos a períodos não compreendidos na licença respectiva, ou quando não haja licença respectiva, ou quando não haja licença regularizada em vigor.
Bibliografia
• Borges Barbosa, Denis, Technology Contracts in Brazil: The Patent Office Screening Rôle (May 24, 2012). Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=2151435 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2151435
Necessidade de
averbação no INPI
Diz o § 3º do art. 355 do Dec. 3000/99 (RIR/99):
A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, (...) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial -INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.
Necessidade de
averbação no INPI
Pelo art. 71 da Lei 4.506/64(parágrafo único, “f” 1 e “g” 1) nãosão dedutíveis os royalties devidospelas licenças de uso de marca deindústria e comércio e patente deinvenção, processos e fórmulas defabricação - pagos ou creditados abeneficiários domiciliado no exteriorque não estejam de acordo com oCódigo da Propriedade Industrial.
Necessidade de
averbação no INPI
CPI/96 - Art. 62. O contrato de licença
deverá ser averbado no INPI para que
produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º. A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
§ 2º. Para efeito de validade de prova de
uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Necessidade de
averbação no INPI
CPI/96 - Art. 140. O contrato de licença
deverá ser averbado no INPI para que
produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º. A averbação produzirá efeitos em
relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
§ 2º. Para efeito de validade de prova de
uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Necessidade de
averbação no INPI
Art. 211. O INPI fará o registro dos
contratos que impliquem transferência
de tecnologia, contratos de franquia e
similares para produzirem efeitos
em relação a terceiros.
Necessidade de
averbação no INPI
"Ora, a atribuição do INPI para averbar contratos que envolvam
cessão de patentes, marcas e transferência de tecnologia, prevista
nas leis de Propriedade Industrial (Lei nº 9.276/96), de remessa de
dividendos para o exterior (Lei nº 4.506/64) e do Imposto de Renda
(Lei nº 4.506/64 e Dec. nº 3.000/99), tem por escopo: (1) conferir
eficácia contra terceiros, sem prejuízo dos efeitos já produzidos
inter-partes, desde a assinatura; (2) permitir a remessa de
pagamento para o exterior, a título de royalties; e (3) permitir a
dedutibilidade fiscal de valores remetidos para o exterior." TRF2,
AMS 71138 2007.51.01.800906-6, Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por maioria, Des.
Messod Azulay Neto, 28 de abril de 2009.
Necessidade de
averbação no INPI
A atuação do INPI, ao examinar os contratos que lhe são submetidos para
averbação ou registro, pode e deve avaliar as condições na qual os mesmos
se firmaram, em virtude da missão que lhe foi confiada por sua lei de criação,
a Lei nº 5.648, de 11/12/1970. A meta fixada para o INPI é, em última
análise, a de dar efetivação às normas de propriedade industrial, mas sem
perder de vista a função social, econômica, jurídica e técnica das mesmas e
considerando sempre o desejável desenvolvimento econômico do país. 3. A
Lei nº 9.279/1996 somente retirou do INPI, ao revogar o parágrafo único do
art. 2º da Lei n. 5.648/70, o juízo de conveniência e oportunidade da
contratação, ou seja, o poder de definir quais as tecnologias seriam as mais
adequadas ao desenvolvimento econômico do País. Esse juízo, agora, é
unicamente das partes contratantes. Persiste, todavia, o poder de reprimir
cláusulas abusivas, especialmente as que envolvam pagamentos em moedas
estrangeiras, ante a necessidade de remessa de valores ao exterior,
funcionando, nesse aspecto, no mínimo como agente delegado da autoridade
fiscal..” (AMS 200651015041578, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ,
TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 04/12/2008)
Royalties: Limite e Condições
de Dedutibilidade
As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de
marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, ou semelhante, poderão ser
deduzidas até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou
vendido. Serão consideradas como lucros distribuídos as quantias devidas, citadas neste parágrafo, que não
satisfizerem os requisitos legais ou excederem os limites fixados.
Royalties: Limite e
Condições de Dedutibilidade
As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de
marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, ou semelhante, poderão ser
deduzidas até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou
vendido. Serão consideradas como lucros distribuídos as quantias devidas, citadas neste parágrafo, que não
satisfizerem os requisitos legais ou excederem os limites fixados.
Royalties: Limite e Condições de
Dedutibilidade
Pela Lei 3.470/58 (art. 74) a dedutibilidadedos royalties e pagamentos de assistênciatécnica ficou limitada a 5% da receita brutado produto fabricado ou vendido.
A Portaria 436/58, que regulamentou odispositivo, como preceituava o seu § 2º,estipulou limites diferenciados para o setorde atividade, quanto a patentes de invençãoe assistência técnica, estabelecendo umlimite único (1%) para marcas de indústriae comércio e pelo uso de nome comercial.
Royalties: Limite e Condições
de Dedutibilidade
PORTARIA MF Nº 436
9 – MATERIAL ELÉTRICO01 – Transformadores, Dínamos e Geradores de Energia 5 % 02 – Motores Elétricos para Fins Industriais 5 %03 – Equipamentos e aparelhos de Telefones, Telegrafia e Sinalização 5 %
10 – MATERIAIS DIVERSOS01 – Tratores e Combinados para Agricultura 5 %02 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para a Construção de Estradas 5 %03 – Equipamentos, Peças e Sobressalentes para as Indústrias Extrativas e De Transformação 5 %
Royalties: Limite e
Condições de Dedutibilidade
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 104.368-7/210 - SP
Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira
Recorrente: União Federal Recorrida: Syntex do Brasil S.A. - Indústria e Comércio
EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de Renda. Royalties. Deduções por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, em montante superior ao limite estabelecido no art. 74, da Lei n.º 3.470, de 1958. Lei n.º 4.506, de 30/12/1964, art. 71 e seu parágrafo único. RIR de 1966, arts. 232, 233 e 234. A Lei n.º 4.506/1964, embora haja estabelecido modificações, no que concerne à dedutibilidade de despesas com “royalties”, não revogou o art. 74, da Lei n.º 3.470/1958, RIR de 1966, arts. 174 e 175
Royalties: Limite e Condições
de Dedutibilidade
Marcelo Gustavo Silva Siqueira, Da Limitação da Dedutibilidade de Royalties e Remuneração por Assistência Técnica – Uma Proposta de Análise Fiscal e Extrafiscal, Revista da ABPI, Edição: 107 | Mês: Julho/Agosto | Ano: 2010
Royalties: Limite e Condições
de Dedutibilidade
Acórdão da 5ª. CCC
Data da Sessão: 10/06/99 00:00:00
Relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Ementa:DESPESAS COM "ROYALTIES" -DEDUTIBILIDADE - ALCANCE DA LIMITAÇÃO -A limitação estabelecida no art. 233 do RIR/80 dirige-se indistintamente a beneficiários residentes no Brasil ou no exterior. A Lei nº 4.506/64, embora haja introduzido modificações no que concerne à dedutibilidade de despesas com "royalties", não revogou o art. 74 da Lei nº 3.470/58, base legal do art. 233 do RIR/80. Precedente emanado do Supremo Tribunal Federal.
Royalties: Limite e Condições
de Dedutibilidade
Site do Inpi - Valor Contratual As
formas e os prazos de pagamento
são de acordo com a negociação
contratual, devendo ser levados
em conta os níveis de preços
praticados nacional e
internacionalmente em
contratações similares, (...)
Royalties: Limite e
Condições de Dedutibilidade
No caso de empresa com vínculo majoritário de capital, além dos níveis de mercado devem ser respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 4131/62 e na Portaria MF nº. 436/58, conforme artigo 50 da Lei nº. 8.383/91.
Royalties: Limite. Base
de cálculo
O art. 74 da Lei 3.470/58, repetido
na parcela pertinente pela Lei
4.131/62, art. 12, instituiu, como
base de cálculo do limite de
dedutibilidade, a receita bruta do
produto fabricado ou vendido.
Royalties: Limite. Base
de cálculo
Desde o Dec.-lei 1.730/79 a base de cálculo do limite é a receita líquida do produto fabricado ou vendido. A exposição de motivos do decreto-lei faz referência ao conceito do parágrafo único do art. 12 do Dec.-lei 1.598/77:
“A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre as vendas.”
Por sua vez, a renda bruta é, pelo mesmo artigo:
“A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações por conta própria e o preço dos serviços prestados.”
Royalties: Limite. Base
de cálculo
ABPI ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANCHISING
No dia 10 de maio de 2000 às 17:30 hs.
(ii) exigência quanto à modificação da definição "preço líquido de venda" para deduzir os preços dos insumos importados para fabricação dos produtos licenciados na definição da base de cálculo do pagamento dos royalties e remunerações dos contratos. Essa exigência vem ocorrendo constantemente nos contratos do setor automobilístico e eletro-eletrônico, onde uma parcela dos componentes para fabricação dos produtos é importada.
Royalties: Limite. Base
de cálculo
Havendo diferentes royalties, ou royalties e
despesas de assistência técnica, a serem
calculados sobre o produto fabricado e
vendido, seriam somados os limites
individuais de cada patente, marca ou
assistência técnica, ou se o limite seria
único?
O exemplo é o de uma licença de marca
acoplada a uma de patente, ou a um
contrato de assistência técnica.
Royalties: Limite. Base
de cálculo DECISÃO N.º 283 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000
(DOU DE 12.02.2001) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: "ROYALTIES". Os percentuais sobre a receita bruta estabelecidos para limitar a dedutibilidade das quantias devidas a título de "royalties", devem ser aplicados sobre cada produto, e não a cada marca usada em um mesmo produto. Nos casos de "royalties" pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso de marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação, o limite máximo é de 1% ( um cento).
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
A legislação do Banco Central:
I - Fornecimento de tecnologia;
II - Serviços de assistência técnica;
II - Licença de uso/Cessão de marca;
IV - Licença de exploração/Cessão de patente;
V - Franquia;
VI - outros contratos da mesma espécie;
Resolução BACEN nº 3.844, de 23/03/2010: Art. 3º O registro de contratos de uso ou
de cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, de fornecimento de
tecnologia e de outros contratos da mesma espécie, bem como contratos de prestação
de serviços de assistência técnica e de franquia, somente deve ser efetuado após a
averbação do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Parágrafo
único. Sujeitam-se igualmente a registro os serviços técnicos complementares e as
despesas vinculadas às operações descritas no caput deste artigo, ainda que não
estejam sujeitos a averbação no INPI.
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
§ 3º A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, (...) a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
1) assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes
2) projetos ou serviços técnicos
especializados
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
Instrução Normativa nº 16/2013
Art. 2º O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos
que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de
licença de direitos de propriedade industrial (exploração de patentes,
exploração de desenho industrial ou uso de marcas), os de aquisição
de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e de
prestação de serviços de assistência técnica e científica), os de
franquia e os de licença compulsória para exploração de patente.
Parágrafo único. O INPI averbará, também, os contratos de
cessão de direitos de propriedade industrial (exploração de patentes,
exploração de desenho industrial ou uso de marcas), quando o titular
desse direito for domiciliado no exterior, conforme disposto no artigo
3° do anexo III, da Resolução BACEN nº 3.844, de 23/03/2010..
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
Fornecimento de Tecnologia (FT)
Contratos que objetivam a
aquisição de conhecimentos e de
técnicas não amparados por
direitos de propriedade
industrial, destinados à produção
de bens industriais e serviços.
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica (SAT)
Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. Nestes contratos será exigida a explicitação do custo de homem/hora detalhado por tipo de técnico, o prazo previsto para a realização do serviço ou a evidenciação de que o mesmo já fora realizado e o valor total da prestação do serviço, ainda que estimado.
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
I - Fornecimento de
tecnologia;
II - Serviços de assistência
técnica;
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
Fornecimento de tecnologia
para o INPI = Assistência
técnica para a legislação de
IRPJ
Assistência técnica para o
INPI = Serviços técnicos
especializados (alguns deles)
para o fisco
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
O que é Assistência técnica?
a) É um serviço (art. 74, Lei
3.470/58; art. 12, da Lei
4.131/62; art. 52, Lei 4.506/64);
b) pelo qual se paga royalties, ou
se incorre em despesas que têm a
forma de royalties (art. 74, Lei
3.470/58);
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
O que é Assistência técnica?c) cuja forma de pagamento é
compatível com um estimativa baseada na produção (lucro, faturamento) da empresa (PMF 436/58; Lei 4.131/62, art. 12), sendo estipulados por quantum fixo ou percentual da receita (Lei 4.506/64, art. 52);
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
O que é Assistência técnica? d) devendo o objeto desta produção
estar indicado no contrato respectivo (PMF 436/58);
e) sendo que a dedutibilidade das importância pagas só se dá após o início desta produção (Lei 4.131/62, art. 12);
f) não havendo aquisição de direito ou do bem (Lei 3.470/58, art. 74; Lei 4.131/62, art. 12; Lei 4.506/64, art. 52; observações de Bulhões Pedreira);
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
O que é Assistência técnica?
g) e, para efeitos fiscais, não
devendo o efeito do pagamento se
fazer sentir pelos exercícios
futuros (Lei 3.470/58, art. 74; Lei
4.131/62, art. 12; Lei 4.506/64,
art. 52
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
O que é Assistência técnica?
h) é algo diferente de “serviços
técnicos” (Lei 4.506/64, art. 43;
Dec. 55.762/65, art. 59, IN
SRFS/74; Dec.-lei 1.418, art. 6º;
PMF 233/76);
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
O que é Assistência técnica?
i) é prestado, no caso de
pagamentos ao exterior, através
de técnicos desenhos ou
instruções, enviados ao país, ou de
estudos técnicos feitos no exterior
(Lei 4.506/64, art. 52);
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
O que é Assistência técnica?
j) não se aplica à tecnologia adquirida,
parte de projetos de investimento,
quando paga na base cost-plus ou
preço fixo, não vinculado de nenhuma
forma à receita ou quantidade de
produção (entendimento subsistente,
através dos PNCST 364/71, 72/75,
375/70, 153/75, 73/76, 85/76) cujos
pagamentos serão ativados e
depreciados.
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
Bulhões Pedreira sustenta: perante
nossa lei fiscal a categoria “assistência
técnica”, representa pagamento de
renda, tal como se fosse uma
“contraprestação pelo uso dos serviços
produtivos do capital tecnológico”
como se o fornecedor da assistência
técnica alugasse “fator de produção
que o locatário utiliza na sua atividade
de produção.” .
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
ABPI
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E FRANCHISING
No dia 10 de maio de 2000 às 17:30 hs. ,
(...)
(iii) proibição à cláusula de devolução de informações tecnológicas após o término contratual, nos contratos de fornecimento de tecnologia
Assistência técnica.
Sigilo
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DA COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E FRANCHISING
No dia 10 de maio de 2000 às 17:30 hs. ,
: (i) proibição do sigilo em contrato de prestação de serviços técnicos;
; (ii) proibição de sigilo superior a 5 anos além do prazo contratual em contratos de fornecimento de tecnologia, sendo que o INPI ainda adota a posição doutrinária ultrapassada, segundo a qual os contratos de tecnologia não patenteada não podem ser contratos de licença;
Assistência técnica.
Efetiva prestação
O art. 74 da Lei 3.470/58 já
exigia, como condição de
dedutibilidade das importâncias
pagas a título de royalties, que os
serviços de assistência técnica
fossem “efetivamente prestados”.
Assistência técnica.
Efetiva prestação
A grande diferença entre os royaltiespagos por patentes ou marcas e as importâncias devidas por assistência técnica está aí; não se exige, fiscalmente, qualquer prestação substancial, positiva, do titular dos direitos de propriedade industria, como o é feito do prestador da assistência.
Para aquele, basta comprovar a existência e a validade do direito, pelo atendimento às prescrições do CPI;
Assistência técnica.
Efetiva prestação
Quanto ao prestador da
assistência quer-se mais, indo,
como o diz a Lei 4.506/64, art. 52,
ao ponto de especificar que deve
ser prestada “através de técnicos,
desenhos ou instruções enviados
ao país ou de estudos realizados
no exterior”.
Assistência técnica.
Efetiva prestação
Como se apurará a efetividade da prestação? Considerando-se que, para fazer jus à dedutibilidade, é pré-requisito a averbação no INPI do respectivo contrato, o elemento inicial é o da satisfação aos dispositivos acordados.
Se se previu no contrato transferir tecnologia para fabricar determinado produto, e o produto é fabricado e vendido após a comunicação dos dados em questão, é de se presumir que se deu a efetiva prestação de assistência, na inocorrência de razões em contrário: é presunção iuris tantum.
Assistência técnica.
Efetiva prestação
Porém a averbação do contrato, de per
si, não elide a possibilidade de se
comprovar a inexistência de uma
efetiva prestação de serviços.
Caso se verifique que a contribuinte já
dispunha da tecnologia, usando do
contrato e de suas aparências para
pagamento de importâncias
desnecessárias, não cabe a
dedutibilidade.
Assistência técnica.
Efetiva prestação
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2001 (...)
DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA - A
demonstração da efetiva prestação dos serviços é condição de dedutibilidade. O registro
no INPI, embora seja condição necessária para dedutibilidade não é suficiente quando
isolado.” (MF/Conselho de Contribuintes, Acórdão n° 105-17.386, Relator Conselheiro
Marcos Rodrigues de Mello, Sessão de 04 de fevereiro de 2009)
“(...) DESPESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA- REMESSAS PARA O EXTERIOR A TÍTULO DE
PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE
E EFETIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA- Sendo o INPI o órgão técnico especializado para
efetuar o registro e proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, e competindo
ao mesmo averbar os contratos que impliquem transferência de tecnologia, a fim de
legitimar os pagamentos deles decorrentes e permitir, quando for o caso, a
dedutibilidade fiscal, referida averbação implica presunção da efetividade e necessidade
da transferência, presunção essa que pode ser elidida pela fiscalização, desde que traga
provas em sentido contrário.” (MF/Conselho de Contribuintes, Acórdão n° 101- 93.803,
Relatora Conselheira Sandra Maria Faroni, Sessão de 17 de abril de 2002)
Assistência técnica.
Prazo
RIR/99 - Art. 354. § 1º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
Assistência técnica.
Prazo
Segundo a Lei 4.131/62, art. 12, a dedutibilidade das importâncias relativas à prestação de assistência técnica è limitada aos cinco anos da introdução de um processo especial de produção, ou do funcionamento inicial da empresa.
Tal prazo é passível de prorrogação por outro período igual, mediante decisão do CMN.
Assistência técnica.
Prazo
Acórdão da 2ª. CCC
Número do Recurso: 086179
Câmara: SEGUNDA CÂMARA
Número do Processo: 10768.045631/88-18
Ementa: IOF - CERTIFICADO DE AVERBAÇÃO -INPI. Para todos os efeitos, prevalece o prazo concedido pelo INPI para duração dos contratos de assistência técnica procedente do exterior. Ajuste das partes curvam-se à legislação de regência para emissão dos Certificados de registro-BACEN. Recurso negado.
Assistência técnica.
Prazo
INPI (site)
Vigência Contratual Os contratos de transferência de tecnologia em geral são averbados por um prazo máximo de 5 (cinco) anos conforme Lei nº 4131/62, excetuando-se os que tenham por objeto, direitos de propriedade industrial. As licenças de patentes ou marcas são averbáveis pelo prazo de validade desses privilégios.
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
Serviços técnicos. Estudos e projetos
Além dos serviços de “assistência
técnica”, tal como caracterizados no
item anterior, têm-se, como visto, os
“serviços” .
A contrario sensu, tais serão aqueles
aos quais não se aplique a
caracterização de “assistência técnica”,
mas permanecendo “técnico”.
OUTROS PAGAMENTOS RELATIVOS A
CONTRATOS DE TECNOLOGIA
“Ação ordinária visando a devolução de Imposto de Renda retido na fonte. Remessa de numerário para a Itália em favor de sociedade, consistente em uma compensação fixa e uma compensação proporcional aos resultados obtidos calculados na base das características de funcionamento das unidades produtoras instaladas, no primeiro trimestre sucessivo à colocação em funcionamento e normalização de sua produção.
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Essa avença não se caracteriza como meramente de prestação de serviços técnicos, eis que como tal não se poderá entender a compensação proporcional contratada que está presa aos resultados obtidos diariamente na produção de alumina calcinada nas novas unidades instaladas na fábrica da autora.
Tipificado contrato de sociedade.
(ac. 34.793, SP, Rel.: Min. Jarbas Nobre, 2ª Turma, Unânime, DJ 21.11.79, EJ TFR-6/87).
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Serviços técnicos. Estudos e projetosa) os de elaboração de projetos, estudos, etc., quando calculados cost plus ou a preço fixo, devendo ser ativados se seu efeito se fizer sentir por mais de um exercício
(“Gastos com estudos técnicos - desde que relacionados com a melhoria do processo produtivo, não podem ser imputados a despesas operacionais, por expressa determinação legal”(1 CC/3ª 103-3.157/80, DO de 9.3.81, p. 4.594);
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Serviços técnicos. Estudos e projetosb) os serviços de engenharia física: construções, movimentação de terra, etc., que, via de regra, comporão o custo do bem do ativo permanente no qual se aplicam, não sendo dedutíveis;
c) os serviços de reparos e manutenção de equipamentos, sabendo-se que, caso prolonguem a vida útil do bem objeto do serviço por mais de uma não, deverão ser acrescidos ao valor do mesmo para amortização proporcional (art. 48 da Lei 4.506/64);
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projetos
Quando não devam ser ativados, o
custo ou despesa referente tais
serviços pode ser dedutível,
conforme as regras gerais do
Imposto de Renda, e não segundo
as disposições especiais referentes
à assistência técnica, científica ou
administrativa
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projetos
Como se vê da legislação tributária
em vigor, o requisito de averbação
no INPI não se limita às licenças
de direito e à assistência técnica,
atingindo também os serviços
técnicos e os estudos e projetos
onde haja transferência de
tecnologia.
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“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: (...)
ALUGUÉIS OU ROYALTIES - A dedutibilidade das despesas com assistência
técnica está condicionada a que haja a efetiva transferência de tecnologia, e
que esta seja necessária, usual e normal em face da atividade do adquirente.
Após o advento das Leis 5.648/70 (art. 2º) e 5.772/71 (art. 126), a
perquirição do cumprimento desses requisitos legais passou à alçada do INPI,
o qual, no particular, atua, até certo ponto, como órgão subsidiário do
controle fiscal. Por isso, tornou-se obrigatória a averbação dos contratos de
transferência de tecnologia que, mesmo celebrados antes da Lei 5.772/71,
foram executados ou cumpridos, após o seu advento. Portanto, não há, que
se falar que o RIR/80 - tenha extrapolado nas suas finalidade de
regulamentar a lei, mas sim aplicação da lei a fatos econômicos ocorridos na
sua vigência.(...).” (MF/SRF/DRJ-Brasília, 2ª Turma, Acórdão 5505 de
08/04/2003)
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A legislação vigente, porém, como
no caso da Assistência Técnica, e
aliás pelos mesmos instrumentos
legais, interpretados (INSRF 5/74;
PNCST 102/75; RIR/99 art. 355 §
3º) considerou a averbação como
elemento de controle fiscal.
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Passou-se a ouvir o INPI quanto à
necessidade e a usualidade da
contratação, mormente quanto à
necessidade do pagamento em divisas,
que, já pelo próprio ônus cambial, afeta
o lucro real das empresas de forma
diversa do que os pagamentos em
moeda nacional, além de onerar o
balanço de pagamentos.
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ACORDAO CSRF N.º 01-1570 - 1ª TURMA
SESSAO DE 12 DE AGOSTO DE 1993 - DOU DE 13.09.96 IRPJ - CUSTOS - ASSISTENCIA TECNICA -AVERBACAO NO INPI
Dedutibilidade - tratando-se de prestação de serviços tecnicos especializados, que não envolvem a transferencia de tecnologia ou a introducao de processo especial de produção, circunstancias não provadas na peca acusatoria, e não questionada a efetiva prestação dos serviços ou a sua necessidade ao desenvolvimento de atividade da empresa, a dedutibilidade dos dispêndios como custo, independe da averbacao do contrato no INPI.
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Com a Instrução Normativa SRF nº 252/02, tem-se uma definição mais clara do que é
tal assistência técnica:
“Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de
remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
(...)
II - considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de
conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e
ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou
fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções
enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização
do processo ou fórmula cedido.(...)”
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Existem limites quanto a tempo e valor para a dedutibilidade das importâncias pagas por tecnologia, fora daqueles concernentes à assistência técnica?
O limite primeiro é o genérico da IRPJ: são dedutíveis as despesas e os custos se necessárias à atividade da empresa, e se usuais para o tipo de atividade. Não se dirá necessário o serviço de construção de obra já construída, e, a contrário senso, necessário é o serviços até terminar a obra, desde que esta, por sua vez, seja necessária e usual.
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Serviços técnicos. Estudos e projetos
O INPI deve estabelecer os limites permissíveis de pagamento, com base na melhor oportunidade de compra e racionalidade de aplicação, de forma a regular o comércio de tecnologia.
Se, nas condições de mercado, o serviço vale um tanto, desnecessário e indedutível é o montante que exceder tal valor, ou prazo, na forma prescrita na averbação. Não há, no caso, um limite pré-estipulado como existe nos contratos de assistência técnica
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INPI (site)
Valor Contratual As formas e os prazos de pagamento são de acordo com a negociação contratual, devendo ser levados em conta os níveis de preços praticados nacional e internacionalmente em contratações similares, excetuando-se os contratos de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica, cujo valor é usualmente calculado a partir dos salários dos técnicos contratados.
Franchising
Franquia (INPI)
Contratos que destinam-se à
concessão temporária de direitos que
envolvam, uso de marcas, prestação
de serviços de assistência técnica,
combinadamente ou não, com
qualquer outra modalidade de
transferência de tecnologia necessária
à consecução de seu objetivo.
Quanto às as incidências sobre os pagamentos
• Nota sobre incidências federais e municipais no pagamento de contratos internacionais de Propriedade Industrial, http://denisbarbosa.addr.com/piscofins.pdf
• Valores de contratos sujeitos ao INPI: remissibilidade e dedutibilidade
• http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/remissibilidade.pdf
Quanto às as incidências sobre os pagamentos
A base de cálculo da CIDE - Tecnologia (2003), http://grotius.net/arquivos/200/tributario/CIDEbase.doc
1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
2. CIDE Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.10% (dez por cento).
3. Pis/Cofins-Importação. 1,65% (Pis) e 7,6% (Cofins)Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; InstruçãoNormativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013
4. ISSQN
5. IOF - Câmbio
Impacto total
• Pagamento líquido............................. R$ 1000
• IRF (15% - por dentro) ........................R$ 176
• CIDE (10%) ..........................................R$ 117
• COFINS ................................................R$ 103
• PIS .......................................................R$ 24
• ISSQN (5%) ..........................................R$ 58
• Total.....................................................R$ 1478
• Ônus total: 47.8%[email protected]
Quanto às as incidências sobre os pagamentos
Alíquotas
Serviços técnicos & assistência técnica é 15% .
“Paraíso fiscal”, 25%.
Para serviços gerais, não-técnicos, 25%.