CURSO DE DIREITO

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CURSO DE DRETO DRETO PENAL PROFESSOR: GECVALDO VASCONCELOS AULA: CRIMES CONTRA O PATRIMNIO - PRIMEIRA PARTE

FURTO Otipobsicodessedelitoestassiminsculpido:"Art.155.Subtrair,para si ou para outrem,coisa alheia mvel: Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"

1.1. Objeto jurdico Tutela-seopatrimnio,tantosoboaspectodapropriedadequantoda posse

1.2. Objeto materiaI A coisa alheia mvel No podem ser objeto de furto: a) o ser humano vivo, visto que no se trata de coisa; b)ocadver,sendoquesuasubtraopode,emregra,seconstituircrime contra o respeito aosmortos(art 2 do CP) Quando, contudo, o cadver for propriedade de algum (instituio de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econmico|1|; c)coisasquenuncativeramdono(resnullius)ecoisasabandonadas(res derelicta);sendoquequemseassenhoradessesbensadquireapropriedade dosmesmos,segundoart263doCdigoCivil,portantonocometecrime nenhum; d)coisaperdida(resderelicta)Quandoalgumseapropriadolosamentede coisaperdidaporterceirocomete,emtese,ocrimedeapropriaodecoisa achada (CP, art 69, pargrafo nico, )No se considerada perdida a coisa quesimplesmenteesquecidapeloproprietrioemlocaldeterminado, podendoserreclamadaaqualquermomento|2|(porexemplo:pessoaque esqueceumlivroemsaladeaulaAcasoalgumseapoderedomesmo, comete o crime de furto); e)coisasdeusocomum(rescommune omnium),comooar,luzdosol,gua domaroudosrios,excetoseforemdestacadasdolocaldeorigeme exploradasindividualmente(porexemplo:guaencanadaparausoexclusivo dealgum|3|)Lembra-se,ainda,queexisteocrimedeusurpaodeguas (art6,,,doCP),consistentenacondutadedesviarourepresar,em proveitoprpriooudeoutrem,guasalheiasPortanto,quemdesviacurso naturaldegua(deumigarap,porexemplo)parasebeneficiardomesmo, evitandoqueelepassepeloterrenodovizinho(queanteseraseucaminho natural)cometeocrimedeusurpaodeguas,afastando-seapossibilidade de furto; 1) os imveis

Podem ser objeto de furto: a)coisasligadasaocorpohumano,como,porexemplo,olhosdevidro, perucas, dentaduras, prteses mecnicas, orelhas de borracha etc|4|; b)segundoalguns doutrinadores(aposiono pacfica),oouroda arcada dentriadodefunto,vistoquepertenceriaaseusherdeiros|5|Nessecasoo crime de violao de sepultura seria absorvido pelo crime de furto; c)semoventes(animais),vistoquefazempartedopatrimniodorespectivo proprietrio O furto de gado conhecido como abigeato; d) navios e aeronaves, visto que para o direito penal no vale a noo cvel de imveisSopenalmenteconsideradosmveistodososbenscorpreosque so passveis de remoo de um lugar para o outro; e)coisas queestejamforadocomrcio,comobenspblicosebensgravados com clusula de inalienabilidade, desde que tenham dono|6|; 1)talodechequeefolhaavulsadecheque,postoentender-sequepossuem valor econmico, causando tambm o fato prejuzo vtima, visto que ter que pagartaxasparaocancelamentodacrtulaQuantosubtraodecarto bancrio ou de carto de crdito, entende-se no haver crime de furto, pois sua reposiofeitasemnusparaavtima|7|Ressalve-sequetais entendimentos no so pacficos

1.3. Sujeito ativo Trata-sedecrimecomumQualquerumpodepratic-lo,excetoo proprietriodobemouoseulegtimopossuidorOproprietrionopode cometer referido crime, visto no haver a possibilidade de furto de coisa prpria (pode ocorrer em tal circunstncia, nomximo, o crime previsto no art 346 do CP)|8|Olegtimopossuidor,acasoseapropriedacoisadeterceiroquese encontraemseupoder,cometeocrimedeapropriaoindbita(art68do CP) Fala-seem1amulatoquandoofurtorealizadopeloempregadoem detrimento dos bens de seu patro Ressalte-se que mesmo que o empregado tenhaapossededeterminadobempertencenteaseuempregador,seacaso subtrai-lo, comete o crime de furto, isto se a posse for desvigiada o caso, por exemplo,docaixadeumsupermercado,quesubtraidinheiroqueest manuseando Nesse caso, no ocorre o crime de apropriao indbita (art 68 do CP), visto este exigir que o sujeito passivo tenha a posse desvigiada do bem apropriado Quando o bem fica sob o poder do empregado apenas no local de trabalho, entende-se que tem mera deteno ou posse vigiada da coisa|9|

1.4. Sujeito passivo Podeser,nodizerdeFernandoCapez(2006,v2,p374):"Qualquer pessoa,1JsicaoujurJdica,quetemaposseouapropriedadedobem.Tal assertivaa1astadaproteolegalaquelequedetmatransitriadisposio materialdobem,como,porexemplo,abalconistadeumaloja,ooperriode uma 1brica. Nessa hiptese, a vJtima do 1urto o proprietrio do bem" Portanto,osujeitopassivodocrimedefurtoseroproprietrioouo legtimo possuidor da coisa subtrada|10| PontointeressantelevantadoporCleberMasson(200,v2,p309), no caso de ladro que furta de ladro, conforme segue:

O ladro que furta ladro, relativamente coisa por este subtrada, comete crime de furto O bem cada vez mais se distancia da vtima, tornando ainda mais improvvel sua recuperao O sujeito passivo, porm,noseroprimeirolarpio,massimoproprietrioou possuidor da coisa, vtima do delito inicial Mesmoquenosejaidentificadaavtima(sujeitopassivo)dofurto, entende a doutrina ser possvel a punio do sujeito ativo, se houver a certeza quehouveasubtraodebemdeterceiro,considerandoqueocrimeem referncia de ao penal pblica incondicionada|11|

1.5. Tipo objetivo Otipo bsicodoartdoCPde extremaclareza:"Subtrair,parasi ou para outrem, coisa alheia mvel". Subtrairsignifica,basicamente,retirardeoutrem(proprietrioou possuidor)algumacoisa,semoseuconsentimentonecessrio,ainda,que essa coisa seja mvel "Mvel:acoisaquesedeslocadeumlugarparaoutro.Trata-sedo sentidoreal,enojurJdico.Assim,aindaquedeterminadosbenspossamser consideradosimveispelodireitocivil,comoocasodosmateriais provisoriamente separados de um prdio (art. 81, II, CC: 'No perdem o carter deimveis:IIosmateriaisprovisoriamenteseparadosdeumprdio,para nelesereempregarem'),paraodireitopenalsoconsideradosmveis, portanto suscetJveis de serem objeto do delito de 1urto" (NUCC, 2006, p 69) NessesentidotambmensinaCapez(2006,v2,p372):"irrelevanteo conceito1ornecidopelaleicivil,queconsideraimveisdeterminadosbens, comoosnavios,porpura1icolegal.Nessecaso,poucoimportaade1inio civil, pois, para 1ins penais, sero considerados mveis" SintetizamuitobemCleberMasson(200,v2,p308),quesubtrair engloba duas hipteses distintas:

() o bem retirado da vtima; e (2)obemespontaneamenteentregueaoagente,masele, indevidamente, o retira da esfera de vigilncia da vtima

AprimeirahipteseamaiscomumPodeocorrerporvriosmeios, considerandoqueofurtoumcrimedeformalivre(decontedovariado) possvel,porexemplo,oagenteutilizarumacrianaouumanimaltreinado para subtrair bens de terceiros, assim como pode agir na presena ou ausncia doproprietrioou possuidordobemQuandoagenapresenadoproprietrio oupossuidor,nopoderosujeitoativoutilizardeviolnciaougraveameaa paraintimidaodavtimaoudomerodetentordobem;vistoquenessa hiptese,etambmquandoavtimareduzidaimpossibilidadede resistncia(quandodopada,porexemplo),havercrimederoubo(art7 do CP) Nasegundahiptese,emqueavJtimaentregaobemaoagentequeo subtrai,temososeguinteexemplo:algumchegaemumaconcessionriade automveisepede paradarumavoltanoptioda empresa(sobvigilnciado vendedor)emumcarroqueencontra-sevenda,paratestaroveculoEntra nocarro,comeaarodarlentamente,pormrepentinamenteaceleraefoge, subtraindo o bem Alerta-sequenosepodeconfundirasegundahiptese,coma ocorrnciadocrimedeestelionato(art7doCP),vistoquenesteoagente utilizademeiofraudulentoparafazercomqueavtimalheentregue voluntariamenteavantagemindevida,semesperaraimediatadevoluoNo furto, quando se tratar de forma de execuo parecida, a vtima entrega o bem esperando a devoluo imediata, porm em ato contnuo, o agente foge com o bem|12|

1.6. Tipo subjetivo Almdodolodesubtrair(animus1urandi),exigeotipoemevidnciaa intenodoagentedeassenhoramentodefinitivodacoisa(embenefcio prpriooudeterceiro)animusremsibihabendi,queficaevidentena expresso"parasiouparaoutrem".H,portanto,aexignciadapresenado chamado elemento subjetivo do tipo especfico Nonecessriaaintenodelucro(animuslucrandi),demodoque acasooagentesubtraiabens,porexemplo,paradaraospobresouapenas paraprejudicaravtima(porexemplo,depoisdesubtrairdestriobem), mesmo assim estar cometendo o crime em evidncia Htambmaseguintehiptesevislumbradapeladoutrina(MASSON, 200,v2,pp30-3):"Seumcredorsubtraibensdodevedorparase ressarcirdedJvidanopaga,ocrimenoserde1urto,em1acedaausncia doanimusremsibihabendi,masdeexercJcioarbitrriodasprpriasrazes [...], na 1orma prevista no art. 345 do Cdigo Penal" No h furto culposo

1.7. Consumao e tentativa Dissertandosobreomomentodaconsumaodocrimedefurto, Rogrio Sanches Cunha (2008, v3, pp 9-20) bem sintetiza a polmica que norteia referida temtica:

Noquetangeconsumao,hquatrocorrentesdisputandoa prevalncia: a)contrectacio:aconsumaosedpelosimplescontatoentreo agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento; b)amotio(ouapprehensio):d-seaconsumaoquandoacoisa subtradapassaparaopoderdoagente,mesmoquenumcurto espaodetempo,independentementededeslocamentoouposse mansa e pacfica; c)ablatio:aconsumaoocorrequandooagente,depoisde apoderar-se da coisa, consegue desloc-la de um lugar para outro; d)ilatio:paraocorreraconsumao,acoisadeveserlevadaao local desejado pelo ladro para ser mantida a salvo O STF e o STJ adotam a segunda (amotio)

As quatrocorrentesacimareferidas,segundoGreco(2009,v,pp-6),atualmenteresumem-sebasicamenteemduas,comasseguintes orientaes:

a)o furto se consuma no momento em que a res retirada da esferadeposseedisponibilidadedavtima,ingressando, consequentemente,nadoagente,aindaquenotenhaelea posse tranqila sobre a coisa; b) aconsumaosomenteocorrequandoaresretiradada esferadeposseedisponibilidadedavtima,ingressando, consequentemente,nadoagente,que,obrigatoriamente, dever exercer, mesmo que por curto espao de tempo, a posse tranqila sobre a coisa So, portanto, duas correntes que divergem, basicamente, sobre a necessidade ou no do agente exercer aposse tranqila sobre a coisa, depois de t-la retirado da esfera de disponibilidade da vtima [.] NossosTribunaisSuperiorestmdescartadoanecessidadeda posse tranquila sobre a coisa [.]

Capez(2006,v2,pp37-376),aseuturno,asseveraque, independentementedapolmicasobrearegrageralparaomomento consumativo,deve-seconsiderarqueofurtoseconsumanasseguintes situaesespeciais:a)extravio(perda)dobemsubtrado;b)prisoem flagrantedeumdosagentesefugadosdemaiscomares;ec)subtraode parte dos bens que o agente se dispe a furtar Tratando-sedecrimematerial,perfeitamentepossvelatentativano delitoemestudo,ocorrendoestaquandooagente,porrazesalheiassua vontade, no consegue retirar o bem do domnio do seu titular Diantedetudoquefoidito,restaclaroqueatualmenteprevaleceno Brasilateoriadainversodaposse|13|paraexplicaromomentoemqueo furto se consuma, descartando-se a necessidade de posse tranquila Htambmdebatesobreanecessidadeounodobemsubtradoser retirado da esfera de vigilncia da vtima para o crime se consumar sto porque podeo larpio,segundopensamos,noterapossetranquiladobem,masj t-laretiradodaesferadevigilnciadavtima(porexemplo:oagenteaps subtrairobemempreendefuga,sendoqueavtimaoperdedevista,porm durante a fuga ainda no h posse tranquila alguns policiais desconfiam do larpio e o abordam, vindo a descobrir que houve o furto) Diante dessa polmica j se manifestou o STJ reiteradamente dizendo que no necessrio que a coisa subtrada seja retirada da esfera de vigilncia davtimaparaseconsumarodelito,segundobempontuadonoseguinte aresto|14|:

[.] Odelitodefurtoseconsumanomomentoemqueoagentese tornapossuidordaressubtrada,poucoimportandoqueaposse seja ou no mansa e pacfica Assim, para que o agente se torne possuidor, prescindveI que a res saia da es1era de vigiIncia davtima,bastandoquecesseaclandestinidade(Precedentesdo STJ e do c Pretrio Excelso) "A jurisprudncia do STF (cf RE 02490, 7987, Moreira; HC 74376,T,Moreira,DJ7397;HC8963,T,6307, Levandowski, DJ 23307), dispensa, para a consumao do 1urto ou do roubo, o critrio da sada da coisa da chamada 'es1era de vigiInciadavtima'esecontentacomaveri1icaodeque, cessada a cIandestinidade ou a vioIncia, o agente tenha tido a posseda'res1urtiva',aindaqueretomada,emseguida,peIa perseguioimediata(cfHC8998-SP,Turma,RelMinistro Seplveda Pertence, DJ 27-4-2007) (Gri1os nossos) [.] (STJ,QuintaTurma,REsp043/PR,RelMinFELX FSCHER, DJe 22-6-2009) Nesse andar, se o agente subtrai o bem (sendo a subtrao percebida somentedepoisdeconcluda),empreendefuga,sendoimediatamente perseguido e capturado, o crime de consuma, mesmo que a coisa no saia da esferadevigilnciadavtima|15|No setratanessecaso,portanto,decrime tentado, mas sim de delito consumado Emoutrovrtice,quandooagentepretendefurtarbensquese encontramdentrodeumdeterminadoimvelpossvelvislumbraras seguintessituaes|16|:a)acasosejasurpreendidosubindoumaescada, colocadaapartirdarua,paraingressaremumimvel,hmeroato preparatrio(nosendopunvel);b)seapsingressarnoimvel surpreendidoandandopelacasa,semestar,ainda,tentandoseapoderarde algumobjeto(srespondeporviolaodedomiclio,vistonoteriniciadoa subtrao);c)acasoestejadentrodoimveljseapoderandodeobjetos(h tentativa de furto) Nessaltimahiptese,necessrioesclarecerqueenquantooagente est dentro da casa, mesmo que j esteja com os objetos que pretende subtrair em mos, ocorre apenas tentativa Diferentemente, se surpreendido j na rua comosobjetossubtrados,apssairdacasa,tm-seocrimecomo consumado|17| No caso do agente ser surpreendido no momento que ainda est dentro dacasaseapoderandodoobjeto,mesmoquefujaparaaruacomomesmo, sendodepoiscapturado,ahiptesedetentativaEmsentidosemelhantej decidiuoSTJ,sustentandoquenohouveconsumaododelitonaseguinte hiptese:"Incasu,conformedescritonoacrdorecorrido,nohouvea cessaodaclandestinidade,umavezqueorufoivistoquandoaindase encontrava no interior do veculo da vtima e perseguido com a coisa escondida embaixodacamiseta,tendo-adispensadopelocaminho(REsp839-RS, Turma, DJe 29-03-200) Explicaadoutrina,ainda,quenoimprescindvelqueacoisaseja transportadadeumlugarparaoutroparaofurtoseconsumarExemplifica-se que estar consumado o furto caso a empregada domstica esconda uma joia dapatroaemseuspertencespessoais|18|Nessecasonoserianecessrio queadomsticasassedaresidnciaparaocrimeseconsumar,vistoque seriaeliminadaapossibilidadededisponibilidadedobemporparteda proprietria,mesmoeleaindaestandoemsuaresidncia,poisseencontraria escondido, ou seja, j sob a disponibilidade de quem furtou Reconhecemos,noobstante,queesteentendimentotema possibilidade de ser combatido pela orientao jurisprudencial (STJ e STF) que exige a cessao da clandestinidade para que o furto se consume

1.8. Causa especiaI de aumento de pena Dispeo , doart,que: "apenaaumenta-sedeumtero,seo crime praticado durante o repouso noturno". Aqui se prev o que a doutrina chama de furto noturno "Repousonoturnonosecon1undecomanoite.Estacaracterizada pelaausnciadeluzsolar(critrio1Jsico-astronmico).Repousonoturnoo perJododetempo,quesemodi1icacon1ormeoscostumeslocais,emqueas pessoas dormem (critrio psicossociolgico)" (CAPEZ, 2006, v 2, p 387) Afasta-se,contudo,apossibilidadedealegaoquerepousonoturno podeseconfundircomodia(ouseja,momentoemqueestpresentealuz solar),mesmoquesejacostumeemdeterminadolocalrepousarnesse horrio|19| Segundoposiomajoritria(atente-sequenopacfica|20|), indiferente para sereconhecer amajorante que osmoradores dacasaviolada pelo larpio estejam dormindo, devendo sera mesmareconhecida at quando a residncia estiver desabitada, desde que a condutase d durante o perodo de repouso noturno Narealidade,aincidnciadamajorantenoexclusivanoscasosde furtosperpetradosdentroderesidncias,podendoserreconhecidaem subtraes ocorridas em via pblicaNessepasso, Cleber Masson (200, v 2, p32),emsintoniacomajurisprudnciadoSTJ:"Destarte,amajorante per1eitamenteaplicvelaos1urtoscometidosduranteorepousonoturnoem automveisestacionadosemviaspblicas,bemcomoemestabelecimentos comerciais" Segundo Capez (2006, v 2, p 387), prevalece o entendimento de que a majoranteemestudosomenteseaplicaaofurtoemsuaformasimples(art , caput, do CP) 1.9. Furto priviIegiado Traz o 2 do arta seguinte regulao: "Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa 1urtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminuJ-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa". Convencionouadoutrinachamaressamodalidadede"furto privilegiado, apesar do dispositivo no trazer um preceito secundrio Exigeopargrafoque,paraoagenteserbeneficiado,deveeleser primrio e que a coisa furtada seja de pequeno valor Quantoaoconceito de primariedade,entende-sequeprimrioaquele que no reincidente|21|, mesmo que tenha maus antecedentes Quantoaoconceitode"pequenovalordacoisafurtada,ensinaGreco (2009, v, p 23) que:

[.]emborasejaumelementodenaturezanormativa,quepermite valoraes,adoutrinaejurisprudnciaconvencionaramquepor pequenovalor deveser entendidoaquele que gira em torno de um salriomnimoNopodemos,comoafirmamalgunsrenomados autores,fixarotetodeumsalriomnimovigentepocaemque ocorreramosfatosparafinsdeaplicaodo2doartdo CdigoPenalFugiriaaoraciocniodarazoabilidadedeixarde aplicaralgumasdasconseqnciasprevistaspelomencionado pargrafoseovalordares1urtivaultrapassasseumpoucoodo salriomnimoPorisso,nossaposionosentidodeque pequenovaloraquelequegiraemtornodosalriomJnimo,ou seja,umpoucomaisouumpoucomenosdoqueovaloraele atribudo poca em que ocorreram os fatos

Ovalordosalriomnimoaserutilizadoparaaaferiodopequeno valorodadatadocrime(momentodaaoouomissoart4doCP),e no o da data da sentena Naaferiodopequenovalornodeveserconsideradoopadro econmico da vtima ou do infrator, visto que a varivel eleita pelo tipo o valor da coisa, independentemente da condio financeira do agente ou da vtima Umavezreconhecidoqueoagentepreencheosrequisitosda primariedade,equeacoisafurtadadepequenovalor,cabeaojuizatribuir, pelomenos,umdosseguintesbenefcios(cujaaplicaoconstitui-sedireito subjetivo do ru): a) substituir a pena de recluso pela pena de deteno; b) diminuir a pena de um a dois teros; c) aplicar somente a pena de multa RessaltaCapez(2006,v2,p389)que:"Nadaimpedequeojuiz, cumulativamente,substituaareclusopordetenoe,emseguida,diminua esta pena"|22|. possveloreconhecimentodefurtoprivilegiadocometidoduranteo repouso noturno, ocasio em que se ter um furto privilegiado com a incidncia de uma majorante Discute-sesobreapossibilidadedereconhecimentodofurto privilegiado-qualificadoAcorrentetradicionalpugnapelaimpossibilidadeda admissodeprivilgioaofurtoqualificadoTodavia,segundoCleberMasson (200,v2,p32),atualmenteoSTFtemadmitidoofurtoprivilegiado-qualificado, desde que no haja a imposio isolada de pena de multa Consultando a jurisprudncia atual doSTJ,verifica-se que esteTribunal aindaapresentaforteresistnciaaoreconhecimentodeprivilgionocasode furtoqualificado,conformesegue:"1irmeaorientaodesteTribunalno sentidodeque,paraaincidnciadoprivilgioinscritono2doart.155do CdigoPenal,imperativonoincidir,espcie,nenhumadashipteses quali1icadoras do crime de 1urto, em que prevalece o desvalor da ao" (STJ,Turma, REsp 2926-SP, DJe 03--2009) Soboutroaspecto,deve-seficaratentoparanoconfundirfurto privilegiado com hiptese de incidncia do princpio da insignificncia; visto que este(plenamenteaplicvelaocrimedefurto)levaatipicidadedaconduta, enquantoqueoprimeironoconduzaesteefeito,apenasdbaseparauma atenuaona sanoaserimpostaaoagente Seobemsubtrado,portanto, fordevalorirrisrio,eumavezpreenchidososdemaisrequisitosparao reconhecimento do crime de bagatela, resta admitir que a conduta no tpica Aquicaberiaoexemplodofurto,emcondiesnormais,deumlpisNesse caso, o fato seria atpico OSTFtemreiteradamentedecidido(porexemplo:HC9920-RS,DJe 2-03-200) que para o reconhecimento do princpio da insignificncia exige-se apresenadosseguintesrequisitos,examinveisdiantedocasoconcreto:a) mnimaofensividadedacondutadopaciente;b)ausnciadepericulosidade social da ao; c) reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da leso jurdica provocada Osrequisitosacimamencionadossodeordemobjetiva,observando CleberMasson(200,v2,p303)queajurisprudnciatemtambm estabelecidorequisitossubjetivosparaaincidnciadoprincpioemtela,quais sejam:

Omportnciadoobjetomaterialparaavtima(situao econmica + valor sentimental do bem); e O Circunstncias e resultados do crime

1.10. Furto de energia Estabeleceexpressamenteoart ,que:"3-Equipara-secoisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico". Explicandoreferidodispositivo,RogrioSanchesCunha(2008,v3,p 22) assenta que: "O 1urto consiste na subtrao de coisa alheia mvel para si ouparaoutrem.O3equiparacoisamvelaenergiaeltricaeoutras (gentica,mecnica,trmicaearadioatividade),desdequetenhamvalor econmico" Especificamentequantoaofurtodeenergiagentica,bem interessantessoasobservaesdeLuizRegisPrado(2008,v2,pp332-333):

Assim, encontra-sesob a tutela penal a energia gentica, subtrada dereprodutores,atravsdolquidoespermticoCaracteriza-se, portanto,oaludidocrime,nosoatodeoagenteextrair artificialmenteespermadoreprodutor,paraposteriorinseminao artificial,comotambmnacondutadecolocarafmeadoseu planteloudeoutremjuntoaoreprodutorvisado,paraqueeste ltimoafecundeNosetrata,evidentemente,demerofurtode uso,jque,mesmoqueoagenterestituaimediatamenteoanimal aosujeitopassivo,extraiudesseolquidoespermtico,quetem elevado valor econmico

No tocante ao furto de energia eltrica, diferencia a doutrina a situao em que o agente, atravs do chamado "gato, faz uma ligao clandestina para subtrair a energia; daquela em que ele manipula fraudulentamente seu medidor paraqueacusemenorquantidadequeaquelaefetivamenteconsumidaNo primeiro caso, h furto; j no segundo, ocorre estelionato (art 7 do CP) Por fim, cabe lembrar a pertinente observao de Greco (2009, v , p 26):"O1urtodeenergiaeltrica,aocontrriodoqueocorrequandoestamos diante,e1etivamente,decoisamvel,naturalmentecorprea,deveser consideradodenaturezapermanente,umavezqueasuaconsumaose prolonga,seperpetuanotempo,podendo,portanto,seroagentepresoem 1lagrante quando descoberta a ligao clandestina de que era bene1iciado" 1.11. Furto quaIi1icado ApresentaoCPasseguintesfigurasqualificadasdodelitotalhadono seu artigo :

urto quali1icado 4 - A pena de recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime cometido: I-comdestruioourompimentodeobstculosubtraoda coisa; II-comabusodecon1iana,oumediante1raude,escaladaou destreza; III - com emprego de chave 1alsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 5- A pena de recluso de trs aoitoanos,se a subtrao 1or deveJculoautomotorquevenhaasertransportadoparaoutro Estado ou para o exterior. (IncluJdo pela Lei n 9.426, de 1996)

Agrandemaioriadasfigurasqualificadas,excetoaqualificadorado abusodeconfiana,evidenciacircunstnciaobjetiva,comunicando-se, portanto, entre os agentes que atuam em concurso (art 30 do CP)Vejamos, em seguimento, uma a uma as qualificadoras

OFurtocomdestruioourompimentodeobstculo subtrao da coisa Aquiestclaroqueadestruioou rompimentodeveserdealgoque estimpedindoocriminosodeteracessocoisaquequersubtrairSea violnciafordirecionadaaoprprioobjetovisadonoseaperfeioaa circunstnciaqualificadoraEstaaposioqueprevaleceH,contudo, entendimento doutrinrio e jurisprudencial em sentido contrrio, alegando que o obstculorompidooudestrudopodeserinerenteprpriacoisaaser subtrada, reconhecendo tambm nesse caso a presena da qualificadora|23| Peloentendimentoprevalecente,osujeitoquequebraovidrodocarro parapodersubtrairoveculocometeocrimedefurtosimples,senoestiver presente outra qualificadora incidente|24| Acaso,porm,oagentequebreovidrodoveculoparafurtaralgoque estdentrodomesmoestarpresenteaqualificadora:"pacJ1icoo entendimentodestaCortedequeaviolaodoveJculoautomotorpara subtrao de bens localizados em seu interior quali1ica o 1urto (por rompimento de obstculo)" (STJ,Turma, HC 390-RJ, DJe 22-02-200) Essa linha de raciocnio tambm rechaada por parte da doutrina e da jurisprudnciaquealegaatentarcontraarazoabilidadeentenderqueuma condutateoricamentemenosgrave,notocanteaoresultado(furtaralgode dentrodocarro)possaserapenadamaisgravementedoqueumaconduta maisdanosa(furtaroprpriocarro)|25|Osdefensoresdessepensamento propemquesejaconsideradofurtosimplesaqueleocorridomedianteruptura de obstculo para subtrair bem que est dentro de um veculo Aviolnciacontraoobstculopodeserlevadaaefeitoaqualquer momentoduranteafaseexecutriadocrimeDessemodo,seoladro,por exemplo,tendoentradoemumacasaporumaportaaberta,depoisparasair arrombaumajanelaparafugircomares1urtiva,configuradaestara qualificadora indispensvel a percia para comprovar a destruio ou rompimento de obstculo|26|

OFurtocomabusodeconfiana,oumediantefraude,escalada ou destreza Noabusodecon1ianaoagenteaproveita-sedasrelaespessoais (amizade,parentesco,relaesprofissionaisetc)quetemcomavtimapara efetuarasubtraonecessrioqueaconfianadepositadanocriminoso tenha facilitado a execuo docrime para aqualificadora serreconhecida Ex: furtopraticadoporempregadocontraopatro,aproveitando-sedaconfiana nele depositada No1urtomediante1raude,oagenteutiliza-sedeardil,artifcioououtro meiofraudulentoparaenganaravtima,ecomissopossibilitarasubtrao almejada Deve-se ter o cuidado de no confundir o furto mediante fraude com o crime de estelionato Neste a vtima entrega a vantagem indevida ao agente, enquantoquenaqueleafraudeutilizadasomenteparadistrairavtima, possibilitando que o agente subtraia a coisa Nessesentido amelhor doutrina: "Assim, se a vJtima iludida entrega voluntariamente o bem, h estelionato; se a vJtimadistraJda,eoagentesubtraiacoisa,h1urtomediante1raude" (CAPEZ,2006,v2,p394)Ex:"Asubtraodevaloresdeconta-corrente, mediantetrans1erncia1raudulentaparacontadeterceiro,semconsentimento davJtima,con1iguracrimede 1urtomediante1raude,previstono art.155,4, incisoIIdoCdigoPenal.PrecedentesdaTerceiraSeo"(STJ,Terceira Seo, CC 8477-ES, DJe 08-09-2008) Aescaladaconsistenousodeviaanormalparaingressarnolocal ondeseencontraacoisavisada"Paraoreconhecimentodaquali1icadora exige-se,ainda,queaescaladaseja1rutodeumes1oro1oradocomumpor partedoagente,nobastandoameratransposiodeobstculo1acilmente vencJvel (ex.: saltar muro baixo)" (CUNHA, 2008, v3, p 2) No 1urtomediante destreza oladroutiliza-sedehabilidade fsicapara subtrairaresdavtima"Talocorrecomasubtraodeobjetosquese encontrem junto vJtima, por exemplo, carteira, dinheiro no bolso ou na bolsa, colaretc.,quesoretiradossemqueelanote.ImportadizerqueseavJtima perceberasubtraonomomentoemqueelase realiza,considera-seo1urto tentadona1ormasimples,poisnohquese1alarnocasoemdestrezado agente (p. ex., a vJtimasente a mo do agente emseu bolso)"(CAPEZ, 2006, v2, p 39)

O Furto com emprego de chave falsa Aquioagenteutilizainstrumentodestinadoaabrirfechaduracomo objetivodeteracessocoisavisadaDa Greco(2009,v,p34)enfatizar que: "Considera-se chave 1alsa qualquer instrumento tenha ou no aparncia ou1ormatodechavedestinadoaabrir1echaduras,aexemplodegrampos, gazuas,mixa,cartesmagnticos(utilizadosmodernamentenas1echaduras dosquartosdehotis),etc".Noroldessesinstrumentosinclui-seacpia (obtida ilicitamente) da chave verdadeira A tendncia doutrinria contempornea no reconhecer a qualificadora quandooagenteutiliza-se,paraefetuarasubtrao,dechaveverdadeira, mesmo que obtida clandestinamente|27|

O Furto mediante concurso de duas ou mais pessoas Qualifica-se o furto quando o mesmo levado a efeito em concurso de pessoasH,contudo,polmicanadoutrinasobreapossibilidadedo reconhecimentodaqualificadoraquandonohmaisdedoisagentes participandodaexecuomaterialdocrime,considerandoapossibilidadede haverconcurso,masnomomentodaexecuododelitoestpresente somente um dos envolvidosA doutrina se divide quanto a essa matria Segundo Capez (200, v2, p4),oSTJjteveoportunidadedesemanifestarsobreadivergncia, defendendo a necessidade de uma pluralidade de pessoas durante a execuo doilcitoparaqueaqualificadoraseaperfeioe(pensamentoestetambm compartilhadoporCelsoDelmantoeNlsonHungria)Capez(idem),contudo, defendequebastaoconcursodepessoas(art29doCP)paraquea qualificadoraincida,sendoesteposicionamentotambmcompartilhadopor DamsiodeJesuseMirabeteSegundoCleberMasson(200,v2,p342) esta ltima a posio predominante em sede doutrinria e jurisprudencial Outra discussoatualnotocanteao furtoqualificadopeloconcursode pessoas, diz respeito ao fato desta circunstncia elevar a pena do delito de sua forma simples, que dea 4 anos de recluso (art , caput, do CP), para 2 a8anos,previstaparaformaqualificada(art,4,doCP)Nota-seque humaumentode00%napenaemabstratoAlega-sequeistoatentaria contraaproporcionalidade,mormenteseconsiderarmosqueoconcursode pessoasmajoraapenadocrimederouboapenasemumteroatmetade (art 7, 2, , do CP) Diantedisso,vriosacusadosporfurtoqualificadopeloconcursode pessoastmsolicitadoaoJudicirioque,poranalogiainbonampartem, aplique a eles apenas o aumento previsto para ocrime de roubo cometido em concursodeagentes(ouseja,aumentodeumteroatmetade);fazendo-o incidir sobre a pena do furto simples OSTF|28|eoSTJ,contudo,tmreiteradamenterechaadotais pleitos, que condizem com o chamado hibridismo penal Nesse sentido:

Nodeveseraplicada,analogicamente,amajorantedocrimede roubo prevista no art 7, 2, inciso , do Cdigo Penal, ao furto qualificado peloconcursode pessoas, j queinexiste lacuna na lei ou ofensa aos princpios da isonomia e da proporcionalidade (STJ, Quinta Turma, REsp 939837-RS, DJe 0-06-2009)

Anormapenalincriminadoratipificaoquantumdocrimedefurto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razo para que se aplique, por analogia, a previso da majorante do roubo em igual condio (art 7, 2, , do CP) (STJ, Sexta Turma, REsp 73032-RS, DJe 9-0-2009)

Quantoconcorrnciadeinimputveisnaprticadofurto, reconhecidoquetalfatonoafastaapresenadaqualificadoraSeocrime, por exemplo, foi executado materialmente (e em concurso) por um maior de 8 anos e por um menor, aquele responder pela modalidade qualificada

O Furto de veculo automotorO,doart,prevaseguintequalificadora:"Apenade recluso de trs a oito anos, se a subtrao 1or de veJculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior" "Essaquali1icadoradizrespeito,especi1icamente,subtraode veJculo automotor. Consideram-se como tal os automveis, nibus, caminhes, motocicletas, aeronaves, lanchas, 'jet-skies'etc., porm o transporte de partes do veJculo no abrangido por essa 1igura tJpica"|29|Observe-se que paraserreconhecida a qualificadora necessrio que ocorram, na realidade, dois eventos Primeiro, a subtrao do veculo, e depois a transposio do limite estadual Acaso no haja essa transposio, que pode ser feita por outra pessoa, no estar presente a figura qualificada em deslinde O transporte de partes isoladas do veculo subtrado para outro estado-membro ou para o exterior no leva caracterizao da qualificadora|30| Hdiscussonadoutrinasepossvelatentativadaprticadofurto qualificadoemepgrafe,vistoqueomesmopressupeaconsumaoda subtraodoveculoemmomentoanterior;ouseja,antesdatransposiode limite territorial exigvel para incidncia da qualificadora j h um crime de furto consumadoRogrioGreco(200,v,p38)afirmanoserpossvela tentativa,seguindoospassosdeCezarRobertoBitencourtCleberMasson (200,v2, p346)dizseroconatuspossvel,emborade difcilocorrnciana prtica Acaso presente a qualificadora do , em concurso com uma ou mais qualificadoras previstas no 4, deveser aquela considerada para qualificar o crime(porser amais gravosa), enquanto que as demais devemservaloradas na dosimetria da pena

1.12. CIassi1icao doutrinria Odelitodefurto:"Trata-sedecrimecomum(aquelequenodemanda sujeitoativoquali1icadoouespecial);material(delitoqueexigeresultado naturalJstico, consistente na diminuio do patrimnio da vJtima); de 1orma livre (podendosercometidoporqualquermeioeleitopeloagente);comissivo ('subtrair'implicaemao)e,excepcionalmente,comissivoporomisso (omissivoimprprio,ouseja,aaplicaodoart.13,2,doCdigoPenal); instantneo (cujo resultado se d de maneira instantnea, no se prolongando notempo),namaiorpartedoscasos,emborasejapermanentena1orma previstano3(1urtodeenergia);dedano(consuma-seapenascome1etiva leso a um bem jurJdico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um sagente);plurissubsistente(emregra,vriosatosintegramaconduta); admite tentativa" (NUCC, 2006, p 660)

1.13. Ao penaI publicaincondicionada,sejanofurtosimples,privilegiadoou qualificado

1.14. Outras pecuIiaridades Notocanteinfraopenaloraestudada,cabe-nos,guisade concluso, ressaltar algumas peculiaridades antes no pontuadas

O Coisa sem valor econmico, mas de valor sentimental EntendeNucci(2006,p6)queacoisaquetenhaapenasvalor sentimental no objeto material do crime de furtoEmsentido contrrioso ascolocaes deCleberMasson (200,v 2, p 306):

Paraumaprimeiraposio,amplamentemajoritria,ascoisasde valorafetivotambmcompemopatrimniodapessoahumana Exemplo:Hfurtonasubtraodeporta-retratodeplstico,de nfimovalor,quecontinhaemseuinterioranicafotografiaem pretoebrancoqueumasenhoradeidadepossuadoseufilho precocementefalecidoaposio,dentreoutros,deNlson Hungria, e a ela nos filiamos

Rogrio Greco(200, v , pp 3-4), aps explicar que o patrimnio temumvalordetroca(apreciveleconomicamente)eumvalordeuso(de naturezasentimental,noapreciveleconomicamente);afirmaqueem havendoasubtraodebemcomvalordeusosignificativo,mesmoqueno tenhavaloreconmicorelevante(valordetroca),restarconfiguradoocrime de furtoAssim exemplifica o ilustre professor:

[.] aquele que, depois de ingressar na residncia da vtima, vier a subtrair um guardanapo de papel, que continha um autgrafo de um artistanacionalmenteconhecido,responderpelofurto,umavez que os bens de valor sentimental no possuem valor de troca, razo pelaqualnopodemoscham-losdeinsignificantes,apontode afastar a tipicidade da conduta levada a efeito pelo agente

O Furto famlico Ocorrequandoosujeitoativosubtraicoisaparasaciarafomeum caso de estado de necessidade Deve, contudo, ser encarado com cautela, no sendoasimplespobrezadoagentejustificativaparafurtaralimentosFaz-se necessria a anlise prudente do caso concreto Nesse passo, esclarece Greco (2009,v,p43)que:"Apesardapossibilidadedeseureconhecimento, somenteoscasosextremospermitemoraciocJniocorrespondenteao1urto 1amlico".

O Furto de uso No h crime se o indivduo subtrai a coisa apenas com nimo de us-la,poisoartexigefinalidadeespecialdeassenhoramentodobem subtradoNessepassooscomentriosdeNucci(2006,pp67-68):"Seo agenteretiraracoisadapossedavJtimaapenasparausarporpoucotempo, devolvendo-aintacta,deseconsiderarnoterhavidocrime.Cremosser indispensvel,entretanto,paraacaracterizaodo1urtodeuso,adevoluo da coisa no estado original,sem perda ou destruio do todo ou da parte. [.] Alm disso, preciso haver imediata restituio, no se podendo aceitar lapsos temporaisexagerados.E,por1im,torna-seindispensvelqueavJtimano descubra a subtrao antes da devoluo do bem. Se constatou que o bem de suapropriedade1oilevado,registrandoaocorrncia,d-seo1urtopor consumado No possvel o furto de uso em se tratando de coisa fungvel (dinheiro, porexemplo)Htambmdecisesjudiciaisreconhecendoqueacasoobem sejadeixadoemlocaldiversodaqueledeondefoiretirado,ofurtose consuma|31| Bitencourt(200,v3,p3),comaclarezaquelhepeculiar, apresenta a seguinte sntese:

De modo geral se exigem, para reconhecer o crime de furto de uso, osseguintesrequisitos:a)devoluorpida,quaseimediata,da coisa alheia; b) restituio integral e sem dano do objeto subtrado; c)devoluoantesqueavtimaconstateasubtrao;d)elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso

O Lojas com vigilncia ou sistema antifurto H discusso na doutrina sobre a possibilidade do reconhecimento de crimeimpossvelquandooagentetentasubtrairobjetonointeriorde estabelecimentosquepossuemvigilnciadeseguranasousistemaantifurto Quanto a este ponto, afirma Capez (200, v2, pp 43-432) que: "indivJduo que se apodera de mercadorias de um supermercado e as esconde sob asvestes, mas, aosair,despertasuspeitasnosegurana,queoaborda;agenteque,ao realizaraapreensodemercadorias,temasuaaodesdeoinJcio acompanhadapelosseguranasdoestabelecimento;sujeitoqueseapropria demercadoriascometiquetaanti1urto.Emtodasessashipteseshtentativa de1urto.Nessesentidojsemani1estouoSTJ[.]".Nucci(2006,p68), porm,admiteque:"SeumindivJduovigiadonumsupermercadootempo todoporseguranasecmerasinternas,demodoatornar,naquelasituao concreta,impossJvelaconsumaododelitode1urto,trata-sedahiptesedo art. 17. Mas se a vigilncia 1or 1alha ou incompleta, cremos ser cabJvel 1alar em tentativa".

2 FURTO DE COSA COMUM Est assim tipificado:

Art. 156 - Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. 1 - Somente se procede mediante representao. 2- No punJvel a subtrao decoisa comum 1ungJvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente.

O crime sob foco tem semelhana com o crime de furto, previsto no art do CP, porm possui caracteres exclusivos Oobjetomaterialcoisacomum,ouseja,quedepropriedadedo furtador em conjunto com a vtima Trata-sedecrimeprprio,considerandoquesomentepodeser cometidopelocondmino,co-herdeiroouscioSujeitopassivotambm somente pode ser pessoa de uma dessas categorias O traz outra disposio que diferencia o crime de furto do crime ora emanlise,postoquenesteexigvelarepresentaoparaqueseja manejada a ao penal enquanto que naquele a ao publica incondicionada Pelo 2, estipula-se que, se o agente subtrai somente parcela que lhe cabenacoisacomumfungvel|32|(dinheiro,porexemplo),nodeveser punido

3 ROUBO O crime de roubo guarda certa semelhana com o crime de furto, posto que ambos tm como ncleo o verbo "subtrair e se voltam, primordialmente, proteo do patrimnio No roubo, contudo, h a presena de violncia (prpria ou imprpria) ou grave ameaa contra a pessoa, inexistentes no delito de furto Da Greco (2009, v , p 6) pontuar que: "A 1igura tJpica do roubo composta pelasubtrao,caracterJsticadocrimede1urto,conjugadacomoempregode graveameaaouviolnciapessoa.Assim,oroubopoderiaservisualizado como um 1urto acrescido de alguns dados que o tornam especial" Sua figura bsica est assim delimitada:

Art7Subtraircoisamvelalheia,parasiouparaoutrem, mediante grave ameaa ouviolnciaa pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia Pena recluso, de 4 (quatro) a 0 (dez) anos, e multa 3.1. Objeto jurdico Posse,propriedade,integridadefsicaeliberdadeindividual, considerando ser um crime complexo|33|

3.2. Objeto materiaI acoisaalheiamveleapessoasobreaqualrecaiaviolnciaou grave ameaa|34|Temconsiderandoadoutrinaeajurisprudnciaqueinadmissvela aplicaodoprincpiodainsignificncianocrimederoubo|35|Tambmno existemodalidade privilegiada desse delito, mesmo que a coisasubtrada seja de pequeno valor Hdiscussose possveloreconhecimentodecrime impossvelpor absolutaimpropriedadedoobjeto(art7doCP),quando,porexemplo,a vtimaameaadapeloagentequedesejasubtrair-lhedinheiro,porm descobrequeelanotrazconsigoqualquervalor,indoemborasemnada subtrair RogrioGreco|36|,CleberMasson|37|eDamsiodeJesus|38| entendem que nesse caso h crime impossvel no tocante ao roubo, devendo o agenteresponderapenaspelosoutrosatosantespraticadosqueconfigurem infraopenal(porexemplo:ameaaart47doCP)Osdoisprimeiros autoresreferidoscitamqueCezarRobertoBitencourtentendeemsentido contrrio, ou seja, que no caso tem-se como ocorrente a tentativa de roubo Acrescente-sequetambmseaplicaperfeitamenteaorouboa desistnciavoluntria(artdoCP),demodoque:"Seagenteempregar violnciaougraveameaa,ouqualqueroutromeioquereduzaacapacidade deresistnciadavJtimae,aps,desistirvoluntariamentedeseapoderardos objetosdela,noresponderpelocrimederoubo,massimpelosatosat ento praticados (violncia ou grave ameaa)"|39|. 3.3. Sujeito ativo Qualquerpessoa,exceto,porbvio,oproprietriooupossuidordo bem subtrado Trata-se de crime comum Por oportuno, relembre-se que h odelito especfico de furto de coisa comum(art6doCP)Notocanteaocrimederoubo,nohfiguratpica similarAssim,acasooagentesubtraiamedianteviolnciaougraveameaa coisadaqualcompartilhaapropriedade,respondernormalmentepelocrime deroubo|40|Dessemodo,nessecasoespecficooproprietriodecoisa comumpoderfigurarcomosujeitoativo|41|Foradessahiptese,quandoo proprietriotomadeterceiro,medianteviolnciaougraveameaa,coisaque integralmente lhe pertence, pode responder por exerccio arbitrrio das prprias razes (art 34 do CP)|42|

3.4. Sujeito passivo Emregra,osujeitopassivodocrimederoubooproprietrioouo possuidorGreco (2009,v, pp 66-67),com razo, tambm inclui a figura do detentor, considerando a possibilidade deste, mesmo que no seja proprietrio ou possuidor, estar apenascom a guarda de coisa alheia e sofrerviolncia ou grave ameaa levadas a efeito no momento da sua subtrao EmsentidosemelhantesoosensinamentosdeCapez(2006,v2,p 407):

A ofensa perpetrada no crime de roubo pode ser: a) imediata: a perpetrada contra o titular do direito de propriedade ouposse(pex,violnciaempregadacontraodonodalojapara que este entregue o dinheiro do caixa); b) mediata: a empregada contrao terceiro que no sejatitular do direitodepropriedadeouposse(pex,agentequeameaacom armadefogooempregadodalojaparaqueestelheentregueo dinheiro do caixa) Na primeira hiptese, temos um nico sujeito passivo, enquantona segunda o crime de dupla subjetividade passiva, pois uma pessoa sofreu a grave ameaa e outra teve o seu patrimnio espoliado

No crime de roubo, em sendo espoliadas vrias pessoas mediante uma nica ao, h de ser reconhecido o concurso formal de crimes|43| Nesseaspecto,ponderaCapez(200,v2,pp484-48)com propriedade:

a)Noassaltoavriaspessoas,comsubtraopatrimonialde apenasuma:houveumassubtrao;logo,umscrimecontrao patrimnioCrimenico,portantoTem-seentendidoquea subtrao debens de uma nica famlia constitui crime nico e no concurso formal, pois o patrimnio familiar, portanto nico b) Na ameaa a uma s pessoa, que detm consigo bens prprios e de terceiros, a jurisprudncia tem entendido haver crime nico, pois argumenta-seque a posse bem juridicamente tutelado, embora o maiscorretofosseoconcursoformaldecrimes,pois,comuma nica ao de subtrair mediante violncia ou ameaa, foram lesados dois ou mais patrimnios de pessoas diversas|44| c)Seoagenteadentraemumaresidnciae,mantendoos moradoresamarrados,retiraalgunsobjetoseoslevaato esconderijo,e,momentos depois, retorna para retirar o restanteda res, e assim sucessivamente at se apoderar de todos os objetos l encontrados,hcrimenicoenocrimecontinuado,poisele realizou diversos atos que formam uma nica ao criminosa

Omesmoautorexemplificasituaorelativamentecomumemgrandes cidades, onde oroubo executado, mediante ao nica,contra um grupo de pessoasquetmbensefetivamentesubtradosNessecaso,hconcurso formalenocrimecontinuado(ex:roubocontravriospassageirosdentrode um nibus) A jurisprudncia do STJ vasta sobre o crime de roubo Em seguimento destacamos alguns arestos que tratam sobre o concurso formal neste delito RECURSOESPECALPENALROUBOCONCURSOFORMAL MPRPRO NCA CONDUTA DESGNOS AUTNOMOS BENS JURDCAMENTETUTELADOSDSTNTOSMERARETERAO CRMNOSA NO-NCDNCA DO ART 7 DO CDGO PENAL Quando o Ru inicia a conduta delituosa com o escopo de lesar o patrimnio de mais de uma vtima com uma s ao deve-se aplicar o art 70, segunda parte, do Cdigo Penal 2 A mera reiterao criminosa no configura a continuidade delitiva prevista no art 7 do Cdigo Penal 3 Recurso conhecido e provido (STJ,Turma,Resp690760/RS,relministraLauritaVaz,DJ 28/0/2007, p 389)

RECURSO ORDNROEM HABEAS CORPUS ROUBO CONTRA DUASVTMASDFERENTESDEUMASVEZCONDENAO COMBASENOCONCURSOFORMALMPRPRO NADEQUAODOHABEASCORPUSPARADRMR CONTROVRSALMTADAMATRADEDRETO,QUANDO POSSVELAADOODEUMAENTREOUTRASTESES JURDCAS ADMTDAS ENTENDMENTO JUDCAL QUE NO SE MOSTRA ABSURDO -Teserecursalpelaafirmaoda figuradoconcurso formalprprio nocasodeindivduoque,mediantegraveameaa,realiza, simultaneamente, a subtrao de bens de duas vtimas diferentes - Concluso judicial pela configurao do concursoformal imprprio, pela constatao de autonomia de desgnios, por conhecer o agente a diversa titularidade dos bens jurdicos lesados e desejar ambos os resultados -Decisoquenodestoadoconjuntoftico-probatrioeque encontrarespaldosobretudonadoutrina,commenorapoiona jurisprudncia,eque,porisso,nosemostraabsurdaou teratolgica -Aadoo,peloJuiz,deumaentreoutrastesesadmitidasem direito, afasta a ilegalidade manifesta que desafia o Habeas Corpus - Recurso no conhecido (STJ,6Turma,RHC692/SP,relministroPauloMedina,DJ 4/03/200, p 42)

Nos julgadoscujas ementas foram transcritassuprase entendeu que, emhavendoataquecomdesgniosautnomosaopatrimniodemaisdeuma pessoa,duranteaexecuodocrimederoubo,ocorrerconcurso1ormal imprprio(queacarretaasomadaspenasdoscrimesocorridos)Essa posio,contudo,nopacficaAlis,aposiomajoritriaque,emcasos daespcie(subtrao,medianteumanicaao,deobjetospertencentesa vtimas diferentes), h concurso formal prprio (vide, nesse aspecto, ntegra do REsp 07296/RJ, daTurma do STJ, DJe 3/04/2009|45|) Atualmenteganhafora,noobstante,atesedoconcursoformal imprprioCleberMasson(200,v2,p368)adotaessalinhaderaciocnio, conformesegue:"[...]Seosujeito,nomesmocontexto1tico,empregagrave ameaaouviolncia(prpriaouimprpria)contraduasoumaispessoas,e subtraibenspertencentesatodaselas,aeleseroimputadostantosroubos quantos1oremospatrimnioslesados.[.]importantedestacara con1igurao, nessecaso, de concurso 1ormal imprprio ou imper1eito (CP, art. 70, caput, 2 parte), em 1ace dos desJgnios autnomos [...]" No tocante ao crime de roubo cometido contra membros de uma mesma famlia, quando o patrimnio de mais de uma pessoa espoliado|46|, hoje tem o STJ firmado jurisprudncia no sentido de haver concurso formal na hiptese Observe-se:

PENAL RECURSO ESPECAL ROUBO EMPREGO DE ARMA DE FOGOAPREENSOEPERCAPRESCNDBLDADE CONCURSOFORMALCARACTERZAOAONCA DVERSAS VTMAS RECURSO ESPECAL PROVDO A jurisprudnciadaQuintaTurmadesteTribunalnosentidoda prescindibilidadedaapreensoeperciadaarmadefogoparaa caracterizao da causa de aumento de pena do crime de roubo (art 7, 2, , do Cdigo Penal), quando outros elementos comprovem sua utilizao 2 Configura-se concurso formal, quando praticado o crime de roubo, medianteumasao,contravtimasdiferentes,aindaqueda mesma famlia, visto que violados patrimnios distintos 3Recursoespecialprovidopararedimensionarapenaimposta, reconhecendoa majorantepeloempregodearmadefogoea incidnciadoconcursoformal,tornando-adefinitivaem6anos,7 mesese0diasderecluso,mantendo-seosdemaisaspectosda sentena (STJ,Turma,REsp00270/RS,relministroArnaldoEsteve Lima, DJe 30/03/2009)

3.5. Tipo objetivo Aaonuclear("subtrair)idnticaadocrimedefurtoTambmse exige que a conduta se volte a coisa alheia mvel Hnecessidade,contudo,queodelitosejapraticadomediantegrave ameaaouviolnciapessoa|47|,ouporqualquermeioquereduza impossibilidadederesistncia,conformeestclaronotipopenal:"Art.157. Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violnciaapessoa,oudepoisdehav-la,porqualquermeio,reduzido impossibilidade de resistncia". Emprego de grave ameaa ("vis compulsiva") a pessoa se d quando o agressorprometequepraticarmalgrave|48|,verossmileiminentecasoa vtimanopermitaasubtraoReferidaameaapodeserlevadaaefeito mediantepalavras,gestosoumesmoatravsdesimplesporteostensivode armadefogoAcrescentandoCapez(2006,v2,p40)quemesmoa simulaodeporteostensivodearmadefogoconstituimeiointimidatrio idneoprticadocrimederouboOmesmoocorrendocomaarma desmuniciadaoudefeituosa,ouainda,debrinquedoAmbasfiguramcomo instrumentosidneosparaintimidaodavtima,levandoconfiguraoda infrao penal em deslinde A violnciaapessoareferidanoart7dizrespeitoviolncia fsica (viscorporalis)empregadaparaimpediroudificultaradefesadavtima Segundo Gonalves (2004, p 22):

Caracteriza-sepeloempregodequalquerdesforofsicosobrea vtimaafimdepossibilitarasubtrao(socos,pontaps,facada, disparodearmadefogo,paulada,amarraravtimaetc)Os violentosempurresoutrombadastambmcaracterizamemprego deviolnciafsicae,assim,constituemrouboJempurresou trombadas"leves,desferidosapenasparadesviaraatenoda vtima, de acordo com a jurisprudncia, no caracterizam o roubo Para que a violncia implique a tipificao do roubo ela deve ter sido empregada contra a pessoa (o dono do objetoou terceiro) enunca apenas contra a coisa

CleberMasson(200,v2,p36)tambmentende,emconsonncia comajurisprudnciadoSTJ,quenocasoda"trombada(nocontextoda subtrao),acasoelasejaleveetenhaopropsitonicodedistrairavtima, estarcaracterizadoocrimedefurto;noentanto,sea"trombadaprovocar lesocorporalnavtimaoucaracterizarviasdefato,emambososcasos tendentes a eliminar ou reduzir sua defesa, a hiptese ser de roubo|49| Nocasodesubtraodebempresoaocorpodavtima(correntede ouro presa ao pescoo, por exemplo), tem entendido o STJ que ocorre o crime deroubo|50|FernandoCapez(200,v2,p462),divergindodessa concluso,entendequehnocasoocrimedefurto,vistoqueaviolncia dirigida contra a coisa e somente acessoriamente contra a vtima Nafrmulagenricaconsistenteemqualqueroutromeioquereduzaa vJtimaimpossibilidadederesistnciacabemoutrosmeiosquenose constituamviolnciafsicaougraveameaa,masqueatinjam determinantementeacapacidadederesistnciadavtimacomvistasa propiciarasubtrao,como,porexemplo:faz-laingerirbebidaalcolica, sonfero ou substncia entorpecente; ou mesmo hipnotiz-la 3.6. Roubo prprio e roubo imprprio Orouboprprioestprevistonocaputdoart7,cujoteorjfoi transcrito ao norte Odomesmoartigoestabeleceaespcieimprpriadodelitoem estudo Estassimredigido:"1.Namesmapenaincorrequem,logodepois de subtraJda a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a 1im deasseguraraimpunidadedocrimeouadetenodacoisaparasioupara terceiro". Tendo em mira os dispositivos legais mencionados, Victor Eduardo Rios Gonalves sintetiza (2004, p 26):

a) Norouboprprio,aviolnciaouagraveameaaso empregadasantesouduranteasubtrao,poisconstituem meio para que o agente consiga efetiv-la No roubo imprprio, oagenteinicialmentequerapenaspraticarumfurtoe,jse tendoapoderadodobem,empregaviolnciaougraveameaa paragarantiraimpunidadedo furtoqueestavaemandamento ou assegurar a deteno do bem b) Orouboprpriopodesercometidomedianteviolncia, graveameaaouqualqueroutromeioquereduzaavJtima impossibilidade de resistncia Oroubo imprprio no admite a frmula genrica por ltimo mencionada, somente podendoser cometido mediante violncia ou grave ameaa

Caberepisarquenorouboimprprioimprescindvelquesirvacomo meioparagarantirasubtrao(ouaimpunidade),aviolnciaougrave ameaa Qualquer outromeio,mesmo que reduza ou elimine a capacidade de resistncia da vtima, no se presta para caracterizar a figura delitiva Essa a posiodoutrinriapredominante,segundobemdestacaGreco(2009,v, pp7):"Entendemosassistirrazocorrente,porsinalmajoritria,que somenteadmiteaviolnciacontrapessoa(viscorporalis)eagraveameaa, praticadaslogoapsasubtrao(compreendida,aqui,nosentidoque defendemosanteriormente),paraefeitosdereconhecimentodoroubo imprprio, descartando-se, em obedincia ao princpio da legalidade, a incluso da denominada violncia imprpria Questointeressante aventadapeladoutrinanahiptese doagente jteremmosobemalheiovisado(semqueasubtrao,contudo,esteja consumada),pormapssersurpreendidoempregaviolnciaougrave ameaa parafugir sem levar a coisa (quer dizer: a violncia ou grave ameaa nopraticadanointuitodegarantir asubtrao,massomentedegarantira fuga, desprezando-se o bem|51|) Nesse caso, opina Bitencourt (200, v 3, pp 74-7) que haver tentativa de furto em concursocom eventual crimecontra a pessoa|52| esta a posio majoritria|53| Tambmsedepoisdeconsumadoofurtooagenteempregaviolncia ougraveameaacontraapessoa,ahiptesenoserderouboimprprio, massimdefurto(consumado)emconcursocomocrimecontraapessoa eventualmentepraticadoPara quehajaorouboimprprionecessrioquea violnciasejaempregadaantesqueo furto estejaconsumado,poisaconduta se volta justamente para garantir o seu sucesso|54|

3.7. Tipo subjetivo Almdodolodesubtrair,exigeoart7oespecialfimdeagir consistentenonimodeassenhoramentodobemvisadoNorouboimprprio (art 7, ) percebe-se tambm a presena da finalidade "[...] de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro". Quanto ao roubo para uso, assevera CUNHA (2008, v3, p 30) que:

O roubo deuso crime (TJDFT 44/80), no importandose a real intenodoagenteerasubtrairparaficarousubtrairapenaspara usarmomentaneamente(ousodacoisaumdospoderes inerentespropriedade,daqualoagenteseinvestemediante violnciaaorealproprietrio)Reconhecemos,porm,importante parcela da doutrina lecionando que o animus de uso exclui o crime

Referidaposio,comooprprioautorressalta,nopacfica, havendo divergncia quanto ao tema|55| No h roubo culposo

3.8. Consumao e tentativa Orouboprprio(art7,caput),segundoposiodoutrinria majoritria,seconsumacomaretiradado bemdaesferadedisponibilidadee possedavtima(teoriadainversodaposse),dispensando-seaposse tranquila|56|Oraciocniosemelhantequeleexplicitadonotocante consumao do crime de furto Nesse ponto, bem exemplificaCapez(2006, v 2, p 40):

Porexemplo:agentequedepoisdeapontarumaarmanacabea davtimaseapoderadesuacarteiraOcrimeseconsumanesse instante,ouseja,comoapoderamentodobem,poisnesse momentoapossedoagentesubstituiuadavtima,jnotendo estaopoderdedisponibilidadesobreobemAindaquevenhaa perseguircontinuadamenteoagenteeconsigarecuperarares,j houve a anterior espoliao da posse ou propriedade da vtima a nossa posio Nesse sentido tambm a jurisprudncia atual do STJ: "De acordo com a jurisprudncia1irmadapeloSuperiorTribunaldeJustia,considera-se consumadoocrimederoubo,assimcomoode1urto,nomomentoemqueo agentesetornapossuidordacoisaalheiamvel,aindaquenoobtenhaa possetranquila,sendoprescindJvelqueoobjetosubtraJdosaiadaes1erade vigilnciadavJtimaparaacaracterizaodoilJcito"(STJ,SextaTurma,REsp 079202-RS, DJe 0-04-200) No caso referido no julgado, os acusados aps realizarem subtrao violenta de um veculo automotor que transportava vrias mercadorias,foramlogodepois(umaquadraapsolocaldoroubo) perseguidosepresosporpoliciaismilitaresquedesconfiaramdoautomvel que passava em alta velocidade|57| Para a corrente doutrinria e jurisprudencial mencionada, exige-se para aconsumaodoroubo:"(a)empregodeviolnciapessoa(prpriaou imprpria)ougraveameaa;(b)apoderamentodacoisa,comacessaodo constrangimento ao o1endido"|58| Norouboimprprio(art7,),comonoh,inicialmente, subtraoviolenta,aconsumaosomentesedquandoempregada violnciaougraveameaaparagarantiraimpunidadepelocrimeoua detenodacoisa(parasiouparaoutrem)antessubtradaSenohouver violnciaougraveameaasubseqente,ahipteseserdefurtoOato subseqente(violnciaougraveameaa)deveterrelaodeimediatidade com a subtrao, pois caso contrrio no haver crime de roubo, mas sim o de furtoemconcursocomodelitoquecaracterizaraviolnciaouagrave ameaa|59|No roubo prprio perfeitamente admissvel a tentativa Ocorre quando oagente,antesdeconsumarasubtrao(masjtendoiniciadoosatos executrios),impedidoporcircunstnciasalheiassuavontade Seriao caso do criminoso que, com uma arma apontada para a vtima, exige a entrega do relgio, porm , nesse exato momento, surpreendido pela polcia e preso Quanto ao roubo imprprio, diverge a doutrina sobre a possibilidade da formatentada Hquementendaserpossvelatentativaquandooagente tenta empregar violncia ou grave ameaa aps a subtrao no violenta, mas noconsegue|60|Aposiodominante,noobstante,aquelaquepugna pela impossibilidade da forma tentada|61|Nesse andar omagistrio de Prado (2008, v 2, pp 30-3):

Aconsumaodorouboimprprioocorrecomoempregoda violnciaougraveameaapessoa,logoapsasubtraoda coisaNotocanteadmissibilidadedatentativanessafigurah controvrsia,existindoarespeitodoisposicionamentosParauma corrente,maisacertada,ocrimenocomportaoconatus, porqueatentativadeusaravioInciaougraveameaa juridicamenteirreIevantenessascircunstncias.Consumadaa subtraoe,emseguida,aviolnciaougraveameaa,ter-se-o roubo imprprio Caso contrrio, se apenas se tiver a subtrao, desprovida da vioIncia ou grave ameaa, caracterizado estar odeIitode1urto.NoadmissveI,pois,atentativa.Parauma segunda, configura-se a tentativa se o autor flagrado no momento emqueprocuraempregaraviolnciaougraveameaa,massem conseguir xito Porfim,seasubtraoapenastentada,eexistindoviolnciaou graveameaanafuga,instaura-seconcursomaterialentreofurto tentadoeaquelecorrespondenteaoempregodafora,porque, nessa situao, falta a vontade de usar a violncia ou grave ameaa para obter a coisa ou assegurar a impunidade do crime (Gri1os nossos)

3.9. Roubo majorado O2doart7estabeleceasseguintescausasespeciaisde aumento de pena inerentes ao roubo:

2 A pena aumenta-se de um tero at metade: se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; se h o concurso de duas ou mais pessoas; se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia; Vseasubtraofordeveculoautomotorquevenhaaser transportado para outro Estado ou para o exterior; Vseoagentemantmavtimaemseupoder,restringindosua liberdade

Vejamos em seguimento cada uma das majorantes|62|

O Emprego de arma Aarmaaquimencionada,utilizadacomoinstrumentonaexecuodo crimederoubo,podesertantoprpria(especialmentecriadaparadefesaou ataque,comoarmasdefogoearmasbrancas|63|)comoimprpria(objetos precipuamenteutilizadosparaoutrosfins,masquepodemsereficazmente utilizados para levar a efeito violncia ou grave ameaa, como machado, foice, barra de ferro etc) Tempredominadoatualmente oentendimento deque,paracaracterizar amajorante,aarma,almdepoderintimidatrio,deveapresentar potencialidadeofensivavtima|64|Ousodearmadebrinquedo,por exemplo,levacaracterizaodoroubo,masnoconduzincidnciada majorante, considerando a ausncia de capacidade lesiva|65| Emoutrovrtice,devesertambmlembradoqueodispositivoem estudo (art 7, 2, ) exige o emprego da arma, de sorte que a mesma tem queserefetivamenteutilizadanaviolnciaougraveameaainerentesao roubo, no bastando seu porte ostensivo|66| Da Greco lecionar (2009, v , p 78) que: "Empregar a arma significa utiliz-la no momento da prtica criminosa Tanto emprega a arma o agente que, sem retir-la da cintura, mas com a mo sobre ela, anuncia o roubo, intimidando a vtima, como aquele que, aps sac-la, a aponta em direo a sua cabea possvel o concurso material entre os crimes de porte ilegal de arma de fogoeroubomajoradopeloempregodearma,massomentequando osfatos ocorrerememcontextosdistintos|67|Porexemplo:depoisdeperambulara noite toda em via pblica portando ilegalmente arma de fogo, j na madrugada oagenteresolvepraticarumrouboutilizandoreferidoarmamentoIncasuo simples fato dele andar armado j caracterizou o porte ilegal, sendo o roubo um evento distinto Oempregodearmadefogoconstitui-secircunstnciadenatureza objetiva,comunicando-seentreoscoautoresepartcipesquetenhamcincia da mesma (art 30 do CP) Por exemplo: seduranteumroubo, levado a efeito portrscomparsas,apenasumempregaarma,todosdevemresponderpela majorante,considerandoestaremosconcorrentesdesarmadoscientesda circunstncia DestacaCleberMasson(200,v2,p37)que"Oentendimentoatual doPlenriodoSupremoTribunalederalnosentidodeserem desnecessrias, para 1ins de aplicao da causa de aumento de pena prevista noart.157,2,incisoI,doCdigoPenal,aapreensodaarmaesua respectiva perJcia, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios, tais como declaraes da vJtima e depoimentos de testemunhas" |68|Essaprovadacapacidadelesivadaarmaporoutrosmeiosparece-nos no sermuito fcil namaioria dassituaes, pois para tanto algum deve, em regra, ter presenciado disparo(s) executado(s) pela arma para poder assegurar sua capacidade vulnerante|69| Noobstante,nojulgadodoSTFreferidoporMasson|70|,segundo noticiadononformativo-STFn36,defendeu-seoseguinteentendimento: "Assentou-seque,seporqualquermeiodeprovaemespecialpelapalavra da vJtima, como no caso, ou pelo depoimento de testemunha presencial 1icar comprovado o emprego de arma de 1ogo, esta circunstncia dever ser levada emconsideraopelomagistradona1ixaodapena.Ressaltou-seque,seo acusado alegar o contrrio ou sustentar a ausncia de potencial lesivo da arma empregadaparaintimidaravJtima,serdeleonusde produzir talevidncia, nos termos do art. 156 do CPP, segundo o qual a prova da alegao incumbir a quem a 1izer" Consoanteessascolocaes,nota-sequeoentendimentodoSTF nessejulgadofoinosentidodeserdesnecessriooacusadorcomprovara capacidade vulnerante da arma, bastando a comprovao de seu uso, cabendo ao ru comprovar a ausncia de capacidade lesiva, caso utilize essa alegao em sua defesa Diantedisso,observandoqueaorientaopredominantenosentido da arma de brinquedo no majorar o roubo, mas que STF eSTJ dispensam a apreenso e percia da arma para comprovar a sua potencialidade lesiva, muito bem pondera Cleber Masson (200, v 2, p 382), in verbis:

Emprincpio,autilizaodearmadebrinquedonocaracterizaa causadeaumentodepenaprevistanoart7,2,inciso,do CdigoPenalMas,comoaapreensodaarmanoobrigatria paraaaplicaodamajorante,possveladeclaraoemjuzo, pelavtima,nosentidodetersidooroubopraticado comemprego dearmaE,seaarmanofoiapreendida,muitomenospericiada, presumir-se-quesecuidavadearmaverdadeira,enodeum mero brinquedo Em que pese tratar-sede presuno relativa,ser muito difcil o ru comprovar ter utilizado na execuo do delito uma arma"fintaEmsuma,inverte-seonusdaprova,edeleser complicado o acusado desvencilhar-se com xito O Concurso de duas ou mais pessoas H divergncia na doutrina sobre a necessidade de estarem presentes duranteaexecuodocrimepelomenosduaspessoasparaqueincidaa majorante em comentoMesmo os que exigem a presena de uma pluralidade de pessoas, admitem, contudo, que no necessrio que a violncia ou grave ameaasejalevadaaefeitopormaisdeumagenteparaamajorantese aperfeioar,bastandoparatantoapresenafsicaQuantoaesteparticular dissertaCunha(2008,v3,pp3-32):"Assimcomono1urto,sustenta HUNGRIAanecessidadedequetodososagentesse1aampresentesno momento da ao, ainda que no cooperem materialmente (op. cit., v. 7, p. 58). GUILHERMEDESOUZANUCCI(op.cit.,p.691)eMIRABETE(Manualde direito penal cit., v. 2, p. 227), no entanto, consideram dispensvel a prtica de atos executrios por todos os agentes"Atendnciadoutrinriacontempornea,entretanto,considerar suficiente o concurso de pessoas (art 29 do CP) para que a causa de aumento emquestoestejapresente,mesmoqueaexecuomaterialsejarealizada porumanicapessoa,semapresenadosdemaisconcorrentesNesse sentido: "Como o dispositivo no explicita de que forma deva agir cada agente, conclui-sequeseaplicam,incasu,asregrasgeraissobreoconcursode pessoas(art29,CP),ouseja,bastaquequalquerumdosautorestenha praticado a violncia ou grave ameaa para que a conduta caracterize o roubo majorado (PRADO, 2008, v 2, p 33) Quando uma pessoa maior comete crime em concurso com um menor, deverespondertambmpelocrimeprevistonoart244-BdoECA(Lein 8069/990)|71|

O Vtima em servio de transporte de valores Exigeexpressamenteoincisoque:a)avtimaestejaemserviode transportedevalores(porexemplo:condutoresdecarros-fortes,funcionrios de bancos, o11ice-boys etc); b) que tal fato seja de conhecimento do agressor Quandosedizqueavtimadeveestaremservio(trabalhandopara outrem, mesmo que no seja empregado) de transporte de valores, entende-se queseotransporteestsendofeitopeloprprioproprietrio,noincidea majorante|72|Entendemostambmque,seosvaloressubtradosestiverem sendo transportados por algum que est fazendo um favor para outrem(sem nada cobrar), no se aplica a causa de aumento, visto no estar "a servio Quantoaosvalorestransportados,estesnoseresumemunicamente emdinheiro,mastambmpodemserjias,ttulosaoportadoreoutros congneres, que possibilitem fcil converso em dinheiroHanecessidadequeocriminosotenhaefetivaconscinciaquea vtimaesttransportandovalores;sendo,portanto,incabvelodoloeventual quantoaesteaspecto|73|Se,porexemplo,oroubadorabordaavtimaque, por coincidncia, est transportandovalores, no se faz presente amajorante, mesmo que seja consumado o roubo|74|

O Subtrao de veculo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior Apresentecircunstnciaseassemelhacomaqualificadoraprevista para o crime de furto no art , , do CP necessrio,parasuaincidncia,quehajaumroubodeveculo automotor,equeomesmosejalevadoparaalmdoslimitesestaduaisde onde foi subtrado

OAgentequemantmavtimaemseupoder,restringindosua liberdade Estamajorantetemsuaincidnciacircunscritassituaesemquea privaodaliberdadedavtimasejautilizadacomomeioparaarealizaode umrouboouparafugiraopolicial|75|AssimensinacomclarezaGreco (200, v, p 72):

Adoutrinatemvisualizadoduassituaesquepermitiriama incidnciadacausadeaumentodepenaemquesto,asaber:a) quando a privao da liberdade da vtima for um meio de execuo doroubo;b)quandoessamesmaprivaodaliberdadeforuma garantia, em benefcio do agente, contra a ao policial [.] Alm disso, para que seja aplicada a causa especial de aumento de pena, a privao da liberdade no poder ser prolongada, devendo-se, aqui, trabalharcom o princpio darazoabilidade para efeitos de reconhecimentodotempoque,emtese,seriasuficienteparaser entendidocomomajorante,enocomofiguraautnomade seqestro, ou mesmo extorso mediante seqestro

Segundo Capez (200, v 2, p 476), embora a incluso da majorante em epgrafetenhasidolaboradapelolegisladornaintenodeincidirsobrea prticadochamado"sequestro-relmpago,nopodeseraplicadaaocaso, postoque talcondutacriminosanoconfiguraroubo,massimextorso Essa posiodoutrinriaressoounaatividadelegislativa,sendoquerecentemente, atravsdaLein923/2009,foiacrescidoo 3aoartigo8doCP(que trata do crime de extorso), passando a regular o sequestro-relmpago Gonalves (2004, p 33) destaca, ademais, o seguinte detalhe:

Note-se que existem duas situaes Quando a vtima obrigada a permanecerporperodoprolongado(algumashoras,pex)em poderdoroubador,caracteriza-secrimederouboemconcurso material com seqestro (art 48), uma vez que, nesse caso, houve privaodaliberdade,quepressupecondutamaisduradouraAo contrrio,oart7,2,V,nomencionaapalavra"privaoe sim "restrio da liberdade, de forma que tal dispositivo somente se aplicaahiptesesemqueavtima ficaempoderdoroubadorpor breveespaodetempo(poralgunsminutos,apenasparasairdo local da abordagem, p ex)

Necessrioobservar,ainda,queseavtimapermaneceempoderdo agente porcurtJssimo espao de tempo, destinado unicamente subtrao do bem, no incide a majorante|76|

3.10. Roubo quaIi1icado Trazoart7oseguintedispositivo:"3.Sedaviolnciaresulta lesocorporalgrave,apenaderecluso,de7(sete)a15(quinze)anos, almdemulta;seresultamorte,areclusode20(vinte)a30(trinta)anos, sem prejuJzo da multa". Ascircunstnciasqualificadorasemepgrafedecorremdoresultado mais gravoso Na primeira hiptese, sobrevm vtima leso corporal grave ou gravssima (art 29, e 2, doCP)Nasegunda, ocorre amorte(art 2 doCP),sedandooquea doutrina denominadelatrocnio,queconsiderado crime hediondo (art , , da Lei n 8072/990) Nosdoiscasosindispensvelqueosresultadossejamprovocados, culposaoudolosamente;durante,logoaps,massempreemrazodo assalto|77| Asqualificadoraspodemincidirtantonorouboprprioquantono imprprio No tocante consumao do latrocnio, Rogrio Sanchez Cunha (2008, v3, p 33) sintetiza:

Morteconsumada,subtraoconsumada,geralatrocnio consumado, estando o tipo perfeito 2Morteconsumada,subtraotentada,configura,deacordocom entendimento sumulado no STF (60), latrocnio consumado [.] 3Mortetentadaesubtraotentada,nohdvidadequeo latrocniosertambmtentado(nostermosdoart4,,doCP, houveinciodeexecuodeumtipo,quenoseperfezpor circunstncias alheias vontade do agente) 4 Morte tentada esubtrao consumada,h tentativa de latrocnio (seolatrocnioseconsumaapenascomamorte,nohavendo morte o tipo complexo do latrocnio no se perfez)

Acasoosassaltantesmatemvriaspessoasduranteoroubopara garantir o sucesso deste, mas seja violado o patrimnio de apenas uma vtima, surgeadvidaquantoocorrnciadecrimenico(vistoqueobemjurdico primordialmentevisadopeloscriminosos,eprotegidopelanorma,o patrimnio) ou deconcurso decrimes(maisde um latrocnio)Greco (2009,v ,p8)refereque,nesseaspecto,oSTJrecentementemudouseu posicionamentoquepugnavapelocrimenico,passandoareconhecera presenadoconcursoformalimprprioquandoocorrermaisdeumamorte, mesmoquetenhahavidosubtraopatrimonialnicaEssaposio jurisprudencial,contudo,dissociadadoutrinapredominante,quepugnapelo crime nico in casu|78| Emoutroaspecto,note-sequeindispensvel,segundodicodo dispositivoemevidncia,quehajaviolnciafsicaparaqueasqualificadoras incidamDetalmodoque,seavtimavem asofrerlesograveoumorrerem decorrncia de grave ameaa (por exemplo, sofre um ataque cardaco aps ser gravementeameaada,sabendoocriminosoqueavtimatinhapatologiado corao)oudeviolnciaimprpria,ahipteseserdeconcursodecrimes,e no de crime de roubo qualificado|79| Sobre o roubo qualificado no podem incidir as majorantes do 2 do art 7,consoanteposiojsedimentada,porumaquestotopogrfica:as majorantesestoprevistasempargrafoanterioraoqueprevas qualificadoras Quantoaorouboqualificadopelalesocorporal grave(ougravssima), Cleber Masson (200, v 2, p 39) faz as seguintes ponderaes:

De outro lado, a leso corporal leve (CP, art 29, caput) produzida emdecorrnciadoroubonoconstituiqualificadora Opera-se,em verdade,suaabsoropelocrimemaisgrave,poisfuncionacomo seumeiodeexecuoOconflitoaparentedenormaispenais solucionado pelo princpio da consuno Tratando-se de crime qualificado pelo resultado, o roubo qualificado estarconsumadocomaproduodalesocorporalgravena vtima, ainda que a subtrao no se aperfeioe Emderradeiro,destacamosqueoart9daLeideCrimesHediondos (Lein8072/990)impeumaumentodemetadenapenadoscrimesnele mencionados,dentreos quaisfiguraolatrocnio,quandoasvtimasestiverem emumadassituaesprevistasnoart224doCPAtualmenteentendea doutrina, contudo, que referido dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei n 20,de07-08-2009,vistoqueestarevogouexpressamenteoart224do CP|80|

3.11. CIassi1icao doutrinria O roubo : "Crime comum, tanto com relao ao sujeito ativo quanto ao sujeitopassivo;doloso(nohavendoprevisoparaamodalidadeculposa); material; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze dostatusdegarantidor);deformalivre;instantneo(podendotambm,em algunscasos,serconsideradocomoinstantneodeefeitopermanente,caso hajadestruiodares1urtiva);dedano;monossubjetivo;plurissubsistente (podendo-se fracionar o iter criminis, razo pela qual possvel o raciocnio da tentativa) (GRECO, 2009, v, p 6)

3.12. Ao penaI Aopenalnoroubo,emqualquerdesuasformas,serpblica incondicionada Cabeponderar,ainda,quemesmonolatrocnio(ondehamorteda vtima), o processo correr junto ao juzo singular, afastando-se a competncia do Tribunal do Jri (Smula 603 do STF)

4 EXTORSO ApresentaoCPaseguintetipificao:"Art.158.Constrangeralgum, medianteviolnciaougraveameaa,ecomointuitodeobterparasioupara outrem indevida vantagem econmica, a 1azer, tolerar que se 1aa ou deixar de 1azer alguma coisa: Pena recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa" Tal figura se assemelha ao crime de constrangimento ilegal (art 46 do CP),masacrescidadafinalidadeespecialdeobtenodevantagem econmica indevida

4.1. Objeto jurdico O patrimnio da vtima, sua integridade fsica e sua liberdade individual, considerandoser a extorso umcrime pluriofensivo(tutela uma pluralidade de bens jurdicos)

4.2. Objeto materiaI Pessoa contra qual recai o constrangimento|81|

4.3. Sujeito ativo Por ser crime comum, a extorso pode ser praticada por qualquer pessoa

4.4. Sujeito passivo TambmqualquerpessoapodefigurarcomosujeitopassivoNo tocanteaoscasosconcretos,podemseridentificadoscomovtimas(sujeitos passivos): "a) aquele que so1re a violncia ou grave ameaa; b) aquele que 1az, deixade1azeroutoleraquese1aaalgo;c)aquelequeso1reoprejuJzo econmico"(CAPEZ,2006,v2,p432)possvel,inclusive,quenuma mesma infrao penal da espcie haja mais de uma vtima

4.5. Tipo objetivo Odelitotemseuncleonoverbo"constranger,quesignificaobrigar, forar, coagir Exigeotipoqueoconstrangimentosejamedianteviolnciaougrave ameaa|82| que atinja o prprio titular do patrimnio visado ou pessoa ligada a ele, forando-o com isso a fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa No se admite a violncia imprpria (dopar a vtima, por exemplo) como meioexecutriodocrimedeextorso,poisotiporefereapenasviolncia (entendida como prpria) e grave ameaa Nesse aspecto bem evidencia Capez (2006, v 2, pp 430-43) que:

A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo constranger, que significacoagir,compelir,forar,obrigaralgumafazer(pex, quitar uma dvida no paga), tolerar que se faa (p ex, permitir que o agente rasgue um contrato) oudeixar de fazer algumascoisa (p ex, obrigar a vtima a no propor ao judicial contra o agente) H primeiramente a ao de constranger realizada pelo coator, a qual seguidapelarealizaoouabstenodeumatoporpartedo coagido

Assim como no roubo, na extorso visada vantagem econmica, mas que no se resume em coisamvel Pode o chantagista, por exemplo, almejar que a vtima transfira um imvel para seu nome Avantagemdeveserindevida,segundodeixabemclarootipoora estudado Se for devida, pode caracterizar o crime do artigo 34 do CP Aobtenodavantagemalmejadadeve,ainda,dependerda colaborao da vtima Da afirmar Cunha (2008, v3, p 3) que:

O crime do art 8 no se confunde com o roubo (art 7): neste, oagenteempregaviolnciaougraveameaaparasubtrairobem, buscandoimediatavantagem,dispensando,paratanto,a colaboraodavtima;jnaextorso,osujeitoativoemprega violnciaougraveameaaparafazercomqueavtimalhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de sumaimportnciaaparticipaodoconstrangidoEstadiferena, contudo, no impede, no caso concreto, o cmulo de infraes []

Adistinoentrerouboeextorsotambmdescritabrilhantemente por Cleber Masson (200, v 2, p 4), conforme segue:

Mas qual , ento, a diferena entre roubo e extorso? simplesNota-se,emumaanlisepreliminar,quenorouboo ncleo do tipo "subtrair, ao passo que na extorso a ao nuclear "constrangerEdadespontaumarelevanteconsequncia:seo bem for subtrado, o crime ser sempre de roubo, mas, se a prpria vtimaoentregaraoagente,odelitopoderserderoubooude extorso Estarcaracterizadoocrimedeextorsoquando,paraaobteno daindevidavantagemeconmicapeloagente,for imprescindvela colaboraodavtimaNoroubo,porseuturno,aatuaodo ofendido dispensvel Na extorso, a vtima possui opo entre entregar ou no o bem, de modo que sua colaborao fundamental para o agente alcanar a indevida vantagem econmica

Hodiernamenteutiliza-se,portanto,duasvariveisparadiferenciaro roubodaextorso:)entregadobemvisadopelavtimaaoagente;2) indispensabilidade da colaborao da vtima Portanto,seobemforentreguepelavtimasobviolnciaougrave ameaa, a hiptese pode ser de roubo ou extorso, porm se for indispensvel acolaboraodelaparaqueocorraatransfernciapatrimonial,ahiptese somentepoderserdeextorsoConcordamoscomessaposio Acrescentamosqueessa"entregadobempode serporvriosmeios,nose exigindoqueavtimapassediretamentedesuasmosparaasdoagenteo bem almejado Essa entrega pode se dar, por exemplo, fornecendo uma senha paraqueocriminososaquevaloresdeumacontacorrente,assinandoum documento etc Parece-nos,portanto,queocritriodediferenciaocentralizadona presenadevantagemimediatanorouboedevantagemfuturanaextorso, no deve subsistir Emderradeiro,cabeumaobservaoimportante:possvelqueo agenteseutilizedefraudeparaconstrangeravtimadaqualalmejaobter vantagemeconmica|83|Seriaocaso,hojeinfelizmentecomum,daameaa fraudulentavisandoobtervantagemindevidaPorexemplo:osujeito,aps fazerumlevantamentodesituao,aproveita-sedaausnciadofilhoainda infantedeumasenhoraeligaparaela,determinandoqueamesmadeposite emsuacontadeterminadaquantiaemdinheirosobpenademataracriana Criatodaumasituao,fazendooutrapessoagritarporsocorroaotelefone, levandoame,temerosa,aexecutaroquelhefoiordenadoNessasituao, nota-sequeaameaanoerareal,pormfoiidneaparaintimidarHouve, portanto, extorso (art 8 do CP)|84|

4.6. Tipo subjetivo Somente punida a extorso em sua forma dolosa Alm do dolo genrico, exige-se a presena da finalidade especial (dolo especfico) do agressor agir no intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagemeconmicaSenohouveressafinalidade,acondutapoder acarretaraprticadeoutrocrime,como,porexemplo,constrangimentoilegal (art46doCP),estupro(art23doCP)ouatentadoviolentoaopudor(art 24 do CP) 4.7. Consumao e tentativa ASmula96doSTJapregoaque:"Ocrimedeextorsoconsuma-se independentemente da obteno da vantagem indevida" Claro est, portanto, que por essa orientao jurisprudencial a extorso umcrimeformal,sendoqueaobtenodavantagemindevidaconstitui-se mero exaurimento esse tambm o entendimento da doutrina dominante|85|, havendoumaminoriaquedefendeseraextorsoumcrimematerial,exigindo para sua consumao a obteno de vantagem indevida possvelatentativanodelitoemestudoConsoantebempontua Capez(2006,v2,p434):"Dessemodo,havertentativaseavJtima, constrangidapeloempregodaviolnciaougraveameaa,norealizaro comportamentoativoouomissivoporcircunstnciasalheiasvontadedo agente"Em sentido semelhante so as lies de Nucci (2006, pp 683):

Ocorrequeh,fundamentalmente,trsestgiosparao cometimentodaextorso:)oagenteconstrangeavtima, valendo-sedeviolnciaougraveameaa;2)avtimaage,por contadisso,fazendo,tolerandoquesefaaoudeixandodefazer alguma coisa; 3) o agente obtm a vantagem econmica almejada Esteltimoestgioapenasconfiguradordoseuobjetivo("como intuito de), no sendo necessrio estar presente para concretizar a extorso Entretanto, o simples constrangimento, sem que a vtima atue,nopassadeumatentativaParaaconsumao,portanto, cremosmaisindicadoatingirosegundoestgio,isto,quandoa vtimacedeaoconstrangimentoimpostoefazoudeixadefazer algo Mencionaadoutrina,ainda,quehtentativadeextorsonocasode ameaafeitaporescrito,vindoestaaserinterceptadaantesquechegueao conhecimento da vtima|86|

4.8. Extorso majorada Estabelece o do artigo 8, que: "Se o crime cometido por duas oumaispessoas,oucomempregodearma,aumenta-seapenadeumtero at metade" Diferentementedoqueocorrenocrimederouboefurto,ondealei prev como circunstncia desfavorvel ao agente o fato de praticar o crime em concursodepessoas,aquiodispositivofalaemcrimecometidoporduasou mais pessoas Desse modo, entende-se que para haver tal majorante (primeira figura), torna-se indispensvel que a execuo do crime efetivamente se d por duas ou mais pessoas Se apenas um executa, afastada estar a possibilidade deincidnciaAssimsendo,seum doscomparsasselimita apenas avigiaro ambienteenquantooutroconstrangeavtima,noseaperfeioaacausade aumento|87| Quantoaoempregodearma,valetudooquefalamosanteriormente no tocante majorante idntica prevista no crime de roubo

4.9. Extorso quaIi1icada As qualificadoras da extorso estoprevistas nos 2 e 3 do artigo 8, in verbis:

2Aplica-seextorsopraticadamedianteviolnciaodisposto no 3 do artigo anterior 3Seocrimecometidomediantearestriodaliberdadeda vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6(seis) a 2(doze) anos, alm damulta;seresultalesocorporalgraveoumorte,aplicam-seas penas previstas no art 9, 2 e 3, respectivamente

O pargrafo segundo exterioriza disposio que apenas remete para os casos de roubo qualificado; ou seja, prev situaes de extorso em que h a mortedavtimaouqueestasofrelesocorporalgraveougravssimaAs consequnciaspenais,nocaso,soasmesmas,tantoparaorouboquanto para a extorso (vide tpico sobre roubo qualificado) O delito do art 8, 2, consideradohediondo,consoanteart,,daLein8072/990Nose pode,contudo,aplicaroaumentodepenaprevistonoart9dacitadaLei, considerando sua revogao tcita operada pela Lei n 20/2009 Notocantedisposiodo 3,estafoiincludanoCPpelaLein 923, de 7 de abril de 2009 Visualiza-se neste dispositivo trs situaes distintas: )extorsomedianterestriodaliberdadedavtimacomo condio necessria para obteno da vantagem econmica; 2)extorsomedianterestriodaliberdadedavtimacomo condio necessria para obteno davantagem econmica,resultando leso corporal grave vtima; 3)extorsomedianterestriodaliberdadedavtimacomo condionecessriaparaobtenodavantagemeconmica,resultandoa morte da vtima Todasastrshiptesessovoltadasparareprimirochamado sequestrorelmpago,sendoque aprimeiranoantevresultadoqualificador; presente nas duas ltimas, atraindo assim as penas previstas no art 9, 2 e 3 A prtica doseqestrorelmpagoconsiste emrestringir a liberdade da vtima para que a mesma normalmente fornea cartes magnticos bancrios e senhas que propiciem aos criminosos auferirem a vantagem econmica visada A aplicao do dispositivo qualificador, entretanto, no se limita a esta situaoespecfica,massimabarcatodaextorso(ondeavtima constrangida, mediante violncia ou grave ameaa, a 1azer, tolerar que se 1aa oudeixarde1azeralgumacoisa)naqualocriminosoutilizecomomeio executrio necessrio a restrio da liberdade do sujeito passivo nas condies j evidenciadas Nessepasso,deve-seadotaroraciocniodequearestrioda liberdadedeveservircomomeioparaauferiravantagemindevida(meiode execuodaextorso),poisseassimnoforestaremosdiantedeumcrime autnomo Ademais, deixa claro o dispositivo que a restrio da liberdade, para ser inserida no mbito do crime nico complexo em estudo, deve sercondio necessria para a obteno da vantagem econmica indevida No se pode, contudo, confundir o sequestro relmpago com a extorso medianteseqestro(art9doCP),segundobemesclareceCleberMasson (200, v 2, pp 423-424):

Osequestro-relmpago,nomepopularpeloqualocrimede extorsocomrestriodaliberdaderestouconsagrado,nopode serequiparadoextorsomediantesequestro(CP,art9),uma vezquenohprivao,masrestriodaliberdadeComose sabe,naextorsomediantesequestroavtimacolocadano crcere, e sua liberdade negociada com o pagamento de indevida vantagemcomocondiooupreodoresgate;nosequestro-relmpago,porsuavez,nohencarceramentodavtimanema finalidadederecebimentoderesgateparasuasoltura,massimo desejo de obter, em face do constrangimento, e no da privao da liberdade, uma indevida vantagem econmica

Parece-nos tambm que a interpretao deve se alinhar razoabilidade notocanteaotempoadmissveldeviolaodaliberdadedavtima;ouseja, esse tempo, por mnimo que seja (no pode, contudo, ser insignificante)|88|, j acarretaaincidnciadaqualificadora;pormseforprolongado,elimina-sea hiptese de crime nico, atraindo-se o concursomaterial docrime de extorso (que pode, dependendo do caso concreto, ser qualificada pela restrio|90| da liberdade da vtima)com o delito de seqestro e crcere privado (art 48)|91| Nesseaspecto,visualizamosqueoscasosconcretosirodemandaresforos interpretativos mpares para bem situar a aplicao desse dispositivo Quantoconsumaodaextorsoqualificadapelarestrioda liberdadedavtima,visualizamosqueamesmasednomomentoemquea violnciaougraveameaaempregadautilizadaparaconstrang-laemsua liberdadedelocomoo,levando-atambmacolaborarcomoagressor (determinando,portanto,queamesmafaa,tolerequesefaaoudeixede fazeralgumacoisa),mesmoquenosejaconseguidaa vantagemeconmica indevida visada Seria o caso do criminoso que, j com a vtima em seu poder e de posse da senha (revelada pela vtima) e carto da mesma, surpreendido e preso antes de efetuar o saque intentado ndubitavelmente, o delito qualificado se consumou em referida hiptese Afigura-secomopossvelatentativa,identificadaquandoavtimatem sualiberdaderestringidaparaosfinsjespecificados,masnochegaa colaborarcomoagressorExemplo:criminosoapodera-sedavtimamediante grave ameaa e lheconduz em direo ao banco, porm antes dela realizar o saque ou mesmo revelar sua senha, h uma interveno policial bem sucedida nosentidodeprenderoagenteNessecasohouvetentativadesequestro relmpago Responde, portanto, o agente pelo crime do art 8, 3, primeira parte, em sua forma tentada Quantopossibilidadedeconcursodecrimesediferenciaodo sequestrorelmpagofrenteaocrimederoubomajoradopelarestriode liberdadedavtima,pedimosvniaparatranscreverosensinamentosdos professoresLuizFlvioGomeseRogrioSanchesCunha|92|sobreonovel dispositivo ora estudado ( 3 do art 8):

uas situaes di1erentes: para clarificar bem a matria, devemos fazer a seguinte distino: uma coisa a concretizao exclusiva do seqestro relmpago (obrigar a vtima, por exemplo, a fazer saques emcaixaseletrnicos,privando-adaliberdade)eoutra(bem diferente) consiste em o agente subtrair bens da vtima em primeiro lugar (o carro, a carteira, dinheiro etc) e depois praticar o seqestro relmpagoNaprimeirasituaotemoscrimenico(agora enquadradonoart8,3,doCP,semsombradedvida)Na segundatemosdoisdelitos:roubo(art7)+art8,3 (extorso) [.] RouboagravadopeIaprivaodaIiberdadedavtima+ seqestro reImpago: isso possvelVamos imaginar: o agente, duranteorouboemsuacasa,privaavtimadaliberdadeparaa consumaodoroubo(trancaavtimanobanheiro,v.g.)Em seguidacolocaavtimanocarroevemapraticaroseqestro relmpagoOquetemos?Rouboagravado(art7,2,V)+ seqestrorelmpago(art8,3)Soduasprivaesda liberdade diferentes (para finalidades distintas) Da a pertinncia do roubo agravado pela privao da liberdade + seqestro relmpago [.] istines:haverrouboquandooagente,apesardeprescindir (nonecessitar)dacolaboraodavtimaparaapoderar-seda coisavisada,restringesualiberdadedelocomooparagarantiro sucesso da empreitada (da subtraoou da fuga) Ocorre extorso comum(seqestrorelmpago)quandooagente,dependendoda colaborao da vtima para alcanar a vantagem econmica visada, privaoofendidodasualiberdadedelocomoopelotempo necessrio at que o locupletamento se concretize Por fim, teremos extorso mediante seqestro quando o agente, privando a vtima do seudireitodedeambulao,condicionasualiberdadeao pagamentoderesgateaserefetivadoporterceirapessoa(ligada, direta ou indiretamente, vtima) [.]

Jemoutrofoco,relembramosqueapartefinaldo3doart8, trazprevisodecrimesqualificadospeloresultado,conformesegue:a) extorsomedianterestriodaliberdadedavtimacomocondionecessria paraobtenodavantagemeconmica,resultandolesocorporalgrave vtima;b)extorsomedianterestriodaliberdadedavtimacomocondio necessriaparaobtenodavantagemeconmica,resultandoamorteda vtima Apenanessecasoseramesmaaplicadaextorsomediante sequestroqualificada, ouseja:a)resultando lesograveougravssima, de6 a 24 anos; b) resultando a morte, de 24 a 30 anos Esta ltima a maior pena privativa de liberdade prevista no ordenamento jurdico ptrio|93| Quantoaesteponto,apscompararassanesprevistasparao rouboqualificado(art7,3,doCP)comasestipuladasparaaextorso qualificadaporresultadossemelhantes(art8,3,partefinal,doCP), assimsemanifestaFernandoCapez(200,v2,p494):"Aprevisodas sanes,nessecontexto,1ereoprincJpiodaproporcionalidadedaspenas,na medidaemque,muitoemborasejamcrimesautnomos,sopraticamente idnticos,poismuitoseassemelhampelomododeexecuo,almde tutelaremidnticobemjurJdico"Referindo-semesmasituao,Rogrio Greco (200, v , p 99) aponta como ofendidos frontalmente os princpios da isonomia,razoabilidadeeproporcionalidadeCleberMasson(200,v2,pp 424-427),aseuturno,discordadesseentendimento,argumentandoser perfeitamente aceitvel as penas fixadas, considerando a gravidade do delito Assimcomonaextorsomediantesequestro,osresultadosprevistos no art 3 do art 8, podem sobrevir tanto a ttulo de dolo quanto a ttulo de culpadoagente;pormnecessrioqueatinjamaprpriavtimaAssim, acasoduranteaempreitadacriminosa,pex,algumtentesocorreravtima dosequestrorelmpagoeocriminosomateesseterceiro,deveeleresponder peloscrimesdesequestrorelmpago(semoresultadoagravador)em concurso com homicdio (art 2 do CP)Oreconhecimentodaextorsoqualificada(tantopelascircunstncias do 2 quanto do 3), inviabiliza a aplicao das majorantes previstas no art 8,,vistoqueasqualificadorasestoposicionadasempargrafos posteriores previso das majorantes|94| Apesardagravidadedocrimeprevistonoart8,3,doCP,no deve ser omesmoconsiderado hediondo, considerando que a Lei n 8072/90 a ele no faz referncia

4.10. CIassi1icao doutrinria Odelitodeextorso"Crimecomum,tantonoquedizrespeitoao sujeitoativoquantoaosujeitopassivo;dedano(emboraFragosoconclusse que'ocrimeseconsumacomoresultadodoconstrangimento,isto,coma ao ouomissoqueavtimaconstrangidaafazer,omitiroutolerarquese faa,eporissopode-sedizerque,emrelaoaopatrimnio,estecrimede perigo');doloso;formal;comissivo(podendoserpraticadoviaomisso imprpria,casooagentegozedostatusdegarantidor);deformalivre; instantneo;monossubjetivo;plurissubsistente; transeunte(ounotranseunte, dependendodapossibilidadederealizaodepercianocasoconcreto) (GRECO, 2009, v, pp 0-02)

4.11. Ao penaI pblica incondicionadaMesmo havendomorte davtima, no resta atradaacompetnciadoTribunaldoJri,considerandoanatureza predominantemente patrimonial do ilcito

EXTORSO MEDANTE SEQUESTRO Afigurabsicadetaldelitoestassimdescrita:"Sequestrarpessoa com o 1im de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo de resgate: Pena recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."

5.1. Objeto jurdico Ainviolabilidadepatrimonialealiberdadepessoal|95|Ressaltam MirabeteeFabbrini(2008,v,p238)quenaformaqualificadadaextorso medianteseqestro tambmso protegidas,de forma indireta, a incolumidade pessoal e a vida

5.2. Objeto materiaI A pessoa contra qual recai a privao da liberdade|96|

5.3. Sujeito ativo Qualquerpessoapodepraticarainfraopenalemdestaque,visto tratar-se de crime comum

5.4. Sujeito passivo Tantoapessoaquetemsualiberdadevioladaquantoaquelecujo patrimnio lesionado|97|

5.5. Tipo objetivo SeqestrarsignificatiraraliberdadeOartigoemcomentoexige, ainda,queacondutadelituosasejalevadaaefeitocomofimdeobter(dolo especfico) vantagem como condio ou preo de resgate Querdizer,aoviolaraliberdadedealgum,oagentevisacomisso levar terceira pessoa a lhe proporcionar vantagem Essavantagem,segundoadoutrinamajoritria,deveserdecunho econmico (patrimonial)|98|, embora o tipo no exprima de forma explcita esse detalhe,vistomencionar"qualquervantagemReferidoraciocnio,no obstante, decorre do fato do art 9 est inserido no CP no mbito dos crimes patrimoniais,dondesededuzqueaintenodaleirepeliroataqueao patrimnio em um plano primrio Entende-se,ademais,queavantagemalmejadadeveserindevida "Nahiptesedevantagemdevida,noestarcaracterizadoodelitode extorsomediantesequestro,masoscrimesdesequestro(CP,art.148)e exercJcio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 345), em concurso 1ormal"|99| Avantagemexigidapeloagressordevefuncionarcomopreoou condio de resgate Consoante ensina Nucci (2006, p 686):

Condio:umaobrigaoqueseimpe(s)vtima(s)paraque possa hav