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PRINCÍPIO REPUBLICANO E CARACTERÍSTICAS DA REPÚBLICA
• Forma de governo
• Fundada na igualdade formal das pessoas
• Poder exercido em caráter eletivo
• Governo em regra representativo
• Governo temporário
• Governo exercido COM RESPONSABILIDADE!!!
A RES PUBLICA É DE TODOS E PARA TODOS
PRINCÍPIO FEDERATIVO
• O ideal federalista e o Ato Adicional de 1834
• Decreto nº 1 de 15 de novembro de 1889
• Províncias viram Estados federados
• Desde 1891 a Federação é Princípio Fundamental
• Governo central e ordens jurídicas parciais
• Origens da Federação (Convenção da Filadélfia – 1787)
PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
• Orienta o Estado de Direito a realizar a Democracia
• Poder que emana do povo e é exercido em seu nome
• O Estado Democrático está ligado à soberania popular
• A CF/88 inovou e reuniu em um mesmo princípio asbases do Estado de Direito e do Estado Democrático
• Estado Democrático de Direito é o EstadoConstitucional submetido à Constituição e aos valoreshumanos nela consagrados
#AGENTES POLÍTICOS• Chefes do Executivo: Presidente da República,
Governadores e Prefeitos
• Auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo:Ministros de Estado e Secretários estaduais emunicipais
• Membros do Legislativo: Senadores, Deputados eVereadores
OBS:PARA CELSO ANTÔNIO SÓ ESSES!
#AGENTES POLÍTICOSSTF E DOUTRINA MAJORITÁRIA AINDA ACRESCENTAM
• Membros da Magistratura• Membros do Ministério Público
OBS: Segundo o STF membros dos Tribunais de Contas eenquadram na categoria de agentes administrativos (Rcl6702 MC-AgR). “Caso Irmão do Governador x Nepotismo”
STJ
OBS1: A instauração de persecução penal contraGovernador depende de prévia autorização daAssembleia Legislativa, por dois terços de seus membros(STF – HC 80.511).
OBS2: Essa condição de procedibilidade para adeliberação sobre o procedimento da denúncia nãoobstaculiza a prisão preventiva na fase de inquérito (STF –HC 102.732/DF).
RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
PELA PRÁTICA DE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
TRIBUNAL ESPECIAL
• Cinco membros da Assembleia Legislativa e Cinco doTribunal de Justiça, sob a presidência do Presidente doTJ (Lei 1.079/50, art. 78,§3º)
• Autorização: Assembleia Legislativa (maioria absoluta,Lei 1.079/50, art. 77)
TRIBUNAL ESPECIAL
• A condenação, a ser decretada pelo voto de pelomenos dois terços dos membros, limitar-se-á, semprejuízo da ação na justiça comum, à perda do cargo einabilitação nos oito anos subsequentes ao término domandato para o qual tenha sido eleito.
SÚMULA 722 do STF
São da competência legislativa da União a definição doscrimes de responsabilidade e o estabelecimento dasrespectivas normas de processo e julgamento.
• TJ – para crimes comuns (de competência da Justiçacomum estadual), inclusive dolosos contra a vida (CF,art. 29, X), independentemente de qualquerautorização da Câmara Municipal.
• SÚMULA 702 do STF – A competência do TJ parajulgar prefeitos restringe-se aos crimes decompetência da Justiça Comum Estadual; nos demaiscasos, a competência originária caberá ao respectivoTribunal de segundo grau.
• TRE – Crimes eleitorais praticados por Prefeitos (Lei4.737/65, art. 35).
• TRF – Crimes praticados em detrimento de bens,serviços ou interesses da União (CF, art. 109, IV c/c oart. 108, II).
• STF – RE 232.093 – Compete à Justiça Federal ojulgamento de crimes relativos a desvio ou àapropriação de verba federal destinada à realizaçãode serviços de competência privativa da União ou decompetência comum da União e do ente beneficiárioou de verba cuja utilização se submeta à fiscalizaçãopor órgão federal.
• DL 201/1967, art. 4º - a competência para julgar osPrefeitos pela prática de crimes de responsabilidade éda Câmara Municipal.
STJ – Admite a possibilidade de agentes políticosresponderem a uma ação de improbidade administrativa(exceto em relação ao Presidente da República).
STF – Não admite a concorrência dos regimes de crime deresponsabilidade e de improbidade administrativa.
STJ – A competência para processar e julgar ações deimprobidade administrativa é do tribunal competentepara julgar as autoridades com foro por prerrogativa defunção nos crimes comuns, quando houver a possibilidadede perda do cargo ou mandato.
STF – A competência é atribuída ao magistrado deprimeiro grau, salvo no caso do julgamento de seuspróprios Ministros.